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1 LEI MUNICIPAL Nº 1.692, DE 20 DE SETEMBRO DE 2017. “Institui o plano de cargos e carreiras e remuneração dos servidores e profissionais da saúde do Município de Vazante e dá outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE VAZANTE (MG) Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica instituído o plano de cargos, carreiras e remuneração dos servidores profissionais da saúde do Município de Vazante, composto pelos cargos efetivos detalhados nos Anexos desta Lei, elaborado de acordo com as Diretrizes Nacionais para a instituição de Planos de Carreiras, Cargos e Salários, no âmbito do Sistema Único de Saúde – PCCSSUS, de acordo com a Portaria nº 626/GM/SUS, de 08 de abril de 2004. Art. 2º Integram o plano de carreira dos profissionais da saúde todos os servidores do quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Saúde, efetivos nos cargos e classes integrantes desta lei. Art. 3º O plano de carreira dos profissionais da saúde, tem por objetivos: I - estimular e garantir a valorização dos servidores da saúde através da equidade de oportunidades de desenvolvimento profissional em carreiras, como forma de melhorar a qualidade da prestação dos serviços de saúde; II - possibilitar ações de gerência de recursos humanos na Administração e desenvolvimento do pessoal na área da saúde; III - reestruturar os quadros permanentes de cargos e vencimentos para corresponderem à demanda oriunda do processo de operacionalização dos trabalhos; IV - estabelecer a organização dos trabalhos implementados, através da descrição de cargos e regulamentação interna, com descrição de suas respectivas funções. Art. 4º Constituem princípios e diretrizes que norteiam o plano de

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LEI MUNICIPAL Nº 1.692, DE 20 DE SETEMBRO DE 2017. “Institui o plano de cargos e carreiras e remuneração dos servidores e profissionais da saúde do Município de Vazante e dá outras providências”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VAZANTE (MG)

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica instituído o plano de cargos, carreiras e remuneração dos

servidores profissionais da saúde do Município de Vazante, composto pelos cargos efetivos

detalhados nos Anexos desta Lei, elaborado de acordo com as Diretrizes Nacionais para a

instituição de Planos de Carreiras, Cargos e Salários, no âmbito do Sistema Único de

Saúde – PCCSSUS, de acordo com a Portaria nº 626/GM/SUS, de 08 de abril de 2004.

Art. 2º Integram o plano de carreira dos profissionais da saúde todos os

servidores do quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Saúde, efetivos nos cargos e

classes integrantes desta lei.

Art. 3º O plano de carreira dos profissionais da saúde, tem por objetivos:

I - estimular e garantir a valorização dos servidores da saúde através da

equidade de oportunidades de desenvolvimento profissional em carreiras, como forma de

melhorar a qualidade da prestação dos serviços de saúde;

II - possibilitar ações de gerência de recursos humanos na Administração e

desenvolvimento do pessoal na área da saúde;

III - reestruturar os quadros permanentes de cargos e vencimentos para

corresponderem à demanda oriunda do processo de operacionalização dos trabalhos;

IV - estabelecer a organização dos trabalhos implementados, através da

descrição de cargos e regulamentação interna, com descrição de suas respectivas funções.

Art. 4º Constituem princípios e diretrizes que norteiam o plano de

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carreira dos profissionais da saúde:

I - universalidade do plano de carreira - entendendo-se por este que o

plano deverá contemplar todos os profissionais e trabalhadores da saúde;

II - do concurso público de provas ou de provas e títulos - significando

este a única forma de acesso a carreira efetiva dos servidores da saúde;

III - formação e capacitação - propiciar o desenvolvimento dos recursos

humanos, contribuindo para a evolução na carreira, aprimorando a prestação de serviços

públicos, primando pela saúde, importando este o atendimento da necessidade de oferta de

saúde aos servidores, entendida como um processo focado no desenvolvimento

profissional e institucional;

IV - evolução na carreira e instrumento de gestão - determinar como

fatores que compõem o desenvolvimento ou evolução na carreira a progressão e a

promoção, entendendo-se para isto que o plano de carreira constitui um instrumento

gerencial de política de pessoal integrada ao planejamento e ao desenvolvimento

organizacional;

V - gestão partilhada das carreiras - entendida como garantia da

participação dos servidores, através de mecanismos legitimamente constituídos, na

formulação e gestão do seu respectivo plano de carreiras;

VI - Saúde permanente - garantindo o atendimento da necessidade

permanente de oferta de capacitação aos servidores efetivos da área da Saúde;

VII - avaliação de desempenho - entendido como um processo focado

no desenvolvimento profissional e institucional;

VIII - compromisso solidário - compreendendo isto que o plano de

carreiras é um ajuste firmado entre gestores e servidores em prol da qualidade dos serviços,

do profissionalismo e da adequação técnica do profissional as necessidades dos serviços de

saúde, para efeito da aplicação desta Lei.

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CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL

Art. 5º A gestão dos cargos do plano de carreira observará os seguintes

princípios e diretrizes:

I - natureza, função social e objetivos do Município;

II - dinâmica dos processos de trabalho nas diversas unidades

administrativas e as competências específicas decorrentes;

III - qualidade do processo de trabalho;

IV - reconhecimento do saber não instituído, resultante da atuação

profissional;

V - vinculação ao planejamento estratégico e ao desenvolvimento

organizacional;

VI - investidura em cada cargo, condicionada à aprovação em concurso

público;

VII - desenvolvimento do servidor vinculado aos objetivos institucionais;

VIII - garantia de programas de capacitação que contemplem a formação

específica e a geral, nesta incluída a Saúde formal;

IX - avaliação do desempenho funcional dos servidores, como processo

pedagógico, realizada mediante critérios objetivos, decorrentes das metas institucionais,

referenciada no caráter coletivo do trabalho e nas expectativas dos usuários; e

X - oportunidade de acesso às atividades de direção, assessoramento,

chefia, coordenação e assistência, respeitadas as normas específicas.

Art. 6º Caberá ao Poder Executivo Municipal avaliar, anualmente, a

adequação do quadro de pessoal às suas necessidades, o seu redimensionamento,

consideradas, entre outras, as seguintes variáveis:

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I - demandas institucionais;

II - proporção entre os quantitativos da força de trabalho do Plano de

Carreira e usuários;

III - inovações tecnológicas; e

IV - modernização dos processos de trabalho no âmbito da Instituição.

CAPÍTULO III

DOS CONCEITOS

Art. 7º Para todos os efeitos desta Lei, aplicam-se os seguintes

conceitos:

I - quadro de pessoal da Saúde é o conjunto de cargos, de funções e

atividades de profissionais privativos do setor de Saúde existente na Prefeitura Municipal

de Vazante.

II - servidor público é toda pessoa física legalmente investida em cargo

ou emprego público, de provimento efetivo ou em comissão;

III - cargo público é o conjunto de atribuições, deveres e

responsabilidades, subdivididas ou não por especialidades, cometido ao servidor público,

criado por lei, com denominação própria, número certo e vencimento a ser pago pelos

cofres públicos;

IV – cargo de provimento efetivo é o conjunto de funções e

responsabilidades criadas por lei, com determinação própria, vencimento pago pelos cofres

públicos e acessível a todo brasileiro mediante concurso público;

V - cargo de provimento em comissão é o cargo de confiança de livre

nomeação e exoneração, a ser preenchido, também, por servidor de carreira nos casos,

condições e percentuais mínimos estabelecidos em lei, conforme a circunstância.

VI – cargo extinto é o cargo de provimento efetivo, onde não se tenha

servidores efetivos em seu exercício, assim declarado nesta lei ou em específica, podendo

suas atribuições serem alocadas a outros cargos e especialidades;

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VII – cargo em extinção é o cargo de provimento efetivo, que tenha

servidores concursados em seu exercício, sendo assim declarado por esta lei ou por lei

específica, sendo vedado a realização e provimento deste cargo por novos concursos

públicos, e sem prejuízos dos direitos dos atuais ocupantes.

VIII - classe de cargos é o agrupamento de cargos da mesma natureza

funcional ou, de acordo com suas semelhanças, agrupados, ou não pelo nível de

vencimentos e denominação, em que se estrutura a carreira em linha vertical e que

demonstra as elevações do servidor de acordo com os graus de promoção vinculados ao

cargo;

IX - classe isolada é a classe de cargos que não constitui carreira;

X - grupo ocupacional é o conjunto de classes isoladas, ou de carreira

com afinidades entre si, quanto à natureza do trabalho ou ao grau de conhecimento exigido

para seu desempenho;

XI – Especialidade é a área técnica laboral específica de atuação do

servidor, dentro de determinado cargo;

XII - Função é a atividade que o servidor executa por meio de seu cargo

ou o conjunto de atribuições que a Administração confere à cada categoria e especialidade

profissional, ou, ainda a determinados servidores, individualmente, para a execução de

serviços eventuais;

XIII - função gratificada ou função de confiança é a vantagem

pecuniária, de caráter transitório, criada para remunerar encargos, em nível de chefia,

direção e assessoramento, exercida, exclusivamente, por servidores ocupantes de cargo

efetivo na Prefeitura Municipal de Vazante;

XIV - plano de carreira dos Profissionais da Saúde é o conjunto de

normas que disciplinam o ingresso de servidores efetivos lotados na Secretaria Municipal

de Saúde, que instituem oportunidades e estímulos ao desenvolvimento pessoal e

profissional dos servidores, de forma a contribuir com a qualificação dos serviços

prestados pelos órgãos e instituições, constituindo-se em instrumento de gestão da política

de pessoal;

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XV – carreira é conjunto de classes pertinentes ao mesmo grupo

ocupacional, hierarquizadas segundo o grau de responsabilidade e complexidade a elas

inerentes, para desenvolvimento do servidor nas classes dos cargos que a integram e que

vai direcionar a trajetória do trabalhador, desde seu ingresso no cargo, ou emprego até o

seu desligamento, regida por regras específicas de ingresso, desenvolvimento profissional,

remuneração e avaliação de desempenho;

XVI – vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de um cargo,

com valor fixado em lei, excluídas quaisquer vantagens, gratificações e/ou adicionais;

XVII – tabela de vencimentos é o conjunto de retribuições pecuniárias

devidas ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, escalonadas em classes e referências;

XVIII – nível/referência é o símbolo atribuído ao conjunto de classes

equivalentes quanto ao grau de dificuldade, responsabilidade ou escolaridade, visando

determinar a faixa de vencimento à elas correspondente;

XIX - faixa de vencimentos é a escala de padrões de vencimentos base

atribuídos a um determinado nível, referência ou classe, acrescidos dos índices ou valores

atribuídos a sua linha de progressão em ordem crescente;

XX- padrão de vencimento identifica o vencimento base e o adicional

de progressão atribuído ao servidor dentro da faixa de vencimentos da classe que ocupa;

XXI – vencimento base é o salário inicial do profissional da Saúde,

considerado a primeira referencia de sua classe/nível, e que serve de base para cálculo de

todos os adicionais e vantagens da carreira;

XXII – gratificação é a vantagem pecuniária, de caráter transitório,

criada para atender especificidades e responsabilidades em razão da função exercida

atribuída aos servidores efetivo regidos por este estatuto;

XVIII - Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens

pecuniárias permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei.

XXIV - interstício é o lapso de tempo estabelecido como o mínimo

necessário para que o servidor se habilite à progressão ou à promoção;

XXV – progressão é a passagem do servidor de uma referência ou

padrão para outro, imediatamente posterior, em linha horizontal, dentro da faixa do

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vencimento base da classe a que pertence, mediante classificação no processo de avaliação

de desempenho, pelo critério de merecimento, observadas as normas estabelecidas em

regulamento específico;

XXVI - promoção é a elevação do titular de cargo efetivo à classe

imediatamente superior, em linha vertical, àquela ocupada dentro da carreira do servidor,

mantida a referência padrão em razão da mudança do nível de habilitação e avaliação de

desempenho, observadas as normas estabelecidas em regulamento;

XXVII - lotação é a força de trabalho qualitativa e quantitativa,

necessária ao desenvolvimento das atividades normais e específicas da Secretária

Municipal de Saúde;

XXVIII - profissionais de saúde são todos aqueles servidores efetivos,

lotados no setor de saúde, que detém formação profissional específica e acadêmica para o

desempenho de atividades ligadas, direta ou indiretamente ao cuidado ou ações e serviços

de saúde;

XXIX - servidores e trabalhadores da saúde são todos aqueles

servidores efetivos, lotados na saúde, que se inserem direta ou indiretamente na atenção à

saúde, nos estabelecimentos ou atividades de saúde, podendo deter, ou não, formação

específica ou qualificação prática, ou acadêmica para o desempenho de funções ligadas,

direta ou indiretamente, à este setor.

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA DO PLANO DE CARREIRA Art. 8º As carreiras resultantes da aplicação desta Lei, serão estruturadas

em cargos, especialidades e classes, dispostas no Anexo I, observada as cargas horárias,

níveis de vencimentos e exigências de habilitação, constantes do Anexo II desta Lei.

§ 1º As classes são divisões que agrupam, dentro de determinado cargo,

as especialidades e atividades com níveis similares de complexidade.

§ 2º Cada classe desdobra-se em 11 (onze) faixas ou referências, que

constituem a linha de progressão horizontal, numeradas de 00 à 10, na forma estabelecida

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no Anexo V desta lei, com indicação dos valores devidos a título de vencimento básico e

progressão em cada padrão.

§ 3º A diferença, em reais, entre o vencimento base da classe em sua

primeira referência e a referência onde o servidor estiver efetivamente enquadrado será

demonstrando separadamente um do outro, bem como o valor das demais progressões

ocorridas durante a carreira efetiva do servidor

Art. 9º Os cargos estruturantes do plano de cargos e carreiras dos

profissionais da saúde, com competência para atuar nas áreas da prestação de serviços de

atenção à saúde, fiscalização e regulação, vigilância em saúde, gestão, auditoria, ensino e

pesquisa, informação e comunicação, produção e apoio administrativo, são os seguintes:

I - Agente de Apoio da Saúde Nível1, compreendendo as categorias de

cargos de profissionais que realizam atividades que exigem, para o seu exercício, nível de

educação básica do ensino fundamental incompleto, para execução de tarefas

administrativas da área de Saúde;

II – Agente de Apoio da Saúde Nível 2, compreendendo as categorias

profissionais que realizam atividades que exigem, para o seu exercício, nível de educação

básica do ensino fundamental completo, para execução de tarefas administrativas da área

de Saúde;

III – Agente de Apoio da Saúde Nível 3, compreendendo as categorias

profissionais que realizam atividades que exigem, para o seu exercício, nível de educação

básica do ensino médio completo, profissionalizante ou não, para execução de tarefas

administrativas da área de Saúde;

IV – Agente de Serviços de Saúde, compreendendo as especialidades de

Agentes Comunitário de saúde e Agente de Combate a Endemias, nos termos da legislação

e, em especial a Lei Federal 12994/2014;

V – Assistente de Serviços de Saúde, compreendendo as categorias

profissionais cujas atribuições integram um campo profissional ou ocupacional de atuação

para o qual se exige nível de ensino médio completo, para execução de atendimentos e

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serviços de Saúde;

VI – Técnico em Serviço de Saúde, compreendendo as categorias

profissionais cujas atribuições integram um campo profissional ou ocupacional de atuação

para o qual se exige nível de ensino médio Técnico Profissionalizante, de profissão

regulamentada, vinculada a atendimentos e serviços de saúde, de acordo com sua formação

profissional, exceto Técnico em Radiologia;

VII – Técnico em Radiologia, compreendendo a categoria profissional

cujas atribuições integram um campo profissional de atuação para o qual se exige nível de

ensino médio Técnico Profissionalizante em radiologia, de acordo com sua formação

profissional;

VIII – Fiscais Municipais, compreendendo a categoria profissional de

servidores que tem atuação governamental, nos serviços de fiscalização com poder de

polícia, nas áreas de obras, posturas, tributos, sanitária, meio ambiente e urbanística, de

acordo com sua formação e área de atuação;

IX – Especialista de serviços de Saúde, compreendendo as categorias

profissionais cujas atribuições integram um campo profissional de atuação para o qual se

exige nível de escolaridade mínimo correspondente ao ensino superior de profissões

vinculadas a atendimentos e serviços de saúde, exceto médico.

X - Profissional de Medicina, compreendendo os cargos da categoria

profissional que exige para seu exercício o curso superior de medicina.

Art. 10. As classes de cargos têm as seguintes estruturações, de acordo

com os requisitos mínimos de investidura e faixa salarial nos termos do Anexo II desta Lei:

§ 1º O cargo de Agente de Apoio da saúde 1 é estruturado em 3 (três)

classes, definidas a partir das seguintes exigências:

I - para a classe A: ensino fundamental incompleto;

II - para a classe B: ensino fundamental completo;

III - para a classe C: ensino médio completo.

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§ 2º O cargo de Agente de Apoio da saúde 2 é estruturado em 3 (três)

classes, definidas a partir das seguintes exigências;

I - para a classe D: ensino fundamental completo;

II - para a classe E: ensino médio completo;

III - para a classe F: ensino Técnico de profissão regulamentada ou de

nível superior, se de área afim as funções efetivamente desempenhadas.

§ 3º Agente de Apoio da Saúde nível 3, é estruturado em 2 (duas) classes,

definidas a partir das seguintes exigências;

I - para a classe G: ensino médio completo;

II - para a classe H: promoção dos Agentes em saúde 3 por formação

superior se de área afim as funções efetivamente desempenhadas.

§ 4º O cargo de Motoristas de Apoio da saúde é estruturado em 1(uma)

classe, definida a partir das seguintes exigências

I – Carteira Nacional de Habilitação nas categorias D ou E destinada a

condução de ônibus, vans, caminhões, veículos de passeios, ambulância e outros tipos de

veículos automotores.

§ 5º O cargo de Assistente de Serviços de Saúde é estruturado em 2

(duas) classes, definidas a partir das seguintes exigências:

I – para a classe J: ensino médio, com qualificação específica para as

atribuições, experiência profissional para execução de atendimentos e serviços de saúde e

para fins de enquadramento de servidores já efetivos;

II – para a classe K: Promoção dos servidores enquadrados na classe J,

por formação em ensino técnico de profissão regulamentada ou de nível superior na área de

saúde, se de área afim as funções efetivamente desempenhadas;

§ 6º O cargo de Agente de Apoio da Saúde nas especialidades de Agente

Comunitário de Saúde e Agente de Endemias é estruturado em uma classe, definida no

Anexo II desta Lei, de acordo com as exigências mínimas exigidas para provimento e

legislação específica.

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§ 7º O cargo de Técnico de Serviços de Saúde é estruturado em 2 (duas)

classes, definidas a partir das seguintes exigências:

I – para a classe M: ensino técnico de profissão regulamentada na área

de saúde; enquadramento dos atuais servidores já efetivos nas especialidades que exijam

esta formação;

II – para a classe N: promoção dos Técnicos de Serviços de Saúde,

enquadrados na classe M, por formação em nível superior, se de área afim as funções

efetivamente desempenhadas;

§ 8º O cargo de Técnico em Radiologia é estruturado em 2 (duas) classes,

definidas a partir das seguintes exigências:

I – para a classe M: ensino técnico profissional em Radiologia;

enquadramento dos atuais técnicos em radiologia ou operador de Raio-X se houver;

II – para a classe N: promoção do Técnico em Radiologia, enquadrados

na classe M, por formação em nível superior se de área afim as funções efetivamente

desempenhadas.

§ 9º O cargo de Fiscal Municipal é estruturado em 3 (três) classes,

definidas a partir das seguintes exigências:

I – para a classe Q: Enquadramento dos fiscais já efeitos anteriores a esta

lei, com formação de nível médio de ensino ou técnico;

II – para a classe R: ensino superior, sendo esta a classe inicial da carreira

a partir da entrada em vigor desta lei e promoção dos fiscais da classe anterior, por

formação em nível superior, se de área afim as funções efetivamente desempenhadas;

III – para a classe S: promoção do Fiscal Municipal por titulação em

nível de Pós Graduação, especialista, mestrado ou doutorado se de área afim as funções

efetivamente desempenhadas;

§ 10. O cargo de Especialista de Serviços de Saúde I é estruturado em 4

(quatro) classes, definidas a partir das seguintes exigências:

I – para a classe T: habilitação em nível superior com diploma

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devidamente registrado em curso superior reconhecido pelo MEC, em áreas do

conhecimento vinculadas diretamente a serviços de saúde, de acordo com perfil

profissional exigido para ingresso no cargo, experiência profissional e carga horária de 30

(trinta) horas semanais, dos atuais servidores que cumprem ou optem por esta carga

horária;

II – para a classe U: habilitação em nível superior com curso de pós-

graduação lato sensu, que confira o título de especialista ou equivalente, mestre ou doutor

reconhecido pelo Ministério da Educação com carga horária mínima acumulada de 360

(trezentas e sessenta) horas desde que tal curso seja afim ao cargo e atribuições

desempenhadas para as especialidades vinculadas a cargos da classe T;

III – para a classe V: habilitação em nível superior com diploma

devidamente registrado em curso superior reconhecido pelo MEC, em áreas do

conhecimento vinculadas diretamente a serviços de saúde, de acordo com perfil

profissional exigido para ingresso no cargo, experiência profissional e carga horária de 40

(quarenta) horas, semanais e para fins de enquadramento dos servidores já efetivos que

cumprem ou optem por esta carga horária;

IV – para a classe X: habilitação em nível superior com curso de pós-

graduação lato sensu, que confira o título de especialista ou equivalente, mestre ou doutor

reconhecido pelo Ministério da Educação, com carga horária mínima acumulada de 360

(trezentas e sessenta) horas, desde que tal curso seja afim ao cargo e atribuições

desempenhadas para as especialidades vinculadas a cargos da classe V;

§ 11. O cargo de Especialista de Serviços de Saúde II é estruturado em 2

(duas) classes, definidas a partir das seguintes exigências:

I – para a classe O: habilitação em nível superior, com diploma

devidamente registrado em curso superior reconhecido pelo MEC, em áreas do

conhecimento vinculadas diretamente a serviços de saúde, de acordo com perfil

profissional exigido para ingresso no cargo, experiência profissional e carga horária de 40

(quarenta) horas, semanais e para fins de enquadramento dos atuais servidores que

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cumprem ou optem por esta carga horária;

II – para a classe P: habilitação em nível superior com curso de pós-

graduação lato sensu, que confira o título de especialista ou equivalente, mestre ou doutor

reconhecido pelo Ministério da Educação, com carga horária mínima acumulada de 360

(trezentas e sessenta) horas, desde que tal curso seja afim ao cargo e atribuições

desempenhadas para as especialidades vinculadas a cargos da classe O;

§ 12. O cargo de Profissional de Odontologia é estruturado em 4 (quatro)

classes, definidas a partir das seguintes exigências:

I – para a classe O: habilitação em nível superior, com diploma

devidamente registrado em curso superior reconhecido pelo MEC, em odontologia de

acordo com perfil profissional exigido para ingresso no cargo, experiência profissional e

carga horária de 20 (vinte) horas semanais e para fins de enquadramento dos atuais

servidores que cumprem ou optem por esta carga horária;

II – para a classe P: habilitação em nível superior, com curso de pós-

graduação lato sensu que confira o título de especialista ou equivalente, mestre ou doutor

reconhecido pelo Ministério da Educação, com carga horária mínima acumulada de 360

(trezentas e sessenta) horas, desde que tal curso seja afim ao cargo e atribuições

desempenhadas para as especialidades vinculadas a cargos da classe O;

III – para a classe Y: habilitação em nível superior, com diploma

devidamente registrado em curso superior reconhecido pelo MEC, em odontologia de

acordo com perfil profissional exigido para ingresso no cargo, experiência profissional e

carga horária de 40 (quarenta) horas semanais e para fins de enquadramento dos atuais

servidores que cumprem ou optem por esta carga horária;

IV – para a classe W: habilitação em nível superior, com curso de pós-

graduação lato sensu, que confira o título de especialista ou equivalente, mestre ou doutor

reconhecido pelo Ministério da Educação, com carga horária mínima acumulada de 360

(trezentas e sessenta) horas, desde que tal curso seja afim ao cargo e atribuições

desempenhadas para as especialidades vinculadas a cargos da classe Y;

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§ 13. Os Profissionais de Medicina são estruturados em 04 cargos com

classes distintas definidas a partir das seguintes exigências:

I – Médico Generalista, Classe Z1: ensino superior completo em

medicina registro e regularidade junto ao CRM, para enquadramento dos servidores já

efetivos nesta especialidade.

II – Médico de Especialidade, Classe Z2: ensino superior completo em

medicina registro e regularidade junto ao CRM, e que seja detentor de curso de

especialização na área médica de acordo com seu campo de atuação.

III – Medico de PSF, Classe Z3: ensino superior completo em medicina

registro CRM, para desempenho das funções em Programas de Saúde da Família de acordo

com as normativas deste programa;

IV – Medico Plantonista, Classe Plantonista: ensino superior completo

em medicina registro CRM, desempenho das funções em sistema de Plantão 12 horas ou

de sobreaviso em unidades de pronto atendimento de urgência e emergência.

Art. 11. São atribuições gerais dos cargos que integram o Plano de

Carreira, sem prejuízo das atribuições específicas de cada cargo e das especialidades,

observados os requisitos de qualificação e competências definidos nas respectivas

especialidades:

I – Profissional de Medicina - atividades de programação e planejamento,

supervisão, coordenação execução de trabalhos de defesa e proteção da saúde, das várias

especialidades médicas ligadas a saúde, física e mental e a patologia e ao treinamento

clínico do organismo humano, em unidades de saúde, programas especiais de atendimento,

urgências e emergências;

II – Especialista de Serviços de Saúde - planejar, organizar, executar ou

avaliar as atividades inerentes aos objetivos e metas institucionais na área da saúde; prestar

atendimento de saúde em sua área de formação; assessorar os gestores na definição de

políticas públicas na área de saúde; emitir pareceres, laudos e atestados, dentro da área de

atuação de sua especialidade, respeitando a legislação vigente; integrar segundo critérios

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do Ministério da Saúde, equipe de estratégia da saúde da família; coordenar as atividades

de sua unidade administrativa, projetos ou programas quando requisitado pela

Administração Municipal; e prestar atendimento ao usuário dos serviços públicos;

III - Assistente de Saúde - exercer atividades da função pública, dentro da

área da saúde com atuação em sua especialidade técnica; exercer atividades rotineiras,

dentro dos processos de trabalho na saúde; instruir processos e expedientes internos; e

prestar atendimento ao usuário dos serviços de saúde em sua área de competência.

IV – Agente de Apoio da Saúde - exercer atividades da função pública

dentro de sua área de atuação, no apoio administrativo dos serviços de saúde, nos serviços

de limpeza, vigilância, economato, manutenção, na recepção de unidades de saúde,

transporte de pacientes em dependências internas e externas das unidades de saúde,

atividades de nível médio, envolvendo execução de serviços burocráticos de relativa

complexidade; efetuar controles administrativos, digitações e prestar atendimento aos

usuários dos serviços de saúde, em sua área de competência.

§ 1º As atribuições gerais referidas neste artigo serão exercidas de acordo

com o ambiente organizacional.

§2º As atribuições específicas de cada especialidade estão detalhadas no

Anexo VI desta lei.

Art. 12. Os cargos preexistentes, ocupados e vagos, serão transpostos para

o plano de carreiras em conformidade com o que segue:

I - os cargos com exigência de escolaridade até o nível de ensino

fundamental completo, ou nível médio se voltada para os serviços administrativos, em

cargos de Agente de Apoio de Serviços de Saúde;

II - os cargos com exigência de escolaridade até o nível de ensino

fundamental completo, ou nível médio, se voltada para os serviços de atendimento de

saúde, em cargos de Assistente de Saúde;

III - os cargos com exigência de escolaridade de ensino médio completo,

voltados para os serviços de saúde com habilitação específica, ou cargos de formação

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técnica de profissão regulamentada, em cargos de Técnico de Saúde; e,

IV - os cargos ou empregos com exigência de escolaridade de ensino

superior completo, em cargos de Especialista de serviços de Saúde ou profissional de

medicina, de acordo com sua área de atuação e carga horária efetivamente desempenhada.

CAPÍTULO V DO PLANO DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAL DA SAÚDE

Art. 13. Constituirá o PCCR-SAÚDE, instituído por esta Lei, o Plano de

Desenvolvimento de Pessoal da Saúde, que conterá:

I - Programa de Qualificação do Servidor;

II - Processo de Avaliação de Desempenho.

Parágrafo único. O Plano de que trata este artigo será elaborado pela

Comissão de Supervisão do Plano de Carreira, submetida ao Prefeito Municipal, para sua

aprovação e homologação.

Art. 14. O Programa de Qualificação do Servidor da Saúde deverá

garantir:

I - um programa de integração institucional para os servidores;

II - as condições institucionais para uma qualificação e avaliação que

propiciem a realização profissional e o pleno desenvolvimento das potencialidades dos

servidores da Saúde;

III - a qualificação dos servidores para o implemento do desenvolvimento

organizacional do órgão, ou instituição, e de sua correspondente função social; e,

IV - a criação de mecanismos que estimulem o crescimento funcional e

favoreçam a motivação dos servidores.

Art. 15. Os servidores do cargo de especialistas de serviços de saúde e de

profissionais de medicina, poderão, exclusivamente, a pedido do município e no interesse

da Administração Municipal, e desde que a participação não possa ocorrer

simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se

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do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar em programa

de pós-graduação, stricto sensu, em instituição de ensino superior no País.

§ 1º Os afastamentos para realização de programas de mestrado e

doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos no

respectivo órgão ou entidade, há pelo menos 3 (três) anos para mestrado, e 4 (quatro) anos,

para doutorado, incluído o período de estágio probatório, e que não tenham se afastado, por

licença, para tratar de assuntos particulares ou com fundamento neste artigo, nos quatro

anos anteriores à data da solicitação de afastamento.

§ 2º Os afastamentos para realização de programas de pós-doutorado

somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivo no respectivo órgão ou

entidade, há pelo menos cinco anos, incluído o período de estágio probatório, e que não

tenham se afastado, por licença, para tratar de assuntos particulares ou com fundamento

neste artigo, nos quatro anos anteriores à data da solicitação de afastamento.

CAPÍTULO VI DO REGIME FUNCIONAL

Seção I Do Ingresso no Quadro dos Profissionais da Saúde

Art. 16. O ingresso na carreira deverá ocorrer na primeira referência de

vencimento da classe de ingresso do cargo, de acordo com a habilitação do candidato

aprovado em concurso público de provas, ou de provas e títulos, observadas as normas

baixadas em edital pelo órgão competente.

§1º. Entende-se por classe de ingresso a classe inicial do cargo, de acordo

com a especialidade e carga horária definidas no Anexo I desta Lei.

§ 2º O concurso referido no caput deste artigo poderá ser realizado por áreas

de especialidade, organizado em 1 (uma) ou mais fases, bem como, incluir curso de

formação, conforme dispuser o plano de desenvolvimento dos integrantes do plano de

carreira.

§ 3º O edital definirá as características de cada fase do concurso público, os

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requisitos de escolaridade, a formação especializada, a experiência profissional, nos termos

desta Lei, os critérios eliminatórios e classificatórios, bem como eventuais restrições e

condicionantes decorrentes do ambiente organizacional ao qual serão destinadas as vagas

§ 4º Caso no edital de concurso público se adote carga horária diferenciada

da disposta no Anexo I desta lei, os vencimentos serão calculados de forma proporcional,

de acordo com a classe que integra o cargo e especialidade.

Art. 17. A aprovação em concurso, que será sempre classificatória, não gera

direito a nomeação, salvo quando houver vagas reais e respeitada a ordem de classificação,

a exclusivo critério da Prefeitura Municipal de Vazante, dentro do prazo de validade do

concurso e na forma da lei.

Seção II Da Posse e do Exercício

Art. 18. Posse é o ato que investe o cidadão em cargo público.

§1º A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do

ato de provimento.

§ 2º A posse poderá dar-se mediante procuração específica.

§ 3º Haverá posse somente nos casos de provimento por nomeação.

§ 4º Será tornado sem efeito o ato de provimento, se a posse não ocorrer no

prazo previsto no § 1º deste artigo.

Art. 19. A posse acontecerá mediante a assinatura, pela autoridade

competente e pelo servidor, do termo em que este se compromete a cumprir fielmente os

deveres e atribuições do cargo, bem como as normas do Estatuto dos Servidores Públicos

do Município de Vazante.

Art. 20. É competente para dar posse o Prefeito Municipal ou, mediante

delegação, o Secretário ou dirigente de órgão municipal equivalente.

Parágrafo único. A autoridade que der posse deverá verificar, sob pena de

responsabilidade se foram satisfeitas as condições estabelecidas em Lei para investidura no

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cargo.

Art. 21. O Secretário Municipal da Saúde, é competente para autorizar o

exercício no quadro de pessoal da saúde observando-se a legislação vigente.

Art. 22. O exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.

§ 1º À autoridade competente do órgão, ou entidade, para onde foi designado

o servidor, compete dar-lhe exercício.

§ 2º Ao assumir exercício, o servidor da carreira dos profissionais da Saúde,

nomeado para o cargo de provimento efetivo, ficará sujeito ao estágio probatório, durante o

qual, sua aptidão e capacidade serão objetos de acompanhamento para avaliação de

desempenho do cargo, pelo período de 03 (três) anos, contados da data da sua investidura.

§ 3º Em atendimento à Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de

1998, é obrigatório a realização da avaliação funcional de novos servidores, para garantir a

estes a estabilidade, após o cumprimento do estágio probatório, que irá assegurar o direito

de usufruir dos benefícios desta carreira.

§ 4º Até 30 (trinta) dias antes do término do prazo do estágio probatório, o

responsável pela unidade de lotação do servidor encaminhará ao setor de pessoal da

Prefeitura a avaliação do servidor, para sua estabilidade ou não.

§ 5º Se o parecer for contrário à permanência do servidor, será a ele dado

conhecimento, para efeito de apresentação de defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, à

autoridade competente.

Art. 23. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão

registrados no assentamento individual do servidor.

Parágrafo único. Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os

documentos necessários ao assentamento individual.

CAPÍTULO VII

DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL Seção I

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Disposições Gerais

Art. 24. Os profissionais da Saúde avançarão na carreira, ao longo do

tempo, até o limite final previsto nesta lei, obedecendo as disposições a seguir:

I - Progressão por merecimento

II – Promoção por titulação.

Art. 25. Não terá progressão por merecimento ou elevação por promoção de

Titulação:

I - O profissional da Saúde em estágio probatório;

II - Em disponibilidade, em cessão para outra área da Administração

municipal;

III - Em licença para tratar de interesses particulares;

IV - Em licença para concorrer a mandato eletivo;

V - Em licença para acompanhamento de pessoa da família;

VI - Em licença por motivo de acompanhamento do cônjuge;

VII - Em licença para exercer mandato eletivo com horário não compatível

para desempenho das funções.

Parágrafo Único. Não se aplicará a suspenção de que trata o caput, na

hipótese tratada no inciso II caso as funções desempenhadas durante a cessão sejam as

mesmas ou similares do cargo de carreira do servidor.

Art. 26. O servidor readaptado terá suspenso o direito de progressão e

promoção enquanto perdurar a readaptação.

SEÇÃO II

Da Progressão por merecimento

Art. 27. A Progressão por merecimento é o avanço horizontal do

profissional da Saúde, que poderá ser conquistado à cada 3 (três) anos, contados a partir do

final do estágio probatório, através da avaliação de desempenho na forma regulamentada

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por Decreto do Executivo, observada as normas estabelecidas nesta sessão, com a

finalidade de mensurar a consecução dos objetivos organizacionais e sua efetiva

valorização.

Art. 28. Serão assegurados na previsão orçamentária de cada exercício

recursos suficientes para a progressão funcional de, no mínimo, 20% (vinte por cento) da

totalidade do quadro dos servidores da saúde.

§ 1º As verbas destinadas à progressão funcional serão objeto de rubricas

específicas na lei orçamentária.

§ 2º A distribuição dos recursos previstos no orçamento para a progressão

funcional dos servidores será, feita proporcionalmente, à massa salarial de cada cargo.

§ 3º Eventuais sobras poderão ser utilizadas na progressão funcional dos

cargos que tiverem mais servidores habilitados.

Art. 29. Será habilitado à progressão funcional o servidor do quadro da

Saúde, estável, que preencha às seguintes condições:

I – contar com no mínimo 3 (três) anos de efetivo exercício na referência em

que se encontra, iniciando-se a contagem deste tempo a partir do cumprimento do estágio

probatório.

II – não possuir pena de suspensão registrada em sua ficha funcional no

período das duas últimas avaliações;

III – ter obtido a média de, no mínimo, 80 (oitenta) pontos, em cada

avaliação;

IV – não ter, durante o período das 2 (duas) últimas avaliações, mais de 10

faltas não abonadas.

Parágrafo Único. A Avaliação de Desempenho será apurada em Boletim

Funcional, analisado pela respectiva Comissão de Desenvolvimento Funcional, observado

o tempo de serviço, as normas estabelecidas em regulamento específico, bem como, os

dados extraídos dos assentamentos funcionais e, pela chefia imediata, quando da avaliação

dos quesitos, assiduidade, conhecimento e qualidade do trabalho.

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Art. 30. As licenças, e demais afastamentos gozados pelo servidor,

suspendem a contagem do período aquisitivo pelo mesmo período a que se referirem,

exceto nos seguintes casos:

I – afastamento para gozo de férias regulamentares;

II – afastamento para gozo de férias-prêmio;

III – afastamento por doença profissional ou acidente em serviço, desde que

no exercício de suas atribuições;

IV – afastamento por motivo de licença gestante, guarda judicial, adoção ou

licença paternidade, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de

Vazante;

V – afastamento para atividade militar;

VI – nas ausências previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais

de Vazante, se consideradas como efetivo exercício.

Art. 31. Por Merecimento distribuem-se os cargos dos profissionais da

Saúde, previstos nesta Lei, através das Referências de “0” à “10”, após alcançarem

resultado satisfatório nas avaliações de desempenho, da seguinte forma:

I. Referência 0 – Enquadramento do Profissional da Saúde, no exercício de

suas funções, submetido ao período de estágio probatório;

II. Referência 1 – Enquadramento do Profissional da Saúde estável, após pelo

menos seis anos de efetivo exercício, e que obtiver desempenho satisfatório em sua

avaliação de desempenho, ao final do primeiro período aquisitivo de Merecimento;

III. Referência 2 – Enquadramento do Profissional da Saúde, estável, após

pelo menos nove anos de efetivo exercício na Rede Municipal, e que obtiver desempenho

satisfatório em suas avaliações;

IV. Referência 3 – Enquadramento do Profissional da Saúde, estável, após

pelo menos doze anos de efetivo exercício, e que obtiver desempenho satisfatório em suas

avaliações;

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V. Referência 4 – Enquadramento do Profissional da Saúde, após pelo menos

quinze anos de efetivo exercício, e que obtiver desempenho satisfatório em suas

avaliações;

VI. Referência 5 – Enquadramento do Profissional da Saúde, estável, após

pelo menos dezoito anos de efetivo exercício e que obtiver desempenho satisfatório em

suas avaliações;

VII. Referência 6 – Enquadramento do Profissional da Saúde, estável, após

pelo menos vinte e um anos de efetivo exercício e que obtiver desempenho satisfatório em

suas avaliações;

VIII. Referência 7 – Enquadramento do Profissional da Saúde, após pelo menos

vinte e quatro anos de efetivo exercício, e que obtiver desempenho satisfatório em suas

avaliações.

IX. Referência 8 – Enquadramento do Profissional da Saúde, estável, após

pelo menos vinte e sete anos de efetivo exercício, e que obtiver desempenho satisfatório

em suas avaliações.

X. Referência 9 – Enquadramento do Profissional da Saúde após, pelo menos

trinta anos de efetivo exercício, e que obtiver desempenho satisfatório em suas avaliações.

XI. Referência 10 – Enquadramento do Profissional da Saúde, estável, após

pelo menos trinta e três anos de efetivo exercício, e que obtiver desempenho satisfatório

em suas avaliações.

Parágrafo Único. Os prazos de interstícios de cada referência serão

iniciados a partir da entrada em vigor desta lei, sendo que para os servidores já efetivos

nesta data, será subtraído o prazo de 03 anos do estágio probatório.

Art. 32. A progressão por Merecimento garantirá o recebimento de sua

variação pelo servidor estável, considerando metas, critérios e fatores estabelecidos em

decreto regulamentador.

§ 1º As referências salarias da progressão que serão obtidas pela

multiplicação do respectivo fator sobre o valor do vencimento base do cargo.

§ 2º Para os servidores aprovados em concurso a partir desta lei, o fator

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multiplicador será obtido pelo acréscimo do número 2 à cada referência, em ordem

crescente, na forma do anexo VI desta lei.

§ 3º Para os servidores já efetivos na data da entrada em vigor desta lei a o

fator multiplicador será obtido pelo acréscimo do número 5 à cada referência, em ordem

crescente, na forma dos anexos V desta lei.

Seção III

Da Promoção por Titulação

Art. 33. Promoção por titulação é a elevação do titular de cargo efetivo a

classe imediatamente superior àquele ocupado dentro da mesma carreira.

Parágrafo Único. A elevação por titulação será concedida ao profissional

da Saúde, estável, quando da comprovação de conclusão de nova formação acadêmica,

garantindo a elevação para o nível imediatamente superior, conforme disposto nesta lei,

respeitando a referência e a classe em que o servidor estiver enquadrado, condicionado à

resultado satisfatório em sua avaliação de desempenho.

Art. 34. A promoção de que trata o artigo 33 obedecerá aos seguintes

critérios, cumulativamente:

I – habilitação exigida para o cargo mediante comprovação da formação;

II – interstício de 03 (três) anos de efetivo exercício no cargo, contados a

partir do término do estágio probatório;

III – Avaliação de desempenho Satisfatória.

Parágrafo Único. Não poderá ser promovido o Servidor da Saúde que

esteja exercendo atividades não inerentes, ou correlatas, às de seu cargo.

Art. 35. Conceder-se-á promoção por incentivo à capacitação e ao estudo

continuado aos servidores ocupantes dos cargos com nível de escolaridade fundamental

incompleto, ou fundamental, utilizando os seguintes critérios:

I – para o mesmo nível da classe subsequente, após a comprovação de

conclusão do ensino médio, para os servidores da primeira classe de referência de seu

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cargo;

II – para o mesmo nível da classe subsequente após a comprovação de

conclusão de nível superior, para os servidores da segunda classe de referência de seu

cargo.

Art. 36. Conceder-se-á promoção por incentivo à capacitação e ao estudo

continuado aos servidores ocupantes dos cargos com nível de escolaridade médio (2º Grau)

ou técnico, obedecendo aos seguintes requisitos:

I – para o mesmo nível da classe subsequente após a comprovação de

conclusão de curso superior, em área correlata ao cargo para os servidores da primeira

classe de referência de seu cargo;

Art. 37. Conceder-se-á promoção por incentivo à capacitação e ao estudo

continuado aos servidores ocupantes dos cargos com nível de escolaridade superior,

obedecidos aos seguintes requisitos:

I - para o mesmo nível da classe imediatamente superior vinculada ao seu

cargo, após comprovação da conclusão de curso pós-graduação de, no mínimo 360 horas

aulas, mestrado ou doutorado, em área correlata ao cargo, para os servidores da primeira

classe de referência de seu cargo;

Art. 38. A elevação por titulação poderá ser requerida à Secretaria

Municipal de Saúde, a qualquer tempo, mediante protocolo, por parte do interessado, da

documentação pertinente à sua formação, comprovada através do diploma ou certificado, e

histórico escolar emitidos por instituição devidamente credenciada junto ao Ministério da

Educação ou órgão competente;

Art. 39. A promoção será devida a partir do exercício subsequente ao

protocolo do requerimento de concessão do referido benefício, devidamente acompanhado

de fotocópia autenticada do certificado ou diploma, conforme o caso.

CAPÍTULO VIII

DA REMUNERAÇÃO

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Art. 40. A remuneração do titular de cargo da carreira corresponde ao

vencimento base relativo à classe e ao nível de habilitação em que se encontre, acrescido

das vantagens pecuniárias a que fizer jus.

§ 1º Considera-se vencimento base da carreira o fixado para o cargo e

especialidade, na sua classe/nível inicial e no nível mínimo de habilitação, sendo este a

base para cálculo de todos os adicionais e vantagens da carreira;

§ 2º Sobre o vencimento base referidos no §1º deste artigo é que incidirão os

reajustes concedidos à título de revisão geral da remuneração dos servidores.

Art. 41. Ficam garantidas aos servidores do Quadro da saúde todas as

vantagens que gozam os demais servidores municipais, na forma do Estatuto dos

Servidores Públicos Municipais e legislação complementar.

Art. 42. Além do vencimento, o titular de cargo de carreira da saúde fará jus

à gratificações e adicionais concedidos na forma do plano de carreira da Administração, em

leis e regulamentos específicos.

Art. 43. As gratificações e adicionais, de qualquer espécie, concedidos ao

servidor, não são cumulativos, sendo vedada a incidência de seu valor na base de cálculo

para a concessão de outra gratificação ou adicional.

Art. 44. O Poder Executivo poderá, mediante lei específica, criar incentivos

financeiros aos servidores da área de saúde, por estratégia de serviços, ou por

produtividade, de modo a incentivar a melhoria da assistência à saúde à nível municipal.

CAPÍTULO IX DA IMPLANTAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA E DO ENQUADRAMENTO

Art. 45. O quadro de cargos e quantitativo de vagas por especialidade da

Carreira dos Profissionais da saúde é o constante do Anexo I desta Lei.

Art. 46. Os servidores já efetivos ocupantes de cargos ou especialidade que

passe a integrar a carreira dos profissionais da saúde serão, automaticamente, enquadrados

nos cargos previstos no Anexo I, cujas atribuições sejam da mesma natureza e mesmo grau

de dificuldade e responsabilidade dos cargos que estiverem ocupando na data de vigência

desta Lei, observadas as disposições deste Capítulo.

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§ 1º A transposição da classificação de cada servidor do quadro de origem

para o presente Plano de Cargos e Remuneração dar-se-á mediante enquadramento direto,

segundo critérios de transição, avaliação e enquadramento.

§ 2º Os servidores efetivos que passaram a executar atividades diferentes

das dos cargos para os quais foram nomeados poderão permanecer nestas atividades

enquanto perdurar a motivação que deu causa ao desvio das funções.

Art. 47. Observada a correlação dos cargos, no confronto do quadro anterior

com o presente Plano de Cargos, carreiras e remuneração, proceder-se-á, dentro de 120

(cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, ao enquadramento direto dos atuais

servidores, nos padrões dos níveis de vencimento das classes, observando regras de

transição e, se oportuno, dispensar do registro de escolaridade previsto na descrição dos

cargos, conforme Anexo VI, salvo exigência específica.

§ 1º Na verificação da correlação de cargos, a comissão responsável pela

implantação do plano, submeterá à análise as atribuições exercidas pelo servidor, tendo em

vista corrigir distorções.

§ 2º O servidor afastado do exercício do seu cargo, em razão de licença

para tratar de interesse particular, somente será enquadrado quando do retorno às

atividades, observada, se for o caso, a correlação de cargos, com base no último exercido

no Executivo Municipal de Vazante.

Art. 48. Do enquadramento não poderá resultar redução de vencimentos,

salvo nas hipóteses de redução de carga horária e nos casos de desvio de função, não

acolhidos por esta Lei.

§ 1o O servidor será enquadrado, exclusivamente, pelo critério salarial,

dentro da faixa de vencimentos da classe do novo cargo, respeitado o valor percebido na

data de entrada em vigor desta lei.

§ 2º Não havendo coincidência de vencimentos obtida com a soma do

vencimento base e as incorporações de direito, o servidor ocupará o padrão anterior mais

próximo dentro da tabela em que for enquadrado e receberá a diferença a título de

vantagem pessoal.

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§ 3º O servidor já efetivo na data da entrada em vigor desta lei, que tenha

referência salarial acima do último padrão de vencimento atribuído à sua classe, terá

mantido o vencimento base antes percebido.

§ 4º A Vantagem Pessoal de que trata os §2º deste artigo será considerada

como parte integrante do novo vencimento, incidindo sobre ela todas as vantagens

estabelecidas por lei, da mesma forma que no vencimento base, e poderá ser absorvida por

ocasião de reorganização ou reestruturação da carreira ou tabela remuneratória.

§ 5º Nenhum servidor será enquadrado com base em cargo que ocupa em

substituição.

§ 6º Não há correlação alfanumérica de classes, níveis, graus e quaisquer

outras referências utilizadas neste plano de cargos carreiras e remuneração, em relação a

leis anteriores, para qualquer fim legal ou de enquadramento.

Art. 49. O enquadramento inicial, realizado na forma do artigo 46 importará

a incorporação das parcelas remuneratórias atinentes a progressão e promoção que os

servidores já vinham recebendo na vigência da Lei anterior.

Art. 50. No processo de enquadramento serão considerados os seguintes

fatores:

I - atribuições realmente desempenhadas pelo servidor;

II - nomenclatura e descrição das atribuições do cargo para o qual o

servidor foi admitido ou reclassificado, se for o caso;

III - vencimento do servidor;

IV - grau de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

V - habilitação legal para o exercício de profissão regulamentada

Art. 51. O Prefeito Municipal designará Comissão de Enquadramento,

constituída por 3 (três) membros, presidida pelo Secretário Municipal de Saúde ou, na sua falta,

pelo Secretário de Administração, e da qual fará parte, também, um representante da Assessoria

Jurídica e o responsável pelo órgão de Recursos Humanos da Prefeitura.

Parágrafo único. A Comissão de Enquadramento tem como competência

o estudo e a avaliação da vida funcional do servidor, realizando:

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I – a transposição dos servidores do Quadro vigente para este Plano;

II – o enquadramento, após avaliação, no sentido de se corrigirem os

distorções existentes;

III – a avaliação, em primeira instância, dos recursos impetrados por

servidores.

Art. 52. Caberá à Comissão de Enquadramento elaborar as propostas de

atos coletivos de enquadramento e encaminhá-las ao Prefeito Municipal.

Parágrafo único. Os atos coletivos de enquadramento serão baixados,

através de decreto, sob a forma de listas nominais.

Art. 53. As listas nominais de enquadramento dos servidores municipais

estabilizados deverão ser publicadas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, após a

conclusão dos atos coletivos de enquadramento.

Art. 54. O servidor que entender que seu enquadramento tenha sido

feito em desacordo com as normas desta Lei, poderá, no prazo de 60 (sessenta) dias, a

contar da data de publicação das listas nominais de enquadramento, apresentar recurso

junto à Secretaria Municipal de Saúde, que o instruirá com documentos e relatório e

encaminhará para análise e julgamento em segunda instância, pelo setor jurídico do Poder

Executivo.

§ 1º Na hipótese de manutenção do indeferimento e havendo razões

justificadoras, poderá o servidor, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou

intimação, apresentar recurso hierárquico ao Chefe do Executivo, o qual efetuará

julgamento em última instância.

§ 2º O Prefeito Municipal, após consulta à Comissão de Enquadramento

a que se refere o artigo 51 desta Lei, deverá decidir sobre o requerido, nos 15 (quinze) dias

úteis que se sucederem ao recebimento da petição, encaminhando o despacho ao

responsável pelo órgão de Recursos Humanos, para que seja dada ciência ao servidor

requerente.

§ 3º Em caso de indeferimento do pedido, o responsável pelo órgão de

Recursos Humanos dará ao servidor conhecimento dos motivos do indeferimento, bem

como solicitará sua assinatura no documento a ele pertinente.

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§ 4º Sendo o pedido deferido, a ementa da decisão do Prefeito Municipal

deverá ser publicada em órgão oficial do Município, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a

contar do término do prazo fixado no §1o deste artigo.

Art. 55. Os cargos vagos existentes no Quadro de Pessoal da Saúde, antes da

data de vigência desta Lei, e os que forem vagando em razão do enquadramento previsto neste

Capítulo, ficarão, automaticamente, extintos.

Art. 56. O detentor de cargo de carreira dos profissionais da Saúde, em

exercício em outros órgãos municipais, terá sua vaga garantida, podendo retornar ao

quadro de origem, obedecidas as normas da Secretaria Municipal de Saúde e as vagas

existentes.

Art. 57. Aplicam-se aos servidores aposentados e pensionistas, com

paridade, as regras de enquadramento dos artigos 47 à 51, verificando-se o cargo

correspondente nos Anexos I, II e III.

Art. 58. O enquadramento dos servidores aposentados e pensionistas

vinculados ao tesouro municipal, será feito pela Secretaria Municipal de Administração,

obedecidos, no que for aplicável, os mesmos critérios estabelecidos nesta lei para os

servidores ativos.

Art. 59. Encerrado e efetivado o enquadramento inicial dos profissionais

da saúde, o servidor efetivo prosseguirá, a partir de então, no padrão dele resultante, e a

mudança de referência obedecerá aos critérios estabelecidos para progressão funcional,

inclusive a contagem do interstício mínimo de 03 anos de permanência em cada referência.

Parágrafo Único. Para fins de recebimento dos valores atinentes à

progressão e promoção do servidor já efetivo na data da entrada em vigor desta lei, será

considerado como marco inicial o valor constante da referência 01 de que trata o inciso II e

parágrafo único do art. 31.

CAPÍTULO X DA CEDÊNCIA E PERMUTA

Art. 60. Os servidores efetivos da Secretaria Municipal de Saúde,

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cedidos à Gestão de outro Município, do Estado ou da União Federal (SUS), em

decorrência do processo de descentralização da execução das ações de saúde, serão

remunerados pelo órgão cessionário.

§ 1º O órgão ou entidade cessionário pagará, diretamente ao trabalhador

cedido, gratificações ou indenizações, conforme diretrizes estabelecidas no plano de

carreira, no intuito de garantir condições equânimes de trabalho.

§ 2º O período da cessão do trabalhador será computado como tempo de

serviço para todos os efeitos legais.

§ 3º As atividades desenvolvidas no órgão, ou instituição cessionária,

poderão ser consideradas para efeitos de desenvolvimento na carreira do servidor cedido,

somente se forem inerentes as mesmas atribuições do seu cargo efetivo.

Art. 61. Caso a cessão seja para desempenho de atribuições dentro do

município a remuneração poderá ser paga pelo cedente nos termos do convênio.

Art. 62. A cedência, ou cessão, do titular de cargo de profissional da

saúde será sempre precedida de decisão do Secretário Municipal da Saúde e de ratificação

do Chefe do Poder Executivo, admitida, com ou sem ônus, para o Executivo Municipal.

Parágrafo Único. A cedência ou cessão para o exercício de atividades

estranhas às próprias do cargo do servidor interrompe o interstício para a progressão.

CAPÍTULO XI

DO AFASTAMENTO

Art. 63. O afastamento do profissional da saúde do seu cargo, ou função

poderá ser concedido:

I - para freqüentar cursos de formação continuada, em conformidade com

a política educacional da Secretaria Municipal de Saúde;

II - para participar de estágios, congressos e outras reuniões de natureza

científica, cultural e técnica, inerentes às funções desempenhadas pelo servidor da saúde;

III - para frequentar cursos de pós-graduação em mestrado e/ou

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doutorado, relacionado com o exercício do cargo, à critério da Administração atendida a

conveniência da Secretária Municipal de Saúde, sem remuneração durante o afastamento,

pelo período de até 02 (dois) anos, permitida a prorrogação em vista de circunstância que a

justifique;

IV – para tratar de interesses particulares, sem remuneração, pelo período

de até 02 anos, com direito a prorrogação por igual período, a critério da Administração,

mediante autorização do Chefe do Poder Executivo, desde que não comprometa o interesse

do serviço.

Parágrafo Único. O tempo correspondente ao afastamento destinado à

formação continuada será contado, para todos os efeitos legais, como de efetivo exercício.

Art. 64. Além de atender aos requisitos estabelecidos em regulamento

próprio para fazer juz aos afastamentos de que trata os incisos III e IV do art. 63, o servidor

ocupante de cargo da carreira da Saúde deverá cumulativamente:

I – ter adquirido estabilidade;

II – estar em pleno exercício das funções de seu cargo efetivo;

III – possuir vínculo exclusivo com a Prefeitura Municipal de Vazante.

IV - não ter usufruído de afastamento para freqüentar outro curso, nos 3

(três) últimos anos;

CAPÍTULO XII

DA GESTÃO DO TRABALHO

Art. 65. A jornada semanal de trabalho dos integrantes da carreira de que

trata esta lei é constituída de:

I – Jornada Padrão, com prestação de 40 (quarenta) horas semanais de

trabalho;

II – Jornada Padrão, com prestação de 30 (trinta) horas semanais de

trabalho (profissões regulamentadas);

III – Jornada única, com prestação de 20 (vinte) horas semanais de

trabalho, para os profissionais beneficiados por legislação específica; e

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IV – Jornada Dupla, com acumulação de dois cargos privativos de

profissionais da área de saúde, de profissões regulamentadas, nos termos da Constituição

Federal desde que haja compatibilidade de horário ou quando um dos cargos for submetido

ao regime de plantão.

§ 1º As jornadas de trabalho serão distribuídas em, no mínimo, 05 vezes

por semana, exceto, na hipótese da unidade de saúde, onde o servidor for lotado, tiver

funcionamento ininterrupto e se adotado o sistema de plantão.

§ 2º A Secretaria Municipal da Saúde definirá as regras do regime de

plantão, para o desempenho de atividades de saúde que exijam prestação de serviços de

forma ininterrupta, nas unidades que funcionam continuamente, a serem regulamentadas

através de decreto, na forma estabelecida nesta lei e no respectivo regulamento, devendo

ser observadas as seguintes diretrizes:

I - revezamento semanal, ou quinzenal, para o trabalho noturno; e de

acordo com as escalas trabalhistas;

II - hora do trabalho noturno computado como de 52 minutos e 30

segundos nos termos da legislação específica;

§ 3º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho

executado, entre as 22 horas de um dia e as cinco (05) horas do dia seguinte.

Art. 66. Os servidores do quadro de pessoal dos Profissionais da área de

saúde cumprem uma das seguintes jornadas de trabalho, excetuando os ocupantes de

cargos com jornadas especiais de trabalho ou sob regime de escala de plantão:

I - Jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, com carga horária

diária de quatro horas completas, destinadas aos Profissionais de Medicina, Odontologia e

para as demais classes assim definidas no Anexo I desta Lei;

II- Jornada de trabalho de 24 (vinte e quatro) horas semanais, para os

servidores da carreira de Técnico em Radiologia, conforme discriminação do Anexo I desta

Lei, e, observando na legislação específica, os horários de intervalo para descanso e

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almoço, bem como, os períodos de férias regulares;

III - Jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, com carga horária

diária de seis horas completas, para os servidores da carreira de Especialista de serviços de

Saúde e demais classes assim discriminados no Anexo I desta Lei;

IV - Jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, com carga

horária diária de oito horas completas, para as classes de carreiras assim discriminadas no

Anexo I desta Lei.

V – Jornada de trabalho específica para os servidores ocupantes do cargo

de profissional médico, em regime de plantão de 12 (doze) horas diárias completas, de

acordo com escala de plantão, respeitado o intervalo mínimo entre jornadas, na forma da

legislação, nas unidades de pronto atendimento com funcionamento ininterrupto.

CAPÍTULO XIII

DO ADICIONAL POR DEDICAÇÃO EXCLUSIVA

Art. 67. Aos profissionais da Saúde detentores de cargos que, atendendo

às normais legais específicas, tenham carga horária semanal menor que quarenta horas,

poderão optar pela dedicação exclusiva, se de superior interesse da Administração

Municipal.

Art. 68. Para cargos em que a carga horária normal seja de até 20 (vinte)

horas semanais será concedido o adicional de dedicação exclusiva de 100% (cem por

cento) do vencimento base de seu cargo.

Art. 69. Para cargos cuja carga horária normal seja 30 (trinta) horas

semanais, será concedido o adicional de dedicação exclusiva de 35% (trinta e cinco por

cento) do vencimento base do cargo.

Art. 70. Para opção a dedicação exclusiva, do profissional da saúde

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deverá:

I - ter disponibilidade de tempo integral, não exercendo outras atividades

com ou sem vínculo empregatício, na rede de atendimento à saúde pública ou particular;

II – ter avaliação de desempenho anual de, no mínimo, 80% (oitenta) por

cento

Art. 71. Ao servidor optante pela dedicação exclusiva é, expressamente

proibido exercer outro cargo, função, atividade ou firmar contrato de trabalho junto a

iniciativa pública ou privada, em qualquer ramo de atividade.

Art. 72. O servidor detentor de dois cargos públicos, legalmente

investidos de acordo com os princípios Constitucionais, não poderá optar pela dedicação

exclusiva, a menos que se afaste de um dos cargos.

Art. 73 O servidor que, comprovadamente, infringir o artigo 71 desta lei,

será, automaticamente penalizado com a perda do adicional de dedicação exclusiva,

cabendo à Administração abrir processo administrativo para apurar os fatos e

responsabilizá-lo, civil e criminalmente, pelos danos causados ao erário público.

Art. 74. O adicional de dedicação exclusiva integra a remuneração do

servidor, para todos os fins de direito.

CAPÍTULO XIV

DOS PLANTÕES E SOBREAVISOS

Art. 75. Os servidores ocupantes de cargo de profissional médico e os

do cargo de especialista de serviço de saúde na especialidade de farmacêuticos,

Bioquímicos, biomédicos, Biólogo de análises clínicas, Técnico de Radiologia e Técnico

de Laboratório de Análise clínica poderão perceber, além do vencimento fixado para o

cargo, as seguintes vantagens, no que couber:

I – Adicional por sobreaviso;

II – Adicional por plantão;

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§ 1º Considera-se sobreaviso, para efeito do inciso I, a permanente

disponibilidade, 24 (vinte e quatro) horas por dia, inclusive feriados e finais de semana,

dos servidores referidos no caput, para executar as intercorrências decorrentes de urgências

e/ou emergências, nas diversas unidades de saúde.

Art. 76. Considera-se plantão, para efeito do inciso II do art.75, o efetivo

exercício das atividades ambulatoriais, hospitalares e ou cirúrgicas nas unidades de saúde,

pelo período ininterrupto de, no mínimo 12(doze) horas.

§ 1º O pagamento do plantonista corresponderá ao número plantões

efetivamente realizados no período de aferição, multiplicado pelo valor da hora plantão.

§ 2º O valor da hora plantão será reajustado na mesma data e nos

mesmos índices que forem aplicados aos vencimentos dos servidores, por ocasião da

revisão geral salvo disposição de lei específica.

Art. 77. Os gestores das unidades de serviço definirão as escalas de

plantão, de acordo com a jornada de trabalho dos servidores, devendo divulgá-las e,

obrigatoriamente, fixá-las em local visível e de fácil acesso ao público, bem como,

encaminhá-las ao Conselho Municipal de saúde.

Art. 78. Por interesse da Administração a Secretaria Municipal da Saúde

poderá utilizar-se do instituto de compensação horária para o servidor, respeitando-se o

limite de 40 (quarenta) horas semanais e o intervalo de descanso entre as jornadas.

CAPÍTULO XV DA COMISSÃO DE GESTÃO DO PLANO

Art. 79. Fica criada a Comissão de gestão do Plano de Carreira dos

Profissionais da Saúde, composta por 5 (cinco) servidores, sendo 1 (um) representante da

Secretaria Municipal da Saúde, 1 (um) representante da Secretaria Municipal da

Administração, 1 (um) representante do Conselho Municipal de Saúde e 2 (dois)

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representantes dos servidores efetivos do quadro de pessoal da Secretaria Municipal da

Saúde.

Parágrafo único. A Comissão de gestão do Plano de Carreira terá a

finalidade de acompanhar, assessorar e avaliar a implantação do Plano de Carreira,

instituído por esta Lei, cabendo-lhe, em especial:

I - propor normas regulamentadoras desta Lei, relativas às diretrizes

gerais, ingresso, progressão, capacitação e avaliação de desempenho;

II - acompanhar a implantação e propor alterações no Plano de Carreira;

III – avaliar, anualmente, as propostas de lotação dos cargos;

IV - examinar os casos omissos referentes ao Plano de Carreira,

encaminhando-os à apreciação dos órgãos competentes.

CAPÍTULO XVI

DA REVISÃO GERAL DOS REAJUSTES E ABONOS

Art. 80. A revisão geral dos vencimentos estabelecidos para os cargos de

provimento efetivo dos profissionais da saúde, deverá ser efetuada, anualmente, por lei

específica, sempre na mesma data e sem distinção de índices, conforme disposto no artigo

37, inciso X, da Constituição Federal.

Parágrafo Único. Preferencialmente, a Revisão Geral Anual será no mês

de Janeiro de cada ano.

Art. 81. Sempre que se reajustar a remuneração dos servidores em

atividade, o reajuste será estendido aos inativos e pensionistas na mesma proporção e na

mesma data, de acordo com o disposto no artigo 40, § 4º, da Constituição Federal.

Art. 82. A revisão geral anual, de que trata o artigo 80 observará as

seguintes condições:

I – autorização na lei de diretrizes orçamentárias;

II – definição do índice em lei específica;

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III – previsão do montante da respectiva despesa e correspondentes

fontes de custeio na lei orçamentária anual;

IV – comprovação da disponibilidade financeira, que configure

capacidade de pagamento pelo Poder Executivo, preservado os compromissos relativos a

investimentos e despesas continuadas nas áreas prioritárias de interesse econômico e

social;

V – compatibilidade com a evolução nominal e real das remunerações no

mercado de trabalho; e

VI – atendimento aos limites para despesas com pessoal, de que tratam o

artigo 169, da Constituição e a Lei Complementar no 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 83. O Poder Executivo poderá conceder abono salarial aos

profissionais da Saúde, como forma de antecipação da revisão geral anual ou para se

adequar, transitoriamente, à excepcionalidades ou condições salariais de mercado.

Parágrafo Único. Os abonos previstos no caput, não serão

considerados, sob nenhuma hipótese, como direito adquirido do servidor, podendo a

critério da administração incorporá-los aos vencimentos por ocasião da revisão geral anual,

reajustamento ou alteração nas carreiras, ou, ainda, em caso de reforma do plano de cargos,

carreiras e remuneração.

Art. 84. Serão deduzidos da revisão geral, os percentuais concedidos, em

decorrência de reorganização ou reestruturação de cargos e carreiras, criação e majoração

de gratificações ou adicionais de todas as naturezas e espécies, adiantamentos, abonos ou

qualquer outra vantagem inerente aos cargos públicos.

Art. 85. No prazo de trinta dias, contados da vigência da lei que defina o

índice de revisão, o Poder Executivo fará publicar as novas tabelas de vencimentos, que

vigorarão a partir de então.

Art. 86. Para fins de adequações ás condições de mercado, da legislação

que regulamenta categorias profissionais, ou devido a reorganização ou reestruturação de

cargos e carreiras, poderá ser concedido reajuste salarial, individualizado, por categoria,

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através de Lei municipal específica.

CAPÍTULO XVII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 87. A política institucional do Município contemplará o

desenvolvimento dos integrantes do plano de carreira, observados os princípios e diretrizes

do art. 4º desta lei.

Art. 88. A Administração Municipal, no prazo de 1 (um) ano a contar da

publicação desta lei, promoverá avaliação e exame da política relativa a contratos de

prestação de serviços terceirizados e à criação e extinção de cargos.

Art. 89. O vencimento base do servidor que tiver uma carga horária

diferenciada da estabelecida para sua categoria funcional, no Anexo I desta Lei, será

sempre proporcional à sua jornada de trabalho.

Art. 90. Os ocupantes dos cargos de especialista de serviços em saúde,

Assistente de serviços de saúde e técnicos de serviços de saúde, já efetivos que tiveram a

carga horária base de seu cargo de origem alterada por esta lei, farão opção pelo

cumprimento, ou não, da nova carga horária no ato de enquadramento, com anuência da

Secretaria Municipal de Saúde.

§ 1º Os vencimentos serão calculados de forma proporcional à carga

horária optada de acordo com as classes integrantes da respectiva carreira, conforme artigo

10 e Anexo IV desta lei.

§ 2º Caso a opção não seja autorizada pela Secretaria Municipal de

Saúde, o servidor permanecerá em sua carga horária original e enquadrado na classe

correspondente, com vencimentos calculados de forma proporcional.

Art. 91. O demonstrativo de pagamento dos servidores discriminará,

separadamente, o vencimento base e outras vantagens pessoais, dos valores devidos em

função das progressões da carreira.

Parágrafo Único. A discriminação de que trata o caput será obrigatória para

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todas as progressões, promoções e demais adicionais ou verbas de direito do servidor

concedidas, a partir da entrada em vigor desta Lei.

Art. 92. As vantagens pessoais percebidas pelo servidor efetivo ocupante

do cargo em comissão, incidirão sempre sobre o vencimento base de seu cargo efetivo,

independente das opções de vencimento por ele requerida.

Art. 93. As vantagens pessoais concedidas ao servidor servirão de base

de cálculo para seus direitos estatutários de férias regulares e décimo terceiro salário, na

forma da legislação.

Parágrafo Único. As vantagens pessoais terão seus valores reajustados

no mesmo índice e datas das revisões gerais anuais concedidas nas carreiras.

Art. 94. Os cargos da situação anterior desta lei são, automaticamente

transformados nos novos cargos e especialidades dispostos na forma do Anexo III desta

Lei, respeitada a linha de correlação e lotação do servidor na área da saúde.

Art. 95. Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate a

Endemias serão contratados mediante a processo seletivo público, nos termos da Lei

Federal 11.350, de 05 de outubro de 2006 e alterações da Lei 12.994, de 17 de junho de

2014.

Art. 96. Os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a

Endemias, admitidos na forma do artigo 94 submetem-se ao regime Estatutário aplicado

aos demais servidores, exceto:

I – Cumprimento do estágio probatório de, que trata o artigo 22 desta lei;

II – Estabilidade funcional, de que trata o artigo 41, da Constituição Federal.

Art. 97. A implantação das carreiras, de que trata esta lei poderá ser feita de

forma gradual, concomitantemente, ou não, à implantação das demais carreiras de pessoal,

de acordo com a disponibilidade financeira do Município e, tendo em vista o disposto no

art. 20 e seguintes, da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 98. Aplica-se aos servidores e profissionais da saúde, subsidiariamente,

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as normas estabelecidas no plano de cargos, carreira e remunerações dos profissionais da

Administração, desde que não contrariem ou concorram com as disposições desta lei.

Art. 99. São partes integrantes desta Lei os Anexos I a VII que o

acompanham, com as seguintes discriminações:

a) Anexo I - Quadro de Cargos e Especialidades, Vagas e Carga Horária do

Quadro Permanente dos Profissionais da Saúde;

b) Anexo II - Quadro de Vencimentos e Habilitações por Cargos e Classe;

c) Anexo III - Tabela de Correlação Cargos - Situação Anterior X Nova

Situação;

d) Anexo IV - Tabela de Enquadramento Salarial dos Servidores Já Efetivos

do Quadro de Cargos Permanentes dos Profissionais da Saúde até o ano de 2016;

e) Anexo V - Tabela de Progressão e Promoção do Quadro de Cargos

Permanentes dos Profissionais da Saúde já efetivados até o ano de 2016;

f) Anexo VI - Tabela de Progressão e Promoção do Quadro de Cargos

Permanentes dos Profissionais da Saúde aprovados em concurso público a partir do ano de

2017;

g) Anexo VII - Descrição dos cargos e Especialidades dos Profissionais da

Saúde.

Art. 100. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos

financeiros em primeiro de janeiro de 2018, revogando-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Vazante-MG, 20 de setembro de 2017.

JACQUES SOARES GUIMARÃES Prefeito Municipal

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LEI MUNICIPAL Nº 1.692, DE 20 DE SETEMBRO DE 2017ANEXO I - QUADRO DE CARGOS E ESPECIALIDADES, VAGAS E CARGA HORÁRIA

CARGO ESPECIALIDADECLASSE INICIAL

VAGAS POR ESPECIALIDADE

CARGA HORARIA SEMANAL

CARGA HORÁRIA MENSAL

AGENTE DE APOIO DA SAÚDE 1 Auxiliar de Serviços Gerais de apoio da saúde A 50 40 horas 200 horasAuxiliar de Lavanderia A 10 40 horas 200 horasOperário de Apoio da Saúde A 20 40 horas 200 horasZelador de Unidade de Apoio da Saúde A 18 40 horas 200 horasCapturadorr de Animais A 2 40 horas 200 horas

AGENTE DE APOIO DA SAÚDE 2 Recepcionista de Apoio da Saúde D 20 40 horas 200 horasAuxiliar de Serviços de Saúde D 11 40 horas 200 horas

AGENTE DE APOIO DA SAÚDE 3 Assistente técnico de Apoio da Saúde G 25 40 horas 200 horasMOTORISTA DE APOIO DA SAÚDE Motorista I 25 40 horas 200 horasASSISTENTE DE SERVIÇOS DE SAÚDE Auxiliar de Enfermagem J 5 40 horas 200 horas

Auxiliar de Saúde Bucal J 15 40 horas 200 horasAGENTE DE SERVIÇOS DE SAÚDE Agente Comunitário de Saúde L 60 40 horas 200 horas

Agente de Combate a Endemias L 15 40 horas 200 horasTÉCNICO DE SERVIÇOS DE SAÚDE Técnico de Enfermagem M 40 40 horas 200 horas

Técnico de Laboratório em Análise Clínica M 2 40 horas 200 horasTécnico de Saúde Bucal M 5 40 horas 200 horas

TÉCNICO EM RADIOLOGIA Técnico em Radiologia M 6 24 horas 120 horasFISCAL MUNICIPAL Fiscal Sanitário Q 2 40 horas 200 horasESPECIALISTA DE SERVIÇOS DE SAÚDE 1 Biólogo T 2 30 horas 150 horas

Biomédico T 2 30 horas 150 horasEnfermeiro V 20 40 horas 200 horasBioquímico T 6 30 horas 150 horasFarmacéutico T 8 30 horas 150 horasFisioterapeuta T 14 30 horas 150 horasFonoaudiólogo T 2 30 horas 150 horasNutricionista T 6 30 horas 150 horasPsicólogo T 8 30 horas 150 horasTerapeuta Ocupacional T 1 30 horas 150 horasAssistente Social de apoio da Saúde T 4 30 horas 150 horas

ESPECIALISTA DE SERVIÇOS DE SAÚDE 2 Médico Veterinário O 1 20 horas 100 horasPROFISSIONAL DE ODONTOLOGIA Odontólogo N-1 O 12 20 horas 100 horas

Odontólogo de PSF P 8 40 horas 200 horasPROFISSIONAL DE MEDICINA Médico Generalista Z1 3 20 horas 100 horas

Médico de Especialidade Z2 13 20 horas 100 horasMédico Programa Saúde da Família Z3 8 40 horas 200 horasMédico do Trabalho Z2 1 40 horas 200 horasMédico Plantonista Por Plantão 18 12 horas Plantão

DO QUADRO PERMANENTE DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE - PODER EXECUTIVO VAZANTE

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LEI MUNICIPAL Nº 1.692, DE 20 DE SETEMBRO DE 2017ANEXO II - QUADRO DE CARGOS DE VENCIMENTOS E HABILITAÇÕES POR CARGO E CLASSE - PROFISSIONAIS DA SAÚDE

CH

SEMANAL

A 980,00 40 Horas Ensino Fundamental IncompletoB 1.010,00 40 Horas Ensino Fundamental Completo Enquadramento de servidores e Promoção por conclusão fundamentalC 1.040,00 40 Horas Promoção de Agentes de Apoio Serviços de Saúde 1 Ensino MédioD 1.010,00 40 Horas Ensino Fundamental Completo - Enquadramento de ServidoresE 1.040,00 40 Horas Promoção de Agentes de Apoio Serviços de Saúde 2 Ensino MédioF 1.071,00 40 Horas Promoção de Agentes de Apoio de Serviços da Saúde 2 Superior

G 1.040,00 40 Horas Ensino MédioH 1.071,00 40 Horas Promoção dos Agentes em Saúde 3 por Formação em nível Superior.

Motorista de Apoio da Saúde I 1.200,00 40 Horas Motorista Váns, Ônibus, Ambulâncias, veículos de carga ou de passeio,- exigência habilitação CNH "D"ou "E"

J 1.071,00 40 HorasEnsino Médio, Qualificação e Experiência em serviços de Atendimento direto em saúde e enquadramento dos

já efetivos na entrada em vigor da lei que ocupem as especialidades do cargo

K 1.200,00 40 Horas Promoção dos Assistentes em Saúde por Formação em nível Técnico ou Superior na área da saúde

Agente de Serviços de Saúde L 1.014,00 40 HorasEnquadramento de Agente de combate a Endemias e Agentes Comunitários de Saúde Lei Federal 11350/2006 e Lei Federal 12994/2014

M 1.200,00 40 Horas Ensino Técnico Profissão Regulamentada da área de saúdeN 1.236,00 40 Horas Promoção dos Técnicos de Serviços de Saúde por Formação em nível Superior

M 1.200,00 24 Horas Ensino Técnico em Radiologia e enqudramento dos já efetivos nesta funçãoN 1.236,00 24 Horas Promoção dos Técnicos em radiologia por Formação em nível Superior

Fiscal Municipal - Sanitário Q 1.200,00 40 horas Ensino Médio - Enquadramento Já efetivosR 1.500,00 40 horas Nivel Superior - Promoção dos Fiscais por Formação em nível superior - Classe Inicial em Novos ConcursosS 1.545,00 40 horas Promoção dos fiscais por Formação em de Pós Graduação

T 1.350,00 30 horas Nível Superior -Enquadramento Especialistas em saúde de 30 horas SemanaisU 1.390,00 30 horas Pós Graduação - Especialistas em saúde de 30 horas semanaisV 1.800,00 40 horas Nível Superior -Enquadramento Especialistas em saúde de 40 horas Semanais e Prog.Saúde FamiliaX 1.854,00 40 horas Pós Graduação - Especialistas em saúde de 40 horas semanais

Especialista de Serviços de Saúde 2 O 1.800,00 20 horas Nível Superior -Enquadramento Especialistas em Serviços Em saúde 2- Médico Veterinário P 1.854,00 20 horas Pós Graduação - Especialistas Serviços de Saúde 2 - Médico Veterinário

Profissional de Odontologia O 1.800,00 20 horas Nível Superior -Enquadramento Profissionais de Odontologia N-1 20 horas SemanaisP 1.854,00 20 horas Pós Graduação - Profissionais de Odontologia N-1 20 horas SemanaisY 3.600,00 40 horas Nível Superior -Enquadramento Profissionais de Odontologia -PSF 40 horas SemanaisW 3.708,00 40 horas Pós Graduação - Profissionais de Odontologia-PSF 40 horas semanais

Profissional de Medicina - Médico Generalista Z1 4.500,00 20 horas Profissional Médico Generalista Enquadramento medicos já efetivosProfissional de Medicina - Médico Especialidade Z2 6.000,00 20 horas Profissional Médico de Especialidade 20 horas SemanaisProfissional de Medicina - Médico de PSF Z3 9.000,00 40 horas Profissional Médico do Programa de Saúde da Familia 40 horas semanaisProfissional de Medicina - Médico do Trabalho Z2 6.000,00 20 horas Profissional Médico do Trabalho - 20 horas semanaisProfissional de Medicina - Médico Plantonista Plantão 800,00 12 Horas Profissional Médico Sistema de Escala de Plantão 12 horas Urgências/Emergências

Especialista de Serviços de Saúde 1

HABILITAÇÃO OU ENQUADRAMENTO VENCIMENTO

BASE CARGO CLASSE

Agente de Apoio da Saúde 2

Agente de Apoio da Saúde 3

Agente de Apoio da Saúde 1

Assistente de Serviços de Sáude

Técnico de Serviços de Saúde

Técnico em Radiologia

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LEI MUNICIPAL Nº 1.692, DE 20 DE SETEMBRO DE 2017

ANEXO III - CORRELAÇÃO DE CARGOS - ENQUADRAMENTO SITUAÇÃO ANTERIOR X NOVA SITUAÇÃO - PROFISSIONAIS DA SAÚDE

PODER EXECUTIVO - VAZANTE

SITUAÇÃO ANTERIOR CARGOVAGAS

ANTERIORSITUAÇÃO NOVA - CARGO SITUACAO NOVA ESPECIALIDADE

VAGAS POR ESPECIALIDADE

Auxiliar de Serviços Gerais 43 AGENTE DE APOIO DA SAÚDE 1 Auxiliar de Serviços Gerais de apoio da saúde 50

Auxiliar de Levanderia 10

Operário 13 Operário Apoio da Saúde 20

Vigia Rondante 14 Zelador de Unidade de Saúde 18

Capturador de Animais 2

Recepcionista 3 AGENTE DE APOIO DA SAÚDE 2 Recepcionista de Apoio da Saúde 20Auxiliar Operacioinal 38 Auxiliar de Serviços de Saúde 11

Auxiliar Administrativo (extinção) 16 AGENTE DE APOIO DA SAÚDE 3 Assistente Técnico de Apoio a Saúde 25Motorista 18 MOTORISTA DE APOIO DA SAÚDE Motorista 25Auxiliar de Enfermagem 10 ASSISTENTE DE SERVIÇOS DE SAÚDE Auxiliar de Enfermagem 5Auxiliar Operacional 38 Auxiliar de Saúde Bucal 15Agente Comunitário de saúde 60 AGENTE DE SERVIÇOS DE SAÚDE Agente Comunitário de Saúde 60Agente Epidemiológico 12 Agente de Combate a Endemias 15TNM - Enfermagem 10 TECNICO DE SERVIÇOS DE SAÚDE Técnico de Enfermagem 40

0 Técnico de Laboratório em Análise Clinica 20 Técnico de Saúde Bucal 5

TNM - Radiologia 4 TÉCNICO EM RADIOLOGIA Técnico em Radiologia 6Fiscal Municipal 2 Fiscal Municipal Fiscal Sanitário 2TNS - Biólogo 1 ESPECIALISTA DE SERVIÇOS DE SAÚDE 1 Biólogo 2TNS - Biomédico 3 Biomédico 2TNS - Enfermeiro 23 Enfermeiro 20TNS - Farmacéutico/Bioquimico 8 Bioquimico 6

Farmacéutico 8TNS - Fisioterapeuta 8 Fisioterapeuta 14TNS - Fonoaudiólogo 1 Fonoaudiólogo 2TNS - Nutricionista 4 Nutricionista 6TNS - Psicólogo 8 Psicólogo 8

Terapeuta Ocupacional 1TNS - Assistente Social 4 Assistente Social 4TNS - Veterinário 0 ESPECIALISTA DE SERVIÇOS DE SAÚDE 2 Médico Veterirnário 1TNS - Odontólogo 11 PROFISSIONAL DE ODONTOLOGIA Odontólogo N-1 12

Odontólogo de PSF 8TNS-Médico 15 PROFISSIONAL DE MEDICINA Médico Generalista 3

Médico de Especialidade 13Médico Programa Saúde da Familia 8Médico do Trabalho 1Médico Plantonista 18

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LEI MUNICIPAL Nº 1.692, DE 20 DE SETEMBRO DE 2017

CARGO

EFETIVO CLASSES 0 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10

A 980,00 1.029,00 1.078,00 1.127,00 1.176,00 1.225,00 1.274,00 1.323,00 1.372,00 1.421,00 1.470,00

B 1.010,00 1.060,50 1.111,00 1.161,50 1.212,00 1.262,50 1.313,00 1.363,50 1.414,00 1.464,50 1.515,00

C 1.040,00 1.092,00 1.144,00 1.196,00 1.248,00 1.300,00 1.352,00 1.404,00 1.456,00 1.508,00 1.560,00

CARGO

EFETIVO CLASSES 0 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10

D 1.010,00 1.060,50 1.111,00 1.161,50 1.212,00 1.262,50 1.313,00 1.363,50 1.414,00 1.464,50 1.515,00

E 1.040,00 1.092,00 1.144,00 1.196,00 1.248,00 1.300,00 1.352,00 1.404,00 1.456,00 1.508,00 1.560,00

F 1.071,00 1.124,55 1.178,10 1.231,65 1.285,20 1.338,75 1.392,30 1.445,85 1.499,40 1.552,95 1.606,50

CARGO

EFETIVO CLASSES 0 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10

G 1.040,00 1.092,00 1.144,00 1.196,00 1.248,00 1.300,00 1.352,00 1.404,00 1.456,00 1.508,00 1.560,00

H 1.071,00 1.124,55 1.178,10 1.231,65 1.285,20 1.338,75 1.392,30 1.445,85 1.499,40 1.552,95 1.606,50

CARGO

EFETIVO CLASSES 0 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10

Motorista de Apoio da Saúde

I 1.200,00 1.260,00 1.320,00 1.380,00 1.440,00 1.500,00 1.560,00 1.620,00 1.680,00 1.740,00 1.800,00

CARGO

EFETIVO CLASSES 0 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10

J 1.071,00 1.124,55 1.178,10 1.231,65 1.285,20 1.338,75 1.392,30 1.445,85 1.499,40 1.552,95 1.606,50

K 1.200,00 1.260,00 1.320,00 1.380,00 1.440,00 1.500,00 1.560,00 1.620,00 1.680,00 1.740,00 1.800,00

CARGO

EFETIVO CLASSES 0 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10

Agente de Serviços de Saúde

L 1.014,00 1.064,70 1.115,40 1.166,10 1.216,80 1.267,50 1.318,20 1.368,90 1.419,60 1.470,30 1.521,00

CARGO

EFETIVO CLASSES 0 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10

M 1.200,00 1.260,00 1.320,00 1.380,00 1.440,00 1.500,00 1.560,00 1.620,00 1.680,00 1.740,00 1.800,00

N 1.236,00 1.297,80 1.359,60 1.421,40 1.483,20 1.545,00 1.606,80 1.668,60 1.730,40 1.792,20 1.854,00

CARGO

EFETIVO CLASSES 0 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10

M 1.200,00 1.260,00 1.320,00 1.380,00 1.440,00 1.500,00 1.560,00 1.620,00 1.680,00 1.740,00 1.800,00

N 1.236,00 1.297,80 1.359,60 1.421,40 1.483,20 1.545,00 1.606,80 1.668,60 1.730,40 1.792,20 1.854,00

CARGO

EFETIVO CLASSES 0 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10

Q 1.200,00 1.260,00 1.320,00 1.380,00 1.440,00 1.500,00 1.560,00 1.620,00 1.680,00 1.740,00 1.800,00

R 1.500,00 1.575,00 1.650,00 1.725,00 1.800,00 1.875,00 1.950,00 2.025,00 2.100,00 2.175,00 2.250,00

S 1.545,00 1.622,25 1.699,50 1.776,75 1.854,00 1.931,25 2.008,50 2.085,75 2.163,00 2.240,25 2.317,50

CARGO

EFETIVO CLASSES 0 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10

T 1.350,00 1.417,50 1.485,00 1.552,50 1.620,00 1.687,50 1.755,00 1.822,50 1.890,00 1.957,50 2.025,00

U 1.390,00 1.459,50 1.529,00 1.598,50 1.668,00 1.737,50 1.807,00 1.876,50 1.946,00 2.015,50 2.085,00

V 1.800,00 1.890,00 1.980,00 2.070,00 2.160,00 2.250,00 2.340,00 2.430,00 2.520,00 2.610,00 2.700,00

X 1.854,00 1.946,70 2.039,40 2.132,10 2.224,80 2.317,50 2.410,20 2.502,90 2.595,60 2.688,30 2.781,00

CARGO

EFETIVO CLASSES 0 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10

O 1.800,00 1.890,00 1.980,00 2.070,00 2.160,00 2.250,00 2.340,00 2.430,00 2.520,00 2.610,00 2.700,00

P 1.854,00 1.946,70 2.039,40 2.132,10 2.224,80 2.317,50 2.410,20 2.502,90 2.595,60 2.688,30 2.781,00

CARGO

EFETIVO CLASSES 0 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10

V 1.800,00 1.890,00 1.980,00 2.070,00 2.160,00 2.250,00 2.340,00 2.430,00 2.520,00 2.610,00 2.700,00

X 1.854,00 1.946,70 2.039,40 2.132,10 2.224,80 2.317,50 2.410,20 2.502,90 2.595,60 2.688,30 2.781,00

Y 3.600,00 3.780,00 3.960,00 4.140,00 4.320,00 4.500,00 4.680,00 4.860,00 5.040,00 5.220,00 5.400,00

W 3.708,00 3.893,40 4.078,80 4.264,20 4.449,60 4.635,00 4.820,40 5.005,80 5.191,20 5.376,60 5.562,00

CARGO

EFETIVO CLASSES 0 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10

Profissional de Medicina - Médico Generalisa

Z1 4.500,00 4.725,00 4.950,00 5.175,00 5.400,00 5.625,00 5.850,00 6.075,00 6.300,00 6.525,00 6.750,00

Profissional de Medicina - Médico Especialidade

Z2 6.000,00 6.300,00 6.600,00 6.900,00 7.200,00 7.500,00 7.800,00 8.100,00 8.400,00 8.700,00 9.000,00

Profissional de Medicina - Médico de PSF

Z3 9.000,00 9.450,00 9.900,00 10.350,00 10.800,00 11.250,00 11.700,00 12.150,00 12.600,00 13.050,00 13.500,00

Profissional de Medicina - Médico do Trabalho

Z2 6.000,00 6.300,00 6.600,00 6.900,00 7.200,00 7.500,00 7.800,00 8.100,00 8.400,00 8.700,00 9.000,00

Profissional de Medicina - Médico Plantonista

Plantão 800,00

ANEXO IV - TABELA DE ENQUADRAMENTO SALARIAL QUADRO DE CARGOS PERMANENTES DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE JÁ EFETIVADOS ATÉ ANO 2016

REFERÊNCIAS/PADRÕES DE VENCIMENTO

REFERÊNCIAS/PADRÕES DE VENCIMENTO

Agente de Apoio da Saúde 1

REFERÊNCIAS/PADRÕES DE VENCIMENTO

Assistente de Servicos Saúde

REFERÊNCIAS/PADRÕES DE VENCIMENTO

Agente de Apoio da Saúde 2

REFERÊNCIAS/PADRÕES DE VENCIMENTO

Agente de Apoio da Saúde 3

REFERÊNCIAS/PADRÕES DE VENCIMENTO

REFERÊNCIAS/PADRÕES DE VENCIMENTO

REFERÊNCIAS/PADRÕES DE VENCIMENTO

REFERÊNCIAS/PADRÕES DE VENCIMENTO

Por Plantão 12 horas

Técnico de Serviços de Saúde

REFERÊNCIAS/PADRÕES DE VENCIMENTO

REFERÊNCIAS/PADRÕES DE VENCIMENTO

Técnico em Radiologia

Especialista de Serviços de Saúde 1

REFERÊNCIAS/PADRÕES DE VENCIMENTO

Especialista de Serviços de Saúde 2

REFERÊNCIAS/PADRÕES DE VENCIMENTO

Profissional de Odontologia

Fiscal Municipal - Sanitário

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LEI MUNICIPAL Nº 1.692, DE 20 DE SETEMBRO DE 2017

CARGO

EFETIVO CLASSES 0 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10

A 980,00 49,00 98,00 147,00 196,00 245,00 294,00 343,00 392,00 441,00 490,00

B 1.010,00 50,50 101,00 151,50 202,00 252,50 303,00 353,50 404,00 454,50 505,00

C 1.040,00 52,00 104,00 156,00 208,00 260,00 312,00 364,00 416,00 468,00 520,00

CARGO

EFETIVO CLASSES 0 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10

D 1.010,00 50,50 101,00 151,50 202,00 252,50 303,00 353,50 404,00 454,50 505,00

E 1.040,00 52,00 104,00 156,00 208,00 260,00 312,00 364,00 416,00 468,00 520,00

F 1.071,00 53,55 107,10 160,65 214,20 267,75 321,30 374,85 428,40 481,95 535,50

CARGO

EFETIVO CLASSES 0 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10

G 1.040,00 52,00 104,00 156,00 208,00 260,00 312,00 364,00 416,00 468,00 520,00

H 1.071,00 53,55 107,10 160,65 214,20 267,75 321,30 374,85 428,40 481,95 535,50

CARGO

EFETIVO CLASSES 0 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10

Motorista de Apoio da Saúde I 1.200,00 60,00 120,00 180,00 240,00 300,00 360,00 420,00 480,00 540,00 600,00

CARGO

EFETIVO CLASSES 0 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10

J 1.071,00 53,55 107,10 160,65 214,20 267,75 321,30 374,85 428,40 481,95 535,50

K 1.200,00 60,00 120,00 180,00 240,00 300,00 360,00 420,00 480,00 540,00 600,00

CARGO

EFETIVO CLASSES 0 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10

Agente de Serviços de Saúde L 1.014,00 50,70 101,40 152,10 202,80 253,50 304,20 354,90 405,60 456,30 507,00

CARGO

EFETIVO CLASSES 0 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10

M 1.200,00 60,00 120,00 180,00 240,00 300,00 360,00 420,00 480,00 540,00 600,00

N - 61,80 123,60 185,40 247,20 309,00 370,80 432,60 494,40 556,20 618,00

CARGO

EFETIVO CLASSES 0 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10

M 1.200,00 60,00 120,00 180,00 240,00 300,00 360,00 420,00 480,00 540,00 600,00

N 1.236,00 61,80 123,60 185,40 247,20 309,00 370,80 432,60 494,40 556,20 618,00

CARGO

EFETIVO CLASSES 0 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10

Q 1.200,00 60,00 120,00 180,00 240,00 300,00 360,00 420,00 480,00 540,00 600,00

Fiscal Municipal - Sanitário R #REF! 75,00 150,00 225,00 300,00 375,00 450,00 525,00 600,00 675,00 750,00

S 1.500,00 77,25 154,50 231,75 309,00 386,25 463,50 540,75 618,00 695,25 772,50

CARGO

EFETIVO CLASSES 0 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10

T 1.350,00 67,50 135,00 202,50 270,00 337,50 405,00 472,50 540,00 607,50 675,00

U - 69,50 139,00 208,50 278,00 347,50 417,00 486,50 556,00 625,50 695,00

V 1.800,00 90,00 180,00 270,00 360,00 450,00 540,00 630,00 720,00 810,00 900,00

X - 92,70 185,40 278,10 370,80 463,50 556,20 648,90 741,60 834,30 927,00

CARGO

EFETIVO CLASSES 0 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10

O 1.800,00 90,00 180,00 270,00 360,00 450,00 540,00 630,00 720,00 810,00 900,00

P - 92,70 185,40 278,10 370,80 463,50 556,20 648,90 741,60 834,30 927,00

CARGO

EFETIVO CLASSES 0 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10

V 1.800,00 90,00 180,00 270,00 360,00 450,00 540,00 630,00 720,00 810,00 900,00

X - 92,70 185,40 278,10 370,80 463,50 556,20 648,90 741,60 834,30 927,00

Y 3.600,00 180,00 360,00 540,00 720,00 900,00 1.080,00 1.260,00 1.440,00 1.620,00 1.800,00

W - 185,40 370,80 556,20 741,60 927,00 1.112,40 1.297,80 1.483,20 1.668,60 1.854,00

CARGO

EFETIVO CLASSES 0 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10

Profissional de Medicina - Médico Generalista

Z1 4.500,00 225,00 450,00 675,00 900,00 1.125,00 1.350,00 1.575,00 1.800,00 2.025,00 2.250,00

Profissional de Medicina - Médico Especialidade

Z2 6.000,00 300,00 600,00 900,00 1.200,00 1.500,00 1.800,00 2.100,00 2.400,00 2.700,00 3.000,00

Profissional de Medicina - Médico de PSF

Z3 9.000,00 450,00 900,00 1.350,00 1.800,00 2.250,00 2.700,00 3.150,00 3.600,00 4.050,00 4.500,00

Profissional de Medicina - Médico Especialidade

Z2 6.000,00 300,00 600,00 900,00 1.200,00 1.500,00 1.800,00 2.100,00 2.400,00 2.700,00 3.000,00

Profissional de Medicina - Médico Plantonista

Plantão 800,00

Assistente de Serviços Saúde

Técnico de Serviços de Saúde

Técnico em Radiologia

REFERÊNCIA - EVOLUÇÃO NA CARREIRA

Por Plantão 12 horas

REFERÊNCIA - EVOLUÇÃO NA CARREIRA

REFERÊNCIA - EVOLUÇÃO NA CARREIRA

REFERÊNCIA - EVOLUÇÃO NA CARREIRA

ANEXO V - TABELA DE PROGRESSÃO E PROMOÇÃO DO QUADRO DE CARGOS PERMANENTES DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE EFETIVADOS ATÉ ANO 2016

Profissional de Odontologia

Especilista e Serviços de Saúde 1

REFERÊNCIA - EVOLUÇÃO NA CARREIRA

Especialista de Serviços de Saúde 2

REFERÊNCIA - EVOLUÇÃO NA CARREIRA

REFERÊNCIA - EVOLUÇÃO NA CARREIRA

REFERÊNCIA - EVOLUÇÃO NA CARREIRA

REFERÊNCIAS/PADRÕES DE VENCIMENTO

Agente de Apoio da Saúde 3

REFERÊNCIA - EVOLUÇÃO NA CARREIRA

REFERÊNCIA - EVOLUÇÃO NA CARREIRA

Agente de Apoio da Saúde 1

Agente de Apoio da Saúde 2

REFERÊNCIA - EVOLUÇÃO NA CARREIRA

REFERÊNCIA - EVOLUÇÃO NA CARREIRA

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LEI MUNICIPAL Nº 1.692, DE 20 DE SETEMBRO DE 2017

CARGO

EFETIVO CLASSES 0 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10

A 980,00 19,60 39,20 58,80 78,40 98,00 117,60 137,20 156,80 176,40 196,00

B 1.010,00 20,20 40,40 60,60 80,80 101,00 121,20 141,40 161,60 181,80 202,00

C 1.040,00 20,80 41,60 62,40 83,20 104,00 124,80 145,60 166,40 187,20 208,00

CARGO

EFETIVO CLASSES 0 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10

D 1.010,00 20,20 40,40 60,60 80,80 101,00 121,20 141,40 161,60 181,80 202,00

E 1.040,00 20,80 41,60 62,40 83,20 104,00 124,80 145,60 166,40 187,20 208,00

F 1.071,00 21,42 42,84 64,26 85,68 107,10 128,52 149,94 171,36 192,78 214,20

CARGO

EFETIVO CLASSES 0 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10

G 1.040,00 20,80 41,60 62,40 83,20 104,00 124,80 145,60 166,40 187,20 208,00

H 1.071,00 21,42 42,84 64,26 85,68 107,10 128,52 149,94 171,36 192,78 214,20

CARGO

EFETIVO CLASSES 0 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10

Motorista de Apoio da Saúde I 1.200,00 24,00 48,00 72,00 96,00 120,00 144,00 168,00 192,00 216,00 240,00

CARGO

EFETIVO CLASSES 0 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10

J 1.071,00 21,42 42,84 64,26 85,68 107,10 128,52 149,94 171,36 192,78 214,20

K 1.200,00 24,00 48,00 72,00 96,00 120,00 144,00 168,00 192,00 216,00 240,00

CARGO

EFETIVO CLASSES 0 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10

Agente de Serviços de Saúde L 1.014,00 20,28 40,56 60,84 81,12 101,40 121,68 141,96 162,24 182,52 202,80

CARGO

EFETIVO CLASSES 0 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10

M 1.200,00 24,00 48,00 72,00 96,00 120,00 144,00 168,00 192,00 216,00 240,00

N - 24,72 49,44 74,16 98,88 123,60 148,32 173,04 197,76 222,48 247,20

CARGO

EFETIVO CLASSES 0 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10

M 1.200,00 24,00 48,00 72,00 96,00 120,00 144,00 168,00 192,00 216,00 240,00

N 1.236,00 24,72 49,44 74,16 98,88 123,60 148,32 173,04 197,76 222,48 247,20

CARGO

EFETIVO CLASSES 0 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10

Q 1.200,00 24,00 48,00 72,00 96,00 120,00 144,00 168,00 192,00 216,00 240,00

Fiscal Municipal - Sanitário R #REF! 30,00 60,00 90,00 120,00 150,00 180,00 210,00 240,00 270,00 300,00

S 1.500,00 30,90 61,80 92,70 123,60 154,50 185,40 216,30 247,20 278,10 309,00

CARGO

EFETIVO CLASSES 0 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10

T 1.350,00 27,00 54,00 81,00 108,00 135,00 162,00 189,00 216,00 243,00 270,00

U - 27,80 55,60 83,40 111,20 139,00 166,80 194,60 222,40 250,20 278,00

V 1.800,00 36,00 72,00 108,00 144,00 180,00 216,00 252,00 288,00 324,00 360,00

X - 37,08 74,16 111,24 148,32 185,40 222,48 259,56 296,64 333,72 370,80

CARGO

EFETIVO CLASSES 0 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10

O 1.800,00 36,00 72,00 108,00 144,00 180,00 216,00 252,00 288,00 324,00 360,00

P - 37,08 74,16 111,24 148,32 185,40 222,48 259,56 296,64 333,72 370,80

CARGO

EFETIVO CLASSES 0 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10

V 1.800,00 36,00 72,00 108,00 144,00 180,00 216,00 252,00 288,00 324,00 360,00

X - 37,08 74,16 111,24 148,32 185,40 222,48 259,56 296,64 333,72 370,80

Y 3.600,00 72,00 144,00 216,00 288,00 360,00 432,00 504,00 576,00 648,00 720,00

W - 74,16 148,32 222,48 296,64 370,80 444,96 519,12 593,28 667,44 741,60

CARGO

EFETIVO CLASSES 0 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10

Profissional de Medicina - Médico Generalista

Z1 4.500,00 90,00 180,00 270,00 360,00 450,00 540,00 630,00 720,00 810,00 900,00

Profissional de Medicina - Médico Especialidade

Z2 6.000,00 120,00 240,00 360,00 480,00 600,00 720,00 840,00 960,00 1.080,00 1.200,00

Profissional de Medicina - Médico de PSF

Z3 9.000,00 180,00 360,00 540,00 720,00 900,00 1.080,00 1.260,00 1.440,00 1.620,00 1.800,00

Profissional de Medicina - Médico Especialidade

Z2 6.000,00 120,00 240,00 360,00 480,00 600,00 720,00 840,00 960,00 1.080,00 1.200,00

Profissional de Medicina - Médico Plantonista

Plantão 800,00 Por Plantão 12 horas

Técnico de Serviços de Saúde

REFERÊNCIA - EVOLUÇÃO NA CARREIRA

Técnico em Radiologia

REFERÊNCIA - EVOLUÇÃO NA CARREIRA

REFERÊNCIA - EVOLUÇÃO NA CARREIRA

Especilista e Serviços de Saúde 1

REFERÊNCIA - EVOLUÇÃO NA CARREIRA

Especialista de Serviços de Saúde 2

REFERÊNCIA - EVOLUÇÃO NA CARREIRA

Profissional de Odontologia

REFERÊNCIA - EVOLUÇÃO NA CARREIRA

REFERÊNCIA - EVOLUÇÃO NA CARREIRA

ANEXO VI - TABELA DE PROGRESSÃO E PROMOÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE - CONCURSADOS A PARTIR DO ANO DE 2017

REFERÊNCIA - EVOLUÇÃO NA CARREIRA

Agente de Apoio da Saúde 1

REFERÊNCIA - EVOLUÇÃO NA CARREIRA

Agente de Apoio da Saúde 2

REFERÊNCIA - EVOLUÇÃO NA CARREIRA

Agente de Apoio da Saúde 3

REFERÊNCIA - EVOLUÇÃO NA CARREIRA

REFERÊNCIAS/PADRÕES DE VENCIMENTO

Assistente de Servicos Saúde

REFERÊNCIA - EVOLUÇÃO NA CARREIRA

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LEI MUNICIPAL Nº 1.692, DE 20 DE SETEMBRO DE 2017

ANEXO VII - PLANO CARGOS CARREIRAS PROFISSIONAIS DA SAÚDE ESPECIFICAÇÃO DE CLASSES E ESPECIALIDADES DO QUADRO EFETIVO 1- CARGO: AGENTE DE APOIO AOS SERVIÇOS DE SAÚDE I

1.1- ESPECIALIDADE: AUXILIAR DE SERVIÇO GERAIS DE APOIO DA SAÚDE

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Executar tarefas manuais de caráter simples. DESCRIÇÃO DETALHADA: Atuar como trabalhador braçal, abrindo valas para finalidades definidas, montando e desmontando andaimes, auxiliando em serviços de finalização, preparando solos para plantio. Executar a limpeza de ruas, parques, praças, jardins e demais logradouros públicos, executar atividades de capinação e retirada de mato, transportar material de um local para outro, inclusive, carregando e descarregando veículos, executar serviços de jardinagem, podas de árvores, cultivo de hortas, viveiros de mudas, limpeza de pátios e outros, preparar, adubar e semear o solo, executando trabalhos manuais para a cultura e plantação de flores, arvores, arbustos, hortaliças, legumes e frutos, aparar grama, limpar e conservar os jardins, aplicar inseticidas por pulverização ou por outro processo, para evitar ou erradicar pragas e moléstias, cultivar e colher, em época própria, os produtos, através de tratamentos primários, executar tarefas manuais e rotineiras que exigem esforço físico, realizar todos os tipos de movimentação de móveis, efetuar a limpeza de galerias e boca de lobo, executar atividades referentes à captura de animais, encaminhando aos locais pré-determinado, executar serviços de limpeza e/ou manutenção em geral na Secretaria Municipal de Saúde, providenciando produtos e materiais necessários para manter as condições de conservação e higiene, verificar a existência de material de limpeza e outros itens relacionados com o seu trabalho, comunicando o superior quando da necessidade de reposição, executar as atividades em conformidade com o planejamento definido pelo setor competente, executar outras tarefas correlatas. Qualificação/Escolaridade exigida: Ensino Fundamental Incompleto.

1.2- ESPECIALIDADE: AUXILIAR DE LAVANDERIA

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Executar tarefas manuais de lavagem e secagem de peças de vestiários, roupas de cama e mesa e outras, utilizando processos manuais e ou mecânicos para eliminar sujeiras e dar-lhes boa aparência. DESCRIÇÃO DETALHADA: Executar a lavagem de roupas, separando-as de acordo com o tipo de material e grau de sujeira operando máquinas lavadoras ou em serviço manual. Efetuar a revisão de roupas lavadas, verificando manchas e qualidade da lavagem, procedendo à nova operação, caso necessário. Operar Equipamentos de baixa

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complexidade. Centrifugar roupas molhadas, operando máquinas própria, ou colocar roupas molhadas em local ventilado. Separar roupas danificadas encaminhando-as para conserto. Encaminhar roupas limpas à rouparia, acondicionando-a em locais apropriados. Armazenar roupas de acordo com normas internas. Desenvolver suas atividades utilizando normas e procedimentos de biossegurança e ou segurança do trabalho. Zelar pela guarda, conservação manutenção e limpeza dos equipamentos, instrumentos e materiais utilizados, bem como do local de trabalho. Executar tratamento e descarte de resíduos resultantes de local de trabalho. Executar outras tarefas correlatas, conforme necessidade ou a critério de seu superior. Atuar como trabalhador braçal, executar tarefas manuais e rotineiras que exigem esforço físico, executar serviços de limpeza e/ou manutenção em geral na Secretaria Municipal de Saúde, providenciando produtos e materiais necessários para manter as condições de conservação e higiene, verificar a existência de material de limpeza e outros itens relacionados com o seu trabalho, comunicando o superior quando da necessidade de reposição, executar as atividades em conformidade com o planejamento definido pelo setor competente, executar outras tarefas correlatas. Qualificação/Escolaridade exigida: Ensino Fundamental Incompleto.

1.3 - ESPECIALIDADE: CAPTURADOR DE ANIMAIS

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Realiza a captura de animais especialmente cães (bravos e/ou doentes) equinos, muares, bovinos; realiza campanha anual antirrábica (cães e gatos); orientação sobre permanência de animais em vias públicas; realiza educação em saúde nas escolas e na comunidade DESCRIÇÃO DETALHADA: Atuar na captura, depósito e guarda de animais de pequeno e grande porte, ou seja, cães, gatos, bovinos, caprinos, equinos, ovinos, suínos e muares, apreendidos em rodovias e vias localizadas no perímetro urbano do município, executar tarefas braçais no combate e controle de zoonoses, campanhas de vacinação de animais e outras atividades inerentes ao cargo. Qualificação/Escolaridade exigida: Ensino Fundamental Incompleto. 1.4. ESPECIALIDADE: OPERÁRIO DE APOIO A SAÚDE

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Atuar como trabalhador braçal executando trabalho em obras e de limpeza em geral, nas áreas internas e externas dos prédios públicos e vias do município. DESCRIÇÃO DETALHADA: Executar a limpeza de ruas, parques, praças, jardins e demais logradouros públicos, executar atividades de capinação e retirada de mato, transporte e arrumação de material de construção, inclusive, carregando e descarregando veículos, executar serviços de jardinagem, podas de árvores, limpeza de pátios, calçamento, colocação de meio-fio, sarjetas e paralelepípedos em vias públicas, realizar todos os tipos de movimentação de móveis, efetuar a limpeza de galerias e boca de lobo, preparo de terrenos, compactação, preparo de madeira para construção, instalação de

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bombas e aparelhos para rede e reservatórios de água, executar serviços de limpeza e/ou manutenção em geral nas unidades públicas bem como no auxílio a limpeza urbana, providenciando produtos e materiais necessários para manter as condições de conservação e higiene, verificar a existência de material de limpeza e outros itens relacionados com o seu trabalho, comunicando o superior quando da necessidade de reposição. Qualificação/Escolaridade exigida: Ensino Fundamental Incompleto.

1.5 -ESPECIALIDADE: ZELADOR DE UNIDADE APOIO DA SAÚDE DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Executar os serviços de guarda dos prédios público, executar serviços de vigilância nos diversos estabelecimentos da Secretaria Municipal de Saúde, executar rondas diurna e noturna nas dependências dos prédios da Secretaria de Saúde e áreas adjacentes, controlar a movimentação de pessoas e veículos para evitar furto, controlar a entrada de pessoas estranhas e outras anormalidades, desempenhar outras tarefas que, por suas características, se incluam na sua esfera de competência. DESCRIÇÃO DETALHADA: Vigiar e zelar pelos bens móveis e imóveis, relatar os fatos ocorridos, durante o período de vigilância, à chefia imediata, controlar e orientar a entrada e saída de pessoas, veículos e materiais, exigindo a necessária identificação de credenciais visadas pelo órgão competente. Vistoriar rotineiramente a parte externa da Fundação e o fechamento das dependências internas, responsabilizando-se pelo cumprimento das normas de segurança estabelecidas. Realizar vistorias e rondas sistemáticas em todas as dependências, prevenindo situações que coloquem em risco a integridade do prédio, dos equipamentos e a segurança dos servidores e usuários, Executar outras tarefas que se incluam, por similaridade, no mesmo campo de atuação. Qualificação/Escolaridade exigida: Ensino Fundamental Incompleto. 2 - CARGO: AGENTE DE APOIO DA SAÚDE II

2.1- ESPECIALIDADE: RECEPCIONISTA DE APOIO A SAÚDE

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Recepcionar e prestar serviços de apoio a profissionais da área da saúde, usuários e pacientes, prestar atendimento telefônico e fornecer informações em consultórios, hospitais e postos de saúde, executar tarefas administrativas de baixa complexidade, auxiliar as rotinas de almoxarifado, operar micro computadores, copiadoras e outros equipamentos de uso administrativo.

DESCRIÇÃO DE DETALHADA: Organizar informações a serem prestadas, Consultar lista de profissionais e departamento da Secretaria Municipal de Saúde, ramais internos e telefones externos, interagir com os outros departamentos. Observar normas internas de segurança, notificar a segurança sobre a presença de pessoas estranhas, registrar acompanhantes, entregar o crachá de visitante na entrada, guardar volumes de prestadores de serviços, organizar materiais de trabalho, organizar e distribuir malotes, Imprimir

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relatórios de controle, participar de reuniões na troca de turnos. Agendar serviços. Recepcionar usuários, pacientes e visitantes. Acolher paciente, cadastrar usuários do sistema municipal de saúde, fornece informativos Prestar serviços de apoio a visitantes, usuários e pacientes, auxiliar os pacientes com informações técnicas de sua alçada, anotar telefonemas e recados, transmitir recados e fax, operar equipamentos de informática, fazer tarefas e rotinas administrativas de baixa complexidade, auxiliar no recebimento, guarda e distribuição de produtos, equipamentos, fazer controle de entra e saídas de almoxarifado. Utilizar recursos de informática. Outras tarefas de mesma natureza e nível de complexidade associadas ao ambiente organizacional. Qualificação/Escolaridade exigida: Ensino Fundamental completo.

2.1- ESPECIALIDADE: AUXILIAR DE SERVIÇOS DE SAÚDE DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Auxiliar na operacionalização dos serviços profissionais na área de saúde.

DESCRIÇÃO DE DETALHADA: Cuidar da limpeza e conservação de instrumentos utilizados pelos profissionais da saúde, elaborar relatórios de serviços executados na área por ele auxiliado, observar e cumprir as normas de higiene e segurança do trabalho, zelar pela economicidade dos materiais e mão de obra aplicada o serviço executado, e pela racionalidade dos serviços, executar tarefas correlatas, quando determinadas pelos superiores. Qualificação/Escolaridade exigida: Ensino Fundamental completo.

3-CARGO: AGENTE DE APOIO DA SAÚDE III 3.1- ESPECIALIDADE: ASSISTENTE TÉCNICO DE APOIO A SAÚDE

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Efetua diversas tarefas burocráticas, conferindo documentos, preparando correspondências, atualizando registro, operando microcomputador e atendendo ao público em geral, seguindo as rotinas estabelecidas, bem como proceder a pesquisa e planejamento referentes a administração de pessoal, material, orçamento, organização e métodos, e apresentando soluções para situações novas, a fim de contribuir para implementação de leis, regulamentos e normas referentes a administração geral e específica, e para compatibilização dos programas administrativos com as demais medidas em execução. DESCRIÇÃO DETALHADA: Procede estudos específicos, coletando e analisando dados e examinando trabalhos especializados sobre administração, para colaborar nos trabalhos técnicos relativos a projetos básicos de ação, e para se atualizar em questões relativas a aplicação de leis e regulamentos sobre assuntos de pessoal, preenche documentos da Secretária Municipal de Saúde datilografando ou digitando, obtendo assinatura do responsável, redige e digita textos da secretaria sempre que necessário, efetua cálculos

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para obter informações necessária são cumprimento da rotina administrativa, Operar microcomputador, telefone e fax, atualiza fichários e arquivos, mantendo a ordem dos documentos, atende ao público informando sobre requerimentos, Consulta e coleta documentos, transcrições, arquivos e fichários, sempre que necessário, Redige cartas, comunicados, informativos e outros tipos de comunicação de interesse da Secretária Municipal de Saúde, atua na programação e elaboração das atividades de seleção, treinamento e aperfeiçoamento de pessoal, consultando dados já existentes e colaborando na análise e colheita de novos informes, a fim de contribuir para o melhoramento das práticas em uso, colabora com a limpeza e organização do local de trabalho, Executa outras tarefas correlatas ao cargo e/ou determinadas pelo superior imediato. Qualificação/Escolaridade exigida: Ensino Médio. 4-CARGO: ASSISTENTE DE SERVIÇOS DE SAÚDE I

4.1 - ESPECIALIDADE: AUXILIAR DE ENFERMAGEM

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Executar tarefas relacionadas com os serviços de enfermagem, sob supervisão do Enfermeiro. DESCRIÇÃO DETALHADA: Executar ações de enfermagem ambulatorial ou hospitalar, atuando na recepção, triagem e acompanhamento de alta a pacientes, segundo critérios estabelecidos, preparar o paciente para consultas médicas, exames e tratamentos prescritos, orientar os pacientes na pós consulta, quando ao cumprimento das prescrições de enfermagem e médicos, executar atividades básicas de saúde, tais como: pré-consulta, pós-consulta, inalo terapia, curativos, visitas domiciliares, administração de medicamentos por via oral ou parenteral, conservação e aplicação de vacinas, aplicação de teste de reação imunológica, coleta de material para exames laboratoriais e desinfecção e esterilização de materiais, controlar sinais vitais, verificando a temperatura, pulso e respiração e pressão arterial, efetuar a esterilização de material e instrumental em uso, registrar ocorrências relativas ao paciente, comunicar ao médico ou enfermeiro-chefe as ocorrências do estado do paciente, havidas na ausência do médico, participar das ações de vigilância epidemiológica, coletando e remetendo notificações, efetuando bloqueios, auxiliando na investigação e no controle de pacientes e de comunicantes em doenças transmissíveis, participar das atividades de educação e saúde, integrando equipes de programação e de ações assistências de enfermagem ou de equipes de programação e de ações assistenciais de enfermagem ou de equipes de trabalho pertinentes, sob supervisão do enfermeiro, controlar faltosos, organizando cadastro, visitando residências e conscientizando pacientes e comunicando-os dos riscos da descontinuidade e da necessidade de sequência do tratamento, controlar Medicamentos e vacinas, efetuando levantamento de necessidade, verificando condicionamento, solicitando suprimento, acompanhamento à distribuição, conforme prescrição médica e elaborando relatórios de consumo, preencher relatórios de atividades, lançando dados de produção e registrando tarefas executadas para controle de atendimento, receber o plantão, ouvindo e informando sobre a evolução do serviço e do estado do paciente, recepcionar o paciente, preenchendo dados pessoais no prontuário, verificando sinais vitais e encaminhando-o para consulta, coletar e preparar material para

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exame de laboratório, obedecendo à determinação superior, efetuar higiene pessoal de pacientes, executando os demais procedimentos necessários à manutenção do asseio individual, efetuar higiene de ambientes, desinfetando locais, organização de armários, arrumação de leitos e recolhendo roupas utilizadas, auxiliar na vigilância dos pacientes, atendendo chamadas de campainhas, bem como, acompanhar e auxiliar na movimentação, deambulação e transporte, manter organizado o setor de trabalho, procedendo à limpeza, assepsia de instrumentos e equipamentos, Auxiliar na prestação dos serviços da unidade de enfermagem, lançando dados em formulários apropriados, mantendo controle e requisitando medicamentos e materiais necessários ao superior, colaborar na elaboração de relatórios, escalas de serviços, executar outras tarefas correlatas. Demais atribuições contida na Lei Nº 7.498 de 25 de junho de 1986, que regulamenta a profissão, cumprir e fazer cumprir a legislação municipal, estadual e federal no âmbito de sua competência, Cumprir a Legislação do Município atinente ao serviço público, plano de carreiras e Estatutos dos servidores. Qualificação/Escolaridade exigida: Ensino Médio, experiência prática nas funções

4.2- ESPECIALIDADE: AUXILIAR DE SAÚDE BUCAL

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Atender pacientes em consultórios dentários e executar, sob supervisão, pequenas tarefas auxiliares de apoio à assistência odontológica, bem como executar outras atividades que, por sua natureza, estejam inseridas no âmbito das atribuições do cargo e da área de atuação. DESCRIÇÃO DETALHADA: Receber, registrar e encaminhar pacientes para atendimento odontológico, preencher fichas com dados individuais dos pacientes, bem como boletins de informação odontológicas, informar os horários de atendimento e agendar consultas, pessoalmente ou por telefone, controlar fichário e arquivo de documentos relativos ao histórico dos pacientes, organizando-os e mantendo-os atualizados, para possibilitar ao Cirurgião Dentista consultá-los, quando necessário, providenciar a distribuição e a reposição de estoques de medicamentos, de acordo com orientação superior, receber, registrar e encaminhar material para exame de laboratório, preparar o paciente para consulta, fazendo-o sentar na cadeira e colocando o protetor de papel em volta do pescoço, auxiliar o Cirurgião Dentista no preparo do material a ser utilizado na consulta, instrumentar o cirurgião-dentista e o técnico em higiene dental junto à cadeira Operatória, selecionar as moldeiras de acordo com a arcada dentária de paciente e confeccionar moldes em gesso, colaborar na orientação ao público em campanhas de prevenção a cárie, lavar e esterilizar todo material odontológico, zelar pela conservação e limpeza dos utensílios e das dependências do local de trabalho e pela guarda dos bens que lhe forem confiados, utilizar equipamento de proteção individual e coletiva, executar outras atribuições afins. Qualificação/Escolaridade exigida: Ensino Médio experiência prática nas funções, registro e regularidade no conselho e classe.

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5. - CARGO: AGENTE DE SERVIÇO DE SAÚDE 5.1 - ESPECIALIDADE: AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Exercer atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde – SUS DESCRIÇÃO DETALHADA: Estimular continuadamente a organização comunitária, participando de reuniões e discussões sobre temas relativos à melhoria da qualidade de vida da população, visando fortalecer os elos de ligação entre a comunidade e os serviços de saúde do Município. Informar aos integrantes da equipe de saúde as disponibilidades, necessidades e dinâmica social da comunidade e orientando-a quanto a utilização adequada dos serviços de saúde. Registrar nascimentos, doenças de notificação compulsória e de vigilância epidemiológica e óbitos ocorridos, assim como identificar cadastrar todas as famílias de sua área de abrangência e todas as gestantes e crianças de 0 a 6 anos, através de visitas domiciliares. Atuar integrado as instituições governamentais, grupos e associações da comunidade, Executar, dentro de seu nível de competência, ações e atividades básicas de saúde tais como: acompanhamento a gestantes, desenvolvimento e crescimento infantil, incentivo ao aleitamento materno, garantia do cumprimento do calendário de vacinação que se fizerem necessárias ao controle de doenças diarreicas, infecções respiratórias agudas, alternativas alimentares utilização de medicina popular, promoções de ações de saneamento e melhoria do meio ambiente e educação em saúde. Qualificação/Escolaridade exigida: Ensino Fundamental completo.

5.2 - ESPECIALIDADE: AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Atitudes de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde. DESCRIÇÃO DETALHADA: Discernimento e execução das atividades dos programas de controle de zoonoses, Pesquisa e coleta de vetores causadores de infecções e infestações, Vistoria de imóveis e logradouros para eliminação de vetores causadores de infecções e infestações, remoção e/ou eliminação de recipientes com foco ou focos potenciais de vetores causadores de infecções e infestações, Manuseio e operação de equipamentos para aplicação de larvicidas e inseticidas, Aplicação de produtos químicos para controle e/ou combate de vetores causadores de infecções e infestações, Execução de guarda, alimentação, captura, remoção, vacinação, coleta de sangue e eutanásia de animais, Orientação aos cidadãos quanto à prevenção e tratamento de doenças transmitidas por vetores, Participação em reuniões, capacitações técnicas e eventos de mobilização social, Participação em ações de desenvolvimento das políticas de promoção da qualidade de vida.

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Participar em ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde e outras políticas que promovam a qualidade de vida, Executar outras tarefas correlatas. Qualificação/Escolaridade exigida: Ensino Fundamental Completo.

6 - CARGO: TÉCNICO DE SERVIÇOS DE SAÚDE

6.1-ESPECIALIDADE: TÉCNICO EM ENFERMAGEM DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Orientar e executar o trabalho técnico de assistência de enfermagem aos usuários do sistema público municipal de atendimento, auxiliar nas atividades de planejamento, ensino e pesquisa nela desenvolvidos. Trabalhar em conformidade com as normas e procedimentos de biossegurança. DESCRIÇÃO DETALHADA: Prestar assistência de enfermagem segura, humanizada e individualizada aos usuários, sob supervisão do enfermeiro, assim como colaborar nas atividades de ensino e pesquisa desenvolvidas na Instituição. Auxiliar o superior na prevenção e controle das doenças transmissíveis em geral, em programas de vigilância epidemiológica e no controle sistemático da infecção hospitalar, Preparar usuários para consultas e exames, orientando-os sobre as condições de realização dos mesmos, colher e ou auxiliar o paciente na coleta de material para exames de laboratório, segundo orientação, realizar exames de eletrodiagnósticos e registrar os eletrocardiogramas efetuados, segundo instruções médicas ou de enfermagem. Orientar e auxiliar usuários, prestando informações relativas a higiene, alimentação, utilização de medicamentos e cuidados específicos em tratamento de saúde. Verificar os sinais vitais e as condições gerais dos pacientes, segundo prescrição médica e de enfermagem. Preparar e administrar medicações por via oral, tópica, intradérmica, subcutânea, intramuscular, endovenosa e retal, segundo prescrição médica, sob supervisão do Enfermeiro, Cumprir prescrições de assistência médica e de enfermagem, Realizar a movimentação e o transporte de pacientes de maneira segura, Auxiliar nos atendimentos de urgência e emergência. Realizar controles e registros das atividades do setor e outros que se fizerem necessários para a realização de relatórios e controle estatístico, Circular e instrumentar em salas cirúrgicas e obstétricas, preparando-as conforme o necessário, efetuar o controle diário do material utilizado, bem como requisitar, conforme as normas da Instituição, o material necessário à prestação da assistência à saúde do paciente. Controlar materiais, equipamentos e medicamentos sob sua responsabilidade, manter equipamentos e a unidade de trabalho organizada, zelando pela sua conservação e comunicando ao superior eventuais problemas. Executar atividades de limpeza, desinfecção, esterilização de materiais e equipamentos, bem como seu armazenamento e distribuição, propor a aquisição de novos instrumentos para reposição daqueles que estão avariados ou desgastados. Realizar atividades na promoção de campanha do aleitamento materno bem como acoleta no lactário ou no domicílio, auxiliar na preparação do corpo após o óbito. Participar de programa de treinamento, quando convocado. Executar tarefas pertinentes à área de atuação, utilizando-se de equipamentos e programas de informática, executar outras tarefas compatíveis com as exigências para o exercício da função. Demais atribuições contida na Lei Nº 7.498 de 25 de junho de 1986,

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que regulamenta a profissão, cumprir e fazer cumprir a legislação municipal, estadual e federal no âmbito de sua competência, Cumprir a Legislação do Município atinente ao serviço público Qualificação/Escolaridade exigida: Curso Técnico em Enfermagem, Registro regularidade no COREN.

6.2 - ESPECIALIDADE: TÉCNICO EM SAÚDE BUCAL DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Planejar o trabalho técnico-odontológico, prevenir doença bucal, executar procedimentos odontológicos básicos, sob supervisão do cirurgião dentista. DESCRIÇÃO DETALHADA: Organizar o agendamento de consultas e fichários de pacientes. Recepcionar e preparar os pacientes para atendimentos, instrumentando o cirurgião dentista e manipulando materiais de uso odontológico, participar de projetos educativos e de orientação de higiene bucal, colaborar nos levantamentos e estudos epidemiológicos, demonstrar técnicas de escovação, fazer a tomada e revelação de radiografias intrabucais, remover indultos, placas e cálculos supragengivais. Aplicar substâncias para prevenção de cárie, Inserir e condensar materiais restauradores. Polir restaurações e remover suturas, Orientar e supervisionar, sob delegação, os trabalhos de auxiliares. Proceder a limpeza e a assepsia do campo operatório, confeccionar modelos e preparar moldeiras. Trabalhar seguindo normas de segurança, higiene e qualidade. Zelar pela manutenção, limpeza, conservação, guarda e controle de todo o material, aparelhos, equipamentos e de seu local de trabalho. Participar de programa de treinamento, quando convocado, executar tarefas pertinentes à área de atuação, utilizando-se de equipamentos e de programas de informática. Executar outras tarefas compatíveis com as exigências para o exercício da função. Qualificação/Escolaridade exigida: Curso Técnico em Saúde Bucal TSB – Registro no Conselho Regional de Odontologia

6.3 - ESPECIALIDADE: TÉCNICO DE LABORATÓRIO EM ANÁLISES CLÍNICAS

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Desenvolver ações auxiliares no campo da hemoterapia/hematologia terapêutica, diagnóstica. Orientar pacientes, receber, preparar, processar amostras biológicas sanguíneas e assistir ao bioquímico, biomédico, médico hematologista e/ou patologista na execução dos procedimentos diagnósticos, zelar pela limpeza e conservação de vidrarias, bancadas e equipamentos em geral dos laboratórios de pesquisa e didáticos. DESCRIÇÃO DETALHADA: Fazer coleta de amostras e dados em laboratório ou em atividades de campo; elaborar análise de materiais e substâncias em geral, utilizando métodos específicos para cada caso; efetuar registros das análises realizadas; preparar reagentes, peças, e outros materiais utilizados em experimentos; proceder montagem e

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execução de experimentos para utilização em aulas experimentais e ensaios de pesquisa; auxiliar na elaboração de relatórios técnicos e na computação de dados estatísticos, reunindo os resultados dos exames e informações; selecionar material e equipamentos a serem utilizados em aulas práticas, pesquisas e extensão; dispor os elementos biológicos em local apropriado e previamente determinado, montando-os de modo a possibilitar a exposição científica dos mesmos; zelar pela limpeza e conservação de vidrarias, bancadas e equipamentos em geral dos laboratórios de pesquisa e didáticos; controlar o estoque de material de consumo dos laboratórios; executar outras tarefas de mesma natureza e nível de dificuldade; obedecer as normas técnicas de biossegurança na execução de suas atribuições Qualificação/Escolaridade exigida: 2º Grau completo, Curso Técnico em análises clinicas registro e regularidade no Conselho de Classe. 7 - CARGO: TÉCNICO EM RADIOLOGIA 7.1 - ESPECIALIDADE: TÉCNICO EM RADIOLOGIA DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Preparar materiais e equipamentos para exames e radioterapia, operar aparelhos médicos e odontológicos para produzir imagens e gráficos funcionais como recurso auxiliar ao diagnóstico e terapia. Preparar pacientes e realizam exames e radioterapia, prestam atendimento aos pacientes fora da sala de exame, realizando as atividades segundo boas práticas, normas e procedimento de biossegurança e código de conduta, assessorar nas atividades de ensino, pesquisa e extensão. DESCRIÇÃO DETALHADA: Organizar equipamento, sala de exame e matéria, averiguar condições técnicas de equipamentos e acessórios, calibrar o aparelho no seu padrão, averiguar a disponibilidade de material para exame, montar carrinho de medicamentos de emergência, organizar câmara escura e clara. Planejar o atendimento, adaptar agenda para atendimento de pacientes prioritários, ordenar a sequência de exames, receber pedido de exames e ou prontuário do paciente, cumprir procedimentos administrativos, auxiliar no planejamento de tratamento radioterápico. Preparar o paciente para exame e ou radioterapia, Verificar condições físicas e preparo do paciente, providenciar preparos adicionais do paciente, retirar próteses móveis e adornos do paciente, higienizar o paciente, efetuar sustentação de mamas. Realizar exames e ou radioterapia, solicitar presença de outros profissionais envolvidos no exame, ajustar o aparelho conforme o paciente e tipo de exame, adequar a posição do paciente ao exame, imobilizar o paciente, administrar contraste e medicamentos sob supervisão médica, acompanhar reações do paciente ao contraste e medicamentos, processar filme na câmara escura, avaliar a qualidade do exame, submeter o exame à apreciação médica, complementar exame, limitar o campo a ser irradiado com placas de chumbo, tirar

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fotografias e slides intra e extrabucais e do corpo, confeccionar moldagens e modelos ortodônticos, fazer traçado cefalométrico manual ou computadorizado. Prestar atendimento fora da sala de exame, deslocar equipamento, eliminar interferência de outros aparelhos, determinar a remoção de pessoas não envolvidas no exame, isolar área de trabalho para exame. Finalizar exame, remover o equipamento do paciente ou vice-versa, limpar o paciente após o exame, manter o paciente sob observação após o exame, imprimir resultado de exames, a partir do arquivo eletrônico, entregar protocolo ao paciente ou responsável, entregar exame ao médico, paciente ou responsável. Trabalhar com biossegurança, providenciar limpeza e assepsia da sala e equipamentos, paramentar-se, usar EPI (luvas, óculos, máscara, avental, protetor de gônadas e tireóide), oferecer recursos de proteção a outros profissionais presentes e acompanhantes, usar dosímetro (medição da radiação recebida), minimizar o tempo de exposição à radiação, substituir medicamentos e materiais com validade vencida, acondicionar materiais radioativos para transporte ou descarte, acondicionar materiais perfuro cortante para descarte, submeter-se a exames periódicos. Comunicar-se e instruir o paciente sobre preparação para o exame, obter informações do paciente, orientar o paciente, o acompanhante e auxiliares sobre os procedimentos durante o exame, descrever as condições e reações do paciente durante o exame, registrar exames realizados, identificar exame, orientar o paciente sobre cuidados após o exame, discutir o caso com equipe de trabalho, requerer manutenção dos equipamentos, solicitar reposição de material. Operar equipamentos computadorizados e analógicos, manipular materiais radioativos. Utilizar recursos de informática, executar outras tarefas de mesma natureza e nível de complexidade associadas ao ambiente organizacional. Demais atribuições contida na Lei Nº 7.394 de 29 de outubro de 1985, que regulamenta a profissão, cumprir e fazer cumprir a legislação municipal, estadual e federal no âmbito de sua competência, Cumprir a Legislação do Município atinente ao serviço público Qualificação/Escolaridade exigida: Curso Técnico em Radiologia Registro no órgão de Classe da Profissão. 8 - CARGO: MOTORISTA DE APOIO DA SAÚDE 8.1. ESPECIALIDADE: MOTORISTA Quando em veículos leves, para transporte de passageiros:

- verificar se a documentação do veículo a ser utilizado está completa, bem como devolvê-la, à chefia imediata, quando do término da tarefa; verificar diariamente as condições de funcionamento do veículo, antes de sua utilização: pneus, água do radiador, bateria, nível de óleo, sinaleiros, freios, embreagem, faróis, abastecimento de combustível, entre outros; dirigir automóveis, caminhonetes e demais veículos de transporte de passageiros e de cargas; conduzir os servidores da Prefeitura, em lugar e hora determinados, conforme itinerário estabelecido ou instruções específicas; conduzir caminhões, verificando diariamente as condições de funcionamento do veículo, antes de sua utilização: pneus, água do radiador, bateria, nível de óleo, sinaleiros, freios, embreagem, nível de combustível entre outros, para o transporte de cargas; zelar pelo bom andamento da

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viagem, adotando as medidas cabíveis na prevenção ou solução de qualquer anormalidade, para garantir a segurança dos passageiros, transeuntes e outros veículos; orientar o carregamento de cargas e o embarque de passageiros, a fim de manter o equilíbrio do veículo e evitar danos às pessoas e aos materiais transportados; observar os limites de carga preestabelecidos, quanto ao peso, altura, comprimento e largura; fazer pequenos reparos de urgência; manter o veículo limpo, interna e externamente, e em condições de uso, levando-o à manutenção sempre que necessário; observar os períodos de revisão e manutenção preventiva do veículo; anotar, segundo normas estabelecidas, a quilometragem rodada, viagens realizadas, objetos e pessoas transportadas, itinerários e outras ocorrências; recolher o veículo após o serviço, deixando-o corretamente estacionado e fechado; executar outras atribuições afins. Qualificação/Escolaridade exigida: Ensino Fundamental completo Carteira Nacional de Habilitação na categoria “C”. Prova pratica na condução dos veículos de seu nível de complexidade e prova de conhecimentos específicos da legislação de transito e primeiros socorros, Quando em ambulâncias:

dirigir ambulâncias para o transporte de pacientes juntamente com profissionais da área da saúde zelando pela segurança dos passageiros, verificando o fechamento de portas e o uso de cintos de segurança; dirigir automóveis, caminhonetes e demais veículos de transporte de passageiros; verificar diariamente as condições de funcionamento do veículo, antes de sua utilização: pneus, água do radiador, bateria, nível de óleo, sinaleiros, freios, embreagem, faróis, abastecimento de combustível etc.; verificar se a documentação do veículo a ser utilizado está completa, bem como devolvê-la à chefia imediata quando do término da tarefa; zelar pela segurança dos passageiros verificando o fechamento de portas e o uso de cintos de segurança; zelar pelo bom andamento da viagem ou do trajeto, adotando as medidas cabíveis na prevenção ou solução de qualquer anormalidade, para garantir a segurança dos passageiros, transeuntes e outros veículos; fazer pequenos reparos de urgência; manter o veículo limpo, interna e externamente, e em condições de uso, levando-o à manutenção sempre que necessário; observar os períodos de revisão e manutenção preventiva do veículo; anotar, segundo normas estabelecidas, a quilometragem rodada, viagens realizadas, objetos e pessoas transportadas, itinerários e outras ocorrências; recolher o veículo após o serviço, deixando-o corretamente estacionado e fechado; conduzir os servidores da Prefeitura, em lugar e hora determinados, conforme itinerário estabelecido ou instruções específicas; realizar a entrega de correspondências, notificações e volumes aos destinatários; executar outras atribuições afins. Quando na direção de veículos Caminhões:

DESCRIÇÃO DETALHADA: Dirigir veículos de carga, transportando materiais e outros, conforme solicitação, zelando pela segurança, cumprir escala de trabalho, verificar o funcionamento de equipamentos de sinalização sonora e luminosa, Dirigir veículos transportando pessoas, materiais e outros prestar ajuda no carregamento e descarregamento de materiais, encaminhando-os ao local destinado, preencher relatórios de utilização do

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veículo com dados relativos a quilometragem, horário de saída e chegada e demais ocorrências durante a realização do trabalho. Dirigir Ônibus e caminhões com equipamentos acoplados ou não e executar sua manutenção periódica, registrar os serviços executados pela máquina/equipamento, abastecer os dispositivos da máquina com produtos necessários às operações agrícolas. Controlar o consumo de combustível e lubrificantes, efetuando reabastecimento e lubrificação de veículos, máquinas e equipamentos, bem como prazos ou quilometragem para revisões, zelar pela conservação e segurança dos veículos, máquinas e equipamentos, Providenciando limpeza, ajustes e pequenos reparos, bem como solicitar manutenção quando necessário, manter-se atualizado com as normas e legislação de trânsito, participar de programa de treinamento, quando convocado. Executar tarefas pertinentes à área de atuação, utilizando-se de equipamentos e programas de informática específicos, executar outras tarefas compatíveis com as exigências para o exercício da função. Qualificação/Escolaridade exigida: Ensino Fundamental completo e Carteira Nacional de Habilitação na categoria “D”. Prova prática na condução dos veículos de seu nível de complexidade e prova de conhecimentos específicos da legislação de transito e primeiros socorros, CARGO - 9: FISCAL MUNICIPAL 9.1 – ESPECIALIDADE: FISCAL MUNICIPAL DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Compreende os cargos que se destinam a executar trabalhos de orientação e fiscalização nos campos de obras, posturas, meio ambiente, arrecadação e tributos, Sanitária, licenciamento de atividades comerciais, industriais e de prestação de serviços, de obrigações dos concessionários e permissionários do serviço público fazendo, em todos os casos, cumprir a legislação municipal. DESCRIÇÃO DETALHADA: Quando na área sanitária: integrar a equipe de vigilância sanitária; inspecionar ambientes e estabelecimentos de alimentação pública, verificando o cumprimento das normas de higiene sanitária contidas na legislação em vigor; proceder à fiscalização dos estabelecimentos de venda de gêneros alimentícios, inspecionando a qualidade, o estado de conservação e as condições de armazenamento dos produtos oferecidos ao consumo; proceder à fiscalização dos estabelecimentos que fabricam ou manuseiam alimentos, inspecionando as condições de higiene das instalações, dos equipamentos e das pessoas que manipulam os alimentos; colher amostras de gêneros alimentícios para análise em laboratório, quando for o caso; providenciar a interdição da venda de alimentos impróprios ao consumidor; providenciar a interdição de locais com presença de animais, tais como pocilgas e galinheiros, que estejam instalados em desacordo com as normas constantes da Legislação Sanitária; inspecionar hotéis, restaurantes, laboratórios de análises clínicas, farmácias, consultórios médicos ou odontológicos, entre outros, observando a conformidade das instalações de acordo com a legislação; comunicar as infrações verificadas, propor a instauração de processos administrativos e proceder às devidas autuações de interdições inerentes à função; orientar o comércio e a indústria quanto às

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normas de higiene sanitária; lavrar e assinar autos de infração, relatórios e pareceres referentes às ações executadas; elaborar relatórios das inspeções realizadas; executar outras atribuições afins. Atribuições comuns a todas as áreas: elaborar informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas, entrevistas, fazendo observações e sugerindo medidas para implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de atividades em sua área de atuação; participar das atividades de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal auxiliar, realizando-as em serviço ou ministrando aulas e palestras, a fim de contribuir para o desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação; participar de grupos de trabalho e/ou reuniões com unidades da Prefeitura e outras entidades públicas e particulares, realizando estudos ou fazendo exposições sobre situações e/ou problemas identificados, opinando, oferecendo sugestões, revisando e discutindo trabalhos técnicos, para contribuir na formulação de diretrizes, planos e programas de trabalho afetos ao Município; realizar pesquisas, mantendo-se informado sobre novas tecnologias bem como propor soluções que aperfeiçoem os serviços prestados pela Prefeitura; zelar pela conservação e limpeza dos utensílios e das dependências do local de trabalho; utilizar equipamentos de proteção individual bem como zelar pelas normas de segurança na execução das tarefas; executar outras atribuições afins. Qualificação exigida FISCAL N-1: conclusão do ensino médio. Enquadramento dos servidores já efetivos do cargo de fiscal Municipal. Vedada Realização de novos concursos Públicos para N-2. Qualificação exigida FISCAL N-2: conclusão de Nível Superior condizente com a sua área de atuação, de acordo com as exigências do edital de concurso público, ou por promoção dos fiscais N-1 já efetivos desde que formados em nível superior de profissão vinculada as áreas de atuação fiscal ou correlatas. a) Area Sanitária: Enfermeiro, Farmacéutico, Bioquimico, Biomédico, Nutricionista, Medicina, Medicina Veterinária e outras correlatas definidas em edital de concurso público. Outros requisitos: domínio da legislação referente à sua área de atuação; conhecimento de processador de textos e de planilha eletrônica. 10 - CARGO: ESPECIALISTA DE SERVIÇOS DE SAÚDE 1

10.1 - ESPECIALIDADE: ASSISTENTE SOCIAL DE APOIO DA SAÚDE DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Prestar serviços sociais orientando indivíduos, famílias, comunidade e instituições sobre direitos e deveres (normas, códigos e legislação), serviços e recursos sociais e programas de educação, planejar, coordenar e avaliar planos, programas e projetos sociais em diferentes áreas de atuação profissional (seguridade, educação, trabalho, jurídica, habitação e outras), desempenhar tarefas administrativas, assessorar nas atividades de ensino, pesquisa e extensão. DESCRIÇÃO DETALHADA: Orientar indivíduos, famílias, grupos, comunidades e instituições, esclarecer dúvidas, orientar sobre direitos e deveres, acesso a direitos instituídos, rotinas da instituição, cuidados especiais, serviços e recursos sociais, normas,

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códigos e legislação e sobre processos, procedimentos e técnicas, ensinar a otimização do uso de recursos, organizar e facilitar, assessorar na elaboração de programas e projetos sociais, organizar cursos, palestras, reuniões. Planejar políticas sociais, elaborar planos, programas e projetos específicos, delimitar o problema, definir público alvo, objetivos, metas e metodologia, formular propostas, estabelecer prioridades e critérios de atendimento, programar atividades. Pesquisar a realidade social, realizar estudo sócio-econômico, pesquisar interesses da população, perfil dos usuários, características da área de atuação, informações in loco, entidades e instituições, realizar pesquisas bibliográficas e documentais, estudar viabilidade de projetos propostos, coletar, organizar, compilar, tabular e difundir dados. Executar procedimentos técnicos, registrar atendimentos, informar situações-problema, requisitar acomodações e vagas em equipamentos sociais da instituição, formular relatórios, pareceres técnicos, rotinas e procedimentos, formular instrumental (formulários, questionários, etc). Monitorar as ações em desenvolvimento, acompanhar resultados da execução de programas, projetos e planos, analisar as técnicas utilizadas, apurar custos, verificar atendimento dos compromissos acordados com o usuário, criar critérios e indicadores para avaliação, aplicar instrumentos de avaliação, avaliar cumprimento dos objetivos e programas, projetos e planos propostos, avaliar satisfação dos usuários. Articular recursos disponíveis, identificar equipamentos sociais disponíveis na instituição, identificar recursos financeiros disponíveis, negociar com outras entidades e instituições, formar uma rede de atendimento. Demais atribuições contida na Lei Nº 8.662 de 7 de junho de 1993, que regulamenta a profissão, cumprir e fazer cumprir a legislação municipal, estadual e federal no âmbito de sua competência, Cumprir a Legislação do Município atinente ao serviço público. Qualificação/Escolaridade exigida: Graduação em Assistência Social com registro de regularidade no Conselho Regional de Serviço Social.

10.2 - ESPECIALIDADE: BIOQUÍMICO DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Prepara produtos farmacêuticos segundo fórmulas estabelecidas, bem como realiza desenvolvendo experiências, testes e análises, e estudando a ação química de alimentos, medicamentos e outras substâncias sobre tecidos e funções vitais, para incrementar os conhecimentos científicos e determinar suas aplicações práticas, bem como supervisiona a realização de todos os exames laboratoriais, emitindo laudos, pareceres e diagnósticos sobre os exames efetuados. DESCRIÇÃO DETALHADA: Manipula insumos farmacêuticos, como medicação, pesagem e mistura, utilizando instrumentos especiais e fórmulas químicas, para atender a produção de remédios e outros preparos, Controla entorpecentes e produtos equiparados, através de mapas, guias e livros, assim atendendo a dispositivos legais, Analisa produtos farmacêuticos, valendo-se de métodos químicos, para verificar qualidade, teor, pureza e quantidade de cada elemento na composição, Fornece sempre que solicitado subsídios para elaboração de ordens de serviço, portarias, pareceres e manifestos, Coordena, executa e acompanha as atividades específicas do laboratório de análises clínicas, desde a recepção (coleta) do material para exame e análise, até a entrega do laudo final ao paciente, Faz pesquisas quantitativas e qualitativas em amostras de materiais, dos exames requisitados

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pelos médicos, Analisa os aspectos químicos da formação de anticorpos no sangue e outros fenômenos bioquímicos para verificar os efeitos produzidos no organismo e determinar a adequação relativa de cada elemento, Supervisiona e/ou executa análises hematológicas, sorológicas, bacteriológicas, parasitológicas, cronológicas e outras utilizando-se de aparelhos e técnicas específicas do laboratório, Utiliza técnicas específicas de cultura e antibiograma, comparando os resultados com gráficos de interpretação para fornecer o diagnóstico laboratorial, visando complementar o diagnóstico médico, Assume a responsabilidade pelos resultados dos exames realizados no laboratório, assinando os laudos para dar maior segurança aos requisitantes, Colabora com a limpeza e organização do local de trabalho, Executa outras atividades correlatas ao cargo e/ou determinadas pelo superior imediato. Demais atribuições contida na Lei Nº 3.820 de 11 de novembro de 1960, que regulamenta a profissão, cumprir e fazer cumprir a legislação municipal, estadual e federal no âmbito de sua competência, Cumprir a Legislação do Município atinente ao serviço público Qualificação/Escolaridade exigida: Graduação em Farmácia com habilitação em Bioquímica e Registro de regularidade no Conselho Regional de Farmácia. 10.3 - ESPECIALIDADE: BIÓLOGO DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Estudar seres vivos, desenvolver pesquisas nas diversas áreas da biologia. Inventariar biodiversidade. Organizar coleções biológicas, manejar recursos naturais, desenvolver atividades de educação ambiental, realizar diagnósticos biológicos, moleculares e ambientais, atuar na área das Análises Clinicas realizando exames e diagnóstico laboratorial nas áreas de hematologia, microbiologia, bioquímica, parasitologia e a imunologia. DESCRIÇÃO DETALHADA: Realizar pesquisa na natureza e em laboratório, estudando origem, evolução, funções, estrutura, distribuição, meio, semelhanças e outros aspectos das diferentes formas de vida. Atuar na área das Análises Clinicas realizando exames, análise e diagnóstico laboratorial nas áreas de hematologia, microbiologia, bioquímica, parasitologia e a imunologia. Colecionar, conservar, identificar e classificar os diferentes espécimes. Produzir e publicar artigos ou trabalhos de natureza científica sobre a sua área de atuação. Elaborar relatórios técnicos e pareceres de sua competência, participar, conforme a política interna da Instituição, de projetos, cursos, eventos, convênios e programas de ensino, pesquisa e extensão. Participar de programa de treinamento, quando convocado e trabalhar segundo normas técnicas de segurança, qualidade, produtividade, higiene e preservação ambiental. Desenvolver atividades de educação ambiental, Organizar oficinas, cursos e palestras; desenvolver projeto para manejo de lixo doméstico, industrial e hospitalar; organizar atividades sobre higiene, educação sanitária e degradação ambiental; desenvolver atividades de integração do homem com a natureza; organizar atividades de reciclagem de materiais; prestar informações sobre conservação de recursos naturais; desenvolver projetos de reaproveitamento de água servida; divulgar informações sobre qualidade da água de abastecimento; elaborar materiais de divulgação de educação ambiental; elaborar projetos de educação ambiental; orientar junto a sociedade trabalhos de manejo, preservação e conservação Executar tarefas pertinentes à área de atuação, utilizando-se de equipamentos e programas de informática. Executar outras tarefas compatíveis com as

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exigências para o exercício da função. Demais atribuições contida na Lei Nº 6.684 de 3 de setembro de 1979, que regulamenta a profissão, cumprir e fazer cumprir a legislação municipal, estadual e federal no âmbito de sua competência, Cumprir a Legislação do Município atinente ao serviço público. Qualificação/Escolaridade exigida: Graduação em Ciências Biológicas Registro no devido Conselho de Classe 10.4 - ESPECIALIDADE: BIOMÉDICO DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Atuar em equipes de saúde, a nível tecnológico, nas atividades complementares de diagnósticos. DESCRIÇÃO DETALHADA: Realizar análises físico-químicas e microbiológicas de interesse para o saneamento do meio ambiente. Atuar, sob supervisão médica, em serviços de hemoterapia, de radiodiagnóstico e de outros para os quais esteja legalmente habilitado, utilizar recursos de Informática. Executar outras tarefas de mesma natureza e nível de complexidade associadas ao ambiente organizacional. Demais atribuições contida Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983 - Dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de Biomédico de acordo com a Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979 e de conformidade com a alteração estabelecida pela Lei nº 7.707, de 30 de agosto de 1982.

Qualificação/Escolaridade exigida: Graduação em Biomedicina e Registro do devido conselho de classe.

10.5 – ESPECIALIDADE: ENFERMEIRO DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Prestar assistência a pacientes em hospitais, realizar consultas, prescrever ações e procedimentos de maior complexidade. Adotar práticas, normas e medidas de biossegurança DESCRIÇÃO DETALHADA: Prestar assistência ao paciente, realizar consultas de enfermagem; prescrever ações de enfermagem; prestar assistência direta a pacientes graves; realizar procedimentos de maior complexidade; solicitar exames; acionar equipe multi profissional de saúde; registrar observações, cuidados e procedimentos prestados; analisar a assistência prestada pela equipe de enfermagem; acompanhar a evolução clínica de pacientes. Coordenar serviços de enfermagem: Padronizar normas e procedimentos de enfermagem; monitorar processo de trabalho; aplicar métodos para avaliação de qualidade; selecionar materiais e equipamentos. Planejar ações de enfermagem: Levantar necessidades e problemas; diagnosticar situação; identificar áreas de risco; estabelecer prioridades; elaborar projetos de ação; avaliar resultados. Implementar ações para promoção da saúde: Participar de trabalhos de equipes multidisciplinares; elaborar material

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educativo; orientar participação da comunidade em ações educativas; definir estratégias de promoção da saúde para situações e grupos específicos; participar de campanhas de combate aos agravos da saúde; orientar equipe para controle de infecção nas unidades de saúde; participar de programas e campanhas de saúde do trabalhador; participar da elaboração de projetos e programas de saúde. Utilizar recursos de informática. Executar outras tarefas de mesma natureza e nível de complexidade associadas ao ambiente organizacional. Demais atribuições contida na Lei Nº 7.498 de 25 de junho de 1986, que regulamenta a profissão, cumprir e fazer cumprir a legislação municipal, estadual e federal no âmbito de sua competência, Cumprir a Legislação do Município atinente ao serviço público. Qualificação/Escolaridade exigida: Curso Superior em Enfermagem, registro e regularidade no Conselho Regional de Enfermagem.

10.6 - ESPECIALIDADE: FARMACÊUTICO DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Realizar tarefas específicas de manipulação, dispensação, controle, armazenamento, distribuição e transporte de produtos da área farmacêutica. Realizar análises clínicas, toxicológicas, fisioquímicas, biológicas, microbiológicas e bromatológicas no âmbito do sistema municipal de saúde.

DESCRIÇÃO DETALHADA: Fazer manipulação dos insumos farmacêuticos, como medição, pesagem e mistura. Subministrar produtos médicos e cirúrgicos, seguindo o receituário médico, Controlar entorpecentes e produtos equiparados. Analisar produtos farmacêuticos acabados e em fase de elaboração, ou seus insumos, verificando a qualidade, o teor, a pureza e a quantidade de cada elemento, realizar estudos, análises e testes quanto a eficiência e eficácia dos medicamentos e produtos farmacêuticos; efetuar análise bromatológica de alimentos, controle de qualidade, pureza, conservação e homogeneidade; Administrar estoque de medicamentos. Elaborar relatórios e laudos técnicos em sua área de especialidade. Participar de programa de treinamento, quando convocado, trabalhar segundo normas técnicas de segurança, qualidade, produtividade, higiene e preservação ambiental. Executar tarefas pertinentes à área de atuação, utilizando-se de equipamentos e programas de informática, executar outras tarefas compatíveis com as exigências para o exercício da função. Demais atribuições contida na Lei Nº 3.820 de 11 de novembro de 1960, que regulamenta a profissão, cumprir e fazer cumprir a legislação municipal, estadual e federal no âmbito de sua competência, Cumprir a Legislação do Município atinente ao serviço público.

Qualificação/Escolaridade exigida: Curso Superior em Farmácia com Registro e regularidade no Conselho Regional de Farmácia.

10.7 - ESPECIALIDADE: FISIOTERAPEUTA

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DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Atender pacientes para prevenção, habilitação e reabilitação de pessoas utilizando protocolos e procedimentos específicos de fisioterapia. Realizar diagnósticos. Orientar pacientes, familiares, cuidadores e responsáveis e adotar medidas de precaução padrão de biossegurança.

DESCRIÇÃO DETALHADA: Atender pacientes e analisar os aspectos sensório-motores, percepto-cognitivos e socioculturais, traçar plano e preparar ambiente terapêutico, indicar conduta terapêutica, prescrever e adaptar atividades, Avaliar funções percepto-cognitivas, neuro-psicomotor, neuro-musculoesqueléticas, sensibilidade, condições dolorosas, motricidade geral (postura, marcha, equilíbrio), habilidades motoras, alterações posturais, manuais, órteses, próteses e adaptações, cardiopulmonares e urológicas. Estimular o desenvolvimento neuro-psicomotor (dnpm) normal e cognição, reeducar postura dos pacientes e prescrever órteses, próteses e adaptações e acompanhar a evolução terapêutica. Proceder à reabilitação das funções percepto-cognitivas, sensório-motoras, neuromúsculo- esqueléticas e locomotoras, aplicar procedimentos de habilitação pós-cirúrgico, de oncologia, de UTI, de dermatofuncional, de cardiopulmonar, de urologia, de reeducação pré e pós-parto, de fisioterapia respiratória e motora. Ensinar técnicas de autonomia e independência em atividades de vida diária (AVD), de autonomia e independência em atividades de vida prática (AVP) de autonomia e independência em atividades de vida de trabalho (AVT), de autonomia e independência em atividades de vida de lazer (AVL), Participar de equipes interdisciplinares e multiprofissionais, realizando atividades em conjunto, tais como: visitas médicas, discussão de casos, reuniões administrativas, visitas domiciliares. Participar, conforme a política interna da Instituição, de projetos, cursos, eventos, comissões, convênios e programas de ensino, pesquisa e extensão. Participar, conforme a política interna da Instituição, de projetos, cursos, eventos, convênios e programas de ensino, pesquisa e extensão, elaborar relatórios, laudos técnicos e registrar dados em sua área de especialidade, participar de programa de treinamento, quando convocado. Executar tarefas pertinentes à área de atuação, utilizando-se de equipamentos e programas de informática. Executar outras tarefas compatíveis com as exigências para o exercício da função. Demais atribuições contida na Decreto-lei Nº 938 de 13 de outubro de 1969, que regulamenta a profissão, cumprir e fazer cumprir a legislação municipal, estadual e federal no âmbito de sua competência, Cumprir a Legislação do Município atinente ao serviço público.

Qualificação/Escolaridade exigida: Curso Superior em Fisioterapia com registro e regularidade no Conselho Regional de Fisioterapia.

10.8 - CARGO: FONOAUDIÓLOGO DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Atender pacientes para prevenção, habilitação e reabilitação utilizando-se de protocolos e Procedimentos específicos de fonoaudiologia. Orientar pacientes, familiares, desenvolver programas de prevenção, promoção da saúde e qualidade de vida.

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DESCRIÇÃO DETALHADA: Avaliar as deficiências do paciente, realizando exames fonéticos, da linguagem, audiometria, gravação e outras técnicas próprias. Encaminhar o paciente ao especialista, orientando e fornecendo-lhe indicações, programar, desenvolver e supervisionar o treinamento de voz, fala, linguagem, expressão e compreensão do pensamento verbalizado e outros, orientando e fazendo demonstrações de respiração funcional, empostação de voz, treinamento fonético, auditivo, de dicção e organização do pensamento em palavras, Emitir parecer quanto ao aperfeiçoamento ou à praticabilidade da reabilitação fonoaudiológica, avaliar os resultados do tratamento e dar alta, elaborar relatórios. Aplicar procedimentos de adaptação pré e pós-cirúrgico e de reabilitação em UTI, aplicar os procedimentos fonoaudiológicos e desenvolver programas de prevenção, promoção de saúde e qualidade de vida, Executar atividades administrativas em sua área de atuação, Elaborar relatórios e laudos técnicos em sua área de atuação, Participar de programa de treinamento, quando convocado, Participar, conforme a política interna da Instituição, de projetos, cursos, eventos, convênios e programas de ensino, pesquisa e extensão. Executar tarefas pertinentes à área de atuação, utilizando-se de equipamentos e programas de informática. Executar outras tarefas compatíveis com as exigências para o exercício da função. Demais atribuições contida na Lei Nº 6.965 de 9 de dezembro de 1981, que regulamenta a profissão, cumprir e fazer cumprir a legislação municipal, estadual e federal no âmbito de sua competência, Cumprir a Legislação do Município atinente ao serviço público.

Qualificação/Escolaridade exigida: Curso Superior em Fonoaudiologia com Registro e regularidade no Conselho Regional de Fonoaudiologia.

10.9 - ESPECIALIDADE: NUTRICIONISTA DE APOIO DA SAÚDE DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Prestar assistência nutricional as unidades de saúde, na alimentação de pacientes, elaboração de cardápios e dietas dos pacientes, planejar, organizar, administrar e avaliar unidades de alimentação e nutrição, efetuar controle higiênico-sanitário, participar de programas de educação nutricional.

DESCRIÇÃO DETALHADA: Planejar e elaborar cardápios, baseando-se na observação da aceitação dos alimentos pelos comensais e no estudo dos meios e técnicas de preparação dos mesmos. Prestar assistência dietoterápica hospitalar, ambulatorial e em nível de consultório de nutrição e dietética, prescrevendo, planejando, analisando, supervisionando e avaliando dietas para enfermos. Acompanhar o trabalho do pessoal auxiliar, supervisionando o preparo, distribuição de refeições, recebimento dos gêneros alimentícios, sua armazenagem e distribuição. Zelar pela ordem e manutenção de boas condições higiênicas, observando e analisando o ambiente interno, orientando e supervisionando os funcionários e providenciando medidas adequadas para solucionar os problemas pertinentes, para oferecer alimentação sadia e o aproveitamento das sobras de alimento. Realizar auditoria, consultoria, assessoria e palestras em nutrição e dietética,

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prescrever suplementos nutricionais necessários à complementação da dieta. Atualizar diariamente as dietas de pacientes, mediante prescrição médica, preparar listas de compras de produtos utilizados, baseando-se nos cardápios e no número de refeições a serem servidas e no estoque existente, zelar pela conservação dos alimentos estocados, providenciando as condições necessárias para evitar deterioração e perdas. Elaborar relatórios e laudos técnicos em sua área de especialidade, trabalhar segundo normas técnicas de segurança, qualidade, produtividade, Higiene e preservação ambiental. Executar tarefas pertinentes à área de atuação, utilizando-se de equipamentos e programas de informática, executar outras tarefas compatíveis com as exigências para o exercício da função. Demais atribuições contida na Lei Nº 8.234 de 17 de setembro de 1991, que regulamenta a profissão, cumprir e fazer cumprir a legislação municipal, estadual e federal no âmbito de sua competência, Cumprir a Legislação do Município atinente ao serviço público.

Qualificação/Escolaridade exigida: Curso Superior em Nutrição com Registro de regularidade no Conselho Regional de Nutrição.

10.10 - ESPECIALIDADE: PSICÓLOGO DE APOIO DA SAÚDE DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Estudar, pesquisar e avaliar o desenvolvimento emocional e os processos mentais e sociais de indivíduos, grupos e instituições. Diagnosticar e avaliar distúrbios emocionais e mentais e de adaptação social. Planejar estratégias no contexto de gestão de pessoas. Acompanhar paciente durante o processo de tratamento ou cura.

DESCRIÇÃO DETALHADA: Avaliar comportamento individual, grupal e institucional, aprofundar o conhecimento das características individuais, situações e problemas. Analisar a influência dos fatores hereditários, ambientais e psicossociais sobre o indivíduo, na sua dinâmica inter e intra-psíquica e suas relações sociais, para orientar-se no diagnóstico e atendimento psicológico. Definir protocolos e instrumentos de avaliação, aplicar e mensurar os resultados. Elaborar e executar estudos e projetos ou rotinas na área de gestão de pessoas. Acompanhar paciente durante o processo de tratamento ou cura, tanto psíquica como física em atendimento individual ou grupal. Proporcionar suporte emocional para paciente internado em hospital e seus familiares, auxiliando-os na elaboração de experiência de doença orgânica, crises e perdas. Realizar acompanhamento terapêutico no pré, peri e pós-cirúrgico. Observar e propor mudanças em situações e fatos que envolvam a possibilidade de humanização do contexto hospitalar. Participar de equipes interdisciplinares e multiprofissionais, realizando atividades em conjunto, tais como: visitas médicas, discussão de casos, reuniões administrativas, visitas domiciliares etc, realizar e coordenar atividades educativas e grupos de adesão com pacientes e familiares, especialmente em casos de doenças crônicas. Proporcionar suporte emocional para a equipe de saúde em situações extremas. Elaborar relatórios e laudos técnicos em sua área de especialidade e participar de programa de treinamento, quando convocado. Executar outras tarefas compatíveis com as exigências para o exercício da função. Demais atribuições contida na Lei Nº4.119 de 27 de agosto de 1962, que regulamenta a profissão,

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cumprir e fazer cumprir a legislação municipal, estadual e federal no âmbito de sua competência, Cumprir a Legislação do Município atinente ao serviço público.

Qualificação/Escolaridade exigida: Curso Superior em Psicologia com Registro de regularidade no Conselho Regional de Psicologia.

10.11- ESPECIALIDADE: TERAPEUTA OCUPACIONAL DE APOIO DA SAÚDE

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Atender pacientes para prevenção, habilitação e reabilitação utilizando protocolos e procedimentos específicos de terapia ocupacional, realizar diagnósticos específicos, analisar condições dos pacientes, orientar pacientes e familiares, desenvolver programas de prevenção, promoção de saúde e qualidade de vida, exercer atividades técnico científicas. Assessorar nas atividades de ensino, pesquisa e extensão.

DESCRIÇÃO DETALHADA: Avaliar o paciente quanto às suas capacidades e deficiências. Eleger procedimentos de habilitação para atingir os objetivos propostos a partir da avaliação. Facilitar e estimular a participação e colaboração do paciente no processo de habilitação ou de reabilitação. Avaliar os efeitos da terapia, estimular e medir mudanças e evolução. Planejar atividades terapêuticas de acordo com as prescrições médicas, redefinir os objetivos, reformular programas e orientar pacientes e familiares. Promover campanhas educativas, produzir manuais e folhetos explicativos, utilizar recursos de informática. Executar outras tarefas de mesma natureza e nível de complexidade associadas ao ambiente organizacional. Demais atribuições contida na Decreto-lei Nº 938 de 13 de outubro de 1969, que regulamenta a profissão, cumprir e fazer cumprir a legislação municipal, estadual e federal no âmbito de sua competência, Cumprir a Legislação do Município atinente ao serviço público.

Qualificação/Escolaridade exigida: Curso Superior em Terapia Ocupacional, inscrição e regularidade no Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional 11 - CARGO: ESPECIALISTA DE SERVIÇOS DE SAÚDE 2

11.1- ESPECIALIDADE: MÉDICO VETERINÁRIO DE APOIO DA SAÚDE

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Praticar clínica médica veterinária em todas as suas especialidades, contribuir para o bem-estar animal, promover saúde pública, exercer defesa sanitária animal, elaborar laudos, pareceres e atestados, assessorar na elaboração de legislação pertinente, prestar atendimento/apoio a produtores rurais no âmbito de sua competência.

DESCRIÇÃO DETALHADA: Praticar clínica médica veterinária, em todas as suas especialidades, realizar e interpretar resultados de exames clínicos de animais, diagnosticar patologias, prescrever tratamento, indicar medidas de proteção e prevenção, coletar

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material para exames laboratoriais, realizar exames auxiliares de diagnóstico, realizar necropsias. Promover saúde pública: Analisar processamento, fabricação e rotulagem de produtos, avaliar riscos do uso de insumos, coletar e analisar produtos para análise laboratorial, inspecionar produtos de origem animal, fazer levantamento epidemiológico de zoonoses, elaborar e executar programas de controle e erradicação de zoonoses, elaborar e executar programas de controle de pragas e vetores, executar programas de controle de qualidade de alimentos, orientar acondicionamento e destino de lixo causador de danos à saúde pública, elaborar programas de controle de qualidade de alimentos, notificar ocorrências de zoonoses às autoridades competentes. Exercer defesa sanitária animal: Elaborar diagnóstico situacional para elaboração de programas, elaborar e executar programas de controle e erradicação de doenças, coletar material para diagnóstico de doenças, executar atividades de vigilância epidemiológica, realizar sacrifício de animais, analisar relatório técnico de produtos de uso veterinário, analisar material para diagnóstico de doenças, avaliar programas de controle e erradicação de doenças, notificar doenças de interesse à saúde animal, controlar trânsito de animais em eventos agropecuários e propriedades. Fomentar produção animal, dimensionar plantel, estudar viabilidade econômica da atividade, realizar análise zootécnica, realizar diagnóstico de eficiência produtiva, desenvolver programas de controle sanitário de plantéis, elaborar projetos de instalações e equipamentos zootécnicos, orientar criação de animais silvestres em cativeiro, Executar outras tarefas de mesma natureza e nível de complexidade associadas ao ambiente organizacional. Demais atribuições contida na Lei Nº 5.517 de 23 de outubro de 1968, que regulamenta a profissão, cumprir e fazer cumprir a legislação municipal, estadual e federal no âmbito de sua competência, Cumprir a Legislação do Município atinente ao serviço público.

Qualificação/Escolaridade exigida: Curso Superior em Medicina Veterinária com Registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária. 12- CARGO: PROFISSIONAIS DE ODONTOLOGIA 12.1- ESPECIALIDADE: ODONTÓLOGO N-1 DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Diagnosticar e avaliar pacientes e planejar tratamento. Atender, orientar e executar tratamento odontológico em pacientes do SUS, proferir palestras sobre saúde bucal em escolas e outros locais. Realizar campanhas de prevenção de saúde bucal no âmbito do SUS do município. Administrar local e condições de trabalho, adotando medidas de precaução universal de biossegurança.

DESCRIÇÃO DETALHADA: Diagnosticar, avaliar e planejar procedimentos odontológicos, atender, orientar e executar tratamento odontológico, analisar e interpretar resultados de exames radiológicos e laboratoriais, orientar sobre saúde, higiene e profilaxia oral, prevenção de cárie dental e doenças periodontais, orientar e executar atividades de urgências odontológicas, elaborar relatórios e laudos técnicos em sua área de especialidade, participar de programa de treinamento, quando convocado, trabalhar segundo normas técnicas de segurança, qualidade, produtividade, higiene e preservação

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ambiental, executar tarefas pertinentes à área de atuação, utilizando-se de equipamentos e programas de informática; Participar ativamente de campanhas preventivas e projetos de saúde bucal promovidos pelo município, Executar outras tarefas compatíveis com as exigências para o exercício da função. Demais atribuições contida na Lei Nº 5.081 de 24 de agosto de 1966, que regulamenta a profissão, cumprir e fazer cumprir a legislação municipal, estadual e federal no âmbito de sua competência, Cumprir a Legislação do Município atinente ao serviço público.

Qualificação/Escolaridade exigida: Curso Superior em Odontologia e Registro no Conselho Regional de Odontologia.

12.2 - ESPECIALIDADE: ODONTÓLOGO DE PSF DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Executar atendimentos e procedimentos de odontologia no Programa de Saúde da Família do Município, de modo a diagnosticar e tratar afecções da boca e região maxiofacial, fazer extrações ou restaurações, executar pequenas cirurgias bucais, atender urgências/emergências, promover e recuperar a saúde bucal em geral, no âmbito do sistema municipal de saúde e de acordo com as exigências e regulamentações do Programa de Saúde da Família, Secretaria Municipal de Saúde e SUS.

DESCRIÇÃO DETALHADA: Planejar e executar juntamente com a equipe, tarefas relacionadas à clínica odontológica visando o tratamento e higiene bucal, Participar do processo de identificação dos problemas dos diferentes grupos populacionais do território sob responsabilidade de seu serviço de saúde, atuando em equipes multidisciplinares e intersetoriais; Realizar profilaxia dentária aplicando flúor, afim de manter condições saudáveis à boca, executar pequenas cirurgias bucais, atendendo os casos específicos, para eliminar focos de infecções, dar atendimento especializado conforme as atividades descritas nos programas municipais de acordo com as prioridades estabelecidas. Fazer encaminhamento dos pacientes conforme a referência existente, e executar tarefas correlatas quando solicitado por superiores, promover e recuperar a saúde bucal em geral, no âmbito do sistema municipal de saúde e de acordo com as exigências e regulamentações do Programa de Saúde da Família, Secretaria Municipal de Saúde e SUS. Demais atribuições contida na Lei Nº 5.081 de 24 de agosto de 1966, que regulamenta a profissão, cumprir e fazer cumprir a legislação municipal, estadual e federal no âmbito de sua competência, Cumprir a Legislação do Município atinente ao serviço público.

Qualificação/Escolaridade exigida: Curso Superior em Odontologia, Dedicação Exclusiva ao Programa de Saúde da Família no cumprimento da carga horária do cargo. 13 - CARGOS: PROFISSIONAIS DE MEDICINA

13.1- CARGO: MÉDICO DE ESPECIALIDADE

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DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Realizar consultas e atendimentos médicos dentro de sua área de especialização, tratar pacientes, implementar ações para promoção da saúde dentro de sua área de atuação, coordenar programas e serviços em saúde, efetuar perícias, auditorias e sindicâncias médicas. Atender as urgências cirúrgicas ou traumatológicas Assessorar nas atividades de ensino, pesquisa e extensão. Receitar exames complementares, analisar e interpretar resultados de exames de raios-X, bioquímicos, hematológicos e outros, comparando-os indicando dosagens e respectiva via de administração, bem, como, cuidados a serem observados, para conservar ou restabelecer a saúde dos pacientes, Todas as atividades da profissão e da especialização específica, nos termos da legislação federal que regulamenta a profissão, Normas Profissionais dos conselhos regionais e federais de medicina, e código de ética profissional, no âmbito do sistema municipal de saúde e de acordo com as exigências e regulamentações da Secretaria Municipal de Saúde e SUS. Demais atribuições contida na Lei Nº 12.842 de 10 de julho de 2013, que regulamenta a profissão, cumprir e fazer cumprir a legislação municipal, estadual e federal no âmbito de sua competência, Cumprir a Legislação do Município atinente ao serviço público.

Qualificação exigida: graduação em curso superior de medicina, conclusão de curso de especialização para área de atuação, Registro de regularidade no Conselho Regional de medicina.

13.1.1 – ESPECIALIDADE: MÉDICO ESPECIALIDADE CARDIOLOGISTA

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Prestar assistência médica, cirúrgica, realizar exames subsidiários em cardiologia, de hipertensão doença arterial coronária, arritmias cardíacas, de miocardiopatias e doenças do pericárdio no âmbito do sistema municipal de saúde e de acordo com as exigências e regulamentações da Secretaria Municipal de Saúde e SUS.

DESCRIÇÃO DETALHADA: Realizar exames subsidiários em cardiologia, cardiopatias congênitas, realizar exames de insuficiência Cardíaca Congestiva, realizar exames de hipertensão pulmonar, realizar exames de aterosclerose, realizar exames de doença arterial coronária, realizar exames de arritmias cardíacas, de miocardiopatias e doenças do pericárdio. Realizar terapêutica em cardiologia, atuar na prevenção em cardiologia: (primária e secundária), organizar os serviços de saúde de acordo com as atribuições do cargo público, organizar estatísticas de saúde de sua área de atuação (epidemiologia, vigilância sanitária e epidemiológica), expedir atestados médicos, respeitar a ética médica, planejar e organizar qualificação, capacitação e treinamento dos técnicos e demais servidores lotados no órgão em que atua e demais campos da administração municipal, guardar sigilo das atividades inerentes as atribuições do cargo, levando ao conhecimento do superior hierárquico informações ou notícias de interesse do serviço público ou particular que possa interferir no regular andamento do serviço público, apresentação de relatórios semestrais das atividades para análise, presta consulta, atendimento e procedimentos médicos e outras tarefas da mesma natureza ou nível de complexidade associadas a sua especialidade, no âmbito do sistema municipal de saúde e de acordo com as exigências e regulamentações da Secretaria Municipal de Saúde e SUS. Demais atribuições contida na Lei Nº 12.842 de 10 de julho de 2013, que regulamenta a profissão,

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cumprir e fazer cumprir a legislação municipal, estadual e federal no âmbito de sua competência, Cumprir a Legislação do Município atinente ao serviço público.

Qualificação/Escolaridade exigida: Curso Superior em Medicina e Especialização ou Residência em Cardiologia e registro de regularidade no CRM

13.1.2 – ESPECIALIDADE: MÉDICO ESPECIALIDADE CIRURGIA GERAL DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Realizar intervenções cirúrgicas de acordo com a necessidade de cada paciente, realizar consultas e atendimentos médicos para tratamento de pacientes, implementar ações de prevenção de doenças e promoção da saúde tanto individuais quanto coletivas, elaborar documentos médicos, prestar consulta, atendimento e procedimentos médicos no âmbito do sistema municipal de saúde e de acordo com as exigências e regulamentações da Secretaria Municipal de Saúde e SUS.

DESCRIÇÃO DETALHADA: É responsável pelo atendimento cirúrgico a pacientes em situações de emergência, no Pronto Socorro ou Centro Cirúrgico, tomando as providências necessárias, solicitando exames ou internações, realizando intervenções cirúrgicas, utilizando os recursos técnicos e materiais, corrigir sequelas ou lesões e/ou estabelecer diagnóstico cirúrgico, presta consulta, atendimento e procedimentos médicos no âmbito do sistema municipal de saúde e de acordo com as exigências e regulamentações da Secretaria Municipal de Saúde e SUS. Demais atribuições contida na Lei Nº 12.842 de 10 de julho de 2013, que regulamenta a profissão, cumprir e fazer cumprir a legislação municipal, estadual e federal no âmbito de sua competência, Cumprir a Legislação do Município atinente ao serviço público.

Qualificação/Escolaridade exigida: Curso Superior em Medicina e Especialização ou Residência em Cirurgia Geral e registro de regularidade no CRM.

13.1.3 - ESPECIALIDADE: MÉDICO DE ESPECIALIDADE GINECOLOGISTA

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Prestar consulta medica atendimentos, e procedimentos médicos dentro da especialidade de Ginecologia, e assumir responsabilidades sobre os procedimentos médicos que indica ou do qual participa, prestar consultas, atendimentos e procedimentos médicos de acordo com a especialidade no âmbito do Sistema Municipal de Saúde e SUS. DESCRIÇÃO DETALHADA: Responsabilizar-se por qualquer ato profissional que tenha praticado ou indicado, ainda que este tenha sido solicitado ou consentido pelo paciente ou seu representante legal, respeitar a ética médica, planejar e organizar qualificação, capacitação e treinamento dos técnicos e demais servidores lotados no órgão em que atua e demais campos da administração municipal, guardar sigilo das atividades inerentes as atribuições do cargo, levando ao conhecimento do superior hierárquico informações ou notícias de interesse do serviço público ou particular que possa interferir

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no regular andamento do serviço público, prestar consultas, atendimentos e procedimentos médicos de acordo com a especialidade no âmbito do sistema municipal de saúde e de acordo com as exigências e regulamentações da Secretaria Municipal de Saúde e SUS, executar outras tarefas da mesma natureza ou nível de complexidade associadas ao seu. Demais atribuições contida na Lei Nº 12.842 de 10 de julho de 2013, que regulamenta a profissão, cumprir e fazer cumprir a legislação municipal, estadual e federal no âmbito de sua competência, Cumprir a Legislação do Município atinente ao serviço público. Qualificação/Escolaridade exigida: Curso Superior em Medicina e Especialização ou Residência em Ginecologia e registro de regularidade no CRM

13.1.4 - ESPECIALIDADE: MÉDICO ESPECIALIDADE ORTOPEDISTA

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Prestar assistência médica em ortopedia efetuando os procedimentos técnicos pertinentes à especialidade e executando tarefas afins, clinicar e medicar pacientes dentro de suas especialidades no âmbito do SUS Municipal. DESCRIÇÃO DETALHADA: Realizar solicitação de exames-diagnósticos especializados relacionados a sua especialidade, analisar e interpretar resultados de exames diversos, comparando-os com os padrões normais para confirmar ou informar o diagnóstico, emitir diagnóstico, prescrever medicamentos relacionados a patologias específicas, aplicando recursos de medicina preventiva ou terapêutica, manter registros dos pacientes, examinando-os, anotando a conclusão diagnosticada, o tratamento prescrito e a evolução da doença, prestar atendimento em urgências clínicas, dentro de atividades afins, coletar e avaliar dados na sua área de atuação, de forma a desenvolver indicadores de saúde da população, elaborar programas educativos e de atendimento médico-preventivo, voltado para a comunidade em geral, assumir responsabilidades sobre os procedimentos médicos que indica ou do qual participa, responsabilizar-se por qualquer ato profissional que tenha praticado ou indicado, ainda que este tenha sido solicitado ou consentido pelo paciente ou seu representante legal, respeitar a ética médica, planejar e organizar qualificação, capacitação e treinamento dos técnicos e demais servidores lotados no órgão em que atua e demais campos da administração municipal, guardar sigilo das atividades inerentes as atribuições do cargo, levando ao conhecimento do superior hierárquico informações ou notícias de interesse do serviço público ou particular que possa interferir no regular andamento do serviço público, apresentação de relatórios semestrais das atividades para análise, executar outras tarefas da mesma natureza ou nível de complexidade associadas ao seu cargo, prestar consultas, atendimentos e procedimentos médicos de acordo com a especialidade no âmbito do sistema municipal de saúde e de acordo com as exigências e regulamentações da Secretaria Municipal de Saúde e SUS. Demais atribuições contida na Lei Nº 12.842 de 10 de julho de 2013, que regulamenta a profissão, cumprir e fazer cumprir a legislação municipal, estadual e federal no âmbito de sua competência, Cumprir a Legislação do Município atinente ao serviço público. Qualificação/Escolaridade exigida: Curso Superior em Medicina e Especialização ou Residência em Ortopedia e registro de regularidade no CRM.

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13.1.5 - ESPECIALIDADE: MÉDICO DE ESPECIALIDADE PEDIATRIA

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Aplica os conhecimentos de medicina na prevenção e diagnóstico das doenças do corpo humano em pacientes até 14 anos de idade. Suas funções consistem em: efetuar consultas, atendimentos, exames e procedimentos médicos avaliando o estado geral em que o paciente se encontra e emitindo diagnóstico com a respectiva prescrição de medicamentos e/ou solicitação de exames, visando a promoção da saúde e bem estar da população até 14 anos de idade de acordo com a especialidade no âmbito do sistema municipal de saúde e de acordo com as exigências e regulamentações da Secretaria Municipal de Saúde e SUS. DESCRIÇÃO DETALHADA: Prestar atendimento médicos ambulatorial examinando pacientes até 14 anos de idade solicitando e interpretando exames complementares, prescrevendo e orientando tratamento, acompanhando a evolução, registrando a consulta em documentos próprios. Participar de equipe multidisciplinar na elaboração de diagnóstico de saúde na área, analisando dados de morbidade e mortalidade, verificando os serviços e a situação de saúde da comunidade infantil, para o estabelecimento de prioridades nas atividades. Coordenar as atividades médico-pediátricas, acompanhando e avaliando as ações desenvolvidas, participando do estudo de casos, estabelecendo planos de trabalho. Participar na elaboração e/ou adequação de programas, normas e rotinas visando assistematização e melhoria da qualidade das ações de saúde prestadas. Prestar atendimento a crianças de creches e escolas, periodicamente, coletando dados sobre epidemiologia e programa vacinal. Desempenhar outras atividades correlatas. Prestar consultas, atendimentos e procedimentos médicos de acordo com a especialidade no âmbito do sistema municipal de saúde e de acordo com as exigências e regulamentações da Secretaria Municipal de Saúde e SUS. Demais atribuições contida na Lei Nº 12.842 de 10 de julho de 2013, que regulamenta a profissão, cumprir e fazer cumprir a legislação municipal, estadual e federal no âmbito de sua competência, Cumprir a Legislação do Município atinente ao serviço público. Qualificação/Escolaridade exigida: Graduação em Medicina, com especialização em Pediatria. Registro de regularidade no CRM.

13.1.6 - ESPECIALIDADE: MÉDICO DE ESPECIALIDADE PSIQUIATRIA DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Compreende os cargos que tem como atribuição prestar assistência médica psiquiátrica em Unidade Básica de Saúde, em especial no Núcleo de Saúde Mental e/ou Unidade similar; efetuar atendimento integral à saúde mental; elaborar, executar e avaliar programas de saúde mental, saúde individual e coletiva; participar de atividades educativas de promoção e prevenção de saúde mental e saúde pública; e aplicar recursos de medicina terapêutica e preventiva. DESCRIÇÃO DETALHADA: Efetuar exames médicos, emitir diagnósticos, prescrever medicamentos e realizar outras formas de tratamento, para diversos tipos de sofrimento

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mental, aplicando recursos da medicina preventiva e terapêutica; Analisar e interpretar resultados de exames diversos, comparando-os com os padrões normais, para confirmar e/ou informar os diagnósticos; Manter registros dos pacientes examinados, anotando a conclusão diagnosticada, tratamento prescrito e evolução da doença; Efetuar atendimento integral à saúde mental: Realizar anamnese; Efetuar exame físico; Efetuar exame psiquiátrico; Determinar o diagnóstico ou hipótese diagnostica; Solicitar exames laboratoriais e outros quando julgar necessário; Ministrar o tratamento (medicamento, dosagem, uso e duração). Efetuar triagem e encaminhar pacientes para atendimento especializado, quando for o caso; Fornecer laudos médicos e psiquiátricos ao Poder Judiciário ou outros, que se fizerem necessários; Participar do planejamento, execução e avaliação de programas educativos de prevenção dos problemas de saúde mental, saúde Pública e de atendimento médico-psiquiátrico; Participar de atividades educativas de prevenção e promoção da saúde mental, através de campanhas, palestras, reuniões, elaboração de documentos, folhetos educativos, publicação de artigos, entre outras formas; Prestar atendimento em urgências psiquiátricas, realizando o encaminhamento necessário; Participar de todas as reuniões para as quais seja convocado, relacionadas com sua função; Apresentar ao setor da Secretaria Municipal de Saúde relatórios e materiais distribuídos nos treinamentos, para registro e arquivamento; Elaborar registro de trabalho, e outros de rotina funcional; E demais atribuições pertinentes à profissão, segundo a classe, ordem ou conselho profissional específico. Qualificação/Escolaridade exigida: Curso Superior em Medicina e Especialização ou Residência em Psiquiatria e registro de regularidade no CRM

13.1.7 - ESPECIALIDADE: MÉDICO DE ESPECIALIDADE UROLOGISTA DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Prestar consultas, atendimentos e procedimentos médicos de acordo com a especialidade de urologia no âmbito do sistema municipal de saúde e de acordo com as exigências e regulamentações da Secretaria Municipal de Saúde e SUS. DESCRIÇÃO DETALHADA: Realizar avaliação clínica em urologia, tais como: afecções da próstata, anomalias congênitas do sistema urogenital, cistite, disfunção vesical neurogênicas, disfunção sexual masculina, doenças inflamatórias da próstata, estrutura e função renal, hipertrofia do prepúcio, fimose e parafimose, investigação da função renal, insuficiência renal aguda e crônica, infecções do trato urinário, infecções genitais, incontinência urinária, lesões traumáticas do sistema urogenital, litíase do trato urinário, tumores do trato urinário, transtornos da bexiga, da uretra e do pênis, uretrite. realizar solicitação de exames diagnósticos especializados relacionados a sua especialidade; analisar e interpretar resultados de exames diversos, comparando-os com os padrões normais para confirmar ou informar o diagnóstico; manter registros dos pacientes, examinando-os, anotando a conclusão diagnosticada, o tratamento prescrito e a evolução da doença; assumir responsabilidades sobre os procedimentos médicos que indica ou do qual participa; responsabilizar-se por qualquer ato profissional que tenha praticado ou indicado, ainda que este tenha sido solicitado ou consentido pelo paciente ou seu representante legal; respeitar a ética médica; participar de reuniões da unidade e outras

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sempre que convocado pelos superiores; participar de capacitações e treinamentos sempre que necessário ou que convocado pela gestão da unidade; planejar e organizar qualificação, capacitação e treinamento dos técnicos e demais servidores lotados no órgão em que atua e demais campos da administração municipal; guardar sigilo das atividades inerentes as atribuições do cargo, levando ao conhecimento do superior hierárquico informações ou notícias de interesse do serviço público ou particular que possa interferir no regular andamento do serviço público; apresentação de relatórios semestrais das atividades para análise; executar outras tarefas da mesma natureza ou nível de complexidade associadas ao seu cargo.

Qualificação/Escolaridade exigida: Curso Superior em Medicina e Especialização ou Residência em Urologia e registro de regularidade no CRM

13.1.8- ESPECIALIDADE: MÉDICO DE ESPECIALIDADE ANESTESIOLOGISTA

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Aplicar anestesia para cirurgias e exames especializados, administrando substâncias anestésicas, para minorar o sofrimento de pacientes com processos intensos e possibilitar a realização dos referidos exames e intervenções cirúrgicas; Reconhecer os mecanismos e etiopatogenia; Diagnosticar e tratar a dor aguda e crônica; DESCRIÇÃO DETALHADA: Examinar e auxiliar o paciente; prescrever a medicação pré-anestésica; requisitar exames subsidiários, quando necessário; aplicar anestesias geral e parcial; fazer acompanhamento do paciente, controlando as perturbações no decurso da anestesia e no pós-operatório imediato; instalar respiração auxiliar aos pacientes internados; zelar pela manutenção e ordem dos materiais, equipamentos e local de trabalho, comunicando ao seu superior imediato qualquer irregularidade; participar de projetos de treinamento e programas educacionais; cumprir e fazer cumprir as normas do setor de saúde; propor normas e rotinas relativas a sua área de competência; manter atualizados os registros das ações de sua competência; fazer parte de comissões provisórias e permanentes instauradas no setor de saúde; executar outras tarefas correlatas a sua área de sua competência.

Qualificação/Escolaridade exigida: Curso Superior em Medicina e Especialização ou Residência em Anestesiologia e registro de regularidade no CRM. 13.1.9 ESPECIALIDADE: MÉDICO ESPECIALIDADE OTORRINOLARINGOLOGISTA

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Prestar assistência médica em otorrinolaringologia efetuando os procedimentos técnicos pertinentes à especialidade e executando tarefas afins, clinicar e medicar pacientes dentro de suas especialidades no âmbito do SUS Municipal. DESCRIÇÃO DETALHADA: Promover ações em saúde que propicie o bem estar dos pacientes, efetuando, consultas, atendimentos e procedimentos médicos, prescrever medicamentos e outros, utilizando-se da medicina preventiva e/ou terapêutica. Prestar a

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plena atenção multiprofissional de saúde, encaminhando pacientes para atendimento especializado, requerendo pareceres técnicos complementares, analisando e interpretando exames diversos, para estabelecer o diagnóstico, prognóstico e plano de tratamento, ditames do código de ética médica do Conselho Federal de Medicina. Realizar cirurgias de pequeno, médio e grande técnica. Manter o registro dos pacientes atendidos (prontuário), incluindo a conclusão diagnóstica, tratamento, evolução, efetuar a orientação terapêutica adequada. Emitir atestados de saúde, aptidão física e mental, óbito e outros em acordo finalidade de atender determinações legais. Prestar informações e orientações à população, visando proporcionar troca de riscos e outros, participando dos grupos e/ou reuniões comunitárias. Participar de equipes interdisciplinares e multiprofissionais, conjunto, tais como: visitas médicas, discussão de casos, reuniões administrativas, visitas domiciliares etc. prestar consultas, atendimentos e procedimentos médicos de acordo com a especialidade no âmbito do sistema municipal de saúde e de acordo com as exigências e regulamentações da Secretaria Municipal de Saúde e SUS. Demais atribuições contida na Lei Nº 12.842 de 10 de julho de 2013, que regulamenta a profissão, cumprir e fazer cumprir a legislação municipal, estadual e federal no âmbito de sua competência, Cumprir a Legislação do Município atinente ao serviço público. Qualificação/Escolaridade exigida: Graduação em Medicina, com especialização em Otorrinolaringologista. Registro no CRM.

13.1.10 - ESPECIALIDADE: MÉDICO ESPECIALIDADE OFTALMOLOGISTA DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Clinicar e medicar pacientes dentro da especialidade de Oftalmologia, tais como: anatomia ocular, formação, desenvolvimento e senescência ocular, exame ocular, pálpebras e aparelho lacrimal, lágrimas, conjuntiva, córnea, esclerótica, trato uveal, cristalino, vítreo, retina, glaucoma, estrabismos, órbita, neuro-oftalmologia, alterações oculares associadas a doenças sistêmicas, doenças imunológicas do olho, tumores, traumatismo, óptica e refração, oftalmologia preventiva, assuntos especiais de interesse pediátrico e aspectos genéticos no âmbito do sistema municipal de saúde e de acordo com as exigências e regulamentações da Secretaria Municipal de Saúde e SUS. DESCRIÇÃO DETALHADA: Realizar solicitação de exames-diagnósticos especializados relacionados a especialidade de Oftalmologia, analisar e interpretar resultados de exames diversos, comparando-os com os padrões normais para confirmar ou informar o diagnóstico, emitir diagnóstico, prescrever medicamentos relacionados a patologias específicas, aplicando recursos de medicina preventiva ou terapêutica, manter registros dos pacientes, examinando-os, anotando a conclusão diagnosticada, o tratamento prescrito e a evolução da doença, prestar atendimento em urgências clínicas, dentro de atividades afins, coletar e avaliar dados na sua área de atuação, de forma a desenvolver indicadores de saúde da população, elaborar programas educativos e de atendimento médico-preventivo, voltado para a comunidade em geral, assumir responsabilidades sobre os procedimentos médicos que indica ou do qual participa, responsabilizar-se por qualquer ato profissional que tenha praticado ou indicado, ainda que este tenha sido solicitado ou consentido pelo paciente ou seu representante legal, respeitar a ética médica, planejar e

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organizar qualificação, capacitação e treinamento dos técnicos e demais servidores lotados no órgão em que atua e demais campos da administração municipal, guardar sigilo das atividades inerentes as atribuições do cargo, levando ao conhecimento do superior hierárquico informações ou notícias de interesse do serviço público ou particular que possa interferir no regular andamento do serviço público, executar outras tarefas da mesma natureza ou nível de complexidade associadas ao seu cargo, prestar consultas, atendimentos e procedimentos médicos de acordo com a especialidade no âmbito do sistema municipal de saúde e de acordo com as exigências e regulamentações da Secretaria Municipal de Saúde e SUS. Demais atribuições contida na Lei Nº 12.842 de 10 de julho de 2013, que regulamenta a profissão, cumprir e fazer cumprir a legislação municipal, estadual e federal no âmbito de sua competência, Cumprir a Legislação do Município atinente ao serviço público. Qualificação/Escolaridade exigida: Curso Superior em Medicina e Especialização ou Residência em Oftalmologia e registro no CRM 13.1.11 – ESPECIALIDADE: MÉDICO ESPECIALIDADE DERMATOLOGISTA DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Realizar assistência médica dentro de sua área de dermatologia, implementar ações e coordenar programas e serviços de promoção à saúde das pessoas. Elaborar documentos e difundir conhecimentos da área médica, prestar consultas e atendimentos médicos de acordo com sua especialidade no âmbito do sistema municipal de saúde e de acordo com as exigências e regulamentações da Secretaria Municipal de Saúde e SUS. DESCRIÇÃO DETALHADA: Promover ações em saúde que propicie o bem estar dos usuários, efetuando atendimentos médicos, nos diferentes Prescrever medicamentos e outros, utilizando-se da medicina preventiva e/ou terapêutica. Prestar a plena atenção multiprofissional de saúde, encaminhando pacientes para atendimento especializado, requerendo pareceres técnicos complementares, analisando e interpretando exames diversos, para estabelecer o diagnóstico, prognóstico e plano de tratamento, ditames do código de ética médica do Conselho Federal de Medicina. Realizar cirurgias de pequeno, médio e grande técnica. Manter o registro dos pacientes atendidos (prontuário), incluindo a conclusão diagnóstica, tratamento, evolução, efetuar a orientação terapêutica adequada. Prestar informações e orientações à população, visando proporcionar troca de riscos e outros, participando dos grupos e/ou reuniões comunitárias. Participar de equipes interdisciplinares e multiprofissionais, conjunto, tais como: visitas médicas, discussão de casos, reuniões administrativas, etc. participar de encontros, congressos, supervisionando e orientando ações, estágios de treinamento em serviço. Solicitar, quando necessário, exames complementares e pareceres de especialistas para melhor segundo normas técnicas de segurança, qualidade, produtividade, higiene e preservação ambiental. Participar de projetos, cursos, eventos, convênios e programas. Executar outras atividades compatíveis com formação profissional, prestar consultas, atendimentos e procedimentos médicos de acordo com a especialidade no âmbito do sistema municipal de saúde e de acordo com as exigências e regulamentações da Secretaria Municipal de Saúde e SUS. Demais atribuições

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contida na Lei Nº 12.842 de 10 de julho de 2013, que regulamenta a profissão, cumprir e fazer cumprir a legislação municipal, estadual e federal no âmbito de sua competência, Cumprir a Legislação do Município atinente ao serviço público. Qualificação/Escolaridade exigida: Curso Superior em Medicina e Especialização ou Residência em Dermatologia e registro no CRM 13.1.12 - ESPECIALIDADE: MÉDICO DE ESPECIALIDADE PNEUMOLOGISTA DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Prestar assistência médica em Pneumologia efetuando os procedimentos técnicos pertinentes à especialidade e executando tarefas afins, clinicar e medicar pacientes dentro de suas especialidades no âmbito do SUS Municipal. DESCRIÇÃO DETALHADA: clinicar e medicar pacientes dentro da especialidade de Pneumologia, realizar solicitação de exames-diagnósticos especializados relacionados a esta especialidade, analisar e interpretar resultados de exames diversos, comparando-os com os padrões normais para confirmar ou informar o diagnóstico, emitir diagnóstico, prescrever medicamentos relacionados a patologias específicas, aplicando recursos de medicina preventiva ou terapêutica, manter registros dos pacientes, examinando-os, anotando a conclusão diagnosticada, o tratamento prescrito e a evolução da doença, prestar atendimento em urgências clínicas, dentro de atividades afins, coletar e avaliar dados na sua área de atuação, de forma a desenvolver indicadores de saúde da população, elaborar programas educativos e de atendimento médico-preventivo, voltado para a comunidade em geral, assumir responsabilidades sobre os procedimentos médicos que indica ou do qual participa, responsabilizar-se por qualquer ato profissional que tenha praticado ou indicado, ainda que este tenha sido solicitado ou consentido pelo paciente ou seu representante legal, respeitar a ética médica, planejar e organizar qualificação, capacitação e treinamento dos técnicos e demais servidores lotados no órgão em que atua e demais campos da administração municipal, guardar sigilo das atividades inerentes as atribuições do cargo, levando ao conhecimento do superior hierárquico informações ou notícias de interesse do serviço público ou particular que possa interferir no regular andamento do serviço público, apresentação de relatórios semestrais das atividades para análise, executar outras tarefas da mesma natureza ou nível de complexidade associadas ao seu cargo, Prestar consultas, atendimentos e procedimentos médicos de acordo com a especialidade no âmbito do sistema municipal de saúde e de acordo com as exigências e regulamentações da Secretaria Municipal de Saúde e SUS. Demais atribuições contidas na Lei Nº 12.842 de 10 de julho de 2013, que regulamenta a profissão, cumprir e fazer cumprir a legislação municipal, estadual e federal no âmbito de sua competência, Cumprir a Legislação do Município atinente ao serviço público. Qualificação/Escolaridade exigida: Graduação em Medicina, com especialização em Pneumologia. Registro no CRM. 13.2 - ESPECIALIDADE: MÉDICO DO TRABALHO

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DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Realizar consultas e atendimentos médicos dentro de sua área de especialização, solicitar exames complementares, interpretar dados de exame clinico e complementares, diagnosticar estado de saúde de servidores, discutir diagnóstico, prognóstico e tratamento de servidores, responsáveis e familiares. Realizar atendimentos de urgência e emergência e visitas domiciliares.

DESCRIÇÃO DETALHADA: Planejar e prescrever tratamento aos servidores. Realizar exames de admissão, retorno ao trabalho, periódicos e demissão dos servidores em especial daqueles expostos a maior risco de acidentes de trabalho ou de doenças profissionais. Implementar medidas de segurança e proteção do trabalhador, promover campanhas de saúde e ações de controle de vetores e zoonoses. Elaborar e executar ações para promoção da saúde, prescrever medidas higiênico-dietéticas e ministrar tratamentos preventivos. Realizar os procedimentos de readaptação funcional instruindo a administração do Poder Executivo para a mudança de atividade do servidor. Participar juntamente com outros profissionais, da elaboração e execução de programas de proteção à saúde do trabalhador, analisando em conjunto os riscos às condições de trabalho, os fatores de insalubridade, de fadiga e outros. Participar, conforme a política interna do Poder Executivo, de projetos, cursos, eventos, comissões, convênios e programas de ensino, pesquisa e extensão. Elaborar relatórios e laudos técnicos em sua área de especialidade. Executar outras tarefas compatíveis com as exigências para o exercício da função.

Qualificação exigida: graduação em curso superior de medicina, conclusão de curso de especialização em medicina do trabalho, Registro no Conselho Regional de medicina.

13.3 - ESPECIALIDADE: MÉDICO PLANTONISTA

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Médico responsável por prestar atendimento de Urgência e Emergência passíveis de tratamento a níveis de pronto atendimento a pacientes tanto adultos como pediátricos, (em caso de não haver médicos especialista em pediatria) em demanda espontânea, cuja origem é variada e incerta, responsabilizando-se integralmente pelo tratamento clínico dos mesmos no âmbito do sistema municipal de saúde e de acordo com as exigências e regulamentações da Secretaria Municipal de Saúde e SUS. DESCRIÇÃO DETALHADA: Atender prioritariamente os pacientes de urgência e emergência identificados de acordo com protocolo de acolhimento definidas pela SMS, realizado pelo Enfermeiro Classificador de Risco. Realizar consultas, exames clínicos, solicitar exames subsidiários analisar e interpretar seus resultados, emitir diagnósticos, prescrever tratamentos, orientar os pacientes, aplicar recursos da medicina preventiva ou curativa para promover, proteger e recuperar a saúde do cidadão, Encaminhar pacientes de risco aos serviços de maior complexidade para tratamento e ou internação hospitalar (caso indicado) contatar com a Central de Regulação Médica, SUS-Fácil, para colaborar com a organização e regulação do sistema de atenção às urgências. Garantir a continuidade da atenção médica ao paciente grave, até a sua recepção por outro médico nos serviços de urgência ou na remoção e transporte de pacientes críticos a nível intermunicipal, regional e estadual, prestar assistência direta aos pacientes nas ambulâncias, realizar os atos médicos possíveis e necessários, até a sua recepção por outro médico. Fazer controle de qualidade

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do serviço nos aspectos inerentes à sua profissão intensivista e de assistência pré-hospitalar, garantir a continuidade da atenção médica ao paciente em observação ou em tratamento nas dependências da entidade até que outro profissional médico assuma o caso. Preencher os documentos inerentes à atividade de assistência pré-hospitalar à atividade do médico, realizar registros adequados sobre os pacientes, em fichas de atendimentos e prontuários assim como outros determinados pela SMS. Dar apoio a atendimentos de urgência e emergência nos eventos externos de grande porte, de responsabilidade da Instituição. Realizar transferências/remoções de pacientes sobre responsabilidade do município, quando solicitado. Zelar pela manutenção e ordem dos materiais, equipamentos e locais de trabalho, executar outras tarefas correlatas à sua área de competência Participar das reuniões necessárias ao desenvolvimento técnico-científico da Unidade de Urgência e Emergência, caso convocado. Obedecer ao Código de Ética Médica, no âmbito do sistema municipal de saúde e de acordo com as exigências e regulamentações da Secretaria Municipal de Saúde e SUS. Demais atribuições contida na Lei Nº 12.842 de 10 de julho de 2013, que regulamenta a profissão, cumprir e fazer cumprir a legislação municipal, estadual e federal no âmbito de sua competência, Cumprir a Legislação do Município atinente ao serviço público. Qualificação/Escolaridade exigida: Graduação em Medicina, Registro de regularidade no CRM. 13.4 ESPECIALIDADE: MÉDICO DE PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Realizar consultas clínicas e procedimentos médicos na Unidade de Saúde da Família- USF aos usuários de sua área adstrita e quando necessário em domicílios, Participar das atividades de grupos de controle de patologias como hipertensos, diabéticos, de saúde mental, e outros, Realizar atividades clínicas correspondentes às áreas prioritárias na intervenção na Atenção Básica, definidas na Norma Operacional da Assistência à Saúde -NOAS 2001 e modificações posteriores, aliar a atuação clínica à pratica da saúde coletiva, Realizar primeiros cuidados nas urgências e emergências clínicas, fazendo a indicação para a continuidade da assistência prestada, acionando o serviço destinado para este fim, Realizar pequenas cirurgias ambulatoriais, Outras ações e atividades vinculadas a profissão a serem definidas de acordo com prioridades locais durante o desenvolvimento do Programa de Saúde da Família, no âmbito do sistema municipal de saúde e de acordo com as exigências e regulamentações da Secretaria Municipal de Saúde e SUS. DESCRIÇÃO DETALHADA: Participar do processo de mapeamento da área de atuação da equipe, identificando grupos, famílias e indivíduos expostos a riscos, inclusive aqueles relativos ao trabalho, e da atualização contínua dessas informações, priorizando as situações a serem acompanhadas no planejamento local, Realizar o cuidado em saúde da população adscrita, prioritariamente no âmbito da unidade de saúde, no domicílio e nos demais espaços comunitários (escolas, associações, entre outros), quando necessário, Realizar ações de atenção integral conforme a necessidade de saúde da população local, bem como as previstas nas prioridades e protocolos da gestão, Garantir a integridade da

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atenção por meio da realização de ações de promoção da saúde, prevenção de agravos e curativas, e da garantia de atendimento da demanda espontânea, da realização das ações programáticas e de vigilância à saúde, Realizar busca ativa e notificação de doenças e agravos de notificação compulsória e de outros agravos e situações de importância local, Realizar a escuta qualificada das necessidades dos usuários em todas as ações, proporcionando atendimento humanizado e viabilizando o estabelecimento do vínculo, Responsabilizar-se pela população adscrita, mantendo a coordenação do cuidado mesmo quando esta necessita de atenção em outros serviços do sistema de saúde, Participar das atividades de planejamento e avaliação das ações da equipe, a partir da utilização dos dados disponíveis, Promover a mobilização e a participação da comunidade, buscando efetivar o controle social, Identificar parceiros e recursos a comunidade que possam potencializar ações intersetoriais com a equipe , sob coordenação da SMS, Garantir a qualidade do registro das atividades nos sistemas nacionais de informação na Atenção Básica, Participar das atividades de educação permanente, Realizar outras ações e atividades a serem definidas de acordo com as prioridades locais. Realizar assistência integral (promoção e proteção da saúde, prevenção de agravos, diagnósticos, tratamento, reabilitação manutenção da saúde) aos indivíduos e famílias em todas as fases do desenvolvimento humano: infância, adolescência, idade adulta e terceira idade, Realizar consultas clínicas e procedimentos na USF e, quando indicado ou necessário, no domicílio e|ou nos demais espaços comunitários (escolas, associações, etc), Realizar atividades de demanda espontânea e programada em clínica médica, pediatria, gineco obstetrícia, cirurgias ambulatoriais, pequenas urgências clínico-cirúrgicas e procedimentos para fins de diagnósticos, Encaminhar, quando necessário, os pacientes aos serviços de média e alta complexidade, respeitando fluxos de referência e contra referência locais, mantendo sua responsabilidade pelo acompanhamento do plano terapêutico do usuário, proposto pela referência, Indicar a necessidade de internação hospitalar ou domiciliar, mantendo a responsabilização pelo acompanhamento do usuário, Contribuir e participar das atividades de Educação Permanente dos ACS, Técnicos de Enfermagem, ACD e THD, Participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado funcionamento da USF, no âmbito do sistema municipal de saúde e de acordo com as exigências e regulamentações da Secretaria Municipal de Saúde e SUS . Demais atribuições contida na Lei Nº 12.842 de 10 de julho de 2013, que regulamenta a profissão, cumprir e fazer cumprir a legislação municipal, estadual e federal no âmbito de sua competência, Cumprir a Legislação do Município atinente ao serviço público. Qualificação/Escolaridade exigida: Graduação em curso superior de medicina Registro de regularidade no conselho Regional de medicina, Dedicação Exclusiva ao Programa de Saúde da Família no cumprimento da carga horária do cargo.