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  • 7304-(2) Dirio da Repblica, 2. srie N. 75 17 de abril de 2017

    PARTE C

    EDUCAO

    Gabinetes da Secretria de Estado Adjunta e da Educao e do Secretrio de Estado da Educao

    Despacho normativo n. 1-B/2017O regime de matrcula e de frequncia no mbito da escolaridade

    obrigatria das crianas e dos jovens entre os 6 e os 18 anos, regulado no Decreto -Lei n. 176/2012, de 2 de agosto, determina no n. 2 do artigo 12. que a informao necessria ao controlo do cumprimento do dever de matrcula disponibilizada pelos servios centrais com competncia na rea da estatstica da educao.

    Neste mbito, importa acautelar a Resoluo da Assembleia da Re-pblica n. 244/2016, de 27 de dezembro, que recomenda ao Governo que reduza progressivamente o nmero de alunos por turma a partir do ano letivo 2017/2018, que defina um modelo de reduo do nmero de alunos por turma e que adeque a reduo do nmero de alunos por turma s condies fsicas dos estabelecimentos escolares e aos percursos formativos que estes oferecem.

    A reduo do nmero de alunos por turma dever acautelar no apenas os aspetos relacionados com condies logsticas e com os percursos formativos, mas sobretudo inscrever -se como medida potenciadora de melhores aprendizagens para todos os alunos. Importar, pois, que esta medida se associe a impactos pedaggicos claros.

    Avaliados os benefcios pedaggicos de turmas mais pequenas, verifica -se o impacto superior nos resultados de alunos em contextos socioeconmicos desfavorecidos. Conforme demonstrado em estudos comparativos e evidenciado pela OCDE (2016), a reduo do nmero de alunos por turma tem maior correlao com o sucesso escolar em con-textos escolares mais desfavorecidos social, econmica e culturalmente.

    Por este motivo, assume -se como prioritria, na reduo progressiva assumida do nmero de alunos por turma, a adoo desta medida nas escolas integradas nos territrios educativos de interveno prioritria.

    Os limites expressos no presente Despacho so os que permitem a organizao de grupos e turmas, no constituindo obstculo a dinmicas de reconfigurao previstas nos planos de interveno pedaggica em curso nas escolas, enquanto medidas de promoo do sucesso escolar.

    Complementarmente, so ainda introduzidas alteraes em algumas normas relativas aos procedimentos de matrcula e renovao de ma-trcula e de validao de turmas com vista a uma melhor apreenso e aplicao das mesmas.

    O presente despacho foi dispensado de audincia dos interessados nos termos das alneas a) e b) do n. 3 do artigo 100. do Cdigo do Proce-dimento Administrativo, aprovado pelo Decreto -Lei n. 4/2015, de 7 de janeiro, porquanto a realizao da mesma no estaria concluda antes da ltima semana de maio, comprometendo a execuo do despacho.

    Com efeito, para salvaguarda dos interesses dos alunos, das famlias e do pessoal docente e acautelando a tempestiva organizao interna das escolas, revelou -se premente a necessidade de facultar aos visados o conhecimento imediato das alteraes aos procedimentos de matrcula e renovao de matrcula e de distribuio de crianas e constituio de grupos, com vista a permitir a sua aplicao a partir de 15 de abril, objetivo que no seria possvel cumprir se se levasse a efeito a audincia dos interessados.

    Nestes termos:Ao abrigo do disposto no n. 4 do artigo 7. e no artigo 12. do Decreto-

    -Lei n. 176/2012, de 2 de agosto, na alnea c) do artigo 5. da Lei n. 5/97, de 10 de fevereiro, e no uso dos poderes delegados pelos Des-pachos n.os 1009 -A/2016 e 1009 -B/2016, publicados no Dirio da Rep-blica, 2. srie, n. 13, de 20 de janeiro de 2016, determina -se o seguinte:

    1 Os artigos 6., 8., 9., 14., 15., 19., 20., 21. e 22. do Des-pacho Normativo n. 7 -B/2015, publicado no Dirio da Repblica, 2. srie, n. 88, de 7 de maio de 2015, alterado pelo Despacho Norma-tivo n. 1 -H/2016, publicado no Dirio da Repblica, 2. srie, n. 73, de 14 de abril de 2016, que determina os procedimentos da matrcula e respetiva renovao, passam a ter a seguinte redao:

    Artigo 6.[...]

    1 O pedido de matrcula apresentado, preferencialmente, via internet na aplicao informtica disponvel no Portal das Escolas

    [www.portaldasescolas.pt], com o recurso autenticao atravs de carto de cidado.

    2 No sendo possvel cumprir o disposto no nmero anterior, o pedido de matrcula pode ser apresentado de modo presencial nos servios competentes do estabelecimento de educao e de ensino da rea da residncia do aluno, independentemente das preferncias manifestadas para a frequncia, procedendo esses servios ao registo eletrnico da matrcula na aplicao informtica referida no nmero anterior.

    3 [...].4 [...].5 [...].6 [...].7 [...].8 [...].9 [...].10 [...].11 [...].12 [...].13 [...].14 [...].15 [...].

    Artigo 8.[...]

    1 Na educao pr -escolar, no ensino bsico e no ensino secun-drio, em qualquer uma das suas ofertas educativas e sem prejuzo do nmero seguinte, a renovao de matrcula realiza -se automati-camente no estabelecimento de educao e de ensino frequentado pela criana ou pelo aluno no ano escolar anterior quele em que se pretende inscrever.

    2 A renovao de matrcula para o ano inicial de frequncia do ensino secundrio e a renovao de matrcula que implique transfe-rncia de estabelecimento de educao ou ensino no se realizam automaticamente, devendo ser efetuadas nos termos dos n.os 1 a 4 do artigo 6., sem prejuzo do disposto no nmero seguinte.

    3 Quando a renovao de matrcula implicar a transferncia de estabelecimento de educao ou ensino, deve ser comunicada pelo encarregado de educao ao estabelecimento de educao e de ensino frequentado no ano anterior, que por sua vez remete o processo, com celeridade, ao estabelecimento de educao e de ensino pretendido, de acordo com a indicao das prioridades.

    4 [...].5 [...].6 [...].7 [...].8 [...].

    Artigo 9.[...]

    1 Na educao pr -escolar, as vagas existentes em cada esta-belecimento de educao, para matrcula ou renovao de matrcula, so preenchidas de acordo com as seguintes prioridades:

    1. Crianas que completem os cinco e os quatro anos de idade at dia 31 de dezembro, sucessivamente pela ordem indicada;

    2. Crianas que completem os trs anos de idade at 15 de setembro;3. Crianas que completem os trs anos de idade entre 16 de se-

    tembro e 31 de dezembro.

    2 [...].3 [...].

    Artigo 14.[...]

    1 Em cada estabelecimento de educao e de ensino so elabora-das e afixadas as listas de crianas e alunos que requereram ou a quem foi renovada a matrcula, de acordo com os seguintes prazos:

    a) At 5 de julho, no caso de matrculas na educao pr -escolar e no ensino bsico;

    b) At ao 8. dia til aps o perodo estipulado no n. 2 do ar-tigo 5. do presente despacho normativo, no caso de matrculas no ensino secundrio.

  • Dirio da Repblica, 2. srie N. 75 17 de abril de 2017 7304-(3)

    2 As listas dos alunos admitidos so publicadas:a) No dia 21 de julho, ou no 1. dia til imediatamente anterior, no

    caso da educao pr -escolar e no ensino bsico;b) No dia 29 de julho, ou no 1. dia til imediatamente anterior, no

    caso do ensino secundrio.

    Artigo 15.[...]

    1 Sempre que se verifique a inexistncia de vaga para a criana ou o aluno em todos os estabelecimentos de educao ou de ensino, de acordo com as preferncias manifestadas, aps a aplicao das prioridades referidas no presente despacho normativo, o pedido de matrcula ou a renovao de matrcula fica a aguardar deciso no estabelecimento de educao e de ensino indicado como ltima es-colha, remetendo este o referido pedido aos servios competentes do Ministrio da Educao, para se encontrar a soluo mais adequada imediatamente aps afixao que por ltimo ocorra das pautas dos exames.

    2 [...].3 [...].

    Artigo 19.[...]

    1 [...].2 Nas escolas integradas nos territrios educativos de interven-

    o prioritria as turmas do 1. ano de escolaridade so constitudas por 24 alunos.

    3 (Anterior n. 2.)4 (Anterior n. 3.)5 (Anterior n. 4.)6 (Anterior n. 5.)

    Artigo 20.[...]

    1 [...].2 Nas escolas integradas nos territrios educativos de inter-

    veno prioritria as turmas dos 5. e 7. anos de escolaridade so constitudas por um nmero mnimo de 24 alunos e um mximo de 28 alunos.

    3 (Anterior n. 2.)4 (Anterior n. 3.)5 (Anterior n. 4.)

    Artigo 21.[...]

    1 [...].2 Nas escolas integradas nos territrios educativos de inter-

    veno prioritria, no 10. ano de escolaridade, nos cursos cientfico--humansticos e nos cursos do ensino artstico especializado, nas reas das artes visuais e dos audiovisuais, o nmero mnimo para abertura de uma turma de 24 alunos e o de uma disciplina de opo de 20 alunos, sendo o nmero mximo de 28 alunos.

    3 (Anterior n. 2.)4 (Anterior n. 3.)5 O reforo nas disciplinas da componente de formao espe-

    cfica ou de formao cientfico -tecnolgica, decorrente do regime de permeabilidade previsto na legislao em vigor, pode funcionar com qualquer nmero de alunos, depois de esgotadas as hipteses de articulao e de coordenao entre estabelecimentos de ensino da mesma rea pedaggica, mediante autorizao prvia dos servios do Ministrio da Educao competentes.

    6 (Anterior n. 5.)7 Nas escolas integradas nos territrios educativos de interven-

    o prioritria, no 10. ano de escolaridade, nos cursos profissionais, as turmas so constitudas por um nmero mnimo de 22 alunos e um mximo de 28 alunos, exceto nos Cursos Profissionais de Msica, de Interpretao e Animao Circenses e de Intrprete de Dana Contem-pornea, da rea de Educao e Formao de Artes do Espetculo, em que o limite mnimo de 14.

    8 (Anterior n. 6.)9 (Anterior n. 7.)10 (Anterior n. 8.)

    Artigo 22.[...]

    1 [...].2 [...].

    3 [...].4 A constituio ou a continuidade, a ttulo excecional, de tur-

    mas com nmero inferior ao estabelecido nos artigos 18. a 21. e no nmero anterior, carece de autorizao