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A LEI PENAL E A PROPRIEDADE IMATERIAL A sociedade mundial tem vivenciado nas últimas décadas, profundas e significativas mudanças. Infelizmente os nossos legisladores não acompanham o avanço tecnológico. A globalização, a internet e a tecnologia moderna não tem volta. Os grandes discursos e as narrativas norteadas que deram e dão fundamentação às formas do saber, a organização de vida, os novos costumes, novas estruturas, que às vezes pensamos que o legislador tosqueneja. Os cientistas de direito já buscam algo para reconhecermos a “Introdução aos Fundamentos de uma Teoria Geral dos Novos Direitos”. A globalização, a internet e a tecnologia são irreversíveis. As mudanças dos costumes, a libertinagem e a licenciosidade norteiam o nosso dia a dia, queiram ou não queiram, é a realidade. Estamos no mundo modernizado, a tecnologia nos acompanha, o conhecimento e a virtualização. Com isso tudo, obtivemos algumas leis: a Lei 9.279/96, 9.609/98, 9.610/98 e o novo Código Civil. Esclarecemos que a reforma de alguns artigos da Legislação Penal e Processual Penal, ainda não satisfaz às nossas necessidades. A influência da Informática nas relações sociais e na avaliação de nossos juristas é cada vez mais evidente e na medida em que a Informática se aproxima do Direito, sentimos a necessidade de normas mais severas. Não podemos ignorar que as novas tecnologias influenciam na prestação da jurisdição, agilizando o Poder Judiciário, refletindo até nos

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A LEI PENAL E A PROPRIEDADE IMATERIAL

A sociedade mundial tem vivenciado nas últimas décadas,

profundas e significativas mudanças. Infelizmente os nossos legisladores

não acompanham o avanço tecnológico. A globalização, a internet e a

tecnologia moderna não tem volta. Os grandes discursos e as narrativas

norteadas que deram e dão fundamentação às formas do saber, a

organização de vida, os novos costumes, novas estruturas, que às vezes

pensamos que o legislador tosqueneja.

Os cientistas de direito já buscam algo para reconhecermos a

“Introdução aos Fundamentos de uma Teoria Geral dos Novos Direitos”.

A globalização, a internet e a tecnologia são irreversíveis. As

mudanças dos costumes, a libertinagem e a licenciosidade norteiam o

nosso dia a dia, queiram ou não queiram, é a realidade.

Estamos no mundo modernizado, a tecnologia nos acompanha, o

conhecimento e a virtualização.

Com isso tudo, obtivemos algumas leis: a Lei 9.279/96, 9.609/98,

9.610/98 e o novo Código Civil. Esclarecemos que a reforma de alguns

artigos da Legislação Penal e Processual Penal, ainda não satisfaz às

nossas necessidades.

A influência da Informática nas relações sociais e na avaliação de

nossos juristas é cada vez mais evidente e na medida em que a

Informática se aproxima do Direito, sentimos a necessidade de normas

mais severas.

Não podemos ignorar que as novas tecnologias influenciam na

prestação da jurisdição, agilizando o Poder Judiciário, refletindo até nos

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paralelos, chegando a “fraude, o estelionato, a concorrência desleal e a

pirataria”, ou seja, Crimes de Informática.

Infelizmente, a maioria dos promotores não aceitam que as

autoridades policiais relatem tais crimes.

Não sou num especialista no assunto “INFORMÁTICA”, mas como

advogado ligado à Propriedade Imaterial, Autoralista e Criminalista, tenho

observado com a tecnologia vem sendo muito explorada no âmbito

“marginal”.

A Internet, o Ciberespaço, mundo da globalização, tornou-se um

campo sem retrocesso, o avanço é evidente, surpresas irão existir, o

legislador brasileiro não tem acompanhado o progresso da ciência. A

tecnologia moderna tornou-se um leque para os homens maus, que

exploram a obra intelectual alheia nos mais variados seguimentos são

incalculáveis a identificação da quantidade dos programas ou bens

autorais que ilicitamente são reproduzidos, furtados, etc., mesmo com

dispositivos de segurança. Violam-se programas de computador, obras

literárias, científicas, musicais, etc.

Os delitos online são centenas. Temos em São Paulo Delegacia

Especializada, onde os interessados poderão fazer uma visita e

entrevistar os delegados.

As fraudes passam dos limites, se esse termo é legal. Não há mais

ética, nem sabemos qual é o limite sustentável!

Isso fora observado dias atrás, pelo Prof. Manoel Gonçalves

Ferreira Filho, Constitucionalista da Faculdade de Direito da USP. O

respeito pelos intelectuais e pelos estudos acabou, as teses e trabalhos

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são objetos de colinhas, trechos, uma colcha de retalhos, originários de

trabalhos alheios (palavras em uma aula do Curso de Pós – Graduação -

.............................. 2006).

A tecnologia moderna quebrou-nos o conceito de liberdade e o

exercício do Direito Imaterial. Hoje tudo pode, acabou o esforço, o

interesse pela pesquisa, a “cópia e o plágio são evidentes em nosso

meio”.

O direito à tecnologia moderna, mais especificamente o

ciberespaço e a internet, surge no mundo da comercialização e

desenvolvimento internacional, existe a necessidade de proteção à

Propriedade Intelectual e os próprios dados pessoais.

CIBERESPAÇO, INTERNET E A LEGISLAÇÃO PENAL

O Procurador da República Vladimir Aras diz:

“É muito antiga a noção de que o Direito e a Sociedade são

elementos inseparáveis. “Onde estiver o homem, aí deve estar o Direito”,

diziam os romanos. A cada dia a Ciência Jurídica se torna mais presente

na vida dos indivíduos, porque sempre as relações sociais vão se

tornando mais complexas”.

A Internet, a grande rede de computadores, tornou essa percepção

ainda mais clara. Embora nos primeiros anos da rede tenham surgido

mitos sobre sua “imunidade” ao direito, esse tempo passou e já se

percebe a necessidade de mecanismos de auto-regulação e hetero

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regulação, principalmente por causa do caráter ambivalente da Internet,

onde pode concorrer a liberdade e a libertinagem..

O Professor CELSO RIBEIRO BASTOS, nos seus Comentários à

Constituição do Brasil, percebeu essa questão, ao asseverar que “A

evolução tecnológica torna possível uma devassa na vida íntima das

pessoas, insuspeitada por ocasião das primeiras declarações de direitos”.

• Bastos, Celso Ribeiro – Comentários à Constituição do Brasil –

Saraiva – 1989 – Vol. 2, p. 62.

Textos Atuais

• Lei 9.279/96 – Lei da Propriedade Industrial

• Lei 9.610/98 – Lei do Direito Imaterial

• Lei 9.609/98 – Lei do Software

Quando encontramos o crime de violação a criação de software,

somos obrigados a conhecer também a lei 9610/98, pois o software é

considerado obra autoral, quando o software é cedido ou comprado,

esta cessão é restrita, não podendo ser objeto de cessão de cópias a

terceiros e a relação do criador com o adquirente ou com o usuário é

regida pelo Direito do Consumidor.

O Processo de busca e apreensão para efeitos de ação penal, deve

ser fundamentado no art. 12 e seguintes da lei9609/98, combinado

com o art. 102 e seguintes da lei de direito do autor e art. 180 e 184,§

1º e 2º do Código Penal.

O software é considerado obra literária, portanto obra autoral.

A vítima poderá ser pessoa física ou jurídica.

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A licença do software é diferenciada e mesmo assim, ocorrem riscos.

O Brasil através do Decreto nº 75.695, de 6 de maio de 1975,

promulgou a Convenção de Berna e, ainda pelo decreto nº 76.905, de

24 de dezembro de 1975, promulgou a Convenção Universal.

• Código Civil – 2002 ( Para efeitos de indenização e busca e

apreensão)

• Código de Processo Penal - 1941

• Código Penal - 1940

• Código do consumidor

• Constituição Federal - 1988

Necessário é convir que não podemos prescindir do Direito, para efeito da

prevenção, da reparação civil e da resposta penal, via ação provada,

quando necessária.

Outrossim, a vida online nada mais é do que, em alguns casos,

uma reprodução da vida “real” somada a uma nova forma de interagir, ou

seja, representa diferente modo de vida ou de atuação social que está

sujeito às mesmas restrições e limitações ético-jurídicas, sociais e morais

aplicáveis à vida comum (não eletrônica) e que são imprescindíveis à

convivência. Sabemos que nesse mundo não existem direitos absolutos

e que os sujeitos ou atores desse palco virtual e os objetos desejados,

protegidos ou ofendidos são elementos da cultura, do interesse, da ética e

respeito do interesse humano.

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Globalização, Ciberespaço e a Internet não é só isso. No que nos

interessa, a revolução tecnológica propiciada pelos computadores e a

interconexão dessas máquinas em grandes redes mundiais,

extremamente capilarizadas, é algo sem precedentes na história humana,

acarretando uma revolução jurídica de vastas proporções, que atinge

institutos do direito tributário, comercial, do consumidor, temas de direitos

autorais e traz implicações à administração da Justiça, à cidadania e à

privacidade.

No ponto de vista cartorial (direito registrário), a Internet já conta

com uma estrutura legal no País, representada pelo comitê Gestor da

internet no Brasil, que delegou suas atribuições à FAPESP – Fundação

de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo e tem regulamentado

principalmente a adoção, o registro e a manutenção de nomes de domínio

na rede brasileira.

“Estabelecido que a incidência do Direito é uma necessidade

inafastável para a harmonização das relações jurídicas ciberespaciais, é

preciso rebater outra falsa idéia a respeito da Internet: a de que seriam

necessárias muitas leis novas para a proteção dos bens jurídicos a serem

tutelados pelo Direito Penal da Internet. Isto é uma falácia. Afinal,

conforme o Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, do Supremo Tribunal

Federal, a invenção da pólvora não mudou a forma de punir o homicídio”

(HC – 766689/PB – Rel. Min. Sepúlveda Pertence – 1ª Turma – STF).

A legislação aplicável aos conflitos cibernéticos será a já vigente,

com algumas adequações na esfera infraconstitucional. Como norma-

base, teremos nossa Carta Magna de 1988, mas especificamente o

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previsto no art. 5, Inciso XXXV – ficando evidente que os bens jurídicos

ameaçados ou lesados por crimes informáticos, receberão tutela

reparatória ou inibitória, servindo as demais leis para a proteção dos bens

jurídicos atingidos por meio do computador, sendo plenamente aplicáveis

o Código Civil, o Código de Defesa do Consumidor, a Lei dos Direitos

Autorais, a Lei do Software e o próprio Código Penal, sem olvidar a Lei do

Habeas Data.

“A atuação do Direito Penal será imprescindível em alguns casos,

por conta da natureza dos bens jurídicos em jogo, pois pela Web e no

ciberespaço circulam valores, informações sensíveis, dados confidenciais,

elementos que são objeto de delitos ou que propiciam a prática de crimes

de variadas espécies. Nas vias telemáticas, transitam nomes próprios,

endereços e números de telefone, números de cartões de crédito,

números de cédulas de identidade, informações bancárias, placas de

veículos, fotografias, arquivos de voz, preferências sexuais e gostos

pessoais, opiniões e idéias sensíveis, dados escolares, registros médicos

e informes policiais, dados sobre o local de trabalho, os nomes dos

amigos e familiares, o número do IP – Internet Protocolol, o nome do

provedor de acesso, a versão do navegador de internet (browser), o tipo e

versão do sistema operacional instalado no computador”. (Vladimir Aras –

em Crimes de Informática – www.informatica-juridica.com).

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DA TIPICIDADE

Sendo nosso País um Estado democrático de Direito (art. 1º da

Constituição Federal), necessariamente aplicam-se em seu território os

princípios da legalidade e da anterioridade da Lei Penal.

Com efeito, o art. 5º, Inciso XXXIX, da Lex Legum, estabelece,

entre as liberdades públicas, a garantia de que “não há crime sem lei

anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”. O art. 1º do

Código Penal, por sua vez, estatui que “Não há crime sem lei anterior que

o defina. Não há pena sem prévia cominação legal”.

Como exemplo, pode-se afirmar que o crime de homicídio

praticado por meio do computador (delito informático impróprio) deverá

ser punido nos mesmos moldes do art. 121 do Código Penal. A

proposição é de DAMÁSIO e embora de difícil consumação, não é

hipótese de todo inverossímil. Trata-se de caso em que um habilidoso

hacker invade a rede de computadores de um hospital altamente

informatizado, mudando as prescrições médicas relativas a um

determinado paciente, substituindo drogas curativas por substâncias

perniciosas ou alterando as dosagens, com o fim deliberado de produzir

efeito letal. Ao acessar o terminal de computadores, um enfermeiro não

percebe a alteração indevida e, inadvertidamente, administra o

medicamento em via intravenosa, provocando a morte do paciente.

Incidirá, nesta hipótese, o Código Penal e o processo será de

competência do Tribunal do Júri da Comarca onde se situar o Hospital,

aplicando-se nesse aspecto a teoria da atividade.

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De igual modo, aplicar-se-á o tipo do art. 155, Parágrafo 4º, Inciso

II, do Código Penal (furto qualificado pela destreza) ao internauta que,

violando o sistema de senhas e de segurança digital de um banco

comercial, conseguir penetrar na rede de computadores da instituição

financeira, dali desviando para a sua conta uma determinada quantia em

dinheiro. Competente será o Juízo criminal singular da circunscrição

judiciária onde estiver sediado o banco.

Eis aí, portanto, a Delegacia competente para receber a

representação para abertura do inquérito Policial.

INVASÃO DE PRIVACIDADE

No ano de 2007, em 30 de outubro, Mônica Bergamo noticiou em

sua coluna na Folha de São Paulo, notícia que declarava a invasão de

privacidade em um dos computadores do Ex-Presidente da República

José Sarney.

Infelizmente não temos novas notícias para que possamos informar

quais foram as medidas tomadas pelo Ex-Presidente.

Outro gravame ocorreu já há alguns anos, no Tribunal de Justiça

de São Paulo, quando a Tesouraria do Tribunal teve a listagem nominal

dos Desembargadores violada. No caso, houve procedimento

administrativo e, salvo engano, localizaram a pessoa que praticou o ato

delituoso.

Na verdade, Entidades de poder, quando toma as providências,

não divulgam qual o resultado final dos procedimentos.

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Eis aí uns crimes, atos irracionais praticados por pessoas

inescrupulosas.

Na informática surge o novo drama, a violação à intimidade,

tivemos em nossas mãos, alguns casos, como violação de cartas

individuais, fotografias, pregações religiosas, dados pessoais e outras

coisas que não convém citarmos em nível de palestra. Portanto, devemos

reconhecer os riscos, os delitos online, o efeito cascata, a capacidade de

disseminação e a divulgação que o ciberespaço trouxe, aonde não existe

fronteiras temporais e nem territoriais. Na internet é possível

encontrarmos pessoas que declaram seus roubos, pessoas que se

declaram experts na área prática de promover crimes.

Na Lei brasileira, já descreveu alguns crimes de informática,

levando-nos a entender a forma de combater um leque de atos criminosos

no mundo da informática (a grande rede de computadores) – o

Ciberespaço, com violação em pontos discutidos do direito.

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O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E DA AÇÃO PENAL

Pedimos atenção daqueles que assistem esta conferência, especialmente

advogados e estudantes,para propormos uma ação penal de direito

privado, devemos conhecer bem o nosso Código de Processo Penal, às

vezes um erro técnico em preencher uma procuração, leva-nos a

perdermos todo nosso trabalho. O direito de propor a ação é um direito

constitucional, mas necessitamos ter conhecimento desse direito

amplamente,devendo tudo espelhar na procuração, o que pretendemos

ou o que nosso cliente “vítima” , necessita de nós.

Vejamos:

Fundamento constitucional: dispõe o art.5º,incisos V,IX,X,XXXV e

XXXVI da Constituição Federal,que “a lei não excluirá da apreciação do

Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” ,o que assegura a todo

indivíduo a possibilidade de reclamar do juiz a prestação jurisdicional toda

vez que se sentir ofendido ou ameaçado. Por outro lado, o inciso LIX, do

mesmo artigo constitucional, preceitua que “será admitida ação privada

nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal”,

demonstrando que, a despeito da ação penal, na esfera criminal, ser da

titularidade de um órgão estatal (Ministério Público), uma vez que

nenhuma lesão será excluída da apreciação do magistrado, é natural que,

não agindo o Estado, quando lhe competir fazê-lo, resta ao particular-

ofendido ingressar em juízo.

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EXAME

Cabe ao advogado contratado o exame de todas as situações que a

pessoa física ou jurídica tenha sido vítima de violação de qualquer rubrica

de propriedade imaterial. Acima já vimos que o direito é constitucional,

devemos escolher então qual o melhor caminho: inquérito policial, busca

e apreensão ou queixa crime direta.

Devemos conhecer o assunto, para em analogia de valor, tomarmos a

decisão, o que vamos dizer ao cliente, que poderá ser pessoa jurídica ou

pessoa física.

Podemos perguntar ao interessado, vítima de violação de obra autoral ou

propriedade industrial.

Devemos ter conhecimento que podemos possuir e usar das seguintes

espécies de provas:

_ Prova vocal ou confissão;

_ Prova escrita ou documental;

_ Prova testemunhal;

_ Prova técnica ou indiciária e presunções.

A confissão é a rainha das provas. A confissão pode resultar de um

documento, processo verbal,interrogatório,etc.

A prova documental, pode ser escrita, que é prova essencial no processo

civil, e até, ordinariamente, a prova única.

A prova testemunha, é a mais usada nos processos criminais, o processo

penal, aceita o depoimento testemunhal e aí inicia-se um processo.

A prova teórica ou indícios, pelo que eu saiba essa prova (indícios) – fora

muito usada pelos antigos criminalistas europeus, o indício não comporta

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a convicção, pois todos conhecem o criminoso e seus atos habituais. A

nova técnica, leva-nos a perícias de constatações por “ experts” –

(laudos,etc), ou seja provas científicas.

A presunção, dos fatos de que a lei considera que não é preciso fazer a

prova, algumas são originadas de um ato ou algo muito particular, que

nada pode contradizer. A notícia da vida do denunciado, a impressão do

próprio caráter,etc.

Todas essas espécies de provas, podem e devem constar do Inquérito

Policial, ou do processo de Busca e Apreensão ou da Queixa crime.

O Inquérito Policial, tem seu rito por representação e a autoridade policial,

deverá cumprir o rito dos arts. 9, 11 e 12 do C.P.P., que veremos mais

abaixo.

Do inquérito policial: é um procedimento preparatório da ação penal, é

de caráter administrativo, conduzida pela autoridade policial e voltado à

colheita de provas para apurar a prática de infração penal e da sua

autoria. A autoridade policial pode promover busca e apreensão,

mediante representação do interessado, vítima com capacitação para

pleitear pelos seus direitos de Propriedade Imaterial.

O Art. 11 do Código Penal define os instrumentos de crime, devendo os

objetos que interessarem à prova, que acompanharão o inquérito.

O Art. 12 diz que: “O inquérito policial acompanhará a denúncia ou

queixa, sempre que servir de base a uma ou outra”.

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Após o inquérito, o advogado representante da vítima deverá apresentar a

peça acusatória inicial, para que o Ministério Público tome conhecimento,

onde a vítima deve estar qualificada e os fatos bem narrados.

Da Perícia: os advogados ao promover representação para efeitos de

busca e apreensão junto as Delegacias de Polícia ou junto as Varas

Criminais, forçoso lembrar que em todos os procedimentos penais feitos

por representação, devem seguir anexo os “quesitos” a serem

respondidos pelos peritos criminais, tanto nos direitos autorais e Conexos,

como nos direitos de Propriedade Industrial.

Espécies de ação penal: o Código Penal cuida, no Título VII, a nosso ver

indevidamente, pois matéria processual, da ação penal. Há, pois, duas

espécies de ação penal, sob a ótica da legitimação ativa: a)

pública,quando o autor há de ser o Ministério Público. Esta, por sua vez,

subdivide-se em: a1) pública incondicionada, quando o Ministério Público

age, de ofício, sem a requisição ou a representação de quem quer que

seja; a2) pública condicionada, quando o Ministério Público somente está

autorizado a agir, em caso de haver representação da vítima ou

requisição do Ministro da Justiça; b) privada, quando o autor é a vítima ou

seu representante legal. Esclareça-se que, conforme será visto em

maiores detalhes em nota posterior, a ação privada pode ganhar a

titulação de subsidiária da pública.

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Art.30. Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá

intentar a ação privada.

Princípio da oportunidade: é o que rege a ação penal privada,

conferindo o Estado ao particular, ofendido pela ação delituosa de

alguém, a faculdade de ingressar com ação penal contra o agressor.

Espécies de ação privada: divide-se, fundamentalmente, em duas: a)

autenticamente privada, quando somente a vítima, seu representante

legal ou as pessoas autorizadas em lei (art.31, CPP) podem ingressar

com a ação penal. Dentro dessa modalidade, há alguns casos em que a

legitimidade ativa é exclusivamente da pessoa ofendida, não admitindo

que sucessores assumam o pólo ativo.

Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por

decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação

passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

Cônjuge: a lei processual penal admite analogia (art.3º, CPP), razão pela

qual entendemos ser possível estender a legitimidade ativa para a

companheira (ou companheiro), quando comprovada união estável ou

desde que esta não seja questionada pelo querelado.

Cônjuge separado judicialmente: não distingue a lei processual penal a

situação do cônjuge, se separado ou não. Portanto, valem ambas as

situações.

Preferência entre ascendentes e descendentes: não deve haver.

Qualquer um deles está legitimado à propositura da ação penal.

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Irmão: o parentesco é natural ou civil.

Sucessores da vítima: caso o ofendido morra ou seja considerado

ausente por decisão judicial, autoriza a lei que familiares (parentesco

biológico ou civil) prossigam no intuito de ajuizar ação penal contra o

agressor ou dar continuidade, caso ela já tenha sido proposta.

Art. 32. Nos crimes de ação privada, o juiz, a requerimento da parte que

comprovar a sua pobreza, nomeará advogado para promover a ação

penal.

§1º Considerar-se-á pobre a pessoa que não puder prover às despesas

do processo, sem privar-se dos recursos indispensáveis ao próprio

sustento ou da família.

§2º Será prova suficiente de pobreza o atestado da autoridade policial em

cuja circunscrição residir o ofendido.

Art. 37. As fundações, associações ou sociedades legalmente

constituídas poderão exercer a ação penal, devendo ser representadas

por quem os respectivos contratos ou estatutos designarem ou, no

silêncio destes, pelos seus diretores ou sócios-gerentes.

Designação contratual ou estatutária: normalmente, as pessoas

jurídicas, ao se constituírem, deixam claro no contrato social ou nos

estatutos quem vai representá-las em juízo. Não havendo essa previsão,

pode valer-se da ação penal, agindo em nome da empresa, qualquer

diretor ou sócio-gerente, com poderes de administração.

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Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante

legal, decairá do direito de queixa ou de representação, se não o exercer

dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que vier a saber

quem é o autor do crime, ou, no caso do art.29, do dia em que se esgotar

o prazo para o oferecimento da denúncia.

Parágrafo único. Verificar-se-á a decadência do direito de queixa ou

representação, dentro do mesmo prazo, nos casos dos art. 24, parágrafo

único, e 31.

Art.39. O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou

por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou

oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.

§1º A representação feita oralmente ou por escrito, sem assinatura

devidamente autenticada do ofendido, de seu representante legal ou

procurador, será reduzida a termo, perante o juiz ou autoridade policial,

presente o órgão do Ministério Público, quando a este houver sido

dirigida.

§2º A representação conterá todas as informações que possam servir à

apuração do fato e da autoria.

§3º Oferecida ou reduzida a termo a representação, a autoridade policial

procederá a inquérito,ou, não sendo competente, remetê-lo-á à

autoridade que o for.

§4º A representação, quando feita ao juiz ou perante este reduzida a

termo, será remetida à autoridade policial para que esta proceda a

inquérito.

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§5º O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a

representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a

ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de 15 (quinze(

dias.

Representação: representar significa tornar patente um intento, um

objetivo ou um pedido. Tem o sentido de requerer, demonstrando

aquiescência a algo, que, no processo penal, se reflete na autorização

fornecida ao Ministério Público para a propositura da ação penal contra o

infrator.

Procurador com poderes especiais: não é necessário ser advogado,

bastando ser pessoa maior, nomeada com poderes específicos, isto é,

com a clara autorização para que ofereça representação contra alguém.

Representação por escrito: admite-se seja feita por escrito, sem

necessidade de redução a termo, quando contiver a assinatura do

representante, com firma reconhecida, contendo, logicamente, todos os

dados do fato e do seu autor.

Classificação jurídica do fato: é indispensável. O ofendido pode

simplesmente narrar o fato e seu autor, cabendo ao titular da ação penal,

ao oferecer denúncia, classificar delito. Entretanto, nada impede que o

faça, mormente quando a representação é oferecida por advogado, com

poderes especiais.

Necessidade do inquérito: como já visto, o inquérito policial somente é

fundamental para dar sustentação à denúncia quando outras provas pré

constituídas não tiverem sido produzidas. Havendo, por exemplo, um

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processo administrativo, pronto e acabado , de onde se pode extrair as

provas a sustentar a denúncia, basta a representação do ofendido.

Outrossim, observo aos colegas, que em várias oportunidades quando

promovia representação em nome da Universal, Orion, Paramount ou

Disney, entre outras sempre procurei nas queixas crimes, acrescentar

algo mais, para que o procedimento se tornasse ação penal pública,

fundamentando também no artigo que tem o texto bem definido de

concorrência desleal pois é evidente que quem promove adulteração,

falsificação, pirataria, concorre no mercado com os legalizados, não

pagando os tributos fazendários lesando assim o Governo.

Em algumas oportunidades alguns promotores entenderam que o crime

existia, outros acharam por bem ignorá-lo, afirmando que o negociante

não tinha poderes para o ato.

Art.40. Quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou

tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao

Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao

oferecimento da denúncia.

Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com

todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou

esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do

crime e, quando necessário, o rol de testemunhas.

Denúncia: é a petição inicial, contendo a acusação formulada pelo

Ministério Público, contra o agente do fato criminoso, nas ações penais

públicas.

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Queixa crime: é a petição inicial, contendo a acusação formulada pela

vítima, através de seu advogado, contra o agente do fato delituoso, nas

ações penais privadas.

- Queixa crime Direta a vítima de violação de Direito Autoral ou violação a

Propriedade Industrial, pode apresentar queixa crime direta quando tiver

em seu poder documentos que afasta a necessidade de provas ou

inquérito policial ou busca e apreensão. Não havendo a necessidade de

qualquer laudo, razão pela qual o prazo para oferecimento da queixa

obedece a regra geral, ou seja, prazo de seis meses, desde que não

tenha feito qualquer ato de representação anterior.A presunção do

ingresso da ação direta prevalece em ser do momento do conhecimento

do fato delituoso.

Nesse conselho, destacamos a habilidade dos profissionais de direito...

Há “n” exemplos que não vamos escrever no momento, mas citamos na

palestra...

_ A queixa crime genericamente, segue o rito do art. 529 do Código do

Processo Penal que diz: “ Nos crimes de ação privativa do ofendido, não

será admitida queixa com fundamento em apreensão e em perícia, se

decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, após a homologação do laudo.

Parágrafo único. Será dada vista ao Ministério Público dos autos de

busca e apreensão pelo ofendido, se o crime for de ação pública e não

tiver sido oferecida queixa no prazo fixado neste artigo.

Alerto que devemos observar que quando cuidamos de ação penal

privada, a maioria desses casos tem a sua decadência declarada após 30

dias a serem contados corridos, do laudo homologado no procedimento

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cautelar de busca e apreensão. Esse processo cautelar, deve ficar em

cartório, não sendo devolvido a parte, e ficará no aguardo da distribuição

da ação principal.

Esclarecemos que o prazo não se interrompe, com feriados,sábados ou

domingos, cabendo ao advogado cauteloso protocolar a queixa crime,

sempre antes dos feriados ou datas que não há trabalho. Ficando bem

claro que não há qualquer chance de prorrogação.

A queixa crime que ora comentamos a nível de procedimento, é válida

para os direitos autorais e conexos e para os direitos de propriedade

industrial.

Rol das testemunhas: é facultativo. A obrigatoriedade, que vincula o

órgão acusatório, é o oferecimento do rol da denúncia, razão pela qual,

não o fazendo, preclui a oportunidade de requerer a produção de prova

testemunhal.

Art. 43. A denúncia ou queixa será rejeitada quando;

I – o fato narrado evidentemente não constituir crime;

II – Já estiver extinta a punibilidade, pela prescrição ou outra causa;

III – for manifesta a ilegitimidade da parte ou faltar condição exigida pela

lei para o exercício da ação penal.

Parágrafo único. Nos casos do n.III, a rejeição da denúncia ou queixa não

obstará ao exercício da ação penal, desde que promovida por parte

legítima ou satisfeita a condição.

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Art. 44. A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais,

devendo constar do instrumento do mandado o nome do querelante e a

menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos

dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no

juízo criminal.

Art. 45. A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido,

poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em

todos os termos subseqüentes do processo.

Propriedade Industrial: A propriedade industrial tem o mesmo rito, mas

tem lei que acabamos de citar, e nela é definido os procedimentos na

esfera cível e criminal. Portanto, é forçoso que os colegas tenham

conhecimento de ambas as leis, esclarecendo que os crimes de

patentes encontram-se definidos no Art. 183 a 186; crimes contra o

desenho industrial, arts. 187 e 188, crimes contra as marcas, arts.189

e 190; crimes cometidos por meio de marca, título d e

estabelecimento, sinal de propaganda encontram-se d efinidos no art.

191; crime contra a indicação geográfica e demais i ndicações

arts.192 a 194, crimes de concorrência desleal art. 195. Tudo isso na

lei 9.729/96

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COMENTANDO- Da Concorrência Desleal ( Na Lei 9779/96- Art. 195)

A concorrência desleal existe nos mais variados segmentos: na edição

pirata de um disco; na edição de fotos de artista para venda em Shows e

bancas de revistas; na edição de DVDs; na edição de software; etc.

Nas Convenções Internacionais, já se buscava combater a pirataria, a

Alemanha já buscava combater a pirataria de livros em 1890, chegando

mesmo a combater o uso indevido do nome, definindo bem o combate a

concorrência desleal, deixando evidente que a Justiça devia agir

combatendo a base da repressão a continuação de qualquer prática

desonesta.

Em dezenas de vezes, quando buscava combater o crimr contra os

direitos autorais, buscar nos atos do denunciado algo, para enquadrá-lo,

também no crime de concorrência desleal.

Isso é uma luta que deve ser constante, embora o Ministério Público,

busque permanecer no texto arcaico do Código Penal de 1940.

Com o avanço da tecnologia, vendo a lerdeza de nossos legisladores,

caberia a aceitação da tese, para que nossos Tribunais observassem o

crime de alçada pública, tão claro e evidente.

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LEGISLAÇÃO PENAL, TECNOLOGIA MODERNA E OUTRAS

Tomamos a liberdade de pontuar o que foi possível pinçar em

nossa Legislação, para que possamos proteger a Propriedade Intelectual

como um todo, frente à globalização, a informatização e o Ciberespaço.

Sabemos que a globalização e a internet jamais terão retrocesso e isso

também gera atos criminosos, forçoso então examinarmos os textos de

nossas Leis:

a) O art. 10 da lei Federal nº 9.296/96, que considera crime,

punível com reclusão de 2 a 4 anos e multa, “realizar

interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou

telemática ou quebrar segredo de Justiça, sem autorização

judicial ou com objetivos não autorizados em lei”.

b) O art. 153, parágrafo 1º-A, do Código Penal, com a redação

dada pela Lei Federal nº 9.983/2000, que tipifica o crime de

divulgação de segredo: “Divulgar, sem justa causa, informações

sigilosas ou reservadas, assim definidas em lei, contidas ou não

nos sistemas de informações ou banco de dados da

Administração Pública”, punindo-o com detenção de 1 a 4 anos

e multa.

c) O art. 313-A, do Código Penal, introduzido pela Lei nº

9.983/2000, que tipificou o crime de inserção de dados falsos

em sistema de informações, com a seguinte redação: “Inserir ou

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facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos,

alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas

informatizados ou bancos de dados da Administração Pública

com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem

ou para causar dano”, punindo-o com pena de reclusão, de 2

(dois) a 12 (doze) anos e multa.

d) O art. 313-B, do Código Penal, introduzido pela Lei nº

9.983/2000, que tipificou o crime de modificação ou alteração

não autorizada de sistema de informações, com a seguinte

redação: “Modificar ou alterar,. O funcionário, sistema de

informações ou programa de informática sem autorização ou

solicitação de autoridade competente”, cominando-lhe pena de

detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos e multa.

e) O art. 325, parágrafo primeiro, Incisos I e II, introduzidos pela

Lei nº 9.983/2000, tipificando novas formas de violação de sigilo

funcional, nas condutas de quem “I – permite ou facilita,

mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou

qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a

sistemas de informações ou banco de dados da Administração

Pública” e de quem “II – se utiliza, indevidamente, do acesso

restrito”, ambos sancionados com penas de detenção de 6

meses a 2 anos ou multa.

f) O art. 12, caput, parágrafos 1º e 2º, da Lei Federal nº 9.609/98,

que tipifica o crime de violação de direitos de autor de programa

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de computador, punindo-o com detenção de 6 meses a 2 anos

ou multa ou com pena de reclusão de 1 a 4 anos e multa, se o

agente visa ao lucro.

g) O art. 2º, Inciso V, da Lei Federal nº 8.137/90, que considera

crime “utilizar ou divulgar programa de processamento de dados

que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir

informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à

Fazenda Pública”.

h) O art. 72 da Lei nº 9.504/97, que cuida de três tipos penais

eletrônicos de natureza eleitoral:

Constituem crimes, puníveis com reclusão, de cinco a dez anos: I – Obter acesso a sistema de tratamento automático de dados usado pelo serviço eleitoral, a fim de altera r a apuração ou a contagem de votos. II – Desenvolver ou introduzir comando, instrução ou programa de computador capaz de destruir, apagar, eliminar, alterar, gravar ou transmitir dado, instr ução ou programa ou provocar qualquer outro resultado diver so do esperado em sistema de tratamento automático de dad os usados pelo serviço eleitoral. III – Causar, propositadamente, dano físico ao equi pamento usado na votação ou na totalização de votos ou a sua s partes.

Ainda, tomamos a liberdade de destacarmos a proteção da

Propriedade Intelectual, a privacidade, a imagem, o nome, a marca, a

Obra Autoral, a Propriedade Industrial, entre outras criações, frente aos

atos mais comuns e mais aplicados no mundo jurídico no dia-a-dia:

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• Contra aqueles que promovem a difamação (art. 139 do Código

Penal)

• Aqueles que promovem a injúria (art. 140 do Código Penal)

• Atos criminosos de invasores e destruidores da coisa alheia (art.

163 do Código Penal)

• O ato egoísta praticado para prejudicar uma pessoa (art.

163/Inciso 4º do Código Penal)

• Contra os que praticam estelionato (art. 181 do Código Penal)

• Contra aqueles que praticam a violação do Direito Autoral (art. 184

do Código Penal)

• Contra aqueles que incitam a prática do crime (art. 286 do Código

Penal),

• Contra os responsáveis pelas páginas que promovem apologia ao

crime (art. 287 do Código Penal)

• Contra aqueles que se identificam com falsa identidade (art. 307 do

Código Penal)

Agora damos destaque àqueles que buscam violar a Propriedade

Industrial:

• Quanto à violação das marcas (Lei 9.779/96 Propriedade

Industrial), elenca o que segue:

1. O crime contra o registro de marca (art. 189 da supra citada

Lei)

2. Reproduzir ou imitar (art. 191 da supra citada Lei)

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3. Concorrência desleal (art. 195 da supra citada Lei)

E assim por diante, tudo isso vem cair em alguns momentos em

vala comum, o crime de pirataria.

Agora, antes de encerrar, rapidamente deixo alguns itens que por certo

um dia alguém já fora consultado:

_ pareceres jurídicos;

_ teses acadêmicas plagiadas;

_ vídeos piratas,DVD,fitas;

_ software piratas;

_ plágio de poesia;

_ plágio de letras musicais;

_ plágio de textos de novelas;

_ plágio de obra de engenharia;

_ violação de obra cinematográfica;

_ violação de obra fotográfica;

_ violação de obra de artes plásticas;

_ violação de marca nominativa;

_ violação de produtos de consumo;

_ violação de receituários médicos e textos farmacêuticos;

_ plágio de tradução ou furto de tradução;

_ violação de grifes e outras.

Entre algumas dezenas de rubricas.

A última que chegou a meu conhecimento e sou testemunha, pois vi e tive

em minhas mãos, são praticadas por colegas no norte e nordeste, que

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compram gravações de aulas e conferências de congressos e tiram

cópias e as vendem.

Agora a imprensa divulga a “gravação da dublagem”, um novo crime.

Outrossim, passo a reproduzir um texto,divulgado pelo grupo Folha da

Manhã em janeiro pp.

“Uma nova modalidade de pirataria, mais difícil de detectar, entrou no

radar dos estúdios: a gravação da dublagem dos filmes. O processo é

semelhante ao “camcording” (em que alguém entra com uma câmera de

vídeo na sala de cinema e grava o filme), mas, na pirataria de áudio, o

infrator está interessado em capturar apenas o som da dublagem.

Tendo gravado o áudio, ele usa uma cópia da versão original do filme,

baixada na internet, e sincroniza com o som em português, produzindo

uma versão dublada que tem muito mais qualidade do que o

“camcording”.”

Esse caso pode e deve ser objeto de representação a ser feita pela vítima

, no caso a empresa titular dos direitos da obra coletiva.

A pessoa do dublador, que tem direito a publicidade, também pode

representar como ofendido, pois o direito a voz é um dos direitos

personalíssimos.

Finalmente, ao encerrarmos, devemos declarar que todo ano e a todo

momento surge algo novo. O nosso Código Penal é de 1940 e o Código

de Processo Penal de 1941, mas por sorte temos juízes capacitados que

sabem aplicar a lei caso a caso, aplicando analogia de valor, pois a lei

surge em tese, cabendo a nós entendermos como utilizá-la. Alguns

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crimes cometidos via tecnologia moderna, não estão em nossos textos,

nossos legisladores não acompanham a evolução, forçoso conhecermos

os mestres Paulo José da Costa e Guilherme de Souza Nucci, cujos

elementos básicos vocês encontrarão nos Códigos comentados.

Esclareço aos meus colegas que as iniciais de petições não sofre

proteção jurídica.Do jurista, a proteção só é cabível nas Brás jurídicas,

teses, pareceres,monografias, artigos de jornais e pesquisas

científicas.Portanto, é o que tínhamos.

Casa do Advogado – OAB, Vinhedo, 10 de junho de 200 8 Paulo Oliver Presidente da Comissão de Direito da Propriedade Im aterial OAB/SP, Vice-Presidente do Instituto Interamericano de Direito do Autor, Diretor da União Brasileira dos Escritores, Pós Graduado em Direito Autoral pela Faculdade de Direito da Univer sidade de Buenos Aires e Especialista em Direito do Autor pel a USP e Direito Processual Penal pela PUC,Vice-Presidente do Instit uto Interamericano de Direito do Autor , Diretor Jurídi co da União Brasileira dos Escritores, Diretor Jurídico e Presi dente do Conselho Acadêmico da Academia Brasileira de Arte, Cultura e História, Ex-Presidente do Conselho da ASSOCIAÇÃO DOS Advogados Criminalistas do Estado de São Paulo e ex Conselhei ro do Conselho da Área de Humanidades do CNIC- Ministério da Cultura .

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BIBLIOGRAFIAS

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• Paesani, Liliana Minardi. Direito de informática – Comercialização e desenvolvimento internacional do software. Editora Atlas S/A. São Paulo, 2007 - 6ª Edição.

• Oliver, Paulo – Direito Autoral e sua Tutela Penal – Ícone Editora. São Paulo, 1998.

• Oliver, Paulo – Direitos Autorais – Estudos em homenagem à Otávio Afonso dos Santos – Editora Revista dos Tribunais. São Paulo, 2008.

• Oliver, Paulo – Direitos Autorais da Obra Literária – Editora Del Rey – São Paulo, 2004.

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• Cabral, Plínio – A nova lei do direito autoral

• Soares,José Carlos Tinoco – Tratado da Propriedade Industrial –

JB 2006.

• Wachowicz, Marcos – Propriedade Intelectual do Software – Ed. Juruá 4ªed. 2008.

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