Palestra - CRCSP | Conselho Regional de Contabilidade do ... · Conselho Regional de Contabilidade...
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Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo Tel. (11) 3824-5400 – opções 2 ou 3 (núcleo de relacionamento) Email: [email protected] | web: www.crcsp.org.br Rua Rosa e Silva, 60 | Higienópolis 01230 909 | São Paulo SP Presidente: Gildo Freire de Araujo Gestão 2016-2017
JANEIRO/
Palestra
Terceiro Setor: Atualização para 2016 com base
na ITG 2002 (R1) ênfase na
escrituração Elaborado por:
Marcelo Roberto Monello
O conteúdo desta apostila é de inteira responsabilidade do autor (a).
A reprodução total ou parcial, bem como a reprodução de apostilas a partir desta obra intelectual, de qualquer forma ou por qualquer meio eletrônico ou mecânico, inclusive através de processos xerográficos, de fotocópias e de gravação, somente poderá ocorrer com a permissão expressa do seu Autor (Lei n.º 9610/1998). TODOS OS DIREITOS RESERVADOS: É PROIBIDA A REPRODUÇÃO TOTAL OU PARCIAL DESTA APOSTILA, DE QUALQUER FORMA OU POR QUALQUER MEIO. CÓDIGO PENAL BRASILEIRO ARTIGO 184.
Março/2016
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Transparência e Responsabilidade Social
com ExcelênciaGestão – 2016/2017
Transparência e Responsabilidade Social
com ExcelênciaGestão – 2016/2017
Transparência e Responsabilidade Social
com ExcelênciaGestão – 2016/2017
O Terceiro Setor, composto pelas Entidades de Interesse Social, apresenta as seguintes características básicas:
• promoção de ações voltadas para o bem-estar comum da coletividade;
• manutenção de finalidades não-lucrativas;
• adoção de personalidade jurídica adequada aos fins sociais (associação ou fundação);
• atividades financiadas por subvenções do Primeiro Setor (governamental) e doações do Segundo Setor (empresarial, de fins econômicos) e de particulares;
• aplicação do resultado das atividades econômicas que porventura exerça nos fins sociais a que se destina;
• desde que cumpra requisitos específicos, é fomentado por renúncia fiscal do Estado.
Manual de Procedimentos Contábeis -CFC
http://www.fbc.org.br/pdf/manual_fundacoes2ed.pdf
http://www.crcsp.org.br/portal_novo/hotsite/crcsp_social/informacoes_tecnicas.htm
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Transparência e Responsabilidade Social
com ExcelênciaGestão – 2016/2017
http://portalcfc.org.br/wordpress/wp-content/uploads/2013/01/Miolo_MTS_web.pdf
http://portalcfc.org.br/wordpress/wp-content/uploads/2013/01/Miolo_MTS_web.pdf
Transparência e Responsabilidade Social
com ExcelênciaGestão – 2016/2017Contextualização Histórica
http://portalcfc.org.br/wordpress/wp-content/uploads/2013/01/Miolo_MTS_web.pdf
• a conjugação de esforços de vários indivíduos para a consecução de objetivos comuns.
• suprir todas as suas necessidades e as da comunidade em que se insere.
• as pessoas jurídicas dessa união de pessoas ou de patrimônios, as quais a legislação, ou seja, o ordenamento jurídico, torna aptas juridicamente a adquirir e exercer direitos e a contrair obrigações.
• a finalidade que move o homem não tem intuitos econômicos, e os indivíduos se associam para se recrear, ou para se cultivarem, ou para praticar a caridade, a assistência social, ou mesmo para, juntos, cultuar Deus
• Entidades de Interesse Social são todas aquelas associações sem fins lucrativos, que apresentam em suas finalidades estatutárias objetivos de natureza social.
• São constituídas visando atender aos interesses e necessidades de pessoas indeterminadas, ou à sociedade em geral, por exemplo, nas áreas de educação, saúde, assistência social e cultura, sendo este seu requisito indispensável para caracterizar uma associação como entidade de interesse social.
• ser caracterizada como de interesse social, indispensável é que ela exerça, por meio de seus objetivos, missão de relevância para a sociedade como um todo.
• tiver objetivos estatutários voltados especificamente para seus associados, não será ela considerada como de interesse social.
• o Terceiro Setor é aquele que não é público e nem privado, no sentido convencional desses termos; porém, guarda uma relação simbiótica com ambos, na medida em que ele deriva sua própria identidade da conjugação entre a metodologia deste com as finalidades daquele. Ou seja, o Terceiro Setor é composto por organizações de natureza “privada” (sem o objetivo do lucro) dedicadas à consecução de objetivos sociais ou públicos, embora não seja integrante do Governo (administração estatal).
• o conjunto de organismos, organizações ou instituições sem fins lucrativos dotados de autonomia e administração própria que apresentam como função e objetivo principal atuar voluntariamente na sociedade civil visando ao seu aperfeiçoamento.
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Transparência e Responsabilidade Social
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Organizações não Governamentais
AssociaçõesFundações
“Organização Religiosa”??
Transparência e Responsabilidade Social
com ExcelênciaGestão – 2016/2017
Reportagem publicada originalmente na edição impressa do Estadão, dia 29 de abril de 2012
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Transparência e Responsabilidade Social
com ExcelênciaGestão – 2016/2017
Reportagem publicada originalmente na edição impressa do Estadão, dia 29 de abril de 2012
Transparência e Responsabilidade Social
com ExcelênciaGestão – 2016/2017
Reportagem publicada originalmente na edição impressa do Estadão, dia 29 de abril de 2012
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Transparência e Responsabilidade Social
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A Função Social da Contabilidade• Controle social
– Investimentos Públicos– Investimentos Privados– Correta aplicação– Avaliação e Monitoramento dos investimentos sociais
A Relação da Entidade Com a Sociedade
AssociadoInvestidorA comunidadeO Voluntário
Transparência e Responsabilidade Social
com ExcelênciaGestão – 2016/2017
ÀS ENTIDADES DO 3° SETOR
COMO INSTRUMENTO DE
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Transparência e Responsabilidade Social
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• O ART.150 da Constituição Federal dispõe em seu inciso VI, alíneas “b” e “c” que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre os templos de qualquer culto e sobre o patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei
ART.14 -CTN - O disposto na alínea "c" do inciso IV do art.9 é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do art.9, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.§ 2º Os serviços a que se refere a alínea "c" do inciso IV do art.9são exclusivamente os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previsto nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.
A Contabilidade –Garantia de Sustentabilidade da Instituição
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Regulamenta a Lei no 9.790, de 23 de março de 1999, que dispõe sobre aqualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, comoOrganizações da Sociedade Civil de Interesse Público, institui e disciplina oTermo de Parceria, e dá outras providências
DECRETO No 3.100, DE 30 DE JUNHO DE 1999
Art. 11. Para efeito do disposto no art. 4o, inciso VII, alíneas "c" e "d", da Lei no 9.790, de 1999, entende-sepor prestação de contas a comprovação da correta aplicação dos recursos repassados à Organização daSociedade Civil de Interesse Público.
§ 1o As prestações de contas anuais serão realizadas sobre a totalidade das operações patrimoniais eresultados das Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público.
§ 2o A prestação de contas será instruída com os seguintes documentos:I - relatório anual de execução de atividades;II - demonstração de resultados do exercício;III - balanço patrimonial;IV - demonstração das origens e aplicações de recursos;V - demonstração das mutações do patrimônio social;VI - notas explicativas das demonstrações contábeis, caso necessário; eVII - parecer e relatório de auditoria nos termos do art. 19 deste Decreto, se for o caso.
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LEI Nº 12.101, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2009Dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social; regula os procedimentos de isenção de
contribuições para a seguridade social; altera a Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993; revoga dispositivos das Leis nos
8.212, de 24 de julho de 1991, 9.429, de 26 de dezembro de 1996, 9.732, de 11 de dezembro de 1998, 10.684, de 30 de maio de 2003, e da Medida Provisória no 2.187-13, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.
• Art. 29. A entidade beneficente certificada na forma do Capítulo II fará jus à isenção do pagamento das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, desde que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
• IV - mantenha escrituração contábil regular que registre as receitas e despesas, bem como a aplicação em gratuidade de forma segregada, em consonância com as normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade;
• VIII - apresente as demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditor independente legalmente habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade quando a receita bruta anual auferida for superior ao limite fixado pela Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006.
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LEI Nº 13.019, DE 31 JULHO DE 2014• Estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração
pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação; define diretrizes para a política de fomento, de colaboração e de cooperação com organizações da sociedade civil; e altera as Leis nos 8.429, de 2 de junho de 1992, e 9.790, de 23 de março de 1999. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
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LEI Nº 13.019, DE 31 JULHO DE 2014• Dos Requisitos para Celebração do Termo de Colaboração e do
Termo de Fomento
• Art. 33. Para celebrar as parcerias previstas nesta Lei, as organizações da sociedade civil deverão ser regidas por normas de organização interna que prevejam, expressamente: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
• IV - escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
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OS PRINCÍPIOS de Contabilidade-Da Entidade
-Da Continuidade-Da Oportunidade
-Do Registro pelo Valor Original
-Da Competência-Da Prudência
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ITG 2002 (R1)DE 21 DE AGOSTO DE 2015
DOU de 02.09.2015
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NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADEITG 2002 – ENTIDADE SEM FINALIDADE DE LUCROS
Objetivo
1. Esta Interpretação estabelece critérios e procedimentos específicos de avaliação, dereconhecimento das transações e variações patrimoniais, de estruturação das demonstraçõescontábeis e as informações mínimas a serem divulgadas em notas explicativas de entidade semfinalidade de lucros.
Alcance
2. A entidade sem finalidade de lucros pode ser constituída sob a natureza jurídica de fundação de direitoprivado, associação, organização social, organização religiosa, partido político e entidade sindical.
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NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADEITG 2002 – ENTIDADE SEM FINALIDADE DE LUCROS
3. A entidade sem finalidade de lucros pode exercer atividades, tais como as de assistênciasocial, saúde, educação, técnico-científica, esportiva, religiosa, política, cultural, beneficente,social e outras, administrando pessoas, coisas, fatos e interesses coexistentes, e coordenadosem torno de um patrimônio com finalidade comum ou comunitária.
4. Aplicam-se à entidade sem finalidade de lucros os Princípios de Contabilidade e estaInterpretação. Aplica-se também a NBC TG 1000 – Contabilidade para Pequenas e MédiasEmpresas ou as normas completas (IFRS completas) naqueles aspectos não abordados poresta Interpretação.
5. Não estão abrangidos por esta Interpretação os Conselhos Federais, Regionais e Seccionaisde profissões liberais, criados por lei federal, de inscrição compulsória, para o exercício legalda profissão.
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6. Esta Interpretação aplica-se às pessoas jurídicas de direito privado sem finalidade delucros, especialmente entidade imune, isenta de impostos e contribuições para aseguridade social, beneficente de assistência social e atendimento aos Ministérios que,direta ou indiretamente, têm relação com entidades sem finalidade de lucros e, ainda,Receita Federal do Brasil e demais órgãos federais, estaduais e municipais.
7. Esta Interpretação aplica-se também à entidade sindical, seja confederação, central,federação e sindicato; a qualquer associação de classe; às outras denominações quepossam ter, abrangendo tanto a patronal como a de trabalhadores.
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Reconhecimento
8. As receitas e as despesas devem ser reconhecidas, respeitando-se o princípio da competência
9. As doações e subvenções recebidas para custeio e investimento devem ser reconhecidas noresultado, observado o disposto na NBC TG 07 – Subvenção e Assistência Governamentais.
9A. Somente as subvenções concedidas em caráter particular se enquadram na NBC TG 07.
9B. As imunidades tributárias não se enquadram no conceito de subvenções previsto na NBC TG07, portanto, não devem ser reconhecidas como receita no resultado.
10. Os registros contábeis devem evidenciar as contas de receitas e despesas, com e semgratuidade, superávit ou déficit, de forma segregada, identificáveis por tipo de atividade, taiscomo educação, saúde, assistência social e demais atividades.
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11. Enquanto não atendidos os requisitos para reconhecimento no resultado, acontrapartida da subvenção, de contribuição para custeio e investimento, bem comode isenção e incentivo fiscal registrados no ativo, deve ser em conta específica dopassivo.
12. As receitas decorrentes de doação, contribuição, convênio, parceria, auxílioe subvenção por meio de convênio, editais, contratos, termos de parceira eoutros instrumentos, para aplicação específica, mediante constituição, ou não, defundos, e as respectivas despesas devem ser registradas em contas próprias,inclusive as patrimoniais, segregadas das demais contas da entidade.
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NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADEITG 2002 – ENTIDADE SEM FINALIDADE DE LUCROS
13. Os benefícios concedidos pela entidade sem finalidade de lucros a título de gratuidadedevem ser reconhecidos de forma segregada, destacando-se aqueles que devem ser utilizadosem prestações de contas nos órgãos governamentais.
14. A entidade sem finalidade de lucros deve constituir provisão em montante suficiente paracobrir as perdas esperadas sobre créditos a receber, com base em estimativa de seus prováveisvalores de realização e baixar os valores prescritos, incobráveis e anistiados.
15. O valor do superávit ou déficit deve ser incorporado ao Patrimônio Social. O superávit,ou parte de que tenha restrição para aplicação, deve ser reconhecido em conta específica doPatrimônio Líquido.
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16. O benefício concedido como gratuidade por meio da prestação de serviços deve serreconhecido pelo valor efetivamente praticado.
17. Os registros contábeis devem ser segregados de forma que permitam a apuração dasinformações para prestação de contas exigidas por entidades governamentais, a portadores,reguladores e usuários em geral.
18. A dotação inicial disponibilizada pelo instituidor/fundador em ativo monetário ou nãomonetário, no caso das fundações, é considerada doação patrimonial e reconhecida em contado patrimônio social.
19. O trabalho voluntário, inclusive de membros integrantes dos órgãos da administração,no exercício de suas funções, deve ser reconhecido pelo valor justo da prestação do serviçocomo se tivesse ocorrido o desembolso financeiro.
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20. Aplica-se aos ativos não monetários a Seção 27 da NBC TG 1000, quetrata da redução ao valor recuperável de ativos e a NBC TG 01, quandoaplicável.
21. Na adoção inicial desta Interpretação e da NBC TG 1000 ou das normascompletas (IFRS completas), a entidade pode adotar os procedimentos docusto atribuído (deemed cost) de que trata a ITG 10.
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Demonstrações contábeis
22. As demonstrações contábeis, que devem ser elaboradas pela entidade sem finalidade delucros, são o Balanço Patrimonial, a Demonstração do Resultado do Período, aDemonstração das Mutações do Patrimônio Líquido, a Demonstração dos Fluxos deCaixa e as Notas Explicativas, conforme previsto na NBC TG 26 ou na Seção 3 da NBC TG1000, quando aplicável.
23. No Balanço Patrimonial, a denominação da conta Capital deve ser substituída porPatrimônio Social, integrante do grupo Patrimônio Líquido. No Balanço Patrimonial e nasDemonstrações do Resultado do Período, das Mutações do Patrimônio Líquido e dos Fluxosde Caixa, as palavras lucro ou prejuízo devem ser substituídas por superávit ou déficit doperíodo.
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24. Na Demonstração do Resultado do Período, devem ser destacadas asinformações de gratuidade concedidas e serviços voluntários obtidos, e divulgadasem notas explicativas por tipo de atividade.
25. Na Demonstração dos Fluxos de Caixa, as doações devem ser classificadas nosfluxos das atividades operacionais.
Contas de compensação
26. Sem prejuízo das informações econômicas divulgadas nas demonstraçõescontábeis, a entidade pode controlar em conta de compensação transações referentesa isenções, gratuidades e outras informações para a melhor evidenciação contábil.
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Divulgação
•As demonstrações contábeis devem ser complementadas por notas explicativas quecontenham, pelo menos, as seguintes informações:
(a) contexto operacional da entidade, incluindo a natureza social e econômica e os objetivos sociais;
(b) os critérios de apuração da receita e da despesa, especialmente com gratuidade, doação,subvenção, contribuição e aplicação de recursos;
(c) relação dos tributos objeto de renúncia fiscal;
(d) as subvenções recebidas pela entidade, a aplicação dos recursos e as responsabilidades decorrentesdessas subvenções;
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(e) os recursos de aplicação restrita e as responsabilidades decorrentes de tais recursos;
(f) os recursos sujeitos a restrição ou vinculação por parte do doador;
(g) eventos subsequentes à data do encerramento do exercício que tenham, ou possam vir ater, efeito relevante sobre a situação financeira e os resultados futuros da entidade;
(h) as taxas de juros, as datas de vencimento e as garantias das obrigações em longo prazo;
(i) informações sobre os seguros contratados;
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NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADEITG 2002 – ENTIDADE SEM FINALIDADE DE LUCROS
(j) a entidade educacional de ensino superior deve evidenciar a adequação da receita com a despesade pessoal, segundo parâmetros estabelecidos pela Lei das Diretrizes e Bases da Educação e suaregulamentação;
(k) os critérios e procedimentos do registro contábil de depreciação, amortização e exaustão do ativoimobilizado, devendo ser observado a obrigatoriedade do reconhecimento com base em estimativa desua vida útil;
(m) segregar os atendimentos com recursos próprios dos demais atendimentos realizados pelaentidade;
(n) todas as gratuidades praticadas devem ser registradas de forma segregada, destacando aquelas quedevem ser utilizadas na prestação de contas nos órgãos governamentais, apresentando dadosquantitativos, ou seja, valores dos benefícios, número de atendidos, número de atendimentos, númerode bolsistas com valores e percentuais representativos;
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NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADEITG 2002 – ENTIDADE SEM FINALIDADE DE LUCROS
(o) a entidade deve demonstrar, comparativamente, o custo e o valor reconhecido quandoeste valor não cobrir os custos dos serviços prestados.
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NBC TG 07 (R1) SUBVENÇÃO E ASSISTÊNCIA GOVERNAMENTAIS
Esta Norma deve ser aplicada na contabilização e na divulgação de subvenção governamental e na
divulgação de outras formas de assistência governamental.
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Contabilizando• Verificar o Instrumento “contratual”
• Forma de recebimento da “Receita”– pré-pago– Pós pago– Vinculado ao gasto– Vinculado ao atendimento-( ex: per capita)
• Restrições– De gastos– De ativos– De despesas com pessoal– Multas
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Contabilizando• Reconhecimentos
– Contas especificas– Forma de contabilização das receitas– Provisionamentos ( Pessoal, depreciação, “riscos do contrato”)
• Prestação de contas– Caixa – financeiro para os Convenentes – Competência - CONTABILIDADE– Relatórios específicos– Periodicidade– Depreciação/amortização
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Convênio Pós Pago• Reconhecer as despesas
• No final de cada mês reconhecer a contas a receber dentro dos limites contratuais e vinculados aos gastos
• Poderá haver perdas, gratuidades, etc
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Contrapartida
• Financeira• Disponibilidade de Bens• Parte de folha de pagamento• De atendimento
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Ativo Passivo
Receita
Despesa
Contabilizando BASES SISTEMATICA
Balanço Patrimonial
Demonstração do Resultado
Fomento/Colaboração - R$ 1000,00Banco F/C - R$ 1000,00
Fomento/ ColaboraçãoÁgua -
Fomento/ ColaboraçãoReceita convênio -
Resultado -
RESOLUÇÃO CFC 1.305/10 - NBC TG 7SUBVENÇÃO E ASSISTÊNCIA GOVERNAMENTAL
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Ativo Passivo
Receita
Despesa
Contabilizando BASES SISTEMATICA
Balanço Patrimonial
Demonstração do Resultado
Fomento/Colaboração - R$ 900,00Banco F/C - R$ 900,00
Fomento/ ColaboraçãoÁgua - R$100,00
Fomento/ ColaboraçãoReceita convênio - R$100,00
Resultado - 0
RESOLUÇÃO CFC 1.305/10 - NBC TG 7SUBVENÇÃO E ASSISTÊNCIA GOVERNAMENTAL
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Trabalho Voluntário• LEI Nº 9.608, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1998
• Art. 1º Considera-se serviço voluntário, para fins desta Lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade.
• Parágrafo único. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim.
• Art. 2º O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.
• Art. 3º O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias.
• Parágrafo único. As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário.
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Trabalho Voluntário
• Na Demonstração do Resultado do Período, devem ser destacadas as informações de gratuidade concedidas e serviços voluntários obtidos, e divulgadas em notas explicativas por tipo de atividade
• O trabalho voluntário deve ser reconhecido pelo valor justo da prestação do serviço como se tivesse ocorrido o desembolso financeiro.
• ITG2002
• Princípio da Razoabilidade
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Transparência e Responsabilidade Social
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Trabalho VoluntárioServiço voluntário Unidade de
tempo Parâmetro
unitário Valor estimado
Serviços médicos 10 horas 100,00 1.000,00Serviços odontológicos 30 horas 100,00 3.000,00Serviços contábeis 100 horas 100,00 10.000,00Serviços de limpeza 120 horas 50,00 6.000,00Serviços jurídicos 20 horas 100,00 2.000,00Valor total do trabalho voluntário 22.000,00Documentação suporte para o lançamentoTermo de voluntariadoRecibo de gratuidade praticadaPlanilhaDocumentação suporte para reembolso
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Trabalho Voluntário2.1 Exemplo de apuração do custo do serviço do voluntário:
Trabalho realizado
Qtdade. horas / mês
Vl. hora R$
Total R$
Encargos (29%)*
Férias + 13º Sal + Encargos Custo Total
Recepção 40 3,00 120,00 34,80 361,20 516,00 *(Quota Patronal – 20% FGTS – 8% PIS – 1%)
2.2 Exemplos de lançamentos contábeis de doações de serviços voluntários:
Pelo reconhecimento da despesa:
D Despesas c/ serviços voluntários Valor da prestação do serviço voluntário em mês/ano. Valor do custo total
C Serv.voluntários–passivo circulante Pelo reconhecimento da receita:
D Serv.voluntários–passivo circulante Valor da prestação do serviço voluntário em mês/ano. Valor do custo total
C Receitas de serviços voluntários
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Transparência e Responsabilidade Social
com ExcelênciaGestão – 2016/2017