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PAPEL DA INICIATIVA PRIVADA NOS SISTEMAS DE PROTEÇÃO SOCIAL E A
CONCRETIZAÇÃO DOS DIREITOS DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS SOCIAIS
RÔLE DE L'INITIATIVE PRIVÉE DANS LES SYSTÈMES DE PROTECTION
SOCIALE ET LA CONCRÉTISATION DES DROITS DES DROITS FONDAMENTAUX
SOCIAUX
Suzani Andrade Ferraro
Manoel Messias Peixinho
RESUMO
O presente artigo objetiva discorrer sobre a atuação dos particulares na prestação de serviço
público. Para alcançar esse propósito, faz-se um estudo das origens e desenvolvimento da
proteção social e participação da iniciativa privada, em que se estuda a função da família, do
Estado e dos grupos profissionais ou corporativos na prestação de serviços de assistência
social às camadas socialmente excluídas. No segundo capítulo analisou-se a crise da
seguridade social e as reformas previdenciárias com a ampliação da participação da iniciativa
particular no setor público. Nessa linha de reflexão, destacou-se que a Constituição brasileira
de 1988 ampliou bastante a cobertura de benefícios sem contrapartida, o que provocou uma
crise no sistema de seguridade brasileira. No terceiro capítulo foi abordada a participação da
iniciativa privada no o sistema de seguridade social brasileiro. Nessa linha de reflexão,
destacou-se que a Constituição Federal de 05/10/1988 reformulou todo o sistema de
seguridade social e reuniu as coberturas de previdência, assistência e saúde, regulando-as com
princípios e objetivos básicos e fundamentais do Estado Social de Direito: justiça social, bem-
estar social, primado do trabalho, solidariedade e, em especial, dignidade da pessoa humana.
Nesse sentido, a matéria que até então era tratada no mesmo capítulo dos direitos trabalhistas
passou a integrar o título “Da ordem social” com a abrangência dos artigos 193 a 204. No
capítulo quarto foi feita uma reflexão sobre as modalidades de participação privada nos
sistemas nacionais de proteção social com o destaque de que a Constituição brasileira previu,
explicitamente, a participação de entes não-estatais na concessão de prestações relativas à
seguridade social. Ressalte-se que a participação dos particulares nas ações de seguridade
social ocorre tanto na qualidade de delegatário do Estado, com a prestação de serviço público,
* Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010 3385
quanto nas hipóteses de exploração de atividade econômica, em regime de direito privado,
ainda que submetido à regulação e fiscalização estatal.
PALAVRAS-CHAVES. SEGURIDADE SOCIAL. PREVIDÊNCIA. PAPEL DA
INICIATIVA PRIVADA NOS SISTEMAS DE PROTEÇÃO SOCIAL.
CONCRETIZAÇÃO DOS DIREITOS DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS SOCIAIS
RESUMÉ
Présent article objectif discourir sur la performance des particuliers dans la prestation
d'intérêt public. Pour atteindre cette intention, il se fait une étude des origines et un
développement de la protection sociale et une participation de l'initiative privée, où s'étudie
la fonction de la famille, de l'État et des groupes professionnels ou corporatifs dans la
prestation de services d'assistance sociale aux couches socialement exclues. Au second
chapitre il s'est analysé la crise de la sécurité sociale et les réformes previdenciárias avec
l'élargissement de la participation de l'initiative particulière dans le secteur public. Dans
cette ligne de réflexion, s'est détaché que la Constitution brésilienne de 1988 a élargi
beaucoup la couverture de bénéfices sans contrepartie, ce qui a provoqué une crise dans le
système de sécurité brésilienne. Au troisième chapitre a été abordée la participation de
l'initiative privée dans l'o système de sécurité sociale brésilien. Dans cette ligne de réflexion,
il s'est détaché que la Constitution Fédérale de 05/10/1988 a reformulé tout le système de
sécurité sociale et s'est réunie les couvertures de providence, l'assistance et la santé, en
réglementant elles avec des principes et objectifs basiques et fondamentaux de l'État Social de
Droit: justice sociale, bien-être social, primat du travail, solidarité et, en particulier, dignité
de la personne humaine. Dans ce sens, la matière qui jusqu'à alors était traitée au même
chapitre des droits travailleurs a commencé à intégrer le titre « de l'ordre social » avec
l'abrangência des articles 193 à 204. Au chapitre quatrième a été faite une réflexion sur les
modalités de participation privée dans les systèmes nationaux de protection sociale avec la
proéminence dont la Constitution brésilienne a prévu, explicitement, la participation de
l'initiative privée dans la concession de prestations relatives à la sécurité sociale. Il se
rejaillisse que la participation des particuliers dans les actions de sécurité sociale se produit
de telle façon en la capacité de delegatário de l'État, avec la prestation d'intérêt public,
combien dans les hypothèses d'exploration d'activité économique, dans régime de droit privé,
malgré soumis au règlement et à la surveillance d'état.
* Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010 3386
MOTS-CLÉS. SÉCURITÉ SOCIALE. PROVIDENCE. RÔLE DE L'INITIATIVE PRIVÉE
DANS LES SYSTÈMES DE PROTECTION SOCIALE. CONCRÉTISATION DES
DROITS DES DROITS FONDAMENTAUX SOCIAUX
INTRODUÇÃO
O presente artigo objetiva discorrer sobre a atuação dos particulares na prestação de
serviço público. Para alcançar esse propósito, faz-se um estudo das origens e desenvolvimento
da proteção social e participação da iniciativa privada, em que se estuda a função da família,
do Estado e dos grupos profissionais ou corporativos na prestação de serviços de assistência
social às camadas socialmente excluídas.
No segundo capítulo analisou-se a crise da seguridade social e as reformas
previdenciárias com a ampliação da participação da iniciativa particular no setor público.
Nessa linha de reflexão, destacou-se que a Constituição brasileira de 1988 ampliou bastante a
cobertura de benefícios sem contrapartida, o que provocou uma crise no sistema de
seguridade brasileira.
No terceiro capítulo foi abordada a participação da iniciativa privada no o sistema de
seguridade social brasileiro. Nessa linha de reflexão, destacou-se que a Constituição Federal
de 05/10/1988 reformulou todo o sistema de seguridade social e reuniu as coberturas de
previdência, assistência e saúde, regulando-as com princípios e objetivos básicos e
fundamentais do Estado Social de Direito: justiça social, bem-estar social, primado do
trabalho, solidariedade e, em especial, dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, a matéria
que até então era tratada no mesmo capítulo dos direitos trabalhistas passou a integrar o título
“Da ordem social” com a abrangência dos artigos 193 a 204.
No capítulo quarto foi feita uma reflexão sobre as modalidades de participação
privada nos sistemas nacionais de proteção social com o destaque de que a Constituição
brasileira previu, explicitamente, a participação de entes não-estatais na concessão de
prestações relativas à seguridade social. Ressalte-se que a participação dos particulares nas
ações de seguridade social ocorre tanto na qualidade de delegatário do Estado, com a
prestação de serviço público, quanto nas hipóteses de exploração de atividade econômica, em
regime de direito privado, ainda que submetido à regulação e fiscalização estatal.
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1.ORIGENS E DESENVOLVIMENTO DA PROTEÇÃO SOCIAL E PARTICIPAÇÃO
DA INICIATIVA PRIVADA
A família, o Estado e o grupo profissional ou corporativo realizaram durante muitos
séculos a prestação de assistência aos indigentes e excluídos socialmente. Ao lado da família e
do Estado, surgiu outro grupo social de assistência aos excluídos, que era o grupo corporativo
ou profissional1. Com este, a assistência assumiu a forma de assistência mútua que se revestiu
de características de uma espécie “previdência coletiva privada”, em que a cotização, o
mutualismo praticado pelos membros do grupo social constituiu o fundo de reserva para a
distribuição da assistência entre os associados. No Brasil, a Constituição brasileira de 1988
instituiu um modelo de seguridade com a adoção dos princípios da universalidade,
uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços e eqüidade e solidariedade na forma de
participação no custeio, entre outros.
A Igreja Católica, em 1891, imbuída de ideias de solidarismo, resolveu lutar pela
implementação de uma ação estatal em favor dos excluídos socialmente, com a reivindicação
de salário justo e a criação de um aparelho assistencial2.
A proteção social para Mozart Victor Russomano3“tem sua história ligada a duas
tendências inatas no homem: a poupança e a caridade. Ela nasce do ponto de vista de cada
indivíduo, da necessidade de amealhar o necessário à segurança do futuro; mas vai além e,
do ponto de vista de terceiros, resulta de um sentimento caritativo de solidariedade, que se
manifesta na assistência aos necessitados”.
A professora Zélia Luiza Pierdoná4 classifica a história da proteção social em quatro
fases que se desenvolvem de forma cumulativa: assistência privada, assistência pública,
previdência social e seguridade social. A primeira fase se desenvolveu até o advento da Lei
dos Pobres (Inglaterra 1601) cuja proteção social era feita de forma privada, sem a
participação do poder público. A sociedade, nela incluída os trabalhadores, cuidava de sua
1 GOMES, Orlando e GOTTSCHALK, Elson. Curso de Direito do Trabalho. Rio de Janeiro, Forense, 1995,
p.472. Esses grupos corporativos existiam desde a mais remota antiguidade. Na Grécia, as “hetairas” e os
“Eranos”, sociedades de fins político, religioso ou profissional , praticavam em certa medida, a assistência
mútua entre os sócios, sobretudo com o fim de assegurar a sepultura. Em Roma, com o mesmo e pela mesma
técnica do mutualismo, existiam os “Collegia “ 2 Cf. Encíclica Rerum Novarum , de Leão XIII, e na Quadragésimo Ano, de Pio XI.. 3 RUSSOMANO, Mozart Victor. Curso de previdência social, Rio de janeiro, Forense, Pelotas: Universidade
Federal de Pelotas, 1979, p. 02. 4 PIERDONÁ, Zélia Luiza. A Proteção Social na Constituição. Revista de Direito Social n. 28. Notadez, Porto
Alegre, 2007, pp.
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própria proteção, por meio da própria família, bem como de associações mutualistas, as quais
reuniam recursos para proteger os participantes quando do advento de situações de
necessidade, a exemplo de morte, invalidez, doença etc. Também existiam entidades
caritativas e religiosas que socorriam os necessitados. A segunda fase começou em 1601, com
a promulgação, na Inglaterra, a Lei dos Pobres, que garantia a prestação de auxílios aos
necessitados. Com isso, o Estado passou a prestar assistência, tornando-a oficial e pública. A
partir de 1883, na Alemanha, iniciou-se a terceira fase com a criação do seguro social
(previdência social) para prover as necessidades daqueles que exerciam atividade remunerada
e de seus dependentes, por meio de um sistema de seguro obrigatório de cuja administração e
custeio participam o próprio Estado, os segurados e os empregadores. A quarta fase se
desenvolveu com o reflexo da segunda guerra mundial, quando o governo britânico, em 1941,
criou uma comissão com o objetivo de fazer uma investigação completa dos sistemas
existentes de seguro social e serviços afins para recomendar mudanças no sistema de proteção
social.5.
A comissão denominou “seguridade social” o conjunto de proteção social, na qual se
incluía o seguro obrigatório, o seguro voluntário, a assistência social nacional e a criação de
serviços gerais de saúde, bem como a manutenção do emprego como condição necessária ao
êxito da seguridade social. A seguridade social se caracteriza pela extensão da proteção a toda
a população6. Segundo José M. Almansa Pastor
7, o relatório ofereceu nova visão inspirada na
ideia central de liberação das necessidades por meio de uma adequada e justa redistribuição
de rendas. Nessa nova visão, o sistema não pode reduzir-se a um mero conjunto de seguros
sociais, antes deve haver concomitantemente aos seguros à assistência nacional, um serviço
nacional de saúde, a ajuda familiar e seguros voluntários complementares.
No Brasil, com a promulgação da Constituição de 1988, foi instituída a seguridade
social, nos moldes inspirados por Beveridge e pautada pelos princípios da universalidade,
uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços e eqüidade e solidariedade na forma de
participação no custeio, entre outros.
O art. 194 da CF preceitua que a seguridade social compreende um conjunto
integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade destinado a assegurar os
direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Em seu parágrafo único,
5 BEVERIDGE, William Henri. Seguro social y serviços afines: informe de Lord Beveridge. Título Original:
Social insurance and allied services. Madrid: Centro de Publicaciones del Ministerio de Trabajo y Seguridad
Social, 1989. 6 OLIVEIRA, Moacyr Velloso Cardoso de. Previdência social: doutrina e exposição da legislação vigente, Rio
de Janeiro: Freitas Bastos, 1987, p. 10. 7 PASTOR, José M. Almansa. Derecho de la seguridad social, 7ed. Madrid: Tecnos, pp. 73 e 74.
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estabelece os princípios aplicáveis à seguridade social, aos quais devem ser acrescidos os
enunciados do caput do art. 195 e § 5º, enquanto o seu financiamento está previsto no art. 195.
As normas referentes à seguridade social formam o sistema da seguridade social que
está enunciado nos artigos 194 a 204 da Constituição. Esse sistema está inserido, por sua vez,
no Título VIII da Constituição “Da Ordem Social”. A seguridade social, assim como as
demais áreas da Ordem Social, tem como base o primado do trabalho e como objetivos o
bem-estar e a justiça sociais (art. 193 da CF). O art. 193 tem estrita relação com os
fundamentos (art. 1º, III e IV) e os objetivos (art. 3º, I e III) do Estado brasileiro. O
fundamento “valor social do trabalho”, expresso no inciso IV do art. 1º é a base da “Ordem
Social” e o primado do trabalho e da ordem econômica.
A Emenda Constitucional n. 20/98, de 15/12/1998 alterou o sistema de previdência
social no Brasil porque previu, resguardada a previdência básica, de natureza pública,
universal e compulsória, um modelo de previdência complementar e preencheu uma lacuna
que ainda persistia no ordenamento jurídico brasileiro.
A Emenda Constitucional n. 41, de 19/12/2003 representou um aprofundamento das
alterações iniciadas pela EC n. 20/1998 que levou em conta um processo de mudanças feitas
nos sistemas previdenciários em praticamente todos os países do mundo. A justificativa para a
mudança estrutural da previdência social com alterações profundas foi, dentre outros fatores:
o aumento de expectativa de vida e a redução de natalidade das últimas décadas; e,
principalmente, fatores que dificultam o financiamento de regimes previdenciários com base
no sistema de repartição.
Nesse sentido, o governo federal propôs uma reforma direcionada a um sistema
previdenciário básico e universal, orientada a todos os trabalhadores brasileiros vinculados à
iniciativa privada ou à administração pública.
2. A CRISE DA SEGURIDADE SOCIAL E AS REFORMAS PREVIDENCIÁRIAS
COM A AMPLIAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DA INICIATIVA PARTICULAR NO
SETOR PÚBLICO
A Constituição Federal de 1988 ampliou bastante a cobertura da Previdência Social,
o que levou a instalação de uma crise no sistema de seguridade brasileira. No início da década
de 1990 foram concedidos benefícios sem qualquer contrapartida contributiva. O direito a um
salário mínimo concedido a uma multidão de trabalhadores rurais que vivia em regime de
economia familiar e que, basicamente, não contribuía para a previdência social, majorou
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significativamente o orçamento da previdência agravado pelo aumento de 70% (setenta por
cento) das aposentadorias por idade pagas pelo sistema.
As ECs n. 20/1998 e n. 41/2003 trouxeram mudanças que afetaram, frontalmente, o
regime de todos os trabalhadores e afetarem o Regime Geral da Previdência Social e o
Regime dos Servidores Públicos, ou seja, dois regimes distintos e com características
próprias. Tais alterações introduzidas pelas reformas provocaram em mudanças estruturais
nos sistemas de previdência, especialmente em relação aos servidores públicos. Ademais, o
novo modelo previdenciário preencheu lacunas até então existentes que deu ênfase ao caráter
contributivo e à necessidade de equilíbrio financeiro e atuarial, além de estabelecer normas
gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência nos âmbitos
federal, estadual, municipal e distrital8.
As reformas do sistema de seguridade social se inserem em um contexto de rápidas e
violentas transformações mundiais nos campos demográficos, econômico, político-
institucional e social, conforme se viu no tópico anterior. No Brasil, uma das variáveis que
estimulou o processo de reforma previdenciária foi a dinâmica demográfica, que se
caracteriza com o acelerado envelhecimento populacional decorrente do aumento da
longevidade e da diminuição das taxas de fecundidade, aliada a crescentes valores de
expectativa de vida na data da aposentadoria.9
Acresça-se, ainda, que a diminuição do número de filhos, bem como a inserção da
mulher no mercado de trabalho, exigiram modificações no panorama de demandas de
proteção social e redundaram em uma revisão nos conceitos que norteiam a estrutura dos
planos de benefícios.
Além dos aspectos demográficos, as mudanças no mercado de trabalho estão
intimamente relacionadas à necessidade de reforma do sistema previdenciário. No campo
econômico, o desemprego estrutural é um problema crônico. Embora o Brasil tenha taxas
relativamente baixas de desemprego, a informalidade e, possivelmente, o subemprego são
extremamente elevados no mercado de trabalho e são fenômenos duradouros nos últimos
anos. A informalidade é conseqüência, dentre outros fatores, dos altos encargos incidentes
sobre salários no mercado formal. Ressalte-se que o contingente de trabalhadores sem vínculo
8 FERRARO, Suzani Andrade. As Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 e o Equilíbrio Financeiro e
Atuarial nos Regimes de Previdência Social. Dissertação de Mestrado defendida em agosto de 2007 pela PUC-
SP – Pontifícia Universidade católica de São Paulo, p. 42. 9 Fonte estatística: IBGE, Diretoria de Pesquisa. Departamento de População e Indicadores Sociais. Elaboração:
Secretaria de Previdência Social/Ministério da Previdência Social.
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empregatício e os trabalhadores autônomos passou ao longo da última década por um
processo de flexibilização das relações de trabalho, a partir da reestruturação das empresas.
Ademais as tecnologias poupadoras de mão de obra são uma constante em um mundo de
mercados competitivos e globalizados. Portanto, trata-se de um fenômeno estrutural de
mercado que exige o redesenho das políticas públicas em todo o mundo, inclusive no Brasil.10
O professor Wagner Balera11
leciona, com pertinência, que as Emendas
Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003, apesar de tentarem unificar os regimes de proteção
social e eliminarem diferenças entre os riscos a que estão sujeitos os trabalhadores, a despeito
do regime jurídico a que pertençam, obstam a aplicação do princípio da igualdade, pois serão
aplicados tratamentos distintos a situações iguais. Nesse sentido, entende que as diferenças
existentes entre os reconhecidos regimes de proteção social devem ser gradativamente
eliminadas, a fim de que a universalidade da cobertura e do atendimento.
3. O SISTEMA DE SEGURIDADE SOCIAL BRASILEIRO COM A PARTICIPAÇÃO
DA INICIATIVA PRIVADA NO DESEMPENHO DA ATIVIDADE ECONÔMICA
A Constituição Federal de 05/10/1988 reformulou todo o sistema de Seguridade
Social e reuniu as coberturas de previdência, assistência e saúde, regulando-as com princípios
e objetivos fundamentais do Estado Social de Direito: justiça social, bem-estar social,
primado do trabalho, solidariedade, e, em especial, dignidade da pessoa humana. Nesse
sentido, a matéria que até então era tratada no mesmo capítulo dos direitos trabalhistas passou
a integrar o título “Da ordem social”, que abrange os artigos 193 a 204. O constituinte
originário, ao organizar a seguridade social, traçou, no artigo 194, parágrafo único, os
seguintes objetivos a serem observados pelo poder público:
Art. 194: A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações
de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar
os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a
seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I – universalidade da cobertura e do atendimento;
II – uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações
urbanas e rurais;
10 Fonte dos dados estatísticos: Pesquisa Mensal do Emprego (PME/IBGE). Elaboração: Secretaria de
Previdência Social/MPS. 11
BALERA, Wagner. “Aspectos gerais da reforma previdenciária”. Revista de Direito Social, n. 10. Porto
Alegre: Nota 10, 2003a, p. 14.
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III – seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV – irredutibilidade do valor dos benefícios;
V – eqüidade na forma de participação no custeio;
VI – diversidade da base de financiamento;
VII – caráter democrático e descentralizado da administração, mediante
gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos
empregadores, dos aposentados e do governo nos órgãos colegiados.
(Redação dada pela Emenda Constitucional 20, de 1998.)
A previdência social é direito fundamental social assegurado a todos os trabalhadores
e seus dependentes e visa garantir recursos nas situações em que não poderão ser obtidos
pelos próprios trabalhadores, em virtude de incapacidade laboral (efetiva ou presumida). No
entanto, reveste-se também em dever, uma vez que exige a contraprestação direta do segurado
para que ele e/ou seus dependentes possam fazer jus às prestações previdenciárias.
A previdência compreende a proteção obrigatória e facultativa e abarca todos os
trabalhadores que estarão vinculados ao regime geral ou aos regimes próprios. O regime geral
é abrangente e residual e tem por finalidade proteger todos os trabalhadores, com exceção
apenas daqueles vinculados aos regimes próprios, os quais são instituídos pelos respectivos
entes federativos para dar proteção previdenciária aos seus servidores titulares de cargos
efetivos.
Assim, a proteção obrigatória se dá pelo regime geral e pelos regimes próprios dos
entes federativos, sendo que os citados regimes excluem-se mutuamente e por meio destes
dois regimes o Estado viabiliza a todos os trabalhadores o acesso à previdência e, com isso,
aqueles que vivem com o fruto do trabalho estarão protegidos nas contingências geradoras de
necessidades.
Dessa forma, por intermédio deste ramo da seguridade social, o Estado garante aos
cidadãos que as situações de necessidades serão amenizadas pelos benefícios previdenciários.
Para isso, o poder público exige contribuições num determinado período de tempo e garante
ao segurado e/ou a seus dependentes prestações previdenciárias (benefícios e serviços).
O direito à saúde é um direito fundamental prestacional que exige ações positivas dos
poderes públicos. Por outro lado, reveste-se, também, de dever fundamental, na medida em
que exige a sua promoção por parte de todos os membros da coletividade.
A Constituição estabeleceu, no art. 196, que a saúde é direito de todos e dever do
Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de
doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua
promoção,proteção e recuperação. Os preceitos constitucionais relativos à assistência social
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estão nos artigos 203 e 204, sendo regulada pela Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº
8.742/93), além de outras que visam atingir políticas sociais.
A Constituição dirige a assistência aos necessitados, o que por si só já afastaria a
exigência de contraprestação direta por parte dos beneficiários, conforme expressamente
prescreve o texto constitucional (caput do art. 203). A Assistência Social é um importante
instrumento da seguridade social no que se refere à efetividade do princípio da universalidade,
enunciado no art. 194, parágrafo único, inciso I, uma vez que o Estado, independentemente de
qualquer contraprestação, proporciona cobertura às situações de necessidade.
Nas palavras de Marcelo Leonardo Tavares, a assistência social12
“é um plano de
prestações sociais mínimas e gratuitas a cargo do Estado para prover pessoas necessitadas de
condições dignas de vida. É um direito social fundamental e, para o Estado, um dever a ser
realizado por meio de ações diversas que visem atender às necessidades básicas do indivíduo,
em situações críticas da existência humana, tais como a maternidade, infância, adolescência,
velhice e para pessoas portadoras de limitações físicas”.
3.1 OBJETIVOS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA SEGURIDADE SOCIAL
PARA A PARTICIÇÃO DA INICIATIVA PRIVADA
A seguridade social tem o propósito fundamental de proporcionar aos indivíduos e às
famílias a tranqüilidade de saber que o nível e a qualidade de suas vidas não serão
significativamente diminuídos, até onde for possível evitá-lo, por nenhuma circunstância
econômica ou social. O que interessa ao sistema de seguridade social não é garantir o padrão
de vida do indivíduo, mas, tão-somente, assegurar-lhe condições mínimas de sobrevivência
digna.
Sendo assim, pela definição constitucional já mencionada, é possível observar que a
seguridade social objetiva assegurar saúde, previdência social e assistência social. Pode-se,
então, dizer que a seguridade social é gênero, da qual são espécies a saúde, a assistência e a
previdência social.
O art. 193 da CF/1988 constitui o trabalho a base primeira da ordem social e significa
que o sistema de seguridade social – tendo seu objetivo interligado ao da ordem social –
estará pautado em ações que estabeleçam como prioridade o trabalho. O primado do trabalho
é o passo fundamental para que sejam alcançados o bem-estar e a justiça sociais.
12
TAVARES. Marcelo Leonardo,. Previdência e Assistência Social – Legitimação e Fundamentação
Constitucional Brasileira. Rio de Janeiro: Lúmen Júris. 2003. p. 186.
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A incorporação, pela primeira vez, de conceito vigoroso e peculiar à proteção social
como o de seguridade social ao texto da Lei Maior respondeu, à época, às expectativas da
sociedade organizada de ampliação do estoque de direitos sociais associados à cidadania, que
traduziu a sensibilidade do constituinte diante da situação preexistente.
O bem-estar e a justiça sociais são valores supremos da sociedade e merecem total
prioridade. Esta prioridade surge por meio da proteção ao trabalho e a proteção faz com que
se atinja à justiça materail. Todo e qualquer desenvolvimento da sociedade deverá ter como
meta a redução das desigualdades sociais.
Como se verifica, a valorização do trabalho é a condição para a obtenção da
dignidade da pessoa humana e se constitui princípio basilar da Carta Constitucional de 1988.
Assim, para que seja alcançado o bem-estar social, a Constituição Federal elenca no art. 6º os
direitos sociais: educação, saúde, trabalho, moradia, lazer, segurança, previdência social,
proteção à maternidade e à infância e a assistência aos desamparados.
Portanto, somente por intermédio da articulação de ações entre o Estado e a
sociedade, o bem-estar poderá ser alcançado (art. 194 da CF/1988), pois, a seguridade social –
combinação da igualdade com a solidariedade – proporciona equivalente quantidade de saúde,
de previdência e de assistência a todos quantos necessitem de proteção, poder-se-á dizer
daquele momento histórico: o bem-star e a justiça estão concretizados.
4. MODALIDADES DE PARTICIPAÇÃO PRIVADA NOS SISTEMAS NACIONAIS
DE PROTEÇÃO SOCIAL
O art. 194 da Constituição brasileira dispõe que a seguridade social compreende um
conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade destinados a
assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Neste sentido,
entende-se que as ações da seguridade social constituem deveres não só do Estado, mas de
toda sociedade. Acresça-se, ainda, que a Constituição Federal reconhece, também, no § 7º do
art. 195, a participação de entidades beneficentes de assistência social na realização de ações
da seguridade social.
Além de entidades beneficentes, a Constituição Federal prevê, também, dispositivos
que instituem, explicitamente, a participação de entes não-estatais na concessão de prestações
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relativas à seguridade social13
. Assim, ao analisar o capítulo da “Ordem Social” da
Constituição Federal de 1988, no que se refere à saúde dispõe os art. 197 e 199:
Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo
ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação,
fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou
através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito
privado.
Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar
do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de
direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e
as sem fins lucrativos.
§ 2º - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou
subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança
e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária,
além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 1º - O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da
criança e do adolescente, admitida a participação de entidades não
governamentais e obedecendo os seguintes preceitos:
Observa-se, assim, que a Constituição estabelece a participação de entidades privadas
na execução de ações no setor da saúde e prevê, inclusive, que essa atuação é livre à iniciativa
privada. No que se refere à previdência social, a Constituição dispõe sobre a participação de
sujeitos privados no § 10º do art. 201, no art. 202 e nos §§ 14 e 15 do art. 40, relativo ao
regime de previdência privada:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral,
de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que
preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei,
a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
(...)
13PULINO, Daniel. Regime de Previdência Complementar: Natureza Jurídico-Constitucional e seu
desenvolvimento pelas entidades fechadas. Tese de Doutorado defendida em dezembro de 2007 pelo Programa
de Doutorado em direito da Pontifícia Universidade católica de São Paulo, p. 28
* Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010 3396
§ 10. Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser
atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo
setor privado. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e
organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência
social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o
benefício contratado, e regulado por lei complementar. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 1° A lei complementar de que trata este artigo assegurará ao participante
de planos de benefícios de entidades de previdência privada o pleno acesso
às informações relativas à gestão de seus respectivos planos. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 2° As contribuições do empregador, os benefícios e as condições
contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das
entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos
participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não
integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações,
empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades
públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese
alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 4º Lei complementar disciplinará a relação entre a União, Estados,
Distrito Federal ou Municípios, inclusive suas autarquias, fundações,
sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou
indiretamente, enquanto patrocinadoras de entidades fechadas de
previdência privada, e suas respectivas entidades fechadas de previdência
privada. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 5º A lei complementar de que trata o parágrafo anterior aplicar-se-á, no
que couber, às empresas privadas permissionárias ou concessionárias de
prestação de serviços públicos, quando patrocinadoras de entidades
fechadas de previdência privada. (Incluído pela Emenda Constitucional nº
20, de 1998)
§ 6º A lei complementar a que se refere o § 4° deste artigo estabelecerá os
requisitos para a designação dos membros das diretorias das entidades
fechadas de previdência privada e disciplinará a inserção dos participantes
nos colegiados e instâncias de decisão em que seus interesses sejam objeto
de discussão e deliberação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de
1998).
* Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010 3397
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e
fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e
solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores
ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o
equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§ 14 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que
instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos
servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das
aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este
artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de
previdência social de que trata o art. 201. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 20, de 15/12/98)
§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será
instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o
disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de
entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que
oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na
modalidade de contribuição definida. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 41, 19.12.2003)
Com relação à assistência social, a Constituição aduz no art. 204 que:
Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão
realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no
art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes
diretrizes:
I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as
normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos
respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a
entidades beneficentes e de assistência social;
Verifica-se, assim, que é inegável a participação dos particulares na seguridade
social, inclusive para execução das ações previstas no art. 194 da CF.
Finalmente, para melhor entendermos o papel da iniciativa privada no desempenho
da atividade econômica na seguridade social, torna-se importante distinguir se as ações
desempenhadas pelos sujeitos privados estão incluídas na categoria de serviço público de
atividade econômica.
4.1 DISTINÇÃO ENTRE SERVIÇO PÚBLICO E ATIVIDADE ECONÔMICA
* Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010 3398
A definição de serviço público não é consensual doutrinariamente14
em
razão de a expressão ter um forte conteúdo ideológico.15
A despeito da imprecisão
terminológica com finalidade exclusivamente didática, pode-se definir serviço público como
prestação material reconhecida como serviço público, criada por ato normativo de
autoridade pública competente (constituição, lei em sentido formal e ato administrativo) e
pela jurisprudência, que visa à satisfação de determinado bem ou valor considerado de
interesse coletivo, prestado pelo estado ou por delegatário16
.
A Constituição Federal, no Título VII, referente à Ordem Econômica, divide a
atividade dos particulares em dois grandes grupos de atividades: de um lado as atividades
exercidas pela iniciativa privada, as atividades econômicas, e, de outro lado, as atividades
exercidas pelo Estado (serviços públicos).
Assim, o art. 173 da Constituição Federal dispõe que a exploração da atividade
econômica deverá ser exercida pelos particulares, salvo exceção (casos de segurança nacional
e monopólio), ex vis dos artigos 177 e 21, inciso XXIII, in verbis:
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração
direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando
necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse
coletivo, conforme definidos em lei.
Já o art. 175 da CF aduz que os serviços públicos são de competência do Poder
Público, sendo permitido aos particulares nos casos ali previstos:
Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob
regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação
de serviços públicos.
A exploração de atividade econômica é atribuição dos particulares, contudo pode ser
exercida pelo Estado nos casos previstos nos art. 21, XXIII e 177 da CF), enquanto os
serviços públicos são de competência do Poder Público, porém aos particulares é possível a
14 COLSON, Jean-Fhilipe. (Org). Droit public économique. Paris. L.G.D.J, 1996, p. -45. 15 Registra Cármen Lúcia Antunes Rocha que o Principado de Mônaco tem “como base de sua economia um serviço público de natureza amoral – O Cassino de Monte Carlo, fonte de toda a sua receita e empregando 80%
de seus servidores.” Cf. ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. Concessão, permissão de serviço público no direito
brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1996, p. 21. De outro lado, o autor francês Marcel Waline afirma que no conceito
clássico de serviço público resta um núcleo essencial reconhecido pela jurisprudência francesa, qual seja: não é
qualificada de serviço público a atividade estranha ao interesse público, a exemplo da exploração de cassinos.
Cf. WALINE, Marcel. Précis de droit administratif. Paris: Éditions Montechrestien, 1995, p. 457. 16 PEIXINHO, Manoel Messias. Serviços públicos delegados, fonte de custeio e direitos fundamentais. Revista
da Faculdade de Direito de Campos, Campos dos Goytacazes, RJ, v. 8, n. 10, p. 111-128, jan./jun. 2007.
Disponível em: <www>. Acesso em: 6 out. 2009.
* Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010 3399
delegação nos casos previstos no art. 175 da CF). No entanto, para maior compreensão da
matéria, é necessário definir o que é serviço público.
Na definição de Celso Antonio Bandeira de Melo17
, a definição de serviço público
envolve dois elementos: o material e o formal. O substrato material do conceito de serviço
público consiste no oferecimento pelo Estado aos administrados utilidades que o Estado
assume como próprias e necessárias à sociedade, em um dado momento histórico e, desta
forma, não pertencem à livre iniciativa. O substrato formal é decisivo e consiste na submissão
dos serviços a um regime de direito público consagrador de prerrogativas de supremacia
especiais, regime jurídico administrativo - devendo o Estado assegurar a satisfação dos
interesses públicos a eles atinentes.
Assim, para Celso Antonio Bandeira de Melo existem: 1. As atividades que são da
alçada dos particulares, as econômicas; 2. As atividades que são de da responsabilidade do
Estado (não econômicas), os serviços públicos; 3. E, as atividades que podem ser exercidas
por uns e por outros.
Eros Roberto Grau18
conceitua Serviço Público como atividade explícita ou
supostamente definida pela Constituição como indispensável, em
determinado momento histórico, à realização e ao desenvolvimento da
coesão e da interdependência social.
Entende Grau que serviço público é uma espécie de atividade econômica em sentido
amplo, pois tanto a atividade econômica no sentido estrito como serviço público estão
voltados à satisfação de necessidades mediante utilização de recursos escassos, que podem ser
de bens ou serviços.
Ao contrário do Celso Antonio Bandeira de Melo, Grau entende que a caracterização
de uma atividade (econômica no sentido amplo) como serviço público depende de um
elemento finalístico material e nega a existência de um elemento formal, ou seja, da
submissão a um regime jurídico específico para identificar um elemento como de serviço
público.
4.2 PARTICIPAÇÃO DOS PARTICULARES NA SEGURIDADE SOCIAL NA
CONDIÇÃO DE PRESTADORES DE SERVIÇOS PÚBLICOS E EXPLORADORES
DE ATIVIDADE ECONÔMICA
17 MELLO. Celso Antonio Bandeira, Curso de Direito Administrativo. Malheiros:São Paulo. 2005. 19ª edição,
pp. 635-637 18 GRAU. Eros Roberto, A Ordem Econômica na Constituição de 1988. São Paulo:Malheiros, 2006, p. 136
* Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010 3400
A participação dos particulares nas ações de seguridade social, de acordo com a
distinção constitucional entre atividades econômicas e serviços públicos ocorre, em alguns
casos, simplesmente como colaborador do Estado que desempenha verdadeiros serviços
públicos submetidos ao regime jurídico de direito administrativo e em outras hipóteses,
exploram atividade econômica em regime de direito privado, ainda que submetido à regulação
e fiscalização estatal.
Dessa forma, na impossibilidade material do Estado atender a sociedade, deve fazê-lo
por meios indiretos com a colaboração de particulares. Assim, os particulares prestam
serviços públicos e são delegatários do Estado e submetidos ao regime jurídico de direito
público.
A atuação dos particulares no setor de saúde com a prestação de serviços públicos
quanto na exploração de atividade econômica está disposto na Constituição Federal, no § 1º
do art. 199, que estabelece que as instituições privadas poderão participar de forma
complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de
direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e sem fins
lucrativos. Neste caso, configura-se a prestação de serviços públicos de saúde, mantidas as
diretrizes constitucionais do setor, como gratuidade e o acesso universal como dispõe o art. 7º
e 4319
da lei 8080/90 e o art. 24 que abaixo se transcreve:
Art. 24. Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir
a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o Sistema
Único de Saúde (SUS) poderá recorrer aos serviços ofertados pela
iniciativa privada.
Portanto, nos casos em que as instituições particulares prestam serviço público de
assistência à saúde há verdadeira exploração de atividade econômica, ou seja, a iniciativa
privada é um relevante instrumento de satisfação de direitos públicos subjetivos em razão da
insuficiência das disponibilidades públicas, apesar de haver o dever do Estado na prestação de
19 Lei 8080/90. Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados
que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art.
198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios: I - universalidade de acesso aos
serviços de saúde em todos os níveis de assistência; Art. 43. A gratuidade das ações e serviços de saúde fica
preservada nos serviços públicos contratados, ressalvando-se as cláusulas dos contratos ou convênios
estabelecidos com as entidades privadas.
* Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010 3401
serviço de saúde (art. 197 da CF) para cumprir os princípios da universalidade plena, do
acesso igualitário, da integridade e da gratuidade que marcam o regime Constitucional.20
Por conseguinte, quando a Constituição reserva à livre iniciativa a atuação privada no
setor de saúde (caput do art. 199), não se pode dizer que a saúde passa a ser um serviço
privado. Na verdade, há uma exploração privada de um serviço público de saúde que
continua a ser regulado e regulamentado pelo Estado, ainda que as instituições privadas sejam
autorizadas pelo poder público por disposição legal (lei 8080/90) a explorarem, a título
privado, o serviço de saúde:
Art. 20. Os serviços privados de assistência à saúde caracterizam-se pela
atuação, por iniciativa própria, de profissionais liberais, legalmente
habilitados, e de pessoas jurídicas de direito privado na promoção,
proteção e recuperação da saúde.
Art. 21. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
A saúde suplementar está disciplinada na lei 9.656 de 03.06.1998 e a sua regulação e
fiscalização estatal estão a cargo da Agência Nacional de Saúde – ANS, autarquia submetida
a regime especial, criada pela Lei. 9.9961, de 28.01.2000 e vinculada ao Ministério da Saúde
como disposto no art. 197 da Constituição Federal:
Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo
ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação,
fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou
através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito
privado.
Portanto, a saúde é serviço público que nos termos do art. 197 é delegado
constitucionalmente à iniciativa privada para que seja explorada e financiada por recursos
particulares dos próprios usuários dos serviços de assistência à saúde suplementar ou, então,
por seus empregadores, e prestada por sujeitos particulares autorizados pelo Poder Público a
comercializar planos particulares de saúde em regime de direito privado.
A atuação dos particulares no setor de Assistência Social ocorre nos termos do art.
204 da Constituição Federal:
Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão
realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no
art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes
diretrizes:
20 PULINO, Daniel. op. cit. pp. 55-85.
* Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010 3402
I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as
normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos
respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a
entidades beneficentes e de assistência social;
Nessa hipótese, os sujeitos particulares são delegatários do Estado e desempenham
função de caráter público, mas não há espaço algum para qualquer empreendimento privado
no setor, em razão da definição de atividade econômica. Na hipótese, deve o particular agir
em estreita colaboração com o poder público.
Vale ressaltar que o prof. Wagner Balera21
arrola como participantes das ações
assistenciais as Santas Casas de Misericórdia, as entidades filantrópicas ou Entidades
Beneficentes de assistência, as OSCIP’s, os serviços sociais autônomos como SESC, SESI,
SENAT, SENAR.
Também na área de previdência social ocorre a atuação dos sujeitos particulares tanto
em colaboração com o poder Público, quando desempenharem atividades em nome do Estado
na prestação de serviços públicos, quanto na exploração da atividade econômica em regime de
direito privado, ainda que submetido à regulação e fiscalização estatal com ou sem fins
lucrativos.
Na previdência social, a atuação dos sujeitos privados no desempenho da função
pública ocorre como concessionários ou permissionários de acordo com a disciplina das Leis
8.212/91 e 8.213/91, em pelo menos 03 (três) situações: a) no pagamento, pelas empresas, de
salário-família a seus empregados de baixa renda; b) no pagamento de salário-maternidade
diretamente pelas empresas às seguradas empregadas que lhe prestam serviços; c) nos casos
em que a previdência firma convênios com empresas, sindicatos ou entidades de aposentados,
e passa a exercer o exercício de atividades de concessão e manutenção de benefícios
previdenciários do regime geral de previdência social. A previsão legal destes serviços está
disposta nos artigos 67, 68, 72 e 117 da Lei 8.213/9122
.
21 BALERA. Wagner, Sistema de Seguridade Social. São Paulo:LTr, 2006, pp. 106, 112, 121 e 123.
22 Lei 8.213/91. Art. 67. O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão de
nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de freqüência à escola do filho ou equiparado, nos termos
do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99). Art. 68. As cotas do salário-família serão pagas
pela empresa, mensalmente, junto com o salário, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das
contribuições, conforme dispuser o Regulamento. Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou
trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral. (Redação dada pela lei nº
9.876, de 26.11.99). Art. 117. A empresa, o sindicato ou a entidade de aposentados devidamente legalizada
poderá, mediante convênio com a Previdência Social, encarregar-se, relativamente a seu empregado ou
associado e respectivos dependentes, de: I - processar requerimento de benefício, preparando-o e instruindo-o de
maneira a ser despachado pela Previdência Social; II - submeter o requerente a exame médico, inclusive
* Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010 3403
Pela leitura dos dispositivos legais supramencionados, percebe-se que a função
pública deveria ser exercida diretamente pelo INSS, Instituto Nacional do Seguro Social, no
entanto passam a ser exercidas pelas empresas com a qual os segurados estão vinculados e
que, apesar de desempenhar a função do Poder Público, não arcam com os custos das
prestações pecuniárias, pois a lei estabelece um mecanismo de pronto ressarcimento.
Sendo assim, a empresa exerce, verdadeiramente, função pública correspondente ao
exercício de serviço publico de previdência social e no interesse exclusivo de toda
coletividade. Ademais, quando a empresa firma convênios para o exercício da função pública,
atua como verdadeiros agentes público.
Os sujeitos privados também poderão atuar em matéria previdenciária com a
prestação de atividade econômica, conforme disposição constitucional prevista no art. 202 e
nos os §§ 14 e 15 do art.40:
Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e
organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência
social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o
benefício contratado, e regulado por lei complementar. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 20, de 1998).
Art. 40. (......)
§ 14 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que
instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos
servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das
aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este
artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de
previdência social de que trata o art. 201. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 20, de 15/12/98)
É importante ressaltar que os §§ 14 e 15 do art. 40 da Constituição dispõem sobre o
regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo
complementar, encaminhando à Previdência Social o respectivo laudo, para efeito de homologação e posterior
concessão de benefício que depender de avaliação de incapacidade; III - pagar benefício. Parágrafo único. O
convênio poderá dispor sobre o reembolso das despesas da empresa, do sindicato ou da entidade de aposentados
devidamente legalizada, correspondente aos serviços previstos nos incisos II e III, ajustado por valor global
conforme o número de empregados ou de associados, mediante dedução do valor das contribuições
previdenciárias a serem recolhidas pela empresa.
* Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010 3404
efetivo, que serão instituídas pelas pessoas políticas, cuja finalidade restringir-se-á à gestão
dos planos de benefícios na modalidade de contribuição definida, isto porque o modelo de
previdência complementar consolidado no Brasil tem seus fundamentos no direito privado,
pois visa à acumulação de poupança no presente, acrescida dos rendimentos das aplicações
nos mercados de capitais, financeiros e mobiliários, para gerar rendas no futuro, destinadas a
complementar a aposentadoria daqueles que verteram contribuições ao sistema. Nesse caso,
fica evidente a natureza privada desta poupança23
.
Diante da nova ordem constitucional, o professor Wagner Balera leciona que:
Integram o quadro de componentes do Sistema de Seguridade Social brasileiro
os entes de previdência privada. Servem, os entes supletivos, como estruturas
de expansão do arcabouço de proteção, formando, como se costuma dizer em
Francês, segunda rede de seguridade social, em estreita colaboração com o
Poder Público, no interior do aparato do bem-estar. Mas não perdem os
traços característicos que são peculiares às pessoas privadas24
.
Neste caso, os particulares atuarão em matéria previdenciária para complementar a
cobertura de necessidades básicas da coletividade para desenvolverem ações sob a disciplina
privada, contratual, negocial submetida à regulamentação e à fiscalização do Poder Público,
como agentes econômicos, ainda que colaborem na proteção social.25
CONCLUSÃO
A atuação da iniciativa privada na proteção social adveio historicamente com
uma mudança de paradigma do Estado. Após a fase do Estado Liberal mínimo, que negava a
intervenção do Estado para equilibrar as forças de mercado e minorar as injustiças sociais, e
do Estado de Bem Estar Social, que idealizou um modelo interventivo capaz de satisfazer
todas as necessidades humanas, a função do Estado, ainda que continue fortemente
intervencionista, passa a ser mais consensual.
23 FERRARO, Suzani Andrade. Fundo de Pensão do Servidor Público: Um modelo de Parceria Publico
Privada. In PEIXINHO, Manoel Messias e CARNEN, Dóris. Âmbito de Aplicação das Parcerias Público Privadas no Direito Brasileiro. Rio de Janeiro: Lúmen Júris. 2009. p 277. 24 BALERA, Wagner. Curso de direito previdenciário. Homenagem a Moacyr Velloso Cardoso de Oliveira. 5
ed. São Paulo: LTR, 2002ª, p.61. 25 PULINO, Daniel, op. Cit. Pp. 84-85
* Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010 3405
A consensualidade exige a busca de parcerias entre os setores público e
privado para a satisfação tanto do Poder Público quanto da iniciativa privada. Os recursos
públicos que tenham se tornado escassos para a plena satisfação das políticas públicas,
viabilizadoras, por sua vez, dos direitos fundamentais, impulsionaram o Poder Pública na
busca de parcerias com a iniciativa privada para atrair investimentos privados e novas
tecnologias. A iniciativa privada, por sua vez, encontrou no Estado um parceiro indispensável
para alocação de investimentos e, naturalmente, o retorno dos recursos investidos mediante
contratos de longo prazo.
A iniciativa privada é uma parceira imprescindível do Estado na prestação de
serviços públicos, principalmente aqueles relacionados à concretização dos direitos
fundamentais, a exemplo da saúde, educação, seguridade social, saneamento básico etc.
A Constituição estabelece a participação de entidades privadas na execução de ações
no setor da saúde e prevê, inclusive, que essa atuação é livre à iniciativa privada. No que se
refere à previdência social, a Constituição dispõe sobre a participação de sujeitos privados no
§ 10º do art. 201, no art. 202, e nos §§ 14 e 15 do art. 40, relativo ao regime de previdência
privada.
A participação da iniciativa privada nas ações de seguridade social, de acordo com a
distinção constitucional entre atividades econômicas e serviços públicos ocorre, em alguns
casos, simplesmente como colaborador do Estado, que desempenha verdadeiros serviços
públicos, submetidos ao regime jurídico de direito administrativo e, em outras hipóteses,
exploram atividade econômica em regime de direito privado, ainda que submetido à regulação
e fiscalização estatal.
REFERÊNCIAS
BALERA. Wagner.Sistema de Seguridade Social. São Paulo:LTr, 2006.
______________ .Curso de direito previdenciário. Homenagem a Moacyr Velloso Cardoso
de Oliveira. 5 ed. São Paulo: LTR, 2002.
________________.“Aspectos gerais da reforma previdenciária”. Revista de Direito Social,
n. 10. Porto Alegre: Nota 10, 2003a, p. 12 a 24.
________________ A seguridade social na Constituição de 1988. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 1989, p. 35 a 48.
* Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010 3406
BEVERIDGE, William Henri. Seguro social y serviços afines: informe de Lord Beveridge.
Título Original: Social insurance and allied services. Madrid: Centro de Publicaciones del
Ministerio de Trabajo y Seguridad Social, 1989.
COLSON, Jean-Fhilipe. (Org). Droit public économique. Paris. L.G.D.J, 1996.
FERRARO, Suzani Andrade. Fundo de Pensão do Servidor Público: Um modelo de Parceria
Publico Privada. In PEIXINHO, Manoel Messias e CARNEN, Dóris. Âmbito de Aplicação
das Parcerias Público Privadas no Direito Brasileiro. Rio de Janeiro: Lúmen Júris. 2009. p
275 a 322.
FERRARO, Suzani Andrade. As Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 e o Equilíbrio
Financeiro e Atuarial nos Regimes de Previdência Social. Dissertação de Mestrado defendida
em agosto de 2007 pela PUC-SP – Pontifícia Universidade católica de São Paulo, p. 42.
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