Patrimônios de Pernambuco: Materiais e Imateriais
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PATRIMÔNIOS DE PERNAMBUCO:PATRIMÔNIOS DE PERNAMBUCO:MATERIAIS IMATERIAISE
3ª EDIÇÃO, REVISADA E AMPLIADA
FUNDARPE
PATRIMÔNIOS DE PERNAMBUCO:MATERIAIS IMATERIAISE
Recife
Fundarpe
2014
3ª EDIÇÃO, REVISADA E AMPLIADA
Ilustrações/PerspectivasAne Cleide dos Santos SilvaCecília BarthelFábio PestanaMariana AragãoVanessa Teles
Coordenação TécnicaRenata Echeverria
Projeto Gráfico e Diagramação Flávio Barbosa da Silva
Fotos:Acervo FUNDARPEBreno BorgesCosta NetoDaniella EspositoEudes SantanaFlávio Barbosa Gabriel Navarro Priscilla Buhr Roberta GuimarãesRoberto AlbuquerqueVal Lima
F981pFundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco
Patrimônios de Pernambuco:materiais e imateriais / Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco. 3. ed. rev. ampl. Recife: FUNDARPE, 2014.
144 p.: il.: color.ISBN
1. Patrimônio cultural - Pernambuco. 2. Patrimônio imaterial – Pernambuco. 3. Patrimônio material - Pernambuco. 4. Preservação do patrimônio. 5. Tombamento. 6. Registro - Patrimônio imaterial. 7. FUNDARPE. 8. IPHAN. I. Título.
CDD 363.69
"Patrimônios de Pernambuco: Materiais e Imateriais 2014 Fundação de Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco (Fundarpe).
Qualquer parte desta publicação pode ser reproduzida desde que citada a fonte."©
EquipeAlexandre Teles | Amanda Paraíso | Anna Izabel Queiroz | Augusto Paashaus
Breno Borges | Carla Vilella Mattos | Cristiane Feitosa |Daniella Esposito Flavio Barbosa da Silva | Gabriel Navarro | Gustavo Bandeira | Izabel Paashaus
Jaqueline de Oliveira e Silva | Jeniffer Ferreira | José Sabino da Silva Larissa Cisne | Marcelo Renan de Souza | Maria José Ribeiro Agra
Mário Gouveia Júnior | Nazaré Reis | Neide Fernandes de SousaNilson da Rocha Cordeiro | Raphaela Rezende | Reginaldo Silva Junior
Renata Echeverria | Roberto Carneiro da Silva | Rosa Wanderley BomfimSuzana Santos | Tarcísio Paiva | Ulisses Pernambucano de Melo Neto
Vera Lucia Batista| Walter Zacarias de Souza
da Diretoria de Preservação Cultural - DPCULT
TextosAugusto PaashausBreno Albuquerque B. BorgesCelia CamposEduardo SarmentoEricka RochaIsabela de Oliveira MoraesMaria de Lourdes Bezerra CordeiroRenata EcheverriaRoberta JansenRosa Virgínia Bomfim VanderleiTerezinha SilvaUlisses Pernambucano de Melo Neto
Governo do Estado de PernambucoGovernador | João Lyra Neto
Secretaria de CulturaSecretário | Marcelo Canuto Mendes
Diretor de Gestão | Maria de Lourdes Mergulhão NunesDiretor de Políticas Culturais | André Brasileiro
Diretor de Projetos Especiais | Félix FarfanGestores de Comunicação | Michelle Assumpção e Tiago Montenegro
Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco - FundarpePresidente | Severino Pessoa dos Santos
Diretora de Gestão | Sandra Simone dos Santos BrunoDiretor de Gestão do Funcultura | Thiago Rocha Leandro
Diretora de Gestão de Equipamentos Culturais | Ascendina A. da Lapa CyrenoDiretora de Preservação Cultural | Celia Campos
Diretor de Produção | Luiz Cleodon Valença de Melo
APRESENTAÇÃO
1. PARA ENTENDER, REFLETIR E PRESERVAR O PATRIMÔNIO 6
2. LEGISLAÇÃO 13
a. Constituição Federal 1988
b.Lei Nº. 9605/98 18
c. Decreto-Lei Nº. 25/1937 20
d.Decreto Nº. 3551/2000 29
e.Lei Nº. 7970/79 e Decretos Nº. 6239/80 e Nº. 6239 do Estado de Pernambuco 30
f. Constituição do Estado de Pernambuco 1989 43
g. Lei Nº. 12.196/2002 e Decreto Nº 27.503/2004 do Estado de Pernambuco 47
h.Lei Nº. 12.310/2002 do Estado de Pernambuco e alterações 53
i. Decreto Nº. 30.391/2007 do Estado de Pernambuco 55
j. Lei Nº. 4119/79 do Município de Olinda 55
k. Etapas para Tombamento Federal de Bem Cultural Material 57
l. Etapas para Registro Federal do Bem Cultural Imaterial 58
m. Etapas para Tombamento Estadual de Bem Cultural Material 59
n. Etapas para Tombamento de Bem Cultural Material de Olinda 60
o. Etapas para Registro de Bem Cultural Imaterial de Olinda 60
3.
4. BENS MATERIAIS PROTEGIDOS PELO ESTADO DE PERNAMBUCO
POR REGIÃO DE DESENVOLVIMENTO 68
5. QUADRO DO PATRIMÔNIO CULTURAL DE NATUREZA
MATERIAL DE PERNAMBUCO 70
5
13
PATRIMÔNIO CULTURAL MATERIAL 66
Sumário
6 BREVE HISTÓRICO DOS BENS TOMBADOS PELO ESTADO DE PERNAMBUCO 72
7. BENS MATERIAIS PROTEGIDOS NO ESTADO POR
REGIÃO DE DESENVOLVIMENTO 107
8. PATRIMÔNIO CULTURAL IMATERIAL 122
9. PATRIMÔNIOS VIVOS DE PERNAMBUCO 125
10. RELAÇÃO DOS BENS IMATERIAIS REGISTRADOS 129
Bens Imateriais Registrados pelo Iphan em Pernambuco 129
b. Bens Imateriais em Processo de Registro pelo Iphan 130
c. Bens Imateriais Inventariados pela Fundarpe 130
d. Bens do Patrimônio Cultural e Imaterial de Pernambuco
Consideradospela Assembleia Legislativa do Estado 131
11. CONSELHOS MUNICIPAIS DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO 132
a. Conselho de Preservação dos Sítios Históricos de Olinda 132
12. MISSÃO DAS ENTIDADES DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO 135
13. PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO 136
14. CONTATOS DAS ENTIDADES DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO 137
15. REFERÊNCIAS E INDICAÇÕES DE LEITURA 138
.
a.
ApresentaçãoEm todas as Regiões de Desenvolvimento do Estado revelam-se construções
históricas, conjuntos urbanos, paisagens emblemáticas, manifestações artísticas,
celebrações e saberes. São Patrimônios, ao lado de bens materiais, imateriais e
vivos que, alheios às classificações teóricas, acontecem unidos de forma
inseparável, uma teia de significados que diz respeito à identidade e à memória
de cada lugar.
Nesta publicação é apresentada a relação de bens culturais sob a proteção do
Estado, através da Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de
Pernambuco – Fundarpe e do Conselho Estadual de Cultura – CEC – assim como
pela federação através do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional
– IPHAN – Superintendência de Pernambuco, distribuídos pelas 12 Regiões de
Desenvolvimento (RDs), além da legislação voltada para o patrimônio. São
apresentados também os registros de bens materiais, imateriais e Patrimônios
Vivos (RPV).
Cabe às instituições acima mencionadas, criadas pelo poder público a
responsabilidade pela salvaguarda desses bens, correspondendo às expectativas
no que tange ao cumprimento dessa tarefa. Cabe também aos pernambucanos e
pernambucanizados, donos e criadores de tamanha riqueza, ficar atentos para
reconhecer, valorizar, registrar, fiscalizar e defender seus patrimônios, recusando
a padronização ao manter a identidade cultural.
Esta publicação reflete o modelo democrático de política pública de cultura para
o Estado, franqueada à colaboração de todos e sempre em processo de
construção. É compromisso dessas instituições manter sempre atualizada a
identificação dos Patrimônios Culturais de Pernambuco.
5
A palavra cultura não tem apenas um
significado. Segundo a antropologia, é tudo
aquilo construído pela humanidade, desde
objetos até ideias e crenças. É todo
comportamento apreendido pelo indivíduo,
independente da herança biológica. Cultura,
portanto, é a forma pela qual o homem vive e
modifica o mundo ao seu redor, criando e
recriando formas de conviver. É essencialmente 1o modo de fazer e de viver do homem.
Os antropólogos conceituam identidade
como uma característica de um ser que se
percebe como tal ao longo do tempo. Essa
identidade pessoal passa para o plano
cultural, que é a partilha de uma mesma
característica entre diferentes indivíduos.
Sabe-se que cada um possui várias
peculiaridades e que elas estão relacionadas a
diferentes grupos sociais. Sabe-se também
que, ao longo da vida, várias identidades são
criadas, como por exemplo, a identidade
materna, a de estudante, de profissional, a
identidade étnica, entre outras. Assim,
mesmo pertencendo a uma nação, várias
outras características definem a pessoa. Cada
País, Estado e Município também tem sua
própria identidade que vai se diferenciar de
outras e é essa identidade que vai formá-la 2única e especial.
Ao divulgar os Patrimônios Vivos e os bens materiais e os imateriais de Pernambuco,
verificam-se que o processo de preservação está associado à responsabilidade e iniciativa de
diversos atores e ao entendimento dos seguintes conceitos:
Para entender, refletir e preservar o patrimônio cultural
Cultura Identidade
1
o Sertão Central. Publicação da Diretoria de Preservação Cultural. Fundarpe/2009.2 Idem .1
Festival Pernambuco Nação Cultural. Educação Patrimonial para
1
6
Valor
3
4
Idem .1 Idem .1
07
Segundo os sociólogos, valor é algo
significativo, importante para o indivíduo ou
para o grupo social. Esse valor pode estar
agregado a objetos como joias, roupas,
fotografias, livros e também as coisas
imateriais como cantigas de ninar, receitas,
histórias, etc.
A valorização pode acontecer de forma
coletiva. Existem bens que não são
importantes apenas para uma única pessoa,
mas para todo um grupo. São de valor
coletivo, caracterizam um grupo e o diferencia
dos demais.
Pode-se dizer que o valor das coisas, além do
aspecto monetário, é sempre uma construção
subjetiva. É determinado pelas pessoas
através do uso, da apreciação estética ou por
questões afetivas como é o caso da
identificação no objeto de parte da história da 3sua vida, da identidade de sua comunidade.
HistóriaA arte ou a ciência da História procura
interpretar e narrar uma série de aconteci-
mentos escolhidos dentre as ações humanas
ao longo do tempo. Para os antigos a palavra
história remetia ao histor, do grego, “aquele
que vê”. O saber e o poder de contar uma
história estavam assim ligados à transmissão
do testemunho presencial de um fato
memorável. A habilidade e as possibilidades de
contar histórias, contudo, foram exercidas por
muitos que testemunharam indiretamente
vários fatos de “ouvir dizer” ou por terem
estudado os antigos documentos. Feitos e
personagens grandiosos, especialmente os
chamados grandes homens ligados à religião, à
política e às guerras, foram privilegiados. No
caso da História Brasileira, foi comum destacar
as heranças quinhentistas portuguesas em
detrimento das indígenas, africanas e outras
que constituíram a nação.
Atualmente, esboça-se uma nova história na
qual o passado pode ser contado de várias
formas, interpretando e respeitando a
diversidade cultural dos povos. A história vem
contribuindo, significativamente, para a
compreensão dos elementos de identidade
individual e coletiva, integrando as histórias do
local com o nacional e o global através da
valorização, difusão e preservação do 4patrimônio cultural.
7
A palavra patrimônio significa herança
paterna ou familiar. Bens de natureza
econômica herdados por alguém, ou
acumulados durante a vida. Os bens que
fazem parte do patrimônio cultural não
interessam apenas a uma única pessoa, eles
são uma herança coletiva, pois são
importantes ou representativos para a
história e para a identidade da coletividade.
Mas essa herança patrimonial é dinâmica,
porque se modifica ao longo das gerações, de
acordo com o surgimento de novas
necessidades. O Patrimônio Cultural revela os
múltiplos aspectos da cultura de uma
comunidade. No Brasil, a busca pelo
reconhecimento do patrimônio nacional se
iniciou na década de 1920 e até hoje se procura
abranger a rica diversidade cultural do
território, tendo em vista o reconhecimento da
miscigenação entre as culturas étnicas para a 6formação da identidade brasileira.
Sentimentos, atitudes e aprendizados
assumidos em diferentes momentos da vida,
encontram na memória o lugar privilegiado de
interações entre o cérebro, o corpo e o mundo
em derredor. Em seu significado latino, o ato
de lembrar, recordar, refere-se àquilo que
“passa pelo coração”. Contudo, o que
aconteceu passou, não volta mais, e, por isso,
entre esquecimentos e lembranças faz-se, no
presente, as escolhas de um tempo vivido. Os
registros das memórias podem ser então
considerados uma das principais ferramentas,
tanto da preservação, quanto da transmissão
dos valores e da identidade cultural e da 5história de um povo.
PatrimônioMemória
5
6
Idem .1 Idem .1
Engenho Poço Comprido em Vicência
8
São o conjunto de bens materiais e imateriais
decorrentes da existência de um valor, elemento
abstrato e incorpóreo, representativo,
evocativo, identificador e portador de
referência à identidade, à ação e à memória
dos diferentes grupos formadores da
sociedade brasileira, sendo, portanto, objeto
de proteção e valorização a serem valorizados e 7
protegidos.
O Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico
Nacional – Iphan e a Organização das Nações
Unidas para a Educação, Ciência e a Cultura –
Unesco consideram bens imateriais, as
práticas, as representações, as expressões, os
conhecimentos e as técnicas – junto com os
instrumentos, objetos, artefatos e lugares
culturais a eles associados. citam-se como
exemplos o caboclinho, as feiras, a quadrilha
junina, o frevo, as rezadeiras, as parteiras, as 8
feiras e mercados.
Para os bens imateriais, o instrumento de 9proteção é específico e mais recente: o registro.
Bens Culturais
Bens Imateriais
7
8 Idem .19
10 Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura. Acesse: www.brasilia.unesco.org
Idem .1
Festival Pernambuco Nação Cultural. Educação Patrimonial para o Sertão Central. Fundarpe/2009
Os bens materiais, de acordo com o Iphan e a 10Unesco , são bens de natureza concreta, ou
seja, monumentos, núcleos urbanos, sítios
arqueológicos e paisagísticos, coleções
arqueológicas, acervos musicológicos,
documentais, bibliográficos, arquivísticos.
Dividem-se ainda em móveis, quando
podem ser deslocados do lugar original, ou
imóveis, quando são fixos. Como exemplos
de bens materiais imóveis temos as igrejas, o
casario, a casa-grande de um engenho de
açucar, uma paisagem, como bens móveis
integrados, são exemplos, um altar-mor, um
painel de azulejos, etc., ocupando também
um lugar de destaque nesse universo.
Para a salvaguarda dos bens materiais, tem-se
como principal instrumento o tombamento.
Bens Materiais
Rua do Rio - Casario em Goiana
9
É o ato legal de reconhecimento do valor
cultural de um bem, que o transforma em
patrimônio oficial e institui regime jurídico
especial de propriedade, levando-se em conta
sua função social. É um ato administrativo,
cuja competência no Brasil é atribuída pelo
Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de
1937. Pode ocorrer em nível federal, feito pelo
Iphan, ou ainda em esfera estadual ou
municipal, com o objetivo de preservar, por
intermédio da aplicação de legislação
específica, bens de valor histórico, cultural,
arquitetônico, ambiental e também de valor
afetivo para a população, impedindo que
venham a ser destruídos ou descaracterizados.
O nome tombamento advém do verbo tombar,
isto é, registrar, inventariar, arrolar, visando
proteger e conservar os bens culturais.
Tombamento
11 Patrimônio Cultural Imaterial Para saber mais. Iphan/ Minc. 2007
Artesanato deTracunhaém
Outro instrumento de que se dispõe para a
preservação do patrimônio cultural é o
Registro de Bens Culturais de Natureza
Imaterial, bens e expressões representativas
da diversidade cultural brasileira, através do
Registro, onde se reconhece que um
determinado bem faz parte do Patrimônio
Cultural Brasileiro. Esse reconhecimento,
significa mais do que a atribuição de um título a
um determinado bem cultural, representa,
principalmente, a produção e a divulgação de
conhecimento sobre esse bem com a
documentação de sua origem, trajetória e
transformações que sofreu ao longo do tempo;
seus modos de produção; quem são seus
produtores; como se deu seu consumo ou o
modo de circulação na sociedade, entre outros
aspectos. O Registro consiste na identificação
dos significados atribuídos ao bem e na
produção de vídeos ou material sonoro sobre 11 suas características e contexto cultural.
Registro
10
Quando se fala em "Preservação do Patrimônio" sempre surgem algumas dúvidas. 12As mais freqüentes são :
O Tombamento pode ser aplicado aos bens móveis e imóveis, de interesse cultural ou
ambiental, quais sejam: fotografias, livros, mobiliários, utensílios, obras de arte, edifícios,
ruas, praças, cidades, regiões, florestas, cascatas, etc. Somente é aplicado aos bens
materiais de interesse para a preservação da memória coletiva.
Qualquer pessoa física ou jurídica. Faz parte do exercício da cidadania a possibilidade de
intervenção direta do cidadão no tombamento de bens culturais, pois estes integram a
herança nacional comum.
Pelo artigo 4º, da Lei Estadual Nº 7.970 determina: "consideram-se tombados pelo Estado,
sendo automaticamente levados a registro, todos os bens que situados no seu território,
sejam tombados pela União".
Sim. O que será considerado é a harmonia entre a preservação das características do
edifício e as eventuais adaptações ao novo uso. Atualmente, inúmeras edificações antigas,
cuja função original não mais existe, são readaptadas para uma nova utilização.
Não. São atos totalmente diferentes. O Tombamento não altera a propriedade de um
bem, apenas inibe que venha a ser destruído ou descaracterizado. Logo, um bem
tombado não precisa ser desapropriado.
a) O que pode ser tombado?
b) Quem pode solicitar a abertura de um processo de tombamento?
c) Todo bem com tombamento federal é também protegido por lei no Estado de
Pernambuco?
d) Um imóvel tombado pode mudar de uso?
e) O ato de tombamento é igual à desapropriação?
12
13 Enquanto forma de acautelamento e proteção.Idem .11
11
f) Qual a diferença entre Tombamento e Registro?
g) O que é o inventário de bens patrimoniais?
O tombamento aplica-se ao patrimônio material tangível, ou seja, objeto a que se busca
preservar sua matéria, forma e características. O registro considera manifestações
puramente simbólicas, não se presta a imobilizar ou impedir modificações nessa forma de
patrimônio. Seu propósito é inventariar e registrar as características dos bens intangíveis,
de modo a manter viva e acessível às tradições e suas referências culturais. No Brasil, o
registro em nível federal foi instituído pelo Decreto nº 3.551/2000.
O inventário é a metodologia de proteção dos bens patrimoniais materiais ou imateriais,
que consiste no levantamento minucioso, pesquisa completa para fins de identificação, 13sendo a primeira ação administrativa em busca do conhecimento, salvaguarda ,
valorização e conservação do bem.
Maracatu
12
LegislaçãoO Estado de Pernambuco vem protegendo seus bens materiais e imateriais com base em
extensa legislação que abrange desde a Constituição Federal até Leis, Decretos e
Resoluções Estaduais e Municipais. Abaixo seguem os principais dispositivos legais de
preservação do patrimônio no Estado.
Art. 5º. – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se
aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato
lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade
administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor,
salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
Art. 20 - São bens da União:X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e
conservar o patrimônio público;III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e
cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros
bens de valor histórico, artístico ou cultural;V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
a. Constituição Federal 1988
2
13
Art. 24 - Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente
sobre:
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos
recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos
de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
VIII - promover, no que coube, adequado ordenamento territorial, mediante
planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação
e a ação fiscalizadora federal e estadual.
Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às
fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das
manifestações culturais.
§1º O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-
brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.
§2º A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os
diferentes segmentos étnicos nacionais.
§ 3º A lei estabelecerá o Plano Nacional de Cultura, de duração plurianual, visando ao
desenvolvimento cultural do País e à integração das ações do poder público que
conduzem à:
I - defesa e valorização do patrimônio cultural brasileiro;
II - produção, promoção e difusão de bens culturais;
III - formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas
múltiplas dimensões;
IV - democratização do acesso aos bens de cultura;
14
Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e
imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à
identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira,
nos quais se incluem:I - as formas de expressão;III as criações científicas, artísticas e tecnológicas;IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às
manifestações artístico-culturais;V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico,
arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.§1º O poder público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o
patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento
e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.§ 2º Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação
governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.§ 3º A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores
culturais.§ 4º Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.§5º Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências
históricas dos antigos quilombos.§ 6º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à
cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento
de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:I - despesas com pessoal e encargos sociais;II - serviço da dívida;III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aosinvestimentos ou ações apoiados.
Obs: A Procuradoria Geral da República pede ao Supremo Tribunal Federal a ampliação
do conceito de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, na forma dos artigos 215 e
216 da CF/88.
II - os modos de criar, fazer e viver; -
15
Por entender que a interpretação jurisprudencial do artigo 1º do Decreto-Lei nº 25/1937
– que organiza a proteção do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – está em
desconformidade com a Constituição Federal de 1988, a Procuradora Geral da República,
em exercício, Sandra Cureau, ajuizou em 11 de janeiro de 2010, no Supremo Tribunal
Federal - STF a Arguição do Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 206). Com
a ação, a PGR busca nova interpretação do dispositivo, no sentido de incluir no enunciado
da norma o conceito amplo de bem cultural, conforme os artigos 215 e 216 da Carta 13Magna vigente.
Comentário – Carlos Frederico Marés (Jurista)
A novidade mais importante trazida em 1988, sem dúvida, foi alterar o conceito de bens
integrantes do patrimônio cultural passando a considerar que são aqueles “portadores de
referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da
sociedade brasileira”. Pela primeira vez no Brasil foi reconhecida em texto legal a
diversidade cultural brasileira, que em consequência passou a ser protegida e enaltecida,
passando a ter relevância jurídica os valores populares, indígenas e afro-brasileiros. A
tradição constitucional anterior, marcava como referência conceitual expressa a
monumentalidade, ao abandonar esta referência, o que a Constituição atual deseja proteger
não é o monumento, a grandiosidade de aparência, mais o íntimo valor da
representatividade nacional, a essência da nacionalidade, a razão de ser da cidadania.
A inclusão de todos estes conceitos na nova Constituição Brasileira não é apenas um
avanço jurídico, no sentido de inovar na matéria constitucional, mas traz efetivas
alterações nos conceitos jurídicos de proteção:
1 – consolida o termo “patrimônio cultural” que já era usado internacionalmente e estava
consagrado na literatura brasileira, mesmo oficial, mas não na lei;
13 Disponível em: http:stf.jus/portal/processo/verProcessoAndamento.asp e www.editoramagister.com/noticia_ler.php?id=41699
16
2 – cria formas novas de proteção, como o inventário, registro, vigilância e
3 – possibilita a inovação, pelo Poder Público, de outras formas, além do tradicional
tombamento e da desapropriação. Além disso, o texto constitucional, ele mesmo, declara
tombados bens que considera relevantes para o patrimônio cultural brasileiro, como os
documentos e sítios dos antigos quilombos. Porém, para que todos estes dispositivos
protecionistas sejam efetivamente aplicados, será necessário novo esforço legislativo.
Apesar das leis em vigor não se chocarem diretamente com o texto constitucional, estão
muito aquém de sua vontade e determinação. É necessário, por exemplo, regulamentar o
inventário, o registro e dá nova roupagem e dimensão ao tombamento que restou
acanhado na configuração que lhe deu o legislador em 1937.
Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso
comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à
coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização
pública para a preservação do meio ambiente;VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em
risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os
animais a crueldade.§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os
infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas,
independentemente da obrigação de reparar os danos causados.§ 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-
Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da
lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive
quanto ao uso dos recursos naturais.
17
b. Lei Nº 9.605/98
Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades
lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
CAPÍTULO IDisposições Gerai
Art. 1º. VETADO.
Art. 2º. Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei,
incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor,
o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o
preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de
outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.
Art. 3º. As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente
conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de
seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou
benefício da sua entidade.
Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas,
autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
Art. 4º. Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for
obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.
Art. 5º. VETADO.
s
18
CAPÍTULO VDos Crimes Contra o Meio Ambiente
SEÇÃO IVDos Crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural
Art. 62. Destruir, inutilizar ou deteriorar:I - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial;II - arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar
protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial:Pena reclusão, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena é de seis meses a um ano de detenção, sem
prejuízo da multa.
Art. 63. Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por
lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico,
turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental,
sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:Pena reclusão, de um a três anos, e multa.
Art. 64. Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim
considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico,
cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da
autoridade competente ou em desacordo com a concedida:Pena detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 65. Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano:Pena detenção, de três meses a um ano, e multa.Parágrafo único. Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do
seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de seis meses a um ano de
detenção, e multa.
19
c. Decreto-Lei Nº 25/1937
Organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional.
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando da atribuição que lhe
confere o art. 180 da Constituição, decreta:
CAPÍTULO IDo Patrimônio Histórico e Artístico Nacional
Art. 1º. Constitui o patrimônio histórico e artístico nacional o conjunto dos bens móveis e
imóveis existentes no País e cuja conservação seja de interesse público, quer por sua
vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil, quer por seu excepcional valor
arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico.§1º Os bens a que se refere o presente artigo só serão considerados parte integrante do
patrimônio histórico e artístico nacional depois de inscritos separada ou agrupadamente
num dos quatro Livros do Tombo, de que trata o Art. 4º. desta Lei.§2º Equiparam-se aos bens a que se refere o presente artigo e são também sujeitos a
tombamento os monumentos naturais, bem como os sítios e paisagens que importe
conservar e proteger pela feição notável com que tenham sido dotados pela natureza ou
agenciados pela indústria humana.
Art. 2º. A presente Lei se aplica às coisas pertencentes às pessoas naturais, bem como às
pessoas jurídicas de direito privado e de direito público interno.
Art. 3º. Excluem-se do patrimônio histórico e artístico nacional as obras de origem
estrangeira:1º) que pertençam às representações diplomáticas ou consulares acreditadas no País;2º) que adornem quaisquer veículos pertencentes a empresas estrangeiras, que
façam carreira no País;3º) que se incluam entre os bens referidos no art. 10 da Introdução ao Código Civil, e
que continuam sujeitas à lei pessoal do proprietário;
20
4º) que pertençam a casas de comércio de objetos históricos ou artísticos;5º) que sejam trazidas para exposições comemorativas, educativas ou comerciais;6º) que sejam importadas por empresas estrangeiras expressamente para adorno dos
respectivos estabelecimentos.Parágrafo único. As obras mencionadas nas alíneas 4 e 5 terão guia de licença para livre
trânsito, fornecida pelo serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.
CAPÍTULO IIDo Tombamento
Art. 4º. O Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional possuirá quatro Livros do
Tombo, nos quais serão inscritas as obras a que se refere o art. 1º. desta Lei, a saber:1º) no Livro de Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico, as coisas pertencentes
às categorias de arte arqueológica, etnográfica, ameríndia e popular, e bem assim as
mencionadas no §2º. do citado art. 1º.;2º) no Livro do Tombo Histórico, as coisas de interesse histórico e as obras de arte
histórica;3º) no Livro do Tombo das Belas-Artes, as coisas de arte erudita nacional ou estrangeira;4º) no Livro do Tombo das Artes Aplicadas, as obras que se incluírem na categoria das
artes aplicadas, nacionais ou estrangeiras.§1º. Cada um dos Livros de Tombo poderá ter vários volumes.§2º. Os bens, que se incluem nas categorias enumeradas nas alíneas 1, 2, 3 e 4 do presente
artigo, serão definidos e especificados no regulamento que for expedido para execução da
presente Lei.
Art. 5º O tombamento dos bens pertencentes à União, aos Estados e aos Municípios se
fará de ofício, por ordem do diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico
Nacional, mas deverá ser notificado à entidade a quem pertencer, ou sob cuja guarda
estiver a coisa tombada, afim de produzir os necessários efeitos.
Art. 6º O tombamento de coisa pertencente à pessôa natural ou à pessôa jurídica de
direito privado se fará voluntária ou compulsóriamente.
21
Art. 7º
coisa se revestir dos requisitos necessários para constituir parte integrante do patrimônio
histórico e artístico nacional, a juízo do Conselho Consultivo do Serviço do Patrimônio
Histórico e Artístico Nacional, ou sempre que o mesmo proprietário anuir, por escrito, à
notificação, que se lhe fizer, para a inscrição da coisa em qualquer dos Livros do Tombo.
Art. 8º Proceder-se-á ao tombamento compulsório quando o proprietário se recusar a
anuir à inscrição da coisa.
Art. 9º O tombamento compulsório se fará de acôrdo com o seguinte processo:1) o Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, por seu órgão competente,
notificará o proprietário para anuir ao tombamento, dentro do prazo de quinze dias, a
contar do recebimento da notificação, ou para, si o quisér impugnar, oferecer dentro
do mesmo prazo as razões de sua impugnação.2) no caso de não haver impugnação dentro do prazo assinado. que é fatal, o diretor
do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional mandará por símples
despacho que se proceda à inscrição da coisa no competente Livro do Tombo.3) se a impugnação for oferecida dentro do prazo assinado, far-se-á vista da mesma,
dentro de outros quinze dias fatais, ao órgão de que houver emanado a iniciativa do
tombamento, afim de sustentá-la. Em seguida, independentemente de custas, será o
processo remetido ao Conselho Consultivo do Serviço do Patrimônio Histórico e
Artístico Nacional, que proferirá decisão a respeito, dentro do prazo de sessenta dias,
a contar do seu recebimento. Dessa decisão não caberá recurso.
Art. 10. O tombamento dos bens, a que se refere o art. 6º desta lei, será considerado
provisório ou definitivo, conforme esteja o respectivo processo iniciado pela notificação
ou concluído pela inscrição dos referidos bens no competente Livro do Tombo.
Parágrafo único. Para todas os efeitos, salvo a disposição do art. 13 desta lei, o
tombamento provisório se equiparará ao definitivo.
Proceder-se-a ao tombamento voluntário sempre que o proprietário o pedir e a
22
CAPÍTULO IIIDos Efeitos do Tombamento
Art. 11. As coisas tombadas, que pertençam à União, aos Estados ou aos Municípios,
inalienáveis por natureza, só poderão ser transferidas de uma à outra das referidas
entidades.Parágrafo único. Feita a transferência, dela deve o adquirente dar imediato conhecimento
ao Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.
Art. 12. A alienabilidade das obras históricas ou artísticas tombadas, de propriedade de
pessoas naturais ou jurídicas de direito privado sofrerá as restrições constantes da
presente lei.
Art. 13. O tombamento definitivo dos bens de propriedade partcular será, por iniciativa do
órgão competente do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, transcrito para
os devidos efeitos em livro a cargo dos oficiais do registro de imóveis e averbado ao lado da
transcrição do domínio.§ 1º No caso de transferência de propriedade dos bens de que trata êste artigo, deverá o
adquirente, dentro do prazo de trinta dias, sob pena de multa de dez por cento sôbre o
respectivo valor, fazê-la constar do registro, ainda que se trate de transmissão judicial ou
causa mortis.§ 2º Na hipótese de deslocação de tais bens, deverá o proprietário, dentro do mesmo
prazo e sob pena da mesma multa, inscrevê-los no registro do lugar para que tiverem
sido deslocados.§ 3º A transferência deve ser comunicada pelo adquirente, e a deslocação pelo
proprietário, ao Serviço do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional, dentro do mesmo
prazo e sob a mesma pena.
Art. 14. A. coisa tombada não poderá saír do país, senão por curto prazo, sem
transferência de domínio e para fim de intercâmbio cultural, a juízo do Conselho
Consultivo do Serviço do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional.
23
Art. 15.
da coisa tombada, será esta sequestrada pela União ou pelo Estado em que se encontrar.§ 1º Apurada a responsábilidade do proprietário, ser-lhe-á imposta a multa de cincoenta
por cento do valor da coisa, que permanecerá sequestrada em garantia do pagamento, e
até que êste se faça.§ 2º No caso de reincidência, a multa será elevada ao dôbro.§ 3º A pessôa que tentar a exportação de coisa tombada, alem de incidir na multa a que se
referem os parágrafos anteriores, incorrerá, nas penas cominadas no Código Penal para o
crime de contrabando.
Art. 16. No caso de extravio ou furto de qualquer objéto tombado, o respectivo
proprietário deverá dar conhecimento do fáto ao Serviço do Patrimônio Histórico e
Artístico Nacional, dentro do prazo de cinco dias, sob pena de multa de dez por cento
sôbre o valor da coisa.
Art. 17. As coisas tombadas não poderão, em caso nenhum ser destruidas, demolidas ou
mutiladas, nem, sem prévia autorização especial do Serviço do Patrimônio Histórico e
Artistico Nacional, ser reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena de multa de
cincoenta por cento do dano causado.Parágrafo único. Tratando-se de bens pertencentes á União, aos Estados ou aos
municípios, a autoridade responsável pela infração do presente artigo incorrerá
pessoalmente na multa.
Art. 18. Sem prévia autorização do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional,
não se poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer construção que lhe impeça ou
reduza a visibilidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandada
destruir a obra ou retirar o objeto, impondo-se neste caso a multa de cinquenta por
cento do valor do mesmo objeto.
Art. 19. O proprietário de coisa tombada, que não dispuzer de recursos para proceder às
obras de conservação e reparação que a mesma requerer, levará ao conhecimento do
Tentada, a não ser no caso previsto no artigo anterior, a exportação, para fora do país,
24
Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional a necessidade das mencionadas obras,
sob pena de multa correspondente ao dobro da importância em que fôr avaliado o dano
sofrido pela mesma coisa.§ 1º Recebida a comunicação, e consideradas necessárias as obras, o diretor do Serviço do
Patrimônio Histórico e Artístico Nacional mandará executá-las, a expensas da União,
devendo as mesmas ser iniciadas dentro do prazo de seis meses, ou providenciará para
que seja feita a desapropriação da coisa.§ 2º À falta de qualquer das providências previstas no parágrafo anterior, poderá o
proprietário requerer que seja cancelado o tombamento da coisa.§ 3º Uma vez que verifique haver urgência na realização de obras e conservação ou
reparação em qualquer coisa tombada, poderá o Serviço do Patrimônio Histórico e
Artístico Nacional tomar a iniciativa de projetá-las e executá-las, a expensas da União,
independentemente da comunicação a que alude êste artigo, por parte do proprietário.
Art. 20. As coisas tombadas ficam sujeitas à vigilância permanente do Serviço do
Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, que poderá inspecioná-los sempre que fôr
julgado conveniente, não podendo os respectivos proprietários ou responsáveis criar
obstáculos à inspeção, sob pena de multa de cem mil réis, elevada ao dôbro em caso de
reincidência.
Art. 21. Os atentados cometidos contra os bens de que trata o art. 1º desta lei são
equiparados aos cometidos contra o patrimônio nacional.
CAPÍTULO IVDo Direito de Preferência
Art. 22. Em face da alienação onerosa de bens tombados, pertencentes a pessôas naturais
ou a pessoas jurídicas de direito privado, a União, os Estados e os municípios terão, nesta
ordem, o direito de preferência.§ 1º Tal alienação não será permitida, sem que prèviamente sejam os bens oferecidos, pelo
mesmo preço, à União, bem como ao Estado e ao município em que se encontrarem. O
25
proprietário deverá notificar os titulares do direito de preferência a usá-lo, dentro de trinta
dias, sob pena de perdê-lo.§ 2º É nula alienação realizada com violação do disposto no parágrafo anterior, ficando
qualquer dos titulares do direito de preferência habilitado a sequestrar a coisa e a impôr a
multa de vinte por cento do seu valor ao transmitente e ao adquirente, que serão por ela
solidariamente responsáveis. A nulidade será pronunciada, na forma da lei, pelo juiz que
conceder o sequestro, o qual só será levantado depois de paga a multa e se qualquer dos
titulares do direito de preferência não tiver adquirido a coisa no prazo de trinta dias.§ 3º O direito de preferência não inibe o proprietário de gravar livremente a coisa
tombada, de penhor, anticrese ou hipoteca.§ 4º Nenhuma venda judicial de bens tombados se poderá realizar sem que, prèviamente,
os titulares do direito de preferência sejam disso notificados judicialmente, não podendo
os editais de praça ser expedidos, sob pena de nulidade, antes de feita a notificação.§ 5º Aos titulares do direito de preferência assistirá o direito de remissão, se dela não
lançarem mão, até a assinatura do auto de arrematação ou até a sentença de adjudicação,
as pessôas que, na forma da lei, tiverem a faculdade de remir.§ 6º O direito de remissão por parte da União, bem como do Estado e do município em que
os bens se encontrarem, poderá ser exercido, dentro de cinco dias a partir da assinatura do
auto do arrematação ou da sentença de adjudicação, não se podendo extraír a carta,
enquanto não se esgotar êste prazo, salvo se o arrematante ou o adjudicante for qualquer
dos titulares do direito de preferência.
CAPÍTULO VDisposições Gerais
Art. 23. O Poder Executivo providenciará a realização de acôrdos entre a União e os
Estados, para melhor coordenação e desenvolvimento das atividades relativas à proteção
do patrimônio histórico e artistico nacional e para a uniformização da legislação estadual
complementar sôbre o mesmo assunto.
26
Art. 24.
de sua propriedade, além do Museu Histórico Nacional e do Museu Nacional de Belas
Artes, tantos outros museus nacionais quantos se tornarem necessários, devendo
outrossim providênciar no sentido de favorecer a instituição de museus estaduais e
municipais, com finalidades similares.
Art. 25. O Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional procurará entendimentos
com as autoridades eclesiásticas, instituições científicas, históricas ou artísticas e pessôas
naturais o jurídicas, com o objetivo de obter a cooperação das mesmas em benefício do
patrimônio histórico e artístico nacional.
Art. 26. Os negociantes de antiguidades, de obras de arte de qualquer natureza, de
manuscritos e livros antigos ou raros são obrigados a um registro especial no Serviço do
Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, cumprindo-lhes outrossim apresentar
semestralmente ao mesmo relações completas das coisas históricas e artísticas que
possuírem.
Art. 27. Sempre que os agentes de leilões tiverem de vender objetos de natureza idêntica à
dos mencionados no artigo anterior, deverão apresentar a respectiva relação ao órgão
competente do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, sob pena de
incidirem na multa de cincoenta por cento sôbre o valor dos objetos vendidos.
Art. 28. Nenhum objéto de natureza idêntica à dos referidos no art. 26 desta lei poderá ser
posto à venda pelos comerciantes ou agentes de leilões, sem que tenha sido préviamente
autenticado pelo Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, ou por perito em
que o mesmo se louvar, sob pena de multa de cincoenta por cento sôbre o valor
atribuido ao objéto.Parágrafo único. A autenticação do mencionado objeto será feita mediante o
pagamento de uma taxa de peritagem de cinco por cento sôbre o valor da coisa, se êste
fôr inferior ou equivalente a um conto de réis, e de mais cinco mil réis por conto de réis
ou fração, que exceder.
A União manterá, para a conservação e a exposição de obras históricas e artísticas
27
Art. 29.
produzido em praça por bens tombados, quanto ao pagamento de multas impostas em
virtude de infrações da presente lei.Parágrafo único. Só terão prioridade sôbre o privilégio a que se refere êste artigo os
créditos inscritos no registro competente, antes do tombamento da coisa pelo Serviço do
Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.
Art. 30. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de novembro de 1937, 116º da Independência e 49º da República.GETULIO VARGAS.Gustavo Capanema.
O titular do direito de preferência gosa de privilégio especial sôbre o valor
Ponte de Santo Antônio e São José em Igarassu
28
d. Decreto Nº 3.551/2000
Institui o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial que constituem patrimônio
cultural brasileiro, cria o Programa Nacional do Patrimônio Imaterial e dá outras
providências.
Art.1º. Fica instituído o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial que constituem
patrimônio cultural brasileiro.§1º Esse registro se fará em um dos seguintes livros:
I - Livro de Registro dos Saberes, onde serão inscritos conhecimentos e modos de fazer
enraizados no cotidiano das comunidades;II - Livro de Registro das Celebrações, onde serão inscritos rituais e festas que marcam
a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do entretenimento e de outras
práticas da vida social;III - Livro de Registro das Formas de Expressão, onde serão inscritas manifestações
literárias, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas;IV - Livro de Registro dos Lugares, onde serão inscritos mercados, feiras, santuários,
praças e demais espaços onde se concentram e reproduzem práticas culturais
coletivas.§2º. Inscrição num dos livros de registro terá sempre como referência a continuidade
histórica do bem e sua relevância nacional para a memória, a identidade e a formação da
sociedade brasileira.§3º Outros livros de registro poderão ser abertos para a inscrição de bens culturais de
natureza imaterial que constituam patrimônio cultural brasileiro e não se enquadrem nos
livros definidos no parágrafo primeiro deste artigo.
Art. 2º. São partes legítimas para provocar a instauração do processo de registro:I - o Ministro de Estado da Cultura;II - instituições vinculadas ao Ministério da Cultura;III - Secretarias de Estado, de Município e do Distrito Federal;IV - sociedades ou associações civis.
29
e , e Decreto Nº 36.249, de 17 de fevereiro de 2011
Lei Nº 7.970, de 18 de setembro de 1979
. Lei Nº 7.970/79 Decreto Nº 6.239/80 do Estado de Pernambuco
Institui e regulamenta o tombamento de bens pelo Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1º. O Estado de Pernambuco procederá, nos termos desta Lei e de legislação federal especifica, ao Tombamento total ou parcial de bens móveis ou imóveis, públicos ou particulares, existentes em seu território e que, por seu valor arqueológico, etnográfico, histórico, artístico, bibliográfico, folclórico ou paisagístico, devam ficar sob a proteção do Poder Publico, segundo os artigos 180, parágrafo único, da Constituição da República e 144 da Constituição do Estado.
Art. 2º. Efetua-se o Tombamento, de ofício ou mediante proposta, por resolução do Conselho Estadual de Cultura, pela maioria absoluta dos seus membros, discriminando as características do bem, ou de parte ou partes deste, objeto do Tombamento.§1º A resolução do Conselho, depois de homologada pelo Governador do Estado, será publicada no Diário Oficial e só então inscrita no livro próprio, mantido pelo Conselho para esse fim.§2º As propostas de Tombamento, que podem ser feitas por qualquer pessoa, devem ser
14encaminhadas, por escrito ao Secretário de Educação , para que este, deferindo-as, inicieo processo de Tombamento, encaminhando-as, para exame técnico, à Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco (Fundarpe).
15§3º Serão liminarmente indeferidas pelo Secretário de Educação , as propostas que não estejam devidamente justificadas ou tenham por objetivos bens insuscetíveis de Tombamento, nos termo da legislação federal.
14
15 Idem 14Secretário de Cultura
30
§4º Se a iniciativa do Tombamento não partir do próprio dono do bem objeto da proposta, notificá-lo-á a Fundarpe, para, no prazo de trinta dias, anuir à medida ou impugná-la.
16§5º A abertura do processo de Tombamento, por despacho do Secretário de Educação , deferindo a proposta ou por decisão preliminar do Conselho Estadual de Cultura, agindo de oficio, assegura ao bem em exame, até a resolução final, o mesmo regime de preservação dos bens tombados.
Art. 3º.monumentos, dependerá de autorização expressa de lei estadual, de iniciativa do Governador do Estado, mediante proposta do Conselho Estadual de Cultura, dispensada a notificação a que se refere o § 4º do artigo anterior.
Art. 4º. Consideram-se tombados pelo Estado, sendo automaticamente levados a registro, todos os bens que, situados no seu território, sejam tombados pela União.
Art. 5º. As restrições à livre disposição, uso e gozo dos bens tombados, bem como as sanções ao seu desrespeito, é estabelecido na legislação federal, cabendo à FUNDARPE providenciar a sua aplicação, em cada caso.
Art. 6º. O Conselho Estadual de Cultura manterá, para registro, os seguintes Livros de Tombo.I - Livro de Tombo dos Bens Móveis de valor arqueológico, etnográfico, histórico, artístico ou folclórico;II - Livro de Tombo de Edifícios e Monumentos Isolados;III - Livro de Tombo de Conjuntos Urbanos e Sítios Históricos;IV - Livro de Tombo de Monumentos, Sítios e Paisagens Naturais;V - Livro de Tombo de Cidades, Vilas e Povoados.
Art. 7º O destombamento de bens, mediante cancelamento do respectivo registro, dependerá, em qualquer caso, de resolução do Conselho Estadual de Cultura tomada por
O tombamento de cidades, vilas e povoados, para lhes dar caráter de
16 Secretário de Cultura
31
maioria de dois terços dos Conselheiros e homologada pelo Governador do Estado.Parágrafo Único – Podem propor o destombamento previsto neste artigo:
I – os membros do Conselho Estadual de Cultura e as pessoas jurídicas de direito público, a qualquer tempo;II – o proprietário do bem tombado, na hipótese do art. 1º do Decreto - Lei Federal n.º 25, de 30 de novembro de 1937, se o Estado não adotar as providências ali determinadas.
Art. 8º - Compete ao Conselho Estadual de Cultura, além das atribuições que foram conferidas pela Lei nº 6003, de 27 de setembro de 1967:
I – tombar os bens de valor arqueológico, etnográfico, histórico, artístico, bibliográfico, folclórico ou paisagístico existente no Estado de Pernambuco, e destombá-los quando for o caso;II - comunicar as resoluções sobre Tombamento ao oficial de registro de imóveis, para as transcrições e averbações previstas no Decreto – Lei Federal 25, de 30 de novembro de 1937, bem como ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN;III – adotar as medidas administrativas previstas na legislação federal para que se produzam os efeitos do Tombamento;IV – deliberar quando à adequação do uso proposto para o bem tombado, ouvida a Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco – FUNDARPE;V – decidir, ouvida a Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco – FUNDARPE, sobre projetos de obras de conservação, reparação e restauração dos bens tombados;VI – supervisionar a fiscalização da preservação dos bens tombados;
17VII – propor ao Secretário de Educação , bem como às entidades interessadas, medidas para preservação do patrimônio histórico e artístico de Pernambuco; VIII – divulgar em publicação oficial, anualmente atualizada, a relação dos bens tombados pelo Estado.
16
17 SSecretário de Cultura
ecretário de Cultura
32
Art. 9ºFUNDARPE:
I – dar parecer técnico sobre as propostas de Tombamento de bens e seu eventual cancelamento;II – fiscalizar a observância do uso aprovado pelo Conselho para o bem tombado;III – opinar sobre os projetos de conservação, reparação e restauração de bens tombados;IV – verificar, periodicamente, o estado dos bens tombados e fiscalizar as obras e serviços de conservação dos mesmos;V – atender às solicitações do Conselho Estadual de Cultura e opinar sobre matéria que este lhe encaminhar;VI – exercer, em relação aos bens tombados pelo Estado, os poderes que a Lei Federal atribui ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional quanto aos bens tombados da União.
Art. 10. O Governo do Estado regulamentará esta Lei, mediante Decreto, no prazo de sessenta dias, contados de sua publicação.
18Parágrafo Único – A Secretaria de Educação , o Conselho Estadual de Cultura e a Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco – FUNDARPE, adaptar-se-ão, em igual prazo às disposições da presente Lei.
Art. 11. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 18 de setembro de 1979.MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIELFrancisco Aureliano Bandeira de MelloPaulo Agostinho de Arruda Raposo
- Cabe a Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco –
18 Secretaria de Cultura
33
Decreto Nº 6.239, de 11 de janeiro de 1980
Regulamenta a Lei Nº 7.970, de 18 de janeiro de 1979, que institui o tombamento de bens pelo Estado, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 69, inciso II, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no artigo 6º, inciso V, da Lei Nº. 7832, de 06 de abril de 1979, e no artigo 10, parágrafo único, da Lei Nº. 7979, de 18 de setembro de 1979,
DECRETA:
Art. 1º. O Tombamento de bens pelo Estado de Pernambuco, atendidas as disposições da legislação federal e estadual atinentes à espécie, obedecerá aos termos do presente Decreto.
CAPÍTULO IDo Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco
Art. 2º. Constitui Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco o conjunto de bens móveis ou imóveis, públicos ou particulares, existentes em seu território e que, por seu notável valor arqueológico, artístico, bibliográfico, etnográfico, folclórico, histórico ou paisagístico, devem ficar sob a proteção do Poder Público, nos termos do disposto no artigo 180 e parágrafo Único da Constituição Federal e no artigo 144 da Constituição Estadual.Parágrafo único. Os bens a que se refere esse Decreto só serão considerados parte integrante do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco, após inscritos, separada ou agrupadamente, conforme a respectiva Resolução de Tombamento, nos livros de tombo correspondentes.
34
C TULO IIDo Sistema Estadual de Tombamento
Art. 3º.
compete ao Sistema de Tombamento, composto dos seguintes órgãos:19I - a Secretaria de Educação , como órgão gestor do processo de Tombamento;
II - o Conselho Estadual de Cultura, como órgão executor;III - a Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco, como órgão técnico.
Parágrafo único. Mediante delegação, ou através de convênios, contratos, acordos e
ajustes, as Secretarias de Estado, as Prefeituras Municipais e outros órgãos ou entidades,
públicas ou privadas, poderão intervir no Tombamento e colaborar na proteção dos
bens tombados.
CAPÍTULO IIIDo Processo de Tombamento
Art 4º - Inicia-se o processo de Tombamento por decisão “ex-officio” do Conselho Estadual 20de Cultura pela maioria de seus membros, ou por despacho do Secretario de Educação ,
em proposta a ele dirigida por qualquer pessoa.Art. 5º - As propostas de Tombamento deverão ser formuladas e fundamentadas por
escrito, delas constando, obrigatoriamente:I – descrição e exata caracterização do bem respectivo;II – endereço do bem, se imóvel, ou do local onde se encontra, se móvel;III – delimitação da área objeto da proposta, quando conjunto urbano, sítio ou
paisagem natural;IV – nome e endereço do proprietário do bem respectivo, salvo quando se tratar de
conjunto urbano, cidade, vila ou povoado;V – nome completo e endereço do proponente e menção de ser ou não proprietário
do bem;
APÍ
A defesa e a preservação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco
19
20 Idem 19Secretaria de Cultura
35
§ 1º Sendo o proponente proprietário do bem objeto da proposta, deverá o mesmo ser
instruído com documento hábil de comprovação de propriedade.§ 2º Nos casos de emergência, caracterizada por iminente perigo de destruição,
demolição, mutilação ou alteração, assim como transferência do bem para fora do Estado,
a proposta de Tombamento poderá ser acolhida sem os requisitos constantes dos incisos I
a V deste artigo.
21Art. 6º - O Secretário de Educação deverá pronunciar-se, no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, sobre as propostas que lhe forem encaminhadas na forma do artigo anterior.Parágrafo Único – O indeferimento será comunicado ao proponente através de ofício.
Art. 7º - Serão liminarmente indeferidas as propostas que não atenderem aos requisitos
do artigo 5º, ou, ainda, que tenham por objetivos bens insuscetíveis de Tombamento.
Art. 8º - Deferida a proposta, será aberto o processo de Tombamento, pela Secretaria de 22Educação , que o encaminhará, de imediato, à Fundação do Patrimônio Histórico e
Artístico de Pernambuco FUNDARPE, para exame técnico.
Art. 9º - Iniciado o processo de Tombamento por decisão “ex-oficio”, o Conselho 23Estadual de Cultura remetê-lo-á, através da Secretaria de Educação , à FUNDARPE para
exame técnico.
Art. 10º - A abertura do processo de Tombamento, na forma dos artigos 8º e 9º, assegura
ao bem em exame, até a Resolução final, o mesmo regime de preservação dos bens
tombados, e será anotada pela FUNDARPE em ficha própria, que conterá:I – número do processo de Tombamento e data de sua abertura;II – nome e espécie do bem objeto do processo;III – nome e endereço do proponente, e menção de sua qualidade de proprietário ou
não do bem objeto do processo;
21
22 Idem 2123 Idem 21
Secretaria de Cultura
36
IV – nome e endereço do proprietário do bem objeto do processo, se não for o
proponente;V – elementos da notificação a que se refere o artigo 12;VI – nome do jornal, número de página e data da edição que publicou o edital de
notificação a que se alude o artigo 11.
Art. 11 - Após a abertura do processo de tombamento, a Fundação do Patrimônio
Histórico e Artístico de Pernambuco – FUNDARPE fará publicar, no Diário Oficial e em pelo
menos um jornal diário de grande circulação do Recife, edital sucinto da medida;
Art. 12 - Se a proposta de tombamento não for do proprietário ou de todos os condôminos
do respectivo bem, a FUNDARPE, notificá-lo-á através do Cartório de Registro de Títulos e
Documentos da capital, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da
notificação, anuir a medida ou impugná-la.
Art. 13 - Oferecida impugnação em prazo hábil, será esta juntada ao processo de
Tombamento, dando-se vista ao autor da proposta, que terá 30 dias para sustentá-la.
Art. 14 - Concluído o exame e instruído o processo com todos os elementos necessários à
decisão, inclusive registro gráfico e fotográfico do bem, a FUNDARPE, encaminhá-lo-á ao 24Conselho Estadual de Cultura, através da Secretaria de Educação com parecer
conclusivo, favorável ou não ao tombamento.Parágrafo Único – Da sugestão de tombamento, emitida pela FUNDARPE, constará, de
logo, a indicação das medidas acessórias de preservação legal do bem e do seu entorno, se
for o caso, as quais integrarão, oportunamente, a inscrição do Tombamento.
CAPITULO IVDa Resolução de Tombamento
Art. 15 – Recebido o processo de Tombamento, o Conselho Estadual de Cultura deliberará
24 Secretaria de Cultura
37
sobre o mérito, decidindo pelo tombamento ou não do bem respectivo.Parágrafo Único – Acolhendo o Conselho Estadual de Cultura, apenas parcialmente, a
sugestão de tombamento, ou resolvendo alterar aspectos técnicos da preservação 25sugerida, retornará o processo, através da Secretaria de Educação , a FUNDARPE, com as
recomendações que fizer, para novo exame.
Art. 16 – Decidido o Tombamento, por maioria absoluta dos seus membros, o Conselho
Estadual de Cultura baixará a resolução de tombamento, a qual será encaminhada através 26da Secretaria de Educação , ao Governador do Estado, para homologação, mediante
Decreto.
CAPITULO VDa Inscrição do Tombamento
Art. 17 – O Tombamento será efetivado através da inscrição da resolução de tombamento
e do Decreto que a homologou num dos seguintes livros de tombo, de acordo com a
natureza do bem tombado;I – Livro de Tombo dos Bens Móveis de valor arqueológico, etnográfico, histórico,
artístico ou folclórico;II – Livro de Tombo de edifícios e monumentos isolados;III – Livro de Tombo de conjuntos urbanos e sítios históricos;IV – Livro de Tombo de monumentos, sítios e paisagens naturais;V – Livro de Tombo de cidades, vilas e povoados.
Parágrafo Único – cada livro de tombo poderá ter vários volumes e cada volume terá suas
folhas rubricadas pelo Presidente do Conselho Estadual de Cultura, que lavrará, na
primeira e última folha, os termos de abertura e de encerramento.
27Art. 18 - Após a inscrição, a Secretaria de Educação , comunicará ao Instituto do
Patrimônio Artístico Nacional os tombamentos efetivados.
25
26 Idem 1927 Idem 19
Secretaria de Cultura
38
Parágrafo Único – Sempre que for móvel o bem tombado, far-se-á a idêntica comunicação
ao Oficial do Registro de Imóveis e ao Prefeito do respectivo Município.
Art. 19 - Encerrado o processo de Tombamento, será o mesmo encaminhado à
Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco – FUNDARPE, que o
manterá em arquivo.
CAPITULO VIDas Disposições Gerais
Art. 20 – O destombamento de bens, mediante o cancelamento da respectiva inscrição,
poderá ocorrer nos termos da legislação pertinente e na forma deste Decreto.Parágrafo Único – Poderão propor o destombamento:
I – Os membros do Conselho Estadual de Cultura e as pessoas jurídicas de direito
público, a qualquer tempo;II – o proprietário do bem tombado, na hipótese do parágrafo 2º do artigo 23.
Art. 21 – As propostas de destombamento receberão parecer técnico da FUNDARPE,
antes de serem apreciadas pelo Conselho Estadual de Cultura.§ 1º - Decidido o destombamento do bem, o que só poderá ocorrer por maioria de dois
terços dos seus membros, o Conselho Estadual de Cultura baixará Resolução, 28encaminhando-a, através da Secretaria de Educação , ao Governador, para homologação.
§ 2º - A resolução de destombamento e o Decreto que a homologar serão publicados no
Diário Oficial e, mediante Edital sucinto, em jornal de grande circulação no Estado.
Art.22 - O cancelamento da inscrição do bem destombado efetivar-se-á pela aposição de
carimbo sobre o texto original do Tombamento, no Livro de Tombo, contendo a palavra
“cancelado”, seguida de números e data da Resolução respectiva e do Decreto que o
homologou, e indicação de sua publicação no Diário Oficial.
28 Secretaria de Cultura
39
Art. 23 - O proprietário do bem tombado, que não dispuser de recursos para obras de 29conservação e reparação, levará ao conhecimento da Secretaria de Educação a
necessidade das mencionadas obras.30§ 1º - Recebida à comunicação, a Secretaria de Educação remetê-la-á à FUNDARPE, para
que, sendo as obras necessárias, as faça executar.§ 2º - Não sendo iniciadas as obras no prazo de seis meses, poderá o proprietário re-querer o destombamento do bem.§ 3º - Havendo urgência na realização de obras de conservação e reparos em qualquer bem tombado, poderá a FUNDARPE, tomar iniciativa de projetá-las e executá-las às suas expensas, independentemente de comunicação a que alude este artigo.
Art. 24 – O Conselho Estadual de Cultura indicará aos poderes competentes, estadual e municipais, ouvida a FUNDARPE, os locais ambientes e obras que, por seu valor arqueológico, etnográfico, histórico, artístico, bibliográfico, folclórico, paisagístico ou ecológico, devam ser respeitados e preservados por qualquer forma urbanística ou medidas de proteção.Parágrafo Único – A indicação referida neste artigo far-se-á por meio de Resolução, independendo de homologação, e não acarretando Tombamento.
Art. 25 – O Conselho Estadual de Cultura, por indicação da FUNDARPE, recomendará o uso adequado ao bem tombado, cabendo a este último órgão exercer fiscalização sobre a observância do recomendado.
Art. 26 – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 27 – Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 11 de janeiro de 1980MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIELFRANCISCO AUSTERLIANO BANDEIRA DE MELO
29
30 Idem 29Secretaria de Cultura
40
Decreto Nº 36.249, de 17 de fevereiro de 2011
Altera o Decreto nº 6.239, de 11 de janeiro de 1980, que regulamenta a Lei nº 7.970, de
18 de setembro de 1979, que institui o tombamento de bens pelo Estado, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37,
inciso IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de ampliar e transmitir um sistema de referência
cultural às gerações futuras e, ao mesmo tempo, incentivar o desenvolvimento
sociocultural do Estado;
CONSIDERANDO a expansão da responsabilidade dos órgãos de preservação do
patrimônio cultural após a promulgação da Constituição da República Federativa do
Brasil de 1988;
CONSIDERANDO, finalmente, a imperiosa necessidade de impedir que os bens culturais
do Estado sejam desfigurados, degradados ou destruídos,
DECRETA:
Art. 1º O artigo 14 do Decreto nº 6.239, de 11 de janeiro de 1980, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 14. Concluído o exame e instruído o processo com todos os elementos necessários à
decisão, inclusive registro gráfico e fotográfico do bem, a FUNDARPE encaminhá-lo-á ao
Conselho Estadual de Cultura, através da Secretaria de Cultura, com parecer conclusivo,
favorável ou não ao tombamento.§ 1º Da sugestão de tombamento, emitida pela FUNDARPE, constará, de logo, a indicação
das medidas acessórias de preservação legal do bem e do seu entorno, se for o caso, as
41
quais integrarão, oportunamente, a inscrição do tombamento.§ 2º Na hipótese de fundamentada necessidade inadiável da remoção de um bem
tombado ou em processo de tombamento pelo Estado, o Conselho Estadual de Cultura,
ouvida a FUNDARPE, tomará as precauções necessárias à sua preservação física,
responsabilizando-se pela desmontagem, transferência e remontagem em local adequado.§ 3º Cessada a causa que originou a transferência, garantida a segurança e preservação do
bem, este retornará ao seu local de origem.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 17 de fevereiro de 2011.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOSGovernador do Estado
FERNANDO DUARTE DA FONSECAFRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCARJOSÉ PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARARICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRAALEXANDRE REBÊLO TÁVORATHIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
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f. Constituição do Estado de Pernambuco 1989
TÍTULO IIDa Organização do Estado e Seus Poderes
CAPÍTULO IDa Competência do Estado
Art. 5º. O Estado exerce em seu Território todos os poderes que explicita ou implicitamente não lhe sejam vedados pela Constituição da República.Parágrafo único. É competência comum do Estado e dos Municípios:
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos e as paisagens naturais notáveis, os sítios arqueológicos, e conservar o patrimônio público;IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural;V - proporcionar os meios de acesso a Cultura, a Educação e a Ciência;VI - proteger o meio ambiente, combatendo a poluição em qualquer de suas formas;
TÍTULO IIIDa Organização Municipal e Regional
CAPÍTULO IDo Município
SEÇÃO IDisposições Preliminares
Art. 78. Compete aos Municípios:IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observadas a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;
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XII - implantar a Política unicipal de roteção e de estão mbiental, em colaboração com a União e o Estado.
CAPÍTULO IIDas Regiões
SEÇÃO IIDo Distrito Estadual de Fernando de Noronha
Art. 96. O Arquipélago de Fernando de Noronha constitui região geoeconômica, social e
cultural do Estado de Pernambuco, sob a forma de Distrito Estadual, dotado de estatuto
próprio, com autonomia administrativa e financeira.
TÍTULO VIIDa Ordem Social
CAPÍTULO IIDa Educação, da Cultura, do Desporto e do Lazer
SEÇÃO IIDa Cultura
Art. 197. O Estado tem o dever de garantir a todos a participação no processo social da
cultura.§1º As ciências, as artes e as letras são livres.§2º O Poder Público protegerá, em sua integridade e desenvolvimento, as manifestações
de cultura popular, de origem africana e de outros grupos participantes do processo da
civilização brasileira.§3º As culturas indígenas devem ser respeitadas em seu caráter autônomo.§4º Ficam sob a organização, guarda e gestão dos governos estadual e municipais a
documentação histórica e as medidas para franquear sua consulta, bem como a proteção
M P G A
44
especial de obras, edifícios e locais de valor histórico ou artístico, os monumentos,
paisagens naturais e jazidas arqueológicas.§5º Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos na forma da lei.§6º O Estado e os Municípios promoverão instalação de espaços culturais com bibliotecas
e áreas de multimeios, nas sedes municipais e distritos, sendo obrigatória a sua
existência nos projetos habitacionais e de urbanização, segundo o módulo a ser
determinado por lei.
Art. 198. O Estado considerará como manifestação cultural de sua promoção a edição
semestral das revistas oficiais do Instituto Arqueológico, Histórico e Geográfico
Pernambucano e da Academia Pernambucana de Letras, sem prejuízo de subvenções
financeiras que possam ser atribuídas a estas duas instituições.Parágrafo único. Terão as duas entidades responsabilidade editorial integral,
respondendo o Estado, apenas, pelo financiamento das edições.
Art. 199. Para a concreta aplicação, aprofundamento e democratização dos direitos
culturais consagrados na Constituição da República, o Poder Público observará os
seguintes preceitos:I - unificação das ações culturais no Estado e nos Municípios, de modo a superar
paralelismos e superposições, respeitadas as peculiaridades culturais locais e a
autonomia municipal;II - distribuição de recursos proporcionalmente à população do Estado, ao volume e à
importância da produção cultural nas Microrregiões e nos Municípios;III - interiorização e descentralização de programas, espaços, serviços e equipamentos
culturais;IV - apoio à produção cultural local;V - informação sobre os valores culturais, regionais, nacionais e universais;VI - respeito à autonomia, à criticidade e ao pluralismo cultural;VII - compromisso com a formação técnico-cultural, o estudo e a pesquisa;VIII - participação das entidades, representativas dos produtores culturais na
discussão de planos e projetos de ação cultural;
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IX - tratamento da cultura em sua totalidade, considerando as expressões artísticas e
não artísticas;X - integração das ações culturais e educacionais;
CAPÍTULO IVDo Meio Ambiente
SEÇÃO IDa Proteção ao Meio Ambiente
Art. 205. Compete ao Estado e aos Municípios, em consonância com a União, nos
termos da lei, proteger áreas de interesse cultural e ambiental, especialmente os
arrecifes, os mananciais de interesse público e suas bacias, os locais de pouso,
alimentação e/ou reprodução da fauna, bem como áreas de ocorrências de
endemismos e raros bancos genéticos e as habitadas por organismos raros, vulneráveis,
ameaçados ou em via de extinção.
46
g. Lei Nº 12.196/2002 e Decreto Nº 27.503/2004 do Estado de Pernambuco
Lei Nº 12.196, de 02 de maio de 2002
Institui, no âmbito da Administração Pública Estadual, o Registro do Patrimônio Vivo do
Estado de Pernambuco - RPV-PE, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO IDa Instituição do Registro de Patrimônio Vivo do Estado de Pernambuco - RPV-PE e da
Definição de Patrimônio Vivo
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito da Administração Pública Estadual, o Registro do
Patrimônio Vivo do Estado de Pernambuco - RPV-PE a ser feito em livro próprio a cargo da
Secretaria de Cultura do Estado, assistida neste mister, na forma prevista nesta Lei, pelo
Conselho Estadual de Cultura, criado pela Lei Nº 6.003, de 27 de setembro de 1967.Parágrafo único. Será considerado, para os fins desta Lei, como Patrimônio Vivo do Estado
de Pernambuco, apto, na forma prevista nesta Lei, a ser inscrito no RPV-PE, a pessoa
natural ou grupo de pessoas naturais, dotado ou não de personalidade jurídica, que
detenha os conhecimentos ou as técnicas necessárias para a produção e para a
preservação de aspectos da cultura tradicional ou popular de uma comunidade
estabelecida no Estado de Pernambuco.
CAPÍTULO IIDos Requisitos para habilitação à inscrição no RPV-PE
Art. 2º. Considerar-se-á habilitado para pedido de inscrição no RPV-PE, na forma desta Lei,
os que, abrangidos na definição de Patrimônio Vivo do Estado de Pernambuco, atenderem
ainda os seguintes requisitos:
47
I - no caso de pessoa natural:a) estar viva;b) ser brasileira residente no Estado de Pernambuco há mais de 20 (vinte) anos,
contados da data do pedido de inscrição;c) ter comprovada participação em atividades culturais há mais de 20 (vinte) anos,
contados da data do pedido de inscrição;d) estar capacitada a transmitir seus conhecimentos ou suas técnicas a alunos ou
a aprendizes;II - no caso dos grupos:
a) estar em atividade;b) estar constituído sob qualquer forma associativa, sem fins lucrativos, dotado
ou não de personalidade jurídica na forma da lei civil, comprovadamente há mais
de 20 (vinte) anos contados da data do pedido de inscrição;c) ter comprovada participação em atividades culturais há mais de 20 (vinte) anos,
contados da data do pedido de inscrição;d) estar capacitado a transmitir seus conhecimentos ou suas técnicas a alunos ou
a aprendizes.§1º O requisito da alínea "d" do inciso I do caput deste artigo poderá ser dispensado na
hipótese de verificação de condição de incapacidade física causada por doença grave cuja
ocorrência for comprovada mediante exame médico-pericial com base em laudo
conclusivo da medicina especializada, elaborado ou ratificado por junta médica do
Departamento de Perícias Médicas e Segurança do Trabalho da Secretaria de
Administração e Reforma do Estado. §2º No caso dos grupos não dotados de personalidade jurídica, a concessão da inscrição
no RPV-PE fica condicionada à aquisição, pelo grupo, da personalidade jurídica na forma
da lei civil, mantidos a denominação tradicional do grupo, o objeto cultural e a finalidade
não lucrativa.
48
CAPÍTULO VDo Processo de Registro no RPV-PE
Art. 7º. São partes legítimas para provocar a instauração do processo de registro no
RPV-PE:I - o Secretário de Cultura do Estado;II - o Conselho Estadual de Cultura;III - a Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco;IV - os Municípios do Estado de Pernambuco;V - as entidades sem fins lucrativos, sediadas no Estado de Pernambuco, que estejam
constituídas há pelo menos 02 (dois) anos nos termos da lei civil e que incluam entre
as suas finalidades a proteção ao patrimônio cultural ou artístico estaduais.
Art. 8º. Formulado o requerimento de inscrição por parte legítima e instruído com a
anuência expressa do candidato ao registro no RPV-PE com os deveres previstos nesta Lei
para os inscritos no RVP, bem como com outros documentos que comprovem o
atendimento, pelo candidato, dos requisitos previstos nesta Lei para a sua inscrição no
RPV-PE, o Secretário de Cultura do Estado, considerando habilitado à inscrição o
candidato, mandará publicar edital no Diário Oficial do Estado e em jornais de ampla
circulação na capital do Estado, para conhecimento público das candidaturas e eventual
impugnação por qualquer do povo no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação.§1º De decisão do Secretário de Cultura que considerar candidato inabilitado para
inscrição no RPV-PE, por não atender qualquer dos requisitos para tanto previstos nesta
Lei, caberá recurso do interessado, com mero efeito devolutivo, ao Conselho Estadual de
Cultura que, apreciando-o, manterá ou reformará a decisão recorrida.§2º Ultrapassado o prazo para conhecimento e impugnação de que trata o caput
deste artigo, uma Comissão Especial de 05 (cinco) membros, designados pelo Secretário
de Cultura do Estado entre pessoas de notório saber e reputação ilibada na área cultural
específica, elaborará relatório acerca da idoneidade da candidatura apresentada.§3º Na elaboração do relatório de que trata o parágrafo anterior, a Comissão Especial,
também tratada no mesmo parágrafo assegurará aos candidatos à inscrição no RPV-PE o
49
direito de ampla defesa para esclarecimento, pelo prazo de 30 (trinta) dias, de qualquer
exigência ou impugnação relativa ao atendimento pelo candidato dos requisitos
previstos nesta Lei. §4º Caso o número de candidatos apresentados considerados habilitados pela
Comissão Especial, de que trata o § 2º deste artigo, exceda o número máximo anual
permitido de novas inscrições no RPV-PE, a comissão, no seu relatório estabelecerá
recomendações de preferência na inscrição com base:I - na relevância do trabalho desenvolvido pelo candidato em prol da cultura
pernambucana;II - na idade do candidato, se pessoa natural, ou na antiguidade do grupo; e,III - na avaliação da situação de carência social do candidato. §5º O relatório, de que trata o § 2º deste artigo, contendo, se for o caso,
recomendações quanto à preferência na inscrição no RPV-PE na forma prevista no § 4º
deste artigo, será apresentado pela Comissão Especial que o elaborou em audiência
pública a ser realizada no Conselho Estadual de Cultura que emitirá resolução sobre a
idoneidade dos candidatos a registro no RPV-PE apresentados naquele ano e sobre quais
deles devem ter concedida sua inscrição no RPV-PE naquele ano.§6º Tendo sido considerado o candidato ou candidatos aptos a registro no RPV-PE,
conforme disposto na Resolução do Conselho Estadual de Cultura, de que trata o
parágrafo anterior, o Secretário de Cultura do Estado, mediante ato próprio a ser
publicado no Diário Oficial do Estado, determinará a inscrição do candidato ou
candidatos no RPV-PE. §7º A inscrição no RPV-PE produzirá efeitos financeiros a partir do primeiro dia do
segundo mês subseqüente à publicação do ato concessivo da inscrição.
50
Decreto Nº 27.503, de 27 de dezembro de 2004
Regulamenta a Lei Nº 12.196, de 02 de maio de 2002, estabelece a sistemática de
execução do Registro do Patrimônio Vivo do Estado de Pernambuco RPV-PE, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na
Lei Nº 12.196, de 02 de maio de 2002,
DECRETA:
CAPÍTULO IDA INSTITUIÇÃO DO RPV-PE
Art. 1º. Instituído pela Lei Nº. 12.196, de 02 de maio de 2002, o Registro do Patrimônio
Vivo do Estado de Pernambuco - RPV-PE, será desenvolvido mediante a inscrição de 31pessoa natural ou jurídica, em livro próprio a cargo da Secretaria de Educação e Cultura
do Estado, que atendam as finalidades e requisitos previstos nos artigos 1º e 2º da
supracitada Lei, após resolução do Conselho Estadual de Cultura.
CAPÍTULO IIDAS DEFINIÇÕES
SEÇÃO IDAS DEFINIÇÕES OPERACIONAIS Art. 2º. Para efeito da execução do RPV-PE, consideram-se:
I - pessoas naturais: as pessoas físicas dotadas de capacidade para o exercício de
direitos e obrigações na ordem civil, nos termos da legislação vigente sobre a matéria,
que atendam os requisitos do parágrafo único do artigo 1º da Lei Nº 12.196, de 2002;
51
31 Secretaria de Cultura
II grupos de pessoas naturais: as pessoas jurídicas de direito privado, com finalidades
culturais não-lucrativas expressamente previstas em Estatuto Social, em consonância
com o disposto no parágrafo único do artigo 1º da Lei Nº 12.196, de 2002;III - candidatos à inscrição no RPV-PE: as pessoas naturais ou grupo de pessoas
naturais e as pessoas jurídicas submetidas às instâncias do RPV-PE, segundo as
determinações da Lei Nº 12.196, de 2002;IV - entidade proponente: parte legítima que formula requerimento de inscrição de
candidatura no RPV-PE, nos termos do artigo 7º da Lei Nº 12.196, de 2002;V - inscritos no RPV-PE: as pessoas naturais ou jurídicas com atuação cultural que
tiverem suas candidaturas aprovadas e registradas pelas instâncias deliberativas do
RPV-PE;VI - unidade gerencial do RPV-PE: grupo de agentes públicos da Secretaria Estadual de
32Educação e Cultura e de suas unidades vinculadas, responsável pelo planejamento,
operacionalização e controle das ações, programas e projetos do Sistema de Registro
do Patrimônio Vivo do Estado de Pernambuco;VII - Patrimônio Vivo do Estado de Pernambuco: pessoa natural ou grupo de pessoas
naturais, que detenham os conhecimentos ou as técnicas necessárias para a
produção e a preservação de aspectos da cultura tradicional ou popular, de
comunidades localizadas no Estado de Pernambuco e em especial, os que sejam
capazes de transmitir seus conhecimentos, valores, técnicas e habilidades,
objetivando a proteção e a difusão da cultura tradicional ou popular pernambucana,
com prioridade para os artistas, criadores, personagens, símbolos e expressões
ameaçados de desaparecimento ou extinção, pela falta de apoio material ou incentivo
financeiro por parte do Poder Público ou da iniciativa privada;VIII - cultura tradicional: aspectos e manifestações da vida cultural de um povo,
transmitidos ou legados a gerações presentes e futuras pela tradição enraizada no
cotidiano das comunidades;IX - cultura popular: conhecimentos, modos de fazer, credos, rituais, festas,
indumentárias e culinária que caracterizam a vivência cultural, coletiva ou individual
de um povo, da religiosidade, das brincadeiras, do entretenimento e de outras
práticas de vida social.
-
52
32 Secretaria de Cultura
h. Lei Nº 12.310/2002 do Estado de Pernambuco e alterações (Leis Nº
12.629, de 12 de julho de 2004 e Nº 13.304, de 25 de setembro de 2007),
Decretos Nº 25.343, de 31 de março de 2003, Nº 26.321, de 21 de janeiro de
2004, Nº 27.101, de 09 de setembro de 2004, Nº 27.645, de 17 de fevereiro de
2005, Nº 28.352, de 13 de setembro de 2005 e Nº 31.746, de 02 de maio de
2008, e Resolução 001/2009 da COMISSÃO DELIBERATIVA DO FUNCULTURA:
Institui o Fundo Pernambucano de Incentivo à Cultura / FUNCULTURA
Objetivo: incentivar as diversas formas de manifestações culturais do Estado de
Pernambuco através do fomento à produção independente.
VII - PATRIMÔNIO artístico, histórico, arquitetônico, arqueológico e paleontológico,
compreendidos os museus, bibliotecas, arquivos, centros culturais e congêneresa. Obra de preservação de patrimônio edificado de Pernambuco;b. Obra de preservação de bens móveis integrados de Pernambuco;c. Restauração de acervos ou bens móveis de Pernambuco;d. Projeto de intervenção do patrimônio edificado de Pernambuco;e. Apoio a espaços destinados à preservação da memória do lugar e da comunidade;f. Realização de festivais e/ou concursos com tema no patrimônio cultural, história,
identidade e memória dos municípios ou das regiões com devido registro
documental;g. Realização de projetos educativos de contação de histórias para difundir as histórias
dos municípios e seus patrimônios culturais;h. Elaboração e publicação de manual de conservação do patrimônio para os bens
culturais materiais nos municípios;i. Elaboração e/ou implementação de banco de dados fotográficos sobre o patrimônio
cultural dos municípios, com coleta e catalogação de fotos antigas;j. Realização de campanhas de conscientização para preservação do patrimônio
cultural;
53
l. Programação de oficinas, fóruns e seminários, durante o Festival Pernambuco Nação
Cultural (para o valor limite a ação deverá ser realizada atendendo as 04
macrorregiões);m. Estruturação de arquivos, museus e/ou bibliotecas, com garantia de acesso à
comunidade;n. Programação de apresentações de grupos de pesquisa e valorização do patrimônio
cultural durante o Festival Pernambuco Nação Cultural (para o valor limite a ação
deverá ser realizada atendendo as 04 macrorregiões);o. Livros, sites ou revistas especializadas.
VIII - PESQUISA CULTURAL
v. Manutenção, por 01 ano, de grupo de pesquisa continuada, na área de patrimônio,
constituídos legalmente há, pelo menos, 02 anos;w. Elaboração de inventários, pesquisas ou planos sobre o patrimônio construído em
Pernambuco, com garantia de acesso ao público;x. Elaboração de inventários, pesquisas ou planos sobre o patrimônio arqueológico,
paleontológico ou paisagístico de Pernambuco, com garantia de acesso ao público;y. Elaboração de inventários, pesquisas ou planos sobre o patrimônio documental,
acervos ou bens móveis de Pernambuco com garantia de acesso ao público;z. Elaboração de inventários, pesquisas ou planos sobre o patrimônio imaterial de
Pernambuco, com garantia de acesso ao público.
IX – FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO
z. Ações de “Educação Patrimonial”, abrangendo, no mínimo, uma Região de
Desenvolvimento;aa. Curso sobre o patrimônio cultural material e/ou imaterial, com carga horária
mínima de 120 horas.
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i . Decreto Nº 30.391/2007 do Estado de Pernambuco
Aprova o Regulamento da Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco - (Fundarpe), e dá outras providências.
ANEXO I
REGULAMENTO DA FUNDAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO DE PERNAMBUCO (Fundarpe)
CAPÍTULO IDA FINALIDADE E COMPETÊNCIA Art. 1º A Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco - (Fundarpe), pessoa jurídica de direito público integrante da Administração Indireta do Poder Executivo
33Estadual, vinculada à Secretaria de Educação , dotada de patrimônio próprio, com autonomia administrativa e financeira, tem por finalidade exercer a função de órgão executivo da política cultural do Estado de Pernambuco, promovendo, apoiando, incentivando e divulgando as atividades e manifestações culturais de Pernambuco e do seu povo, através do planejamento operacional da política cultural, da preservação e difusão cultural, do desenvolvimento de projetos especiais e estruturadores, e da Gestão do Fundo Pernambucano de Incentivo à Cultura - FUNCULTURA.
Dispõe sobre o Conselho de Preservação dos Sítios Históricos de Olinda
CAPÍTULO IDO CONSELHO DE PRESERVAÇÃO DOS SÍTIOS HISTÓRICOS DE OLINDA
Art. 1º. Fica instituído o Conselho de Preservação dos Sítios Históricos de Olinda, órgão colegiado integrante da estrutura da Secretaria de Educação e Cultura.
j. Lei Nº 4119/79 do Município de Olinda
55
31 Secretaria de Cultura
Art. 2º. I - tpaisagístico, paleográfico, bibliográfico, artístico ou arquitetônico, existentes em seu território, ouvido o órgão de apoio técnico;II - comunicar as resoluções sobre tombamento ao oficial de registro de imóveis, para as transcrições e averbações previstas no Decreto-Lei Federal N.º 25, de 30/11/1937, bem como ao órgão Estadual de Tombamento e ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional;III - adotar as medidas administrativas previstas na Legislação Federal como necessárias a que se produzam os efeitos do Tombamento;IV - exercer em relação aos bens tombados pelo Município os poderes que a Lei Federal atribui ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional quanto aos bens tombados pela União; V - formular diretrizes a serem obedecidas na política de preservação e valorização dos bens culturais visando o binômio cultura e turismo;VI - elaborar normas ordenadoras e disciplinadoras da preservação e manutenção dos Sítios Históricos;VII - promover a preservação e valorização da paisagem e formações naturais características do Município;VIII - orientar a formação de museus e casas de cultura;IX - deliberar sobre convênios e contratos a serem celebrados entre o Centro de Preservação dos Sítios Históricos de Olinda de que trata esta Lei e pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou direito privado;X - opinar sobre questões de preservação e valorização de bens culturais existentes no Município;XI - ajuizar quanto à adequação do uso proposto para o bem tombado;XII-opinar sobre projetos de conservação, reparação, restauração e aproveitamento turístico dos bens tombados;XIII - promover a fiscalização da preservação dos bens tombados;XIV - deliberar sobre as propostas de cancelamento de tombamentos.
São atribuições do Conselho:ombar bens, móveis e imóveis, de valor histórico, arqueológico, etnográfico,
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k. Etapas para Tombamento Federal de Bem Cultural Material
REQUERENTE Encaminha solicitação ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan) ou ao Ministério da Cultura, expondo razões da solicitação.
IPHAN Analisa a solicitação, avaliando a necessidade de serem ou não realizados estudos sobre o bem cultural. Em caso positivo solicita ao Diretor de Patrimônio Material e Fiscalização - (Depam) a abertura de processo. Ela é feita no Arquivo Noronha Santos, no Rio de Janeiro. O processo retorna ao Estado que solicitou abertura de processo para ser realizada a instrução. Nesta etapa são realizados exaustivos estudos, reunindo documentação de modo que permita identificar plenamente o patrimônio cultural, e no mínimo preenchendo a etapa I do Sistema de Informações.
AVALIAÇÃO TÉCNICA FAVORÁVEL O técnico da Superintendência emite parecer favorável ao tombamento o processo é encaminhado para novo Parecer da Gerência de Tombamento do Depam. O Diretor do Depam encaminha ao Presidente do Iphan que repassa o processo à Procuradoria Jurídica.
IPHAN Expede notificação ao proprietário do bem para que ele tome conhecimento do processo ou realize a impugnação.
PROPRIETÁRIO DO BEM
Tem 15 dias para anuir ou pedir a impugnação do processo, caso discorde do pedido de tombamento. No caso de ele anuir o processo.
IPHAN
Encaminha o processo para o Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural. O Conselheiro relator do processo apresenta ao Conselho seu relatório se posicionando favoravelmente ou não à proteção do bem.
CONSELHO
Aprova o tombamento.
IPHAN
O Presidente do Iphan encaminha o Processo com a aprovação do Ministro da Cultura.
MINISTRO DA CULTURA
Realiza a homologação que é publicada no Diário Oficial da União.
IPHAN
O Processo retorna para o Presidente, que encaminha ao Arquivo Noronha Santos, para a inscrição do bem no respectivo Livro de Tombo.
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REQUERENTE Encaminha solicitação, acompanhada de documentação técnica, ao Presidente do Iphan.
PRESIDENTE DO IPHAN Submete a solicitação à equipe técnica do Iphan para avaliação técnica preliminar.
EQUIPE TÉCNICA DO IPHAN Emite avaliação técnica preliminar.
PRESIDENTE DO IPHAN Encaminha a avaliação técnica preliminar à Câmara do Patrimônio Imaterial (do Conselho Consultivo) para avaliação quanto à pertinência da solicitação.
CÂMARA DO PATRIMÔNIO IMATERIAL Julga o pedido. Se procedente, informa ao Conselho Consultivo e ao Iphan.
IPHANNotifica o requerente do julgamento procedente, para que ele proceda à instrução técnica do processo.
REQUERENTE Produz e sistematiza informações e documentação sobre o bem cultural. Cede ao Iphan gratuitamente os direitos de uso e reprodução, sem fins lucrativos, sob qualquer forma dos produtos e subprodutos resultantes do trabalho de instrução técnica, resguardado o crédito
l. Etapas para Registro Federal do Bem Cultural Imaterial
do autor, para fins de ampla divulgação e promoção do bem imaterial. Produz dossiê para ser encaminhado ao Iphan.
IPHAN Emite parecer técnico e encaminha à Procuradoria Federal.
PROCURADORIA FEDERAL Emite parecer
IPHAN Publica aviso na Imprensa Oficial contendo o parecer técnico e demais informações para que a sociedade se manifeste sobre o registro do bem, por um prazo de 30 dias.
SOCIEDADE Emite manifestações formais ao Presidente do Iphan. As manifestações são juntadas ao processo para exame técnico pelo Iphan.
IPHAN Nomeia um conselheiro do Conselho Consultivo para ser relator do processo.
RELATOR Emite relatório do processo.
CONSELHO CONSULTIVO Decide pela realização ou não de audiência pública, caso tenham ocorrido manifestações em contrário ao registro, por parte da sociedade.
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REQUERENTE Encaminha solicitação ao Secretário de Cultura, acompanhada da documentação técnica exigida pela lei;
SECRETÁRIO DE CULTURA Analisa a solicitação. Se atende aos requisitos, abre processo.
FUNDARPE Publica Edital no Diário Oficial e em jornal local. Notifica o proprietário. Realiza Exame Técnico. Emite Parecer Conclusivo.
SECRETÁRIO DE CULTURA Encaminha o Processo para o Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural.
CONSELHO ESTADUAL DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL - CEPPCAnalisa, e se favorável, baixa Resolução.
m. Etapas para Tombamento Estadual de Bem Cultural Material
SECRETARIA DE CULTURA Toma Conhecimento. Encaminha para Homologação pelo Governador.
GOVERNADOR Decreta o tombamento. Publica no Diário Oficial.
SECRETARIA Encaminha ao Conselho para registro.
CONSELHO ESTADUAL DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL - CEPPC Registra no Livro de Tombo específico. Comunica ao IPHAN, ao Prefeito do Município e ao Cartório de Registro Geral de Imóveis.
SECRETARIA DE CULTURA Encaminha à Fundarpe para arquivamento.
FUNDARPE Arquiva o processo. Monitora o bem.
DE CULTURA
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AUDIÊNCIA PÚBLICA DO CONSELHO CONSULTIVO DECISÃO FAVORÁVEL Decisão pelo registro emitida expressamente, no ato, em documento declaratório próprio, firmado por todos os Conselheiros Presentes. O Conselho informa ao Iphan.
IPHANRealiza a inscrição do bem no livro de registro correspondente.
AUDIÊNCIA PÚBLICA DO CONSELHO CONSULTIVO DECISÃO DESFAVORÁVEL Conselho emite parecer ao Iphan.
IPHAN Procede ao arquivamento do processo, comunicando oficialmente o arquivamento ao requerente.
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REQUERENTE Apresenta requerimento justificado através de pesquisa científica ou narração ao Prefeito de Olinda sobre bem imaterial formas de expressão, modos de viver, saberes e conhecimentos tradicionais;
PREFEITO DE OLINDA Remete o requerimento ao CPSHO;
CPSHO Elabora em 45 dias um parecer sobre o acautelamento ou não do bem cultural de natureza imaterial; Decidindo pelo
n. Etapas para Tombamento de Bem Cultural Material de Olinda
o. Etapas para Registro de Bem Cultural Imaterial de Olinda
REQUERENTE Redige proposta de tombamento justificada ao Conselho de Preservação dos Sítios Históricos de Olinda (CPSHO)
CPSHO Notifica o proprietário do bem sobre a abertura do processo de tombamento;
PROPRIETÁRIO Tem 30 dias para responder ao CPSHO concordando ou oferecendo impugnação ao processo de tombamento;
CPSHO Remete o processo de tombamento junto com a resposta do proprietário para o Centro de Preservação dos Sítios Históricos de Olinda.
CENTRO DE PRESERVAÇÃO Emite parecer sobre o processo de tombamento e encaminha para o Prefeito de Olinda;
PREFEITO DE OLINDA Emite decisão a favor ou contra o tombamento e encaminha o processo para o CPSHO;
CPSHO Vota pelo deferimento do tombamento com maioria absoluta dos votos, inscreve o bem no respectivo livro de tombo, publica o tombamento no Diário Oficial do Município e comunica a resolução sobre tombamento ao oficial de registro de imóveis para as transcrições e averbações necessárias.
acautelamento do bem, emite o parecer ao Prefeito;
PREFEITO DE OLINDA Tendo por base o parecer do CPSHO determina, mediante decreto, o acautelamento do bem cultural de natureza imaterial, e o respectivo instrumento de acautelamento;
CPSHO Inscreve o bem no respectivo Livro de Registro e divulga a inscrição no Diário Oficial do Município;
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Bacamarteiros em Carpina
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Estações Ferroviárias1º Tombamento Temático do Estado de Pernambuco
A malha ferroviária que se instalou em Pernambuco, a partir da segunda metade do século XIX, teve papel fundamental como agente de desenvolvimento e surgimento de povoações no Estado, deixando em seu rastro construções – em especial as estações – que junto com outras edificações de função pública tradicionais, a exemplo da igreja matriz e do mercado, tornaram-se pólos de expansão dos núcleos onde se localizavam.
Com a extinção da Rede Ferroviária Federal Sociedade Anônima – RFSA, no final da década de 1990, seus bens foram gradativamente expostos à venda através de leilão. A perspectiva da perda de tão expressivo patrimônio, fez com que a preocupação com a preservação desses bens fosse acentuada e procurou-se uma forma de protegê-los de maneira rápida.
Brum - Recife
BezerrosCarpina
Garanhuns JatobáCatende
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A opção encontrada pela Fundarpe foi a abertura do processo de tombamento por tema, no caso o patrimônio ferroviário, que possibilitaria o tombamento de vários bens – estações, armazéns, casas de mestre – de uma só vez. Em seis de abril de 2001 foi lançado o primeiro edital, que abrangia 54 edificações. De pronto percebeu-se que esse quantitativo era muito maior, além de abranger outros tipos de bens – pontes, pontilhões, viadutos, entre outros – de modo que em 23 de setembro de 2006 foi publicado o 2º edital, que contemplou de forma abrangente todo o patrimônio ferroviário pernambucano, garantindo dessa forma, a sua proteção até a conclusão do processo.
As fotos que ilustram as páginas 40 e 41 são exemplos de bens contemplados pelo tombamento temático.
Palmares
Sertânia CarnaíbaPesqueira
Gameleira
PetrolinaJoaquim Nabuco
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SERTÃOTERRA DAS CAATINGUEIRAS; DA POESIA; DO BAIÃO; DO XAXADO; DO VAQUEIRO E DO ABOIO; DA CARNE DE SOL E DE BODE; DO RIO SÃO FRANCISCO E DAS CARRANCAS; DA FRUTA E DO VINHO; DAS MANIFESTAÇÕES CARNAVALESCAS DOS CARETAS; DOS BONECOS GIGANTES E DA BICHARADA.
MATATERRA DOS ENGENHOS E DA RAPADURA ; DA TAPEÇARIA; DOS MARACATUS; CABOCLINHOS; DA BOA CACHAÇA E DE SEUS ALAMBIQUES; DAS PRAIAS ; DOS JANGADEIROS; DA CIRANDA ; DO COCO DE RODA; DAS BANDAS CENTENÁRIAS; DA RABECA E DAS GUERREIRAS DE TEJUCUPAPO.
AGRESTETERRA DA FEIRA DE CARUARU; DOS PAPANGUS; DOS CAIPORAS; DO ARTESANATO DE BARRO, DAS BANDAS DE PÍFANO; DOS CORDEIS; DA MODA; DA RENDA; DO ESPETÁCULO DA PAIXÃO DE CRISTO, DOS REPENTISTAS,DOS CANTADORES E DO SÃO JOÃO.
IDENTIDADES REGIONAIS
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REGIÃO METROPOLITANATERRA DOS MANGUES; DOS MOVIMENTOS SOCIAIS; DA CENA CINEMATOGRÁFICA E MUSICAL; DAS CIDADES HISTÓRICAS COM SUAS IGREJAS, SOBRADOS E CASARIOS SECULARES; DA IDENTIDADE POLÍTICO-LIBERTÁRIA, DO FREVO, DOS ALTOS COQUEIROS E DA MULTICULTURALIDADE; RECIFE E OLINDA, PATRIMÔNIO HISTÓRICO CULTURAL DA HUMANIDADE CANTADA POR POETAS E ESCRITORES PARA A ETERNIDADE.
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ARQUIPÉLAGO DE FERNANDO DE NORONHATERRAS E ÁGUAS DE RIQUEZAS AMBIENTAIS, PARAÍSO ECOLÓGICO MARINHO, PATRIMÔNIO MUNDIAL DE TESOUROS NATURAIS, MARCAS HUMANAS EXPRESSAS NAÇÃO NORONHA, PELA ARTE DOS RITMOS .
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O Patrimônio material ou tangível compõe, juntamente com o patrimônio imaterial ou
intangível, o patrimônio cultural de um povo.
De acordo com o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan e a União
das Nações Unidas para a Educação a Ciência e a Cultura - UNESCO, são bens de natureza
concreta, ou seja, edificações, monumentos, núcleos urbanos, sítios arqueológicos e
paisagísticos, coleções arqueológicas, acervos artísticos, museológicos, documentais,
bibliográficos e arquivísticos.
Este universo divide-se em bens móveis, quando podem ser deslocados a qualquer tempo
do lugar onde foram guardados como são os mobiliários, as esculturas ou os quadros, em
bens materiais imóveis como são as casas, os engenhos de açúcar ou as paisagens e em
bens móveis integrados como são os altares em madeira ou os painéis de azulejos.
Dizia o filósofo pernambucano Evaldo Coutinho que só por meio do conhecimento as
coisas (e o mundo) passam a existir para o individuo que, ao longo desse processo
transforma os objetos em símbolos para em seguida integrá-los à sua realidade pessoal,
de modo que, cada indivíduo, cada grupo (seja profissional ou religioso) cada segmento
social, independente de cor, sexo, idade ou do poder aquisitivo dos componentes está
apto a escolher e pleitear a preservação dos bens que considerar representativos do seu
modo de ser ou de viver. E a efetivação deste direito cultural não cabe apenas à sociedade
organizada, mas a qualquer cidadão ou cidadã.
Dessa forma, não apenas construções suntuosas ou de grande porte podem ser
consideradas patrimônio, mas também todas aquelas que tenham reconhecida
significância para determinada comunidade.
Patrimônio Cultural Material3
66
Para salvaguardar os bens materiais cuja permanência seja solicitada pela sociedade, o
poder público, federal e estadual, tem como principais instrumentos de proteção a
legislação do tombamento e os inventários.
É importante salientar que todo o patrimônio material surge a partir de uma idéia, de uma
vontade de fazer, de modo que se pode dizer que todo o universo abarcado pelo que se
costuma chamar de “patrimônio cultural” é, em princípio, intangível. Esta afirmativa
deve ser entendida na medida em que os bens materiais que integram este patrimônio
vêm a ser, tão somente, a parte que foi materializada em decorrência de uma forma
dada pelo homem.
Igreja em Mirandiba
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RD Região
Bens com TombamentoDefinitivo
Bens em Processo de Tombamento
Iphan Estado dePernambuco
Iphan Estado dePernambuco
Total
0 0 0 5 5RD01. Sertão de Itaparica
Penha, Floresta, Itacuruba, Jatobá, Petrolândia e Tacaratu.
Belém de São Francisco, Carnaubeira da
0 3 0 4 7RD02. Sertão do São Francisco
Grande, Orocó, Petrolina, Santa Maria da Boa Vista.
Afrânio, Cabrobó, Dormentes, Lagoa
0 1 0 1 2RD03. Sertão do Araripe
Moreilândia, Ouricuri, Santa Cruz, Santa Filomena, Trindade.
Araripina, Bodocó, Exu, Granito, Ipubi,
0 0 0 3 3RD04. Sertão Central
Salgueiro, São José do Belmonte,
Serrita, Terra Nova, Verdejante.
Cedro, Mirandiba, Parnamirim,
0 1 1 12 14
RD05. Sertão do PajeúAfogados da Ingazeira, Brejinho, Calumbi, Carnaíba, Flores, Iguaraci, Ingazeira, Itapetim, Quixaba, Santa Cruz da Baixa Verde, Santa Terezinha, São José do Egito, Serra Talhada, Solidão, Tabira, Triunfo, Tuparetama.
0 1 1 6 8RD06. Sertão do Moxotó
Inajá, Manari, SertâniaArcoverde, Betânia, Custódia, Ibimirim,
Bens materiais protegidos no Estado de Pernambuco por Região de Desenvolvimento4
68
0 2 3 7 12
RD07. Agreste Meridional
Buíque, Caetés, Calçado, Canhotinho, Capoeiras, Correntes, Garanhuns, Iati, Itaíba, Jucati, Jupi, Jurema, Lagoa do Ouro, Lajedo, Palmeirina, Paranatama, Pedra, Saloá, São João, Terezinha, Tupanatinga, Venturosa.
Águas Belas, Angelim, Bom Conselho, Brejão,
0 9 1 17 27
RD08. Agreste Central
Belo Jardim, Bezerros, Bonito, Brejo da Madre de Deus, Cachoeirinha, Camocim de São Félix, Caruaru, Cupira, Gravatá, Ibirajuba, Jataúba, Lagoa dos Gatos, Panelas, Pesqueira, Poção, Riacho das Almas, Sairé, Sanharó, São Bento do Una, São Caetano, São Joaquim do Monte, Tacaimbó.
Agrestina, Alagoinha, Altinho, Barra da Guabiraba,
1 0 0 3 4
RD09. Agreste Setentrional
Frei Miguelinho, João Alfredo, Limoeiro, Machados, Orobó, Passira, Salgadinho, Santa Cruz do Capibaribe, Santa Maria do Cambucá, São Vicente Férrer, Surubim, Taquaritinga do Norte, Toritama, Vertente do Lério, Vertentes.
Bom Jardim, Casinhas, Cumaru, Feira Nova,
1 5 2 29 37
RD10. Mata Sul
Catende, Chã Grande, Cortês, Escada, Gameleira, Jaqueira, Joaquim Nabuco, Maraial, Palmares, Pombos, Primavera, Quipapá, Ribeirão, Rio Formoso, São Benedito do Sul, São José da Coroa Grande, Sirinhaém, Tamandaré, Vitória de Santo Antão, Xexéu.
Água Preta, Amaraji, Barreiros, Belém de Maria,
12 3 3 12 30
RD11. Mata Norte
de Alegria, Condado, Ferreiros, Glória de Goitá, Goiana, Itaquitinga, Itambé, Lagoa de Itaenga, Lagoa do Carro, Macaparana, Nazaré da Mata, Paudalho, Timbaúba, Tracunhaém, Vicência.
Aliança, Buenos Aires, Camutanga, Carpina, Chã
68 41 33 43 167
RD12. Região Metropolitana
Agostinho, Camaragibe, Fernando de Noronha, Igarassu, Ipojuca, Itamaracá, Itapissuma, Jaboatão dos Guararapes, Moreno, Olinda, Paulista, Recife, São Lourenço da Mata.
Abreu e Lima, Araçoiaba, Cabo de Santo
TOTAL82 66 44 142
148 186334
RD Região
Bens com TombamentoDefinitivo
Bens em Processo de Tombamento
Iphan Estado dePernambuco
Iphan Estado dePernambuco
Total
69
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RD02Sertão do São Francisco
RD03Sertão do Araripe
RD04Sertão Central
RD01Sertão de Itaparica
Quadro do patrimônio cultural de natureza material de Pernambuco5
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0 1 1 10
0 1 1 6
0 1 3 7
0 8 1 17
1 0 0 4
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12 3 3 11
67 40 32 32
RD06Sertão do Moxotó
RD05Sertão do Pajeú
RD08Agreste Central
RD07Agreste Meridional
RD10Mata Sul
RD12Região Metropolitana
RD09Agreste Setentrional
RD11Mata Norte
Bens Tombados pelo Iphan
Bens Tombados pelo Estado
Bens em Processo de Tombamento pelo Estado
Bens em Processo de Tombamento pelo Iphan
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Breve histórico dos bens tombados pelo Estado de Pernambuco6
A antiga Casa de Detenção do Recife, inaugurada em 1855, funcionou ininterruptamente por quase 120 anos, até ser fechada em 15 de março de 1973, com a transferência dos presos.
2O projeto original do edifício de 5.000m é de autoria do engenheiro José Mamede Alves Ferreira, que obedeceu aos padrões tradicionais de segurança das penitenciárias, vigentes na época. Sua planta cruciforme permitia a concentração de guardas nos fundos do bloco de administração sobre um balcão que avança sobre o salão central, para assim vigiar todas as celas, situadas nos três pavimentos dos três blocos radiais.
Os chamados “raios” (Sul, Leste e Oeste) são construções de alvenaria, com três ordens de celas de ambos os lados, servidas por estreitas passarelas de madeira, apoiadas sobre “cachorros” de ferro fundido. A cúpula hexagonal marca o encontro dos quatro blocos. Demolida numa das alterações que o monumento sofreu, foi reconstruída em alumínio, entre 1974 e 1977. O edifício atualmente funciona como Casa da Cultura de Pernambuco, abrigando relevante mostra de arte popular.
Antiga Casa de Detenção do Recife, atual Casa da Cultura de Pernambuco, Santo Antônio - Recife
Endereço: Rua Floriano Peixoto, s. nº - Santo Antônio.Proprietário: União Federal (cedida ao Estado de Pernambuco).Administração: FundarpeProcesso de Tombamento: 1.001/80Decreto de Homologação: Nº: 6.687, de 03.09.80Inscrição do Tombamento no Conselho Estadual de Cultura: Nº64, Livro II, fl.5v
Por ordem cronológica de tombamento
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Costa Neto/Fundarpe
A capela de Nossa Senhora do Ó, erigida no ano de 1811, em
substituição à antiga construção destruída pelo mar, apresenta
características da arquitetura religiosa brasileira do século XVIII. Compõem o seu antigo arraial as chamadas “casas de romeiros”,
construções singelas, conjugadas, de duas águas, com uma porta e
uma janela, típicas do meio rural.
Extremamente bem proporcionada, é composta por torre única e
três janelas à altura do coro, frontão recortado em volutas, uma
galeria à esquerda e um pequeno cemitério à direita.
Toda a área litorânea onde se localiza o conjunto é marcada por um
importante fato histórico: foi ali que se deu o desembarque das
tropas flamengas, em 1630, tomando a Vila de Olinda e dando início
à ocupação que perduraria por 24 anos.
Endereço: Av. Carlos Gueiros (Rodovia PE-1), Praia de Nossa Senhora do Ó – Paulista Proprietário: Arquidiocese de Olinda e RecifeAdministração: Paróquia de N. Senhora do ÓProcesso de Tombamento: Nº 1.047/80Decreto de Homologação: Nº 8.302, de 22 de novembro de 1982Inscrição do Tombamento no Conselho Estadual de Cultura: Nº 05, Livro do Tombo III, fl. 01
Conjunto Arquitetônico de Nossa Senhora do Ó, Paulista
Val Lima/Fundarpe
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A ponte Itaíba é um exemplar remanescente do uso do ferro nas
“obras d' arte” viária, construídas em Pernambuco no século XIX. A
obra, dirigida por engenheiros da antiga Repartição das Obras
Públicas do Estado, teve início em 1872 e foi concluída em 1876.
Construída sob o rio Capibaribe, possui cinco vãos em estrutura
treliçada em ferro, cujos elementos são unidos com cravos. A ponte
tem cerca de 133 metros de extensão por cinco de largura.
Endereço: Centro - PaudalhoProprietário: Prefeitura de PaudalhoAdministração: Prefeitura de PaudalhoProcesso de Tombamento: Nº 1022/80Decreto de Homologação: Nº 6.862 de 08 de novembro de 1980Inscrição do Tombamento no Conselho Estadual de Cultura: Nº 66, Livro do Tombo II, fl. 06
Ponte Itaíba, Paudalho
Gabriel Navarro
Cine Teatro Recreios Benjamim, Timbaúba
Inaugurado em março de 1916, o Cine Teatro Recreios Benjamim era um local de reunião de pessoas interessadas em música e teatro, de encontros dançantes e recreativos, de conferências literárias e ainda de movimentos filantrópicos e espetáculos beneficentes.
Sua importância era tanta que logo evidenciou-se a necessidade de ampliá-lo. Sendo assim, o cine teatro foi demolido e no seu lugar, em 1924, surgiu o edifício que hoje existe, cuja fachada, de inspiração eclética, ostenta cinco largas portas protegidas por um alpendre.
O Cine Teatro Recreios Benjamim conseguiu manter-se em funcionamento por cerca de 40 anos, até o final da década 1950. Depois, segundo informações de publicação da Prefeitura de Timbaúba, o Cine Teatro foi utilizado somente como cinema.
Endereço: Rua Dr. Alcebíades, 17, Centro – Timbaúba Proprietário: Iolando Ferreira da SilvaAdministração: Prefeitura de TimbaúbaProcesso de Tombamento: Nº 665/82Decreto de Homologação: Nº 8.444, de 28 de fevereiro de 1983Inscrição do Tombamento no Conselho Estadual de Cultura: Nº 69 Livro do Tombo II, fl. 06 v.
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Cinema Glória, São José - Recife
O Cinema Glória foi inaugurado em quatro de setembro de 1926, no local onde funcionava o antigo Cinema Popular, na então Praça do Mercado. Pertencia a Álvaro Leite e Luís Ferreira Leite. Composto pelos imóveis de nºs. 123 e 127, sua fachada principal está voltada para a Praça Dom Vital e a fachada posterior para Rua Direita.
Considerado um cinema pequeno, distinguia lugares para a 1ª e 2ª classes. Com a extinção da última, a sala de projeção passou a contar com um total de 351 cadeiras, substituídas por outras novas na década de 1970, mais dois balcões ou camarotes laterais. O Cinema Glória fez sua última exibição em agosto de 1984. A tela, a cabine de projeção, os portões de ferro e os balcões ainda eram os mesmos da época de sua fundação.
Endereço: Rua Direita, 127 , Praça Dom Vital, São José - RecifeProprietário: Espólio de Maria José Ferreira Leite – Imóvel nº. 127 José Ferreira Barros – Imóvel nº. 123Administração: Espólio de Maria José Ferreira Leite – Imóvel nº. 127 José Ferreira Barros – Imóvel nº. 123Processo de Tombamento: Nº 1.475/81Decreto de Homologação: Nº 8.443, de 28 de fevereiro de 1983,Inscrição do Tombamento no Conselho Estadual de Cultura: Nº 68, Livro de Tombo II, fl 06
Itep
Costa Neto/Fundarpe
Itep
Val Lima
Casa nº 157 da Rua Benfica (Atual Centro Cultural Benfica), Madalena - Recife
A casa Nº 157 da Rua Benfica, é um importante remanescente das residências nobres que se implantaram no século XIX ao longo do Rio Capibaribe, geralmente em antigas chácaras que, com o tempo, vieram a desmembrar-se em lotes menores.
Construção imponente, de gosto neoclássico, conserva ainda elementos originais de cantaria e estucaria da época. Em dois pavimentos, o superior assoalhado e o inferior ainda com alguns pisos em pedras de lioz, possui ampla “terrasse” lateral descoberta. A fachada frontal é ajanelada, sendo a entrada principal feita pelo lado direito, no pórtico.
Atualmente serve à Diretoria de Extensão Cultural da Universidade Federal de Pernambuco.
Endereço: Rua Benfica, 157, Madalena - RecifeProprietário: Universidade Federal de Pernambuco – UFPEAdministração: Universidade Federal de Pernambuco – UFPEProcesso de Tombamento: Nº 1.025/80Decreto de Homologação: Nº 8.544, De 13 de abril de 1983Inscrição do Tombamento No Conselho Estadual De Cultura: Nº 71 Livro de Tombo II, Fl. 07
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As Casas de Câmara e Cadeia representam um marco no desenvolvimento urbano das povoações, pois, de acordo com Paulo Thedim Barreto, são “componentes que, com as igrejas, figuram no primeiro plano das nossas vilas e cidades, nos primeiros quatrocentos anos de vida do País”.
Como nas demais casas do gênero, a Casa de Câmara e Cadeia de Pesqueira tem no térreo as dependências de uma cadeia, e no pavimento superior, as instalações da Câmara, embora historiadores tenham levantado a hipótese de que anteriormente, no local do edifício teria existido inicialmente a sede da Fazenda Poço, construída ao final do século XVIII ou início dos XIX, pelo Capitão Mor Manoel José Siqueira.
Endereço: Rua Cardeal Arcoverde, s/n, Centro – Pesqueira Proprietário: Prefeitura de PesqueiraAdministração: Prefeitura de PesqueiraProcesso de Tombamento: N º 435/80Decreto de Homologação: Nº 8.445, de 28 de fevereiro de 1983Inscrição do Tombamento no Conselho Estadual de Cultura: Nº 70 Livro do Tombo II, fl. 06 v.
Prédio em que funcionam a Câmara de Vereadores e o Tiro de Guerra da Cidade de Pesqueira, Pesqueira
Diomedes Neto/Fundarpe
Itep Costa Neto/Fundarpe
Casa do Cardeal Arcoverde, antiga Fazenda Fundão, Arcoverde
Endereço: Estrada Rio Branco - Distrito de Rio Branco – ArcoverdeProprietário: Florípedes Pacheco Vaz - EspólioAdministração: José Pacheco Vaz - InventarianteProcesso de Tombamento: Nº 1.229/80Decreto de Homologação: Nº 8.636, de 17 de junho de 1983Inscrição do Tombamento no Conselho Estadual de Cultura: Nº 73 Livro de Tombo II, fls. 07 e 07 v.
Dom Joaquim Arcoverde de Albuquerque Cavalcante, primeiro cardeal do Brasil e da América Latina, nasceu em 1850 na casa grande da antiga Fazenda Fundão, na área rural de Arcoverde. No Recife destacou-se como professor de Filosofia, Física e Francês do Ginásio Pernambucano, do qual foi diretor. Após a sua morte em 1928, a cidade em que nasceu, Rio Branco, teve seu nome modificado em sua homenagem, passando a chamar-se Arcoverde.
A casa do Cardeal Arcoverde é um exemplar característico da arquitetura rural do Sertão do Moxotó, fruto do tipo de ocupação, de pequenos latifúndios, que ali se instalou. O imóvel é um bloco único, composto por terraço com quarto anexo, duas salas, três cômodos para dormir, um oratório e uma despensa construída em taipa.
Roberto Carneiro/Fundarpe
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Na segunda metade do século XVIII, floresceu na margem direita do Rio Una, no agreste pernambucano, uma fazenda de criação denominada de Fazenda do . Seu proprietário, José Vieira de Melo, mandou construir uma capela consagrada a Nossa Senhora do Ó numa pequena elevação de terreno, passando o local a ser conhecido como Altinho.
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á em 1831, dado o desenvolvimento e povoamento do lugar teve início à construção de um templo maior, que em 1837 passou a ser a Igreja Matriz dedicada a Nossa Senhora do Ó, ficando a capela primitiva sob a invocação de Nossa Senhora do Rosário.
A capela, de pequenas proporções, foi construída em alvenaria de tijolos manuais e é constituída por capela-mor, nave e coro. O frontispício, de linhas simples, apresenta única portada, duas janelas na altura do coro e é encimado por frontão triangular arrematado por cornijas, no topo do qual há uma cruz Guarda, pelas suas proporções e características, o aspecto original das ermidas do século XVIII.
Capela de Nossa Senhora do Rosário, Altinho
Endereço: Rua 15 de Novembro, s/n, Centro – Altinho Proprietário: Diocese de CaruaruAdministração: Paróquia Nossa Senhora do ÓProcesso de Tombamento: Nº 2.421/80Decreto de Homologação: Nº 8.592, de 18 de maio de 1983Inscrição do Tombamento no Conselho Estadual de Cultura: Nº 72 Livro de Tombo II, fl. 07
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Prédio onde funcionou a Cadeia Pública de Gravatá, Gravatá
Endereço: Rua Cleto Campelo, 108, Centro - GravatáProprietário: Estado de Pernambuco Administração: Prefeitura de Gravatá Processo de Tombamento: Nº. 488/81Decreto Estadual de Homologação: Nº. 8.699 de 27 de julho de 1983Inscrição do Tombamento no Conselho Estadual de Cultura: Nº. 75, Livro de Tombo II, fls 7 v e 08.
O prédio da Cadeia Pública de Gravatá foi construído para essa finalidade no início do século XX, sendo uma das primeiras edificações de grande porte da cidade. O local foi palco de lutas revolucionárias que agitaram o Brasil na década de 1920. No dia 18 de fevereiro de 1926 o então Tenente do Exército Cleto Campelo da Costa Filho, organizou uma coluna com 11 homens saindo do Recife, com o objetivo de arregimentar outros adeptos e ir ao encontro da “Coluna Prestes”, movimento insurreto que percorria o País à época. Ao chegar a Gravatá, o grupo já contava com 120 seguidores e dirigindo-se à cadeia pública, encontrou forte resistência, travando-se então um tiroteio no qual o chefe revolucionário veio a falecer.
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Endereço: Rua Maestro Tomás de Aquino, s/n, Centro – Brejo da Madre de DeusProprietário: Estado de PernambucoAdministração: Fundarpe Processo De Tombamento: Nº 1.268/80Decreto de Homologação: Nº 8.698, de 27 de julho de 1983Inscrição do Tombamento no Conselho Estadual de Cultura: Nº 74 Livro do Tombo II, fl. 07 v
A cidade de Brejo da Madre de Deus originou-se de uma fazenda de criação de gado denominada Madre de Deus. Destaca-se no local, como um representativo edifício de arquitetura oficial, a Casa de Câmara e Cadeia, de cuja construção já se tem registro em 1845.
A edificação é composta por dois volumes justapostos, com acessos independentes. O corpo principal do edifício com coberta em quato águas, possui dois pavimentos, tendo em anexo uma construção menor, térrea.
Merece destaque, em sua construção, a participação conjunta de dois profissionais expoentes da arquitetura do século XIX em Pernambuco: Louis Leger Vauthier e José Mamede Alves Ferreira.
Casa de Câmara e Cadeia da Cidade de Brejo da Madre de Deus, Brejo da Madre de Deus
Daniella Esposito/Fundarpe Eudes Santana
Casa nº 263 da Rua da União, onde viveu o poeta Manuel Bandeira, Boa Vista - Recife
Endereço: Rua da União, 263, Boa Vista – Recife Proprietário: Estado de PernambucoAdministração: FundarpeProcesso De Tombamento: Nº 1.326/82Decreto de Homologação: Nº 8.826, de 26 de setembro de 1983Inscrição do Tombamento no Conselho Estadual de Cultura: Nº 77 Livro de Tombo II, fl. 08.
Manuel Bandeira (1886-1968) nasceu no Recife, aqui vivendo
provavelmente até 1896, quando terminou seus estudos primários.
Morou, dos seis aos dez anos no imponente sobrado da Rua da
União, pertencente ao avô. Sobre ele escreveu em suas memórias: “construiu-se a minha mitologia... A Rua da União, com os quatro
quarteirões adjacentes limitados pelas ruas da Aurora, da Saudade,
Formosa e Princesa Isabel, foi a minha Troáda; a casa do meu avô, a
capital desse país fabuloso. Quando comparo esses quatro anos de
minha meninice a quaisquer outros anos de minha vida de adulto,
fico espantado do vazio destes últimos em cotejo com a densidade
daquela quadra distante”.
O sobrado exibe o estilo neoclássico do século XIX. Dos mais
imponentes daquela rua, caracterizada inicialmente por sobrados
estreitos e casas térreas, algumas com mansarda, mostra-se com
três janelas e uma porta, no térreo, e quatro janelas no pavimento
superior, sendo os andares divididos por uma larga cornija.
Atualmente abriga o Espaço Pasárgada.
Val Lima/Fundarpe
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Torre de Atracação do Graff Zeppelin e sua área de proteção
de 84.000 m², situado no antigo Campo do Jiquiá, Recife
No dia 22 de maio de 1930 chegou pela primeira vez ao Brasil o dirigível aéreo alemão Graff Zeppelin. O Recife foi a primeira cidade brasileira na qual atracou o dirigível, que tornou-se mundialmente conhecido como zeppelin, em homenagem ao Conde Ferdinand Von Zeppelin, seu inventor. Para tornar possível a aterrissagem do zeppelin no Recife, o Governo de Pernambuco custeou a montagem de uma torre de ferro e o transporte de tubos especiais de gás, vindos da Alemanha.
Entre os anos de 1930 e 1937, centenas de pessoas acorriam ao Campo do Jiquiá nas chegadas dos dirigíveis, transformando-as em acontecimento social de grande público.
A torre de atracação, objeto do tombamento, é a única existente no Brasil e possivelmente no mundo. A torre é uma estrutura de ferro com 19 metros de diâmetro na base e aproximadamente a mesma dimensão de altura. O corpo central é envolvido por uma treliça metálica e na parte superior existem dois patamares circulares aos quais se tem acesso por uma escada de ferro.
Endereço: Antigo Campo do Jiquiá, Jiquiá - Recife Proprietário: Prefeitura do RecifeAdministração: Prefeitura do RecifeProcesso de Tombamento: Nº 314/81Decreto Estadual de Homologação: Nº 8.710, DE 01 de agosto de 1983Inscrição do Tombamento no Conselho Estadual de Cultura: Nº 02, Livro de Tombo III, fl. 01
Roberto Carneiro/Fundarpe
Costa Neto/Fundarpe
A construção da Igreja de Santo Amaro das Salinas, data, provavelmente, do final do século XVII, no sítio então pertencente a Francisco do Rêgo Barros. Em 1774, além da igreja, existiam no local inúmeras casas de romeiros. Em 1800 os moradores das redondezas organizaram uma irmandade sob invocação do santo padroeiro, e adquiriram a Igreja e seu patrimônio. Ao final do século XIX a Igreja já estava em ruínas e em 1894 concluíram-se as obras de sua reconstrução.
A Igreja de Santo Amaro das Salinas é uma construção barroca com uma nave, capela-mor, sacristia ao lado esquerdo do altar-mor, galerias térreas e superiores e uma dependência sobre a sacristia. Existem dois altares laterais nas grossas paredes da nave principal. O piso é todo em mosaico e as paredes são rebocadas e pintadas de branco na parte interna e externa.
Igreja de Santo Amaro das Salinas, Santo Amaro - Recife
Endereço: Avenida Cruz Cabugá, s/n, Santo Amaro - Recife Proprietário: Arquidiocese de Olinda e RecifeAdministração: Paróquia de Santo AmaroProcesso de Tombamento: Nº 747/81Decreto de Homologação: Nº 9.122, de 13 de janeiro de 1984Inscrição do Tombamento no Conselho Estadual de Cultura: Nº 78 Livro de Tombo II, fl. 8
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Casa do Conselheiro João Alfredo - Itamaracá
Na casa grande do Engenho São João nasceu, em 12 de dezembro de 1835, o Conselheiro João Alfredo Correa de Oliveira, depois Ministro do Império e redator da Lei Áurea.
O antigo engenho São João já existia por volta de 1747. Do conjunto primitivo constituído por casa grande, moita, capela e senzala, restam apenas a moita e a casa grande, esta construída segundo a tradição oral pelo Mestre Pedro por sobre as ruínas da casa antiga. A fachada principal da atual casa, datada de 1857 é coroada por dois frontões triangulares, com porta central e quatro janelas, todas com terminações em arco pleno. A capela teria sido demolida no início do século XX e não se identifica no lugar, o local da antiga senzala.
Endereço: Engenho São João, PE-35, s/n - ItamaracáProprietário: Estado de PernambucoAdministração: Secretaria de RessocializaçãoProcesso de Tombamento: Nº 1.964/79Decreto de Homologação: Nº 8.828, de 26 de setembro de 1983Inscrição do Tombamento no Conselho Estadual de Cultura: Nº 76 Livro de Tombo II, fl. 08
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Sítio Histórico do Pasmado e da Igreja de Nossa Senhora daBoa Viagem , Igarassu
Endereço: Rodovia BR-101 Norte, Km 48 - IgarassuProprietário: Usina São JoséAdministração: Usina São JoséProcesso de Tombamento: Nº 312/81Decreto Estadual de Homologação: Nº 9.330 de 18 de maio de 1984Inscrição do Tombamento no Conselho Estadual de Cultura: Nº 9, Livro de Tombo III, fl. 01
Pasmado originou-se de um aldeamento de índios, estando já no século XVIII consolidada como povoação subordinada à freguesia de Itamaracá. Pereira da Costa registrou, em seus “Anais Pernambucanos”, que em 1821 a capela foi erigida e desmembrada da Igreja de Nossa Senhora da Conceição da Ilha de Itamaracá.
Dessa antiga povoação resta apenas seu edifício mais significativo: a Igreja de Nossa Senhora da Boa Viagem. A capela possui uma única nave, capela-mor com altar, dois altares colaterais e dois laterais, todos em alvenaria de tijolo com adornos em massa e pintura a cal. Toda em alvenaria, ainda tem algumas cercaduras em pedra. Possui ainda no seu adro, um cruzeiro em pedra, com cruz em madeira.
Roberto Carneiro/Fundarpe
Cemitério dos Ingleses, Santo Amaro - Recife
Endereço: Av. Cruz Cabugá, 876, Santo Amaro - RecifeProprietário: Consulado BritânicoAdministração: Cemitério dos InglesesProcesso de Tombamento: Nº 747/81Decreto de Homologação: Nº 9.131, de 23 de janeiro de 1984Inscrição do Tombamento no Conselho Estadual de Cultura: Nº 07 Livro de Tombo III, fl. 01 v.
O terreno para o Cemitério dos Ingleses foi cedido ao Cônsul Inglês em Pernambuco no ano de 1814, época em que era proibido sepultamentos de não católicos nos cemitérios junto às igrejas ou no interior delas. Daí a necessidade de se construir um cemitério para os ingleses que residiam no Recife, cuja colônia aumentara depois de 1808, data de abertura dos portos brasileiros ao comércio às nações amigas.
Supõe-se que nele tenha sido sepultado Henry Koster, que faleceu em 1820 deixando suas impressões sobre Pernambuco no livro
Compõe-se de uma edificação em estilo neo-gótico, toda em alvenaria de tijolos, com cobertura em telha francesa; e das sepulturas de formas variadas, sem ostentações, construídas também em alvenaria, algumas das quais apresentando grades e cruzes em ferro, possivelmente inglesas.
Uma sepultura desperta atenção por abrigar os restos mortais de Abreu e Lima, cujo sepultamento no Cemitério Público fora negado pelo então Bispo Cardoso Ayres.
Viagem ao Nordeste do Brasil.
Roberto Carneiro/Fundarpe
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Engenho Massangana, Cabo de Santo Agostinho
O cultivo da cana de açúcar propagou-se com muito êxito por toda a
região do Cabo de Santo Agostinho e ali surgiram alguns dos mais
prósperos engenhos da capitania. As terras onde se levantou o
Engenho Massangana faziam parte de uma doação feita no século
XVI por Duarte Coelho a Tristão de Mendonça. A historiografia
menciona a existência de um Engenho Massangana em meados do
século XIX, precisamente a partir de 1849.
No Engenho Massangana viveu até os oito anos de idade o
abolicionista, Joaquim Nabuco, quando a propriedade pertencia a
Endereço: Rodovia PE-60, Km 10 – Cabo de Santo Agostinho Proprietário: Estado de PernambucoAdministração: Fundação Joaquim Nabuco - Fundaj (Comodato)Processo de Tombamento: Nº 1.161/83Decreto Estadual de Homologação: Nº. 9.904 de 22 de novembro de 1984. Inscrição do Tombamento no Conselho Estadual de Cultura: Nº. 83, Livro de Tombo II, fl.09
seus padrinhos. Sobre o lugar da sua infância, Nabuco escreveu: “A
terra era das mais vastas e pitorescas da zona do Cabo... onde os
engenhos eram pela maior parte pobres explorações industriais, que
existiam apenas para conservação do estado do senhor, cuja
importância e posição avaliava-se pelo número de escravos”.
Do conjunto primitivo restam apenas: a Casa Grande e a Capela.
Ruínas da Moita ainda são visíveis, porém da Casa do Mestre e da
Senzala nada mais restam.
Fundaj
Endereço: Avenida das Nações, s/n – Petrolina Proprietário: Serviço de Assistência Familiar/FuneráriaAdministrador: Serviço de Assistência Familiar/FuneráriaProcesso de Tombamento: Nº 1.421/84Decreto de Homologação: Nº 10.075, de 07 de janeiro de 1985Inscrição do Tombamento no Conselho Estadual de Cultura: Nº 80 Livro de Tombo II, fl. 8v.
A “Passagem de Juazeiro”, como era conhecido o local onde se fazia o
transporte de cargas e pessoas que vinham de Pernambuco, da
Província da Bahia e de outros estados, deu origem à cidade de
Petrolina. Em 1923 a Estação Ferroviária de Petrolina foi inaugurada,
compreendendo o primeiro trecho de 62km Petrolina – Pauferro, da
Estrada de Ferro Petrolina/Teresina. Essa ferrovia foi de grande
importância para o crescimento populacional e econômico da região,
visto que a dinâmica de polarização das cidades e povoações foram
diretamente influenciadas pelas linhas férreas.
A edificação possui um bloco central, distribuído em dois
pavimentos, e duas alas laterais térreas, perfeitamente simétricas. A
plataforma tem cobertura em telhas de chapa metálica sobre o
madeiramento arrematado por lambrequins de madeira.
Conjunto arquitetônico, em estilo neo-renascentista, da Estação da Estrada de Ferro Leste Brasileiro, Petrolina
Igreja Nossa Senhora do Rosário dos Homens Pretos,
Vitória de Santo Antão
A povoação intensificou-se a partir de 1626 e entrou para a história de Pernambuco como palco de célebre batalha travada no monte das Tabocas no dia 03 de agosto de 1645, quando os luso-brasileiros liderados por Antônio Dias Cardoso e João Fernandes Vieira derrotaram os flamengos que estavam sob o comando do Tenente Coronel Hendrick Van Haus.
Informa o anuário católico e Estatístico da Arquidiocese de Olinda e Recife, que a Igreja do Rosário foi construída em 1738, pelo bispo Dom Frei José Fialho. A existência da Igreja e da irmandade formada por homens pretos, em 1755, está comprovada pela escritura de doação de terras para seu patrimônio, assinada pelo Capitão Mor de Ordenanças Antônio Jacó Vicoso e por sua mulher D. Manuela Galindo em 13 de julho desse mesmo ano.
A Igreja possui planta retangular, dividida em nave central, coro, dois corredores laterais que se repetem no 1º pavimento, e capela mor ladeada por sacristias. O frontispício da igreja, em estilo neoclássico, possui frontão triangular ladeado por duas torres de secção quadrada com coroamento piramidal irregular. Segundo o Prof. José Luiz da Mota Menezes: “Esta igreja corresponde à implantação da arquitetura neoclássica na arquitetura religiosa em fins do século XVIII e início do séc. XIX”.
Endereço: Praça Dom Luiz de Brito – Centro de Vitória de Santo AntãoProprietário: Arquidiocese de Olinda e RecifeAdministração: Paróquia de Vitória de Santo AntãoProcesso de Tombamento: Nº 2.423/80Decreto de Homologação: Nº 10.076, de 07.01.85Inscrição do Tombamento no Conselho Estadual de Cultura: Nº 79 Livro do Tombo, II, fls. 08
Inventário do Patrimônio Ferroviário/Iphan
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Pedra, monumento natural, Pedra
Endereço: Zona urbana do município de PedraProprietário: Diocese de PesqueiraAdministração: Prefeitura de PedraProcesso De Tombamento: Nº 1.022/85Decreto de Homologação: Nº 10.654, de 19 de agosto de 1985Inscrição do Tombamento no Conselho Estadual de Cultura: Nº 01 Livro de Tombo IV, fl.01
O povoamento da cidade de Pedra teve início em 1760, com a escritura pública de patrimônio da Capela de Nossa Senhora da Conceição, numa fazenda de criação de gado, de propriedade do Capitão-Mor Manuel Leite da Silva.
A denominação de Conceição da Pedra, deriva da invocação da Igreja Matriz e da grande pedra que domina a paisagem. O monumento geográfico natural possui forma cônica, inscrita numa circunferência com 3.822m de diâmetro e 183m de altura. Possui ainda uma capela e um cruzeiro em seu cume, atraindo muitos turistas para a região.
Por seu valor paisagístico e pela sua contribuição na formação da localidade, a pedra foi considerada um importante monumento natural.
Terreiro Oba Ogunté ou Sítio de Pai Adão, Água Fria - Recife
O Terreiro Obá Ogunté, também conhecido como “de Pai Adão”, é um dos mais respeitados e ortodoxos espaços destinados ao culto dos orixás da Região Nordeste, conforme modelo litúrgico Nagô. Como invocação principal, o terreiro é dedicado a Iemanjá.
As edificações que formam o espaço ritual, assim como várias outras que servem de moradia, são singelas, executadas em materiais como tijolos, taipa de mão, telhas canal ou francesa, ladrilhos hidráulicos e também piso cimentado. O tombamento, porém, visou preservar a tradição sócio-religiosa-cultural que marcou profundamente a população, como uma das forças formadoras da sociedade brasileira.
Objeto especial de preservação é o Iroco (ou gameleira), árvore de dimensões majestosas, que existe no meio do terreiro, onde são realizados cultos ao ar livre. O fundador, Felipe Sabino da Costa, o “Pai Adão”, foi em princípio do século o respeitado chefe do culto Nagô, e mais que isso, conselheiro, juiz e até médico.
Endereço: Estrada Velha de Água Fria, 1644, Água Fria – RecifeProprietário: Herdeiros de Felipe Sabino da Costa (Fundador)Administração: Herdeiros de Felipe Sabino da CostaProcesso de Tombamento: Nº 103/84Decreto Estadual de Homologação: Nº 10.712, de 05 de setembro de 1985Inscrição do Tombamento no Conselho Estadual de Cultura: Nº 81, Livro de Tombo II, fl. 09.
Roberto Carneiro/Fundarpe
Roberto Carneiro/Fundarpe
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Breno Borges/Fundarpe
O Conjunto Urbano da Rua da Aurora está localizado no centro da cidade, entre as Ruas da Imperatriz e João Lira. Possui uma situação privilegiada, voltado para o nascente e margeando o Rio Capibaribe.
A Rua da Aurora surgiu anos depois do chamado aterro de Boa Vista, feito entre os anos de 1737 e 1746. As terras situadas entre os dois extremos dela – desde a Ponte da Boa Vista até a do Limoeiro – eram cobertas por grandes mangues, ou simplesmente terrenos alagados.
Endereço: Rua da Aurora, Boa Vista / Santo Amaro - RecifeProprietário: Diversos ProprietáriosAdministração: Diversos ProprietáriosProcesso de Tombamento: Nº 3.522/83Decreto Estadual de Homologação: Nº 10.714 de 09 de setembro de 1985.Inscrição do Tombamento no Conselho Estadual de Cultura: Nº 09, Livros de Tombo III, fl. 02
Conjunto Urbano da Rua da Aurora, Boa Vista-Santo Amaro - Recife
O início de sua ocupação regular deu-se a partir do começo do século XIX, abrigando moradores ilustres, tais como o Conde da Boa Vista, governador de Pernambuco entre 1837-1842.
O tombamento do conjunto urbano, abrangendo o trecho mais importante da rua, desde a cabeceira da Ponte da Boa Vista, até a Rua João Lira (após o Ginásio Pernambucano), objetivou proteger a silhueta primitiva, pondo fim a descaracterização ou demolição de seus belos exemplares de sobrados oitocentistas.
Eudes Santana
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Igreja de São José dos Bezerros, Bezerros
Endereço: Praça da Matriz, s/n, Centro - BezerrosProprietário: Diocese de CaruaruAdministração: Paróquia São JoséProcesso de Tombamento: Nº 0628/84Decreto de Homologação: Nº 10.715 de 09 de setembro de 1985Inscrição do Tombamento no Conselho Estadual de Cultura: Nº 82 Livro de Tombo II, fl. 09
De acordo com a tradição local a Capela de São José foi originalmente construída por Zenóbio Bezerra Torres, em agradecimento à sobrevivência de sua filha, que se perdera e fora encontrada dois dias depois. No local onde a menina apareceu erigiu-se a capela.
A construção da capela atraiu um núcleo de habitantes e a localidade prosperou. No final do século XIX a capela foi elevada à categoria de Matriz. A igreja possui nave única, alas laterais, capela-mor, capela do Santíssimo e um salão denominado de São Vicente, além do coro e de duas outras alas que se superpõem às primeiras. A capela-mor apresenta altar em talha branca e dourada do período barroco tardio onde destaca o crucifixo com esplendor de grande proporção.
Embora possua exteriormente verticalidade marcante de suas torres compostas de quatro seções, a Matriz de São José é simples nos seus ornatos e matizes.
Arquivo da Antiga Casa de Detenção do Recife, Santo Antônio - Recife
Endereço: Rua Imperial, nº. 1069 , Bairro de São José - RecifeProprietário: Estado de PernambucoAdministração: Arquivo Público Estadual Jordão EmerencianoProcesso de Tombamento: Nº. 3.521/83Decreto de Homologação: Nº. 10.924 de 06 novembro de 1985Inscrição do Tombamento no Conselho Estadual de Cultura: Nº 01, Livro de Tombo I, fl.01
Depois de 118 anos de funcionamento, a Casa de Detenção foi desativada para restauração e o seu acervo penitenciário, com 2.401 volumes de documentação administrativa e 4.705 fichas de detentos, foram distribuídos entre vários órgãos públicos estaduais. Alguns volumes ficaram, então, sob a guarda da Superintendência do Sistema Penitenciário de Pernambuco, e outra parte para o Arquivo Público Estadual. Com o passar do tempo mais documentos foram incorporados ao acervo e atualmente existem cerca de 20.000 prontuários dos ex-presidiários. Em 1984, o material foi reunido e celebrado convênio entre a Fundarpe – entidade administradora da Casa da Cultura de Pernambuco – e o Arquivo Público Estadual – encarregado da guarda, manutenção e processamento técnico do acervo. Trata-se do único acervo documental tombado pelo Estado de Pernambuco.
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Costa Neto/Fundarpe
Localizada no município de Pesqueira, a Vila Real de Cimbres, é
povoada desde o séc. XVII, mas conta com a maioria das suas
edificações do séc. XIX. Com construções predominantemente
residenciais, mantem seu singelo casario com padrão de unidade e
estilo, estando em bom estado de preservação. Além do clima
ameno, Cimbres ficou conhecida por ser uma das cinco cidades
confirmadas pela Igreja Católica como local de aparição de Nossa
Senhora das Graças, tornando-se centro de romaria cristã.
Endereço: PesqueiraProprietário: Diversos proprietáriosAdministração: Prefeitura de PesqueiraProcesso de Tombamento: N º 0839/83Decreto de Homologação: Nº 11.077, de 10 de dezembro de 1985Inscrição do Tombamento no Conselho Estadual de Cultura: a ser inscrito no Livro de Tombo
Vila Real de Cimbres, PesqueiraPavilhão Luiz Nunes (antigo Pavilhão de Verificação de Óbitos da Faculdade de Medicina), Derby - Recife
O Pavilhão de Verificação de Óbitos foi construído como anexo da
também antiga Escola de Medicina e destinava-se a abrigar serviços
do Laboratório de Anatomia Patológica. A obra foi uma das primeiras
edificações construídas nos anos 30, sob influência de um
movimento renovador da arquitetura em todo o mundo –
encabeçada por Le Corbusier. O projeto, de 1937, de autoria dos
arquiteto Luiz Nunes e Fernando Saturnino de Brito, é mais um dos
trabalhos da equipe da Diretoria de Arquitetura e Construção – DAC,
depois Diretoria de Arquitetura e Urbanismo – DAU.
O edifício de três pavimentos apoiados por vigas e pilares, reflete a
obstinação dos autores pelo despojamento e funcionalidade, tão
característicos do movimento moderno.
O Pavilhão Luiz Nunes abriga, desde 1984, a sede do Instituto de
Arquitetos do Brasil em Pernambuco, IAB – PE.
Endereço: Rua Jenner de Souza, nº 130, Derby - RecifeProprietário: Universidade Federal de Pernambuco - UFPEAdministração: Instituto de Arquitetos do Brasil - IAB/PEProcesso de Tombamento: Nº 2.211/84Decreto de Homologação: Nº 11.193, de 18 de fevereiro de 1986Inscrição do Tombamento no Conselho Estadual de Cultura: Nº 86 Livro de Tombo II, fl. 10.
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Roberto Carneiro/Fundarpe Itep
Em meados 1645 iniciou-se um movimento revolucionário luso-
brasileiro contra os invasores holandeses à Capitania de Pernambuco,
que ficou conhecido como “Insurreição Pernambucana” e que visava
sitiar os holandeses e investir contra os seus domínios na região.
O movimento foi deflagrado com o primeiro grande combate no Monte
das Tabocas, em três de agosto de 1645. A partir de então, os
holandeses ficaram sitiados no Recife e em alguns poucos pontos
fortificados do litoral. Com as dificuldades resultantes de um cerco de
quase dez anos consecutivos, os flamengos capitularam em 1654.
Em 1940 o município de Vitória de Santo Antão desapropriou cerca 2de 9.000 m de um sítio onde está localizado o Monte das Tabocas, e
2uma faixa de terreno de forma irregular com 1.350 m ,
respectivamente. Em 1978, o Governo de Pernambuco fez nova
desapropriação instituindo o “Parque Histórico Estadual das Tabocas”.
A denominação Tabocas vem de uma espécie de cana brava, que
corresponde ao que é hoje chamado de bambu ou taquara.
Sítio Histórico do Monte das Tabocas, Vitória de Santo Antão
Endereço: PE-50, sentido Vitória de Santo Antão/Glória de Goitá Proprietário: Estado de PernambucoAdministração: Prefeitura Municipal de Vitória de Santo AntãoProcesso de Tombamento: Nº 2.176/85Decreto de Homologação: Nº 11.237, de 11 março de 1986Inscrição do Tombamento no Conselho Estadual de Cultura: Nº 10, Livro de Tombo II, fls 2v.
Trecho Ferroviário compreendido entre Recife e GravatáRecife-Gravatá
Endereço: 76,04 Km, tendo início na Estação do Retiro e término na Estação de GravatáProprietário: União Federal Administração: Secretaria de Patrimônio da União - SPUProcesso de Tombamento: Nº 1.322/85Decreto Estadual de Homologação: Nº 11.238, de 11 de março de 1986Inscrição do Tombamento no Conselho Estadual de Cultura: Nº 02, Livro de Tombo IV, fl. 01 v.
A Estrada de Ferro Central de Pernambuco iniciou no ano de 1881, os trabalhos do trecho Recife-Tapera (hoje Bonança), que veio a ser aberto ao tráfego em 1885. No ano seguinte os trabalhos alcançaram a cidade de Francisco Glicério (atual Pombos), e a seguir, a Russinha, no Município de Vitória de Santo Antão. Daí por diante, até atingir Gravatá eram necessários estudos mais especializados, já que a linha atravessaria terrenos montanhosos, demandando a execução de túneis, pontilhões e viadutos.
Em 1894 foi inaugurada e aberta ao tráfego a Estrada de Gravatá. Entre 1945 e 1947 os pontilhões e viadutos originais da Russinha foram substituídos por outros em concreto armado, não perdendo, entretanto, sua representatividade. A Estrada de Ferro Recife-Gravatá forma um conjunto de grande interesse na preservação da memória dos caminhos de ferro de Pernambuco.
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Inventário do Patrimônio Ferroviário - IPHAN
Roberto Carneiro/Fundarpe
Engenho Amparo, Itamaracá
O Engenho Amparo provavelmente já existia no final do século XVII.
Em 1813 Henry Koster, inglês radicado em Pernambuco, plantou
cana-de-açúcar no Engenho Amparo, registrando sua experiência no
livro Viagens ao Nordeste do Brasil, com uma descrição acurada do
lugar ao tempo de sua estadia.
Em 1933 a propriedade passou a pertencer à família Xavier de
Moraes, tendo esta, modernizado o engenho que passou a funcionar
a vapor com esteira, sistema sofisticado para a época.
O Amparo é um relevante exemplar arquitetônico do ciclo do açúcar,
fase significativa no desenvolvimento cultural, social e econômico de
Pernambuco. A moita e a capela constituem hoje, as mais
expressivas construções remanescentes do antigo engenho, que
guarda ainda vestígios da antiga senzala. Já a casa grande apresenta
feição recente, configurando que a primitiva teria sido demolida ou
fortemente descaracterizada.
Endereço: Parte Sudoeste da Ilha de Itamaracá Proprietário: Jorge Xavier de Morais FilhoAdministração: Jorge Xavier de Morais FilhoProcesso de Tombamento: Nº 818/85Decreto de Homologação: Nº 11.239, de 11 de março de 1986Inscrição Do Tombamento No Conselho Estadual De Cultura: Nº 84 Livro de Tombo II, fls. 09 v.
Em 1925 foi lançada a pedra fundamental do primeiro edifício sede da Escola de Medicina em Pernambuco, cuja obra foi concluída em 27 de março de 1927 e inaugurada no dia 21 de abril do mesmo ano.
O projeto, de autoria do arquiteto italiano Giacomo Palumbo, adotou características do estilo neocolonial, movimento inspirado nas construções sacras e civis do período colonial brasileiro em prol de uma arquitetura de raízes nacionais. O edifício é um dos poucos exemplares de porte da arquitetura neocolonial no Recife.
2A construção, de 3.497m , abriga um pátio interno, semelhante aos claustros das construções religiosas, com galerias circundantes no térreo e no primeiro pavimento. Amplas salas estão dispostas em volta do edifício, com janelas para o exterior. No grande hall de entrada destaca-se uma imponente escadaria.
Endereço: Rua Amaury de Medeiros, 206, Derby – Recife Proprietário: Universidade Federal de Pernambuco – UFPE Administração: Universidade Federal de Pernambuco – UFPE Processo De Tombamento: Nº 2.212/84Decreto de Homologação: Nº 11.260, de 19 de março de 1986Inscrição Do Tombamento No Conselho Estadual De Cultura: Nº 85 Livro de Tombo II, fl. 01.
Prédio da Antiga Escola de Medicina, Derby - Recife
88
Flávio Barbosa
Casa-Grande do Engenho Barbalho, Iputinga - Recife
Endereço: Estrada do Barbalho, s/n, Iputinga - Recife Proprietário: Prefeitura da Cidade do RecifeAdministração: Secretaria de Educação, Esporte e Lazer, da Prefeitura da Cidade do RecifeProcesso de Tombamento: Nº 995/85Decreto de Homologação: Nº 11.435, de 19 de maio de 1986Inscrição do Tombamento no Conselho Estadual de Cultura: Nº 87, Livro de Tombo II, fl. 10
De arquitetura bastante sóbria, o Sobrado do Cordeiro, como é também conhecido, tem uma construção imponente, que se destaca em meio a um descampado próximo ao Rio Capibaribe. Foi executada em alvenaria de tijolos em dois pavimentos. O térreo destinava-se às instalações de serviços e abrigos de animais domésticos, havendo até vestígios de uma vacaria e o primeiro pavimento funcionava como casa de moradia, com amplas salas, quartos e demais dependências.
O sobrado apresenta características neoclássicas e sua fachada principal possui dupla escadaria que leva a um terraço em arcadas no primeiro pavimento. Referências históricas levam a crer que a casa remonta à primeira metade do século XIX.
Vale salientar que a denominação “Engenho Barbalho”, como é conhecido, não procede, visto que todas as referências históricas apontam Barbalho como sítio ou lugarejo, nunca como engenho. Hoje, abriga uma escola municipal.
Casa-Grande e sua área circundante e respectiva paisagem do antigo Engenho Camaragibe, Camaragibe
O Engenho Camaragibe situa-se em uma elevação entre a BR- 408 e a
estrada que liga a cidade do Recife à região de Aldeia.
O engenho, que remonta aos primórdios do século XVI, foi
destruído pelos índios em revolta no ano de 1555 e ocupado pelos
holandeses em 1639. Reconstruído em época desconhecida, revela
marcas da época de maior esplendor do ciclo da cana-de-açúcar em
Pernambuco.
Embora descaracterizada, a casa mantém um porte majestoso,
presente nas suas fachadas de características neoclássicas dos fins do
século XIX. Possui, em seu interior a pequena capela de São Tiago
Maior, de final do século XVI.
Endereço: Av. Dr. Belmiro Correia (BR – 408), CamaragibeProprietário: Herdeiros de Maria Anita Amazonas Mac DowellAdministração: Herdeiros de Maria Anita Amazonas Mac DowelProcesso de Tombamento: Nº 42/83Decreto de Homologação: Nº 12.550, de 7 de agosto de 1987Inscrição do Tombamento no Conselho Estadual de Cultura: Nº 11 Livro de Tombo III, fl.03
89
Costa Neto/Fundarpe Costa Neto/Fundarpe
Antiga casa rural do ex-Governador Dr. José Rufino Bezerra Cavalcanti, com terreno respectivo medindo 16.990m², antiga Usina José Rufino, Cabo de Santo Agostinho
Endereço: Engenho Novo - Cabo de Santo AgostinhoProprietário: Estado de PernambucoAdministração: Prefeitura do Cabo de Santo Agostinho (Comodato da AD Diper)Processo de Tombamento: Nº 3.705/85Decreto de Homologação: Nº 13.041, de 29 de junho de 1988Inscrição do Tombamento no Conselho Estadual de Cultura:A ser inscrito no Livro de Tombo
Construída por volta do ano de 1912, a casa tem uma peculiaridade incomum nas residências rurais pernambucanas, reúne em seus aspectos arquitetônico e decorativo características do ecletismo com predominância de elementos do estilo art nouveau, que remontam ao final do século XIX e início do século XX.
A casa possui dois pavimentos, nos quais grandes salas abrem-se por meio de portas e janelões, com peitoris de alvenaria mais estreitos que as paredes. Dos acabamentos destacam-se o piso em madeira parquet, algumas paredes decoradas e o teto com estuques ornamentais em relevo. As portas em duas folhas possuem almofadas e vidros decorados com desenhos de motivos florais.
Sobressaem-se, do conjunto, os alpendres de influência neocolonial. A escada descoberta que dá acesso ao primeiro pavimento tem sua estrutura em ferro forjado, com degraus cujos pisos originais em mármore branco foram substituídos.
Cine Teatro Guarany, Triunfo
Endereço: Praça Carolino Campos, s/n – Triunfo Proprietário: Estado de PernambucoAdministração: Fundarpe / Prefeitura Municipal de TriunfoProcesso de Tombamento: Nº. 3.358/94Decreto Estadual de Homologação: Nº. 13.091 de 18 de julho de 1988.Inscrição do Tombamento no Conselho Estadual de Cultura: Nº. 95, Livro de Tombo II, fl. 11 v.
A construção do Cine Teatro Guarany teve início em 1919, por iniciativa dos irmãos Manoel e Carolino Siqueira Campos, prósperos comerciantes da cidade. Foi inaugurado em 1922, com o espetáculo “Cenas Mudas”, sucesso na época, e que representou um marco na vida cultural de Triunfo e de toda a região. Trata-se de uma construção de grande porte arquitetônico, localizada junto ao açude João Barbosa Sitônio, no centro urbano da cidade.
A edificação original apresenta planta retangular, disposta em três planos, com características específicas ao uso, cujo estilo faz lembrar os casarões monárquicos. Apesar das mudanças ocorridas no seu interior que dificultam a leitura dos espaços originais, o prédio mantém o porte grandioso que o colocou numa posição de destaque na região.
90
Verner Brenan
A Igreja de Nossa Senhora da Conceição foi construída em 1838,
substituindo igreja sob a mesma invocação que se localizava na ilha
de Assunção e fora destruída por uma enchente em 1792.
Teve sua construção patrocinada por Dona Brígida Maria das Virgens,
grande proprietária de terras da região. Trata-se de igreja de porte
robusto, apresentando frontispício com predomínio de linhas retas,
e duas torres sineiras com terminação piramidal. O frontispício é
amenizado pelo desenho de gosto rococó do seu frontão.
Apresenta contraforte em seu lado direito construído em função de
outra enchente em 1919, que deslocou a população para local mais
elevado, tendo a igreja sobrevivido, sem maiores danos.
Internamente possui três naves interligadas por arcada e capela mor
também separada por arcos, dos cômodos laterais.
Endereço: Rua 13 de maio, 325 - CabrobóProprietário: Paróquia de CabrobóAdministração: Paróquia de CabrobóProcesso de Tombamento: Nº 3.198/86Decreto de Homologação: Nº 14.967, de 15 de abril de 1991Inscrição do Tombamento no Conselho Estadual de Cultura: Nº. 89 Livro de Tombo II, fls 10v
Igreja de Nossa Senhora da Conceição, Cabrobó
Endereço: Rua Nossa Senhora do Lorêto, 545, Piedade – Jaboatão dos Guararapes Proprietário: Arquidiocese de Olinda e RecifeAdministração: Paróquia de Nossa Senhora das Candeias Processo de Tombamento: Nº. 40/86Decreto Estadual de Homologação: Nº. 15.632 de 9 de março de 1992.Inscrição do Tombamento no Conselho Estadual de Cultura: Nº. 91, Livro de Tombo II, fl. 11.
Igreja de Nossa Senhora do Lorêto, Jaboatão dos Guararapes
A capela de Nossa Senhora do Lorêto é uma edificação harmoniosa,
datada de meados do século XVII, tendo sofrido transformações e
ampliações posteriores. O frontispício não tem torres, e as
envazaduras possuem cercaduras de pedra e vergas retas. Tr a t a - s e
de uma construção remanescente da época seiscentista, que na sua
concepção original seguia uma linguagem maneirista, contudo,
chegou aos nossos dias com características mais predominantemente
barrocas. As transformações que sofreu ao longo do século XVIII,
embora tenham modificado sua feição original, compatibilizou-se
com a construção original. A igreja apresenta os seguintes elementos
em pedra: o arco cruzeiro, uma pia batismal e uma pia de água benta.
É um exemplar único na arquitetura pernambucana, apresentando
como peculiaridade as galerias sobrepostas nas laterais do
monumento.
91
Hospital Ulisses Pernambucano, Tamarineira - Recife
Endereço: Av. Conselheiro Rosa e Silva, 2.130, Tamarineira - RecifeProprietário: Santa Casa de Misericórdia do RecifeAdministração: Secretaria de Saúde do Estado de PernambucoProcesso de Tombamento: Nº 737/87Decreto Estadual de Homologação: Nº 15.650 de 20 de março de 1992Inscrição do Tombamento no Conselho Estadual de Cultura: Nº90, Livro de Tombo IV, fl. 10 v.
O antigo Hospital de Alienados teve sua construção iniciada em 1874,
com projeto do engenheiro francês Victor Fournié. A obra só foi
inaugurada em janeiro de 1883, mesmo sem estar totalmente
concluída. O hospital, hoje um marco na memória da cidade, recebeu
o nome do médico psiquiatra Ulysses Pernambucano de Mello, de
importante atuação no Recife.
O edifício foi planejado atendendo às normas mais avançadas da
arquitetura hospitalar da época, com adoção do “sistema pavilhonar”,
sendo pioneiro no Brasil nesse aspecto. Obedece às características do
gosto neoclássico, apresentando um frontão dórico, que juntamente
com a portada principal, dão o efeito de pórtico romano. A área
tombada tem 91.375.20 metros quadrados. Em 2010 a Prefeitura do
Recife desapropriou o terreno onde funciona o hospital, com vistas à
futura construção de um Parque Público.
Endereço: Distrito de Fazenda Nova - Brejo da Madre de DeusProprietário: Estado de PernambucoAdministração: Empresa de Turismo de Pernambuco – Empetur Processo de Tombamento: Nº 1.172/85Decreto de Homologação: Nº 17.069, de 16 de novembro de 1993Inscrição do Tombamento no Conselho Estadual de Cultura:A ser inscrito no Livro de Tombo
O Parque Nilo Coelho de Esculturas Monumentais está localizado
numa área de 60 hectares na estância hidromineral de Fazenda Nova.
Foi inaugurado em 1985, com o objetivo de assegurar a preservação
da memória pernambucana no que diz respeito a seus tipos
populares, costumes e tradições.
A primeira escultura começou a ser confecionada em oito de
setembro de 1978. Nela trabalharam 14 escultores. As peças, de
grandes dimensões, em pedra granítica sem polimento, estão
agrupadas em nove setores. São figuras que ali se encontram
distribuídas de acordo com temáticas referentes ao dia a dia do
homem nordestino.
A execução das esculturas permite com que a polulação local tenha
uma atividade rentável permanente, uma vez que os artesãos são
da própria região.
Parque Nilo Coelho de Esculturas Monumentais em Pedra Granítica, Brejo da Madre de Deus
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Sítio Histórico do Cabo de Santo Agostinho e Baía de Suape (Parque Metropolitano Armando Holanda Cavalcanti)Cabo de Santo Agostinho
O Sítio Histórico do Cabo de Santo Agostinho/Baía de Suape abrange o acidente geográfico do Cabo e a Praia de Suape, ao sul, até o Pontal, local onde supostamente aportaram os primeiros navegadores que vieram às Américas desde o século XV, e que mais tarde, serviu como ancoradouro natural para escoamento da produção de açúcar nos séculos XVI e XVII, sendo ainda, foco da resistência ao invasor holandês.
O Parque Metropolitano Armando Holanda Cavalcanti, localizado no interior da área tombada, guarda edificações como a Igreja de Nossa Senhora de Nazaré (séc. XVI) e as ruínas do Convento Carmelita (1692), o Forte Castelo do Mar e as ruínas do seu quartel, (1631), ao sul, as Baterias de São Jorge (1632), em alvenaria de pedra solta; as ruínas da antiga Casa do Faroleiro (séc. XIX) o Forte de São Francisco Xavier de Gaibu (séc. XVII), além da ruína da capela velha e do casario que configura a Vila de Nazaré. Do alto do cabo descortina-se uma das mais belas paisagens do litoral pernambucano.
Endereço: Cabo de Santo AgostinhoProprietário: Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros - Suape Administração: Fundação dos Economiários Federais - Funcef (Comodato)Processo de Tombamento: Nº 1.730/82Decreto de Homologação: Nº 17.070, de 16 de novembro de 1993Inscrição do Tombamento no Conselho Estadual de Cultura: Nº 10, Livro de Tombo III, fl. 2v.
Sítio Histórico de Nossa Senhora dos Prazeres
de Maranguape, Paulista
Endereço: No alto de uma pequena colina, no bairro Maranguape - PaulistaProprietário: Companhia de Tecidos Paulista Administração: Arquidiocese de Olinda e RecifeProcesso De Tombamento: Nº 2.471/87Decreto de Homologação: Nº 17.276, de 25 de janeiro de 1994Inscrição do Tombamento no Conselho Estadual de Cultura: Nº 14 Livro de Tombo III, fls. 3 e 4.
As terras de Maranguape foram adquiridas no século XVII pelo mestre-de-campo João Fernandes Vieira, herói da vitória pernambucana contra os flamengos e homem profundamente religioso que, em 1656, mandou edificar uma capela de invocação a Nossa Senhora dos Prazeres, além de uma casa paroquial e de sua moradia.
Ao ganhar predicamento de paróquia, no séc. XVIII, a igreja passou a receber obras de adorno, inclusive os forros de madeira pintados por João de Deus Sepúlveda.
No registro fotográfico da década de 40, a igreja se apresenta com a portada única encimada por sobreporta em tabernáculo aberto e óculo, com duas janelas rasgadas na altura do coro e uma torre no seu lado direito, recuada da frontaria e de construção robusta.
Após o incêndio em 1957, a igreja foi destruída e junto com as demais ruínas, da casa de Fernandes Vieira e da casa paroquial, ganhou veneração popular, integrando o Sítio Histórico hoje tombado.
Acervo Fundarpe
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Endereço: Rua do Imperador Dom Pedro II, 463, Santo Antônio – Recife.Proprietário: Estado de PernambucoAdministração: Secretaria de Educação do Estado de Pernambuco - APEJEProcesso de Tombamento: Nº 1.055/83Decreto de Homologação: Nº 17.287, de 31 de janeiro de 1994Inscrição do Tombamento no Conselho Estadual de Cultura: Nº 92 Livro de Tombo II, fl. 11 e V.
O sobrado do séc. XIX, com três pavimentos, faz parte do casario
do lado nascente da Rua do Imperador, possuindo também fachada
para a Av. Martins de Barros, com o mesmo número. Guarda, ainda
hoje, características típicas dos sobrados recifenses da sua época:
estreito, com o telhado bastante inclinado e duas águas, cumeeira
paralela às ruas e graciosos guarda-corpos de ferro protegendo as
sacadas dos dois pavimentos. Forma com os demais exemplares da
mesma época existentes na rua, um conjunto bastante significativo.
Edifício localizado entre as ruas do Imperador, nº 463, e Martins de Barros, com mesmo número no bairro de Santo Antônio, Santo Antônio - Recife
Palácio da Justiça de Pernambuco, Santo Antônio - Recife
O Palácio da Justiça, construído entre 1924 e 1930, é um dos quatro
edifícios que compõem o conjunto monumental que delimita a Praça
da República. Lá estão o Teatro de Santa Isabel, de 1850; o Palácio do
Governo, de 1840 e; o Liceu de Artes e Ofícios, do final do século XIX.
O projeto em estilo neoclássico, do arquiteto italiano Giacomo
Palumbo, obedece às condições do terreno, com ambientes que se
sucedem em três blocos, sendo dois laterais, simétricos ao bloco
central. Essa volumetria é coroada pela imensa cúpula e marcada por
imponente acesso através de uma escadaria em granito natural,
onde se destacam dois pares de colunas de capitéis coríntios,
assentadas numa base retangular de grandes proporções. Possuindo
originariamente quatro pavimentos, o edifício recebeu mais dois
pisos, abaixo da cúpula, assim como outras alterações internas,
devido à necessidade de aumento da área útil.
Endereço: Praça da República, s/n, Santo Antônio – Recife Proprietário: Estado de PernambucoAdministração: Poder Judiciário de PernambucoProcesso De Tombamento: Nº 2.203/91Decreto de Homologação: Nº 17.288, de 31 de janeiro de 1994Inscrição do Tombamento no Conselho Estadual de Cultura: Nº 93 Livro de Tombo II, fl. 11
Flávio Barbosa/Fundarpe
Hugo Acioly/TurismoPE
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Escola Rural Alberto Torres, Tejipió - Recife
Endereço: Av. Dr. José Rufino, 2993, Tejipió – RecifeProprietário: Estado de PernambucoAdministração: Secretaria de Educação do Estado de PernambucoProcesso de Tombamento: Nº 1.037/86Decreto de Homologação: Nº 17.289, de 31 de janeiro de 1994Inscrição do Tombamento no Conselho Estadual de Cultura: Nº 94 Livro de Tombo II, fl. 11
A escola recebeu seu nome em homenagem a Alberto Seixas Martins Torres, nascido em 1865 no Rio de Janeiro. Homem público, abolicionista, governador do Rio de Janeiro, ministro e modernista, que enalteceu a miscigenação nacional.
A Escola Rural Alberto Torres foi inaugurada em 1936, seguindo os princípios da arquitetura moderna. No Recife, a nova arquitetura desabrochou por iniciativa do arquiteto Luiz Nunes e sua equipe da Diretoria de Arquitetura e Construção (DAC), que tinha como objetivo principal, a construção de edifícios com finalidades públicas.
A escola está entre um dos exemplares erguidos entre 1935 e 1937, construção pioneira com uma linguagem diferente para a época, inspirada na corrente racionalista do movimento moderno. O edifício possui distribuição idêntica dos seus ambientes nos dois pavimentos. Na volumetria destacam-se os arcos que sustentam a rampa.
Cine Teatro Apollo, Palmares
Endereço: Rua da Conceição, 25, Centro – Palmares Proprietário: Prefeitura Municipal de PalmaresAdministração: Prefeitura Municipal de Palmares e FUNDARPEProcesso de Tombamento: Nº 2.702/84Decreto de Homologação: Nº 17.290, de 31 de janeiro de 1994Inscrição do Tombamento no Conselho Estadual de Cultura: Nº 95 Livro de Tombo II, fl. 11 v.
O Cine Teatro Apollo foi inaugurado em 1914, construído com o
propósito de atender às atividades culturais, que na época eram
desenvolvidas e ganhavam espaço na sociedade local, vindo a
representar para a região um bem cultural que poucas cidades do
interior possuíam. Em 1932, Miguel Jasseli fundou a Sociedade de
Cultura de Palmares, formada por um grupo de teatro amador no
qual se integrou Hermilo Borba Filho, então com 15 anos.
O Cine Teatro Apollo, situado no centro da cidade de Palmares, é uma
construção de estilo eclético, apresentando características de gosto
popular, aliadas a elementos híbridos de influência predominan-
temente clássica. A planta baixa do prédio desenvolve-se de forma
simples, praticamente dentro de um retângulo, formando uma
platéia com 460 cadeiras ladeada por dois corredores laterais,
originalmente sem cobertura.
Val Lima/Fundarpe
95
Roberto Carneiro/Fundarpe
Liceu de Artes e Ofícios, Santo Antônio - Recife
O Liceu de Artes e Ofícios integra o Sítio Histórico da Praça da
República. O prédio foi inaugurado em 1880 para abrigar a Sociedade
dos Artistas Mecânicos e Liberais de Pernambuco, que reunia
profissionais ligados às artes. Dez anos mais tarde, essa sociedade
havia ampliado seu campo de atuação, oferecendo aos interessados
aulas de geometria, desenho, arquitetura e letras.
Sua arquitetura, de influência eclética, inspira-se no neoclassicismo
francês, e seu autor é desconhecido, sendo o projeto atribuído à
própria sociedade. O Liceu possui dois pavimentos, com o térreo de
pé direito muito baixo, se assemelhando a um porão. As linhas
básicas da composição do edifício estão marcadas por pilastras que
acompanham a platibanda e são arrematadas por pináculos de
cimento. A planta em forma de “U” é simétrica ao eixo transversal,
com dois grandes salões no pavimento superior, aos quais se tem
acesso por escadaria externa, centralizada na fachada e trabalhada
em mármore, com guarda-corpo em ferro.
Endereço: Praça da República, 281, Santo Antônio – Recife Proprietário: Universidade Católica de Pernambuco – UNICAPAdministração: Universidade Católica de Pernambuco – UNICAPProcesso de Tombamento: Nº 2.202/91Decreto de Homologação: Nº 17.348, de 28 de fevereiro de 1994Inscrição do Tombamento no Conselho Estadual de Cultura: Nº 96 Livro de Tombo II, fl.12
Igreja de São Lourenço de Tejucupapo, Goiana
Endereço: Povoado de Tejucupapo - GoianaProprietário: Diocese de Nazaré da MataAdministração: Paróquia de Nossa Senhora do Rosário - GoianaProcesso de Tombamento: Nº 3.248/87Decreto de Homologação: Nº 17.563 de 02 de junho de 1994Inscrição do Tombamento no Conselho Estadual de Cultura: Nº 97, Livro de Tombo II, fl.12
A Igreja de São Lourenço de Tejucupapo está localizada no povoado
de mesmo nome, no município de Goiana. A Vila foi palco da luta
contra os holandeses e destaca-se pelo episódio conhecido como
“Heroínas de Tejucupapo”.
A igreja foi erguida em data incerta, provavelmente, em meados do
século XVI sendo uma das mais antigas do estado de Pernambuco.
Apresenta características da arquitetura jesuítica, comuns à sua
época de construção. Não possui torres e apresenta em seu
frontispício uma sineira do tipo “espadana” que comporta dois sinos.
O cruzeiro situado defronte ao templo é em alvenaria com cruz
esculpida em pedra.
A igreja possui um bom acervo de imagens, destacando-se a de São
Lourenço, que possivelmente remonta à época de sua construção.
Desprovida de riquezas e adornos, a construção sobressai-se pela
simplicidade e austeridade de suas linhas construtivas.
Costa Neto/Fundarpe
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Flávio Barbosa/Fundarpe
A Mata de Dois Irmãos constitui uma das poucas áreas remanescentes da Mata Atlântica no Grande Recife. É no interior dessa área que está localizado o riacho do Prata, cujas águas represadas deram origem ao Açude do Prata, ponto inicial do abastecimento de água do Recife, no séc. XIX.
Além do Prata, mais três açudes: do Meio, do Germano e de Dois Irmãos, compunham o sistema de abastecimento de água da antiga Companhia de Beberibe. Ao longo dos 74 anos de serviços que a companhia prestou à população do Recife, vários equipamentos foram pouco a pouco incorporados ao sistema de abastecimento. Merecem destaque o Chalé do Prata, construção de dois andares de gosto eclético, na qual sobressai-se o telhado com arremates em lambrequins de madeira e a Usina Dois Irmãos, edifício de estilo clássico inglês, construído no final do século XIX.
Endereço: Reserva Florestal de Dois Irmãos- RecifeProprietário: Estado de PernambucoAdministração: Companhia Pernambucana de Saneamento – Compesa Processo de Tombamento: Nº 2.959/91Decreto de Homologação: Nº 17.648, de 4 de julho de 1994Inscrição do Tombamento no Conselho Estadual de Cultura: Nº 3 Livro de Tombo IV, fl. 1
Conjunto Ambiental, Paisagístico e Histórico do Prata,
Dois Irmãos - Recife
Sítio Histórico da Igreja Matriz da Paróquia de Nossa Senhora da Boa Viagem, correspondendo à Igreja, ao Obelisco, à Praça de Boa Viagem e à Casa de nº 16, Boa Viagem - Recife
Marco primordial do processo de formação do povoado da Boa
Viagem, a Igreja de Boa Viagem deu seu nome à praia, e
posteriormente ao bairro. Embora a Igreja de Nossa Senhora da Boa
Viagem traga em seu frontispício a data de 1707, ano da doação do
terreno, não se sabe ao certo a data de sua inauguração, tendo como
referência mais remota de seu funcionamento o ano de 1730.
O edifício, apesar das modificações sofridas, traz a marca do estilo
barroco setencentista. Apresenta três portas, com duas janelas,
óculo central ao nível do coro e frontão triangular encimado por cruz
e recortado em suas volutas.
O obelisco, de 1926, marca a conclusão da avenida Boa Viagem e da
consolidação do bairro. A praça, inicialmente destinada à reserva de
área verde e lazer, foi aos poucos ocupada pelo comércio informal.
Endereço: Rua Barão de Souza Leão, s/n, Boa Viagem – RecifeProprietário: Arquidiocese de Olinda e Recife (Igreja) e Prefeitura da Cidade do Recife (Praça e Obelisco)Administração: Paróquia Nossa Senhora da Boa ViagemProcesso de Tombamento: Nº Fundarpe 2.509/89Decreto de Homologação: Nº 17.671, de 11 de julho de 1994Inscrição do Tombamento no Conselho Estadual de Cultura: Nº 12 Livro de Tombo III, fl. 03
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Co
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Net
o/F
un
dar
pe
Mural Pictórico de Hélio Feijó, Madalena - Recife
O mural é uma das mais expressivas obras do artista plástico
recifense Hélio Feijó (1913-1991). Modernista e discípulo de
Cândido Portinari, criou em 1947 a Sociedade de Arte Moderna do
Recife, com a participação de Abelardo da Hora, Ladjane Bandeira e
Delson Lima.
A obra, de 1940, feita sob encomendada para a residência do
médico Arthur Moura, representa uma mulher sentada, com uma
criança nos braços, tendo ao lado duas grandes jarras de barro,
sobre as quais pendem folhagens. Tendo ao fundo uma base
branca, as figuras foram trabalhadas nas cores terra, azul e verde.
As formas são volumosas e arredondadas, denotando a clara
influência modernista de Portinari.
Endereço: Av. Visconde de Albuquerque, 275, Madalena – Recife Proprietário: Elsa MouraAdministração: Elsa MouraProcesso de Tombamento: Nº 1.602/93 Decreto de Homologação: Nº 17.700 de 21 de julho de 1994Inscrição do Tombamento no Conselho Estadual de Cultura: A ser inscrito no Livro de Tombo
Quartel do Derby, Derby - Recife
O Quartel da Polícia Militar de Pernambuco, conhecido como Quartel
do Derby, foi construído no governo de Sérgio Loreto (1922-26) e
inaugurado em 1925. Funcionava anteriormente no local o “Derby
Club”, que encerrou suas atividades hípicas ao final do século XIX. Em
seu lugar, foi construído, em 1898, pelo rico empresário Delmiro
Gouveia um mercado público. Destruído o mercado em 1900 por um
incêndio, a área ficou abandonada até a década de 1920, quando foi
construído o quartel da Polícia Militar. A nova construção não
aproveitou os elementos remanescentes da obra incendiada e
contribuiu para o definitivo assentamento do atual bairro do Derby.
A sua volumetria é composta por uma parte central mais alta, que se
destaca do plano da fachada, ladeado por dois corpos laterais de
grande extensão. Essa volumetria possui mais de um pavimento e é
encimada por um terraço com guarda-corpo em ameias e coroada
por uma cúpula octogonal em concreto armado.
Endereço: Praça do Derby, s/n, Derby – RecifeProprietário: Estado de PernambucoAdministração: Polícia Militar de Pernambuco / Secretaria de Defesa SocialProcesso de Tombamento: 430/92Decreto de Homologação: Nº 17.972, de 18 de outubro de 1994Inscrição do Tombamento no Conselho Estadual de Cultura: Nº 98 Livro de Tombo II, fl. 12
98Costa Neto/Fundarpe
Edifício da antiga refinaria que deu origem ao “Conjunto Fabril da Tacaruna”, Campo Grande - Recife
Endereço: Av. Gov. Agamenon Magalhães, 5.091, Campo Grande – Recife Proprietário: Estado PernambucoAdministração: Secretaria de Trabalho, Qualificação e EmpreendedorismoProcesso de Tombamento: Nº 2.374/93Decreto de Homologação: Nº 18.229, de 16 de dezembro de 1994Inscrição do Tombamento no Conselho Estadual de Cultura: Nº 13 Livro de Tombo III, fl. 3v.
Em finais do séc. XIX a Companhia Industrial Açucareira decidiu fundar e explorar grandes fábricas de refinar açúcar no Rio de Janeiro e no Recife, sendo construída, nesse intento, a então “Usina Beltrão”. Pouco tempo após sua inauguração, em 1897, a usina foi vendida para o empresário Delmiro Gouveia. Em 1924 o estabelecimento é comprado novamente, e agora adaptado para a indústria têxtil, tornando-se famoso pela produção de cobertores populares conhecidos como cobertores Tacaruna. Em 1992 a produção têxtil da Fábrica Tacaruna foi definitivamente paralisada.
O conjunto fabril destaca-se por utilizar técnicas construtivas inovadoras para a época, tendo sido utilizado em sua construção, materiais inovadores como ferro e concreto armado, a partir de um projeto de alta qualidade técnica e estética. Sua volumetria é destacada pela grande chaminé, de 60m de altura, elemento vertical marcante em contraposição à horizontalidade da edificação, constituindo um efeito insubstituível na paisagem da ampla várzea que separa o Recife de Olinda.
Prédio da Torre Malakoff, Bairro do Recife - Recife
Construída entre os anos de 1853 e 1855, com material resultante da
demolição do forte do Bom Jesus, a Torre Malakoff era o portão e
observatório astronômico do Arsenal da Marinha. Teve grande
importância para nortear os navegadores que procuravam o porto
para orientações de suas rotas. O relógio da torre, de fabricação
inglesa, tinha um mostrador duplo e marcava a hora oficial da cidade,
através de três sinos.
A origem do nome “Malakoff” imposto pelo povo do Recife ao portão
do arsenal, deu-se em comparação à torre Malakoff da cidade de
Sebastopol na Rússia, que ficou conhecida no Brasil por ter resistido
às investidas das tropas francesas e inglesas durante a Guerra da
Criméia. O edifício possui características arquitetônicas peculiares
lembrando antigas mesquitas orientais, devido ao seu coroamento
por uma cúpula cercada por ameias. Possui fachadas simétricas, sem
ornatos, onde a severidade de linhas prevalece, deixando
transparecer o caráter militar da obra. O partido de planta é marcado
pela mesma simetria observada na fachada.
Endereço: Praça do Arsenal da Marinha, Recife Antigo - RecifeProprietário: Ministério da Marinha (cedida ao Estado de Pernambuco).Administração: FundarpeProcesso de Tombamento: Nº. 431/92 Decreto Estadual de Homologação: Nº. 18.232 de 19 de dezembro de 1994. Inscrição do Tombamento no Conselho Estadual de Cultura: Nº. 99, Livro de Tombo II, fl.12 v.
99
Isabella Valle/FundarpeCosta Neto/Fundarpe
Fortaleza de Santo Inácio de Tamandaré – Forte de TamandaréTamandaré
As referências mais antigas dão conta que no período da ocupação holandesa foi erigida uma fortificação na baía de Tamandaré pelos brasileiros insurrectos após o desembarque, naquele local, de André Vidal de Negreiros. Expulsos os holandeses, foi proposta ao Governo de Portugal, por João Fernandes Vieira, a construção de uma fortaleza em substituição ao edifício original, dada a importância estratégica do porto natural existente na localidade. Em 1671, João Fernandes Vieira foi encarregado da superintendência das obras de fortificações de Pernambuco e em 1680 foram iniciadas as obras da Fortaleza de Santo Inácio de Tamandaré. Em 1711, a fortaleza foi palco de combates da Guerra dos Mascates.
Em 1824 foi ocupada pelos revolucionários da Confederação do Equador. O Imperador Dom Pedro II visitou o forte em 13 de dezembro de 1859, fazendo uma minuciosa descrição em seu diário.
A edificação tem um partido de planta quadrangular, com baluartes em ponta, nos ângulos do quadrado, os quais estão ligados entre si pelos terraplenos em três lados e pelo pavimento superior na frente. Em seus recintos são conservadas as antigas imagens da capela, entre as quais se destaca a imagem do padroeiro em terracota medindo cerca de 60 cm. Estão preservados também oito canhões defronte ao mar e vestígios do antigo fosso que circundava a edificação, na forma de uma vala.
Endereço: A 200 metros do mar, centro de Tamandaré Proprietário: Ministério da MarinhaAdministração: Ministério da MarinhaProcesso de Tombamento: Nº 0470/84Decreto Estadual de Homologação: Nº 20.914, de 08 de outubro de 1998Inscrição do Tombamento no Conselho Estadual de Cultura: A ser inscrito no Livro de Tombo
Endereço: Praça do Centenário s/n, Centro - PetrolinaProprietário: Diocese de PetrolinaAdministração: Diocese de PetrolinaProcesso de Tombamento: Nº 3.197/86Decreto de Homologação: Nº 22.647 de 19 de setembro de 2000Inscrição do Tombamento no Conselho Estadual de Cultura: Nº. 102, fl.13 E 13 v.
A Igreja s obras da foram iniciadas em 1858 e concuídas em 1860,
dando início ao assentamento urbano do município que se estende a
partir das margens do Rio São Francisco, penetrando para o norte.
O edifício de planta retangular, apresenta nas suas fachadas,
elementos do estilo neoclássico. O frontispício é composto por três
portas de acesso no térreo, susperpostas por igual número de janelas
a nível do coro, com todas as vergas retas. O frontão é triangular,
arrematado por uma linha de cornija que se liga com as torres
coroadas com cúpulas de forma piramidal.
A imagem da padroeira é secular. Após ter sido roubada foi produzida
em cedro.
Iigreja Matriz de Nossa Senhora Rainha dos Anjos, abrangendo seu respectivo entorno e a Praça do Centenário, Petrolina
Itep
100
Cristiane Feitosa/Fundarpe
Rádio Difusora de Caruaru, Caruaru
Endereço: Avenida Agamenon Magalhães, 414, Maurício de Nassau – CaruaruProprietário: Empresa Jornal do Commércio S.A.Administração: LVS EmpreendimentosProcesso de Tombamento: Nº 135/2000, Antigo Processo Nº 2.362/91(desaparecido)Ato 1344 11 de maiInscrição do Tombamento no Conselho Estadual de Cultura: Nº 103 Livro do Tombo II, fl. 12
de Homologação: Nº , de o de 2004
O edifício da Rádio Difusora de Caruaru é um exemplar de grande interesse arquitetônico por se constituir num símbolo tipológico das rádios construídas em Pernambuco pela Empresa Jornal do Commercio, nos anos 1950.
A obra de autoria do Engenheiro Jorge Martins, foi inaugurada em seis de setembro de 1951, e compõe um edifício de linhas sóbrias, com características que definem o estilo proto-modernista “com desenho próprio brasileiro”.
O prédio é marcado pela horizontalidade de suas envasaduras, que por sua vez são ressaltadas e interligadas por frisos salientes. m sua composição volumétrica se distinguem três blocos justapostos que se harmonizam elegantemente.
O prédio da antiga difusora foi recuperado e abriga atualmente o auditório do Shopping Difusora construído no terreno por trás da edificação.
E
Sobradinho de Vitória de Santo Antão, Vitória de Santo Antão
Endereço: Rua Imperial, n° 81, Centro, Vitória de Santo AntãoProprietário: Instituto Histórico e Geográfico de Vitória de Santo AntãoAdministração: Instituto Histórico e Geográfico de Vitória de Santo AntãoProcesso de Tombamento: 0359/1996Decreto de Homologação: Ato N° 2851 de 23.11.2004Inscrição do Tombamento no Conselho Estadual de Cultura: Aguarda inscrição no Livro de Tombo
O edifício trata-se do único remanescente da antiga Povoação de
Santo Antão da Mata. Foi adquirido pelo engenheiro Ayrton de
Almeida Carvalho em 1945, que reconheceu sua importância e
decidiu pela sua restauração, conservando fielmente as suas feições
internas e externas, garantindo sua conservação. A edificação
destaca-se arquitetonicamente, principalmente pelos seus balcões
em muxarabi. Atualmente está sob a posse do Instituto Histórico e
Geográfico do município, que nele mantém parte do seu arquivo e
zela pela sua conservação.
Daniella Esposito/Fundarpe
Roberto Carneiro/Fundarpe
101
Cruzeiro em pedra localizado na Praça do Largo da Paz, Afogados - Recife
Endereço: Praça do Largo da Paz, s/n, Afogados, Recife-PEProprietário: Arquidiocese de Olinda e RecifeAdministração: Prefeitura da Cidade do Recife/EMLURB-GOMPProcesso de Tombamento: 0171/2000Decreto de Homologação: Ato n° 2853 de 23.11.2004Inscrição do Tombamento no Conselho Estadual de Cultura: Aguarda inscrição no Livro de Tombo
O Cruzeiro do Largo da Paz pertenceu ao Passo de Santa Cruz do
Giquiá que servia de recepção e depósito de materiais dos diversos
engenhos e povoados das imediações no século XVII. O grande
cruzeiro de mármore foi encontrado acidentalmente em 1868.
Depois de longos anos de total abandono, foi levado pela população
para a povoação dos Afogados, e levantado sobre um pedestal em
frente a Igreja de Nossa Senhora da Paz, pelo missionário capuchinho
Frei Fidelis Maria de Fognamo, que nesse tempo estava em missão
naquele povoado.
Hospital Pedro II, Coelhos - Recife
Endereço: Rua dos Coelhos, s/nº, Coelhos - RecifeProprietário: Santa Casa da MisericórdiaAdministração: Instituto Materno Infantil de Pernambuco - ImipProcesso de Tombamento: Nº 1045/98Decreto Estadual de Homologação: Nº 31.573, de 26 de março de 2008Inscrição do Tombamento no Conselho Estadual de Cultura: A ser inscrito no Livro de Tombo
O Hospital Pedro II teve sua pedra fundamental lançada a 25 de março de 1847, tendo sido inaugurado em 10 de março de 1861. Foi projetado pelo engenheiro José Mamede Alves Ferreira. Segundo o Diário de Pernambuco da época o hospital era referência, e, ao final do século XIX, tinha 483 doentes e 146 empregados internos, três carros, grande lavanderia a vapor, salão de costura, sala de autópsias, quartos para observação de doentes atacados de moléstias suspeitas, quartos para criados, jardins, hortas, cocheiras para cavalos e grande estábulo para vacas. Ao longo das duas primeiras décadas do século XX foi sendo ampliado, através da construção de novos pavilhões.
Desde 1920 o Hospital Pedro II vinha servindo ao ensino médico da então Faculdade de Medicina do Recife.
Em 1954 o Hospital Pedro II passou a abrigar o recém-criado Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade do Recife. Com a transferência do Hospital das Clínicas para o Campus da UFPE, em 1985, a Santa Casa de Misericórdia transferiu a administração do edifício do Pedro II ao governo do Estado de Pernambuco. O prédio permaneceu abrigando repartições da Secretaria Estadual de Saúde. Após obras de restauração, em agosto de 2010 o Hospital Pedro II reabriu suas portas sob gestão do IMIP – Instituto Materno Infantil.
Val Lima/Fundarpe
102
Costa Neto/Fundarpe
Palácio do Campo das Princesas e todo perímetro da Praça da República, Santo Antônio - Recife
O Palácio do Campo das Princesas está localizado em local
privilegiado, no extremo norte da Ilha de Santo Antônio,
provavelmente no mesmo sítio onde em 1642 o Conde Maurício de
Nassau ergueu o seu Palácio de Friburgo.
Construído em 1841 por iniciativa do governador Francisco do Rêgo
Barros, o Conde da Boa Vista, em cuja administração foram feitos
grandes melhoramentos na cidade do Recife. Em 1852 o edifício
passou por uma intervenção no trecho central com a inclusão de
mais um pavimento na parte posterior.
Endereço: Praça da República, s/n, Santo Antônio - Recife Proprietário: Estado de PernambucoAdministração: Governo do Estado de PernambucoProcesso de Tombamento: Nº. 2201/91Decreto Estadual de Homologação: Nº. 32.147 de 29 de julho de 2008.Inscrição do Tombamento no Conselho Estadual de Cultura: A ser inscrito no Livro de Tombo
Em 1859 o palácio foi ricamente decorado para servir de Paço Imperial,
hospedando o Imperador Dom Pedro II e sua família. Foi nessa época
que a praça em torno do palácio passou a ser conhecida como Campo
das Princesas, denominação que o prédio mantém até hoje.
Mais tarde, por volta de 1918, o palácio passou por outra grande
modificação com a ampliação do terceiro pavimento até a fachada
principal do imóvel, dando-lhe novo aspecto. A arquitetura do
edifício passou basicamente por dois estilos, o neoclássico e o
eclético, acompanhando as tradições arquitetônicas das épocas.
Flavio Barbosa/Fundarpe
103
Cinema São Luiz, Boa Vista - Recife
O Cinema São Luiz foi inaugurado em seis de setembro de 1952 e logo ficou conhecido como o “templo majestoso” da exibição de filmes em Pernambuco. Suas luxuosas instalações e equipamentos modernos para a época vieram a consolidar a diversão dos recifenses na década de 50.
O primeiro filme a ser exibido foi “O Falcão dos Mares”, estrelado por Gregory Peck. O cinema, que chegou a comportar 1.340 lugares, possui dois andares, sendo um deles configurado como balcão. A sala
Endereço: Rua da Aurora, nº 175, Edf. Duarte Coelho, Boa Vista - RecifeProprietário: Estado de PernambucoAdministração: FundarpeProcesso de Tombamento: Nº 2.687/2006Decreto de Homologação: Nº 33.465, de 01 de junho de 2009Inscrição do Tombamento no Conselho Estadual de Cultura: A ser inscrito no Livro de Tombo
de exibição é decorada com pinturas e trabalhos em alto-relevo em tons dourados, vermelhos e esverdeados e possui, em cada lado da tela, um vitral iluminado. O vestíbulo externo conta com duas bilheterias e pé direito duplo. No hall principal destaca-se o painel do artista plástico pernambucano Lula Cardoso Ayres.
O cinema funcionou desde a sua inauguração, em 1952, até janeiro de 2007, quando fechou as suas portas. Em 2009 foi reinaugurado pela Fundarpe após passar por obra de recuperação.
Priscilla Buhr/Fundarpe
104
Nascido em 13 de dezembro de 1912, às margens do Riacho da Brígida em Exu, a 630 Km da capital pernambucana, Luiz Gonzaga, segundo filho de Januário e Santana, aprendeu com seu pai a tocar e venerar a sanfona. Ícone da musicalidade brasileira Luiz Gonzaga foi eternizado como o “Rei do Baião”, ritmo popularizado por ele no final da década de 1940. As músicas cantadas por “Lua”, como também era chamado, exaltavam o Nordeste e os elementos que compunham a vida sertaneja tais como: Asa Branca, Assum Preto, Respeita Januário e Baião.
Depois de sua morte, em 2 de agosto de 1989, tornou-se figura emblemática da cultura brasileira, sendo inclusive eleito pelo povo, de seu Estado, como o “Pernambucano do Século”.
Considerando a obra de Luiz Gonzaga (1912-1989), foram tombados em Exu, município do Sertão do Araripe, a casa de Januário na Fazenda Araripe, onde Luiz viveu dos 11 aos 18 anos e o Parque Aza Branca, onde o velho “Lua” construiu o centro de memória da música nordestina, com todos os seus imóveis, bens integrados e objetos museológicos. Este Parque possui cerca de 3,07 ha e equipamentos que servem aos mais variados programas musicais, culturais e cívicos.
Ambientes de origem e memória de Luiz Gonzaga do Nascimento (Luiz Gonzaga) – O Rei do Baião, Exu
Endereços: Antiga casa de Januário, Vila do Araripe, s/n – Exu; Parque Aza Branca, BR-122 – Exu Proprietário: Maria do Amparo Aires de Alencar, Elenilde Maria Parente de Alencar e Fazenda AraripeAdministração: ONG Aza Branca e outros Processo de Tombamento: Nº. 18.875/2008.Decreto Estadual de Homologação: Nº. 33.716 de 31 de julho de 2009.Inscrição do Tombamento no Conselho Estadual de Cultura: A ser inscrito no Livro de Tombo
Capela da Igreja dedicada a Nossa Senhora de Fátima (Atual Santuário de Nossa Senhora de Fátima), Boa Vista - Recife
A Capela de Nossa Senhora de Fátima compõe o conjunto arquitetônico
do antigo Colégio Nóbrega do Recife, formado pelo antigo Palácio da
Soledade, imóvel remanescente do século XVIII e tombado em nível
federal, e demais edificações construídas em diversas épocas para
atender às necessidades do tradicional colégio.
Teve seu projeto elaborado por Georges Munier e sua pedra
fundamental lançada em 1933. A capela foi inaugurada em 1935, como
o primeiro templo dedicado a Nossa Senhora de Fátima no mundo,
relevância que trouxe para o seu interior os restos mortais do confessor
das três crianças para quem Nossa Senhora de Fátima apareceu.
Em sua construção ressalta-se o emprego de novas técnicas
construtivas, com lajes planas e elementos construtivos em concreto
armado. A racionalização e economia das construções podem ser
verificadas no interior sem ornamentação, na fachada e na torre com
detalhes geométricos em argamassa armada, preocupações típicas
do modernismo. O edifício sobressai-se ainda pela planta em cruz
latina, e, sobretudo, pela verticalidade evidenciada nas arcadas do
interior da nave.
Endereço: Avenida Oliveira Lima, 824, Boa Vista – RecifeProprietário: Companhia de Jesus - Província do Nordeste Administração: Companhia de Jesus - Província do Nordeste Processo de Tombamento: Nº. 161/2000Decreto Estadual de Homologação: Nº. 35.033 de 24 de maio de 2010. Inscrição do Tombamento no Conselho Estadual de Cultura: A ser inscrito no Livro de Tombo
Val Lima/Fundarpe
Marcelo Lyra/Fundarpe
105
Casa Grande e Jardim do Coronel, Paulista
O nome “Jardim do Coronel” virou referência para a propriedade
construída pela família Lundgren, em meados do séc. XX, em virtude
do amplo jardim em frente da casa, onde funcionou durante muitos
anos um pequeno zoológico e parque de diversões para os filhos dos
operários da Companhia de Tecidos Paulista.
2A casa grande divide o espaço no interior do sítio de 23.584 m , com
outros elementos de destaque, como o coreto, o busto do Coronel,
o muro com gradil que separa a casa do restante do jardim, a
edícula, a ruína de um muro localizada por trás da casa e, ainda
dezenas de árvores: oitizeiros, jaqueiras, castanholas, mangueiras,
fícus, palmeiras, que constituem relevante área verde do centro da
cidade de Paulista.
A utilização dos tijolos cerâmicos aparentes que constituem as
superfícies das fachadas – característica mais marcante da obra –
parece refletir influência da arquitetura européia. A casa grande
conserva no seu interior parte do mobiliário antigo.
Endereço: Praça Frederico Lundgren, s/n, Centro – PaulistaProprietário: Companhia de Tecidos PaulistaAdministração: Companhia de Tecidos PaulistaProcesso de Tombamento: Nº 17/2002Decreto de Homologação: 35.034 de 24 de maio de 2010Inscrição do Tombamento no Conselho Estadual de Cultura: A ser inscrito no Livro de Tombo
A origem da localização da Igreja da Penha remonta a um pequeno oratório instituído em 1655 e situado “Fora da Porta de Santo Antônio”, correspondendo, com uma pequena diferença, ao terreno onde hoje está erguida a construção contemporânea. O pequeno oratório foi consagrado sob invocação do Espírito Santo, fundando a Igreja e o Convento, que com o passar dos anos, tornaram-se conhecidos pelo nome da Virgem da Penha, esquecendo-se a invocação do Espírito Santo.
Em 1734 a igreja foi reconstruída pelo bispo italiano José Fialho, sendo que no final do Século XVIII apresentava características barrocas. Em fins do Século XIX, a igreja sofre novo processo de reforma que foi concluído em 22 de janeiro de 1882. O novo projeto seguiu o modelo arquitetônico da Igreja de Santa Maria Maior de Roma, marcado pelo ecletismo de influência neoclássica, que deu ao edifício as feições mantidas até hoje. A Basílica da Penha apresenta nave central e naves laterais de grandes dimensões, onde estão dispostas capelas. Sua concepção inspirada no românico, com partido de planta em cruz, revela intenção de simetria que foi quebrada pela Capela do Sagrado Coração de Jesus, instalada em seu lado esquerdo onde sua volumetria saca na fachada.
Basílica de Nossa Senhora da Penha, São José - Recife
Endereço: Praça Dom Vital, 169, Bairro de São José – Recife Proprietário: Província Nossa Senhora da Penha do Nordeste do Brasil da Ordem dos Frades Menores CapuchinhosAdministração: Província Nossa Senhora da Penha do Nordeste do Brasil da Ordem dos Frades Menores CapuchinhosProcesso de Tombamento: Nº. 18.878/08Decreto Estadual de Homologação: Nº. 35.279 de 02 de julho de 2010.Inscrição do Tombamento no Conselho Estadual de Cultura: A ser inscrito no Livro de Tombo
Val Lima/FundarpeVal Lima/Fundarpe
106
Antiga Estação Ferroviária de Garanhuns - Atual Centro Cultural Alfredo Leite Cavalcanti, Garanhuns
A Estação Ferroviária, inaugurada em 1887, faz parte do ramal Garanhuns, um prolongamento da Estrada de Ferro Sul de Pernambuco que faz ligação de Recife a Alagoas. A estação funcionou até a década de 1960 e em 1979, foi restaurada e transformada, a gare, parte central com coberta que liga a Estação e o Armazém, foi fechada e hoje funciona o Teatro Luiz Souto Dourado. O prédio preserva a arquitetura inglesa do século XIX, está localizada no centro da cidade e funciona como Centro Cultural Alfredo Leite, abrigando exposições e atividades culturais.
Endereço: Praça Tiradentes, s/n, Centro, Garanhuns-PEProprietário: Prefeitura de GaranhunsAdministração:Secretaria de Cultura de GaranhunsProcesso de Tombamento: 1.126/1995Decreto de Homologação: Ato n° 3198 de 19.09.2012Inscrição do Tombamento no Conselho Estadual de Cultura: Aguarda inscrição no Livro de Tombo
Daniella Esposito/Fundarpe
107
RD01. SERTÃO DE ITAPARICA
Tombados pelo
Tombados pelo Iphan
Em Processo de Tombamento pelo Estado de Pernambuco Em Processo de Tombamento pelo Iphan
Estado de Pernambuco
RD02. SERTÃO DO SÃO FRANCISCO
Bens materiais protegidos no Estado por Região de Desenvolvimento7
AfrânioPovoado do Caboclo - AfrânioAdministração: Secretaria de Patrimônio da União - SPU
Estação Ferroviária de ArizonaAdministração: Associação de Desenvolvimento e
Atuação Comunitária - ASDECA
Belém do São FranciscoIgreja de Nossa Senhora do PatrocínioAdministração: Paróquia de Belém do São Francisco
Jatobá
Estação Ferroviária de Volta de MoxotóAdministração: Prefeitura de Jatobá
Tacaratu
Engenho José Benzota de Carvalho – Engenho BenzotaAdministração: Família Benzotta
FlorestaPrédio da Antiga Força Publica de FlorestaAdministração: Prefeitura de Floresta Sítio Histórico do Caboclo
Administração: Prefeitura de Afrânio
Petrolândia
Estação aAdministração: Família Benzotta
Ferroviári de Petrolândia
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3
CabrobóIgreja de Nossa Senhora da ConceiçãoAdministração: Paróquia de Cabrobó
Petrolina
Conjunto arquitetônico, em estilo neo-renascentista,
da Estação da Estrada de Ferro Leste BrasileiroAdministração: Serviço de Assistência Familiar/Funerária
Estação Ferroviária de RajadaAdministração: Prefeitura de Petrolina
1
Igreja Matriz N. Senhora Rainha dos AnjosAdministração: Diocese de Petrolina
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1
RD03. SERTÃO DO ARARIPE
ExuAmbientes de origem e memória de Luiz Gonzaga do Nascimento (Luiz Gonzaga) – O Rei do BaiãoAdministração: ONG Aza Branca e outros
RD04. SERTÃO CENTRAL
MirandibaConjunto Ferroviário de Mirandiba Administração: Secretaria de Patrimônio da União - SPU
SalgueiroConjunto Ferroviário de SalgueiroAdministração: Prefeitura de Salgueiro
RD05. SERTÃO DO PAJEÚ
Afogados da IngazeiraConjunto Ferroviário de Afogados da IngazeiraAdministração: Secretaria de Patrimônio da União - SPU
CarnaíbaConjunto Ferroviário de CarnaíbaAdministração: Secretaria de Patrimônio da União - SPU
Flores
Conjunto Ferroviário de FloresAdministração: Secretaria de Patrimônio da União - SPU
IguaraciEstação Ferroviária de Iguaraci - SedeAdministração:
Secretaria de Patrimônio da União - SPU
Conjunto Ferroviário de IrajaíAdministração: Secretaria de Patrimônio da União - SPU
Serra Talhada
Conjunto Ferroviário de Serra Talhada - SedeAdministração: Secretaria de Patrimônio da União - SPU
Conjunto Ferroviário Felipe CamarãoAdministração: Secretaria de Patrimônio da União - SPU
Conjunto Ferroviário Vidal de NegreirosAdministração: Secretaria de Patrimônio da União - SPU
São José do EgitoCapela de São PedroAdministração: Romero Augusto Vilar Dantas Filho
Conjunto Ferroviário Fernandes VieiraAdministração: Secretaria de Patrimônio da União - SPU
CalumbiEstação Ferroviária de São SerafimAdministração: Secretaria de Patrimônio da União - SPU
OuricuriIgreja Matriz de São Sebastião Administração: Paróquia de Ouricuri
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Conjunto Ferroviário de Engenheiro CornélioAdministração: Secretaria de Patrimônio da União - SPU
Núcleo Histórico da Cidade de TriunfoAdministração: Prefeitura de Triunfo
Triunfo
Cine Teatro GuaranyAdministração: Fundarpe / Prefeitura Municipal de Triunfo
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RD06. SERTÃO DO MOXOTÓ
ArcoverdeCasa do Cardeal Arcoverde, antiga Fazenda FundãoAdministração: Florípedes Pacheco Vaz
Tuparetama
Casa Situada a Rua Coronel Manoel Benedito Nº 74Administração: Josefa Helena Rodrigues de Siqueira
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Conjunto Ferroviário de Arcoverde - SedeAdministração: Secretaria de Patrimônio da União - SPU
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Casa de Câmara e Cadeia de FloresAdministração: Secretaria de Patrimônio da União - SPU
2
SertâniaEstação Ferroviária Albuquerque NéAdministração: Secretaria de Patrimônio da União - SPU
Estação a Ferroviári Henrique DiasAdministração: Secretaria de Patrimônio da União - SPU
Estação a Ferroviári Pinto RibeiroAdministração: Secretaria de Patrimônio da União - SPU
RD07. AGRESTE MERIDIONAL
AngelimEstação Ferroviária de AngelimAdministração: Prefeitura de Angelim
CanhotinhoConjunto Ferroviário de CanhotinhoAdministração: Secretaria de Patrimônio da União - SPU
Conjunto Ferroviário de Sertânia - SedeAdministração: Secretaria de Patrimônio da União - SPU
CustódiaIgreja de São Luiz GonzagaAdministração: Estado de Pernambuco
BuíqueReserva Arqueológica do Vale do CatimbauAdministração:
Igreja Matriz de São José Administração: Paróquia de São José
Estação Ferroviária de PaqueviraAdministração: Secretaria de Patrimônio da União - SPU
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2 Sítio Histórico da Igreja de Nossa Senhora de
Nazaré do Povoado de Timbó Administração: Associação de Moradores
Palácio Celso Galvão- Sede Oficial do Poder
Executivo de Garanhuns Administração: Prefeitura de Garanhuns
Prédio Onde Funcionou O Sanatório Tavares Correia, Atual Hotel Tavares CorreiaAdministração: Marília Magda Leite e Paulo José Tavares Correia
GaranhunsAntiga Estação Ferroviária de Garanhuns - Atual Centro Cultural Alfredo Leite CavalcantiAdministração: Prefeitura de Garanhuns
1
2
3
São João
Conjunto Ferroviário de São João
Administração: Secretaria de Patrimônio da União - SPU
PedraPedra, monumento naturalAdministração: Prefeitura de Pedra
Área conhecida como Castainho, Ocupada Por
Comunidades Remanescentes de Quilombo Administração: Associação de Moradores
Hotel Sanatório Tavares CorreiaAdministração:
Marília Magda Leite e Paulo José Tavares Correia
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1
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1
RD08. AGRESTE CENTRAL
AltinhoCapela de Nossa Senhora do RosárioAdministração: Paróquia Nossa Senhora do Ó
Estação Ferroviária de Belo JardimAdministração: Prefeitura de Belo Jardim
Bezerros
Igreja de São José dos BezerrosAdministração: Paróquia São José
Estação Ferroviária de BezerrosAdministração: Prefeitura de Bezerros
Brejo da Madre de Deus
Casa de Câmara e Cadeia da Cidade de Brejo
da Madre de DeusAdministração: Fundarpe
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1
Prédio do Museu Histórico do Brejo da Madre de Deus,Bem Como Todo O Seu Acervo MuseológicoAdministração: Dulce Souto Porto
Cidade de Brejo da Madre de DeusAdministração: Diversos Proprietários
Conjunto Arqueológico Pré-Histórico Formado pelos Sítios Furna do Estrago e Pedra de LetreiroAdministração: Diversos Proprietários
Parque Nilo Coelho de Esculturas Monumentais em pedra graníticaAdministração: Empresa de Turismo de Pernambuco – Empetur
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CaruaruRádio Difusora de CaruaruAdministração: LVS Empreendimentos
Casa de Câmara e Cadeia de Brejo da Madre de Deus Administração: Fundarpe e outros
1
Trecho Ferroviário compreendido entre Recife e GravatáAdministração: Secretaria de Patrimônio da União - SPU
Estação Ferroviária de Gravatá - SedeAdministração: Prefeitura de Gravatá
PesqueiraCasa de Câmara e Cadeia de PesqueiraAdministração: Prefeitura de Pesqueira
1
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1
1
Conjunto Ferroviário de CaruaruAdministração: Prefeitura de Caruaru
Conjunto Arquitetônico da Antiga Fábrica Caroá, inclusive o Bloco BAdministração: Prefeitura de Caruaru
Peças do Mestre Vitalino Pereira dos SantosAdministração: Fundarpe e outros
Gravatá
Prédio onde funcionou a Cadeia Pública de GravatáAdministração: Prefeitura de Gravatá
1
1
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Casario da Rua Cardeal ArcoverdeAdministração: Vários Proprietários
Antiga Fábrica RosaAdministração: Prefeitura de Pesqueira
Vila Real de CimbresAdministração: Prefeitura de Pesqueira
1
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Conjunto Ferroviário de MimosoAdministração: Fundação Porcidônio Tenório de Brito
Conjunto Ferroviário de Pesqueira - SedeAdministração: Prefeitura de Pesqueira
Estação Ferroviária de SairéAdministração:
São Caetano
Conjunto Ferroviário de São CaetanoAdministração: Prefeitura de São Caetano
Tacaimbó
Estação Ferroviária de TacaimbóAdministração: Prefeitura de Tacaimbó
RD09. AGRESTE SETENTRIONAL
Bom Jardim
Conjunto Ferroviário de Bom JardimAdministração: Prefeitura Municipal de Bom Jardim
SurubimCasa-Grande da Fazenda Cachoeira de Taépe Administração: Antônio Paulino Filho, José Paulino Silva e Luiz
Carneiro Cavalcante
Estação Ferroviária de Lagoa CompridaAdministração: Prefeitura de Bom Jardim
Limoeiro
Estação Ferroviária de Campo GrandeAdministração: Prefeitura de Limoeiro
SanharóConjunto Ferroviário de SanharóAdministração: Prefeitura de Sanharó
3
4
1
1
1
1
1
2
1
1
Sairé
111
RD10. MATA SUL
Estação Ferroviária de PotosiAdministração: Assentamento rural do Incra
Estação Ferroviária de SouzaAdministração: Assentamento rural do Incra
Água Preta
Escada
Estação a Ferroviári de FrexeirasAdministração:
Jaqueira
Estação a Ferroviári de Frei Caneca
Administração: Secretaria de Patrimônio da União - SPU
MaraialEstação Ferroviária de MaraialAdministração: Secretaria de Patrimônio da União - SPU
Joaquim NabucoConjunto Ferroviário de Joaquim Nabuco - SedeAdministração: Prefeitura de Joaquim Nabuco
GameleiraEstação a Ferroviári de GameleiraAdministração: Prefeitura de Gameleira
CortêsEstação Ferroviária de Cortês - SedeAdministração: Prefeitura de Cortês
Estação Ferroviária Ilha de FloresAdministração: Usina Pedrosa
PalmaresCine Teatro ApolloAdministração: Prefeitura Municipal de Palmares e FUNDARPE
Estação a Ferroviári de Jaqueira - SedeAdministração: Secretaria de Patrimônio da União - SPU
Estação Ferroviária de BarreirosAdministração: Secretaria de Patrimônio da União - SPU
CatendeConjunto Ferroviário de CatendeAdministração: Secretaria de Patrimônio da União - SPU
Barreiros
Estação Ferroviária de AripibuAdministração: Assentamento rural do Incra
Amaraji
1
2
1
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1
1
1
2
1
1
1
Conjunto Ferroviário de PalmaresAdministração: Prefeitura de Palmares
Estação Ferroviária PirangiAdministração: Usina Pumati
Casa-grande do Engenho VerdeAdministração: Processo de desapropriação pelo Estado
QuipapáEstação Ferroviária de QuipapáAdministração: Secretaria de Patrimônio da União - SPU
Ribeirão
Casa-Grande do Engenho LajesAdministração: Incra
Estação Ferroviária de ProgressoAdministração: Diva Maria Silva de Lima
Estação Ferroviária de Linda FlorAdministração: Helena Santos da Silva
Conjunto Ferroviário de RibeirãoAdministração: Secretaria de Patrimônio da União - SPU
PombosConjunto Ferroviário de PombosAdministração: Prefeitura de Pombos
1
2
3
1
1
1
2
3
1
Rio FormosoCasa-Grande do Engenho Estrela do Norte (Engenho Machado)Administração: Francisco Julião de Oliveira Sobrinho
1
2
112
São Benedito do SulEstação Ferroviária de IgarapebaAdministração: Secretaria de Patrimônio da União - SPU
Sirinhaém
Estação Ferroviária de São Benedito do Sul - SedeAdministração: Secretaria de Patrimônio da União - SPU
Estação Ferroviária Administração:
Convento de Santo Antônio (Convento de Sirinhaém - Residência de São Francisco)Administração: Província Franciscana de Santo Antônio da Bahia
Casa de Câmara e Cadeia de SirinhaémAdministração: Prefeitura Municipal de Sirinhaém
Capela de São Roque e sua Torre SineiraAdministração:
TamandaréFortaleza de Santo Inácio de Tamandaré – Forte
de TamandaréAdministração: Ministério da Marinha
Vitória de Santo AntãoIgreja Nossa Senhora do Rosário dos Homens PretosAdministração: Paróquia de Vitória de Santo Antão
Igreja de São José de Botas de OuroAdministração: Família Accioly e outros
Sítio Histórico do Monte das TabocasAdministração: Prefeitura Municipal de Vitória de Santo Antão
Área onde se deu a Batalha contra os holandeses
em 3 de agosto de 1645 - Monte das TabocasAdministração: Governo do Estado - Prefeitura de Vitória
de Santo Antão
Sobradinho de VitóriaAdministração: Instituto Histórico e Geográfico de Vitória de Santo Antão
Conjunto Ferroviário de Vitória de Santo AntãoAdministração: Prefeitura de Vitória de Santo Antão
RD11. MATA NORTE
AliançaConjunto Ferroviário de AliançaAdministração: Secretaria de Patrimônio da União - SPU
GoianaIgreja de São Lourenço de TejucupapoAdministração: Paróquia de Nossa Senhora do Rosário - Goiana
CarpinaEstação Ferroviária de CarpinaAdministração: Secretaria de Patrimônio da União - SPU1
1
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3
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1
1
1
2
1
2
1
2
Vila do Baldo do RioAdministração: Diversos Proprietários
Capela do Engenho Novo de Santo AntônioAdministração: Diocese de Nazaré da Mata
Convento e Igreja Santo Alberto de SicíliaAdministração: Província Carmelitana de Pernambuco
Convento e Igreja de Nossa Senhora da SoledadeAdministração: Diocese de Nazaré da Mata
Igreja da Ordem Terceira de Nossa Senhora do CarmoAdministração: Diocese de Nazaré da Mata
Igreja de da ConceiçãoAdministração: Diocese de Nazaré da Mata
Nossa Senhora
Igreja de da MisericórdiaAdministração:
Nossa SenhoraDiocese de Nazaré da Mata
Igreja de do AmparoAdministração: Diocese de Nazaré da Mata
Nossa Senhora
Igreja Matriz de Nossa Senhora do RosárioAdministração: Diocese de Nazaré da Mata
Igreja de Nossa Senhora do Rosário dos PretosAdministração: Diocese de Nazaré da Mata
Igreja de São Lourenço de TejucupapoAdministração: Diocese de Nazaré da Mata
1
2
3
4
5
6
7
8
9
1
1
113
Conjunto Arquitetônico, Urbanístico e
Paisagístico da Cidade de GoianaAdministração: Diversos Proprietários
Lagoa do CarroEstação Ferroviária de Lagoa do CarroAdministração: Secretaria de Patrimônio da União - SPU
2
Capela de São Francisco Xavier do Engenho BonitoAdministração: João Antônio Gonçalves Guerra
Estação Ferroviária de Nazaré da MataAdministração: Secretaria de Patrimônio da União - SPU
Nazaré da Mata
PaudalhoPonte ItaíbaAdministração: Prefeitura de Paudalho
Mosteirinho de São FranciscoAdministração: Diocese de Nazaré da Mata
Conjunto Ferroviário de PaudalhoAdministração: Secretaria de Patrimônio da União - SPU
Sítio Histórico de São Severino dos RamosAdministração: Jaime Toscano de Melo
Timbaúba
Cine Teatro Recreios BenjaminAdministração: Prefeitura de Timbaúba
Estação Ferroviária de PurezaAdministração: Secretaria de Patrimônio da União - SPU
Estação Ferroviária de Rosa e SilvaAdministração: Secretaria de Patrimônio da União - SPU
Conjunto Ferroviário de Timbaúba - SedeAdministração: Secretaria de Patrimônio da União - SPU
1
1
1
2
1
1
1
2
3
Conjunto Urbano de TracunhaémAdministração: Diversos Proprietários
Tracunhaém
VicênciaCasa-Grande e Capela do Engenho Poço Comprido
e seus pertencesAdministração: Associação dos Filhos e Amigos de Vicência-Afav
Tracunhaém - Igreja Matriz de Santo Antônio
Administração: Diocese de Nazaré da Mata
Estação FerroviáriaAdministração:
Cabo de Santo Agostinho
RD12. REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE
Antiga residência rural do ex-governador José RufinoAdministração: Prefeitura do Cabo de Santo Agostinho (Comodato)
1
1
Engenho MassanganaAdministração: Fundação Joaquim Nabuco - Fundaj (Comodato)
Sítio Histórico do Cabo de Santo Agostinho e Baía de Suape
(Parque Metropolitano Armando Holanda Cavalcanti)Administração: Fundação dos Economiários Federais - Funcef (Comodato)
Conjunto Ferroviário do Cabo de Santo AgostinhoAdministração: CBTU - Metrorec
Sítio Histórico da Vila Operária de PontezinhaAdministração: Diversos Proprietários
1
2
3
1
2
1
1
2
Igreja de Nossa Senhora de Nazaré e Ruínas do
Convento Carmelita, contíguoAdministração: Província Carmelita
Conjunto Arquitetônico e Urbanístico das Áreas
da Baía de SuapeAdministração: Complexo Industrial Portuário de Suape
Camaragibe
Casa-Grande e sua área circundante e respectiva
paisagem do antigo Engenho CamaragibeAdministração: Herdeiros de Maria Anita Amazonas Mac Dowel
Conjunto Ferroviário de CamaragibeAdministração: Secretaria de Patrimônio da União - SPU
1
1
1
1
1
114
Estação Ferroviária de MacacosAdministração: Secretaria de Patrimônio da União - SPU
2
Fábrica de Tecidos de CamaragibeAdministração:
Casa-Grande do Engenho CamaragibeAdministração: Maria Anita Amazonas Mac Dowell
Conjunto Arquitetônico e Paisagístico do
Arquipélago de Fernando de NoronhaAdministração: União Federal
Arquipélago de Fernando de NoronhaAdministração: Governo do Estado
Igreja dos RemédiosAdministração: União Federal
Nossa Senhora
Forte Nossa Senhora dos RemédiosAdministração: União Federal
Fernando de Noronha
2
1
1
2
1
1
Igarassu
Sítio Histórico do Pasmado e da Igreja de Nossa Senhora da Boa ViagemAdministração: Usina São José
Convento de Santo Antônio, inclusive o Adro,
o Cruzeiro fronteiro e toda a área da antiga
cerca conventualAdministração: Arquidiocese de Olinda e Recife
Igreja do Recolhimento do Sagrado Coração de JesusAdministração: Arquidiocese de Olinda e Recife
Engenho MonjopeAdministração: Fundarpe
Conjunto Arquitetônico e Paisagístico da Cidade
de IgarassuAdministração: Prefeitura Municipal e outros
Capela de do LivramentoAdministração: Arquidiocese de Olinda e Recife
Nossa Senhora
Capela de São SebastiãoAdministração: Arquidiocese de Olinda e Recife
1
1
1
2
3
4
5
Igreja Matriz dos Santos Cosme e DamiãoAdministração: Arquidiocese de Olinda e Recife
6
Igreja da Boa Viagem do PasmadoAdministração: Usina São José
Nossa Senhora
Convento e Igreja de Santo AntônioAdministração: Ordem dos Franciscanos
IpojucaEngenho GaipióAdministração: João Alberto Marroquim de Souza
Engenho GaipióAdministração: Ana Tereza Marroquim, Fernando Marroquim, Maurício Marroquim
Igreja de Nossa Senhora da Conceição do Oiteiro de MaracaípeAdministração: Paróquia de São Miguel
Estação FerroviáriaAdministração:
1
1
1
2
3
1
Casa do Conselheiro João AlfredoAdministração: Secretaria de Ressocialização
1
Itamaracá
Engenho AmparoAdministração: Jorge Xavier de Morais Filho
2
Povoado de Vila Velha - Povoado propriamente dito e Fazendas N. S. da Conceição, Salinas e São Judas Tadeu; Sítios Carmelo, Joque e ParipedeAdministração: Vários Proprietários
Fortaleza de Santa Cruz ou Forte OrangeAdministração: União Federal
Igreja de Nossa Senhora da ConceiçãoAdministração: Paróquia do Pilar
Jaboatão dos Guararapes
Igreja de Nossa Senhora do LorêtoAdministração: Paróquia de Nossa Senhora das Candeias
Conjunto Ferroviário de Jaboatão dos GuararapesAdministração: CBTU - Metrorec
Povoado de Muribeca dos GuararapesAdministração: Diversos Proprietários
Casa-grande do Antigo Engenho SuassunaAdministração:
1
2
1
1
1
1
1
2
3
115
Campo das Batalhas dos Guararapes no Municípiode Jaboatão (P. H. N. G.)Administração: União Federal e outros
MorenoConjunto Arquitetônico do Engenho Morenos – Casa-Grande e CapelaAdministração: Ricardo Souza Leão e outros
Estação Ferroviária de MorenoAdministração: Prefeitura de Moreno
Antigo Hospício Carmelitano (Casa de Piedade)Administração: Província Carmelitana de Pernambuco
Igreja de dos Prazeres, nos Montes Guararapes, erguida em Monumento Nacional pelo Decreto nº22.175, de 03.08.1948
Nossa Senhora
Administração: Ordem Beneditina (O.S.B.)
Igreja de da Piedade do Hospício do Carmo
Nossa Senhora
Administração: Província Carmelitana de Pernambuco
Olinda
Capela de São Pedro AdvínculaAdministração: Fundarpe
Casa com Muxarabi à Rua do Amparo nº 28Administração: Santa Casa de Misericórdia de Recife
Engenho MorenoAdministração:
Casa do Agente da Esplanada de TaperaAdministração: Prefeitura de Moreno
Igreja Abacial do Mosteiro de São BentoAdministração: Ordem Beneditina (O.S.B.)
Forte do São Francisco ou do QueijoAdministração: União Federal
Igreja de N. Sra. do MonteAdministração: Ordem Beneditina (O.S.B.)
Igreja de Santa TeresaAdministração: Santa Casa de Misericórdia de Recife
Igreja da MisericórdiaAdministração: Santa Casa de Misericórdia de Recife
Igreja do Antigo Convento e Igreja de Nossa
Senhora do CarmoAdministração: Província Carmelitana Pernambucana
Igreja de Nossa Senhora do AmparoAdministração: Irmandade de N. Sra. do Amparo
Igreja de São João BatistaAdministração: Arquidiocese de Olinda e Recife
Palácio Episcopal (antigo) - Museu de Arte
Sacra de Pernambuco (Maspe)Administração: Arquidiocese de Olinda e Recife
Seminário de Olinda e Igreja de Nossa
Senhora da GraçaAdministração: Arquidiocese de Olinda e Recife
Edifício do Antigo Aljube (Museu de Arte
Contemporânea - MAC)Administração: Fundarpe
Edifício da Praça João Alfredo, 07 (antigo
Pátio São Pedro)Administração: Francisco de Assis Pontual
1
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3
1
1
1
2
3
Conjunto Arquitetônico, Urbanístico e Paisagístico
da Cidade de OlindaAdministração: Prefeitura de Olinda e outros. (Inscrito pela Unesco
na lista do Patrimônio Mundial, Cultural e Natural em 14.12.1982)
3
Convento de São Francisco ou Convento de NossaSenhora das Neves - Capela, Casa de Oração e Claustro dos Terceiros FranciscanosAdministração: Ordem dos Frades Menores Franciscanos
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2
Igreja Matriz São Salvador do Mundo
(Sé de Olinda)Administração: Arquidiocese de Olinda e Recife
3
Ruínas do Forte do BuracoAdministração: União Federal
4
116
Casa e Jardim do CoronelAdministração: Companhia de Tecidos Paulista
Paulista
Sítio Histórico de Nossa Senhora dos Prazeres
de MaranguapeAdministração: Arquidiocese de Olinda e Recife
Igreja de Santa Isabel - Rainha de PortugalAdministração: Paróquia de N. Senhora dos Prazeres
Fortaleza de Pau AmareloAdministração: União Federal
Conjunto Arquitetônico de do ÓAdministração: Arquidiocese de Olinda e Recife
Nossa Senhora
Chaminés das Fábricas Aurora e ArthurAdministração: Prefeitura de Belo Jardim
Recife
Arquivo da antiga Casa de Detenção do Recife,
Santo AntônioAdministração: Arquivo Público Estadual Jordão Emerenciano
Conjunto Arquitetônico de do ÓAdministração:
Nossa SenhoraParóquia de N. Sra. do Ó
Igreja Matriz de Nossa Senhora dos Prazeres
e Engenho MaranguapeAdministração: Paróquia de Paulista
Mata MaranguapeAdministração: Família Lundgren
Antiga Escola de Medicina, DerbyAdministração: Universidade Federal de Pernambuco – UFPE
Casa-Grande do Engenho Barbalho, IputingaAdministração: Secretaria de Educação, Esporte e Lazer, da Prefeitura da
Cidade do Recife
Basílica de Nossa Senhora da Penha, São JoséAdministração: Província Nossa Senhora da Penha do Nordeste do Brasil
da Ordem dos Frades Menores Capuchinhos
Cinema Glória, São JoséAdministração: Espólio de Maria José Ferreira Leite – Imóvel nº. 127
José Ferreira Barros – Imóvel nº. 123
Cinema São Luiz, Boa VistaAdministração: Fundarpe
Conjunto Ambiental e Paisagístico do Prata, Dois IrmãosAdministração: Companhia Pernambucana de Saneamento – Compesa
Conjunto Fabril da Tacaruna, Campo GrandeAdministração: Secretaria de Trabalho, Qualificação e Empreendedorismo
Conjunto Urbano da Rua da Aurora, Boa Vista -
Santo AmaroAdministração: Diversos Proprietários
Cruzeiro do Largo da Paz, AfogadosAdministração:
Escola Rural Alberto Torres, TejipióAdministração: Secretaria de Educação do Estado de Pernambuco
Espaço Pasárgada - Casa de Manuel Bandeira, Boa VistaAdministração: Fundarpe
Hospital Pedro II, CoelhosAdministração: Instituto Materno Infantil de Pernambuco - Imip
Hospital Ulisses Pernambucano, TamarineiraAdministração: Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco
Igreja de Santo Amaro das Salinas, Santo AmaroAdministração: Paróquia de Santo Amaro
Igreja Nossa Senhora de Fátima do Colégio Nóbrega,
Boa VistaAdministração: Companhia de Jesus - Província do Nordeste
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10
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7
Cemitério dos Ingleses, Santo AmaroAdministração: Cemitério dos Ingleses
6
Mural Pictórico de Hélio Feijó, MadalenaAdministração: Elsa Moura
Palácio da Justiça, Santo AntônioAdministração: Poder Judiciário de Pernambuco
Liceu de Artes e Ofícios, Santo AntônioAdministração: Universidade Católica de Pernambuco – UNICAP
Palácio do Campo das Princesas, Santo AntônioAdministração: Governo do Estado de Pernambuco
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Casa 157 da Rua Benfica, MadalenaAdministração: Universidade Federal de Pernambuco – UFPE
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Prédio 463 da Rua do Imperador, Santo AntônioAdministração: Secretaria de Educação do Estado de Pernambuco - APEJE
Quartel do Derby, DerbyAdministração: Polícia Militar de Pernambuco/Secretaria de Defesa Social
Terreiro Oba Ogunté ou Sítio de Pai Adão, Água FriaAdministração: Herdeiros de Felipe Sabino da Costa
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Torre de Atracação do Zepellin, JiquiáAdministração: Prefeitura do Recife
30
Prédio da Antiga Casa de Câmara e Cadeia do Recife, atual sede do Arquivo Público Estadual Jordão Emereciano - APEJEAdministração: Secretaria de Educação do Estado de Pernambuco
Estação Central do Recife, São JoséAdministração: Banco do Brasil / Fundarpe
Estação do Brum, Bairro do RecifeAdministração: Poder Judiciário
Casa 150 da Rua Benfica, MadalenaAdministração: Fundação de Amparo à Ciência e Tecnologiado Estado de Pernambuco - FACEPE
nº
Antiga Parada De Trens Urbanos De Ponte D'uchoa, Conhecida Com Maxambombas, GraçasAdministração: Prefeitura da Cidade do Recife
Cruzeiro do Largo da Paz, AfogadosAdministração: Prefeitura da Cidade do Recife
Casas nº 47, 55, 61 e 73 da Rua da União, Boa VistaAdministração: Diversos Proprietários
Prédio do Hotel Central, Boa VistaAdministração: Kerginaldo M. de Bastos e Kátia Coimbra Bastos
Antigo prédio do Diário de Pernambuco, Santo AntônioAdministração: Secretaria de Educação do Estado de Pernambuco
Imóveis do Conjunto Habitacional do Antigo Parque Industrial da Torre Administração: Vários Proprietários
Antigo prédio da Escola Manuel Borba, Boa VistaAdministração: Governo do Estado de Pernambuco
Casa de Badia, São JoséAdministração: Maria Lúcia Soares
Acervo do Instituto Miguel Arraes - IMAAdministração: Instituto Miguel Arraes
Prédio da Antiga Escola Manoel Borba (Atual Sede da Associação Dos Ex-Combatentes)Administração: Masidalva Maria Menezes de Melo
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Jardins de autoria do paisagista Roberto Burle MarxJardim do Campo das Princesas, Santo AntônioPraça da República, Santo AntônioPraça de Casa Forte, Casa FortePraça do Derby, DerbyPraça Euclides da Cunha, BenficaPraça Faria Neves, Dois IrmãosPraça Ministro Salgado Filho, IburaAdministração: Prefeitura do Recife
Edificações demanescentes do Antigo Engenho da Torre, Bairro da TorreAdministração: Massa falida do banorte e outros propritários
Placa Indicativa do Clube do Cupim, AflitosAdministração: Luiz Inácio de Barros Lima Filho
Mural cerâmico Batalha dos Guararapes do artista plástico Francisco Brennand, Santo AntônioAdministração:
19
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22
Igreja Matriz de São José, Bairro de São JoséAdministração: Arquidiocese de Olinda e Recife
13
Pavilhão Luís Nunes, Antigo Serviço para Verificação de Óbitos, DerbyAdministração: Instituto de Arquitetos do Brasil – PE
23
Praça de Boa Viagem com Igreja de 1707 e
Obelisco de 1926, Boa ViagemAdministração: Paróquia Nossa Senhora da Boa Viagem
Prédio da Casa da Cultura de Pernambuco (CCPE), Santo AntônioAdministração: Fundarpe
Prédio da Torre Malakoff, Bairro do RecifeAdministração: Fundarpe
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15 Pinturas Murais do Artista Plástico Lula Cardoso AyresAdministração: Luiz Inácio de Barros Lima Filho
Conjunto arquitetônico que compõe o Museu do Estado de Pernamuco – Prédio Principal, PrédioAnexo Antigo E Novo Prédio Anexo, GraçasAdministração: Fundarpe
7
Monumento Cruz do Patrão, Bairro do RecifeAdministração: Superintendência do Patrimônio da União
Acervo do Museu do Estado de Pernambuco (anexo a Biblioteca), GraçasAdministração: Governo do Estado de Pernambuco / Fundarpe
Antigo Palácio da Soledade, Boa VistaAdministração: Companhia de Jesus (S.J.) e Província do Norte do Brasil da Bahia / Universidade Católica de Pernambuco - UNICAP
1
2
Capela de Nossa Senhora da Conceição ou Capela da Jaqueira, JaqueiraAdministração: Dona Ana Isabel da Costa Brito
Capela dos Noviços da Ordem Terceira de São Francisco (Capela Dourada), Santo AntônioAdministração: Venerável Ordem Terceira do Seráfico S. Francisco do Recife
Casa da Rua da Imperatriz, 147 (onde nasceu Joaquim Nabuco), Boa VistaAdministração: Idalina Leal Moreira, Antônio de Souza Soares e Maria da Conceição Moreira Soares
Casa natal de Oliveira Lima, Boa VistaAdministração: Maria do Carmo da Cunha Brandão, Beatriz da Cunha Brandão e Eunice da Cunha Brandão
Casa Paroquial, anexa à Igreja Matriz de Santo Antônio, Santo AntônioAdministração: Venerável Irmandade do Santíssimo da Matriz de Santo Antônio
Convento de Santo Antônio, Santo AntônioAdministração: Província Franciscana de Santo Antônio da Bahia (OFM)
Conjunto Arquitetônico, Paisagístico e Urbanístico
do antigo Bairro do Recife, Bairro do RecifeAdministração: Prefeitura da Cidade do Recife e outros
Convento e Igreja de Nossa Senhora do Carmo, Santo AntônioAdministração: Província Carmelitana de Pernambuco
Arraial Novo do Bom Jesus, CordeiroAdministração: Prefeitura da Cidade do Recife
Capela de Nossa Sra. da Conceição da Congregação Mariana, seu acervo móvel e integrado, São JoséAdministração: Arquidiocese de Olinda e Recife
3
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12
Igreja de Nossa Senhora do Terço, São JoséAdministração: Irmandade Nossa Senhora do Terço
Igreja de Santo Antônio, Santo AntônioAdministração: Irmandade da Nossa Senhora da
Conceição dos Militares
Igreja de Nossa Senhora do Rosário dos Pretos,
Santo AntônioAdministração: Arquidiocese de Olinda e Recife
Igreja da Ordem Terceira de Nossa Senhora do Carmo,
Santo AntônioAdministração: Venerável Ordem Terceira de N. Sra. do Carmo do Recife
Igreja de Nossa Senhora das Fronteiras, Boa VistaAdministração: Cúria Metropolitana de Olinda e Recife
Igreja de Nossa Senhora do Pilar, Bairro do RecifeAdministração: Arquidiocese de Olinda e Recife
Igreja da Madre de Deus, Bairro do RecifeAdministração: Arquidiocese de Olinda e Recife
Igreja da Boa Vista, Boa VistaAdministração: Irmandade da Boa Vista
Ginásio Pernambucano, Santo AmaroAdministração: Secretaria de Educação do Estado de Pernambuco
Igreja de Nossa Senhora da Conceição dos MilitaresAdministração:
Fortaleza de São João Batista ou Forte do Brum,
Bairro do RecifeAdministração: União Federal
Fortaleza de São Tiago ou das Cinco Pontas, São JoséAdministração: Domínio da União (serventia do Ministério do Exército)
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24
Igreja de São Gonçalo, Boa VistaAdministração: Irmandade de Caridade
Igreja de São José do Ribamar, com todos os
seus pertences, São JoséAdministração: Irmandade de São José do Ribamar
Igreja de São Pedro dos Clérigos, inclusive o Conjunto
Arquitetônico do Pátio de São Pedro, São JoséAdministração: Venerável Irmandade de São Pedro dos Clérigos
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119
Monumento em Homenagem aos Aviadores Portugueses, Gago Coutinho e Sacadura Cabral, DerbyAdministração: Polícia Militar de Pernambuco
23
Mercado de São José, São JoséAdministração: Prefeitura da Cidade do Recife
Igreja Matriz de Santo Antônio ou do Santíssimo
Sacramento, Santo AntônioAdministração: Venerável Irmandade do Santíssimo da
Matriz de Santo Antônio
Igreja do Divino Espírito Santo, Santo AntônioAdministração: Irmandade do Divino Espírito Santo
Marco Divisório da antiga Capitania de Itamaracá e
toda a coleção histórica e de valor artístico pertencente
ao Instituto Arqueológico, Histórico e Geográfico
de Pernambuco, Boa VistaAdministração: Instituto Arqueológico, Histórico e Geográfico
de Pernambuco
Palacete da Rua Benfica, 251, jardins e demais
construções, grades e portas de ferro, Madalena Administração: Dulce Cavalcante Von Sohsten, Frederika Christiana
Elizabeth Bezerra Cavalcante e José Rufino Bezerra Cavalcante Neto
Pavilhão Luiz Nunes, Antigo Pavilhão de
Óbitos “Luiz Nunes”, Derby Administração: Instituto de Arquitetos do Brasil - IAB-PE
30
31
32
Basílica de Nossa Senhora da Penha, São JoséAdministração: Província Nossa Senhora da Penha do Nordeste
do Brasil da Ordem dos Frades Menores Capuchinhos
Casa Loja Maçônica Conciliação, Boa VistaAdministração:
Casa onde morou Manuel Bandeira, Boa VistaAdministração: Fundarpe
Capela Nossa Senhora dos Aflitos, AflitosAdministração: Província Carmelitana Pernambucana
Casa da Cultura (Antiga Casa de Detenção)Administração:
Campo do Jiquiá, Administração: Polícia Militar de Pernambuco
Jiquiá
Teatro de Santa Isabel, Santo AntônioAdministração: Prefeitura da Cidade do Recife
Vivenda Santo Antônio de Apipucos
(Casa de Gilberto Freyre) e Sítio paisagísticoAdministração: Fundação Gilberto Freyre
Sobrado Grande da Madalena (Museu da Abolição),
MadalenaAdministração: União Federal
Prédio da Faculdade de Direito do Recife, Boa VistaAdministração: União Federal - UFPE
Prédio da Av. Rui Barbosa, 1596 (Sede da
Academia Pernambucana da Letras), JaqueiraAdministração: Academia Pernambucana de Letras
Sítio da Trindade - Conjunto Paisagístico, Casa AmarelaAdministração: Prefeitura da Cidade do Recife
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2
3
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6
Estação do Brum, Bairro do RecifeAdministração: Diversos Proprietários
Conjunto Arquitetônico e Paisagístico da Praça
da República, Santo AntônioAdministração: Poder Judiciário de Pernambuco
Conjunto Arquitetônico da Rua Barão de
São Borja, Casas Nº 204, 209, 212, 218, 226,
232, 240, 246, 279 e 320. Rua da Soledade:
Casas Nº 13, 25, 27 e 35. Boa VistaAdministração: Diversos Proprietários
Duas Quadras da Rua da AuroraAdministração: Diversos Proprietários
Igreja de Nossa Senhora do Livramento,
Santo AntônioAdministração: Venerável Irmandade de Nossa Senhora da Soledade
Jardins de Burle MarxJardim do Campo das Princesas, Santo AntônioPraça da República, Santo AntônioPraça de Casa Forte, Casa FortePraça do Derby, DerbyPraça Euclides da Cunha, BenficaPraça Faria Neves, Dois IrmãosPraça Ministro Salgado Filho, IburaAdministração: Prefeitura da Cidade do Recife
Peças de Arte Sacra dos Bispados do NordesteAdministração: Prefeitura da Cidade do Recife
7
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Sinagoga - Kahal Zur Israel, Bairro do Recife Administração: Federação Israelita de Pernambuco - FIPE
Ponte da Boa Vista, Boa VistaAdministração: Prefeitura da Cidade do Recife
Teatro Apolo, Bairro do Recife Administração: Prefeitura da Cidade do Recife
Prédio do Liceu de Artes e Ofícios, Santo AntônioAdministração: Universidade Católica de Pernambuco - UNICAP
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17
São Lourenço da Mata
Igreja de Nossa Senhora da Luz e Igreja de Nossa
Senhora do Rosário dos PretosAdministração: Paróquia de São Lourenço da Mata
Conjunto Ferroviário de São Lourenço - SedeAdministração: Secretaria do Patrimônio da União - SPU
Estação Ferroviária TiúmaAdministração: Usina Tiúma
Terreiro Oba Ogunté ou Sítio de Pai Adão, Administração: Herdeiros de Felipe Sabino da Costa
Água Fria18
1
2
3
Conceição das Crioulas em Salgueiro
121
A UNESCO define como Patrimônio Cultural Imaterial “as práticas, representações,
expressões, conhecimentos e técnicas - junto com os instrumentos, objetos, artefatos e
lugares culturais que lhes são associados - que as comunidades, os grupos e, em alguns
casos, os indivíduos reconhecem como parte integrante de seu patrimônio cultural”.
Trata-se, portanto, de conhecimentos, saberes e fazeres transmitidos de geração em
geração e constantemente recriado pelas comunidades e grupos em função de seu
ambiente, de sua interação com a natureza e de sua história, gerando um sentimento
de identidade, pertencimento e continuidade. Como exemplo, temos: as tradições e
expressões orais; expressões artísticas; práticas sociais, rituais e atos festivos;
conhecimentos e práticas relacionados à natureza e ao universo; técnicas artesanais
tradicionais.
Inventariar, como lembra a definição de dicionário, significa encontrar, tornar
conhecido, identificar e descrever de forma acurada cada bem considerado, de modo a
permitir a sua adequada classificação. No caso do patrimônio imaterial, o inventário é
um importante instrumento para produzir conhecimento e salvaguardar saberes,
artes, ofícios, formas de expressão, celebrações e modos de fazer que constituam
marcos e referências de identidade para determinado grupo social.
O que é um inventário?
“
mais visível e material da nossa cultura. Os nossos ritos, mitos,
expressões, convivências, crenças e sentimentos fazem parte do que
há de mais palpável na cultura brasileira. É a imaterialidade que a
cultura brasileira se move, se movimenta”.
Gilberto Gil (2005)
O imaterial, o intangível é, por mais paradoxal que seja, o corpo
Patrimônio cultural imaterial8
122
124
Como preservar o Patrimônio Imaterial? Quais são os instrumentos para a preservação?
O que é o Registro do Patrimônio Imaterial?
Oriundos de processos culturais de construção de sociabilidades, de formas de
sobrevivência, de apropriação de recursos naturais e de relacionamento com o meio
ambiente, os bens culturais imateriais possuem uma dinâmica específica de
transmissão, atualização e transformação que não pode ser submetidos às formas
usuais de proteção. Assim, mais do que conservação, no mesmo sentido das noções
fundadoras da prática de preservação dos bens móveis e imóveis, o patrimônio
imaterial requer instrumentos voltados à identificação, valorização, reconhecimento,
registro etnográfico, acompanhamento periódico e apoio. Trata-se de identificar, na
dinâmica social em que se inserem bens e práticas culturais, sentidos e valores vivos,
marcos de vivências e experiências que conformam uma cultura para os sujeitos que
com ela se identificam.
O registro - instituído pelo Decreto 3.551 de 04 de agosto de 2000 - é, antes de tudo, uma
forma de reconhecimento e busca a valorização de saberes, celebrações, rituais, formas
de expressão e os espaços onde essas práticas se desenvolvem, não devendo, portanto,
ser visto como um instrumento de tutela e acautelamento análogo ao tombamento.
Corresponde, muito mais, a um processo de identificação, produção de conhecimento
sobre o bem cultural e apoio a dinâmica dessas práticas socioculturais, favorecendo “um
amplo processo de conhecimento, comunicação, expressão de aspirações e
reivindicações entre diversos grupos sociais” (IPHAN, 2006).
O registro caracteriza-se como um instrumento legal que representa uma forma de
valorização de referências culturais de natureza imaterial e um compromisso do Estado
no sentido de documentar, produzir conhecimento e apoiar sua continuidade. Nele, os
bens imateriais não são só reconhecidos como referências emblemáticas da cultura
nacional como, também, se tornam passíveis de receber, por parte do Estado, apoio e
fomento em políticas específicas de salvaguarda. Além disso, o registro garante a
difusão de informações sobre o patrimônio cultural brasileiro, contribuindo para um
melhor conhecimento da sociedade sobre si mesma.
Quais são as vantagens em se registrar um bem imaterial?
123
O que é política de salvaguarda?
Patrimônio Vivo de Pernambuco
Entende-se por “salvaguarda” as medidas que visam garantir a viabilidade do
patrimônio cultural imaterial, tais como a identificação, a documentação, a
investigação, a preservação, a proteção, a promoção, a valorização, a transmissão e
revitalização deste patrimônio em seus diversos aspectos. O princípio das políticas de
salvaguarda do patrimônio imaterial é fortalecer e dar visibilidade às referências
culturais dos grupos sociais em sua heterogeneidade e complexidade, promovendo a
apropriação simbólica e o uso sustentável dos recursos patrimoniais. As formas de
salvaguardar um bem imaterial podem ir desde a ajuda financeira a detentores de
saberes específicos com vistas à sua transmissão, até, por exemplo, a organização
comunitária ou a facilitação de acesso a matérias primas.
A Lei do Registro do Patrimônio Vivo do Estado de Pernambuco, Lei nº. 12.196, de 02 de
maio de 2002, tem como objetivo reconhecer, valorizar e apoiar mestres e grupos que
detenham os conhecimentos ou as técnicas necessárias para a produção e a
preservação de aspectos da cultura tradicional ou popular - formas de expressão,
saberes, ofícios e modos de fazer -, em especial, os que sejam capazes de transmitir
seus conhecimentos, técnicas e habilidades às novas gerações de alunos e aprendizes,
objetivando a proteção e a difusão do patrimônio pernambucano.
Sua missão, ainda, é possibilitar e potencializar o reconhecimento, acesso, difusão e
fruição dos diversos bens, memórias, saberes e histórias presentes nas culturas
populares. Para tanto, além de receberem bolsas vitalícias, os mestres e grupos
contemplados participam de diversos programas de ensino-aprendizagem, como
oficinas, palestras, cursos e concursos, com o propósito de transmitirem seus saberes,
processos fundamentais para a produção, manutenção e recriação de nossas
manifestações culturais.
124
Patrimônios Vivos de Pernambuco9 Por ordem cronológica de registro
Ano de Registro: 2005
1. Ana Leopoldina Santos (in memoriam)Nome Artístico: Ana das Carrancas
Atividade/expressão cultural: artesã ceramistaCidade: Petrolina
2. Francisco Soares de Araújo (in memoriam)Nome Artístico: Canhoto da Paraíba
Atividade/expressão cultural: violonistaCidade: Recife
3. José do Carmo Souza Nome Artístico: Zé do Carmo
Atividade/expressão cultural: artesão ceramistaCidade: Goiana
4. José Francisco Borges Nome Artístico: J. Borges
Atividade/expressão cultural: literatura de cordel e xilogravura
Cidade: Bezerros
5. José Soares da Silva Nome Artístico: Dila
Atividade/expressão cultural: literatura de cordel e xilogravura
Cidade: Caruaru
6. Manoel Borges da Silva (in memoriam) Nome Artístico: Mestre Nuca
Atividade/expressão cultural: artesão ceramistaCidade: Tracunhaém
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Ano de Registro: 2005
7. Manoel Salustiano Soares (in memoriam)Nome Artístico: Mestre SalustianoAtividade/expressão cultural: mestre de folguedos populares, rabequeiroCidade: Olinda
8. Manuel Eudócio Rodrigues Nome Artístico: Manoel EudócioAtividade/expressão cultural: artesão ceramistaCidade: Caruaru
9. Maracatu Carnavalesco Misto Leão CoroadoAtividade/expressão cultural: maracatu de baque viradoCidade: Recife
10. Maria Madalena Correia do Nascimento Nome Artístico: Lia de ItamaracáAtividade/expressão cultural: cirandeiraCidade: Itamaracá
11. Reginaldo Alves Ferreira Nome Artístico: CamarãoAtividade/expressão cultural: sanfoneiroCidade: Recife
12. Sociedade Musical CuricaAtividade/expressão cultural: banda musicalCidade: Goiana
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Ano de Registro: 2006
Ano de Registro: 2007
13. Clube de Alegoria e Crítica O Homem da Meia NoiteAtividade/expressão cultural: agremiação
carnavalesca clube de frevoCidade: Olinda
14. José Costa Leite Atividade/expressão cultural: literatura de cordel e
xilogravuraCidade: Condado
15. Margarida Pereira de Alcântara Nome Artístico: Índia Morena
Atividade/expressão cultural: circoCidade: Jaboatão
16. Confraria do Rosário Atividade/expressão cultural: congo, rosário
Cidade: Floresta
17. Fernando Spencer (in memoriam) Atividade/expressão cultural: cinema
Cidade: Recife
18. José Joaquim da SilvaNome artístico: Zezinho de Tracunhaém
Atividade/expressão cultural: artesão ceramistaCidade: Tracunhaém
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Ano de Registro: 2008
Ano de Registro: 2009
19. Caboclinho Sete Flexas Atividade/expressão cultural: caboclinhoCidade: Recife
20. Selma Ferreira da SilvaNome artístico: Selma do CocoAtividade/expressão cultural: coquistaCidade: Olinda
21. Teatro Experimental de Arte de CaruaruNome artístico: TEAAtividade/expressão cultural: teatroCidade: Caruaru
22. José Nunes de SouzaNome Artístico: Maestro NunesAtividade/expressão cultural: música/maestroCidade: Recife
23. Tribo de Caboclinhos Canindé do RecifeNome Artístico: Caboclinhos CanindéAtividade/expressão cultural: caboclinhosCidade: Recife
24. Maracatu Estrela Brilhante de IgarassuAtividade/expressão cultural: maracatu de
baque viradoCidade: Igarassu
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Ano de Registro: 2010
Ano de Registro: 2011
25. Valdemir de Souza Ferreira Nome Artístico: Didi
Atividade/expressão cultural: samba/pagodeCidade: Recife
26. José Ursicino da SilvaNome artístico: Maestro Duda
Atividade/expressão cultural: maestroCidade: Recife
27. Sociedade Musical Euterpina Juvenil NazarenaNome artístico: Banda Capa Bode
Atividade/expressão Cultural: banda musicalCidade: Nazaré da Mata
28. Maria Amélia da SilvaNome Artístico: Maria Amélia
Atividade/expressão cultural: artesã ceramistaCidade: Tracunhaém
29. Maracatu Estrela de Ouro de AliançaAtividade/expressão cultural: maracatu de baque solto
Cidade: Recife
30. Tomaz Aquino LeãoNome artístico: Galo Preto
Atividade/expressão Cultural: coco/emboladaCidade: Paulista
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Ano de Registro: 2012
Ano de Registro: 2013
31. Arlindo Ramos Pereira Nome Artístico: Arlindo dos 8 BaixosAtividade/expressão cultural: 8 baixos/forróCidade: Recife
32. Associação Musical Euterpina de TimbaúbaAtividade/expressão cultural: banda musicalCidade: Timbaúba
33. João Locádio da Silva (in memoriam)Nome artístico: João SilvaAtividade/expressão Cultural: compositor/forróCidade: Recife
34. Ademir de Souza AraujoNome Artístico: Maestro AdemirAtividade/expressão cultural: Música/FrevoCidade: Recife
35. Amaro Arnaldo do Nascimento Nome Artístico: Lula VassoureiroAtividade/expressão cultural: Artes Plásticas/ ArtesanatoCidade: Bezerros
36. Sociedade Musical 5 de novembroNome artístico: Banda Revoltosa Atividade/expressão Cultural:Música/ Banda filarmônicaCidade: Nazaré da Mata
(in memoriam)
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a. Bens Imateriais Registrados pelo Iphan em Pernambuco
Relação dos Bens Imateriais Registrados10
1. Feira de CaruaruInscrição: Livro de Registro dos Lugares / 2006
3. Roda de CapoeiraInscrição no Livro de Registro das Formas de Expressão / 2008
4. Ofícios de MestresInscrição no Livro dos Saberes / 2008
2. FrevoInscrição: Livro de Registro das Formas de Expressão / 2007
Roberta Guimarães/SecultPE
Val Lima
Jorge Farias
131
b. Bens Imateriais em Processo de Registro pelo Iphan
1. Caboclinho Proc. 01450.010229/2008-82
2. Cavalo-Marinho Proc. 01450.010232/2008-04
Bolo de Souza Leão
Bolo de Rolo
Cachaça
Dança do brinquedo popular ciranda
Conjunto arquitetônico e o espetáculo da Paixão de Cristo de Nova Jerusalém
Bloco Carnavalesco Galo da Madrugada
Festa do Vaqueiro
Cartola
Agremiação Carnavalesca “Bloco da Saudade”
13.428, de 16/04/08
13.436, de 24/04/08
13.606, de 31/10/08
13.723, de 02/03/09
13.726, de 06/03/09
13.712, de 20/02/09
13.746, de 14/04/09
13.751, de 24/04/09
13.757, de 29/04/09
Relação dos Bens Nº das Leis
d. Bens do Patrimônio Cultural e Imaterial de Pernambuco Considerados pela Assembleia Legislativa do Estado
c. Bens Imateriais Inventariados pela Fundarpe
Levantamento Preliminar (Comunidades quilombolas de Pernambuco)
INRC do Ilê Obá Ogunté (Terreiro de Pai Adão)
INRC Cabo de Santo Agostinho
INRC Ofício Tradicional das Parteiras de Pernambuco
INRC Ofício Tradicional das Parteiras Indígenas de Pernambuco
INRC dos Mestres Artífices da construção civil tradicional
INRC Ciranda - REALIZADO PELA FUNDARPE
INRC Reisado - REALIZADO PELA FUNDARPE
132
3. Maracatu Nação Proc. 0150.010230/2008-15
4. Maracatu Rural Proc. 01450.010231/2008-51
5. Teatro de Bonecos Popular do Nordeste
"Papangus" de Bezerros
Festa da Pitomba
Festa das Marocas
“Festa da Batalha do Reduto”
Carnaval de Olinda
Dança do Xaxado
Agremiação Carnavalesca Bloco das Flores
Bloco carnavalesco “A mulher da Sombrinha''
São João de Caruaru
Carnaval de Vitória de Santo Antão
Sítio Histórico do Monte das Tabocas
Manguebeat
Festa das Dálias de Taquaritinga do Norte
Alto do Moura
Festival de Inverno de Garanhuns
Grupos de Maracatu Rural de Nazaré da Mata
Clube Carnavalesco misto das Pás
Missa do Poeta, (homenagem in memorian ao Poeta e Compositor Zé Marcolino e demais poetas falecidos do Pajeú), celebrada todos os anos na cidade de Tabira- PE
13.773, de 18/05/09
13.759, de 30/04/09
13.842, de 14/08/09
13.841, de 14/08/09
13.778, de 27/05/09
13.776, de 27/05/09
13.843, de 14/08/09
13.840, de 14/08/09
13.788, de 09/06/09
13.850, de 18/08/09
13.849, de 18/08/09
13.853, de 19/08/09
13.851, de 18/08/09
13.789, de 09/06/09
13.878, de 25/09/09
14.163, de 17/09/10
14.174, de 27/09/10
14.176, de 28/09/10
e.Bens do Patrimônio Cultural e Imaterial de Pernambuco, em Processo de Análise pela Assembleia Legislativa do Estado
1184/2009
Relação dos Bens Nº do processo
Bloco Carnavalesco Misto Madeira do Rosarinho
133
A proteção do patrimônio deve ser realizada nas três esferas de governo: nacional,
estadual e também municipal. Para que os Municípios possam tombar e registrar seus
Bens Materiais e Imateriais é preciso que seja formado primeiro o CONSELHO
MUNICIPAL DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO.
Os Conselhos Municipais têm por função realizar o tombamento e registro de bens
materiais e imateriais de valor histórico, arqueológico, etnográfico, paisagístico,
paleográfico, bibliográfico artístico ou arquitetônico, existentes no município. Além disso,
são os responsáveis pelas medidas administrativas cabíveis para a preservação dos
bens municipais e também por formular diretrizes para a política municipal de
preservação do patrimônio.
A Lei Nº 4.119/79 criou o Conselho de Preservação dos Sítios Históricos de Olinda -
CPSHO, órgão colegiado integrante da estrutura da Secretaria de Educação e Cultura,
que promove o funcionamento do Conselho, assegurando-lhe recursos humanos e
materiais necessários. Olinda foi a primeira cidade pernambucana a criar o Conselho
Municipal de Preservação.
Títulos de OlindaA Olinda moderna ostenta quatro títulos, todos a ela atribuídos em virtude de sua
exuberante beleza natural e de seu valioso patrimônio em pedra e cal. São eles:
Monumento Nacional - Lei federal N° 6.863, de 26 de novembro de 1980 (Lei
Fernando Coelho)O título foi atribuído a Olinda durante o governo militar do presidente João Figueiredo e
serviu para respaldar o encaminhamento à Unesco do processo de concessão do título
de Patrimônio Cultural da Humanidade.
a. Conselho de Preservação dos Sítios Históricos de Olinda
Conselhos Municipais de Preservação do Patrimônio11
134
Patrimônio Cultural da Humanidade
O título de Patrimônio Cultural da Humanidade foi concedido pela Unesco em 1982,
depois de uma luta iniciada pela Prefeitura em 1978, com o apoio de personalidades
como o embaixador olindense Holanda Cavalcanti, o então ministro Eduardo Portela,
além de Aloísio Magalhães. Com esse título, Olinda inscreveu-se na lista de
monumentos mundiais e figura ao lado de bens da humanidade como a Catedral de
Notre-Dame, em Paris, o Sítio Arqueológico de Nemrut Dag, na Turquia, o Parque
Nacional do Serengeti, na África, e a Cidade do Vaticano, entre outros 400 monumentos
em todo o mundo.
Cidade Ecológica - Decreto Municipal N°. 023, de 29 de junho de 1982
O título foi conferido a Olinda pelo então Prefeito Germano Coelho, tendo em vista as
várias áreas verdes existentes na cidade, tais como o Horto d' El Rey, um dos primeiros
jardins botânicos do país; o Bosque de Coqueiros, situado na entrada da cidade, com
mais de dez mil mudas; a Mata de Passarinho, além de outros sítios de preservação do
verde. O dia 4 de outubro, dia de São Francisco de Assis, patrono da ecologia, é
dedicado à comemoração do título e à exaltação ao coqueiro.
1ª Capital Brasileira da Cultura
O título foi conferido a Olinda pela Organização Capital Brasileira da Cultura em 30 de
junho de 2006.
135
Bens Materiais Tombados pelo Conselho de Preservação dos Sítios Históricos de Olinda
1. Igreja de São Sebastião Administração: Câmara Municipal de Olinda
2. Forte do Buraco (Séc. XVII)Administração: Ministério da Marinha
3. Casa da Pólvora (Séc. XVII)Administração: Ministério do Exército
4. Convento de Santo Amaro da Água Fria (Séc. XVII)Administração: Congregação da Mãe Três Vezes Admirável
5. Capela de Santana de Rio Doce (Séc. XVIII)Administração: Ordem de São Francisco
6. Bica de São Pedro (Séc. XVI / XVII)Administração: Prefeitura Municipal
7. Bica dos Quatro Cantos (Séc. XVI / XVII)Administração: Prefeitura Municipal
8. Bica do Rosário (Séc. XVI / XVII)Administração: Prefeitura Municipal
9. Passo da Ribeira (Séc. XVIII)Administração: Prefeitura de Olinda
10. Passo dos Quatro Cantos (Séc. XVIII)Administração: Prefeitura de Olinda
11. Passo da Rua 27 de Janeiro (Séc. XVIII)Administração: Prefeitura de Olinda
12. Passo da Sé (Séc. XVIII)Administração: Prefeitura de Olinda
(Séc. XVII)
13. Fábrica de Doces Amorim Costa (Mercado Eufrásio Barbosa) (Séc. XIX)Administração: Prefeitura de Olinda
14. Igreja de Nossa Senhora do Amparo (Séc. XVI)Administração: Confraria de N.Sra do Amparo
15. Capela de Santana do Engenho Fragoso (Séc. XIX)Administração: Paróquia de São José
16. Igreja de Nossa Senhora do Rosário dos Homens Pretos de Olinda (Séc. XVII)Administração: Irmandade de N.Sra do Rosário
17. Igreja do Bom Jesus do Bonfim (Séc. XVIII) Administração: Irmandade do Bom Jesus do Bonfim
18. Cine Duarte Coelho (Séc. XX) Administração: Prefeitura de Olinda
19. Ed. Del Rio e demais exemplares da arquitetura proto-racionalista Administração: Diversos Proprietários Privados e Prefeitura de Olinda (Cine Duarte Coelho)
1. Confraria de Nossa Senhora do Rosário dos Homens PretosResolução CPSHO Nº. 01/2005
2. TapiocaResolução CPSHO Nº. 13/2006
3. Quilombo Urbano da Nação XambáResolução CPSHO 2007
Bens Imateriais Registrados pelo Conselho de Preservação dos SítiosHistóricos de Olinda
136
Missão das entidades de preservação do patrimônio12
137
O Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional Iphan é uma autarquia federal vinculada ao Ministério da Cultura, responsável por preservar a diversidade das contribuições dos diferentes elementos que compõem a sociedade brasileira e seus ecossistemas. Esta responsabilidade implica preservar, divulgar e fiscalizar os bens culturais brasileiros, bem como assegurar a permanência e usufruto desses bens para a atual e as futuras gerações.
A Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco Fundarpe é o órgão que formula, implementa e executa a Política de Cultura do Estado de Pernambuco, de forma estruturadora e sistêmica, focada na inclusão social, na universalização das identidades e da multiculturalidade, na integração e no desenvolvimento partilhado de políticas públicas.
Cabe ao Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio propor formas de preservação (tombamento, salvaguarda) e valorização dos bens culturais materiais e imateriais de modo integrado com os Planos de Preservação Estadual e Nacional.
MISSÃO DO IPHAN
MISSÃO DA FUNDARPE
MISSÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DEPRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO
“Defender o nosso patrimônio histórico e artístico é alfabetização.”(Mário de Andrade)
A Constituição Federal de 1988 estabelece que preservar os bens culturais e naturais brasileiros é função não só da União, dos Estados e dos Municípios, mas também das comunidades e de cada cidadão. Assim, além do tombamento, existem outras formas de preservação como os inventários, as legislações estaduais e municipais (que são tão importantes para a preservação quanto a apropriação dos bens culturais pelas comunidades em que estão inseridos) e os planos diretores, a exemplo do município de Triunfo, que incluiu no seu plano diretor um ítem específico com normas de preservação do seu centro histórico.
Dessa forma, quando se preserva um bem legalmente e de fato, na prática, conserva-se a memória do que fomos e do que somos, ou seja, a identidade da nação, a riqueza comum que nós herdamos como cidadãos e que vai ser transmitida de geração em geração. Saiba um pouco mais sobre o que você pode fazer para preservar os bens de valor histórico e artístico de sua comunidade.
Qualquer pessoa pode encaminhar ao Iphan, aos governos estaduais e municipais um pedido de tombamento de bens materiais de valor histórico e artístico de sua Comunidade, mesmo que esse bem não seja seu.
O proprietário de um bem tombado não perde sua propriedade. Ao contrário, o bem passa a ter mais valor e os cuidados com a sua preservação passam a ser compartilhados entre o dono, a comunidade e o Estado.
Os bens tombados são tão importantes para a nação que só podem sair do País para fim de intercâmbio cultural.
Todo cidadão é um agente fiscalizador da preservação do patrimônio brasileiro, podendo informar ao Iphan ou a outro órgão de proteção se um bem cultural está sendo destruído, demolido ou mutilado.
Preservação do Patrimônio13
138
Esfera Federal:
Esfera Estadual:
Esfera Municipal:
Iphan Fone: (81) 3228.3011/ 2248, Site: www.iphan.gov.br
Secretaria de Cultura de Pernambuco Fone: (81) 3184.3003 | www.cultura.pe.gov.br
Fundarpe Fone: (81) 3184.3000 | www.cultura.pe.gov.br
Conselho Estadual de Cultura Fone: (81) 3423.7658, e-mail: [email protected]
Condepe-FidemFone: (81) 3182.4400 | www.condepefidem.pe.gov.br
Assembléia Legislativa do Estado de PernambucoComissão de Educação, Cultura, Esporte e Lazer Fone: (81) 3183.2211 | www.alepe.pe.gov.br
Ministério Público de Pernambuco (81) 3182.7452 | www.mppe.gov.br
Prefeituras Municipais
Conselho de Preservação dos Sítios Históricos de Olinda (81) 3305.1142/3439.2700
Cdo patrimônio
ontatos das entidades de preservação 14
139
Governo do Estado de Santa Catarina. Patrimônio Imaterial: como identificar,
inventariar e proteger o patrimônio. Florianópolis: Fundação Catarinense de
Cultura, 2008.
GIL, Gilberto. Proclamação do samba de roda do recôncavo baiano e o círio de
Nazaré como patrimônio imaterial brasileiro. Solenidade de abertura, Brasília, 5
out. 2005.
IPHAN. Ministério da Cultura. O registro do patrimônio imaterial: dossiê das
atividades da Comissão e do Grupo de Trabalho Patrimônio Imaterial. Brasília,
2006.
“Preservação do Patrimônio Cultural de Pernambuco” Edição 2008, Publicação da
Diretoria de Preservação Cultural da Fundarpe.
“Festival Pernambuco Nação Cultural - Educação Patrimonial para a Mata Norte”
1ª. Edição2009, Publicação da Diretoria de Preservação Cultural da Fundarpe.
“Festival Pernambuco Nação Cultural - Educação Patrimonial para o Sertão
Central” 1ª. Edição2009, Publicação da Diretoria de Preservação Cultural da Fundarpe.
UNESCO. Convenção para a salvaguarda do patrimônio cultural imaterial. Paris,
2003.
VIANNA, Letícia. “Patrimônio Imaterial: legislação e inventários culturais”. In:
Celebrações e saberes da cultura popular: pesquisa inventário, crítica,
perspectivas. Rio de Janeiro: Funarte, 2004.
Referências e indicações de leitura15
140
Site do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphanwww.iphan.gov.br
Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.Comissão de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
Comissão de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.http://www.fce.pe.gov.br/sistemas/contituicao-estadual - acessado em 04/08/2009
Artesanato do Mestre Vitalino
141
ISBN