Parecer 23-08. - Cópia

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2008.0108.316-1 PARECER

EMENTA CONTRATO COMODATO CONTRATO MTUO - DIREITO PESSOAL DIREITO REAL BENS FUNGVEIS BENS INFUNGVEIS.

RELATRIO Alcides em 15 de maro de 200X emprestou a Horcio a quantia de R$ 100.000,00 (Cem mil reais), tendo o mesmo se comprometido a pagar o referido valor at 20 de outubro de 200X, ambos residindo e domiciliado em So Paulo, com isso, elegeram a comarca de So paulo para que pudesse resolver qualquer conflito que viesse a ocorrer FUNDAMENTAO O contrato que fora celebrado fora qualificado como emprstimo mtuo, ou seja, se qualifica como emprstimo de coisas fungveis Art. 586. CC O mtuo o emprstimo de coisas fungveis. O muturio obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gnero, qualidade e quantidade. Assim sendo, enquanto o contrato se encontra em vigncia o contratante tem total responsabilidade pelo bem, tendo at que se algo acontecer restituir ao mutuante o que recebeu. Sobre esse mesmo assunto, no podemos confundir bens consumveis com fungveis, vez que os fungveis podem substituir-se por outros da mesma espcie e os consumveis o uso importa destruio imediata. (Art. 85 CC). Na questo sobre o direito que visualizamos no caso seria o direito Real, pois visa a responsabilidade de ambas as partes para que o contrato seja cumprido com sucesso at o trmino de sua vigncia. CONCLUSO Diante do que foi exposto, o parecer foi elaborado com fim de exemplificar a distino entre os contratos Mtuo e Comodato e tambm apresentando o tipo de obrigao que foi encontrada no caso que foi o Direito real.

CAMPOS DOS GOYTACAZES XX DE XXXXXXXX DE 200X. _____________________________________________________ OAB XXXX/RJ