PARA TODAS AS AULAS - Direito do Trabalho - Aline Leporaci

7
RETA FINAL TRT PARÁ E PIAUÍ Disciplina: Direito do Trabalho Prof. Aline Leporaci MATERIAL DE APOIO PROFESSOR PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO 1) in dubio pro misero X regra do ônus da prova 2) Norma mais Favorável aplicação quando há duas normas simultaneamente aplicáveis aos empregados. 3) Aplicação da Condição mais Benéfica (adicionais por labor em condições especiais) Incorporação de Direitos Concedidos por Acordo Coletivo ou Convenção Coletiva Súmula 277, I, C. TST. 4) Princípio da Irrenunciabilidade ou Indisponibilidade patamar civilizatório mínimo Art. 7º, CRFB/88. 5) Princípio da Primazia da Realidade Ex: contrato de prestação de serviços X contrato de trabalho (divergência entre o que efetivamente ocorre e o que foi ajustado). FONTES DO DIREITO DO TRABALHO - CLASSIFICAÇÃO HETERÔNOMAS - Constituição não hierarquia formal / Pirâmide de Kelsen - Sentença Normativa resultado do dissídio coletivo / Poder Normativo / “sentença com alma de lei”. AUTÔNOMAS - Acordos Coletivos e Convenções Coletivas CLT, Art. 611, caput e §1º / natureza jurídica complexa - contrato + lei / participação dos sindicatos (obrigatoriedade). - Usos e Costumes Uso prática adotada em determinada relação jurídica (Contrato de Trabalho repetição - cláusula) Costume prática em determinado vínculo social regra não escrita - Regulamento de Empresa estabelecido de forma unilateral / utilização em concreto (fonte formal?) / modificação no curso do contrato (TST, Súmula 51). SUJEITOS DO CONTRATO DE TRABALHO EMPREGADO E EMPREGADOR

Transcript of PARA TODAS AS AULAS - Direito do Trabalho - Aline Leporaci

Page 1: PARA TODAS AS AULAS - Direito do Trabalho - Aline Leporaci

RETA FINAL TRT – PARÁ E PIAUÍ

Disciplina: Direito do Trabalho

Prof. Aline Leporaci

MATERIAL DE APOIO – PROFESSOR

PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO 1) in dubio pro misero X regra do ônus da prova 2) Norma mais Favorável – aplicação quando há duas normas simultaneamente aplicáveis aos

empregados. 3) Aplicação da Condição mais Benéfica (adicionais por labor em condições especiais) Incorporação de Direitos Concedidos por Acordo Coletivo ou Convenção Coletiva – Súmula 277, I,

C. TST.

4) Princípio da Irrenunciabilidade ou Indisponibilidade – patamar civilizatório mínimo – Art. 7º,

CRFB/88.

5) Princípio da Primazia da Realidade – Ex: contrato de prestação de serviços X contrato de trabalho (divergência entre o que efetivamente ocorre e o que foi ajustado).

FONTES DO DIREITO DO TRABALHO - CLASSIFICAÇÃO HETERÔNOMAS - Constituição – não hierarquia formal / Pirâmide de Kelsen - Sentença Normativa – resultado do dissídio coletivo / Poder Normativo / “sentença com alma de

lei”. AUTÔNOMAS - Acordos Coletivos e Convenções Coletivas – CLT, Art. 611, caput e §1º / natureza jurídica

complexa - contrato + lei / participação dos sindicatos (obrigatoriedade). - Usos e Costumes Uso – prática adotada em determinada relação jurídica (Contrato de Trabalho – repetição - cláusula) Costume – prática em determinado vínculo social – regra não escrita - Regulamento de Empresa – estabelecido de forma unilateral / utilização em concreto (fonte

formal?) / modificação no curso do contrato (TST, Súmula 51). SUJEITOS DO CONTRATO DE TRABALHO – EMPREGADO E EMPREGADOR

Page 2: PARA TODAS AS AULAS - Direito do Trabalho - Aline Leporaci

Elementos da Relação de Emprego – CLT, Art. 3º X Trabalhador autônomo (relação de trabalho)

a) TRABALHO POR PESSOA FÍSICA b) PESSOALIDADE – infungibilidade (intuito personae). Exceções: substituições eventuais. c) NÃO EVENTUALIDADE – permanência, não esporádico. d) ONEROSIDADE – Aspectos: Objetivo e Subjetivo (Trabalho Voluntário - Lei 9608/98). e) SUBORDINAÇÃO – poder de direção do empregador.

EMPREGADOR – Art. 2º, CLT

GRUPO ECONÔMICO – Art. 2º, §2º, CLT. Responsabilidade das empresas que compõem o grupo econômico.

SUCESSÃO DE EMPREGADORES – CLT, Arts. 10 E 448 Conceito – instituto em virtude do qual se opera, no contexto da transferência de titularidade de

empresa ou estabelecimento, a transmissão de créditos e a assunção de dívidas trabalhistas entre alienante e adquirente envolvidos.

Assunção das dívidas e direitos pelo novo titular em face do antigo. TERCEIRIZAÇÃO Conceito: fenômeno pelo qual se dissocia a relação econômica de trabalho da relação

justrabalhista que lhe seria correspondente. Através da terceirização insere-se o trabalhador na atividade do tomador de serviços sem que

entre estes haja laços trabalhistas de vínculo de emprego, que se mantém com a entidade interveniente, com a empresa de terceirização.

Há uma relação trilateral pela contratação ocorrida, ou seja, o empregado presta seus serviços

e realiza suas atividades junto à empresa tomadora de serviços; a empresa de terceirização contrata esse empregado e com ele firma vínculo de emprego; e a tomadora de serviços que recebe a prestação de serviços diretamente, mas não assume a posição clássica de empregador.

Limites da terceirização? Terceirização lícita e a ilícita. Responsabilidades do empregador (empresa prestadora de serviços) e do tomador de serviços –

Súmula 331, TST. CONTRATO DE TRABALHO Conceito - Acordo de vontades, tácito ou expresso, pelo qual uma pessoa física coloca seus

serviços à disposição de outrem, a serem prestados com pessoalidade, não-eventualidade, onerosidade e subordinação ao tomador.

Características - contrato de Direito Privado (natureza essencialmente privada tanto dos

sujeitos pactuantes como dos interesses envolvidos); contrato sinalagmático; contrato consensual (depende tão somente do ajuste feito entre as partes); contrato celebrado “intuito personae”; contrato de trato sucessivo (as principais prestações do CT se sucedem continuadamente no tempo); contrato de atividade (prestação de fazer); contrato oneroso (cada parte contribui com uma ou mais obrigações economicamente

Page 3: PARA TODAS AS AULAS - Direito do Trabalho - Aline Leporaci

mensuráveis); contrato com alteridade (risco da prestação de serviços) e contrato complexo ( possibilidade de associar-se a outros contratos).

MODALIDADES 1) A Prazo Indeterminado – regra geral no Direito do Trabalho (TST, Súmula nº 212) - são os

que não possuem um termo prefixado para sua extinção / duração indefinida no tempo.

Efeitos específicos - plena incidência das causas interruptivas e suspensivas do CT; incidência das regras de estabilidade e garantias de emprego, e dos efeitos rescisórios específicos (alteração das verbas incidentes a depender da espécie de dispensa ocorrida).

2) A Prazo Determinado - Hipóteses de pactuação CLT, Art. 443, §2º - serviços cuja natureza ou transitoriedade justifique a

predeterminação do prazo do contrato (contratos para substituição de empregado de férias ou em gozo de licença, por exemplo), atividades empresariais de caráter transitório (transitoriedade diz respeito a atividade da empresa. Ex: feiras agropecuárias, atividades circenses em determinadas comunidades, atividades empresariais sazonais, como vendas de fogos de artifício na época de festa junina, etc.) e contrato de experiência (qual tipo de atividade permite tal contratação?).

Prazos Legais – contratos a prazo regidos pela CLT tem um prazo máximo de 2 anos, com

exceção do contrato de experiência que tem o prazo de 90 dias - Art. 445 e parágrafo único, CLT. Prorrogação – quantas podem ocorrer? / previsão de tal possibilidade / somatório das

prorrogações / efeito de uma segunda prorrogação – Art. 451, CLT. Sucessividade – consiste na celebração de um novo contrato a termo após a extinção próxima

de um contrato anterior da mesma natureza (é diferente de prorrogação) – Art. 452, CLT. ALTERAÇÃO CONTRATO DE TRABALHO - ART. 468, CLT 1) Princípio da Inalterabilidade Contratual Lesiva - Teoria da Imprevisão – aplicação / Jus

variandi do empregador / Adicionais concedidos – Súmula 265, TST. Art. 468, parágrafo único, CLT c/c Súmula 372, TST. Da Transferência – Art. 469, CLT (adicional de transferência, quando é devido). INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO CONTRATUAIS – Arts. 471 e seguintes, CLT / diferenças /

hipóteses / curso do Art. 476-A, CLT. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - AVISO PRÉVIO = Art. 487, e seguintes, CLT Prazo, Modalidades (trabalhado e indenizado), ausência de aviso prévio pelo empregador ou pelo

empregado (Art. 487, §§1º e 2º), redução de jornada no curso do aviso prévio (Art. 488 e parágrafo único), reconsideração do aviso prévio (Art. 489 e parágrafo único), justa causa no curso do aviso prévio (Art. 491).

Orientações Jurisprudenciais, 82 e 83, SDI-1/TST. - MODALIDADES DE EXTINÇÃO CONTRATUAL – VERBAS DEVIDAS

Page 4: PARA TODAS AS AULAS - Direito do Trabalho - Aline Leporaci

- sem justa causa / rescisão indireta (Ver Art. 483, d, CLT) – saldo de salário, aviso prévio, férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários integrais e proporcionais, entrega de guias para saque do FGTS (responsabilizando-se a Reclamada pela integralidade dos depósitos, inclusive o período de aviso prévio), sob pena de pagamento do equivalente em espécie e acrescido da indenização compensatória de 40% (Lei 8036/90, Art. 18, §1º) e guias para levantamento do seguro-desemprego, sob pena de pagamento do equivalente em espécie.

- dispensa com justa causa (Ver Art. 482, a, e, f, h, i, j, k, CLT) – saldo salarial e verbas vencidas e não pagas. Quando é possível sacar o FGTS?

- pedido de demissão – saldo de salário, aviso prévio por parte do empregado, férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários integrais e proporcionais (Súmula 261, C. TST).

- culpa recíproca – Súmula 14, C. TST.

DURAÇÃO DO TRABALHO – CRFB/88, Art. 7º, XIII e XVI. Jornada de Trabalho – é expressão com sentido mais restrito que faz menção ao módulo diário em

que o empregado tem que ficar à disposição do empregador em decorrência do CT. Sistema de Compensação de Jornada - Banco de horas – Art. 59, §2º e 61, CLT / Art. 7º, XIII e

XVI, CRFB/88. Caracterização. Título autorizador, pagamento, parâmetros, jornada de trabalho. Pequenas variações de horário de trabalho – Art. 58, §1º, CLT c/c Súmula 366, C. TST.

Modalidades de Intervalo 1) Intervalo Intrajornada – são os intervalos situados dentro de uma jornada,

de uma duração diária do trabalho. Esses possuem duração variada dependendo da jornada a que está adstrito o empregado, podendo ser de 1 a 2 horas, 15 minutos ou até 10 minutos. Além disso, podem ou não ser remunerados.

Ver Arts. 70, 71 e §§1º e 4º, e 72, CLT. Possibilidade de redução ou supressão – Art. 71, §3º, CLT X Orientação

Jurisprudencial 342, SDI – 1, TST. 2) Intervalo Interjornada – são os situados entre uma jornada e outra. Há um

básico que é de 11 horas, que não é objeto de remuneração.

Page 5: PARA TODAS AS AULAS - Direito do Trabalho - Aline Leporaci

Ver Art. 66, CLT.

REPOUSO SEMANAL REMUNERADO – CRFB/88, Art. 7º, XV e Art. 67, CLT Caracterização – lapso temporal de 24 h de duração, ocorrência regular ao longo

das semanas em que se dá o CT, preferencialmente aos domingos, imperatividade do instituto e hipótese de interrupção contratual.

Lapso Temporal – mínimo de 24 horas de duração consecutivas. Isto quer dizer

que tal período não pode ser fracionado em unidade de tempo menor do que previsto em lei. O prazo do repouso é fixado em horas.

A cada módulo de 44 horas trabalhadas por semana (pelo menos esta é a regra

geral) o trabalhado adquire o direito a um RSR no total de 24 h consecutivas de descanso. A ordem jurídica, no entanto, cria requisitos para sua incidência, que são a

freqüência e a pontualidade regulares do empregado na semana correspondente ao descanso. E se estes não forem cumpridos (Lei nº 605/49, Art. 6º)?

JORNADA NOTURNA Ver Art. 73, caput e parágrafos, CLT Parâmetros – distinção entre empregados urbanos e rurais empregados urbanos =

compreendida entre 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte, de acordo com o Art. 73, §2º, CLT; hora reduzida = 52 minutos e 30 segundos.

Súmula 60, TST. FÉRIAS - CLT. Arts. 129 e seguintes, e Art. 7º, XVII, CRFB/88. Períodos aquisitivo e concessivo Duração das férias e as faltas dos empregados no curso do período aquisitivo / e no caso de

empregado contrato a tempo parcial – Arts. 130 e 130 – A, CLT Faltas que não serão descontadas do período concessivo – Art. 131, CLT Perda do direito às férias – Art. 133, CLT Concessão das férias, fracionamento do período das férias (exceção) – Art. 134 e parágrafos, CLT Época de concessão das férias, membros de uma mesma família, empregado menor – Art. 136 e

parágrafos, CLT Férias concedidas após o término do período concessivo, pagamento – Art. 137, CLT V. Art. 138, CLT Abono pecuniário – conceito, requerimento de pagamento, não aplicação a empregados com

contrato a tempo parcial, não integração ao salário, pagamento – Arts, 143 a 145, CLT

Page 6: PARA TODAS AS AULAS - Direito do Trabalho - Aline Leporaci

REMUNERAÇÃO - CLT, Art. 457 e parágrafos,, CLT

CLASSIFICAÇÃO DO SALÁRIO – formas de pagamento Com relação ao recebimento do salário em dinheiro, a aferição pode ser dar de três formas: 1) Salário por unidade de tempo - é aquele que se computa pelo parâmetro de tempo em que o

empregado está efetivamente trabalhando ou à disposição do empregador, de acordo com o Art. 4º, CLT. 2) Salário por unidade de obra – o cômputo levará em consideração a produção realizada e

alcançada pelo empregado, ou seja, o número de peças produzidas será o critério essencial para calcular o salário devido, independente do tempo de trabalho despendido pelo empregado ou do tempo à disposição do empregador;

3) Salário Tarefa – é o que se afere da combinação dos critérios de unidade de obra com a

unidade de tempo. Assim, acopla-se a um certo parâmetro temporal um certo montante mínimo de produção a ser alcançado pelo trabalhador.

Parcelas remuneratórias e indenizatórias – Art. 457, §§1º e 2º, CLT Gorjetas – Art. 457, §3º, CLT – Súmula 354, TST ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE Da Insalubridade – empregados que trabalham em contato com agentes nocivos à saúde. Ver Arts. 189, 190, 191 (Súmula 289, C. TST), 192 (percentuais). Da Periculosidade – empregados que trabalham em contato com explosivos e inflamáveis. Ver Arts. 193, caput e §§ 1º e 2º. “Adicionais – condição” – Art. 194, CLT (TST, Súmula 248) Necessidade de realização de perícia – Art. 195 e §2º, CLT. Ver Súmulas 47, 80 e 364, C. TST. TRABALHO DO MENOR Proteção constitucional – Art. 7º, XXXIII, CRFB/88 (trabalho proibido). E se o menor laborar

nessas condições? Haverá algum pagamento? Idade do menor – Art. 402, CLT – Código Civil, Art. 5º, parágrafo único, V. Ausência de permissão legal para trabalho do menor em determinados locais, e exceções –

Arts. 405, caput e §§ 2º e 3º, e 406, CLT. Faculdade de extinção do contrato de trabalho do menor quando isso representa algum

prejuízo – Arts. 407 e 408, CLT. Ver Art. 409, CLT. Duração do trabalho do menor e algumas vedações – Arts. 412 a 414, CLT.

Page 7: PARA TODAS AS AULAS - Direito do Trabalho - Aline Leporaci

Contrato de Aprendizagem – requisitos, idade do menor aprendiz (exceção), objetivo do contrato

de aprendizagem, pagamento do salário-mínimo, contrato a prazo determinado, os Serviços Nacionais de Aprendizagem, duração máxima do trabalho do aprendiz, rescisão do contrato de aprendizagem – Arts. 428, 433, CLT.

Menor com capacidade para firmar recibo de pagamento, mas não recibo de quitação ao

empregador – Art. 439 e 440, CLT. TRABALHO DA MULHER Acesso da mulher ao emprego – Art. 373 – A e parágrafo único, CLT Período de descanso específico da mulher – Arts. 384, 385 e 386, CLT Ver Art. 389, §1º, CLT. PROTEÇÃO À MATERNIDADE Garantia de emprego gestante – Art. 10, II, b, ADCT Súmula 244, I a III, TST Licença-maternidade – Art. 392 e parágrafos, CLT Art. 392-A, §1º até §3º, CLT – revogado. Direitos específicos da empregada gestante – Arts. 392-A, §4º, 393, 394, 395, CLT. Mulher que tenha acabado de ter filho e seus direitos – Arts. 396 e parágrafo único, 397, 399 e

400, CLT.