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CGU Controladoria-Geral da União OGU – Ouvidoria-Geral da União Coordenação-Geral de Recursos de Acesso à Informação PARECER Referência: 23480.002735/2016-93 Assunto: Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação . Restrição de acesso: Não há restrição de acesso. Ementa: Cidadã solicita valores dos parâmetros de determinada questão do ENEM. Prova. Critérios. Demonstrativos – Recorrente alega interesse pessoal – Recorrido alega tratar-se de documento preparatório – Acata-se o argumento da recorrido – Conhecido e desprovido Órgão ou entidade recorrido (a): INEP – Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira Recorrente: T.T.M. Senhor Ouvidor-Geral da União, 1. O presente parecer trata de solicitação de acesso à informação, com base na Lei nº 12.527/2011, conforme resumo descritivo abaixo apresentado: RELATÓRIO ATO DATA TEOR Pedido 18/02/201 6 Cidadã solicita informações nos seguintes termos: Sabemos que, no Enem, a probabilidade de um participante acertar um item é função do parâmetro de proficiência do próprio participante bem como de três parâmetros do item, chamados "a", "b" e "c". Solicito, portanto, que me sejam informados os o valores dos parâmetros "a", "b" e "c" da questão 47 de Ciências Humanas - Caderno Azul - 1º Dia do ENEM 2015. QUESTÃO 47 "A indústria têxtil utiliza grande quantidade de corantes no processo de tingimento dos tecidos...". Resposta Inicial 22/02/201 6 O INEP responde ao pedido inicial nos seguintes termos: “Em atendimento ao pedido de informação registrado sob o protocolo nº 23480002735201693, segue resposta laborada pela unidade responsável: Os parâmetros estatísticos dos itens do ENEM no Banco Nacional de Itens são informações de caráter preparatório concernentes a atividades avaliativas cíclicas e contínuas cuja publicidade pode comprometer o sigilo CGU SAS, Quadra 01, Bloco A - Edifício Darcy Ribeiro Brasília/DF - CEP 70070-905 1

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CGUControladoria-Geral da UniãoOGU – Ouvidoria-Geral da UniãoCoordenação-Geral de Recursos de Acesso à Informação

PARECER

Referência: 23480.002735/2016-93

Assunto: Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação.

Restrição deacesso: Não há restrição de acesso.

Ementa: Cidadã solicita valores dos parâmetros de determinada questão do ENEM.Prova. Critérios. Demonstrativos – Recorrente alega interesse pessoal –Recorrido alega tratar-se de documento preparatório – Acata-se o argumentoda recorrido – Conhecido e desprovido

Órgão ouentidade

recorrido (a):INEP – Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira

Recorrente: T.T.M.

Senhor Ouvidor-Geral da União,

1. O presente parecer trata de solicitação de acesso à informação, com base na Lei nº 12.527/2011,

conforme resumo descritivo abaixo apresentado:

RELATÓRIOATO DATA TEOR

Pedido18/02/201

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Cidadã solicita informações nos seguintes termos:

“Sabemos que, no Enem, a probabilidade de um participante acertar umitem é função do parâmetro de proficiência do próprio participante bemcomo de três parâmetros do item, chamados "a", "b" e "c".

Solicito, portanto, que me sejam informados os o valores dos parâmetros"a", "b" e "c" da questão 47 de Ciências Humanas - Caderno Azul - 1º Diado ENEM 2015.

QUESTÃO 47

"A indústria têxtil utiliza grande quantidade de corantes no processo detingimento dos tecidos...".

Resposta Inicial 22/02/2016

O INEP responde ao pedido inicial nos seguintes termos:

“Em atendimento ao pedido de informação registrado sob o protocolo nº23480002735201693, segue resposta laborada pela unidade responsável:

Os parâmetros estatísticos dos itens do ENEM no Banco Nacional de Itenssão informações de caráter preparatório concernentes a atividadesavaliativas cíclicas e contínuas cuja publicidade pode comprometer o sigilo

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dos conteúdos de exames e avaliações ainda não aplicados – essa decisãoencontra-se ancorada no artigo 20 do Decreto nº. 7.724/2012.

Caso queira solicitar mais informações, é necessário registrar uma novademanda no e-SIC, para que corram os prazos de atendimento previstospela Lei de Acesso à Informação.

Quando for negado o pedido de acesso à informação, o Decreto nº 7.724,de 16 de maio de 2012, estabelece que se resguarda ao interessado apossibilidade de apresentação de recurso, no prazo de 10 (dez) dias. Nessecaso, o recurso será direcionado ao dirigente da DIRETORIA DE AVALIAÇÃODA EDUCAÇÃO BÁSICA – DAEB.Atenciosamente,Serviço de Informação ao Cidadão – SIC-Inep”

Recurso àAutoridade

Superior

24/02/2016

A cidadã apresenta recurso à autoridade superior nosseguintes termos:

“(...)Partindo-se de uma análise superficial, poderia se depreenderque a informação solicitada, isto é, os parâmetros A, B e C doitem, seria classificada como uma informação sigilosa.Entretanto, do estudo mais atento do referido Decreto,observa-se, em seu Art. 25, que as informações sigilosas sãoaquelas relacionadas no rol taxativo da lei, a saber:“Art. 25. (...)”Não se faz necessário um exame individual de cada um dos 9itens do Art. 25 para que seja verificado que a informaçãosobre os parâmetros estatísticos da questão não se enquadra,sob nenhum aspecto, em quaisquer dos itens acima. Ostrechos grifados, por sua vez, demonstram o quanto ainformação solicitada se distancia de cada um dos itens do Art.25.Aqui cabe, ainda, uma reflexão sobre a informação prestadade que as informações solicitadas podem comprometer o sigilodos conteúdos dos exames ainda não aplicados. Osparâmetros A, B e C de quaisquer questões de provas passadasnão influenciam os resultados futuros de nenhuma maneira.De tal forma, a informação de que a divulgação dosparâmetros passados pode influenciar em provas futuras étotal e seguramente falaciosa. A única informação que osparâmetros A, B e C dos itens podem fornecer é qual foi aproficiência do aluno em um exame. Ainda que se saibamtodos os parâmetros A, B e C das questões de uma prova já

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realizada, a única informação que o aluno obterá é como foicalculada a nota de seu desempenho no exame concluído, oque nada afeta provas futuras. Ora, nesse caso, causa ainda mais espanto que a fórmula decálculo da nota individual seja tratada como informaçãosigilosa. Todo aluno deveria ter o direito de saber quaisquestões melhoraram ou prejudicaram seu desempenho,garantido, inclusive, a transparência e lisura do concurso.Mais uma vez, ressalta-se que, como os parâmetros variampara cada questão e são calculados previamente à realizaçãodos testes, a divulgação de parâmetros passados em nadainfluencia ou informa sobre as provas futuras.Examinando ainda a resposta fornecida pelo órgão, observa-seque a mesma se fundamenta no Art 20 do Decreto no7.724/2012, a saber:“(...)Verifica-se que o embasamento legal fornecido em nadaelucida o motivo da negativa da informação, contrariando odeterminado pelo Art. 19 do mesmo Decreto, prejudicando,inclusive a resposta apresentada por este recurso. Tampoucoforam cumpridas as determinações dos §1o e § 2o do citadoartigo. Na ausência do formulário padrão, o recurso segueinterposto pela presente comunicação. Depreendendo-se que a informação foi negada por motivo declassificação como sigilosa, haveria que se informar, ainda, ograu de classificação de sigilo e, em decorrência disso, o prazode classificação, para garantir, ainda, o direito de solicitaçãode desclassificação, disposto na Seção III do Decreto citado, oque não foi feito.A Lei de Acesso a Informação é uma vitória e evolução dasociedade brasileira. De sua análise, verifica-se que osservidores públicos, incluindo dirigentes dos órgãos, nãodispõe de competência para determinar livremente quaisinformações podem ou não ser divulgadas aos cidadãos.Inclusive, em seu Art. 65, abaixo, são relacionadas as condutasilícitas que implicam em responsabilização dos agentespúblicos, cujas penas podem variar conforme o disposto noArt. 66, incluindo multas. “Art. 65. (...)” Pelo exposto, solicita-se que seja respondido integralmente o

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questionamento formulado:Solicito, portanto, que me sejam informados os o valores dosparâmetros "a", "b" e "c" da questão 47 de Ciências Humanas- Caderno Azul - 1º Dia do ENEM 2015.Certa de sua compreensão, pede deferimento”

Resposta doRecurso à

AutoridadeSuperior

01/03/2016

O INEP responde ao pedido de recurso nos seguintes termos:

“(...)Foi demandado uma reunião para Comissão Permanente deAvaliação de Documentos Sigiloso (CPADS) do Inep discutir apublicidade do parâmetros estatísticos do itens do Enem,contudo não há data definida para esta reunião.Alexandre André dos SantosDiretor de Avaliação da Educação Básica – Inep”Caso queira solicitar mais informações, é necessário registraruma nova demanda no e-SIC, para que corram os prazos deatendimento previstos pela Lei de Acesso à Informação.Quando for negado o pedido de acesso à informação, oDecreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, estabelece que seresguarda ao interessado a possibilidade de apresentação derecurso, no prazo de 10 (dez) dias. Nesse caso, o recurso serádirecionado à autoridade máxima do Inep.”

Recurso àAutoridade

Máxima

07/03/2016

A cidadã apresenta recurso à autoridade máxima nosseguintes termos:

“(...)

Ora, verifica-se que o senhor Diretor de Avaliação da EducaçãoBásica do INEP se absteve de analisar o mérito da questão,limitando-se a não prestar as informações solicitadasinformando que a decisão sobre a publicidade dos parâmetrosserá discutida em reunião sem data marcada!

Tal resposta contraria frontalmente o disposto no Decreto no7.724/2012, sendo, portanto, atitude ilegal. Conforme art. 2ºda lei:

(...)

Em nenhum momento, o Decreto nº 7.724/2012 concede aosadministradores públicos a discricionariedade de negar ainformação sob a alegação de que a decisão sobre a

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publicidade ainda não foi tomada e, ainda mais espantoso,informando que não há data para a tomada de decisão.

O Decreto nº 7.724/2012 é bastante claro quando lista oscasos de informações que podem ser classificadas comosigilosas, bem como fixa os procedimentos para determinaçãode grau e prazos de sigilo. Não cabe ao administrador públicotomar decisões que contrariam frontalmente taisdeterminações e procedimentos legais.

Conforme o Art. 67 do mesmo Decreto, verifica-se ainda que oDirigente Máximo de cada órgão tem o dever de designarresponsável pelo cumprimento das normas relativas ao acessoà informação.

“Art. 67.

(...)”

Ao contrário, fica evidente que a administração do INEP estádeliberadamente descumprindo a Lei, se recusando,reiteradamente, a fornecer a informação solicitada, o que vaiao encontro do disposto no item I do Art. 65, do Decreto nº7.724/2012, a saber:

“Art. 65

(...).”

Pelo exposto, solicita-se que seja respondido integralmente oquestionamento formulado:

Solicito, portanto, que me sejam informados os o valores dosparâmetros "a", "b" e "c" da questão 47 de Ciências Humanas- Caderno Azul - 1º Dia do ENEM 2015.”

Resposta doRecurso à

AutoridadeMáxima

14/03/2016

O INEP, por meio de seu Presidente – Sr. José Francisco Soares,responde ao recurso acrescentando as seguintes informações:“(...) 2. A respeito, informo que consoante Art. 7º, inciso VIII, alíneab, §3º da Lei 12.527/2011, e Art. 20, do Decreto 7.724/2012, oBanco de Itens do Enem compreende atividades avaliativascontínuas ou não concluídas e de caráter cíclico, bem comocontempla informações preparatórias utilizadas comofundamento de tomada de decisão ou de ato administrativo,uma vez que subsidiam a montagem de provas, a pré-testagem de itens e a cessão para avaliações similaresrealizadas por Estados e Municípios.

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3. Ademais, este Instituto está adotando as medidas cabíveispara realizar a liberação dos relatórios metodológicos doEnem, onde estarão contidos os parâmetros dos itensreferentes a cada uma das edições do Exame. Os relatóriosmetodológicos estarão disponíveis em ambiente seguro,sempre a partir do 5º ano subsequente ao resultado doExame, conforme entendimentos firmados com aControladoria-Geral da União, em reunião realizada em 25 defevereiro de 2016. A reunião ocorreu por ocasião de recursoformulado em 3ª instância sob o protocolo nº23480.017038/2015-56, a fim de discutir o processo deliberação dos Parâmetros dos Itens do Enem.

4. Por fim, esclareço que os dados estarão disponíveis em salasegura, de acordo com a Portaria Inep nº 467, de 19 desetembro de 2014, que criou o Serviço de Atendimento aoPesquisador (SAP), a fim de atender às solicitações de acessocontrolado à base de dados do Instituto, para fins de pesquisae de estudo. O objetivo é garantir transparência e segurançaao processo, qualificando a permissão, respeitada aindividualidade e a transparência dos dados. “

Recurso à CGU 23/03/2016

A cidadã apresenta recurso à CGU nos seguintes termos:

“(...)

Conforme pode ser verificado, a informação prestada peloINEP não responde à pergunta formulada, não apresentajustificativas para tal, nem esclarece de que forma serárealizado o processo de liberação dos parâmetros dos itens doENEM citado no terceiro parágrafo da resposta, nem comopode ser solicitado acesso à sala segura, citada no quartoparágrafo.

Na Portaria INEP nº 467/2014, são descritas as seguintesrestrições para permissão de acesso à sala segura e consultados dados do INEP:

“Do Acesso aos Dados

Art.4º. (...)

Cabe ressaltar que a Lei de Acesso à Informação não prevê apossibilidade de que as instituições definam quem poderáconsultar as informações que não estão relacionadas no Art.

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25 do decreto, já mencionado acima. Dessa forma, é nítidoque o disposto na Portaria INEP nº 467/2014, contraria oDecreto 7.724/2012, sendo portanto, dispositivo ilegal. Aocontrário, a Lei de Acesso à Informação, tem por finalidadegarantir a divulgação dos dados para os cidadãos brasileiros,alimentando um processo de transparência, o que em nada éverificado nos artigos 4º e 5º da Portaria INEP 467/2014, aqual só favorece com o direito à informação aos própriosservidores do INEP e seus órgãos colaboradores.

Pelo exposto, solicita-se à CGU que, conforme §1º do Art. 21do Decreto 7.724/2012, DETERMINE que o INEP preste ainformação solicitada, respondido integralmente oquestionamento formulado:

Solicito, portanto, que me sejam informados os o valores dosparâmetros "a", "b" e "c" da questão 47 de Ciências Humanas- Caderno Azul - 1º Dia do ENEM 2015.

Certa de sua compreensão, pede deferimento,”

É o relatório.

Análise

2. Registre-se que o Recurso foi apresentado perante a CGU de forma tempestiva e recebido na

esteira do disposto no caput e §1º do art. 16 da Lei nº 12.527/2011, bem como em respeito ao

prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 23 do Decreto nº 7.724/2012, in verbis:

Lei nº 12.527/2011Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se:(...)§ 1º O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à ControladoriaGeral da União depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridadehierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberaráno prazo de 5 (cinco) dias.

Decreto nº 7.724/2012Art. 23. Desprovido o recurso de que trata o parágrafo único do art. 21 ouinfrutífera a reclamação de que trata o art. 22, poderá o requerente apresentarrecurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à Controladoria-Geralda União, que deverá se manifestar no prazo de cinco dias, contado do recebimentodo recurso.

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3. Além disso, constata-se que a instituição recorrida observou os procedimentos do art. 21 do

Decreto n.º 7.724/2012, de modo que os recursos do cidadão foram apreciados pelas

autoridades competentes. Verifica-se, também, que a possibilidade de recorrer das decisões

que lhe foram desfavoráveis, bem como o prazo recursal e as autoridades competentes para a

apreciação dos recursos foram informações devidamente repassadas ao interessado.

4. A questão central do recurso é o acesso aos parâmetros estatísticos dos itens de prova

utilizados em determinada questão do ENEM, em 2015. De acordo com o INEP (tanto em

esclarecimentos prestados em casos semelhantes já analisados por esta Controladoria quanto

nas respostas da instituição oferecidas neste caso), os parâmetros fazem parte Banco Nacional

de Itens.

5. Ao longo da tramitação do pedido no âmbito do INEP, o instituto esclarece que os parâmetros

estatísticos dos itens do ENEM são informações de caráter preparatório concernentes

atividades avaliativas cíclicas e contínuas cuja publicidade pode comprometer o sigilo dos

conteúdos de exames e avaliações ainda não aplicados. Essa decisão encontra-se ancorada no

artigo 20 do Decreto nº 7.724/2012.

6. A CGU já analisou recursos de pedidos de acesso à informação que tinham por objeto

informações constantes do Banco Nacional de Itens do ENEM (BNI). Com efeito, no pedido NUP

23480.018662/2012-28, foram pleiteadas informações relacionadas à aquisição e à formulação

os itens (questões da prova com seus parâmetros). O recurso foi desprovido, já que o INEP

informou se tratar de informação classificada. O mesmo ocorreu no pedido de acesso NUP

23480.006846/2014-15 e com o 23480.014889/2015-47.

7. Ao contrário dos casos precedentes, verificou-se que o BNI, atualmente, consta no Rol de

Informações de Classificações Declaradas Nulas. Verificou-se que a anulação do Termo de

Classificação de Informação (TCI) registrado sob o código 23036.002478/2013-

95.R.07.11/06/2012.10/06/2017.N, referente ao Banco de Itens do Enem e seus elementos

intrínsecos (itens, parâmetros pedagógicos, estatísticas, estruturas e processos de

funcionamento) é parte das providências tomadas pelo INEP em razão de entendimentos

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firmados entre este Instituto e a CGU, em reunião realizada em 25 de fevereiro de 2016. Estes

entendimentos estão relatados no Ofício GAB/PRES/INEP nº 000598 de 04 de março de 2016 e

sugere-se o encaminhamento do mesmo à recorrente em anexo à Decisão da CGU para este

caso.

8. A decisão da CGU relatada no parecer da CGU nº 1124, referente ao caso 23480.014889/2015-

47 traz explicações e registros sobre os entendimentos firmados entre CGU e INEP e servirá

como base para o presente parecer. Seguem os trechos de referência:

“12. Contudo, a classificação de um banco de dados que é alimentadoperiodicamente com novas informações não parece estar de acordo com as regrasgerais de classificação. No caso em análise, o Banco Nacional de Itens foiclassificado como reservado, pelo prazo de 5 anos. Este prazo deve ser contato apartir da produção da informação. Logo, itens produzidos em 2009 perderiam suacaracterística de informação restrita em 2014, e assim por diante. Além disso, aaplicação das provas e sua disponibilização na internet contrariam as regras daclassificação, já que o acesso a informações classificadas (lembrando que as provasfazem parte do BNI) apenas pode ser realizado sob condições específicas, conformedetermina o art. 43 do Dec. nº 7.724/2012.

13. Essas circunstâncias motivaram a realização de reunião entre representantes doINEP e da CGU, ocorrida em 25/02/2016, ocasião em que o INEP se comprometeu adesclassificar o BNI, conforme registrado no relatório deste Parecer.

14. A despeito disso, as razões que impedem o acesso aos parâmetros dos itens dequestões já aplicadas permanecem. Veja-se que o INEP aponta para o fato de queas questões são reutilizadas na elaboração de outras provas e na aplicação detestes que ocorrem antes da finalização das provas do Enem. Nesse contexto, asinformações solicitadas se encaixam no conceito de “documento preparatório”, cujoacesso é disciplinado da seguinte forma:

Lei nº 12.527/2011Art. 7º (...)§3º O direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidasutilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativoserá assegurado com a edição do ato decisório respectivo.

Dec. nº 7.724/2012Art. 20. O acesso a documento preparatório ou informação nele contida,utilizado como fundamento de tomada de decisão ou de atoadministrativo, será assegurado a partir da edição do ato ou decisão.

15. No caso em comento, a decisão a partir da qual as informações deixam de serpreparatórias é, de acordo com o que foi ajustado entre a CGU e o INEP, o descartedas questões. Apesar de não existir um prazo definido para isto acontecer, já que areutilização dos itens é cíclica, o INEP se comprometeu a tornar públicas asquestões elaboradas há mais de 5 anos. Assim, os relatórios metodológicos (quecontém os parâmetros dos itens) referentes aos exames de 2009 e 2010, cujos itensjá têm mais de 5 anos, serão disponibilizados ainda em 2016. Em 2017, osparâmetros dos itens da edição do Enem de 2011 poderão ser acessados, e assimsucessivamente.

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16. Registre-se que o recorrido indicou que o acesso aos parâmetros dos itenselaborados há mais de 5 anos ocorrerá por meio de canal específico, disponibilizadonos termos da Portaria nº 467/2014. Isso porque as informações a respeito dosparâmetros dos itens não deixam de ser sensíveis para as atividades avaliativasrealizadas pelo Instituto.

17. O canal específico criado pelo INEP se consubstancia em uma “sala segura”, naqual pesquisadores podem ter acesso a dados sigilosos (informações pessoais eclassificadas) e a dados públicos. O objetivo da “sala segura” é possibilitar aospesquisadores o acesso a dados sigilosos e sensíveis armazenados pela Instituição,a fim de que estudos a respeito das características educacionais do país possam serrealizados. Para isso, a Portaria nº 467/2014 exige do pesquisador a apresentaçãode documentos que demonstrem a necessidade e a relevância dos dados protegidospara o seu projeto de pesquisa.

Conclusão

9. De todo o exposto, opina-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, por tratar-se de

documento preparatório.

HELOÍSA VIEIRA CURVELLOAnalista Técnico de Políticas Sociais

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D E C I S Ã O

No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria n. 1.567 da

Controladoria-Geral da União, de 22 de agosto de 2013, adoto, como fundamento deste ato, o

parecer acima, para decidir pelo desprovimento do recurso interposto, nos termos do art. 23 do

Decreto 7.724/2012, no âmbito do pedido de informação nº 23480.002735/2016-93, direcionado

ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP).

GILBERTO WALLER JUNIOROuvidor-Geral da União

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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICAControladoria-Geral da União

Folha de Assinaturas

Referência: PROCESSO nº 23480.002735/2016-93

Documento: PARECER nº 1701 de 10/05/2016

Assunto: Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação.

Ouvidor

Assinado Digitalmente em 10/05/2016

GILBERTO WALLER JUNIOR

Signatário(s):

aprovo.

Relação de Despachos:

Assinado Digitalmente em 10/05/2016

Ouvidor

GILBERTO WALLER JUNIOR

Este despacho foi expedido eletronicamente pelo SGI. O código para verificação da autenticidade deste

documento é: 441dcfb1_8d378c98f9213cd

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Ministério da EducaçãoInstituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep

Gabinete da Presidência

Ofício GAB/PRES/INEP n° 0 0 05 9 8

Brasília,

0 * MAR 2016A Sua Senhoria o Senhor

GILBERTO WALLER JÚNIOROuvidor-Geral da União - Substituto

SAS, Quadra 1, Bloco A, Edifício Darcy Ribeiro, sala 91070070-905 Brasília - DF

Assunto: Demanda SIC de protocolo n° 23480.014889/2015-47

Senhor Ouvidor-Geral Substituto,

1. Trata-se de subsídios requeridos pela Controladoria-Geral da União (CGU), arespeito de recurso formulado em 3a instância sob o protocolo n° 23480.017038/2015-56,relativo à solicitação dos Parâmetros dos itens do Exame Nacional do Ensino Médio - Enemdesde a edição de 2009, quando o exame passou a utilizar a Teoria da Resposta ao Item - TRI.2. Considerando os entendimentos firmados com Vossa Senhoria em reuniãorealizada em 25 de fevereiro de 2016, informo que o Inep iniciou os procedimentos necessáriospara a anulação do Termo de Classificação de Informação - TCI, código de Indexação- CIDIC23036.002478/2013-95.R.07.11/06/2012.10/06/2017.N, referente ao Banco de Itens do Enem,e de seus elementos intrínsecos (itens, parâmetros pedagógicos, estatísticas, estruturas eprocessos de funcionamento).3. Consoante Art. 7o, inciso VIII, alínea b, § 3o, da Lei 12.527/2011, e Art. 20, doDecreto n° 7.724/2012, o Banco de Itens do Enem compreende atividades avaliativas contínuasou não concluídas e de caráter cíclico, bem como contempla informações preparatóriasutilizadas como fundamento de tomada de decisão ou de ato administrativo, uma vez quesubsidiam a montagem de provas, a pré-testagem de itens e a cessão para avaliações similaresrealizadas por Estados e Municípios.4. Ademais, esse Instituto está adotando as medidas cabíveis para realizar aliberação dos relatórios metodológicos do Enem, onde estarão contidos os parâmetros dos itensreferentes a cada uma das edições do Exame.5. Os relatórios metodológicos estarão disponíveis em ambiente seguro, sempre apartir do 5o ano subsequente ao resultado do Exame. Desse modo, até 31 de março desteano o Inep liberaráao requerente o acesso aos parâmetros dos itensdo Enem aplicado em 2009.

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Page 14: PARECERbuscaprecedentes.cgu.gov.br/busca/dados/Precedente/... · PARECER Referência: 23480.002735/2016-93 ... conforme resumo descritivo abaixo apresentado: RELATÓRIO ATO DATA TEOR

Ministério da EducaçãoInstituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep

Gabinete da Presidência

Até 30 de abril de 2016, será dado acesso aos parâmetros dos itens do Exame aplicado em2010. Em 2017, o acesso será dado aos parâmetros dos itens da Edição de 2011, e assimsucessivamente.

6. Por fim, esclareço que os dados requeridos estarão disponíveis ao cidadão emsala segura, de acordo com a Portaria Inep n° 467, de 19 de setembro de 2014, cópia anexa, quecriou o Serviço de Atendimento ao Pesquisador (SAP), a fim de atender às solicitações deacesso controlado à base de dados restritos do Instituto, para fins de pesquisa e de estudo. Oobjetivo é garantir transparência e segurança ao processo, qualificando a permissão, respeitadaa individualidade e a transparência dos dados.

JOSÉ FRANCISCO SOARESPresidente

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