Pacto Antenupcial

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1. Regime Patrimonial do Casamento O casamento gera, além de efeitos pessoais e sociais, efeitos patrimoniais, os quais estão intimamente relacionados ao regime de bens adotado pelos cônjuges. A regulamentação patrimonial é indispensável na sociedade conjugal porque a vida em comum tem repercussões no plano econômico. Assim, a existência de um regime de bens impõe-se como necessidade imperiosa. O regime de bens é uma das consequências jurídicas do casamento. Segundo o doutrinador Carlos Roberto Gonçalves o regime de bens disciplina as relações econômicas entre os cônjuges durante o casamento. Essas relações devem se submeter a três princípios básicos, sendo estes: a irrevogabilidade, a livre estipulação e a variedade de regimes. Dá-se a imutabilidade e, por consequência, a irrevogabilidade para garantir o interesse dos cônjuges e de terceiros, ou seja, evita que uma parte abuse de sua posição para obter vantagens em seu benefício. Tal imutabilidade não é absoluta de acordo com o artigo 1.639, § 2°, do Código Civil, o qual autoriza a alteração do regime ao dispor que: "É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os

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Pacto Antenupcial

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1. Regime Patrimonial do Casamento

O casamento gera, alm de efeitos pessoais e sociais, efeitos patrimoniais, os quais esto intimamente relacionados ao regime de bens adotado pelos cnjuges.

A regulamentao patrimonial indispensvel na sociedade conjugal porque a vida em comum tem repercusses no plano econmico. Assim, a existncia de um regime de bens impe-se como necessidade imperiosa. O regime de bens uma das consequncias jurdicas do casamento.

Segundo o doutrinador Carlos Roberto Gonalves o regime de bens disciplina as relaes econmicas entre os cnjuges durante o casamento. Essas relaes devem se submeter a trs princpios bsicos, sendo estes: a irrevogabilidade, a livre estipulao e a variedade de regimes.

D-se a imutabilidade e, por consequncia, a irrevogabilidade para garantir o interesse dos cnjuges e de terceiros, ou seja, evita que uma parte abuse de sua posio para obter vantagens em seu benefcio. Tal imutabilidade no absoluta de acordo com o artigo 1.639, 2, do Cdigo Civil, o qual autoriza a alterao do regime ao dispor que:

" admissvel alterao do regime de bens, mediante autorizao judicial em pedido motivado de ambos os cnjuges, apurada a procedncia das razes invocadas e ressalvados os direitos de terceiros".

Importante salientar que tal motivao no pode ser sustentada unilateralmente ou por iniciativa de apenas um dos cnjuges em processo litigioso, posto que a redao do artigo traz a expresso "de ambos".

O princpio da livre estipulao pode ser extrado do artigo 1.639, caput, do Cdigo Civil, o qual permite aos nubentes a escolha do regime de bens antes da celebrao do casamento, in verbis:

lcito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.

O pargrafo nico do artigo 1.640 do CC tambm estabelece neste sentido, ao prever que "podero os nubentes, no processo de habilitao, optar por qualquer dos regimes que este cdigo regula. Quanto forma, reduzir-se- a termo a opo pela comunho parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pblica, nas demais escolhas".

Exceo a este princpio decorre da expressa fixao do regime de bens por lei, como, por exemplo, as pessoas que se encontrem nas situaes previstas no artigo 1.641 do Cdigo Civil. Segundo este artigo, " obrigatrio o regime da separao de bens no casamento: I - das pessoas que o contrarem com inobservncia das causas suspensivas da celebrao do casamento; II - da pessoa maior de setenta anos; III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial".

Esta livre estipulao no absoluta tambm, pois, conforme dispe o artigo 1.655 do CC, " nula a conveno ou clusula dela que contravenha disposio absoluta de lei". Sendo assim, no ser considerada vlida qualquer clusula que isente um dos cnjuges dos deveres conjugais ou algo do gnero. No tendo optado por um regime de bens especfico ou sendo este nulo ou invlido, o regime adotado ser o da comunho parcial.

Por fim, a variedade de regimes d-se no momento em que a lei autoriza aos nubentes selecionar um dentre os diversos regimes que podem ser adotados. So quatro os regimes de bens estabelecidos pelo Cdigo Civil, sendo estes: os de comunho parcial, comunho universal, separao convencional ou legal e participao final nos aquestos.

2. Pacto Antenupcial O artigo 1.640 do Cdigo Civil prev que "no havendo conveno, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorar, quanto aos bens entre os cnjuges, o regime da comunho parcial".

O regime de bens, quanto forma, quando diferente do regime legal (regime de comunho parcial de bens), reduzir-se- a termo atravs da conveno antenupcial ou pacto antenupcial.Portanto, segundo Carlos Roberto Gonalves, "pacto antenupcial um contrato solene e condicional, por meio do qual os nubentes dispem sobre o regime de bens que vigorar entre ambos, aps o casamento".

Solene porque s ser considerado se realizado por escritura pblica e condicional porque sua eficcia depende da realizao do casamento.

Importante salientar que, antes da lei do divrcio, Lei n. 6.515/77, o regime legal era o da comunho universal. Logo, o pacto antenupcial era exigido quando o regime a ser adotado fosse distinto do regime de comunho universal.

Conforme expressa disposio legal, no art. 1.653 do CC/02, a escritura pblica da essncia do pacto antenupcial, condio de sua validade. Logo, para ser vlido, deve ser feito por escritura pblica, em cartrio de notas, antes da celebrao do casamento, sob pena de nulidade.

A eficcia do pacto antenupcial sujeita-se condio suspensiva, pois enquanto o casamento no ocorrer, o pacto antenupcial ineficaz, ou seja, no entra em vigor.

A eficcia do pacto antenupcial est sujeita a condio suspensiva (CC 1.639, 1 e 1.635 in fine): vigora a partir da data do casamento, ou seja, s ter eficcia depois do matrimnio. Trata-se de efeito retroativo da condio suspensiva. Quer dizer: o pacto existe, tem validade, faltando-lhe apenas a eficcia que vem depois, com o casamento. (DIAS, 2007, p. 216).

Logo depois de celebrado o casamento, ser lavrado assento no cartrio de registro civil, no livro B, no qual constar o regime de bens adotado pelos nubentes, seja o legal (comunho parcial de bens), o voluntrio (livremente escolhido pelos nubentes) ou o imposto por lei (separao obrigatria de bens), com declarao da data e do cartrio em cujas notas foi lavrada a escritura antenupcial, quando o regime no for o da comunho parcial ou o obrigatoriamente estabelecido (art. 1.536 do CC/02 c/c art. 70, 7 da Lei. 6.015/73).

Assim, o pacto ser considerado vlido contra terceiros quando registrado em livro especial do registro de imveis do domiclio dos cnjuges. Desta forma, se no registrado, o regime valer apenas entre os nubentes e, contra terceiros, ser considerado que o regime adotado foi o da comunho parcial de bens, que o regime legal.

A capacidade exigida para promover o pacto antenupcial a mesma exigida para celebrar o casamento e, sendo assim, os menores precisam da autorizao dos pais para casar e de sua assistncia para ajustar o pacto. Se o pacto antenupcial for produzido por menor de idade, ter sua eficcia condicionada aprovao de seu representante legal, salvo se o regime obrigatrio for o da separao de bens.

O artigo 1.641 do CC/02 determina obrigatoriamente o regime de separao de bens no casamento de todos os que dependerem para casar de suprimento judicial. Esclarea-se que podem casar o homem ou a mulher com 16 anos completos, exigindo-se a autorizao de ambos os pais ou de seus representantes legais, enquanto no atingirem a maioridade civil (art. 1.517 do CC/02). Poder, entretanto, haver suprimento judicial da autorizao, quando divergirem os pais (art. 1.517, pargrafo nico do CC/02) ou quando a denegao do consentimento for injusta (art. 1.519 do CC/02). Excepcionalmente, para evitar o cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez, poder ocorrer o suprimento judicial de idade (para quem ainda no alcanou a idade nbil), nos termos do art. 1.520 do CC/02.

Os nubentes devem estar presentes para assinar a escritura pblica de pacto antenupcial, ou ento, devero estar representados por procurador legalmente habilitado por procurao pblica com poderes para tanto.

Acresa-se a isso, que, alm de registrado em livro especial do Registro de Imveis do domiclio dos cnjuges, o pacto antenupcial deve ser averbado no registro de todos os bens imveis adquiridos antes e durante a constncia do casamento, nos termos do artigo 167, II, 1,da Lei de Registros Pblicos:

Art. 167. No Registro de Imveis, alm da matrcula, sero feitos:(...)II a averbao:1) das convenes antenupciais e do regime de bens diversos do legal, nos registros referentes a imveis ou a direitos reais pertencentes a qualquer dos cnjuges, inclusive os adquiridos posteriormente ao casamento;

A averbao visa informar o casamento do proprietrio, bem como sob tal ou qual regime ele se casou, desde j informando, se for o caso, qual o nmero do registro e em qual Cartrio de Imveis foi registrado o pacto antenupcial.

Sinteticamente, o registro e a averbao do pacto antenupcial no cartrio de Registro de Imveis tm por finalidades:

a) Dar publicidade ao pacto antenupcial, tornando-o passvel de ser conhecido por qualquer pessoa. do interesse de todos os que vo contratar com o casal conhecer o regime de bens adotado por eles, dado que os bens particulares, pertencentes a cada um dos cnjuges, e tambm aqueles por eles adquiridos na constncia da vida matrimonial se submetero ao regime patrimonial estipulado pelo casal;

b) Tornar o pacto antenupcial eficaz erga omnes, eficaz contra terceiros. Ningum poder alegar desconhecimento do pacto antenupcial e do consequente regime de bens adotado pelos cnjuges, desde que a referida conveno antenupcial esteja registrada e averbada no(s) Cartrio(s) de Registro de Imvel(eis) competentes, j que assim estar disponvel a qualquer interessado;

c) Acautelar terceiros que venham a contratar com o casal. Qualquer pessoa que venha a contratar com o casal, para evitar prejuzos e aborrecimentos futuros, dever, previamente, tomar conhecimento do regramento patrimonial insculpido no pacto antenupcial registrado e averbado no Cartrio de Registro de Imveis competente e disponvel a qualquer interessado;

d) Evitar prejuzos. Se, por exemplo, o casamento se realizou sob o regime de separao total de bens, no ser possvel aos credores por dvidas anteriores de apenas um dos cnjuges fazerem incidir a penhora sobre bem imvel pertencente apenas ao outro cnjuge;e) Preservar a segurana jurdica nas negociaes imobilirias feitas pelos cnjuges. A publicidade do pacto antenupcial atende prontamente ao princpio da segurana jurdica, pois proporciona ao interessado o acesso e conhecimento das regras patrimoniais adotadas pelos cnjuges, as quais incidiro sobre as negociaes imobilirias feitas por eles.

Assim, o registro e a averbao do pacto antenupcial no cartrio de Registro de Imveis so medidas importantssimas, dado o inevitvel reflexo do regime de bens adotado sobre o patrimnio imobilirio do casal.

Portanto, na sociedade conjugal se impe uma regulamentao patrimonial. A existncia de um regime de bens no casamento necessidade imperativa. No casamento, a situao dos bens varia de acordo com o regime patrimonial adotado pelos cnjuges.

Nesse diapaso, o pacto antenupcial um instrumento notarial que expressa o regime de bens escolhido pelos nubentes, desde que diverso do regime legal.

No pacto antenupcial ser escolhido e definido o regime de bens do casamento, ou seja, quais sero as regras que regero os bens do casal durante a unio e, inclusive, em caso de sua dissoluo.

Dessa forma, o pacto antenupcial documento de extrema importncia visto ser o instrumento hbil para consubstanciar o regime de bens adotado pelos cnjuges quando diverso do legal.

Referncias Bibliogrficas

DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famlias. 4.ed. rev. e atual. e ampl. So Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007;

GONALVES, Carlos Roberto. Direito de Famlia - Sinopses Jurdicas. Volume 2. So Paulo: Editora Saraiva, 2007.