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Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro
A aplicao da Teoria do Dilogo das Fontes s relaes de consumo
Patrcia Ferreira de Almeida Monteiro
Rio de Janeiro
2014
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PATRCIA FERREIRA DE ALMEIDA MONTEIRO
A aplicao da Teoria do Dilogo das Fontes s relaes de consumo
Artigo Cientfico apresentado como exigncia
de concluso de Curso de Ps-Graduao Lato
Sensu da Escola da Magistratura do Estado do
Rio de Janeiro.
Professores Orientadores:
Artur Gomes
Mnica Areal
Nli Luiza C. Fetzner
Nelson C. Tavares Junior
Rio de Janeiro
2014
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A APLICAO DA TEORIA DO DILOGO DAS FONTES S RELAES DE CONSUMO
Patrcia Ferreira de Almeida Monteiro
Graduada pela Universidade Gama Filho.
Advogada. Assessora Jurdica do Ministrio
Pblico do Estado do Rio de Janeiro. Ps-
graduanda em Direito Lato Sensu pela Escola de
Magistratura do Estado do Rio de Janeiro.
Resumo: O presente trabalho visa analisar o conceito, a origem e a aplicao da Teoria do Dilogo das
Fontes no ordenamento jurdico ptrio, em especial, s relaes de consumo, por meio da ideia de que,
diante da pluralidade de normas existentes, e da constante e acelerada modificao do cenrio social atual,
as fontes no mais se excluem, revogando-se mutuamente, pelo contrrio, falam umas com as outras, coordenando-se entre si, uma vez que o sistema jurdico uno.
Palavras-chave: Dilogo das fontes. Teoria alem. Direito Civil-Constitucional. Proteo Constitucional
dos Direitos Fundamentais do Consumidor. Antinomias Jurdicas. Microssistema. Complementao das
normas. Funcionalidade. Pluralismo das fontes legislativas.
Sumrio: Introduo. 1. Origem da Teoria do Dilogo das Fontes. 2. Ordenamento jurdico unitrio. 3.
Introduo da Teoria do Dilogo das Fontes no sistema jurdico brasileiro. 4. Aplicao da teoria s
relaes de consumo. Concluso. Referncias.
INTRODUO
O trabalho ter como objeto de anlise a Teoria do Dilogo das Fontes no
ordenamento jurdico brasileiro, com enfoque especial em sua aplicao s relaes
consumeristas.
Cuida-se de uma teoria idealizada na Alemanha pelo jurista Erik Jayme, professor da
Universidade de Heidelberg, e trazida ao Brasil pela Dra. Claudia Lima Marques, professora
titular da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS).
A aludida teoria revela a tendncia futura de que o ordenamento jurdico ptrio
deveria ser interpretado como um sistema nico, harmnico e coordenado entre si, no qual a
criao de uma norma no suplantaria a outra, como previu Norberto Bobbio por intermdio
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dos critrios clssicos de soluo das antinomias jurdicas, mas estabeleceria uma relao de
complementariedade.
Busca-se, assim, observar se o dilogo entre as fontes, seja em razo da aplicao
conjunta de duas normas simultaneamente e para o mesmo fato, seja permitindo a opo pela
fonte prevalente que, de fato, ensejar a adoo da melhor soluo aos conflitos com os quais
a sociedade brasileira, ante as transformaes da vida cotidiana, das relaes econmicas e
interpessoais, se depara, principalmente, no que diz respeito s relaes reguladas pelo
Cdigo de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
Pretende-se despertar a ateno dos operadores do Direito para o pluralismo
legislativo que se vive atualmente, de modo a demonstrar que somente o dilogo entre as
normas, mormente quando possuem campos de aplicao convergentes, levar coordenao
das fontes jurdicas, imprescindvel nesses tempos ps-modernos, como bem definiu Erik
Jayme. De igual forma, busca-se afastar a ideia de que o Cdigo de Defesa do Consumidor
um microssistema jurdico totalmente isolado das demais normas e codificaes.
Para tanto, sero estudadas a origem e a maneira como se desenvolveu a teoria no
direito aliengena; a possibilidade de se solucionar as antinomias jurdicas pelos critrios
clssicos, no obstante a tendncia atual de coordenao e harmonizao das normas do
ordenamento jurdico, concebido com um sistema nico; alm da forma de se evitar que a
inflao legislativa culmine em um estado de insegurana jurdica, sobretudo nas relaes de
consumo.
Assim, em sntese, o trabalho procura trazer tona a discusso sobre a aplicao da
Teoria do Dilogo das Fontes, em especial nas relaes de consumo, dentro de um contexto
de exploso de leis que, vale dizer, tem deixado os operadores do Direito reticentes quanto
aplicao casustica de cada norma. Caminha-se, assim, rumo era do solidarismo
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constitucional, no qual a proteo dignidade da pessoa humana deve estar sempre frente
das tendncias imediatistas do mundo moderno.
Os objetivos especficos desse trabalho so discorrer acerca da origem e
desenvolvimento da teoria no direito alemo, bem como demonstrar ao intrprete nova
ferramenta hermenutica no sentido de interpretar as normas de forma conjunta e de acordo
com os preceitos, postulados e princpios constitucionais, operacionalizando, assim, a
interpretao e aplicao das normas caso a caso.
A metodologia que se pretende adotar nesse trabalho a do tipo bibliogrfica e
histrica, qualitativa, parcialmente exploratria.
1. ORIGEM DA TEORIA DO DILOGO DAS FONTES
De incio, tem-se que a tese do Dilogo das Fontes foi desenvolvida na Alemanha
por Erik Jayme, na Universidade de Heldberg, apresentada em 1995 na cidade de Haia na
Holanda, e importada para o territrio nacional por Claudia Lima Marques, doutora pela
Universidade de Heldberg e professora titular da Universidade Federal do Rio Grande do Sul
(UFRGS).
A base dessa teoria, segundo a qual as normas jurdicas no se excluem, mas, ao
contrrio, se complementam, a tica unitria do sistema jurdico.
Nota-se que as transformaes socioeconmicas, a evoluo tecnolgica, as novas
formas de compreenso do mundo, caractersticos dos tempos ps-modernos, traduzem a falta
de compatibilidade entre o Direito Positivo e os fatos sociais, ratificando o que o civilista
Gaston Morand1 j denominara de revolta dos fatos contra os cdigos.
1 Recasns Siches apud DINIZ, Maria Helena. Compndio de introduo cincia do direito. 15. ed. So Paulo: Saraiva, 2003.
p. 57. In: MELO, Liana Holanda de. Hermenutica jurdica: a escola da exegese e o mito da neutralidade. Disponvel em:
. Acesso em: 23 abr. 2014.
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O Direito tem como um de seus papis principais a harmonizao dos conflitos
sociais, necessitando, assim, se adequar s necessidades e aspiraes da sociedade que, repita-
se, encontra-se em constante mutao, sob pena de se tornar obsoleto e ferir a segurana
jurdica.
Com tal finalidade, o Direito procura acompanhar os novos fatos surgidos atravs da
criao de leis, que apesar de regular os diversos setores da sociedade, formam um
ordenamento jurdico inchado e no raras as vezes contraditrio, o que culmina no fenmeno
da inflao legislativa.
Conforme brilhantemente citou o Ministro do Superior Tribunal de Justia, Antonio
Herman Benjamin2, no prefcio do livro Dilogo das fontes: Do conflito coordenao das
normas do direito brasileiro, parafraseando Erik Jayme:
Os direitos do homem, as constituies, as convenes internacionais, os sistemas
nacionais: todas estas fontes no mais se excluem mutuamente; elas conversam uma
com a outra. Os juzes so necessrios para coordenar estas fontes, escutando o que
elas dizem.
No Brasil, a teoria foi desenvolvida, ab initio, atravs da propositura da Dra. Claudia
Lima Marques de um dilogo entre o Cdigo Civil de 2002 e o Cdigo de Defesa do
Consumidor de 1990, especialmente desde 2003, ante a clara similitude principiolgica de tais
sistemas, ganhando intenso relevo no julgamento da Ao Direta de Inconstitucionalidade
2591, em 2006, que entendeu constitucional a aplicao do cdigo consumerista s atividades
bancrias, no obstante existisse lei complementar regulamentadora de tais relaes.
Em seu voto, o Ministro da Suprema Corte, Joaquim Barbosa3, entendeu que o
regramento do sistema financeiro e a disciplina da defesa do consumidor poderiam
perfeitamente conviver.
2 JAYME, Erick apud MARQUES, Cludia Lima. Dilogo das Fontes: do conflito coordenao de normas do direito
brasileiro. 2 Tiragem. So Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.
3 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI n. 2591/DF. Relator: Ministro Eros Grau. Disponvel em: <
http://www.stf.jus.br/portal/diarioJustica/verDiarioProcesso.asp?numDj=188&dataPublicacaoDj=29/09/2006&incidente=19905
17&codCapitulo=5&numMateria=31&codMateria=1>. Acesso em: 21 abr. 2014.
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Com efeito, com a chegada dos tempos ps-modernos,4 citado anteriormente,
entendeu-se que os critrios clssicos de soluo das antinomias jurdicas (hierrquico,
cronolgico e de especializao), em parte inseridos na Lei de Introduo s Normas de
Direito Brasileiro, no so mais suficientes, alertando o criador da tese em questo, que,
diante desse novo cenrio, no mais possvel esse modelo nico de soluo dos conflitos,
devendo-se preservar a coerncia do sistema.
Destaca-se, ainda, que essa preocupao no exclusivamente do direito brasileiro,
uma vez que a complexidade do ordenamento jurdico, seja nacional, seja internacional,
versus as transformaes sociais e a multiplicidade de leis decorrente de tais mutaes, so
desafios atualidade das leis, assim como da coordenao, interpretao e aplicao das
fontes normativas.
Como teve a oportunidade de afirmar o mestre Erik Jayme5, em relao teoria, ora
objeto desse estudo, o sistema jurdico pressupe uma certa coerncia o direito deve evitar
a contradio. O juiz, na presena de duas fontes... com valores contrastantes, deve buscar
coordenar as fontes, num dilogo das fontes (Dialog der Quellen).
Nesse ponto, esclarece a Dra. Claudia Lima Marques6 que, o dilogo das fontes, no
direito brasileiro, deve ser entendido como a aplicao, coerente e coordenada das plrimas
fontes legislativas, leis especiais e gerais, de origem internacional e nacional, que possuem
campos de aplicao convergentes. Atente-se que justamente a ausncia da retromencionada
coerncia que enseja as antinomias e os conflitos de leis no tempo.
A professora, ainda, defende, na introduo de sua obra Dilogo das fontes: do
conflito coordenao das normas do direito brasileiro, que mais uma vez aqui citamos, que o
dilogo das fontes mais do que teoria mtodo, ou seja, trata-se de um dos instrumentos mais
4 JAYME, Erick. Vises para uma teoria ps-moderna do direito comparado. Revista dos Tribunais, v. 759. So Paulo: Revista
dos Tribunais, jan. 1999, p. 24 et seq. 5 Id. Direito internacional privado e cultura ps-moderna. Cadernos do PPGD/UFRGS 1, n. 1, p. 59-68, mar. 2003, p. 109.
6 MARQUES, Cludia Lima. Contratos no Cdigo de Defesa do Consumidor. 6. ed. So Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p.
615 e ss.
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importantes, j criados, aos desafios que se apresentam nos novos tempos, tendo em vista que
sua profundidade proporcional sua utilidade e praticidade hodiernamente.
importante ressaltar que a Teoria do Dilogo das Fontes de Erik Jayme no se
funda unicamente em um debate sobre teorias positivas, pelo contrrio, transcende. No custa
lembrar que Hans Kelsen7 chegou a afirmar que justo seria apenas um sinnimo de jurdico e,
ainda, que para a cincia do Direito s existiria um direito, o positivo ou positivado. Nesse
diapaso, tem-se que o Dilogo das Fontes no se limita anlise das antinomias de textos
legais, mas tambm de costumes e princpios gerais.
Dilogo das Fontes, ento, seria uma expresso simblica de um novo paradigma de
interpretao do sistema jurdico, tanto no mbito nacional quanto internacional, sendo, como
afirmou a Dra. Claudia Lima Marques8:
[...] dilogo em virtude das influncias recprocas, dilogo porque h aplicao conjunta das duas normas ao mesmo tempo e ao mesmo caso, seja
complementarmente, seja subsidiariamente, seja permitindo a opo voluntria das
partes pela fonte prevalente (especialmente em matria de convenes internacionais
e leis modelos) ou mesmo a opo por ter uma soluo flexvel e aberta, de
interpenetrao, ou a soluo mais favorvel ao mais fraco da relao.
Por derradeiro, conclui-se, como bem destacou o nobre professor Flvio Tartuce9,
que a Teoria do Dilogo das Fontes nasceu para substituir e superar os critrios clssicos de
soluo das antinomias jurdicas, retromencionados, sendo que, certamente, esse ser o seu
papel no futuro, j que no h sombra de dvida que essa tese tenha sido aceita pelo
ordenamento jurdico ptrio.
2. ORDENAMENTO JURDICO UNITRIO
7 KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. 7. ed. Traduo J. Cretella Jr. e Agnes Cretella. So Paulo: Revista dos Tribunais,
2011. p. 78. 8 MARQUES, Claudia Lima. Dilogo entre o Cdigo de Defesa do Consumidor e o novo Cdigo Civil: do dilogo das fontes no
combate s clusulas abusivas. Revista de Direito do Consumidor, v. 45, jan.-mar. 2003, p. 71 e ss. 9 TARTUCE, Flvio. Manual de Direito Civil. 3. ed. So Paulo: Mtodo, 2013. p. 66.
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O ordenamento jurdico ptrio consiste em um conjunto de normas jurdicas que,
embora complexas, compem um sistema unitrio. Para Norberto Bobbio10
, a complexidade
de um ordenamento jurdico no exclui a sua unidade. Com efeito, no territrio brasileiro,
adotou-se a teoria de Hans Kelsen, segundo a qual as normas no esto todas no mesmo
plano, devendo, para serem vlidas, estarem em consonncia com a imediatamente superior.
Atente-se que, para Kelsen11
, existem normas superiores e inferiores, derivando, cada
norma inferior de uma superior, de maneira que se chegue at a norma suprema que no
deriva de nenhuma outra, e sobre a qual repousa a unidade e coerncia do sistema. Essa
norma suprema a norma fundamental, cujo papel primordial conferir a unidade necessria
para se formar um ordenamento jurdico.
importante esclarecer que sem essa norma suprema, as demais normas formariam
um amontoado de regras, dispersas entre si. Ou seja, a presena de normas superiores e
inferiores dispostas em ordem hierrquica constitui a estrutura do ordenamento. Dessa forma,
a unidade do ordenamento d-se pela possibilidade constante de se reportar a uma norma
fundamental.
Para Bobbio12
, o ordenamento deve alm de representar uma unidade, ser dotado de
coerncia e completude. Por coerncia, deve se entender a existncia de uma certa ordem
entre as normas, o que, contudo, no inibir a ocorrncia de antinomias, cujos critrios
clssicos de soluo nem sempre encontram um deslinde adequado para o caso concreto. Por
completude, entende-se a previso de normas para solucionar quaisquer conflitos.
Em relao possvel ocorrncia de antinomias acima mencionadas, mister tecer
algumas consideraes.
10 GASPERIN, Antonio Augusto Tams. Sntese comentada teoria do ordenamento jurdico de Norberto Bobbio. Disponvel
em: . Acesso em: 21
fev. 2014.
11 SILVA, Eduardo Almeida Pellerin da. A unidade do ordenamento jurdico segundo Bobbio. Disponvel em:
. Acesso em: 21 fev. 2014.
12 SILVA, op. cit. p. 2.
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De incio, destaca-se que, para o Professor Flvio Taturce13
, antinomia consiste na
presena de duas normas conflitantes, vlidas e emanadas de autoridade competente, sem
que se possa dizer qual delas merecer aplicao em determinado caso concreto (lacunas de
coliso). Por meio da Teoria do Ordenamento Jurdico, da pena de Norberto Bobbio, a
soluo desses choques se daria atravs de trs critrios, quais sejam: cronolgico, da
especialidade e hierrquico.
O primeiro indica que a norma posterior prevalece sobre a norma anterior; o
segundo, que a norma especial prevalece sobre a norma geral; e o terceiro, que a norma
superior se sobrepe norma inferior. Fato que o critrio cronolgico, a par de estar
disposto no artigo 2 da Lei de Introduo s Normas de Direito Brasileiro14
(No se
destinando vigncia temporria, a lei ter vigor at que outra a modifique ou revogue), o
que possui menos fora, sucumbindo diante dos demais.
Em relao ao critrio da especialidade, cumpre destacar que tambm possui
previso legal, conforme ensina o autor Flvio Tartuce15
, no caput do art. 5 da Carta
Constitucional, em sua segunda parte, segundo a qual a lei deve tratar de maneira desigual os
desiguais, consoante o princpio da Isonomia, possuindo, assim, carter intermedirio.
Por fim, tem-se que o critrio hierrquico o de maior relevncia, justamente pela
importncia do texto constitucional.
Pode-se, ainda, subdividir as formas de antinomias atravs de duas classificaes
bsicas, a saber: antinomia de primeiro ou de segundo grau; e antinomia aparente ou real.
A primeira classificao quanto ao nmero de critrios envolvidos para a soluo,
ao passo que o segundo quanto possibilidade ou no de soluo de conflitos. Assim, a
13
TARTUCE, op. cit.. p. 37. 14
BRASIL. Decreto-lei n. 4.657, de 04 de setembro de 1942. Lei de Introduo s normas do Direito Brasileiro. Disponvel em: . Acesso em: 22 fev. 2014. 15
TARTUCE, op. cit. p. 38.
-
10
antinomia pode ser de 1 grau, quando o conflito envolve apenas um dos critrios de soluo,
ou de 2 grau, nos casos em que o conflito envolve dois dos critrios apresentados.
Pode, ainda, ser uma antinomia aparente, em que o choque entre as normas passvel
de deslinde pelos critrios de soluo clssicos ou, uma antinomia real, na qual a soluo no
se encontrar nos metacritrios retromencionados. Nesse ponto, como bem expe Maria
Helena Diniz16
:
No conflito entre o critrio hierrquico e o de especialidade, havendo uma norma
superior-geral e outra norma inferior especial, no ser possvel estabelecer uma
metarregra geral, preferindo o critrio hierrquico ao da especialidade ou vice-versa,
sem contrariar a adaptabilidade do direito. Poder-se-, ento, preferir qualquer um
dos critrios, no existindo, portanto, qualquer prevalncia. Todavia, segundo
Bobbio, dever-se- optar, teoricamente, pelo hierrquico; uma lei constitucional
geral dever prevalecer sobre uma lei ordinria especial, pois se se admitisse o
princpio de que uma lei ordinria especial pudesse derrogar normas constitucionais,
os princpios fundamentais do ordenamento jurdico estariam destinados a esvaziar-
se, rapidamente, de seu contedo. Mas, na prtica, a exigncia de se adotarem as
normas gerais de uma Constituio a situaes novas levaria, s vezes, aplicao
de uma lei especial, ainda que ordinria, sobre a Constituio. A supremacia do
critrio da especialidade s se justificaria, nessa hiptese, a partir do mais alto
princpio da justia: suum cuique tribuere, baseado na interpretao de que o que igual deve ser tratado como igual e o que diferente, de maneira diferente. Esse princpio serviria numa certa medida para solucionar antinomia, tratando igualmente
o que igual e desigualmente o que desigual, fazendo as diferenciaes exigidas
ftica e valorativamente.
Por outro lado, no custa lembrar que a tendncia atual pelo dilogo das fontes,
cujo primeiro pensamento diz respeito essncia dessa teoria, segundo a qual as normas
jurdicas no se excluem, mas se complementam, havendo nesse ponto, igualmente, a
premissa de uma viso unitria do ordenamento jurdico17.
No se olvide, ainda, que a primeira tentativa de aplicao da tese do dilogo das
fontes ocorreu por meio da subsuno ao Cdigo de Defesa do Consumidor e ao Cdigo Civil
de determinadas relaes jurdicas, de forma concomitante, por fora da similitude da base
principiolgica dos sistemas em questo.
16
DINIZ, Maria Helena apud TARTUCE, Flvio. Manual de Direito Civil. Volume nico. 3. ed. So Paulo: Mtodo, 2013. p.
39-40. 17
TARTUCE, op. cit. p. 59.
-
11
A esse propsito, interessante trazer colao, trs dilogos possveis citados pela
professora Claudia Lima Marques18
:
a) Em havendo aplicao simultnea das duas leis, se uma lei servir de base
conceitual para a outra, estar presente o dilogo sistemtico de coerncia.
Exemplo: os conceitos dos contratos de espcie podem ser retirados do Cdigo Civil
mesmo sendo o contrato de consumo, caso de uma compra e venda (art. 481 do CC).
b) Se o caso for de aplicao coordenada de duas leis, uma norma pode completar a
outra, de forma direta (dilogo de complementaridade) ou indireta (dilogo de
subsidiariedade). O exemplo tpico ocorre com os contratos de consumo que
tambm so de adeso. Em relao s clusulas abusivas, pode ser invocada a
proteo dos consumidores constante do art. 51 do CDC e ainda a proteo dos
aderentes constante do art. 424 do CC.
c) Os dilogos de influncias recprocas sistemticas esto presentes quando os
conceitos estruturais de uma determinada lei sofrem influncias da outra. Assim, o
conceito de consumidor pode sofrer influncias do prprio Cdigo Civil. Como
afirma a prpria Claudia Lima Marques, a influncia do sistema especial no geral e do geral no especial, um dialogo de doubl sens (dilogo de coordenao e
adaptao sistemtica).
Esclarea-se, por fim, que, embora os critrios clssicos de soluo das antinomias
jurdicas ainda sejam aplicados, o papel da Teoria do Dilogo das Fontes, no futuro, de
substituir e superar tais mtodos de soluo, possibilitando, assim, a concretizao de um
sistema unitrio, em que h mtuos dilogos e o reconhecimento de interdisciplinaridade19.
3. INTRODUO DA TEORIA DO DILOGO DAS FONTES NO SISTEMA
JURDICO BRASILEIRO
A evoluo jurdica recente, como visto anteriormente, tem demonstrado que os
critrios de soluo de antinomias, mesmo para preenchimento das lacunas legais, se tornaram
insuficientes. A jurisprudncia aliada identificao de valores jurdicos busca encontrar uma
concepo valorativa dominante. Os princpios, por sua vez, embora no possam se submeter
18
MARQUES, Claudia Lima. Manual de direito do consumidor. Antonio Herman V. Benjamim, Claudia Lima Marques e
Leonardo Roscoe Bessa. So Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 91. In: TARTUCE, Flvio. Manual de Direito Civil.
Volume nico. 3. ed. So Paulo: Mtodo, 2013. p. 61. 19
TARTUCE, op. cit. p. 67.
-
12
s situaes fticas, devem ser concretizados, de modo a fundamentar e nortear o sistema
jurdico, os critrios de interpretao e a aplicao do Direito20
.
justamente nesse ponto que a Teoria do Dilogo das Fontes encontra lugar para se
desenvolver no direito brasileiro, conforme afirma o Dr. Bruno Miragem21
, advogado, doutor
e mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), no captulo
Eppur si muove: Dilogo das Fontes como mtodo de interpretao sistemtica no direito
brasileiro.
Ressalte-se que a expresso dilogo das fontes foi cunhada no Direito Internacional
pelo professor Erik Jayme, de nacionalidade alem, em 1995. Com efeito, a coluna de
sustentao dessa teoria a necessidade de coordenao das normas pelo intrprete, em uma
era de plrimas fontes jurdico-normativas. Sob sua tica, um mtodo que se destine a
coordenar as fontes prefervel a uma soluo hierrquica22.
A repercusso dessa teoria alem no direito brasileiro ocorreu atravs dos trabalhos
da Dra. Claudia Lima Marques, nos quais foi desenvolvido um mtodo de interpretao
baseado na coordenao de diversas fontes normativas, cujo incio se deu com a tentativa de
soluo de eventuais antinomias entre o Cdigo de Defesa do Consumidor e o Cdigo Civil.
Atente-se que essa tese visa no s eliminar as possveis antinomias entre as normas,
mas tambm fundamentar a possibilidade de influncias recprocas entre as duas leis, geral
(Cdigo Civil) e especial (Cdigo de Defesa do Consumidor).
O mtodo, ora em anlise, admite trs espcies de dilogos entre as normas do
Cdigo Civil e do Cdigo de Defesa do Consumidor, quais sejam: (a) dilogo sistemtico de
20
TARTUCE, op. cit. p. 73-74. 21
TARTUCE, op. cit. p. 74. 22
JAYME, Erick. Identil culturelle et intgration: Le droit internationale prive postmoderne. Cours general de droit
international prive (Tir part Du Recueil ds Cours, tome 251). Hague: Nijhoff, 1995. In: MARQUES, Cludia Lima. Dilogo
das Fontes: do conflito coordenao de normas do direito brasileiro. 2 Tiragem. So Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p.
74.
-
13
coerncia; (b) dilogo sistemtico de complementaridade e subsidiariedade; e (c) dilogo de
coordenao e adaptao sistemtica. A esse respeito, percebe-se que23
:
(a) no caso do dilogo sistemtico de coerncia, preserva-se o mbito de aplicao
de ambas as leis, evitando a sobreposio, utilizando como critrio o fundamento
teleolgico das normas (no caso da comparao entre o Cdigo Civil e o Cdigo de
Defesa do Consumidor, expressando o primeiro um direito de iguais, segundo a tradio moderna do direito civil, e o segundo um direito entre desiguais, fundado no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor como fundamento para sua
proteo). Portanto, uma divergncia quanto ao seu campo de aplicao, a fomentar,
inclusive, interpretao mais restrita de consumidor (denominada interpretao
finalista), e consequente reduo do mbito de aplicao do Cdigo de Defesa do
Consumidor a situaes em que presente a vulnerabilidade do sujeito a ser
protegido.
J no caso (b) dilogo sistemtico de complementaridade e subsidiariedade, resulta,
primeiro, a concluso sobre a no revogao do Cdigo de Defesa do Consumidor
de 1990 pelo Cdigo Civil de 2002, ademais pelo fato de no dispor sobre relaes
de consumo. Mas, para alm dessa concluso, sustenta a possibilidade de aplicao
de normas do Cdigo Civil s relaes de consumo, hiptese esta que, alis,
expressamente admitida pelo art. 7., caput, do CDC, ao dispor: Art. 7. Os direitos previstos neste Cdigo no excluem outros decorrentes de tratados ou convenes
internacionais de que o Brasil seja signatrio, da legislao interna ordinria, de
regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como
dos que derivem dos princpios gerais do direito, analogia, costumes e equidade. A compatibilidade entre a lei geral posterior e a lei especial anterior reconhecia-se
mediante o critrio da lex posterior generalis non derrogat legi priori speciali, j
mencionado. A possibilidade de aplicao das duas normas que se revela, contudo,
distinta dos critrios tradicionais de soluo de antinomias. Assim, nas situaes em
que a aplicao de norma do Cdigo Civil se revelar mais benfica ao consumidor
tutelado pelo Cdigo de Defesa do Consumidor, pode afastar topicamente a norma
originalmente prevista, mediante aplicao daquela prevista no sistema geral. o
que ocorreu, por exemplo, em matria de prescrio, em caso no qual o Superior
Tribunal de Justia afastou o prazo prescricional no art. 27 do CDC, para fazer
incidir regra do Cdigo Civil vigente data do nascimento da pretenso, prevendo o
prazo prescricional de vinte anos.
Por fim, (c) o dilogo de coordenao e adaptao sistemtica pressupe o Cdigo
Civil e suas normas com base conceitual para interpretao e aplicao do Cdigo de
Defesa do Consumidor. Neste sentido, ao tratar da prescrio, ou de domiclio, ou de
indenizao, a interpretao das normas da lei especial depende do sentido que se
retira desses conceitos na lei geral (Cdigo Civil). Todavia, esta coordenao de
fontes se realiza no apenas mediante a influncia da lei geral sobre a lei especial,
mas mediante influncias recprocas o que, na relao entre essas normas, se realiza com destaque para o desenvolvimento do sentido e alcance das normas do
Cdigo de Defesa do Consumidor, mediante sua crescente interpretao
jurisprudencial no perodo que precede a promulgao do Cdigo Civil, estendendo-
se aos dias atuais. Assim, a preciso conceitual definida pela jurisprudncia, para
princpios ou institutos comuns dos dois sistemas normativos, pode se aplicar em
ambos, sem prejuzo da autoridade da lei. o que Claudia Lima Marques denomina
de transposio do Richtrecht, ou seja, da jurisprudncia que, produzida a partir das
normas de proteo do consumidor, serve igualmente interpretao e aplicao das
normas civis. So exemplos, sempre mencionados neste caso, o sentido e efeitos do
princpio da boa-f no direito das obrigaes, o abuso do direito e a compreenso
contempornea que lhe d o Cdigo de Defesa do Consumidor.
23
MARQUES, Cludia Lima; BENJAMIN, ntonio Herman; MIRAGEM, Bruno. Comentrios ao Cdigo de Defesa do
Consumidor, 3. ed. So Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 34/35. In: MARQUES, Cludia Lima. Dilogo das Fontes: do
conflito coordenao de normas do direito brasileiro. 2 Tiragem. So Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p. 75-77.
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14
Vive-se, hodiernamente, um momento de crise de confiana no direito como
instrumento de pacificao e soluo de conflitos, que, vale dizer, no se trata de mero senso
comum, pelo contrrio, tem integrado o cerne de preocupao de inmeros tericos.
Nesse diapaso, o advento de um mtodo de interpretao e aplicao de normas
jurdicas, que alia a viso sistemtica de um ordenamento jurdico, mediante coordenao de
inmeras fontes normativas, contribui no apenas para a afirmao de uma unidade lgica do
sistema jurdico, mas tambm para a reconstruo da confiana em sua autoridade.
Como bem ressalta a Dra. Claudia Lima Marques24
, a doutrina atualizada, porm,
est procura hoje mais da harmonia e da coordenao entre as normas do ordenamento
jurdico (concebido como sistema), do que a excluso, embora antes essa fosse apresentada
como nica soluo dos conflitos entre normas, de sorte a conferir clareza e certeza ao
ordenamento jurdico.
No custa lembrar, por oportuno, que o professor Erik Jayme25
buscou observar na
Carta Constitucional as antinomias jurdicas modernas e a complexidade dos sistemas legais
descodificados, exatamente como no caso brasileiro, em que a Magna Carta26
preocupou-se
em elencar os direitos fundamentais, entre eles, a defesa do consumidor, em seu art. 5, inciso
XXXII: O Estado promover na forma da lei a defesa do consumidor.
A esse propsito, importante transcrever as palavras de Marco Fbio Morsello27
,
segundo o qual:
24 MARQUES, Cludia Lima. Trs tipos de dilogos entre o cdigo de defesa do consumidor e o cdigo civil de 2002 :
superao das antinomias pelo dilogo das fontes. Cdigo de defesa do consumidor e o cdigo civil de 2002: convergncias e assimetrias. Roberto A.C. Pfeiffer; Adalberto Pasqualotto (Coord.). So Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 13.
25 MARQUES, Claudia Lima. Superao das antinomias pelo dilogo das fontes: o modelo brasileiro de coexistncia entre o
Cdigo de Defesa do Consumidor e o Cdigo Civil de 2002. Disponvel em:
. Acesso em: 9 mar. 2014.
26 BRASIL. Constituio da Repblica Federativa do Brasil. Disponvel em:
. Acesso em: 9 mar. 2014.
27 VIANNA, Jos Ricardo Alvarez. A Teoria do Dilogo das Fontes. Disponvel em: . Acesso em: 17 mar. 2014.
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Sob a tica constitucional, a defesa do consumidor foi considerada direito
fundamental (art. 5, XXXII), de modo que a existncia de norma em antinomia com
aquelas que tenham implementado a mencionada defesa naturalmente no poder
prevalecer, levando-se em conta a fora normativa que promana da Constituio
Federal, ensejando, pois, preponderncia, inclusive sob o critrio hierrquico.
Nesse sentido, seguindo o caminho mental exposto, considerando uma relao
jurdica sobre a qual incidam tanto normas consumeristas, quanto normas civilistas, com igual
fora, a soluo adequada ser a prevalncia da norma mais favorvel ao consumidor, ainda
que esta esteja prevista formalmente no Cdigo Civil ou outros diplomas legais, pois somente
assim estar atendido o comando constitucional.
Atente-se, por outro lado, que, embora parea ter sido violado o princpio da
Especialidade, aqui se encontra a essncia do Dilogo das Fontes, j que foi atendida a tutela
do bem jurdico, de forma eficaz e efetiva, em consonncia com os postulados constitucionais,
no contrariando o princpio retromencionado, pelo contrrio, implementando-o, apesar de
no no modelo clssico.
Dessa feita, extrai-se que a Teoria do Dilogo das Fontes se revela como instrumento
para a boa aplicao do Direito, no sendo, contudo, o nico mtodo e tampouco infalvel,
considerando-se, inclusive, que se trata de fruto de atividade humana, porm, como esclareceu
Jos Ricardo Alvarez Vianna28, seguramente, de utilidade inquestionvel, ao permitir e
viabilizar um olhar mais afiado para a realidade dos casos concretos como mais um
instrumento de Justia, objetivo, por excelncia, da atividade judiciria.
4. APLICAO DA TEORIA DO DILOGO DAS FONTES S RELAES DE
CONSUMO
No captulo que ora se inicia, sero tecidas consideraes acerca do significado e da
importncia da Teoria do Dilogo das Fontes para a aplicao das normas insertas no Cdigo
28 VIANNA, op. cit. p. 1.
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de Defesa do Consumidor em conjunto com outros diplomas normativos, com anlise crtica
sobre as decises do egrgio Superior Tribunal de Justia acerca da matria, ao final,
considerando-se que, apesar de j decorridos 14 (quatorze) anos de sua edio Lei n.
8.078/1990 , a lei consumerista ainda apresenta divergncias quanto ao seu mbito de
incidncia.
Antes de adentrar no cerne da questo, contudo, cumpre apresentar breves
consideraes histricas acerca da defesa do consumidor.
Historicamente, a defesa do consumidor se dava no mbito econmico, mas a
necessidade de proteo da parte vulnervel ou hipossuficiente, somada efetiva necessidade
de regulao do mercado, especialmente, no que se refere aos contratos de adeso, fez nascer
o desejo por um cdigo especfico para tal fim, de sorte a estabelecer um equilbrio entre as
partes contratantes, incentivando, desta feita, o consumo.
Nesse prumo, aps a promulgao da Carta Constitucional de 1988, que previu
dentre os direitos fundamentais, a defesa do consumidor, e determinou no art. 48 do Ato das
Disposies Constitucionais Transitrias (ADCT) a elaborao de uma microcodificao,
adveio o Cdigo de Defesa do Consumidor Lei n. 8.078/1990.
Com efeito, a partir do sculo XX, tem-se que, com a perda da centralizao de
normas do Cdigo Civil aliada crescente edio de fontes legislativas, a Constituio
Federal passou a exercer um papel unificador do sistema, de modo a conferir coerncia e
harmonia a essa multiplicidade de fontes normativas.
O Cdigo de Defesa do Consumidor norma especial em relao ao Cdigo Civil de
2002, no obstante o caput do artigo 7 da Lei n. 8.078/9029
seja expresso no sentido de que
no cuida com exclusividade dos direitos do consumidor, podendo, desta forma, outras
29 BRASIL. Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispe sobre a proteo do consumidor e d outras providncias.
Disponvel em: . Acesso em 21 abr. 2014.
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normas serem invocadas e aplicadas, quando mais vantajosas ao consumidor, buscando-se
sempre, repita-se: coerncia e harmonia nas concluses.
A esse propsito, Gustavo Tepedino30
teve oportunidade de se pronunciar no sentido
de que o Cdigo Civil e o Cdigo de Defesa do Consumidor no podem ser considerados
diplomas contrastantes, seno complementares, no mbito da complexidade do ordenamento,
instrumentos para a promoo da solidariedade e do personalismo constitucionais.
Nesse ponto, aduzem Nelson Jnior e Nery31
:
Dilogo das fontes. O CC aplica-se s relaes de consumo, naquilo em que suas
normas no conflituarem com as do CDC. possvel, por exemplo, aplicarem-se s
relaes de consumo as clusulas gerais, notadamente as contidas no CC 421
(funo social no contrato), no CC 422 (boa-f objetiva), no CC 187 (abuso de
direito) etc. Quanto prescrio, nada obstante clara a regra clara do CDC 27 sobre
a prescrio quinquenal, o STJ tem aplicado o prazo geral do CC (CC 205 dez anos; CC/1916 177 vinte anos) relao jurdica de consumo, nas situaes que
especifica.
Assim, entende-se que a incidncia do CDC no afasta a aplicao de outras normas
especiais quanto ao objeto, tais como: planos de sade, mensalidades escolares, incorporaes
imobilirias, advocacia, atividades bancrias, transporte areo, locao de imveis,
consrcios, servios pblicos, que convivem harmonicamente com a lei consumerista.
O Pretrio Excelso, no julgamento da Ao Direta de Inconstitucionalidade 259132
,
em 7/6/2006, j reconhecera a importncia e necessidade atuais do dilogo das fontes,
conforme se extrai de trecho do voto do Ministro Joaquim Barbosa:
Entendo que o regramento do sistema financeiro e a disciplina do consumo e da
defesa do consumidor podem perfeitamente conviver. Em muitos casos, o operador
do direito ir deparar-se com fatos que conclamam a aplicao de normas tanto de
uma como de outra rea do conhecimento jurdico. Assim ocorre em razo dos
diferentes aspectos que uma mesma realidade apresenta, fazendo com que ela possa
amoldar-se aos mbitos normativos de diferentes leis.
30 TEPEDINO, Gustavo. Cdigo de Defesa do Consumidor, Cdigo Civil e complexidade do ordenamento. Rio de Janeiro:
Padma, 2005 (Editorial).
31 REVISTA JURDICA DO MINISTRIO PBLICO, Minas Gerais: DE JURE, v. 6, 26/5/2006. Disponvel em: <
https://aplicacao.mpmg.mp.br/xmlui/bitstream/handle/123456789/295/dialogo%20das%20fontes_Gon%C3%A7alves.pdf?seque
nce=1>. Acesso em 27 abr. 2014.
32 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI n. 2591/DF. Relator: Ministro Eros Grau. Disponvel em: <
http://www.stf.jus.br/portal/diarioJustica/verDiarioProcesso.asp?numDj=188&dataPublicacaoDj=29/09/2006&incidente=19905
17&codCapitulo=5&numMateria=31&codMateria=1>. Acesso em: 21 abr. 2014.
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De igual forma, o Superior Tribunal de Justia (STJ) tem procurado solues
hermenuticas para soluo de determinados conflitos entre as normas que, muito embora
sejam denominadas com outro nomen iuris, nada mais so do que um verdadeiro dilogo das
fontes. Neste particular, entre as ocasies em que se utilizou a expresso de forma expressa,
tem-se a seguinte passagem do voto da Ministra Nancy Andrighi33
:
O mandamento constitucional de proteo do consumidor deve ser cumprido por
todo o sistema, em dilogo das fontes, e no somente por intermdio do CDC. O
denominado direito do consumidor tem muitas fontes legislativas, tantas quantas assegurem as diversas normas que compem o ordenamento jurdico. Ciente disso, o
legislador inseriu o art. 7., caracterizando o CDC como uma codificao aberta, sem
a pretenso de ser exaustiva, para sua interao com as demais regras do
ordenamento que possam vir a beneficiar o consumidor. Em outras palavras, sempre
que uma lei garantir algum direito para o consumidor, ela poder se somar ao
microssistema do CDC, incorporando-se na tutela especial e tendo a mesma
preferncia no trato da relao de consumo. (...) Nesse contexto, no o CDC que
limita o Cdigo Civil, o Cdigo Civil que d base e ajuda o CDC, de modo que, se
aquele for mais favorvel ao consumidor do que este, no ser a lei especial que
limitar a aplicao da lei geral, mas sim dialogaro procura da realizao do
mandamento constitucional de fazer prevalecer a proteo da parte hipossuficiente
da relao de consumo. Na espcie, no cabe dvida que o prazo mais favorvel ao
consumidor aquele do art. 117 do CC/1916, que fixa um prazo prescricional de 20
(vinte) anos, devendo, tambm por esse motivo, prevalecer sobre o prazo de 5
(cinco) anos previsto no art. 27 do CDC.
Recorreu, ainda, a Ministra Nancy Andrighi34
ao dilogo das fontes para aplicao
simultnea da Carta Constitucional, do Cdigo de Defesa do Consumidor e do Cdigo Civil,
de sorte a assegurar a proteo dos direitos da personalidade de uma criana de apenas 3 (trs)
anos de idade. Confira-se trecho do decisum:
As crianas, mesmo de mais tenra idade, fazem jus proteo irrestrita dos direitos
da personalidade, entre os quais se inclui o direito integridade mental, assegurada a
indenizao pelo dano moral decorrente de sua violao, nos termos dos arts. 5., X,
in fine, da CF e 12, caput, do CC/2002. Mesmo quando o prejuzo impingido ao
menor decorre de uma relao de consumo, o CDC, em seu art. 6., VI, assegura a
efetiva reparao do dano, sem fazer qualquer distino quanto condio do
consumidor, notadamente sua idade. Ao contrrio, o art. 7, da Lei 8.078/1990 fixa o
chamado dilogo das fontes, segundo o qual sempre que uma lei garantir algum
direito para o consumidor, ela poder se somar ao microssistema do CDC,
33 BRASIL. Superior Tribunal de Justia. REsp n. 782.433/MG. Relatora: Ministra Ftima Nancy Andrighi. Disponvel em:
. Acesso em: 21 abr. 2014.
34 BRASIL. Superior Tribunal de Justia. REsp n. 1.037.759/RJ. Relatora: Ministra Ftima Nancy Andrighi. Disponvel em:
. Acesso em: 21 abr. 2014.
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incorporando-se na tutela especial e tendo a mesma preferncia no trato da relao
de consumo. Ainda que tenha uma percepo diferente do mundo e uma maneira
peculiar de se expressar, a criana no permanece alheia realidade que a cerca,
estando igualmente sujeita a sentimentos como o medo, a aflio e a angstia. Na
hiptese especfica dos autos, no cabe dvida que a recorrente, ento com apenas
trs anos de idade, foi submetida a elevada carga emocional. Mesmo sem noo
exata do que se passava, certo que percebeu e compartilhou da agonia de sua me,
tentando, por diversas vezes, sem xito, conseguir que sua filha fosse atendida por
clnica credenciada ao seu plano de sade, que reiteradas vezes se recusou a realizar
os exames que ofereceriam um diagnstico preciso da doena que acometia a
criana. Recurso especial provido.
Na mesma linha de raciocnio, o STJ35
j teve oportunidade de decidir que a
legislao relativa incorporao imobiliria Lei n. 4.591/1964 , deve ser aplicada em
consonncia com o Cdigo de Defesa do Consumidor, no que toca aos negcios relativos
compra de imvel durante a construo, embora no faa, na maioria dos julgados, referncia
expressa Teoria do Dilogo das Fontes, ora em estudo. Confira-se parte da ementa de um
julgado:
Em que pese o contrato de incorporao ser regido pela Lei 4.591/1964, admite-se,
outrossim, a incidncia do Cdigo de Defesa do Consumidor, devendo ser
observados os princpios gerais do direito que buscam a justia contratual, a
equivalncia das prestaes e a boa-f objetiva e vedam o locupletamento ilcito.
Em relao s questes relacionadas a plano de sade, outra no tem sido a posio
do Tribunal da Cidadania, entendendo que ao lado da legislao especial Lei n. 9.656/1998
, deve-se aplicar o Cdigo de Defesa do Consumidor.
Destaca-se que o prprio enunciado de smula 302 do STJ, segundo o qual
abusiva a clusula contratual de plano de sade que limita no tempo a internao hospitalar do
segurado, baseou-se na redao do artigo 51, inciso IV da Lei n. 8.078/199036, in verbis:
Art. 51. So nulas de pleno direito, entre outras, as clusulas contratuais relativas ao
fornecimento de produtos e servios que:
(...)
IV - estabeleam obrigaes consideradas inquas, abusivas, que coloquem o
consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatveis com a boa-f ou a
equidade.
35 BRASIL. Superior Tribunal de Justia. REsp n. 747.768/PR. Relator: Ministro Joo Otvio de Noronha. Disponvel em: <
https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=6614214&num_registro=20050074
6456&data=20091019&tipo=5&formato=PDF >. Acesso em: 21 abr. 2014.
36 BRASIL. Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispe sobre a proteo do consumidor e d outras providncias.
Disponvel em: . Acesso em 21 abr. 2014.
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Em maio de 2004, o STJ editou o enunciado de smula 297, que reza que o Cdigo
de Defesa do Consumidor aplicvel s instituies financeiras, o que indica a forte
tendncia deste Tribunal em conciliar as normas relativas s atividades bancrias, de um
modo geral, como, por exemplo, aquelas que estejam ligadas ao setor de financiamento
habitacional (SFH), com as disposies do CDC.
Apesar de a postura contempornea ser a de conciliar os diversos diplomas legais
existentes, nas hipteses em que no for possvel encontrar uma interpretao harmnica entre
eles, pensar-se- em conferir prevalncia a um deles.
Questo relevante a ser abordada no que diz respeito a essa dificuldade de dilogo a
autorizao de indenizao limitada constante no Cdigo Brasileiro de Aeronutica Lei n.
7.565/1986 , e na Conveno de Varsvia, em que pese o princpio da indenizao integral
inserto no bojo do Cdigo de Defesa do Consumidor (art. 6., VI; 24; 25; e 51, I), em que,
aps inmeras discusses, o STJ terminou por dar prevalncia Lei n. 8.078/1990,
considerando-se a previso constitucional de necessidade de defesa do consumidor (art. 5.,
XXXII, CRFB/1988).
Nesse mesmo enfoque, tem-se os servios de advocacia e a locao imobiliria.
Quanto s relaes entre cliente e advogado, em que pese haja decises para todos os lados,
infere-se que a tendncia maior da Corte Superior37
no sentido de que no se aplica o
Cdigo de Defesa do Consumidor a tais servios, seja porque incide norma especfica no
caso a Lei n. 8.906/1994 , seja porque no se trata de atividade fornecida no mercado de
consumo.
Em relao locao predial urbana, o STJ manifesta-se pela inaplicabilidade do
Cdigo de Defesa do Consumidor sob o argumento de existncia de lei especfica Lei n.
37 BRASIL. Superior Tribunal de Justia. REsp 532.377/RJ. Relator: Ministro Csar Asfor Rocha. Disponvel em:
. Acesso em: 21 abr. 2014.
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21
8.245/1991 , em clara dissonncia com a linha do dilogo das fontes adotada em outras
situaes. A esse propsito, recente deciso38
, in verbis:
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAO FIRMADO POR
SOCIEDADES EMPRESRIAS. INAPLICABILIDADE DO CDC. 1. A
jurisprudncia do STJ firme ao negar a aplicao das normas do CDC aos
contratos de locao, uma vez que estes so regulados por lei prpria, a Lei n.
8.245/1991. 2. No caso em questo, tem-se um contrato locatcio firmado por duas
sociedades empresrias, cujo objeto era o aluguel de um espao que seria usado pela
locatria para exerccio de sua atividade-fim - realizao de eventos. No h,
definitivamente, como enquadrar tal contrato no conceito de relao de consumo. 3.
A deciso agravada no interpretou clusula contratual nem reexaminou o conjunto
ftico-probatrio dos autos, mas apenas reconheceu, apoiada em vrios precedentes
do STJ, a tese jurdica de que o CDC no se aplica a contratos de locao. 4. Agravo
regimental desprovido.
Outra questo polmica e que, portanto, merece destaque diz respeito legalidade da
suspenso de fornecimento de servios pblicos, notadamente energia eltrica e gua, face o
inadimplemento do consumidor. De um lado, o Cdigo de Defesa do Consumidor, que trata
da importncia da dignidade humana, cujo assento tambm constitucional; dos direitos
existenciais; da continuidade dos servios essenciais; e da exigncia de que o consumidor no
seja submetido a constrangimentos por ocasio da cobrana de dbitos.
De outro lado, o art. 6., 3 da Lei n. 8.987/199539
que prev, no se caracteriza
como descontinuidade do servio a sua interrupo em situao de emergncia ou aps prvio
aviso, quando: II - por inadimplemento do usurio, considerado o interesse da coletividade.
Para o deslinde da controvrsia, no caso concreto, ser necessrio aferir se h ofensa
dignidade da pessoa humana, no se baseando o critrio unicamente no fato de se tratar de
consumidor pessoa jurdica ou fsica, considerando-se que, a depender da hiptese, o corte do
fornecimento do servio a uma pessoa jurdica pode trazer graves consequncias, como, por
exemplo, no caso de um hospital.
38 BRASIL. Superior Tribunal de Justia. AgRg no AREsp 41.062/GO. Relator: Ministro Antonio Carlos Ferre ira. Disponvel
em:. Acesso em: 21 abr. 2014.
39 BRASIL. Lei n. 8.987, de 13 de fevereiro de 1995. Dispe sobre o regime de concesso e permisso da prestao de servios
pblicos previsto no art. 175 da Constituio Federal, e d outras providncias. Disponvel em:
. Acesso em: 21 abr. 2014.
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Outro argumento que o no pagamento ou atraso das contas relativas gua ou luz
enseja seus prprios encargos, alm da possibilidade de inscrio do nome do devedor nos
bancos de proteo ao crdito, tudo, de modo, a no ver permitido a frustrao do mnimo
existencial. Assim, o dilogo das fontes, a partir da proteo constitucional dignidade da
pessoa humana, autorizar a continuidade do servio - Lei n. 8.078/1990 -, ou a possibilidade
do corte Lei n. 8.987/1995 -, quando no houver violao a este postulado constitucional.
Outra questo controvertida a que surgiu com a edio da smula 194, STJ.
Ainda sob a gide do Cdigo Civil de 1916, o STJ editou o retromencionado
enunciado de smula, segundo o qual prescreve em vinte anos a ao para obter do
construtor indenizao por defeitos da obra, sendo que, com o advento da legislao
consumerista Lei n. 8.078/1990 , o art. 27 passou a regular que, em relao idntica
pretenso reparatria, prescreve em cinco anos a pretenso reparao pelos danos causados
por fato do produto ou do servio prevista na Seo II deste Captulo, iniciando-se a contagem
do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Como ponto de partida, deve-se ter em mente que o objetivo do enunciado de
smula, ora em estudo, favorecer o consumidor com a norma de campo de aplicao
material mais benfico, o que revela um autntico dilogo das fontes entre o Cdigo Civil de
2002 e o Cdigo de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, assevera a Dra. Cludia Lima
Marques40
:
Observando-se o texto do art. 7 do CDC conclui-se que representa uma clusula de
abertura uma interface com o sistema maior: os direitos dos consumidores podem
estar em outras leis que e no s no CDC. Funcionalmente, ou pela teleologia do
prprio CDC e da Constituio Federal h que se utilizar a norma mais favorvel
aos direitos do consumidor. Sendo assim, parece-me que o NCC/2002 trar tambm
novos direitos aos consumidores. Tambm suas clusulas gerais, de responsabilidade
sem culpa pela atividade do risco (art. 927, par. n.), responsabilidade sem culpa das
empresas empresrios individuais pelo fato do produto (art. 931), da reduo da
prestao ou alterao da forma de execuo do contrato de mtuo por onerosidade
excessiva (art. 480), de reduo da clusula penal (art. 413) podero complementar
a aplicao do CDC ou mesmo super-la se forem mais favorveis aos
40 REVISTA JURDICA DO MINISTRIO PBLICO, op. cit. p. 321.
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consumidores (imagino, por exemplo, o caso de prescrio da ao ou de
excludente especfica do CDC, que no esteja presente no sistema geral do
NCC/2002 e uso, pois do NCC/2002 como lei mais favorvel.
Dessa forma, o STJ adotou o entendimento mais favorvel ao consumidor, ao editar a
smula 194, prevendo o prazo prescricional de 20 (vinte) anos para a ao reparatria, em
claro abandono ao que dispe o art. 27, CDC. Trata-se, pois, de legtimo dilogo das fontes.
Isso tambm se deve ao fato de que a Lei n. 8.078/1990 no uma lei geral nem uma lei
especfica, mas sim uma lei principiolgica, com base na qual o prprio diploma legal admite
a coordenao de outras fontes legislativas.
Nesse diapaso, acertadamente, a Dra. Cludia Lima Marques41
sustenta que o
dilogo entre o Cdigo Civil e o Cdigo de Defesa do Consumidor um dilogo de duas vias,
onde a transposio entre si das conquistas que um e outro diploma alcanaram no sistema s
faz fortalecer a finalidade para a qual o microssistema foi concebido.
Outro ponto que merece especial ateno nessa discusso a adoo da Teoria da
Impreviso no mbito das relaes de consumo.
A Teoria da Impreviso tem aplicao quando uma situao nova e extraordinria
surge durante a vigncia do contrato, colocando uma das partes em extrema dificuldade que,
se conhecida a possibilidade de sua ocorrncia antes da celebrao do pacto, no teria levado
a efeito. O amparo legal dessa teoria est nos art. 478 e 317, ambos do Cdigo Civil.
Ou seja, a reviso dos contratos s encontra guarida nos casos em que o fato ocorrido
foge totalmente esfera de previsibilidade, com o consequente abrandamento do princpio
pacta sunt servanda que, em linhas gerais, quer significar que o contrato a lei entres as
partes. Some-se a isso, a necessidade de que tal fato desencadeie uma situao de
desequilbrio econmico entre os contratantes.
41 Ibid., p. 322.
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24
A esse propsito, importante transcrever as lies de Silvio Venosa42
:
O princpio da obrigatoriedade dos contratos no pode ser violado perante
dificuldades comezinhas de cumprimento, por fatores externos perfeitamente
previsveis. O contrato visa sempre uma situao futura, um porvir. Os contratantes,
ao estabelecerem o negcio, tm em mira justamente a previso de situaes futuras.
A impreviso que pode autorizar uma interveno judicial na vontade contratual
somente a que refoge totalmente s possibilidades de previsibilidade.
No que toca ao Cdigo de Defesa do Consumidor, diz-se que a Teoria de Impreviso
est inserta no art. 6., inciso V, Lei n. 8.078/1990, a saber, So direitos do consumidor: V
a modificao das clusulas contratuais que estabeleam prestaes desproporcionais ou sua
reviso em razo de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.
Neste particular, h quem entenda que a exigncia da imprevisibilidade dos
acontecimentos dispensada no mbito das relaes consumeristas. Data venia, no esse o
melhor entendimento a ser adotado. Isso porque se infere da leitura do dispositivo legal
retrotranscrito que a adoo da teoria, ora em anlise, ocorreu na segunda parte do artigo, na
qual a exigncia da ocorrncia de fatos supervenientes expressa.
Nesse sentido, Arruda Alvim43
sintetiza:
[...] conhecida como teoria da impreviso (artigo 6, V, segunda fase), ou ainda, no
brocardo latino, denominada clusula rebus sic stantibus, que a supervenincia de
onerosidade excessiva, vindo a sobrecarregar o consumidor, decorrente de
acontecimentos sucessivos contratao. Insusceptveis de haverem sido previstos.
No se olvide, por oportuno, que o legislador ptrio, com o advento do Cdigo de
Defesa do Consumidor, acolheu a Teoria da Impreviso, com o escopo de atingir uma maior
equidade entre os contratantes, de sorte a evitar desequilbrios, injustias sociais e alcanar o
almejado bem comum.
Por outro lado, no obstante os casos concretos apresentados e comentados nesse
trabalho cientfico, no custa lembrar que aqueles que so contrrios adoo da Teoria do
42 VENOSA, Silvio Slvio. Direito Civil. 3. ed. So Paulo: Atlas, 2003, v. 2, p. 462.
43 ALVIM, Arruda apud CAEIRO, Marina Vanessa Gomes. O Cdigo de Defesa do Consumidor e a teoria da impreviso.
Disponvel em: . Acesso
em: 22 abr. 2014.
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25
Dilogo das Fontes, argumentam que a aplicao simultnea e coordenada do Cdigo de
Defesa do Consumidor, do Cdigo Civil e da legislao especial confere ao magistrado o
poder de criar o Direito, o que levaria a sociedade a um estado de absoluta insegurana
jurdica.
Em sentido diametralmente oposto, tem-se que, apesar de essa tese ampliar, de certa
forma, a margem da atividade jurisdicional, a exigncia constitucional de motivao das
decises judiciais (art. 93, inciso IX, CRFB/1988), com a exposio do raciocnio jurdico
percorrido para a tomada dessa ou daquela deciso, coloca uma p de cal sobre o receio do
qual lana mo a corrente contrria adoo da Teoria do Dilogo das Fontes pelo
ordenamento jurdico brasileiro.
CONCLUSO
Em tempos ps-modernos, o operador do Direito encontra srias dificuldades para
interpretar o ordenamento jurdico, considerando-se as plrimas fontes legislativas, de modo
que o dilogo das fontes se prope justamente a auxili-lo na busca por uma interpretao
harmnica e coordenada das normas que informam a unidade do sistema.
Dessa forma, ao invs de simplesmente retirar do sistema leis que, em tese, no
podem conviver por tratarem de temas idnticos de forma diversa, busca-se a convivncia de
tais paradigmas, como preconiza o Cdigo de Defesa do Consumidor, em seu art. 7., ao
viabilizar a aplicao de outros diplomas legais s relaes de consumo, desde que guardem
relao com o esprito de proteo da lei e com a ordem principiolgica do microssistema.
Destaca-se, assim, que a Teoria do Dilogo das Fontes no se confunde com os
critrios clssicos de soluo das antinomias jurdicas, em especial, no que toca s relaes
consumeristas, na medida em que o prprio estatuto protetivo autoriza a aplicao de outras
normas quando mais benficas ao consumidor.
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Ademais, por se tratar de um tema relativamente novo, ainda h muito a ser
desenvolvido, no sendo cedo, entretanto, para afirmar que a jurisprudncia ptria se inclina
tendncia de conjugao das normas, ao invs de exclu-las, de sorte a viabilizar a
coexistncia delas no sistema, tudo em prol de melhor defender o consumidor.
Por fim, no custa lembrar que a melhor soluo para o caso concreto dever ser
aquela na qual se considere o ncleo de proteo que reveste e caracteriza o bem jurdico em
conflito, sempre com amparo nos mandamentos constitucionais.
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