Pareceres Criminais - Volume 1 , Nelson Ferraz

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1 PARECERES CRIMINAIS - VOL I - 1992 - Nelson Ferraz NÉLSON FERRAZ PARECERES CRIMINAIS VOLUME I 1992 SUMÁRIO 1. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. Crime punido com pena de detenção. Possibibilidade. Conceitualidade de ordem pública. 2. DOSIMETRIA DA PENA. Pena-base. Dupla exasperação. Fixação no grau intermediário. Qualificadora não utilizada para integrar o tipo, importada para a pena- base.Impossibilidade. 3. ACIDENTE DE TRÂNSITO. Substituição de penas. Não está ao alvedrio do réu a opção por uma ou outra das penas alternativas. 4. SURSIS. Cabimento. O sursis somente pode ser concedido quando não indicada ou cabível a substituição prevista no artigo 44 do CP. Inteligência dos artigos 77, III, e 59, IV, do CP. Sentença que deve ser anulada, para que outra seja prolatada no juízo a quo. Impossibilidade de efetuar os ajustes em sede recursal, sob pena de suprimir uma instância. 5. RAZÕES DE APELAÇÃO. Imprescindível a abertura de vistas ao apelante para o oferecimento de razões. 6. NULIDADE DA SENTENÇA. Violação ao disposto nos artigos 77, III, e 59, IV, do CP. Somente cabível o sursis se rejeitada, fundamentadamente, a substituição prevista no artigo 44 do mesmo Código. Impossibilidade de operar os ajustes em segundo grau. 7. APELAÇÃO. Tempestividade. O qüinqüídio recursal começa a fluir a partir da juntada aos autos da carta precatória intimatória da sentença . 8.

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Pareceres Criminais - Volume 1 , Nelson Ferraz

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    PARECERES CRIMINAIS - VOL I - 1992 - Nelson Ferraz

    NLSON FERRAZ

    PARECERES CRIMINAIS

    VOLUME I

    1992

    SUMRIO

    1.

    PRISO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PBLICA.

    Crime punido com pena de deteno. Possibibilidade.

    Conceitualidade de ordem pblica.

    2.

    DOSIMETRIA DA PENA. Pena-base.

    Dupla exasperao. Fixao no grau intermedirio. Qualificadora no utilizada para

    integrar o tipo, importada para a pena- base.Impossibilidade.

    3.

    ACIDENTE DE TRNSITO.

    Substituio de penas. No est ao alvedrio do ru a opo por uma ou outra das penas

    alternativas.

    4.

    SURSIS. Cabimento.

    O sursis somente pode ser concedido quando no indicada ou cabvel a substituio

    prevista no artigo 44 do CP. Inteligncia dos artigos 77, III, e 59, IV,

    do CP. Sentena que deve ser anulada, para que outra seja prolatada no juzo a quo.

    Impossibilidade de efetuar os ajustes em sede recursal, sob pena de

    suprimir uma instncia.

    5.

    RAZES DE APELAO.

    Imprescindvel a abertura de vistas ao apelante para o oferecimento de razes.

    6.

    NULIDADE DA SENTENA.

    Violao ao disposto nos artigos 77, III, e 59, IV, do CP. Somente cabvel o sursis se

    rejeitada, fundamentadamente, a substituio prevista no artigo 44

    do mesmo Cdigo. Impossibilidade de operar os ajustes em segundo grau.

    7.

    APELAO. Tempestividade.

    O qinqdio recursal comea a fluir a partir da juntada aos autos da carta precatria

    intimatria da sentena .

    8.

  • 2

    LEGTIMA DEFESA.

    Excludente de injuricidade evidenciada.

    9.

    ESTUPRO.

    Vtima que no se recorda dos fatos. Provimento do apelo para absolver recorrente.

    10.

    PRISO PREVENTIVA.

    Decretao que se arrima unicamente em requerimento do Delegado de Polcia, sem

    nenhum amparo no caderno indicirio. Ordem de habeas corpus a ser deferida.

    11)

    PROVA TESTEMUNHAL FORMADA SOMENTE POR POLICIAIS.

    Ru que aps a priso apresentou leses corporais. Absolvio que deve ser confirmada.

    12)

    DENNCIA. INPCIA.

    Ausncia de descrio da ao delituosa que teria sido praticada pelo indiciado. Habeas

    corpus a ser deferido para trancar a ao penal.

    13

    .LEI DE TXICOS. PENA DE MULTA.

    No pode o magistrado deixar de aplic-la sob a alegao de desconhecer os ndices de

    atualizao monetria.

    14.

    PRESCRIO.

    Influncia das causas especiais descritas na denncia, cuja classificao foi aceita pelo

    juiz, no cmputo do lapso temporal para fins da decretao da

    prescrio da pretenso punitiva.

    15.

    APLICAO DA PENA.

    Equivalncia. Prevalncia. vedada a compensao entre circunstncia legal e

    circunstncia judicial.

    16.

    SENTENA. NULIDADE.

    Juiz que de plano aplica o sursis, sem antes fundamentar a concesso ou no da

    substituio da pena privativa de liberdade por multa, como o exigem os artigos

    77, III, e 59, IV, do Cdigo Penal.Impossibilidade de se efetuar o ajuste em segundo grau,

    pois estaria suprimida uma instncia, na medida em que ao Ministrio

    Pblico a quo cabe examinar os fundamentos do magistrado na eventual concesso do

    benefcio e discut-los em grau de recurso.

    17.

    LEI DE TXICOS.

    Artigos 21 e 37. Priso em flagrante. Comunicao a juzo. Fundamentao da

    classificao pelo delegado. Liberdade provisria. Artigo 310, pargrafo nico

    do CPP.

  • 3

    18.

    Recurso Criminal - Pronncia -

    Pretendido reconhecimento do delito culposo, ancorado nas declaraes do acusado,

    porm, isoladas no contexto probatrio - Elementos de prova que autorizam

    a manuteno das qualificadoras contidas no decisum - Recurso desprovido. Em se

    tratando, a provisional, de mero juzo de admissibilidade da imputao

    e havendo verses conflitantes forma como os fatos se desenvolveram no h como

    desclassificar-se o delito para a modalidade culposa somente com escopo

    nas declaraes do agente. Encontrando as qualificadoras razovel apoio na prova

    coletada durante a instruo, devem ser as mesmas mantidas; e submetidas

    a julgamento pelo Tribunal do Jri Popular (Recurso Criminal 8.180, de Campos Novos,

    Rel. Des. Mrcio Batista..pg.133).

    19.

    HABEAS CORPUS. TRFICO DE TXICO.

    DEMORA NA INSTRUO DO FEITO. Tendo a tramitao do feito se alongado em

    virtude da argio de incompetncia de juzo pela defesa do paciente, no de

    ser concedida a ordem pelo acrscimo deste prazo.

    20.

    HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR.

    ARTIGOS 163 E 202 DO CDIGO PENAL MILITAR. DECRETAO DE PRISO

    PREVENTIVA. POSSIBILIDADE.

    21.

    HABEAS CORPUS.TRFICO DE TXICOS

    EM CONCURSO MATERIAL COM CONTRAVENO PENAL. TESTEMUNHAS

    DE DEFESA OUVIDAS POR PRECATRIA. EXAME DE SANIDADE MENTAL.

    22.

    HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. TENTATIVA.

    EXAME DE SANIDADE MENTAL.

    23.

    HABEAS CORPUS. PRESCRIO RETROATIVA.

    RU MENOR. A prescrio retroativa tem os amplos efeitos da prescrio da pretenso

    punitiva.

    24.

    HABEAS CORPUS. CASA DE PROSTITUIO.

    TRANCAMENTO DA AO PENAL POR FALTA DE JUSTA CAUSA. FIANA.

    RESTITUIO.

    25.

    RECURSO DE AGRAVO. LEI DE EXECUO PENAL.

    SADA TEMPORRIA. LEI DOS CRIMES HEDIONDOS. Cabimento quando o fato foi

    praticado anteriormente Lei 8072/90.

    26.

    EXCEO DE SUSPEIO.

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    No pode ser inquinado de suspeito o magistrado que agiliza a tramitao do feito, com a

    devida observncia dos prazos de lei..

    27.

    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.

    QUEIXA-CRIME NO RECEBIDA. TRANSCURSO DO PRAZO DECADENCIAL.

    CRIME CONTRA A HONRA. Requisitos da descrio dos fatos delituosos na exordial.

    28.

    TRIBUNAL DO JRI.

    Conceito de deciso manifestamente contrria prova dos autos.

    29.

    TRIBUNAL DO JRI. RECURSO FULCRADO NAS LETRAS A E D

    DO ITEM III DO ART. 593 DO CPP. "Havendo conexo entre um crime de competncia

    do Tribunal do Jri e outro de competncia do juiz singular, prevalece a

    primeira; mas desfeita a conexo com o desclassificar o crime que impos a competncia

    do Jri, remanescendo, assim, a competncia do juiz, compete ao presidente

    do Tribunal do Jri, e no a este ltimo colgio, decidir a respeito do crime no

    prevalecente, ou atrado" (STF, HC 54697, DJU 7.10.77, pg. 6 915).

    30.

    TRIBUNAL DO JRI. HOMICDIO POR MOTIVO FTIL.

    REDAO DE QUESITO. EXCLUSO DA QUALIFICADORA. Impossibilidade da

    excluso da qualificadora pelo Tribunal de Justia. APLICAO DA PENA. Equivalncia entre

    agravantes e atenuantes legais.

    31.

    FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIO

    POR INSUFICINCIA DE PROVAS.

    32.

    RECURSO INTERPOSTO PELO PRPRIO RU.

    IMPRESCINDVEL A APRESENTAO DE RAZES PELO DEFENSOR DATIVO,

    SOB PENA DE, EM NO O FAZENDO, OPERAR DESISTNCIA TCITA (RT 494/372).

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    .PRESCRIO RETROATIVA

    DECRETADA ANTES DE SER PROLATADA A SENTENA DE MRITO.

    IMPOSSIBILIDADE. RECURSO MINISTERIAL.

    1.PRISO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PBLICA. Crime punido com

    pena de deteno. Possibilidade. Conceitualidade de ordem pblica.

    COLENDA CMARA

    Trata-se de recurso em sentido estrito manifestado tempestivamente pelo doutor Promotor

    de Justia contra a respeitvel deciso do doutor Juiz de Direito

    da Segunda Vara da Comarca de Palhoa que indeferiu o pedido de priso preventiva

    contra P. C. M. D. S., C. A. B. e E. B. F..

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    Entende o recorrente ministerial que esto presentes os requisitos que demandam a

    decretao da priso preventiva, notadamente no tocante desestabilizao

    da ordem pblica.

    O recurso est a ensejar provimento.

    Um dos argumentos utilizados pelo doutor Juiz na respeitvel deciso impugnada, para

    negar a custdia, reside na circunstncia de estarem os recorridos

    respondendo a crime punido com pena de deteno, o que, no seu entender, inviabiliza a

    decretao da priso preventiva, a menos que se fizessem presentes

    os requisitos alinhadas no item II do artigo 313 do Cdigo de Processo Penal.

    Este entendimento, todavia, j se encontra superado na jurisprudncia dos Tribunais.

    Veja-se, por exemplo, deciso do Superior Tribunal de Justia, de 29.4.91,

    que confirmou a decretao de priso preventiva em crime punido com deteno.

    Na verdade, conforme decidiu aquele tribunal superior, a vedao de preventiva no caso

    de delitos punidos com pena de deteno no absoluta, estando condicionada

    aos requisitos do caput do artigo 313 do Cdigo de Processo Penal. Se presente um destes,

    possvel a decretao da medida coercitiva, mesmo em se tratando

    de pena de deteno.

    Mais do que atender a um formalismo estril, que por sem dvida no se comporta no

    desgnio da mens legislatoris, h que examinar os - interesses da Sociedade,

    do Coletivo, materializados num dos trs aspectos do enunciado legal: garantia da ordem

    pblica, aplicao da lei penal e convenincia da instruo criminal.

    Sem dvida, o requisito da garantia da ordem pblica se acha presente na espcie, a exigir

    a imposio da custdia.

    O prprio doutor Juiz de Direito, na deciso impugnada, reconhece a gravidade dos

    delitos, "com enormes prejuzos coletividade" (fls.38).

    A fraude fiscal aqui cometida, por sem dvida desestabiliza o organismo social como um

    todo, e a unidade da federao em particular, que fica privada dos

    recursos indispensveis para conduzir os programas sociais, to necessrios neste

    momento histrico em que o pas se v beira de uma convulso social,

    precisamente por no poder propiciar aos menores e mais necessitados a assistncia

    humanitria imprescindvel para um mnimo de dignidade.

    Outros tribunais do pas tm adotado este entendimento. Veja- se, por exemplo, Acrdo

    da lavra do Eminente Desembargador Cristovam Daiello Moreira, do

    Egrgio Tribunal de Justia do Rio Grande do Sul, assim ementado:

    "A conceitualidade de garantia da ordem pblica compreende os atos individuais ou

    coletivos, comissivos ou omissivos, com eficcia para impossibilizar ou

    dificultar o sobreviver do Estado e o realizar dos seus fins institucionais e

    sociais.(Tribunal de Justia do RS, 1 Cmara Criminal, Recurso Crime n

    6 91 07994 1).

    E no corpo deste Acrdo:

  • 6

    '' No h como fugir de que o fato de abastados empresrios, atentando contra a ordem

    tributria, na prtica dos delitos pelos quais se viram denunciar,

    em liberdade causam total e inteiro descrdito Justia. De outra parte, deixar de pagar ou

    burlar o errio pblico naquilo que lhe devido, ocasiona

    direta e indiret amente conturb ao do meio social. Desfalc ado o errio, no poder o

    Estado prover suas misses primord iais e especf icas, entre estas

    a prpria seguran a e educao pblicas ( i d em ).

    Extremamente significativo o prejuzo ocasionado Fazenda Pblica do Estado de Santa

    Catarina: Cr$ 50.826.673,01 ( cinqenta milhes, oitocentos e vinte

    e seis mil, seiscentos e setenta e trs cruzeiros e um centavo), em valores histricos de 19

    de julho de 1991 !

    Consoante se observa da leitura da petio inicial criminal, as prticas delitivas eram

    efetuadas mediante a insero no livro de Registro de Entradas e

    Livro de Apurao de ICMS, de crditos referentes importao de veculos, os quais,

    no obstante devidos na operao aduaneira, no eram pagos pelos

    DENUNCIADOS ao Errio Pblico, sendo todavia, ao momento da nova transao,

    deduzidos do montante a ser pago ao Fisco Catarinense (doc. ns. 2 e 3).

    Em 19 de novembro de 1990, os Denunciados, adrede mancomunados, adquiriram da

    firma Gateway Mitsubishy Inc., situada em RT 57, East, Bachelor - ST - Toms

    River, seis automveis marca Mitsubishy, conforme nota fiscal n 0137, srie E, no valor

    de Cr$ 28.824.645,57 (vinte e oito milhes, oitocentos e vinte

    e quatro mil, seiscentos e quarentra e cinco cruzeiros e cinqenta e sete centavos) - doc. n

    04), e se creditaram de Cr$ 7.206.161,40 (sete milhes, duzentos

    e seis mil, cento e sessenta e um cruzeiros e quarenta centavos), conforme se constata

    atravs do Registro de Entradas (doc. 02), e comprovado pelos fiscais

    de Tributos Estaduais, Antnio Prieto Gameiro e Johedy Dau, atravs da Notificao

    n17990968, de 18.07.91, da l Regio Fiscal, bem como dos Anexos A

    e Z, que fazem parte integrante da mesma (docs. ns. 05, 06 e 07).

    Em continuidade delitiva, face o perfeito conluio entre os Denunciados, novas operaes

    foram efetuadas. Desta feita em 21 de dezembro de 1990, mediante

    a compra de outros quatro veculos da firma Gateway Mitsubishy, suso descrita, atravs

    das Notas Fiscais ns, 202, 203, 204 e 205, todas da srie E, as

    quais totalizaram Cr$ 27.013.152,99 (vinte e sete milhes, treze mil, cento e cinqenta e

    dois cruzeiros e noventa e nove centavos) - (docs. nes. 08, 09,

    10 e 11),tendo os Denunciados inserido nos livros fiscais da Empresa o crdito total de

    Cr$ 6.503.513,24 (seis milhes, quinhentos e trs mil, quinhentos

    e traze cruzeiros e vinte e quatro centavos), muito embora no tenham pago aos cofres

    pblicos o imposto de circulao incidente por ocasio do desembarao

    aduaneiro. Tais fatos foram objeto da Notificao Fiscal n 17990968, e encontram-se

    devidamente descritos nos anexos A e Z, anteriormente referenciados

    (fls.11/12).

    A priso dos recorridos, pela multiplicidade de crimes, pelo enorme desvalor legal, tico e

    social que representam, medida que se impe.

  • 7

    De outra parte, a primariedade e a ausncia de antecedentes no desautorizam a medida.

    Esta questo igualmente foi enfrentada pelo Venerando Acrdo citado:

    "Argumenta-se com a condio de primrio de o titular de bons antecedentes como

    obstculos ao decretar da priso preventiva.

    Inexiste , legal e juridicamente.

    A delinqncia econmica no desconhecida da criminologia. Edwin C. Hill referia-se

    aos criminosos capitalistas e Sutherlande, em 1940, destacou a criminalidade

    resultante das atividadedes de pessoas pertencentes aos estrados superiores da sociedade -

    white collar criminality. E por isso seus agentes so incensados

    pelos cronistas sociais, imprensa e os grupos econmicos.

    Se fossem, a lei, forma e contedos expressos, disciplinaria a exceo, afirmando

    inaplicar-se a priso processual ao primrio e de bons antecedentes.

    No o faz" (idem)

    Diante de todo o exposto, opinamos pelo provimento do presente recurso, com a

    finalidade de se decretar a priso preventiva dos recorridos.

    Florianpolis, 20 de outubro de 1992.

    NLSON FERRAZ PROCURADOR DE JUSTIA

    2. DOSIMETRIA DA PENA. Pena-base. Dupla exasperao. Fixao no grau

    intermedirio. Qualificadora no utilizada para integrar o tipo, importada para a pena-

    base.Impossibilidade

    COLENDA CMARA

    Atravs do presente recurso, fulcrado na letra c do item III do artigo 593 do Cdigo de

    Processo Penal, e interposto tempestivamente, C. C. manifesta seu

    inconformismo com a dosagem da pena que lhe foi imposta pela doutora juza presidente

    do Tribunal do Jri da Comarca de Chapec, ao aplicar a pena decorrente

    de condenao por homicdio qualificado pelo Tribunal Popular.

    Entende o apelante que houve exasperao na aplicao da pena, que resultou

    quantificada em 14 anos de recluso.

    O recurso est a ensejar provimento.

    O exame da respeitvel deciso impugnada revela que a sua ilustre prolatora operou dupla

    exasperao, o que defeso.

    A pena-base foi fixada em 14 anos e seis meses de recluso, o que, em face das

    circunstncias judiciais encontradas, um exagero.

    Com efeito, na anlise dos oito fatores que compem as circunstncias judiciais do artigo

    59 do Cdigo Penal, a ilustre prolatora encontrou apenas um fator

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    negativo: o dos motivos (representado pela 'sede de ganho fcil'). Este nico fator

    informador das circunstncias judiciais negativas ao recorrente, no

    poderia ter o condo de elevar a pena- base para 14 anos e meio.

    A ilustre prolatora da deciso impugnada invoca em amparo elevada dosagem operada

    nesta fase, o grau intermedirio da pena cominada ao delito capitulado

    no art. 121, 2, e por incidirem duas qualificadoras:

    ''Assim, diante das circunstncias judiciais supra analisadas, aplico ao ru a pena base de

    quatorze anos e seis meses de recluso, grau intermedirio da

    pena cominada ao delito capitulado no art. 121, 2, incisos I e IV do Estatuto

    Repressivo, salientando que a pena base foi aplicada acima do mnimo legal

    em face das circunstncias judiciais j referidas, e por incidirem na espcie duas

    qualificadoras.'' (fls.124)

    Ora, a questo da imposio do grau intermedirio h dcadas j vem sendo rejeitada pela

    jurisprudncia, somente sendo referida em obras doutrinrias mais

    antigas. Quanto questo da utilizao de uma das qualificadoras para integrar o tipo

    qualificado e a remanescente na dosagem da pena, isto somente se

    torna possvel em se tratando de circunstncia legal agravante, e quando a qualificadora

    remanescente expressamente estiver prevista em lei como circunstncia

    legal.

    Nunca, porm, da forma como o foi na respeitvel sentena impugnada, onde a

    qualificadora no utilizada no tipo, foi importada para a pena base, j exasperada

    pela mesma circunstncia (motivos:''ganho fcil'').

    Deve, pois, a pena-base ser reduzida, tendo em vista a existncia de somente um fator

    negativo dentre os oito relacionados como indicativos das circunstncias

    judiciais no caput do artigo 59 do Cdigo Penal.

    A qualifica- dora no utilizada para integrar o tipo penal, no pode, na espcie, ser

    aproveitada como circunstncia legal agravante da segunda fase da

    dosimetria, embora expressamente prevista. Isto ocorre porque a respeitvel sentena a ela

    no se refere na segunda fase da aplicao da pena. De outra

    parte, porque j includa como motivos na primeira fase da dosimetria, a sua aplicao

    aqui, representaria um bis in eadem, vedado em matria dosimtrica.

    Na segunda fase da dosimetria, reconhece a respeitvel sentena uma nica circunstncia

    legal: a atenuante legal da menoridade. Sendo esta circunstncia,

    segundo inmeros julgados, preponderante, deve a pena final se aproximar do mnimo

    legal de doze anos.

    Diante de todo o exposto, deve o presente recurso ser provido, a fim de ser reduzida a

    pena aplicada.

    Florianpolis, 28 de maro de 1992. NLSON FERRAZ PROCURADOR DE JUSTIA

    3. ACIDENTE DE TRNSITO. Substituio de penas. No est ao alvedrio do ru a

    opo por uma ou outra das penas alternativas.

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    COLENDA CMARA Inconformado com a respeitvel deciso do doutor Juiz de Direito

    da Comarca de Bigua, que o condenou a um ano, cinco meses e quinze dias

    de deteno, por incurso nas sanes do artigo 121, 3, com as causas especiais de

    aumento de pena do artigo 70, - penas substitudas na forma dos artigos

    44, par. nico, em combinao com os artigos 57 e 47, III - todos do Cdigo Penal

    Brasileiro, N. C., tempestivamente, interpe o presente recurso. Insurge-se

    o apelante contra o decreto condenatrio, buscando sua absolvio mediante o argumento

    da insuficincia de provas, ou, alternativamente, a aplicao do

    sursis em lugar da pena restritiva de direitos.

    O apelo no est a ensejar provimento.

    No mrito , a prova dos autos respalda plenamente a condenao imposta na respeitvel

    sentena. A prova testemunhal da embriaguez farta, sendo, neste

    aspecto, de referir que a testemunha Jos Olmpio Schmidt (fls. 71 verso), proprietria do

    bar localizado no centro da cidade de Antnio Carlos, constatando

    o elevado estado etlico do recorrente, o aconselhada a no dirigir, e lhe oferecera uma

    cama para descansar, no que foi recusado.

    Quanto conduta do apelante direo do seu veculo, cabe examinado o depoimento de

    Germano Nicolau Neiss (fls.72), onde esta testemunha relata que recusara

    entrar no carro do recorrente, pois o mesmo, em visvel estado de embriaguez, afirmada

    que '' carro nenhum vai cruzar por mim'', e '' vou dar pra matar'',

    e que na rodoviria iria passar a 120 (quilmetros) por hora.

    Momentos antes da coliso, o veculo dirigido pelo acusado fora visto ziguezagueando

    por vrias testemunhas, sendo muito conclusivo o depoimento de Fermina

    Lucinda Passos (fls. 77 verso), principalmente quanto s circunstncias em que se deu a

    coliso e o ponto de impacto.

    A condenao, pois, a soluo demandada na espcie.

    Com referncia substituio de pena, igualmente nenhum reparo est a merecer a

    respeitvel sentena impugnada.

    Em primeiro lugar, cumpre registrar o perfeito critrio tcnico, neste aspecto, da sentena

    prolatada pelo ilustre doutor Jnio da Silva Machado.

    A pretendida substituio da pena restritiva de direito por sursis de todo invivel.

    A primeira observao que cabe fazer quanto a esta pretenso, que no est ao alvedrio

    do ru a opo por uma ou outra das alternativas de pena, e sim

    ao magistrado que compete aplicar a substituio cabvel, em face da avaliao que o

    mesmo faz do caso concreto. E na espcie, como j assinalamos, a

    soluo, alm de tecnicamente perfeita, foi adequada espcie.

    Equivoca-se o apelante quando supe que o sursis seja mais favorvel ao mesmo do que a

    substituio operada, de vez que a aplicao do disposto no artigo

    57, plenamente recomendada na espcie, tambm incidiria no caso de sursis.

  • 10

    De outra parte, no correta a assertiva contida nas razes de apelao, segundo a qual a

    manuteno da condenao nos termos atuais, redundaria em perda

    do seu emprego na Universidade Federal de Santa Catarina em decorrncia de processo

    administrativo.

    sabido que a condenao criminal somente ter efeito de perda de cargo nos estritos

    casos do artigo 92 do Cdigo Penal; nos demais casos, pode apenas

    haver uma suspenso do contrato de trabalho, decorrente de sentena judicial, e que no

    importa em demisso do funcionrio.

    Diante de todo o exposto, opinamos pelo desprovimento do presente recurso.

    Florianpolis, 28 de maro de 1992 NLSON FERRAZ PROCURADOR DE JUSTIA

    4. SURSIS. Cabimento. O sursis somente pode ser concedido quando no indicada ou

    cabvel a susbstituio prevista no artigo 44 do CP. Inteligncia dos artigos

    77, III, e 59, IV, do CP. Sentena que deve ser anulada, para que outra seja prolatada no

    juzo a quo. Impossibilidade de efetuar os ajustes em sede recursal,

    sob pena de suprimir uma instncia.

    COLENDA CMARA

    Inconformado com a respeitvel deciso do doutor Juiz de Direito da Primeira Vara da

    Comarca de Xanxer, que o condenou a um ano e dois meses de deteno

    - pena suspensa -, por incurso nas sanes do artigo 121, 3, do Cdigo Penal Brasileiro,

    E. T., tempestivamente, interpe o presente recurso.

    Busca, o apelante, a decretao de sua absolvio, com fulcro no artigo 386, VI, do

    Cdigo de Processo Penal, e, alternativamente, a desclassificao para

    o crime de leses corporais culposas, com a conseqente substituio por multa.

    O exame da respeitvel sentena impugnada revela que houve violao ao disposto nos

    artigos 77, III, e 59, IV do Cdigo Penal Brasileiro.

    Na verdade, dispe o referido item III do artigo 57, que o sursis somente pode ser

    concedido quando no indicada ou cabvel a substituio prevista no artigo

    44 do Cdigo Penal. E o item IV do artigo 59 do mesmo estatuto exige que o juiz, na

    sentena, fundamente a concesso, ou no, da substituio da pena privativa

    de liberdade por outra espcie de reprimenda, desde que cabvel.

    E na espcie, esta substituio seria, em tese, cabvel, o que demandaria o seu exame

    fundamentado, quer para conced- la, quer para neg- la.

    E porque, ento, o zeloso doutor Juiz deixou de efetuar este exame? Ao que tudo indica,

    por no ter se dado conta da exceo contida no pargrafo nico

    do artigo 44 do Cdigo Penal, que extende a substituio da pena privativa de liberdade

    por pena(s) restritiva(s) de direitos nas apenaes superiores

    a um ano, desde que a condenao seja por crime culposo.

    Registre-se que o ilustre prolator da deciso impugnada tomou o cuidado de declarar

    incabvel a aplicao da multa substitutiva, mas esqueceu de considerar

    a substituio do pargrafo nico do artigo 44.

  • 11

    Esta omisso, por certo resulta em prejuzo para o recorrente que expressamente em suas

    razes se insurge contra o sursis (fls. 51, in fine).

    bvio que a sentena que deixa de atender aos requisitos contidos nos artigos 77, III e

    59, IV, do Cdigo Penal Brasileiro incompleta, no exaurindo

    a prestao jurisdicional, sendo, portanto, citra petita, devendo ser anulada, para que outra

    seja prolatada no juzo a quo.

    Impossvel serem efetuados estes ajustes na sede recursal, sob pena de se estar suprimindo

    uma instncia, na medida em que o rgo do Ministrio Pblico

    de primeiro grau deve ter a oportunidade de examinar a fundamentao lanada pelo

    prolator para conceder ou no a substituio, e adotar as providncias

    que reputar cabvis.

    De outra parte, a argumentao de que a falta de interveno do Promotor de Justia

    estaria suprida com a sua apresentao de contra-razes, no pode ser

    aceita, justamente porque com a posterior anlise do cabimento ou no da substituio de

    pena inscrita no pargrafo nico do artigo 44 do Cdigo Penal,

    uma nova situao se apresenta a demandar a apreciao pelo fiscal da lei e defensor da

    Sociedade.

    Diante de todo o exposto, opinamos, em preliminar, pela anulao da respeitvel sentena,

    para que outra seja prolatada no juzo a quo, com observncia

    do disposto no item IV do artigo 59 em combinao com o pargrafo nico do artigo 44

    do Cdigo Penal Brasileiro.

    Florianpolis, 28 de fevereiro de 1992.

    NLSON FERRAZ

    PROCURADOR DE JUSTIA

    5. RAZES DE APELAO. Imprescindvel a abertura de vistas ao apelante para o ofe-

    recimento de razes.

    COLENDA CMARA

    Atravs dos presentes recursos P. R. e N. K. tempestivamente manifestam seu

    inconformismo com a raespeitvel deciso do doutor Juiz de Direito da 2 Vara

    Criminal da Comarca de Blumenau, que os condenou, respectivamente, a dois anos e

    quatro meses de recluso, e um ano de recluso, por incursos, o primeiro,

    nas sanes do artigo 155, 4, IV, com a causa especial de aumento de pena do artigo

    71, e o segundo, nas penas do artigo 180, caput, do Cdigo Penal

    Brasileiro.

    O presente feito ainda no est em condies de ser apreciado neste grau de jurisdio.

    que resultou descumprido o disposto no artigo 600, caput, do Cdigo

    Penal Brasileiro, na medida em que o doutor juiz deixou de abrir vistas ao defensor de N.

    K. para oferecimento de razes de apelao.

  • 12

    '' O STF considera imprescindvel a intimao ao apelante da abertura de vista para

    oferecimento de razes de apelao, nos termos do art. 798, 5,a,

    do CPP. Tal nulidade se inclui no art. 564,III, e, in fine, do mesmo estatuto (RECrim

    84.484, RTJ 67/800; 66/690 e 53/150)''[in Cdigo de Processo Penal

    Anotado, Damsio de Jesus, 7 edio, pg. 384]

    E se, por ocasio do retorno dos presentes autos ao juzo a quo j tiver sido efetivada a

    citao editalcia de J. P. L., determinada pelo despacho de fls.

    175, deve ser efetuada a reconexo dos processos, a fim de propiciar a unidade de

    julgamento em segundo grau.

    Diante de todo o exposto, opinamos pelo retorno dos autos Comarca de origem, a fim de

    ser procedida a abertura de vista ao apelante N. K., para oferecimento

    de razes, e a reconexo do feito caso j tenha sido efetuada a intimao editalcia de J. P.

    L., abrindo-se vistas, a seguir, ao rgo ministerial, para

    se manifestar na hiptese da apresentao de razes pelo apelante N. K., e contra- arrazoar

    o recurso eventualmente interposto por J. P. L.

    Florianpolis, 30 de maro de 1992

    NLSON FERRAZ

    PROCURADOR DE JUSTIA

    6. NULIDADE DA SENTENA. Violao ao disposto nos artigos 77, III, e 59, IV, do

    CP. Somente cabvel o sursis se rejeitada, fundamentadamente, a substituio

    prevista no artigo 44 do mesmo Cdigo. Impossibilidade de operar os ajustes em segundo

    grau

    COLENDA CMARA

    Inconformado com a respeitvel deciso do doutor Juiz de Direito da Segunda Vara

    Criminal da Comarca de Itaja, que as condenou a oito meses de recluso

    e trs dias-multa, por terem incorrido nas penas do artigo 155, 4, do Cdigo Penal

    Brasileiro, L. P. e O. F., tempestivamente, interpem o presente

    recurso.

    Insurgem-se as apelantes contra o decreto condenatrio, argindo, em preliminar, a

    nulidade da sentena, e, no mrito, buscando a absolvio, argumentando

    inexistirem provas, tanto da autoria quanto da materialidade.

    Entendemos que o feito no se encontra em condies de ser apreciado neste grau de

    jurisdio, por no ter ainda sido completada a prestao jurisdicional.

    Na ver dad e, deve ser decretada a nulidade da respeitvel sentena, mas no pelos

    motivos invocados pelo apelante.

    Embora a respeitvel sentena nenhuma nulidade contenha no tocante sua

    fundamentao, a mesma deve ser anulada por violao ao disposto nos itens III

    do artigo 77 e 59, IV, do Cdigo Penal Brasileiro.

    Dispe expressamenteo item

  • 13

    III do artigo 77 do Cdigo Penal que o sursis somente pode ser concedido quando no seja

    indicada ou cabvel a substituio prevista no artigo 44 deste

    Cdigo.

    Decorre da que o juiz somente poder conceder o sursis aps ter negado a alternativa de

    penas a que se refere o artigo 44.

    E esta negativa dever ser feita fundamentadamente.

    Na espcie, a respeitvel sentena omite completamente a apreciao da referida

    substituio de pena.

    Ora, sendo a pena final inferior a um ano, deveria a sentena obrigatoriamente examinar,

    fundamentadamente, o cabimento, ou no, da aludida substituio.

    o que tambm exige o artigo 59 do Cdigo Penal, em seu item IV.

    Trata-se de um direito subjetivo do ru, que no pode ser postergado.

    Tendo o doutor juiz expressamente declarado na deciso que as circunstncias judiciais

    so de todo favorveis apelante, tudo est a indicar que concederia

    esta substituio.

    Todavia, a substituio da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos no

    pode, no caso concreto, ser efetuada em segundo grau, pois estar-se-ia

    suprimindo uma instncia.

    O juiz deve, obrigatoriamente se manifestar fundamentadamente sobre a alternativa de

    pena, levando em considerao as circunstncias judiciais, para que,

    no caso de concesso, possa o doutor Promotor de Justia conferir os argumentos na

    prova dos autos, interpondo o competente recurso, querendo.

    E no se diga que isto na espcie seria desnecessrio, por ter o rgo do Ministrio

    Pblico de primeiro grau concordado com a concesso do sursis. Pode

    ele concordar com o sursis, de amplitude maior, e discordar da substituio por pena

    restritiva, de amplitude menor. Mas somente o Ministrio Pblico

    de primeiro gru a quem cabe este exame. Faz-lo nesta oportunidade, seria suprimir uma

    instncia.

    Deve, pois, a respeitvel sentena ser anulada, para que outra seja prolatada,

    manifestando-se expressamente e fundamentadamente sobre a concesso,ou no,

    da substituio da pena corporal por pena restritiva de direitos.

    Co ns ta ta ndo-se no presente feito a possibilidade da ocorrncia da prescrio retroativa,

    que tem os amplos efeitos da prescrio da pretenso punitiva,seria

    de indagar-se se a sua constatao no inviabilizaria ou tornaria desnecessria a anulao

    do feito.

    Temos para ns que no.

  • 14

    Em primeiro lugar, cabe salientar que a decretao da prescrio retroativa pressupe o

    exame de mrito, e o mrito na espcie no pode ser examinado, porque

    a prestao jurisdicional no se completou pela ausncia de formalidade essencial na

    aplicao da pena.

    Demais disso, como no pode existir anulao parcial da sentena criminal, e porque

    sentena nula sentena inexistente, a nova deciso poder gerar conseqncias

    diversas, como, por exemplo, o inconformismo do rgo do Ministrio Pblico, o que

    reformula a liquidez da prescrio retroativa.

    Diante de todo o exposto, opinamos, em preliminar, pela anulao da presente sentena, a

    fim de que outra seja prolatada no juzo a quo, com observncia

    do disposto nos artigos 77, item III e 59 item IV, todos do Cdigo Penal Brasileiro.

    Florianpolis, 3l de maro de 1992.

    NLSON FERRAZ

    PROCURADOR DE JUSTIA

    7. APELAO. Tempestividade. O qinqdio recursal comea a fluir a partir da juntada

    aos autos da carta precatria intimatria da sentena .

    COLENDA CMARA

    Inconformado com a respeitvel deciso do doutor Juiz de Direito da 1 Vara da Comarca

    de Bigua, que o condenou a trs meses de deteno - pena substituda

    -, por incurso nas sanes do artigo 129, 6, com a causa especial de aumento de pena

    do artigo 70, caput, 1 parte, todos do Cdigo Penal Brasileiro,

    I. D. P. interpe o presente recurso.

    Objetiva o apelante a decretao de sua absolvio, argumentando no lhe poder ser

    atribuda a culpabilidade.

    Tendo o doutor Promotor de Justia, em suas contra- razes, argido a intempestividade

    da manifestao recursal, cabe, preliminarmente, o exame da questo.

    Na espcie, o qinqdio recursal comeou a fluir a partir da juntada aos autos da carta

    precatria intimatria de sentena ao defensor, ocorrida em 21

    de dezembro de 1991 (certido de fls. 109 verso).

    Ora, tendo o recurso sido interposto em 20 de dezembro (fls. 104), no h falar em

    intempestividade.

    No mrito, o recurso no est a ensejar provimento.

    Revelam os autos que o recorrente, que j vinha dirigindo de forma imprudente, muito

    prximo a uma motocicleta que trafegava sua frente, ao forar a ultrapassagem

    da mesma, num declive, veio a colidir com veculo estacionado.

    A circunstncia de o acostamento ser estreito, e o veculo estacionado ocupar parte da via,

    no isenta a culpabilidade do recorrente, cuja velocidade deveria

  • 15

    ter se adequado para o local e as circunstncias.

    Diante de todo o exposto, opinamos pelo conhecimento e desprovimento do presente

    apelo

    Florianpolis, 31 de maro de 1992.

    NLSON FERRAZ

    PROCURADOR DE JUSTIA

    8. LEGTIMA DEFESA. Excludente de injuricidade evidenciada.

    COLENDA CMARA

    Inconformado com a respeitvel deciso do doutor Juiz de Direito da Comarca de Timb,

    que o condenou a um ano de recluso - pena suspensa -, por incurso

    nas sanes do artigo 129, 1, III, do Cdigo Penal Brasileiro, H. L., tempestivamente,

    interpe o presente recurso.

    Insurge-se o apelante contra o decreto condenatrio, invocando a excludente de

    injuricidade da legtima defesa, alm de inadmitir a classificao legal

    do pretenso delito.

    O recurso est a ensejar provimento.

    A excludente de injuricidade da legtima defesa na realidade evidencia- se no presente

    feito.

    Revela o exame do processado que a vtima, numa de suas costumeiras brigas com sua

    esposa, sara em perseguio da mulher, que se refugiara na casa do recorrente.

    Ante a ameaa de invaso do seu domiclio por parte da vtima, o apelante desferiu- lhe

    socos, quando esta j se encontrava dentro do seu terreno, conforme

    o informa Edith Bohmann (fls. 11).

    A excludente de injuricidade acha-se plenamente evidenciada, j que a legtima defesa

    pode ser invocada nestas ocasies. O apelante estava protegendo no

    somente a inviolabilidade de seu domiclio, como tambm a integridade corporal de

    terceiro.

    Diante de todo o exposto, opinamos pelo provimento do presente recurso, a fim de ser

    absolvido o apelante.

    Florianpolis, 30 de maro de 1992.

    NLSON FERRAZ

    PROCURADOR DE JUSTIA

    9. ESTUPRO. Vtima que no se recorda dos fatos. Provimento do apelo para absolver

    recorrente

    COLENDA CMARA

  • 16

    Inconformado com a respeitvel deciso da doutora Juza de Direito da Primeira Vara

    Criminal da Comarca de Lages, que o condenou a seis anos de recluso,

    por incurso nas sanes do artigo 213, em combinao com o item a do artigo 224, todos

    do Cdigo Penal Brasileiro, J. M. O. D. S., tempestivamente, interpe

    o presente recurso.

    Insurge-se o apelante contra o decreto condenatrio, argumentando no apresentarem as

    provas a robustez necessria para tal.

    O recurso est a ensejar provimento.

    Revela o exame do processado carecerem as provas da firmeza exigida para autorizar o

    desfecho condenatrio.

    No autorizam os autos a ilao de que tenha sido o acusado o autor do estupro.

    A vtima, ao ser ouvida em juzo, de nada se recorda, sabendo apenas relatar que bebera

    meia garrafa de cachaa, desmaiando aps.

    J a testemunha Feliciano Martins (fls.42 verso) relata que encontrara a vtima desmaiada

    na rua, levando-a para casa. De acrescentar, que quando isto aconteceu,

    j estava escuro.

    O acusado, por sua vez, se encontrava completamente bbado, incapaz de esboar

    qualquer reao.

    O exame do inqurito, por sua vez, d a ntida impresso de ter existido um excesso de

    zlo, 6no sentido de caracterizar a existncia de um crime.

    A me da vtima, por sua vez no acredita ter sido o acusado o autor do estupro.

    Nesta panormica da prova, no h condies de se condenar o acusado pelo delito a ele

    atribudo.

    Diante do exposto, opinamos pelo provimento do apelo.

    Florianpolis, 30 de maro de 1992.

    NLSON FERRAZ

    PROCURADOR DE JUSTIA

    10. PRISO PREVENTIVA. Decretao que se arrima unicamente em requerimento do

    Delegado de Polcia, sem nenhum amparo no caderno indicirio. Ordem de habeas

    corpus a ser deferida.

    EGRGIA CMARA

    Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de G. L. A. D. S., que se encontra preso

    preventivamente na Comarca de Brusque. Insurge-se o impetrante contra

  • 17

    a decretao da medida coercitiva excepcional, argumentando carecerem os autos dos

    elementos imprescindveis sua caracterizao, alm de argir a nulidade

    da respeitvel deciso, por falta de fundamentao.

    A ordem est a ensejar deferimento.

    No exame do processado, nenhum elemento desponta a evidenciar a necessidade da

    decretao da priso provisria. No vislumbramos, em toda a evidncia colhida

    na instruo preliminar, qualquer situao que se enquadre num dos requisitos do artigo

    312 do Cdigo de Processo Penal.

    De outra parte, tem inteira razo o impetrante ao apontar a nulidade do decreto de priso

    preventiva.

    Na verdade, a deciso omissa no tocante fundamentao da necessidade da priso

    provisria.

    O ilustre prolator do despacho impugnado, no encontrando elementos na pea

    informativa para fundamentar a medida coercitiva, pretende arrimar sua deciso

    na manifestao da autoridade policial que solicita a decretao da custodia.

    Os motivos invocados pelo Senhor Delegado de Polcia no Ofcio de n 24/92 (fls. 75),

    todavia nenhuma ressonncia encontram no caderno indicirio.

    A revolta da comunidade com o fato criminoso a ponto de colocar em perigo a vida do

    indiciado, uma conjectura que no encontra suporte nos elementos trazidos

    ao mundo dos autos.

    O ilustre magistrado, possivelmente antevendo a falibilidade de sua deciso, por falta de

    amparo ftico, justifica a medida, trazendo colao Acrdo

    do Pretrio Excelso, no sentido de que,

    ''...no invalida o despacho de priso preventiva a circunstncia de o juiz haver se

    reportado a elementos oferecido s na represent ao da autoridad e

    policial. ..'' (fls. 76)

    Este julgado, na verdade, inaplicvel espcie, onde os autos de inqurito nada trazem

    em amparo ao entendimento da autoridade policial.

    Seria o caso de contrapor o ilustre entendimento com outra deciso do Pretrio Excelso:

    ''...no se pode considerar como fundamentao o despacho que, em algumas linhas, a

    decreta, mediante simples remisso a uma pea do processo...''(RT 57/755)

    exigncia perene da Doutrina e Jurisprudncia que o Juiz tem o dever de fundamentar a

    priso preventiva, demonstrando, com base em elementos fticos,

    a necessidade da custodia.

    Na espcie, inexistem nos autos os elementos que autorizem a decretao da priso

    preventiva. Diante de todo o exposto, opinamos pelo deferimento da presente

    ordem, com a finalidade de ser anulado o decreto de priso preventiva.

  • 18

    Florianpolis, 13 de maro de 1992.

    NLSON FERRAZ

    PROCURADOR DE JUSTIA

    11) PROVA TESTEMUNHAL FORMADA SOMENTE POR POLICIAIS. Ru que aps

    a priso apresentou leses corporais. Absolvio que deve ser confirmada.

    COLENDA CMARA

    Atravs do presente apelo, o rgo do Ministrio Pblico de primeiro grau se insurge

    contra a respeitvel deciso do doutor Juiz de Direito da Vara Criminal

    da Comarca de So Jos, que absolveu V. G. D. S. da imputao de trfico de txico.

    Busca a apelante ministerial a condenao do recorrido, argumentando que conquanto a

    prova testemunhal coligida seja formada somente por policiais que efetuaram

    a priso do apelado, a mesma apresenta-se com a robustez necessria para exigir o

    desfecho condenatrio.

    O presente recurso no est a ensejar provimento.

    Embora o depoimento de policiais deva merecer o mesmo valor daqueles oriundos de

    pessoas alheias aos quadros da polcia, na espcie, apresentam- se circunstncias

    que infirmam este entendimento, como, alis, com muita propriedade assinalou o doutor

    Juiz em sua respeitvel sentena.

    No dia 26 de agosto de 1991, quando os autos ainda se encontravam na Polcia Federal,

    dentro do prazo que o rgo policial dispe para fazer a remessa da

    pea informativa a juzo (art. 21 da Lei de Txicos), o defensor do recorrido requereu ao

    juzo a realizao de exame de leses corporais, para constatar

    sevcias que teriam sido sofridas pelo apelante.

    Realizado referido exame pelo Instituto Mdico- Legal da Secretaria de Segurana

    Pblica do Estado de Santa Catarina, constatou- se ter o recorrente sofrido

    leses corporais, dentre as quais traumatismo testicular. Embora no se possa precisar se

    tais leses foram praticadas nas dependncias da Polcia Federal,

    por ocasio do flagrante, ou na Cadeia Pblica, para onde o recorrente foi encaminhado

    no mesmo dia da lavratura do referido auto, o certo que a existncia

    destas leses coloca em dvida a prova acusatria, calcada exclusivamente no depoimento

    dos policiais.

    E dvida, no juzo criminal, significa absolvio.

    Certamente ante a comprovao nos autos das leses corporais cometidas contra cidado

    preso, o rgo do Ministrio Pblico no deve ter ficado inerte, mas

    requisitado a apurao criminal do fato.

    S que esta providncia, na espcie, no basta: necessrio seria juntar aos autos o

    resultado deste inqurito, para que, na espcie se pudesse emprestar

    credibilidade total aos depoimentos dos policiais.

  • 19

    A tudo isso se acresce, como bem lembra o doutor juiz sentenciante, que havia

    testemunhas alheias aos quadros policiais, e que no foram trazidas aos autos.

    Isto est expressado nos depoimentos de Ari Pessoa de Carvalho (fls.17 verso ) e Carlos

    Abadia Oliveira da Silva (fls. 18).

    Mais uma vez a prova resulta vulnerada na certeza que se exige para um decreto

    condenatrio.

    Diante de todo o exposto, opinamos pelo desprovimento do presente recurso, para

    confirmar-se integralmente a respeitvel sentena impugnada.

    Florianpolis, 3l de maro de 1992.

    NLSON FERRAZ

    PROCURADOR DE JUSTIA

    12) DENNCIA. INPCIA. Ausncia de descrio da ao delituosa que teria sido

    praticada pelo indiciado. Habeas corpus a ser deferido para trancar a ao

    penal.

    COLENDA CMARA

    Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de V. R., que na Primeira Vara Criminal da

    Comarca de Criciuma est sendo processado, em concurso material,

    nas sanes do crime tipificado no artigo 129, caput, do Cdigo Penal Brasileiro.

    Insurge-se o impetrante contra a instaurao da ao penal contra o paciente, objetivando

    o trancamento da ao penal por inpcia da denncia.

    A ordem deve ser deferida.

    Consoante o demonstra com muita propriedade o ilustre subscritor da impetrao, doutor

    Paulo Vieira Aveline, a denncia padece dos requisitos essenciais

    sua validade, pois a narrativa do fato delituoso, em relao ao paciente, carece da

    meno da pessoa que o praticou (quis), os meios empregados (quibus

    auxilis), o malefcio produzido (quid),os meios que empregou (quibus) para isso (cur), e o

    tempo (quando).

    Na verdade, a denncia nenhuma descrio faz no tocante ao delituosa que teria sido

    praticada pelo paciente.

    Isto, sem dvida alguma, a torna nula, submetendo o paciente a constrangimento ilegal, e

    cerceando a sua defesa.

    Em estudo por ns efetuado em relao ao tema, j tivemos a oportunidade de dizer:

    '' 1.1. A descrio do fato e os fundamentos jurdicos da acusao, expostos com clareza e

    preciso, de modo que o ru possa preparar a sua defesa. Exige-se

    o enquadramento da conduta humana na

  • 20

    tipicidade prevista pela norma legal incriminadora.H que ser e demonstrado que o fato da

    vida real se ajusta ao modelo abstrato previsto em lei.

    Embora o artigo 41 do Cdigo de Processo Penal utilize a expresso fato criminoso com

    todas as suas circunstncias, no deve aqui ser interpretado que da

    exordial deva constar a descrio das circunstncias judiciais e legais. Quando o

    dispositivo faz meno a circunstncias, evidentemente quer se referir

    queles elementos imprescindveis caracterizao do tipo penal. J as circunstncias

    judiciais e legais , por integrarem os tipos penais, prescindem de meno na petio inicial

    criminal. No seria de boa tcnica refer-las na exordial,

    onde apenas devem vir descritos -se bem que de forma ampla - os elementos

    imprescindveis caracterizao do tipo penal.

    J o mesmo no acontece quando se trata das causas especiais de aumento de pena e das

    causas especiais de diminuio (quando obrigatrias) de pena. Estas

    devem ser descritas e classificadas na pea preambular, no somente por terem o condo

    de poderem situar a pena para alm ou aqum dos limites legais,

    mas tambm, por se tratarem de condies ou predicamentos normalmente no

    compreendidos na rbita de um tipo penal, tanto assim que o Cdigo Penal as caracteriza

    expressamente, descrevendo-as em diversos dispositivos da Parte Geral e da Parte

    Especial, toda vez que admita a sua incidncia.'' Como se constata atravs

    do exame da denncia de fls. 9/10, nenhuma meno se faz ao que teria sido praticada

    pela pessoa do denunciado. Embora inexistam regras rgidas quanto

    narrativa a ser efetuada na petio inicial criminal, imprescindvel que a mesma obedea

    aquele mnimo necessrio para que o ru possa preparar a sua defesa,

    consoante estudo por ns efetuado:

    '' 1.1.1.Aspectos da descrio do fato delituoso.

    Passaremos agora anlise de algumas facetas ou caratersticas desta descrio.

    Primeiramen- te cumpre esclarecer que no existem regras rgidas no referente

    forma pela qual se deva efetuar a descrio do fato delituoso.

    O importante que a descrio do fato da

    vida real se ajuste ao paradigma tpico abstrato previsto na lei penal, em todos os seus

    requisitos.

    Significa isto que todos os elementos caracterizadores de um determinado tipo penal

    abstrato devem estar compreendidos na descrio da ao concreta do

    agente. Deve aqui ser perquirido, com apoio nos doutrinadores, quais os elementos que

    compem um dado tipo penal, para, em seguida se verificar se a ao

    praticada pelo acusado se ajusta a todos os elementos deste tipo.

    Na descrio do fato delituoso, no deve ser empregado o nomen iuris mas sim a ao, o

    verbo que o caractariza. Desse modo, ao denunciar- se um crime de

    furto, a petio no diria que o ru furtou e sim que subtraiu.''

    Como se constata, a denncia padece de inpcia, por no descrever os fatos praticados

    pelo denunciado.

  • 21

    De se assinalar, que se o ilustre subscritor da exordial acusatria, no seu convencimento,

    houvesse considerado suficientes os elementos constantes da pe

    informativa para denunciar o paciente, deveria narrar estas aes do ru, , como por

    exemplo, aquelas constantes a fls. 35 verso.

    Diante de todo o exposto, opinamos pelo deferimento da presente ordem, a fim de ser

    trancada a ao penal contra o paciente.

    Florianpolis, 25 de maro de 1992.

    NLSON FERRAZ

    PROCURADOR DE JUSTIA

    13.LEI DE TXICOS. PENA DE MULTA.No pode o magistrado deixar de aplic-la

    sob a alegao de desconhecer os ndices de atualizao monetria.

    COLENDA CMARA

    Inconformado com a respeitvel deciso do doutor Juiz de Direito da Segunda Vara

    Criminal da Comarca de Itaja, que o condenou a trs anos e seis meses

    de recluso e multa, por incurso nas sanes do artigo 12, 1, inciso I, da Lei de

    Txicos, N. C. D. L., tempestivamente, interpe o presente recurso.

    Objetiva o apelante a decretao de sua absolvio, argumentando serem insuficientes as

    provas para ensejar decreto condenatrio.

    O apelo est a ensejar provimento, mas to somente em parte, no sentido de ajustar-se a

    pena de multa, consoante examinado sob o ttulo DA APLICAO DA

    PENA, adiante.

    DO MRITO

    No mrito, nenhum reparo est a merecer a respeitvel sentena impugnada.

    Aos argumentos expendidos pelo ilustre prolator da deciso condenatria, e pelo doutor

    Promotor de Justia BASLIO ELIAS DE CARO, que demonstra a configurao

    do tipo equiparado previsto no 1 do artigo 12 da Lei de Txicos, outras circunstncias

    se somam, demandando a confirmao da condenao.

    Sintomticos so os fatos que marcaram o encontro do apelante com seu comparsa. Aps

    ter efetuado o primeiro contato com o mesmo, o apelante mudou-se para

    Itaja, enquanto o comparsa viajava para Pernambuco a fim de adquirir os 30 kg. de

    maconha objeto do presente feito.

    Em Itaja o apelante alugou uma casa, aguardando o retorno do comparsa. Com a chegada

    deste, o recorrente alugou uma um apartamento, nele guardando as malas

    com toda a maconha.

    O conjunto probatrio est a exigir a condenao do acusado, nenhum reparo devendo ser

    feito, quanto ao mrito, respeitvel sentena.

  • 22

    APLICAO DA PENA

    Com referncia aplicao da pena de multa, uma pequena corrigenda deve ser efetuada,

    em face da inobservncia do disposto no 2 do artigo 38 da Lei

    n 6.368, de 21 de outubro de 1976.

    que o ilustre magistrado, invocando o no conhecimento dos dados referentes ao

    coeficiente de atualizao montaria, deixou de aplicar a multa constante

    da lei especfica, para, analogicamente, aplicar o critrio de multa previsto no Cdigo

    Penal.

    Tal procedimento, evidentemente, no encontra suporte legal. sabido, que toda vez que

    houver concurso de norma genrica com norma especfica, a norma

    especfica que deve ser aplicada, isto , a forma disciplinada pelo 2 do artigo 38 da Lei

    de Txicos.

    No tendo a matria sido aventada nas razes do recorrente, cabe considerar se a questo

    pode ser examinada nesta oportunidade.

    A resposta afirmativa se impe.

    Isto porque, no vigorando no juzo criminal o princpio tantum devolutum quantum

    apelatum, a interposio de recurso de apelao devolve ao tribunal ad

    quem o conhecimento integral do apelo, exceo feita nos casos de recurso contra as

    decises do tribunal do jri, onde os erros e omisses na aplicao

    da pena tm recurso prprio. Mas nos processos diversos daqueles de competncia do

    tribunal do jri, a questo da aplicao da pena deve ser analisada

    quando da apreciao do mrito.

    Irrelevante que o apelante em suas razes no tenha argido a questo da aplicao da

    pena. Se esta prvia argio nas razes fosse a conditio para o exame

    na instncia ad quem,ento esta estaria impedida de conhecer dos apelos quando no

    apresentadas as razes do apelante, o que, evidentemente, no o caso.

    Deve, pois, a respeitvel sentena ser reformada, com a nica finalidade de ser aplicada a

    pena de multa nos valores previstos no 2 do artigo 38 da Lei

    de Txicos.

    Florianpolis, 20 de fevereiro de 1992.

    NLSON FERRAZ

    PROCURADOR DE JUSTIA

    14.PRESCRIO. Influncia das causas especiais descritas na denncia, cuja

    classificao foi aceita pelo juiz, no cmputo do lapso temporal para fins da

    decretao da prescrio da pretenso punitiva.

    EGRGIA CMARA

  • 23

    Inconformado com a respeitvel deciso do doutor Juiz de Direito da Segunda Vara

    Criminal da Comarca de Itaja, que o condenou a oito meses de recluso

    e trs dias-multa, por incurso nas sanes do artigo 155, 4, inciso IV, com a causa

    especial de diminuio de pena do artigo 14, II, todos do Cdigo

    Penal Brasileiro, J. G. D. S., tempestivamente, interpe o presente recurso.

    Insurge-se o apelante contra o decreto condenatrio, entendendo inexistirem nos autos

    provas suficientes para tal desfecho.

    J o rgo do Ministrio Pblico a quo, atravs das contra-razes subscritas pelo doutor

    Ruy Vladimir Soares de Souza, entende, em preliminar, estar prejudicado

    o exame de mrito, em face da ocorrncia da prescrio retroativa.

    Com inteira razo o doutor Promotor de Justia.

    Compulsando-se o processado, constata-se que a denncia foi recebida em 9 de outubro

    de 1981, e a sentena foi publicada em 30 de novembro de 1990, com

    um lapso temporal de mais de dez anos.

    bem verdade que este lapso temporal no o bastante para ensejar a decretao da

    prescrio da pretenso punitiva, para a qual se toma por base o mximo

    da pena abstratamente cominada ao crime narrado na exordial (art. 155, 4, II e IV do

    CP), modificada pelo mnimo da reduo permitida pela causa especial

    de diminuio de pena (art. 14, II, pargrafo nico do CP), consoante por ns

    demonstrado em artigo publicado na Revista Forense.

    Assim, a pena mxima abstrata a ser considerada, seria de cinco anos e quatro meses, cuja

    prescrio somente se operaria em 12 anos.

    Chega-se a esta cifra, tomando- se o mximo da pena abstrata do crime de furto

    qualificado, que de oito anos, sobre a qual incide a diminuio mnima

    da tentativa, que de um tero.

    Mas se de um lado no pode ser decretada a prescrio da pretenso punitiva, de outra

    parte, exige a espcie que se decrete a prescrio retroativa, que

    tem os mesmos amplos efeitos da prescrio da pretenso punitiva, e dispensa o exame de

    mrito, quando, como na espcie, inexistir recurso da acusao.

    Isto porque, diante da ausncia de recurso da acusao, e em face do disposto na parte

    final da respeitvel sentena (fls. 159/160), deveria ter sido decretada

    no juzo a quo a prescrio retroativa, ao momento em que transitada em julgado para o

    rgo do Ministrio Pblico e eventual Assistente de Acusao, a

    teor do 1 do artigo 110 do Cdigo Penal, j que a deciso se tornara imutvel para a

    acusao.

    Por isso tambm que no se apreciar o mrito neste grau de jurisdio, mesmo porque,

    segundo iterativa jurisprudncia, o reconhecimento da prescrio retroativa

    tem o condo de apagar todo e qualquer efeito, com a amplitude da prescrio da

    pretenso punitiva.

    DA EXTINO DE PUNIBILIDADE

  • 24

    De outra parte, tendo o ilustre magistrado a quo em seu despacho de fls. 135 verso,

    entendido (a nosso ver, impropriamente) que lhe falecia competncia

    para decretar a extino da punibilidade dos co-rus, pela morte destes, compete, neste

    oportunidade, faz-lo.

    Diante de todo o exposto, opinamos pela decretao da prescrio retroativa no tocante a

    J. G. D. S., e pela extino de punibilidade (art.107, I), no tocante

    a N. D. e M. C. C..

    Florianpolis, 20 de fevereiro de 1992.

    NLSON FERRAZ

    PROCURADOR DE JUSTIA

    15.APLICAO DA PENA. Equivalncia. Prevalncia. vedada a compensao entre

    circunstncia legal e circunstncia judicial.

    COLENDA CMARA

    Inconformado com a respeitvel deciso do doutor Juiz de Direito da Primeira Vara

    Criminal da Comarca de Itaja, que o condenou a um ano e dois meses de

    recluso, por incurso nas sanes do artigo 155, caput, do Cdigo Penal Brasileiro, P. L.

    A., tempestivamente, interpe o presente recurso.

    Insurge-se o apelante contra a condenao, objetivando a decretao de sua absolvio, e,

    alternativamente, a desclassificao para tentativa com a conseqente

    substituio por multa, ou ainda, o reconhecimento da prevalncia da menoridade sobre as

    circunstncias judiciais (??).

    O presente recurso no est a ensejar provimento.

    Diante da prova colhida, os autos no ensejam dvida quanto autoria e culpabilidade do

    recorrente.

    Despicienda a discusso sobre a eventual tentativa no furto da bicicleta, dado que os

    demais objetos subtrados na mesma ocasio permaneceram em poder do

    apelante at a sua recuperao pela polcia.

    Finalmente, com referncia pretendida prevalncia ou equivalncia cabe salientar, como

    assinalado em nossa obra DOSIMETRIA DA PENA - COMENTRIOS E JURISPRUDNCIA

    DO TRIBUNAL DE JUSTIA DE SANTA CATARINA, que estas compensaes

    somente so possveis entre circunstncias legais, sendo vedado compensar circunstncia

    judicial com circunstncia legal.

    da Jurisprudncia do Egrgio Tribunal de Justia de Santa Catarina: Os maus

    antecedentes no figuram no elenco das agravantes legais do artigo 44, as

    quais, dado o seu carter objetivo, devem vir expressas em lei. Impossve l, por isso, usa-

    las para neutraliz ar atenuante legal ocorrente na espcie.

    (Jurispru dncia Catarinen se 22/591)

  • 25

    Diante de todo o exposto, opinamos pelo desprovimento do presente recurso.

    Florianpolis, 27 de fevereiro de 1992.

    NLSON FERRAZ PROCURADOR DE JUSTIA

    16.SENTENA. NULIDADE. Juiz que de plano aplica o sursis, sem antes fundamentar a

    concesso ou no da substituio da pena privativa de liberdade por multa,

    como o exigem os artigos 77, III, e 59, IV, do Cdigo Penal.Impossibilidade de se efetuar

    o ajuste em segundo grau, pois estaria suprimida uma instncia,

    na medida em que ao Ministrio Pblico a quo cabe examinar os fundamentos do

    magistrado na eventual concesso do benefcio e discut-los em grau de recurso.

    COLENDA CMARA

    Inconformado com a respeitvel deciso do doutor Juiz de Direito da Segunda Vara

    Criminal da Comarca de Brusque, que o condenou a dois meses e dez dias

    de deteno - pena suspensa - por incurso nas sanes do artigo 129, 6, com a causa

    especial de aumento de pena do artigo 70, todos do Cdigo Penal

    Brasileiro, R. L. H., tempestivamente, interpe o presente recurso.

    Insurge-se o apelante contra o desfecho condenatrio, pretendendo ver decretada a sua

    absolvio, e, alternativamente, a substituio da pena privativa

    de liberdade por pena pecuniria.

    PRELIMINARMENTE

    Tendo o recorrente expressamente se insurgido contra a no concesso da pena de multa,

    entendemos ser nula a sentena, por violao do disposto nos artigos

    59, IV, e 77, III, todos do Cdigo Penal Brasileiro.

    Examinando-se o respeitvel decreto condenatrio, constata-se que aps dosar a pena, o

    doutor Juiz passou de plano a aplicar o sursis, sem antes fundamentar

    a concesso ou no da substituio da pena privativa de liberdade por multa, como o

    exigem os artigos 77,III, e 59,IV, do Cdigo Penal Brasileiro.

    Trata-se de omisso insupervel, padecendo a sentena, assim, do vcio de nulidade.

    De outra parte, no se pode entender suprida a omisso com a eventual concesso da

    substituio, pois assim restaria suprimida uma instncia.

    que ao rgo do Ministrio Pblico a quo cabe examinar os fundamentos do magistrado

    na eventual concesso do benefcio e discut-los em grau de recurso,

    querendo, atravs da considerao das circunstncias judiciais lanadas na sente>

    Transfer interrupted!

    >Diante de todo o exposto, opinamos, em preliminar, pela anulao da respeitvel

    sentena, para que outra seja prolatada, com observncia do disposto nos

    artigos 59,IV, e 77,III, todos do Cdigo Penal Brasileiro.

    Florianpolis, 21 de fevereiro de 1992.

  • 26

    NLSON FERRAZ

    PROCURADOR DE JUSTIA

    17.LEI DE TXICOS. Artigos 21 e 37. Priso em flagrante. Comunicao a juzo.

    Fundamentao da classificao pelo delegado. Liberdade provisria. Artigo

    310, pargrafo nico do CPP.

    COLENDA CMARA

    Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de D. D. S., que na Comarca de Itaja est

    sendo processado por incurso nas sanes do crime de uso de txico.

    Insurge-se o impetrante contra a manuteno da priso do paciente, entendendo que o

    mesmo tem direito liberdade provisria, disciplinada no pargrafo

    nico do artigo 310 do Cdigo de Processo Penal.

    Invoca, em amparo sua pretenso, promoo do representante do Ministrio Pblico,

    que na fase do pargrafo nico do artigo 310 do Cdigo de Processo Penal

    teria concordado com a liberdade provisria do paciente.

    Com a finalidade de possibilitar uma correta apreciao da espcie, entendemos

    necessria a requisio dos seguintes documentos:

    1.Cpia integral de toda a pea informativa.

    Isto se torna necessrio para que se possa diligenciar acerca do cumprimento do disposto

    nos artigos 21 e 37 caput e pargrafo nico da Lei de Txicos.

    Com efeito, consoante se constata atravs do Acrdo de Habeas Corpus n. 9.424, de So

    Jos, em que foi relator o Eminente Desembargador Mrcio Batista

    (Jurisprudncia Catarinense 66/455), exige a Lei que a Autoridade Policial faa

    comunicao imediata ao Juiz da priso em flagrante, fazendo acompanhar

    a esta comunicao cpia do flagrante, mas remetendo a juzo os autos originais to

    somente aps as demais diligncias e tomadas de declaraes que se

    fizerem necessrias, dispondo para isso de cinco dias (art. 21).

    De outra parte, entendemos tambm necessria a requisio de: 2. Cpia de todas as peas

    da tramitao em juzo.

    Esta providncia torna-se necessria para que se possa examinar a promoo do doutor

    Promotor de Justia e a deciso do doutor Juiz de Direito, luz da

    exigncia contida no artigo 37 e seu pargrafo nico da Lei de Txicos.

    Outro aspecto que est a exigir a requisio das peas mencionadas reside na

    circunstncia que a liberdade provisria direito subjetivo do ru, afervel

    ao momento do despacho a que se refere o pargrafo nico do artigo 310 do Cdigo de

    Processo Penal, luz dos elementos at ento constantes nos autos.

    Diante de todo o exposto, entendemos necessria a requisio da pea informativa e do

    processado no juzo a quo.

  • 27

    Florianpolis, 28 de outubro de 1991.

    NLSON FERRAZ

    PROCURADOR DE JUSTIA

    18. Recurso Criminal - Pronncia - Pretendido reconhecimento do delito culposo,

    ancorado nas declaraes do acusado, porm, isoladas no contexto probatrio

    - Elementos de prova que autorizam a manuteno das qualificadoras contidas no decisum

    - Recurso desprovido. Em se tratando, a provisional, de mero juzo

    de admissibilidade da imputao e havendo verses conflitantes forma como os fatos se

    desenvolveram no h como desclassificar-se o delito para a modalidade

    culposa somente com escopo nas declaraes do agente. Encontrando as qualificadoras

    razovel apoio na prova coletada durante a instruo, devem ser as

    mesmas mantidas; e submetidas a julgamento pelo Tribunal do Jri Popular (Recurso

    Criminal 8.180, de Campos Novos, Rel. Des. Mrcio Batista.

    EGRGIA CMARA

    Trata-se de recurso em sentido estrito manifestado tempestivamente por A. P. L. contra a

    deciso do doutor Juiz de Direito da 2 Vara da Comarca de Campos

    Novos que o pronunciou por homicdio duplamente qualificado, pelo motivo ftil e

    surpresa.

    Objetiva o recorrente a decretao de sua absolvio, ou, alternativamente, a

    desclassificao para homicdio culposo.

    O recurso no est a ensejar provimento.

    A evidncia colhida flui harmonicamente no sentido de obrigar o recorrente a se submeter

    a julgamento pelo Tribunal Popular, competente para a apreciao

    dos crimes contra a vida.

    Toda a prova produzida durante a instruo do feito demonstra claramente que o

    acusado,no dia dos fatos, chegando em casa aps o costumeiro encontro com

    sua amante, e vendo a vtima dormindo no quarto das filhas, contra ela disparou sua arma,

    matando-a.

    Nenhum reparo a fazer classificao adotada na sentena de pronncia.

    Alis, cabe aqui referir a perfeio tcnica desta sentena, prolatada pelo culto magistrado

    Ernesto Zulmir Morestoni.

    Diante de todo o exposto, opinamos pelo desprovimento do presente recurso.

    Florianpolis, 30 de novembro de 1991.

    NLSON FERRAZ

    PROCURADOR DE JUSTIA

  • 28

    19.HABEAS CORPUS. TRFICO DE TXICO. DEMORA NA INSTRUO DO

    FEITO. Tendo a tramitao do feito se alongado em virtude da argio de incompetncia de

    juzo

    pela defesa do paciente, no de ser concedida a ordem pelo acrscimo deste prazo.

    COLENDA CMARA

    Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de L. G. D'., que na Comarca de Bigua

    est sendo processado pelo crime de trfico de txico.

    Insurge-se o impetrante contra a demora na instruo criminal.

    A presente ordem deve ser indeferida.

    Colhe-se do processado, que o paciente est sendo processado por trfico de

    entorpecentes, materializado na expressiva quantidade de 350 quilos de maconha.

    O alegado excesso de prazo inocorreu. Tendo a denncia sido recebida em 4 de agosto de

    1982, no se vislumbra procrastinao na marcha processual, tendo

    em vista a complexidade do caso.

    Ademais, se alguma dificuldade ocorreu na tramitao do processo, a demora deu-se por

    exclusiva responsabilidade da defesa, que argiu a incompetncia de

    juzo. No pode, agora, pretender invocar a demora a que tenha dado causa.

    Registre-se, finalmente, que o decreto de priso preventiva fundamenta amplamente a

    necessidade da medida coercitiva.

    Florianpolis, 10 de novembro de 1992.

    NLSON FERRAZ

    PROCURADOR DE JUSTIA

    20.HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR. ARTIGOS 163 E 202 DO CDIGO PENAL

    MILITAR. DECRETAO DE PRISO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE.

    COLENDA CMARA

    Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de L. S., que est sendo processado na

    Auditoria da Justia Militar do Estado de Santa Catarina, por incurso

    nas sanes dos artigos 202 e 163 do Cdigo Penal Militar.

    Insurge-se o impetrante contra a decretao da priso preventiva do paciente, chamando a

    ateno quanto tardia imposio da custdia, ocorrida quase sete

    meses aps os fatos, e argumentando com a sua desnecessidade.

    A ordem no est a ensejar deferimento.

    A decretao da medida coercitiva ocorreu no momento apropriado. Em primeiro lugar,

    no h confundir priso em flagrante e priso preventiva. Em sede de

  • 29

    priso preventiva, inexiste o requisito temporal, apenas o exame de sua necessidade.

    Na verdade, o lapso temporal ocorrido entre o fato e a decretao da medida coercitiva

    revela a segurana com que se fez a decretao. Ao invs de ser uma

    medida precipitada, a decretao somente ocorreu aps a realizao da sindicncia

    preliminar e aps concludo o IPM.

    Igualmente no correta a afirmao de que a segregao do paciente seja uma medida

    tardia. O mesmo esteve preso em vrias oportunidades ao longo das apuraes

    administrativas, sendo, especificamente punido com 15 dias de priso quando da

    concluso da sindicncia, em 24 de maro de 1992 (fls. 19), e com 4 dias

    de deteno, em 31 de julho de 1992, quando da concluso do Inqurito Policial Militar

    (fls.61). A priso judicial, portanto, segue apenas uma seqncia

    lgica, desde que presentes os requisitos da necessidade da medida.

    A necessidade da priso preventiva vem evidenciada na fundamentao do despacho (fls.

    79), e na evidncia que figura nos autos.

    Cumpre no perder de vista, que se trata de crime militar, onde a priso provisria assume

    caractersticas prprias, por estar em jogo a imagem duma Instituio,

    cuja eficincia reside justamente na credibilidade que possa transmitir populao.

    No restam dvidas que a priso do paciente necessria, frente ao seu procedimento que

    coloca em risco a atividade policial na comunidade onde atua.

    Alm da necessidade da custdia para manter os princpios de hierarquia e disciplina

    militares, como muito apropriadamente o demonstrou o doutor Juiz em

    seu despacho, a conduta militar, positivada na certido de fls. 78 verso, revela que a ao

    criminosa do paciente foi uma reiterao e conseqncia lgica

    das inmeras aes anteriores que deslustram a atividade militar.

    Ingerindo bebida alcolica quando em escolta de preso, apresentando- se embriagado em

    policiamento ostensivo, freqentando bares fardado, so situaes

    de conduta que demonstram que os fatos criminosos descritos na denncia, longe de se

    constiturem em situaes episdicas, como o quer o impetrante, so,

    na verdade, uma constante na vida funcional do paciente.

    A sua segregao, enquanto sob disciplina militar, medida, portanto, que se impe.

    Florianpolis, 5 de novembro de 1992.

    NLSON FERRAZ

    PROCURADOR DE JUSTIA

    21.HABEAS CORPUS.TRFICO DE TXICOS EM CONCURSO MATERIAL COM

    CONTRAVENO PENAL. TESTEMUNHAS DE DEFESA OUVIDAS POR PRECATRIA.

    EXAME DE SANIDADE MENTAL.

    COLENDA CMARA

  • 30

    Trata-se de habeas corpus impetrado de prprio punho por P. E. N. M., que na Vara

    Criminal e Feitos da Fazenda da Comarca de Tubaro est sendo processado

    por incurso nas sanes do artigo 12 da Lei de Txicos em concurso material com o delito

    previsto no artigo 19 da Lei das Contravenes penais.

    Insurge-se o impetrante-paciente contra o excesso de prazo na tramitao do feito,

    pretendendo que possa aguardar em liberdade o julgamento do feito, eis

    que se encontra preso em decorrncia de flagrante.

    A ordem no est a ensejar deferimento.

    Conforme se constata atravs do exame das informaes prestadas pelo doutor juiz a quo,

    com base nas peas que as acompanham, a demora na tramitao deveu-se

    ao exame de sanidade mental do acusado, que o ilustre magistrado houve por bem

    determinar, em face das declaraes do acusado por ocasio do interrogatrio,

    onde o mesmo se intitula dependente ao uso de drogas.

    Contribuiu, igualmente, para a demora na tramitao do feito a circunstncia de a maioria

    das testemunhas - inclusive de defesa - terem que ser ouvidas

    por precatria.

    A maior elasticidade na tramitao do feito, portanto, foi normal.

    De qualquer forma, diante da circunstncia de o feito j ter superado a fase instrutria,

    tendo inclusive j sido ofertadas as alegaes finais do rgo

    do Ministrio Pblico, qualquer irregularidade j resultou superada.

    Ademais, em face das circunstncias do crime hediondo, e do arsenal encontrado em

    poder do paciente quando de sua priso, a manuteno da custdia indicada

    na espcie.

    Diante de todo o exposto, opinamos pelo indeferimento da presente ordem.

    Florianpolis, 16 de outubro de 1992.

    NLSON FERRAZ

    PROCURADOR DE JUSTIA

    22.HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. TENTATIVA. EXAME DE

    SANIDADE MENTAL.

    COLENDA CMARA

    Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de S. . DA S., que na Primeira Vara

    Criminal da Capital est sendo processado por crime de furto qualificado,

    com a causa especial de diminuio de pena da tentativa.

    Insurge-se o impetrante contra o excesso de prazo na tramitao do feito, pretendendo que

    o paciente, preso em flagrante, possa aguardar em liberdade o

    julgamento do feito.

  • 31

    A ordem no est a ensejar deferimento.

    Conforme se constata atravs do exame das informaes prestadas pelo doutor juiz a quo,

    com base nas peas que as acompanham, a demora na tramitao deveu-se

    ao exame de sanidade mental do acusado, que o ilustre magistrado houve por bem

    determinar, em face do comportamento do acusado por ocasio do interrogatrio.

    Conforme ficou demonstrado na fundamentao do laudo pericial de sanidade mental, o

    exame realmente era necessrio, j que o paciente apresenta distrbios

    psquicos em nvel neurtico (fls.25).

    A maior elasticidade na tramitao do feito, portanto, foi normal.

    De qualquer forma, diante da circunstncia de o feito j ter superado a fase instrutria,

    encontrando-se com vistas s partes para alegaes finais, qualquer

    irregularidade j resultou superada.

    Diante de todo o exposto, opinamos pelo indeferimento da presente ordem.

    Florianpolis, 16 de outubro de 1992.

    NLSON FERRAZ

    PROCURADOR DE JUSTIA

    23.HABEAS CORPUS. PRESCRIO RETROATIVA. RU MENOR. A prescrio

    retroativa tem os amplos efeitos da prescrio da pretenso punitiva

    COLENDA CMARA

    Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de J. F. , que na Penitenciria de

    Florianpolis cumpre pena que lhe foi imposta na Comarca de Jaragu do Sul.

    Objetiva a impetrante a decretao da prescrio retroativa, eis que, contando o paciente

    com dezoito anos de idade poca do crime, o lapso prescricional

    j teria se operado.

    A presente ordem deve ser deferida.

    Colhe-se das informaes prestadas pelo doutor Juiz a quo, que o paciente foi condenado

    a dois anos de recluso, com acrscimo de seis meses pela causa

    especial de aumento de pena da continuidade delitiva. A denncia foi recebida em

    9.03.88, e a sentena prolatada em 28.03.90.

    Paciente comprovadamente menor poca dos fatos.

    No consta das informaes do doutor juiz a data da segunda causa interruptiva, que a

    publicao da sentena condenatria. Como, todavia, data da prolao

    da sentena (obviamente anterior sua publicao) j havia sido completado o lapso de

    dois anos, de se ter por havida a prescrio.

    Abstraindo a fictio juris do crime continuado, a pena de dois anos de recluso,

    considerada a menoridade, que reduz de metade todos os prazos prescricionais,

  • 32

    a prescrio retroativa est configurada na espcie.

    Diante de todo o exposto, opinamos pelo deferimento da presente ordem a fim de decretar

    a prescrio retroativa (com os amplos efeitos da prescrio da

    pretenso punitiva) nos autos de processo-crime n 749/88 de Jaragu do Sul.

    Florianpolis, 6 de outubro de 1992.

    NLSON FERRAZ

    PROCURADOR DE JUSTIA

    24.HABEAS CORPUS. CASA DE PROSTITUIO. TRANCAMENTO DA AO

    PENAL POR FALTA DE JUSTA CAUSA. FIANA. RESTITUIO

    COLENDA CMARA

    Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de I. T. , que na Primeira Vara Criminal da

    Comarca de Joinville est sendo processada por ter incorrido nas

    sanes do artigo 229 do Cdigo Penal Brasileiro.

    Insurge-se o impetrante contra a deflagrao da ao penal, argumentando inexistirem os

    requisitos do tipo penal casa de prostituio, objetivando, de conseqncia,

    o trancamento da ao penal, por falta de justa causa.

    A presente ordem deve ser deferida.

    A deficiente atuao da fase policial, na espcie, contaminou totalmente a presente ao

    penal, inviabilizando inclusive a deflagrao do feito, impondo

    o seu trancamento.

    A primeira afronta reside na inobservncia do disposto no artigo 10 do Cdigo de

    Processo Penal, que dispe: "O inqurito dever terminar no prazo de dez

    dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante..."

    Em que esta omisso veio a prejudicar a deflagrao do feito? que, na espcie, a pea

    informativa foi remetida precipitadamente a juzo, desacompanhada

    das apuraes imprescindveis deflagrao da ao penal.

    Ora, se a lei processual confere dez dias autoridade policial para elaborar a pea

    informativa, porque, para a caracterizao de muitos tipos penais,

    no bastariam apenas as informaes contidas no auto de flagrante, por insuscetveis de

    dar o necessrio suporte exordial, conforme exigido em muitos

    tipos penais.

    o caso dos autos, onde precisaria ter sido caracterizada a habitualidade, o desvio de

    finalidade do estabelecimento hoteleiro, e a caracterizao de local

    de prostituio, para que se tornasse legal o constrangimento contra a paciente, decorrente

    da deflagrao da ao penal.

    Neste prazo de dez dias conferido pela lei processual, a autoridade policial deveria ter

    caracterizado a habitualidade, colhendo as declaraes necessrias

  • 33

    para caracteriz-la.

    Sintomtico o fato de que nenhum dos signatrios do abaixo-assinado que deu origem

    ao auto de flagrante, tenha sido ouvido pela autoridade policial, pois

    a partir da se poderia caracterizar a habitualidade.

    Sintomtica tambm a circunstncia de que a "comisso dos interessados" no

    documento de fls.33/34 menciona os hotis que se dedicam prostituio, sem

    se referir ao hotel da paciente.

    A deflagrao da ao penal contra a paciente, nestas condies, mostra-se deveras

    injusta, demandando o seu trancamento.

    Os constrangimentos de que a paciente foi vtima, todavia no se limitam fase policial.

    Chegando o flagrante a juzo, aps a correta manifestao sobre

    a homologao do flagrante, o ilustre juiz abriu vistas ao rgo ministerial. Nesta

    oportunidade o doutor Promotor, obrigatoriamente, conforme examinado

    na nota de rodap 12 deveria ter se pronunciado sobre a concesso ou no da liberdade

    provisria, por se tratar de direito subjetivo do ru. Opinando,

    ao revs, pela concesso da fiana, sem manifestar-se acerca da liberdade provisria,

    ocorreu a primeira irregularidade em juzo. A segunda decorre da

    deciso do doutor juiz, que concedeu liberdade provisria mediante fiana arbitrada em

    trs salrios mnimos { fls.122/123}.

    Ora, no tendo a autoridade policial juntado aos autos elementos que autorizariam a

    decretao da priso em flagrante, a concesso da liberdade provisria

    sem o pagamento de fiana um direito subjetivo da paciente, que no poderia ser

    negado.

    Deve, pois, a elevadas fiana paga ser-lhe restituda.

    Diante de todo o exposto, opinamos pelo deferimento da presente ordem, a fim de ser

    trancada a presente ao penal e restituda a fiana.

    Florianpolis, 30 de setembro de 1992.

    NLSON FERRAZ

    PROCURADOR DE JUSTIA

    25.RECURSO DE AGRAVO. LEI DE EXECUO PENAL. SADA TEMPORRIA.

    LEI DOS CRIMES HEDIONDOS. Cabimento quando o fato foi praticado anteriormente Lei

    8072/90.

    COLENDA CMARA

    Trata-se de recurso de agravo, manifestado por J. D. N. D. L. contra a respeitvel deciso

    do doutor Juiz de Direito da Vara de Execues Penais da Capital.

    Argumenta o recorrente ser incompreensvel a negativa ao seu pedido de nova sada

    temporria, j que no tocante ao anterior, usufrudo cerca de cinco meses

    antes, as condies foram rigorosamente obedecidas pelo mesmo.

  • 34

    O recurso deve ser provido

    Na verdade, tendo o agravante sido beneficiado anteriormente, por cinco vezes com a

    sada temporria (fls. 07), cumprindo todas as regras pertinentes, e

    tendo o mesmo, em face das normas existentes e do seu comportamento disciplinar feito

    jus a outra regalia externa, injustificvel se mostra a negativa

    agora materializada, fundada em lei posterior condenao.

    De lembrar, que a ltima sada temporria foi concedida ao recorrente em 23 de dezembro

    de 1991, aps, portanto, Lei 8072, de 1990, invocada para negar

    o benefcio.

    Constituir-se- ia numa tremenda injustia, tambm sob este enfoque, a negativa da regalia.

    Alm de tecnicamente duvidosa a possibilidade de aplicar retroativamente a Lei dos

    Crimes Hediondos, tal procedimento caracterizaria, sem dvida, uma atitude

    que se choca com a idia de recuperao do sentenciado e com a prpria mens legislatoris

    da Lei 8072/90.

    Ressalte-se que tanto a Comisso Tcnica de Classificao, como o digno representante

    do Ministrio Pblico de primeiro grau opinaram pela concesso de

    uma nova sada temporria. Era, alis, o que seria de esperar tendo em vista a

    administrao de uma poltica visando a recuperao do sentenciado.

    No se nos afigura possvel que a Lei dos Crimes Hediondos tenha pretendido atingir

    retroativamente quem tenha se adaptado perfeitamente s normas disciplinares

    da priso, dando mostras de estar se recuperando, e de estar sendo reeducado com sucesso

    pela reprimenda imposta.

    Inconcebvel que o mesmo Juzo, que anteriormente, j durante a vigncia da Lei dos

    Crimes Hediondos tenha concedido o benefcio, agora venha a neg-lo,

    quando evidente que o recorrente tudo tem feito para merec-lo.

    Diante de todo o exposto, opinamos pelo provimento do presente agravo, com a finalidade

    de se conceder ao recorrente autorizao para a sada temporria.

    Florianpolis, 25 de setembro de 1992.

    NLSON FERRAZ

    PROCURADOR DE JUSTIA

    26.EXCEO DE SUSPEIO. No pode ser inquinado de suspeito o magistrado que

    agiliza a tramitao do feito, com a devida observncia dos prazos de lei.

    COLENDA CMARA

    Trata-se de exceo de suspeio manifestada por L. G. M. contra a doutora juza de

    Direito da Comarca de Ituporanga.

  • 35

    Alega, em suma, o excipiente, que a excepta estaria agilizando o processo-crime n

    2.839/91, no qual o mesmo figura como ru em crime de leses corporais,

    o que lhe estaria gerando prejuzos.

    A alegada suspeio de todo improcedente.

    Elogivel o proceder da doutora juza ao determinar a agilizao da instruo dos feitos

    que se avizinham da prescrio.

    Se certo que muitas vezes a defesa se utiliza de procedimentos, na maioria das vezes

    plenamente amparados na lei processual, com vistas a dilatar o tempo

    da tramitao do feito, possibilitando, qui, a ocorrncia da prescrio, mormente na

    modalidade prescrio retroativa - corretssimo tambm o proceder

    da doutora juza, que com a agilizao dos feitos, procura inviabilizar a prescrio, que

    quando ocorre, sempre se mostra frustrante para a finalstica

    da resposta penal, propiciando a impunidade.

    Diante de todo o exposto, opinamos pela improcedncia da presente exceo de

    suspeio.

    Florianpolis, 25 de setembro de 1992.

    NLSON FERRAZ

    PROCURADOR DE JUSTIA

    27.RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. QUEIXA-CRIME NO RECEBIDA.

    TRANSCURSO DO PRAZO DECADENCIAL. CRIME CONTRA A HONRA. Requisitos da

    descrio dos fatos delituosos

    na exordial.

    COLENDA CMARA

    Trata-se de recurso manifestado contra a deciso do doutor Juiz de Direito da Comarca de

    Imbituba, que deixou de receber queixa-crime ajuizada por V. B.

    e outros.

    Insurge-se o recorrente contra o reconhecimento do transcurso do prazo decadencial,

    argumentando tratar- se de delito continuado, tendo os ltimos fatos

    sido praticados por ocasio das alegaes finais de uma ao popular que tramita naquele

    juzo, ofertadas ainda dentro do prazo decadencial.

    O presente recurso no est a ensejar provimento.

    Conquanto a queixa-crime exordial tenha transcrito (fls. 11) excertos das alegaes finais

    produzidas nos autos da mencionada ao popular, a razo parece-nos

    estar com o doutor Juiz de Direito, ainda que ditas alegaes tenham sido produzidas

    antes de transcorrido o lapso decadencial.

    que, conforme apropriadamente analisa o ilustre magistrado no despacho recorrido (fls.

    27), os fatos contidos nas mencionadas alegaes finais escapam

    ao mbito do da ao penal privada.

  • 36

    E os fatos remanescentes, que em tese seriam suscetveis de apreciao atravs da queixa-

    crime, j sofreram a incidncia do lapso decadencial.

    No bastasse isso, a transcrio das alegaes finais na queixa-crime (fls. 11/13) uma

    mera reproduo, carecendo das demonstraes do quid, quod, quiunque,

    quomodo, imprescindveis nas peties iniciais criminais, consoante j tivemos a

    oportunidade de demonstrar em outra ocasio.

    Demais disso, tratando-se de crime contra a honra, onde os animi so imprescindveis

    sua caracterizao, deveria a queixa- crime demonstr-los em sua

    narrativa, mormente depois de a Reforma Penal de 1984 ter acolhido a teoria finalista da

    ao, que traz para dentro do tipo a culpabilidade lato sensu.

    Diante de todo o exposto, opinamos pelo desprovimento do presente recurso.

    Florianpolis, 23 de setembro de 1992

    NLSON FERRAZ

    PROCURADOR DE JUSTIA

    28.TRIBUNAL DO JRI. Conceito de deciso manifestamente contrria prova dos

    autos.

    COLENDA CMARA

    Contra a condenao em seis anos de recluso, pela prtica do crime de homicdio que lhe

    foi imposta em decorrncia de julgamento pelo Tribunal do Jri

    da Comarca de Cricima, V. P., tempestivamente, interpe o presente recurso.

    Pretende o apelante seja decretada a anulao do julgamento, para que a outro seja

    submetido.

    Em primeiro lugar, cumpre assinalar que o recorrente no indicou, na petio recursal, o

    ou os incisos do artigo 593 do Cdigo de Processo Penal em que

    fundamenta a sua irresignao. Embora esta omisso vinha impedindo o conhecimento

    das apelaes contra decises do Tribunal do Jri, deciso recente oriunda

    da Primeira Cmara Criminal desse Egrgio Tribunal dispe:

    "Jri - Apelao - Ausncia na petio de interposio dos requisitos em que se funda a

    splica e catalogados no artigo 593 do CPC - Fundamentos explicitados

    nas razes oferecidas - Inexistncia do vcio apontado - Retorno dos autos Procuradoria

    Geral de Justia para manifestar- se sobre o mrito." (Apelao

    criminal 27.848 - Fraiburgo - Rel. Des. Mrcio Batista)

    o que ocorre na espcie. Embora omissa a petio recursal quanto aos incisos do artigo

    593 da lei adjetiva, ao conc