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Índice PA 1

PARÁ

ÍNDICE __________________________________________________________________

ESTADUAL/PARÁ

AAgenda de Obrigações Estadual e Municipal para Agosto/2014 .............................................................................................. 3Alíquotas do ICMS ....................................................................................................................................................................... 7

RRecolhimento em atraso•  ICMS ........................................................................................................................................................................................ 6•  Município de Belém - Tributos municipais ............................................................................................................................... 6Recolhimento normal do ICMS - Modelo do Documento de Arrecadação Estadual (DAE) ....................................................... 8

TTabelas•  Códigos de arrecadação - Tributos estaduais ........................................................................................................................ 9•  Unidade Fiscal do Estado do Pará (UFEPA) ........................................................................................................................... 11•  Unidade Fiscal do Município (UFM) ........................................................................................................................................ 12•  Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará (UPF) ................................................................................................................... 11

Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Tributário

IMPORTANTE

(1) O Calendário Mensal de Obrigações e Tabelas Práticas é composto de três Cadernos: Tributário Federal, Tributário Estadual e Trabalhista/Previdenciário.

(2) Este Calendário foi elaborado e atualizado com base na legislação estadual vigente em 07.07.2014 e municipal vigente em 26.06.2014. Em razão de a remessa de seu conteúdo ser feita com necessária antecedência, recomendamos aos Srs. Clientes que observem eventuais alterações posteriores a essa data e acompanhem a atualização da legislação por meio do Site do Cliente (www.iob.com.br/sitedocliente).

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Tributário - Agosto/2014 PA 3

PARÁ

AGENDA DE OBRIGAÇÕES ESTADUAL E MUNICIPAL PARA AGOSTO/2014 _______________

IMPORTANTE

1) Esta agenda contém as principais obrigações a serem cumpridas nos prazos previstos na legislação em vigor. Apesar de conter, basicamente, obrigações tributárias, de âmbito estadual e municipal, a agenda não esgota outras determinações legais, relacionadas ou não com aquelas, a serem cumpridas em razão de certas atividades econômicas e sociais específicas.

2) Agenda elaborada com base na legislação estadual vigente em 07.07.2014 e municipal vigente em 26.06.2014. Recomenda-se vigilância quanto a eventuais alterações posteriores. Acompanhe o dia a dia da legislação no Site do Cliente (www.iob.com.br/sitedocliente).

ICMS - PRAZOS DE RECOLHIMENTO

Vencimento ObrigaçãoFato

GeradorHistórico

Documento/ Formulário

Fundamento Legal

1Sexta-feira

ICMS - Scanc Julho

OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO E COM ÁLCOOL ETÍLICO CARBURANTE (SCANC)Transportador Revendedor Retalhista (TRR) - Entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo e outros produtos. 

Convênio ICMS no 110/2007, Cláusula 26a, § 1o e Ato Cotepe

ICMS no 36/2013; RICMS/PA/2001, art. 690, § 3o

ICMS - Scanc Julho

OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO E COM ÁLCOOL ETÍLICO CARBURANTE (SCANC)Importador - Entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo e outros produtos. 

Convênio ICMS no 110/2007, Cláusula 26a, § 1o e Ato Cotepe

ICMS no 36/2013;RICMS/PA/2001, art. 690, § 3o

4Segunda-

-feira

ICMS - Scanc Julho

OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO E COM ÁLCOOL ETÍLICO CARBURANTE (SCANC)Importador - Entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo e outros produtos. 

Convênio ICMS no 110/2007, Cláusula 26a, § 1o e Ato Cotepe

ICMS no 36/2013;RICMS/PA/2001, art. 690, § 3o

ICMS - Scanc Julho

OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO E COM ÁLCOOL ETÍLICO CARBURANTE (SCANC)Contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído - Entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo e outros produtos. 

Convênio ICMS no 110/2007, Cláusula 26a, § 1o e Ato Cotepe

ICMS no 36/2013; RICMS/PA/2001, art. 690, § 3o

5Terça-feira

ICMS - Scanc Julho

OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO E COM ÁLCOOL ETÍLICO CARBURANTE (SCANC)Importador - Entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo e outros produtos. 

Convênio ICMS no 110/2007, Cláusula 26a, § 1o e Ato Cotepe

ICMS no 36/2013;RICMS/PA/2001, art. 690, § 3o

ICMS - Scanc Julho

OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO E COM ÁLCOOL ETÍLICO CARBURANTE (SCANC)Contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído - Entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo e outros produtos. 

Convênio ICMS no 110/2007, Cláusula 26a, § 1o e Ato Cotepe

ICMS no 36/2013; RICMS/PA/2001, art. 690, § 3o

ISS - Declaração eletrônica de ser-viços tomados ou 

intermediados

Julho

DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE SERVIÇOS TOMADOS OU INTERMEDIADOSTransmissão  exclusivamente  na  página  eletrônica  da  Nota  Fiscal  de  Serviços  Eletrônica (NFS-e) na Internet, pelas pessoas jurídicas de direito público e privado e os órgãos da ad-ministração pública direta de quaisquer dos poderes da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, estabelecidos no Município de Belém, e pelos equiparados a pessoa jurídica, com as informações relativas aos serviços tomados ou intermediados no mês ante-rior, ainda que sem movimento.

Via Internet Decreto no 65.404/2010, arts. 1o e 4o

6Quarta-feira

ICMS - Scanc Julho

OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO E COM ÁLCOOL ETÍLICO CARBURANTE (SCANC)Contribuinte que tiver recebido o combustível exclusivamente de contribuinte substituto - En-trega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo e outros produtos.

Convênio ICMS no 110/2007, Cláusula 26a, § 1o e Ato Cotepe

ICMS no 35/2012; RICMS-PA/2001, art. 690, § 3o

ICMS - Scanc Julho

OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO E COM ÁLCOOL ETÍLICO CARBURANTE (SCANC)Importador - Entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo e outros produtos.

Convênio ICMS no 110/2007, Cláusula 26a, § 1o e Ato Cotepe

ICMS no 36/2013; RICMS-PA/2001, art. 690, § 3o

10Domingo ICMS - GIA-ST Junho

GUIA NACIONAL DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁ-RIA (GIA-ST)Remessa pelo sujeito passivo por substituição tributária da GIA-ST relativa ao período de apu-ração do mês anterior para o local indicado pela Unidade da Federação favorecida, ainda que no período não tenham ocorrido operações sujeitas ao citado regime, hipótese em que deverá assinalar o campo 1 correspondente à expressão “GIA-ST Sem movimento”, a qual poderá ser entregue em meio magnético ou por transmissão eletrônica de dados.NotaEssa obrigação é cumprida por meio eletrônico. Recomendamos que o envio seja efetuado até a data-limite fixada.

Ajuste Sinief no 4/1993, cláusula décima

11Segunda-

-feiraICMS Julho

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - AUTOPEÇASNas operações com peças, componentes, acessórios e demais produtos de uso automotivo o imposto deverá ser recolhido no mês subsequente ao da saída das mercadorias.NotaO contribuinte poderá recolher o ICMS no primeiro dia útil seguinte aos prazos fixados, quando o término do prazo para recolhimento do imposto ocorrer em uma das seguintes situações:a) for sábado, domingo ou feriado;b) não houver expediente na rede bancária ou repartição arrecadadora em que deva ser re-colhido o imposto.(RICMS-PA/2001, art. 114)

Documento de Arrecada-ção Estadual 

(DAE)

RICMS-PA/2001, art. 713-G; Proto-colo ICMS no 41/2008

Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Tributário

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4 PA Tributário - Agosto/2014

Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Tributário

Vencimento ObrigaçãoFato

GeradorHistórico

Documento/ Formulário

Fundamento Legal

11Segunda-

-feira

ICMS Julho

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIAO recolhimento do imposto será realizado no mês subsequente à retenção do mesmo pelo con-tribuinte substituto, ressalvadas as hipóteses previstas no RICMS-PA/2001, arts. 679, 679-A.NotaO contribuinte poderá recolher o ICMS no primeiro dia útil seguinte aos prazos fixados, quando o término do prazo para recolhimento do imposto ocorrer em uma das seguintes situações:a) for sábado, domingo ou feriado;b) não houver expediente na rede bancária ou repartição arrecadadora em que deva ser re-colhido o imposto.(RICMS-PA/2001, art. 114)

Documento de Arrecada-ção Estadual 

(DAE)

RICMS-PA/2001, art. 108, III

ICMS - DIEF Julho

DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS (DIEF)Transmissão pela Internet, pelos contribuintes do imposto, inclusive os que realizarem opera-ções e prestações com imunidade ou isenção, inscritos no cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda, exceto os:a) optantes pelo Simples Nacional, incluído o Microempreendedor Individual (MEI);b) inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS como participantes do Programa “Farmácia Popular do Brasil”;c) inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, na condição de pessoa natural.NotaO prazo que recair em dia não útil de prorroga para o primeiro útil seguinte, conforme Manual da DIEF 2013, divulgado no sie da Sefa/PA.

RICMS-PA/2001, art. 514; Instru-ção Normativa Sefa no 4/2004, art. 1o e 4o; Instrução Normativa Sefa 

no 4/2010

ISS Julho

RECOLHIMENTO POR MOVIMENTO ECONÔMICO - PESSOA FÍSICAOs  contribuintes  pessoa  física  cujo  valor  do  imposto  é  calculado  sobre  o  movimento  eco-nômico deverá efetuar o pagamento deste no mês subsequente ao fato gerador, através de Documento de Arrecadação Municipal (DAM) Avulso.NotaTransferem-se os prazos para o dia útil seguinte, caso o término coincida com data em que não houver expediente nos órgãos da Fazenda Municipal (Portaria Gabs/Sefin no 600/2013, art. 6o)

Documento de Arrecada-

ção Muni-cipal

Portaria Gabs/Sefin no 600/2013, art. 3o, § 3o

ISS Julho

RECOLHIMENTO POR MOVIMENTO ECONÔMICOOs  contribuintes  cujo  valor  do  imposto  é  calculado  sobre  o  movimento  econômico  deverá efetuar o pagamento deste no mês subsequente ao mês de competência.NotaTransferem-se os prazos para o dia útil seguinte, caso o término coincida com data em que não houver expediente nos órgãos da Fazenda Municipal (Portaria Gabs/Sefin no 600/2013, art. 6o)

Documento de Arrecada-

ção Muni-cipal

Portaria Gabs/Sefin no 600/2013, art. 2o, caput

ISS Julho

RETENÇÃO NA FONTERecolhimento do ISS retido na fonte pagadora, até o 10o dia do mês subsequente ao pagamen-to, crédito, remessa ou entrega à retenção.NotaTransferem-se os prazos para o dia útil seguinte, caso o término coincida com data em que não houver expediente nos órgãos da Fazenda Municipal (Portaria Gabs/Sefin no 600/2013, art. 6o)

Documento de Arrecada-

ção Muni-cipal

Portaria Gabs/Sefin no 600/2013, art. 4o

ICMS Junho

ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA ESPECIALRecolhimento do imposto no segundo mês subsequente a aquisição interestadual de merca-dorias para fins de comercialização.NotaO contribuinte poderá recolher o ICMS no primeiro dia útil seguinte aos prazos fixados, quando o término do prazo para recolhimento do imposto ocorrer em uma das seguintes situações:a) for sábado, domingo ou feriado;b) não houver expediente na rede bancária ou repartição arrecadadora em que deva ser re-colhido o imposto.(RICMS-PA/2001, art. 114)

Documento de Arrecada-ção Estadual 

(DAE)

RICMS-PA/2001, art. 108, XIV, “a”, “b” e “c”

ICMS Julho

ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIARecolhimento do  imposto devido por antecipação, no mês subsequente ao da entrada em território paraense, das seguintes mercadorias:a) Mercadorias previstas no RICMS-PA/2001, Anexo I, Apêndice I, itens 23 a 75;b) Carnes de aves e suínas;c) Demais mercadorias relacionadas no RICMS-PA/2001, Anexo III, sem retenção do ICMS na fonte, quando sujeitas ao regime de substituição tributária interestadual;d) Produtos farmacêuticos classificados na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH nas posições 3002, 3003, 3004, 3005 e 3006. (Exceto produtos farma-cêuticos medicinais, soros e vacinas destinados a uso veterinário).NotaO contribuinte poderá recolher o ICMS no primeiro dia útil seguinte aos prazos fixados, quando o término do prazo para recolhimento do imposto ocorrer em uma das seguintes situações:a) for sábado, domingo ou feriado;b) não houver expediente na rede bancária ou repartição arrecadadora em que deva ser re-colhido o imposto.(RICMS-PA/2001, art. 114)

Documento de Arrecada-ção Estadual 

(DAE)

RICMS-PA/2001, art. 108, VI, “a”, “b”, “c” e “f”

ICMS Julho

DIFERENCIAL DE ALÍQUOTASO imposto será recolhido até o 10o dia do mês subsequente ao da entrada de bens e serviços em território paraense em relações às operações em que couber o diferencial de alíquotas (uso, consumo ou ativo).NotaO contribuinte poderá recolher o ICMS no primeiro dia útil seguinte aos prazos fixados, quando o término do prazo para recolhimento do imposto ocorrer em uma das seguintes situações:a) for sábado, domingo ou feriado;b) não houver expediente na rede bancária ou repartição arrecadadora em que deva ser re-colhido o imposto.(RICMS-PA/2001, art. 114)

Documento de Arrecada-ção Estadual 

(DAE)

RICMS-PA/2001, art. 108, II

ICMS Junho

MERCADORIA DESTINADA A CONTRIBUINTE OPTANTE DO SIMPLES NACIONALO imposto será  recolhido no segundo mês subsequente ao da entrada de bens e serviços em território paraense em relações às operações com mercadorias destinas a contribuintes optantes pelo Simples Nacional.NotaO contribuinte poderá recolher o ICMS no primeiro dia útil seguinte aos prazos fixados, quando o término do prazo para recolhimento do imposto ocorrer em uma das seguintes situações:a) for sábado, domingo ou feriado;b) não houver expediente na rede bancária ou repartição arrecadadora em que deva ser re-colhido o imposto.(RICMS-PA/2001, art. 114)

Documento de Arrecada-ção Estadual 

(DAE)

RICMS-PA/2001, art. 108, XIV, “d”

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Tributário - Agosto/2014 PA 5

Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Tributário

Vencimento ObrigaçãoFato

GeradorHistórico

Documento/ Formulário

Fundamento Legal

11Segunda-

-feira

ICMS Julho

REGIME NORMAL DE APURAÇÃOO imposto será recolhido no mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores pelos estabelecimentos  inscritos na condição de contribuintes sujeitos ao  regime normal de apu-ração do imposto.NotaO contribuinte poderá recolher o ICMS no primeiro dia útil seguinte aos prazos fixados, quando o término do prazo para recolhimento do imposto ocorrer em uma das seguintes situações:a) for sábado, domingo ou feriado;b) não houver expediente na rede bancária ou repartição arrecadadora em que deva ser re-colhido o imposto.(RICMS-PA/2001, art. 114)

Documento de Arrecada-ção Estadual 

(DAE)

RICMS-PA/2001, art. 108, V, “a”

ICMS Julho

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - RETENÇÃO A MENORRecolhimento da diferença do imposto quando a retenção tiver sido feita a menor, unicamente por não terem sido incluídos, na base de cálculo, os valores referentes a frete ou seguro, em virtude de não serem esses valores conhecidos pelo sujeito passivo por substituição no mo-mento da emissão do documento fiscal.NotaO contribuinte poderá recolher o ICMS no primeiro dia útil seguinte aos prazos fixados, quando o término do prazo para recolhimento do imposto ocorrer em uma das seguintes situações:a) for sábado, domingo ou feriado;b) não houver expediente na rede bancária ou repartição arrecadadora em que deva ser re-colhido o imposto.(RICMS-PA/2001, art. 114)

Documento de Arrecada-ção Estadual 

(DAE)

RICMS-PA/2001, art. 108, IV

ISS 5a parcela

ISS/PF - RECOLHIMENTO ALÍQUOTA FIXARecolhimento pelo contribuinte pessoa física inscrita no cadastro fiscal, cujo imposto é calcu-lado por meio de alíquotas fixas até o 10o dia de cada mês, em 6 parcelas.NotaTransferem-se os prazos para o dia útil seguinte, caso o término coincida com data em que não houver expediente nos órgãos da Fazenda Municipal (Portaria Gabs/Sefin no 600/2013, art. 6o)

Portaria Gabs/Sefin no 600/2013, art. 3o, §§ 1o e 2o

TLPL 5a parcela

TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO (TLPL)Recolhimento da renovação da TLPL, bem como das demais taxas com ela cobradas, em 5 parcelas.NotaTransferem-se os prazos para o dia útil seguinte, caso o término coincida com data em que não houver expediente nos órgãos da Fazenda Municipal (Portaria Gabs/Sefin no 600/2013, art. 6o)

Portaria Gabs/Sefin no 600/2013, art. 5o

13Quarta-feira ICMS - SCANC Julho

OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO E COM ÁLCOOL ETÍLICO CARBURANTE (SCANC)Refinaria de petróleo e suas bases, nas operações com combustíveis derivado de petróleo, nos casos de repasse (imposto retido por refinaria ou suas bases)

Convênio ICMS no 110/2007, Cláusula 26a, § 1o e Ato Cotepe

ICMS no 36/2013; RICMS-PA/2001, art. 690, § 3o

15Sexta-feira

ICMS - EFD Julho

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) - TRANSMISSÃO DO ARQUIVO AO SPEDO arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês.

Via Internet Instrução Normativa Sefa no 8/2011, art. 6o, caput

ICMS - Sintegra Junho

PROCESSAMENTO DE DADOS - SINTEGRAO  contribuinte  deve  remeter  à  Secretaria  de  Estado  da  Fazenda  (Sefa)  arquivo  magnético com registro fiscal da totalidade das operações/prestações de entrada e de saída efetuadas no mês anterior. Também o contribuinte que tenha efetuado a emissão, por sistema eletrônico de processamento de dados, de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhe-cimento de Transporte Aquaviário de Cargas e Conhecimento Aéreo deverá remeter à Sefa o arquivo magnético com registro fiscal das prestações efetuadas no mês anterior.NotaO contribuinte obrigado à EFD fica dispensado das obrigações de entrega dos arquivos es-tabelecidos pelo Convênio  ICMS no 57/1995, previstos nos arts. 364 e 365 em fundamento, desde a referência janeiro de 2011 (RICMS-PA/2001, art. 389-T)

Via Internet RICMS-PA/2001, arts. 364 e 365 

ICMS - Arquivo eletrônico Julho

Registro eletrônico de documentos fiscais - Programa Nota Fiscal CidadãTransmissão pelos contribuintes enquadrados no Programa Nota Fiscal Cidadã, de arquivo contendo o conjunto de dados correspondente a totalidade de documentos fiscais emitidos entre o 1o e o último dia do mês de referência ou do encerramento ou da suspensão de suas atividades, inclusive os relativos às operações imunes não tributadas ou isentas do ICMS, com ou sem a identificação do adquirente da mercadoria ou bem, até o 15o dia do 1o subsequente ao da  realização da venda. O software e o manual do usuário, necessários à  transmissão, estão disponíveis no site www.sefa.pa.gov.br.NotaA transmissão, na hipótese de retificação de dados, deve ser feita até o 20o dia do segundo mês subsequente ao da realização da venda.

Via InternetRICMS-PA/2001, arts. 128-A a 

128-D; Instrução Normativa Sefa no 16/2012, arts. 2o e 6o

ISS - DFMS-IF Julho

DECLARAÇÃO FISCAL MENSAL DE SERVIÇOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (DFMS-IF)Transmissão pelas  instituições financeiras e equiparadas, com as  informações relativas aos serviços prestados no mês anterior.

Via Internet Decreto no 65.404/2010, art. 12

23Sábado ICMS - Scanc Julho

OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO E COM ÁLCOOL ETÍLICO CARBURANTE (SCANC)Refinaria de petróleo e suas bases, as operações com combustível derivado de petróleo, nos casos de repasse (imposto retido por outros contribuintes). Entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis e  lubrificantes derivados ou não de petróleo e outros produtos.

Convênio ICMS no 110/2007, Cláusula 26a, § 1o e Ato Cotepe

ICMS no 36/2013; RICMS-PA/2001, art. 690, § 3o

30Sábado

ICMS - Arquivo magnético Julho

ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITOAs administradoras de cartão de crédito ou de débito deverão enviar arquivo magnético, com a totalidade dos registros fiscais das operações e prestações realizadas pelo contribuinte do ICMS no mês anterior, via Internet, mediante programa de Transmissão Eletrônica de Dados (TED) disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda (Sefa).NotaEssa obrigação é cumprida por meio eletrônico. Recomendamos que o envio seja efetuado até a data-limite fixada.

Via InternetRICMS-PA/2001, art. 464-A c/c 

Instrução Normativa Sefa no 5/2008, art. 1o

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6 PA Tributário - Agosto/2014

Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Tributário

PARÁ - ICMS - RECOLHIMENTO EM ATRASO

O imposto não recolhido nos prazos regulamentares fica sujeito aos seguintes acréscimos legais:

I - atualização monetária;II - acréscimos moratórios.

I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIAA atualização monetária de débito fiscal correspon-

dente a  imposto não  recolhido no prazo  regulamentar será efetuada com base em: 

a)  Unidade  Padrão  Fiscal  do  Estado  do  Pará  (UPF-PA),  instituída pela Lei no 6.340/2000 a partir de 1o.01.2001;

b) Unidade Fiscal de Referência (Ufir), relativamente a período anterior a 1o.01.2001. (RICMS-PA/2001, art. 118)

II - ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS

O imposto recolhido espontaneamente fora do pra-zo fica sujeito aos seguintes acréscimos moratórios: 

I  - multa moratória de 0,10% do valor do  imposto, por dia de atraso, até o limite de 36%;

II  - atualização monetária, calculada desde a data em que deveria ter sido recolhido o imposto (vencimen-to) até a do efetivo recolhimento (de acordo com as le-tras “a” e “b” do tópico I anterior); 

III - juro de mora de 1% ao mês ou fração, desde a data em que o imposto deveria ter sido recolhido (venci-mento) até a do efetivo recolhimento.

(Lei no 6.182/1998, art. 6o)

Os tributos que não forem pagos no respectivo ven-cimento ficarão sujeitos aos seguintes acréscimos legais:

I - atualização monetária; eII - encargos moratórios.

I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA1. UNIDADE FISCAL DO MUNICÍPIO (UFM)

A atualização monetária de débitos municipais teve por base até 29.12.1995, data em que foi extinta, a Uni-dade Fiscal do Município (UFM).

2. UNIDADE FISCAL DE REFERÊNCIA (UFIR)A  partir  de  29.12.1995,  com  a  extinção  da  UFM, 

adotou-se como unidade de contas de valores relativos à incidência tributária, inclusive créditos, a Unidade Fiscal de Referência (Ufir) criada pela Lei federal no 8.383/1991.

A Ufir diária, que foi substituída pela Ufir mensal, foi extinta a partir de 1o.09.1994.

(Lei federal no 9.069/1995, art. 43)

A Lei federal no 8.981/1995 criou a Ufir trimestral, com aplicação a partir  do ano-calendário de 1995,  fi-cando extinta a Ufir mensal.

Já a Ufir trimestral foi extinta a partir de 1996, cuja unidade passou a ser reajustada semestralmente.

(Lei no 10.192/2001, art. 6o)

A partir de 1997, a Ufir passou a ser reajustada anual-mente (Lei federal no 9.430/1996, art. 75), a qual foi extinta pela Lei no 10.522/2002, art. 29, § 3o.

3. ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO (IPCA-E)

Os valores expressos em Ufir na legislação munici-pal foram convertidos em moeda corrente (R$) pelo uso  do fator 1,0641. 

Os valores expressos em Ufir nos documentos de arrecadação  municipal,  vencidos  ou  vincendos  até 31.12.2000, devem ser convertidos em moeda corrente pelo valor da Ufir vigente em 27.10.2000 (R$ 1,0641).

Todo e qualquer valor decorrente da legislação mu-nicipal convertido em moeda corrente, em conformida-de com o citado caput do art. 1o, será atualizado anual-mente com base na  variação do  Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA-E).

MUNICÍPIO DE BELÉM - TRIBUTOS MUNICIPAIS - RECOLHIMENTO EM ATRASO _________

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Tributário - Agosto/2014 PA 7

Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Tributário

A atualização dos valores expressos em moeda cor-rente será realizada anualmente com base na variação do IPCA-E, medido pela Fundação IBGE.

No exercício de 2001, com aplicação a contar de 1o de  janeiro desse exercício, a atualização monetária tomou  por  base  a  variação  acumulada  do  IPCA-E  de janeiro a setembro/2000. 

Em relação aos exercícios subsequentes, a atuali-zação terá como base a variação acumulada do IPCA-E de outubro do exercício anterior a setembro do exercício em curso,  com  aplicação  a partir  de 1o  de  janeiro do exercício subsequente.

(Lei no 8.033/2000, arts. 1o a 3o)

II - ENCARGOS MORATÓRIOSISS - IMPOSTO SObRE SERvIÇOS

O  ISS  não  recolhido  no  vencimento  ficará  sujeito, além da atualização monetária referida no item I, à multa de mora, de acordo com os percentuais adiante indica-dos, observando-se que o pagamento espontâneo, antes do início de qualquer procedimento fiscal, poderá ser fei-to com a redução de 50% nos valores das multas:

Multa

Atraso Multa Recolhimento espontâneo

a) até 30 dias ........................... 2% 1%b) de 31 a 60 dias ................... 4% 2%c) de 61 a 90 dias ................... 8% 4%d) de 91 a 120 dias ................. 16% 8%e) acima de 120 dias ............... 32% 16%

NotaEsses percentuais serão aplicados sobre o valor do débito monetariamen-

te atualizado na forma do item I.

(Lei no 7.056/1977, art. 50, § 2o e art. 165)

Juros de moraOs juros de mora serão calculados à ordem de 1% 

ao mês de atraso, conforme prevê a Legislação Tribu-tária  Nacional,  e  deverão  incidir  sobre  o  montante  do débito a partir do 1o mês de atraso. 

Nota

O Decreto no 35.835/1999 dispõe a respeito da redução de até 50% sobre juros e multas incidentes sobre débitos fiscais nele especificados.

(Instrução Normativa no 1/1998, item III)

ICMS - ALÍQUOTAS DO IMPOSTO _________________________________________________Neste tópico tratamos das alíquotas das mercadorias referentes às operações internas e interestaduais. Não fo-

ram considerados tratamentos fiscais específicos, como, por exemplo, benefícios fiscais (isenção, redução de base de cálculo), diferimento, suspensão e substituição tributária, bem como os casos de não incidência e imunidade. 

1. OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES INTERNASAlíquotas Operações/Prestações Fund. legal

30%

Nas operações com mercadorias consi-deradas supérfluos

RICMS-PA/2001, art. 20, I, “a” e § 2o

-  Charutos,  cigarrilhas  e  cigarros,  de fumo  (tabaco)  ou  dos  seus  sucedâneos,  classificados  nas  posições  2402.10.00  a 2402.90.00 da NCM;- Outros produtos de fumo (tabaco) e seus sucedâneos,  manufaturados;  fumo  (taba-co)  “homogeneizado”  ou  “reconstituído”; extratos e molhos, de fumo (tabaco), clas-sificados  nos  códigos  NCM  2403.10.00; 2403.91.00; 2403.99.10 a 2403.99.90;Armas e munições, suas partes e acessórios: a)  revólveres  e  pistolas,  classificados  no código NCM 9302.00.00; b)  outras  armas  de  fogo  e  aparelhos  se-melhantes  que  utilizem  a  deflagração  da pólvora,  classificadas  nos  códigos  NCM 9303.10.00 a 9303.90.00; 9304.00.00; c)  partes  e  acessórios  dos  artigos  das posições  9302  a  9304,  classificados  nos códigos  NCM  9305.10.00;  9305.21.00  a 9305.29.00; 9305.90.90;d)  bombas,  granadas,  torpedos,  minas, mísseis, cartuchos e outras munições e projéteis, e suas partes, incluídos os za-galotes, chumbos de caça e buchas para cartuchos,  classificados  nos  códigos NCM 9301.00.00; 9306.10.00; 9306.21.00 a 9306.29.00; 9306.30.00 a 9306.90.00;

Alíquotas Operações/Prestações Fund. legal

30%

e)  pólvoras  propulsivas,  classificadas  no código NCM 3601.00.00; f) explosivos preparados, classificados no código NCM 3602.00.00;g) estopins ou rastilhos, de segurança; cor-déis detonantes, fulminantes e cápsulas ful-minantes,  escorvas,  detonadores  elétricos, classificados nos códigos NCM 3603.00.00;

RICMS-PA/2001, art. 20, I, “c”

- Fogos de artifício, bombas, petardos e outros artigos de pirotecnia, classificados no código NCM 3604.10.00;-  Joias,  artefatos  de  joalharia,  de ourivesaria,  de  metais  preciosos,  e suas  partes,  classificadas  nos  códi-gos  NCM  7113.11.00  a  7113.19.00; 7114.11.00 a 7114.19.00; 7116.20.10 a 7116.20.90.Nas prestações de serviços de comuni-cação

28% Operações com gasolina Lei no 5.530/1989, art. 12, II

25%Nas operações com energia elétrica RICMS-PA/2001, 

art. 20, II

Nas operações com álcool carburante Lei no 5.530/1989, art. 12, III, “b”

21% Nas operações com refrigerantes RICMS-PA/2001, art. 20, III

17% Nas demais operações RICMS-PA/2001, art. 20, VI

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8 PA Tributário - Agosto/2014

Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Tributário

Alíquotas Operações/Prestações Fund. legal

12%

Nas  operações  com  fornecimento  de  re-feições

RICMS-PA/2001, art. 20, IV, “a”

Nas operações com veículos automotores no-vos, quando estas sejam realizadas ao abrigo do regime jurídico-tributário da sujeição pas-siva  por  substituição,  com  retenção  do  im-posto relativo às operações subsequentes

RICMS-PA/2001, art. 20, IV, “b”

Nas  importações  de  veículos,  por  contri-buinte estadual, para fins de comercializa-ção ou de integração ao Ativo Imobilizado

RICMS-PA/2001, art. 20, IV, “b” e § 3o

Alíquotas Operações/Prestações Fund. legal

7%

Na  entrada  de  máquinas  e  equipa-mentos importados do exterior, desti-nados ao Ativo Permanente do estabe-lecimento  industrial  ou  agropecuário, importador

RICMS-PA/2001, art. 20, V

Observação

A importação para efeitos fiscais é considerada operação interna e sujeita à alíquota respectiva.

2. OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS2.1 Destinadas a contribuintes

As alíquotas a seguir descritas são aplicáveis nas ope-rações/prestações  interestaduais  realizadas  entre  contri-buintes, ainda que destinadas a uso ou consumo do ad-quirente da mercadoria (ou do tomador do serviço):

a) realizadas por contribuintes das Regiões Norte, Nor-deste ou Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo:

- aplicar alíquota de 12%, qualquer que seja a re-gião em que estiver localizado o destinatário;

b) realizadas por contribuintes das Regiões Sudeste e Sul:- a alíquota será de 12% quando o destinatário tam-bém estiver localizado na Região Sudeste ou Sul;- a alíquota será de 7% quando o destinatário esti-ver localizado na Região Norte, Nordeste ou Cen-tro-Oeste ou no Estado do Espírito Santo.

As regiões retromencionadas são compostas, para fins do ICMS, pelas seguintes Unidades da Federação:

Região Norte:  Estados  do  Acre,  Amapá,  Amazonas, Pará, Rondônia, Roraima e Tocantins;

Região Nordeste:  Estados  de  Alagoas,  Bahia,  Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe;

Região Centro-Oeste: Estados de Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e o Distrito Federal;

Região Sudeste: Estados de Minas Gerais, Rio de Ja-neiro e São Paulo;

Região Sul: Estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul.

2.1.1 Transporte aéreoNas prestações interestaduais de serviço de transporte 

aéreo de passageiro, carga e mala postal a alíquota é de 4%.(Resolução no 95/1996 do Senado Federal)NotaO Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente proceden-

te o mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade no 1.600-8 proposta pela Procuradoria-Geral da República (DOU de 08.08.2003, Seção 1, pág. 1).

A decisão manifesta o seguinte entendimento: não incidência do ICMS na prestação de serviço de transporte aéreo  intermunicipal,  interestadual e  inter-nacional de passageiros.

2.2 Destinadas a não contribuintesNeste caso, aplicar-se-á a alíquota prevista para as 

operações/prestações internas. (Constituição Federal, art. 155, § 2o, VII, “b”)

2.3 Operações interestaduais com bens e mercado-rias importadosA partir de 1o.01.2013, a alíquota do ICMS nas ope-

rações interestaduais com bens e mercadorias importa-dos do exterior será de 4%. 

Essa alíquota será aplicada aos bens e mercadorias im-portados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro: 

a) não  tenham sido submetidos a processo de  in-dustrialização; e

b) ainda que submetidos a qualquer processo de transformação,  beneficiamento,  montagem,  acondicio-namento,  reacondicionamento,  renovação  ou  recon-dicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40%. 

Conteúdo de Importação é o percentual correspon-dente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interes-tadual da mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização.

A alíquota de 4% não se aplica:a) aos bens e mercadorias  importados do exterior 

que não tenham similar nacional, a serem definidos em relação a ser editada pelo Conselho de Ministros da Câ-mara de Comércio Exterior (Camex); e

b) aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto--lei no 288/1967 e as Leis nos 8.248/1991, 8.387/1991, 10.176/2001 e 11.484/2007; e

c) às operações que destinem gás natural importa-do do exterior a outros Estados.

(Resolução  do  Senado  Federal  no 13/2012 RICMS--PA/2001, Anexo I, arts. 296 e 297)

RECOLHIMENTO NORMAL DO ICMS - MODELO DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO ESTADUAL (DAE) __Os contribuintes do ICMS utilizarão para o recolhimen-

to do imposto os modelos do Documento de Arrecadação Estadual (DAE) aprovados pela Portaria Sefa no 4.348/1996.

A Portaria no 6.310/1996 traz instruções sobre utili-zação e preenchimento do DAE.

Reproduzimos, a seguir, os seguintes modelos:

1o) DAE personalizado, tipo laser, para ser utilizado, exclusivamente, no recolhimento do ICMS;

2o)  DAE  em  formulário  contínuo,  com  todos  os campos do DAE anteriormente mencionado, para  re-colhimento de tributos estaduais, com preenchimento exclusivo por sistema de processamento de dados.

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Tributário - Agosto/2014 PA 9

Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Tributário

DAE PERSONALIZADO

INSTRUÇÕES PARA O CONTRIbUINTE

1 - Preencha corretamente as informações solicitadas.2 - Observe a data de vencimento indicada.3 - Não altere os dados pré-impressos.4 - Em casos de extravio ou dano do Documento de Arrecadação Estadual (DAE), recorra às 

unidades fazendárias do seu município.

DAE FORMULÁRIO CONTÍNUONOME:

ENDEREÇO:

MUNICÍPIO:

TELEFONE:

ATIVIDADE:

GOVERNO DO  ESTADO DO PARÁ

SECRETARIA  DE ESTADO 

DA FAZENDA

DAEDocumento de  Arrecadação 

Estadual

01020304050607080910111213

Código da ReceitaReferênciaInscrição EstadualDocumento OrigemVencimentoDocumentoCódigo do MunicípioTaxaPrincipalCorreção MonetáriaAcréscimo MoratórioMulta Total

HISTÓRICO

ATENÇÃOCódigo do Doc. 

35

*** AUTENTICAÇÃO NO VERSO***VIA

CONTRIBUINTE - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -  CORTE AQUI  - - - - - - - - - - - - - - - -- - - - - - - - - - -

TRIBUTOS ESTADUAIS ___________________

Tabela de Códigos de Arrecadação0900-8 Oper. interna/algodão0901-6 Oper. interestadual/algodão0902-4 Oper. interna - Fornec. a expor./algodão

0903-2 Oper. interna/arroz c/ casca0904-0 Oper. interestadual/arroz c/ casca0905-9 Oper. inter. - Fornec. expor./arroz c/casca0906-7 Oper. interna/borracha0907-5 Oper. interestadual/borracha0908-3 Oper. interna - Fornec. expor./borracha0909-1 Oper. interna/cacau0910-5 Oper. interestadual/cacau0911-3 Oper. interna - Fornec. expor./cacau

0912-1 Oper. interna/café0913-0 Oper. interestadual/café0914-8 Oper. interna - Fornec. expor./café0915-6 Oper. interna/camarão0916-4 Oper. interestadual/camarão0917-2 Oper. interna - Fornec. expor./camarão0918-0 Oper. interna/cana-de-açúcar0919-9 Oper. interestadual/cana-de-açúcar0920-2 Oper. inter. - Fornec. expor./cana-de-açúcar0921-0 Oper. interna/carvão vegetal0922-9 Oper. interestadual/carvão vegetal0923-7 Oper. interna - Fornec. expor./carvão vegetal0924-5 Oper. interna/castanha-do-pará0925-3 Oper. interestadual/castanha-do-pará0926-1 Oper. inter. - Fornec. expor./castanha-do-pará0927-0 Oper. interna/carne bovina0928-8 Oper. interestadual/carne bovina0929-6 Oper. interna - Fornec. expor./carne bovina

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10 PA Tributário - Agosto/2014

Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Tributário

0930-0 Oper. interna/couro bovino0931-8 Oper. interestadual/couro bovino0932-6 Oper. interna - Fornec. expor./couro bovino0933-4 Oper. interna/crustáceos e moluscos0934-2 Oper. interestadual/crustáceos e moluscos0935-0 Oper.  inter. - Fornec. expor./crustáceos e moluscos0936-9 Oper. interna/dendê0937-7 Oper. interestadual/dendê0938-5 Oper. interna - Fornec. expor./dendê0939-3 Oper. interna/farinha de mandioca0940-7 Oper. interestadual/farinha de mandioca0941-5 Oper. inter. - Fornec. expor./farinha de mandioca0942-3 Oper. interna/feijão0943-1 Oper. interestadual/feijão0944-0 Oper. interna - Fornec. expor./feijão0945-8 Oper. interna/gado bovino ou vacum0946-6 Oper. interestadual/gado bovino ou vacum0947-4 Oper. inter. - Fornec. expor./gado bovino ou vacum0948-2 Oper. interna/gado bubalino0949-0 Oper. interestadual/gado bubalino0950-4 Oper. interna - Fornec. expor./gado bubalino0951-2 Oper. interna/gado suíno0952-0 Oper. interestadual/gado suíno0953-9 Oper. interna - Fornec. expor./gado suíno0954-7 Oper. interna/gado equino0955-5 Oper. interestadual/gado equino0956-3 Oper. interna - Fornec. expor./gado equino0957-1 Oper. interna/gado muar/asinino0958-0 Oper. interestadual/gado muar/asinino0959-8 Oper. interna - Fornec. expor./gado muar/asinino0960-1 Oper. interna/juta/malva0961-0 Oper. interestadual/juta/malva0962-8 Oper. interna - Fornec. expor./juta/malva0963-6 Oper. interna/madeira em tora0964-4 Oper. interestadual/madeira em tora0965-2 Oper. interna - Fornec. expor./madeira em tora0966-0 Oper. interna/madeira serrada (m3)0967-9 Oper. interestadual/madeira serrada (m3) 0968-7 Oper. inter. - Fornec. expor./madeira serrada (m3)0969-5 Oper. interna/madeira serrada (dz.)0970-9 Oper. interestadual/madeira serrada (dz.)0971-7 Oper. inter. - Fornec. expor./madeira serrada (dz.)0972-5 Oper. interna/palmito in natura0973-3 Oper. interestadual/palmito in natura0974-1 Oper. inter. - Fornec. expor./palmito in natura0975-0 Oper. interna/pescado0976-8 Oper. interestadual/pescado0977-6 Oper. interna - Fornec. expor./pescado0978-4 Oper. interna/pimenta-do-reino0979-2 Oper. interestadual/pimenta-do-reino0980-6 Oper. inter. - Fornec. expor./pimenta-do-reino0981-4 Oper. interna/urucum0982-2 Oper. interestadual/urucum0983-0 Oper. interna - Fornec. expor./urucum0984-9 Oper. interna/manganês0985-7 Oper. interestadual/manganês0986-5 Oper. interna - Fornec. expor./manganês0987-3 Oper. interna/pedra preciosa0988-1 Oper. interestadual/pedra preciosa0989-0 Oper. interna - Fornec. expor./pedra preciosa0990-3 Oper. interna/ouro0991-1 Oper. interestadual/ouro0992-0 Oper. interna - Fornec. expor./ouro0993-8 Oper. interna/alumínio0994-6 Oper. interestadual/alumínio0995-4 Oper. interna - Fornec. expor./alumínio0996-2 Oper. interna/estanho0997-0 Oper. interestadual/estanho0998-9 Oper. interna - Fornec. expor./estanho0999-7 Oper. interna/calcário1000-6 Oper. interestadual/calcário1001-4 Oper. interna - Fornec. expor./calcário1002-2 Oper. interna/caulim1003-0 Oper. interestadual/caulim1004-9 Oper. interna - Fornec. expor./caulim1005-7 Oper. interna/gipsita (gesso)1006-5 Oper. interestadual/gipsita (gesso)1007-3 Oper. interna - Fornec. expor./gipsita (gesso)1008-1 Oper. interna - mármore/ardósia/granito

1009-0 Oper. interestadual/mármore/ardósia/granito1010-3 Oper. inter. - Fornec. expor./mármore/ardósia/granito1011-1 Oper. interna brita1012-0 Oper. interestadual/brita1013-8 Oper. interna - Fornec. expor./brita1014-6 Oper. interna/cassiterita1015-4 Oper. interestadual/cassiterita1016-2 Oper. interna - Fornec. expor./cassiterita1017-0 Oper. interna/ferro1018-9 Oper. interestadual/ferro1019-7 Oper. interna - Fornec. expor./ferro1020-0 Oper. interna/material de construção1021-9 Oper. interestadual/material de construção1022-7 Oper. inter. - Fornec. expor./material de construção1023-5 Oper. interna/quartzo1024-3 Oper. interestadual/quartzo1025-1 Oper. interna - Fornec. expor./quartzo1026-0 Oper. interna/látex1027-8 Oper. interestadual/látex1028-6 Oper. interna - Fornec. expor./látex1029-4 Oper. interna/aves1030-8 Oper. interestadual/aves1031-6 Oper. interna - Fornec. expor./aves1032-4 Oper. interna/ovos1033-2 Oper. interestadual/ovos1034-0 Oper. interna - Fornec. expor./ovos1035-9 Oper. interna/milho1036-7 Oper. interestadual/milho1037-5 Oper. interna - Fornec. expor./milho1038-3 Oper. interna/caprino1039-1 Oper. interestadual/caprino1040-5 Oper. interna - Fornec. expor./caprino1041-3 Oper. interna/hortifrutícolas1042-1 Oper. interestadual/hortifrutícolas1043-0 Oper. interna - Fornec. expor./hortifrutícolas1044-8 Oper. interna/ovino1045-6 Oper. interestadual/ovino1046-4 Oper. interna - Fornec. expor./ovino1094-4 Oper. interna/outros produtos primários1095-2 Oper. interestadual/outros produtos primários1096-0 Oper. interna - Fornec. expor./outros produtos primários1097-9 Oper. interna/outros produtos secundários1098-7 Oper. interestadual/outros produtos secundários1099-5 Oper. interna - Fornec. expor./outros produtos secundários1121-5 ITCD - Causa Mortis1122-3 ITCD - Doações1131-2 ICMS - Normal1132-0 IPVA1133-9 ICMS - Estimativa1134-7 ICMS normal - Comunicações1135-5 ICMS normal - Combustíveis1136-3 ICMS normal - Transporte de passageiros1137-1 ICMS normal - Transporte de carga1139-8 ICMS - Retido na fonte - Oper. interna1140-1 ICMS - Minérios1141-0 Diferença de alíquota1142-8 ICMS normal - Energia elétrica1143-6 Exportação de mercadorias1146-0 ICMS - Antecipado sobre entradas1147-9 ICMS - Antecipado sobre saídas1148-7 ICMS sobre importação1149-5 ICMS sobre a carne1150-9 Substituição tributária - Fronteira1152-5 Cesta básica1153-3 ICMS - Transporte trânsito1154-1 ICMS - Subst. tribut. - Oper. interestadual1220-3 Taxa de Serviços - Sefa1221-1 Taxa de Certidão Negativa - Sefa1290-4 Taxas Diversas1310-2 Receitas Diversas1313-7 Compensação financeira pela exploração de recursos hídricos1314-5 Compensação financeira pela exploração de recursos minerais4150-5 Imposto de Renda Retido na Fonte5000-8 AINF - Compensação financeira pela exploração de recursos hídricos5001-6 AINF - Compensação financeira pela exploração de recursos minerais5005-9 Parcelamento - IPVA5006-7 Ação Fiscalizadora Mercad. Trânsito5007-5 Auto de Infração

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Tributário - Agosto/2014 PA 11

Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Tributário

5008-3 Parcelamento - ICMS5011-3 Parcelamento  - Compensação financeira pela exploração de recur-

sos hídricos5012-1 Parcelamento  - Compensação financeira pela exploração de recur-

sos minerais5110-1 Acréscimos moratórios - ICMS5118-7 Juros de Mora - Compensação financeira pela exploração de recur-

sos hídricos5119-5 Juros de Mora - Compensação financeira pela exploração de recur-

sos minerais5171-3 Atualização Monetária - Compensação financeira pela exploração de 

recursos hídricos5172-1 Atualização Monetária - Compensação financeira recursos minerais5173-0 Atualização Monetária - Dívida Ativa - Compensação financeira pela 

exploração de recursos hídricos5174-8 Atualização Monetária - Dívida Ativa - Compensação financeira pela 

exploração de recursos minerais5180-2 Correção monetária do IPVA5181-0 Correção monetária do ICMS5182-9 Correção monetária - Outros5183-7 Multa penal - Outros5184-5 Multa de mora - IPVA5185-3 Multa penal - IPVA5186-1 Acréscimos moratórios5187-0 Diferença de arrecadação5190-0 Multa penal - ICMS5200-0 Multa Moratória - Compensação financeira pela exploração de recur-

sos hídricos

5201-9 Multa Moratória - Compensação financeira pela exploração de recur-sos minerais

5202-7 Juros de Mora - Dívida Ativa - Compensação financeira pela explora-ção de recursos hídricos

5203-5 Juros de Mora - Dívida Ativa - Compensação financeira pela explora-ção de recursos minerais

5204-3 Multa Moratória - Dívida Ativa - Compensação financeira pela explo-ração de recursos hídricos

5205-1 Multa Moratória - Compensação financeira pela exploração de recur-sos minerais

5300-7 Dívida Ativa - ICMS5301-5 Dívida Ativa - IPVA5302-3 Dívida Ativa - Outros Tributos5303-1 Dívida Ativa - Não Tributária5404-6 Dívida Ativa - Compensação financeira pela exploração de recursos 

hídricos5405-4 Dívida Ativa - Compensação financeira pela exploração de recursos 

minerais5779-7 Multa Penal - Compensação financeira pela exploração de recursos 

hídricos 5778-9 Multa Penal - Compensação financeira pela exploração de recursos 

minerais5788-6 Parcelamento - Dívida Ativa - Compensação financeira pela explora-

ção de recursos hídricos5789-4 Parcelamento - Dívida Ativa - Compensação financeira pela explora-

ção de recursos minerais6110-7 Adicional do Imposto de Renda

UNIDADE FISCAL DO ESTADO DO PARÁ (UFEPA)1990

1o Trimestre: 2o Trimestre: 3o Trimestre: 4o Trimestre:NCz$ 107,00 Cr$ 529,65 Cr$ 885,83 Cr$ 1.225,00

19911o Trimestre: 2o Trimestre: 3o Trimestre: 4o Trimestre:Cr$ 1.940,00 Cr$ 2.700,00 Cr$ 3.500,00 Cr$ 5.040,00

19921o Trimestre: 2o Trimestre: 3o Trimestre: 4o Trimestre:

Cr$ 10.110,00 Cr$ 19.800,00 Cr$ 36.200,00 Cr$ 66.065,00

19931o Trimestre: 2o Trimestre: 3o Trimestre: 4o Trimestre:

Cr$ 125.205,00 Cr$ 256.400,00 Cr$ 533.425,00 ou CR$ 533,42 CR$ 1.216,40

19941o Trimestre: 2o Trimestre: a partir de 1o.07.94 a partir de 09.12.94

CR$ 2.966,80 CR$ 8.113,30 R$ 8,85 R$ 9,94

19951o Trimestre: 2o Trimestre: 3o Trimestre: 4o Trimestre:

R$ 10,65 R$ 11,10 R$ 11,90 R$ 12,50

1996A Unidade Fiscal do Estado do Pará (Ufepa) foi extinta a partir de 1o.01.1996. Onde estiver expressa a adoção da Ufepa como unidade monetária estadual, seja para fixação de multas, cobrança de taxas e outras hipóteses legalmente previstas, cada unidade fiscal nelas determinadas passará a valer 15 Ufirs (Lei no 5.930/1995).

UNIDADE PADRÃO FISCAL DO ESTADO DO PARÁ (UPF)Ano Valor R$2005 1,60562006 1,71722007 1,76902008 1,84312009 1,96082010 2,04352011 2,15872012 2,30202013 2,42942014 2,5697

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12 PA Tributário - Agosto/2014

Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Tributário

MUNICÍPIO DE BELÉM __________________________________________________________UNIDADE FISCAL DO MUNICÍPIO (UFM)

A Unidade Fiscal do Município (UFM) foi  instituída pela Lei no 7.030/1977. Nos meses de janeiro a março de 1988, ela foi fixada em Cz$ 430,00. No 2o semestre de 1988, em Cz$ 935,00, e em janeiro de 1989, em Cz$ 3.000,00.

A partir de 1o.08.1991, a UFM passou a ter a sua variação calculada diariamente, como se vê na tabela a seguir; observando-se que, a partir de 1o.08.1993, os valores estão grafados em cruzeiros reais, e a partir de julho de 1994, em reais (R$).

1991Agosto Setembro Outubro Novembro Dezembro

1o.08.1991 - Cr$ 1.078,85Demais dias:  calcular pelo  índice da  TRD  acumulada  do  dia  ante-rior.

02.09.1991 - Cr$ 1.300,85Demais dias: calcular pelo  índice da TRD acumulada do dia anterior.

1o.10.1991 - Cr$ 1.522,24Demais dias: calcular pelo índice da TRD acumulada do dia anterior.

1o.11.1991 - Cr$ 1.823,11Demais dias: calcular pelo índice da TRD acumulada do dia anterior.

02.12.1991 - Cr$ 5.531,85Demais dias: calcular pelo índice da TRD acumulada do dia anterior.

1992

Janeiro Fevereiro Março Abril Maio Junho Julho Agosto Setembro Outubro Novembro Dezembro

1o.01.1992Cr$

4.408,54

1o.02.1992Cr$

5.531,85

02.03.1992Cr$

6.430,35

1o.04.1992Cr$

7.846,93

04.05.1992Cr$

9.402,97

1o.06.1992Cr$

11.607,92

1o.07.1992Cr$

14.309,10

03.08.1992Cr$

17.315,45

1o.09.1992Cr$

21.322,22

1o.10.1992Cr$

26.296,69

03.11.1992Cr$

32.990,07

1o.12.1992Cr$

40.817,34

Demais dias:Calcular pelo índice da TRD acumulada do dia anterior

Demais dias:Multiplicar o valor da Ufir (Diária) u 6,8 = UFM correspondente

1993

Janeiro Fevereiro Março Abril Maio Junho Julho Agosto Setembro Outubro Novembro Dezembro

04.01.1993Cr$

50.405,34

1o.02.1993Cr$

65.259,80

1o.03.1993Cr$

82.697,25

1o.04.1993Cr$

104.165,46

03.05.1993Cr$

132.644,34

1o.06.1993Cr$

170.859,18

1o.07.1993Cr$

222.697,82

02.08.1993CR$

290,97

1o.09.1993CR$

384,06

1o.10.1993CR$

516,12

1o.11.1993CR$

697,61

1o.12.1993CR$

934,11

Demais dias:Multiplicar o valor da Ufir (Diária) u 6,8 = UFM correspondente

1994Janeiro Fevereiro Março Abril Maio Junho Julho Agosto Setembro Outubro Novembro Dezembro

03.01.1994CR$ 1.276,83

1o.02.1994CR$ 1.776,97

1o.03.1994CR$ 2.482,40

04.04.1994CR$ 3.565,51

02.05.1994CR$ 5.036,29

1o.06.1994CR$ 7.262,80

R$ 3,82 R$ 4,01 R$ 4,22 R$ 4,28 R$ 4,37 R$ 4,50

Demais dias:Multiplicar o valor da Ufir (Diária) u 6,8 = UFM correspondente

19951o Trimestre 2o Trimestre 3o Trimestre 4o Trimestre

R$4,60

R$4,80

R$5,14

R$5,40

Para obter a UFM, basta proceder ao seguinte cálculo: Ufir u 6,8 = UFM correspondente.

19961o Semestre 2o Semestre

R$ 5,63 R$ 6,01Foi extinta, a partir de 29.12.1995, a Unidade Fiscal do Município (UFM). Adotou-se, a partir da referida data, como unidade de contas de valores relativos à incidência 

tributária, inclusive créditos, a Unidade Fiscal de Referência (Ufir), criada pela Lei no 8.383/1991. Os valores expressos em UFM serão convertidos em real, transformados e expressos em número de Ufir (Lei no 7.774/1995).

Destaque-se que a Ufir (fixada em R$ 1,0641, para o ano de 2000) foi extinta pelo art. 29, § 3o, da Lei no 10.522/2002.