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  • PROJETO DE LEI N /2015

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    Sumrio

    TTULO I DOS FUNDAMENTOS, ABRANGNCIA E FINALIDADES ..........................7 CAPTULO I DOS FUNDAMENTOS E ABRANGNCIA ............................................... 7 CAPTULO II DA FINALIDADE E PROCEDIMENTOS DE AVALIAO ............... 7

    TTULO IIDA POLTICA URBANA DO MUNICPIO ...............................................................8 CAPTULO I DOS PRINCPIOS............................................................................................... 8 CAPTULO II DOS OBJETIVOS .............................................................................................. 9 CAPTULO III DAS DIRETRIZES ..........................................................................................11

    TITULO III DO DESENVOLVIMENTO ECONMICO ....................................................... 13 CAPTULO I DAS DISPOSIES GERAIS .....................................................................13 CAPTULO II DAS DIRETRIZES ESPECFICAS ...........................................................15

    Seo I Do Fomento Produo de Bens e Servios ............................................. 15 Seo II Do Apoio Pequena e Microempresa e ao Trabalho Autnomo ....................................................................................................................................... 16 Seo III Da Formao de Recursos Humanos ......................................................... 16

    TITULO IV DO MEIO AMBIENTE .............................................................................................. 17 CAPTULO I DA POLTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTVEL.................................................................................17 CAPTULO II DAS DIRETRIZES ESPECFICAS ...........................................................17

    Seo I Das guas Urbanas............................................................................................... 17 Seo II Das reas Imprprias para a Ocupao Humana ................................... 19 Seo III Do Conforto Ambiental Urbano ...................................................................... 20 Seo IV Das Atividades de Minerao ......................................................................... 23 Seo V Do Planejamento e Gerenciamento dos Recursos Costeiros ............ 24

    TTULO V DA CULTURA .............................................................................................................. 25 CAPTULO I DOS PRINCPIOS, OBJETIVOS E DIRETRIZES GERAIS DA POLTICA CULTURAL ..................................................................................................................25 CAPTULO II DAS DIRETRIZES ESPECFICAS ...........................................................27

    Seo I Das Orientaes para o Sistema Educacional ........................................... 27 Seo II Da Produo e Fomento s Atividades Culturais .................................... 28 Seo III Do Cadastramento e das Informaes........................................................ 30 Seo IV Da Formao de Recursos Humanos ......................................................... 30 Seo V Do Patrimnio Cultural ........................................................................................ 31 Seo VI Das reas de Valor Cultural ............................................................................ 32 Seo VII Da Gesto Cultural ............................................................................................ 32

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    TTULO VI DA HABITAO ........................................................................................................ 33 CAPTULO I DOS PRESSUPOSTOS E OBJETIVOS DA POLTICA MUNICIPAL DE HABITAO DE INTERESSE SOCIAL ...............................................33 CAPTULO II DO PLANEJAMENTO DA POLTICA DE HABITAO DE INTERESSE SOCIAL .....................................................................................................................35 CAPTULO III DO ATENDIMENTO S NECESSIDADES HABITACIONAIS .....37

    Seo I Dos Programas e Critrios de Prioridade para o Atendimento ............ 37 Seo II Da Produo Habitacional ................................................................................. 38 Seo III Da Urbanizao dos Assentamentos Precrios ...................................... 40 Seo IV Da Regularizao Fundiria das reas Ocupadas Urbanizveis .................................................................................................................................. 42 Seo V Da Requalificao de Edificaes de Cortios e Moradias Coletivas ......................................................................................................................................... 43 Seo VI Da Melhoria das Condies de Habitabilidade de Moradias ............. 43 Seo VII Da Regularizao Fundiria das Zonas Especiais de Interesse Social............................................................................................................................ 44

    CAPTULO IV DA GESTO COM PARTICIPAO .....................................................46 TTULO VII DA INFRAESTRUTURA, EQUIPAMENTOS E SERVIOS URBANOS BSICOS ......................................................................................................................... 48

    CAPTULO I DAS DISPOSIES GERAIS .....................................................................48 CAPTULO II DO SANEAMENTO .........................................................................................49

    Seo I Das Disposies Gerais ....................................................................................... 49 Seo II Do Abastecimento de gua .............................................................................. 50 Seo III Do Esgotamento Sanitrio ............................................................................... 51 Seo IV Da Drenagem e do Manejo de guas Pluviais Urbanas ..................... 52 Seo V Da Limpeza Urbana e do Manejo de Resduos Slidos ...................... 54

    CAPTULO III DA SADE ........................................................................................................55 CAPTULO IV DA EDUCAO..............................................................................................56 CAPTULO V DA ASSISTNCIA SOCIAL ........................................................................58 CAPTULO VI DO LAZER, RECREAO E ESPORTES ..........................................59 CAPTULO VII DA SEGURANA ALIMENTAR E NUTRICIONAL E DO ABASTECIMENTO ALIMENTAR ..............................................................................................60 CAPTULO VIII DA ILUMINAO PBLICA....................................................................62 CAPTULO IX DOS CEMITRIOS E SERVIOS FUNERRIOS ...........................63 CAPTULO X DA DEFESA CIVIL ..........................................................................................64 CAPTULO XI DA SEGURANA PBLICA......................................................................65

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    CAPTULO XII DA UTILIZAO DE ENERGIA ..............................................................66 CAPTULO XIII DAS TELECOMUNICAES ................................................................67

    TITULO VIII DO ORDENAMENTO TERRITORIAL ............................................................ 69 CAPTULO I DOS ELEMENTOS ESTRUTURADORES DO TERRITRIO .......69 CAPTULO II DO MACROZONEAMENTO .......................................................................71

    Seo I Da Macrozona de Ocupao Urbana ............................................................. 72 Seo II Da Macrozona de Conservao Ambiental ................................................ 87

    CAPTULO III DO ZONEAMENTO .......................................................................................91 Seo I Das Zonas de Uso.................................................................................................. 91 Seo II Dos Coeficientes de Aproveitamento ............................................................ 91 Seo IIIDas Zonas Predominantemente Residenciais (ZPR) .............................. 92 Seo IV Das Zonas Especiais de Interesse Social(ZEIS) ..................................... 92 Seo V Das Zonas Centralidades Metropolitanas (ZCMe) .................................. 94 Seo VI Das Zonas Centralidades Municipais (ZCMu) .......................................... 99 Seo VII Das Zonas Centralidade Linear (ZCL) .................................................... 101 Seo VIII Da Zona de Desenvolvimento Econmico (ZDE) ............................. 102 Seo IX Da Zona de Explorao Mineral (ZEM) ................................................... 103 Seo X Das Zonas de Uso Especial (ZUE) ............................................................. 103 Seo XI Das Zonas de Uso Sustentvel das Ilhas (ZUSI) ................................ 105 Seo XII Da Zona de Interesse Turstico (ZIT) ...................................................... 105 Seo XIII Da Zona de Proteo Ambiental (ZPAM) ............................................. 105

    CAPTULO IV DAS DIRETRIZES PARA A REVISO DA LEGISLAO DE ORDENAMENTO DO USO E OCUPAO DO SOLO ................................................ 105

    Seo I Da Classificao Dos Usos e Atividades ................................................... 108 CAPTULO V DA MOBILIDADE URBANA ..................................................................... 109

    Seo I Das Disposies Gerais .................................................................................... 109 Seo II Da Articulao Institucional do Setor ........................................................ 111 Seo III - Da Infraestrutura Viria para Veculos ...................................................... 111 Seo IV Do Deslocamento de Pedestres e de Pessoas com Deficincia ou com Mobilidade Reduzida ...................................................................... 115 Seo V Do Transporte Ciclovirio ............................................................................... 116 Seo VI Do Estacionamento de Veculos ................................................................ 117 Seo VII Do Transporte de Passageiros .................................................................. 118 Seo VIII Do Transporte Pblico Individual ............................................................. 123

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    Seo IX Do Sistema de Transporte de Conexo Estadual e Nacional ........ 124 Seo X Do Transporte de Cargas ............................................................................... 125 Seo XI Do Transporte Dutovirio................................................................................ 127 Seo XII Dos Equipamentos de Conexo Intra e Intermodal .......................... 128 Seo XIII Do Transporte Privado de Passageiros ................................................. 129 Seo XIV Da Gesto do Trnsito Veicular e de Pedestres .............................. 130

    CAPITULO VI DO SISTEMA DE REAS DE VALOR AMBIENTAL E CULTURAL (SAVAM) ................................................................................................................. 131

    Seo I Da Estruturao Geral do Sistema ............................................................... 131 Seo II Do Subsistema de Unidades de Conservao ...................................... 132 Seo III Do Subsistema de reas de Valor Urbano-Ambiental ........................ 137

    CAPTULO VII - DOS INSTRUMENTOS E DA APLICAO DA POLTICA URBANA NO MUNICPIO ......................................................................................................... 157

    Seo I Do Parcelamento, Edificao ou Utilizao Compulsrios ................. 158 Seo II Do Consrcio Imobilirio ................................................................................. 160 Seo III Da Desapropriao para Fins Urbansticos, de rea Contigua e por Zona ................................................................................................................................... 161 Seo IV Da Outorga Onerosa do Direito de Construir ........................................ 163 Seo V Da Outorga Onerosa de Alterao de Uso ............................................. 165 Seo VI Da Transferncia do Direito de Construir (TRANSCON) ................. 165 Seo VII Do Direito de Preferncia ............................................................................. 169 Seo VIII Do Direito de Superfcie .............................................................................. 170 Seo IX Da Gesto dos Impactos Urbanstico e Ambiental ............................. 170 Seo X Das Operaes Urbanas Consorciadas ................................................... 175 Seo XI Da Concesso Urbanstica ........................................................................... 178 Seo XII Da Cota de Solidariedade ............................................................................ 179 Seo XIII Do Pagamento por Prestao de Servios Ambientais ................. 180 Seo IX Da cobrana de contrapartida financeira nos termos dos artigos 85, 86 e 87 da Lei Orgnica do Municpio de Salvador............................. 180

    TTULO IX DO DESENVOLVIMENTO POLTICO-INSTITUCIONAL ...................... 180 CAPTULO IDAS DISPOSIES GERAIS ..................................................................... 180 CAPTULO II DO PROCESSO DE PLANEJAMENTO DO DESENVOLVIMENTO URBANO ........................................................................................... 184

    Seo I Da Elaborao dos Planos Especficos...................................................... 185 CAPTULO III - DO SISTEMA DE INFORMAO MUNICIPAL ............................... 192

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    CAPTULO IV - DO FUNDO FINANCEIRO DE SUPORTE S POLTICAS PBLICAS (FUNDURBS) ......................................................................................................... 194 CAPTULO V DA ARTICULAO INTERINSTITUCIONAL E INTERGOVERNAMENTAL E DA DESCENTRALIZAO ADMINISTRATIVA .. 195

    Seo I Das Disposies Gerais .................................................................................... 195 Seo II Da Articulao Metropolitana ........................................................................ 196 Seo III Das Prefeituras Bairro ..................................................................................... 196

    CAPTULO VI DA EDUCAO PARA A CIDADANIA .............................................. 199 Seo I Das Disposies Gerais .................................................................................... 199 Seo II Da Assistncia Tcnica e Jurdica Gratuita ............................................. 199

    CAPTULO VII DAS ORIENTAES PARA A LEGISLAO .............................. 201 Seo III Das Diretrizes para a Legislao Tributria e de Rendas ................ 202

    TTULO XDAS DISPOSIES TRANSITRIAS E FINAIS ......................................... 203 CAPTULO IDAS DISPOSIES TRANSITRIAS .................................................... 203 CAPTULO II DAS DISPOSIES FINAIS .................................................................... 210

    ANEXO 01 GLOSSRIO ............................................................................................................ 212 ANEXO 02 QUADROS ................................................................................................................ 226

    Quadro 01 ........................................................................................................................................ 226 Zoneamento e Coeficiente de Aproveitamento ................................................................ 226 Quadro 02 ........................................................................................................................................ 226 ZEIS: percentuais de rea construda total por categoria de uso ............................. 226 Quadro 03 ........................................................................................................................................ 226 Fator de Induo do Desenvolvimento Urbano e Econmico .................................... 226 Quadro 04 ........................................................................................................................................ 226 Fator Social de Incentivo ao Desenvolvimento Social e Econmico ....................... 226 Quadro 05 ........................................................................................................................................ 226 Correspondncia das Zonas de Uso Propostas com as Zonas da Lei n 7.400/08 .............................................................................................................................................................. 226 Quadro 06 ........................................................................................................................................ 226 Caractersticas Funcionais das Vias Segundo Categorias .......................................... 226 Quadro 07 ........................................................................................................................................ 226 Caractersticas Fsico-Operacionais das vias segundo Categorias ......................... 226 Quadro 08 ........................................................................................................................................ 226 Intervenes Pontuais no Sistema Virio ........................................................................... 226 Quadro 09 ........................................................................................................................................ 226

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    Populao e Densidade Populacional Bruta segundo Prefeituras Bairro.............. 226 ANEXO 03 MAPAS ....................................................................................................................... 227

    Mapa 01 ............................................................................................................................................ 227 Macrozoneamento ........................................................................................................................ 227 Mapa 01 A........................................................................................................................................ 227 Macroreas...................................................................................................................................... 227 Mapa 01 B........................................................................................................................................ 227 Setores da Macrorea de Integrao Metropolitana ...................................................... 227 Mapa 02 ............................................................................................................................................ 227 Centralidades ................................................................................................................................. 227 Mapa 03 ............................................................................................................................................ 227 Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) ..................................................................... 227 Mapa 04 ............................................................................................................................................ 227 Sistema Virio Estrutural ........................................................................................................... 227 Mapa 05 ............................................................................................................................................ 227 Sistema de Transporte Coletivo de Passageiros ............................................................. 227 Mapa 06 ............................................................................................................................................ 227 Sistema de Transporte de Cargas ......................................................................................... 227 Mapa 07 ............................................................................................................................................ 227 Sistema de reas de Valor Urbano Ambiental (SAVAM) ............................................. 227 Mapa 07 A........................................................................................................................................ 227 Sistema de reas de Valor Urbano Ambiental (SAVAM): reas Remanescentes do Bioma Mata Atlntica ............................................................................................................ 227 Mapa 08 ............................................................................................................................................ 227 Operaes Urbanas Consorciadas ....................................................................................... 227 Mapa 09 ............................................................................................................................................ 227 Prefeituras Bairro .......................................................................................................................... 227

    ANEXO 4 LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS .......................................................... 228 ANEXO 05 RELAO DE DOCUMENTOS QUE SUBSIDIARAM O PDDU: ...... 231

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    Aprova a Poltica de Desenvolvimento Urbano e o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano do Salvador e d outras providncias.

    O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA,

    Fao saber que a Cmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    TTULO I DOS FUNDAMENTOS, ABRANGNCIA E FINALIDADES CAPTULO I DOS FUNDAMENTOS E ABRANGNCIA

    Art. 1 O Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano (PDDU) tem como base os fundamentos expressos na Constituio Federal, na Constituio do Estado da Bahia, na Lei Orgnica do Municpio do Salvador e na Lei Federal n 10.257, de 10 de julho de 2001, Estatuto da Cidade.

    Pargrafo nico. O PDDU deve considerar o disposto nos planos e leis nacionais e estaduais relacionadas com as Polticas de Desenvolvimento Urbano, de Mobilidade, de Habitao e de Saneamento e com os planos e Polticas de Meio Ambiente.

    Art. 2 O PDDU integra o Plano Salvador 500, devendo se articular com a viso estratgica para o municpio at 2049, com o Planejamento Metropolitano e com os Planos dos demais municpios da Regio Metropolitana de Salvador.

    Pargrafo nico. O Plano Salvador 500 o plano estratgico de desenvolvimento para Salvador, com horizonte at o ano de 2049, que incorpora as diretrizes e estratgias de desenvolvimento socioeconmico, cultural e urbano-ambiental institucionalizadas no PDDU, desdobrando-as em programas, projetos e aes com objetivos, indicadores e metas de curto, mdio e longo prazo, e estabelece instrumentos de gesto, de monitoramento e de avaliao.

    Art. 3 Esta Lei dispe sobre o PDDU do Municpio do Salvador e aplica-se totalidade do seu territrio, abrangendo a parte continental e as ilhas: de Mar; dos Frades; do Bom Jesus dos Passos; de Santo Antnio, e, de forma concorrente com a Marinha a extenso martima que faz ligao do continente com as ilhas.

    CAPTULO II DA FINALIDADE E PROCEDIMENTOS DE AVALIAO

    Art. 4 O PDDU o instrumento bsico da Poltica de Desenvolvimento Urbano do Municpio do Salvador, determinante para todos os agentes pblicos e privados que atuam no territrio municipal.

    Art. 5 O PDDU parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo os seus objetivos, diretrizes, aes estratgicas e prioridades serem observados e respeitados na:

    I. elaborao do Plano Plurianual, na formulao da Lei de Diretrizes Oramentrias e na elaborao dos Oramentos Anuais;

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    II. elaborao da Lei de Ordenamento doUso e Ocupao do Solo (LOUOS);

    III. elaborao de Planos de Bairros e de Planos Setoriais;

    IV. elaborao de planos, de projetos integrantes de polticas de natureza urbanstica e ambiental e nas demais normas complementares.

    Art. 6 O PDDU, como instrumento orientador da Poltica de Desenvolvimento Urbano do Salvador, tem tambm como finalidades:

    I. permitir o adequado posicionamento da Administrao Municipal em suas relaes com os rgos e entidades da administrao direta e indireta, federal e estadual, vinculados ao desenvolvimento urbano;

    II. propiciar as condies necessrias habilitao do Municpio para a captao de recursos financeiros de apoio a programas de desenvolvimento urbano junto a fontes nacionais ou internacionais;

    III. motivar e canalizar adequadamente a participao da sociedade e dos rgos e entidades pblicas nas decises fundamentais relativas ao desenvolvimento urbano e metropolitano.

    Art. 7 O Executivo dever encaminhar Cmara Municipal proposta de reviso deste PDDU,at 8 (oito) anos da sua promulgao no Dirio Oficial do Municpio, tendo como referncia o Plano Salvador 500 e estudos complementares necessrios a sua atualizao.

    Pargrafo nico.O horizonte temporal das aes e dos objetivos deste PDDU no se restringe ao prazo de sua reviso.

    Art. 8 As aes e objetivos deste PDDU sero implementadas nos horizontes de curto, mdio e longo prazo.

    Pargrafo nico. Para os efeitos desta Lei define-se como horizonte de curto prazo o perodo de quatro anos, de mdio prazo o perodo de oito anos, e de longo prazo mais de oito anos at o ano 2049.

    Art. 9 Na condio de elemento central do processo de planejamento do Municpio, o Plano Diretor ser objeto de processo sistemtico de implantao, que dever prever o acompanhamento permanente, avaliao peridica, orientao para o uso dos instrumentos de Poltica Urbana contemplados no Plano, e a preparao de sua reviso e atualizao em tempo hbil, de forma a atender ao disposto no art.7 desta Lei.

    TTULO IIDA POLTICA URBANA DO MUNICPIO CAPTULO I DOS PRINCPIOS

    Art. 10. Os princpios que regem a Poltica Urbana do Municpio do Salvador so:

    I. a funo social da cidade;

    II. a funo social da propriedade urbana;

    III. o direito cidade sustentvel;

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    IV. a equidade e incluso, racial, social e territorial;

    V. o direito informao;

    VI. a gesto democrtica da cidade.

    1A funo social da cidade no Municpio do Salvador corresponde ao direito cidade para todos, compreendendo o direito terra urbanizada, moradia, ao saneamento bsico, segurana, infraestrutura, aos servios pblicos, mobilidade urbana, ao acesso universal aos espaos e equipamentos pblicos e de uso pblico, educao, sade, ao trabalho, cultura,ao lazer e produo econmica.

    2A propriedade urbana cumpre a sua funo social quando atende ao princpio do interesse pblico expresso na funo social da cidade e obedece s diretrizes fundamentais do ordenamento da cidade estabelecidas neste plano diretor, sendo utilizada para as atividades urbanas permitidas, assegurando o atendimento das necessidades dos cidados quanto qualidade de vida, justia social e ao desenvolvimento das atividades econmicas.

    3A cidade sustentvel corresponde ao desenvolvimento socialmente justo, ambientalmente equilibrado e economicamente vivel, visando a garantir qualidade de vida para as geraes presentes e futuras.

    4A equidade racial, social e territorial implica no reconhecimento e no respeito a pessoas e grupos sociais e na orientao de polticas pblicas no sentido da incluso social de grupos historicamente em situao de desvantagem e da reduo das desigualdades e vulnerabilidades territoriais intra-urbanas.

    5O direito informao consiste na garantia de acesso a informaes sobre a realidade municipal e as aes governamentais, de forma transparente, tempestiva, em linguagem de fcil compreenso e em meio acessvel ao cidado, observados os princpios da Administrao Pblica.

    6A gesto democrtica a que garante a participao dos diferentes segmentos da sociedade, diretamente ou por meio de associaes representativas nos processos de planejamento e gesto da cidade, e, em especial, na formulao, implementao e acompanhamento de planos e programas e projetos relacionados ao desenvolvimento urbano.

    CAPTULO II DOS OBJETIVOS

    Art. 11. So objetivos da Poltica Urbana do Municpio:

    I. elevar a qualidade de vida da populao soteropolitana, especialmente no que se refere ao acesso sade, educao, cultura, s oportunidades de trabalho e de renda, moradia digna, ao saneamento bsico, mobilidade urbana, infraestrutura e aos servios pblicos, de forma a promover a incluso social, a reduo das desigualdades socioespaciais e a superao dos fatores de vulnerabilidade social e territorial que afetam particularmente a maioria negra de Salvador, distribuda nas diferentes regies da Cidade;

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    II. promover o desenvolvimento sustentvel, a justa distribuio das riquezas e a equidade racial e social no Municpio;

    III. elevar a qualidade do ambiente urbano, por meio da preservao e recuperao dos recursos naturais, do uso de energias e tecnologias limpas, da promoo e manuteno do conforto ambiental e da proteo do patrimnio histrico, artstico, cultural, urbanstico, arqueolgico e paisagstico;

    IV. garantir, em todos os bairros, o acesso da populao aos equipamentos sociais, infraestrutura e aos servios urbanos;

    V. assegurar, a todas as pessoas, especialmente aquelas com deficincia ou mobilidade reduzida, a acessibilidade universal, entendida como o direito mobilidade e circulao na cidade de forma plena e livre de barreiras;

    VI. expandir as redes de transporte coletivo de alta e mdia capacidade e priorizar os modos no motorizados, racionalizando o uso de automvel;

    VII. reduzir a necessidade de deslocamento, equilibrando a relao entre os locais de emprego e de moradia, estimulando novas centralidades e requalificando as existentes;

    VIII. estimular o crescimento urbano nas reas subutilizadas dotadas de infraestrutura e no entorno da rede de transporte coletivo de alta e mdia capacidade;

    IX. equacionar as demandas do crescimento urbano com a capacidade da infraestrutura instalada e planejada, evitando a saturao precoce das redes e a impossibilidade de atendimento populao;

    X. promover a regularizao e a urbanizao de assentamentos precrios;

    XI. promover a universalizao do abastecimento de gua e do esgotamento sanitrio;

    XII. consolidar Salvador como metrpole nacional, polo regional de negcios, de vanguarda na pesquisa e experimentao tcnico-cultural, e nas novas reas da economia criativa, da tecnologia de informao e do turismo;

    XIII. ampliar a base econmica e a renda municipal, favorecendo a capacidade de autofinanciamento do Municpio e o acesso da populao s oportunidades de trabalho;

    XIV. aumentar a eficincia econmica da Cidade, de forma a ampliar os benefcios sociais e reduzir os custos operacionais para os setores pblico e privado, inclusive por meio do aperfeioamento administrativo do setor pblico;

    XV. incentivar a participao da iniciativa privada em aes relativas ao processo de urbanizao, mediante o uso de instrumentos de poltica urbana;

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    XVI. fortalecer o protagonismo municipal nas decises de interesse local e regional;

    XVII. aumentar a eficcia da ao governamental, promovendo a integrao e a cooperao com os governos federal, estadual e com os municpios da regio metropolitana, no processo de planejamento e gesto das questes de interesse comum;

    XVIII. resgatar e fortalecer o sentimento de pertencimento e as relaes sociais e comunitrias.

    XIX. valorizar a cultura soteropolitana em toda a sua diversidade e complexidade, assegurando o intercmbio entre as diferentes linguagens e manifestaes, bem como a ampliao do acesso produo e ao consumo cultural, compreendendo a cultura como importante dimenso da economia soteropolitana;

    XX. assegurar proteo e segurana populao localizada em reas imprprias ocupao humana, como aquelas em situao de risco de deslizamento e inundao nas margens de rios ou contaminadas, promovendo a relocao para locais seguros e adequados;

    XXI. buscar a cooperao entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no atendimento das aes estratgicas desta lei.

    CAPTULO III DAS DIRETRIZES

    Art. 12. So diretrizes da Poltica Urbana do Municpio:

    I. garantia da justa distribuio dos benefcios e nus decorrentes das obras e servios de infraestrutura urbana;

    II. promoo da regularizao fundiria urbanstica e jurdico-legal dos assentamentos precrios e das terras dos Povos e Comunidades de Terreiro e Quilombolas;

    III. promoo da melhoria das condies de habitabilidade nos assentamentos precrios, compreendidos como necessidades habitacionais relacionadas com os espaos pblicos, a infraestrutura, os equipamentos e servios urbanos;

    IV. adequao do adensamento populacional capacidade da infraestrutura existente e projetada, otimizando sua utilizao e evitando a sobrecarga ou ociosidade das redes de atendimento pblico;

    V. prioridade para o sistema de transporte coletivo e o uso de energia limpa;

    VI. garantia de condies adequadas de mobilidade no Municpio, com vistas integrao econmica, social e territorial, considerando os vrios modos de deslocamento;

    VII. expanso da rede de transporte de mdia e alta capacidade, consolidando a policentralidade urbana, valorizando os centros j

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    instalados e com infraestrutura e gerando oportunidade para a criao de novas centralidades, promovendo a articulao entre elas;

    VIII. recuperao, complementao urbanstica e funcional e melhoria paisagstica de espaos e logradouros pblicos, considerados ambientes de convvio e socializao, meios de insero social, de fortalecimento da identidade coletiva e de desenvolvimento econmico;

    IX. garantia s pessoas idosas do acesso com conforto, autonomia e segurana aos espaos pblicos e de uso pblico, considerando a participao crescente da faixa etria com mais de sessenta anos na composio da populao de Salvador at o horizonte de longo prazo deste plano;

    X. remoo das barreiras arquitetnicas e adaptao das edificaes e espaos pblicos de forma a garantir acessibilidade das pessoas com deficincia e mobilidade reduzida;

    XI. induo da distribuio de usos e da intensidade da ocupao do solo visando a correo dos desequilbrios intra-urbanos, a otimizao do sistema de transportes, a manuteno da integridade e qualidade dos recursos naturais de forma compatibilizada com a capacidade da infraestrutura instalada e planejada, direcionando os investimentos pblicos e privados;

    XII. preservao da memria e da identidade local, por meio da manuteno das caractersticas simblicas e materiais dos espaos, cenrios e monumentos que definem a imagem de Salvador, com seus mirantes, corredores, largos e cones visuais que privilegiam os elementos da paisagem natural e construda;

    XIII. conservao dos recursos naturais, em especial dos mananciais hdricos superficiais e subterrneos de abastecimento de gua, e dos remanescentes dos ecossistemas originais do territrio municipal, com a viabilizao de sua coexistncia no espao da cidade como elementos de conforto ambiental, desenvolvimento econmico e qualificao urbanstica;

    XIV. requalificao dos espaos degradados ou em processo de degradao, mediante transformaes urbansticas estruturais, de forma conciliada com a legislao ambiental e de proteo ao patrimnio histrico e cultural;

    XV. expanso das iniciativas de universalizao do saneamento bsico para atendimento de todas as reas do municpio, principalmente aquelas menos aparelhadas e com nveis elevados de excluso e segregao social;

    XVI. articulao do esforo pessoal e das comunidades organizadas em programaes compartilhadas com o Executivo e a iniciativa privada, visando s aes de recuperao, aparelhamento e promoo urbanstica das reas menos estruturadas e com baixos padres de urbanizao;

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    XVII. articulao das diretrizes do ordenamento territorial de Salvador com os ordenamentos de Lauro de Freitas e de Simes Filho, considerando os interesses locais e metropolitanos relativos ao uso e ocupao do solo das reas conurbadas e em processo de conurbao;

    XVIII. uso dos espaos urbanos, pblicos e privados, para a atrao de investimentos e expanso das atividades econmicas existentes, fortalecendo e modernizando a base econmica do Municpio;

    XIX. promoo da articulao entre as diferentes esferas governamentais, concessionrias e agentes pblicos e privados em prol de garantir a melhoria constate dos servios pblicos prestados na sade, educao, segurana pblica, mobilidade, iluminao pblica, manejo dos resduos slidos, drenagem pluvial, abastecimento de gua, esgotamento sanitrio e atendimento ao cidad;

    XX. reviso e simplificao da LOUOS e as normas edilcias, buscando facilitar a sua compreenso por todos os agentes pblicos e privados que atuam no municpio, de forma a evitar:

    a) incompatibilidade entre usos;

    b) adensamento inadequado em relao infraestrutura urbana;

    c) a instalao de plos geradores de trfego, sem a minimizao do seu impacto na vizinhana;

    d) a reteno especulativa de imvel urbano;

    e) os conflitos entre usos e a funo das vias que lhes do acesso;

    f) a inadequada impermeabilizao do solo;

    g) o uso inadequado dos espaos pblicos;

    XXI. integrao dos bancos de dados geogrficos e alfanumricos e dos sistemas setoriais de informao mantidos pelo Municpio em um nico sistema de informao, visando o conhecimento da realidade municipal de forma contnua e sistemtica, capaz de subsidiar o processo de planejamento e a gesto urbana.

    TITULO III DO DESENVOLVIMENTO ECONMICO CAPTULO I DAS DISPOSIES GERAIS

    Art. 13. A Poltica de Desenvolvimento Econmico do Municpio tem como principal objetivo promover aes que gerem riqueza, distribuam renda, aumentem o nmero de postos de trabalho formais, possibilitem o auto emprego, o empreendedorismo e propiciem igualdade de acesso s oportunidades, sendo suas diretrizes gerais:

    I. aperfeioamento, simplificao e atualizao do marco regulatrio que rege o desenvolvimento urbano, o uso do solo, a produo de bens e a prestao de servios no Municpio, dentro de uma viso de sustentabilidade;

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    II. valorizao do papel do Executivo no apoio atividade econmica, reforando as estruturas de informaes, planejamento e operao dos instrumentos de Poltica Urbana mantidas pelo Municpio;

    III. orientao do processo de localizao de novos investimentos em consonncia com o desenvolvimento socio-urbano da cidade, por meio de adequao da legislao, provimento de informaes e incentivos locacionais;

    IV. simplificao dos processos de abertura e fechamento de empresas, registro da propriedade imobiliria e arrecadao de tributos, e tratamento diferenciado, deste ponto de vista, microempresa e ao trabalho por conta prpria;

    V. reduo dos custos operacionais de empresas e trabalhadores autnomos, com oferta crescente de servios via governo eletrnico;

    VI. implantao de poltica pblica multidisciplinar e ativa para atrao de empresas, sedes de empresas e novos investimentos;

    VII. apoio do desenvolvimento sustentvel, incentivando a utilizao de tecnologias limpas e de baixo impacto ambiental, bem como a reciclagem de materiais, a auto gerao de energia e a utilizao da gua de chuva, tanto na construo quanto na operao de empreendimentos;

    VIII. promoo da ao integrada de organizaes pblicas, privadas e do terceiro setor, com vistas ao fortalecimento da economia solidria e do associativismo de pequenas empresas e empreendedores individuais e ao desenvolvimento de redes, consrcios e arranjos produtivos de empresas em geral;

    IX. integrao das polticas orientadas ao crescimento econmico, s polticas de cunho social, em especial s de reparao voltadas comunidade negra, s mulheres,s pessoas idosas e s pessoas com deficincia ou com mobilidade reduzida;

    X. viabilizao e incentivo, por meio de legislao especfica, do desenvolvimento de atividades econmicas nas Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS), privilegiando os empreendedores individuais e as micro e pequenas empresas, bem como as atividades com forte capacidade de gerao de empregos;

    XI. garantia de transparncia e correo nos processos de licitao pblica e de concesses;

    XII. defesa dos direitos de propriedade intelectual, com sustentao ao combate copia no autorizada, falsificao e ao contrabando de produtos;

    XIII. fortalecimento do componente econmico das atividades culturais e o seu potencial na ampliao da renda e criao de postos de trabalho, municipalizando, ao mximo, a produo de insumos materiais da produo artstica e cultural de Salvador.

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    CAPTULO II DAS DIRETRIZES ESPECFICAS Seo I Do Fomento Produo de Bens e Servios

    Art. 14. As diretrizes para o apoio s atividades industriais, comerciais e de produo de servios so:

    I. apoio e incentivo ao desenvolvimento do turismo receptivo, notadamente em seus segmentos de maior dinamismo e potencial, como os de sol e praia, cruzeiros, nutico-ambiental, cultural, tnico, religioso, terceira idade, eventos e compras e gastronomia;

    II. apoio da economia das atividades nutico-ambientais, incentivando e viabilizando a modernizao, expanso e implantao de marinas, terminais e vias nuticas ao longo da orla da Baa de Todos os Santos e nas ilhas, bem como a organizao e profissionalizao das atividades relacionadas prestao de servios e produo de equipamentos e eventos esportivos ligados ao setor;

    III. apoio economia da cultura, lazer e entretenimento, incentivando e viabilizando a modernizao, expanso e implantao de museus, centros culturais e de interpretao e casas de espetculos, bem como a organizao e profissionalizao das atividades relacionadas produo das festas de largo e outros eventos;

    IV. apoio economia criativa, viabilizando e incentivando o desenvolvimento de empresas emergentes de grande potencial e a atrao de empresas, eventos, centros de pesquisa e formao nas reas de msica, dana, teatro, cinema, vdeo, edio eletrnica, publicidade, artes plsticas, gastronomia, moda, movelaria e outros segmentos intensivos em design;

    V. apoio aos investimentos em logstica por meio da otimizao do terminal de contineres do Comrcio e da implantao de novos plos logsticos de concentrao e distribuio de cargas, bases estratgicas para o suporte das atividades econmicas de maior porte no Municpio;

    VI. estmulo aos segmentos intensivos em mo de obra de indstrias e servios de baixo impacto ambiental, a exemplo de confeces, estruturas comerciais e call centers;

    VII. apoio ao desenvolvimento e a atrao de empresas e centros de pesquisa e de alta tecnologia, viabilizando empresas emergentes de grande potencial e incubadoras, sobretudo nos ramos de informtica, telemtica, energia, reciclagem e de atividades associadas as principais bases industriais do Estado, como a petroqumica e a automobilstica, intensificando a complementaridade entre a cidade e sua rea de influncia na Regio Metropolitana de Salvador (RMS);

    VIII. apoio e incentivo ao desenvolvimento de empresas e instituies voltadas para a prestao de servios de ponta e maior complexidade nas reas de educao e sade, visando o desenvolvimento de plos especializados na cidade;

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    IX. incentivo construo civil, privilegiando os programas de adensamento dos novos corredores de transportes de massa, com empreendimentos de uso misto, bem como os programas de construo de habitao de interesse social (HIS) e desenvolvimento urbano das ZEIS;

    X. apoio ao desenvolvimento e a especializao do comrcio de rua nos vrios bairros da cidade, com o ordenamento do comrcio informal, e o estabelecimentos de incentivos, inclusive promocionais, que visem a sua revitalizao, modernizao e competitividade;

    XI. incentivo implantao de edifcios-garagem e estacionamentos subterrneos, inclusive com bicicletrios, junto s estaes dos sistemas de transportes de alta e mdia capacidade e nas zonas de comrcio e de grande concentrao de equipamentos de lazer e cultura da cidade;

    XII. criao de zonas econmicas especiais voltadas para o desenvolvimento de novos setores e centralidades especficas.

    Seo II Do Apoio Pequena e Microempresa e ao Trabalho Autnomo

    Art. 15. As diretrizes para os pequenos negcios e ao trabalho autnomo so:

    I. fomento pequena produo industrial urbana, particularmente nos ramos de confeco, calados, alimentos, mobilirio e indstria grfica, artes e musica;

    II. estmulo aos pequenos negcios voltados para a construo civil e a autoconstruo assistida;

    III. apoio profissionalizao e comercializao do artesanato local;

    IV. incentivo formalizao de microempresas, trabalhadores autnomos e micro empreendedores individuais por meio da:

    a) simplificao incentivada da poltica tributria e das normas de autorizao e concesso de licenas e alvars;

    b) legalizao e ordenamento de pontos comerciais em reas no conflitantes com a circulao de pessoas e veculos;

    c) provimento de informaes e certificao de atividades para a formalizao de micro empreendedores individuais;

    d) desenvolvimento dos sistemas de microcrdito.

    Seo III Da Formao de Recursos Humanos

    Art. 16. As diretrizes para a formao profissional e o mercado de trabalho so:

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    I. apoio ao desenvolvimentos de organizaes e programas voltados para a ampliao da escolaridade, formao tcnica e profissional da mo de obra local;

    II. incentivo formao tcnica e qualificao profissional da mo de obra local, privilegiando as reas de turismo, restaurao, nutica, sade, confeces, calados, indstrias culturais e da economia criativa, informtica, logstica, construo civil e comrcio;

    III. reduo das assimetrias de informao no mercado local de trabalho, notadamente atravs do desenvolvimento e expanso do Servio de Intermediao de Mo de obra (SIMM), apoio a sistemas integrados de intermediao, qualificao e certificao de mo de obra.

    TITULO IV DO MEIO AMBIENTE

    CAPTULO I DA POLTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTVEL

    Art. 17. A Poltica Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentvel fundamenta-se no direito universal ao ambiente sadio e equilibrado, o que pressupe o respeito fragilidade e vulnerabilidade de todos os seres vivos, o reconhecimento de sua interdependncia, alm do respeito capacidade de suporte dos sistemas de apoio vida como condio indispensvel ao estabelecimento de um ambiente humano saudvel.

    Pargrafo nico. Os princpios, objetivos e diretrizes da Poltica Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentvel so estabelecidos pela Lei n 8.915 de25de setembro de 2015.

    Art. 18. O PDDU, principal instrumento da Poltica de Desenvolvimento e Expanso Urbana, disciplinar, no mbito territorial, as matrias pertinentes Poltica Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentvel, assegurando o cumprimento dos seus objetivos e diretrizes.

    Art. 19. A conservao das reas de valor ambiental no territrio do Municpio se dar por meio do seu enquadramento e regulamentao nas categorias do Sistema de reas de Valor Ambiental e Cultural (SAVAM), que compreende as reas que contribuem de forma determinante para a qualidade ambiental urbana.

    Pargrafo nico. A estruturao do SAVAM, bem como os critrios para enquadramentos, delimitaes e diretrizes especficas para as reas integrantes do sistema sero tratadas no Captulo VI do Ttulo VIII desta Lei.

    CAPTULO II DAS DIRETRIZES ESPECFICAS

    Seo I Das guas Urbanas

    Art. 20. So diretrizes para a conservao, manuteno da qualidade ambiental, recuperao e uso sustentvel das guas urbanas superficiais e subterrneas no territrio do Municpio:

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    I. controle e fiscalizao, da ocupao, e da impermeabilizao do solo nas reas urbanizadas, mediante a aplicao de critrios e restries urbansticas regulamentados na legislao de ordenamento do uso e ocupao do solo;

    II. conservao da vegetao relevante e recuperao daquela degradada, em especial nas reas de preservao permanente (APP), reas de proteo ambiental (APA), reas de proteo aos recursos naturais (APRN) e demais reas integrantes do SAVAM;

    III. desobstruo dos cursos dgua e das reas de fundo de vale passveis de alagamento e inundaes, mantendo-as livres de barreiras fsicas;

    IV. monitorao e controle das atividades com potencial de degradao do ambiente, especialmente quando localizadas nas proximidades de cursos dgua, de lagos, lagoas, reas alagadias e de represas destinadas ou no, ao abastecimento humano;

    V. estabelecimento de um sistema de monitorao pelo Municpio, articulado ao Sistema de Informao Municipal (SIM-Salvador) e com a Administrao Estadual, para acompanhamento sistemtico da perenidade e qualidade dos corpos hdricos superficiais e subterrneos no territrio de Salvador, destinados ou no ao abastecimento humano;

    VI. criao de instrumentos institucionais, como o subcomit Joanes/Ipitanga do Comit da Bacia do Recncavo Norte, para a gesto compartilhada das bacias hidrogrficas dos rios Joanes e Ipitanga, tambm responsveis pelo abastecimento de gua de Salvador, criando-se fruns de entendimentos sobre a utilizao e preservao da qualidade das guas e do ambiente como um todo;

    VII. estabelecimento, como fator de prioridade, da implantao e ampliao de sistemas de esgotamento sanitrio, bem como intensificao de aes de limpeza urbana e manejo de resduos slidos, de modo a evitar a poluio e contaminao dos cursos dgua e do aqufero subterrneo, em especial nas reas de proteo de mananciais;

    VIII. adoo de solues imediatas para as ligaes domiciliares de esgoto e para os pontos crticos do Sistema de Esgotamento Sanitrio de Salvador, visando melhorar a salubridade ambiental, bem como desativar as captaes de tempo seco construdas nos corpos dgua principais, promovendo a restaurao dos rios urbanos e de suas bacias hidrogrficas.

    Pargrafo nico. O Executivo institucionalizar, no curto prazo, a delimitao das bacias hidrogrficas e de drenagem compreendidas no territrio de Salvador, estabelecendo-as como unidades de planejamento, informao e gesto ambiental,de modo a favorecer a integrao das polticas, planos e aesmunicipais e intergovernamentais pertinentes s guas urbanas.

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    Seo II Das reas Imprprias para a Ocupao Humana

    Art. 21. reas imprprias para a ocupao humana so aquelas propensas a ocorrncia de sinistros em funo de alguma ameaa, quer seja de origem natural, tecnolgica ou decorrentes de condies socioambientais associadas s vulnerabilidades do assentamento humano, sobretudo quando ocorrem altas densidades populacionais vinculadas a precrias formas de ocupao do solo, classificadas a critrio do Executivo conforme os seguintes tipos:

    I. associadas geologia, geomorfologia ou geotecnia:

    a) as vertentes sobre solos argilosos, argilo-arenosos e areno-argilosos;

    b) os solos do Grupo Ilhas (massap), predominantes a oeste da Falha Geolgica;

    c) os solos da Formao Barreiras, quando associados a altas declividades;

    d) locais sujeitos a inundao dos rios;

    II. associadas a empreendimentos e atividades que representem ameaa integridade fsica e sade da populao ou de danos materiais, entre os quais:

    a) linhas de alta tenso da rede de distribuio de energia eltrica;

    b) estaes transmissoras e receptoras de ondas eletromagnticas;

    c) aterros sanitrios, lixes e outras reas contaminadas;

    d) postos de combustveis;

    e) edificaes condenadas tecnicamente quanto sua integridade estrutural;

    f) reas adjacentes a gasodutos, polidutos e similares;

    g) faixas de domnio de rodovias e ferrovias;

    Pargrafo nico. O Executivo realizar mapeamento das reas imprprias para a ocupao humana, a ser incorporado pelo SIM-Salvador para fins de planejamento e monitoramento, complementando e atualizando as informaes j reunidas pelo Plano Preventivo de Defesa Civil.

    Art. 22. So diretrizes para as reas imprprias para a ocupao humana:

    I. preservao ou recomposio da cobertura vegetal nas encostas ngremes de vales e matas ciliares ao longo de cursos dgua, consideradas reas de preservao permanente (APP) e de risco potencial para a ocupao humana;

    II. urbanizao dos assentamentos precrios, com o reassentamento das famlias em reas imprprias para a ocupao humana, eliminao do risco geotcnico, implantao da infraestrutura,

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    criao de reas pblicas de lazer, conservao das reas permeveis e dotadas de cobertura vegetal.

    Pargrafo nico. Para regularizao fundiria de interesse social dos assentamentos inseridos em rea urbana de ocupao consolidada e que ocupam APP, ser considerado o estabelecido no artigo 64 da Lei Federal n 12.651/12.

    Seo III Do Conforto Ambiental Urbano

    Art. 23. O conforto ambiental urbano relaciona-se, entre outros fatores, com as condies climticas, a iluminao e a ventilao naturais, devendo ser prioritariamente considerado, nas condies ambientais dos espaos urbanos,sujeitos radiao trmica e ventilao.

    Art. 24. Para o conforto ambiental, em espaos urbanos, deve-se controlar a radiao trmica, visando:

    I. minimizao dos ganhos de calor, dos espaos urbanos existentes, garantindo o bloqueio da radiao solar nos espaos que forem ser ocupados por atividades de maior permanncia, e inclusive nos espaos de passagem;

    II. maximizao das perdas de calor dos materiais que constituem o ambiente construdo, por meio da ventilao natural;

    III. ao bloqueio da radiao solar, evitando que esta atinja as superfcies delimitadoras dos espaos externos das edificaes, garantindo menores temperaturas superficiais e menores temperaturas no interior das edificaes;

    IV. reduo de temperaturas superficiais dos pisos, por meio de revestimentos de vegetao gramnea ou de pisos com cores claras, evitando-se as excessivamente claras, em reas que forem ficar expostas ao sol, para que no sejam criados focos de ofuscamento por reflexo da radiao solar direta;

    V. maximizao das perdas de energia trmica do ambiente construdo,por meio de anteparos que encubram a poro celeste percorrida pelo Sol.

    Art. 25. Para o conforto dos espaos urbanos abertos, deve-se buscar a reduo da radiao solar nas superfcies,e a maximizao da ventilao, fazendo uso de recursos naturais ou construtivos destes espaos por meio da:

    I. implantao de espcies arbreas, que filtrem a radiao solar, sendo mais eficientes pelo menor aquecimento superficial de suas folhas, possibilitando as trocas convectivas, evitando o aquecimento do local;

    II. implantao de coberturas sobre passarelas, as quais devem ser utilizadas com cautela,empregando cobertura com isolamento trmico ou sombreada, uma vez que reemitem considerveis radiao trmica, devendo possuir aberturas superiores, favorecendo a ventilao evitando o aquecimento do local;

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    III. implantao conjugada de espcies arbreas e de estruturas edificadas para maximizar o sombreamento e as condies de ventilao;

    IV. configurao de ambientes construdos e seus espaos abertos que busquem a maximizao das condies de conforto urbano, pelas relaes e disposies dos elementos morfolgicos edificados e plantados.

    Art. 26. O efeito das ilhas de calor pode ser mitigado:

    I. pela adoo de revestimentos das superfcies dos planos horizontais e verticais, de reconhecida capacidade de reduo trmica, como uso de cores claras, espcies gramneas e arbreas, aumentando a capacidade de reflexo da radiao, associada s condies de ventilao urbana;

    II. pelos canais formados pela configurao e implantao dos edifcios, que podem evitar o aquecimento do ambiente urbano;

    III. pelas transformaes na configurao fsica da forma urbana, produzidas a partir das diversas relaes estabelecidas entre edifcios e espaos abertos, que podem contribuir para a melhoria da qualidade do clima urbano;

    IV. pela assimetria da forma urbana criada pelas diferenas de altura entre edifcios prximos, trazendo benefcios para o conforto do pedestre, e a ventilao natural no interior dos edifcios e, consequente disperso de poluentes do ambiente urbano;

    V. pela insero do edifcio no terreno, incluindo o tratamento por pilotis, marquises e articulaes da forma arquitetnica, como medidas para aproximar o edifcio da escala humana, para proteger o nvel trreo contra o sol, a chuva e o vento, permitindo a passagem deste ao redor dos edifcios e sob eles.

    Art. 27. Para o melhor desempenho ambiental das edificaes devero ser concedidos incentivos, que devero ser regulamentados pela LOUOS:

    I. para o sombreamento das reas envidraadas nas fachadas norte, leste e oeste que ofeream um ngulo de mascaramento do cu, a partir do ponto mais baixo da rea envidraada de 45 e para a fachada sul, o ngulo de 30, podendo o sombreamento ser alcanado por brises ou varandas, e espcies arbreas;

    II. para o sombreamento aos pedestres por meio de marquises, pilotis e projeo de pavimentos superiores;

    III. para os projetos de unidades residenciais que possibilitem a ventilao cruzada e varandas abertas;

    IV. para os projetos que maximizem a rea verde no terreno, acima do mnimo estabelecido por lei;

    V. para os projetos que destinem o pavimento trreo para lojas, reas livres de uso comum;

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    VI. para os projetos que mantenham estacionamento, no pavimento trreo, afastados do limite do terreno por reas verdes sombreadas.

    Art. 28. Para o conforto ambiental, em projetos urbansticos e em reas de operao urbana consorciada, podero ser definidas regras especficas de desenho urbano, incluindo as diversas relaes e configuraes entre os edifcios e os espaos abertos, privados e pblicos, tais como: caladas, passeios e vias, buscando o controle da radiao solar e a maximizao da ventilao.

    Art. 29. So diretrizes para a monitorao e controle da poluio sonora:

    I. avaliao da qualidade acstica nos espaos da cidade, identificando-se as reas crticas de excesso de rudos, de acordo com os nveis de impacto produzidos, segundo o tipo de atividade e principais fontes geradoras;

    II. promoo da conservao e da implantao de espaos abertos dotados de vegetao, em especial a arbrea, para a melhoria do conforto sonoro nas reas consideradas crticas;

    III. promoo da divulgao sistemtica dos regulamentos constantes na Legislao Municipal junto aos empreendimentos e atividades fontes de emisso sonora, com adoo de medidas e fiscalizao efetivas, planejadas e permanentes.

    Art. 30. So diretrizes para a monitorao e controle da qualidade do ar:

    I. avaliao peridica da qualidade do ar nos espaos da cidade, identificando:

    a) as reas crticas, tais como os corredores e vias de maior concentrao de emisses atmosfricas;

    b) os picos de concentrao de poluentes;

    c) os nveis de impacto produzidos e seus elementos condicionantes, atenuantes e mitigadores, tais como fatores geogrficos e meteorolgicos, arborizao e capacidade de concentrao e disperso;

    II. promoo de medidas de preveno e recuperao das reas crticas, mediante a implantao de espaos abertos dotados de vegetao, em especial a arbrea;

    III. estabelecimento e gesto de programas especficos para o controle de fontes de poluio atmosfrica, a exemplo do controle na emisso de gases por veculos a diesel, de material particulado, de xido de enxofre, de poluio por queima de resduos slidos, dentre outros;

    IV. monitorao peridica e divulgao sistemtica para a populao de dados de qualidade do ar e fiscalizao efetiva, planejada e permanente das fontes de emisso atmosfrica.

    Art. 31. So diretrizes para a monitorao e controle da poluio visual:

    I. avaliao permanente da poluio visual nos espaos da cidade, visando:

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    a) organizar, controlar e orientar o uso de mensagens visuais de qualquer natureza, respeitando o interesse coletivo, as necessidades de conforto ambiental e as prerrogativas individuais;

    b) garantir os padres estticos da cidade, atravs da valorizao das suas perspectivas e cones visuais, dos elementos constitutivos da sua imagem urbana;

    c) garantir as condies de segurana, fluidez e conforto na mobilidade e acessibilidade de pedestres e de veculos;

    II. promoo de medidas de preveno e recuperao de reas crticas, mediante o disciplinamento do uso de mensagens visuais;

    III. manuteno dos visuais da Baa de Todos os Santos e do frontispcio da cidade.

    Seo IV Das Atividades de Minerao

    Art. 32. So diretrizes para as atividades de minerao no territrio municipal:

    I. compatibilizao do exerccio das atividades de explorao mineral com as atividades urbanas e a conservao ambiental da superfcie territorial do Municpio do Salvador, mediante Zonas de Explorao Mineral (ZEM), com a respectiva normatizao;

    II. definio de usos adequados, aps a recuperao das reas degradadas pela atividade de explorao mineral, bem como do enquadramento zonal destas reas de acordo com as diretrizes do macrozoneamento estabelecidas neste plano;

    III. garantia da recuperao adequada do ambiente degradado pelas empresas mineradoras;

    IV. constituio de Comisso Tcnica de Garantia Ambiental (CTGA) pelas empresas mineradoras, de acordo com critrios e procedimentos estabelecidos pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente (CEPRAM) e pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente (COMAM);

    V. implementao de programas de incentivo s empresas mineradoras para implantao de reas de reserva florestal biodiversas e predominantemente constitudas por espcies vegetais nativas no entorno das lavras, com vistas a conter ocupaes nas proximidades, alm de monitorao e fiscalizao constante do exerccio dessa atividade;

    VI. disciplinamento do uso do solo na rea da ZEM, de forma a evitar os efeitos incmodos da atividade de minerao rudos e vibraes;

    VII. enquadramento dos imveis integrantes das ZEM como uso no residencial enquanto forem utilizados para fins de extrao mineral comprovado pelo rgo competente;

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    VIII. obrigao de recuperao urbanstica e ambiental por meio Plano de Recuperao de rea Degradada (PRAD) aprovado pelo rgo ambiental competente.

    Seo V Do Planejamento e Gerenciamento dos Recursos Costeiros

    Art. 33. O planejamento e gerenciamento costeiros no Municpio devem-se orientar pelas polticas nacionais e estaduais do gerenciamento costeiro, garantindo o livre acesso s praias e o controle dos usos na faixa de preamar, de modo a assegurar a preservao e conservao dos ecossistemas costeiros, bem como a recuperao e reabilitao das reas degradadas ou descaracterizadas.

    Art. 34. So objetivos do Plano de Gerenciamento Costeiro:

    I. articular com os demais nveis de governo a gesto integrada dos ambientes da zona costeira, construindo mecanismos de tomada de decises, de produo e disseminao de informaes confiveis, utilizando tecnologias avanadas;

    II. promover o equilbrio ecolgico, considerando o meio ambiente como patrimnio pblico a ser necessariamente protegido, tendo em vista o seu uso coletivo;

    III. promover ordenamento do uso dos recursos naturais e da ocupao dos espaos costeiros, otimizando a aplicao dos instrumentos de controle e de gesto da zona costeira;

    IV. planejar e estabelecer as diretrizes para a instalao e o gerenciamento das atividades socioeconmicas e culturais na Zona Costeira, de modo integrado, garantindo a utilizao sustentvel, por meio de medidas de controle, proteo, preservao e recuperao dos recursos naturais e dos ecossistemas costeiros e marinhos;

    V. promover e apoiar preservao, a conservao, a recuperao e o controle de reas que sejam representativas dos ecossistemas da Zona Costeira;

    VI. planejar e ordenar o uso dos recursos naturais, renovveis e no renovveis; recifes, parcis e bancos de algas; ilhas costeiras; sistemas fluviais, estuarinos e lagunares, baas e enseadas; praias; promontrios, costes e grutas marinhas; restingas e dunas; florestas litorneas, manguezais e pradarias submersas;

    VII. incentivar o desenvolvimento de atividades que respeitem as limitaes e as potencialidades dos recursos ambientais e culturais, conciliando as exigncias do desenvolvimento com a sua proteo;

    VIII. fomentar o desenvolvimento de aes e de pesquisas relacionadas as medidas de mitigao e de adaptao s mudanas climticas na Zona Costeira;

    IX. apoiar a capacitao da comunidade para a participao ativa na defesa do meio ambiente e de sua melhor qualidade de vida;

    X. fomentar o desenvolvimento de aes de monitoramento dos recursos naturais e ocupaes da Zona Costeira;

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    XI. promover aes de recuperao e regenerao das praias;

    XII. promover a integrao do Sistema Municipal de Informaes do Gerenciamento Costeiro com os outros sistemas municipais de meio ambiente, recursos hdricos e de uso do solo, por meio do Sistema de Informao Municipal (SIM-Salvador);

    XIII. promover e apoiar a capacitao dos servidores do municpio para fortalecer o controle urbano ambiental na Zona Costeira;

    XIV. estruturar, implementar e executar de programas de monitorao para o gerenciamento costeiro;

    XV. avaliar os efeitos das atividades socioeconmicas e culturais praticadas na faixa terrestre e rea de influncia imediata sobre a conformao do territrio costeiro;

    XVI. adotar medidas preventivas contra o lanamento de resduos poluidores na Baa de Todos os Santos e Orla Atlntica, em especial materiais provenientes de indstrias qumicas, da lavagem de navios transportadores de petrleo e seus derivados, de acordo as exigncias da Lei Federal n 9.966 de 28 de abril de 2000, e as solues tecnicamente inadequadas de esgotamento sanitrio;

    XVII. estabelecer normas e medidas de reduo das cargas poluidoras existentes, destinadas ao sistema ocenico;

    XVIII. monitorar a rea de influncia dos emissrios submarinos Rio Vermelho e Jaguaribe/Boca do Rio e de outros que venham a ser implantados no Municpio.

    TTULO V DA CULTURA

    CAPTULO I DOS PRINCPIOS, OBJETIVOS E DIRETRIZES GERAIS DA POLTICA CULTURAL

    Art. 35. A Poltica Cultural do Municpio do Salvador, atravs do Sistema Municipal de Cultura - SMC visa a consolidar uma sociedade sustentvel e tem por base a concepo da poltica pblica como o espao de participao dos indivduos e da coletividade, grupos, classes e comunidades, no qual o poder poltico interveniente, e que tem por objetivo instituir e universalizar direitos e deveres culturais produzidos mediante o dilogo e o pacto democrtico.

    1. O Sistema Municipal de Cultura SMC constitui-se num instrumento de articulao, gesto, fomento e promoo de polticas pblicas, bem como de informao e formao na rea cultural, tendo como essncia a coordenao e a cooperao intergovernamental, com vistas ao fortalecimento institucional, democratizao dos processos decisrios e obteno de transparncia, economicidade, eficincia, eficcia, equidade e efetividade na aplicao dos recursos pblicos.

    2. O Sistema Municipal de Cultura integra o Sistema Nacional de Cultura e se constitui no principal articulador, no mbito municipal, das polticas pblicas de cultura, estabelecendo mecanismos de gesto compartilhada com os demais entes federados e a sociedade civil.

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    Art. 36. A Poltica Cultural do Municpio do Salvador tem como princpios:

    I. a compreenso da cultura como elemento fundador da sociedade, essencial na confirmao das identidades e valores culturais, responsvel pela incluso do cidado na vida do Municpio, por meio do trabalho, educao, lazer, reflexo e criao artstica;

    II. a cidadania cultural como um direito vida em suas mais diversas manifestaes e base para o exerccio da cidadania plena;

    III. o direito liberdade de criao cultural como direito inalienvel dos seres humanos, sem o qual no se alcana a liberdade;

    IV. o direito participao da sociedade nos processos de deciso cultural;

    V. o direito informao como fundamento da democratizao da cultura;

    VI. o respeito e o fomento expresso da diversidade como fundamento de verdadeira democracia cultural;

    VII. a considerao da transversalidade da cultura na concepo e implementao das Polticas Pblicas Municipais;

    VIII. considerao da cultura como parte integrante da economia de Salvador, que dever ter na salvaguarda do patrimnio cultural e na economia criativa um vetor do seu desenvolvimento.

    Art. 37. So objetivos da Poltica Cultural do Municpio do Salvador:

    I. garantir uma sociedade baseada no respeito aos valores humanos e culturais locais, capaz de promover a diversidade cultural, o pluralismo e a solidariedade;

    II. contribuir para a transformao da realidade social e a reverso do processo de excluso social e cultural;

    III. consolidar Salvador como cidade criativa, centro produtor, distribuidor e consumidor de cultura, inserida nos fluxos culturais e econmicos mundiais;

    IV. promover o aperfeioamento e valorizao dos profissionais da rea da cultura;

    V. democratizar o planejamento e a gesto da cultura.

    Art. 38. As diretrizes gerais para a cultura so:

    I. adoo de uma concepo de desenvolvimento cultural que abranja o enfoque socioeconmico para a gerao de oportunidades de emprego e renda e oriente as polticas pblicas do setor, no sentido de compatibilizar a preservao do patrimnio e a inovao da produo cultural, sob a perspectiva da sustentabilidade e diversidade;

    II. apoio e incentivo formao e ao fortalecimento das cadeias produtivas da economia da cultura, com participao prioritria de atores econmicos e culturais locais;

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    III. atrao de investimentos nacionais e internacionais para instalao de equipamentos de impacto cultural e econmico;

    IV. incentivo ao autofinanciamento da produo cultural, mediante aprimoramento da sua qualidade, de modo a integrar o artfice ao mercado de trabalho formal e ampliar a participao do setor na economia municipal;

    V. fortalecimento do patrimnio arqueolgico como elemento de identificao cultural;

    VI. implementao de aes de salvaguarda do patrimnio material, constitudo por bens culturais imveis, integrados e mveis, e do patrimnio imaterial, constitudo pelos saberes, vivncias, formas de expresso, manifestaes e prticas culturais, de natureza intangvel, e os instrumentos, objetos, artefatos e lugares associados s prticas culturais;

    VII. articulao entre educao, trabalho e produo cultural, integrando-os ao contexto scio-poltico e s expresses populares, enquanto produtoras de conhecimento;

    VIII. reconhecimento das identidades culturais extradas das diversas manifestaes religiosas atuantes no Municpio;

    IX. estmulo manuteno dos saberes tradicionais e identificao e apoio aos mestres dos saberes, como artfices, mestres de capoeira, mestres de saveiros, quituteiros, marceneiros, restauradores, entre outros;

    X. revitalizao das reas urbanas centrais e antigas reas comerciais e industriais da cidade, mediante a implantao de centros de criao de produtos artsticos, audiovisuais e manufaturados.

    CAPTULO II DAS DIRETRIZES ESPECFICAS Seo I Das Orientaes para o Sistema Educacional

    Art. 39. As diretrizes relativas s orientaes para o sistema educacional so:

    I. incentivo, no processo de aprendizagem, do uso de expresses ligadas identidade cultural local, explorando o seu potencial educativo;

    II. transformao da escola em espao de criao e produo de cultura em sua concepo mais ampla, indo alm da formao acadmica;

    III. introduo nos currculos escolares:

    a) de conhecimentos ligados educao patrimonial, a partir do curso bsico;

    b) do ensino de histria e cultura africana, afro-brasileira e das relaes tnico-raciais;

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    c) de disciplinas sobre Histria da Bahia e da Cidade do Salvador.

    IV. associao da cultura s atividades ldicas no intercurso do ensino convencional, como a prtica de esportes, recreao e lazer em geral;

    V. estmulo formao de profissionais de educao para aprimoramento das questes relacionadas diversidade cultural, tnico-racial, de gnero e orientao sexual, bem como para o atendimento s pessoas com deficincia ou com mobilidade reduzida.

    Seo II Da Produo e Fomento s Atividades Culturais

    Art. 40. As diretrizes para produo e fomento s atividades culturais so:

    I. estmulo a projetos de comunicao, mediante canais pblicos de mdia ou o apoio a parcerias entre instituies do terceiro setor e patrocinadores privados, com vistas a uma sustentao financeira de patrocnio cultura;

    II. internalizao de tendncias, movimentos e inovaes observados mundialmente, agregando aos bens e servios das indstrias criativas, um valor material determinado pelo contedo imaterial, simblico;

    III. promoo da produo cultural de carter local, incentivando a expresso cultural dos diferentes grupos sociais, inclusive por meio da definio de espaos pblicos para livre manifestao artstica;

    IV. estmulo criao de novas iniciativas culturais e produo artstico- cultural, em articulao com o setor privado;

    V. promoo de concursos e exposies municipais, fomentando a produo e possibilitando a divulgao pblica de trabalhos;

    VI. incentivo a projetos comunitrios que tenham carter multiplicador e contribuam para facilitar o acesso aos bens culturais pela populao de baixa renda;

    VII. incentivo a publicaes sobre a histria da Bahia e de Salvador, bem como de seus bairros, comunidades e territrios;

    VIII. fomento produo cultural, por meio de:

    a) articulao de grupos em torno da produo cultural;

    b) lanamento de editais para a produo artstico-cultural;

    c) oferecimento de bolsas de incentivo produo de projetos artstico-culturais.

    IX. dinamizao da distribuio cultural, por meio de:

    a) profissionalizao para insero no mercado, de forma competitiva, possibilitando a atividade cultural rentvel e autossustentvel;

    b) previso de espaos para a exposio da produo e ampliao dos modos de acesso;

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    c) revitalizao dos espaos existentes, viabilizao de espaos alternativos e criao de novos espaos destinados a atividades culturais;

    d) utilizao das escolas em perodos ociosos, contribuindo para a valorizao desses espaos e possibilitando a articulao entre atividades educativas e culturais;

    e) elaborao de um Programa Municipal de Intercmbio Cultural com vistas ao aprimoramento dos artistas locais, mediante viagens e estgios;

    f) estmulo realizao de eventos comemorativos para a produo artstica e democratizao do acesso aos produtos culturais;

    g) identificao das potencialidades, demandas e formas de aproveitamento econmico do patrimnio cultural para o desenvolvimento comunitrio, com participao da populao;

    h) promoo de exposies de rua, itinerantes, divulgando aspectos gerais e singulares da Cidade do Salvador;

    i) implementao do programa Memria dos Bairros, com o objetivo de resgatar e divulgar a evoluo histrica e as peculiaridades dos bairros de Salvador;

    X. incentivo produo da economia da cultura e da economia criativa, mediante:

    a) implantao de centros de produo e qualificao profissional com atividades artesanais, industriais e artsticas, articuladas entre si, visando a formao de cadeias produtivas econmicas e aglomerados produtivos na produo cultural e artstica;

    b) orientao para a instalao de oficinas e pequenas unidades de produo industrial no seriada, ou de fornecedores de insumos produo cultural, em reas identificadas como de revitalizao econmica e social;

    c) ampliao dos incentivos fiscais e financeiros para a produo cultural, com delimitao dos espaos para instalao das atividades e realizaes de projetos;

    XI. fortalecimento das aes de diversidade cultural, em especial a produo da populao negra, combatendo o racismo, xenofobia e intolerncia religiosa;

    XII. criao de incentivos para o exerccio de atividades criativas voltadas incluso das pessoas idosas e das pessoas com deficincia ou com mobilidade reduzida, mediante:

    a) promoo de concursos de prmios no campo das artes e letras;

    b) realizao de exposies, publicaes e representaes artsticas;

    c) criao de linhas especficas de financiamento para a cultura, por meio das agncias de fomento oficiais, beneficiando todos os segmentos culturais.

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    XIII. criao de linha especfica para cultura, por meio das agncias oficiais beneficiando todos os segmentos culturais.

    Seo III Do Cadastramento e das Informaes

    Art. 41. As diretrizes para cadastramento e informaes so:

    I. estruturao de um sistema de informaes integrado ao SIM-Salvador e baseado em dados, indicadores e estatsticas confiveis sobre a cultura local, capazes de subsidiar a formulao de polticas pblicas e orientar as aes dos mltiplos agentes;

    II. identificao das manifestaes culturais localizadas, dos espaos culturais e das respectivas atividades, e cadastramento dos responsveis por essas manifestaes, considerando recortes de raa/etnia, gnero, credo, faixa etria e outros que caracterizem a diversidade e pluralidade da cultura soteropolitana;

    III. identificao dos monumentos referenciais para as comunidades, inclusive do patrimnio natural, bem como cenrios e elementos intangveis associados a prtica ou tradio cultural;

    IV. inventrio sistemtico dos bens imveis, integrados e mveis de valor cultural, inclusive dos arquivos notariais;

    V. elaborao e divulgao do calendrio das festas e manifestaes tradicionais do Municpio, associando-as aos bairros onde ocorrem.

    Seo IV Da Formao de Recursos Humanos

    Art. 42. As diretrizes para formao de recursos humanos so:

    I. desenvolvimento de programa de capacitao e atualizao de recursos humanos que considere a singularidade do trabalho na rea cultural, objetivando dedicao mais profissional e especializada na organizao da cultura em todas as suas dimenses constitutivas: gesto, criao, difuso, transmisso, preservao, produo e outras;

    II. promoo da formao de tcnicos e artfices especializados na conservao e restauro de bens culturais e treinamento de mo-de-obra no especializada para atuar em servios de manuteno, e na elaborao dos procedimentos de salvaguarda de bens imateriais, incluindo mobilizao social, pesquisas e elaborao de plano de salvaguarda;

    III. incentivo criao de cursos de ps-graduao no mbito das universidades localizadas no Municpio, voltados conservao do patrimnio cultural material e salvaguarda do patrimnio cultural imaterial, com nfase na pesquisa cientfica e no aprimoramento de tcnicas avanadas de restauro e de tecnologias sociais participativas de proteo, fomento, difuso e apoio a bens culturais imateriais;

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    IV. promoo de eventos para intercmbio tcnico/cientfico de profissionais de centros de excelncia nacionais e internacionais atuantes na rea cultural;

    V. articulao de grupos e indivduos em torno da produo cultural, propiciando a troca de experincias, a formao de parcerias e busca conjunta de solues.

    Seo V Do Patrimnio Cultural

    Art. 43. As diretrizes para a conservao do patrimnio cultural so:

    I. caracterizao das situaes de interesse local na gesto dos bens culturais, reconhecendo e valorizando os eventos e representaes peculiares da cultura soteropolitana que no tenham repercusso no mbito mais amplo das polticas de proteo estadual, nacional e mundial;

    II. planejamento e implementao de aes, enfatizando a identificao, documentao, promoo, proteo e restaurao de bens culturais no Municpio;

    III. conservao da integridade da memria das comunidades, representada pelo patrimnio arqueolgico, mediante:

    a) identificao, do ponto de vista social, do objeto de estudo arqueolgico, possibilitando seu reconhecimento pela sociedade;

    b) gerenciamento do potencial econmico das reas de interesse arqueolgico com vistas a viabilizar a sua preservao, mediante o reaproveitamento turstico, com nfase museogrfica ou comercial dos espaos, salvaguardada a sua integridade;

    c) estabelecimento de critrios para as pesquisas arqueolgicas em meio subaqutico;

    d) identificao das reas que contm elementos arqueolgicos e paisagsticos, e que se configuram como oportunidades de desenvolvimento cultural;

    IV. atualizao da legislao de proteo ao patrimnio cultural, e ampliao da sua abrangncia, com a incluso de bens culturais de natureza material eu venham a ser identificados como integrantes do patrimnio arqueolgico;

    V. estabelecimento de convnios para ao conjunta entre o Poder Pblico e as instituies religiosas, com a finalidade de restaurao e valorizao dos bens de valor cultural de sua propriedade;

    VI. articulao com os rgos responsveis pelo planejamento do turismo, para que:

    a) observem os problemas associados utilizao e divulgao dos bens naturais e de valor cultural, especialmente os protegidos por lei;

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    b) estimulem a requalificao dos imveis tombados, utilizando-os para hospedagem e hospitalidade, museus ou outros equipamentos que potencializem o uso do patrimnio histrico-cultural;

    VII. promoo da implantao dos espaos de cultura multilinguagens, com uso dos j habilitados, de modo a:

    a) articular estratgias de gesto pblica, privada e do terceiro setor, de forma integrada,em projetos de arte e educao do rgo responsvel pela Educao no Municpio;

    b) atender s necessidades voltadas divulgao, preservao e produo da cultura.

    VIII. promoo da acessibilidade universal aos bens culturais imveis mediante a eliminao, reduo ou superao de barreiras arquitetnicas e urbansticas.

    Pargrafo nico. Os bens culturais protegidos pelo registro especial sero documentados e registrados a cada 10 (dez) anos, por meio das tcnicas mais adequadas a suas caractersticas, anexando, sempre que possvel, novas informaes ao processo, conforme dispe o art. 22 da Lei n 8.550/2014.

    Seo VI Das reas de Valor Cultural

    Art. 44. A conservao das reas de valor cultural no Municpio ser assegurada por meio da instituio e regulamentao do SAVAM.

    1. A estruturao do SAVAM, bem como os enquadramentos, delimitaes e diretrizes especficas para as reas que o integram, sero tratadas no Captulo VI do Ttulo VIII desta Lei.

    2. O Municpio elaborar e implementar planos, programas e projetos especficos para reas de valor cultural integrantes do SAVAM, e utilizar os instrumentos de Poltica Urbana habilitados por esta Lei para a proteo dos stios e imveis significativos.

    Seo VII Da Gesto Cultural

    Art. 45. So diretrizes para a gesto cultural no Municpio:

    I. fortalecimento institucional da cultura como rea autnoma e estratgica de atuao do Municpio, ampliando a competncia normativa e administrativa do rgo responsvel pela gesto cultural, dando-lhe condies para formular e gerir, com a participao da sociedade civil, a Poltica Cultural do Municpio de Salvador;

    II. criao do Fundo Municipal de Proteo do Patrimnio Cultural FUMPAC, nos termos do art. 167, inciso IX, da Constituio Federal, e dos artigos 71 a 74, Ttulo VII - Dos Fundos Especiais, da Lei Federal n 4.320/74, de natureza contbil-financeira, sem personalidade jurdica prpria e de durao indeterminada, com a finalidade de prestar apoio financeiro, em carter suplementar, a

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    projetos e aes destinados promoo, preservao, manuteno e conservao do patrimnio cultural local;

    III. articulao das polticas e aes relacionadas cultura com as outras polticas pblicas no mbito municipal e intergovernamental, atendendo ao princpio da transversalidade das questes culturais;

    IV. estabelecimento de parcerias com instituies e cidades-irms no sentido de incrementar trocas culturais, mediante projetos de negociao e compartilhamento de programaes;

    V. realizao de convnios e outras formas de cooperao entre o Municpio do Salvador e organismos pblicos, privados ou do terceiro setor atuantes na rea cultural;

    VI. discusso ampla e participativa do modelo de financiamento municipal da cultura, analisando as alternativas possveis, complementares e/ou excludentes, passveis de serem adotadas em Salvador;

    VII. fortalecimento do componente econmico das atividades culturais e o seu potencial na ampliao da renda e criao de postos de trabalho, municipalizando, ao mximo, a produo de insumos materiais da produo artstica e cultural de Salvador.

    TTULO VI DA HABITAO

    CAPTULO I DOS PRESSUPOSTOS E OBJETIVOS DA POLTICA MUNICIPAL DE HABITAO DE INTERESSE SOCIAL

    Art. 46. A Poltica Municipal de Habitao de Interesse Social (PHIS) est fundamentada nas disposies da Constituio Federal, do Estatuto da Cidade Lei n10.257/01, das Medidas Provisrias n. 2.220/01 e das Leis Federais n 10.998/04, 11.124/05, 11.888/08 e 11.977/09, da Lei Orgnica Municipal, e das diretrizes de Poltica Urbana, expressas por esta Lei.

    Art. 47. A PHIS concebe a moradia digna como direito social, baseando-se nos seguintes pressupostos:

    I. a questo habitacional interfere acentuadamente no processo de urbanizao e desenvolvimento social e na organizao do espao da cidade devendo ser equacionada luz das funes sociais da cidade e da propriedade;

    II. a ao do Poder Pblico fundamental para assegurar o acesso moradia pelas populaes com renda insuficiente para acessar a moradia digna, em especial, mediante programas voltados para a urbanizao de assentamentos precrios e a produo de Habitao de Interesse Social (HIS) e Habitao de Mercado Popular (HMP), e linhas de financiamento que incluam o subsdio para as famlias de baixa renda;

    III. o atendimento do direito moradia por parte do Poder Pblico compreende:

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    a) a moradia associada sustentabilidade econmica, social, ambiental e cultural, expressas na pluralidade de modos de vida e sociabilidade, que retrata a diversidade nas nossas formas de morar e de usar os espaos pblicos;

    b) o atendimento do dficit e da inadequao habitacional como fator de incluso socioespacial;

    c) a integrao da poltica habitacional com a poltica urbana, articulada com as polticas de desenvolvimento social, econmico e ambiental;

    d) parcerias com as demais esferas de governo e a iniciativa privada;

    e) o fortalecimento da cidadania, mediante a participao e organizao social, como fatores determinantes da poltica habitacional;

    IV. Moradia Digna, como vetor de incluso social, aquela que oferece conforto e segurana, cujas situaes urbanstica e jurdico-legal estejam devidamente regularizadas e que dispe de condies adequadas de saneamento bsico, mobilidade e acesso a equipamentos e servios urbanos e sociais;

    V. Dficit Habitacional corresponde necessidade de construo de novas moradias para a soluo de problemas sociais e especficos de habitao, composto por: domiclios precrios, coabitao familiar e adensamento excessivo de domiclios alugados;

    VI. Inadequao Habitacional corresponde quantidade de habitaes existentes, porm carentes de regularizao fundiria, ou seja, urbanstica e jurdico-legal;

    VII. As necessidades habitacionais correspondem ao somatrio do dficit e da inadequao, sejam estes atuais ou projetados.

    Art. 48. A PHIS tem como objetivos:

    I. viabilizar para a populao de menor renda o acesso a terra urbanizad