Parecer técnico próton primusr

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Setembro 2009 Prefeitura Municipal de Mesquita Parecer Técnico Disposição Irregular de Resíduos Sólidos, Líquidos e Gasosos.

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Setembro

2009

Prefeitura Municipal de Mesquita

Parecer Técnico

Disposição Irregular de Resíduos Sólidos, Líquidos e Gasosos.

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Marcelo Manhães de Amorim

Gestor Ambiental

Mesquita

Setembro de 2009

Disposição Irregular de Resíduos Sólidos, Líquidos e Gasosos. Marcelo M.Amorim. Graduado em Gestão Ambiental.

Graduando em Engenharia Ambiental

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Resumo

Este Parecer Técnico deve-se ao incidente que resultou na morte

de um funcionário e o ferimento grave de outro, pelo uso

inadequado de um latão como bancada, para a realização de solda

de peças da linha de produção da empresa. No interior do

recipiente havia resquícios de produto perigoso, e gases que, em

contato com a chama do maçarico provocou a explosão.

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Sumário

1.0. CARACTERIZAÇÃO DO OBJETO ___________________________________________________ 1 2.0. CONTEXTUALIZAÇÃO ____________________________________________________________ 1 3.0. DA CONSTATAÇÃO ______________________________________________________________ 1 4.0. ASPECTOS LEGAIS ______________________________________________________________ 2 5.0. RECOMENDAÇÕES ______________________________________________________________ 4 6.0. CONSIDERAÇÕES FINAIS _________________________________________________________ 4

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Marcelo Manhães de Amorim

Graduado em Gestão Ambiental

1.0. CARACTERIZAÇÃO DO OBJETO

Local: Próton Primus Máquinas e Equipamentos LTDA;

Endereço: Rua Cesário, nº. 870, bairro Jacutinga – Mesquita. RJ.

1.1. Descrição do Estabelecimento

A empresa é constituída de várias linhas de produção separada por diversos setores:

montagem de peças, confecção de peças, soldagem e pintura. Todo processo é realizado em uma

estrutura do tipo galpão com duas entradas.

O pátio é utilizado como área de teste dos equipamentos (tratores e similares), há também o

uso improvisado de tendas para a realização de pintura dos equipamentos e veículos.

2.0. CONTEXTUALIZAÇÃO

A indústria automobilística vem enfrentando um grande desafio, com inovações tecnológicas

amplas que vêm alterando o conceito do automóvel, caminhões e outras máquinas da sua

produção.

Existe uma grande dificuldade na cadeia produtiva destas empresas em gerar menor

impacto ambiental. E isso significa adotar políticas e sistemas de gestão ambiental, desenvolver

processos mais limpos, identificar os produtos de forma a facilitar a futura reciclagem, estar atento

em relação ao processo de montagem como para desmontagem do veículo ou do sistema, e

adotar sempre que possíveis matérias-primas não tóxicas.

Diferentes formas de gerenciamento dos riscos ambientais da atividade industrial e do uso e

descarte dos produtos finais têm sido adotadas, por parte de empresas ligadas ao setor

automotivo, não sendo hoje o caso da Industria, Próton Primus Máquinas e Equipamentos

LTDA, como observado no relatório de vistoria técnica realizada pela equipe do Departamento de

Licenciamento e Controle Ambiental da SEMUAM, relatório nº. 020/09.

3.0. DA CONSTATAÇÃO:

Foram constatadas irregularidades no processo produtivo, no descarte e armazenamento

dos resíduos descumprindo as condicionantes relacionadas na Licença de Operação nº. FE

012176.

1) Realização de pintura fora da cabine de pintura ou em local improvisado com ausência de

ventilação diluidora e / ou exaustora – Descumprimento da Condicionante 15 da LO;

2) Ausência de sistema de exaustão em uma das cabines localizada no interior da área de

produção – Descumprimento da Condicionante 15 da LO;

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3) Realização de queima ao ar livre (pixe) em latões onde existiam produtos químicos –

Descumprimento da Condicionante 16 da LO;

4) Armazenagem inadequada da limalha de ferro no solo;

5) Disposição inadequada de tintas no solo;

6) Acondicionamento de óleos lubrificantes usados ou contaminados em área desabrigada

sem dispositivos de contenção em caso de vazamento – Descumprimento da

Condicionante 10 da LO;

7) Armazenamento de recipientes contendo diversas misturas ou fases em local desabrigado;

8) Não há segregação nem acondicionamento correto dos resíduos industriais –

Descumprimento das Condicionantes 10 e 11 da LO;

9) Ausência de sistema separador de água e óleo na área de lavagem dos veículos.

No entanto, há uma série de fatores de risco, entre os quais destacam-se:

1. A falta de ventilação diluidora e/ou exaustora nos locais onde são realizados os processos de

pintura permitem que os vapores orgânicos e o material particulado ultrapassem o limite da

empresa, podendo provocar desconforto às residências próximas;

2. A percolação dos resíduos líquidos causando a contaminação solo e do lençol freático;

3. Falta de informação aos empregados dos riscos à saúde causados pelos produtos químicos

que são utilizados no processo produtivo da empresa, (ausência de quadro de risco nos

setores, por exemplo);

4. Uso de cigarros na área de produção onde há presença de vapores orgânicos propiciando o

risco de uma nova explosão;

5. Ausência de um PCA – Plano de Controle Ambiental;

6. Ausência de um Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos;

7. Ausência do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA;

4.0. ASPECTOS LEGAIS

Este Parecer tem como base a legislação Federal, Estadual e municipal. Visando a clareza

da informação e a competência desta Secretaria e demais órgãos, o problema será avaliado

segundo as Leis que tratam da Política Nacional de Meio Ambiente.

Abaixo segue a transcrição dos artigos que serão referência para os comentários

elaborados no tópico.

O ato em si está em desacordo com as seguintes leis e resoluções:

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Marcelo Manhães de Amorim

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LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998.

Seção III

DA POLUIÇÃO E OUTROS CRIMES AMBIENTAIS

Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Inciso V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:

Pena - reclusão, de um a cinco anos.

DECRETO FEDERAL Nº. 6.514, DE JULHO DE 2008.

Artº. 62. Incorre nas mesmas multas do artº. 61.

Inciso V – lançar resíduos líquidos, sólidos ou gasosos ou detritos, óleos ou substâncias oleosas em desacordo com as exigências estabelecidas por leis ou atos normativos.

Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a 50.000,000, 00 (cinqüenta milhões de reais)

LEI Nº 474 DE 03 DE SETEMBRO DE 2008.

SEÇÃO III

DAS SANÇÕES APLICÁVEIS À POLUIÇÃO E A OUTRAS INFRAÇÕES AMBIENTAIS

Art. 60 - Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora: Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais), ou multa diária.

§ 1º - Incorre nas mesmas multas quem: IV – lançar resíduos sólidos, líquidos ou gasosos ou detritos, óleos ou substâncias oleosas em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos;

5.0 INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

A equipe do Departamento de Licenciamento e Controle Ambiental da Secretaria de Meio

Ambiente, realizou Termo de Ajustamento de Conduta – TAC 028/2009.

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Marcelo Manhães de Amorim

Graduado em Gestão Ambiental

O departamento de pessoal da empresa forneceu somente a cópia da ficha de cadastro

funcional do funcionário falecido, sob alegação que a ficha do outro funcionário (internado no

Hospital da Posse) se encontra no escritório de contabilidade da empresa.

6.0 RECOMENDAÇÕES

Tendo em vista a descaracterização da atividade com relação à Licença de Operação

expedida pela antiga FEEMA, sugiro que este órgão seja oficiado e solicitado o cancelamento

da licença. Entretanto, o mesmo deverá realizar um novo licenciamento ambiental junto a

SEMUAM.

7.0 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante do exposto, peço que a referida empresa seja infracionada de acordo com o artigo

60 da Lei Municipal 474 de 03 de setembro de 2008.

Em ______ /_______ /_______

PREFEITURA MUNICIPAL DE MESQUITA Secretaria Municipal de Meio Ambiente

Marcelo Manhães de Amorim Diretor de Licenciamento e Controle Ambiental.

Graduado em Gestão Ambiental Matricula: 60/002.594