Parecer Da Comissão Conjunta - PL 12

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ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE IRECÊ PARECER DA C O M I SS Ã O CONJUNTA DE JUSTIÇA E REDAÇÃO E ORÇAMENTO E FINANÇAS AO PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO 12/2014, QUE “ALTERA O CAPUT DO ART. 4º DA LEI MUNICIPAL Nº.961/2013, A QUAL TRATA SOBRE A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA NO MUNICÍPIO DE IRECÊ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. I. R E L A T Ó R I O De autoria do Poder Executivo, o Projeto de Lei nº 12/2014 tem a finalidade de altera o caput do Art. 4º da Lei Municipal Nº. 961/2013, a qual trata sobre a regularização fundiária no município de Irecê, estendendo o seu prazo. A justificativa do referido projeto advém da necessidade de prorrogar-se o prazo, uma vez que o texto originário prevê que o procedimento de regularização fundiária possui validade apenas de 01 (um) ano após sua publicação, tendo expirado seu prazo em 17 de outubro do corrente ano. II.P A R E C E R D O R E L A T OR Vem à nossa análise, a fim de receber parecer quanto à legalidade e adequação orçamentária, o Projeto de Lei do Rua João José da Silva Dourado – Bairro Copirecê – CEP 44.900-000 Irecê - Bahia

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ESTADO DA BAHIACÂMARA MUNICIPAL DE IRECÊ

PARECER DA C O M I SS Ã O CONJUNTA DE JUSTIÇA E REDAÇÃO E

ORÇAMENTO E FINANÇAS AO PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº 12/2014,

QUE “ALTERA O CAPUT DO ART. 4º DA LEI MUNICIPAL Nº.961/2013, A QUAL

TRATA SOBRE A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA NO MUNICÍPIO DE IRECÊ, E DÁ

OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

I. R E L A T Ó R I O

De autoria do Poder Executivo, o Projeto de Lei nº 12/2014 tem a finalidade de

altera o caput do Art. 4º da Lei Municipal Nº. 961/2013, a qual trata sobre a

regularização fundiária no município de Irecê, estendendo o seu prazo.

A justificativa do referido projeto advém da necessidade de prorrogar-se o

prazo, uma vez que o texto originário prevê que o procedimento de regularização

fundiária possui validade apenas de 01 (um) ano após sua publicação, tendo expirado

seu prazo em 17 de outubro do corrente ano.

II. P A R E C E R D O R E L A T OR

Vem à nossa análise, a fim de receber parecer quanto à legalidade e

adequação orçamentária, o Projeto de Lei do Executivo Nº 12/2014, cuja finalidade é

alterar o caput do Art. 4º da Lei Municipal Nº. 961/2013, a qual trata sobre a

regularização fundiária no município de Irecê, estendendo o seu prazo. Nosso parecer

ao presente Projeto é PELA LEGALIDADE DA PROPOSIÇÃO, que atende aos

requisitos legais de competência/iniciativa – Município, através do Poder Executivo

(art. 8º, I e Lei Orgânica Municipal), admissibilidade e técnica legislativa, não havendo

qualquer óbice à sua regular tramitação.

Rua João José da Silva Dourado – Bairro Copirecê – CEP 44.900-000 Irecê - Bahia

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III. C O N C L U S Ã O

A C O M I SS Ã O CONJUNTA DE JUSTIÇA E REDAÇÃO E ORÇAMENTO E

FINANÇAS, seguindo o relator Antonio Jesus, sem divergência de voto, deliberou

emitir parecer favorável à admissibilidade e plena tramitação ao Projeto de Lei do

Executivo nº 06/2014.

Sala das Comissões, 17 de novembro de 2014.

VALDEREIS LOPES ANTONIO JESUS

Presidente Relator

PAULO JOAQUIM

Membro

Rua João José da Silva Dourado – Bairro Copirecê – CEP 44.900-000 Irecê - Bahia