Parecer Consultoria Tributária Segmentos - TIASFZ - Nota Fiscal de Devolução Com ICMS e IPI Na...

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  Parecer Consultoria Tributária Segmentos Nota fiscal de devolução com ICMS e IPI na NF-e  03/10/2014

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Esclarecimentos e procedimentos para devolução de mercadorias com substituição tritutário do ICMS ou IP para o fabricante substituto.

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  • Parecer Consultoria Tributria Segmentos Nota fiscal de devoluo com ICMS e IPI na NF-e

    03/10/2014

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    Parecer Consultoria Tributria Segmentos - TIASFZ - Nota

    fiscal de devoluo com ICMS e IPI na NF-e.

    Ttulo do documento

    Sumrio

    Sumrio ................................................................................................................................................................................... 2

    1. Questo ...................................................................................................................................................... 3

    2. Normas apresentadas pelo cliente ............................................................................................................. 3

    3. Anlise da Legislao ................................................................................................................................ 3

    4. Concluso .................................................................................................................................................. 6

    5. Informaes Complementares ................................................................................................................... 6

    6. Referencias ................................................................................................................................................ 7

    7. Histrico de alteraes ............................................................................................................................... 7

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    1. Questo Nesse parecer abordaremos a entrada de uma nota fiscal de devoluo de mercadoria, oriunda de produtor rural no Estado de So Paulo.

    2. Normas apresentadas pelo cliente A empresa necessita gerar uma nota fiscal eletrnica para efetuar a entrada de uma devoluo oriunda de produtor rural. Outra situao quando ocorre a recusa da mercadoria, como por exemplo por falta de pedido, onde o comprador se recusa a receber a mercadoria e retorna com a prpria nota fiscal de venda a empresa vendedora. A legislao do Estado de So Paulo, prev a emisso de uma nota fiscal prpria nesses casos, e ao gerar a nota fiscal eletrnica a mesma est sendo rejeitada pela SEFAZ, devido a divergncias no total da nota fiscal. A rejeio ocorre devido ao valor do IPI e ICMS ST que em uma operao de devoluo no so destacados em campo prprio, porm so somados ao total da nota fiscal, com isso os valores no fecham e a mesma rejeitada pela SEFAZ.

    3. Anlise da Legislao No Estado de So Paulo quando a empresa receber nota fiscal de devoluo de um produtor dever emitir uma nota fiscal prpria para registrar a devoluo. Essa orientao est no artigo 452 do Regulamento de ICMS do Estado de So Paulo, conforme abaixo:

    Artigo 452 - O estabelecimento que receber, em virtude de garantia ou troca, mercadoria devolvida por produtor ou por qualquer pessoa natural ou jurdica no-contribuinte ou no obrigada emisso de documento fiscal poder creditar-se do imposto debitado por ocasio da sada da mercadoria, desde que (Lei 6.374/89, arts. 38, 4, e 67, 1 e Convnio de 15-12-70 - SINIEF, art. 54, 3 na redao do Ajuste SINIEF-3/94, clusula primeira, XII): NOTA - V. DECISO NORMATIVA CAT-04/10, de 26-02-2010 (DOE 27-02-2010). ICMS - Devoluo de mercadoria em virtude de garantia - Desfazimento da substituio tributria. I - haja prova cabal da devoluo; II - o retorno se verifique:

    a) dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data de sada da mercadoria, tratando-se de devoluo para troca; b) dentro do prazo determinado no documento respectivo, tratando-se de devoluo em virtude de garantia.

    1 - Para efeito do disposto neste artigo, considera-se:

    1 - garantia, a obrigao assumida pelo remetente ou fabricante de substituir ou consertar a mercadoria, se esta apresentar defeito; 2 - troca, a substituio de mercadoria por uma ou mais da mesma espcie ou de espcie diversa, desde que de valor no inferior ao da substituda.

    2 - O estabelecimento recebedor dever:

    1 - emitir Nota Fiscal, mencionando o nmero e a srie, a data da emisso e valor do documento fiscal original, bem como a identificao da pessoa que promover a devoluo, mencionando a espcie e o nmero do respectivo documento de identidade; 2 - registrar a Nota Fiscal prevista no item anterior no livro Registro de Entradas, consignando os respectivos valores nas colunas "ICMS - Valores Fiscais - Operaes ou Prestaes com Crdito do Imposto.

    3 - A Nota Fiscal prevista no pargrafo anterior servir para acompanhar a mercadoria em seu retorno ao estabelecimento de origem.

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    A legislao tambm prev, quando a mercadoria for devolvida em retorno pela prpria nota fiscal de venda, sendo recusada a entrega no momento da entrada da mercadoria pelo comprador, ou ainda, por qualquer motivo no entregue ao destinatrio dever o contribuinte vendedor que receber a mercadoria em retorno, emitir a nota fiscal de entrada conforme previsto no artigo 453 do RICMS-SP a seguir:

    Artigo 453 - O estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria por qualquer motivo no entregue ao destinatrio, dever (Lei 6.374/89, art. 67, 1, e Convnio de 15-12-70 - SINIEF, art. 54, 3, na redao do Ajuste SINIEF-3/94, clusula primeira, XII); I - emitir Nota Fiscal pela entrada da mercadoria no estabelecimento, com meno dos dados identificativos do documento fiscal original, registrando-a no livro Registro de Entradas, e consignando os respectivos valores na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operaes ou Prestaes com Crdito do Imposto" ou "ICMS - Valores Fiscais - Operaes ou Prestaes sem Crdito do Imposto", conforme o caso; II - manter arquivada a 1 via da Nota Fiscal emitida por ocasio da sada, que dever conter a indicao prevista no pargrafo nico; III - mencionar a ocorrncia na via presa ao bloco ou em documento equivalente; IV - exibir ao fisco, quando exigido, todos os elementos, inclusive os contbeis, comprobatrios de que a importncia eventualmente debitada ao destinatrio no tenha sido recebida. Pargrafo nico - O transporte da mercadoria em retorno ser acompanhado pela prpria Nota Fiscal emitida pelo remetente, cuja 1 via dever conter indicao, no verso, efetuada pelo destinatrio ou pelo transportador, do motivo de no ter sido entregue a mercadoria.

    O objetivo da devoluo desfazer todos os fatos da operao anterior, ou seja, se houve um dbito de imposto na sada da mercadoria, a nota fiscal de devoluo dever gerar um crdito para anular o dbito da nota fiscal original.

    Abaixo a previso legal para efetuar o crdito em uma devoluo (artigo 63 do Regulamento de ICMS do Estado de So Paulo):

    Artigo 63 - Poder, ainda, o contribuinte creditar-se independentemente de autorizao (Lei 6.374/89, arts. 38, 4, 39 e 44, e Convnio ICMS-4/97, clusula primeira): I - do valor do imposto debitado por ocasio da sada da mercadoria, no perodo em que tiver ocorrido a sua entrada no estabelecimento, e observadas as disposies dos artigos 452 a 454, nas seguintes hipteses:

    a) devoluo de mercadoria, em virtude de garantia ou troca, efetuada por produtor ou por qualquer pessoa natural ou jurdica no considerada contribuinte ou no obrigada emisso de documentos fiscais; b) retorno de mercadoria por qualquer motivo no entregue ao destinatrio; c) devoluo de mercadoria, efetuada por estabelecimento de contribuinte sujeito s normas do Regime Especial Unificado de Arrecadao de Tributos e Contribuies devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, ou por estabelecimento sujeito a regime especial de tributao sempre que for vedado o destaque do valor do imposto no documento fiscal emitido por esses estabelecimentos; (Redao dada alnea pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)

    Lembrando que como a operao de devoluo no fato gerador de IPI, ou ICMS ST (Substituio Tributria), no haver destaque desses tributos em campo prprio. Como na operao de venda houve o destaque desses tributos, a nota fiscal de devoluo dever conter os valores dos mesmos demonstrados em informaes complementares e somados ao total da nota fiscal para que os valores totais das operaes fiquem iguais e o fornecedor possa se credito desses tributos.

    Para as empresas obrigadas a emitir Nota Fiscal Eletrnica (modelo 55), h uma consistncia validando os totais da nota fiscal com os valores dos itens, despesas e impostos, caso esteja diferente a nota fiscal ser rejeitada.

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    Abaixo a validao efetuada no XML da Nota Fiscal eletrnica:

    Fonte: Manual de Orientao Contribuinte verso 5.00 (pgina 39)

    Esse assunto um tanto polmico, gerando diferentes entendimentos quando a soluo para essa questo na NF-e. Entretanto a soluo oferecida aos contribuintes nas emisses de NF-e, inclusive orientada pelo grupo responsvel pela NF-e na Receita Federal do Brasil que nos casos em que o tributo no for destacado em campo prprio, porm somado ao total da nota fiscal, inclui-los na TAG: vOutro, com isso, os totais ficaro corretos e no haver erro durante a autorizao da nota fiscal junto a SEFAZ. J as consultorias como IOB, FiscoSoft, etc, tm uma posio mais conservadora, orientando os contribuintes obrigados a emisso da NF-e a gerar duas notas fiscais, sendo uma para devolver a mercadoria e a segunda como complementar de imposto para devolver os tributos incidentes na nota fiscal, como IPI e ICMS ST (Substituio Tributria). As consultorias tm esse entendimento devido alguns Estados no aceitarem incluir o valor do IPI e ICMS ST em outras despesas. Caso o contribuinte incluir esses tributos em outras despesas alguns Estados entendem que o valor deve ser includo na base de clculo do ICMS prprio e tributado quando permitido.

    Apesar deste assunto gerar muita discusso e diferentes entendimentos, a maioria dos contribuintes adota informar esses valores em outras despesas, pois o layout atual da NF-e no est preparado adequadamente para gerar corretamente a nota fiscal eletrnica de devoluo com IPI ou ICMS-ST somado ao total da nota fiscal, porm no destacado em campo prprio.

    Na nova verso do Layout da NF-e em vigor em 2014 (verso 3.10) j est preparado para essa situao. Nessa nova verso foram criadas tags especficas para informar o valor do IPI no destacado na nota fiscal de devoluo. Abaixo a orientao da Nota Tcnica 2013/005 Verso 1.03:

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    Fonte: Nota Tcnica 005/2013 Vero 1.03 (pginas 22 e 23)

    Em relao ao ICMS-ST entendemos que dever ser destacado no campo vOutro (id.W15) para que o valor do ICMS-ST seja incorporado ao total da nota fiscal, evitando assim a rejeio na validao da NF-e com a mensagem 610.

    4. Concluso Para os contribuintes emissores de NF-e, a nica forma de gerar em uma nica nota fiscal de devoluo, informar os valores do IPI e ICMS ST no campo referente outras despesas.

    Nesse caso, a empresa recebe a nota fiscal do produtor rural, ou retorno da mercadoria pela prpria nota fiscal de venda, em recusa no momento da entrega, porm para efetuar a entrada da devoluo, a legislao prev a gerao de uma nota fiscal prpria, com isso, a nota fiscal de emisso prpria ser gerada e enviada para autorizao na SEFAZ. No layout atual da NF-e a nica forma de gerar a nota fiscal de devoluo e autorizar pela SEFAZ incluir os valores de IPI e ICMS ST (Substituio Tributria) no campo outras despesas.

    5. Informaes Complementares Nesse caso ter impacto nas notas fiscais includas no recebimento que geram nota fiscal no faturamento, quando as mesmas forem de devoluo e possuir IPI e ICMS ST, esses valores devero ser inclusos no campo vOutras do XML.

    Lembrando que as notas fiscais de devoluo emitidas no faturamento j so tratadas dessa forma, pois diferente disso ser rejeitada pela SEFAZ.

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    6. Referencias

    http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/exibirArquivo.aspx?conteudo=F0KMG7669Uw=

    http://info.fazenda.sp.gov.br/NXT/gateway.dll/legislacao_tributaria/Regulamento_icms/art452.htm

    http://info.fazenda.sp.gov.br/NXT/gateway.dll?f=templates&fn=default.htm&vid=sefaz_tributaria:vtribut

    http://info.fazenda.sp.gov.br/NXT/gateway.dll/legislacao_tributaria/Regulamento_icms/art063.htm

    http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/listaConteudo.aspx?tipoConteudo=tW+YMyk/50s=

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/decreto/d7212.htm

    7. Histrico de alteraes

    ID Data Verso Descrio Chamado

    AOM 13/12/2013 1.00 Nota fiscal de devoluo com ICMS e IPI na NF-e TIASFZ

    AM 17/09/2014 2.00 Nota fiscal de devoluo com ICMS e IPI na NF-e TQOXOT

    AM 03/10/2014 3.00 Nota fiscal de devoluo com ICMS e IPI na NF-e TQQRZX