Pagamento+Indevido+e+Enriquecimento+Sem+Causa
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Fernanda Muniz Borges
Laura Maita MB6
Luis GustavoSilvia Helena di Salvo
Pagamento Indevido e Enriquecimento Sem Causa
1. Conceito e espécies de pagamento indevido
O pagamento indevido constitui um dos modos de enriquecimento sem causa, o
qual diz que ninguém pode enriquecer às custas de outrem sem causa ou razão jurídica.
No novo Código Civil vigora o princípio de que todo enriquecimento sem causa
e que acarrete como conseqüência o empobrecimento de outrem induz obrigação de
restituir em favor de quem se prejudica com o pagamento. Desse modo, aquele que
recebeu o que não lhe era devido ficará obrigado a restituir, feita atualização monetária
de forma a obter o reequilíbrio patrimonial. Se a coisa não puder ser devolvida, a sua
restituição será feita pelo seu valor na época em que foi exigida.
É característica do pagamento indevido que este tenha sido realizadovoluntariamente e por erro. Ocorre quando alguém faz uma prestação com a intenção de
extinguir uma obrigação erroneamente pressuposta, gerando àquele que recebeu o dever
de restituir, ou porque a obrigação de fato não existia ou porque o devedor não era o
solvens e o accipiens não era o credor.
Existem duas espécies de pagamento indevido:
- Pagamento objetivamente indevido: quando alguém paga dívida inexistente,mas que supunha existir, ou débito que já existiu mas continua extinto ou, ainda, quando
paga mais do que realmente deve.
- Pagamento subjetivamente indevido: quando a divida existe mas foi pago por
quem não era o devedor ou a quem não era o verdadeiro credor. É o caso, por exemplo,
quando o sócio de uma empresa paga dívida desta julgando que se tratava de dívida
pessoal.
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2. Requisitos necessários à caracterização ou pressupostos da ação de in rem verso:
(i) Enriquecimento patrimonial do accipiens à custa de terceiro – diferença desua situação econômica, considerando-se a situação real comparada àquela em
que estaria se não houvesse o pagamento indevido.
(ii) Empobrecimento do solvens – diminuição de seu patrimônio, em virtude de
transferência de soma desta ao do accipiens.
(iii) Relação de imediatidade (ou causalidade) entre o enriquecimento de um, e o
empobrecimento do outro, de forma direta.
(iv) Ausência de culpa do empobrecido – o qual incorre em erro de fato ou de
direito, que o leva voluntariamente ao pagamento indevido.
(v) Inexistência de causa jurídica para o pagamento – apenas o enriquecimento
sem causa jurídica enseja a propositura de ação para que se restitua o lesado
pelo pagamento.
(vi) Subsidiariedade ou residualidade da ação de in rem verso - só cabe este tipo
de ação quando inexiste ação específica; artigo 886 do Cód. Civil “Não
caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros
meios para se ressarcir do prejuízo sofrido.
3. Repetição de Pagamento
Toda pessoa que receber o que lhe não era devido ficará obrigada a restituir. O
mesmo ocorrerá com quem receber dívida condicional antes de cumprida a condição,
tendo em vista que, neste caso, o pagamento foi efetuado antes do inadimplemento da
condição suspensiva (evento futuro e incerto), sendo certo que será pago novamente.
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Porém, não haverá direito a repetição quando o pagamento tem por objeto
extinguir uma obrigação a termo, isto é, a exigibilidade da dívida está condicionada a
um prazo, sendo totalmente lícito o pagamento efetuado antes do prazo.
Nos casos das obrigações de fazer ou de não fazer, o que recebeu a prestaçãodeverá indenizar quem a cumpriu, na medida do lucro obtido (art. 881, CC). No entanto,
caso não tenha havido lucro, não haverá indenização, pois o enriquecimento indevido
não se deu.
4. Efeitos
Os efeitos da restituição do pagamento variam de acordo com o animus do
accipiens:
(i) Boa fé – no caso de receber o que não lhe era devido de boa fé, o accipiens
equiparar-se-á com o possuidor de boa-fé, isto é, restituirá o que recebeu
indevidamente, mas conservará os lucros obtidos, tendo direito a indenização
pelas benfeitorias necessárias e úteis;
(ii) Má fé – no caso de receber o que não lhe é devido de má fé, o accipiens
restituirá o que recebeu acrescido de tudo o que poderia ter obtido, ou seja,
todos os frutos e lucros. Ademais, responderá por possíveis deteriorizações,
mesmo ocasionadas por força maior ou caso fortuito, salvo se comprovar
que tal deteriorização ocorreria independentemente do recebimento
indevido.
Na mesma esteira, caso o objeto indevido seja um imóvel, devemos observar
determinadas regras: (i) se o imóvel foi recebido indevidamente e alienado de boa fé e
por título oneroso, este responderá somente pelo preço recebido. No entanto se agiu de
má fé, além do valor do imóvel, responderá por perdas e danos; e (ii) se o imóvel foi
alienado, gratuitamente ou onerosamente, quem pagou por erro poderá reivindicar o
imóvel, caso este ainda esteja em posse do accipiens, se o accipiens alienou o bem a
título gratuito, ou se o accipiens alienou a título oneroso, situação na qual o terceiro
adquirente terá má fé.
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5. Exclusão da Restituição do Indébito
O pagamento indevido não confere direito a restituição nos seguintes casos:
(i) O accipiens que recebe de quem não é o devedor pagamento de prestaçãocomo parte de divida verdadeira, inutilizou o titulo, deixou prescrever a
pretenção ou abriu mão das garantias que asseguravam seu direito
(CC.art 880, 1a. Parte). Porém a restituição pode ser garantida através da
segunda parte do artigo 880, a qual garante o direito de ressarcimento do
solvens de propor ação regressiva contra o verdadeiro devedor e seu
fiador;
(ii) O pagamento se destinou a solver divida prescrita ou obrigação natural
ou judicialmente inexigivel (cc. Art 882). Como por exemplo pagamento
de divida prescrita, de débito de jogo e de juros de emprestimo de
dinheiro e de coisas fungíveis;
(iii) O solvens efetuou pagamento visando obter fim ilicito ou imoral. (de
acordo com o art. 883 do codigo civil). O solvens não poderá reclamar judicialmente se o pagamento teve uma finalidade proibida por lei ou
contratia aos bons costumes.