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Revista de Políticas Públicas ISSN: 0104-8740 [email protected] Universidade Federal do Maranhão Brasil de Fátima e Silva, Maria do Rosário POLÍTICAS PÚBLICAS NA ÁREA DO ENVELHECIMENTO: Possibilidades e limites da atuação do Serviço Social Revista de Políticas Públicas, octubre, 2012, pp. 205-210 Universidade Federal do Maranhão São Luís, Maranhão, Brasil Disponível em: http://www.redalyc.org/articulo.oa?id=321131651021 Como citar este artigo Número completo Mais artigos Home da revista no Redalyc Sistema de Informação Científica Rede de Revistas Científicas da América Latina, Caribe , Espanha e Portugal Projeto acadêmico sem fins lucrativos desenvolvido no âmbito da iniciativa Acesso Aberto

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Revista de Políticas Públicas

ISSN: 0104-8740

[email protected]

Universidade Federal do Maranhão

Brasil

de Fátima e Silva, Maria do Rosário

POLÍTICAS PÚBLICAS NA ÁREA DO ENVELHECIMENTO: Possibilidades e limites da atuação do

Serviço Social

Revista de Políticas Públicas, octubre, 2012, pp. 205-210

Universidade Federal do Maranhão

São Luís, Maranhão, Brasil

Disponível em: http://www.redalyc.org/articulo.oa?id=321131651021

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POlÍTICAS PÚBLICAS NA ÁREA DO ENVELHECIMENTO: possibilidades e limites da atuação doServiço Social

Maria do Rosário de Fátima e SilvaUniversidade Federal do Piauí (UFPI)

pOLíTICAS PÚBLICAS NA ÁREA DO ENVELHECIMENTO: Possibilidades e limites da atuação do ServiçoSocialResumo: O artigo evidencia como as necessidades da população idosa no Brasil, cujo contingente tem crescidoem ritmo acelerado nas últimas décadas, tem contribuído para redimensionar a agenda pública no país,requerendo ações institucionais efetivas sob a coordenação de equipes técnicas interdisciplinares nas quaisse localiza a atuação do Serviço Social. Nesta perspectiva, (as) traz reflexões que têm por objetivo identificaro espaço de atuação dos Assistentes Sociais na implementação das políticas públicas direcionadas aoatendimento dos direitos da pessoa idosa, buscando compreender as possibilidades da intervenção profissional,no sentido de assegurar cidadania aos idosos, conforme preceitua a legislação vigente.Palavras-chave: Políticas públicas, envelhecimento, direitos sociais, cidadania.

PUBLlC POLICIES RELATED TO THE ELDERLY: L1MITS AND POSSIBILlTIES OF SOCIAL WORKAbstract: The needs of the elderly population in Brazil, whose contingent has grown apace in recent decadeshas contributed to resize the public agenda in the country, requiring effective institutional actions under thecoordination of interdisciplinary technical teams in which the performance of Social Service is located. ln thisperspective the reflections herein systematized aim to identify the performance space of social workers in theaccomplishment of public policies directed to attend the rights of the elderly, seeking to understand the possibilitiesof professional intervention to ensure citizenship to the elderly, as provided in the legislation in force.Key words: Public policies, aging, social rights and citizenship.

Recebido em: 16.11.2010. Aprovado em: 16.06.2011.

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Cidadãos e grupos que se encontram emsituações de vulnerabilidade e riscos taiscomo: famílias e indivíduos com p~rdaou fragilidade de vínculos de afetividadepertencimento e sociabilidade. (BRASIL:2004, p. 27).

São eixos que demonstram o estatuto depolítica pública com claro comprometimento doEstado no sentido de assegurar a infraestruturanecessária para a sua implementação.

Constitui público usuário da Política deassistência social,

A matricial idade sociofamiliar; adescentralização político-administrativae territorialização; novas bases para arelação entre Estado e sociedade civil'financiamento; controle social; participa:ção popular do cidadão usuário; políticade recursos humanos e um sistema deinformação monitoramento e avaliação.(BRASIL, 2006).

Conforme os termos concebidos pela legislaçãoque disciplina as ações nesta área de políticaspúblicas, (BRASIL, 2004, p. 27), os idosos, ao ladode outros segmentos sociais, compõem na políticade assistência social o núcleo de atençãoprioritária. Ao lado das ações da política deAssistência Social a pessoa idosa também figuracomo núcleo de atenção nas políticas de saúde eprevidência social, componentes do eixo daspolíticas de seguridade social constantes naConstituição brasileira vigente (BRASIL, 1988), eque tiveram desdobramentos nos anossubsequentes. Como se pode perceber, são açõesque passam a compor a agenda pública brasileiraapenas nas últimas décadas do século XX e naprimeira década do novo século, o que passa ademandar políticas, programas e projetos quereconheçam a pessoa idosa enquanto sujeito dedireitos.

As necessidades da população idosa, cujocontingente populacional cresce em ritmo bastanteacelerado no Brasil dos nossos dias, passa a sercompreendida como uma das expressões daquestão social contemporânea. Isto requer doEstado e governos o redimensionamento daagenda pública e dos investimentos, de forma asuperar ações pontuais e localizadas por políticaspúblicas de alcance social, com demarcaçãoorçamentária concreta, e diretrizes institucionaisnos diversos níveis administrativos que compõema república federativa. É exatamente no campoda implementação das políticas públicas deatendimento aos direitos da pessoa idosa quevamos localizar o espaço de atuação do ServiçoSocial, objeto de reflexões, que passamos asistematizar, com o objetivo de compreender aspossibilidades e perspectivas da intervençãoprofissional no sentido de assegurar os direitosde cidadania à pessoa idosa. Neste aspecto,percorreremos prioritariamente o cotidiano dasações que compreendem a proteção social básicae a proteção social especial no campo da política

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A longevidade do ser humano é uma conquistaconcreta da sociedade contemporânea,considerando-se, neste sentido, os avanços daciência e da tecnologia alcançados nas últimasdécadas do século XX, e sua repercussão naprimeira década do século XXI. Diante destasconquistas, perfilaram-se, por um lado, direitosassegurados a uma população que envelhece apassos largos; e, de outro, uma gama denecessidades que passou a demarcaro cotidianoda pessoa idosa.

Ao analisarmos a realidade brasileiraperceberemos que o reconhecimento dos direito~dos idosos e de suas necessidades é matériarecente, contemplada em legislações específicasque datam da década de 90 (a Política Nacionaldo idoso-PNI, promulgada em 1994, o Estatutodo Idoso, datado de 2003). Antes dessaslegislações, temos a Lei Orgânica da AssistênciaSocial - LOAS, de 1993c, que reconhece o Idosocomo um dos sujeitos de atenção prioritária dasações no campo da assistência social. Comodesdobramento deste fundamento legal, a áreada assistência social passou a ser reconhecidacomo direito do cidadão e dever do Estado.Conquistou o estatuto de política pública com apromulgação, no ano 2004, da Política Nacionalde Assistência Social - PNAS, definida comopolítica não contributiva, que prevê a provisãode mínimos sociais, a ser realizada através deum conjunto integrado de ações de iniciativapública e da sociedade, para garantir oatendimento das necessidades básicasconforme previsto no capítulo da seguridad~social constante no texto constitucional vigenteno país, aprovado no ano de 1988 do século XX.

A referida política foi implementada no paístendo por base reguladora o Sistema Único deAssistência Social - SUAS, concebido comomodelo de gestão descentralizado e participativo,o qual estabelece como elementos imprescindí­veis à execução da política os seguintes eixosestruturantes:

1 INTRODUÇÃO

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de assistência social, procurando dialogar com asdiretrizes e ações emanadas das legislaçõesespecíficas destinadas a assegurarproteção socialaos direitos da pessoa idosa.

2 A ATENÇÃO AO IDOSO NA AGENDA DASPOlÍTICAS PÚBLICAS DE SEGURIDADESOCIAL NO BRASIL

A atenção às necessidades da pessoa idosana realidade brasileira, compreendendo o recortede tempo das duas últimas décadas, se encontracontemplada no campo de atuação das políticaspúblicas, com destaque para as políticas quecompõem o tripé da seguridade socialasseguradas pelo texto constitucional vigente.São dimensionadas como políticas de seguridadesocial as áreas da Assistência Social, da Saúdee Previdência Social. Nestas políticas, os idososfiguram como um dos segmentos sociais deatenção prioritária, ao lado das crianças eadolescentes e das pessoas com deficiência.Neste sentido, as necessidades dos idosos sãoreconhecidas como direitos que transitam pelasdiretrizes emanadas em cada área temática eque compõem o núcleo das políticas deseguridade Social. Assim, na área da Política deassistência Social, foco das reflexões orasistematizadas, o cidadão e a cidadã idosos têmos seus direitos assegurados através das açõesque configuram os setores da proteção socialbásica e proteção social especial. A proteçãosocial básica tem por objetivos:

Prevenir situações de risco por meio dodesenvolvimento de potencialidades eaquisições, e o fortalecimento devínculos familiares e comunitários.Destina-se á população que vive emsituação de vulnerabilidade socialdecorrente da pobreza, privação(ausência de renda, precário ou nuloacesso aos serviços públicos, dentreoutros) e, ou fragilização de vínculosafetivos relacionais de pertencimentosocial (discriminações etárias, étnicas,de gênero ou por deficiência entreoutras). (BRASIL, 2004, p. 27).

Foram definidas como atribuições deste ramode proteção social a oferta de serviços, o de­senvolvimento de programas e projetos sociaisde acolhimento e socialização de famílias e deindivíduos, conforme identificação da situaçãode vulnerabilidade apresentada. As atribuiçõesneste nível de proteção compreendem respon-

sabilidades a serem assumidas pelas três ins­tâncias de governo, em nível federal, estaduale municipal, articuladas de acordo com as dire­trizes do Sistema único de Assistências social ­SUAS. No espaço da proteção social básica,os idosos têm os seus direitos assistenciais as­segurados mediante a concessão de benefíci­os sociais, destacando-se, dentre outros, o Be­nefício de Prestação continuada - BPC, que éa garantia de renda básica, no valor de um sa­lário mínimo aos idosos a partir de 65 anos;observado, para acesso, o critério de renda pre­visto na lei. Nesta perspectiva, o BPC, de acor­do com a PNAS, é

Processador de inclusão dentro dopatamar civilizatório que dá ao Brasil umlugar significativo em relação aos demaispaíses que possuem programas derenda básica, principalmente na Américalatina. Trata-se de uma garantia de rendaque dá materialidade ao princ ípio dacerteza e do direito à assistência social.(BRASIL, 2004, p. 28).

Ainda neste ramo de proteção social, osidosos poderão ser contemplados, também, como acesso aos chamados benefícios eventuais,tratados noArt. 22 da LOAS e que são traduzidosem provisões gratuitas, implementadas emespécie ou em forma de pecúnia, que visam cobrirdeterminadas necessidades temporárias emrazão de contingências relativas a situações devulnerabilidades temporárias, em geralrelacionadas ao ciclo de vida, a situações dedesvantagem pessoal ou a ocorrências deincertezas que representam perdas e danos.(BRASIL, 2004, p. 28). O acesso dos idosos aesse tipo de benefício social reafirma apriorização da PNAS a esse segmento etário,buscando corrigir uma dívida social histórica comesse grupo social relegado quase sempre aoabandono, segregação e exclusão social.

A porta de acesso dos idosos aos benefíciossociais previstos pela LOAS e implementadospor meio da PNAS são os Centros de Referên­cia em Assistência Social - CRAS, unidade pú­blica estatal de base territorial localizada emáreas de vulnerabilidade social, que abrange umtotal de até 1000 famílias/ano. Os CRAS exe­cutam serviços de proteção social básica, orga­nizam e coordenam a rede de serviçossocioassistenciais locais da política de assistên­cia social e atuam com famílias e indivíduos emseu contexto comunitário, visando orientação eo convívio familiar. A atuação nos CRAS, além

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da ênfase na matricialidade da família, procuraincorporar o recorte intergeracional, preservan­do a especificidade de cada segmento socialque compõe o núcleo familiar, visando aconcretização da atenção integral. Neste aspec­to, cabe ao ente público (Estado e municípios),como atribuição precípua, o desenvolvimento deesforços para a organização da redesocioassistencial de serviços de proteção soci­al básica. Nesta perspectiva, a atuaçãoinstitucional deverá buscar estabelecer aintersetorialidade entre as ações e entre as di­ferentes políticas públicas e sociais.

São considerados serviços de proteçãosocial básica de assistência socialaqueles que potencializam a famíliacomo unidade de referência, fortalecendoseus vínculos internos e externos desolidariedade, através do protagon ismode seus membros e da oferta de umconjunto de serviços locais que visam áconvivência, a socialização e oacolhimento, em famílias cujos vínculosfamiliar e comunitário não foramrompidos, bem como a promoção daintegração ao mercado de trabalho.(BRASIL, 2004, p. 29).

A garantia da oferta desses serviços tem aprimazia da condução do Estado materializadaem ações institucionais presentes nos diversosníveis administrativos nos âmbitos federais,estaduais e municipais. As iniciativas nestesdiferentes âmbitos da administração pública sãodesdobradas em políticas, planos, programas eprojetos que visam garantir ao cidadão os direitossociais previstos nas legislações básicasatinentes á área da seguridade social.

Todos os programas e serviços executadospelos CRAS atendem as demandas advindasda sociedade considerando os segmentossociais mais vulneráveis. A ação nos CRAS ficaa cargo de uma equipe técnica interdisciplinar(atualmente composta pelos seguintesprofissionais: Assistentes sociais e psicólogos,além de auxiliares técnicos administrativos). Deacordo com a NOB-RH/SUAS,

a coordenação das atividades nos eRASdeve está a cargo de um profissional denível superior, concursado e comexperiência em trabalhos comunitários egestão de programas, projetos, serviçose benefícios socioassistenciais. (BRASIL,2006).

Essas exigências em termos de capacitaçãopara a gerência dos CRAS guardam sintoniacom as competências requeridas aosAssistentes Sociais, conforme expresso no Art.4° da lei de regulamentação da profissão, ouseja, constituem competências do Assistentesocial:

I elaborar, programar, executar eavaliar políticas sociais junto a órgãosda administração pública, direta ouindireta, empresa, entidades eorganizações populares; II - elaborar,coordenar, executar e avaliar planos,programas e projetos que sejam doâmbito de atuação do serviço social comparticipação da sociedade civil. III ­encaminhar providências e prestarorientação social a indivíduos, grupos eà população, entre outras competências.(BRASIL,1993b).

Na equipe profissional dos CRAS a atribuiçãodos profissionais de Serviço Social estárelacionada às funções de gestão e de execuçãopropriamente ditas, ligadas ás atividades decoordenação, triagem e diagnóstico social dasdemandas apresentadas, orientação social,buscando-se o encaminhamento adequado desoluções, tendo em vista a garantia dos direitosprevistos nas legislações específicas. Daí que,considerando a eleição da família como matrizprioritária no atendimento dos serviços deproteção social básica, requer dos AssistentesSociais um esforço de releitura crítica sobre osignificado da família e sobre suas atribuiçõesenquanto célula social de grande relevância nasociedade contemporânea. Este privilégio dafamília nas ações de proteção social não significaprescindir da atuação do Estado como provedore equalizador de oportunidades de acesso doscidadãos aos serviços básicos numa estruturade rede de serviços que inclui a concretizaçãode parcerias entre o ente público, a sociedadecivil e o mercado.

A atenção às necessidades dos cidadãosidosos no espaço da proteção social básicaaglutina ações desde a concessão de benefíciossociais monetários, a serviços que envolvem oabrigo, assistência social, projetos de educaçãopermanente, centros de convivência social ereinserção em atividades produtivas, conformeo interesse, a capacidade e habilidadesprofissionais demonstradas. Neste ângulo, aatuação profissional de Serviço Social tem sidorequisitada, tanto no processo de formulação

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POLíTICAS PÚBLICAS NA ÁREA DO ENVELHECIMENTO:Possibilidades e limites da atuação do Serviço Social

quanto de gestão e execução de programas eprojetos que visem assegurar a esse segmentosocial o respeito às suas especificidades e o plenodesenvolvimento de suas potencialidades, numaparceria permanente com o núcleo familiar e como investimento público. Um outro ângulo deatenção das necessidades básicas dos cidadãos,incorporado pela Política Nacional de AssistênciaSocial, diz respeito ao eixo da proteção socialespecial, concebida como

Modalidade de atendimento assistenciala ser assegurada a famílias, grupossociais e indivíduos que se encontramem situação de risco pessoal, porocorrência de abandono, maus tratosfísicos e, ou, psíquicos, abuso sexual,uso de substâncias psicoativas,cumprimento de medidas sócio­educativas, situação de rua, situação detrabalho infantil, entre outras. (BRASIL,2004, p. 31).

De acordo com a LOAS, os serviços de pro­teção social especial subdividem-se em médiae alta complexidade e são implementados atra­vés dos Centros de Referência Especializadode Assistência Social - CREAS, concebidoscomo

Unidades públicas estatais responsáveispela oferta de orientação e apoioespecializados e continuados aindivíduos e famílias com direitosviolados, direcionando o foco das açõespara a família na perspectiva depotencializar e fortalecer sua funçãoprotetiva. (BRASIL, 1993c, Ar!. 23).

Os serviços de média complexidade sedestinam ao atendimento às famílias comdireitos violados, mas cujos vínculos familiarese comunitários ainda não foram rompidos. Asações neste nível de proteção especial envolvemos seguintes serviços:

Serviço de orientação e apoiosociofamiliar; Plantão social; Cuidado nodomicílio; Serviço de habilitação e reabi­litação na comunidade das pessoas comdeficiência; Medidas sócioeducativas emmeio aberto (prestação de serviços ácomunidade PSC e Liberdade Assisti­da-LA; Centro de Referência Especializa­do da Assistência social. (BRASIL, 2004,p.31).

Na área da proteção social Especial de altacomplexidade os serviços têm por objetivogarantir a proteção integral no tocante ao acessoà moradia, alimentação, higienização e trabalho,protegendo as famílias e indivíduos que seencontram sem referência e, ou, em situaçãode ameaça, necessitando ser retirados do seunúcleo familiar e ou comunitário. Neste nível deproteção, as necessidades dos idosos sãoincluídas em um plano de ação assistencial quetem como meta assegurar a efetivação de seusdireitos e coibir situações de violação quevenham a comprometer a sua integridade física,psicológica e social e a sua condição de cidadão.Neste sentido, a atuação do Serviço Social seráencaminhada sempre na perspectiva de garantira autonomia desse segmento social enquantosujeito de direitos, e ao mesmo tempopotencializar as alternativas institucionais naconcretização das medidas de proteção socialasseguradas pela legislação vigente.

As ações no nível da proteção especial demédia e de alta complexidade são coordenadase executadas por uma equipe interdisciplinarconstituída pelos seguintes profissionais:Assistentes sociais, psicólogos, advogados epessoal de nível médio. As ações dessesprofissionais, como também daqueles queintegram as equipes multiprofissionais nos CRAS,são regidas por princípios éticos, direcionadosaos trabalhadores da área da assistência social,conforme preceitua a NOB-RH/SUAS, aprovadaem 26 de dezembro de 2006, os quais enfatizamo compromisso com a defesa intransigente dosdireitos sociassistenciais. Em torno destesprincípios gravitam os princípios éticos de cadaárea profissional, disciplinados pelo respectivoCódigo de Ética de cada profissão.

3 CONCLUSÃO

Em relação à atuação do Serviço Social nocampo de implementação das políticas públicas,com o recorte para as políticas direcionadas aoatendimento das necessidades na área doenvelhecimento populacional, se sobressaementre outros princípios:

O reconhecimento da liberdade,autonomia, emancipação e plenaexpansão dos indivíduos sociais; adefesa intransigente dos direitoshumanos e sociais e na recusa doarbítrio e do autoritarismo. (BRASIL,1993b).

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Apoiados nestes, e em outros princípios, aação profissional dos assistentes sociais noespaço dos CRAS, CREAS e Núcleos de AtençãoIntergeracional, absorverá diferentes funções naárea de planejamento, gestão, e execução deprogramas e projetos sociais condizentes comas demandas identificadas, dividindo o cotidianoprofissional com outras especialidadesprofissionais, no sentido de contemplar a atençãointegral ao público beneficiário. Tanto no âmbitodos CRAS, CREAS, quanto nos núcleos e gruposde atenção intergeracional, as ações voltadaspara a gestão, orientação social e a escutaqualificada dimensionarão o atendimento àsdemandas apresentadas pelo núcleo familiar,compreendendo as necessidades de diversasfaixas etárias, com prioridade para os segmentossociais que se situam nos pontos extremos daexistência humana, ou seja, crianças e idosos.

A atuação profissional do Serviço Social noatendimento dos direitos sociais assegurados aosidosos nas legislações específicas e direcionadasa esse público, a exemplo da PNI e do Estatuto,como também nas políticas que compõem o tripéda seguridade social, com destaque para aPolítica nacional de assistência social, serápautado tanto nas competências regulamentadaspelas legislações que disciplinam o exercícioprofissional, quanto no projeto ético políticoprofissional que reafirma o comprometimento daprofissão com a justiça e a equidade social, apartir de uma leitura crítica da realidade e daescolha de instrumentais técnicos adequados acada situação social a ser enfrentada no seucotidiano profissional, respeitando-se asespecificidades regionais e as características enecessidades de cada geração.

REFERÊNCIAS

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-;--;-:c,-.' Conselho Federal de Serviço Social. Códigode ética profissional dos Assistentes Sociais.Brasília, 15 mar. 1993a.

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=c--;:--' Lei nO 8.742, de 7 de dezembro de 1993.Dispõe sobre a organização da Assistência Social edá outras providências. Lei Orgãnica da AssistênciaSocial - LOAS. Brasília, 7 dez. 1993c.

=c--;:--' Lei nO 8.842, de 04 de janeiro de 1994.Dispõe sobre a política nacional do idoso cria oConselho Nacional do Idoso e dá outras providências.Diário Oficial da União. Brasília, 4 jan. 1994.

___o Lei no 10.741, de 1 de outubro de 2003.Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outrasprovidências. Diário Oficial da União. Brasília, 1 oul.2003.

Ministério do Desenvolvimento Social eCombate à Fome. Secretaria Nacional deAssistênciaSocial. Norma Operacional Básica de RecursosHumanos do SUAS-NOB-RHISUAS. Brasília, dez.2006.

Politica Nacional deAssistência Social. Brasília, novo 2004.

Maria do Rosário de Fátima e SilvaAssistente SocialDoutora em Serviço Social pela PontifíciaUniversidade Católica de São PauloProfessora do Curso de Serviço Social e do Programade Pós-Graduação em Politicas Públicas daUniversidade Federal do PiauíE-mail: [email protected]

Universidade Federal do Piauí - UFPICampus Universitário Ministro Petrônio Portella,Bairro Ininga - TeresinalPICEP: 64049-550

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