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ICMS sobre e-commerce traz insegurana jurdica

O comrcio o comrcio eletrnico foi responsvel por vendas que giraram em torno dos 15 bilhes de reais em 2010, o que representa um crescimento de aproximadamente 50% em relao a 2009, segundo dados do setor. Com isso, diversos debates acerca dos impactos do e-commerce sobre as receitas tributrias dos Estados tm causado polmica.

Este ano, alguns Estados do Norte e Nordeste, alm do Esprito Santo e do Distrito Federal, celebraram, durante a 141 reunio ordinria do Conselho Federal de Poltica Fazendria (CONFAZ), o Protocolo ICMS 21/11, atravs do qual estabeleceram a cobrana de ICMS em seus territrios sobre as vendas feitas pela internet destinadas ao consumidor final no contribuinte desse imposto.

Segundo Eduardo Arrieiro, advogado da Andrade Silva Advogados, se o protocolo fosse aplicvel somente aos estados que o assinaram, os problemas seriam menores, uma vez que a carga tributria seria mantida. No entanto, de acordo com os termos do protocolo, a partir do momento em que a mercadoria ou bem chega ao estado de destino ser exigido desse o pagamento do ICMS, mesmo que a operao comercial tenha sido realizada em um estado no signatrio do protocolo.

Assim, se, por exemplo, uma empresa estabelecida em Minas vende mercadoria pela internet a um consumidor no contribuinte do ICMS, estabelecido no Distrito Federal, este exigir 10% de ICMS (17% - 7%) e Minas cobrar sua alquota interna, que de 18%, o que faz com que a alquota global seja de 28%.

Para o advogado, o Protocolo no tem qualquer fundamento constitucional e acirra ainda mais a guerra fiscal no e-commerce, uma vez que a maioria dos centros de distribuio de mercadorias vinculados aos estabelecimentos virtuais est localizada nos Estados de So Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais, que no so signatrios do acordo.

Os Estados consumidores alegam que a legislao federal seria falha, pois a maior fatia do ICMS acaba ficando com os Estados produtores, mais ricos e desenvolvidos, o que prejudica os Estados menos abastados, razo pela qual seria necessria uma reviso dos critrios de distribuio das receitas do ICMS atravs do e-commerce.

Desta forma, Eduardo afirma que esta mudana legislativa necessria, mas deve ser feita atravs do processo legislativo adequado, isto , pela Emenda Constitucional, uma vez que a Constituio de 1988 determina, expressamente, que, nas operaes e prestaes que destinem bens a consumidores finais localizados em outro Estado, ser adotada a alquota interna quando o destinatrio no for contribuinte do ICMS. Alm disso, a Carta probe que os estados estabeleam diferenas tributrias entre bens em razo de sua procedncia ou destino.

O advogado afirma ainda que esse tipo de medida traz insegurana jurdica. O Protocolo 21/11 um grande desestmulo a qualquer investimento privado, diz o especialista, pois prejudica aqueles que no tm qualquer culpa pelos problemas fiscais: os contribuintes. Ou se muda a Constituio, fazendo-se a necessria reforma tributria ou, ento, que o Judicirio decida a quem cabe a razo, mas, enquanto isso, a guerra fiscal continuar a prejudicar o desenvolvimento nacional, o que lamentvel, completa.

Autoria: Renata Stuart

Jornalista responsvel: Mara Rolim