Parecer _2008_SMTT Convenio Detran e Contrato ECT
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PARECER Nº ______/2009
Autos: 2404/2009Interessado (a): SMTTAssunto: Convênio Detran-GO e contrato correios
Cuida-se do presente, de memorando solicitando a análise de
convênio com o Departamento de Transito do Estado de Goias – DETRAN e
contrato com a Empresa Brasileira de Correios e Telegrafos.
Os autos estão instruídos com o instrumento do convênio e a
minuta do contrato.
É o Parecer
De uma análise perfunctória, considerando que os autos estão
instruídos tão somente com o instrumento de convênio e a minuta contratual,
aparenta-nos regular tais instrumentos.
Contudo há de se verificar, dentre outros, a existência dos
seguintes requisitos, quando da elaboração de qualquer ato de convênio:
• Existência de dotação orçamentária específica;
• Não destinação de recursos para pagamento de pessoal;
• Estar adimplente quanto às obrigações legais, apresentando as
respectivas certidões;
• Autorização legislativa;
• Apresentação do plano de trabalho.
Considerando a limitação documental para análise, esta
assessoria julga regular, tão somente o instrumento de convênio apresentado.
Quanto ao contrato com os Correios, destaque-se que este
deve obedecer todo o tramite para contratação de serviços, devendo o Setor de
Compras e licitações formalizarem tal procedimento, em uma análise inicial
entende-se que tal contratação poderá dispensar a licitação haja vista se incluir
na hipótese do Inciso VIII do art. 24 da Lei de Licitações.
É o nosso breve parecer. Salvo Melhor Juízo.
Encaminhe-se o presente ao Douto PGM para os fins previstos
na portaria PGM 001/2009.
Assessoria Jurídica do Município de Águas Lindas de Goiás,
em 20 de março de 2009.
Jair Machado JuniorProcurador Geral do Município
Wandir Allan de OliveiraAssessor Jurídico
OAB/GO nº. 27.673