PARECER ÚNICO Nº 1131672/2017 (SIAM) INDEXADO AO...

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GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável Subsecretaria de Regularização Ambiental - SURAM Superintendência Regional de Meio Ambiente do Sul de Minas 1131672/2017 02/10/2017 Pág. 1 de 20 Av. Manoel Diniz, nº 145, bairro Industrial JK, Varginha, MG, CEP: 37062-480 Telefax: (35) 3229 1816 PARECER ÚNICO Nº 1131672/2017 (SIAM) INDEXADO AO PROCESSO: PA COPAM: SITUAÇÃO: Licenciamento Ambiental 13653/2016/001/2017 Sugestão pelo deferimento FASE DO LICENCIAMENTO: Licença Prévia, de Instalação e de Operação Concomitantes LP+LI+LO VALIDADE DA LICENÇA: 10 anos EMPREENDEDOR: Stelita 06 Colina do Rei SPE Ltda. CNPJ: 22.694.060/0001-94 EMPREENDIMENTO: Loteamento Colina do Rei CNPJ: 22.694.060/0001-94 MUNICÍPIO: Pouso Alegre ZONA: Urbana COORDENADAS GEOGRÁFICA (DATUM): Sirgas 2000 LAT/Y 22°16’35,01LONG/X 45°5621,67LOCALIZADO EM UNIDADE DE CONSERVAÇÃO: LOCALIZADO EM UNIDADE DE CONSERVAÇÃO: INTEGRAL X ZONA DE AMORTECIMENTO USO SUSTENTÁVEL NÃO NOME: Reserva Biológica de Pouso Alegre / Parque Natural Municipal Prof. Dr. Fernando Afonso Bonillo Fernandes BACIA FEDERAL: Rio Grande BACIA ESTADUAL: Rio Sapucaí UPGRH: GD5 SUB-BACIA: CÓDIGO: ATIVIDADE OBJETO DO LICENCIAMENTO (DN COPAM 74/04): CLASSE E-04-01-4 Loteamento do solo urbano para fins exclusiva ou predominantemente residencial 3 CONSULTORIA / RESPONSÁVEL TÉCNICO: REGISTRO: João Duarte Júnior CREA-MG 130062/D Brígida Maria Rodrigues Alves Medeiros CAU/BR 27179-9 RELATÓRIO DE VISTORIA: 68876/2017 DATA: 22/06/2017 EQUIPE INTERDISCIPLINAR MATRÍCULA ASSINATURA Wagner Massote Magalhães Gestor Ambiental 1.403.485-4 Fabiano do Prado Olegário Analista Ambiental 1.196.883-1 De acordo: Cezar Augusto Fonseca e Cruz Diretor Regional de Regularização Ambiental 1.147.680-1 De acordo: Anderson Ramiro de Siqueira Diretor Regional de Controle Processual 1.051.539-3

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GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável Subsecretaria de Regularização Ambiental - SURAM Superintendência Regional de Meio Ambiente do Sul de Minas

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PARECER ÚNICO Nº 1131672/2017 (SIAM)

INDEXADO AO PROCESSO: PA COPAM: SITUAÇÃO:

Licenciamento Ambiental 13653/2016/001/2017 Sugestão pelo deferimento

FASE DO LICENCIAMENTO: Licença Prévia, de Instalação e de Operação Concomitantes – LP+LI+LO

VALIDADE DA LICENÇA: 10 anos

EMPREENDEDOR: Stelita 06 Colina do Rei SPE Ltda. CNPJ: 22.694.060/0001-94

EMPREENDIMENTO: Loteamento Colina do Rei CNPJ: 22.694.060/0001-94

MUNICÍPIO: Pouso Alegre ZONA: Urbana

COORDENADAS GEOGRÁFICA (DATUM): Sirgas 2000

LAT/Y 22°16’35,01” LONG/X 45°56’21,67”

LOCALIZADO EM UNIDADE DE CONSERVAÇÃO:

LOCALIZADO EM UNIDADE DE CONSERVAÇÃO:

INTEGRAL X ZONA DE AMORTECIMENTO USO SUSTENTÁVEL

NÃO

NOME: Reserva Biológica de Pouso Alegre / Parque Natural Municipal Prof. Dr. Fernando Afonso Bonillo Fernandes

BACIA FEDERAL: Rio Grande BACIA ESTADUAL: Rio Sapucaí

UPGRH: GD5 SUB-BACIA:

CÓDIGO: ATIVIDADE OBJETO DO LICENCIAMENTO (DN COPAM 74/04): CLASSE

E-04-01-4 Loteamento do solo urbano para fins exclusiva ou predominantemente residencial 3

CONSULTORIA / RESPONSÁVEL TÉCNICO: REGISTRO:

João Duarte Júnior CREA-MG 130062/D

Brígida Maria Rodrigues Alves Medeiros CAU/BR 27179-9

RELATÓRIO DE VISTORIA: 68876/2017 DATA: 22/06/2017

EQUIPE INTERDISCIPLINAR MATRÍCULA ASSINATURA

Wagner Massote Magalhães – Gestor Ambiental 1.403.485-4

Fabiano do Prado Olegário – Analista Ambiental 1.196.883-1

De acordo: Cezar Augusto Fonseca e Cruz – Diretor Regional de Regularização Ambiental

1.147.680-1

De acordo: Anderson Ramiro de Siqueira – Diretor Regional de Controle Processual

1.051.539-3

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1. Introdução

O empreendedor Stelita 06 Colina do Rei SPE Ltda. solicitou em 17/03/2017 regularização

ambiental para o empreendimento Loteamento Colina do Rei, mediante processo de Licença Prévia

Concomitante com Licença de Instalação – LP+LI, para a atividade “Loteamento do solo urbano para

fins, exclusiva ou predominantemente residencial”, sob o código E-04-01-4.

Segundo Deliberação Normativa do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM Nº

74/2004 – que estabelece critérios para classificação, segundo o porte e potencial poluidor, de

empreendimentos e atividades modificadoras do meio ambiente passíveis de autorização ou de

licenciamento ambiental no nível estadual –, a atividade supramencionada possui potencial

poluidor/degradador médio e o porte do empreendimento é classificado como médio (79,76 ha e 69,7

habitantes/ha), definido, portanto, como classe 3.

Para subsidiar as análises ambientais foram apresentados os estudos, RCA – Relatório de

Controle Ambiental e PCA – Plano de Controle Ambiental, PTRF – Projeto Técnico de Recomposição

de Flora, projetos topográfico e arquitetônico.

A vistoria ao empreendimento foi realizada pelos técnicos da Superintendência Regional de

Meio Ambiente - SUPRAM Sul em 22/06/2017 (Auto de Fiscalização - AF nº 68876/2017).

Em 23/06/2017 foram solicitadas ao empreendimento informações complementares (OF.

SUPRAM-SM nº 0689726/2017), recebidas em 26/09/2017.

Ressalta-se que as recomendações técnicas para a implementação das medidas mitigadoras

e demais informações técnicas e legais foram apresentadas nos estudos. Quando as mesmas forem

sugeridas pela equipe interdisciplinar, ficará explicito no parecer: “A SUPRAM Sul de Minas

recomenda/determina”.

A implementação das medidas mitigadoras e o funcionamento e monitoramento das mesmas

são de inteira responsabilidade do empreendedor e/ou do responsável técnico pelo empreendimento.

2. Caracterização do Empreendimento

O Loteamento Colina do Rei possui área total de 79,7665 ha a ser parcelada em 1.205 lotes

residenciais e 183 lotes mistos. Localiza-se à Avenida Major Rubens, à sul da região central de

Pouso Alegre – MG.

Como o município de Pouso Alegre possui plano diretor, o Loteamento Colina do Rei foi

projetado embasado nas seguintes legislações: Lei Federal nº 6.766/1979, que dispõe sobre o

Parcelamento do Solo Urbano, Lei Municipal nº 4862/09 (parcelamento do solo), Lei Municipal nº

4872/09 (uso e ocupação), Lei Municipal nº 4707/08 (plano diretor) e Lei Municipal nº 3951/2001

(praças públicas e plantio de árvores em áreas verdes). Dessa forma, a emissão de diretrizes

urbanísticas foi realizada pela prefeitura municipal através de documento oficial (página 25 do

processo).

A Figura 1 apresenta a localização do empreendimento em ralação à cidade de Pouso Alegre.

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Figura 1: Localização do empreendimento.

Na Tabela 1 é apresentado o resumo das áreas e na Figura 2 o projeto urbanístico do

Loteamento Colina do Rei.

Tabela 1: Resumo de áreas do empreendimento:

ITEM ÁREA (m²) ÁREA (%)

Área a lotear 797.665,00 100,00

Área do sistema viário 222.937,00 27,95

Área total loteada 453.017,00 56,79

Áreas Verdes 81.620,00 10,23

Áreas Institucionais 40.091,00 5,03

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Figura 2. Projeto urbanístico do Loteamento Colina do Rei

Segundo ofício do Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais -

IEPHA (OF.GAB. PR. Nº 1381/2016), não há bens culturais protegidos pelo Estado na área ou bem

identificado como de interesse histórico, artístico, arquitetônico ou paisagístico pelo Poder Público

Estadual nas áreas de influência do empreendimento, tendo se manifestado favorável ao

prosseguimento do processo de licenciamento.

Na resposta ao ofício de solicitação de informações complementares foi apresentado histórico

de tramitação do processo junto ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN e

figura como condicionante deste parecer a apresentação da anuência deste órgão interveniente.

Foi apresentada anuência do órgão gestor das unidades de conservação Reserva Biológica

de Pouso Alegre e Parque Natural Municipal Prof. Dr. Fernando Afonso Bonillo Fernandes, para

formalização do processo de regularização ambiental.

A coleta e disposição final dos resíduos sólidos será de responsabilidade da Prefeitura

Municipal de Pouso Alegre, tendo se manifestado através de declaração de anuência anexa ao

processo (página 34).

Segundo Comunicação Externa DTB 030/2016 – DTPO/POPA, espedida pela Companhia de

Saneamento de Minas Gerais - COPASA, o ponto de tomada d’água será na Elevatória de Água

Tratada Serra Morena, localizada na Estrada Rural esquina com Avenida Major Armando Rubens

Storino. Já para o lançamento de esgoto a COPASA apresentou duas opções ao empreendimento:

➢ 1ª opção: Poço de vistoria da rede coletora de esgoto localizado na Estrada de acesso

ao bairro Vergani, bairro Vergani;

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➢ 2ª opção: Poço de vistoria da rede coletora de esgoto localizado na Avenida Major

Armando Rubens Storino, bairro Morena.

Foram apresentados os projetos dos sistemas de drenagem de águas pluviais e de esgoto

sanitário. A apresentação do Termo de Acordo (TDA) com a COPASA figura como condicionante do

presente parecer.

Não haverá armazenamento de óleo ou produtos químicos no local, bem como manutenção

de máquinas. Não haverá manutenção de máquinas na área do empreendimento.

3. Caracterização Ambiental

O principal curso d’água do município é o Rio Sapucaí que recebe a toda a fração da vazão

fluvial de Pouso Alegre.

Na área a ser implantado o empreendimento, existe um curso d´água localizado ao sul da

gleba que foi represado para a dessedentação de bovinos e para a implantação de uma via de

servidão de passagem entre glebas.

A região insere-se no Complexo São Gonçalo do Sapucaí, sendo as formações rochosas

mais características as ortognáissicas, os gnaisses bandados e quartzitos. O tipo de solo mais

característico do local do empreendimento é o Latossolo Vermelho-Amarelo distrófico.

Localizado no bioma Mata Atlântica, o empreendimento possui área já bastante antropizada,

com uso anterior para pastagem e reflorestamento com eucalipto.

O entorno do empreendimento se caracteriza pela transição entre o meio urbano e rural.

Localizado em uma região com diversas áreas de vegetação nativa, sendo predominante a ocupação

rural a sul e oeste, caracterizado por várias áreas de plantações e pastos; a norte e leste predomina

a ocupação urbana representada pelos bairros Árvore Grande, Colina Verde, Paraíso, Chapadão II,

Residencial Morumbi e os loteamentos Cidade Vergani e Serra Morena. Há ainda, um cemitério

confrontante com o empreendimento em sua porção oeste.

Foi evidenciada a existência de 03 indivíduos arbóreos no empreendimento, porém não

haverá supressão de vegetação na fase de instalação.

4. Utilização e Intervenção em Recursos Hídricos

O fornecimento de água para o empreendimento será realizado pela COPASA. O

empreendedor considera a ocupação total com 4 habitantes por lote, seja ele residencial, comercial

ou institucional para cálculo da demanda hídrica do empreendimento em operação.

Para a fase de instalação, serão disponibilizados pontos de água potável e água para

higienização dos funcionários.

5. Autorização para Intervenção Ambiental (AIA)

Não está autorizada qualquer intervenção em Área de Preservação Permanente - APP, ainda

que computada como área verde, conforme previsto nos estudos, exceto para atividades necessárias

à recomposição prevista no Projeto Técnico de Reconstituição da Flora - PTRF apresentado, sendo

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importante destacar que a recomposição das APPs é dispensada de autorização nos termos da

norma vigente.

Desta forma, não é objeto do presente parecer autorizar qualquer tipo de intervenção

ambiental para implantação do empreendimento.

6. Reserva Legal

O empreendimento está localizado em área urbana não necessitando, estando portanto

dispensado de Reserva Legal.

7. Impactos Ambientais e Medidas Mitigadoras

- Efluentes líquidos: Na fase de instalação serão gerados efluentes sanitários pelas pessoas

empregadas nas obras. Na fase de operação (ocupação do loteamento) serão gerados efluentes dos

moradores da área.

Medida(s) mitigadora(s): Serão instalados banheiros químicos no canteiro de obras para o

armazenamento temporário de efluentes sanitários, que serão recolhidos e os banheiros higienizados

periodicamente. O efluente sanitário gerado na fase de ocupação do loteamento será tratado pela

COPASA.

- Resíduos Sólidos: Serão gerados resíduos Classe I no empreendimento e a gestão dos resíduos

figura como condicionante deste parecer. Além destes, serão gerados também resíduos tipo

doméstico, constituídos por restos de alimentos, copos plásticos, papéis e papelões diversos.

Medida(s) mitigadora(s): Serão instalados coletores de resíduos sólidos no canteiro de obras para

coleta e segregação dos resíduos tipo doméstico, sendo que sua destinação final será realizado pela

prefeitura municipal. A coleta e destinação dos resíduos sólidos na fase de ocupação do loteamento

será realizada pela Prefeitura Municipal de Pouso Alegre.

- Emissões atmosféricas: Na movimentação de veículos e máquinas pode haver geração de poeira

que, dependendo das condições climáticas, podem ser arrastadas pelo vento. Os impactos dessas

emissões é a piora da qualidade do ar devido à emissão de material particulado.

Medida(s) mitigadora(s): Os caminhões terão suas carrocerias cobertas com lona ou tela para

tráfego no empreendimento. Na fase de movimentação de terra ou terraplenagem, será aspergida

água sobre o solo descoberto com o auxílio de um caminhão pipa toda vez que se verificar a

possibilidade de desprendimento de poeira que possa afetar negativamente os imóveis vizinhos ou o

tráfego das vias adjacentes.

- Erosão: Haverá movimentação de solo no local do empreendimento, para implantação das obras

de infraestrutura do loteamento. Essas movimentações podem alterar a capacidade de infiltração da

água no solo, aumentando o escoamento superficial e consequente aumento do risco de erosão. Há

também um aumento do risco de carreamento de solo para o curso d’água podendo causar

assoreamento.

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Medida(s) mitigadora(s): O solo removido será compactado com o intuito de se diminuir a

possibilidade de ocorrência de erosões e para receber futuramente a cobertura vegetal. Após a

execução das obras serão alocadas placas de gramíneas do tipo esmeralda aos taludes formados

para conter possíveis erosões imediatas. Além disso, ao longo da área loteada, em locais onde se

inviabilize tecnicamente este procedimento, serão semeadas gramíneas de crescimento rápido como

aveia preta com o mesmo intuito. Para evitar carreamento de solo para a Área de Preservação

Permanente - APP, será instalada uma cerca de manta tipo bidim de dupla face ao longo dos limites

da APP. Após o término da obras e consequente revegetação dos taludes a cerca será retirada para

reaproveitamento.

8. Programas e/ou Projetos

Durante e após a realização das obras do empreendimento serão realizadas atividades de

monitoramento periódicas no intuito de se verificar a eficiência das atividades de controle contra a

poluição e proposição de melhorias de trabalho. Tais atividades encontram-se discriminadas na

Tabela 2. Serão elaborados relatórios fotográficos mensais contemplando-se no mínimo todos os

aspectos mencionados neste item no tangente à proteção ambiental e mitigação de impactos.

Tabela 2: Relação de atividades de monitoramento a serem realizadas pelo empreendimento.

ATIVIDADE DE MONITORAMENTO PERÍODO DE REALIZAÇÃO FREQUÊNCIA DE

REALIZAÇÃO

Verificação de existência de carreamento de terra sobre APP

A partir do início das obras até o fim de execução de todas as atividades

Quinzenal

Verificação do estado da cerca de manta bidim

A partir do início das obras até o fim de execução de todas as atividades

Quinzenal

Verificação do estado dos taludes formados A partir do início das obras até o fim de

execução de todas as atividades Quinzenal

Verificação do plantio de gramíneas nos taludes formados

Do início ao fim desta atividade. Semanal

Verificação do crescimento das gramíneas plantadas

A partir do fim do plantio até a completa cobertura

Quinzenal

Verificação do plantio das mudas arbóreas Do início ao fim desta atividade Semanal

Verificação da adaptação/desenvolvimento das mudas arbóreas

A partir do fim do plantio até o período de 1 (um) ano após.

Semanal

Verificação da frequência de limpeza/ higienização dos banheiros

A partir do início das obras até o fim de mobilização humana

Quinzenal

Verificação de correta utilização das lixeiras de coleta seletiva

A partir do início das obras até o fim de mobilização humana

Quinzenal

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9. Compensações

Como não haverá necessidade de supressão de vegetação para instalação do

empreendimento, não há a incidência de compensação florestal e nem pela lei da Mata Atlântica.

Quanto aos impactos ensejadores da compensação prevista na Lei nº 9.985, ou seja,

impactos negativos, não mitigáveis e passíveis de riscos que possam comprometer a qualidade de

vida de uma região ou causar danos aos recursos naturais, verifica-se a inexistência de manifestação

técnica que identifique impacto desta natureza e, portanto, a compensação deixa de incidir neste

caso.

O Projeto Técnico de Reconstituição da Flora - PTRF apresentado foi retificado, a título de

informação complementar, para inclusão de compensação por eventual supressão futura das árvores

isoladas presentes na área do empreendimento. Há 03 indivíduos arbóreos nativos, perfazendo um

total de 75 mudas a serem plantadas como forma de compensação em caso de futura supressão a

ser realizada pelos compradores dos lotes. Destaca-se entretanto, que o presente parecer não está

autorizando a supressão dos mesmos, bem como que a supressão deles não se mostrou necessária

para instalação do empreendimento.

Além dessa compensação, o PTRF também prevê a recomposição de 0,25 ha da Área de

Preservação Permanente – APP, existente no empreendimento, pelo método de enriquecimento e

adensamento, ou seja, serão plantadas 75 mudas para compensação dos indivíduos isolados e 215

mudas para recuperação da APP, totalizando 290 mudas a serem plantadas. Dentre os tratos

silviculturais propostos estão o combate a formigas, preparo de solo, controle de plantas invasoras,

plantio e tutoramento das mudas, além do replantio de mudas mortas.

10. Controle Processual

Este processo foi devidamente formalizado e contém um requerimento de Licenças

concomitantes. Estão sendo requeridas as licença prévia - LP, a licença de instalação - LI e a licença

de operação – LO.

O requerimento será submetido para decisão da Superintendência Regional de Meio

Ambiente – SUPRAM.

O licenciamento concomitante está previsto na Lei Estadual 21.972/2016, que dispõe sobre o

Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SISEMA.

No I do artigo 9º do Decreto Estadual nº44.844/2008, abaixo reproduzido, está informado o que se aprova com uma LP:

I – Licença Prévia – LP: atesta a viabilidade ambiental da atividade ou do empreendimento quanto à sua concepção e localização, com o estabelecimento dos requisitos básicos e das condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;

1 . A licença prévia aprova a localização do empreendimento.

A análise da viabilidade locacional de um loteamento segue as diretrizes fixadas na Lei

nº6.766/1979, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano.

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No artigo 3º da Lei estão informadas as condições que devem ser observadas para se

aprovar a viabilidade locacional:

“Art. 3o Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos

em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica,

assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal.

Parágrafo único - Não será permitido o parcelamento do solo:

I- em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas

as providências para assegurar o escoamento das águas;

Il - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde

pública, sem que sejam previamente saneados;

III - em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por

cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades

competentes;

IV - em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a

edificação;

V - em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição

impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.”

O loteamento Colina do Rei está localizado na zona de expansão urbana – ZEU do município

de Pouso Alegre, de acordo com a Lei Municipal nº5.729/2016, que dispõe sobre adequação de

zoneamento no mapa urbano de Pouso Alegre.

Consta no processo uma Declaração da Prefeitura, atestando que o empreendimento está em

conformidade com as leis e regulamentos administrativos do município.

O projeto do empreendimento atende o requisito constante no caput do artigo 3º acima

reproduzido, ou seja, está previsto para se instalar em área onde é permitido o parcelamento do solo

para fins urbanos.

De acordo com os incisos do parágrafo único acima reproduzido não será permitido o

parcelamento do solo:

I- em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para

assegurar o escoamento das águas.

De acordo com o projeto de urbanização, folha 136 do processo, a distância do curso d’água

e a declividade do terreno evidenciam que não há terreno alagadiço ou sujeito a inundação na área

do empreendimento.

Il - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que

sejam previamente saneados;

Registra-se que não foram identificadas na área do loteamento, de acordo com as

informações constantes nos estudos Plano de Controle Ambiental – PCA e Relatório de Controle

Ambiental - RCA a restrição de parcelamento do solo correspondente ao incisos II.

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III - em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se

atendidas exigências específicas das autoridades competentes;

No estudo que subsidiou a análise do processo, fls. 58, foi prestada a seguinte informação:

“A gleba possui características urbanísticas e ambientais que favorecem a instalação deste tipo de

empreendimento, a saber:

A declividade natural do terreno é propícia para a instalações de sistemas viários e quadras sem

alteração acentuada do perfil do terreno. É possível notar ainda que a maior parte do terreno

(aproximadamente 99% da sua área) enquadra-se em declividade natural inferior a 30%, (...)”

IV - em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação;

Sobre a condição geológica da área onde se pretende instalar o empreendimento encontra-se

as fls. 70 do processo a informação de que:

“ A gleba a receber o loteamento não possui instabilidade geológica.

Tal fato é sustentado pela ausência de eventos de erosão aparente como voçorocas ou revinas e

também pela baixa declividade natural do terreno.”

Em resposta ao oficio de informação complementar foi apresentado um Projeto Técnico de

Reconstituição da Flora – PTRF, no qual consta a informação de que tipo de solo mais característico

do local do empreendimento não possui alta susceptibilidade natural a erosão, principalmente devido

a formação de agregados de fração argilosa de sua textura.

Foram mencionadas, portanto, duas características da área onde se pretende instalar o

empreendimento que são favoráveis a implantação do mesmo, ou seja, a declividade inferior a 30% e

a ausência de instabilidade geológica.

V - em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições

sanitárias suportáveis, até a sua correção.

Do item 2 do parecer, dedicado a caracterização do empreendimento, foi extraída a seguinte

informação:

“Segundo ofício do Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais - IEPHA

(OF.GAB. PR. Nº 1381/2016), não há bens culturais protegidos pelo Estado na área ou bem identificado como

de interesse histórico, artístico, arquitetônico ou paisagístico pelo Poder Público Estadual nas áreas de

influência do empreendimento, tendo se manifestado favorável ao prosseguimento do processo de

licenciamento.

Na resposta ao ofício de solicitação de informações complementares foi apresentado histórico de

tramitação do processo junto ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN e figura como

condicionante deste parecer a apresentação da anuência deste órgão interveniente.

Foi apresentada anuência do órgão gestor das unidades de conservação Reserva Biológica de Pouso

Alegre e Parque Natural Municipal Prof. Dr. Fernando Afonso Bonillo Fernandes, para formalização do

processo de regularização ambiental.”

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Em complementação ao texto acima reproduzido, consta as fls. 58 do processo a informação

de que:

“Não é prevista qualquer intervenção em APP existente no imóvel, (...)”.

Portanto, conclui-se que a área do empreendimento está fora de área dedicada a preservação

ecológica.

Registra-se que a propriedade onde ser pretende instalar o empreendimento está livre de

poluição que impeça condições sanitárias suportáveis, uma vez que, segundo informação extraída do

Projeto Técnico de Reconstituição da Flora – PTRF:

“num histórico de 11 anos pode-se observar que área já era utilizada como área de rotação de cultura

entre pastagem e silvicultura de eucaliptos, (...)”

Flora

Extrai-se do processo, fls. 58, a seguinte informação:

“Não haverá supressão de qualquer indivíduo arbóreo nativo no imóvel para a instalação do

empreendimento, visto que a área já era inteiramente utilizada para silvicultura de eucaliptos.”

As fls. 67 do processo consta a informação segundo a qual:

“Não é prevista qualquer intervenção ambiental no tocante à supressão de vegetação arbórea, apenas

intervenção em APP no sentido de enriquecimento da vegetação para auxiliar a sua preservação”

Ressalta-se que a intervenção em Área de Preservação Permanente – APP, que se constitui

em recuperação de áreas degradadas e o plantio de espécies nativas com a finalidade de promover

a recuperação de APP é dispensada de autorização, por ser considerada intervenção de baixo

impacto ambiental, conforme o inciso XI do artigo 19 da Resolução conjunta SEMAD/IEF nº 1905, de

12 de agosto de 2013, que dispõe sobre os processos de autorização para intervenção ambiental.

Fauna

Sobre o possível impacto que o empreendimento tem o potencial de ocasionar sobre a fauna

será reproduzida a informação prestada no Projeto Técnico de Reconstituição da Flora – PTRF,

apresentado em resposta a solicitação de informação complementar, segundo a qual:

“O adensamento e enriquecimento da flora acarretará também o enriquecimento da fauna, pois a

vegetação diversificada e ampla atrai indivíduos que se alimentam de variadas espécies florísticas como os

insetos, pássaros e morcegos; além de promover o desenvolvimento da fauna já existente.”

Assim, de acordo com a informação constante no PTRF a recomposição florestal ocasionada

pela instalação do empreendimento proporcionará o desenvolvimento da fauna já existente.

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1. 2 - A licença prévia aprova a concepção do projeto.

A caracterização do empreendimento, constante no item 2 do parecer, presta informação

sobre o projeto do loteamento, informando a sua área total, o número de lotes, a caracterização dos

mesmos em residenciais e mistos, bem como cita a legislação que norteou a elaboração do projeto,

ressaltando que o município onde o empreendimento será instalado possui plano diretor, lei do

parcelamento do solo e lei de uso e ocupação do solo.

No item mencionado encontra-se ainda informação sobre o encaminhamento, junto aos

órgãos competentes, das questões relativas ao fornecimento de água, o tratamento do efluente

sanitário (esgotamento sanitário) e sobre o projeto drenagem de água pluvial.

No processo, as fls. 138, foi juntado um documento de viabilidade técnica elaborado pela

Companhia Energética de Minas Gerias – CEMIG, informando que há viabilidade no fornecimento de

energia elétrica para o empreendimento.

No item 8 do parecer, foram apresentados programa e projetos propostos nos estudos, que

serão desenvolvidos durante e após a realização das obras do empreendimento, prevendo atividades

de monitoramento periódicas no intuito de se verificar a eficiência das atividades de controle contra a

poluição

Sobre esses temas nenhuma avaliação técnica que desabone o projeto proposto foi

apresentada.

Tendo em vista que a caracterização do empreendimento aponta a concepção de um projeto

que seguiu diretrizes constantes em legislação específica, opina-se pela aprovação do mesmo.

2 – A Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de

acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as

medidas de controle ambiental.

Os planos, projetos e programas propostos para a mitigação dos impactos negativos foram

apresentados no item 8, sobres os quais nenhuma manifestação técnica houve que os desaprove.

O impacto negativo ocasionado pela obra de instalação do loteamento, bem como da

operação do mesmo, foi listado no item 7 do parecer, juntamente com a respectiva medida de

controle ambiental que será adotada para reduzir o impacto negativo, nenhuma manifestação técnica

houve que os desaprove.

Confrontando-se os impactos negativos com as medidas de controle ambiental informadas no

item 7, verifica-se que o projeto conta com as medidas de controle ambiental para proporcionar a

mitigação dos impactos negativos ao meio ambiente, demonstrando assim viabilidade ambiental,

condição para obter a licença ambiental;

Opina-se pela concessão da licença de instalação.

Passa-se a análise da Licença de Operação – LO.

A LO autoriza a operação da atividade ou do empreendimento, após a verificação do efetivo

cumprimento do que consta da LP e da LI, com as medidas de controle ambiental e condicionantes

determinadas para a operação.

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Ficou demonstrado no item 7 a existência de medida de controle ambiental para cada um dos

impactos negativos que a operação do empreendimento causa no ambiente.

A empresa faz jus a licença requerida, pelo prazo de dez anos.

No entanto, em resposta ao ofício de solicitação de informações complementares foi

apresentado histórico de tramitação do processo junto ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico

Nacional – IPHAN, de uma solicitação feita em nome do empreendimento para que aquele Instituto

apresente a manifestação do Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico – IEPHA, sobre a

existência ou não de patrimônio histórico arqueológico e espeleológico na área do empreendimento.

Sendo assim, observando-se o enunciado do parágrafo 2º do artigo 11-A do Decreto

Estadual nº44.844/2008, abaixo reproduzido, caso seja emitida a licença ambiental pela

Superintendência, a mesma NÃO produzirá efeitos até que seja apresentado ao Órgão

ambiental a manifestação/anuência do IEPHA.

“Art. 11-A – Os órgãos e entidades públicas a que se refere o art. 27 da Lei nº 21.972, de 2016, poderão manifestar-se quanto ao objeto do processo de licenciamento ambiental, de maneira não vinculante, no prazo de cento e vinte dias, contados da data em que o empreendedor formalizar, junto aos referidos órgãos e entidades intervenientes, as informações e documentos necessários à avaliação das intervenções.

§ 1º – A não vinculação a que se refere o caput implica na continuidade e na conclusão da análise do processo de licenciamento ambiental, com a eventual emissão de licença ambiental, sem prejuízo das ações de competência dos referidos órgãos ou entidades públicas intervenientes em face do empreendedor.

§ 2º – A licença ambiental emitida não produzirá efeitos até que o empreendedor obtenha a manifestação dos órgãos ou entidades públicas intervenientes, o que deverá estar expresso no certificado de licença.”

Para o controle e o acompanhamento dos empreendimentos licenciados com concomitância

das fases de instalação e operação, os empreendedores deverão apresentar, ao final do período

referente à implantação, ofício informando o término desta fase, contendo relatório de cumprimento

das condicionantes. A operação do empreendimento só poderá ocorrer após o protocolo do relatório

no órgão ambiental e a análise posterior do documento permitirá ratificar sua regularidade ambiental.

A taxa de indenização dos custos de análise do processo foi recolhida conforme previsto na

Resolução Conjunta SEMAD/IEF/FEAM nº 2.125, de 28 de Julho de 2014, que estabelece os

critérios de cálculo dos custos para análise de processos de Regularização Ambiental e dá outras

providências.

A Resolução SEMAD 412/1995, que disciplina procedimentos administrativos dos processos

de licenciamento e autorização ambientais, determina que o Conselho não poderá deliberar sobre o

pedido de licença caso seja constato débito de natureza ambiental:

“Art. 13 - O encaminhamento do processo administrativo

de licença ambiental para julgamento na instância competente só

ocorrerá após comprovada a quitação integral da indenização

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prévia dos custos pertinentes ao requerimento apresentado e a

inexistência de débito ambiental.”

Realizada consulta no Sistema Integrado de Informação Ambiental – SIAM, bem como no

Sistema de Controle de Auto de Infração e Processo Administrativo – CAP, verifica-se a inexistência

de débito de natureza ambiental e, portanto, o processo está apto para que se profira a decisão

sobre o pedido de licença.

11. Conclusão

A equipe interdisciplinar da Supram Sul de Minas sugere o deferimento desta Licença

Ambiental na fase de Licença Prévia concomitante com Instalação e Operação, para o

empreendimento Loteamento Colina do Rei de Stelita 06 Colina do Rei SPE Ltda para a atividade de

“Loteamento do solo urbano para fins exclusiva ou predominantemente residencial”, no município de

Pouso Alegre, MG, pelo prazo de 10 anos, vinculada ao cumprimento das condicionantes e

programas propostos.

A licença ambiental emitida NÃO produzirá efeitos até que o empreendedor obtenha a

manifestação dos órgãos ou entidades públicas intervenientes, O QUE DEVERÁ ESTAR

EXPRESSO no certificado de licença.

As orientações descritas em estudos, e as recomendações técnicas e jurídicas descritas

neste parecer, através das condicionantes listadas em Anexo, devem ser apreciadas pela

Superintendência Regional de Meio Ambiente - Sul de Minas.

Oportuno advertir ao empreendedor que o descumprimento de todas ou quaisquer

condicionantes previstas ao final deste parecer único (Anexo I) e qualquer alteração, modificação e

ampliação sem a devida e prévia comunicação a Supram Sul de Minas, tornam o empreendimento

em questão passível de autuação.

Cabe esclarecer que a Superintendência Regional de Regularização Ambiental do Sul de

Minas, não possui responsabilidade técnica e jurídica sobre os estudos ambientais apresentados

nesta licença, sendo a elaboração, instalação e operação, assim como a comprovação quanto a

eficiência destes de inteira responsabilidade da(s) empresa(s) responsável(is) e/ou seu(s)

responsável(is) técnico(s).

Ressalta-se que a Licença Ambiental em apreço não dispensa nem substitui a obtenção, pelo

requerente, de outras licenças legalmente exigíveis. Opina-se que a observação acima conste do

certificado de licenciamento a ser emitido.

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12. Anexos

Anexo I. Condicionantes para as fases de Licença Prévia e de Instalação do Loteamento Colina do

Rei.

Anexo II. Condicionantes para a fase de Licença de Operação do Loteamento Colina do Rei.

Anexo III. Programa de Automonitoramento da fase de Licença Prévia e de Instalação do

Loteamento Colina do Rei.

Anexo IV. Relatório Fotográfico do Loteamento Colina do Rei.

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ANEXO I

Condicionantes das fases de Licença de Instalação do Loteamento Colina do Rei.

Empreendedor: Stelita 06 Colina do Rei SPE Ltda.

Empreendimento: Loteamento Colina do Rei

CNPJ: 22.694.060/0001-94

Município: Pouso Alegre-MG

Atividades: Loteamento do solo urbano para fins exclusiva ou predominantemente residencial.

Códigos DN 74/04: E-04-01-4

Processo: 13653/2016/001/2017

Validade: 10 anos Referência: Condicionantes das fases de Licença de Instalação

Item Descrição da Condicionante Prazo*

01

Executar o Programa de Automonitoramento, conforme definido no Anexo III, demonstrando a destinação de todos os resíduos sólidos gerados e a serem descartados, para empreendimentos regularizados ambientalmente.

Durante a vigência de Licença de Instalação

02

Apresentar relatório técnico fotográfico comprovando a execução dos trabalhos de recomposição de APP e compensação de árvores isoladas conforme PTRF apresentado. O relatório deve conter as informações dendrométricas (DAC, altura, percentual de sobrevivência) das mudas plantadas.

Semestramente, durante a vigência da Licença de Instalação

03 Apresentar anuência do IPHAN. 30 dias após a emissão da

anuência pelo órgão interveniente.

04 Apresentar Termo de Acordo (TDA) com COPASA para o projeto de saneamento.

15 dias após emissão do documento pela COPASA

05 Apresentar autorização da CEMIG para o projeto de eletrificação do empreendimento.

15 dias após emissão da autorização pela CEMIG

06 Apresentar relatório técnico fotográfico comprovando a execução de todos os planos e projetos descritos no presente parecer

Anualmente, durante a vigência da Licença de Instalação

07

Apresentar a comprovação do término da instalação do empreendimento, por meio de relatório técnico descritivo e fotográfico de cumprimento das condicionantes referentes a esta fase, bem como da efetiva implantação dos sistemas de controle ambiental apresentados no PCA.

Antes do início da operação das atividades.

* Salvo especificações, os prazos são contados a partir da data de publicação da Licença na Imprensa Oficial do Estado.

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ANEXO II

Condicionantes das fases de Licença de Operação do Loteamento Colina do Rei.

Empreendedor: Stelita 06 Colina do Rei SPE Ltda.

Empreendimento: Loteamento Colina do Rei

CNPJ: 22.694.060/0001-94

Município: Pouso Alegre-MG

Atividades: Loteamento do solo urbano para fins exclusiva ou predominantemente residencial.

Códigos DN 74/04: E-04-01-4

Processo: 13653/2016/001/2017

Validade: 10 anos Referência: Condicionantes das fases de Licença de Operação

Item Descrição da Condicionante Prazo*

01

Apresentar relatório técnico fotográfico comprovando a execução dos trabalhos de recomposição de APP e compensação de árvores isoladas conforme PTRF apresentado. O relatório deve conter as informações dendrométricas (DAC, altura, percentual de sobrevivência) das mudas plantadas.

Semestramente, durante a vigência da Licença de Operação

* Salvo especificações, os prazos são contados a partir da data de publicação da Licença na Imprensa Oficial do Estado.

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ANEXO III

Programa de Automonitoramento das fases de Licença Prévia e de Instalação do Loteamento

Colina do Rei.

Empreendedor: Stelita 06 Colina do Rei SPE Ltda.

Empreendimento: Loteamento Colina do Rei

CNPJ: 22.694.060/0001-94

Município: Pouso Alegre-MG

Atividades: Loteamento do solo urbano para fins exclusiva ou predominantemente residencial.

Códigos DN 74/04: E-04-01-4

Processo: 13653/2016/001/2017

Validade: 10 anos

2. Resíduos Sólidos e Oleosos

Enviar, anualmente, à Supram-SM, os relatórios de controle e disposição dos resíduos sólidos

gerados contendo, no mínimo os dados do modelo abaixo, bem como a identificação, registro

profissional e a assinatura do responsável técnico pelas informações.

Resíduo Transportador Disposição final Obs. (**)

Denominação Origem Classe NBR

10.004 (*)

Taxa de geração kg/mês

Razão social

Endereço completo

Forma (*)

Empresa responsável

Razão social

Endereço completo

(*) Conforme NBR 10.004 ou a que sucedê-la.

(**) Tabela de códigos para formas de disposição final de resíduos de origem industrial

1- Reutilização

2 - Reciclagem

3 - Aterro sanitário

4 - Aterro industrial

5 - Incineração

6 - Co-processamento

7 - Aplicação no solo

8 - Estocagem temporária (informar quantidade estocada)

9 - Outras (especificar)

Em caso de alterações na forma de disposição final de resíduos, a empresa deverá

comunicar previamente à Supram-SM, para verificação da necessidade de licenciamento específico.

As doações de resíduos deverão ser devidamente identificadas e documentadas pelo

empreendedor. Fica proibida a destinação dos resíduos Classe I, considerados como Resíduos

Perigosos segundo a NBR 10.004/04, em lixões, bota-fora e/ou aterros sanitários, devendo o

empreendedor cumprir as diretrizes fixadas pela legislação vigente.

Comprovar a destinação adequada dos resíduos sólidos de construção civil que deverão ser

gerenciados em conformidade com as Resoluções CONAMA n.º 307/2002 e 348/2004.

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As notas fiscais de vendas e/ou movimentação e os documentos identificando as doações de

resíduos, que poderão ser solicitadas a qualquer momento para fins de fiscalização, deverão ser

mantidos disponíveis pelo empreendedor.

IMPORTANTE

• Os parâmetros e frequências especificadas para o programa de Automonitoramento

poderão sofrer alterações a critério da área técnica da Supram-SM, face ao desempenho

apresentado;

• A comprovação do atendimento aos itens deste programa deverá estar acompanhada da

Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), emitida pelo(s) responsável(eis) técnico(s),

devidamente habilitado(s);

Qualquer mudança promovida no empreendimento que venha a alterar a condição original do

projeto das instalações e causar interferência neste programa deverá ser previamente informada e

aprovada pelo órgão ambiental.

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ANEXO IV

Relatório Fotográfico do Loteamento Campos de São José.

Empreendedor: Stelita 06 Colina do Rei SPE Ltda.

Empreendimento: Loteamento Colina do Rei

CNPJ: 22.694.060/0001-94

Município: Pouso Alegre-MG

Atividades: Loteamento do solo urbano para fins exclusiva ou predominantemente residencial.

Códigos DN 74/04: E-04-01-4

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Validade: 10 anos

Foto 01. Regeneração de eucalipto no interior da área do empreendimento.

Foto 02. Área com destoca após colheita de

eucalipto.

Foto 03. Área com povoamento de

eucalipto à esquerda e APP à direita.

Foto 04. Estrutura da COPASA existente dentro

da área do empreendimento para abastecimento de água ao bairro vizinho.