Parecer PGR sobre TAP

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Pareceres PGR Parecer do Conselho Consultivo da PGR Nº Convencional: PGRP00003193 Parecer: P000042012 Nº do Documento: PPA1904201200400 Conclusões Conclusões: 1.ª A nacionalização da Companhia dos Transportes Aéreos Portugueses, S. A. R. L., operada pelo Decreto-Lei n.º 205-E/75, de 16 de abril, determinou a transformação da TAP-Air Portugal (TAP) em empresa pública, consequentemente, no processo de reprivatização da sociedade anónima dela resultante as condições especiais de aquisição ou subscrição preferencial de ações pelos trabalhadores têm de estar previstas no decreto- lei que aprove a reprivatização, não podendo ser determinadas por meio de um ato infralegal (sob pena de violação do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 293.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 11/90, de 5 de abril). 2.ª Depois da transformação da TAP em sociedade anónima de capitais maioritariamente públicos pelo Decreto-Lei n.º 312/91, de 17 de agosto, os moldes de reprivatização da TAP foram estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 122/98, de 9 de maio, que, no artigo 9.º, prevê uma fase do processo de reprivatização mediante oferta pública de venda no mercado nacional reservada a trabalhadores da TAP, S.A. que terá por objeto ações da TAP, SGPS, representativas de uma percentagem não superior a 10% do respetivo capital social. 3.ª A ampliação da percentagem de ações reservadas à participação dos trabalhadores a mais de 10% do respetivo capital social ou o estabelecimento uma quota reservada a uma categoria especial de trabalhadores por ato infralegal seria inconstitucional e ilegal. 4.ª O texto subscrito em 10-6-99 pelos presidentes do Conselho de Administração da TAP e da Direção do Sindicato dos Pilotos de

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  • Pareceres PGR Parecer do Conselho Consultivo da PGR N Convencional: PGRP00003193 Parecer: P000042012 N do Documento: PPA1904201200400

    Concluses Concluses:

    1. A nacionalizao da Companhia dos Transportes Areos Portugueses, S. A. R. L., operada pelo Decreto-Lei n. 205-E/75, de 16 de abril, determinou a transformao da TAP-Air Portugal (TAP) em empresa pblica, consequentemente, no processo de reprivatizao da sociedade annima dela resultante as condies especiais de aquisio ou subscrio preferencial de aes pelos trabalhadores tm de estar previstas no decreto-lei que aprove a reprivatizao, no podendo ser determinadas por meio de um ato infralegal (sob pena de violao do disposto na alnea d) do n. 1 do artigo 293. da Constituio e do n. 1 do artigo 13. da Lei n. 11/90, de 5 de abril).

    2. Depois da transformao da TAP em sociedade annima de capitais maioritariamente pblicos pelo Decreto-Lei n. 312/91, de 17 de agosto, os moldes de reprivatizao da TAP foram estabelecidos pelo Decreto-Lei n. 122/98, de 9 de maio, que, no artigo 9., prev uma fase do processo de reprivatizao mediante oferta pblica de venda no mercado nacional reservada a trabalhadores da TAP, S.A. que ter por objeto aes da TAP, SGPS, representativas de uma percentagem no superior a 10% do respetivo capital social.

    3. A ampliao da percentagem de aes reservadas participao dos trabalhadores a mais de 10% do respetivo capital social ou o estabelecimento uma quota reservada a uma categoria especial de trabalhadores por ato infralegal seria inconstitucional e ilegal.

    4. O texto subscrito em 10-6-99 pelos presidentes do Conselho de Administrao da TAP e da Direo do Sindicato dos Pilotos de

  • Aviao Civil (SPAC) foi elaborado no quadro das negociaes desenvolvidas entre as duas entidades com vista ao Acordo de Empresa (AE).

    5. O texto de 10-6-99 no integra o clausulado, regulamentos ou anexos do AE celebrado entre a TAP e o SPAC publicado no Boletim do Trabalho e Empresa, 1. srie, n. 30, de 15-8-1999, o qual deu entrada em 27 de julho de 1999 e foi depositado em 2 de agosto de 1999,.

    6. O texto de 10-6-99 no se apresenta suscetvel de produzir efeitos perante terceiros alm dos subscritores e no compreendeu qualquer contrato promessa de alienao do capital social da TAP ou de sociedade resultante desta.

    7. O Conselho de Administrao da TAP e a Direo do SPAC no tinham legitimidade para representar, respetivamente, o Estado e os pilotos num contrato promessa relativo alienao de aes da TAP.

    8. O texto de 10-6-99 relativamente futura e eventual reprivatizao total da TAP compreende uma declarao que vinculava exclusivamente as partes subscritoras, em particular em sede de execuo e reviso do projeto de AE ento em discusso e no que concerne paz social na empresa, apresentando-se insuscetvel de produzir quaisquer obrigaes jurdicas de natureza patrimonial relativamente s entidades subscritoras do AE ou outras pessoas jurdicas.

    9. Os subscritores do texto de 10-6-99 no podiam ter qualquer expectativa legtima de que na reprivatizao da TAP as regras sobre a participao dos trabalhadores em geral, e dos pilotos em particular, fossem estabelecidas fora da lei.

    10. Uma eventual pretenso de definir ou condicionar os termos do exerccio do poder legislativo por via de um negcio jurdico bilateral (integrado ou no no acordo de

  • empresa) entre o Conselho de Administrao da TAP e a Direo do SPAC no pode merecer tutela jurdica.

    11. Da matria de facto transmitida a este Conselho Consultivo, em particular o texto subscrito em 10-6-99 pela TAP e o SPAC, no resulta nenhum negcio ou ato jurdico de atribuio de um direito de participao dos pilotos na reprivatizao da TAP.

    12. Caso tivesse existido um negcio jurdico ou um contrato promessa nesses termos, o mesmo teria de se considerar nulo e insuscetvel de produzir efeitos em face do disposto nos artigos 294. e 286. do Cdigo Civil.

    13. O presidente do Conselho de Administrao da TAP no tinha quaisquer poderes para comprometer-se, em nome do Estado, sobre os termos e condies de alienao do capital social no processo de reprivatizao da TAP.

    14. Os outorgantes do texto de 10-6-99 reconheceram de forma expressa que a definio de percentagens reservadas a trabalhadores da TAP no processo da respetiva reprivatizao teria de respeitar as diretrizes estabelecidas na lei-quadro das reprivatizaes, aprovada pela Lei n. 11/90, de 5 de abril, o que implicava uma deciso independente e transparente do Governo sob a forma de decreto-lei.

    15. Mesmo o rgo constitucional com poder para, numa determinada legislatura, aprovar a legislao sobre o modelo de privatizao no a podia negociar com interessados privados fora dos quadros estabelecidos no decreto-lei que regula a reprivatizao da TAP, garantindo sem cobertura nesse diploma uma percentagem de participao no capital social no processo de reprivatizao que vinculasse para futuro o Estado, pois o exerccio do poder legislativo em matria reservada no pode ser determinado por negcios com privados celebrados com esse desiderato.

  • 16. No plano juslaboral, o texto de 10-6-99 apenas podia condicionar a paz social decorrente do AE de 1999 eventual expresso legislativa de aspiraes do SPAC no sentido dos pilotos virem a ser contemplados com direitos especiais no processo no processo de reprivatizao da TAP por via da reviso do Decreto-Lei n. 122/98, de 9 de maio, repercutindo-se a sua eventual frustrao na renegociao do AE e regulamentos publicados no BTE, 1. srie, n. 30, de 15-8-1999.

    17. Mesmo na hiptese de se considerar que teria existido culpa in contrahendo por parte da TAP na formao do AE de 1999, por ter gerado uma suposta expectativa ao SPAC de que na subsequente reviso atravs do diploma legislativo compatvel com a lei-quadro das reprivatizaes seria reservada aos pilotos da TAP uma percentagem entre 10 a 20% (embora no exista nenhum elemento probatrio fornecido a este Conselho Consultivo que suporte inferncias sobre enunciados de facto juridicamente relevantes para esse efeito), a responsabilidade adveniente teria prescrito decorridos 3 anos sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n. 34/2000, de 14 de maro, atentas as disposies conjugadas dos artigos 227. e 498. do Cdigo Civil.

    18. No foram transmitidos ao Conselho Consultivo quaisquer factos probandos (ou disponibilizados elementos probatrios que permitissem inferi-los) suscetveis de enquadrar responsabilidade civil extracontratual adveniente da frustrao de uma hipottica expectativa de participao dos pilotos da TAP na reprivatizao da futura sociedade de transporte areo numa percentagem entre 10 a 20% que lhes fosse reservada.

    19. Responsabilidades extracontratuais derivadas de um processo causal iniciado com o texto de 10-6-99 e relativas a facto ilcito civil cujo resultado fosse a frustrao do desejo dos

  • pilotos terem reservada para si uma participao no capital social da TAP entre 10 e 20%, apenas poderiam compreender como lesantes os agentes da TAP envolvidos no evento (a subscrio do texto de 10-6-99) e, eventualmente, a TAP em nome de quem agiram, no sendo responsabilizvel o Estado enquanto scio nico que no podia ser representado por aqueles agentes.

    20. Ainda que tivesse havido algum facto que suscitasse a responsabilidade civil extracontratual pela falta de reconhecimento de um direito dos pilotos a uma participao no capital social entre 10 a 20%, a mesma, por fora do artigo 498., n. 1 do Cdigo Civil, estaria prescrita decorridos trs anos sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n. 34/2000, de 14 de maro, que, ao rever o regime sobre a reprivatizao da TAP, no atribuiu aos pilotos qualquer direito especial participao nessa operao, alm da possibilidade de concorrerem com os outros trabalhadores a uma percentagem no superior a 10% do capital social da TAP, SGPS (que se encontrava estabelecida nos nmeros 1 e 2 do artigo 9., do Decreto-Lei n. 122/98, de 9 de maio).

    21. O texto de 10-6-99 subscrito pelos presidentes do Conselho de Administrao da TAP e da Direo do SPAC no constitui fonte de obrigaes jurdicas para o Estado no processo de reprivatizao da TAP.

    22. Sem prejuzo das concluses anteriores, no processo de reprivatizao da TAP dever ser transmitida aos interessados informao completa sobre o texto subscrito em 10-6-99 pelos presidentes do Conselho de Administrao da TAP e da Direo do SPAC, atento, nomeadamente, o disposto no artigo 7. do Cdigo de Valores Mobilirios.

    Texto Integral

  • Texto Integral:

    Senhor Secretrio de Estado das Obras Pblicas, Transportes e Comunicaes Excelncia:

    I. Consulta

    Sua Excelncia o Secretrio de Estado das Obras Pblicas, Transportes e Comunicaes solicitou ao Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da Repblica a emisso de parecer sobre os efeitos do Acordo de Empresa celebrado em 10 de junho de 1999 entre o Conselho de Administrao da TAP Air Portugal e a Direo do Sindicato dos Pilotos da Aviao Civil[1].

    Cumpre emitir parecer atento, ainda, o carter de urgncia imprimido consulta.

    II. Fundamentao

    II.1 Objeto do parecer e enquadramento metodolgico

    II.1.1 O parecer tem como objeto a apreciao dos efeitos de um texto subscrito em 10 de junho de 1999 (de ora em diante referido como texto de 10-6-99) pelo presidente do Conselho de Administrao da TAP Air Portugal (TAP) e um representante da Direo do Sindicato dos Pilotos da Aviao Civil (SPAC), na parte em que se reporta a uma eventual participao dos pilotos no capital social de uma futura sociedade de transporte areo que venha a ser integrada pelo estabelecimento autnomo composto pelo patrimnio (designadamente a marca TAP-Air Portugal no mbito do transporte areo) e pessoal diretamente ligados ao transporte areo da TAP (termos empregues no ponto 1. desse texto). Sendo particularmente relevada a parte em que, no ponto 4., se declara: [] A TAP e o SPAC admitem que a participao no capital social da futura sociedade de transporte

  • areo por parte dos pilotos se possa situar, indicativamente, entre 10% e 20% do respetivo capital social, sendo o seu valor definitivo fixado ulteriormente em funo quer do valor final da avaliao da sociedade, quer dos montantes dos ganhos de produtividade efetivamente obtidos. []

    A consulta estabelece as balizas do parecer por duas vias essenciais: 1. Enuncia a matria de facto sobre a qual deve incidir a avaliao do Conselho Consultivo; 2. Elenca as questes sobre as quais se pretende a pronncia do Conselho Consultivo (relativas quela matria de facto e tendo em conta o enquadramento jurdico vigente na altura e no momento presente).

    O Conselho Consultivo nesta sede relativa emisso de parecer restrito a matria de legalidade a solicitao do Governo, nos termos da alnea a) do artigo 37. do Estatuto do Ministrio Pblico, carece de legitimidade para o desenvolvimento de qualquer investigao autnoma sobre a matria de facto, a qual no lhe foi solicitada pelo rgo de soberania competente.

    A matria de facto enunciada pelo consulente reporta-se a trs documentos (anexos 1 a 3) que, simultaneamente, constituem os elementos probatrios inicialmente remetidos que podem servir inferncias epistemolgicas sobre os factos juridicamente relevantes para o objeto do parecer (complementados por um quarto documento enviado posteriormente)[2]. Consequentemente, seria impertinente desenvolver quaisquer indues, dedues ou abdues relativas a processos causais que estejam para alm dos documentos remetidos (ainda que com eles conexos), em especial sobre eventuais negociaes prvias ou supervenientes ao texto de 10-6-99 ou hipotticos efeitos na produtividade laboral de uma eventual execuo do texto de 10-6-99 ou do acordo de empresa de 1999 subscrito pela TAP e o SPAC.

    O enquadramento jurdico das questes suscitadas

  • ser da responsabilidade do Conselho Consultivo, de acordo com uma matriz conformada pelos princpios da legalidade e objetividade.

    II.1.2 Como se destacou, a consulta apresenta-se balizada pelas questes identificadas pelo consulente sobre as quais se pretende a pronncia do Conselho Consultivo relativamente a uma matria de facto pr-fixada.

    Sendo a consulta conformadora da estrutura e desenvolvimento do parecer justifica-se a transcrio das questes colocadas: - Emerge do Acordo [o texto de 10-6-99] alguma obrigao para o Estado Portugus ou para a sua sociedade PARPBLICA, SGPS, SA, na qualidade de acionista nica da TAP? - A realizao de um processo de privatizao que no atribua participaes sociais aos seus pilotos nos termos previstos no Acordo [o texto de 10-6-99] suscetvel de gerar alguma espcie de responsabilidade contratual ou extracontratual? - Se sim, de quem, com que alcance e em que circunstncias?

    A estrutura do parecer vai ser determinada pelo escopo da consulta, desdobrando-se pelas seguintes cinco partes: II.2 Matria de facto sobre a qual deve incidir a apreciao do parecer; II.3 Quadro jurdico-normativo da eventual reprivatizao da TAP Air Portugal; II.4 Enquadramento jurdico do texto subscrito por representantes do Conselho de Administrao da TAP e do SPAC em 10 de junho de 1999; II.5 Eventual responsabilidade civil derivada de uma reprivatizao da TAP que no atenda a hipotticas pretenses dos pilotos baseadas no texto subscrito por representantes do Conselho de Administrao da TAP e do SPAC em 10 de junho de 1999; II.6 O texto de 10 de junho de 1999 subscrito por representantes do Conselho de Administrao da TAP e da Direo do SPAC e o dever de informao em operao de reprivatizao da TAP.

  • Os termos das questes colocadas, o desenvolvimento do parecer e a urgncia imprimida consulta vo tambm determinar que se omita a abordagem de temas claramente prejudicados pela interpretao preconizada quanto a alguns dos pressupostos relativos problemtica dos efeitos do texto de 10-6-99 por exemplo, concluindo-se que no houve um contrato e que no se pode ampliar por ato infralegal o limite mximo de aes reservadas a trabalhadores pelo diploma que regula o processo de reprivatizao da TAP, no se justificar abordar a questo da admissibilidade constitucional, em termos materiais e atento nomeadamente o princpio da igualdade, da atribuio de uma percentagem do capital social de sociedade a reprivatizar a uma subcategoria de trabalhadores em termos desproporcionais no que concerne ao peso quantitativo desse grupo de trabalhadores no seio da empresa.

    II.2 Matria de facto sobre a qual deve incidir a apreciao do parecer

    II.2.1 A matria de facto sobre a qual incide a consulta compreende trs documentos que foram os nicos elementos inicialmente transmitidos ao rgo consultivo com a solicitao de parecer. A matria de facto discriminada ter como base esses trs documentos, a que acresce um despacho 18 de junho de 1999 do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administrao do Territrio do XIII Governo Constitucional, que no tendo sido mencionado na consulta precedeu, em termos temporais, o segundo e terceiro documentos inicialmente remetidos[3].

    Plo central constitudo por um texto intitulado Acordo que, segundo o que consta do respetivo corpo, foi feito em Lisboa, aos 10 de junho de 1999, em duplicado, ficando um exemplar em poder de cada uma das partes e assinado por representantes do Conselho de Administrao da TAP e da Direo do SPAC.

  • o seguinte o teor do documento: ACORDO

    CONSIDERANDO a) Que a TAP e o SPAC entendem que a Companhia deve ultrapassar a situao em que se encontra e caminhar estrategicamente na consolidao do seu futuro; b) Que a TAP entende ser necessrio e absolutamente imperativo aprofundar a sua estratgia de desenvolvimento e fortalecimento da Companhia, no quadro da sua privatizao e da sua integrao, em curso, numa Aliana internacional; c) Que para o efeito, a TAP considera indispensvel estabelecer uma verdadeira parceria, num novo esprito com os seus trabalhadores, bem como proceder a uma reestruturao organizativa e a uma modernizao de meios e mtodos, em particular no que respeita ao regime de prestao de trabalho em vigor aos diversos nveis, de modo a agilizar e a incentivar os seus recursos humanos, procurando solues inovadoras e globais, passveis de aplicao nos diversos grupos profissionais da TAP; d) Que a TAP considera importante proceder a uma reestruturao da sua organizao de modo a transformar-se numa holding e a autonomizar, pelo menos, trs reas de negcio fundamentais, a saber: uma empresa de transporte areo, uma empresa de handling e uma empresa de manuteno; e) Que no que toca s diversas sociedades a criar, a TAP reconhece que a participao dos respetivos trabalhadores no seu capital social deve considerar-se parceria estratgica; reconhecendo neste momento os pilotos como parceiros estratgicos na empresa de transporte areo, nos termos do presente Acordo; f) Que a lgica da constituio destas empresas a do crescimento do Grupo que passam a constituir, bem como de cada uma das suas referidas unidades; g) Que a TAP e o SPAC reconhecem que do acordo de empresa agora celebrado resultaro ganhos de produtividade para a empresa,

  • prescindindo os pilotos nessa celebrao de determinadas vantagens e benefcios, tendo em conta sobretudo o interesse empresarial que os envolve;

    A TAP e o SPAC, munidos de um mesmo esprito de encontrarem solues para os problemas mais prementes da Companhia e encontrando-se na melhor boa f negocial, acordam nos seguintes princpios e compromissos quanto sua colaborao imediata e futura: 1. A TAP e o SPAC celebram nesta data o Acordo de Empresa em anexo, que se comprometem a depositar na Direo-Geral das Condies de Trabalho no prazo mximo de .... dias. 2. A TAP atravs de uma ciso ou de qualquer outra forma jurdica pertinente, constituir uma sociedade de transporte areo a ser integrada pelo estabelecimento autnomo composto pelo patrimnio (designadamente a marca TAP-Air Portugal no mbito do transporte areo) e pessoal diretamente ligados ao transporte areo da TAP e tendo como objetivo a utilizao dos meios fsicos e dos recursos humanos ao seu dispor, necessrios para realizar eficiente e eficazmente a misso de transporte areo que objeto da sociedade. 3. No quadro deste acordo e de uma gesto racional e transparente, as empresas do Grupo TAP orientar-se-o por uma lgica de no concorrncia direta entre elas, e devero pautar a sua atuao por uma ideia empresarial de complementaridade, crescimento de cada uma das sociedades e desenvolvimento de reas de negcio. 4. Considerando os ganhos de produtividade que se obtero em resultado das novas regras de prestao de trabalho a partir de planeamentos de voo eficientes e considerando que aos pilotos individualmente ou atravs de entidade coletiva dever caber uma parcela desses mesmos ganhos, na base da avaliao dos mesmos por referncia ao Acordo de Empresa de 1994 e tendo em conta que no Acordo de Empresa agora celebrado se incorpora o Protocolo iniciado em 1997, a TAP e o SPAC admitem que a participao no capital social da futura sociedade de transporte areo por parte dos

  • pilotos se possa situar, indicativamente, entre 10% e 20% do respetivo capital social, sendo o seu valor definitivo fixado ulteriormente em funo quer do valor final da avaliao da sociedade, quer do montante dos ganhos de produtividade efetivamente obtidos. A TAP e o SPAC reconhecem que, em qualquer caso, a participao dos trabalhadores empresa no seu conjunto no poder nunca ultrapassar a percentagem mxima de 32% do respetivo capital social, bem como que a referida participao social e o seu modo concreto de realizao tero de ser previstos em diploma legislativo compatvel com a Lei Quadro das privatizaes (Lei n. 11/90, de 05/04). 5. A TAP informar o SPAC do andamento de todos os estudos e aes tendentes, quer constituio da empresa de transporte areo, quer definio da percentagem do capital social a atribuir as pilotos, em particular no sentido de permitir o confronto da anlise dos ganhos de produtividade com vista a uma deciso uniforme dos mesmos. 6. Os pilotos tero direito a participar na administrao da empresa de transporte areo a criar, atravs de um representante que ter funes executivas ou de direo, de acordo com a estrutura dos rgos de gesto, desde que tal no ponha em causa as obrigaes inerentes Aliana internacional, nem a necessidade que exista de partilhar a representao atribuda ao conjunto dos trabalhadores acionistas. 7. As aes da empresa de transporte areo podero vir a ser cotadas em bolsa se os respetivos acionistas oportunamente o considerarem vantajoso e se encontrarem preenchidos os respetivos requisitos legais. 8. As aes da empresa de transporte areo de que sero titulares os pilotos, diretamente ou atravs de um fundo ou sociedade, ficaro submetidas a um regime de indisponibilidade face a terceiros no pilotos da empresa, nos termos a estabelecer em diploma prprio. 9. A TAP e o SPAC reconhecem que do presente acordo emergem as condies necessrias preservao da paz social, que as partes desejam e consideram importante para a consolidao

  • estratgica da empresa; 10. O presente Acordo dever ser executado no prazo de 120 dias. Se dentro deste prazo no for possvel, por razes tcnicas reconhecidas por ambas as partes, proceder a todas as formalidades relativas constituio da sociedade referida na clusula 2., o Acordo ser prorrogado automaticamente por prazos sucessivos de um ms.

    Feito em Lisboa, aos 10 de junho de 1999, em duplicado, ficando um exemplar em poder de cada uma das partes. Pela TAP (assinatura de Norberto Vilar) Pelo SPAC (assinatura ilegvel)

    II.2.2 Em 18 de junho de 1999, o Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administrao do Territrio do XIII Governo Constitucional proferiu um despacho sobre a problemtica relativa s negociaes em curso relativas ao acordo de empresa entre a TAP e o SPAC que ter incidido tambm sobre o texto de 10-6-99[4].

    Com o ttulo despacho tem o seguinte contedo: Apraz-me registar o desenvolvimento do processo negocial em curso, visando a celebrao de novo Acordo de Empresa em condies de viabilizar a sustentabilidade da TAP. Nessa perspetiva, considero conveniente o prosseguimento das vias j abertas, incluindo a participao dos trabalhadores no capital social duma transportadora area com origem na TAP, tendo em conta o seguinte: a) As experincias recentes de interessamento dos trabalhadores no capital de outras transportadoras areas devero ser ponderadas; b) Considerando a situao econmico-fnanceira da TAP, em parte determinada pela conjuntura internacional penalizadora relativa indstria de transporte areo, o Acordo de Empresa a celebrar com o SPAC dever prever a sua revisibilidade no prazo de um ano, de modo a conformar-se s medidas de recuperao econmico-financeira globais que venha a ser necessrio prosseguir; c) O Acordo deve prever a designao pelos trabalhadores de um administrador que no exera

  • funes executivas, em conformidade com o modelo previsto na parceria internacional. Para alm das condies acima referidas, o Ministrio das Finanas dever ser mantido ao corrente de todos os desenvolvimentos a fim de poder exercer em tempo oportuno a tutela dos interesses pblicos que lhe esto confiados. Lisboa, 18 de junho de 1999 o Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administrao do Territrio, (Joo Cravinho)

    II.2.3 Em 29 de junho de 1999, o presidente do Conselho de Administrao da TAP, depois de acusar a receo do despacho de 18-6-1999[5], identificando como assunto da missiva acordo de empresa entre a TAP e o SPAC, dirige ao Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administrao do Territrio do XIII Governo Constitucional a seguinte comunicao: Embora muito perto de um desfecho positivo, o processo negocial caiu num impasse. A presente carta, dando informao adicional a Vossa Excelncia sobre o contedo deste processo e solicitando esclarecimentos complementares, visa precisamente contribuir para a superao desse impasse, na medida em que permita clarificar as linhas de orientao a seguir por este Conselho.

    Seguiram-se algumas consideraes sobre a situao da empresa e articulaes com o ento parceiro da TAP SAIRGroup, para, de seguida, o ento presidente do Conselho de Administrao da TAP se referir ao texto de 10-6-99, sob o ponto III da carta: Neste processo negocial contm-se dois momentos complementares: o Acordo de Empresa e os respetivos regulamentos, por um lado, e, por outro, o documento elaborado em 10 de junho p.p., o qual assume sobretudo as caractersticas de uma proposta estratgica do Conselho de Administrao feita, como no poderia deixar de ser, ao Estado, enquanto acionista da TAP. Creio importante dizer que em ambos os momentos referidos est bem patente uma viso global e

  • integrada da dimenso humana e social da TAP. Assim que no Acordo de Empresa, sobretudo no regulamento de remuneraes, reformas e garantias sociais (RRRGS), foi cuidadosamente ponderada a necessidade de evitar quaisquer efeitos de arrastamento salarial. Por outro lado, o documento de 10 de junho aponta para um modelo de participao passvel de aplicao a todos os trabalhadores da empresa, no que admitimos possa vir a ser a base de uma nova poltica de pessoal e de um maior comprometimento de todos os trabalhadores no processo de criao de riqueza pela TAP, a partir de ganhos de produtividade efetivamente obtidos e partilhados entre a empresa, os seus colaboradores e os seus acionistas. Devo assegurar ainda que o modelo de reestruturao para que aponta o documento de 10 de junho tem consequncias muito para alm do processo negocial em curso com o SPAC. Trata-se de algo com um sentido verdadeiramente estratgico. A constituio, a partir da reestruturao da atual TAP, de uma empresa de transporte areo, de uma empresa de manuteno e de uma empresa de handling justifica-se, quer por razes imperiosas de modernizao da gesto, em si mesmas, quer como meio de valorizao da atual TAP, S.A. no contexto do processo de privatizao (que em nada fica prejudicado ou afetado), para alm de constituir uma quase condio de sobrevivncia do handling, perante a liberalizao desta atividade, e da manuteno, perante a necessidade estruturante de procura de uma aliana estratgica com um fabricante de motores de avio, entre outras razes. Naturalmente, este processo passa pela alterao do Decreto-Lei n. 122/98, de 9 de maio, mas claro para as partes que essa alterao no poder deixar de conformar-se com o enquadramento jurdico global das privatizaes, tal como lhes claro que o processo no isento de dificuldades e se deve submeter aos objetivos da Aliana Qualiflyer e da privatizao da empresa. Assim sendo, estou em condies de afirmar, considerando a alnea c) do despacho proferido em 18 de junho, que no restam dvidas que a representao dos pilotos (e de outros trabalhadores) enquanto acionistas da empresa de

  • transporte areo, no assumir competncias executivas, por incompatibilidade com o modelo de gesto da parceria internacional. Foi a necessidade de salvaguardar este aspeto que justificou, alis, a redao do ponto 6. do documento de 10 de junho. Posso tambm assegurar que a referncia que neste documento (cf. alnea e)) feita parceria estratgica com os pilotos, tal como com os demais trabalhadores, o no contexto do mesmo documento e considerando a empresa de transporte areo; no contendendo, pois, com a noo de parceiro estratgico, conforme se nos depara no referido Decreto-Lei n. 122/98. Outra questo, da maior importncia, se coloca na alnea b) do despacho que temos citado. Como j tive oportunidade de referir, este Conselho est ciente das dificuldades econmico-financeiras que a TAP atravessa, causadas por fatores endgenos e exgenos, e est convicto de que um acordo com os pilotos constitui base essencial de estabilidade para a assuno das medidas de recuperao que se impem. No seria adequado pensar que tais medidas poderiam existir ou produzir qualquer efeito fora de um contexto de estabilidade, regularidade e pontualidade da operao de voo, e estas pressupem, necessariamente uma nova fase na relao laboral com os pilotos. Por outro lado, o Conselho de Administrao conhece as implicaes econmico-financeiras do Acordo de Empresa que est a negociar e entende que elas devem ser assumidas, com os fundamentos que mais frente esclarecerei. Ainda assim, devo referir que o regulamento de utilizao e de prestao de trabalho (RUPT) prev (cf. clusula 5.) a sua reviso dois anos aps o incio da sua vigncia, a instncias de qualquer das partes, e em qualquer momento anterior quele termo se ambas as partes o considerarem necessrio; e que est assente entre a TAP e o SPAC (havendo acordo quanto formalizao deste ponto por troca de correspondncia) que os pilotos admitem, considerando precisamente a situao econmico-financeira grave da empresa, negociar medidas especiais de recuperao, incluindo reduo de salrios, no mbito de uma negociao

  • global com os demais trabalhadores.

    Seguem-se os pontos IV e V, em que o ento presidente do Conselho de Administrao da TAP argumenta em prol das solues encontradas no regulamento de remuneraes, reformas e garantias sociais (RRRGS) e no regulamento de utilizao e de prestao de trabalho (RUPT), em particular sobre os custos compreendidos e vantagens obtidas. Em nenhum ponto dessa carta se insinua a existncia de uma contrapartida entre as solues encontradas no AE e nos regulamentos, em particular no RRRGS e no RUPT, e o texto de 10-6-99, nem se refere que o texto de 10-6-99 compreende qualquer dimenso sinalagmtica.

    No ponto VI, depois de algumas consideraes de ndole genrica sobre as alegadas vantagens do projeto de AE, termina-se com o seguinte trecho relativo matria objeto do presente parecer: , pois, inteno deste Conselho concluir o Acordo de Empresa com o SPAC e iniciar de imediato os estudos para preparao do adequado projeto de decreto-lei, implicados no documento assinado no passado dia 10 de junho e com o objetivo de concretizar o projeto neste contido. F-lo-emos assim que obtenhamos a concordncia de Vossa Excelncia, a qual comunicaremos de imediato ao SPAC em conjunto com a presente carta, se nisso no se vir inconveniente. essa concordncia que me permito agora solicitar a Vossa Excelncia, Senhor Ministro.

    II.2.4 O anexo 3 que acompanhou o ofcio que solicitou a consulta constitudo por despacho do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administrao do Territrio do XIII Governo Constitucional exarado sobre a carta de 29 de junho de 1999 do Presidente do Conselho de Administrao da TAP: Sem prejuzo do meu anterior despacho, de 18 de junho, cujas orientaes reitero, tendo em conta o estado das negociaes em curso entre o Conselho de Administrao da TAP e a Direo do SPAC, nomeadamente a aceitao da necessidade de

  • recorrer s medidas especiais de recuperao da empresa que se venham a mostrar necessrias, manifesto a minha concordncia quanto atuao referida no ponto VI da carta de 99.06.29 do Senhor Presidente do Conselho de Administrao da TAP, bem como quanto prevista reestruturao organizativa da TAP. A exemplo do que j se encontra delineado para os pilotos, os demais trabalhadores devero poder participar, como acionistas, nos termos e condies que vierem a ser estabelecidos. Devem ser preparadas as alteraes estatutrias e legislativas que no mbito das competncias do Governo se mostrem necessrias concretizao do atrs referido. Lisboa, 14 de julho de 1999.

    II.2.5 A matria de facto recortada na solicitao de parecer cinge-se aos elementos enunciados acima, os dados juridicamente relevantes compreendem, ainda, alguns eventos posteriores oficiosamente ponderados por este Conselho Consultivo, j que se apresentam provados por via das publicaes oficiais.

    Ponderao oficiosa relativa a vertentes empricas relevantes para a apreciao jurdica objeto do presente parecer estribada em estritas inferncias derivadas da matria de facto apresentada na consulta. Em particular, existe um ponto comum nos trs documentos inicialmente transmitidos a este Conselho: A implementao das orientaes que mereceram o consenso dos subscritores do texto de 10-6-99 depende de superveniente alterao legislativa. Em 10-6-1999 remete-se a concretizao da participao dos trabalhadores no capital social para diploma legislativo compatvel com a lei-quadro das privatizaes (Lei n. 11/90, de 05/04) (texto de 10-6-99); Na missiva de 29-06-2009 refere-se que este processo [previsto no texto de 10-6-99] passa pela alterao do Decreto-Lei n. 122/98, de 9 de maio, propondo-se o presidente do Conselho de Administrao iniciar de imediato os estudos para preparao do adequado projeto de decreto-lei, implicados no documento assinado no passado dia

  • 10 de junho e com o objetivo de concretizar o projeto neste contido; Por ltimo, no despacho ministerial de 14-7-99 determina-se que devem ser preparadas as alteraes estatutrias e legislativas que no mbito das competncias do Governo se mostrem necessrias concretizao do atrs referido.

    Entre os factos supervenientes ao despacho de 14 de julho de 1999 do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administrao do Territrio do XIII Governo Constitucional, que se afiguram com relevo para a anlise solicitada pela consulta e so provados com base nas publicaes oficiais, ressaltam os seguintes nove pontos:

    1. At 20 de agosto de 1999 subsistiu em vigor o acordo de empresa (AE) entre a TAP e o SPAC publicado no Boletim do Trabalho e Empresa (BTE), 1. srie, n. 18, de 15-5-1994;

    2. No dia 20 de agosto de 1999 iniciou vigncia o AE publicado no BTE, 1. srie, n. 30 de 15 de agosto de 1999, o qual foi subscrito pela TAP e o SPAC e tinha sido depositado na Direo-Geral das Condies de Trabalho em 2 de agosto de 1999, de acordo com o teor da informao que consta da respetiva publicao no BTE. Esse AE no integrou o texto de 10-6-99, nem compreende nenhuma clusula que se refira participao dos pilotos na privatizao da TAP.

    3. Em 10 de outubro de 1999 realizaram-se eleies legislativas para a Assembleia da Repblica.

    4. Em 25-10-1999 cessou funes o XIII Governo Constitucional, aps o cumprimento do mandato normal da VII Legislatura e iniciou funes o XIV Governo Constitucional.

    5. Em 14 de maro de 2000 foi publicado o Decreto-Lei n. 34/2000 que procedeu reviso do Decreto-Lei n. 122/98, de 9 de maio, que regula a reprivatizao da TAP.

  • A exposio de motivos do Decreto-Lei n. 34/2000 relaciona-se, nomeadamente, com aspetos que tambm foram apresentados como nucleares do texto de 10-6-99 sobre o futuro da empresa[6]. Diz-se nessa parte do diploma aprovado pelo XIV Governo Constitucional: A evoluo estratgica da empresa tornou, no entanto, necessrio considerar, no quadro do processo de reprivatizao, a reestruturao da empresa, o que constitui o desiderato fundamental das alteraes introduzidas pelo presente diploma. Esta reestruturao visa modernizar e valorizar a TAP, no contendendo com a noo de parceria estratgica, tal como desenhada anteriormente, que essencial para o futuro da empresa, considerando a necessidade de esta se inserir no enquadramento das alianas, escala europeia e global, que caracteriza o atual panorama do transporte areo. O processo de reestruturao prosseguir o objetivo determinante de assegurar a viabilidade econmica sustentada das trs reas de negcio principais da empresa, passveis de autonomizao em sociedades - transporte areo, assistncia em escala e manuteno e engenharia -, pela modernizao da estrutura, da organizao, dos processos, do funcionamento e dos sistemas de gesto, bem como pelo redimensionamento empresarial. Por outro lado, a autonomizao das reas de negcio em sociedades autnomas, sem pr em causa a gesto global estratgica do grupo TAP, abre novas perspetivas no mbito do processo de reprivatizao, uma vez que permite a participao no capital destas sociedades de entidades relevantes para cada negcio, em particular dos respetivos trabalhadores e outros parceiros estratgicos.

    Tendo sido, ento, estabelecidas, pelo rgo de soberania competente e pela forma constitucionalmente exigida, as balizas da estratgia de desenvolvimento e fortalecimento da Companhia, no quadro da sua privatizao. No texto legal aprovado pelo XIV Governo Constitucional, centrado na reestruturao da

  • empresa, com vista ao seu saneamento econmico e financeiro e que deveria anteceder o incio do processo de reprivatizao, mereceu especfica ateno, como se anunciou na explanao introdutria, a participao no capital da sociedade reprivatizada dos respetivos trabalhadores e outros parceiros estratgicos.

    A estratgia de desenvolvimento e fortalecimento da Companhia, no quadro da sua privatizao ento definida, no que concerne participao dos trabalhadores, compreendeu o estabelecimento de alguns parmetros de concretizao da fase de reprivatizao que lhes seria reservada. No tendo sido acolhido qualquer tratamento especial subcategoria de trabalhadores constituda pelos pilotos, as alteraes ento empreendidas sobre essa fase do processo de reprivatizao preservaram a prescrio de que a oferta pblica de venda no mercado nacional reservada a trabalhadores da TAP, S.A., apenas poderia ter por objeto aes da TAP, SGPS, representativas de uma percentagem no superior a 10% do respetivo capital social[7].

    6. A circunstncia de o regime revisto sobre a reprivatizao da TAP no ter compreendido qualquer satisfao de eventuais pretenses do SPAC relativamente reserva aos pilotos de uma parcela do capital social da TAP reprivatizada no determinou qualquer alterao do AE de 1999, nem dos regulamentos publicados na mesma data.

    7. Em 28 de maro de 2003 foi publicado o Decreto-Lei n. 57/2003, aprovado pelo XV Governo Constitucional, que manteve inalterada a percentagem mxima do capital social da TAP reprivatizada que podia ser objeto de oferta pblica de venda no mercado nacional reservada a trabalhadores da TAP, nunca superior a 10% do total, e tambm continuou sem reconhecer qualquer direito especial subcategoria de trabalhadores constituda pelos pilotos. Esse diploma teve como enfoque a ideia de que a oportunidade de se aproveitar a capacidade da TAP na rea de negcio

  • da assistncia em escala, designadamente no que se refere aos servios de rampa e carga, recomendava que comeasse por esta a abertura do capital da empresa ao setor privado.

    Ento, apenas se referiu a participao de trabalhadores no que concerne privatizao da sociedade Servios Portugueses de Handling, S. A., prescrevendo-se no n. 6 do novo artigo 19. do Decreto-Lei n. 122/98, de 9 de maio, que: Na fixao da quantidade de aes a alienar e do montante do eventual aumento de capital deve ser dado cumprimento ao disposto nos artigos 10. e 12. da Lei n. 11/90, de 5 de abril, no que respeita reserva de aes destinadas aquisio ou subscrio por trabalhadores da empresa e por pequenos subscritores.

    8. Em 20 de dezembro de 2008, entraram em vigor algumas alteraes do regulamento de remuneraes, reformas e garantias sociais anexo e parte integrante do AE de 1999 (as quais foram publicadas no BTE, 1. srie, n. 46, de 15-12-2008). Tendo sido expressamente consignado que assumido pelas partes que o presente acordo no constitui reviso do acordo de empresa identificado, o qual mantm inalterado o seu perodo de vigncia, para todos os efeitos.

    9. Em 4 de julho de 2010, o AE de 1999 cessou vigncia por fora da entrada em vigor do AE entre a TAP e o SPAC publicado no BTE, 1. srie, n. 24, de 29-6-2010. Esse AE no compreende qualquer clusula relativa reprivatizao da TAP, nem refere quaisquer direitos especiais dos pilotos na reprivatizao da TAP.

    II.3 Quadro jurdico-normativo da eventual reprivatizao da TAP Air Portugal

    As questes suscitadas na consulta relacionam-se com o processo de privatizao da TAP no sentido de abertura a sociedades privadas do capital social que pertence a entidades pblicas[8].

  • No que concerne TAP importa ter presente que a mesma derivou da nacionalizao da Companhia dos Transportes Areos Portugueses, S. A. R. L., operada pelo Decreto-Lei n. 205-E/75, de 16 de abril, que determinou a transformao da TAP em empresa pblica.

    Por fora da nacionalizao em 1975 da TAP, o fenmeno jurdico objeto de anlise neste parecer reporta-se a uma categoria especfica de privatizao, pelo menos no plano jurdico-constitucional, a reprivatizao. Isto , de acordo com Carlos Blanco de Morais, um procedimento que faz retornar ao setor privado, de onde era originrio, um determinado ativo patrimonial pblico que fora objeto de uma ulterior nacionalizao[9].

    Importncia da categoria reprivatizao de sociedade nacionalizada depois do 25 de Abril de 1974 decorrente do princpio consagrado na Constituio da Repblica de 1976 relativo irreversibilidade das nacionalizaes. Pelo que, o processo de reprivatizao da TAP insere-se, assim, num contexto mais vasto desencadeado pela eliminao, com a reviso constitucional de 1989, do princpio da irreversibilidade das nacionalizaes efetuadas depois de 25 de Abril de 1974.

    Ao nvel jurdico-constitucional importa ter presente uma taxonomia que estabelece, por fora do atual artigo 293. da Constitucional, dois regimes distintos: (a) A reprivatizao dos bens nacionalizados depois de 25 de Abril de 1974 que tem de ser concretizada atravs de uma lei-quadro da reserva absoluta da Assembleia da Repblica e que tem de ser aprovada por maioria absoluta dos deputados em efetividade de funes e sujeita a regras e condies estabelecidas no atual artigo 293. da Constituio; (b) A privatizao dos restantes bens de produo pblicos, na expresso de Paulo Otero, que nos termos do artigo 165., n. 1, alnea l) da constituio apenas integra a reserva relativa da Assembleia da Repblica e no est subordinada aos princpios

  • consagrados no n. 1 do artigo 293. da Constituio[10].

    Na sequncia da reviso constitucional de 1989 foi aprovada a Lei n. 11/90, de 5 de abril, que, em bom rigor, a lei-quadro da reprivatizao da titularidade ou do direito de explorao dos meios de produo e outros bens nacionalizados depois de 25 de Abril de 1974[11].

    Lei-quadro que prescrevia, no n. 1 do artigo 4., que as empresas pblicas a reprivatizar sero transformadas, mediante decreto-lei, em sociedades annimas, nos termos da presente lei[12]. Por seu turno, o n. 2 desse artigo dispe que o diploma que operar a transformao aprovar tambm os estatutos da sociedade annima, a qual passar a reger-se pela legislao comum das sociedades comerciais em tudo quanto no contrarie a presente lei.

    A natureza jurdica da empresa pblica TAP veio a ser alterada pelo Decreto-Lei n. 312/91, de 17 de agosto, que, de acordo com o respetivo prembulo, a converteu de pessoa coletiva de direito pblico em pessoa coletiva de direito privado, com o estatuto de sociedade annima de capitais maioritariamente pblicos. Operou-se por essa via o que alguns classificam como a etapa de privatizao formal, no sentido de passagem para formas de organizao jurdico-privada[13].

    Ento, determinou-se que as aes representativas do capital subscrito pelo Estado seriam detidas pela Direo-Geral do Tesouro e os direitos do Estado, como acionista da sociedade, seriam exercidos por um representante designado por despacho conjunto do Ministro das Finanas e do Ministro das Obras Pblicas, Transportes e Comunicaes.

    Prescreveu-se, ainda, que a alienao das aes, quando o Estado o entenda por conveniente e oportuno, ser regulada, nos termos da Lei n. 11/90, de 5 de abril, por decreto-lei.

  • Recorde-se, por outro lado, que no n. 1 do artigo 13. da lei-quadro das reprivatizaes estabelece--se: O decreto-lei referido no n. 1 do artigo 4. aprovar o processo, as modalidades de cada operao de reprivatizao, designadamente os fundamentos da adoo das modalidades de negociao previstas nos n.s 3 e 4 do artigo 6., as condies especiais de aquisio de aes e o perodo de indisponibilidade a que se referem os artigos 11., n. 1, e 12., n. 2.

    Pelo que, o Decreto-Lei n. 312/91 abriu a porta reprivatizao do capital social da TAP em termos que tinham de ser estabelecidos por subsequente diploma legal, o que veio a ter expresso em diploma aprovado pelo XIII Governo Constitucional: O Decreto-Lei n. 122/98, de 9 de maio, que aprovou as duas primeiras fases do processo de reprivatizao da TAP.

    As condies especiais de aquisio ou subscrio preferencial de aes pelos trabalhadores da TAP no processo de reprivatizao foram estabelecidas no artigo 9. do Decreto-Lei n. 122/98, de 9 de maio. Preceito que no que concerne segunda fase do processo de reprivatizao relativa a oferta pblica de venda no mercado nacional reservada a trabalhadores da TAP, S.A. prescreveu que a mesma teria por objeto aes da TAP, SGPS representativas de uma percentagem no superior a 10% do respetivo capital social.

    Regime sobre a fase de reprivatizao da TAP reservada a trabalhadores que compreende regras especficas sobre a indisponibilidade das aes adquiridas nessa fase (artigo 10.) e sobre a regulamentao dessa oferta pblica de venda a trabalhadores no artigo 11. (inalterado desde a verso originria): O Conselho de Ministros estabelecer, mediante resoluo, as condies finais e concretas das operaes necessrias concretizao da 2. fase do processo de reprivatizao, designadamente: a) Fixar, nos termos do n. 2 do artigo 9., a

  • quantidade de aes objeto da oferta pblica de venda; b) Fixar o preo unitrio de venda das aes; c) Estabelecer os critrios de rateio; d) Fixar as quantidades mnimas e mximas das aes que podero ser adquiridas por cada trabalhador da TAP, S. A.; e) Estabelecer, seguindo o regime estabelecido no artigo 24. da Lei n. 11/90, de 5 de abril, os termos em que os titulares originrios da dvida pblica decorrente das nacionalizaes e expropriaes podero mobilizar, ao valor nominal, os respetivos ttulos de indemnizao para pagamento das aes da TAP, SGPS, a alienar no mbito da 3. fase do processo de reprivatizao.

    Estabelecendo-se na norma subsequente, o artigo 12., uma delegao de competncia ope legis, no Ministro das Finanas, sem prejuzo do artigo 11., para a realizao de todas as operaes de reprivatizao previstas no Decreto-Lei n. 122/98 e para determinar as demais condies acessrias que se afigurem convenientes e para praticar os atos de execuo que se revelarem necessrios concretizao das operaes, com a faculdade de subdelegar no Secretrio de Estado do Tesouro e das Finanas.

    O Decreto-Lei n. 122/98, de 9 de maio, foi revisto pelo Decreto-Lei n. 34/2000, de 14 de maro, aprovado pelo XIV Governo Constitucional e voltou a ser alterado pelo Decreto-Lei n. 57/2003, de 28 de maro, aprovado pelo XV Governo Constitucional.

    Numa sntese compreensiva do regime legal sobre a reprivatizao da TAP conformada pelo objeto do presente parecer ressaltam trs aspetos: 1- O teto mximo da percentagem de aes da TAP, SGPS (10%) suscetvel de ser abrangido pela fase do processo de reprivatizao da TAP reservada aos trabalhadores no foi alterado em nenhuma das revises do Decreto-Lei n. 122/98, de 9 de maio. 2- Nunca foi prevista, nas trs verses do diploma, qualquer prerrogativa especial no processo de reprivatizao que beneficiasse apenas uma

  • subcategoria de trabalhadores da TAP, nomeadamente, no foi admitida nenhuma quota de aes cuja oferta pblica de venda fosse reservada aos pilotos. 3- O estabelecimento das condies finais e concretas das operaes necessrias fase do processo de reprivatizao reservado a trabalhadores tm de ser estabelecidas pelo Conselho de Ministros, mediante resoluo, no respeito das balizas do Decreto-Lei n. 122/98, de 9 de maio.

    Em termos genricos, no que se reporta aquisio de aes representativas do capital das sociedades a reprivatizar, alm das matrias objeto de reserva de lei e das competncias especficas estabelecidas no que concerne ao regime da reprivatizao da TAP, o Decreto-Lei n. 380/93, de 15 de novembro, estabeleceu que a aquisio, entre vivos, a ttulo oneroso ou gratuito, por uma s entidade, singular ou coletiva, de aes representativas de mais de 10% do capital com direito a voto ou a aquisio de aes que adicionadas s j detidas ultrapassem aquele limite, em sociedades que venham a ser objeto de reprivatizao, ficam sujeitas a autorizao prvia do Ministro das Finanas[14]. Diploma que veio a ser revogado pelo Decreto-Lei n. 49/2004, de 28 de maio.

    Pelo presente excurso est identificado o regime jurdico especial relativo s questes suscitadas na consulta que se reportam a uma particular operao de reprivatizao de bens nacionalizados depois de 25 de Abril de 1974 e no a uma mera alienao de aes de uma sociedade de capitais pblicos.

    Da que se prescinda, nas linhas subsequentes, de abordar as alteraes legislativas relativas ao IPE Investimentos e Participaes do Estado, SA, alis no n. 1 do artigo 3. do Decreto-Lei n. 406/90, de 26 de dezembro, sublinhava-se o princpio que j decorre da lei-quadro das reprivatizaes: As operaes de alienao de participaes sociais detidas pelo IPE Investimentos e Participaes, Empresariais, S. A., que hajam sido objeto de

  • nacionalizao direta obedecem aos princpios previstos na Lei n. 11/90, de 5 de abril. Ressalva relembrada quanto PARTEST (SGPS) criada pelo Decreto-Lei n. 452/91, de 11 de dezembro[15], e quanto PARPBLICA, SGPS, SA, criada pelo Decreto-Lei n. 209/2000, de 2 de setembro que reorganizou sob a forma empresarial a gesto da carteira de ttulos do Estado e do patrimnio imobilirio pblico[16].

    II.4 Enquadramento jurdico do texto subscrito por representantes do Conselho de Administrao da TAP e do SPAC em 10 de junho de 1999

    II.4.1 A anlise jurdica solicitada na consulta depende do enquadramento jurdico do texto subscrito em 10-6-99 pelos presidentes do Conselho de Administrao da TAP e da Direo do SPAC, que designamos como texto para preservar a neutralidade, no plano jurdico-conceptual, das frmulas adotadas na descrio da matria de facto. Embora a palavra acordo seja, em particular no domnio jurdico, polissmica, a mesma transporta algumas pr-compreenses que no devem contaminar de forma apriorstica a qualificao jurdica nesta sede, pelo que prefervel o substantivo texto, que no caso foi intitulado pelos subscritores como Acordo.

    Pressuposto de base que conforma as linhas seguintes a importncia de uma abordagem epistemolgico-jurdica desligada de quaisquer rotulagens prvias, at porque a situao se apresenta algo atpica.

    Do ttulo acordo conjugado com a subscrio por representantes de duas entidades distintas (Conselho de Administrao da TAP e Direo do SPAC) e o contedo das vrias alneas decorre que o texto de 10-6-99 no constitui uma declarao unilateral mas bilateral, formulada em termos unitrios por duas partes sobre princpios e compromissos quanto sua colaborao imediata e futura.

  • Neste plano importar ter presente que o texto de 10-9-99 surgiu no quadro do processo negocial que culminou no acordo de empresa (AE) celebrado nesse ano que veio a substituir o anterior AE entre a TAP e o SPAC publicado no Boletim do Trabalho e Empresa (BTE), 1. srie, n. 18, de 15-5-1994[17].

    Em termos de enquadramento sistemtico no carece de desenvolvimento especfico no quadro do presente parecer a taxonomia das convenes coletivas de trabalho no direito portugus que, de acordo com o consenso doutrinrio, subsistiu inalterado entre a Lei das Relaes Coletivas de Trabalho (LRCT), aprovada pelo Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de dezembro, vigente em 1999, e o Cdigo do Trabalho (CT), atualmente em vigor, compreendendo em qualquer dos domnios legislativos trs subtipos: (1) contratos coletivos; (2) acordos coletivos; e (3) acordos de empresa.

    Retornando ao domnio particular do AE entre a TAP e o SPAC, enquanto conveno coletiva de trabalho subscrita por uma s entidade patronal e um sindicato para uma s empresa, importa formular uma primeira assero neste domnio: O texto subscrito pelos presidentes do Conselho de Administrao da TAP e da Direo do SPAC em 10-6-99, com sete alneas de considerandos e um articulado de 10 pontos no integrou o AE publicado no BTE, 1. srie, n. 30, de 15-8-1999, nem os respetivos regulamentos[18].

    O AE entre a TAP e o SPAC de 1999 constitudo, exclusivamente, pelas clusulas publicadas no BTE, no existindo no AE (ou nos respetivos anexos e regulamentos) qualquer lastro do texto subscrito em 10-6-1999. Sendo certo que nos considerandos do texto de 10-6-99, se refere sob a alnea g): Que a TAP e o SPAC reconhecem que do acordo de empresa agora celebrado resultaro ganhos de produtividade para a empresa [] e o ponto 1. se reporte ao acordo de empresa que as partes se comprometem a depositar na Direo-Geral das Condies de Trabalho no prazo mximo de ..

  • dias (os cinco pontos entre de e dias constam do prprio documento)[19].

    O texto de 10-6-99 integra-se no processo negocial que culminou no AE de 1999, mas no beneficia da eficcia jurdica dessa fonte do direito j que no incorporou o texto definitivo que veio a ser depositado e publicado.

    Em termos de enquadramento diacrnico-jurdico, o texto de 10-6-99 apresenta-se como um acordo intercalar parcelar, os quais, como sublinha Antnio Menezes Cordeiro, tm a ver com a prpria matria a incluir na conveno: nada impede que sobre ela as partes venham a fixar-se, livremente, medida que se obtenham os correspondentes consensos[20].

    Integrando-se o texto de 10-6-99 na dinmica negocial prpria de um AE enquanto subtipo de conveno coletiva de trabalho foi subscrito pelos sujeitos juslaborais envolvidos mas, por razes relativas a opes negociais dos mesmos (TAP e SPAC), que tanto podiam advir do desenvolvimento posterior do consenso logrado no fim do processo negocial como por ponderaes relativas ao controlo externo (seja este de raiz material e adveniente da publicidade e escrutnio pblico das atuaes dos envolvidos ou de verificao de ndole essencialmente formal)[21].

    Como sublinha Antnio Menezes Cordeiro, os acordos parcelares que se obtenham devem ser includos na conveno coletiva a depositar; assim resulta da regra da unidade das convenes coletivas, que aflora no artigo 11./4 da LRCT[22]. A esta luz, conjugada com o princpio da segurana jurdica concretizada na obrigatoriedade de publicao dos AEs, independentemente dos motivos que tenham estado na base do apagamento do texto de 10-6-99 no texto definitivo do AE e respetivos anexos (quer essa omisso fosse adveniente de um consenso originrio ou superveniente), afigura-se pacfica a seguinte assero:

  • Para beneficiar da eficcia jurdica do AE o texto de 10-6-99 teria de ser includo nos textos depositados e publicados.

    II.4.2 O AE entre a TAP e o SPAC foi depositado na Direo-Geral das Condies de Trabalho em 2 de agosto de 1999, de acordo com o teor da informao que consta da respetiva publicao no BTE, 1. srie, n. 30, de 15-8-1999.

    AE acompanhado de alguns regulamentos: - Regulamento de admisses, antiguidades e acessos subscrito em 27 de julho de 1999; - Regulamento de utilizao e de prestao de trabalho subscrito em 27 de julho de 1999; - Regulamento de remuneraes, reformas e garantias sociais subscritos em 27 de julho de 1999; - Regulamento de efetivos e de recurso contratao externa subscrito em 30 de julho de 1998

    A entrada em vigor do AE no foi condicionada ocorrncia de nenhum evento relativo a aspetos referidos no texto de 10-9-99, o qual no merece qualquer meno direta ou indireta no texto do AE. O AE apresenta uma completude que refora a ideia de autonomia da respetiva fora prescritiva relativamente a hipotticos acordos ou compromissos ocultados do pblico.

    Na clusula 1., com a epgrafe mbito pessoal, determina-se: Aps a publicao, nos termos da clusula 2., o presente acordo de empresa (AE) obriga, por um lado, a TAP-Air Portugal, S. A., adiante designada simplesmente como TAP ou como empresa, e, por outro, os pilotos ao seu servio, representados pelo SPACSindicato dos Pilotos da Aviao Civil, adiante designado simplesmente como SPAC ou como Sindicato.

    Sendo regulada a entrada em vigor na clusula 2. nos seguintes termos: 1O presente acordo de empresa entrar em vigor cinco dias aps a sua publicao no Boletim do

  • Trabalho e Emprego, e substituir toda a regulamentao coletiva anteriormente negociada entre as partes. 2No obstante a regra contida no nmero anterior, podero os diversos regulamentos anexos estabelecer datas diferentes para a respetiva entrada em vigor. 3Caso se verifique a situao prevista no n. 2, vigorar at data da entrada em vigor de cada regulamento aquilo que houver sido acordado entre a TAP e o SPAC para o efeito, em protocolos especiais que caducaro automaticamente naquela data ou, na falta de tais protocolos, o regime em vigor data da publicao deste AE.

    Acrescente-se que, como se destacou acima, nos considerandos do texto de 10-6-99 este era referido como relativo a um conjunto de princpios e compromissos quanto sua [da TAP e do SPAC] colaborao imediata e futura[23].

    Temtica dos princpios e compromissos de colaborao entre as partes que foi especificamente contemplada no AE de 1999 em termos distintos dos que constam do texto de 10-6-99. Com efeito, a clusula 3. do AE, com a epgrafe Princpios e objetivos fundamentais do acordo de empresa, prescreve: 1As partes contratantes comprometem-se a proceder de acordo com o princpio da boa f e, em particular, a garantir o cumprimento do estabelecido na lei e neste AE. 2Ao celebrarem este AE, a TAP e o SPAC pretendem, em particular: a) Estabelecer condies adequadas de prestao de trabalho que potenciem a competitividade da empresa; b) Contribuir para a rentabilidade da operao, proporcionando a garantia de emprego dos pilotos; c) Intensificar a cooperao entre as partes, num ambiente de confiana e de respeito mtuo; d) Estabelecer mecanismos para a resoluo de diferendos; e) Manter e promover a paz laboral. 3De acordo com os princpios e objetivos

  • referidos, a TAP e o SPAC analisaro em conjunto todos os assuntos relevantes para a empresa relacionados com a prestao de trabalho dos pilotos, podendo celebrar os protocolos que entenderem necessrios.

    II.4.3 O AE de 1999 subsistiu integralmente em vigor at 4 de julho de 2010, data em que cessou vigncia por fora da entrada em vigor do AE entre a TAP e o SPAC publicado no BTE, 1. srie, n. 24, de 29-6-2010. No perodo de vigncia do AE de 1999 apenas foram aprovadas alteraes ao regulamento de remuneraes, reformas e garantias sociais anexo e parte integrante do AE de 1999 (as quais foram publicadas no BTE, 1. srie, n. 46, de 15-12-2008), tendo sido ento expressamente ressalvado que o AE de 1999 mantm inalterado o seu perodo de vigncia, para todos os efeitos[24].

    Como j se destacou, no texto de 10-6-99 so feitas referncia ao projeto de AE ento em discusso[25]. Contudo, no se conhece o teor do documento referenciado e, tendo em ateno que o AE s veio a ser subscrito decorrido mais de um ms sobre o texto de 10-6-99 (de acordo com os elementos que constam da respetiva publicao), as remisses apenas podem ser interpretadas como relativas a um projeto. Alis, na missiva dirigida ao ento Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administrao do Territrio pelo presidente do Conselho de Administrao da TAP, dezanove dias depois do texto de 10-6-99, revela-se uma negociao com alguns fatores de atrito: Embora muito perto de um desfecho positivo, o processo negocial com o SPAC caiu num impasse[26].

    Consensos e dissensos na negociao coletiva, designadamente entre 10-6-99 e o momento do depsito do AE, que so elementos desconhecidos pelo Conselho Consultivo, ao qual no foram remetidos as propostas, respostas e contrapropostas existentes no mbito das negociaes em 1999 entre a TAP e o SPAC de molde a permitir o confronto do consenso existente em 10 de junho de 1999 com o que veio a ser outorgado em termos

  • definitivos.

    No existem elementos probatrios que permitam a este Conselho Consultivo sustentar uma inferncia no sentido de que na evoluo das negociaes entre o Conselho de Administrao da TAP e a Direo do SPAC o referido texto de 10-6-99 tenha subsistido vigente e servisse como base de eventuais expectativas dos subscritores. Com efeito, alm de ter sido expressamente reconhecido que depois desse texto de 10-6-99 as negociaes no foram lineares e o AE no foi imediatamente subscrito, desconhece-se o teor do projeto de AE existente em 10-6-99 e, consequentemente, as eventuais variaes entre esse texto e o AE que veio a ser definitivamente subscrito, depositado e publicado[27].

    Neste ponto importa ressalvar quanto s consideraes subsequentes que caso as negociaes entretanto empreendidas tivessem dado origem a importantes alteraes, tal implicaria uma necessria deflao do relevo do texto de 10-6-99. As linhas que se seguem vo ser formuladas luz de um pressuposto emprico que no caso de uma eventual demanda judicial baseada no texto de 10-6-99 careceria de ser provado por quem o invocasse, no sentido de que: Entre os textos do projeto de AE e dos regulamentos existentes em 10 de junho de 1999 e os que vieram a ser outorgados definitivamente, depositados e publicados no se verificaram alteraes de monta.

    Caso no fosse demonstrado esse pressuposto fctico, e entre as negociaes encetadas entre o momento da subscrio do texto de 10-6-99 e o depsito do AE tivessem decorrido alteraes relevantes no texto do AE e dos regulamentos que o acompanharam, o relevo e efeitos jurdicos do texto de 10-6-99 seriam necessariamente inferiores aos que vo ser equacionados abaixo. Isto , a apreciao subsequente reporta-se ao mximo impacto possvel, em termos jurdicos, do texto de 10-6-99 em face da matria de facto disponibilizada e apreciada.

  • II.4.4 O texto de 10-6-99 embora no integre o AE deve ser compreendido e interpretado no quadro das negociaes que estiveram na base do AE de 1999. Seguindo, tambm aqui, Antnio Menezes Cordeiro, deve considerar-se que as negociaes coletivas de trabalho apresentam um valor autnomo, isto , elas no valem, apenas, como elementos integrados num processo e destinados, num esquema de total instrumentalizao, a proporcionar uma conveno coletiva, elas so, s por si, um objetivo[28].

    Na interpretao de um acordo integrado formal ou materialmente na negociao de um AE fundamental ter como ponto de partida que o AE enquanto instrumento de regulao coletiva de trabalho constitui um modo puramente laboral de regulao, integrado na espcie conveno coletiva, como se sublinha no parecer n. 96/1989, de 22-2-1990[29].

    Nesse parecer n. 96/1989 prossegue-se no destaque de pautas que devem ser ponderadas na interpretao do texto de 10-6-99: Determinar o sentido e o alcance de uma norma de uma conveno coletiva tarefa que se apresenta como prius metodolgico da aplicao. A interpretao sempre necessria. Ser, no entanto, de ponderar se a natureza puramente laboral e convencional (negocial) das convenes coletivas (onde se integra o acordo da empresa) impe que se considerem regras especiais de interpretao, designadamente regras prprias de interpretao do negcio, da declarao negocial.

    Retornando ao caso concreto, o texto de 10-6-99 no integra o AE de 1999 em sentido estrito, no podendo, at pelos imperativos de segurana jurdica que conformam a obrigatoriedade de publicao no BTE (ento prevista no artigo 26., n. 1, da LRCT), compreender qualquer contedo normativo eficaz que esteja para alm daquele AE (recorde-se que o carter substancialmente normativo das convenes coletivas de trabalho j

  • determinou que o Tribunal Constitucional, no acrdo n. 714/2008, admitisse que as respetivas regras podem ser objeto de apreciao de constitucionalidade). Acresce que nenhuma das normas do AE transporta qualquer elemento relativo reprivatizao da TAP, pelo que o texto de 10-6-99 nem sequer tem qualquer valia jurdica como trabalho preparatrio de norma convencional com esse objeto.

    A natureza das convenes coletivas de trabalho constitui um problema central para a doutrina juslaboral portuguesa, objeto de amplo e intenso debate doutrinrio e posies diversas entre trs eixos centrados na perspetiva negocial, na dimenso normativa ou na componente hbrida ou mista da figura[30]. Controvrsia conceptual sobre a qual no se apresenta pertinente a tomada de qualquer posio nesta sede, importando apenas ter presente que os AEs envolvem dimenses negociais e contratuais no seio da empresa.

    O texto de 10-6-99 no integra o AE, constitui um elemento envolvido no processo negocial suscetvel de se apresentar relevante sobre a atuao das partes, em particular ao nvel da fora do princpio da boa f, especificamente previsto no artigo 22., n. 1, da LRCT: As associaes sindicais, as associaes patronais e as entidades patronais devem respeitar, no processo de negociao coletiva, os princpios de boa f, nomeadamente respondendo com a mxima brevidade possvel s propostas e contrapropostas, respeitando o protocolo negocial e fazendo-se representar em reunies e contactos destinados preveno ou resoluo de conflitos.

    Respeito pelo princpio da boa f que, alm de relembrado no n. 1 da clusula 3. do AE de 1999 celebrado entre a TAP e o SPAC (com a epgrafe Princpios e objetivos fundamentais do acordo de empresa), decorria do princpio geral, relevante para quaisquer negociaes bilaterais, previsto no artigo 227., n. 1 do Cdigo Civil: Quem negoceia com outrem para concluso de um

  • contrato deve, tanto nos preliminares como na formao dele, proceder segundo as regras da boa f, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar outra parte.

    O segmento central que est na base do pedido de consulta reporta-se a trecho do 4. ponto do texto de 10-6-99 que se volta a transcrever: A TAP e o SPAC admitem que a participao no capital social da futura sociedade de transporte areo por parte dos pilotos se possa situar, indicativamente, entre 10% e 20% do respetivo capital social, sendo o seu valor definitivo fixado ulteriormente em funo quer do valor final da avaliao da sociedade, quer do montante dos ganhos de produtividade efetivamente obtidos. A TAP e o SPAC reconhecem que, em qualquer caso, a participao dos trabalhadores empresa no seu conjunto no poder nunca ultrapassar a percentagem mxima de 32% do respetivo capital social, bem como que a referida participao social e o seu modo concreto de realizao tero de ser previstos em diploma legislativo compatvel com a Lei Quadro das privatizaes (Lei n. 11/90, de 05/04).

    Aspeto central que resulta em termos imediatos do texto de 10-6-99 que na clusula no se estabelece um verdadeiro sinalagma no sentido de uma das partes, a TAP, se obrigar a entregar outra uma contrapartida contratual relativa a uma percentagem do capital social da futura sociedade comercial privatizada. Do texto apenas resulta que as duas partes admitem essa possibilidade, no quadro dos compromissos ento assentes, o que pode ter implicaes em termos de princpio da boa f o qual, enquanto conceito jurdico indeterminado, carece de preenchimento com valoraes a operar no caso concreto[31].

    Mesmo numa interpretao maximalista sobre a valia do texto de 10-6-99 este apenas pode determinar um dever relativo paz social na empresa relativo absteno de as partes praticarem condutas contrrias quilo que admitem

  • como possvel no quadro da negociao do AE, recorde-se que no texto definitivo do AE, na clusula 3., a TAP e o SPAC, nomeadamente, pretendem manter e promover a paz laboral. Esse dever de absteno de condutas contrrias a compromissos e eventual empenho solidrio na argumentao em prol do modelo preconizado junto das entidades competentes apresenta-se como o mximo exigvel (e dependente da demonstrao de um pressuposto emprico cujo nus da prova se impunha ao SPAC, caso se pretendesse fazer valer da subsistncia de um consenso entre os subscritores do AE no que concerne ao que fora consignado no texto de 10-6-99)[32].

    Em sntese, no que concerne participao dos pilotos na reprivatizao da TAP, o texto de 10-6-99 apenas podia visar o empenho das duas entidades subscritoras junto do rgo de soberania competente no sentido de que na alterao legislativa do Decreto-Lei n. 122/98, de 9 de maio, relativa estratgia de desenvolvimento e fortalecimento da Companhia, no quadro da sua privatizao e da sua integrao, em curso, numa Aliana internacional, fosse viabilizada uma subsequente concretizao de todas as formalidades relativas constituio de sociedade de transporte areo em que a participao dos pilotos na aquisio de aes dessa futura sociedade se pudesse situar, indicativamente, entre 10% e 20% do respetivo capital social.

    Vertente, sem dimenses sinalagmticas, que a nica compatvel e congruente com a da negociao coletiva em que se integrou o texto de 10-6-99, que nunca poderia almejar a derrogao de regimes legais, Como destaca Maria do Rosrio Palma Ramalho, no plano da gesto dos recursos humanos e quando tenham dimenso empresarial (ou seja, quando correspondam a acordos de empresa), as convenes coletivas de trabalho podem contribuir para desenvolver as solues empresariais que melhor adaptem os regimes legais aos diversos interesses em jogo na organizao empresarial: os interesses da gesto empresarial e

  • dos titulares da empresa e os interesses dos trabalhadores[33].

    A negociao coletiva est necessariamente balizada pelo quadro legal pois, como destacava Jos Barros Moura, lei, ao Estado, que compete harmonizar o direito de produo estadual com o de produo no estadual, definindo-lhes as respetivas reas de influncia e, tambm, as condies de prevalncia de um sobre o outro na aplicao aos casos concretos[34].

    Conhecendo os subscritores do texto de 10-6-99 o quadro legal sobre a reprivatizao e no existindo motivo para supor que tinham acordado numa transao ilcita no podiam pretender que o Conselho de Administrao da TAP prometesse oferecer aquilo de que no dispunha (mesmo que a TAP fosse uma simples sociedade annima de capitais privados).

    Com efeito, no diploma legislativo compatvel com a lei-quadro das reprivatizaes no estava prevista a reserva de qualquer parcela para os pilotos (excluindo os outros trabalhadores) e estava prescrito que as aes que podiam ser objeto de oferta pblica de venda reservada a trabalhadores no podiam exceder 10% do capital social[35].

    Por outro lado, perpassa pelo texto de 10-6-99 o conhecimento do regime vigente, que implica a noo por qualquer dos subscritores de que o Conselho de Administrao da TAP no titular de qualquer poder dispositivo das aes do Estado, nem, muito menos de um poder de estabelecimento dos termos da operao de reprivatizao. Acresce que, como se destacou oportunamente, a concretizao da fase de privatizao reservada a trabalhadores, alm de conformada pelo aludido quadro legal, compreende reservas de competncia e delegaes de competncia que excluem qualquer exerccio de competncias singulares pelo responsvel da pasta dos transportes e comunicaes (cf. artigos 11. e 12. do Decreto-Lei n. 122/98, de 9 de maio[36]). Aspeto, alis,

  • recordado no despacho de 18 de junho de 1999 do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administrao do Territrio: Para alm das condies acima referidas, o Ministrio das Finanas dever ser mantido ao corrente de todos os desenvolvimentos a fim de poder exercer em tempo oportuno a tutela dos interesses pblicos que lhe esto confiados[37].

    Como destaca Pedro Romano Martinez, apenas se afigura pertinente trazer colao o artigo 9. do Cdigo Civil relativamente parte regulativa dos AEs, naquilo em que produzem efeitos em relao a terceiros e, consequentemente, se aproximam da lei[38]. Assim, ainda que o texto de 10-6-99 integrasse o AE, o que j vimos no suceder, no incidiria em qualquer parte regulativa e a ter algum efeito jurdico reportar-se-ia a uma eventual parte obrigacional, plano em que tem de ser interpretado luz das regras estabelecidas nos artigos 236. e seguintes do Cdigo Civil.

    Como j se sublinhou, do texto de 10-6-99 pode extrair-se uma inferncia direta: Os subscritores tinham perfeita noo de que a definio dos termos em que deveria ocorrer a privatizao tinha de ser estabelecido pela lei. Aspeto central para quem adote uma perspetiva subjetivista. J numa conceo objetivista, ressalta que no texto de 10-6-99 se refere de forma explcita necessidade de alterao legislativa, fator determinante luz da teoria da impresso do destinatrio razovel, luz da qual a declarao deve valer com o sentido que um destinatrio razovel, colocado na posio do real declaratrio, lhe atribuiria[39].

    Constitui um ponto assente e devidamente enfatizado no prprio texto de 10-6-99, que a participao social [dos trabalhadores da TAP] e o seu modo concreto de realizao tero de ser previstos diploma legislativo compatvel com a Lei Quadro das privatizaes (Lei n. 11/90, de 05/04).

    Facto que transporta dois corolrios: 1- Seria ilegtima uma eventual pretenso de

  • condicionamento do poder legislativo por via de um negcio privado; 2- Hipotticas expectativas que os compromissos firmados para a obteno da paz social na empresa em 1999 pudessem vir a conformar alteraes legislativas tinham como termo final a reviso legislativa do regime jurdico sobre a privatizao da TAP relativa estratgia de desenvolvimento e fortalecimento da Companhia, no quadro da sua privatizao e da sua integrao, em curso, numa Aliana internacional.

    Esta segunda dimenso tambm enforma a defesa do texto de 10-6-99 desenvolvida pelo presidente da TAP em missiva de 29-6-1999 dirigida ao Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administrao do Territrio do XIII Governo Constitucional: Naturalmente, este processo passa pela alterao do Decreto-Lei n. 122/98, de 9 de maio, mas claro para as partes que essa alterao no poder deixar de conformar-se com o enquadramento jurdico global das privatizaes[40].

    Para alm de o texto de 10-6-99 no beneficiar da fora prescritiva do AE, o regime da eficcia desses instrumentos jurdicos seria incompatvel com qualquer vinculao relativamente a alienaes do capital social que compreendessem uma medida carecida de alterao legislativa ou sequer que comprometessem o acionista nico no sentido de privilegiar em subsequente privatizao uma subclasse de trabalhadores (proporcionando-lhe tratamento privilegiado em operao de venda de aes). Tal escapa integralmente natureza do AE enquanto conveno de sujeitos juslaborais, isto instrumento por excelncia do exerccio da autonomia coletiva[41].

    Por outro lado, o regime relativo eficcia subjetiva dos AEs obstaria a que o mesmo pudesse produzir efeitos sobre o acionista, nomeadamente em termos de alienao do capital social.

    Entre os deveres da empresa advenientes do AE de 1999, estabelecidos na respetiva clusula 5., no

  • estava compreendido o exerccio de empenho junto do rgo de soberania competente para a alterao do Decreto-Lei n. 122/98, de 9 de maio, em termos que permitissem uma participao mais favorvel aos pilotos da TAP, por comparao, nomeadamente, com os outros trabalhadores no processo de reprivatizao

    Sendo certo que o artigo 9., n. 1 e n. 2 do Decreto-Lei n. 122/98, de 9 de maio, j previa que numa fase reservada aos trabalhadores da TAP se procedesse alienao de uma percentagem no superior a 10%, um eventual esforo junto do rgo de soberania competente teria de ser dirigido subsequente alterao desse diploma legal que regulava a reprivatizao da TAP.

    Vertente que apenas poderia assumir relevo no quadro dos compromissos sobre a paz social no quadro da empresa, alis prevista em termos genricos na clusula 9. do AE, com a epgrafe Conflitos entre a TAP e o SPAC: 1Durante a vigncia deste AE, a TAP e o SPAC evitaro tomar atitudes que conduzam a situaes de conflito. 2Em consequncia do exposto no nmero anterior, a TAP e o SPAC comprometem-se a desencadear, observar e esgotar os mecanismos previstos neste AE para a soluo de quaisquer diferendos.

    Em sntese parcelar, existindo dimenses estritamente negociais em termos de acordos juslaborais coletivos, importar abordar nessa perspetiva o texto de 10-6-99, atendendo aos cnones de interpretao das declaraes de vontade, nomeadamente, estabelecidos no artigo 236., n. 1 do Cdigo Civil.

    Elementos interpretativos que apenas consentem uma concluso no sentido de o concurso de vontades dos subscritores do texto de 10-6-99 ser, na sequncia da eventual assinatura do AE de 1999, o de envidar de esforos conjuntos com vista concretizao pelas entidades competentes do

  • programa estratgico que mereceu consenso dos sujeitos juslaborais. No que concerne futura reprivatizao da TAP, esse consenso apenas poderia envolver o empenho com vista ao desenvolvimento junto do rgo de soberania competente dos argumentos dirigidos defesa conjunta da ambio dos pilotos da TAP beneficiarem de uma percentagem reservada para esse grupo profissional em sede de reprivatizao.

    Deste modo, o texto de 10-6-99 no podia visar a prescrio de qualquer elemento normativo, excludo pela matria (reserva de lei e relativa a poderes dispositivos relativos reprivatizao da TAP) e pela prpria terminologia empregue pelos subscritores, em que, alm de se reconhecer a existncia do regime legal conformador da matria, os prprios termos empregues no texto no suportam qualquer pretenso dispositiva ou prescritiva. As partes subscritoras do texto de 10-6-99 apenas admitem que a participao dos pilotos se possa situar nos moldes ento preconizados.

    O texto de 10-6-99 correspondendo apenas a um compromisso entre sujeitos juslaborais no compreende qualquer negcio jurdico sinalagmtico relativo promessa de alienao de aes.

    Acresce que a Direo do SPAC no tem quaisquer poderes de representao dos pilotos em contratos (promessa ou definitivos) de compra e venda de participaes sociais dos pilotos. Embora a condio de trabalhador possa ser pressuposto legal para aceder a determinadas parcelas do capital social de empresa a reprivatizar, a posio jurdica do trabalhador no confundvel com a do acionista (que a mesma pessoa singular pode cumular), nem so confundveis a pessoa do trabalhador com a do sindicato que tambm uma pessoa privada[42].

    Como sublinha Maria do Rosrio Palma Ramalho, as convenes coletivas no se deixam reduzir categoria de negcios jurdicos celebrados por representao porque o seu contedo escapa aos limites do prprio instituto da representao[43],

  • mas se no quadro das negociaes de um AE se pretender a celebrao de um contrato sinalagmtico de direito civil, ento a sua validade teria de ser aferida tambm em funo das exigncias prprias do instituto da representao, plano em que aos sindicatos falece legitimidade para representarem tanto os trabalhadores suscetveis de se sindicalizar naquele sindicato como os sindicalizados.

    No quadro da Lei Sindical em vigor em 1999, ou do Cdigo de Trabalho atualmente vigente, o direito do SPAC exercer o direito de contratao coletiva no se estende celebrao de negcios jurdicos privados em representao dos pilotos[44]. Isto , o contedo obrigacional de conveno coletiva respeita s regras que disciplinam as relaes entre as partes signatrias[45], e, independentemente da recente ampliao do relevo jurdico das convenes coletivas, estas tm apenas efeito vinculante ao nvel de relaes juslaborais e no que concerne s partes outorgantes[46].

    No caso do Conselho de Administrao da TAP ainda se apresenta mais clara a ausncia de poderes de representao do Estado na alienao de capital social da sociedade como promitente (para alienao de aes, concretizao de uma operao de privatizao, ou alterao do quadro legal sobre a reprivatizao da TAP).

    Relativamente s figuras contratuais, tambm no existem quaisquer elementos que permitam configurar a interveno do Conselho de Administrao da TAP como relativa a um contrato a favor de terceiro que, nos termos do n. 1 do artigo 443. do Cdigo Civil, compreende a possibilidade de uma das partes assumir perante outra, que tenha na promessa um interesse digno de proteo legal, a obrigao de efetuar uma prestao a favor de terceiro, estranho ao negcio. J que nessa figura, diz-se promitente a parte que assume a obrigao e promissrio o contraente a quem a promessa feita, isto , no contrato a favor de terceiro este s pode ser promissrio e nunca

  • promitente.

    Entendendo-se que o texto de 10-6-99 no comporta uma interpretao da declarao dos subscritores no sentido de que a mesma compreendia uma contratualizao em que o sinalagma a que se obrigava o Conselho de Administrao da TAP compreendia a concesso aos pilotos de uma participao de 10 a 20% na privatizao da sociedade, importa, ainda, acrescentar que a mesma, caso tivesse sido outorgada, seria nula.

    Com efeito, um hipottico negcio jurdico entre o Conselho de Administrao da TAP e a Direo do SPAC destinado a garantir que fosse reservada aos pilotos na reprivatizao da TAP uma percentagem entre 10 a 20% do capital social teria de se considerar nulo e insuscetvel de produzir efeitos em face do disposto nos artigos 294. e 286. do Cdigo Civil.

    Seria contrrio ordem pblica, de forma flagrante, um negcio em que constitusse sinalagma a que se comprometesse uma das partes no quadro de negociao coletiva juslaboral a alterao legislativa vantajosa para a outra (no caso o sindicato) ou terceiros (por exemplo elementos sindicalizados), designadamente, por via da concesso de bens que integram o patrimnio do Estado (independentemente de se apresentar como contrapartida, prmio ou simples generosidade com bens alheios).

    II.4.5 Em face do exposto, o texto de 10-6-99 no estabelece direitos e obrigaes advenientes da negociao coletiva sobre uma reserva de aes para os pilotos em sede de reprivatizao, nem compreende qualquer negcio jurdico bilateral relativo futura alienao de aes, ainda que no quadro de um simples contrato promessa.

    Importa acrescentar que, ainda que se extrasse da vontade das partes a emergncia de direitos e obrigaes jurdicas relativos a futura operao de venda de aes, a mesma seria sempre inadmissvel

  • por fora das reservas constitucionais em matria de reprivatizao[47].

    Plano em que so incontornveis pressupostos jurdicos e conceptuais, devendo atender-se, seguindo Jorge Miranda, a que no conjunto dos atos jurdico-pblicos avultam os atos jurdico-constitucionais. Autor que prossegue: Numa definio formal, atos jurdico-constitucionais dizem-se os atos cujo estatuto pertence, a ttulo principal, ao Direito constitucional; os atos regulados (no apenas previstos, embora no necessariamente regulados at ao fim) por normas da Constituio; ou ainda os atos provenientes de rgos constitucionais e com a sua formao adstrita a normas constitucionais.[48]

    Jorge Miranda, depois de expor parmetros centrais em termos de articulao de conceitos jurdico-constitucionais, conclui que ficam como atos jurdico-constitucionais, os atos da funo poltica-legislativa e governativa e, em seu complemento, os atos de garantia jurisdicional da constitucionalidade (bem como da legalidade frente a leis de valor reforado e a normas de Direito internacional)[49].

    Sendo certo que, entre as poucas regras comuns a todos os atos jurdico-constitucionais ressaltam duas centrais para a matria objeto do presente parecer: 1- Inadmissibilidade da delegao fora dos casos expressamente previstos na Constituio e na lei (artigo 111., n. 2 da Constituio); 2- Obrigatoriedade da publicao no Dirio da Repblica sob pena de ineficcia jurdica (artigo 119., n.s 1 e 2 da Constituio).

    Sobre as aludidas dimenses jurdico-constitucionais em sede de reprivatizao de empresas nacionalizadas, acompanhando Gomes Canotilho / Vital Moreira na interpretao do artigo 293. da Constituio, importa sublinhar que: I. Estabelecem-se aqui os princpios a que deve obedecer a lei--quadro das privatizaes destinada a dar enquadramento jurdico aos atos de

  • transferncia para mos privadas da titularidade ou do direito de explorao dos meios de produo nacionalizados a seguir ao 25 de Abril de 1974. II. Cumpre lei estabelecer os referidos princpios, tornando-os exequveis, no podendo ela limitar-se a reproduzir os princpios constitucionalmente impostos ou a deixar o Governo livre para proceder aos atos de reprivatizao. A lei-quadro um instrumento de regulao prvia geral dos diplomas (decretos-lei) que ho de regular as privatizaes em concreto (cf. AcTC n. 71/90), os quais se infringirem a lei, incorrero em ilegalidade qualificada (cf. AcTC n. 192/03), pois aquela lei-quadro deve considerar-se uma lei sobre produo normativa de valor reforado (cf. art. 112-3) face aos diplomas de privatizao, para efeitos de fiscalizao abstrata e concreta, nos termos dos arts. 280 e 281.[50]

    Relativamente a matria da reserva legislativa, ainda que os agentes que negoceiem com privados tenham competncia legislativa sobre a matria objeto do especfico contrato no podem derrogar as formas constitucionalmente vinculadas para o seu exerccio, nem imperativos constitucionais sobre a legislao, sendo, consequentemente, ilegtimo ressalvar a parte privada de efeitos de supervenientes alteraes de regime pelo Estado legislador[51]. Na negociao de contratos no intervm o Estado legislador.

    Retornando ao domnio especfico objeto do presente parecer, o texto constitucional de 1997 que atualmente consta do artigo 293. (texto idntico ao do artigo 296. na sistematizao resultante da reviso constitucional de 1997) subsiste inalterado. No tendo sido acolhidas propostas, nomeadamente de Carlos Blanco de Morais, de eliminao do regime consagrado na reviso de 1997, passando os futuros atos pontuais de reprivatizao atravs de instrumentos normativos mais dcteis[52], deve concluir-se, com Paulo Otero, que a soluo constitucional em vigor ainda se apresenta de compromisso entre o passado intervencionista e um futuro liberalizante em termos econmicos[53] .

  • Sistema normativo em que, como destaca Jorge Miranda seguindo de perto o acrdo n. 71/90 do Tribunal Constitucional, a lei-quadro das reprivatizaes , assim, constitucionalmente concebida como uma norma sobre a produo normativa (regula a elaborao de ulteriores normas), destinada a desempenhar uma funo habilitante, na medida em que constitui o pressuposto da prtica dos atos concretamente reprivatizadores (no so admitidas reprivatizaes sem a existncia prvia de lei-quadro) e, tambm, uma funo conformadora desses mesmos atos (cada singular ato reprivatizador dever, como requisito da sua validade, respeitar as diretrizes gerais contidas na lei-quadro)[54].

    Autor que concretiza um pouco mais, de dizer que a prpria Constituio que, pelo seu especial estatuto de lei bsica, no podendo nem devendo definir o regime de reprivatizao com o pormenor e mincia que a matria requer, prev que o legislador ordinrio a complete e precise neste mbito, do mesmo modo que pr-determina o contedo desta lei com significativa intensidade e espera que ela conforme o contedo de legislao complementar[55].

    Para empregar a terminologia de Jos Joaquim Gomes Canotilho, verifica-se um reenvio dinmico que exige especial rigor em sede de interpretao conforme a Constituio[56].

    Em matria de regime de aquisio ou subscrio de aes por trabalhadores em sede de reprivatizaes cobertas pelo n. 1 do artigo 293. da Constituio, vale a estrutura argumentativa acolhida no acrdo do Tribunal Constitucional n. 192/03 (relativo possibilidade de fixao de um limite mximo ou percentagem transmissibilidade de aes do capital social j reprivatizado) no sentido de que as disposies do n. 1 do artigo 293. e n. 1 do artigo 13. da Lei-Quadro seguramente no contemplam a possibilidade de determinao [] por meio de um ato administrativo discricionrio.

  • Isto , adaptando a frmula empregue por Paulo de Castro Rangel relativamente redao originria do n. 2 do artigo 13. da lei-quadro, poder dizer-se que as condies especiais de aquisio ou subscrio preferencial de aes pelos trabalhadores da empresa a reprivatizar merecem dignidade formal legislativa (impondo, portanto, a sua consagrao no decreto-lei que aprove a reprivatizao)[57].

    Esse entendimento implica que as referidas condies especiais de aquisio ou subscrio preferencial de aes, ainda que por fora de remisso por decreto-lei, nunca poderiam vir a ser objeto de fixao por ato infralegal. Podendo, consequentemente, assentar-se, numa sntese mais diretamente marcada pelos termos da consulta: Um decreto-lei que admitisse que no processo de reprivatizao da TAP pudesse ser estabelecida por ato infralegal do Governo uma percentagem do capital social reservada aos pilotos da TAP seria inconstitucional.

    No caso, alm das limitaes constitucionais diretas e estabelecidas na lei-quadro, existe, ainda, uma direta prescrio legal a estabelecer as condies, incluindo a percentagem mxima, de aquisio ou subscrio preferencial de aes pelos trabalhadores da TAP.

    Em concluso, por fora do regime jurdico-constitucional sobre a reprivatizao de empresas nacionalizadas depois de 25 de Abril de 1974: - No processo de reprivatizao da TAP as condies especiais de aquisio ou subscrio preferencial de aes pelos trabalhadores tm de estar previstas no decreto-lei que aprove