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A autonomia e independência do Ministério Público e sua
importância para a Justiça Brasileira¹
Anna Paula Penha Gomes²Patrícia Kecianne Costa Ribeiro²
Luiz Fernando Pedrosa Fontoura³
Sumário: 1 Introdução. 2 A evolução Histórica do Ministério Público. 2.1 Os princípios institucionais do Ministério Público. 2.2 Funções, garantias e vedações do Ministério Público. 3 A importância da autonomia e independência do Ministério Público para consecução da justiça no país. 4 Conclusão.
RESUMO
O presente trabalho tem por objetivo central analisar o Ministério Público, sua evolução
histórica na realidade brasileira. Primeiramente é preciso compreender que é impossível
entender a constituição ou o modelo democrático sem antes estudar todo o processo de
construção da própria constituição, um processo que se estende dos movimentos liberais
europeus até os dias atuais. É sabido que o direito sempre esteve presente ao longo da nossa
evolução e está intimamente relacionado com o nosso progresso social, no entanto o
movimento em questão só veio á luz a partir do texto escrito criado das revoluções americana
e francesa, ou seja, a lei tornou-se material não mais ficando restrita a fala ou tradição, tal
mudança foi determinante para moldar o constitucionalismo moderno e outros movimentos
que derivam dele. Ao desenrolar do trabalho pretendemos introduzir o leitor neste movimento
que definiu nossa sociedade.
Palavras-chaves: Ministério Público, autonomia institucional e independência funcional.
______________________________________________________________________
Paper apresentado à disciplina Organização do Estado e dos Poderes.2 Alunas do 3º período do curso de Direito, da UNDB3 Professor, orientador
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1 INTRODUÇÃO
A Constituição de 1988 trouxe um significativo avanço na luta pelo
estabelecimento e manutenção do estado democrático de Direito no Brasil. O artigo 127 desta,
intitulado "Das funções essenciais à Justiça", faz referência expressa ao Ministério Público
que é instituição permanente e imprescindível da jurisdição do Estado, sendo ele responsável
pela defesa da ordem jurídica e por interesses sociais e individuais indisponíveis.
O Ministério Público tornou- se uma espécie de Ouvidoria da sociedade brasileira.
Por isso, não pode ser extinto ou ter atribuições repassadas a outra instituição e o seu
funcionamento é independente de qualquer um dos três poderes: Executivo, Legislativo e
Judiciário.
Mas não se trata de ser simplesmente o guardião da lei. Apesar de incluir o
aspecto da legalidade, a missão do Ministério Público vai muito além desse campo. Abrange
também a guarda e a promoção da democracia, da cidadania e da justiça e da moralidade.
O Ministério Público e sua autonomia institucional e independência funcional,
asseguradas pela Constituição, garantem aos seus membros (procuradores e promotores) a
liberdade para atuar segundo suas convicções, com base na lei. As atribuições e os
instrumentos de atuação do Ministério Público estão previstos no artigo 129 da Constituição
Federal.
A autonomia funcional não serve para o procurador fazer o que bem quiser, mas
para que o Ministério Público – cuja a função é defender a lei – possa agir sem precisar pedir
permissão ao presidente da República (ou governador, no caso do Ministério Público
Estadual). Isso porque ele está subordinado àquele poder (o Ministério Público é o que
chamamos de órgão apêndice do poder Executivo).
Se o Ministério Público não tivesse a autonomia funcional ele ficaria
impossibilitado de exercer suas funções já que boas partes das ações que ele move são contra
o próprio poder Executivo, quando suspeita que este possa ter desrespeitado a lei. Em outras
palavras, o Ministério Público é o fiscal da Lei e o advogado da Sociedade.
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Embora protegido contra a interferência do chefe do poder executivo (federal ou
estadual), o membro do Ministério Público continua obrigado a agir dentro do que tanto a
Constituição quanto as leis abaixo dela prevêem e permitem.
O MP é permanente em decorrência de não poder ser separado do Estado
Democrático de Direito pela sua tarefa de defender a ordem jurídica, os interesses sociais e os
interesses individuais indisponíveis.
Portanto, o Ministério Público vem ocupando posição cada vez mais destacada na
organização do Estado, dado o alargamento de suas funções de proteção de direitos
indisponíveis e de interesses coletivos.
Neste estudo analisaremos a posição que a Constituição Federal deu para a
instituição, apontando seus princípios, funções, garantias e vedações, bem como sua
importância para a consecução da justiça no país.
2 EVOLUÇÃO HISTÓRICA
Inicialmente de maneira sintética, pode-se perceber que desde o Brasil Colonial e
Imperial, já havia a instituição, mas naquele tempo não possuía uma organização autônoma,
garantias ou independência dos seus membros, então nomeados pelo Executivo. Não se
reconhecia o Ministério Público como uma instituição, havendo referência apenas aos
“promotores públicos”, de forma que, não referidos na Constituição Imperial de 1824, o
primeiro Decreto, que regula a atuação destes agentes, é o de n°. 120, de 21 de janeiro de
1843, onde se constata a ausência absoluta de garantias e de independência em relação ao
Poder Executivo. (PORTO)
O Ministério Público Brasileiro, a exemplo de outros países, legaliza-se na
planície infraconstitucional, antes de subir aos locais privilegiados em que ora se situa no
constitucionalismo contemporâneo, de modo que a primeira Constituição da República de
1891, não lhe fez qualquer alusão. Com o processo de codificação do Direito nacional, que se
seguiu à Proclamação da República em 1889, o Ministério Público foi recebendo variadas
atribuições, consolidando sua posição institucional nos mecanismos judiciais e legais
vigentes. (PORTO)
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Na República, o decreto nº 848, de 11/09/1890, ao criar e regulamentar a Justiça
Federal dispôs, em um capítulo, sobre a estrutura e atribuições do Ministério Público no
âmbito federal. Quanto aos textos constitucionais, o Ministério Público ora aparece, ora não é
citado. Esta inconstância decorre das oscilações entre regimes democráticos e regimes
autoritários e ditatoriais. (SALES, 1999)
Portanto, faz-se necessário o devido enquadramento histórico do Ministério
Público nas Constituições brasileiras:
Constituição de 1824: não faz referência expressa ao Ministério Público.
Estabelece que "nos juízos dos crimes, cuja acusação não pertence à Câmara dos Deputados,
acusará o procurador da Coroa e Soberania Nacional”.
Constituição de 1891: não faz referência expressa ao Ministério Público. Dispõe
sobre a escolha do Procurador-Geral da República e a sua iniciativa na revisão criminal.
Constituição de 1934: faz referência expressa ao Ministério Público no capítulo
"Dos órgãos de cooperação". Institucionaliza o Ministério Público. Prevê lei federal sobre a
organização do Ministério Público da União.
Constituição de 1937: não faz referência expressa ao Ministério Público. Diz
respeito ao Procurador-Geral da República e ao quinto constitucional.
Constituição de 1946: faz referência expressa ao Ministério Público em título
próprio (artigos 125 a 128) sem vinculação aos poderes.
Constituição de 1967: faz referência expressa ao Ministério Público no capítulo
destinado ao Poder Judiciário.
Emenda constitucional de 1969: faz referência expressa ao Ministério Público
no capítulo destinado ao Poder Executivo.
Constituição de 1988: A Carta Constitucional vigente, promulgada durante a
reabertura democrática em 1988, inovou em relação às anteriores, porquanto definiu
precisamente o Ministério Público (arts. 127 a 130A).
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Faz referência expressa ao Ministério Público no capítulo "Das funções essenciais
à Justiça". Define as funções institucionais, as garantias e as vedações de seus membros,
assegurando-lhe autonomia funcional e administrativa; organizou a instituição, estabeleceu
critérios formais para escolha do Procurador-geral da República e dos Estados, fazendo
submeter a demissão do procurador-geral da República à aprovação do Senado e a dos
procuradores-gerais dos Estados às Assembleias Legislativas, consagrou garantias e funções.
Deu exclusividade ao Ministério Público para a ação penal e ampliou sua
titularidade para o inquérito civil e para a ação civil pública em relação a “outros interesses
difusos e coletivos”. Foi na área cível que o Ministério Público adquiriu novas funções,
destacando a sua atuação na tutela dos interesses difusos e coletivos (meio ambiente,
consumidor, patrimônio histórico, turístico e paisagístico; pessoa portadora de deficiência;
criança e adolescente, comunidades indígenas e minorias ético-sociais). Isso deu evidência à
instituição, tornando-a uma espécie de Ouvidoria da sociedade brasileira.
2.1 OS PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
Dentre os princípios que regem o trabalho da instituição, destacam-se os três
constantes na própria Constituição Federal e outro na esfera doutrinária, porém de não menor
importância do que os constitucionais.
Na CF, art. 127 § 1º diz que “São princípios institucionais do Ministério Público
a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.”
O princípio da unidade significa que “os promotores e procuradores de um Estado
integram um só órgão sob a direção de um só chefe” (NOVELINO, 2012, P.976), enquanto o
princípio da indivisibilidade, para o mesmo autor, “significa que a substituição recíproca entre
os seus membros de um mesmo ramo do Ministério Público, desde que observadas às normas
legais” (NOVELINO, 2012, P.976).
Ambos os princípios são muito parecidos, convergindo na conclusão de que o
Ministério Público é uma instituição uma, cujos membros fazem parte de uma mesma
instituição e que os trabalhos são exercidos em nome desse órgão e não pelos seus agentes
individualmente, pois como afirma Pedro Lenza: “quem atua não é o promotor
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individualmente, mas o MP” (LENZA, 2007, p.203), disso decorrendo a possibilidade de um
promotor poder ser substituído por outro (conforme a lei), pois quem está na causa não é o
promotor, mas o próprio Parquet.
Já o princípio da independência funcional, Segundo, Novelino (2012.p.976):
É necessário ser compreendido de duas maneiras, primeiro no tocante
a seus membros, que cada um possui liberdade para o exercício de
suas funções, submetendo-se apenas às leis e à constituição. E
segundo, em relação à instituição a Lei Maior assegurou uma série de
garantias e prerrogativas visando a sua independência.
Com isso, não haveria interferência de nenhum dos poderes, nem mesmo dos
órgãos superiores do próprio Ministério Público. Tal independência é primordial para que o
MP possa exercer suas funções constitucionais de forma justa e imparcial.
2.2 FUNÇÕES, GARANTIAS E VEDAÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
O Artigo 129 da Constituição Federal aponta, em seus incisos, as principais
funções do Ministério Público:
1) A promoção, privativa, da ação penal pública;
2) Zelar pela proteção, por parte dos poderes públicos, dos direitos garantidos na
constituição;
3) Promover o inquérito e a ação civil pública na defesa dos direitos difusos e
coletivos;
4) promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de
intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos na Constituição;
5) Defender, no judiciário, os direitos das populações indígenas;
6) Exercer o controle externo da atividade policial.
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O artigo 128 da CF aponta como garantia dos membros do parquet a vitaliciedade
(após dois anos de exercício do cargo), a irredutibilidade de subsídios e a inamobilidade
(salvo por motivo de interesse público, respeitado o contraditório e a ampla defesa).
A vitaliciedade garante que os promotores e procuradores, decorrido os dois anos
de estágio probatório, só percam seu cargo mediante decisão judicial transitada em julgado.
Tal medida visa assegurar que os membros da instituição tenham tranquilidade para atuar sem
qualquer temor de represálias.
É vedado aos membros no Ministério Público, nos dizeres do art. 128 § 5º inc. II,
da CF:
a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários,
percentagens ou custas processuais;
b) exercer a advocacia;
c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;
d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função
pública, salvo uma de magistério;
e) exercer atividade político-partidária.
f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de
pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as
exceções previstas em lei. (BRASIL, 2008 p. 97).
Este denota a imensa preocupação do constituinte em que os membros do parquet
exercessem suas funções de forma imparcial e justa.
2.3 A IMPORTÂNCIA DA AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA CONSECUÇÃO DA JUSTIÇA NO PAÍS.
Observando o que está disposto no Art. 169 da CF/88, a instituição pode propor
ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os
por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de
carreira e para elaborar sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de
diretrizes orçamentárias.
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Com isso o MP se torna independente dos outros poderes, sendo, inclusive,
discutido por alguns autores se a instituição seria ou não uma espécie de quarto Poder, já que
não se submete a nenhum dos outros. Contudo, o renomado constitucionalista José Afonso da
Silva, opina da seguinte forma, Segundo Silva (2006, p. 201):
“Não é aceitável a tese de alguns que querem ver na instituição um
quarto Poder do Estado, pois suas atribuições, mesmo ampliadas, são
ontologicamente de natureza executiva, sendo, pois uma instituição
vinculada ao Poder Executivo, funcionalmente independente.”
A opinião de José Afonso, contudo, não é amparada pelo texto constitucional, que
colocou o MP em capítulo apartado do referente ao Poder Executivo, levando-nos a conclusão
de que o Parquet não está vinculado a nenhum dos três poderes, não obstante exercer funções
executivas. O papel exercido pelos membros do MP é de vital importância para que se
consiga alcançar, ou pelo menos se aproximar da verdadeira equidade.
É, portanto, essencial que essa instituição obtenha cada vez mais força para
conseguir cumprir, de forma satisfatória, as suas funções.
3 CONCLUSÃO
Nesse sentido, pode-se afirmar que o Ministério Público ganhou energia sistêmica
a partir de sua diferenciação em relação ao Poder Judiciário e ao Poder Executivo a partir da
Constituição de 1988. Nesse sentido, ao solucionar demandas de grande interesse social, seja
isoladamente, mediante inquérito civil, seja mediante ações judiciais, a exemplo das ações
civis públicas, ações de improbidade administrativa, processos criminais de repercussão,
contra a criminalidade organizada do setor privado ou público, ou mesmo atuações
tradicionais contra a criminalidade de menor potencial ofensivo que no seu arcabouço revela
interesse social (violência doméstica, criminalidade de trânsito), o Ministério Público vem
reforçando o papel do sistema de justiça, esforçando-se por gerar-lhe energia sistêmica,
traduzida em legitimidade política e reconhecimento social.
Foi com grande acerto que nossa Constituição inclui o Ministério Público entre as
funções essenciais à justiça, pois conforme fora analisado, o papel exercido pelos membros do
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MP é de vital importância para que se consiga alcançar, ou pelo menos se aproximar da
verdadeira equidade.
É, portanto, essencial que essa instituição obtenha cada vez mais força para conseguir
cumprir, de forma satisfatória, as suas funções, pois a sociedade continuará a demandar uma
proteção pública autônoma e, destarte, o saber de experiência então acumulado pelo
Ministério Público brasileiro que o habilitaram, em 1988, ao papel de defensor do povo
brasileiro.
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REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro em 1988.
GIL, Antônio Carlos. Como elaborar projetos de pesquisa. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2010.
MACHADO, Antônio Alberto. Ensino Jurídico e mudança social. 2. ed. São Paulo: Expressão Popular, 2009.
LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 11. ed. São Paulo: Editora Método,
2007.
NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. 7 ed.Rio de Janeiro: Forense; São
Paulo:MÉTODO,2012.
PORTO, Pedro Rui de Fontoura. Ministério Público Brasileiro: História de uma luta
institucional
.Disponívelem:http://www.amperj.org.br/emails/ MinisterioPublico brasileiro.pdf Acesso em:
13.mar.2015.
SALLES, C. A. Entre a razão e a utopia: a formação histórica do Ministério Público. In: VIGLIAR, J. M. M. e MACEDO JÚNIOR, R. P. (Coord.). Ministério Público II: democracia. São Paulo: Atlas, 1999.
SILVA, José Afonso. Curso de direito constitucional positivo. 27. ed. São Paulo: Malheiros
Editores, 2006.