Patrimonio publico

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INTRODUÇÃO O presente trabalho de pesquisa tem como o tema O Património Público, como sendo o conjunto de bens e direitos que pertence a todos e não a um determinado indivíduo ou entidade. Contudo, de acordo com essa visão, o património público é um direito difuso, um direito transindividual, de natureza indivisível de que são titulares pessoas indeterminadas e ligadas pelo fato de serem cidadãos, serem o povo, para o qual o Estado e a Administração existem. Logo, cada vez mais os gestores públicos precisam atender aos anseios da colectividade que é consciente de seus direitos e que clama por serviços. Desta forma, é necessário que a administração pública possua ferramentas gerências, recursos humanos e, acima de tudo, bens para poder prover as necessidades da população. Paralelamente a este ordenamento na aplicação dos recursos públicos, as acções governamentais por vezes carecem de uma condição propícia para a perfeita execução, do ponto de vista estrutural, mais precisamente de bens imóveis para a instalação de benfeitorias, com vistas a atender a uma insuficiência de determinada região. Desta forma, esta pesquisa procurou mostrar a importância de garantir o perfeito registo, monitoramento e guarda dos bens públicos de uso especial dos entes da administração pública, a fim de garantir a sua disponibilidade para as mais diversas destinações em atendimento aos interesses da sociedade.

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INTRODUÇÃO

O presente trabalho de pesquisa tem como o tema O Património Público, como sendo o conjunto

de bens e direitos que pertence a todos e não a um determinado indivíduo ou entidade. Contudo,

de acordo com essa visão, o património público é um direito difuso, um direito transindividual,

de natureza indivisível de que são titulares pessoas indeterminadas e ligadas pelo fato de serem

cidadãos, serem o povo, para o qual o Estado e a Administração existem.

Logo, cada vez mais os gestores públicos precisam atender aos anseios da colectividade que é

consciente de seus direitos e que clama por serviços. Desta forma, é necessário que a

administração pública possua ferramentas gerências, recursos humanos e, acima de tudo, bens

para poder prover as necessidades da população.

Paralelamente a este ordenamento na aplicação dos recursos públicos, as acções governamentais

por vezes carecem de uma condição propícia para a perfeita execução, do ponto de vista

estrutural, mais precisamente de bens imóveis para a instalação de benfeitorias, com vistas a

atender a uma insuficiência de determinada região. Desta forma, esta pesquisa procurou mostrar

a importância de garantir o perfeito registo, monitoramento e guarda dos bens públicos de uso

especial dos entes da administração pública, a fim de garantir a sua disponibilidade para as mais

diversas destinações em atendimento aos interesses da sociedade.

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OBJECTIVOS

Objectivo Geral

Conhecer os registos efectuados mediante a aquisição e o controlo realizado sobre esses

registos, para poder analisar os impactos que causam na aprovação das contas públicas,

expondo, por fim, a forma como a aquisição dos bens públicos é disponibilizada para a

sociedade.

Objectivos específicos

Verificar como é realizado o controlo patrimonial dos bens imóveis públicos no âmbito

do Governo;

Evidenciar e compreender as ferramentas e procedimentos adoptados no controlo dos

bens imóveis;

Controlar os bens públicos de interesse da colectividade, tendo em vistas o fortalecimento

do controlo social.

Metodologia

Para elaboração deste trabalho foi feito uma revisão bibliográfica. Também, foi usado o método

indutivo, que é um método responsável pela generalização, isto é, partimos de algo particular

para uma questão mais ampla, mais geral.

Para Lakatos e Marconi (2007:86), Indução é um processo mental por intermédio do qual,

partindo de dados particulares, suficientemente constatados, infere-se uma verdade geral ou

universal, não contida nas partes examinadas. Portanto, o objectivo dos argumentos indutivos é

levar a conclusões cujo conteúdo é muito mais amplo do que o das premissas nas quais nos

baseia-mos.

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PATRIMÓNIO PÚBLICO

Conceito de património

O património das entidades, sejam elas públicas ou privadas, compreende o conjunto de seus

bens, direitos e obrigações, avaliado em moeda corrente, destinado à realização de seus fins.

A noção pode ser constituída do entendimento de que todas as entidades, publica e privadas, tem,

vocação ou para disporem de um património próprio, isto é, tendo personalidade jurídica, podem

ter capacidade patrimonial. Equivale isto a dizer que estas entidades podem deter riquezas sob a

forma de património constituído por bens económicos (coisas, serviços, direitos) disponíveis

num determinado período do tempo e afectáveis a satisfação das necessidades próprias ou

colectivas.

Tentativamente, podem então dizer que o património é um conjunto de bens e responsabilidade

que sobre eles impedem de que um sujeito disponha, duradouro ou não duradouro, susceptíveis

de satisfazer necessidades económicas colectivas.

Delimitação do património

Antes de mais nada importa esclarecer alguns conceitos, por exemplo, o seria um estado.

Estado é uma instituição organizada politicamente, socialmente e juridicamente, ocupando um

território definido, normalmente onde a lei máxima é uma Constituição escrita, e dirigida por um

Governo que possui soberania reconhecida tanto interna quanto externamente. O Estado é

responsável pela organização e pelo controlo social, pois detém o monopólio legítimo do uso da

força (coerção, especialmente a legal).

De acordo com o actual Código Civil, o Estado possui personalidade jurídica de direito público,

com prerrogativas especiais, para que possa ser atingida a finalidade de interesse público. O fim

do Estado é assegurar a vida humana em sociedade. O Estado deve garantir a ordem interna,

assegurar a soberania na ordem internacional elaborar as regras de conduta e distribuir a justiça.

Nesse contexto, insere-se o Direito Administrativo, como ramo autónomo do Direito Público,

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tendo como finalidade disciplinar as relações entre as diversas pessoas e órgãos do Estado, bem

como entre este e os administrados.

Contudo, o património do estado é constituído por bens que podem ser do seu domínio público

ou privado. O domínio público é constituído por coisas que vem em virtude da sua reconhecida

primacial utilidade pública, a lei subtrai ao comércio jurídico privado.

O legislador, mais poupando em palavra mais explícito define como bens de domínio público os

que assim são classificados pela constituição da república, ou os submetidos por leis a

titularidade do estado e subtraído ao direito privado.

O domínio privado do património do estado, abrange todos os em que se encontram submetidos

as regras dos direitos privados que podem ser de conteúdo real ou de conteúdo obrigacional

como, por exemplo e respectivamente, os prédios rústicos e urbanos, por outro lado, e os capitais

afectos as empresas, os capitais mutuados e os títulos de participações financeira, por outro.

São considerados do domínio privado pelo legislador os bens que o estado livremente adquire no

âmbito do direito privado sendo em princípio susceptíveis de alienação.

Bens Públicos

É tudo aquilo avaliado em dinheiro e que satisfaça as necessidades públicas pertencentes à uma

União, aos Estados, aos Municípios, aos Territórios, autarquias e empresas públicas.

Classificação dos bens públicos

De uso comum do povo: são destinados, por natureza ou lei, ao uso colectivo, e podem

ser utilizados por todos sem necessidade de consentimento. Ex. Rios, mares, estradas,

ruas e praças.

De uso especial: destinados ao uso da administração e ao serviço público. Ex. Prédios,

terrenos, veículos, móveis, cemitérios, teatros, materiais de consumo.

Dominicais: não tem destinação púbica definida, podendo ser aplicados para obtenção de

renda. Ex. Imóveis não utilizados pela administração, terras devolutas, bens móveis

inservíveis.

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Afectação e desafectação:

Afectação consiste em conferir ao bem público uma destinação.

Desafectação (desconsagração) consiste em retirar do bem aquela destinação

anteriormente conferida a ele, ou seja a desafectação é uma expressão usada no direito

administrativo para denominar o ato pelo qual o estado torna um bem público

apropriável.

Por exemplo: ocorre quando a administração determina que um imóvel destinado a instalação de

uma escola deixa de ter essa função, passando a ser um bem disponível.

OBS: Os bens dominicais não apresentam nenhuma destinação pública, ou seja, não estão

afectados. Assim, são os únicos que não precisam ser desafectados para que ocorra sua

alienação.

Importância e Funções do património do estado

O Património,  consiste no conjunto dos bens tanto duradouros como não duradouros, em

contraponto com o conjunto das responsabilidades que lhes correspondem. O Património Global

do Estado, em termos económico-financeiros, é constituído por:

a) Pelo activo patrimonial:  todos os bens, materiais e imateriais, os direitos sobre bens e

os direitos de crédito;

b) Pelo passivo patrimonial:  no qual se incluem todas as responsabilidades ou vinculações

do Estado, susceptíveis de avaliação pecuniária.

Note-se que se pode falar de património do Estado e de património do Sector Público, pois todas

as entidades públicas, para além do Estado, detentoras de personalidade jurídica, têm,

nomeadamente, capacidade patrimonial, o que lhes permite dispor de Património e autonomia

patrimonial, o que lhes possibilita proceder à sua gestão.

Composição do património do domínio público

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O património do domínio publico ou património dominial, aquele que-se caracteriza por regime

jurídico de inalienabilidade imprescritibilidade e que, como tal, não se da usucapião, que é

impenhorável e não hipotecável, pode ser natural ou artificial.

Domínio público natural

Deste modo fazem parte: Bens de domínio hídrico, aguas marinhas fluviais, lacustres e de fonte,

bens de domínio aéreo e bens de domínio mineiro, jazigos nacionais e petrolíferas, nascente de

aguas mineromedicinais e recursos geotérmicos.

Domínio público artificial

No domínio público artificial podemos identificar domínio de circulação, estradas, pontes,

ferrovias, linhas telefónicas de energia, aerogares, etc. Domínio monumental, cultural, artístico

(museu, biblioteca, arquivos palácios e monumentos), Domínio militar: Navios, aeronaves,

instalações militares, carros de combates, etc.

Composição do património do domínio privado do estado

Entende-se domínio privado do estado, o património constituído, como já se disse, por coisas

integradas no comercio jurídicos privados e sujeito ao regime do direito privado, e sobre as quais

o estado exerce o direito real de propriedade, ou outros direitos riais de natureza creditícias ou

obrigacionais.

Compreende-se no domínio privado do estado: prédios rústicos e urbanos, património móvel,

capitais em participação, capitais mutuados, títulos em carteiras e direitos de exploração.

Outros critérios classificatórios

Segundo outros critérios de classificado do património público podemos ter:

a) Património real constituído por coisas e directos sobre elas;

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b) Património financial constituído por activos monetários financeiros e por créditos e

débitos do estado;

c) Património geral que integra todos os activos e passivos patrimoniais não especial;

d) Património mobiliário constituído por direito sobre móveis e direito de objectos e

material (Art.204 e 205 do CC);

e) Património mobiliário constituído pelos direitos sobre bens e móveis;

f) Património especiais que podem ser sujeitos a um regime jurídico e especifico de gestão

financeira de um conjunto de bens;

AS INSTITUIÇÕES DE BASE

Crédito Público

A própria origem da palavra crédito nos dá uma ideia de seu significado, ela se originou do latim

credere – acreditar, confiar. E no campo das finanças, possui a mesma acepção. É um acto que

envolve transferência de recursos baseada na confiança naquele que toma emprestado por parte

do que empresta. Portanto, podemos conceituar crédito público como sendo a operação de

crédito em que o Estado toma emprestado ou empresta recursos, isto é, ocorre uma transferência

de liquidez.

Classificação do Crédito Público

Na primeira forma, tem-se como base o uso do poder de império por parte do Estado. Se esse o

exerce, há o empréstimo público compulsório, como no caso em que os bancos são obrigados a

reservar parte dos recursos como garantia de suas operações; e se não existe o uso do poder de

império, ocorre os chamados empréstimos públicos voluntários, no qual segue-se o princípio da

autonomia da vontade, típico do direito privado.

Outra classificação comum, é a que leva em conta a origem dos recursos, se forem de

emprestadores nacionais, empréstimo interno. Caso provenha de fontes internacionais,

empréstimos externos. A consequência prática entre esses dois tipos, é que os empréstimos

externos são mais dispendiosos para o conjunto da economia nacional, já que se transfere

recursos para outro país, diminuindo a liquidez da economia doméstica.

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O Estado pode obter crédito público de duas formas:

Contraindo empréstimos de entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou

internacionais;

Emitindo títulos e colocando-os junto aos tomadores privados de um determinado

mercado, está também é uma forma de empréstimo público.

EMPRÉSTIMO PÚBLICO

Empréstimo público é a operação pela qual o Estado recorre ao mercado interno ou externo em

busca de recursos dos quais necessita, devido, em regra, a insuficiência da arrecadação tributária,

assumindo a obrigação de devolver o capital nas condições por ele fixadas.

O empréstimo público distingue-se dos tributos, por não ser compulsório e prever devolução. Os

tributos são obrigatórios e, em regra, não possuem promessa de devolução  (no empréstimo

público o Estado sempre assume a obrigação de restituir o capital acrescido das vantagens e nas

condições determinadas).

Garantias do empréstimo público

As garantias oferecidas pelo Estado ao mutuante do empréstimo público, são de duas ordens:

Garantia da devolução da quantia emprestada: que pode ser por exemplo a indicação de

fiadores, a vinculação de determinadas rendas do Estado ao pagamento.

Garantia contra a desvalorização da moeda: por exemplo as garantias de câmbio 

(vinculação do valor do pagamento a moeda estrangeira no momento da devolução), a

cláusula ouro  (valor do pagamento vinculado a cotação internacional do ouro).

Amortização do empréstimo público

As formas clássicas de pagamento, de resgate do empréstimo público são:

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Todos os títulos são resgatados simultaneamente na data do vencimento;

Pagamento em série por meio de sorteios periódicos;

Por meio do pagamento de rendas vitalícias;

Através de saldos orçamentários  (o Estado compra seus próprios títulos na Bolsa, geralmente

quando a cotação está abaixo do valor nominal).

Usos e operacionalização do crédito público

Como dito na conceituação de crédito público, esse se presta não apenas como fonte de recurso

para cobrir as despesas do ente governamental que o contraiu. Outra importante atribuição que

tem sido usada pelos diversos estados dos mais variados pontos do mundo, é sua eficácia como

forma de intervir no desenvolvimento económico e social.

Tesouro Público

GESTÃO PATRIMONIAL EM MOÇAMBIQUE

Evolução Histórica

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a) Aspectos gerais

Desde a independência nacional que a natureza e a extensão dos bens e direitos, que constituem

o património do estado tem sido sujeito a consideráveis mutações, numa primeira fase

beneficiando de alargamento e numa segunda, sofrendo restrições.

b) No âmbito de transacção

Justificado pela necessidade de tomar medidas urgentes susceptíveis de garantirem a paz

nacional e progresso económico, no âmbito do processo de descolonização um conjunto de

medidas de carácter económicos foi tomado nu sentido de sujeitar a intervenção do governo de

transição as empresas singulares ou coletivas, sempre que essas não funcionassem em termos de

contribuir normalmente para o desenvolvimento económico de Moçambique.

c) No âmbito da constituição do tofo (25 de Junho de 1975)

O artigo 8 da constituição da república definindo que a terra e os recursos naturais situados no

solo e no subsolo, nas águas territoriais e plataformas de Moçambique são propriedades de

estado, dita a génese de um estado de absoluta propriedade do património dominal.

d) No âmbito do programa de reabilitação económico

No âmbito do programa económica, assiste-se a uma reestruturação, transformação e

redimensionamento do sector empresarial do estado que inclui a privatização e alienação do

titulo oneroso da empresa, estabelecimento, instalações e participações sociais de propriedade do

estado, por: concurso público, oferta ou vendas publicas de acções negociação particular,

realização de investimentos privados mediante o aumento de capital ou alienação a Gestores e

técnicos de trabalhadores nacionais.

e) No âmbito da constituição de 1990

No âmbito da constituição de 1990 não há duvida que-se privilegia a ordenação do estado. No

que diz respeito aos bens dominantes não há qualquer alteração quanto ao direito de propriedade

parecendo absoluta à observância do artigo 35 da CC e dos artigos 46 a 48 sobre a propriedade

da terra e os métodos dos seus usos e aproveitamento.

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Gestão do património do estado

O Património é uma realidade económica fundamental, embora o seu peso relativo quando

comparado com outras realidades efectivas, de que há que realçar, obviamente a figura jurídico-

tributária do imposto. A Gestão Patrimonial assume relevo extraordinário já que é possível, por

este meio, a aferição correcta dos patrimónios especiais (vulgo culturas, ecologias). A

racionalidade de gestão patrimonial, tal como em qualquer sector financeiro, é fundamental.

Princípios e regras de gestão patrimonial

A gestão de património para ser nacional decorre dos interesses que o Poder Público representa e

ela obedece aos seguintes princípios:

Inalienabilidade;

Imprescritibilidade;

Impenhorabilidade

Regularidade Financeira.

Inalienabilidade:

Regra geral: Os bens públicos não podem ser alienados (vendidos, permutados ou

doados).

Excepção: Os bens públicos podem ser alienados se atenderem aos seguintes requisitos:

a) Caracterização do interesse público.

b) Realização de pesquisa prévia de preços. Se vender abaixo do preço causando actos

lesivos ao património público cabe acção popular.

c) Desafectação dos bens de uso comum e de uso especial: Os bens de uso comum e de uso

especial são inalienáveis enquanto estiverem afectados. - “Os bens públicos de uso

comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua

qualificação, na forma que a lei determinar”.

Imprescritibilidade

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É a característica dos bens públicos que impedem que sejam adquiridos por usucapião (o direito

que um cidadão adquire, relativo à posse de um bem móvel ou imóvel, em decorrência do uso

deste bem por um determinado tempo). Os imóveis públicos, urbanos ou rurais, não podem ser

adquiridos por usucapião.

Impenhorabilidade

É a característica dos bens públicos que impedem que sejam eles oferecidos em garantia para

cumprimento das obrigações contraídas pela Administração junto a terceiros.

Os bens públicos não podem ser penhorados, pois a execução contra a Fazenda Pública se faz de

forma diferente. “À excepção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pelo

estado, ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem

cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a

designação de casos ou pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para

este fim”

Regra geral:

A execução se faz através da expedição de precatórios (títulos emitidos a partir de sentença com

trânsito em julgado que o torna legitimo credor da Administração Pública).

Excepção:

a) Créditos alimentares: “Os débitos de natureza alimentar compreendem aqueles

decorrentes de salários, vencimento, proventos, pensões e suas complementações,

benefícios providenciarias, indemnizações por morte ou invalidez, fundadas na

responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado”.

b) Créditos de pequeno valor: “O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição

de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de

pequeno valor que o estado ou Municipal deve fazer em virtude de sentença judicial

transitada em julgado”.

Modos de Gestão

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A administração dos bens do património do estado com vista a conserva-lo, valoriza-lo e aplica-

lo de acordo com os princípios e regras definidas de modo a melhorar afecta-lo na satisfação das

necessidades publicas constitui actividade de administração patrimonial.

Actividade de administração patrimonial pode ser directa, isto é, exercida directamente pelo

estado através dos seus serviços ou unidades orgânica ou indirecta, através das seguintes formas:

a) Concessão de exploração

b) Licença de uso e aproveitamento

c) Arrendamento e ;

d) Secção de usufruto.

Aquisição

Os bens de estado podem ser adquiridos internamente e no exterior por concurso com principio

centralizado por órgão coordenador do SPE – Subsistema do património do estado.

Aquisição pode ser feita, para alem da compra por meio de doação sucessão legal ou

testamentária, apropriação, expropriação, produção e outras formas prevista no código civil e de

mais legislação.

As formas mais características são: Troca, doação, sucessão legal ou testamentária, usucapião,

ocupação ou a secção, por arrematação em processos judicial ou de execução fiscal e requisição

administrativa, por reversão ao favor do estado da universidade de bens e direito, objecto de

concessão, confisco, a perda a favor do estado de instrumentos de crime e nacionalização.

Alienação

Alienação é a título oneroso, do património do estado é feita, em princípio por concursos

públicos sendo precedida pela constituição de uma comissão para avaliação e alienação

constituída por três ou cinco elementos efectivos igual ao número de suplentes.

Alienação de bens abatidos pode ser feita para além de outras previstas por lei, por uma das

seguintes formas: Leilão, propostas em carteiras fechadas e trocas.

Inventario

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É o registo de bens que se constitui como activo do património do estado ou parte significativa

dele, determinada da sua afectação e da sua natureza. O inventário é um instrumento utilizado

para acompanhamento e controlo dos bens que compõem o património do estado ou que esteja a

sua disposição e devem ser classificados e valorados (artigo 86 do regulamento do SISTAFE).

Tipos de inventário

Inventário pode ser geral ou específica:

O inventário geral compreende o domínio público, o domínio privado e o património

financeiro (direitos e obrigações com conteúdos económicos).

O inventário específico refere-se a avaliação específica referente a um determinado

momento e espaço.

Os inventários podem ser também de base ou especial; estes podem ser inventários patrimoniais

e de protecção.

Extinção da titularidade

A extinção de carácter dominal de um elemento de património do estado pode ser, para além da

alienação pelas seguintes formas, presentes na lei: no âmbito do domínio público por

desaparecimento e sensação da dominalidade, no âmbito de domínio privado pela via privada de

alienação e extensão de direito que podem ser por venda, troca e remissão de domínio, secção a

título definitiva, reversão de bens expropriado, restituição de bens executados, execução judicial

abate e substituição.

Fiscalização do património

Dando cumprimento do número 2 do artigo 10, do regimento relativo à organização processo e

funcionamento da terceira secção aprovado pela lei numero 16/97, de 10 de Julho, o tribunal

administrativo pronuncia-se num dos capítulos sobre a informação relativa ao património do

estado constante da conta geral do estado de 2001. Com efeito, de acordo com o referido perfeito

legal, compete o tribunal administrativo, apreciar e dar parecer sobre o inventário do património

do estado.

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Deste anexo informativo que foi apresentado pela primeira vez na conta geral do estado de 2001,

pode concluir-se da ausência da legislação sistematizada e adequada sobre inventarização dos

bens do estado e que o valor líquido do património do estado era de cerca de 103 mil milhões de

dólares norte-americano descriminado como se segue com referência de 31 de 2001.

TIPO METICAIS DOLARES

Móveis 877.695.317 35.567.984

Veículos 531.285.580 22.141.346

Imóveis 1.064.572.266 44.366.388

SOMA 2.473.553.163 103.085.418

Fonte: Taxa de câmbio

Neste inventário não estão enquadrados: O património do domínio público deve acarrecer de

legislação mais adequada e mais tempo de estudo e organização de processo devido a sua fonte

de complexidade; o património da empresa pública, instituto e fundos públicos com autonomia

administrativa, financeira e patrimonial desde 2003 por força da lei da administração financeira

do estado (lei numero 9/2002 de 12 de Fevereiro); O património das autarquias também abrange

a partir de 2003 com base na citada lei, aquisição efectuada com recurso a financiamento externo

nos últimos 4 anos.

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Conclusão

Chegando o fim deste trabalho de pesquisa, pode-se concluir que embora a administração pública

opere fundamentalmente na obtenção de recursos financeiros que permitam o atendimento das

necessidades públicas, não podemos esquecer que, em decorrência dos fatos administrativos de

ordem financeira, o património sofre mutações variadas, tanto nos elementos activos como nos

elementos passivos.

Assim, por força da execução do orçamento, além dos recursos financeiros obtidos e da

realização dos gastos de custeio, o Estado realiza gastos na construção ou aquisição de bens cujo

conjunto deve administrar e conservar. Esse conjunto de bens constitui os bens públicos. Ainda

em decorrência da execução do orçamento a administração pública também assume

compromisso com terceiros mediante a obtenção de empréstimos internos e externos, a curto e

longo prazo, que constituem o que se denomina divida pública.

O património do Estado, como matéria administrável, isto é, como objecto da gestão patrimonial

desempenhada pelos órgãos da administração,  é o conjunto de bens, valores, créditos e

obrigações de conteúdo económico e avaliáveis em moeda que as Finanças Pública possui e

utiliza na conservação dos seus objectivos.

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Bibliografia

LIMBERGER, Têmis. Actos da administração lesivos ao património público: os princípios

constitucionais da legalidade e moralidade. Porto Alegre: Livr. do Advogado Ed., 1998.

FRANCO SOBRINHO, Manoel de Oliveira. O princípio constitucional da moralidade

administrativa. Curitiba: Génesis, 1993.

MARTINS, Fernando Rodrigues. Controle do Património Público. São Paulo: Editora Revista

dos Tribunais, 2000.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 19ª. ed. São Paulo: Atlas, 2006.

MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo. São Paulo: Saraiva.