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DESPACHANTE

PAULINHOCred. DETRAN-SC Nº 990

[email protected]. Falcão, 228, Caixa Postal 100, Bombas, Bombinhas/SC

Bombinhas vive momento histórico

MAIOAno VI - 28/5/2016 Nº 110

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BNT MercosulBombinhas teve uma participação destacada na 22ª Bolsa de Negócios Turísticos Mercosul, realizada nos dias 20 e 21 de maio no Centreventos de Itajaí. O município esteve representado com estande próprio e com a equipe da Secretaria de Turismo e Desenvolvimento Econômico. Durante o evento foram mostrados alguns atrativos da cultura local, como as artesãs Carine Laranjeiras e Nívea Maria da Silva Bucker tecendo renda de bilro, e o Grupo Folclórico Mixtura desfilando pela feira. Estes atrativos culturais se somaram à gastronomia típica local. A Secretária de Turismo, Sabrina Erinete da Silva, esbanjava alegria e satisfação ao receber elogios da organização da BNT Mercosul e dos participantes em geral, que consideraram o estande de Bombinhas como o mais animado do evento. Na foto, o estande de Bombinhas.

Convention BureauO Costa Esmeralda Convention & Visitors Bureau, que representa os estabelecimentos hoteleiros e gastronômicos de Bombinhas, Itapema e Porto Belo, acaba de eleger a sua nova diretoria para a gestão 2016/2018, que ficou assim constituída: Presidente: Pedro Luiz Boing (Restaurante Bier Platz – Itapema); Vice Presidente: Adilson Eduardo da Silva (Itapema Serviços – Itapema); Diretor Financeiro: Ricardo Pereira (Resultta Consultoria Empresarial – Bombinhas); Diretora Secretária: Zenelise Drodowski (Pousada Vila Verde – Porto Belo). Diretores: Ana Beatriz Prates (Pousada Estalagem Dom Pablo – Bombinhas), Clóvis Roberto Furtado (Pousada Jardim Porto Belo – Porto Belo), Diego Pinheiro (Pousada Cabanas Porto Belo – Bombinhas), Gerson Weiand (Hotel Passos – Itapema), Juliano Gasperim (Pousada São Francisco – Itapema), Leila Layser de Souza (Restaurante Tomatino – Bomibinhas). O Conselho fiscal ficou composto por:

Antonio Carlos Lopes (Casa do Turista – Bombinhas), Guilherme José Stingler (Núvula Turismo – Bombinhas), Kele Pinheiro (Pousada Retiro das Ilhas – Bombinhas), Milena Bembo (Pousada Canário Azul – Bombinhas), Pilar Lacerda (Itapema Serviços – Itapema) e Tamara Legarrea (TL Gestão de Projetos – Itapema).

Cidadão HonorárioEm sessão realizada na noite da última segunda-feira, dia 23, a Câmara de Vereadores de Bombinhas homenageou o sub-tenente Clodomar da Silva com o título de Cidadão Honorário do Município. O comandante do Corpo de Bombeiros local é realmente merecedor desta homenagem, que é a maior honraria que um cidadão pode receber do Poder Público Municipal. Merecedor não só pelo excelente trabalho à frente do Corpo de Bombeiros e da Defesa Civil, mas também pela sua dedicação e sua competência. A proposta foi apresentada no Legislativo pelo vereador Alan Souza, que aparece na foto com o homenageado.

BastidoresPor VALMIR GREIN

MAIO - 2016 página. 02

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O Boletim Informativo não se responsabiliza por textos assinadose nem por seus colunistas

ResponsávelDiagramação, arte e

Projeto GráficoJosé Augusto M. Boeckmann

Assinatura/PublicidadeFernanda D. S. Boeckmann

Impressão: Grafinorte S/A

Número de páginas: 16Tiragem (exemplares): 1.800

Tipo de Papel: JornalFormato: Tablóide

Esta edição tem início de publicaçãono dia 28/5/2016

I N F O R M A T I V O

Rua Laranja, 205 - Sertãozinho - Bombinhas Santa Catarina

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Entre os dias 20 e 22 de maio foi realizada a 22ª Bolsa de Negócios Turísticos Mercosul, no Centro-eventos em Itajaí. Bombinhas esteve representada

com estande próprio, com a equipe da Secretaria de Turismo e Desenvolvimento Econômico, com empresá-rios com estande próprio, no estande da Santur e, ainda, no estande do Consórcio Intermunicipal de Turismo da Costa Verde & Mar.

Com toda essa participação, além de muitos contatos e promessas de grandes negócios no turismo ano inteiro, a participação bombinense garantiu a alcunha de maior animação e visitação de toda a feira.

Neste ano de 2016 a secretária de Turismo, Sabrina Erinete de Souza, firmou parceria com o trade local que participaram nos dois dias de feira e com a Fundação Municipal de Cultura que levou diversas intervenções agregando o diferencial cultural como atração turística em Bombinhas.

Na sexta-feira 20, primeiro dia da feira, a artesã Carine Laranjeiras, discípula da Mestra da Cultura Tradicional Dona Elza, participou tecendo renda de bilro. No se-gundo dia foi a vez da artesã e presidente da Fundação de Cultura, Nívea Maria da Silva Bücker, realizar uma intenção de tear, e também, o Grupo Folclórico Mixtura

que desfilou pela feira, e dançou em frente ao estande bombinense e no saguão de recepção. Estes atrativos culturais somaram a gastronomia típica, que foi represen-tada nos dois dias de feira pela coruja (rosca de massa de mandioca), beijú, bolo de folha, maracujazinho e a bebida típica cultural Consertada.

Ainda, no final do segundo dia o palhaço Tartaruga e a mascote Sol, ambos do Bombinhas Summer Beach Ho-tel, que, aliás estava com estande próprio, fizeram uma participação mais que especial no estande de Bombi-nhas, ao realizar junto a equipe da Secretaria de Turismo o sorteio dos mais de 10 brindes e diárias cedidos pelo trade local. E para fechar com chave de ouro a participa-ção bombinense foi servido um caldo de tainha, e desta forma o lance histórico da captura do peixe nos últimos dias, também, foi representado na 22ª BNT Mercosul.

A secretária, Sabrina, esbanjava alegria e satisfação ao receber elogios gerais e parabenizações, tanto da orga-nização, através de Geninho Góes e Jair Pasquini, res-pectivamente presidente e diretor de negócios da BNT, como dos prefeitos, secretários municipais e da Secreta-ria Estadual de Turismo, ao destacarem Bombinhas como o estande mais animado da feira. “Estou realizada, por-que nosso estande foi o mais bonito, o mais animado, as

apresentações artísticas contribuíram grandemente para isto, o engajamento da minha equipe, a quantidade de futuros negócios que levamos para nosso município, a participação do trade local em nos dar kits e diárias para o sorteio, tudo isto somou para fecharmos nossa parti-cipação como uma das melhores feiras já realizadas”, ressalta Sabrina.

A presidente da FMC, Nívea Maria, destaca a iniciativa da Secretaria de Turismo como uma excelente forma de di-vulgar os atrativos culturais. “Ao levar para feiras turísticas os atrativos culturais, não apenas em materiais gráficos, mas com intervenções ao vivo abrilhanta ainda mais o destino Bombinhas, e desta forma, valorizamos também o turismo além sol e mar”, enfatiza Nívea.

Ainda, segundo a secretária Sabrina, o número de visi-tação superou todas as expectativas. A próxima partici-pação bombinense em feiras turísticas acontece no mês de junho, em Foz do Iguaçu, no Festival de Turismo das Cataratas.

Márcia Cristina FerreiraAssessora de ImprensaFundação Municipal de Cultura de Bombinhas

Bombinhas encanta na 22ª BNT Mercosul

Estande bombinense é celebrado como mais animado ao levar diversas atrações culturais para a feira da BNT Mercosul 2016

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EMOÇÃO GARANTIDA

A definição das chaves do Vôlei Feminino para as Olimpíadas do Rio causou um frisson no meio da modalidade. A Seleção Brasileira, por ser o país sede, mesmo com a terceira colocação no mundial de 2015, será cabeça de chave junta-mente com os Estados Unidos que é o atual campeão. As meninas do Brasil vão enfrentar a Rússia, o Ja-pão, a Coréia do Sul, a Argentina e a República de Camarões. Me-nos mal essa chave do que a ou-tra, onde estão as duas melhores equipes da atualidade, EUA e China, mais Servia, Itália, Holanda e Porto Rico. Cada jogo será uma decisão e com ginásios lotados está garantido o espetáculo. Jogos como Brasil e Rússia, EUZ e China, são certezas de muita disputa não só dentro das quadras, mas também nas compras de ingressos, que já estão esgota-

dos há muito tempo. Vamos torcer para nossas meninas acertarem o psicológico, que é o mais impor-tante numa partida de vôlei de alto nível, para que possamos galgar um excelente resultado nessa histórica edição dos jogos.

DOSE DO PRÓPRIO VENENOApós acontecimentos vivenciados por alguns atletas e treinadores de equi-pes estrangeiras, sentindo na pele a violência do nosso terceiro mundo, o Comitê dos Jogos Olímpicos pe-diu proteção redobrada aos atletas que treinam em praças esportivas do Rio de Janeiro. Estão provando do remédio amargo que é dado por eles mesmo aos países “pobres” de onde só lhes interessa retirar ri-quezas e investir na ignorância da população para perpetuar sua inge-rência com lucros inescrupulosos. Deem-nos oportunidades de evo-lução ou não tragam esses eventos para cá, pelo bem de nossa hom-bridade. Por critério de necessi-dades, passa longe a urgência de jogos olímpicos assim com feridas abertas e com críticas tipo “cuspi-da no prato” que só pejoram ainda mais nosso alto estima. O esporte não é a ponta da flecha que causa o dano e sim o arco que impul-siona a volúpia transformadora, que

se estiver em boas mãos, pode revolucionar relações, mas se estivar em mãos erradas pode acir-rar cisões.

HANDEBOLO Comitê Organizador das Olimpí-adas do Rio 2016 divulgou, divul-gou detalhes da tabela dos torneios masculino e feminino de handebol para as Olimpíadas. Entre as mu-lheres, a seleção brasileira vai fazer a maioria das partidas da primeira fase pela manhã, enquanto os ho-mens jogarão sempre à tarde. To-dos os duelos serão disputados na Arena do Futuro, localizada dentro do Parque Olímpico da Barra. No torneio feminino, a seleção brasilei-ra faz o jogo de abertura contra a Noruega, atual campeã olímpica. O confronto está marcado para o dia 6 de agosto, às 9h30 (horário de Brasília). No masculino, os brasilei-ros entram em quadra pela primeira rodada no dia 7 de agosto, diante

da Polônia, às 16h40. O crescimen-to dessa modalidade no Brasil nos deixa otimistas quanto aos resulta-dos.

TOMA CÁ, DA LÁO brasileirão de futebol começou como de praxe, nivelado por baixo. Não é o estádio vazio que murcha o espetáculo, não é o zagueiro dando “bicuda” para onde aponta o nariz, não é a mãe do juiz proibida de ir ao estádio, nem da balburdia uni-formizada das torcidas organizadas. O que chama a atenção é a inten-ção. Afinal qual é o objetivo do bra-sileirão de futebol?? O povo é ralés, coadjuvante e ao mesmo tempo fiel consumidor, num contrassenso digno de William Shakespeare que via o adulado igual ao adulador. Ou metemos o bisturi ou mantemo-nos em órbita, no conforto de estar lon-ge o suficiente para acompanhar de perto a evolução do digladio e não nos comprometermos com os em-bustes inerentes a indústria do fu-tebol.

MAIO - 2016 Espaço Do Esportepor Bombinhas Esportes (TECO)

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O xadrez é considerado um excelente exer-cício para o cérebro e desenvolve o sen-so prático de organização e concentração, desenvolvendo de forma muito especial

a memória. Trabalha a imaginação, memorização, planejamento e paciência. Por esses motivos, a EBM Edith Willecke incentiva a prática do xadrez entre seus alunos.No último sábado, dia 21, aconteceu o III Torneio de Xadrez da escola. O evento contou com a par-ticipação de 75 enxadristas, alunos, ex-alunos e membros da comunidade. Estiveram presentes, pais, professores, autoridades e comunidade em geral. De 8h às 13h30, a disputa foi realizada no sistema suíço com 6 rodadas. A arbitragem ficou por conta do professor Angel Lana Arpon do Clube de Xadrez de Balneário Camboriú e auxiliares.O torneio faz parte do Projeto Xadrez desenvolvi-do pela professora Estela Aparecida Luz e envolve alunos de 1° ao 9° anos. Tem como objetivo opor-tunizar o aluno a experiência de um grande torneio, aplicando ali, todos os conhecimentos adquiridos, como regras, técnicas, comportamento e raciocínio.“Dentro do estado esta competição está superando até outras a nível regional. Nunca presenciei tantos

alunos inscritos em uma competição de xadrez em uma única escola”, comentou o professor e árbitro estadual Boeno.

Segue abaixo a relação dos premiados:

Categoria Sub 08 Feminino1° Lugar – Raira Yasmin Bonfante2° Lugar – Melissa Vieira De MeloCategoria Sub 08 Masculino1° Lugar – João Vitor Fernandes Mota2° Lugar – Pedro Henrique Caetano PinheiroCategoria Sub 10 Feminino1° Lugar – Ana Carolina Silveira Franco2° Lugar – Isadora Da Silva Pinheiro3° Lugar – Luana PereiraCategoria Sub 10 Masculino1° Lugar – Cauê Da Conceição2° Lugar – Arthur Pinheiro De Maria3° Lugar – Bernardo Melo DuarteCategoria Sub 12 Feminino

1° Lugar – Iara Santia Romero2° Lugar – Carla Bardini3° Lugar – Raquel Yasmin De MariaCategoria Sub 12 Masculino1° Lugar – Guilherme Maçaneiro2° Lugar – Marcelo Machado Filho3° Lugar – Samuel Da SilvaCategoria Sub 14 Feminino1° Lugar – Vitória Isabel CordeiroCategoria Sub 14 Masculino1° Lugar – Gabriel Brum Dos Santos2° Lugar – Nicolas Maçaneiro3° Lugar – Gustavo Antonio De MeloCategoria Sub 16 Masculino1° Lugar – Lucas Da Silva2° Lugar – José Roberto Da Silva3° Lugar – Davi Augusto Vieira ToninCategoria Absoluto1° Lugar – Paulo Henrique Antunes Pittarello2° Lugar – Kevin Mendes3° Lugar – Matheus Henrique Dias Barros

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EDITH WILLECKE REALIZA TORNEIO DE XADREZ

Evento reuniu 75 enxadristas na quadra da escola

Centro - Farmácia Esmeralda Matriz Av. Vereador Manoel José dos Santos, 1547 - Tel. 47 3369.2591Centro - Farmácia Esmeralda FilialAv. Vereador Manoel José dos Santos, 902 - Tel. 47 3366.1116Bombas - Drogaria ÔnixAv. Leopoldo Zarling, 1514 - Tel. 47 3369.1551

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ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca - Porto Belo2ª Vara

Endereço: Rua Maurílio Manoel da Silva, 252, Perequê - CEP 88210-000, Fone: (47) 3369-7163, Porto Belo-SC - E-mail: [email protected]

Autos n° 0900109-92.2015.8.24.0139

Ação: Ação Civil Pública Autor: Ministério Público do Estado de Santa CatarinaRéu: Macon Construtora e Incorporadora Ltda e outros

Vistos, em Sentença.

Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo representante do M INISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA , no uso de suas atribuições legais, com fundamento nos artigos 127 e 129, inciso III, ambos da Constituição Federal; nos artigos 1º e 5º da Lei n.º 7.437/85; e nas Leis n.º 8.078/90 e n.º 8.625/93; em face M ACOM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, M ARCOS LUIZ COM ANDOLLI e JOICE DOS SANTOS, por intermédio da qual busca a condenação dos requeridos nas obrigações de fazer e de indenizar, pelos motivos expostos à peça vestibular (páginas 1-22).

Sustentou, em síntese, que os requeridos, em afronta às normas previstas na Lei n.º 4.591/64, no Código de Proteção e Defesa do Consumidor e em outros dispositivos legais, divulgam e comercializam unidades condominiais do empreendimento Residencial Piemonte, sem o devido registro de incorporação imobiliária, implicando, deste modo, em crime contra a economia popular, bem como contra as relações de consumo.

Asseverou que a conduta dos requeridos ofende direitos individuais homogêneos, bem como direitos difusos em risco concreto de serem violados, à medida que não oferecem aos consumidores informações claras e adequadas sobre os produtos e serviços postos à sua disposição, pois nos anúncios, impressos e publicações dos imóveis não há menção do número do registro de incorporação no cartório competente, assinalando a utilização de publicidade enganosa contra o consumidor. Pugnou, ainda, pela desconsideração da personalidade jurídica da empresa, bem como pela inversão do ônus da prova, pois evidente a infração à lei, o abuso de direito e o excesso de poder.

Requereu, em sede liminar, determinação no sentido de que: a) seja determinado a todos os requeridos que não efetuem qualquer

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publicidade relacionada à venda de imóveis no empreendimento Residencial Piemonte (matrícula n.º 3.252 do Registro de Imóveis da Comarca de Porto Belo), até que comprovem a regular aprovação pelo Município e a incorporação devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis; b) seja determinado a todos os requeridos que se abstenham de comercializar imóveis no referido Residencial, até a comprovação de que estejam devidamente aprovados e registrados junto aos órgãos competentes; c) seja comunicado o CRECI/SC, para que cientifique todas as imobiliárias e corretores que atuam na região sobre a proibição de venda de unidades do Residencial d) a fixação de multa pecuniária equivalente a R$ 100.000,00 (cem mil reais), corrigidos pelo IGPM por hipótese de descumprimento das medidas acima requeridas; e e) seja concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para que os requeridos, solidariamente, regularizem o registro de incorporação do Residencial Piemonte (matrícula n. 3.252 do Registro de Imóveis da Comarca de Porto Belo), no cartório de Registro Civil e de Imóveis, obtendo a liberação do habite-se da obra junto ao Município, para possibilitar o registro das unidades pelos consumidores.

Os pedidos liminares foram deferidos parcialmente para: a) determinar a todos os requeridos que, doravante, não efetuassem qualquer publicidade relacionada à venda de imóveis no empreendimento Residencial Piemonte (matrícula n.º 3.252 do Registro de Imóveis da Comarca de Porto Belo), até que comprovem a regular aprovação pelo Município e a incorporação devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis, sob pena de multa, pro rata, de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por dia, em caso de descumprimento; b) determinar a todos os requeridos que se abstenham de comercializar imóveis no Residencial Piemonte (matrícula n.º 3.252 do Registro de Imóveis da Comarca de Porto Belo), onde haja de qualquer forma a sua participação ou intermediação, por si ou interpostas pessoas, até a comprovação de que estejam devidamente aprovados e registrados junto aos órgãos competentes, sob pena de multa, pro rata, de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por dia, em caso de descumprimento; c) determinar a expedição de ofício ao CRECI/SC, para que este cientifique todas as imobiliárias e corretores que atuam na região sobre a proibição de venda de unidades do Residencial Piemonte (matrícula n.º 3.252 do Registro de Imóveis da Comarca de Porto Belo), até a regularização total por parte da construtora, bem como para adotar eventuais providências disciplinares cabíveis em relação aos corretores e imobiliárias envolvidas nas negociações ditas irregulares pelo Ministério Público; e, por fim, fixar o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, para que os requeridos, solidariamente, regularizem o registro de incorporação do Residencial Piemonte (matrícula n. 3.252 do Registro de Imóveis da Comarca de Porto Belo), no cartório de Registro Civil e de Imóveis, obtendo a liberação do habite-se da obra junto ao Município, para

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possibilitar o registro das unidades pelos consumidores.Ainda, foi determinada a expedição de ofício ao Registro

de Imóveis da Comarca de Porto Belo para que efetue a prenotação na matrícula do lote onde está localizado o Residencial Residencial Piemonte (matrícula n.º 3.252 do Registro de Imóveis da Comarca de Porto Belo), consignando informações sobre a existência da presente Ação Civil Pública (páginas 34-40).

Os demandados, então, apresentaram resposta em forma de contestação (páginas 61-75), em cujas razões aventaram, preliminarmente, a ilegitimidade passiva dos requeridos M ARCOS LUIZ COM ANDOLLI e JOICE DOS SANTOS. No mérito, asseveraram que não existe nenhum dano que os requeridos tenham causado a qualquer consumidor relacionado ao empreendimento objeto da presente ação, pugnando pela rejeição dos pedidos formulados na inicial. Requereu, ainda, a reforma da decisão que deferiu parcialmente os pedidos liminares, de modo a permitir que os requeridos continuem efetuado a publicidade e venda das unidade autônomas do Residencial Piemonte, como vinha ocorrendo até então, sob o argumento de que a manutenção da medida certamente trará graves prejuízos de ordem financeira à requerida M ACOM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA .

Houve réplica (páginas 95-102).Na sequência, vieram os autos conclusos.É o relatório.

FUNDAM ENTO E DECIDO.

Inicialmente, verifico que os requeridos ventilaram como preliminar a ilegitimidade de M ARCOS LUIZ COM ANDOLLI e de JOICE DOS SANTOS – sócios da M ACOM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, para figurar no pólo passivo da presente demanda.

A tanto, argumentaram que empreendimento imobiliário objeto da presente ação foi realizado somente pela M ACOM , sendo que os demais requeridos, pessoas físicas que compõem o quadro societário da referida empresa, quando muito, atuaram na condição de representantes legais.

Adianto, então, que a ilegitimidade passiva aventada na contestação não merece prosperar.

É cediço que a condição de sócios da pessoa jurídica, por si só, é insuficiente para tornar extensível a responsabilidade por suas obrigações aos integrantes da sociedade, de modo que a inclusão dos requeridos no pólo passivo da demanda, por esse motivo, mostra-se inviável.

Acerca do tema, colhe-se da lição de Fábio Ulhoa Coelho:Em decorrência da autonomia patrimonial da pessoa jurídica,

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as obrigações desta não são, em princípio, imputáveis aos seus membros. Como já assentado, os integrantes da pessoa jurídica (os associados da associação, sócios da sociedade ou instituidor da fundação) não respondem, em regra, pelas obrigações desta, porque são sujeitos de direito distintos, autônomos, inconfundíveis. (COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de di rei to civi l , vol. 1. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 241).

A Lei n.º 4.591/64, que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias, ao regular a matéria, prevê que o incorporador – pessoa física ou jurídica, comerciante ou não, que embora não efetuando a construção, compromisse ou efetive a venda de frações ideais de terreno objetivando a vinculação de tais frações a unidades autônomas, em edificações a serem construídas ou em construção sob regime condominial, ou que meramente aceite propostas para efetivação de tais transações, coordenando e levando a termo a incorporação e responsabilizando-se, conforme o caso, pela entrega, a certo prazo, preço e determinadas condições, das obras concluídas – somente poderá negociar sobre unidades autônomas após ter arquivado, no cartório de registro de imóveis, uma série de documentos. É bem verdade, ainda, que essa legislação atribui responsabilidade solidária a todos aqueles que sejam considerados incorporadores legalmente.

Pelo que consta nos autos, a divulgação e a comercialização de unidades condominiais do empreendimento Residencial Piemonte se deram apenas em nome da M ACOM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA , ainda que por meio de seus sócios.

De qualquer sorte, a ilegitimidade passiva ventilada pelos requeridos não merece prosperar em razão do instituto da desconsideração da personalidade jurídica.

Isso porque o Código de Defesa do Consumidor adotou teoria diversa daquela disciplinada no Código Civil. Neste, a desconsideração da personalidade jurídica, nomeada pela doutrina de "teoria maior", é medida sancionatória ao exercício abusivo da atividade empresarial e está prevista no art. 50, do Código Civil, o qual estabelece que os efeitos das relações obrigacionais da empresa podem ser estendidos aos bens particulares dos seus administradores ou sócios, em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial.

Já na legislação consumerista, a "teoria menor" – adotada também no âmbito do direito ambiental – encontra-se disciplinada no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe que:

Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personal idade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de

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direito, excesso de poder, inf ração da lei , fato ou ato i l íci to ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (grifei).

Dessa forma, aplica-se a desconsideração da personalidade jurídica, pois ineficaz a personificação societária sempre que esta for utilizada com abuso de direito, para fraudar a lei ou prejudicar terceiros, como é o caso dos autos.

Por essa razão, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva dos requeridos M ARCOS LUIZ COM ANDOLLI e JOICE DOS SANTOS.

Ao tratar do mérito, na forma do art. 330, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo a lide antecipadamente tendo em vista que a causa versa sobre questão de direito e, além disso, não vislumbro necessidade na produção de outras provas além das já existentes no feito.

Vale lembrar que "cabe ao Juiz, na condição de presidente do processo e destinatário da prova, decidir sobre a necessidade ou não da realização de prova, não implicando cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide com base em prova exclusivamente documental, se as provas que a parte pretendia produzir eram desnecessárias ao deslinde da 'quaestio'". (TJSC, AC n. 2009.019126-7, rel . Des. Jaime Ramos, j . 11.1.11).

Pois bem. Como se sabe, o Ministério Público é parte legítima para deflagrar ação civil pública que verse sobre a tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos (art. 129, inc. III da CF/88), inclusive previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 81 e 82, inc. I do CDC).

A legitimação do Ministério Público na defesa dos interesses dos consumidores é acolhida com tranquilidade pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Veja-se:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELA MINISTÉRIO PÚBLICO. CONSUMIDORES. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. PRECEDENTES. [...] SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. - "Ministério Público: legitimidade para propor ação civil pública quando se trata de direitos individuais homogêneos em que seus titulares se encontram na situação ou na condição de consumidores, ou quando houver uma relação de consumo. É indiferente a espécie de contrato firmado, bastando que seja uma relação de consumo: precedentes." (RE n. 424.048-AgR, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 25.11.2005) [...]. (Apelação Cível n. 2014.036951-2, da Capi tal , rel . Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j . 09-12-2014).

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E ainda:PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - VENDA DE

IMÓVEL - REGISTRO NA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA - ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PRELIMINAR AFASTADA. A Constituição Federal (art. 129, inc. III) ampliou a legitimação ativa do Ministério Público para autorizá-lo a propor Ação Civil Pública na defesa dos interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos. ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - VENDA DE IMÓVEL - NECESSIDADE DO REGISTRO NA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA - CONFORMIDADE COM A LEI. Em hipótese alguma é permitido ao incorporador negociar as unidades autônomas de edifício cuja incorporação imobiliária não se encontra registrada (Lei 4.591/64, art. 32). (TJSC. Apelação Cível n. 2005.008248-5. Rel . Des. Luiz Cezar M edei ros. Balneário Camboriu. J. 20/03/2007).

O Ministério Público, no caso, afirma que os requeridos divulgaram e comercializaram unidades condominiais do empreendimento Residencial Piemonte, sem o devido registro de incorporação imobiliária, gerando danos aos consumidores adquirentes.

Embora indefinida nos autos a quantidade de unidades já comercializadas, tem-se que a prática atribuída aos requeridos fere toda a coletividade de consumidores que foi alcançada pela oferta dos imóveis. Pessoas, portanto, indeterminadas e ligadas pelo ato de ilegalidade apontado na exordial.

A demanda, por isso, não só atinge só o interesse de quem já efetivamente comprou as respectivas unidades condominiais autônomas. A lcança, ainda, os possíveis e futuros compradores. As pessoas sujeitas aos prejuízos, pois, não são determináveis. O interesse é efetivamente coletivo e referente a um número indeterminado número de pessoas.

A hipótese, por isso, é de interesse coletivo, tal como previsto no art. 81, inc. II, do CDC, que assim dispõe:

Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

[...]II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para

efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

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Essa distinção é relevante para que se defina tanto a legitimidade para a causa como os efeitos da sentença.

A matéria, aliás, já foi debatida nesta Comarca em algumas ações similares, tendo o estudioso magistrado Mônani Menine Pereira, de forma bem fundamentada e minuciosa, escorrido sobre o tema nos autos da Ação Civil Pública n.º 0000439-27.2009.8.24.0139, de onde, com as devidas vênias, extraio parte da fundamentação da presente sentença:

"A conduta dos demandados por certo é ilegal, eis que contrária à legislação. Ausente o registro da necessária e prévia incorporação imobiliária do empreendimento Condomínio Residencial Vale Encantado, com unidades que a despeito da referida exigência foram alienadas, as argumentações lançadas na resposta não justificam a mora. Daí a procedência parcial dos pedidos.

A incorporação das unidades habitacionais autônomas, como dito, deveria ter sido formalizada pelos réus antes do oferecimento dos imóveis à venda. Isso não foi observado, conforme inclusive consta expresso (destaque para a expressão "a serem aprovadas") às f ls. 43-47, 68-76 e 79-83. A liás, sequer regularizada a situação das unidades até hoje, mercê do imprescindível registro da incorporação.

Os §§ 1º e 3º do art. 32 da Lei nº 4.591/64 são absolutamente claros:

Art. 32. O incorporador somente poderá negociar sôbre unidades autônomas após ter arquivado, no cartório competente de Regist ro de Imóveis, os seguintes documentos:

a) título de propriedade de terreno, ou de promessa, irrevogável e irretratável, de compra e venda ou de cessão de direitos ou de permuta do qual conste cláusula de imissão na posse do imóvel, não haja estipulações impeditivas de sua alienação em frações ideais e inclua consentimento para demolição e construção, devidamente registrado;

b) certidões negativas de impostos federais, estaduais e municipais, de protesto de títulos de ações cíveis e criminais e de ônus reais relativante ao imóvel, aos alienantes do terreno e ao incorporador;

c) histórico dos títulos de propriedade do imóvel, abrangendo os últimos 20 anos, acompanhado de certidão dos respectivos registros;

d) projeto de construção devidamente aprovado pelas autoridades competentes;

e) cálculo das áreas das edificações, discriminando, além da global, a das partes comuns, e indicando, cada tipo de unidade a respectiva metragern de

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área construída; f) certidão negativa de débito para com a Previdência Social, quando o

titular de direitos sôbre o terreno fôr responsável pela arrecadação das respectivas contribuições;

g) memorial descritivo das especificações da obra projetada, segundo modêlo a que se refere o inciso IV, do art. 53, desta Lei;

h) avaliação do custo global da obra, atualizada à data do arquivamento, calculada de acôrdo com a norma do inciso III, do art. 53 com base nos custos unitários referidos no art. 54, discriminando-se, também, o custo de construção de cada unidade, devidamente autenticada pelo profissional responsável pela obra;

i) discriminação das frações ideais de terreno com as unidades autônomas que a elas corresponderão;

j) minuta da futura Convenção de condomínio que regerá a edificação ou o conjunto de edificações;

l) declaração em que se defina a parcela do preço de que trata o inciso II, do art. 39;

m) certidão do instrumento público de mandato, referido no § 1º do artigo 31;

n) declaração expressa em que se fixe, se houver, o prazo de carência (art. 34);

o) atestado de idoneidade financeira, fornecido por estabelecimento de crédito que opere no País há mais de cinco anos.

p) declaração, acompanhada de plantas elucidativas, sôbre o número de veículos que a garagem comporta e os locais destinados à guarda dos mesmos.

§ 1º A documentação referida neste artigo, após o exame do Oficial de Registro de Imóveis, será arquivada em Cartório, fazendo-se o competente registro.

(...)§ 3º O número do registro referido no § 1º, bem como a indicação do

cartório competente, constará, obrigatoriamente, dos anúncios, impressos, publicações, propostas, contratos, preliminares ou definitivos, referentes à incorporação, salvo dos anúncios " classificados" .

Nada disso foi providenciado pelo demandados, que inclusive são confessos neste aspecto. A ausência de prova documental na resposta é eloqüente. Somente os documentos comprovariam a regularidade.

Ora, "o registro da incorporação é procedimento obrigatório, e requisito essencial para colocação a venda e oferta ao público de um empreendimento imobiliário em fase de construção" . (SILVA. Franciny Beatriz Abreu de Figueiredo e. Prática de Registro de Imóveis. Florianópolis: Conceito Editorial, 2008, p. 105).

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Nos contratos celebrados entre os réus e os adquirentes (f ls. 68-72, 79-83) obviamente que não constou o número de registro da documentação exigida no art. 32 da Lei nº 4591/64. É o quanto basta.

Já se decidiu que "no caso de incorporações, é imprescindível que antes de se iniciar a comercialização e negociação de imóveis, eles sejam devidamente registrados em cartório, conforme preceitua o artigo 32, da Lei n. 4.591/1964." (TJSC. Apelação Cível n. 2003.019701-0, de Balneário Camboriú, rel . Des. Carlos Prudêncio, j . 4/2/2009).

A tipificação penal, aliás, é evidente:Art. 66. São contravenções relativas à economia popular,

puníveis na forma do artigo 10 da Lei nº 1.521, de 26 de dezembro de 1951:I - negociar o incorporador frações ideais de terreno, sem

previamente satisfazer às exigências constantes desta Lei; [...]Pena - Multa de 5 a 20 vezes o maior salário-mínimo legal vigente no

País.

Enfim, a documentação juntada aos autos demonstra extreme de dúvidas que os demandados não cumpriram o disposto no art. 32 da Lei nº 4.591/64.

A alienação de apartamentos indistintos, ainda em claro afronta aos dispositivos legais de observância obrigatória, lesionou inúmeros consumidores. Inusitado que o contrário seja sustentado na contestação.

A incorporação, reitere-se, deve ser prévia às alienações, com a entrega da planta, documentos e todas as negativas constantes na Lei nº 4.591/64.

Não é aceitável ou razoável que o consumidor adquira uma unidade condominial e, passados mais de nove anos da entrega, ainda não disponha da documentação regularizada.

As teses defensivas levantadas, com vênias, procuram apenas justificar a delonga. Não se pode, por certo, admitir justificativas como "estado de necessidade", "exigência de certidão negativa de débito" ou "excessiva burocracia dos órgãos da Administração Pública" quando resta evidente a lesão aos consumidores e descumprimento da lei. Isso tudo, frise-se, no afã do lucro fácil.

Se o empreendedor não possui condições de cumprir o que as normas legais e administrativas impõe, deve se afastar do

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mercado e não, como fez, se aventurar em promover construções irregulares.

Há muito, aliás, os demandados vem lesionando consumidores da Comarca, ensejando por isso providências do Ministério Público.

No ponto, ainda em 2004 o Parquet promoveu três ações civis públicas conta os demandados.

Nos autos 139.04.002413-7 (Ed. Res. Baía Sul) houve condenação e o processo está em grau de recurso. No processo n. 139.04.002773-4 (Condomínio Residencial Solar das Bromélias) sequer recurso houve, transitando em julgamento, atualmente em fase de cumprimento. Por fim, nos autos 139.04.002255-0 (Condomínio Estrela do Mar III) foi entabulado acordo.

Imprescindível, portanto, que os réus sejam compelidos (obrigação da fazer) a promover o registro da incorporação em prazo certo. Havendo renitência, os condôminos poderão eleger novo incorporador (art. 633 do CPC) e, antecipando as despesas necessárias para a regularização, exigi-las posteriormente dos réus na fase de cumprimento de sentença.

É conveniente e necessário, ainda, impor aos demandados, tal como obrigação de fazer requerida na exordial, que em todas as publicidades (anúncios em qualquer meio de comunicação, impressos, publicações, propostas, contratos preliminares ou definitivos, outdoors, placas de identificação, situadas em obras ou não, e que sejam relativas a seus empreendimentos) seja indicado o número do registro de incorporação no Cartório competente.

Procede ainda o pedido do Ministério Público tanto para que os requeridos se abstenham (obrigação de não-fazer) de realizar publicidade sem indicação do número de registro da incorporação no Cartório, como de comercializar imóveis, onde haja de qualquer forma a sua participação ou intermediação, por si ou interpostas pessoas, até que seja comprovada a aprovação e registro da incorporação junto aos órgãos competentes.

O pedido de condenação dos requeridos ao pagamento de indenização aos consumidores merece análise mais acurada.

O art. 44 da Lei 4.591/64, claro, prevê que o incorporador deverá responder, perante os adquirentes, pelas perdas e danos resultantes da demora no cumprimento de suas obrigações, mormente quanto à averbação da construção das edificações.

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Da análise dos autos, conclui-se que cada condômino, se inadimplida a obrigação de fazer (promover o registro da incorporação em prazo certo) e eleito novo incorporador, terá que antecipar as despesas necessárias à regularização. Imprescindível, por isso, que desde já seja declarada a obrigação dos demandados em arcar com o pagamento de tais gastos para a hipótese de renitência.

Oportunamente, então, os consumidores lesados deverão apresentar os valores gastos em caso de inadimplemento dos demandados na obrigação de fazer.

Ressalta-se ainda que na tutela coletiva o efeito da sentença de procedência é ultra partes (art. 103, inc. II do CDC). Assim, se antecipa e se estende a coisa julgada para todos os consumidores que, no caso, já compraram as respectivas unidades condominiais autônomas, com a ressalva prevista no art. 104 do mesmo diploma legal:

Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

Destarte, para aqueles consumidores que já tenham ingressado com demanda autônoma, permite-se a simultaneidade das tutelas coletiva e individual. Porém, os que já ajuizaram ação individual só se beneficiarão dos efeitos da sentença se requererem a suspensão da demanda autônoma no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência nos autos da ação coletiva. Essa intimação do consumidor que ajuizou a demanda avulsa, claro, deve ser requerida pelos demandados, únicos interessados na suspensão do processo individual.

Estimo também possível impor aos demandados, tal como requerido pelo Ministério Público, arcar com as despesas de publicar o dispositivo da presente sentença em dois jornais de ampla circulação na Comarca.

É que em se tratando de ação civil pública que tutela o interesse de consumidores indeterminados, deve-se franquear a estes últimos os meios necessários para, ao menos, tomar ciência do direito que lhes assiste, considerando ainda o alcance do julgado (art.

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16 da Lei 7.347/85). Daí a publicação da sentença em jornais de grande

circulação, como meio adequado e efetivo para garantir a ampla divulgação (art. 83 do CDC), ainda que por aplicação analógica (art. 126 do CPC) do art. 94 do mesmo diploma legal.

Sim, pois com tal publicação, às custas dos requeridos (como princípio inato à sucumbência na demanda), em espaço, periodicidade e dizeres que permitam aos consumidores o entendimento do julgado e do seu direito, alcançar-se-á a pretendida efetividade da decisão, considerando, sobretudo, a obrigação de não fazer (não alienar) imposta e que afeta eventuais consumidores futuros, a fim de que estes possam se precaver."

No caso dos autos, registro que não há dúvida quanto à comercialização dos imóveis pelos requeridos sem o devido registro da incorporação imobiliária, já que os próprios demandados não negam que promoveram a venda de unidades, ainda que em afronta às mencionadas determinações legais.

As alegações dos requeridos no sentido de que não houve prejuízo a ninguém são absurdas, pois este é inerente e decorre do descumprimento do dever legal dos requeridos na condição de construtora e incorporadora, que deve respeitar os consumidores e a ordem econômica.

Como se sabe, a lei determina que a incorporação seja prévia às alienações, com a entrega da planta, documentos e todas as negativas constantes na Lei n.º 4.591/64 e não na data em que os requeridos bem quiserem e puderem, e na forma que lhes convier.

Na divulgação do empreendimento realizada pelos requeridos obviamente que não constou o número de registro da documentação exigida no art. 32 da Lei n.º 4591/64, como se infere da documentação que acompanha a exordial.

A alienação de apartamentos indistintos em evidente afronta aos dispositivos legais de observância obrigatória, obviamente, lesionou inúmeros consumidores, sendo que a tese defensiva, no sentido de que por falta de recursos financeiros o registro de incorporação não foi efetuado, não pode ser admitida, de modo que a procedência dos pedidos, tal como fundamentado, é medida imperativa.

Por derradeiro, ainda que haja notícias de que a empresa requerida esteja passando por dificuldades financeiras, estimo inviável decretar a indisponibilidade de todos os bens pertencentes às pessoas físicas e jurídicas demandadas, bem como determinar a expedição de ofício à Delegacia da Receita

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Federal para obter informações sobre as declarações de bens e rendimentos dos requeridos nos últimos cinco anos

Isso porque inexistem indícios de que os requeridos sejam insolventes, tampouco que estejam desviando ou dilapidando o respectivo patrimônio, ou na iminência de fazê-lo. Vale lembrar, ainda, que não há notícias de descumprimento da decisão que deferiu, em parte, os pedidos liminares formulados pelo Ministério Público, tendo os requeridos inclusive iniciado o procedimento para obter a incorporação.

Ante o exposto e do que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para conf i rmar a decisão que deferiu, em parte, os pedidos l iminares e, consequentemente:

a) CONDENAR os requeridos M ACOM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, M ARCOS LUIZ COM ANDOLLI e JOICE DOS SANTOS, sol idariamente, a providenciar (art. 461 do CPC), no prazo f ixado no i tem "4" da decisão de páginas 34-40, a incorporação do empreendimento Residencial Piemonte (matrícula n.º 3.252 do Registro de Imóveis da Comarca de Porto Belo), sob pena de mul ta diária de R$ 5.000,00 (cinco mi l reais).

a.1) Em caso de não cumprimento do i tem acima no prazo estipulado, e sem prejuízo da mul ta imposta, para f ins de efetividade da presente sentença, forte no art. (633 do CPC), FACULTO aos consumidores proprietários / adqui rentes das unidades do empreendimento Residencial Piemonte a eleição de outra incorporadora, às suas expensas, para o cumprimento da obrigação. A tanto, desde já f ica assegurado aos condôminos o reembolso junto aos requeridos de todas as despesas suportadas;

b) CONDENAR os requeridos M ACOM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, M ARCOS LUIZ COM ANDOLLI e JOICE DOS SANTOS, sol idariamente, à observância da obrigação de fazer (art. 461 do CPC), DETERM INANDO que cumpram rigorosamente, doravante, as normas da Lei n.º 4.591/64 e do Código de Defesa do Consumidor, passando a inclui r em todas as publ icidades do empreendimento Residencial Piemonte (matrícula n.º 3.252 do Registro de Imóveis da Comarca de Porto Belo), assim entendidos os anúncios em qualquer meio de comunicação, os impressos, as publ icações, as propostas, os contratos prel iminares ou def ini tivos, os outdoors, as placas de identi f icação, si tuadas na obra ou não, relativas aos seus empreendimentos, o número do registro de incorporação no Cartório competente;

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Endereço: Rua Maurílio Manoel da Silva, 252, Perequê - CEP 88210-000, Fone: (47) 3369-7163, Porto Belo-SC - E-mail: [email protected]

c) CONDENAR os requeridos M ACOM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, M ARCOS LUIZ COM ANDOLLI e JOICE DOS SANTOS, sol idariamente, à observância da obrigação de não-fazer, DETERM INANDO que se abstenham de comercial izar unidades do empreendimento Residencial Piemonte (matrícula n.º 3.252 do Registro de Imóveis da Comarca de Porto Belo), onde haja de qualquer forma a sua participação ou intermediação, por si ou interpostas pessoas, até que seja comprovada a aprovação e registro da incorporação junto aos órgãos competentes, bem como de real izar publ icidade sem indicação do número de registro da incorporação no Cartório;

d) CONDENAR os requeridos M ACOM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, M ARCOS LUIZ COM ANDOLLI e JOICE DOS SANTOS, sol idariamente, a providenciar (art. 461 do CPC) a publ icação do disposi tivo da presente sentença em 2 (dois) jornais de ampla ci rculação na Comarca, em 3 (três) dias al ternados, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsi to em julgado, sob pena de mul ta de R$ 5.000,00 (cinco mi l reais).

Of icie-se ao CRECI/SC, para que este cienti f ique todas as imobi l iárias e corretores que atuam na região sobre a proibição de venda de unidades do Residencial Piemonte (matrícula n.º 3.252 do Registro de Imóveis da Comarca de Porto Belo), até a regularização total por parte dos requeridos.

Custas e despesas processuais pelos requeridos. Sem honorários.

P.R.I .Transi tada em julgado e satisfei tas as custas, arquive-se

com as cautelas de esti lo.

Porto Belo, 14 de setembro de 2015.

Janiara M aldaner CorbettaJuíza de Di rei to

DOCUM ENTO ASSINADO DIGITALM ENTE Lei n. 11.419/2006, art. 1º, § 2º, I I I

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Autos n° 0900110-77.2015.8.24.0139

Ação: Ação Civil Pública Autor: Ministério Público do Estado de Santa CatarinaRéu: Macon Construtora e Incorporadora Ltda e outros

Vistos, em Sentença.

Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo representante do M INISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA , no uso de suas atribuições legais, com fundamento nos artigos 127 e 129, inciso III, ambos da Constituição Federal; nos artigos 1º e 5º da Lei n.º 7.437/85; e nas Leis n.º 8.078/90 e n.º 8.625/93; em face M ACOM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, M ARCOS LUIZ COM ANDOLLI e JOICE DOS SANTOS, por intermédio da qual busca a condenação dos requeridos nas obrigações de fazer e de indenizar, pelos motivos expostos à peça vestibular (páginas 1-22).

Sustentou, em síntese, que os requeridos, em afronta às normas previstas na Lei n.º 4.591/64, no Código de Proteção e Defesa do Consumidor e em outros dispositivos legais, divulgam e comercializam unidades condominiais do empreendimento Residencial Ponta da Galheta, sem o devido registro de incorporação imobiliária, implicando, deste modo, em crime contra a economia popular, bem como contra as relações de consumo.

Asseverou que a conduta dos requeridos ofende direitos individuais homogêneos, bem como direitos difusos em risco concreto de serem violados, à medida que não oferecem aos consumidores informações claras e adequadas sobre os produtos e serviços postos à sua disposição, pois nos anúncios, impressos e publicações dos imóveis não há menção do número do registro de incorporação no cartório competente, assinalando a utilização de publicidade enganosa contra o consumidor. Pugnou, ainda, pela desconsideração da personalidade jurídica da empresa, bem como pela inversão do ônus da prova, pois evidente a infração à lei, o abuso de direito e o excesso de poder.

Requereu, em sede liminar, determinação no sentido de

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que: a) seja determinado a todos os requeridos que não efetuem qualquer publicidade relacionada à venda de imóveis no empreendimento Residencial Ponta da Galheta (matrícula n.º 23.606 do Registro de Imóveis da Comarca de Porto Belo), até que comprovem a regular aprovação pelo Município e a incorporação devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis; b) seja determinado a todos os requeridos que se abstenham de comercializar imóveis no referido Residencial, até a comprovação de que estejam devidamente aprovados e registrados junto aos órgãos competentes; c) seja comunicado o CRECI/SC, para que cientifique todas as imobiliárias e corretores que atuam na região sobre a proibição de venda de unidades do Residencial d) a fixação de multa pecuniária equivalente a R$ 100.000,00 (cem mil reais), corrigidos pelo IGPM por hipótese de descumprimento das medidas acima requeridas; e e) seja concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para que os requeridos, solidariamente, regularizem o registro de incorporação do Residencial Ponta da Galheta (matrícula n.º 23.606 do Registro de Imóveis da Comarca de Porto Belo), no cartório de Registro Civil e de Imóveis, obtendo a liberação do habite-se da obra junto ao Município, para possibilitar o registro das unidades pelos consumidores.

Os pedidos liminares foram deferidos parcialmente para: a) determinar a todos os requeridos que, doravante, não efetuem qualquer publicidade relacionada à venda de imóveis no empreendimento Residencial Ponta da Galheta (matrícula n.º 23.606 do Registro de Imóveis da Comarca de Porto Belo), até que comprovem a regular aprovação pelo Município e a incorporação devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis, sob pena de multa, pro rata, de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por dia, em caso de descumprimento; b) determinar a todos os requeridos que se abstenham de comercializar imóveis no Residencial Residencial Ponta da Galheta (matrícula n.º 23.606 do Registro de Imóveis da Comarca de Porto Belo), onde haja de qualquer forma a sua participação ou intermediação, por si ou interpostas pessoas, até a comprovação de que estejam devidamente aprovados e registrados junto aos órgãos competentes, sob pena de multa, pro rata, de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por dia, em caso de descumprimento; c) determinar a expedição de ofício ao CRECI/SC, para que este cientifique todas as imobiliárias e corretores que atuam na região sobre a proibição de venda de unidades do Residencial Ponta da Galheta (matrícula n.º 23.606 do Registro de Imóveis da Comarca de Porto Belo), até a regularização total por parte da construtora, bem como para adotar eventuais providências disciplinares cabíveis em relação aos corretores e imobiliárias envolvidas nas negociações ditas irregulares pelo Ministério Público; e, por fim, fixar o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, para que os requeridos, solidariamente, regularizem o registro de incorporação do Residencial Ponta da Galheta (matrícula n.º 23.606 do Registro de Imóveis da

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Comarca de Porto Belo), no cartório de Registro Civil e de Imóveis, obtendo a liberação do habite-se da obra junto ao Município, para possibilitar o registro das unidades pelos consumidores.

Ainda, foi determinada a expedição de ofício ao Registro de Imóveis da Comarca de Porto Belo para que efetuasse a prenotação na matrícula do lote onde está localizado o Residencial Ponta da Galheta (matrícula n.º 23.606 do Registro de Imóveis da Comarca de Porto Belo), consignando informações sobre a existência da presente Ação Civil Pública (páginas 38-44).

Os demandados, então, apresentaram resposta em forma de contestação (páginas 61-74), em cujas razões aventaram, preliminarmente, a ilegitimidade passiva dos requeridos M ARCOS LUIZ COM ANDOLLI e JOICE DOS SANTOS. No mérito, asseveraram que não existe nenhum dano que os requeridos tenham causado a qualquer consumidor relacionado ao empreendimento objeto da presente ação, pugnando pela rejeição dos pedidos formulados na inicial. Requereu, ainda, a reforma da decisão que deferiu parcialmente os pedidos liminares, de modo a permitir que os requeridos continuem efetuando a publicidade e venda das unidade autônomas do Residencial Ponta da Galheta, como vinha ocorrendo até então, sob o argumento de que a manutenção da medida certamente trará graves prejuízos de ordem financeira à requerida M ACOM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA .

Houve réplica (páginas 96-103).Na sequência, vieram os autos conclusos.É o relatório.

FUNDAM ENTO E DECIDO.

Inicialmente, verifico que os requeridos ventilaram como preliminar a ilegitimidade de M ARCOS LUIZ COM ANDOLLI e de JOICE DOS SANTOS – sócios da M ACOM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, para figurar no pólo passivo da presente demanda.

A tanto, argumentaram que empreendimento imobiliário objeto da presente ação foi realizado somente pela M ACOM , sendo que os demais requeridos, pessoas físicas que compõem o quadro societário da referida empresa, quando muito, atuaram na condição de representantes legais.

Adianto, então, que a ilegitimidade passiva aventada na contestação não merece prosperar.

É cediço que a condição de sócios da pessoa jurídica, por si só, é insuficiente para tornar extensível a responsabilidade por suas obrigações aos integrantes da sociedade, de modo que a inclusão dos requeridos no pólo passivo da demanda, por esse motivo, mostra-se inviável.

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Acerca do tema, colhe-se da lição de Fábio Ulhoa Coelho:Em decorrência da autonomia patrimonial da pessoa jurídica,

as obrigações desta não são, em princípio, imputáveis aos seus membros. Como já assentado, os integrantes da pessoa jurídica (os associados da associação, sócios da sociedade ou instituidor da fundação) não respondem, em regra, pelas obrigações desta, porque são sujeitos de direito distintos, autônomos, inconfundíveis. (COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de di rei to civi l , vol. 1. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 241).

A Lei n.º 4.591/64, que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias, ao regular a matéria, prevê que o incorporador – pessoa física ou jurídica, comerciante ou não, que embora não efetuando a construção, compromisse ou efetive a venda de frações ideais de terreno objetivando a vinculação de tais frações a unidades autônomas, em edificações a serem construídas ou em construção sob regime condominial, ou que meramente aceite propostas para efetivação de tais transações, coordenando e levando a termo a incorporação e responsabilizando-se, conforme o caso, pela entrega, a certo prazo, preço e determinadas condições, das obras concluídas – somente poderá negociar sobre unidades autônomas após ter arquivado, no cartório de registro de imóveis, uma série de documentos. É bem verdade, ainda, que essa legislação atribui responsabilidade solidária a todos aqueles que sejam considerados incorporadores legalmente.

Pelo que consta nos autos, a divulgação e a comercialização de unidades condominiais do empreendimento Residencial Ponta da Galheta se deram apenas em nome da M ACOM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA , ainda que por meio de seus sócios.

De qualquer sorte, a ilegitimidade passiva ventilada pelos requeridos não merece prosperar em razão do instituto da desconsideração da personalidade jurídica.

Isso porque o Código de Defesa do Consumidor adotou teoria diversa daquela disciplinada no Código Civil. Neste, a desconsideração da personalidade jurídica, nomeada pela doutrina de "teoria maior", é medida sancionatória ao exercício abusivo da atividade empresarial e está prevista no art. 50, do Código Civil, o qual estabelece que os efeitos das relações obrigacionais da empresa podem ser estendidos aos bens particulares dos seus administradores ou sócios, em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial.

Já na legislação consumerista, a "teoria menor" – adotada também no âmbito do direito ambiental – encontra-se disciplinada no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe que:

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Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personal idade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, inf ração da lei , fato ou ato i l íci to ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (grifei).

Dessa forma, aplica-se a desconsideração da personalidade jurídica, pois ineficaz a personificação societária sempre que esta for utilizada com abuso de direito, para fraudar a lei ou prejudicar terceiros, como é o caso dos autos.

Por essa razão, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva dos requeridos M ARCOS LUIZ COM ANDOLLI e JOICE DOS SANTOS.

Ao tratar do mérito, na forma do art. 330, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo a lide antecipadamente tendo em vista que a causa versa sobre questão de direito e, além disso, não vislumbro necessidade na produção de outras provas além das já existentes no feito.

Vale lembrar que "cabe ao Juiz, na condição de presidente do processo e destinatário da prova, decidir sobre a necessidade ou não da realização de prova, não implicando cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide com base em prova exclusivamente documental, se as provas que a parte pretendia produzir eram desnecessárias ao deslinde da 'quaestio'". (TJSC, AC n. 2009.019126-7, rel . Des. Jaime Ramos, j . 11.1.11).

Pois bem. Como se sabe, o Ministério Público é parte legítima para deflagrar ação civil pública que verse sobre a tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos (art. 129, inc. III da CF/88), inclusive previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 81 e 82, inc. I do CDC).

A legitimação do Ministério Público na defesa dos interesses dos consumidores é acolhida com tranquilidade pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Veja-se:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELA MINISTÉRIO PÚBLICO. CONSUMIDORES. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. PRECEDENTES. [...] SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. - "Ministério Público: legitimidade para propor ação civil pública quando se trata de direitos individuais homogêneos em que seus titulares se encontram na situação ou na condição de consumidores, ou quando houver uma relação de consumo. É indiferente a espécie de contrato firmado, bastando que seja uma relação de consumo: precedentes." (RE n. 424.048-AgR, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ

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25.11.2005) [...]. (Apelação Cível n. 2014.036951-2, da Capi tal , rel . Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j . 09-12-2014).

E ainda:PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - VENDA DE

IMÓVEL - REGISTRO NA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA - ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PRELIMINAR AFASTADA. A Constituição Federal (art. 129, inc. III) ampliou a legitimação ativa do Ministério Público para autorizá-lo a propor Ação Civil Pública na defesa dos interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos. ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - VENDA DE IMÓVEL - NECESSIDADE DO REGISTRO NA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA - CONFORMIDADE COM A LEI. Em hipótese alguma é permitido ao incorporador negociar as unidades autônomas de edifício cuja incorporação imobiliária não se encontra registrada (Lei 4.591/64, art. 32). (TJSC. Apelação Cível n. 2005.008248-5. Rel . Des. Luiz Cezar M edei ros. Balneário Camboriu. J. 20/03/2007).

O Ministério Público, no caso, afirma que os requeridos divulgaram e comercializaram unidades condominiais do empreendimento Residencial Ponta da Galheta, sem o devido registro de incorporação imobiliária, gerando danos aos consumidores adquirentes.

Embora indefinida nos autos a quantidade de unidades já comercializadas, tem-se que a prática atribuída aos requeridos fere toda a coletividade de consumidores que foi alcançada pela oferta dos imóveis. Pessoas, portanto, indeterminadas e ligadas pelo ato de ilegalidade apontado na exordial.

A demanda, por isso, não só atinge só o interesse de quem já efetivamente comprou as respectivas unidades condominiais autônomas. A lcança, ainda, os possíveis e futuros compradores. As pessoas sujeitas aos prejuízos, pois, não são determináveis. O interesse é efetivamente coletivo e referente a um número indeterminado número de pessoas.

A hipótese, por isso, é de interesse coletivo, tal como previsto no art. 81, inc. II, do CDC, que assim dispõe:

Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

[...]II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para

efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que

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seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

Essa distinção é relevante para que se defina tanto a legitimidade para a causa como os efeitos da sentença.

A matéria, aliás, já foi debatida nesta Comarca em algumas ações similares, tendo o estudioso magistrado Mônani Menine Pereira, de forma bem fundamentada e minuciosa, escorrido sobre o tema nos autos da Ação Civil Pública n.º 0000439-27.2009.8.24.0139, de onde, com as devidas vênias, extraio parte da fundamentação da presente sentença:

"A conduta dos demandados por certo é ilegal, eis que contrária à legislação. Ausente o registro da necessária e prévia incorporação imobiliária do empreendimento Condomínio Residencial Vale Encantado, com unidades que a despeito da referida exigência foram alienadas, as argumentações lançadas na resposta não justificam a mora. Daí a procedência parcial dos pedidos.

A incorporação das unidades habitacionais autônomas, como dito, deveria ter sido formalizada pelos réus antes do oferecimento dos imóveis à venda. Isso não foi observado, conforme inclusive consta expresso (destaque para a expressão "a serem aprovadas") às f ls. 43-47, 68-76 e 79-83. A liás, sequer regularizada a situação das unidades até hoje, mercê do imprescindível registro da incorporação.

Os §§ 1º e 3º do art. 32 da Lei nº 4.591/64 são absolutamente claros:

Art. 32. O incorporador somente poderá negociar sôbre unidades autônomas após ter arquivado, no cartório competente de Regist ro de Imóveis, os seguintes documentos:

a) título de propriedade de terreno, ou de promessa, irrevogável e irretratável, de compra e venda ou de cessão de direitos ou de permuta do qual conste cláusula de imissão na posse do imóvel, não haja estipulações impeditivas de sua alienação em frações ideais e inclua consentimento para demolição e construção, devidamente registrado;

b) certidões negativas de impostos federais, estaduais e municipais, de protesto de títulos de ações cíveis e criminais e de ônus reais relativante ao imóvel, aos alienantes do terreno e ao incorporador;

c) histórico dos títulos de propriedade do imóvel, abrangendo os últimos 20 anos, acompanhado de certidão dos respectivos registros;

d) projeto de construção devidamente aprovado pelas autoridades competentes;

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e) cálculo das áreas das edificações, discriminando, além da global, a das partes comuns, e indicando, cada tipo de unidade a respectiva metragern de área construída;

f) certidão negativa de débito para com a Previdência Social, quando o titular de direitos sôbre o terreno fôr responsável pela arrecadação das respectivas contribuições;

g) memorial descritivo das especificações da obra projetada, segundo modêlo a que se refere o inciso IV, do art. 53, desta Lei;

h) avaliação do custo global da obra, atualizada à data do arquivamento, calculada de acôrdo com a norma do inciso III, do art. 53 com base nos custos unitários referidos no art. 54, discriminando-se, também, o custo de construção de cada unidade, devidamente autenticada pelo profissional responsável pela obra;

i) discriminação das frações ideais de terreno com as unidades autônomas que a elas corresponderão;

j) minuta da futura Convenção de condomínio que regerá a edificação ou o conjunto de edificações;

l) declaração em que se defina a parcela do preço de que trata o inciso II, do art. 39;

m) certidão do instrumento público de mandato, referido no § 1º do artigo 31;

n) declaração expressa em que se fixe, se houver, o prazo de carência (art. 34);

o) atestado de idoneidade financeira, fornecido por estabelecimento de crédito que opere no País há mais de cinco anos.

p) declaração, acompanhada de plantas elucidativas, sôbre o número de veículos que a garagem comporta e os locais destinados à guarda dos mesmos.

§ 1º A documentação referida neste artigo, após o exame do Oficial de Registro de Imóveis, será arquivada em Cartório, fazendo-se o competente registro.

(...)§ 3º O número do registro referido no § 1º, bem como a indicação do

cartório competente, constará, obrigatoriamente, dos anúncios, impressos, publicações, propostas, contratos, preliminares ou definitivos, referentes à incorporação, salvo dos anúncios " classificados" .

Nada disso foi providenciado pelo demandados, que inclusive são confessos neste aspecto. A ausência de prova documental na resposta é eloqüente. Somente os documentos comprovariam a regularidade.

Ora, "o registro da incorporação é procedimento obrigatório, e requisito essencial para colocação a venda e oferta ao público de um empreendimento imobiliário em fase de construção" . (SILVA. Franciny

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Beatriz Abreu de Figueiredo e. Prática de Registro de Imóveis. Florianópolis: Conceito Editorial, 2008, p. 105).

Nos contratos celebrados entre os réus e os adquirentes (f ls. 68-72, 79-83) obviamente que não constou o número de registro da documentação exigida no art. 32 da Lei nº 4591/64. É o quanto basta.

Já se decidiu que "no caso de incorporações, é imprescindível que antes de se iniciar a comercialização e negociação de imóveis, eles sejam devidamente registrados em cartório, conforme preceitua o artigo 32, da Lei n. 4.591/1964." (TJSC. Apelação Cível n. 2003.019701-0, de Balneário Camboriú, rel . Des. Carlos Prudêncio, j . 4/2/2009).

A tipificação penal, aliás, é evidente:Art. 66. São contravenções relativas à economia popular,

puníveis na forma do artigo 10 da Lei nº 1.521, de 26 de dezembro de 1951:I - negociar o incorporador frações ideais de terreno, sem

previamente satisfazer às exigências constantes desta Lei; [...]Pena - Multa de 5 a 20 vezes o maior salário-mínimo legal vigente no

País.

Enfim, a documentação juntada aos autos demonstra extreme de dúvidas que os demandados não cumpriram o disposto no art. 32 da Lei nº 4.591/64.

A alienação de apartamentos indistintos, ainda em claro afronta aos dispositivos legais de observância obrigatória, lesionou inúmeros consumidores. Inusitado que o contrário seja sustentado na contestação.

A incorporação, reitere-se, deve ser prévia às alienações, com a entrega da planta, documentos e todas as negativas constantes na Lei nº 4.591/64.

Não é aceitável ou razoável que o consumidor adquira uma unidade condominial e, passados mais de nove anos da entrega, ainda não disponha da documentação regularizada.

As teses defensivas levantadas, com vênias, procuram apenas justificar a delonga. Não se pode, por certo, admitir justificativas como "estado de necessidade", "exigência de certidão negativa de débito" ou "excessiva burocracia dos órgãos da Administração Pública" quando resta evidente a lesão aos consumidores e descumprimento da lei. Isso tudo, frise-se, no afã do lucro fácil.

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Se o empreendedor não possui condições de cumprir o que as normas legais e administrativas impõe, deve se afastar do mercado e não, como fez, se aventurar em promover construções irregulares.

Há muito, aliás, os demandados vem lesionando consumidores da Comarca, ensejando por isso providências do Ministério Público.

No ponto, ainda em 2004 o Parquet promoveu três ações civis públicas conta os demandados.

Nos autos 139.04.002413-7 (Ed. Res. Baía Sul) houve condenação e o processo está em grau de recurso. No processo n. 139.04.002773-4 (Condomínio Residencial Solar das Bromélias) sequer recurso houve, transitando em julgamento, atualmente em fase de cumprimento. Por fim, nos autos 139.04.002255-0 (Condomínio Estrela do Mar III) foi entabulado acordo.

Imprescindível, portanto, que os réus sejam compelidos (obrigação da fazer) a promover o registro da incorporação em prazo certo. Havendo renitência, os condôminos poderão eleger novo incorporador (art. 633 do CPC) e, antecipando as despesas necessárias para a regularização, exigi-las posteriormente dos réus na fase de cumprimento de sentença.

É conveniente e necessário, ainda, impor aos demandados, tal como obrigação de fazer requerida na exordial, que em todas as publicidades (anúncios em qualquer meio de comunicação, impressos, publicações, propostas, contratos preliminares ou definitivos, outdoors, placas de identificação, situadas em obras ou não, e que sejam relativas a seus empreendimentos) seja indicado o número do registro de incorporação no Cartório competente.

Procede ainda o pedido do Ministério Público tanto para que os requeridos se abstenham (obrigação de não-fazer) de realizar publicidade sem indicação do número de registro da incorporação no Cartório, como de comercializar imóveis, onde haja de qualquer forma a sua participação ou intermediação, por si ou interpostas pessoas, até que seja comprovada a aprovação e registro da incorporação junto aos órgãos competentes.

O pedido de condenação dos requeridos ao pagamento de indenização aos consumidores merece análise mais acurada.

O art. 44 da Lei 4.591/64, claro, prevê que o incorporador deverá responder, perante os adquirentes, pelas perdas e danos

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resultantes da demora no cumprimento de suas obrigações, mormente quanto à averbação da construção das edificações.

Da análise dos autos, conclui-se que cada condômino, se inadimplida a obrigação de fazer (promover o registro da incorporação em prazo certo) e eleito novo incorporador, terá que antecipar as despesas necessárias à regularização. Imprescindível, por isso, que desde já seja declarada a obrigação dos demandados em arcar com o pagamento de tais gastos para a hipótese de renitência.

Oportunamente, então, os consumidores lesados deverão apresentar os valores gastos em caso de inadimplemento dos demandados na obrigação de fazer.

Ressalta-se ainda que na tutela coletiva o efeito da sentença de procedência é ultra partes (art. 103, inc. II do CDC). Assim, se antecipa e se estende a coisa julgada para todos os consumidores que, no caso, já compraram as respectivas unidades condominiais autônomas, com a ressalva prevista no art. 104 do mesmo diploma legal:

Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

Destarte, para aqueles consumidores que já tenham ingressado com demanda autônoma, permite-se a simultaneidade das tutelas coletiva e individual. Porém, os que já ajuizaram ação individual só se beneficiarão dos efeitos da sentença se requererem a suspensão da demanda autônoma no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência nos autos da ação coletiva. Essa intimação do consumidor que ajuizou a demanda avulsa, claro, deve ser requerida pelos demandados, únicos interessados na suspensão do processo individual.

Estimo também possível impor aos demandados, tal como requerido pelo Ministério Público, arcar com as despesas de publicar o dispositivo da presente sentença em dois jornais de ampla circulação na Comarca.

É que em se tratando de ação civil pública que tutela o interesse de consumidores indeterminados, deve-se franquear a estes

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últimos os meios necessários para, ao menos, tomar ciência do direito que lhes assiste, considerando ainda o alcance do julgado (art. 16 da Lei 7.347/85).

Daí a publicação da sentença em jornais de grande circulação, como meio adequado e efetivo para garantir a ampla divulgação (art. 83 do CDC), ainda que por aplicação analógica (art. 126 do CPC) do art. 94 do mesmo diploma legal.

Sim, pois com tal publicação, às custas dos requeridos (como princípio inato à sucumbência na demanda), em espaço, periodicidade e dizeres que permitam aos consumidores o entendimento do julgado e do seu direito, alcançar-se-á a pretendida efetividade da decisão, considerando, sobretudo, a obrigação de não fazer (não alienar) imposta e que afeta eventuais consumidores futuros, a fim de que estes possam se precaver."

No caso dos autos, registro que não há dúvida quanto à comercialização dos imóveis pelos requeridos sem o devido registro da incorporação imobiliária, já que os próprios demandados não negam que promoveram a venda de unidades, ainda que em afronta às mencionadas determinações legais.

As alegações dos requeridos no sentido de que não houve prejuízo a ninguém são absurdas, pois este é inerente e decorre do descumprimento do dever legal dos requeridos na condição de construtora e incorporadora, que deve respeitar os consumidores e a ordem econômica.

Como se sabe, a lei determina que a incorporação seja prévia às alienações, com a entrega da planta, documentos e todas as negativas constantes na Lei n.º 4.591/64 e não na data em que os requeridos bem quiserem e puderem, e na forma que lhes convier.

Na divulgação do empreendimento realizada pelos requeridos obviamente não constou o número de registro da documentação exigida no art. 32 da Lei n.º 4591/64, como se infere da documentação que acompanha a exordial.

A alienação de apartamentos indistintos em evidente afronta aos dispositivos legais de observância obrigatória, evidentemente, lesionou inúmeros consumidores, sendo que a tese defensiva, no sentido de que por falta de recursos financeiros o registro de incorporação não foi efetuado, não pode ser admitida, de modo que a procedência dos pedidos, tal como fundamentado, é medida imperativa.

Por derradeiro, ainda que haja notícias de que a empresa requerida esteja passando por dificuldades financeiras, estimo inviável decretar a

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indisponibilidade de todos os bens pertencentes às pessoas físicas e jurídicas demandadas, bem como determinar a expedição de ofício à Delegacia da Receita Federal para obter informações sobre as declarações de bens e rendimentos dos requeridos nos últimos cinco anos.

Isso porque inexistem indícios de que os requeridos sejam insolventes, tampouco que estejam desviando ou dilapidando o respectivo patrimônio, ou na iminência de fazê-lo. Vale lembrar, ainda, que não há notícias de descumprimento da decisão que deferiu, em parte, os pedidos liminares formulados pelo Ministério Público, tendo os requeridos inclusive iniciado o procedimento para obter a incorporação.

Ante o exposto e do que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para conf i rmar a decisão que deferiu, em parte, os pedidos l iminares e, consequentemente:

a) CONDENAR os requeridos M ACOM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, M ARCOS LUIZ COM ANDOLLI e JOICE DOS SANTOS, sol idariamente, a providenciar (art. 461 do CPC), no prazo f ixado no i tem "4" da decisão de páginas 38-44, a incorporação do empreendimento Residencial Ponta da Galheta (matrícula n.º 23.606 do Registro de Imóveis da Comarca de Porto Belo), sob pena de mul ta diária de R$ 5.000,00 (cinco mi l reais).

a.1) Em caso de não cumprimento do i tem acima no prazo estipulado, e sem prejuízo da mul ta imposta, para f ins de efetividade da presente sentença, forte no art. (633 do CPC), FACULTO aos consumidores proprietários / adqui rentes das unidades do empreendimento Residencial Ponta da Galheta a eleição de outra incorporadora, às suas expensas, para o cumprimento da obrigação. A tanto, desde já f ica assegurado aos condôminos o reembolso junto aos requeridos de todas as despesas suportadas;

b) CONDENAR os requeridos M ACOM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, M ARCOS LUIZ COM ANDOLLI e JOICE DOS SANTOS, sol idariamente, à observância da obrigação de fazer (art. 461 do CPC), DETERM INANDO que cumpram rigorosamente, doravante, as normas da Lei n.º 4.591/64 e do Código de Defesa do Consumidor, passando a inclui r em todas as publ icidades do empreendimento Residencial Ponta da Galheta (matrícula n.º 23.606 do Registro de Imóveis da Comarca de Porto Belo), assim entendidos os anúncios em qualquer meio de comunicação, os impressos, as publ icações, as propostas, os contratos prel iminares ou def ini tivos, os outdoors, as placas de identi f icação, si tuadas na obra ou não, relativas aos seus

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empreendimentos, o número do registro de incorporação no Cartório competente;

c) CONDENAR os requeridos M ACOM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, M ARCOS LUIZ COM ANDOLLI e JOICE DOS SANTOS, sol idariamente, à observância da obrigação de não-fazer, DETERM INANDO que se abstenham de comercial izar unidades do empreendimento Residencial Ponta da Galheta (matrícula n.º 23.606 do Registro de Imóveis da Comarca de Porto Belo), onde haja de qualquer forma a sua participação ou intermediação, por si ou interpostas pessoas, até que seja comprovada a aprovação e registro da incorporação junto aos órgãos competentes, bem como de real izar publ icidade sem indicação do número de registro da incorporação no Cartório;

d) CONDENAR os requeridos M ACOM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, M ARCOS LUIZ COM ANDOLLI e JOICE DOS SANTOS, sol idariamente, a providenciar (art. 461 do CPC) a publ icação do disposi tivo da presente sentença em 2 (dois) jornais de ampla ci rculação na Comarca, em 3 (três) dias al ternados, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsi to em julgado, sob pena de mul ta de R$ 5.000,00 (cinco mi l reais).

Of icie-se ao CRECI/SC, para que este cienti f ique todas as imobi l iárias e corretores que atuam na região sobre a proibição de venda de unidades do Residencial Ponta da Galheta (matrícula n.º 23.606 do Registro de Imóveis da Comarca de Porto Belo), até a regularização total por parte dos requeridos.

Custas e despesas processuais pelos requeridos. Sem honorários.

P.R.I .Transi tada em julgado e satisfei tas as custas, arquive-se

com as cautelas de esti lo.

Porto Belo, 28 de setembro de 2015.

Janiara M aldaner CorbettaJuíza de Di rei to

DOCUM ENTO ASSINADO DIGITALM ENTE Lei n. 11.419/2006, art. 1º, § 2º, I I I

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Ordem de leitura das folhas da sentença

Ordem de leitura das folhas da sentença

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O domingo, 15 de maio, amanheceu nublado, mas nada que afugentasse a comunidade que acompanhou e assistiu o

desfile do Cortejo Imperial, desde a igreja do morro do cemitério (Capelinha de Nossa Senhora da Imaculada Conceição), até a igreja de Nossa Senhora dos Navegantes, Centro, na 1ª Festa do Divino Espírito Santo de Bombinhas.

Confesso que pra mim foi um momento muito especial, porque além de contar essa história, eu faço parte dela, eu ajudei há construir esse dia, esse festejo. E essa sensação, esse sentimento no fundo do peito é algo que não tem preço.

Ao se aproximar da igreja uma leve garoa começou a cair, ainda assim os 27 integrantes do primeiro cortejo bombinense seguiu a passos leves, esbanjando simpatia ao som da Banda Marcial de Tijucas.

O desfile do primeiro festejo do Divino Espírito Santo de nosso município contou com a participação de nove Bandeiras do Divino Espírito Santo, sendo: seis das Comunidades locais (São José, Nossa Senhora da imaculada Conceição, São Sebastião, Nossa Senhora Aparecida, São João Batista e a anfitriã Nossa Senhora dos Navegantes), mais a Bandeira da prefeita Paulinha, a do grupo Folclórico Mixtura e uma particular da família Pinheiro. Seguidos, solenemente, pelo grupo litúrgico composto por coroinhas, Ministros da Eucaristia, leitores, o

diácono João e o pároco local, Padre Silvano de Oliveira, presidente deste acontecimento histórico.

A comunidade assistia extasiada, encantada o desfile, algo inédito em solo bombinense, embora as Bandeiras sempre estiveram presentes na península. Há mais de sessenta anos a visitação era realizada pela Bandeira centenária que hoje está na capela do Vila Nova, em Porto belo. Como os dias eram escassos para a visitação em nossa cidade e as distâncias aumentadas por serem feitas a pé, chegava-se a amanhecer o dia nas visitações. A cantoria e o bandeireiro eram de Porto belo, mas a comunidade seguia a noite toda, cada casa que passava acrescentava mais um tanto na Comitiva.

Entre esse período até 2015, quando foram entregues as Bandeiras das comunidades na Missa de Páscoa, Bombinhas recebeu diversas Comitivas dos Ganchos, Tijucas e Penha, que inclusive esteve este ano aqui em nossa cidade e presenteou a prefeita Paulinha com a Bandeira que ela carregou no desfile.

Durante o desfile eram visíveis no semblante da comunidade à emoção e admiração, e, principalmente, a vontade já arraigada da continuidade do festejo, até mesmo nas crianças ainda bem pequenas.

Ao chegar à igreja de Nossa Senhora dos Navegantes o tempo virou, e um

sol radiante iluminou a entrada da corte formada por bandeireiras, pajens, aias, espadachins, o casal de imperadores mirim e o imperador, Juninho, e a imperatriz, Daniela, que foram coroados no altar.

O padre Silvano falou sobre o envolvimento da comunidade, dos 50 dias de visitação da Bandeira, a importância do Pentecostes, ressaltou a dedicação dos bandeireiros de todas as comunidades e respectivas Comitivas. “A Comunidade bombinense é tradicional, formada por pescadores e é importante realizar a celebração de devoção ao Divino Espírito Santo, que é a mais forte característica de raízes açoriana que o município tem”.

O mestre da Cultura Tradicional de Bombinhas Vardinho (Osvaldo Reinaldo de Melo), 83 anos, disse que no passado além da visitação nas casas, também a Bandeira ia até seu rancho na praia do Retiro dos Padres. “Era de Tijucas essa Bandeira e vinha abençoar meu rancho de pesca. Ano que vem eu quero receber novamente a nossa

Bandeira em minha casa, mas também quero pedir para passar no meu rancho, pois este ano o Espírito Santo derramou suas graças em nossa terra, prova disto é a fartura da tainha”.

Após a Santa Missa histórica, a Comunidade se reuniu no salão paroquial para o almoço e por volta das 17 horas a alegria, a confraternização, a sensação de dever cumprido foi a tônica da noite com a Domingueira, aquelas dos tempos antigos, até ás 22h30.

Na segunda-feira foi realizada uma confraternização na casa dos pais do imperador de 2016, Mi (Edemir) e Marinete Pinheiro, e o cortejo se dirigiu até a igreja para sua última entrada imperial representando a nossa comunidade.

Ao final da missa, diante do olhar curioso de todos foi apresentado o casal imperial de 2017: Gabriel, filho de Greice Pinheiro e Valério e Beatriz, filha de Rúbia e Edinho Melo. E assim, sem dúvidas, continuaremos muito bem representados no próximo ano, e com certeza realizaremos uma festa ainda mais linda.

MAIO página. 07

Bombinhas vive momento histórico com a 1ª Festa do Divino

Espírito Santo

Coluna Culturalpor MARCINHA

Márcia Cristina FerreiraJornalista.

Cortejo Imperial 2016. Foto Velho Bruxo.

Missa do Divino Espírito Santo. Foto Daniel Vieira.

Casal imperial de 2017, Gabriel Pinheiro e Beatriz Melo. Foto Márcia Cristina Ferreira.

A prefeita bandeireia Paulinha e a bandeireira Clarice. Foto Velho Bruxo.

Desfile do cortejo. Foto Daniel Vieira.

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É TEMPO DE TAINHAO CERCO> OS PROTAGONISTAS, OS INTERESSES COMUNS, AS EXPECTATIVAS, O DONO DA REDE, AS CANOAS DE 200 ANOS, O PATRÃO, O CHUMBEIRO, OS REMEI-ROS, O VIGIA, OS CAMARADAS, OS RANCHOS DE PESCA E POR FIM AS FAMÍLIAS DOS PESCADORES.A mola propulsora da pesca da tainha é a intenção de partilhar o rito trazendo de volta cenas de infância e juventude.O ambiente estimula a sensação de tradição preservada.Na praia, durante esta pesca, a comunidade volta a viver a cidade de outrora. É uma travessia que seduz o presente a olhar para trás. No instante que o patrão determina remadas mais lentas o chumbeiro já sabe o que fazer, joga o chumbo na água e a rede inicia seu encantador mergulho, marcando o mar com a propriedade deste reino, CHAMADO PESCA DA TAINHA.A rede apresenta o espetáculo e os camaradas da areia já não estão mais sozinhos. Ai vem eu você! Nossos filhos, amigos, vizinhos, turistas, crianças e até os cachorros se juntam ao grupo e esta pequena multidão ruidosa principia a puxada.Quando os peixes chegam na praia, dissolve-se a centralização do pensamento indi-vidual e é promovida uma mentalidade coletiva de distribuição do peixe.Essa distribuição segue orientações do rito da pesca, como a contagem. Aquele que conta o peixe é indicado pelo patrão, sendo que esta contagem é dividida por talha (uma tainha separada em cada cem) e sendo assim Bombinhas recolhe do calendário os meses da pesca da tainha, promovendo um encontro onde turistas, nativos, mora-dores, a solidariedade, o espetáculo e a fartura se misturam nas areia das praias.A pesca da tainha é considerada preservação cultural, atrativo turístico e atividade econômica.Atualmente cerca de 400 famílias estão envolvidas diretamente na pesca, sendo que até agora a safra esta sendo generosa, com milhares de tainhas nas praias de Bom-binhas.A pesca tem que ser mantida não por sobrevivência e sim por tradição.Num espaço de 200 metros encontramos uma pequena comunidade responsável pela pesca da tainha. São 20 homens e algumas mulheres. Os homens passam o dia na praia à espera do lanço. As mulheres estruturam o ambiente da casa, providenciam as refeições, como eles dizem, o “pirão” e também ajudam na puxada das redes. Este grupo fica junto por 2 meses. Formam uma família na praia. Nesta época da pesca somos um grupo, um ajuda o outro, um por todos e todos por um, comenta o patrão. Esta é a praia da TAINHA !!!!!É assim em todas as praias. São grupos, famílias que muitas vezes só se encontram na pesca da tainha. É assim que funciona a pesca da tainha, o destino nosso é esse aqui. Deus quem comanda. Nós estamos aqui, esperando o que ele decidir. Tainha é cultura.

Agora vamos indicar mais alguns restaurantes que ser-vem esta maravilha, a tainha!Rancho da Ana.Começamos com um dos bufetes mais completos e caseiro de Bombinhas que é o Rancho da Ana, no Zé Amândio. Todos os dias no almoço e aos sá-bados tem a feijoada. Ela mesma cuida dos detalhes e sabores. Vá la conferir

Grupo Palatto.Hoje vamos conhecer o Grupo Palatto que só em Bombinhas tem sete (7) restaurantes. Hoje esta com 3 lojas novas no shopping Punta Blú, na praça de alimentação, que servem pizzas, hambúrgueres e bufete de comida.No 1 andar tem seu mais novo bar cafe, que é um charme.Fora do shopping atente no Centro e em Bombas, com seus pratos para duas pessoas a R$ 39,90. Aproveito para mandar um abraço para Dani e Welinton que fazem a gastronomia de Bombinhas cada dia melhor, gerando oportuni-dade e empregos, parabéns!!!

AncoradouroPara finalizar vamos ao Centro de Bombinhas, no restaurante Ancoradouro do amigo Sílvio, que esta semana ofereceu o Pirão Cultural para os moradores e visitantes através da Fundação Municipal de Cultura de Bombinhas.Um lugar com comida caseira. Aberto o ano todo, sempre ao meio dia e nesta época tem tainha sempre! Vale a pena provar!

Semana que vem tem mais BOM APETITE!!!

por Rogério Macedo

Inverno é tempo de aconchego, de apurar a criatividade para aquecer o corpo, a alma, a mente e o coração. Pensando assim o Grupo de

Artistas e Artesãos de Bombinhas – Gaab, com o apoio da Fundação Municipal de Cultura, realiza no primeiro domingo de junho, dia 5, o 1º Balaio Cultural – Feira de Artes e Artesanato, no mesmo local da

feirinha de verão, na Rua Parati, Centro.

O objetivo é movimentar o segmento cultural disponibilizando a pro-dução artística e artesanal para consumo da comunidade, aliados a gastronomia, apresentações e intercâmbio entre os agentes, artistas, artesãos e produtores, num dia inteiro de muita alegria, calor humano

e arte. A intenção é realizar uma feira mensal.

Os artistas e artesãos que desejarem participar da feira devem entrar em contato com a Fundação Municipal de Cultura de Bombinhas, no

telefone 3264-7478, para fazer sua inscrição.

Assim, a FMC e o Gaab convidam a população para prestigiar o 1º Balaio Cultural no dia 5 de junho, na Rua Parati, Centro, das 10 às 18

horas.

Márcia Cristina Ferreira

Assessora de Imprensa

Fundação Municipal de Cultura de Bombinhas

1ª feira de inverno Balaio Cultural

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página. 09MAIO - 2016

O Dia do Desafio está em sua 22ª edição. É uma campanha mundial de incentivo a pratica

de esportes e a vida saudável e ativa. O objetivo é mobilizar o maior núme-ro de pessoas, por meio de ações comunitárias, sob a coordenação de um responsável por cada cidade par-ticipante. As atividades físicas acon-tecerão através de programações

especiais de jogos, gincanas, aulas, caminhadas, que acontecerão em es-colas, academias, empresas e espa-ços públicos.

Bombinhas, após ser a vencedora do desafio em 2015, contra a cidade de Acatenango, da Guatemala, encara este ano Indaparapeo, cidade do es-tado de Michoacan, no México. In-daparapeo é um município com cer-

ca de 16.500 habitantes e seu nome significa “campo de jogos”, o que já mostra que temos que caprichar mais este ano.

A Fundação Municipal de Esportes é responsável pela coordenação das ações em nosso município e con-vida toda a comunidade a participar do evento. As atividades esportivas que forem realizadas nas instituições

públicas, privadas, coletivas ou indivi-duais devem ser registradas em da-dos e imagens para contabilização e entregues à coordenação regional no Sesc de Balneário Camboriú, onde serão analisadas e divulgadas poste-riormente. Para mais informações so-bre a participação, entre em contato com a Fundação de Esportes pelo 47 3369-3678.

Desde muito cedo a quinta--feira, dia 26 de maio, nas ruas próximas a Paróquia

de Nossa Senhora da Imaculada Conceição, Bombas, concentrava o vai e vem das seis comunida-des na confecção dos tapetes de

Corpus Christi. O feriado nacional é uma celebração do Corpo e o Sangue de Cristo e num conceito maior significa a partilha em todos os sentidos, tanto religiosa, quan-to social.Toda a manhã foi dedicada na

realização dos tapetes, que fica-ram um mais lindo que o outro, às 15 horas foi realizada a Santa Missa e em seguida a procissão de Corpus Christi. Aproximada-mente 350 pessoas participaram do acontecimento.

BOMBINHAS PARTICIPA DO DIA DO DESAFIO

CELEBRAÇÃO DE CORPUS CHRISTI

Competição entre cidades mobiliza moradores

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47 3264.5012 Rua Martim Pescador, 973, Bombas | [email protected]

* PRÉ ESCOLA* * RECREAÇÃO*

* PERÍODO INTEGRAL*

EM 2016, ENSINANDO COM MUITO MAIS AMOR

O AMOR NÃO SE DEMONSTRA COM PALAVRAS, MAS SIM, COM ATITUDES!

página. 10

A avaliação foi muito positiva. A participação e apresentação de Bombinhas na BNT MERCOSUL que aconteceu entre os dias 20

e 23 de maio em Itajai. Foram distribuí-dos quase mil guias entre os estandes da Santur, Costa Verde Mar e Bombi-nhas, que esteve presente com espaço da Secretaria de Turismo de Bombinhas, aberta para o trabalho conjunto com re-presentantes do Núcleo de Hospedagens da AEMB.O projeto Guia Bombinhas é um inves-timento feitos por empresas de todos os setores da economia ligados à AEMB: Hospedagens, Gastronomia, Imobiliário e Construção Civil. Isto propicia a partici-pação em eventos de pequeno, médio e grande portes. Nesta edição da BNT fo-ram representar a entidade e naturalmen-

te o trade turístico local os profissionais: Alexandre Cruz (Vila do Farol), Bereni-ce (Vila do Coral), Tuane (Pousada Pe-dra Salgada), Fabiane (Hotel Bombinhas Praia), Germana (Estalagem Don Pablo), Diego e Kelly (Retiro das Ilhas e Cabanas Porto Belo).Ao público que visitou os estandes fo-ram sorteadas diárias para hospedagens no empreendimentos: (Bombinhas Sum-mer Beach, Vila do Farol, Vila do Coral, Bombinhas Praia Hotel, Don Pablo, Pou-sada Pedra Salgada, Pousadas Cabanas Porto Belo/Retiro das Ilhas).Para divulgar além das belezas naturais locais, foram servidos produtos típicos e tradicionais da culinária local, como bi-jus e consertadas, dentre outros. Além de apresentação cultural.

Inauguração da nova loja da Belém Turismo no Punta Blu, Centro,

Bombinhas.

Gian Miguel (Aemb e BEM Maria Rita Flor), Berenice e Eliane (Vila do Coral), o casal de empresários Diana e Jackson Belem, e Nívea

Maria da Silva Bücker (presidente da Fundação de Cultura de Bombinhas). Foto Márcia Cristina Ferreira.

Núcleos da AEMB na BNT

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DATAS COMEMORATIVAS DE MAIO01QUA> Semana Mundial do Meio Ambiente, Dia da Imprensa.03/SEX> Dia Internacional do Administrador de Pessoal e da Comunidade Social, Dia da Conscientização Contra a Obesidade Mórbida Infantil05/DOM Dia da Ecologia, Dia Mundial do Meio Ambiente.08/QUA> Dia do Oceanógrafo, Dia Mundial dos Oceanos.09/QUI> Dia do Porteiro, Dia do Tenista.09/QUI> Dia Nacional de Anchieta, Dia da Imunização.10/SEX> Dia da Artilharia11/SÁB> Dia da Marinha Brasileira, Dia do Educador Sanitário12DOM> Dia dos Namorados, Dia do Correio Aéreo Nacional,Dia Mundial de Combate ao Trabalho Infantil, Dia do Pastor Evangélico13/SEG> Dia de Santo Antônio, Dia do Turista.14/TER> Dia Mundial do Doador de Sangue, Dia do Solista.15/QUA> Dia do Paleontólogo17/SEX> Dia do Funcionário Público Aposentado, Dia Mundial de Combate à Desertificação.

18/SÁB> Dia do Químico, Dia da Imigração Japonesa.19/DOM Dia do Cinema Brasileiro, Dia do Migrante20/SEG> Dia do Revendedor, Dia do Vigilante, Dia do Refugiado, Início do Inverno.21/TER> Dia do Profissional de Mídia, Dia do Aperto de Mão, Dia Mundial do Skate, Dia do Intelectual.22/QUA> Dia do Orquidófilo22/QUA> Dia do Aeroviário23/QUI> Dia Mundial do Desporto Olímpico, Dia do Atleta Olímpico Dia do Desporto, Dia do Lavrador.24/SEX> Dia de São João, Dia do Disco Voador, Dia do Observador Aéreo, Dia do Caboclo.25/SÁB> Dia do Imigrante26/DOM> Dia Internacional contra o Abuso e Tráfico Ilícito de Drogas, Dia do Professor de Geografia.27/SEG> Dia Nacional do Vôlei, Dia Nacional do Progresso28/TER> Dia Internacional do Orgulho Gay29/QUA> Dia de São Pedro e São Paulo, Dia do Papa, Dia do Pescador, Dia do Dublador, Dia do Telefonista.30/QUI> Dia do Caminhoneiro

As sem-razões do amorDrummond

Eu te amo porque te amo,

Não precisas ser amante,

e nem sempre sabes sê-lo.

Eu te amo porque te amo.

Amor é estado de graça

e com amor não se paga.

Amor é dado de graça,

é semeado no vento,

na cachoeira, no eclipse.

Amor foge a dicionários

e a regulamentos vários.

Eu te amo porque não amo

bastante ou demais a mim.

Porque amor não se troca,

não se conjuga nem se ama.

Porque amor é amor a nada,

feliz e forte em si mesmo.

Amor é primo da morte,

e da morte vencedor,

por mais que o matem (e matam)

a cada instante de amor.

RIRIRIRIRIRQuando uma mulher sofre em silêncio é porque está sem crédito no celular.

Na balada, um cara chega para uma mulher e diz: – Está a fim de uma transa mágica? – Como é uma transa mágica? – pergunta a mulher. – É muito simples: a gente transa e depois você desaparece.

Letra Z A professora pergunta para o Pedro: – Diga três partes do corpo com a letra “z”. Ele respondeu: – “Zoio”, “zovido” e “zoreia”. Aí a professora fala: – Adivinhe a sua nota! Também começa com “z”. Ele respondeu: – Ah, deve ser um “zoito”.

Os homens pensam que possuem uma mente, mas é a mente que os possui.

Há pessoas que amam o poder e outras que têm o poder de amar. Bob Marley

Eu falava na crônica anterior que as pessoas têm de ter tempo para pensar, têm de ler, de trocar ideias, de assistir

filmes, de conversar, mas para isto precisam “fazer” tempo.

Coisa nada fácil hoje em dia! Cada vez mais temos que redobrar nossos esforços para podermos manter o que necessitamos para nós e nossa família. Trabalha-se muito, paga-se muitos impostos, e temos menos tempo para nós mesmos. E o bode do desemprego circula a nossa volta.

Outro dia, num sebo, pegava livros a esmo e entusiasmada com as frases marcadas em um, como fossem pontas de iceberg, fiquei a imaginar: se a aquelas linhas pareciam dizer tudo do livro, como deveria ser todo ele.

Não, não dizem tudo!

Enganam como os glaciares nos enganam escondendo sua parte, em média, sete vezes maior e mais bonita do que a que enxergamos emersa.

Você já notou a quantidade de frases que andam por aí como vozes afinadas tentando nos levar a ler? Quem nunca teve vontade de ler um livro de tanto ouvir uma determinada citação? Algumas obras ficam tão marcadas por um trecho específico, que geralmente se torna mais importante do

que o próprio livro.

Muitas vezes os trechos famosos nem representam o contexto da obra, mas sim porque têm uma força de síntese a respeito de algumas situações humanas e existenciais. É como se estas citações cristalizassem todo o tema do livro.

Hoje em dia se alguém disser, “Tu te tornas eternamente responsável por aquilo que cativas”, sempre haverá alguém para dizer Antoine De Saint-Exupéry, ou apenas Exupéry; “Ser ou não ser... Eis a questão”, Shakespeare; “Ao vencedor, as batatas”, Machado de Assis; “No meio do caminho tinha uma pedra”, Drummond.

E, este verso “Tudo vale a pena se a alma não é pequena” de Fernando Pessoa? Você já deve ter ouvido muita gente responder assim ao ouvir a pergunta: Valeu a pena?

Muitos nem conhecem o poema completo, mas respondem,

Tudo vale a pena

Se a alma não é pequena.

Lembro que minha mãe declamava estes versos de Coelho Neto, quando se falava em ser mãe:

Ser mãe é padecer num paraíso!

Hoje acordei no meio de um sonho, quando alguém dizia:

Pensar é perigoso.

Sim, pensar é perigoso. Você já pensou se o povo começar a pensar? Os políticos, que se cuidem!

A resposta foi: Ler também é perigoso. Já pensou se o povo tiver tempo de ler? Se virar um fanático por alguma ideologia?

Fala-se aqui, naturalmente, em leituras diversas não àquela leitura de doutrinação. Leitura de um catecismo só, ou seja, de apenas um autor ou de uma ideologia, realmente, é muito perigosa.

Leia várias interpretações de um assunto. Leia vários autores, procure atualizar-se, observe o mundo. Leitura é também comparação.

Aquela frase de olhar somente para seu umbigo... É proibida.

Livros são perigosos, fazem pensar.

A leitura não deve ser confundida com o simples ato de decodificar sinais gráficos, ao contrário, é necessário passar pelos planos da intelecção, da interpretação para finalmente chegar à aplicação.

Livros são perigosos, fazem pensar...

página. 11por LÍLIA MANFROI - [email protected]

www.liliamanfroi.com.brwww.nos-eu-outros.blogspot.compoa2012.blogspot.com

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VEREADORA MARIA JULIA FALA SOBRE A APROVAÇÃO DO PLC Nº01/201

OBRAS NAS RUAS PINGUIM E JOÃO DE BARROA Prefeitura de Bombinhas reali-

zou solenidade de assinatura da ordem de serviço para o início

das obras de drenagem pluvial e pa-vimentação de trechos das ruas Pin-guim e João de Barro, no bairro de Bombas. A Rua Pinguim terá 144,54 metros de extensão revitalizados, com recursos que somam R$ 139.964,16

provenientes do Governo Estadual. Já a Rua João de Barro terá obras em 331,77 metros, com valores que che-gam do Governo Estadual e também da própria Prefeitura, somando R$ 231.720,29.

A assinatura contou com a presença de autoridades municipais, de mora-

dores e da Prefeita Paulinha e do Vi-ce-Prefeito Paulinho, além do repre-sentante da empresa que irá realizar a obra, a CG Construções e Terra-plenagem, Sr. César Gonçalves, que em seu pronunciamento afirmou estar ciente da necessidade de entregar as ruas dentro do prazo de execução e com a melhor qualidade.

Durante a sessão ordinária, dia 09, a Vereadora Maria Júlia falou sobre a aprovação do Projeto de Lei Complemen-

tar nº01/PL/2016, de sua autoria e dos colegas Vereadores João Vitor e Celino, declara que os méritos são de todos os Parlamentares. “Não há destaque para um só parlamentar, e sim para todos, já que a referida proposta foi aprovada por unanimi-dade.

Maria Júlia afirmou que não exerce seu mandato de vereadora para de-negrir a imagem de ninguém, e não culpa os demais vereadores que aprovaram a condição de outorga onerosa em 2011. “Estou aqui para fazer o que é certo, e é isso que vou

fazer, tenho humildade e dignidade suficiente para dizer que erros foram cometidos e ao invés de apontar o dedo e acusar prefiro reconhecer e buscar corrigi-los”. A parlamentar ponderou ainda dizendo que esta é a verdadeira nobreza de um ser hu-mano.

Finalizando o assunto, a vereadora destacou a participação das asso-ciações dos movimentos e da co-munidade em geral, afirmando que foi importante demais a presença de todos no processo. Agradeceu a todos os vereadores por terem aprovado a proposta e afirmou que aquela data ficará sinalizada na his-tória de Bombinhas. E mais uma vez pediu ao Executivo Municipal que

seja dado continuidade a revisão do Plano Diretor, para que a comuni-dade possa de uma vez por todas discutir a realidade que vive e o que quer para o futuro da cidade, e desta forma o executivo e o Legislativo po-derão verdadeiramente legislar sobre a vontade do povo.

Ainda na Sessão, cumprimentou e parabenizou o seu Zequinha, es-tendendo seus cumprimentos aos demais pescadores, pela linda mis-sa celebrada na praia de Bombas, por ocasião da abertura da pesca da tainha, que sempre contou com o grande empenho e dedicação da Família Olímpio. Parabenizou também a Fundação de Cultura pela partici-pação no referido evento.

SEGUNDAS, QUARTAS E SEXTAS A COLETA ACONTECERÁ NOS BAIRROS:Bombas • Bombinhas • José Amândio

TERÇAS, QUINTAS E SÁBADOS A COLETA ACONTECERÁ NOS BAIRROS:Fundo de Bombas • Sertãozinho • Zimbros • Morrinhos • Mariscal • Canto Grande

LEMBRAMOS QUE A ROTA DE CADA BAIRRO SE INICIARÁ AS 05:00 HORAS.

Atenção: Com a chegada da baixa temporada diminui a quantidade de resíduos, portanto a coleta será feita a cada dois dias.

Informações e reclamações:47-3332-1661 / 47-9652-0876

Bombinhas tem novo horário de COLETA DE LIXO

“Mantenha a cidade limpa”

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A prefeitura de Bombinhas promoveu na terça-feira - 24 – Audiência Pública que trata da questão da Mobilidade Urbana no município. Aspectos relevantes foram

abordados, e estudos foram feitos sob a ótica de estatísticas que mostram números atuais e para os próximos 10 anos. A empresa Le Padron – com seus técnicos que fizeram a apresentação – é a mesma responsável pelo desenvolvimento dos es-tudos nesta área nos demais municípios da AMFRI. Apesar de esta discussão sobre a Mobilidade Ur-bana ser uma exigência para municípios com mais de 20 mil habitantes – Bombinhas está entrando no processo porque integra a região metropolitana da AMFRI e por isso desenvolver politicas macro, em torno da realidade global, de toda a região.A prefeita Ana Paula da Silva que abriu os traba-lhos destacou a importância de tratar o assunto e

viabilizar melhorias que concorram para uma maior humanização dos ambientes urbanos, privilegiando as pessoas, fato que é o norte definido pela maioria das cidades.O presidente da AEMB Mário Pera representou a

entidade na audiência pública, na oportunidade fez a entrega de um ofício à prefeita municipal enfa-tizando a importância da discussão do assunto e reforçando ser fundamental a inclusão do problema do Transporte Coletivo Municipal no contexto, já que é uma das deficiências mais sentidas pela po-pulação local. “Achamos fundamental tratar sobre a questão da melhoria da mobilidade urbana, que não se limita a pavimentação e melhoria da malha viária, é preciso ampliar os mecanismos de redu-ção da ocupação dos espaços, notadamente por veículos, propiciando aos cidadãos meios de loco-moção que alternativos e de maior acomodação. Assim o Transporte Coletivo tem o seu grande valor e tem sido a alternativa ideal nos grandes centros e que vai se tornando fundamental nas pequenas cidades também”, reforça Mario Pera.AEMB CDL

A CDL de Bombinhas representa-da pela Presidente Adriana da Silva em companhia do empre-

sário Adauto Januário Saturnino, um dos membros da diretoria, a fim de divulgar a Universidade do ENEM, es-tiveram visitando as escolas do muni-cípio. Foram visitadas as turmas que estão completando o ensino médio

onde os alunos puderam entender melhor como funciona a Universida-de do Enem tirando suas dúvidas, na ocasião foram entregues material de divulgação.A Universidade do ENEM é um curso online a distância de preparação para os interessados em realizar a pro-va do Enem. As aulas são ao vivo e

online, professores com atendimento virtual 24 horas por dia, material es-pecífico para cada tema e exercícios simulados. As aulas iniciam em 18 de julho, encerram em 21 de outubro. O investimento é de apenas R$ 35,00 e pode ser pago à vista ou em até no cartão de crédito. Para participar, acesse www.universidadedoenem.

com.br“Este é mais um serviço oferecido pela CDL, uma parceria que permite o acesso melhor e maior preparação de nossos estudantes que têm inte-resse em realizar a prova do ENEM”, enfatiza a presidente da CDL Adriana da Silva.

AUDIÊNCIA PUBLICA MOBILIDADE URBANA

CDL APRESENTA UNIVERSIDADE DO ENEM A ESTUDANTES DE BOMBINHAS

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A enrascada arrumada ao presidente interino Michel Temer pelo seu ex-ministro Romero Jucá estava escrita

e posta. Citado em escândalos diversos o senador sabonete foi se equilibrando na corda e passou por todos os últimos governos. De FHC ao agora Temer sem-pre experimentou da confiança. Então Jucá que escandalizou cá, também pas-sou por lá. Nem petistas, nem tucanos, nem ninguém pode atirar a primeira pe-dra, porque pecaram com Jucá. Eviden-te que cabe à Justiça dizer se cometeu crimes, se sim, puni-lo.

Mas da mesma forma que Temer indi-cou um citado na Lava Jato, Dilma Rou-ssef quase no apagar das luzes nomeou Lula que está tão citado e supostamente próximo do grande esquema como pou-cos. Por isso como dizem no interior: pau que dá em Chico, dá em Francisco.

Perdemos pro JucáO Brasil não podia parar quase uma

semana tendo que discutir o que fazer com Jucá. Era pra ser doutro modo. Mas desgraça tanta, mais uma não faz dife-rença. Ainda mais numa pindaíba que estamos vivendo. A economia em fran-galhos e sem túnel para se ver a luz.

O Brasil está numa situação de doente quase terminal. Não morre, porque dei-tado em berço esplêndido, ainda respira com ajuda de aparelhos - sem que não tenha alguns por perto a querer desligar os tubos para ver a coisa ir pro brejo, já que vaca é objeto de luxo nesta crise. Todo remédio aviado por mais amargo que seja, tem que ser bebido direitinho por todos nós. Ninguém escapa. E como diria um popular personagem da Esco-linha do Professor Raimundo: “não me venha com chorumelas”

EconomiaNa hora de discutir os sacríficos gerais,

alguns se assanham a querer quebrar a

banca por aumentos salariais, aumentos de despesas com gastos, ou manuten-ção de privilégios. A reformas que serão necessárias na estrutura do Brasil serão outras dores de cabeça tanto ao presi-dente Interino Michel Temer, quando para uma Dilma Roussef se eventualmente retornar ao comando do país. Não será possível vivermos com olhos vendados, sem querer mudar pontos que atuam for-temente para aniquilar nossa capacidade de produzir condições sociais efetiva-mente sólidas, a partir de uma econo-mia com bases sólidas. O desmanche do processo de encaminhamento do Brasil a uma estabilidade econômica - com bons resultados para todos, especialmente a camada mais pode da sociedade - ini-ciou-se exatamente no chamado gover-no de visão popular.

SaúdeTão popular que em 10 anos foram fe-

chados mais de 23 mil leitores hospitala-res no SUS. E quem recorre diariamente ao SUS? Quer experimentar a situação vai procurar atendimento emergencial no SUS. Só teremos recuperação do Brasil que pode dar certo ser efetivamente for de todos. Sem contar os que usam o desespero da saúde - na necessidade de um tratamento ou remédio para fa-zer política - impor dependência e pen-dencia à dignidade humana. Sem contar os desvios que impõem aos enfileirados nos corredores de postos e hospitais o drama de esperar um socorro, sem que suas vozes sejam ouvidas. Tudo isso e registrado todos dos dias. Procurem os casos dos encostados - chamado auxí-lio doença - esperando meses, ano, pra uma perícia definitiva. Isto é trato correto?

CulturaPra variar, um grupo de artistas a fa-

zer protestos no Festival de Cinema de Cannes, alegando a bobajada de que o afastamento de Dilma é golpe, e fazendo pressão pela retomada do Ministério da Cultura (que Temer não devia ter junta-

do com o da Educação). Mas os mes-mos artistas que apresentaram produção nacional em Cannes e fizeram protestos impróprios na hora imprópria lá na Fran-ça, não conseguiram nenhum prêmio no renomado festival. Grande ironia, o Brasil quando as produções foram finalizadas estava sob a proteção de um Ministé-rio da Cultura, debulhando dinheiro pra projetos ruins como os apresentados em Cannes, o que prova que não é a exis-tência do Ministério que faz a Cultura ser melhor trabalhada. Pra relembrar, o gran-de e único prêmio Palma de Outro que o nosso cinema conquistou foi com O Pagador de Promessa em 1962 - den-tro deste mesmo Festival de Cannes. E olha que em 1962 o Brasil não possuía Ministério da Cultura. Discutir a Cultura não está no tamanho da estrutura monta-da em Brasília, mas fazer chegar a todos os confins do país lampejos de recursos que incentivem e deem capacidade aos milhares de movimentos de se manterem. Os recursos têm ficado com poucos, uma casta de artistas (até bem famosos) a sugar e alimentar seus interesses.

EducaçãoO Brasil de todos não pode ser o país

da cambada de ladrões que todos os dias são mostrados aos montes por toda parte. O Brasil do Jucá, também pode ser o Brasil do Julá. Porque tá feia a coi-sa. Nunca antes na história deste país se roubou tanto, se desviou tanto. Até da merenda escolar estão desviando verbas. E se os caras têm coragem de tirar a comida (pra alguns a única do dia), da boca de uma criança, não se pode es-perar mais nada. O que dizer da educa-ção. Escolas caindo aos pedaços. Obras paradas. Recursos sem nunca chegar ao fim. Programas como FIES sendo deixa-dos de lado, sem repasses dos recursos, cortes de verbas desde o ano passado, frustrando milhares de jovens que acre-ditaram no conto fantasioso da fada. Não podemos desse jeito entrar no círculo dos países com índices de desenvolvi-mento da educação à altura dos emer-gentes, que nos botam léguas atrás, que perceberam há décadas que sem uma educação de qualidade não iriam se li-brar do Julá.

SegurançaComo considerar política popular um

país em que a insegurança se alastra pra todos os lados. Não bastassem os crimes cometidos a toda hora na administração pública, temos que nos prender dentro de nossas próprias casas. E tão organi-

zado que está o crime, que estão agindo de dentro das cadeias, e mandar prender, soltar e matar quem querem. Não esca-pa ninguém. Não coloque o cabeça pra fora da janela, não se mostre. E o crime vai assim compensando. Não há nada que seja feito. E sabe quem paga mais e sofre mais nesta situação? A popula-ção mais pobre. Aquela que deveria ser mais protegida nos governos populares. Famílias pobres veem seus pertences serem roubados, furtados, sem qualquer proteção. São humilhados e submetidos aos caprichos das gangues encrustadas em comunidades, controlando e fazendo submeter aos poderes. Tudo muito nor-mal aparentemente. Me disse um cidadão boliviano de uns 60 anos que encontrei numa viagem aos Estados Unidos, era garçom num hotel, levara toda famí-lia para viver consigo: “Eu queria poder chegar em casa e encontrar minha fa-mília, meus pertences, meu cantinho. Só isso. Nunca consegui onde vivia. Saia pra trabalhar e voltava sem a certeza de es-tarem vivos, a certeza de que não podia nem ter uma TV. Então, aqui disse, tenho dignidade de viver em paz”. Então o Julá na Bolívia também faz suas vítimas. Os julás de lá, fazem o mesmo que os daqui.

Assim como Jucá há outros impregna-dos nos sucessivos governos... dá uma olhadinha com carinho nos noticiários, retome suas pesquisas, se não na me-mória, que cansa com repetição dos ca-sos, mesmo em livros, revistas guardadas, na internet como tem personagens des-tes agindo à solta por todos os cantos. Vamos acreditar que passando pra fren-te os Jucás, limitando suas trajetórias de glórias em todos os governos daqui pra frentes, possamos no fim do túnel voltar a ver alguma luz. Terá que haver alguma coisa que eles possam temer, ao Temer pelo menos mesmo na interinidade e aos que o sucederem. Percebam que países que vivem à sombra da corrupção têm seus Julás, nós aqui ainda precisamos de esforços e muita consciência para também nos livrar dos Jucás...

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página. 15 Filiada à Associação Catarinense de Colunistas Sociais – ACCSContatos com esta colunista: (47) 3264-7691 / 9270-1394 - [email protected]

MAIO - 2016

Maria Luiza GreinColuna Social de Bombinhas

Zeli Dambros e Leonor Aguzzoli, trocando gentilezasA presidente da Câmara de Vereadores de Bombinhas, Lourdes

Matias, em tempos de fartura de tainha em nossa orla

Neste final de semana, Bombinhas será invadida por motociclistas mulheres de

todo o Brasil, que virão participar do Moto Ação, na praia de Canto Grande. Gisele Rosa Paixão, esposa do

empresário Wanderley Paixão, trazendo beleza à coluna

O sub-tenente Clodomar da Silva, que recebeu esta semana o título de Cidadão Honorário de Bombinhas, posa com seus colegas de farda

Sabrina Erinete da Silva, Secretária de Turismo de Bombinhas, com Cláudio de Souza, presidente da

Fundação de Turismo de Porto Belo, na BNT Mercosul

Márcia Leoa, presidente da UMMA – União das Mulheres Motociclistas, que promove o Moto Ação

neste final de semana em Bombinhas

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