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Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo Tel. (11) 3824-5400 - ramal 1529 (núcleo de relacionamento) Email: [email protected] | web: www.crcsp.org.br Rua Rosa e Silva, 60 | Higienópolis 01230 909 | São Paulo SP Presidente: Claudio Avelino Mac-Knight Filippi Gestão 2014-2015 Palestra DIRPF : Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física - Atualização Elaborado por: Kátia de Angelo Terriaga O conteúdo desta apostila é de inteira responsabilidade do autor (a). A reprodução total ou parcial, bem como a reprodução de apostilas a partir desta obra intelectual, de qualquer forma ou por qualquer meio eletrônico ou mecânico, inclusive através de processos xerográficos, de fotocópias e de gravação, somente poderá ocorrer com a permissão expressa do seu Autor (Lei n. 9610) TODOS OS DIREITOS RESERVADOS: É PROIBIDA A REPRODUÇÃO TOTAL OU PARCIAL DESTA APOSTILA, DE QUALQUER FORMA OU POR QUALQUER MEIO. CÓDIGO PENAL BRASILEIRO ARTIGO 184. Abril 2015 eXPert PDF Trial

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Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo Tel. (11) 3824-5400 - ramal 1529 (núcleo de relacionamento) Email: [email protected] | web: www.crcsp.org.br Rua Rosa e Silva, 60 | Higienópolis 01230 909 | São Paulo SP Presidente: Claudio Avelino Mac-Knight Filippi Gestão 2014-2015

Palestra

DIRPF : Declaração de

Imposto de Renda Pessoa Física -

Atualização

Elaborado por:

Kátia de Angelo Terriaga

O conteúdo desta apostila é de inteira responsabilidade do autor (a).

A reprodução total ou parcial, bem como a reprodução de apostilas a partir desta obra intelectual, de qualquer forma ou por qualquer meio eletrônico ou mecânico, inclusive através de processos xerográficos, de fotocópias e de gravação, somente poderá ocorrer com a permissão expressa do seu Autor (Lei n. 9610) TODOS OS DIREITOS RESERVADOS: É PROIBIDA A REPRODUÇÃO TOTAL OU PARCIAL DESTA APOSTILA, DE QUALQUER FORMA OU POR QUALQUER MEIO. CÓDIGO PENAL BRASILEIRO ARTIGO 184.

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De 14 a 16 de junho de 2015Acesse: www.convecon.com.br

Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF/2015

• Agenda- Obrigatoriedade de Apresentação da Declaração;- Dispensado da Entrega da Declaração;- Como fazer a sua declaração;- Multa por Atraso na Entrega;- Certificação digital; - Novidades na declaração de 2015/2016;- Tipos de Declaração;- Opções de Declaração;- Rendimentos tributáveis; - Rendimentos isentos e não-tributáveis; - Deduções permitidas por lei (com e sem limite);

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Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF/2015

• Agenda- Pagamentos;- Malha Fina;- Retificação;- Cruzamento de Informações;- Contribuinte casado;- Contribuinte Separado / Separado de Fato;- Contribuinte Viúvo; - Contribuinte Menor / Menor Emancipado;- Contribuinte Incapaz;- Espólio; - Declaração de Saída Definitiva do País.

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• O que é o Imposto de Renda Pessoa Física?

As pessoas físicas domiciliadas ou residentes no Brasil,titulares de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ouproventos de qualquer natureza, inclusive rendimentos eganhos de capital, são contribuintes do imposto de renda,sem distinção da nacionalidade, sexo, idade, estado civil ouprofissão.

(artigo 2º do RIR/1999 – Decreto nº 3.000)

• Fato Gerador do IRPF

O fato gerador é a renda, ou seja, o produto do capital,do trabalho ou da combinação de ambos, e os proventos dequalquer natureza, como também os acréscimos patrimoniaisnão compreendidos no conceito de renda. O imposto seráretido por ocasião de cada pagamento ou do acréscimopatrimonial.

(parágrafo 2º do artigo 620 do RIR/1999 – Decreto no. 3000)

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OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DADECLARAÇÃO :

- Pessoa Física residente no Brasil, que no ano calendário de 2015:

1. recebeu rendimentos tributáveis cuja soma foisuperior a R$ 26.816,55 (rendimentos do trabalhoassalariado, não-assalariado, proventos deaposentadoria, pensões, aluguéis dentre outros) ;

2. recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00;

OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DADECLARAÇÃO :

- Continuação:3. realizou em qualquer mês do ano-calendário:- alienação de bens ou direitos em que foi apurado ganho de capital; ou - operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

4. teve a posse ou a propriedade de bens ou direitos, em 31/12/2013, inclusive terra nua, cujo valor total foi superior a R$ 300.000,00;

5. passou à condição de residente no Brasil e encontrava-se nessa condição em 31 de dezembro.

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OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DADECLARAÇÃO :

- Continuação:6. relativamente à atividade rural:- obteve receita bruta superior a R$ 134.082,75; ou pretendacompensar, resultados negativos, sendo vedada, utilização dodesconto simplificado;

7. optou pela isenção do imposto sobre a rendaincidente sobre o ganho de capital auferido na venda deimóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado naaquisição de imóveis residenciais localizados no País, noprazo de 180 dias contados da celebração do contrato devenda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 denovembro de 2005.

Dispensado da entrega da Declaração:

1. Contribuintes que não se enquadrem nas regras deobrigatoriedade;

2. Fica dispensada da apresentação da declaração a pessoafísica cujos bens comuns sejam declarados pelo cônjuge, desdeque não se enquadre em nenhuma das demais hipóteses deobrigatoriedade e que o valor dos seus bens privativos nãoexceda R$ 300.000,00.

Atenção: Contribuintes desobrigados da entrega da declaração,podem entregar a declaração de ajuste anual, caso desejar.

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• Como fazer a sua declaração:- O contribuinte deve baixar o programa da declaração de

Imposto de Renda 2015, no sítio da Receita Federal do Brasil.http://www.receita.fazenda.gov.br

- A declaração pode ser apresentada no período de 02 de março a 30 de abril, pela Internet, com a utilização do programa Receitanet. Será interrompido as 23h59min59s, horário de Brasília, do dia 30 de abril de 2015;

• Multa por Atraso na Entrega:

- No caso de declarações com direito a restituição, a multa por atraso será deduzida do valor do imposto a ser restituído;

- Não haverá cobrança de multa para quem está desobrigado de apresentar declaração;

- A multa mínima aplica-se inclusive no caso de Declaração de Ajuste Anual de que não resulte imposto devido;

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• Multa por Atraso na Entrega:

O contribuinte obrigado a entregar, e efetuar a entrega após o prazo previsto ou da não apresentação, fica sujeito ao pagamento de multa por atraso, calculada da seguinte forma:

· existindo imposto devido, multa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, incidente sobre o imposto devido, ainda que integralmente pago, observados os valores mínimo de R$ 165,74 e máximo de 20% do imposto devido;

· inexistindo imposto devido, multa de R$ 165,74.

Exemplo de Multa por Atraso na Entrega com Imposto Devido:

1º Exemplo:- Valor do Imposto Devido R$ 1.000,00- 1% por mês de atraso = R$ 10,00- Meses de atraso 20- Valor da Multa será de R$ 200,00

2º Exemplo:- Valor do Imposto Devido R$ 1.000,00- 1% por mês de atraso = R$ 10,00- Meses de atraso 05- Valor da Multa será de R$ 165,74

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• Multa por Atraso na Entrega:

A multa terá por termo inicial o primeiro dia subseqüente aofixado para a entrega da declaração e por termo final o mês daentrega ou, no caso de não apresentação, do lançamento deofício.

No caso do não pagamento da multa por atraso na entregadentro do vencimento estabelecido na notificação delançamento emitida pelo PGD, a multa, com os respectivosacréscimos legais decorrentes do não pagamento, serádeduzida do valor do imposto a ser restituído para asdeclarações com direito a restituição.

• Certificado Digital:- Deve transmitir a Declaração de Ajuste Anual, com a utilização

de certificado digital, o contribuinte que se enquadrou, no ano-calendário de 2014, em pelo menos uma das seguintes situações:

• recebeu rendimentos (tributáveis, isentos, não tributáveis etributados exclusivamente na fonte), superiores a R$10.000.000.00 (dez milhões de reais); ou

• ou realizou pagamentos de rendimentos a pessoas jurídicas,quando constituam dedução na declaração, ou a pessoasfísicas, quando constituam, ou não, dedução na declaração,cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões dereais), em cada caso ou no total.

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Novidades na Declaração de 2015:

- Declaração Pré-Preenchida através de arquivo disponível paradownload no Portal e-CAC a contribuintes que possuamcertificação digital ou a representantes com procuração eletrônicaou procuração RFB;

- Apresentação através de dispositivos móveis possibilitandoinformar as dívidas e ônus reais, imposto pago, rendimentosrecebidos de pessoas físicas, rendimentos isentos e rendimentosde tributação exclusiva;

Novidades na Declaração de 2015:

- Possibilidade de importação dos Comprovantes eletrônicosde Rendimentos e de Pagamentos de Serviços Médicos e deSaúde As fontes pagadoras e os serviços médicos e de saúdepoderão disponibilizar os comprovantes do ano-calendário 2014 emformato eletrônico.

- a declaração não poderá mais ser entregue em mídia removível na Caixa Econômica Federal nem no Banco do Brasil, devendo ser apresentada pela internet ou pelo m-IRPF.

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• Carnê Leão 2015 – IRPF 2016• Contribuintes que prestam serviço a pessoa física deverão informar

os recebimentos por CPF;

• Os contribuintes pessoa física nas ocupações de médico, odontólogo,fonoaudiólogo, fisioterapeuta, terapeuta ocupacional, advogado, psicólogo epsicanalista, nas prestações de serviço efetuadas a partir de 1º de janeirode 2015, deverão atentar para a necessária identificação do CPF dostitulares do pagamento de cada um desses serviços.

• A decisão visa a evitar a retenção em malha de milhares de declarantes quepreenchem a declaração de forma correta e pelo fato de terem efetuadopagamentos de valores significativos a pessoas físicas podem precisarapresentar documentos comprobatórios à Receita Federal. A medidaequipara os profissionais liberais às pessoas jurídicas da área de saúde quehoje estão obrigadas a apresentar a DMED.

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• Livro-Caixa

• Os trabalhadores autônomos, que tiverem despesas e ganhos

decorrentes do exercício de sua profissão, como pagamento a

funcionários, pagamento de aluguel, telefone celular,

contribuições a sindicatos, entre outros, a escrituração do livro-

caixa é fundamental, para efeitos de dedução do Imposto de

Renda.

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• Tipos de Declaração:

- Declaração de Ajuste Anual;

- Declaração Final de Espólio;

- Declaração de Saída Definitiva do País.

Declaração de Ajuste Anual

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OPÇÕES DE DECLARAÇÃO

- UTILIZANDO AS DEDUÇÕES LEGAIS É o regime de tributação em que podem ser utilizadas todas as

deduções legais, desde que comprovadas.

-UTILIZANDO O DESCONTO SIMPLIFICADO É o regime de tributação em que se utiliza o desconto de 20% (vinte

por cento) dos rendimentos tributáveis, limitado a R$ 15.880,89, em substituição a todas as deduções legais, sem a necessidade de comprovação.

RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS NA DECLARAÇÃO :- Rendimentos do Trabalho;

- Rendimentos de Aluguéis;

- Rendimentos de Pensão Alimentícia;

- Resultado Tributável da Atividade Rural;

- Rendimentos Recebidos Acumuladamente;

- Outros Rendimentos.

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Rendimentos do Trabalho :São assim consideradas todas as formas de remuneração por

trabalho ou serviços prestados, com ou sem vínculo empregatício,tais como:

- Salários, proventos de aposentadoria, de reserva ou de reforma, pensões civis e militares, retiradas, gratificações e participações no lucro, verbas de representação e remuneração de estagiários e de residentes;

- benefícios recebidos de entidades de previdência complementarinclusive Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL), e de Fundo deAposentadoria Programada Individual (Fapi);

- resgate de contribuições recebido em razão de desligamento do plano de benefícios de entidade de previdência complementar.

Rendimentos de Aluguéis :São assim considerados os valores recebidos pela

ocupação, sublocação, uso ou exploração de bens móveise imóveis.

EXCLUSÕES DE RENDIMENTOS DE ALUGUÉIS

Podem ser excluídos os seguintes encargos, desde que o ônustenha sido exclusivamente do locador: a) impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que

produzir o rendimento; b) aluguel pago pela locação de imóvel sublocado; c) despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento; e d) despesas de condomínio.

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Rendimentos de Pensão Alimentícia:São as importâncias recebidas, a título de pensões ou dealimentos em cumprimento de decisão judicial, acordohomologado judicialmente ou em decorrência de separaçãoou divórcio consensual realizado por escritura pública.

- Esses rendimentos sujeitam-se ao recolhimento mensalobrigatório (carnê-leão) em nome do beneficiário, ainda queeste seja menor de idade;

- Quando, o menor beneficiário de pensão alimentícia forrelacionado como dependente na declaração do cônjuge quedetiver a sua guarda judicial, o declarante fica obrigado aincluir em sua declaração os rendimentos do menor.

Rendimentos Tributável da Atividade Rural:

O resultado da atividade rural, quando positivo, integrará a

base de cálculo do imposto, feito mensalmente pelo regime de

caixa, pelo confronto da suas receitas, despesas e de seus

investimentos. Este confronto pode ser feito por meio do programa

aplicativo Livro-Caixa da Atividade Rural disponibilizado pela

SRFB.

*** Quando a receita bruta total auferida não exceder a R$ 56.000,00,

é facultada a apuração mediante prova documental, e fica

dispensada da escrituração do Livro-Caixa.

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ATIVIDADE RURAL:

É considerado como atividade rural, os rendimentos recebidosindividualmente, em parceria rural ou em condomínio,relativamente à exploração das seguintes atividades:- Agricultura;- Pecuária;- Extração da apicultura, avicultura, etc.- Cultura de pequenos animais;- Captura e venda in natura do pescado;- Dentre outras.

Rendimentos Recebidos Acumuladamente:Esta ficha deve ser preenchida na hipótese de o titular ter recebido em

2014 rendimentos tributáveis de PJ, relativos a nos anteriores ao dorecebimento, decorrente de:

- Aposentadoria;- Pensão;- Transferência para reserva remunerada ou reforma, pagos pela

Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dosMunicípios; e

- Os provenientes do trabalho, inclusive aqueles oriundos de decisões dasJustiças do Trabalho, Federal, Estaduais, e do Distrito Federal.

O rendimento tributável abrange quaisquer acréscimos e os juros decorrentesdesses rendimentos e o décimo terceiro salário, excluídas apenas as despesas com aação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive com advogados, quando pagaspelo contribuinte e não indenizadas

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As despesas judiciais e os honorários advocatícios pagos pelo contribuinte devem ser proporcionalizados entre os rendimentos tributáveis, os sujeitos à tributação exclusiva e os isentos e não tributáveis, que deverá ser informada na ficha de Pagamentos Efetuados, através do código 60 no caso de pagamento de honorários de ações judiciais, exceto trabalhistas, e através do código 61 quando for ações judiciais trabalhistas.

Outros Rendimentos:

São também rendimentos tributáveis

- a parcela dos rendimentos correspondentes a lucros, distribuídos em 2014 a titular, sócio ou acionista de PJ com base no lucro real, presumido ou arbitrado, a título de lucros ou dividendos, que exceder ao valor apurado na escrituração;

- os lucros e dividendos distribuídos por PJ domiciliada no exterior;

- o valor decorrente de reajustamento e os juros recebidos na alienação a prazo ou a prestação de bens ou direitos adquiridos em reais;

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Outros Rendimentos:- o acréscimo patrimonial não justificado pelos rendimentos declarados;

- o valor do resgate e dos rendimentos provenientes de partes beneficiáriasou de fundador e de outros títulos semelhantes;

- o juros de indenização por morte, em conta de depósito;

- indenização por danos morais, paga por PF ou PJ;

- precatórios, recebidos por pessoas físicas;

- pecúlio quando pago, na demissão ou retirada, por ex-empregador,institutos, caixas de aposentadoria ou entidades governamentais em decorrência de emprego, cargo ou função exercido no passado (é isento pecúlio pago pela seguradora e INSS).

• Rendimentos isentos ou não tributáveis:

- O valor mensal correspondente a soma dos proventos de aposentadoria ou pensão de até R$ 1.787,77;

- Proventos, de aposentadoria, reforma e pensão recebidos por portadores de doenças grave;

- Rendimento do PIS/PASEP;

- Ganhos com lucros e dividendos desde que já tenham sido tributados na fonte;

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• Rendimentos isentos ou não tributáveis:- Ganho com poupança, letra de crédito imobiliário, letra hipotecária e

certificados de recebíveis imobiliários;

- Recebimento de benefícios concedidos pela Previdência Social, em caso de morte ou invalidez permanente;

- Parcelas isentas apuradas na atividade rural;

- Recebimento de aviso prévio, FGTS, indenizações trabalhistas, auxílio-doença e auxílio-funeral;

- Recebimento de seguro-desemprego;

Rendimentos isentos ou não tributáveis:

- Rendimentos recebidos a título de bolsa de estudos, desde que caracterize doação;

- Benefícios de Programa de Demissão Voluntária (PDV);

- Diárias e ajuda de custos;

- Salário-Família;

- Recebimento de restituições de IR.

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• Deduções:

- Deduções SEM limites

- Deduções COM limites

Deduções SEM LIMITES:

- importâncias pagas a título de pensão alimentícia;

- as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

- as despesas médicas, inclusive plano de saúde;

e as despesas permitidas, escrituradas em livro-caixa(escriturada por profissionais autônomos, como remuneração de terceiros com vínculo empregatício e os respectivos encargos trabalhistas e previdenciários, emolumentos, e despesas de custeio necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora).

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Deduções COM LIMITES:

1. Dependentes;

2. Previdência Privada;

3. Fundo de Aposentadoria;

4. Despesas com Educação;

5. Dedução de Incentivos;

6. Contribuição Previdenciária do Empregado Doméstico.

Deduções COM LIMITES:1. Dependentes (a quantia mensal de R$ 179,71, sendo a quantia anual de R$ 2.156,52 por dependente);

2. Previdência Privada e Fundo de Aposentadoria (as contribuições que correspondem a até 12% da sua renda tributável podem ser deduzidas);

3. Despesas com Educação (o limite individual anual é de R$ 3.375,83 por pessoa ou dependente);

4. Dedução de Incentivos (incluindo doações para os fundos controlados, incentivo a cultura, atividade audiovisual – sendo limitada a 6% do imposto apurado);

5. Contribuição Previdenciária do Empregado Doméstico (INSS do Empregado Doméstico limitado ao valor de R 1.152,88).

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• Pagamentos:

Todos os pagamentos efetuados devem ser declarados, tais como:- Pagamentos com instrução;- Pagamentos a profissionais liberais (médicos, dentista, advogados,

psicólogos, engenheiros, arquitetos, dentre outros;- Pagamentos com despesas médicas (plano de saúde, clínicas

médicas, laboratórios, etc.);- Aluguel;- Previdência Privada;- Pensão alimentícia;- INSS empregado doméstico;- Corretor de imóveis;- Fundo de Aposentadoria.

Situações Individuais

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• Contribuinte casado – declaração emseparado:

O contribuinte casado apresentadeclaração em separado ou, opcionalmente,em conjunto com o cônjuge. Se optar porentregar a declaração em separado, poderáfazer com uma das seguintes formas:

a) cada cônjuge deve incluir na suadeclaração o total dos rendimentospróprios e 50% dos rendimentosproduzidos pelos bens comuns,compensando 50% do imposto pago ouretido sobre esses rendimentos,independentemente de qual dos cônjugestenha sofrido a retenção ou efetuado orecolhimento; ou

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b) um dos cônjuges inclui na sua declaraçãoseus rendimentos próprios e o total dosrendimentos produzidos pelos bens comuns,compensando o valor do imposto pago ouretido na fonte, independentemente de qualdos cônjuges tenha sofrido a retenção ouefetuado o recolhimento.

Os dependentes comuns não podem constarsimultaneamente nas declarações de ambos oscônjuges.

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• Somente é considerado declarante emconjunto o cônjuge, companheiro oudependente cujos rendimentos sujeitos aoajuste anual estejam sendo oferecidos àtributação na declaração apresentada pelocontribuinte titular.

• É apresentada em nome de um dos cônjuges, abrangendo todos os rendimentos, inclusive os provenientes de bens gravados com cláusula de incomunicabilidade ou inalienabilidade, e das pensões de gozo privativo.

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• Contribuinte separado de fato:

Apresenta declaração de acordo com asinstruções para contribuinte casado.

• Contribuinte separado judicialmente oudivorciado:

Apresenta declaração na condição de solteiro, caso não estivesse casado ou vivendo em união estável em 31/12/2014.

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• Contribuinte separado judicialmente oudivorciado:

Pode incluir dependente (nesse caso, devemser somados os rendimentos recebidos pelodependente) do qual detenha a guarda judicial oudeduzir pensão alimentícia paga em face dasnormas do direito de família quando em cumprimentode decisão judicial, inclusive os alimentosprovisionais, de acordo homologado judicialmente oude escritura pública.

• Contribuinte viúvo:Apresenta declaração com o número de inscriçãono CPF próprio, abrangendo bens e rendimentospróprios e os provenientes de bens não integrantesdo inventário do cônjuge falecido.

No curso do inventário, o viúvo pode optar portributar 50% dos rendimentos produzidos pelosbens comuns na sua declaração ou integralmentena declaração do espólio.

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• Contribuinte menor:Apresenta declaração da seguinte maneira:a) em separado: os rendimentos recebidos pelo menor

são tributados em seu nome com número deinscrição no CPF próprio; ou

b) em conjunto: os rendimentos recebidos pelo menordevem ser tributados em conjunto com um dos pais.

• Contribuinte menor:No caso de menor sob a responsabilidade de um dos pais, em virtude de sentença ou acordo judicial, a declaração em conjunto só pode ser feita com aquele que detém a guarda judicial do menor.

A declaração em conjunto supre a obrigatoriedadeda apresentação da declaração a que porventuraestiver sujeito o menor.

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• Contribuinte menor emancipado:A emancipação transforma o menor em plenamente capaz para todos os atos da vida civil (Lei n º 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, art. 9 º , inciso II).

Em princípio, o emancipado deve declarar emseparado, com o número de inscrição no CPF próprio.

• Contribuinte menor emancipado:

Se o emancipado ainda se enquadrarnas condições que autorizem a dependênciapara fins de imposto sobre a renda, podefigurar como tal na declaração de um dospais.

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• Contribuinte menor incapaz:A declaração é feita em nome do incapaz pelo

tutor, curador ou responsável por sua guarda,usando o número de inscrição no CPF do incapaz.

Opcionalmente, o incapaz pode ser consideradodependente do tutor, curador ou responsável por suaguarda judicial, desde que o declarante inclua osrendimentos do incapaz em sua declaração.

Declaração de Espólio

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• Espólio: Declaração Inicial

Espólio é o conjunto de bens, direitos e obrigações da pessoa falecida. É contribuinte distinto do meeiro, herdeiros e legatários.

• Declaração Inicial: É a que corresponde ao ano-calendário do falecimento. IN SRF nº 81, de 11/10/2001, art. 2º.

• Espólio: Declaração IntermediáriaReferem-se aos anos-calendário seguintes ao do falecimento, até o ano-calendário anterior ao da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens.

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• Espólio: Declaração IntermediáriaAplicam-se, quanto à obrigatoriedade de

apresentação das declarações de espólio inicial eintermediárias, as mesmas normas previstas para oscontribuintes PF. Opcionalmente, as referidasdeclarações poderão ser apresentadas peloinventariante, em nome do espólio, em conjunto como cônjuge, companheiro ou dependente cujosrendimentos sujeitos ao ajuste anual estejam sendooferecidos à tributação nestas declarações.

• Espólio: Declaração FinalÉ a que corresponde ao ano-calendário da decisãojudicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dosbens. Essa declaração corresponde ao período de1º de janeiro à data da decisão judicial ou dalavratura de Escritura Pública de Inventário ePartilha.

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• Espólio: Declaração Final

É obrigatória a apresentação da Declaração Final deEspólio elaborada em computador mediante autilização do Programa Gerador Declaração IRPF2015, sempre que houver bens a inventariar.

Deve ser enviada pela Internet a Secretaria daReceita Federal do Brasil (RFB).

• Espólio: Declaração Final

Ocorrendo o falecimento a partir de 1º de janeirodo ano seguinte ao do recebimento dos rendimentos,porém antes da entrega da Declaração de AjusteAnual, esta não se caracteriza como de espólio,devendo, se obrigatória, ser apresentada em nomeda pessoa falecida pelo inventariante, cônjugemeeiro, sucessor a qualquer título ou porrepresentante desses.

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• Espólio: Declaração Final

- IN SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, art. 3º, §§ 1º e 2º; e art. 6º, §§ 1º a 3º, com redação dada pela IN SRF nº 897, de 29 de dezembro de 2008)

Declaração de Saída Definitiva do País

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A pessoa física residente no Brasil que se ausentar do Paísem caráter permanente ou que se ausentou em carátertemporário e passou à condição de não residente no País, estáobrigado a:

a) apresentar a Declaração de Saída Definitiva do País, relativaao período em que tenha permanecido na condição deresidente no Brasil no ano-calendário da saída ou dacaracterização da condição de não residente, até o último diaútil do mês de abril do ano-calendário subsequente ao da saídadefinitiva ou da caracterização da condição de não residente;

Conceito de Residente no BrasilConsidera-se residente no Brasil, a pessoa física:

1 - que resida no Brasil em caráter permanente;

2 - que se ausente para prestar serviços como assalariada autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no exterior;

3 - que ingresse no Brasil: a) com visto permanente, na data da chegada; b) com visto temporário:

b.1. para trabalhar com vínculo empregatício, na data da chegada; b.2. na data em que complete 184 dias, consecutivos ou não, depermanência no Brasil, dentro de um período de até doze meses;

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b.3. na data da obtenção de visto permanente ou de vínculo empregatício, se ocorrida antes de completar 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de um período de até doze meses;

4 - brasileira que adquiriu a condição de não residente no Brasil e retorne ao País com ânimo definitivo, na data da chegada;

5 - que se ausente do Brasil em caráter temporário ou se retire em caráter permanente do território nacional sem apresentar a Comunicação de Saída Definitiva do País durante os primeiros 12 (doze) meses consecutivos de ausência.

Conceito de Não Residente no Brasil

Considera-se não residente no Brasil, a pessoa física:

1 - que não resida no Brasil em caráter permanente e não se enquadre nas hipóteses do item Conceito de residente no Brasil;

2 - que se retire em caráter permanente do território nacional, na data da saída, com a apresentação da Comunicação de Saída Definitiva do País;

3 - que, na condição de não residente, ingresse no Brasil para prestar serviços como funcionária de órgão de governo estrangeiro situado no País, ressalvado o disposto no item 4 de Conceito de residente no Brasil;

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4 - que ingresse no Brasil com visto temporário: a) e permaneça até 183 dias, consecutivos ou não, em um período

de até doze meses; b) até o dia anterior ao da obtenção de visto permanente ou de

vínculo empregatício, se ocorrida antes de completar 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de um período de até doze meses;

5 - que se ausente do Brasil em caráter temporário, a partir do dia seguinte àquele em que complete doze meses consecutivos de ausência.

Principais ErrosX

Malha Fina

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• Principais ERROS que levam o contribuinte a Malha Fina

- Lançar valores na ficha de Rendimentos Tributáveis diferentesDos que constam nos informes de rendimento;

- Lançar valores de Rendimentos Tributados Exclusivamente naFonte na ficha de Rendimentos Tributáveis;

- Não preencher a ficha de Ganhos de Capital quando são vendidos bens e direitos, ou quando o contribuinte opera em bolsa de valores;

- Não relacionar informações de dependentes nas fichas deRendimentos Tributáveis, Não Tributáveis e Exclusivos na Fonte;

- Não relacionar nas fichas de Bens e Direitos, Dívidas e Ônus,Ganho de Capital, Renda Variável valores referentes aos dependentes;

- Não relacionar valores de aluguéis recebidos de pessoa física naficha de Rendimentos Recebidos de Pessoa Física;

- Não abater comissões relacionadas a aluguéis recebidos na fichade Rendimentos Recebidos de Pessoas Físicas.

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Outros Erros mais comuns que levam os contribuintesa malha fina, são:- Ausência do pagamento do carnê-leão;- Inversão de números;- Inclusão de dependente falecido;- Ausência dos ganhos em ações;- Falta de Recolhimento do imposto sobre ganho de capital;- Lançamento de gastos em nome do titular sendo do dependente,

e vice-versa;- Lançamento de gastos com idiomas e outros cursos não

permitidos.

Retificação da

Declaração

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Caso o contribuinte constate que cometeu erros, oucaiu na malha fina, poderá apresentar declaraçãoretificadora.

- A declaração retificadora, tem a mesma natureza declaraçãooriginalmente apresentada, portanto deve conter todas asinformações anteriores, com as suas respectivas alteraçõesnecessárias.

- Para elaboração da declaração retificadora, deve ser informadao número do recibo de entrega da última declaração à serretificada.

- Não é admitida retificação que tenha por objetivo trocar opçãopor outra forma de tributação, após o prazo de entrega.

Cruzamento de

Informações

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1) DMED – Declaração de Serviços Médicos ede Saúde

É uma declaração fornecida pelas prestadorasde serviços de saúde e operadoras de planosprivados de assistência à saúde, foi instituídapela IN RFB nº 985/2009.

A DMED requer informações das empresas (PJ) daárea de saúde, que deverão informar ospagamentos recebidos a RFB, pelos serviçosprestados por psicólogos, fisioterapeutas,terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos,dentistas, hospitais, laboratórios, serviçosradiológicos, serviços de próteses ortopédicas edentárias e clínicas médicas de qualquerespecialidade.

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• A DMED deve ser apresentada pela matriz da PJ contendoinformações de todos os estabelecimentos, em meio digital ecertificado digital, com informações detalhadas dos usuáriosdos serviços de saúde, como:

1. nome completo e CPF do responsável pelo pagamento e do beneficiário do serviço;

2. Valores recebidos de PF, individualizados por responsável pelo pagamento e/ou beneficiário titular e dependentes.

As operadoras de planos privados de assistência à saúde tambémprecisarão informar os reembolsos feitos à pessoa física beneficiáriado plano, individualizados por beneficiário titular ou dependente e porprestador de serviço.

• Na DMED os empregados beneficiários de planos de saúde coletivos empresariais, na vigência do vínculo empregatício, não precisam ser identificados. No caso de plano coletivo por adesão, se houver participação financeira da pessoa jurídica contratante no pagamento, devem ser informados apenas os valores pagos pela pessoa física.

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2) DIRF - Declaração do Imposto de RendaRetido na Fonte

DIRF é a declaração feita pela fonte pagadora, com o objetivode informar à RFB:

1. o valor do imposto de renda e/ou contribuições retidos nafonte, dos rendimentos pagos ou creditados para seusbeneficiários;

2. o pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa aresidentes ou domiciliados no exterior, ainda que não tenhahavido a retenção do imposto, inclusive nos casos de isençãoou alíquota zero;

3. os rendimentos isentos e não-tributáveis de beneficiáriospessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País;

4. os pagamentos a plano de assistência à saúde – coletivoempresarial;

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3) DIMOF - Declaração de Informações sobreMovimentação Financeira

- Com os dados sobre as operações efetuadas pelos clientes de bancos de qualquer espécie, cooperativas de crédito e associações de poupança e empréstimo;

- As instituições informam ao fisco as transações dos clientes acima de R$ 5.000,00 por semestre - R$ 833,00 por mês. Para empresas, o limite é de R$ 10.000,00 por semestre.

A DIMOF apresentada pelas instituiçõesfinanceiras prestarão informações sobre as operaçõesfinanceiras efetuadas pelos usuários de seus serviçosem conta de depósitos ou conta de poupança,inerentes à depósitos à vista e a prazo;

• pagamentos efetuados em moeda corrente ou emcheques; emissão de ordens de crédito ou

• documentos assemelhados e resgates à vista ou aprazo.

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4) DIMOB - Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias

É uma declaração entregue, entre outros, pelasconstrutoras, pelas incorporadoras e pelas imobiliárias.

- Está declaração permite, que a Receita saiba quem comprou e quem vendeu imóveis, a data e o valor da transação e a comissão paga ao corretor (se for o caso). Os dados são usados para detectar se há divergência entre as informações fornecidas pelos contribuintes.

• O valor do aluguel, também é informado na DIMOB, onde o rendimento bruto é o valor total pago pelo locatário no mês, sem nenhuma dedução.

• Na ficha "Locação", o valor do rendimento deve ser informado no mês em que o locatário efetuar o pagamento à administradora do imóvel, independente de quando o mesmo tenha sido repassado ao locador, conforme determina o art. 12, § 2º da IN SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001.

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• Valor da comissão é o valor pago pelo locador àimobiliária, a título de comissão ou taxa pela administração do imóvel, conforme estabelecido em contrato. Deve ser informada no mês em que a comissão/taxa for paga.

5) DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias).

Esta declaração foi criada para evitar asonegação com operações imobiliárias, deveser entregue pelos serventuários da Justiçaresponsáveis por cartórios de notas, deregistro de imóveis e de títulos edocumentos, informando os valores de todosos negócios registrados.

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A DOI informa a RFB o documento queefetiva os atos lavrados pelos Cartórios deOfícios de Notas, de Registro de Imóveis eTítulos e Documentos, relativos às operaçõesimobiliárias previstas no Decreto-lei nº 1.381,de 1974,, art. 2º, § 1º, relacionadas a seguir:

a) compra e venda;

b) permuta;

c) transferência do domínio útil de imóveis foreiros;

d) cessão de direitos;

e) promessas das operações relacionadas nas letras "a", "b", "c" e "d";

f) adjudicação ou arrematação em hasta pública;

g) procuração em causa própria;

h) outros contratos afins em que haja transmissões de imóveis ou direitos sobre imóveis.

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6) DECRED - Declaração de Operações comCartão de Crédito.

Por ela, as administradoras de cartões informam ao fisco,semestralmente, as operações feitas com cartão de crédito queexcedem R$ 5.000,00 mensais (PF) e R$ 10.000,00 (PJ).

A intenção é identificar quem gasta mais do que permite arenda declarada, bem como as lojas que vendem pelo cartãode crédito, mas não emitem NF.

7) DBF - Declaração de Benefícios Fiscais

A Declaração de Benefícios Fiscais, tem por objetivo coletar as informações relativas:- às doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente e aos Fundos do Idoso;- aos investimentos feitos na produção de obras audiovisuais;- às doações e patrocínios de projetos culturais e artísticos;- aos valores despendidos ao Programa de Cultura do Trabalhador;- aos patrocínios ou doações no apoio direto a projetos desportivos;- aos projetos habilitados no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi);- às doações e aos patrocínios a projetos do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon) e do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (Pronas/PCD);

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8) DPREV - Declaração sobre a Opção de Tributação de Planos Previdenciários

As entidades de previdência complementar, sociedades seguradoras e administradores de Fapi - Fundo de Aposentadoria Programada Individual, deverão informar a SRFB, os dados dos participantes, dos segurados ou quotistas, contendo o número de registro do plano de benefícios, o CPF, e as datas de ingresso do participante no plano, inclusive na hipótese de portabilidade ou de transferência de outro plano ou fundo.

- Os casos em que os participantes optaram pelo regime de tributação exclusiva, também são relacionados pelas entidades.

Doações Diretamente na Declaração - ECA

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• Na Declaração de Ajuste Anual (DAA) do exercício de 2015, ano-calendário de 2014, apresentada até 30 de abril de 2015, quando utilizar o modelo de DAA que permite a opção pela utilização das deduções legais, a pessoa física pode optar pela dedução das doações, em espécie, aos fundos controlados pelos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente Nacional, Distrital, estaduais ou municipais, observando-se o seguinte:

a) as doações poderão ser deduzidas até o percentual de 3% sobre o Impostosobre a Renda devido apurado na declaração;

b) a dedução está sujeita ainda ao limite global de 6% (seis por cento) do Impostosobre a Renda devido apurado na declaração;

c) o pagamento da doação deve ser efetuado, impreterivelmente, até 30 de abrilde 2015;

d) o não pagamento da doação até 30 de abril de 2015 implica a glosa definitivadessa parcela de dedução, e obriga a pessoa física ao recolhimento da diferençade imposto devido apurado na Declaração de Ajuste Anual com os acréscimoslegais previstos na legislação.

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• Exemplo de Cálculo:

Considerando-se um exemplo em que o Imposto sobre a Rendadevido apurado na declaração tenha sido de R$ 10.000,00,teríamos os seguintes limites legais de dedução:

a) global: R$ 600,00 (6% de R$ 10.000,00);

b) relativo às doações ao Estatuto da Criança e do Adolescentediretamente na DAA: R$ 300,00 (3% de R$ 10.000,00).

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Sugestões de Dúvidas• Existe multa em caso de inexistência de valor devido?

• Existe multa por omissão de informações de pagamentos ?

• Quais as distinções de PGBL e VGBL ?

• Como atualizar valores de Bens ?

• Qual a diferença de RRA de Tributação Exclusiva e Ajuste Anual ?

• Os recebimentos de precatórios, é isento ou tributado?

• Deve ser apurar ganho de capital pelos herdeiros, na partilha de

inventário, ou apenas deve-se incorporar os bens na declaração?

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