Palestra Car Crea Pr 15-01-2014

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PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL DO PARANÁ SICAR – Paraná LEI 12.651/2012 - DECRETO 7830/2012 Decreto Estadual 8680/2013 1

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PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL DO PARANÁ

SICAR – Paraná

LEI 12.651/2012 - DECRETO 7830/2012Decreto Estadual 8680/2013

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PROGRAMAÇÃO

MANHÃ: 8:30 – 12:00

Lei 12.651/12: Conceitos. Reserva Legal. Áreas de Preservação Permanente. Homologação do CAR. Exemplos.

TARDE:14:00- 18:00

SICAR: Fluxo. Módulo de inscrição do CAR. Simulação

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I. INTRODUÇÃO

II. ALGUNS CONCEITOS DA LEI 12.651/2012

III. RESERVA LEGAL1. QUEM TEM A OBRIGATORIEDADE DE IMPLANTAR A RESERVA LEGAL?2. QUANTO DEVERÁ SER A ÁREA DE RESERVA LEGAL?3. COMO DEFINIR/LOCALIZAR A RESERVA LEGAL?4. QUEM TEM A OBRIGATORIEDADE DE RESTAURAR A RESERVA LEGAL?5. COMO REGULARIZAR O DÉFICIT DE RESERVA LEGAL? 6. COMO EXECUTAR A RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA LEGAL? Restauração7. COMO EXECUTAR A RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA LEGAL? Compensação e CRA8. PRAZOS PARA EFETIVAÇÃO DA RESTAURAÇÃO DA RESERVA LEGAL;

IV. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APPs)1. APP EXISTENTE2. DISPENSA DE APP3. APP A SER RESTAURADA 3.1 Quanto restaurar de APP? 3.2 É possivel utilizar a APP?

V. HOMOLOGAÇÃO DO CAR – EXEMPLOS

VI. CRITÉRIOS PARA HOMOLOGAR O CAR DE IMÓVEIS COM SISLEG (Em definição pela DIJUR/IAP)

VIII. EQUIPE TÉCNICA E CONTATOS 3

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I. INTRODUÇÃO

- Novo Código Florestal aprovado. Mudança de modelo de gestão e de monitoramento ambiental;

- Este documento não contempla todas as novas regras;

- O CAR pode ser preenchido mas ainda não pode ser enviado para o receptor (SICAR/DF) porque os dois comandos jurídicos (Decreto Federal e Instrução Normativa) não foram publicados.

- Cronograma/2014 de capacitação dos PARCEIROS: TODAS as quartas-feiras, a partir de 15/01/14;

- Parcerias do IAP: entidades de representação e multiplicadoras (CREA/PR, INCRA/PR, SEAB/EMATER, FETAEP, FETRAF, FAEP, OCEPAR, NIMAD/UFPR, AEA-PR). Parcerias em construção: representantes de povos tradicionais e posseiros;

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Interpretação resumida da Lei Federal 12.651/2012 para o Cadastramento Ambiental Rural - CARDIRETORIA DE RESTAURAÇÃO E MONITORAMENTO DA BIODIVERSIDADE – DIREBInterpretação resumida da Lei Federal 12.651/2012 para o Cadastramento Ambiental Rural - CAR

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O QUE É CAR

• Artigo 29 – Lei 12.651/2012

• O Cadastro Ambiental Rural - CAR, é o registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.

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MARCO LEGAL

• Instituído pela Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente – SINIMA;

• Regulamentado pelo Decreto nº 7.830, de 17 de outubro de 2012, que criou o Sistema de Cadastro Ambiental Rural – Sicar, para integração das informações;

• Instrução Normativa detalhando requisitos técnicos do CAR (Em elaboração)

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INFORMAÇÕES

• Natureza declaratória: responsabilidade do declarante pelas informações e sua atualização (art. 6º - Dec. 7.830/12)

• Identificação do Proprietário/Posseiro;• Comprovação de Propriedade/Posse;• Dados do imóvel;• Geolocalização do imóvel:

– Perímetro do imóvel rural;– áreas de interesse social e de utilidade pública;– áreas com remanescentes de vegetação nativa; – APP e, se existente, área de Reserva Legal;– áreas de uso restrito, áreas consolidadas.

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IMPLEMENTAÇÃO• Procedimento simplificado para o CAR de imóveis com até 4 módulos

fiscais (art. 53 e 55 – Lei 12.651/12);

• Registro gratuito;

• Poder público deve prestar apoio técnico e jurídico:

– Até 4 módulos (atividades agrossilvopastoris)– Assentamentos de Reforma Agrária e Terras indígenas demarcadas – Áreas tituladas de povos e comunidades tradicionais que façam uso coletivo

do seu território

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SICARSTATUS DE IMPLEMENTAÇÃO

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II. ALGUNS CONCEITOS DA LEI 12.651/2012

a) RESERVA LEGAL - Art. 3o Para os efeitos desta Lei, entende-se por: ... II - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, ( no Paraná 20% da área do imóvel rural) com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;

b) ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - Art. 3o Para os efeitos desta Lei, entende-se por: “... Áreas de Preservação Permanente: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas”;

c) ÁREAS DE USO RESTRITO - Art. 11. ”Em áreas de inclinação entre 25° e 45°, serão permitidos o manejo florestal sustentável e o exercício de atividades agrossilvipastoris, bem como a manutenção da infraestrutura física associada ao desenvolvimento das atividades, observadas boas práticas agronômicas, sendo vedada a conversão de novas áreas, excetuadas as hipóteses de utilidade pública e interesse social”.

d) ÁREA RURAL CONSOLIDADA: Art. 3º , IV, “ área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio”;

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e) PEQUENA PROPRIEDADE OU POSSE RURAL FAMILIAR: Art. 3º, V, “aquela explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária, e que atenda ao disposto no art. 3o da Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006”;

...

Art. 3º - Parágrafo único. Para os fins desta Lei, estende-se o tratamento dispensado aos imóveis a que se refere o inciso V deste artigo às propriedades e posses rurais com até 4 (quatro) módulos fiscais que desenvolvam atividades agrossilvipastoris, bem como às terras indígenas demarcadas e às demais áreas tituladas de povos e comunidades tradicionais que façam uso coletivo do seu território.

Ou seja, imóveis com até 4 módulos fiscais são tratados distintamente em vários aspectos desta Lei!

No Paraná, 93% dos imóveis rurais possuem até 4 módulos fiscais.

Ou seja, imóveis com até 4 módulos fiscais são tratados distintamente em vários aspectos desta Lei!

No Paraná, 93% dos imóveis rurais possuem até 4 módulos fiscais.

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Art. 10. Os Programas de Regularização Ambiental - PRAs deverão ser implantados no prazo de um ano, contado da data da publicação da Lei nº 12.651, de 2012, prorrogável por uma única vez, por igual período, por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 11. A inscrição do imóvel rural no CAR é condição obrigatória para a adesão ao PRA, a que deverá ser requerida pelo interessado no prazo de um ano, contado a partir da sua implantação, prorrogável por uma única vez, por igual período, por ato do Chefe do Poder Executivo.

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f) PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL - PRA: Art. 9º Serão instituídos, no âmbito da União, dos Estados e do Distrito Federal, Programas de Regularização Ambiental - PRAs, que compreenderão o conjunto de ações ou iniciativas a serem desenvolvidas por proprietários e posseiros rurais com o objetivo de adequar e promover a regularização ambiental com vistas ao cumprimento do disposto no Capítulo XIII da Lei no 12.651, de 2012.

Parágrafo único. São instrumentos do Programa de Regularização Ambiental: I - o Cadastro Ambiental Rural - CAR, conforme disposto no caput do art. 5o;II - o Termo de Compromisso;III - o Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas - PRADA; e,IV - as Cotas de Reserva Ambiental - CRA, quando couber.

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IMPORTANTE!!!

-O IAP NÃO FARÁ O CAR, SOMENTE ANALISARÁ E HOMOLOGARÁ AS INFORMAÇOES DO CAR;

- IMÓVEIS RURAIS ATÉ 4 MÓDULOS FISCAIS, EXIGE-SE CROQUI, O CAR PODERÁ SER ELABORADO PELOS PROPRIETÁRIOS/POSSEIROS COM A AJUDA DA REDE DE PARCEIROS QUE O IAP ESTÁ FORMANDO (SEAB, EMATER, INCRA, MDA, FAEP, FETAEP, FETRAF, FETRAF-SUL, SINDICATOS, ASSOCIAÇÕES, ONGS, UNIVERSIDADES ENTRE OUTROS);

- IMÓVEIS ACIMA DE 4 MÓDULOS FISCAIS, EXIGE-SE PLANTA, O CAR DEVERÁ SER ELABORADO POR PROFISSIONAL HABILITADO.

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III. RESERVA LEGAL

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Art. 12. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei: …II - localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento).§ 1o Em caso de fracionamento do imóvel rural, a qualquer título, inclusive para assentamentos pelo Programa de Reforma Agrária, será considerada, para fins do disposto do caput, a área do imóvel antes do fracionamento.….§ 3o Após a implantação do CAR, a supressão de novas áreas de floresta ou outras formas de vegetação nativa apenas será autorizada pelo órgão ambiental estadual integrante do Sisnama se o imóvel estiver inserido no mencionado cadastro, ressalvado o previsto no art. 30.…DESTA FORMA, A RESERVA LEGAL CONTINUA DE 20% NO PARANÁ PARA TODOS IMÓVEIS EXCETO PARA OS CASOS ABAIXO:Art. 12. … § 6o Os empreendimentos de abastecimento público de água e tratamento de esgoto não estão sujeitos à constituição de Reserva Legal.§ 7o Não será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas por detentor de concessão, permissão ou autorização para exploração de potencial de energia hidráulica, nas quais funcionem empreendimentos de geração de energia elétrica, subestações ou sejam instaladas linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica.§ 8o Não será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas com o objetivo de implantação e ampliação de capacidade de rodovias e ferrovias.

1. QUEM TEM A OBRIGATORIEDADE DE RESTAURAR A RESERVA LEGAL?

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2. QUANTO DEVERÁ SER A ÁREA DE RESERVA LEGAL?…ARTIGO 12º: - localizado nas demais regiões do País (incluída a região Sul): 20% (vinte por cento).

IMPORTANTE: PODERÁ SER CONSIDERADA A APP COMO PARTE DA RESERVA LEGAL

Art. 15. Será admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel, desde que:

I - o benefício previsto neste artigo não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo;

II - a área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação, conforme comprovação do proprietário ao órgão estadual integrante do Sisnama; e

III - o proprietário ou possuidor tenha requerido inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR, nos termos desta Lei.

§ 1o O regime de proteção da Área de Preservação Permanente não se altera na hipótese prevista neste artigo.

§ 2o O proprietário ou possuidor de imóvel com Reserva Legal conservada e inscrita no Cadastro Ambiental Rural - CAR de que trata o art. 29, cuja área ultrapasse o mínimo exigido por esta Lei, poderá utilizar a área excedente para fins de constituição de servidão ambiental, Cota de Reserva Ambiental e outros instrumentos congêneres previstos nesta Lei.

§ 3o O cômputo de que trata o caput aplica-se a todas as modalidades de cumprimento da Reserva Legal, abrangendo a regeneração, a recomposição e a compensação. 18

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3. COMO DEFINIR/LOCALIZAR A RESERVA LEGAL?

QUANDO O CAR FOR AVALIADO PARA HOMOLOGAÇÃO PELO IAP, DEVERÁ SER OBSERVADO O ARTIGO 14

Art. 14. A localização da área de Reserva Legal no imóvel rural deverá levar em consideração os seguintes estudos e critérios:

I - o plano de bacia hidrográfica;

II - o Zoneamento Ecológico-Econômico

III - a formação de corredores ecológicos com outra Reserva Legal, com Área de Preservação Permanente, com Unidade de Conservação ou com outra área legalmente protegida;

IV - as áreas de maior importância para a conservação da biodiversidade; e

V - as áreas de maior fragilidade ambiental.

§ 1o O órgão estadual integrante do Sisnama ou instituição por ele habilitada deverá aprovar a localização da Reserva Legal após a inclusão do imóvel no CAR, conforme o art. 29 desta Lei.

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4. QUEM TEM A OBRIGATORIEDADE DE RESTAURAR A RESERVA LEGAL?;

QUANDO O IMÓVEL NÃO POSSUIR A RESERVA LEGAL DE 20%, NÃO SERÁ OBRIGADO A RESTAURAR, QUANDO:

Art. 67. Nos imóveis rurais que detinham, em 22 de julho de 2008, área de até 4 (quatro) módulos fiscais e que possuam remanescente de vegetação nativa em percentuais inferiores ao previsto no art. 12, a Reserva Legal será constituída com a área ocupada com a vegetação nativa existente em 22 de julho de 2008, vedadas novas conversões para uso alternativo do solo.

Art. 3o Para os efeitos desta Lei, entende-se por: .........

IV - área rural consolidada: área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio;

CONCLUSÃO: A RESERVA LEGAL dos imóveis até 4 Módulos Fiscais é de 20%, mas o proprietário de até 4MF está desobrigado de restaurar MEDIANTE CRITÉRIOS. A Lei 12.651/2012 possibilita considerar no CAR apenas a vegetação nativa existente em 22 de julho de 2008, sendo a diferença considerada área consolidada em Reserva Legal, DESDE QUE ATENDIDOS CRITÉRIOS.

Poderão estar isentos de restaurar a reserva legal os imóveis que atendam TODOS os critérios abaixo: a) Imóveis até 4 MF em 22 de julho de 2008;b)Imóveis que tinham menos que 20% de vegetação nativa em 22 de julho de 2008. Imóveis que tinham algum remanescente de VEGETAÇÃO NATIVA em 22 de julho de 2008. OU SEJA: QUEM DETINHA UM ÍNFIMO PERCENTUAL DE VEGETAÇÃO NO IMÓVEL RURAL, NÃO PRECISARÁ RESTAURAR A RL; QUEM NÃO TINHA NADA DE VEGETAÇÃO TERÁ QUE EFETUAR A RESTAURAÇÃO /COMPENSAÇÃO dos 20%

Poderão estar isentos de restaurar a reserva legal os imóveis que atendam TODOS os critérios abaixo: a) Imóveis até 4 MF em 22 de julho de 2008;b)Imóveis que tinham menos que 20% de vegetação nativa em 22 de julho de 2008. Imóveis que tinham algum remanescente de VEGETAÇÃO NATIVA em 22 de julho de 2008. OU SEJA: QUEM DETINHA UM ÍNFIMO PERCENTUAL DE VEGETAÇÃO NO IMÓVEL RURAL, NÃO PRECISARÁ RESTAURAR A RL; QUEM NÃO TINHA NADA DE VEGETAÇÃO TERÁ QUE EFETUAR A RESTAURAÇÃO /COMPENSAÇÃO dos 20% 20

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IMPORTANTE!!!

NO ESTADO DO PARANÁ: VER COMO FICA O ARTIGO 68 PARA O ESTADO DO PARANÁ

Art. 68. Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais que realizaram supressão de vegetação nativa respeitando os percentuais de Reserva Legal previstos pela legislação em vigor à época em que ocorreu a supressão são dispensados de promover a recomposição, compensação ou regeneração para os percentuais exigidos nesta Lei.

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5. COMO REGULARIZAR O DÉFICIT DE RESERVA LEGAL?

Art. 66. O proprietário ou possuidor de imóvel rural que detinha, em 22 de julho de 2008, área de Reserva Legal em extensão inferior ao estabelecido no art. 12, poderá regularizar sua situação, independentemente da adesão ao PRA, adotando as seguintes alternativas, isolada ou conjuntamente:

I - recompor a Reserva Legal;

II - permitir a regeneração natural da vegetação na área de Reserva Legal;

III - compensar a Reserva Legal.

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RESUMO

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RESERVA LEGALSerá admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do

imóvelVer critérios art. 15

RESERVA LEGALSerá admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do

imóvelVer critérios art. 15RL DE 20%

de todos imóveis quando possuirem vegetação

IMÓVEIS MENORES QUE 4 MF

Isentos de restaurar a RL conforme critérios Art. 67.Considera RL vegetação existente em 22/07/2008

IMÓVEIS MENORES QUE 4 MF

Isentos de restaurar a RL conforme critérios Art. 67.Considera RL vegetação existente em 22/07/2008

COM DÉFICIT

Menos de 20% de vegetação

IMÓVEIS MAIORES QUE 4 MF

Termo compromissoa)recomporb)permitir a regeneração natural da vegetação; c)Compensar

ExceçãoNão exigir RLArt. 12. (§ 6, § 7, § 8)

A) abastecimento público de água e tratamento de esgoto;B) empreendimentos de geração de energia elétrica;C) rodovias e ferrovias

ExceçãoNão exigir RLArt. 12. (§ 6, § 7, § 8)

A) abastecimento público de água e tratamento de esgoto;B) empreendimentos de geração de energia elétrica;C) rodovias e ferrovias

Poderão estar isentos de restaurar a RESERVA LEGAL imóveis que atendam TODOS os critérios abaixo: a) Imóveis até 4 MF em 22 de julho de 2008;b)Imóveis que tinham menos que 20% de vegetação nativa em 22 de julho de 2008. Imóveis que tinham algum remanescente de VEGETAÇÃO NATIVA em 22 de julho de 2008.

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RESUMO

RESERVA LEGALRESERVA LEGAL

COM DÉFICIT Menos de 20% de vegetação para

IMÓVEIS MAIORES QUE 4 MFTermos de compromisso

COM DÉFICIT Menos de 20% de vegetação para

IMÓVEIS MAIORES QUE 4 MFTermos de compromisso

I) Recompor, preferencialmente com

espécies nativas.

Manual de restauração em elaboração em parceria com EMBRAPA

II) Regeneração natural da Vegetação;

Estabelecer critérios para esta alternativa

III) Compensara) Cota de Reserva Ambiental -

CRA oub) servidão ambiental ou Reserva

Legal; ouc) doação ao poder público de área

em Unidade de Conservação ; ou

d) cadastramento de excedente à Reserva Legal

Estabelecer critérios para esta alternativa

poderá ser realizada mediante o plantio intercalado de espécies nativas com exóticas ou frutíferas, em sistema agroflorestal em até 50%( art. 66)

poderá ser realizada mediante o plantio intercalado de espécies nativas com exóticas ou frutíferas, em sistema agroflorestal em até 50%( art. 66)

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Preferencialmente com plantio de espécies nativas

O IAP em parceria com a EMBRAPA Florestas está desenvolvendo modelos de restauração e deverá publicar em breve um manual específico.

O que é possível admitir conforme o art. 66:

Art 66. ...§ 3o A recomposição de que trata o inciso I do caput poderá ser realizada mediante o plantio intercalado de espécies nativas com exóticas ou frutíferas, em sistema agroflorestal, observados os seguintes parâmetros:

I - o plantio de espécies exóticas deverá ser combinado com as espécies nativas de ocorrência regional;

II - a área recomposta com espécies exóticas não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da área total a ser recuperada.

§ 4o Os proprietários ou possuidores do imóvel que optarem por recompor a Reserva Legal na forma dos §§ 2o e 3o terão direito à sua exploração econômica, nos termos desta Lei.

6. COMO EXECUTAR A RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA LEGAL? I) RESTAURAÇÃO

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7. COMO EXECUTAR A RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA LEGAL?

II) COMPENSAÇÃO E COTAS DE RESERVA AMBIENTAL (CRA)

Art. 66. ...III - compensar a Reserva Legal. ...

§ 5o A compensação de que trata o inciso III do caput deverá ser precedida pela inscrição da propriedade no CAR e poderá ser feita mediante:

I - aquisição de Cota de Reserva Ambiental - CRA; II - arrendamento de área sob regime de servidão ambiental ou Reserva Legal;

§ 6o As áreas a serem utilizadas para compensação na forma do § 5o deverão: I - ser equivalentes em extensão à área da Reserva Legal a ser compensada; II - estar localizadas no mesmo bioma da área de Reserva Legal a ser compensada; III - se fora do Estado, estar localizadas em áreas identificadas como prioritárias pela União ou pelos

Estados. § 7o A definição de áreas prioritárias de que trata o § 6o buscará favorecer, entre outros, a recuperação de

bacias hidrográficas excessivamente desmatadas, a criação de corredores ecológicos, a conservação de grandes áreas protegidas e a conservação ou recuperação de ecossistemas ou espécies ameaçados.

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8. PRAZOS PARA EFETIVAÇÃO DA RESTAURAÇÃO DA RESERVA LEGAL;

Art. 66. ...

§ 2o A recomposição de que trata o inciso I do caput deverá atender os critérios estipulados pelo órgão competente do Sisnama e ser concluída em até 20 (vinte) anos, abrangendo, a cada 2 (dois) anos, no mínimo 1/10 (um décimo) da área total necessária à sua complementação.

DEVERÃO SER EDITADAS NORMAS COMPLEMENTARES ESPECÍFICAS PARA OS PRAZOS

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DEVERÃO SER EDITADAS NORMAS COMPLEMENTARES ESPECÍFICAS PARA COMPENSAÇÃO E CRA.

§ 8o Quando se tratar de imóveis públicos, a compensação de que trata o inciso III do caput poderá ser feita mediante concessão de direito real de uso ou doação, por parte da pessoa jurídica de direito público proprietária de imóvel rural que não detém Reserva Legal em extensão suficiente, ao órgão público responsável pela Unidade de Conservação de área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público, a ser criada ou pendente de regularização fundiária. § 9o As medidas de compensação previstas neste artigo não poderão ser utilizadas como forma de viabilizar a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo.

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IMPORTANTE!!!

- OS PROCEDIMENTOS SOBRE IMÓVEIS QUE JÁ POSSUAM AVERBAÇÃO DA RESERVA LEGAL NA MATRÍCULA E TERMOS DE COMPROMISSO FIRMADOS ANTES DA LEI FEDERAL 12.651/2012 DEVEM MANTER OS COMPROMISSOS ASSUMIDOS PERANTE O ÓRGÃO AMBIENTAL ATÉ QUE PUBLIQUE-SE ORIENTAÇÃO JURÍDICA ESPECÍFICA, SE FOR O CASO.

- NORMAS ESTADUAIS COMPLEMENTARES DEVERÃO SER PROPOSTAS (CRA, COMPENSAÇÃO, PRAZOS , ETC).

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IV. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO

PERMANENTE - APP

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1. APP EXISTENTE

Art. 4o Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:

a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;

b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;

c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;

d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;

e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;

(continua)

30

AS LARGURAS DAS APP’s COM COBERTURA VEGETAL EXISTENTES NÃO MUDARAM.

O QUE MUDOU FORAM AS REGRAS PARA QUANDO HOUVER NECESSIDADE DE RESTAURAÇÃO.

AS LARGURAS DAS APP’s COM COBERTURA VEGETAL EXISTENTES NÃO MUDARAM.

O QUE MUDOU FORAM AS REGRAS PARA QUANDO HOUVER NECESSIDADE DE RESTAURAÇÃO.

DIRETORIA DE RESTAURAÇÃO E MONITORAMENTO DA BIODIVERSIDADE – DIREBInterpretação resumida da Lei Federal 12.651/2012 para o Cadastramento Ambiental Rural - CAR

Page 31: Palestra Car Crea Pr 15-01-2014

(continuação)

Art. 4o Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

I ...margens rios

II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;

III - as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento;

IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros;

V - as encostas ou partes destas com declividade superior a 45°, equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive;

VI - as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;

VII - os manguezais, em toda a sua extensão;

(continua)

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Page 32: Palestra Car Crea Pr 15-01-2014

(continuação)

Art. 4o Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

VIII - as bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;

IX - no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinação média maior que 25°, as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d’água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação;

X - as áreas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação;

XI - em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 (cinquenta) metros, a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado.

(continua)  

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Page 33: Palestra Car Crea Pr 15-01-2014

(continuação)

Art. 6o Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando declaradas de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo, as áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação destinadas a uma ou mais das seguintes finalidades:

I - conter a erosão do solo e mitigar riscos de enchentes e deslizamentos de terra e de rocha;

II - proteger as restingas ou veredas;III - proteger várzeas;IV - abrigar exemplares da fauna ou da flora ameaçados de extinção;V - proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico, cultural ou histórico;VI - formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;VII - assegurar condições de bem-estar público; VIII - auxiliar a defesa do território nacional, a critério das autoridades militares.IX - proteger áreas úmidas, especialmente as de importância internacional.

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LEI 12.651REGRAS DE LARGURA DE APP QUANDO EXISTENTE

LEI 12.651REGRAS DE LARGURA DE APP QUANDO EXISTENTE

Ilustração das APP’s de cursos d’àgua quando existe vegetação

Representam 7,7 % território do Paraná.

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Page 35: Palestra Car Crea Pr 15-01-2014

2. DISPENSA DE APP

Art. 4o Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:...

§ 1o Não será exigida Área de Preservação Permanente no entorno de reservatórios artificiais de água que não decorram de barramento ou represamento de cursos d’água naturais. ...

§ 4o Nas acumulações naturais ou artificiais de água com superfície inferior a 1 (um) hectare, fica dispensada a reserva da faixa de proteção prevista nos incisos II e III do caput, vedada nova supressão de áreas de vegetação nativa, salvo autorização do órgão ambiental competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama.

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3. APP A SER RESTAURADA

DECRETO 7890/12

Art. 19. A recomposição das Áreas de Preservação Permanente poderá ser feita, isolada ou conjuntamente, pelos seguintes métodos:

I - condução de regeneração natural de espécies nativas;

II - plantio de espécies nativas;

III- plantio de espécies nativas conjugado com a condução da regeneração natural de espécies nativas; e

IV - plantio intercalado de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, exóticas com nativas de ocorrência regional, em até cinquenta por cento da área total a ser recomposta, no caso dos imóveis a que se refere o inciso V do caput do art. 3º da Lei nº 12.651, de 2012 (imóveis menores que 4MF).

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TAMANHO IMÓVEL

APP a restaurarmargem rio contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d´água.  

Entorno de lagos e lagoas naturais

ATÉ 1 MF 5 metros 5 metros

>1 ATÉ 2 MF 8 metros 8 metros

>2 ATÉ 4 MF 15 metros 15 metros

> 4 MF a 10 MFPara os cursos d’água com até dez metros de largura

20 metros 30 metros

Demais casos Metade da largura do rio atendendo o MIN 30 MAX 100 metros

30 metros

Para NASCENTES e OLHOS D’ÁGUA PERENES, obrigatória a recomposição do RAIO MÍNIMO de 15 METROS.

Base legal: Lei nº 12.651, de 2012: inciso II do § 4º do art. 61-A e Decreto 7830/2012: § 1 a 8º do art. 19.

3. APP A SER RESTAURADA

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MÓDULO FISCAL

RIOS ATÉ 10 M

RIOS MAIORES QUE 10 M

LIMITENA PROPRI.%

0 a 1 5 5 10

1 – 2 8 8 10

2 – 4 15 15 20

4 –10 20 30 Min 100 Max

-

MAIORES 10 30 30 Min 100 Max

-

LARGURA DOS RIOS

FAIXA DE APP

ATÉ 10 m 30

10 a 50 50

50 a 200 100

200 a 600 200

superior a 600 500

APP existenteAPP existente

COMPARATIVO ENTRE APP EXISTENTE E APP A RESTAURAR (com área consolidada de acordo com definições da Lei)

COMPARATIVO ENTRE APP EXISTENTE E APP A RESTAURAR (com área consolidada de acordo com definições da Lei)

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APP a restaurarAPP a restaurar

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3.1 QUANTO RESTAURAR DE APP?

A Lei estabelece limites para a restauração

Art. 61-B. Aos proprietários e possuidores dos imóveis rurais que, em 22 de julho de 2008, detinham até 10 (dez) módulos fiscais e desenvolviam atividades agrossilvipastoris nas áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente é garantido que a exigência de recomposição, nos termos desta Lei, somadas todas as Áreas de Preservação Permanente do imóvel, não ultrapassará:

I - 10% (dez por cento) da área total do imóvel, para imóveis rurais com área de até 2 (dois) módulos fiscais;

II - 20% (vinte por cento) da área total do imóvel, para imóveis rurais com área superior a 2 (dois) e de até 4 (quatro) módulos fiscais;

III – VETADO

Para os termos de compromisso de restauração deverão ser atendidos os seguintes limites de exigência:

TAMANHO IMÓVEL (em 22/07/2008)

EXIGÊNCIA MÁXIMA DE RESTAURAÇÃO (Considerando inclusive a APP)

Até 2 MF 10 % da área do imóvel

2 A 4 MF 20% da área do imóvel

Acima de 4MF não há limite para restauração!39

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3.2 É possivel utilizar a APP?

§ 5o É admitido, para a pequena propriedade ou posse rural familiar, de que trata o inciso V do art. 3o desta Lei, o plantio de culturas temporárias e sazonais de vazante de ciclo curto na faixa de terra que fica exposta no período de vazante dos rios ou lagos, desde que não implique supressão de novas áreas de vegetação nativa, seja conservada a qualidade da água e do solo e seja protegida a fauna silvestre.

§ 6o Nos imóveis rurais com até 15 (quinze) módulos fiscais, é admitida, nas áreas de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, a prática da aquicultura e a infraestrutura física diretamente a ela associada, desde que:

I - sejam adotadas práticas sustentáveis de manejo de solo e água e de recursos hídricos, garantindo sua qualidade e quantidade, de acordo com norma dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente;

II - esteja de acordo com os respectivos planos de bacia ou planos de gestão de recursos hídricos;

III - seja realizado o licenciamento pelo órgão ambiental competente;

IV - o imóvel esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural - CAR.

V - não implique novas supressões de vegetação nativa.

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Page 41: Palestra Car Crea Pr 15-01-2014

V. HOMOLOGAÇÃO DO CAR - EXEMPLOS

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Page 42: Palestra Car Crea Pr 15-01-2014

Caso 1: COM SISLEG Averbou e Cumpriu integralmente o TC SISLEGIndependente do tamanho do imóvel

Caso 1: COM SISLEG Averbou e Cumpriu integralmente o TC SISLEGIndependente do tamanho do imóvel

APP Mínima de 30 mRL 20%

Proprietário efetua o CAR (inserindo o número do SISLEG)

ESTÁ REGULAR PARA

HOMOLOGAÇÃO

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Page 43: Palestra Car Crea Pr 15-01-2014

Proprietário efetua o CAR contabilizando as áreas existentes de

RL E APP

ESTÁ REGULARHOMOLOGAR O

CAR

APP MIN. DE 30 m

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Caso 2: SEM SISLEG POSSUI RL E APP INTEGRAL NA PROPRIEDADE Caso 2: SEM SISLEG POSSUI RL E APP INTEGRAL NA PROPRIEDADE

Page 44: Palestra Car Crea Pr 15-01-2014

EXEMPLO:Área Total: 20 ha < 4 M F

RL Menor de 20% - isento de recuperação, contabiliza o existente, inclusive a APP.

APP de acordo com art. 61-A ( Regra da Escadinha)

EXEMPLO:Área Total: 20 ha < 4 M F

RL Menor de 20% - isento de recuperação, contabiliza o existente, inclusive a APP.

APP de acordo com art. 61-A ( Regra da Escadinha)

Proprietário efetua o CAR contabilizando as áreas existentes de

RL E APP

ESTÁ REGULAR(Com áreas

consolidadas)44

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Caso 3 : SEM SISLEG Agricultor com menos de 4 MF - Não efetuou Termo de Compromisso ou TAC Caso 3 : SEM SISLEG Agricultor com menos de 4 MF - Não efetuou Termo de Compromisso ou TAC

Page 45: Palestra Car Crea Pr 15-01-2014

Termo Compromisso

OPÇÕES PARA O PRA

1.RESTAURA NO IMÓVEL – PRA - TC2.ESCOLHE ÁREAS PARA COMPENSAR3.COMPRA CRA - Biocrédito

Termo Compromisso

OPÇÕES PARA O PRA

1.RESTAURA NO IMÓVEL – PRA - TC2.ESCOLHE ÁREAS PARA COMPENSAR3.COMPRA CRA - Biocrédito

Proprietário efetua o CAR

ESTÁ REGULARCom ou sem

áreas consolidadas

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Caso 3 : SEM SISLEG Agricultor com MAIS DE 4 MF - Não efetuou Termo de Compromisso ou TAC Caso 3 : SEM SISLEG Agricultor com MAIS DE 4 MF - Não efetuou Termo de Compromisso ou TAC

Page 46: Palestra Car Crea Pr 15-01-2014

VI. CRITÉRIOS PARA HOMOLOGAR O

CAR

IMÓVEIS COM SISLEG

EM DEFINIÇÃO PELA DIJUR/IAP

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Page 47: Palestra Car Crea Pr 15-01-2014

IMÓVEL COM SISLEG

AVERBADO

IMÓVEL SEM SISLEG

IMÓVEL SEM SISLEG

proprietário efetua o CAR

Conforme critérios LEI 12.651/2013

proprietário efetua o CAR

Conforme critérios LEI 12.651/2013

COM TC CUMPRIDOS

NÃO CUMPRIU

TC

CUMPRIUPARCIALMENTE O TC

CARconforme critérios

averbados na

matricula

CARconforme critérios

averbados na

matricula

CARCAR CARCAR

AINDA EM DEFINIÇÃO PELA DIJUR

AINDA EM DEFINIÇÃO PELA DIJUR

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IAP analisa o CAR

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Page 48: Palestra Car Crea Pr 15-01-2014

Caso 2 : COM SISLEG Agricultor COM TERMO DE COMPROMISSO AVERBADO SEM EXECUTAR A RECUPERAÇÃO DE RL E APP ( não executou nada ou parcialmente)Independente do tamanho do imóvel

Caso 2 : COM SISLEG Agricultor COM TERMO DE COMPROMISSO AVERBADO SEM EXECUTAR A RECUPERAÇÃO DE RL E APP ( não executou nada ou parcialmente)Independente do tamanho do imóvel

EXEMPLO:TERMO DE COMPROMISSO FIRMADO EM 2000Área Total : 20 haRL = 4 ha (ATÉ 2018)Déficit de 4 ha a recuperar até 2018 = 0,2 ha/ano

EXEMPLO:TERMO DE COMPROMISSO FIRMADO EM 2000Área Total : 20 haRL = 4 ha (ATÉ 2018)Déficit de 4 ha a recuperar até 2018 = 0,2 ha/ano

Proprietário efetua o CAR com homologação condicionada ao

cumprimento do TCREVISÃO TC NO PRA ??

ESTÁ REGULARCom possibilidade de HOMOLOGAÇÃO DO CAR APÓS CUMPRIR

O TC ?

Recuperação de RLE APP conforme o TC ORIGINAL ou Proporcinal ao tempo da nova lei ?

APP integral

DUVIDA – DIJUR DEFINIÇÃO DE COMO PROCEDERDUVIDA – DIJUR DEFINIÇÃO DE COMO PROCEDER

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VIII. EQUIPE TÉCNICA E CONTATOS

VIII. EQUIPE TÉCNICA E CONTATOS

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1) Mariese Cargnin Muchailh Eng. Florestal, Dr., Diretora de Restauração e Monitoramento da Biodiversidade  [email protected] (41) 3213-3865

2) Claudia SondaEngenheira Florestal, Dr., Departamento de Monitoramento da [email protected]: (41) 3213-3714

3) Cyntia Mara CostaEngenheira Cartógrafa, MSc., Departamento de Geoprocessamento [email protected]: (41) 3213-3487

4) Priscilla CuboEstagiária de Engenharia FlorestalTelefone: (41) 3213-3714

5) Marta MichalekSecretá[email protected]: (41) 3213-3864

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