PARTE I - EXPEDIENTE · 37 Relatório Final das atividades desenvolvidas junto ao Programa...

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21/03/2011 16:45 1 Ata n.º 306 da Comissão de Legislação e Recursos (CLR), realizada em primeiro de março de 1 2011, na Sala da Biblioteca do Co. Às 15 horas, reúne-se a CLR, com o comparecimento dos 2 seguintes Senhores Conselheiros: Professores Doutores Antonio Magalhães Gomes Filho, 3 Colombo Celso Gaeta Tassinari, Douglas Emygdio de Faria, Francisco de Assis Leone e Luiz 4 Nunes de Oliveira. Justificou, antecipadamente, sua ausência o Prof. Dr. Sérgio França 5 Adorno de Abreu. Presentes, também, o Prof. Dr. Rubens Beçak, Secretário Geral, o Prof. Dr. 6 Gustavo Ferraz de Campos Monaco, Procurador Geral da USP e a Dra. Jocélia de Almeida 7 Castilho, Procuradora da PG-USP. PARTE I - EXPEDIENTE: Havendo número legal, o Sr. 8 Secretário Geral declara aberta a sessão parabenizando a todos pela recondução como 9 membros da Comissão e coloca a Secretaria Geral à disposição. Informa que o primeiro item 10 da pauta será a eleição do Presidente e Suplente da Comissão. Nesta oportunidade, o Prof. 11 Antonio Magalhães Gomes Filho agradece a confiança depositada como Presidente durante o 12 ano passado e diz que gostaria que houvesse um rodízio da função de Presidente da 13 Comissão. O Prof. Douglas Emygdio de Faria diz que seria importante que fosse uma pessoa 14 ligada à Faculdade de Direito na presidência da Comissão, pois isso facilitaria muito nas 15 discussões e decisões e sugere que o Prof. Magalhães continue na função. Ato seguinte, o Sr. 16 Secretário Geral coloca a candidatura do Prof. Magalhães como Presidente e a do Prof. Leone 17 como Suplente. Realizada a eleição, o Sr. Secretário Geral proclama o resultado, sendo 18 eleitos o Prof. Magalhães com cinco votos e o Prof. Leone também com cinco votos. A 19 seguir, o Prof. Antonio Magalhães Gomes Filho exercendo as funções de Presidente coloca, 20 desde logo, em discussão e votação as Atas nºs 304 e 305, das reuniões realizadas em 21 30.11.2010 e 14.12.2010, sendo as mesmas aprovadas pelos presentes. Solicita aos demais 22 membros da Comissão a inclusão na pauta de uma proposta formulada por ele de alteração do 23 artigo 135 do Regimento Geral, sendo deferido seu pedido. O Prof. Magalhães esclarece que 24 a alteração se refere à inclusão de um parágrafo 5º no art. 135 do RG, que dispõe sobre as 25 provas para o concurso de Professor Doutor abrindo a possibilidade das provas serem 26 realizadas em outro idioma, do seguinte teor: "§ 5º - As provas mencionadas neste artigo 27 serão obrigatoriamente realizadas em idioma nacional, salvo quando envolverem 28 conhecimento de língua ou literatura estrangeira ou, ainda, mediante prévia aprovação pela 29 CAA, no caso de áreas novas de conhecimento em que haja interesse da Universidade." A 30 CLR aprova a proposta apresentada pelo Sr. Presidente, devendo a matéria, a seguir, ser 31 submetida à apreciação do Conselho Universitário. A seguir, passa-se à PARTE II - 32 ORDEM DO DIA: Em discussão: PARA CIÊNCIA. 1. - PROCESSO 2006.1.2421.3.5 - 33 NICOLA PACILÉO NETTO - Relatório Final das atividades desenvolvidas pelo Prof. Dr. 34 Nicola Paciléo Netto no Programa Colaborador Sênior. Ofício do Diretor da EP, Prof. Dr. 35 José Roberto Cardoso, ao Magnífico Reitor, Prof. Dr. João Grandino Rodas, encaminhando o 36 Relatório Final das atividades desenvolvidas junto ao Programa Colaborador Sênior do Prof. 37 Dr. Nicola Paciléo Netto, tendo em vista o encerramento das mesmas. A CLR toma ciência 38 do Relatório Final das atividadess desenvolvidas pelo interessado no Programa Colaborador 39 Sênior. Em discussão: PROCESSOS A SEREM REFERENDADOS. 1. - PROCESSO 40 98.1.17460.1.7 - GABINETE DO VICE-REITOR - Minutas de edital de abertura de 41 processo seletivo e de termo de contrato que tratam da contratação de docentes por prazo 42 determinado. Parecer PG-USP: sugere a reavaliação de conteúdo de todo o processo, bem 43 como correções nas minutas apresentadas. Manifestação do DRH: será adotada a jornada 44 única de trabalho de 12 horas semanais, exclusivamente para as atividades de ensino; propõe 45 a utilização de uma nova tabela que, no entanto, terá o valor equivalente ao atualmente pago 46 aos docentes que exercem suas atividades no Regime de Turno Parcial e serão criadas as 47

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Ata n.º 306 da Comissão de Legislação e Recursos (CLR), realizada em primeiro de março de 1 2011, na Sala da Biblioteca do Co. Às 15 horas, reúne-se a CLR, com o comparecimento dos 2 seguintes Senhores Conselheiros: Professores Doutores Antonio Magalhães Gomes Filho, 3 Colombo Celso Gaeta Tassinari, Douglas Emygdio de Faria, Francisco de Assis Leone e Luiz 4 Nunes de Oliveira. Justificou, antecipadamente, sua ausência o Prof. Dr. Sérgio França 5 Adorno de Abreu. Presentes, também, o Prof. Dr. Rubens Beçak, Secretário Geral, o Prof. Dr. 6 Gustavo Ferraz de Campos Monaco, Procurador Geral da USP e a Dra. Jocélia de Almeida 7 Castilho, Procuradora da PG-USP. PARTE I - EXPEDIENTE: Havendo número legal, o Sr. 8 Secretário Geral declara aberta a sessão parabenizando a todos pela recondução como 9 membros da Comissão e coloca a Secretaria Geral à disposição. Informa que o primeiro item 10 da pauta será a eleição do Presidente e Suplente da Comissão. Nesta oportunidade, o Prof. 11 Antonio Magalhães Gomes Filho agradece a confiança depositada como Presidente durante o 12 ano passado e diz que gostaria que houvesse um rodízio da função de Presidente da 13 Comissão. O Prof. Douglas Emygdio de Faria diz que seria importante que fosse uma pessoa 14 ligada à Faculdade de Direito na presidência da Comissão, pois isso facilitaria muito nas 15 discussões e decisões e sugere que o Prof. Magalhães continue na função. Ato seguinte, o Sr. 16 Secretário Geral coloca a candidatura do Prof. Magalhães como Presidente e a do Prof. Leone 17 como Suplente. Realizada a eleição, o Sr. Secretário Geral proclama o resultado, sendo 18 eleitos o Prof. Magalhães com cinco votos e o Prof. Leone também com cinco votos. A 19 seguir, o Prof. Antonio Magalhães Gomes Filho exercendo as funções de Presidente coloca, 20 desde logo, em discussão e votação as Atas nºs 304 e 305, das reuniões realizadas em 21 30.11.2010 e 14.12.2010, sendo as mesmas aprovadas pelos presentes. Solicita aos demais 22 membros da Comissão a inclusão na pauta de uma proposta formulada por ele de alteração do 23 artigo 135 do Regimento Geral, sendo deferido seu pedido. O Prof. Magalhães esclarece que 24 a alteração se refere à inclusão de um parágrafo 5º no art. 135 do RG, que dispõe sobre as 25 provas para o concurso de Professor Doutor abrindo a possibilidade das provas serem 26 realizadas em outro idioma, do seguinte teor: "§ 5º - As provas mencionadas neste artigo 27 serão obrigatoriamente realizadas em idioma nacional, salvo quando envolverem 28 conhecimento de língua ou literatura estrangeira ou, ainda, mediante prévia aprovação pela 29 CAA, no caso de áreas novas de conhecimento em que haja interesse da Universidade." A 30 CLR aprova a proposta apresentada pelo Sr. Presidente, devendo a matéria, a seguir, ser 31 submetida à apreciação do Conselho Universitário. A seguir, passa-se à PARTE II - 32 ORDEM DO DIA: Em discussão: PARA CIÊNCIA. 1. - PROCESSO 2006.1.2421.3.5 - 33 NICOLA PACILÉO NETTO - Relatório Final das atividades desenvolvidas pelo Prof. Dr. 34 Nicola Paciléo Netto no Programa Colaborador Sênior. Ofício do Diretor da EP, Prof. Dr. 35 José Roberto Cardoso, ao Magnífico Reitor, Prof. Dr. João Grandino Rodas, encaminhando o 36 Relatório Final das atividades desenvolvidas junto ao Programa Colaborador Sênior do Prof. 37 Dr. Nicola Paciléo Netto, tendo em vista o encerramento das mesmas. A CLR toma ciência 38 do Relatório Final das atividadess desenvolvidas pelo interessado no Programa Colaborador 39 Sênior. Em discussão: PROCESSOS A SEREM REFERENDADOS. 1. - PROCESSO 40 98.1.17460.1.7 - GABINETE DO VICE-REITOR - Minutas de edital de abertura de 41 processo seletivo e de termo de contrato que tratam da contratação de docentes por prazo 42 determinado. Parecer PG-USP: sugere a reavaliação de conteúdo de todo o processo, bem 43 como correções nas minutas apresentadas. Manifestação do DRH: será adotada a jornada 44 única de trabalho de 12 horas semanais, exclusivamente para as atividades de ensino; propõe 45 a utilização de uma nova tabela que, no entanto, terá o valor equivalente ao atualmente pago 46 aos docentes que exercem suas atividades no Regime de Turno Parcial e serão criadas as 47

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funções com as seguintes nomenclaturas: Professor Contratado I (Auxiliar de Ensino); 48 Professor Contratado II (Assistente) e Professor Contratado III (Professor Doutor). Esclarece 49 que as minutas foram alteradas de acordo com o parecer da PG-USP. Com relação à 50 reavaliação das normas do processo seletivo, entende que a matéria deverá ser definida pela 51 CLR. 2. - PROTOCOLADO 2010.5.2394.1.3 - PRÓ-REITORIA DE PÓS-52 GRADUAÇÃO - Minuta de Resolução que dispõe sobre delegação de competência e revoga 53 a Resolução CoPGr nº 5816, de 01.12.09. Parecer do CoPGr: aprova, por unanimidade dos 54 presentes, a minuta de Resolução referente à "Delegação de Competência". 3. - PROCESSO 55 2010.1.1106.82.3 - UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - Contratos de Comodato e de 56 Permissão de Uso de Área a serem celebrados entre a USP e o Banco do Brasil S.A., visando 57 a instalação da Procuradoria Geral da USP no 12º andar do Edifício Altino Arantes, 58 localizado à rua XV de Novembro, 111 - São Paulo - Capital, bem como o uso, por parte da 59 instituição bancária, de área de 72m2 de propriedade da USP localizada na Praça dos Bancos, 60 no campus da CUASO. Parecer da PG-USP: entende que os instrumentos contratuais 61 encontram-se formalmente aptos a produzir os efeitos almejados pelas partes. 4. - 62 PROCESSO 2008.1.18949.1.0 - AGÊNCIA USP DE INOVAÇÃO - Alteração de 63 dispositivos da Resolução nº 5175, de 18.02.2005, que criou a Agência USP de Inovação, 64 alterada pela Resolução nº 5867, de 23.08.2010, tendo em vista a solicitação de criação da 65 função de Vice-Coordenador e constituição de um Conselho Executivo. Parecer da PG-66 USP: em decorrência de disposição legal a respeito da técnica para redação de normas - Lei 67 Complementar Estadual nº 863/99, afigura-se necessária a alteração da numeração dos artigos 68 da minuta em exame, devendo, para tanto, o artigo 4º ser numerado como artigo 1º, 69 renumerando-se os demais. Da mesma forma, a inclusão de novo artigo na Resolução nº 70 5867, por meio de nova Resolução, deverá observar a sequência numérica daquela. No que 71 diz respeito às atribuições do Conselho Executivo, cumpre salientar que a aprovação de 72 convênios, e ajustes congêneres, incumbe à D. COP, nos termos do inciso V do artigo 22 do 73 Estatuto, formalizando-se com a aposição de assinatura do Magnífico Reitor. Diante disso, 74 recomenda a supressão do previsto no item 7 do artigo que trata das atribuições do Conselho 75 Executivo. Parecer do DRH: apresenta as alterações que deverão ser processadas junto a 76 atual Estrutura Organizacional da Agência USPInovação. Parecer da COP: aprova "ad 77 referendum", nos termos dos pareceres da PG-USP e do DRH, a criação de 01 (uma) função 78 de estrutura denominada Vice-Coordenador USPInovação. Com relação à criação de 3 (três) 79 funções para membros docentes da USP no Conselho Executivo, com gratificação de 80 representação, se manifesta contrariamente. A CLR referenda os despachos do Senhor 81 Presidente constantes dos processos. Em discussão: SEGUNDA VIA DE DIPLOMA. 1. - 82 PROCESSO 2010.1.941.7.9 - ÉRIKA DE SÁ VIEIRA ABUCHAIM (EE) - 2. - 83 PROCESSO 2010.1.1870.45.0 - MARIO DIVO MOTTER JUNIOR (IME) - 3. - 84 PROCESSO 2010.1.940.7.2 - MARCIA DOS SANTOS (EE) - 4. - PROCESSO 85 2010.1.2534.3.9 - PAULO CESAR SANTOS DIAS (EP) - 5. - PROCESSO 86 2010.1.2256.48.9 - OLGA REGINA FREGONI (FE) - 6. - PROCESSO 2010.1.2650.3.9 87 - EDUARDO HEIJI TOMIYA (EP) - 7. - PROCESSO 2010.1.3174.3.6 - CLAUDIO 88 HIROSHI SAKATA (EP) - 8. - PROCESSO 2010.1.1583.9.5 - PAN LEE CHING 89 (FCF) - 9. - PROCESSO 2010.1.1419.47.3 - ADRIANA AIKAWA DA SILVEIRA 90 ANDRADE (IP) - 10. - PROCESSO 2010.1.3486.3.8 - CECILIA MEGUMI 91 HASSEGAWA (EP) - 11. - PROCESSO 2010.1.1368.47.0 - THAÍS SELTZER 92 GOLDSTEIN (IP) - 12. - PROCESSO 2011.1.20.44.6 - RICARDO GALENO FRAGA 93 DE ARAUJO PEREIRA (IGc) - 13. - PROCESSO 2011.1.180.48.6 - DÉBORA 94

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FRANÇA GUSHIKEN (FE) - 14. - PROCESSO 2011.1.50.23.0 - ALEXANDRE 95 BASTOS PEREIRA (FO) - A CLR aprova as solicitações de 2ª via de diploma. Em 96 discussão: SEGUNDA VIA DE TÍTULO. 1. - PROTOCOLADO 2010.5.372.42.0 - 97 MARCIA HARUMI SUKIKARA - Diploma de Mestre em Ciências - Área: Fisiologia 98 Humana - 2. - PROCESSO 2003.1.3607.3.2 - LEANDRO MOUTA TRAUTWEIN - 99 Diploma de Doutor em Engenharia Civil - Área: Engenharia de Estruturas - 3. - 100 PROCESSO 2001.1.4758.8.3 - ANTONIO SILVIO SAMPAIO DÓRIA - Diploma de 101 Mestre em Letras - Área: Estudos Comparados de Literaturas de Língua Portuguesa) - 102 4. - PROCESSO 2001.1.1277.8.4 - SILVANA DE SOUZA RAMOS - Diploma de Mestre 103 em Filosofia - 5. - PROTOCOLADO 2010.5.668.47.7 - TATIANA TUNG GERENCER 104 - Diploma de Mestre em Psicologia - Área: Psicologia Clínica - A CLR aprova as 105 solicitações de 2ª via de título. Em discussão: TERMO DE ADESÃO E DE PERMISSÃO 106 DE USO A DOCENTE APOSENTADO. 1. - PROCESSO 98.1.298.55.6 - NEIDE 107 MARIA BERTOLDI FRANCO - Docente aposentada do ICMC (renovação). 2. - 108 PROCESSO 2010.1.2373.10.8 - PAULO SÉRGIO DE MORAES BARROS - Docente 109 aposentado da FMVZ. 3. - PROCESSO 2010.1.1970.27.7 - ANA MAE TAVARES 110 BASTOS BARBOSA - Docente aposentada da ECA. 4. - PROCESSO 2010.1.1855.27.3 - 111 ANA MARIA DE ABREU AMARAL - Docente aposentada da ECA. 5. - PROCESSO 112 2000.1.366.43.0 - GIORGIO MOSCATI - Docente aposentado do IF. 6. - PROCESSO 113 2010.1.6725.25.4 - ALCEU SÉRGIO TRINDADE JÚNIOR - Docente aposentado da 114 FOB. 7. - PROCESSO 2004.1.1605.25.4 - DAGOBERTO SOTTOVIA FILHO - Docente 115 aposentado da FOB (renovação). 8. - PROCESSO 2002.1.44.30.3 - TAGEA KRISTINA 116 SIMON BJÖRNBERG - Docente aposentada do CEBIMAR (renovação). 9. - PROCESSO 117 2010.1.3267.3.4 - JOÃO ANTONIO ZUFFO - Docente aposentado da EP. 10. - 118 PROCESSO 2008.1.3201.3.0 - LUIZ ROBERTO TERRON - Docente aposentado da EP 119 (renovação). 11. - PROCESSO 99.1.466.21.2 - YARA SHAEFFER NOVELLI - Docente 120 aposentada do IO (renovação). 12. - PROCESSO 2010.1.3642.55.2 - LUIZ AUGUSTO 121 DA COSTA LADEIRA - Docente aposentado do ICMC. 13. - PROCESSO 122 2010.1.1140.64.9 - REYNALDO LUIZ VICTORIA - Docente aposentado do CENA. 14. - 123 PROCESSO 2010.1.1820.12.7 - ROSA MARIA FISCHER - Docente aposentada da FEA. 124 15. - PROCESSO 2009.1.376.3.5 - OTÁVIO DE MATTOS SILVARES - Docente 125 aposentado da EP (renovação). 16. - PROCESSO 2001.1.1889.11.0 - ROLAND 126 VENCOVSKY - Docente aposentado da EP (renovação). 17. - PROCESSO 127 2011.1.591.18.4 - JOÃO ALEXANDRE WIDMER - Docente aposentado da EESC. 18. - 128 PROTOCOLADO 2011.5.68.47.0 - MARIA LÚCIA DE ARAÚJO ANDRADE - Docente 129 aposentada do IP (renovação). 19. - PROTOCOLADO 2011.5.70.47.5 - TÂNIA MARIA 130 JOSÉ AIELLO VAISBERG - Docente aposentada do IP (renovação). 20. - 131 PROTOCOLADO 2011.5.69.47.7 - ELISA MARIA PARAHYBA CAMPOS - Docente 132 aposentada do IP. 21. - PROCESSO 2010.1.2178.27.5 - ISMAIL NORBERTO XAVIER - 133 Docente aposentado da ECA. 22. - PROCESSO 2010.1.5203.8.4 - MÁRIO BRUNO 134 SPROVIERO - Docente aposentado da FFLCH. A CLR aprova a formalização dos termos, 135 bem como as solicitações de renovação. Em discussão: TERMO DE COLABORAÇÃO E 136 DE PERMISSÃO DE USO A DOCENTE APOSENTADO. 1. - PROCESSO 137 2010.1.2598.16.9 - NESTOR GOULART REIS FILHO - Docente aposentado da FAU. 2. 138 - PROCESSO 2010.1.2564.5.1 - ANTONIO ALCI BARONI - Docente aposentado da FM. 139 3. - PROCESSO 2008.1.239.58.4 - ALDEVINA CAMPOS DE FREITAS - Docente 140 aposentada da FORP (renovação). 4. - PROCESSO 2008.1.921.75.0 - MIGUEL 141

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GUILLERMO NEUMANN - Docente aposentado do IQSC (renovação). 5. - PROCESSO 142 2008.1.1738.43.6 - ANTONIO FERNANDO RIBEIRO DE TOLEDO PIZA - Docente 143 aposentado do IF (renovação). 6. - PROCESSO 2010.1.1607.23.7 - FRANCISCO 144 EMÍLIO PUSTIGLIONI - Docente aposentado da FO. 7. - PROCESSO 2000.1.9.14.0 - 145 IGOR IVORY GIL PACCA - Docente aposentado do IAG (renovação). 8. - PROCESSO 146 2010.1.1638.2.7 - MARCOS PAULO DE ALMEIDA SALLES - Docente aposentado da 147 FD. 9. - PROCESSO 2008.1.922.75.6 - ERNESTO RAFAEL GONZÁLEZ - Docente 148 aposentado do IQSC (renovação). 10. - PROTOCOLADO 2009.5.437.12.0 - ADOLPHO 149 WALTER PIMAZONI CANTON - Docente aposentado da FEA. A CLR aprova a 150 formalização dos termos, bem como as solicitações de renovação. Em discussão: PARA 151 ANÁLISE DA COMISSÃO. 1. - COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E RECURSOS - 152 Autorização de aumento do valor do cancelamento de débitos procedidos pela PG-USP, de 153 R$ 5.000,00 para R$ 15.000,00, nos casos em que os devedores não possuem meios para 154 saldá-los. A Comissão autoriza o aumento do valor do cancelamento de débitos procedidos 155 pela PG-USP, conforme proposto. RELATOR: Prof. Dr. ANTONIO MAGALHÃES 156 GOMES FILHO - Em discussão: 1. - PROCESSO 2008.1.24625.1.8 - REITORIA DA 157 UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - Processo administrativo que teve origem em 158 sindicância, instaurada para apurar eventual autoria e responsabilidade, por irregularidades 159 que estariam sendo perpetradas no CEPEUSP. Ao final de seus trabalhos, a Comissão 160 Processante recomendou a instauração de procedimento, já que, ao seu ver, teria restado 161 configurada a prática de irregularidades, ditas cometidas pelo então Diretor do referido 162 Centro, Prof. Dr. Go Tani, quando no exercício de suas funções. Relatório final da Comissão 163 Processante: conclui que; "no que concerne ao denunciado Prof. Dr. Go Tani, tendo em vista 164 que não restou comprovada má-fé; prejuízos ao erário; benefício próprio ou de terceiros; 165 satisfação de interesse ou sentimento pessoal e que seu prontuário não apresenta qualquer 166 mácula em sua vida funcional, é do entendimento desta Comissão Processante que deverá ser 167 desqualificada a penalidade de demissão a bem do serviço público, sugerida na Portaria 168 inaugural, aplicando-se-lhe, no entanto, diante de sua imprudência nas soluções encontradas 169 para agilizar e qualificar os trabalhos do CEPEUSP, posto que poderiam, aquelas, ter 170 acarretado danos ao erário, a penalidade de SUSPENSÃO por 10 (dez) dias, contados da 171 ciência da decisão a ser proferida, eis que, evidentemente, na condição de dirigente da 172 Unidade, deveria ter tomado as cautelas necessárias na adoção das medidas que deram ensejo 173 ao presente processo, evitando, assim, transtornos da espécie. Parecer da PG-USP: processo 174 administrativo disciplinar está em condições de ser submetido ao Magnífico Reitor para 175 apreciação do relatório final. Decisão do Magnífico Reitor: convalida o prazo para a 176 conclusão dos trabalhos pela d. Comissão Processante Disciplinar, bem como acolhe as suas 177 conclusões, expressas no Relatório Final, aplicando ao Prof. Dr. Go Tani a pena de suspensão 178 por 10 (dez) dias, a partir de 18 de novembro de 2010. O Prof. Go Tani, por meio de seus 179 advogados, requer a reconsideração da penalidade aplicada. Parecer da PG-USP: a matéria, 180 tal qual exposta no recurso cujo exame formal se opera, já foi examinada quando da 181 elaboração do relatório final pela Comissão Processante Disciplinar, bem como pelo 182 Magnífico Reitor ao apresentar seu julgamento, portanto, data máxima vênia, não justifica 183 nova deliberação. A CLR aprova o parecer do relator, que conclui pelo reconhecimento da 184 extinção da punibilidade pela prescrição, considerando prejudicado o recurso. O parecer, na 185 íntegra, faz parte desta ata como Anexo I. Em discussão: 2. - PROCESSO 54.1.11410.1.4 - 186 BENEDITA DUARTE LOPES - Cancelamento de dívida, no valor de R$ 24.797,93, em 187 face de pagamento indevido de proventos de aposentadoria. Informação do DRH: a 188

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interessada teve seus proventos de aposentadoria suspensos a partir de Outubro/98, pois não 189 compareceu ao Recadastramento de Aposentados de 1998. A ex-servidora Benedita Duarte 190 Lopes faleceu em 22.02.1998, consoante cópia reprográfica da Certidão de Óbito. Constatou-191 se que a família não comunicou de imediato o óbito, o qual somente foi detectado ante a 192 ausência de recadastramento anual dos servidores inativos, seguido de requerimento de 193 auxílio funeral, feito pelo cônjuge supérstite em 02.02.99. Na época, a Universidade, efetuou 194 indevido pagamento dos proventos de aposentadoria (fevereiro/98 a setembro/98), os quais 195 não foram restituídos. Não se obteve êxito na localização do viúvo, bem como, detectou-se a 196 ausência de abertura de inventário e/ou arrolamento, dos bens deixados pela Sra. Benedita, 197 junto ao Foro Central da Comarca da Capital/SP e no Foro Regional de Pinheiros, diante dos 198 endereços constantes dos autos. Foram realizadas várias diligências para localização dos 199 familiares na tentativa de se promover o ressarcimento ao erário, mediante prévia notificação, 200 a qual redundaria em posterior ação de cobrança. Informação do DF sobre o valor atualizado 201 do débito: R$ 24.797,93. Parecer da PG-USP: esclarece que, não havendo indicações do 202 paradeiro dos herdeiros da falecida, além do decurso de prazo entre o óbito e a presente data, 203 outra alternativa não resta senão aplicar o entendimento administrativo para cancelamento da 204 dívida, mediante prévia manifestação da Comissão de Legislação e Recursos, no intuito de 205 arquivamento do feito. Ressalta que o auxílio funeral não foi pago pela Universidade, tendo 206 em vista a dívida retratada e a não localização do viúvo, nem de outros herdeiros e/ou 207 familiares, para fins de compensação dos valores. A CLR aprova o parecer do relator, 208 favorável ao cancelamento da dívida, no valor de R$ 24.797,93, nos termos do parecer da 209 PG-USP. O parecer do relator é do seguinte teor: "Trata-se de proposta de cancelamento de 210 dívida, no valor de R$ 24.797,93, decorrente de pagamento indevido de proventos de 211 aposentadoria à servidora falecida Benedita Duarte Lopes. A douta Procuradoria Geral 212 esclarece que, não havendo indicações do paradeiro dos herdeiros da falecida, além do 213 decurso de prazo entre o óbito e a presente data, outra alternativa não resta senão aplicar o 214 entendimento administrativo para cancelamento da dívida, mediante prévia manifestação da 215 Comissão de Legislação e Recursos, no intuito de arquivamento do feito. Ressalta que o 216 auxílio funeral não foi pago pela Universidade, tendo em vista a dívida retratada e a não 217 localização do viúvo, nem de outros herdeiros e/ou familiares, para fins de compensação dos 218 valores. Sendo assim, o parecer é pelo cancelamento da dívida, nos termos do parecer da 219 douta Procuradoria Geral." RELATOR: Prof. Dr. COLOMBO CELSO GAETA 220 TASSINARI - Em discussão: 1. - PROCESSO 2010.1.28935.1.4 - FACULDADE DE 221 CIÊNCIAS FARMACÊUTICAS DE RIBEIRÃO PRETO - Minuta de Resolução que 222 aprova o Regulamento de Pós-Graduação do Programa Nanotecnologia Farmacêutica da 223 FCFRP. Parecer da Câmara de Normas e Recursos: o Pró-Reitor de Graduação, Prof. Dr. 224 Vahan Agopyan, aprova ad referendum da Câmara de Normas e Recursos, as Normas e o 225 Regulamento do Programa em Nanotecnologia Farmacêutica. A CLR aprova o parecer do 226 relator, favorável à minuta de Resolução que aprova o Regulamento de Pós-Graduação do 227 Programa Nanotecnologia Farmacêutica, da Faculdade de Ciências Farmacêuticas de 228 Ribeirão Preto. O parecer do relator é do seguinte teor: "No desenvolvimento deste processo 229 foi enviada a Câmara de Normas e Recursos da Pró- Reitoria de Pós-Graduação que devolveu 230 o regulamento para serem feitas várias correções. A minuta com a nova versão foi enviada 231 novamente à Pró-Reitoria de Pós-Graduação, com as correções efetuadas e foi devidamente 232 aprovada pelo Pró-Reitor de Pós-Graduação, Prof. Dr. Vahan Agopyan, "ad referendum" da 233 Câmara de Normas e Recursos. Neste sentido, recomendo à CLR a aprovação do novo 234 Regulamento de Pós-Graduação do Programa de Nanotecnologia Farmacêutica da FCFRP." 235

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Em discussão: 2. - PROCESSO 72.1.14853.1.2 - ESCOLA DE ENFERMAGEM - 236 Alteração do Regimento da Escola de Enfermagem. Ofício da Diretora da Escola de 237 Enfermagem, Profa. Dra. Isília Aparecida Silva, à Magnífica Reitora, Profa. Dra. Suely 238 Vilela, encaminhando proposta de alteração do Regimento da EE, aprovada pela 239 Congregação em 03.12.08. Versão consolidada do Regimento da EE, com os esclarecimentos 240 acerca da nova redação. Parecer da PG-USP: elabora quadro comparando o texto atual com 241 as alterações propostas, oferecendo sugestões quando pertinentes. Observa que a proposta não 242 tratou da composição da Comissão Coordenadora de Programas, prevista no art. 37 do 243 Regimento da Pós-Graduação. No entanto, tal omissão não impede o funcionamento da 244 Comissão, que deverá se compor conforme o previsto no Capítulo V do Regimento da Pós-245 Graduação. Salienta que a composição da Comissão é matéria que oferece campo normativo 246 aberto à conveniência da Unidade, observadas as restrições da Resolução nº 5473/08. Do 247 exposto, entende que a proposta com as sugestões pode ser reapreciada pela Unidade. Parecer 248 da Congregação da EE: aprova as sugestões da PG-USP, após manifestação favorável das 249 Comissões de Pós-Graduação e de Pesquisa. A Comissão de Pesquisa sugere a alteração do 250 inciso II, do artigo 27. Parecer da PG-USP: observa que as sugestões formuladas foram 251 aprovadas pela Congregação da Unidade. A redação do inciso II do artigo 27, proposta pela 252 Comissão de Pesquisa está de acordo com as normas estatutárias e regimentais, 253 recomendando apenas a supressão da vírgula antes do conectivo "e". Ressalta, ainda, que o 254 suplente, seja da categoria docente, seja da discente, somente atua na qualidade de membro 255 da Comissão nas hipóteses de ausência ou impedimento do titular. A Unidade informa que, 256 como a alteração não altera o teor do texto, não há necessidade de nova aprovação pela 257 Congregação da EE e encaminha a nova versão do Regimento com as alterações propostas. 258 Parecer da PG-USP: atendidas as recomendações propostas. anteriormente pela PG-USP, 259 entende que a correção proposta no Parecer PG.P.021/11 realmente não altera o teor do texto, 260 não havendo necessidade de sua aprovação pela Congregação da Unidade. A CLR aprova o 261 parecer do relator, favorável à proposta do novo Regimento da Escola de Enfermagem. O 262 parecer do relator é do seguinte teor: "Conforme solicitação, venho relatar para a CLR a 263 proposta de alteração do Regimento da Escola de Enfermagem. A alteração proposta abrange 264 mais de cinco dezenas de modificações em artigos e parágrafos que tratam de adequação do 265 Regimento da Escola às suas necessidades atuais e ao Regimento Geral e Estatuto da 266 Universidade, correções ortográficas e modificações de redação de texto. Esta solicitação foi 267 examinada várias vezes pela Procuradoria Geral da USP, que recomendou várias 268 modificações, que já foram realizadas pela EE na versão atualizada agora proposta, nas 269 paginas 362 a 368. As modificações foram aprovadas pela Congregação da Unidade e 270 recebeu a aprovação final da Procuradoria Geral em 21 de janeiro de 2011. Após a análise do 271 processo e verificando que o mesmo não fere as normas do Regimento Geral e Estatuto da 272 Universidade, recomendo à CLR a aprovação do referido Regimento." A matéria, a seguir, 273 deverá ser submetida à apreciação do Conselho Universitário. Em discussão: 3. - 274 PROTOCOLADO 2010.5.67.87.2 - PARIS YEROS (ANEXO PROCESSOS 275 2010.1.12.87.6 E 2010.1.123.87.2 - IRI) - Recurso interposto pelo candidato Paris Yeros, 276 contra o Conselho Deliberativo do Instituto de Relações Internacionais, que indeferiu seu 277 recurso contra a Comissão Julgadora do concurso para provimento de um cargo de Professor 278 Doutor, junto à área de Economia Política Internacional. Edital IRI/USP/02/2010 de abertura 279 do concurso visando o provimento de um cargo de professor doutor no IRI, área de Economia 280 Política Internacional, publicado no D.O. de 25.02.2010. Comunicado da aprovação, pelo 281 Conselho Deliberativo em sessão de 20.05.2010, dos candidatos inscritos no concurso, bem 282

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como designação dos membros da Comissão Julgadora, publicado no D.O. de 11.06.2010. 283 Convocação para as provas do referido concurso, a serem realizadas nos dias 19 a 25 de 284 agosto de 2010. Boletim de notas das provas e Relatório Final da Comissão Julgadora, 285 indicando a Dra. Cristiane de Andrade Lucena Carneiro para o preenchimento da vaga 286 existente, por ter obtido a maioria das indicações. Comunicado da homologação, por 287 unanimidade, do Relatório Final da Comissão Julgadora, pelo Conselho Deliberativo em 288 03.09.2010, publicado no D.O. de 14.09.2010. Recurso do candidato Paris Yeros, 289 encaminhado através de seu procurador, Dr. Alexandre José Martins Latorre, com pedido de 290 efeito suspensivo, contra decisão da Comissão Julgadora, que proclamou o resultado do 291 concurso público de títulos e provas visando o provimento de um cargo de Prof. Doutor no 292 IRI, área de Economia Política Internacional. Relata que, realizada a primeira fase, 293 eliminatória, foram divulgados os candidatos habilitados, ocultando-se, no entanto, as 294 respectivas notas da prova escrita. A segunda fase, classificatória, teve início sem que as 295 notas das provas escritas fossem publicadas, realizando-se a prova pública de argüição e 296 julgamento de Memorial e a prova didática, ao término da qual foram divulgadas as notas 297 médias dos candidatos e proclamado o resultado do concurso. Considerando que a ocultação 298 das notas dos candidatos e dos critérios de avaliação dos memoriais e currículos é vedada 299 pelas normas às quais está submetido o certame público, e que os atos administrativos 300 praticados em desconformidade com as prescrições jurídicas são inválidos, requer a nulidade 301 do concurso, por flagrante vício formal e ilegalidade, bem como por descumprimento aos 302 princípios da impessoalidade, isonomia e vinculação ao instrumento convocatório, que devem 303 ser observados nas licitações e contratações com a Administração Pública. Requer, ainda, a 304 divulgação pública do peso de cada um dos critérios previstos no item 10.1 do Edital para a 305 composição da nota relativa ao memorial; a divulgação pública das pontuações atribuídas a 306 cada um dos candidatos nos sub-itens previstos no item 10.1 do Edital e a divulgação pública 307 da planilha com detalhamento das notas atribuídas por todos os membros da Comissão 308 Julgadora para todos os candidatos, em todas as etapas. Recebimento do pedido de 309 impugnação do concurso e encaminhamento ao Prof. Dr. Leandro Carneiro Piquet, presidente 310 da Comissão Julgadora, para manifestação. Manifestação do Presidente da Comissão 311 Julgadora: as afirmações feitas não correspondem aos fatos e esclarece que houve total 312 transparência na divulgação das notas da prova escrita. As planilhas com as notas da 313 Comissão Julgadora ficaram a disposição dos candidatos e efetivamente foram consultadas, 314 como atesta o fato de que um dos candidatos foi eliminado na etapa da prova escrita do 315 concurso. Caso as notas tivessem sido ocultadas, como alega o candidato, não teria sido 316 possível ao candidato eliminado na primeira fase, tomar ciência de que não foi habilitado para 317 a fase seguinte. Nesse sentido, o Edital foi rigorosamente respeitado no que diz respeito aos 318 procedimentos de divulgação das notas da primeira fase eliminatória. Quanto à alegação de 319 que as notas das provas pública de argüição e julgamento de memorial e didática de cada 320 candidato não foram reveladas, a simples leitura da ata final do concurso demonstra que essa 321 afirmação não condiz com os procedimentos adotados pela Comissão. As notas em cada fase 322 do concurso e de cada membro da Comissão foram computadas separadamente e o acesso à 323 planilha de notas foi franqueado aos candidatos imediatamente após a proclamação dos 324 resultados finais. A ata final do concurso lavrada pela Comissão Julgadora demonstra 325 cabalmente, e deve ser tomada como prova, que os procedimentos adotados no concurso 326 foram pautados pelos princípios da publicidade e da legalidade que reconhecidamente regem 327 os concursos da Universidade e do IRI. No que diz respeito à alegação de que a simples 328 indicação da nota atribuída ao memorial dos candidatos sem que fossem reveladas as notas ou 329

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considerações acerca dos critérios de avaliação previstos no item 10.1 do Edital e do peso de 330 cada um deles no julgamento e na atribuição da nota global, afasta toda e qualquer 331 possibilidade de controle sobre o resultado do certame, fulminando-o de nulidade absoluta, 332 constitui flagrante desrespeito as normas estabelecidas pelo Edital. Esse argumento confronta 333 diretamente o que estabelece o Edital no seu item 10.1, o qual afirma que: "O julgamento do 334 memorial, expresso mediante nota global incluindo arguição e avaliação". Em momento 335 algum, o Edital estabelece que a Comissão Julgadora deveria utilizar pontuações atribuídas a 336 cada um dos sub-itens. Nesse, sentido, a nota global na prova pública de arquição e 337 julgamento de memorial computada pela Comissão ocorreu em absoluta conformidade com 338 as regras estabelecidas no Edital. Parecer do Prof. Dr. Pedro Bohomoletz de Abreu Dallari: 339 considera não caber a concessão de efeito suspensivo ao recurso, sugerindo o indeferimento 340 do mesmo. Parecer do Conselho Deliberativo do IRI: acolhe o parecer do relator, 341 decidindo pelo indeferimento do recurso. Recurso interposto pelo candidato Paris Yeros, 342 através de seu procurador, Dr. Alexandre José Martins Latorre, contra decisão do Conselho 343 Deliberativo do IRI, que indeferiu recurso interposto em relação à proclamação do resultado 344 do concurso para provimento de um cargo de Prof. Doutor, realizado nos termos do Edital 345 IRI/USP/02/2010, do Regimento Geral e Estatuto da USP, para o devido processamento e 346 julgamento, requerendo seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de se 347 evitar possíveis danos, de natureza econômica e administrativa, resultantes do empossamento 348 da candidata indicada pela Comissão Julgadora do concurso e provido o recurso para o fim 349 de, reconhecida a infração aos itens 3 e 8 do Edital e artigo 135, § 4º do Regimento Geral, 350 com flagrante vício formal e ilegalidade, ser declarado nulo o concurso em apreço. Parecer 351 do Conselho Deliberativo do IRI: decide manter o indeferimento do recurso. Parecer da 352 PG-USP: acompanhando o entendimento do relator do Conselho Deliberativo, acrescenta 353 que, do exame dos autos do concurso e dos demais elementos, resta demonstrado que o 354 concurso transcorreu dentro das regras postas no Edital, observando as disposições 355 regimentais e estatutárias aplicáveis à espécie, respeitando-se, dessa forma, contrariamente ao 356 alegado pelo interessado, os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade 357 insculpidos previstos no artigo 37 da Constituição Federal, destacando-se os aspectos: a 358 primeira fase - prova escrita eliminatória, foi realizada de acordo com o artigo 138 do RG, 359 constatando-se da leitura do Relatório Final elaborado pela Comissão Julgadora que foi 360 garantida a necessária publicidade na divulgação das notas atribuídas a cada um dos 361 candidatos; a segunda fase do certame pautou-se, também, pelas regras estabelecidas pelo 362 Regimento Geral, inclusive no que concerne à avaliação de Memoriais e o recorrente não 363 demonstrou a existência de ilegalidade, tampouco que a ocorrência de prejuízo que pudesse 364 justificar seu interesse na interposição do recurso. Por essas razões, sob o aspecto 365 estritamente jurídico, entende que o recurso apresentado pelo interessado não merece ser 366 acolhido. A CLR aprova o parecer do relator, contrário ao recurso interposto pelo 367 interessado. O parecer do relator é do seguinte teor: "Trata o processo de recurso interposto 368 por Paris Yeros contra a decisão do Conselho Deliberativo do Instituto de Relações 369 Internacionais (IRI) que homologou o resultado do concurso de provimento de um cargo de 370 Professor Doutor na área de Economia Política Internacional, realizado entre 19 e 25 de 371 Agosto. O interessado recorreu da decisão da Comissão Julgadora do concurso alegando 372 basicamente dois pontos: 1- Não houve a divulgação das notas da prova escrita, eliminatória, 373 como estava previsto no item 8 do Edital e no artigo 4º do Regimento Geral da USP, mas 374 ocorreu somente a divulgação da lista dos candidatos aprovados para a 2ª fase do concurso. 2- 375 Não houve a divulgação das notas ou consideração sobre os critérios utilizados na avaliação, 376

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previstos no item 10.1 do Edital, e do peso de cada um deles no julgamento e atribuição de 377 nota global dos memoriais, alegando que sua produção científica e atividade didática são 378 superiores às dos demais candidatos. O recurso foi analisado pelo Conselho Deliberativo do 379 IRI, que aprovou o parecer do Prof. Dr. Pedro B. de Abreu Dallari, indeferindo o recurso 380 interposto, em vista que considerou que não houve qualquer inobservância de qualquer das 381 disposições do edital e que as notas que deveriam ser divulgadas, como previsto em edital, 382 foram divulgadas e/ou ficaram a disposição dos candidatos, conforme indicações do edital do 383 concurso. A Procuradoria Geral da USP, através de parecer da Dra. Jocélia de Almeida 384 Castilho, acompanha o parecer do Conselho Deliberativo do IRI e também conclui pelo não 385 acolhimento do recurso interposto. Passo ao parecer: Ao analisar o processo e considerando o 386 teor do recurso interposto, o relatório da Comissão Julgadora e os pareceres completos do CD 387 do lRl e da PG da USP, concluo que não houve vício formal e ilegalidade no 388 desenvolvimento do referido concurso. Isto porque as alegações efetuadas, de que não houve 389 divulgação das notas da prova escrita (1ª fase) e de arguição e julgamento do memorial e 390 prova didática (2ª fase) de forma adequada, a análise do processo, onde consta a informação 391 do Presidente da Comissão Julgadora e o relatório do concurso, indica que teria sido dada a 392 divulgação das notas, conforme edital, das três provas realizadas e sendo disponibilizadas a 393 relação das notas da prova escrita (1ª fase) e as planilhas das notas da 2ª fase a todos os 394 candidatos. Verifica-se ainda que todos os procedimentos previstos no edital foram seguidos, 395 e a alegação de que a produção científica e atividade didática do recorrente são superiores às 396 dos demais candidatos não nos cabe julgar. Neste sentido, seguindo os pareceres do CD do 397 IRI e da PG da USP, recomendo à CLR o não provimento do recurso interposto por Paris 398 Yeros." A matéria, a seguir, deverá ser submetida à apreciação do Conselho Universitário. 399 RELATOR: Prof. Dr. DOUGLAS EMYGDIO DE FARIA - Em discussão: 1. - 400 PROCESSO 2009.1.1051.58.0 - FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE RIBEIRÃO 401 PRETO - Recurso interposto por Wanessa Teixeira Bellissimo Rodrigues, candidata ao 402 concurso para provimento de um cargo de Professor Doutor junto ao Departamento de 403 Odontologia Restauradora da Faculdade de Odontologia de Ribeirão Preto - FORP, para 404 cancelamento do referido concurso, entendendo que os fatos ocorridos durante o concurso 405 afeta a transparência do mesmo e podem ter introduzido viés de julgamento sobre o mérito 406 dos candidatos, comprometendo o seu resultado final. Edital ATAc/FORP 030/2009 de 407 abertura do concurso visando o provimento de um cargo de Professor Doutor no 408 Departamento de Odontologia Restauradora da FORP, publicado no D.O de 25.11.09. 409 Comunicado da aprovação, pela Congregação da FORP de 22.02.10, dos candidatos inscritos 410 no concurso, bem como dos membros da Comissão Julgadora, publicado no D.O de 25.02.10. 411 Comunicado de convocação para as provas do referido concurso, que foram realizadas nos 412 dias 10 a 14 e de 17 a 18 de maio de 2010, publicado no D.O de 17.03.10. Notas das provas e 413 quadro geral de notas dos candidatos. Relatório Final da Comissão Julgadora: propõe o nome 414 do Dr. Evandro Watanabe para nomeação do cargo de Professor Doutor, MS-3, em RDIDP, 415 junto ao Departamento de Odontologia Restauradora da FORP. Parecer da Profª Drª Helena 416 de Freitas Oliveira Paranhos, pela Congregação: favorável à aprovação do Relatório Final e 417 Resultado do concurso. Carta da candidata Wanessa Teixeira Bellissimo Rodrigues, 418 encaminhada ao Chefe do Departamento, ao Diretor da Unidade, ao Magnífico Reitor e ao 419 Ministério Público, relatando os fatos estranhos relativos ao concurso, passando a descrevê-420 los, mais especificamente na prova prática, onde se previa a realização de um 'Plano de 421 Tratamento' no programa listado do Edital. Sendo sorteado o ponto 'Legislação e 422 Biossegurança em Saúde', houve questionamentos sobre a real possibilidade de se fazer uma 423

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prova prática com Plano de Tratamento para o tema escolhido, tendo a banca se ausentado da 424 sala para discutir o assunto, decidiu que seria realizada uma prova dissertativa com consulta 425 sobre a seguinte situação: 'Adequação de um ambiente de atendimento clínico a paciente de 426 Odontologia em uma Universidade envolvendo Legislação e Biossegurança', sendo frisado 427 pela Presidente da Banca Examinadora que não estaria envolvido naquela situação a presença 428 de um paciente. A candidata manifesta que sob o seu ponto de vista tal decisão está em 429 desacordo com o Edital do concurso, pois era previsto a realização de uma prova prática e 430 uma prova teórica; e que o termo 'Plano de Tratamento' refere-se ao planejamento do 431 atendimento odontológico tendo em vista um paciente ou caso clínico hipotético e tal 432 exigência inviabilizaria a participação do candidato aprovado em primeiro lugar pela Banca, 433 devido o mesmo não ser graduado em Odontologia. Sugere que a Presidente da Banca, Profª 434 Drª Ana Maria Razaboni, poderia ter cometido erros no julgamento dos memoriais dos 435 candidatos, uma vez que os critérios de julgamento não foram especificamente delineados e 436 uniformizados antes do julgamento propriamente dito. Manifesta que embora constasse no 437 Edital do concurso que a leitura da prova prática pelos candidatos seria realizada em sessão 438 pública, isso não ocorreu. Parecer da Congregação da FORP: tendo em vista a 439 manifestação da candidata Wanessa Teixeira B. Rodrigues, retira o relatório final do concurso 440 da pauta da reunião da Congregação. Recurso administrativo interposto pela candidata 441 Wanessa Teixeira Bellissimo Rodrigues, solicitando o cancelamento dos efeitos do aludido 442 concurso, pois entende que os fatos relatados afetaram a transparência do mesmo e podem ter 443 introduzido viés de julgamento sobre o mérito dos candidatos, comprometendo a acurácia de 444 seu resultado final. Parecer da Profª Drª Ana Maria Razaboni, Presidente da Comissão 445 Julgadora do concurso: esclarece os pontos levantados pela candidata em seu recurso. Ofício 446 da CJ à Promotoria Civil de Ribeirão Preto, esclarecendo os pontos questionados no Ofício nº 447 1430/10 expedido nos autos do inquérito civil instaurado para apurar eventuais 448 irregularidades ocorridas no concurso em tela. Parecer da Congregação da FORP: com 449 base no parecer do relator, delibera não dar provimento ao recurso interposto pela candidata 450 Wanessa Teixeira B. Rodrigues, encaminhando à apreciação do Conselho Universitário, 451 conforme o art. 255 do Regimento Geral da USP. Parecer da PG-USP: esclarece que no que 452 tange à realização das provas previstas no concurso, tanto a prova prática como a prova 453 didática, por determinação do Regimento Geral e do Regimento da Unidade, realizam-se com 454 base em lista de pontos formulada pelos membros da Comissão Julgadora, na data designada 455 para sua realização, com base no Programa publicado no Edital do concurso, sendo 456 exatamente isso o que aconteceu no concurso em tela. Frisa que os questionamentos 457 apresentados referiam-se ao modus faciendi da prova prática, a saber 'um plano de tratamento, 458 de forma descritiva, de acordo com o edital do concurso', sendo que os candidatos 459 manifestaram o entendimento de que por plano de tratamento deveria se entender o exame de 460 um paciente com apresentação de diagnóstico e proposta do método de tratamento. Porém, a 461 Comissão Julgadora esclareceu aos candidatos que o ponto sorteado (Legislação e 462 Biossegurança) deveria ser considerado para fins de atendimento à prova prevista no Edital 463 como "Adequação de um Ambiente de Atendimento Clínico à Paciente de Odontologia em 464 uma Universidade, envolvendo Legislação e Biossegurança em Saúde", esclarecendo que a 465 presença de paciente era absolutamente desnecessária nas disciplinas em que se baseou o 466 concurso, tendo em vista que a área de Biossegurança não implica em atendimento direto de 467 pacientes, mas sim, em adequação do ambiente, sendo mais significativas as condutas de pré-468 atendimento e de pós-atendimento, o que, certamente, deveria ser de conhecimento dos 469 candidatos inscritos e demais profissionais da área de saúde. Por fim, consigna que o parecer 470

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elaborado pelo relator da Congregação enfrenta todas as alegações apresentadas no recurso, 471 não havendo outros aspectos a serem acrescidos. Parecer da CLR: delibera encaminhar os 472 autos à Procuradoria Geral da USP, solicitando informações sobre o andamento do inquérito 473 civil instaurado para apurar eventuais irregularidades ocorridas no concurso público para 474 provimento de um cargo de Professor Doutor no Departamento de Odontologia Restauradora 475 da FORP. Cota da PG-USP: esclarece que de acordo com informações obtidas recentemente 476 junto à Promotoria em Ribeirão Preto, foi determinada realização de audiência para oitiva da 477 Prof.ª Dr.ª Ana Maria Razaboni, não havendo, contudo, até o momento data agendada. A 478 CLR aprova o parecer do relator, contrário ao recurso interposto pela candidata Wanessa 479 Teixeira Belíssimo Rodrigues. O parecer, na íntegra, faz parte desta Ata como Anexo II. A 480 matéria, a seguir, deverá ser submetida à apreciação do Conselho Universitário. Em 481 discussão: 2. - PROCESSO 97.1.463.75.0 - INSTITUTO DE QUÍMICA DE SÃO 482 CARLOS - Alteração do artigo 15 do Regimento do Instituto de Química de São Carlos. 483 Ofício do Diretor do Instituto de Química de São Carlos, Prof. Dr. Albérico Borges Ferreira 484 da Silva, ao Magnífico Reitor, Prof. Dr. João Grandino Rodas, encaminhando a proposta de 485 alteração do artigo 15 do Regimento do IQSC, aprovada pela Congregação em 22.10.10, 486 tendo em vista a aprovação da fusão dos dois programas de Pós-Graduação existentes, 487 passando o IQSC a contar com apenas um programa. Texto Atual: Artigo 15 - A Comissão 488 de Pós-Graduação será constituída por: I - os coordenadores dos programas de pós-graduação 489 do IQSC; II - dois membros docentes de cada um dos Departamentos, eleitos pela 490 Congregação, ouvido o respectivo Conselho Departamental; III - a representação discente, 491 correspondente a vinte por cento dos membros docentes, eleito por seus pares, dentre os 492 alunos regularmente matriculados nos cursos de pós-graduação do IQSC. § 1º - A Comissão 493 de Pós-Graduação elegerá seu Presidente e respectivo suplente, respeitando-se o disposto no 494 art. 45 do Estatuto. § 2º - Os suplentes dos membros referidos nos incisos I, II e III do art. 15 495 serão eleitos na mesma oportunidade que os respectivos titulares. § 3º - O mandato do 496 Presidente e dos membros da Comissão de Pós-Graduação é definido pelo Regimento da Pós-497 Graduação. Texto Proposto: Artigo 15 - A Comissão de Pós-Graduação será constituída por: 498 I - seis membros docentes, sendo dois membros relacionados a cada uma das áreas de 499 concentração existentes no Programa, eleitos pela Congregação, ouvido o corpo de 500 orientadores do Programa; II - a representação discente, correspondente a vinte por cento dos 501 membros docentes, eleito por seus pares, dentre os alunos regularmente matriculados nos 502 cursos de pós-graduação do IQSC. § 1º - A Comissão de Pós-Graduação elegerá seu 503 Presidente e respectivo suplente, respeitando-se o disposto no art. 45 do Estatuto. § 2º - Os 504 suplentes dos membros referidos nos incisos I e II do art. 15 serão eleitos na mesma 505 oportunidade que os respectivos titulares. § 3º - O mandato do Presidente e dos membros da 506 Comissão de Pós-Graduação é definido pelo Regimento da Pós-Graduação. Manifestação da 507 PRPG: informa que as modificações solicitadas não ferem o Regimento de Pós-Graduação da 508 USP. A CLR aprova o parecer do relator, favorável à alteração do art. 15 do Regimento do 509 IQSC. O parecer do relator é do seguinte teor: " O presente processo contempla a solicitação 510 de análise do pedido de alteração do artigo 15 do Regimento do IQSC. Ofício do Diretor do 511 IQSC encaminhando o pedido de alteração do Regimento, aprovado pela Congregação em 512 22/10/2010 (fls. 205). Como justificativas, o IQSC comenta que até o presente momento 513 conta com dois programas de Pós-Graduação e a CPG está constituída de acordo com o 514 parágrafo 3° do Regimento da Pós-Graduação da USP e que após aprovação dessa 515 solicitação, a CPG será composta por seis docentes, sendo dois ligados a cada uma das três 516 áreas de concentração do Programa (fls. 206). O Pró-Reitor de Pós-Graduação analisa a 517

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proposta e comenta que as modificações solicitadas não ferem o Regimento da Pós-518 Graduação da USP (fls. 209). Parecer: Diante das considerações acima, meu PARECER é 519 FAVORÁVEL ao atendimento da solicitação por parte do IQSC." Em discussão: 3. - 520 PROTOCOLADO 2010.5.373.5.1 - FACULDADE DE MEDICINA - Proposta de 521 alteração do nome do Departamento de Radiologia para Departamento de Radiologia e 522 Oncologia. Ofício do Diretor da FM, Prof. Dr. Marcos Boulos, ao Secretário Geral, Prof. Dr. 523 Rubens Beçak, encaminhando a proposta de alteração do nome do Departamento de 524 Radiologia para Departamento de Radiologia e Oncologia, aprovada pela Congregação em 525 30.04.2010. Parecer da CAA: solicita que seja anexado aos autos, a justificativa do pedido 526 de alteração do nome do Departamento de Radiologia para Departamento de Radiologia e 527 Oncologia. A FM encaminha a justificativa para a mudança do nome do departamento em 528 questão, conforme solicitado pela CAA. Parecer da CAA: aprova o parecer do relator, 529 favorável à solicitação de mudança do nome do Departamento de Radiologia para 530 Departamento de Radiologia e Oncologia. A CLR aprova o parecer do relator, favorável ao 531 atendimento da solicitação. O parecer do relator é do seguinte teor: "O presente processo 532 contempla a solicitação de análise da proposta de alteração do nome do Departamento de 533 Radiologia para Departamento de Radiologia e Oncologia. Ofício do Diretor da FMUSP 534 encaminhando a proposta de alteração do nome do Departamento, com aprovação do 535 Conselho de Departamento em 09/12/2009 e pela Congregação da FMUSP em 30/04/2010 536 (fls. 02). A CAA, em sessão realizada em 17/05/2010, decide devolver os autos à Unidade e 537 solicitar a justificativa para tal procedimento (fls. 04). Como justificativas, a FMUSP 538 apresenta dados desde a criação do Departamento de Radiologia, sua evolução, as atividades 539 didáticas e de pesquisa ao longo do tempo e o número de docentes: MS 3 - 9, MS 5 - 7 e MS 540 6 - 3 (fls. 5-6). A CAA emite parecer favorável à solicitação da FMUSP (fls. 08). Parecer: 541 Diante das considerações acima, meu PARECER é FAVORÁVEL ao atendimento da 542 solicitação por parte da FMUSP." A matéria, a seguir, será submetida à apreciação do 543 Conselho Universitário. RELATOR: Prof. Dr. FRANCISCO DE ASSIS LEONE - Em 544 discussão: 1. - PROTOCOLADO 2010.5.1991.1.8 - UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - 545 Proposta de alteração do Termo de Adesão e de Permissão de Uso e do Termo de 546 Colaboração e de Permissão de Uso a docentes aposentados da USP. Proposta de alteração 547 dos Termos de Adesão e de Permissão de Uso e de Colaboração e de Permissão de Uso a 548 docentes aposentados da USP, encaminhada pela comissão designada pelo Magnífico Reitor, 549 em sessão do Conselho Universitário de 14.09.10. Mensagem eletrônica encaminhada pela 550 Comissão designada pelo Reitor aos Dirigentes de Unidades, solicitando que sejam 551 encaminhadas sugestões até o dia 15 de outubro de 2010, via correio eletrônico. Sugestões 552 encaminhadas pelas Unidades, em resposta à solicitação da Comissão. Parecer da PG-USP: 553 manifesta que não há obstáculo jurídico às modificações propostas, salientando que no item 554 'a' (unificação dos termos de permissão atualmente existentes, não mais fazendo distinção 555 entre docentes aposentados pela compulsória ou docentes aposentados pelas regras da 556 aposentadoria voluntária), a distinção feita trazia para os docentes aposentados pela 557 compulsória a possibilidade de não ver incluídas as aulas de graduação no plano de trabalho, 558 exigência esta feita para aqueles que se aposentavam pelas regras da aposentadoria 559 voluntária. Com relação ao item 'b' (utilização da expressão Professor Sênior ao invés de 560 Colaborador Sênior), esclarece que quando foi analisada a proposta de minuta que deu origem 561 à Resolução 5471/08, apontou-se que a expressão "Professor", própria de relação funcional e 562 específica da carreira docente da USP, não se figurava a mais ajustada, tendo em vista o 563 enquadramento que se dava à matéria em termos de serviço voluntário. Porém, cabe à 564

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Superior Administração aferir sobre a conveniência e oportunidade das modificações 565 sugeridas. O parecer ainda sugere mais algumas alterações: na cláusula primeira, 2.3 e 3.1. A 566 CLR aprova o parecer do relator, favorável à unificação do Termo de Adesão e Permissão de 567 Uso e do Termo de Colaboração e Permissão de Uso, proposto pela Comissão designada pelo 568 M. Reitor, com as alterações da Procuradoria Geral da USP, passando a denominar-se: 569 "Termo de Colaboração". Em discussão: 2. - PROCESSO 2010.1.3275.8.8 - FACULDADE 570 DE FILOSOFIA, LETRAS E CIÊNCIAS HUMANAS - Concessão de uso de área de 571 38,25 m2, nas dependências do prédio da Biblioteca Florestan Fernandes, na FFLCH, 572 destinada à exploração comercial dos serviços de reprografia e encadernação. Minutas do 573 convite e do contrato. Parecer da PG-USP: recomenda que a modalidade de licitação seja 574 readequada, adotando-se no caso concreto a Tomada de preços, em vez de convite e sugere 575 algumas alterações na minuta de instrumento convocatório. Minuta do edital - modalidade 576 Tomada de Preços - e do contrato e justifica dos parâmetros utilizados para aferição da taxa 577 administrativa, conforme solicitado pela Procuradoria Geral da USP. Parecer da PG-USP: 578 sugere mais algumas alterações no instrumento convocatório: acréscimo dos subitens 579 3.2.1.1.1, 3.2.1.1.5 e 3.2.7.1 renumerando-se os seguintes; alteração da redação dos subitens 580 3.2.1.3.3 e 3.2.8; reenquadrar o subitem 5.4 como 4.6. Na minuta do contrato: retificar a 581 numeração do subitens da cláusula quinta. Manifestação da COESF: informa que o assunto 582 é da alçada da Unidade, ressaltando que o uso da área deve ser muito bem estudado, pois 583 áreas concedidas não voltam mais e a licitação é obrigatória. Manifestação do DFEI: sob o 584 aspecto financeiro, o procedimento atende as normas orçamentárias vigentes. Parecer da 585 PG-USP: observa que a Unidade adequou as minutas de edital e de instrumento contratual de 586 acordo com as sugestões apontadas pela PG e verifica que o espaço já teve sua destinação 587 definida anteriormente, dispensando nova deliberação por parte da COP. A CLR aprova o 588 parecer do relator, favorável à concessão de uso de área de 38,25m2, nas dependências do 589 prédio da Biblioteca Florestan Fernandes, destinada à exploração comercial de serviços de 590 reprografia e encadernação. O parecer do relator é do seguinte teor: "Trata-se da concessão de 591 uso de área de 38,25 m2, nas dependências do prédio da Biblioteca Florestan Fernandes, na 592 FFLCH, destinada à exploração de serviços de reprografia e encadernação. Tendo em vista o 593 alto valor da taxa administrativa prevista, da ordem de R$ 4.860,81, a presente licitação foi 594 readequada para Tomada de Preços, por sugestão da Procuradoria Geral da USP. Várias 595 outras alterações sugeridas pela PG-USP também foram atendidas. Nenhuma restrição foi 596 levantada pela COESF e o DFEI manifesta que o procedimento atende às normas 597 orçamentárias vigentes. De acordo com parecer da PG-USP, não há necessidade de 598 manifestação da COP, uma vez que o espaço já fora definido anteriormente. Em vista dos 599 fatos, sou de parecer favorável à aprovação da presente solicitação por esta CLR." Em 600 discussão: 3. - PROCESSO 2010.1.13866.1.1 - PRÓ-REITORIA DE CULTURA E 601 EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA - Minuta de Resolução que cria o Programa USP-602 Diversidade, subordinado à Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária. Parecer da 603 Câmara de Ação Cultural e Extensão Universitária: aprova o mérito da proposta de 604 Resolução para a criação e regulamentação do programa USP-Diversidade com as sugestões 605 de alterações e o acréscimo do Artigo 8º. Parecer do CoCEx: aprova nos termos do parecer 606 da Câmara de Ação Cultural e de Extensão Universitária, a proposta de Resolução que cria o 607 Programa USP-Diversidade, subordinado à Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária. 608 A CLR aprova o parecer do relator, favorável à minuta de Resolução proposta nos autos, que 609 cria o Programa USP-Diversidade. O parecer do relator é do seguinte teor: "Trata-se de 610 minuta de Resolução que cria o Programa USP-Diversidade, subordinado a Pró-Reitoria de 611

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Cultura e Extensão Universitária. Através da Portaria PRCEU Nº 45 de 14 de Julho de 2010 612 foi criado o Grupo de Trabalho com a incumbência de elaborar proposta e diretrizes para o 613 Programa USP-Diversidade, cujo objetivo é o estímulo continuo à promoção e respeito aos 614 direitos humanos a partir de atividades desenvolvidas na USP, bem como promover 615 articulação com projetos, programas, atividades e grupos já existentes. A minuta de 616 Resolução para a criação e regulamentação do programa foi aprovada pela Câmara de Ação 617 Cultural e de Extensão com algumas sugestões de modificação. Finalmente, em 09/12/2010 o 618 Conselho de Cultura e Extensão aprovou a minuta de Resolução que cria o Programa USP-619 Diversidade. Em vista dos fatos, sou favorável à aprovação desta minuta por esta CLR." Em 620 discussão: 4. - PROCESSO 2011.1.3167.1.4 - GABINETE DO REITOR - Consulta 621 formulada pelo Gabinete do Reitor, ao Procurador Geral da PG-USP, Prof. Dr. Gustavo 622 Ferraz de Campos Monaco, quanto à possibilidade de permanência no cargo de docente 623 aposentado, para cumprimento de mandato eletivo. Parecer da PG-USP: a Universidade de 624 São Paulo é administrada por meio de gestão democrática, o que se reflete no teor do artigo 3º 625 do Estatuto, e se consolida por meio de decisões colegiadas. Nessa linha destaca-se a 626 autonomia administrativa reconhecida à Universidade, juntamente com a didático-científica, 627 pelo artigo 207 da Constituição Federal, e conduz à permissão de escolha de seus dirigentes 628 sendo que o respeito ao mandato decorre da própria autonomia universitária, independente de 629 aposentação superveniente. Cumpre ressaltar que a possibilidade de continuidade de mandato 630 deve ser restrita às hipóteses de aposentadoria compulsória ou voluntária, esta última desde 631 que solicitada às vésperas da compulsória, comprovada a sua necessidade para evitar 632 prejuízos para o aposentando. Tal restrição se justifica tendo em vista que o pedido de 633 aposentadoria voluntária contém implícita manifestação de interesse no encerramento das 634 atividades profissionais. Constatada a possibilidade de que dirigentes ocupantes de cargos 635 eletivos da Universidade concluam seus mandatos, sem interrupção, em razão de 636 aposentadoria compulsória superveniente, resta verificar a questão dos vencimentos. Não 637 resta dúvida que, uma vez calculado o valor dos proventos, não poderão sofrer qualquer outro 638 tipo de incorporação ou acréscimo. Assim, desde o ato de aposentação o docente que der 639 continuidade ao seu mandato poderá receber, além dos proventos, apenas a gratificação 640 correspondente, excetuada eventuais situações de incorporação anterior de tais verbas, sendo 641 vedada nova incorporação, situação essa que deverá ser devidamente esclarecida aos 642 interessados. Após a leitura do parecer pelo Relator da matéria, Prof. Francisco de Assis 643 Leone, são feitos vários questionamentos pelo plenário. O Prof. Gustavo esclarece que o 644 entendimento de que os docentes eleitos em cargos de direção podem continuar após a 645 aposentadoria já é adotado em algumas Universidades Federais. A Dra. Jocélia explica, 646 também, que seriam somente os casos de Direção. Nesta oportunidade, o Sr. Presidente 647 comenta que esse entendimento se baseia na soberania popular e que o mandato é uma 648 escolha por eleição; entretanto acha estranho que não seja suscitado nos tribunais. O Prof. 649 Gustavo exemplifica dizendo que a pessoa exerce a função de docente e a função 650 administrativa de Diretor ou Chefe de Departamento; quando se aposenta pela compulsória, 651 deixa de dar aulas e cumpre a função administrativa, e pode continuar recebendo gratificação. 652 Exemplifica, também, com o caso dos Chefes de Gabinete, um faz a representação externa 653 (Prof. Amadio) e o outro a representação interna (Prof. Celso). O Prof. Rubens Beçak, nesta 654 oportunidade relembra o caso da gestão passada, da lista tríplice para Vice-Diretor da 655 FFLCH, onde foi eleita uma professora prestes a se aposentar pela compulsória. 656 Complementando, o Prof. Gustavo expõe que naquela época foi emitido parecer no sentido de 657 que quem estaria para se aposentar não poderia constar da lista tríplice, pois estaria limitando 658

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o poder de escolha do Reitor(a). O Senhor Presidente diz que a Comissão deve deixar claro 659 qual a extensão desta permissão. O Consº. Leone entende que é para Reitor e Diretor de 660 Unidade. O Consº. Luiz Nunes também acredita que seja para Reitor e Diretor. O Conselheiro 661 Colombo também entende que seja melhor a CLR definir, Diretor, Vice-Diretor, Reitor, Vice-662 Reitor. Nesta oportunidade o Consº. Leone diz que levou em consideração somente Reitor e 663 Diretor. O Prof. Rubens Beçak se manifesta no sentido de que seja aprovado o parecer como 664 está e que se deixe a questão dos Departamentos e Colegiados para a sequencia. Concluindo 665 as manifestações, o Senhor Presidente coloca em votação o parecer do relator, com o 666 entendimento de que será para mandato eletivo de dirigente da Universidade e das Unidades. 667 A CLR aprova o parecer do relator do seguinte teor: "Trata-se de consulta formulada pelo 668 Gabinete do Reitor ao Procurador Geral da PG-USP, Prof. Dr. Gustavo Ferraz de Campos 669 Monaco, quanto à possibilidade de permanência no cargo de docente aposentado, para 670 cumprimento de mandato eletivo. O parecer exarado pela Dra. Jocelia de Almeida Castilho, 671 Digníssima Procuradora Chefe da Procuradoria Acadêmica e de Convênios, aborda de 672 maneira clara e bem fundamentada dois aspectos importantes para uma melhor compreensão 673 do tema. Ao citar o artigo 3° do Estatuto ("A USP, como universidade pública, sempre aberta 674 a todas as correntes de pensamento, reger-se-á pelos princípios de liberdade de expressão, 675 ensino e pesquisa"), deixa bem claro que a USP é administrada por meio de gestão 676 democrática e se consolida por meio de decisões colegiadas. Destaca ainda que a autonomia 677 administrativa e a didático-científica, garantidas pela Constituição Federal, permite a escolha 678 de seus dirigentes. Como consequência da autonomia universitária, uma vez escolhido o 679 dirigente, o mandato deve ser respeitado independentemente da aposentadoria superveniente. 680 Baseado em decisão do Supremo Tribunal Federal, tal entendimento foi considerado pela 681 Advocacia Geral da União ao examinar a possibilidade de Diretor de Instituição de Ensino 682 Superior, aposentado durante o mandato, vir a concluí-lo. Referido entendimento que decorre 683 da própria autonomia didática, administrativa, financeira e disciplinar das Universidades, 684 solenizado pelo artigo 80 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, é uma garantia 685 fundamental da liberdade de cátedra, protegida pela Constituição (artigo 168, inciso VII). Ao 686 apreciar o Parecer n° 1 .420/99-CAC/CONJUR!MEC, o Prof. Dr. Manoel Gonçalves Ferreira 687 Filho, Professor Titular aposentado de Direito Constitucional da Faculdade de Direito, afirma 688 que "A aposentadoria do servidor público no quadro do cargo a que pertence não afeta o 689 mandato que este eventualmente exerça na direção de instituição pública". Consta também 690 desse parecer que a UNESP adota esse entendimento e que o Reitor da Universidade Federal 691 da Bahia, na época, continuava no mandato, embora aposentado.Ao concluir sua análise a 692 respeito desse primeiro aspecto, a Digníssima Procuradora Chefe enfatiza que a autonomia 693 universitária segue prevista na Constituição Federal, na Lei de Diretrizes e Bases da 694 Educação e na Constituição do Estado de São Paulo. Fica porém a ressalva de que a 695 possibilidade de continuidade de mandato deve ser restrita às hipóteses de aposentadoria 696 compulsória ou voluntária. No caso da aposentadoria voluntária, que contem implícita 697 manifestação de interesse no encerramento das atividades profissionais, ela só poderá ser 698 solicitada às vésperas da aposentadoria compulsória, comprovada a sua necessidade para 699 evitar prejuízos ao aposentado. Finalmente, o segundo aspecto abordado é a questão dos 700 vencimentos. Assim, o docente que der continuidade ao mandato após a aposentadoria poderá 701 receber, além dos proventos, apenas a gratificação correspondente, sendo vedada nova 702 incorporação. Concluindo, tendo em vista as considerações dos diferentes pareceres 703 analisados: 1. A superveniência de aposentadoria voluntária, ou por implemento de idade, não 704 interrompe o mandato em curso de dirigente de instituição de ensino superior; 2. O mandato é 705

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garantia da autonomia da instituição. Recomendo a esta CLR que considere favoravelmente 706 quanto à possibilidade de permanência no cargo de docente aposentado, para cumprimento de 707 mandato eletivo da Universidade e de suas Unidades." RELATOR: Prof. Dr. LUIZ 708 NUNES DE OLIVEIRA - Em discussão: 1. - PROCESSO 2010.1.1245.58.0 - 709 FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE RIBEIRÃO PRETO - Proposta de alteração do 710 artigo 135 do Regimento Geral da USP. Ofício do Diretor da FORP, Prof. Dr. Osvaldo Luiz 711 Bezzon, ao Magnífico Reitor, Prof. Dr. João Grandino Rodas, encaminhando a proposta de 712 alteração do artigo 135 do Regimento Geral da USP, o qual dispõe sobre as provas de 713 concurso para os cargos de Professor Doutor, sugerindo que quando a Unidade for realizar 714 concurso em duas fases, sejam realizadas quatro provas: Prova Escrita Eliminatória (quando 715 tratar de concurso em duas fases); Prova Didática; Julgamento do Memorial com Prova 716 Pública de Arguição; outra prova a critério da Unidade. Esclarece que as Unidades que 717 optarem em proceder o concurso em apenas uma fase, não terão a Prova Escrita Eliminatória 718 que, neste caso, passa a ser a outra prova a critério da Unidade. Parecer da PG-USP: 719 manifesta que sob o aspecto jurídico não existe óbice a que se inclua no artigo 135 do 720 Regimento Geral a realização de mais uma prova, a critério de cada Unidade, e que poderá 721 estar prevista nos Regimentos Interno, porém o exame de mérito compete ao Conselho 722 Universitário. A CLR aprova o entendimento exposto no parecer do relator, no sentido de 723 permitir que cada Unidade escolha o número de provas que lhe convém, recomendando a 724 confecção de uma minuta de resolução, permitindo a inclusão de uma quarta prova, a critério 725 da Unidade, nos concursos de Professor Doutor realizados em duas fases. O parecer do relator 726 é do seguinte teor: "A Direção da Faculdade de Odontologia de Ribeirão Preto propõe alterar 727 o art. 135 do Regimento Geral da Universidade, que define as provas dos concursos para 728 ingresso na carreira docente. Tendo em mente os concursos realizados em duas fases, nos 729 quais a primeira fase é obrigatoriamente constituída por prova escrita, sugere que a segunda 730 fase compreenda três provas (didática, julgamento do memorial com prova pública de 731 arguição e outra prova, a critério da Unidade). A proposta deriva de preocupação com a 732 inflexibilidade que a atual redação do art. 135 do RG impõe aos concursos processados em 733 duas fases. Nos concursos de uma só fase, o item III permite que a Unidade escolha a 734 modalidade de uma das provas. Nos concursos em duas fases, perde-se essa liberdade, porque 735 a prova escrita substitui a mencionada no item III. As Unidades que preferem realizar prova 736 prática ficam obrigadas a realizar o concurso em uma só fase, o que cria dificuldades quando 737 há muitos candidatos. A proposta da FORP, que visa a resolver esse problema, não enfrenta 738 nenhum obstáculo formal e merece ser apreciada pelo Conselho Universitário. Parece rígido 739 demais, no entanto, exigir que todo concurso de duas fases tenha quatro provas. As Unidades 740 que encontram na prova escrita o melhor instrumento para avaliar seus candidatos teriam de 741 realizar mais uma prova, um exame menos seletivo, apenas para satisfazer o RG. Estaríamos 742 trocando uma inflexibilidade por outra. É preferível deixar alternativas, deixar que cada 743 Unidade escolha o número de provas que lhe convém. Recomendo pois que a CLR submeta à 744 aprovação do Conselho Universitário uma minuta permitindo inclusão de quarta prova, a 745 critério da Unidade, nos concursos realizados em duas fases." A matéria, a seguir, será 746 submetida à apreciação do Conselho Universitário. Em discussão: 2. - PROCESSO 747 99.1.3223.1.9 - INSTITUTO DE ELETROTECNICA E ENERGIA - Proposta do novo 748 Regimento do Instituto de Eletrotécnica e Energia. Ofício assinado pelo Presidente do 749 Conselho Deliberativo do IEE, Prof. Dr. Ivan Gilberto Sandoval Falleiros e pelo Diretor do 750 IEE, Prof. Dr. José Aquiles Baesso Grimoni, ao Secretário Geral, Prof. Dr. Rubens Beçak, 751 encaminhando a proposta do novo Regimento do IEE, aprovado pelo Conselho Deliberativo 752

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em 09.12.09. Parecer da PG-USP: sugere várias alterações na proposta encaminhada: com 753 relação ao aspecto formal da redação do texto, recomenda a observância da legislação 754 específica que trata da elaboração, alteração e consolidação das leis e atos normativos. Com 755 relação à análise da proposta de Regimento, sugere algumas alterações nos artigos: 2º, I; 6º, § 756 2º; 8º; 10, XII; 12, § 4º; 13; 14, III, V, VI, § 1º; 15, VI; 17 a 20; 22; 23; 24, I, II e IV; 25; 26; 757 30 a 32; Capítulo XI; 33; e 34. Sugere, ainda, a inclusão do Instituto de Física de São Carlos, 758 do Instituto de Química de São Carlos e da Escola de Engenharia de São Carlos como 759 Unidades-afins, com fundamento no princípio da isonomia entre as Unidades, bem como em 760 respeito ao interesse intersetorial e o correspondente desenvolvimento de programas de 761 interesse geral. Ofício do Diretor em exercício do IEE, Prof. Dr. Adnei Melges de Andrade, 762 ao Procurador Geral da USP, Prof. Dr. Gustavo Ferraz de Campos Monaco, encaminhando a 763 proposta de Regimento do IEE modificada, para continuidade da tramitação. Parecer da PG-764 USP: observa duas espécies de falhas na versão da última proposta de reforma do Regimento: 765 a) falhas meramente redacionais de transcrição das sugestões formuladas no parecer da PG e 766 b) falhas de organização do conteúdo que se pretende alterar na nova versão. Faz algumas 767 sugestões de alteração, inclusive no § 2º do art. 17; § 4º do art. 18 e § 1º do art. 22. Ofício do 768 Diretor do IEE, Prof. Dr. José Aquiles Baesso Grimoni, ao Procurador Geral da USP, 769 encaminhando a proposta de Regimento do IEE alterada de acordo com o parecer da PG-770 USP. Parecer da PG-USP: observa que as alterações sugeridas foram acolhidas e 771 introduzidas na nova versão da proposta de Regimento, restando apenas pequenos ajustes 772 formais de redação nos §§ 1º e 2º do art. 17; § 1º do art. 22; art. 13; e Capítulo XIII - Das 773 Disposições Transitórias. A CLR aprova o parecer do relator, favorável à proposta do novo 774 Regimento do Instituto de Eletrotécnica e Energia. O parecer, na íntegra, faz parte desta Ata 775 como Anexo III. A matéria, a seguir, deverá ser submetida à apreciação do Conselho 776 Universitário. Em discussão: 3. - PROCESSO 2009.1.2220.55.5 - INSTITUTO DE 777 CIÊNCIAS MATEMÁTICAS E DE COMPUTAÇÃO - Permissão de uso de área de 14,11 778 m2, localizada nas dependências do ICMC, Bloco ICMC-6, 3º piso, para o desenvolvimento 779 das atividades acadêmicas previstas no Estatuto da empresa de alunos ICMC Junior. Parecer 780 da PG-USP: não vislumbra óbices para a formalização do termo de permissão de uso em 781 análise. Manifestação da COESF: nada tem a acrescentar ao que já foi explanado. 782 Manifestação do DFEI: sob o aspecto financeiro, o procedimento adotado guarda 783 conformidade com as normas orçamentárias vigentes. A CLR aprova o parecer do relator, 784 favorável à permissão de uso de área de 14,11m2, localizada nas dependências do ICMC, 785 Bloco ICMC-6, 3º piso, para o desenvolvimento das atividades acadêmicas da empresa 786 ICMSC Júnior. O parecer do relator é do seguinte teor: "Em novembro de 2009, a Direção do 787 Instituto de Ciências Matemáticas e de Computação encaminhou para apreciação da CLR e 788 da COP minuta de Termo de Permissão de Uso de espaço/área pela ICMSC Júnior, a 789 Empresa Júnior do ICMC. A minuta foi prontamente apreciada pela Consultoria Jurídica, que 790 fez alguns reparos e solicitou informações adicionais. Na sequência, os autos do processo 791 foram enriquecidos com vários documentos, entre os quais tem principal importância a 792 justificativa a fls. 23- 24, assinada em 27 de janeiro de 2010 pelo então Diretor do ICMC, 793 Professor José Alberto Cuminato, o qual explica que a Empresa Júnior não tem fins 794 lucrativos, aplica os recursos que recebe na capacitação de seu quadro e constitui peça 795 importante no projeto educacional da Unidade. A versão atualizada da proposta, encaminhada 796 pelo ofício do novo Diretor do ICMC, Prof. José Carlos Maldonado, a fls. 64, foi aprovada 797 pela Procuradoria Geral, pela COESF e pelo DFEI. Os autos mostram que, apesar de 798 enfrentar sérias limitações de espaço físico, a Unidade decidiu pela cessão porque deseja 799

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valorizar o ambiente em que forma seus estudantes. Com esse objetivo em mente, recomendo 800 que a CLR aprove a minuta de fls. 59-61." Em discussão: 4. - PROCESSO 2010.1.3065.1.6 801 - SADY FIDELLIS PREVITALLI (ANEXO VOLUMES 1,2,3 E 4) - Proposta de 802 pagamento da condenação consignada nos autos da Ação Popular ajuizada por Sady Fidellis 803 Previtalli, em face do Presidente do Conselho de Curadores da Fundação Municipal de 804 Ensino de Piracicaba, Sr Adalberto Felício Maluf; do Diretor da Escola de Engenharia da 805 FUMEP (Piracicaba) e Professor da ESALQ, Sr. Celso Augusto Clemente; do Diretor da 806 ESALQ, Sr. João Lúcio de Azevedo; do Prefeito Municipal, Sr. José Machado e da Prefeitura 807 Municipal de Piracicaba, visando a quitação com relação ao co-réu Sr. Adalberto Felício 808 Maluf (Prof. Adalberto). A ação foi julgada procedente em parte para condenar o co-réu 809 Professor Celso Augusto Clemente a devolver aos cofres da USP a quantia correspondente à 810 jornada de trabalho na Fundação Municipal de Ensino de Piracicaba no período de abr/87 a 811 fev/89, em que o aludido professor não esteve em RDIDP, devendo sofrer a correção 812 monetária calculada desde a época do percebimento ilícito dos ganhos auferidos pelo docente 813 em questão, enquanto que os juros de mora deverão ser calculados a partir da citação dos réus 814 tidos por responsáveis pela indenização, confirmada em grau de recurso. O Prof. João Lúcio 815 de Azevedo efetuou o depósito do montante equivalente à sua condenação. O Prof. Celso 816 propôs o parcelamento de seu débito, aceito pela CLR, 12 parcelas de R$ 462,96 referente a 817 pagamento de sucumbência oriunda de embargos à execução. O Prof. Adalberto intimado a 818 proceder o pagamento da quantia devida (R$ 217.922,76), propôs, através de seu filho, 819 acordo para pagamento do valor de R$ 153.000,00, em 18 parcelas fixas de R$ 8.500,00. 820 Parecer da PG-USP: prosseguiu-se a execução, também, contra o Prof. Adalberto. Em 821 estando garantido o juízo, apresentou seus Embargos à Execução (fls. 1083/1088), os quais 822 foram julgados improcedentes, sendo ele condenado ao pagamento de custas e honorários 823 advocatícios fixados em 10% do valor da causa (fls.1098/1099). Como nenhum dos recursos 824 do Prof. Adalberto foi provido, prossegui a Universidade com os regulares trâmites atinentes 825 à fase de cumprimento de sentença (fls. 1646/1647), ressaltando, inclusive, a necessidade de 826 mantença das penhoras efetuadas sobre os bens imóveis dos Professores Celso e Adalberto, a 827 fim de que a execução não tenha sua finalidade frustrada (fls. 1658/1659). Diante da 828 intimação para pagamento da quantia devida, o Prof. Adalberto, representado por seu filho, 829 entrou em contato com esta Universidade visando firmar acordo para quitação da condenação 830 (fls. 1670/1671). Sua proposta se dá nos seguintes termos (fls. 1694/1695): pagamento da 831 quantia de R$ 153.000,00 em 18 parcelas fixas de R$ 8.500,00. Apesar de o valor indicado 832 ser inferior ao devido, que diante da última atualização ocorrida em 09.11.2010, período em 833 que se iniciaram as tratativas, correspondia a R$ 217.922,76 (fls.1673), R$ 153.000,00 834 correspondem, tomando por base aquele montante, a aproximadamente 70,20% deste. 835 Judicialmente, nada há a obstar tal parcelamento administrativo do débito, sendo certo que, 836 em prosseguindo a execução, além da morosidade dos trâmites processuais, resultará em 837 maior onerosidade ao feito, considerando ainda que, caso o devedor não efetue o pagamento 838 de alguma das parcelas, esta Universidade poderá prosseguir na execução do saldo devedor. 839 Ademais, salienta-se que, em contato telefônico mantido com o filho do Prof. Adalberto, 840 quando do envio da proposta, foi por este esclarecido que a quantia que ele oferece pagar à 841 Universidade para quitação decorre de um levantamento pecuniário que fez com a venda de 842 bens. Ou seja, no momento processual que se vislumbra, em não havendo mais bens em seu 843 nome, restará prejudicada a satisfação do débito e haverá provável demora para quitação via 844 judicial, dado que será necessário proceder ao eventual reconhecimento de fraude à execução, 845 culminando em sua constrição, com posterior alienação em hasta pública a preços, por vezes, 846

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não muito satisfatórios. Outrossim, não se pode olvidar que à condenação referente à ação 847 principal foi reconhecido caráter solidário, o que significa dizer que, ainda que não se queira 848 dar por quitada a parcela da condenação atribuída ao Prof. Adalberto, quanto ao saldo devido 849 poderá responder o Prof. Celso, ainda devedor, e contra quem prosseguirá a execução em 850 curso diante da parcela da condenação que a este foi atribuída ainda não adimplida. Cumpre 851 observar, que, em sendo aceita a proposta acima mencionada, é de todo rigor que, como 852 habitualmente se faz nos parcelamentos de pagamento a esta Universidade, que a partir da 13ª 853 parcela haja reajuste do valor de cada qual mediante índice a ser avençado de modo a evitar 854 eventual desvalorização monetária. A CLR aprova o parecer do relator, favorável à proposta 855 de pagamento da dívida, do Sr. Adalberto Felício Maluf, nos termos do parecer da 856 Procuradoria Geral da USP. O parecer do relator é do seguinte teor: "Trazem os autos 857 proposta de pagamento de condenação por descumprimento das exigências do Regime de 858 Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa. Em março de 1987 o Prof. Celso Augusto 859 Clemente, docente em RDIDP do Departamento de Ciência do Solo da ESALQ solicitou 860 autorização da CERT para lecionar na Escola de Engenharia de Piracicaba (EEP), mantida 861 pela Fundação Municipal de Ensino de Piracicaba (FUMEP). A autorização foi negada 862 porque o docente ainda não tinha o título de Doutor, mas, mesmo assim, como se verificou 863 anos mais tarde, ele foi contratado pela FUMEP. Em 1989, a CERT deferiu o pedido de 864 colaboração com a EEP. Em março de 1991, o Prof. Celso foi eleito Diretor da EEP e, em 865 junho daquele ano, foi autorizado pela CERT para afastar-se de sua posição na ESALQ para 866 exercer o cargo de Diretor. Dezoito meses mais tarde, em dezembro de 1992, o Prof. Sady 867 Fidellis Previtalli, da EEP, moveu ação contra o Prof. Celso Clemente, contra o Sr Adalberto 868 Felicio Maluf, Presidente do Conselho de Curadores da FUMEP, contra o Prof. João Lúcio de 869 Azevedo, então Diretor da ESALQ e contra o Prefeito José Machado e a Prefeitura de 870 Piracicaba, argumentando que o Prof. Celso havia descumprido por cinco anos as 871 determinações da CERT e que a irregularidade havia sido ignorada pelo Presidente do 872 Conselho de Curadores, pelo Diretor da ESALQ e pelo Prefeito. Em primeira instância, o 873 Prof. Celso foi condenado a devolver parte dos salários indevidamente recebidos. Na 874 sequência, apelaçôes foram interposta, e oTriburtal de Justiça do Estado de São Paulo 875 estendeu a condenação ao Sr. Adalberto e ao Prof. João Lúcio. Assim, o Prof. Celso e o Sr. 876 Adalberto ficaram obrigados a pagar à USP a diferença entre os rendimentos nos regimes de 877 RDIDP e RTC e à FUMEP os salários recebidos pelo primeiro, entre dezembro de 1987 e 878 junho de 1991. O Prof. João Lúcio, condenado a pagar quantia proporcional ao período entre 879 10 de janeiro de 1991, data de sua posse na Diretoria da ESALQ, e junho de 1991, depositou 880 o montante devido, como está comprovado a fls. 1065-1067 do Processo 2003.1.8387.1.4. O 881 Prof. Celso e o Sr. Adalberto apresentaram embargos à execução, mas seus argumentos foram 882 julgados improcedentes. Em novembro último, quando o montante foi atualizado, o débito de 883 cada um montava a R$ 217.922,76, conforme calculado a fls. 1673 (Processo 884 2010.1.3065.1.6). Depois disso, o filho do Sr. Adalberto, seu representante, propôs acordo 885 para quitação, a fls. 1694-1695, em que oferece pagamento de R$ 153.000,00 em 18 parcelas 886 fixas de R$ 8.500,00. A proposta foi analisada pela Procuradoria Geral. O parecer a fls. 1696-887 1700 recomenda aceitar a oferta. A recomendação é sustentada por mais de uma 888 consideração. Há indicações de que o valor proposto exaure as posses do ex-Curador da 889 FUMEP; se isso for verdade, qualquer outro curso de ação será menos eficaz do que o acordo. 890 Mesmo que não seja verdade, o risco de um litígio demorado com resultado incerto é grande, 891 caso a proposta seja recusada. E, finalmente, eliminar um dos devedores permitiria que a 892 Procuradoria negociasse com o outro, o Professor Celso Augusto Clemente, a partir de um 893

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valor concreto para o saldo da dívida. Em função desses argumentos, bastante convincentes, 894 acompanho a recomendação e proponho que a CLR aceite a oferta do filho do Sr. Adalberto 895 Felicio Maluf nos termos propostos pela Procuradoria Geral." RELATOR: Prof. Dr. 896 SÉRGIO FRANÇA ADORNO DE ABREU - Em discussão: 1. - PROCESSO 897 2005.1.30569.1.6 - RAIMUNDO XAVIER DE SOUZA - Cancelamento de dívida 898 decorrente de cobrança de alugueres atrasados de imóvel pertencente a USP, situado na Rua 899 Bom Pastor, 2688, Ipiranga, São Paulo-SP, no valor de R$ 32.106,93 (referente ao período de 900 abril de 2004 a agosto de 2005), locado ao Sr. Raimundo Xavier de Souza, para fins 901 comerciais. A USP moveu ação de despejo por falta de pagamento, que foi julgada 902 procedente, sendo declarada a rescisão da locação e o réu condenado a desocupação do 903 imóvel de propriedade desta Autarquia, bem como ao pagamento do valor discriminado na 904 inicial, corrigido da data em que se tornou devido, acrescido de juros a partir da citação, nas 905 custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Parecer da PG-906 USP: manifesta que durante a fase de execução, todas as medidas foram tomadas a fim de 907 que o réu pagasse a dívida em questão, todas resultando infrutíferas, e por isso, sugere o 908 cancelamento da dívida. Parecer da CLR: delibera pelo encaminhamento dos autos à PG-909 USP, para atendimento da solicitação do relator, no sentido de tentar localizar o fiador do 910 interessado, Sr. Helmo Furlan, tendo em vista que consta dos autos seu endereço. Parecer da 911 PG-USP: destaca que algumas intercorrências, de ordem fática, existiram no desenrolar da 912 ação judicial, mormente quanto à desocupação do imóvel, de modo que, quando do 913 julgamento do caso pelo juiz, resolvendo-o de maneira definitiva - ante a ausência de 914 qualquer espécie de recurso - as demais medidas processuais, anteriormente pleiteadas, já não 915 se revelavam pertinentes, dentre as quais a notificação do fiador, requerida em várias 916 oportunidades. Esclarece que segundo a atual legislação que rege as ações de despejo, a 917 ausência de notificação do fiador, antes não exigível, é circunstância impeditiva de 918 prosseguimento da fase do cumprimento de sentença, no que diz respeito a cobrança dos 919 valores não pagos, em relação àquele garantidor, o que somente se mostraria viável em sede 920 de processo específico de execução. Diante de tal quadro e em atenção à solicitação da CLR, 921 procurou-se localizar o endereço do fiador por intermédio de eventuais ações judiciais em que 922 este tivesse sido parte, medida que identificou algumas demandas nesse sentido. Constatou-se 923 que o fiador é, provavelmente, pessoa de parcos recursos e que o bem que garantiria a fiança 924 se encontra situado no edifício denominado São Vito, o qual foi desapropriado pela 925 municipalidade de São Paulo e está em processo de demolição e eventual aforamento de ação 926 própria somente teria o condão de despender novos valores do erário sem garantia de êxito. 927 Desta forma, sugere que a medida mais razoável, ainda que não desejada, é o efetivo 928 cancelamento do débito em questão, de modo a evitar maiores gastos para a USP. A CLR 929 aprova o parecer do relator, favorável ao cancelamento da dívida do Sr. Raimundo Xavier de 930 Souza, no valor de R$ 32.106,93, nos termos do parecer da PG-USP. O parecer do relator é 931 do seguinte teor: "Tratam os autos de despejo, por falta de pagamento cumulado de alugueres 932 devidos por Raimundo Xavier de Souza, locatário de imóvel de propriedade desta 933 Universidade de São Paulo, cuja ação foi julgada procedente, conforme sentença judicial 934 proferida. À época de decisão, a dívida montava em R$32.106,63. Não obstante a decisão 935 favorável, não foram localizados bens ou valores, em nome do requerido, Raimundo Xavier 936 de Souza. Diante da existência de menção a endereço particular do fiador do contrato, Helmo 937 Furlan, esta CLR, em manifestação de 15/10/2010, às fls. 219 do processado, demandou 938 esforços visando localizá-lo ou identificar bens de sua propriedade, o que motivou o retorno 939 dos autos à Consultoria Jurídica. Em seu rastreamento junto ao SCPC e às Varas da Comarca 940

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da Capital não lograram alcançar o objetivo pretendido. Curiosamente, a pesquisa junto às 941 Comarcas revelou a existência de ação, proposta pelo fiador, sob patrocínio da Defensoria 942 Pública do Estado de São Paulo, na qual o autor solicita a desconstituição de ato jurídico 943 constitutivo de empresa, na qual ele figurava como sócio, sem que tivesse manifestado sua 944 vontade, tudo indicando que seus dados pessoais foram indevidamente utilizados. A sentença 945 judicial lhe foi favorável ao reconhecer a condição humilde do autor, sem condições para 946 constituir empresa própria (conforme fls. 231-251 destes autos). Observa a Procuradoria 947 Geral da USP, em seu parecer PG.P.5667/10 (pp. 252-254) que o recurso à Defensoria 948 Pública é indicativo de que o autor, fiador do contrato entre a USP e o requerido, é de fato 949 pessoa de parcos recursos. A Procuradoria Geral observa ainda que o bem, garantidor da 950 fiança, estava situado no Edifício denominado São Vito, recentemente desapropriado pela 951 municipalidade e em fase de demolição. Isto posto, esgotadas as possibilidades de cobrança e 952 com o propósito de interromper a progressão de custos com o prosseguimento do feito, 953 acompanhamos o entendimento, referendado pelo Sr. Procurador Geral, no sentido da 954 desistência da execução e consequentemente do débito. É o que apresentamos à consideração 955 desta CLR." Em discussão: 2. - PROCESSO 2004.1.5535.1.3 - BIBLIOTECA GUITA E 956 JOSÉ MINDLIN - Proposta de alteração do Regimento da Biblioteca Guita e José Mindlin, 957 baixado pela Resolução nº 5172/04. Ofício do Chefe de Gabinete, Prof. Dr. Alberto Carlos 958 Amadio, ao Procurador Geral da USP, Prof. Dr. Gustavo Ferraz de Campos Monaco, 959 encaminhando para análise e manifestação a minuta de Resolução que altera dispositivos do 960 Regimento da Biblioteca Guita e José Mindlin, baixado pela Resolução nº 5172/04. Parecer 961 da PG-USP: esclarece que a proposta visa desvincular a Biblioteca da Pró-Reitoria de 962 Cultura e Extensão Universitária e vinculá-la diretamente à Reitoria. Sob o aspecto formal, 963 manifesta que nada obsta as alterações pretendidas. O presente processo é retirado de pauta. 964 Nada mais havendo a tratar, o Sr. Presidente dá por encerrada a reunião às 17h25, 965 agradecendo a presença de todos. Do que, para constar, eu, __________________________, 966 Renata de Góes C. P. T. dos Reis, designada pelo Sr. Secretário Geral, lavrei e digitei esta 967 Ata, que será assinada pelos Senhores Conselheiros presentes à Sessão em que a mesma for 968 discutida e aprovada, e por mim assinada. São Paulo, 01 de março de 2011. 969

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ANEXO I

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Proc. 2008 .1.24625.1.8lnt. Reitoria da Universidade de São Paulo

Trata-se de recurso interposto pelo Professor Titular GO TANI, ex-Diretor doCEPEUSP, contra decisão do Magnífrco Reitor que aplicou ao docente penalidade de

suspensão, por 10 (dez) dias, com base do art. 251, Il, c.c. art. 254, artbos da Lei10261168 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado) e com fundamento emrelatório final de Comissão Processante Disciplinar.

A Portaria Interna n.220912008, expedidapela M. Reitora Suely Vilela em 5 deagosto de 2008, determinou a instauragão de Processo Administrativo Disciplinarcontra o recorrente, imputando-lhe fatos constitutivos dos ilícitos previstos nos arts.245, paúryrafo único, I, II e lll, e 246 da Lei Estadual n.I0.261168, bem como infraçãoao art. 89, cc. art. 2o, da Lei Federal n. 8.666193, e sujeitando-o à penalidade dedemissão a bem do serviço público, de acordo com o art. 257,II e [V, da citada LeiEstadual 10.261168, e art.253,IV, e $ 4o,II, do Decreto n. 52.906172, em vigor porforça do art. 4o das Disposições Transitórias do Regimento Geral da USP.

E que, segundo a referida Portaria, o acusado, ex-diretor do CEPEUSP, teriapraticado ou permitido os seguintes atos irregulares: anuência tárcita aos atos praticadospelo Sr. João Carlos Kanaam; omissão do dever do dirigente em fiscalizar os atos dosseus subordinados e a tomada de contas que estes deveriam prestar; autorização decompra de barcos usados de terceiros, sem procedimento licitatório.

Após instrução regular do processo administrativo, inclusive com observância dagarantia do contraditório, a douta Comissão Processante apresentou relatório final, emque concluiu pela não comprovação de má-fé por parte do acusado, nem aoerário, beneficio próprio ou de terceiros ou satisfação de interesse pessoal

Largo de São Francisco, 95 - Centro, Sáo Paulo, SP, Brasil- CEP 01 005-010 - www.direito.usp.br

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LNIVERSIDADE DE SAO PATILO

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Ademais, registrando que o prontuiírio do servidor não apresenta qualquermácula em sua vida funcional, entendeu a Comissão pela desclassihcação dapenalidadede demissão a bem do serviço público, sugerida na Portaria inaugural, aplicando-se, noentanto, diante de sua imprudência nas soluções encontradas para agilizar e qualificar ostrabalhos do CEPEUSP, posto que poderiam, aquelas, ter aca:retado danos ao erário, apenalidade de SUSPENSÂ.O por l0 (dez) dias, eis que, na condição de dirigente deUnidade, deveria ter tomado as cautelas necess¿árias na adoção das medidas que deramensejo ao presente processo, evitando, assim, transtornos da espécie.

Com base nisso, em 8 de novembro de 2010, foi proferida decisão final peloMagnífico Reitor, aplicando ao recorrente a pena de suspensão, por 10 (dez) dias - fls.226.

Inconformado, recorreu o servidor, alegando, em síntese, incoerência da soluçãofinal, pois o próprio relatório da Comissão Processante o teria isentado da prâtica dequaisquer irregularidades na sua gestão no CEPEUSP (fls. 230-247). Pediu, então, areconsideração damedida punitiva aplicada.

A douta Procrnadoria Geral, em parecer subscrito pelo Dr. Marcelo BuczekBittar, opinou pelo improvimento do recurso, com manutenção da penalidade (fls. 250-2s2).

Assim relatada a situação, passo a opinar

O recurso está prejudicado, em virtude da extinção da punibilidade do servidorpela oconência da prescrição.

Com efeito, segundo determina o art. 261, $ 3o, n. 1, do Estatuto dosFnncion¿ários Civis do Estado, com a redação dada pela Lei Complementar n.942, de 6de junho de 2003, na hipótese de desclassificação da infração, o lapso prescricionalcorresponde ao da pena efetivamente aplicada.

No caso examinado, a infração originalmente atribuída ao recorrente pelaPortaria de instauração do processo administrativo, punida em tese com pena dedemissão, foi desclassificada para. a modalidade culposa, caractenzando-se apenasimprudência que poderia acarretar dano ao erário, aplicada a pena de suspensão, por 10(dez) dias, cujo prazo prescricional é de 2 (dois) anos.

Assim, considerando que a portana de instauração do processo administrativofoi expedida em 5 de agosto de 2008 - causa intemrptiva da prescrição prevista no art.261, $ 2o, do Estatuto dos Servidores -, enquanto a decisão final somente foi proferidaem 8 de novembro de 2010 (fls. 226),houve evidente decurso doprazoprevisto na legislação pertinente.

Largo de São Franci sco, 95 - Oentro, São Paulo, SP, Brasil- CEP 01005-01 0 - www.direito.gp.br

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O parecer que submeto à elevada considerução da CLR é, portanto, peloreconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição, considerando-seprejudicado o presente recurso.

Por último, deixo de propor providências para apuragão da responsabilidade pelaexistência de prescrição (art. 26I, ç 6o, do Estatuto citado), rLmavez que está manifestonos autos que a demora na apuração decorreu da complexidade do caso, que exigiuinclusive elaboração de laudo contábil, além de greve dos servidores da Universidade,afastamentos e férias dos membros da Comissão.

São 25 de fevereiro de20lI.

U}{NERSIDADE DE SAO PAULO

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hAntonio Gomes Filho

Largo de São Franci sco, 95 - Centro, São Paulo, SP, Brasil- CEP 01 005-010 - www.direito.u3p.br

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ANEXO II

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PROCESSO: 2009.1.1 051.58.0INTERESSADO: FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE RIBEIRÃO PRETOASSUNTo: Recurso interposto pela candidata wanessa TeixeiraBellissimo Rodrigues para cancelamento do concurso para provimento decargo de Professor Doutor junto ao Departamento de odontologiaRestauradora da Faculdade de Odontologia de Ribeirão Preto (FORP).

PARECER

O presente processo contempla a solicitação de análise do pedido decancelamento do concurso para Professor Doutor junto ao Departamento deodontologia Restauradora da FORP, realizada por parte da candidataWanessa Teixeira Belíssimo Rodrigues.

Publicado no D.O. de2511112009 o edital ATAc/FORP 030/2009 de abertura doconcurso visando o provimento de um cargo de Professor Doutor noDeparlamento de Odontologia Restauradora da FORP (fls. 1S a 17).comunicado de aprovação, pela congregação da FORP de 2210212010, doscandidatos inscritos no concurso, bem como dos membros da ComissãoJulgadora, publicado no D.o. de 2510212010 (fls. 82 a 83). comunicado deconvocação para as provas do referido concurso, as quais foram realizadasnos dias 10 a 14 e de 17 a 1810512010 com publicação no D.O. de 1710312010(fls. 99). Constam também as notas das provas e o quadro geral de notas doscandidatos (fls. 146 a 153).

O Relatório Final da Comissão Julgadora constando todas as etapas realizadasno concurso, propõe o nome do Dr. Evandro watanabe para nomeação docargo de Professor Doutor MS-3 em RDIDP, junto ao Departamento deOdontologia Restauradora da FORP, datado de 1410512010 (fls. 154 a 15S). AProfa. Dra. lara Augusta Orsi anexa aos autos uma Declaração de Voto, noqual discorda de alguns aspectos como: Pontos teóricos elaborados emdissonância com o edital, isto é, número maior de pontos de Biossegurança(sete) em detrimento à Ergonomia (três), Ponto teórico sobre qualidade de vida,Pontos e prova prática, Colocações efetuadas e Não estabelecimento decritérios para avaliação do memorial. Ainda, indicou o nome da candidataTakami Hirono Hotta (fls. 159). A Profa. Dra. Helena de Freitas OliveiraParanhos relatou pela Congregação, sendo favorável à aprovação do RelatórioFinal e Resultado do Concurso (fls. 161 a 165).

A candidata Wanessa Teixeíra Belíssimo Rodrigues encaminha cart.a ao Chefede Departamento, ao Diretor da Unidade, ao Magnífico Reitor da USP e aoMinistério Público, relatando alguns motivos e solicitando a tomada de medidascabíveis. Os motivos relacionados foram: 1) Prova Prática: Previa a realizaçãode um Plano de Tratamento dentro do programa listado no edital. Entretanto, oponto sorteado foi Legislação e Biossegurança em Saúde, havendoquestionamentos dos candidatos e da Comissão Julgadora (Profa. Dra. laraOrsi) sobre a possibilidade de se fazer a prova prática. A Comissão Julgadorase ausentou da sala e depois retornou com a solução de uma provadissertativa com consulta com a seguinte situação: Adequação de um ambiente

%

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de atendimento clínico a paciente de Odontologia em uma Universidadeenvolvendo Legislação e Biossegurança, sendo explicado pela Profa. Dra. AnaMaria Razaboni, Presidente da Comissão Julgadora, que não estaria envolvidonaquela situação a presença de um paciente. Cita, que no modo de entender,tal decisão estaria em desacordo com o edital do concurso, pois era previsto arealização de uma prova prática e não uma prova teórica. Comenta ainda que otermo Plano de Tratamento incluísse um paciente ou caso clínico hipotético etal exigência inviabilizaria a pafticipação do candidato aprovado em primeirolugar, Dr. Evandro Watanabe, que não é graduado em Odontologia, 2)Segundo a Profa. Dra. lara Orsi. Membro da Comissão Julgadora, não houvedefinição a priori de critérios para o julgamento imparcial dos memoriais doscandidatos. Para avaliar a alegada questão de subjetividade, a interessadavisitou o sítio do CNPq e imprimiu o Currículo Lattes da Profa. Dra. Ana MariaRazaboni onde faz comentários sobre a produção científica da mesma etambém comenta sobre o tipo de pergunta feita para ela durante a arguição domemorial: Quem é Fernando Haddad?, O termo arcada dentária é correto?,Porque você escreveu na terceira pessoa a introdução do memorial? Você quisse tornar impessoal perante a banca?, e 3) Que a leitura da prova prática seriarealizada em sessão pública, o que não ocorreu. Que foram convidados pelaPresidente da Comissão para aguardar fora da sala enquanto cada candidatorealizava a leitura de sua prova e que a mesma enfatizou que embora fossepúblico, seria antiético permanecermos dentro da sala e, segundo ela, seriauma recomendação dada pela responsável da Seção de Apoio Acadêmico daFORP/USP (f|s.166).

Na Seção de1710512010 a Congregação da FORP, com base na manifestaçãoapresentada pela candidata Wanessa Teixeira Belíssimo Rodrigues, foi retiradode pauta o Relatório Final do Concurso (fls. 170).

A Profa. Dra. Ana Maria Razaboni (fls. 177 a 181), atendendo solicitação doDiretor da FORP/USP, elaborou um documento em resposta aosquestionamentos feitos pela interessada, no qual constam as seguintesinformações: 1) Prova Prática. O edital se refere à prova descritiva e nãodissertativa como se reporta a recorrente. Os candidatos tomaramconhecimento da lista de 10 pontos e assinaram-na sem nenhumamanifestação. Após o sorteio e a manifestação dos candidatos, foi informado àtodos que, de acordo com o edital (inciso Vll do item 6), o momento de propor asubstituição de pontos, foi imediatamente após os candidatos tomarem ciênciade seus enunciados. Foi dada a palavra para cada um se manifestarindividualmente e, depois disso, foi solicitado licença aos candidatos parareunir a Comissão na sala ao lado. Após entrar em contato com a ConsultoriaJurídica da USP, deliberou-se que o ponto softeado deveria ser interpretadocomo "Adequação de um ambiente de atendimento clínico à paciente deOdontologia em uma Universidade, envolvendo Legislação e Biossegurançaem Saúde", onde não estaria envolvida naquela situação, a presença de umpaciente, por razões óbvias, uma vez que a área de Biossegurança, nãoimplica em atendimento direto à pacientes, mas em adequação do ambiente.Comenta ainda que o edital não limitou a parlicipação aos candidatosgraduados em Odontologia, posto que outras graduações encerramqualificações para procedimentos de Biossegurança destinados aos ambientes

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clínicos odontológicos, como sucede com os graduandos em Farmácia, quepossuem qualificação em Microbiologia, área imprescindível para a eficácia daBiossegurança, 2) Critérios para o julgamento do Memorial: Com base noedital, encontram-se os critérios objetivos para julgamento do Memorial,conforme: l- produção científica, literária, filosófica ou aftÍstica; ll - atividadedidática universitária, lll - Atividades relacionadas à prestação de serviços à

comunidade, lV - atividades profissionais, ou outras, quando for o caso, e V -diplomas e outras dignidades universitárias. Ademais, a Comissão elaborou,com base no dispositivo supra, no primeiro dia do concurso, os procedimentosde análise curricular numa seqüência de itens, e conjuntamente fez olevantamento e contagem de cada um deles, sendo que a Profa. Dra. lara Orsipadicipou ativamente do processo, 3) Sessão Pública: Não houve impedimentode acesso ao recinto de sua realização, de qualquer pessoa, inclusivecandidatos, sendo cefto que presente estava a candidata Wanessa, o que foirealizado com a orientação da Seção de Apoio Acadêmico. Encontram-seanexados aos autos, as cópias das planilhas de pontuação do Memorial doscandidatos (fls 182 a 206).

O Magnífico Reitor da USP encaminha esclarecimento dos pontosquestionados ao Promotorde Justiça da Cidadania (f|s.207 a 314), o Prof. Dr.Paulo Nelson Filho é solicitado a emitir parecer pela Congregação da FORP, oqual está as fls. 216 a 222 dos autos e a Douta Consultoria Jurídica emiteparecer sobre o assunto enfatizando no final do mesmo que o parecerelaborado pelo relator da Congregação enfrenta todas as alegaçõesapresentadas no recurso, não havendo outros aspectos a serem acrescidos(fls. 226 a 229).

A CLR, em sessão realizada em 2611012010, deliberou encaminhar os autos àCJ, solicitando informações sobre o andamento do inquérito civil instauradopara apurar eventuais ilegalidades (fls. 234), cuja resposta (fls. 235) trata deque de acordo com as informações obtidas recentemente junto à Promotoriaem Ribeirão Preto, foi determinada realização de audiência para oitiva daProfa. Dra. Ana Maria Razaboni, não havendo, contudo até o momento dataagendada.

Parecer: Diante das considerações acima, meu PARECER é FAVORÁVEL aoindeferimento da presente solicitação da interessada.

São 01 de março de 1

Do mygdio de Faria

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ANEXO III

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trñuNtvERstDADE DE sÃo Paulo

lnsfituto de Físico de Sõo CorlosCoixo Postol 3ó913560-970, Sõo Corlos, SP

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T +55(ló)3323.9851F [email protected]:,//www.ifsc.uso.br

PARECERAssunto: Proposta de nova redação de Regimento lnternoProcesso: 99. 1 .3223.1 .9lnteressado: Instituto de Eletrotécnica e Energia

Senhor Presidente da CL&

A Direção do Instituto de Eletrotécnica e Energia encaminha proposta de reformula-

ção do Regimento Interno que foi aprovada pelo seu Conselho Deliberativo. Cons-

tam dos autos três versões da proposta. A primeira, a fls.275-287, foi analisada pela

Consultoria Jurídica, que identificou algumas indefinições, alguns conflitos com Re-

gimentos superiores e algumas falhas de transcrição. O claro e meticuloso parecer da

CJ, a fls. 290-315, traz, adicionalmente, algumas sugestões.

Em resposta, a Direção do Instituto encaminhou a versão modificada, a fls. 328-340.

Embora a revisão esteja livre das indefinições e tenha incorporado várias das suges-

tões, nela ainda se encontram alguns dos conflitos apontados no parecer. Isso consta-

tado, o segundo parecer parecer da CJ, a fls. 342-349, reTtera as recomendações perti-nentes. Em atenção a ele, o Instituto enviou uma terceira versão, a fls. 351.-36L, que,

agora sim, atende as preocupações da Consultoria, entrementes transformada em

Procuradoria Geral. Como observa o terceiro parece{, a fls. 365-366, restam apenas

pequenas inconeções formais, facilmente sanáveis.

Sob a óptica formal, portanto, a mais recente versão exige apenas pequenos reto-

ques. Passo a opinar sobre seu mérito.

O Regimento em vigor data de 1999 e precisa ser renovado, não só porque a Univer-sidade evoluiu, mas principalmente porque a concepção que a humanidade tem da

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energia é sensivelmente diferente da noção que se tinha no final do Século XX. É im-portante que o Instituto reoriente suas diretrizes e reconstrua seu instrumental paraadaptar-se ao cenário que se descortina. Percebe-se que a proposta em tela foi elabo-

radapara sustentar tais mudanças.

Particularmente importantes são os artigos 2o e 3o, que especificam os objetivos que o

Instituto persegue e definem alguns dos instrumentos que ele empregará. Compara-da com a missão definida no regimento em vigoq, a nova redação prega uma guina-da em direção à fronteira da pesquisa no futuro. Mais adiante, o novo regimentodeixa de lado a Divisão de Prestação de Serviços para estruturar três Divisões Cien-tíficas, outra mudança a mostrar que os olhos do IEE estão cheios com uma nova vi-são.

A proposta também se preocupa em alinhar o Instituto com a estrutura acadêmicadas Unidades de Ensino e Pesquisa. Ela substitui o Conselho Diretor por um Conse-lho Técnico-Administrativo. E, enquanto o regimento em vigor descreve apenas aComissão de Pós-Graduação, a nova proposta descreve quatro comissões análogasàs que gerenciam nas unidades as atividades-fim da Universidade. Muito apropria-damente, em lugar de uma Comissão de Graduação, ela apresenta uma Comissãode Apoio ao Ensino de Graduação, para lembrar que a missão do Instituto está cen-

trada na pesquisa e na extensão e se distingue, portanto, da missão universitária;bem ao contrário do que ocore na Escola Politécnica, por exemplo, o ensino é aquiuma atividade subsidiâria. Assim, o novo regimento aproxima a estrutura do IEE dadas Unidades de Ensino e Pesquisa sem nunca se desviar dos objetivos que deramorigem ao Instituto.

Embora mais formais do que práticas, tais mudanças ajudam a consubstanciar con-ceitos que fazem parte do dia-a-dia da maior parte do comunidade USP. Com isso,elas propiciam a integração do IEE tanto com as unidades-afins como com as demaisunidades.

Pógino 2

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As unidades-afins, definidas no art. 38, são a Escola Politécnica, o Instituto de Física

e a Faculdade de Economia e Administração. O primeiro parecer da CJ, a fls.275-287, chega a recomendar que a Escola de Engenharia de São Carlos e o Instituto deFísica de São Carlos sejam incluídos na lista, em defesa do princípio de isonomia en-tre as unidades. Penso que o IEE acertou ao declinar da sugestão, porque os 220 kmque separam São Carlos de São Paulo naprática reduzem a afinidade entre institui-

ções a uma imagem abstrata.

Em conclusão, encontro a fls. 35L-361, um documento bem estruturado, uma base a

partir da qual o Instituto de Eletrotécnica e Energia terá mais facilidade para enfren-tar os desafios que estão à frente de todos nós nas áreas energética e ambiental. Re-

comendo que a CLR aprove a proposta, para que o Conselho Universitário possaapreciá-1a.

São Carlos, 28 de janeiro de2017

de Oliveira

Poge 3