Parecer dos Trabalhos de Auditoria nos Processo Licitatórios da UFPR - I Sem

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A AUDIN fez um bom trabalho, mas mesmo assim decidi por pegar a minha "amostra da amostra"! Deu para perceber que a UFPR tem sérios problemas e ainda me incomoda muito o fato de quase todos os contratos serem inequivocamente "aditivados" no futuro... não deveria ser uma coisa normal.

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UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ Representação Discente Conselho dos Curadores

Gestão Pés no Campus - 2009

CONSELHO

DOS CURADORES

CONCUR-UFPR

Conselheiro Relator: Guilherme Hideo Assaoka Hossaka Data do relato: 10/09/2009 Processo: 23075.093759/2009-04 Assunto: Auditoria dos Processos Licitatórios do 1º Semestre de 2009 Interessado: Auditoria Interna (AUDIN)

HISTÓRICO

O Processo de nº. 23075.076025/2009-52 refere-se ao Relatório de Auditoria dos Processos Licitatórios da UFPR no 1º semestre de 2009 que, em reunião ordinária do Conselho de Curadores – CONCUR – de 04 de junho, teve como relator designado pela presidência este conselheiro, nos termos do art. 26 do Estatuto da UFPR e art. 7º do Regimento do CONCUR. O referido Relatório reporta os trabalhos da auditoria realizada pela Auditoria Interna - AUDIN - nos processos licitatórios da UFPR, gerenciados pela Central de Compras – CECOM e Prefeitura da Cidade Universitária – PCU, órgãos da Pró-Reitoria de Administração – PRA. Tais procedimentos tiveram como escopo o atendimento à NE nº. 01/2006, emitida pela Controladoria Geral da União – CGU, que incumbiu a AUDIN de “emitir parecer sobre a regularidade dos procedimentos licitatórios no âmbito da UFPR”.

No dia 20 de julho de 2009, via Ofício nº. 305/09 – AUDIN/UFPR (fl. 01), a Auditora Chefe da AUDIN, Sra. Luciana Mialik Wagnitz Linczuk, encaminha este Processo, composto de Relatório de Auditoria nº. 007/2009 (fls. 02/09) e Parecer/AUDIN nº. 057/2009, ao CONCUR.

O Relatório trata dos trabalhos de auditoria realizados para verificar a regularidade dos procedimentos licitatórios desta Universidade no 1º semestre de 2009. Para tanto, foi composta uma amostra de 14 processos escolhidos por amostragem não-probabilística, embasada por determinações técnicas da IN nº. 01/2001 – SFC/MF.

Segundo o referido documento, foram encontradas algumas irregularidades quanto à documentação processual (fl. 07), sanadas, segundo o Relatório, através das “Solicitações de Auditoria” da AUDIN. Ainda no Relatório, encontram-se um rol de 11 recomendações da AUDIN para os próximos Processos Licitatórios (fl. 08), seguindo os critérios de resoluções internas (ofícios e modelos da PRA) e legislação externa (leis, acórdãos e decretos).

Finalizando o Relatório, apresenta-se tanto conclusão (fl. 09), subscrita pela Assistente Administrativa da AUDIN, Sra. Sheila Weis Trauer, como o Parecer/AUDIN nº. 057/2009 (fl. 10) que apontam pela regularidade dos 14 Procedimentos Licitatórios da amostra.

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Por fim, em reunião ordinária de 04 de junho de 2009, a presidência do Egrégio Conselho de Curadores designa este conselheiro para relatar e exarar seu parecer acerca deste Processo, que será submetido à apreciação na próxima reunião ordinária do Conselho, no dia 10 de setembro.

ANÁLISE DO MÉRITO

Para exarar seu parecer acerca do Relatório de Auditoria apresentado pela AUDIN, este parecerista optou por escolher 5 processos da amostra não-probabilística de 14 processos auditados para análise mais detalhada, no caso:

1) Processo nº. 23075.045528/2008-03, sobre aquisição de mobiliário destinado à

UNILA, cuja modalidade foi a de Pregão Eletrônico, no valor de R$ 221.568,68.

2) Processo nº. 23075.037339/2008-59, sobre contratação de empresa para recuperação e reparos no telhado do recém adquirido Edifício Teixeira Soares, cuja modalidade foi a de Tomada de Preços, no valor de R$ 492.587,74.

3) Processo nº. 23075.001615/2009-21, sobre contratação para reparos do telhado da CASA 4, cuja licitação foi dispensada, no valor de R$ 33.033,00.

4) Processo nº. 23075.040823/2008-65, sobre concessão de uso de espaço para cantina, no Setor de Ciências Agrárias, cuja modalidade foi a de Concorrência, no valor de R$ 1.285,00/mês.

5) Processo nº. 23075.021465/2008-91, sobre contratação de empresa para serviços de coffee-break, cuja modalidade a de Pregão Eletrônico, no valor de R$ 79.000,00.

A solicitação dos autos dos processos supracitados foi prontamente atendida pela

Secretaria dos Órgãos Colegiados – SOC sem quaisquer restrições. Na análise dos processos da amostra composta por este relator, foram apreciados os

trabalhos de auditoria realizados pela AUDIN e a aderência dos processos licitatórios à legislação vigente, questões essas essências e de competência deste Egrégio Conselho, como disposto no art. 26 do Estatuto desta Universidade.

Processo nº. 23075.045528/2008-03 – Pregão Eletrônico referente à aquisição de

mobiliário destinado à UNILA. Os trabalhos da AUDIN estão em conformidade com os padrões de auditoria

geralmente aceitos. Em seu Parecer nº. 031/2009, a Auditora-Chefe conclui pela regularidade do procedimento.

Digno de nota é a justificativa sobre a ausência da ata de realização do pregão (fl. 581), que é plausível, desde que justamente o referido documento mantenha-se disponível em meio eletrônico, como sugerido pela CECOM.

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Processo nº. 23075.037339/2009-59 – Tomada de Preços referente à contratação

de empresa para recuperação e reparos no telhado do Edifício Teixeira Soares. Os trabalhos da AUDIN estão em conformidade com os padrões de auditoria

geralmente aceitos. Em seu Parecer nº. 047/2009, a Auditora-Chefe conclui pela regularidade do procedimento.

Cabe ressaltar um pequeno equívoco de redação no 2º termo aditivo (fl. 308) e na publicação em Diário Oficial da União (fl. 309), nos quais está disposto estranhamente: “Objeto: Prorrogação contratual pelo período de 12 (doze) meses, ou seja, de 11/03/2009 a 24/04/2009”.

Obviamente, na minuta do 2º termo aditivo (fl.301) e no Parecer nº. 106.21/2009 da Procuradoria Federal está claro que a prorrogação de prazo da entrega fica limitada a 45 dias e que o Termo de Entrega da obra (fl. 328) foi efetivamente celebrado em 26 de maio de 2009.

Processo nº. 23075.001615/2009-21 – Dispensa de Licitação referente à

contratação para reparos do telhado da CASA 4.

Os trabalhos da AUDIN estão em conformidade com os padrões de auditoria geralmente aceitos. Em seu Parecer nº. 043/2009, a Auditora-Chefe conclui pela regularidade do procedimento.

Porém, são necessários alguns esclarecimentos por parte da AUDIN e da PCU. Na Solicitação de Auditoria nº. 106/09 (fl. 30), a equipe de auditoria diz que o aditivo da TP nº. 45/2008, no valor de R$ 166.251,70, poderia ter sido utilizado no limite de 25% do valor atualizado do contrato. Entretanto, é necessário posicionamento tanto da AUDIN quando da PCU já que, na realidade, parece a este conselheiro que o aditivo correto seria de 50%, tendo em vista que a “Reforma do RU” enquadra-se em tal valor segundo o próprio §1, art. 65 da Lei nº. 8666/93: “§ 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos”.

Processo nº. 23075.040823/2008-65 – Concorrência referente à concessão de uso

de espaço para cantina, no Setor de Ciências Agrárias. Os trabalhos da AUDIN estão em conformidade com os padrões de auditoria geralmente aceitos. Em seu Parecer nº. 043/2009, a Auditora-Chefe conclui pela regularidade do procedimento. Entretanto, são notórios erros crassos no edital da licitação e no termo de permissão de uso, mas que felizmente ou foram ou ainda podem ser reparados. Por exemplo, não fosse a feliz intervenção da Procuradoria Federal, com seu Parecer nº.1148.21/2008 às fls. 35/36, seria no mínimo embaraçoso ver a cantina do Setor de Ciências Agrárias não abrindo em horário condizente com a rotina acadêmica (como consta no edital preliminar apresentado à Procuradoria Federal presente à fl. 26) e prejudicando em muito os estudantes do período

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noturno. Outro ponto relevante também é que não há comprovação de que o item 8.8 do edital da licitação (fl. 44) foi devidamente cumprido, bem como não consta no termo de permissão de uso homologado e assinado (fls. 100/104) qualquer mecanismo de controle da comunidade e até mesmo nada sobre própria Comissão de Usuários prevista pelo § 4º, art. 3º da Resolução nº. 10/00 – COPLAD, que é citada no item 8.8 do edital da licitação (fl. 44).

Processo nº. 23075.001615/2009-21 – Pregão eletrônico referente à contratação de empresa para serviços de coffee-break. Os trabalhos da AUDIN estão em conformidade com os padrões de auditoria geralmente aceitos. Em seu parecer nº. 043/2009, a Auditora-Chefe conclui pela regularidade do procedimento. No entanto, devem ser feitas algumas considerações sobre o caráter pouco comum e altamente problemático desse gasto. A legislação vigente acerca da legitimidade desse dispêndio em âmbito público diz claramente que, como bem colocado pela AUDIN e pela Procuradoria Federal ao longo do Processo, deve ser não só comedido como também muito bem justificado e enquadro nas finalidades desta Instituição. Este parecerista não contesta a validade das ações e as justificativas para essa despesa, entretanto, há de convir que, com o procedimento que foi adotado, justamente o controle quanto ao comedimento e às justificativas dos eventos fica complicado.

Para evitar-se o “fracionamento da despesa”, optou-se por agregar os gastos com coffee-break das mais diversas unidades orçamentárias da UFPR para fins igualmente diversos, como observável às fls. 07/20. Claro está que esse procedimento é necessário do ponto de vista legal, mas acaba-se prejudicando, de certa forma, a transparência do procedimento e o controle sobre a liquidação do serviço prestado. É importante, portanto, que se esclareça tanto a os motivos por detrás da legitimidade do gasto como se a liquidação dos serviços prestados está sendo controlada de maneira adequada. Outro ponto diz respeito à única dotação orçamentária prevista, ou seja, “Fonte de Recursos 112 – Tesouro Nacional, Programa de Funcionamento dos Cursos de Graduação 12.364.1073.4009.0041 – Elemento de Despesa 3390.09” (como nos vários editais de pregão eletrônico. Estranhamente consta no contrato firmado que é a dotação designada é “Fonte de Recursos 0112, Programa de Trabalho 12.364.1073.4009.0041”. Posto isso, como financiar tão diferentes atividades e justificá-las enquadrando-as nessa fonte única é algo que merece ser explicado detalhadamente, assim como qual é dotação orçamentária (se é a que consta nos vários editais de pregão eletrônico ou se é a que consta no contrato firmado) e o que ela efetivamente significa. Quanto à forma dos autos, a folha de nº. 284, referente à parte do edital do pregão eletrônico, encontra-se faltante, porém, facilmente substituível. Também é digna de nota a constrangedora situação de que se não fosse a intervenção feita por uma das licitantes (e-mail à fl. 270), esta Universidade estaria simplesmente incorrendo em descumprimento (ou sendo cúmplice) de Convenção Coletiva de Trabalho.

Postos os comentários sobre as especificidades dos processos em apreço, ainda cabem alguns encaminhamentos e apontamentos pertinentes à função do Egrégio Conselho de

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Curadores. Foi possível, no caso, através da análise dos diversos procedimentos licitatórios, constituir diagnósticos a respeito de algumas situações administrativas que merecem questionamento. No Processo nº. 23075.037339/2008-59, acerca de concessão de uso de espaço para cantina no Setor de Ciências Agrárias, é claramente perceptível um verdadeiro descaso por parte da CECOM quanto a dispositivos que garantam que a comunidade universitária possa fiscalizar os serviços ofertados pelas contratadas. Inclusive sequer há reconhecimento dos próprios mecanismos de controle que a Universidade propõe, como a Comissão de Usuários da Resolução nº. 10/00 – COPLAD. É necessário, portanto, que não só se verifique se o item 8.8 do edital de licitação (fl. 44) foi cumprido, mas também que conste num novo termo de uso pelo menos o mínimo reconhecimento à Comissão de Usuários da PRAE. Hoje, pelo que parece a este relator, infelizmente a referida Comissão de Usuários encontra-se desativada. Não cabe aqui discorrer sobre os motivos disso, mas sim sobre a importância de que tal mecanismo de controle da comunidade universitária seja reformulado e reativado o mais rapidamente possível para que se evitem situações lastimáveis de abusos e péssima qualidade dos serviços ofertados pelas permissionadas, tanto de reprografia como das cantinas. Para que sejam sanadas dúvidas e corrigidas as imprecisões, pede-se:

I. Quanto ao Processo nº. 23075.001615/2009-21: que a CECOM/PRA

apresente documentos comprobatórios que foi utilizado o aditivo da referida TP nº. 45/2008 (referente à “Reforma do RU”) e que se esclareça se o valor realmente limita-se a 25% (casos de bens, serviços ou obras) ou 50% (casos de reforma de edifícios ou equipamentos).

II. Quanto ao Processo nº. 23075.040823/2008-65: que a CECOM/PRA apresente comprovação do cumprimento do item 8.8 do edital de licitação. Em caso de não-cumprimento por parte da permissionada, uma justificativa para tanto e uma declaração de que tal imprecisão será ajustada seriam igualmente pertinentes, considerando que parece a este relator que atualmente a Comissão de Usuários não se encontra em funcionamento.

III. Processo nº. 23075.021465/2008-91: que a CECOM/PRA substitua a folha faltante de nº. 284; que se esclareça qual das duas fontes financiará o contrato, no caso, se é a “Fonte de Recursos 112 – Tesouro Nacional, Programa de Funcionamento dos Cursos de Graduação 12.364.1073.4009.0041, Elemento de Despesa 3390.09” ou se é a “Fonte de Recursos 0112, Programa de Trabalho 12.364.1073.4009.0041” e que se exponha detalhadamente o efetivo significado delas; que se explique como está sendo feito o controle das justificativas para realização dos serviços de coffee-break e da liquidação do serviço contratado; e qual foi o critério específico para definir o valor global estimado da licitação em R$ 65.000,00 e o porquê de modificá-lo para R$ 79.000,00 (como consta no Relatório de Auditoria à fl. 06).

Sugere-se, também, que o Egrégio Conselho de Curadores, em prol da melhor

fiscalização econômico-financeira desta Universidade, encaminhe sua preocupação ao

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COPLAD a respeito da Comissão de Usuários prevista pela Resolução nº. 10/00 – COPLAD quanto ao seu atual estado e sobre uma possível reformulação desta.

Por fim, considerando a análise da amostra de 5 processos, este conselheiro conclui

que os trabalhos da AUDIN atenderam aos padrões estabelecidos pelos Órgãos de Controle Público. Sendo assim, sou de parecer favorável à aprovação do Relatório de Auditoria da AUDIN, incluindo todas as solicitações e recomendações feitas pela equipe de auditoria, porém, condicionada ao atendimento das solicitações de esclarecimento. Este é o parecer. S.M.J.

Guilherme Hideo Assaoka Hossaka Conselheiro Titular no CONCUR (DCE-UFPR 2008/2009)