Pagamento+Indevido+e+Enriquecimento+Sem+Causa

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 Fernanda Muniz Borges Laura Maita MB6 Luis Gustavo Silvia Helena di Salvo Pagamento Indevido e Enriquecimento Sem Causa 1. Conceito e espécies de pagamento indevido O pagamento indevido constitui um dos modos de enriquecimento sem causa, o qual diz que ninguém pode enriquecer às custas de outrem sem causa ou razão jurídica.  No novo Código Civil vigora o princípio de que todo enriquecimento sem causa e que acarrete como conseqüência o empobrecimento de outrem induz obrigação de rest ituir em favor de quem se prejudi ca com o paga ment o. Dess e modo, aquel e que recebeu o que não lhe era devido ficará obrigado a restituir, feita atualização monetária de forma a obter o reequ ilíbrio patri monial. Se a coisa não pud er ser devolvida, a sua restituição será feita pelo seu valor na época em que foi exigida. É ca ra ct erística do pa game nt o in de vi do qu e es te te nha sido real izad o voluntaria mente e por erro. Ocorre quando alguém faz uma prestação com a intenção de extingui r uma obrigação erroneamente pressuposta, gerando àquele que recebeu o dever de restituir, ou porque a obrigação de fato não existia ou porque o devedor não era o solvens e o accipiens não era o credor. Existem duas espécies de pagamento indevido: - Pagamento objetivamente indevido: quando alguém paga dívida inexistente, mas que supunha existir, ou débito que já existiu mas continua extinto ou, ainda, quando  paga mais do que realmente deve. - Pagamento subjetivamente indevido: quando a divida existe mas foi pago por quem não era o devedor ou a quem não era o verdadeiro credor. É o caso, por exemplo, quando o sócio de uma empresa paga dívida desta julgando que se tratava de dívida  pessoal.

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Fernanda Muniz Borges

Laura Maita MB6

Luis GustavoSilvia Helena di Salvo

Pagamento Indevido e Enriquecimento Sem Causa

1. Conceito e espécies de pagamento indevido

O pagamento indevido constitui um dos modos de enriquecimento sem causa, o

qual diz que ninguém pode enriquecer às custas de outrem sem causa ou razão jurídica.

 No novo Código Civil vigora o princípio de que todo enriquecimento sem causa

e que acarrete como conseqüência o empobrecimento de outrem induz obrigação de

restituir em favor de quem se prejudica com o pagamento. Desse modo, aquele que

recebeu o que não lhe era devido ficará obrigado a restituir, feita atualização monetária

de forma a obter o reequilíbrio patrimonial. Se a coisa não puder ser devolvida, a sua

restituição será feita pelo seu valor na época em que foi exigida.

É característica do pagamento indevido que este tenha sido realizadovoluntariamente e por erro. Ocorre quando alguém faz uma prestação com a intenção de

extinguir uma obrigação erroneamente pressuposta, gerando àquele que recebeu o dever 

de restituir, ou porque a obrigação de fato não existia ou porque o devedor não era o

solvens e o accipiens não era o credor.

Existem duas espécies de pagamento indevido:

- Pagamento objetivamente indevido: quando alguém paga dívida inexistente,mas que supunha existir, ou débito que já existiu mas continua extinto ou, ainda, quando

 paga mais do que realmente deve.

- Pagamento subjetivamente indevido: quando a divida existe mas foi pago por 

quem não era o devedor ou a quem não era o verdadeiro credor. É o caso, por exemplo,

quando o sócio de uma empresa paga dívida desta julgando que se tratava de dívida

 pessoal.

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2. Requisitos necessários à caracterização ou pressupostos da ação de in rem verso:

(i) Enriquecimento patrimonial do accipiens à custa de terceiro – diferença desua situação econômica, considerando-se a situação real comparada àquela em

que estaria se não houvesse o pagamento indevido.

(ii) Empobrecimento do  solvens – diminuição de seu patrimônio, em virtude de

transferência de soma desta ao do accipiens. 

(iii) Relação de imediatidade (ou causalidade) entre o enriquecimento de um, e o

empobrecimento do outro, de forma direta.

(iv) Ausência de culpa do empobrecido – o qual incorre em erro de fato ou de

direito, que o leva voluntariamente ao pagamento indevido.

(v) Inexistência de causa jurídica para o pagamento  – apenas o enriquecimento

sem causa jurídica enseja a propositura de ação para que se restitua o lesado

 pelo pagamento.

(vi) Subsidiariedade ou residualidade da ação de in rem verso  - só cabe este tipo

de ação quando inexiste ação específica; artigo 886 do Cód. Civil “Não

caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros

meios para se ressarcir do prejuízo sofrido.

3. Repetição de Pagamento

Toda pessoa que receber o que lhe não era devido ficará obrigada a restituir. O

mesmo ocorrerá com quem receber dívida condicional antes de cumprida a condição,

tendo em vista que, neste caso, o pagamento foi efetuado antes do inadimplemento da

condição suspensiva (evento futuro e incerto), sendo certo que será pago novamente.

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Porém, não haverá direito a repetição quando o pagamento tem por objeto

extinguir uma obrigação a termo, isto é, a exigibilidade da dívida está condicionada a

um prazo, sendo totalmente lícito o pagamento efetuado antes do prazo.

 Nos casos das obrigações de fazer ou de não fazer, o que recebeu a prestaçãodeverá indenizar quem a cumpriu, na medida do lucro obtido (art. 881, CC). No entanto,

caso não tenha havido lucro, não haverá indenização, pois o enriquecimento indevido

não se deu.

4. Efeitos

Os efeitos da restituição do pagamento variam de acordo com o animus do

accipiens:

(i) Boa fé – no caso de receber o que não lhe era devido de boa fé, o accipiens

equiparar-se-á com o possuidor de boa-fé, isto é, restituirá o que recebeu

indevidamente, mas conservará os lucros obtidos, tendo direito a indenização

 pelas benfeitorias necessárias e úteis;

(ii) Má fé – no caso de receber o que não lhe é devido de má fé, o accipiens

restituirá o que recebeu acrescido de tudo o que poderia ter obtido, ou seja,

todos os frutos e lucros. Ademais, responderá por possíveis deteriorizações,

mesmo ocasionadas por força maior ou caso fortuito, salvo se comprovar 

que tal deteriorização ocorreria independentemente do recebimento

indevido.

 Na mesma esteira, caso o objeto indevido seja um imóvel, devemos observar 

determinadas regras: (i) se o imóvel foi recebido indevidamente e alienado de boa fé e

 por título oneroso, este responderá somente pelo preço recebido. No entanto se agiu de

má fé, além do valor do imóvel, responderá por perdas e danos; e (ii) se o imóvel foi

alienado, gratuitamente ou onerosamente, quem pagou por erro poderá reivindicar o

imóvel, caso este ainda esteja em posse do accipiens, se o accipiens alienou o bem a

título gratuito, ou se o accipiens alienou a título oneroso, situação na qual o terceiro

adquirente terá má fé.

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5. Exclusão da Restituição do Indébito

O pagamento indevido não confere direito a restituição nos seguintes casos:

(i) O accipiens que recebe de quem não é o devedor pagamento de prestaçãocomo parte de divida verdadeira, inutilizou o titulo, deixou prescrever a

  pretenção ou abriu mão das garantias que asseguravam seu direito

(CC.art 880, 1a. Parte). Porém a restituição pode ser garantida através da

segunda parte do artigo 880, a qual garante o direito de ressarcimento do

solvens de propor ação regressiva contra o verdadeiro devedor e seu

fiador;

(ii) O pagamento se destinou a solver divida prescrita ou obrigação natural

ou judicialmente inexigivel (cc. Art 882). Como por exemplo pagamento

de divida prescrita, de débito de jogo e de juros de emprestimo de

dinheiro e de coisas fungíveis;

(iii) O solvens efetuou pagamento visando obter fim ilicito ou imoral. (de

acordo com o art. 883 do codigo civil). O solvens não poderá reclamar  judicialmente se o pagamento teve uma finalidade proibida por lei ou

contratia aos bons costumes.