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04/07/2018 COMPRASNET - O SITE DE COMPRAS DO GOVERNO https://www.comprasnet.gov.br/pregao/pregoeiro/Acompanhar_Recurso3.asp?prgCod=721919&ipgCod=19981603&Tipo=CR&Cliente_ID=hugov… 1/4 Pregão Eletrônico Visualização de Recursos, Contra-Razões e Decisões CONTRA RAZÃO : PREZADO SENHOR PREGOEIRO E COMISSÃO DE LICITAÇÕES DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES Ref.: Processo Administrativo nº 50617.500094/2017-07 Edital de Pregão nº 0118/2018-00 A Zago Consultoria, Engenharia e Meio ambiente LTDA EPP, inscrita no CNPJ 12.572.906/0001-60, neste ato representada pelo sócio-diretor Fernando Zago Loés Moreira, escrito na OAB/DF sob o número 30.877, vem à presença de Vossa Senhoria, apresentar CONTRARRAZÃO em face do recurso interposto pela empresa SKILL ENGENHARIA LTDA, que equivocamente questiona a habilitação da empresa Zago nos autos do Pregão Eletrônico n. 118/2018-00, Processo N° 50617.500094/2017-07 do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes. I – DOS FATOS A empresa SKILL ENGENHARIA LTDA embasa seu recurso em duas linhas argumentativas (Itens I.1 e I.2), logo a contrarrazão seguirá a mesma itemização, tencionando a exposição das contra argumentações na mesma linha de raciocínio, conforme disposto a seguir: I.1 - DA IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO COMO EMPRESA DE PEQUENO PORTE – EPP O recurso interposto pela licitante recorrente sustenta que a omissão da licitante em informar que não mais se encontrava na condição de EPP supostamente justificaria a sua inabilitação. De fato, o balanço da licitante, juntado a proposta de preços, demonstra que foi contabilizada quantia superior ao teto previsto no item II, do artigo 3, da Lei Complementar n. 123/2006, que institui o Estatuto Nacional das Empresas de Pequeno Porte. CONTUDO, não existe nenhuma violação a participação da licitante na licitação como EPP na medida em que se enquadra resguardada pelos efeitos do parágrafo §9º-A, do artigo 3º, da Lei Complementar n. 123/2006 e outros detalhes que passamos a demonstrar e comprovar em detalhes. A Lei Complementar n. 123/2006 estabelece no item II, do artigo 3º, que é EPP “empresa de pequeno porte, desde que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).”. O parágrafo §9º, do artigo 3º, estabelece ainda que “A empresa de pequeno porte que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta anual previsto no inciso II do caput deste artigo FICA EXCLUÍDA, NO MÊS SUBSEQUENTE à ocorrência do excesso, do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12, para todos os efeitos legais, RESSALVADO o disposto nos §§ 9o-A, 10 e 12.”. O faturamento contábil da Zago foi assim distribuído ao longo dos meses de 2017. (Documento contábil disponível no link https://goo.gl/dNvBcu) Janeiro de 2017................ R$ 25.791,20 Fevereiro de 2017............ R$ 55.467,00 Março de 2017................. R$ 558.852,69 Abril de 2017................... R$ 33.791,20 Maio de 2017.................. R$ 648.230,40 Junho de 2017................ R$ 164.441,94 Julho de 2017................. R$ 706.470,30 Agosto de 2017.............. R$ 25.791,20 Setembro de 2017.......... R$ 386.050,53 Outubro de 2017........... R$ 493.991,89 Novembro de 2017....... R$ 828.139,18 Dezembro de 2017....... R$ 1.254.120,84 TOTAL DO PERÍODO R$ 5.181.138,37 No mês de dezembro aconteceu o excesso em aproximadamente 7%. Nos termos do item parágrafo §9º, do artigo 3º, “A empresa de pequeno porte... a fica excluída, no mês subsequente”. Ou seja, considerando que o excesso ocorreu em Dezembro/2017 a exclusão como EPP ocorreu em Janeiro/2018. Se existisse apenas a redação do parágrafo § 9º, do artigo 3º, da Lei Complementar 123/2006 a empresa ficaria excluída do tratamento diferenciado no mês subsequente ao excesso, ou seja, janeiro/2018. Contudo, o legislador atribui benefício às empresas que extrapolem a receita em quantia inferior a 20% do limite máximo. O parágrafo §9º-A, do artigo 3º, da Lei Complementar 123/2006, estabelece que “os efeitos da exclusão prevista no §9º dar- se-ão no ano-calendário subsequente se o excesso verificado em relação à receita bruta não for superior a 20% (vinte por cento) do limite referido no inciso II do caput.”. Dessa maneira, os efeitos da exclusão que deveriam ser iniciados em janeiro de 2018 somente serão iniciados em 2019,

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Pregão EletrônicoVisualização de Recursos, Contra-Razões e Decisões

CONTRA RAZÃO :PREZADO SENHOR PREGOEIRO E COMISSÃO DE LICITAÇÕES DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DETRANSPORTES

Ref.: Processo Administrativo nº 50617.500094/2017-07

Edital de Pregão nº 0118/2018-00

A Zago Consultoria, Engenharia e Meio ambiente LTDA EPP, inscrita no CNPJ 12.572.906/0001-60, neste ato representada pelosócio-diretor Fernando Zago Loés Moreira, escrito na OAB/DF sob o número 30.877, vem à presença de Vossa Senhoria,apresentar

CONTRARRAZÃO

em face do recurso interposto pela empresa SKILL ENGENHARIA LTDA, que equivocamente questiona a habilitação da empresaZago nos autos do Pregão Eletrônico n. 118/2018-00, Processo N° 50617.500094/2017-07 do Departamento Nacional deInfraestrutura de Transportes.

I – DOS FATOS

A empresa SKILL ENGENHARIA LTDA embasa seu recurso em duas linhas argumentativas (Itens I.1 e I.2), logo a contrarrazãoseguirá a mesma itemização, tencionando a exposição das contra argumentações na mesma linha de raciocínio, conformedisposto a seguir:

I.1 - DA IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO COMO EMPRESA DE PEQUENO PORTE – EPP

O recurso interposto pela licitante recorrente sustenta que a omissão da licitante em informar que não mais se encontrava nacondição de EPP supostamente justificaria a sua inabilitação.

De fato, o balanço da licitante, juntado a proposta de preços, demonstra que foi contabilizada quantia superior ao teto previstono item II, do artigo 3, da Lei Complementar n. 123/2006, que institui o Estatuto Nacional das Empresas de Pequeno Porte.

CONTUDO, não existe nenhuma violação a participação da licitante na licitação como EPP na medida em que se enquadraresguardada pelos efeitos do parágrafo §9º-A, do artigo 3º, da Lei Complementar n. 123/2006 e outros detalhes que passamosa demonstrar e comprovar em detalhes.

A Lei Complementar n. 123/2006 estabelece no item II, do artigo 3º, que é EPP “empresa de pequeno porte, desde que aufira,em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).”.

O parágrafo §9º, do artigo 3º, estabelece ainda que “A empresa de pequeno porte que, no ano-calendário, exceder o limite dereceita bruta anual previsto no inciso II do caput deste artigo FICA EXCLUÍDA, NO MÊS SUBSEQUENTE à ocorrência do excesso,do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12, para todos osefeitos legais, RESSALVADO o disposto nos §§ 9o-A, 10 e 12.”.

O faturamento contábil da Zago foi assim distribuído ao longo dos meses de 2017. (Documento contábil disponível no linkhttps://goo.gl/dNvBcu)

Janeiro de 2017................ R$ 25.791,20 Fevereiro de 2017............ R$ 55.467,00

Março de 2017................. R$ 558.852,69 Abril de 2017................... R$ 33.791,20

Maio de 2017.................. R$ 648.230,40 Junho de 2017................ R$ 164.441,94 Julho de 2017................. R$ 706.470,30 Agosto de 2017.............. R$ 25.791,20

Setembro de 2017.......... R$ 386.050,53 Outubro de 2017........... R$ 493.991,89

Novembro de 2017....... R$ 828.139,18 Dezembro de 2017....... R$ 1.254.120,84

TOTAL DO PERÍODO R$ 5.181.138,37

No mês de dezembro aconteceu o excesso em aproximadamente 7%.

Nos termos do item parágrafo §9º, do artigo 3º, “A empresa de pequeno porte... a fica excluída, no mês subsequente”. Ou seja,considerando que o excesso ocorreu em Dezembro/2017 a exclusão como EPP ocorreu em Janeiro/2018.

Se existisse apenas a redação do parágrafo § 9º, do artigo 3º, da Lei Complementar 123/2006 a empresa ficaria excluída dotratamento diferenciado no mês subsequente ao excesso, ou seja, janeiro/2018.

Contudo, o legislador atribui benefício às empresas que extrapolem a receita em quantia inferior a 20% do limite máximo.

O parágrafo §9º-A, do artigo 3º, da Lei Complementar 123/2006, estabelece que “os efeitos da exclusão prevista no §9º dar-se-ão no ano-calendário subsequente se o excesso verificado em relação à receita bruta não for superior a 20% (vinte porcento) do limite referido no inciso II do caput.”.

Dessa maneira, os efeitos da exclusão que deveriam ser iniciados em janeiro de 2018 somente serão iniciados em 2019,

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próximo ano-calendário.

Admitir que os efeitos da exclusão sejam aplicados a partir de janeiro de 2017 é ignorar por completo o benefício fixado pelolegislador.

Não pode temporalmente a exceção do item §9º-A ser idêntica a regra do item §9º, como argumenta a recorrente. Afirmar quea licitante estaria sem efeitos a partir de Janeiro/2018 é ignorar a existência da exceção a regra geral.

A Lei 123/2006 é clara ao afirmar no item §9º-A, do artigo 3º, que “os efeitos da exclusão prevista no §9º” (exclusão ocorridaem janeiro de 2018 pela regra do §9º) “dar-se-ão no ano-calendário subsequente”, ou seja, dar-se-ão apenas em 2019.

Analisando a sintaxe do dispositivo analisado e invertendo a ordem de sujeito e predicado, somente é possível se interpretarque: “se o excesso verificado em relação à receita bruta não for superior a 20%”, “os efeitos da exclusão prevista no §9º”“dar-se-ão no ano-calendário subsequente”.

Ou seja, efeitos aplicados no Ano-calendário subsequente ao mês da exclusão.

Não é possível se interpretar esse dispositivo como: efeitos aplicados no Ano-calendário subsequente ao ano-calendário queocorreu o excesso; porque o sujeito do dispositivo do parágrafo §9º-A é a “exclusão”. Assim, o ano calendário subsequente éreferente ao ano da exclusão e não ao ano que aconteceu o excesso.

RESUMO:

-> Excesso de faturamento ocorreu EM DEZEMBRO DE 2017;

-> A EXCLUSÃO da recorrida da classificação como EPP ocorreu no mês de JANEIRO DE 2018 (“fica excluída, no mêssubsequente à ocorrência do excesso, do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar”);

-> Como os efeitos DA EXCLUSÃO são previstos para o ano-calendário subsequente, os efeitos do desenquadramento como EPPocorrem em 2019. (“os efeitos da exclusão prevista no §9º dar-se-ão no ano-calendário subsequente”).

Sabendo da exclusão e da situação como EPP, mesmo não sendo um item obrigatório de ser apresentado junto a proposta, arecorrente anexou à proposta comercial o balaço patrimonial referente ao ano de 2017, a fim de transparecer sua situaçãofrente à administração pública e nada esconder de ninguém.

Outra questão importante a ser destacada nesse momento é que o faturamento de 2017 registrado no balanço está sob revisãocontábil na medida em que em decorrência da crise financeira que assombrou o Brasil nos anos de 2016 e 2017, váriasmedições da licitante ficaram retidas e foram processadas agrupadas em dezembro/2017.

No demonstrativo de faturamento mensal apresentado é possível notar que o mês de dezembro teve faturamento e emissão deNotas Fiscais de forma atípica, muito, muito acima do padrão.

Serviços executados em 2016 foram autorizados a emissão de NF em 2017 e até 2018 não tiverem o pagamento. Criando umverdadeiro embaraço contábil para a real aferição da “receita” prevista na lei.

Apesar da emissão das Notas Fiscais, a empresa não obteve receita, porque várias Notas não foram liquidadas em decorrênciada crise financeira.

Além disso, a título de exemplo, e fácil comprovação pela comissão, o serviço executado para a própria licitante (DNIT/MA) atítulo de “EIA RIMA para as obras de duplicação da BR 135/MA” foi entregue em 2016, todavia a autorização para emissão daNF foi dada em dezembro/2017 e até hoje não teve o pagamento liquidado. Apenas a retirada dessa medição já reduz a receitapara o limite legal. Ou seja, o faturamento contábil de dezembro/2017 que extrapolou o limite de EPP foi com notas fiscais queforam pagas em 2018 ou que não foram pagas e estão em processo de cancelamento.

Todavia o processo de cancelamento é complexo junto a secretaria de fazenda na medida em que os encargos já foram pagos ea devolução é complexa.

Para que não reste nenhuma dúvida ou insegurança jurídica, a inteligência da Lei 123/2006 prevê a manutenção dos efeitos daexclusão como EPP para basicamente 2 situações:

a) enquadramento tributário – como EPP a licitante poderia ser enquadrada como Simples Nacional, contudo, desde a suaconstituição é enquadrada como Lucro Presumido. Desse modo, com a perda do enquadramento em EPP não terá nenhumatroca de regime tributário; Na prática não existe vantagem ou desvantagem para a administração ou licitante e não se faznecessária qualquer ajuste de planilhas orçamentárias.

b) licitações, lance de desempate - privilégio já demonstrado que a licitante ainda mantém por uma questão temporal. Comoteve o enquadramento excluído em janeiro/2018, mantém os efeitos de EPP até o ano de 2019 nos termos da LeiComplementar.

Assim, não há que se falar em vícios na licitação ou habilitação da empresa recorrida.

I.2 - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CAPACIDADE TÉCNICO-OPERACIONAL

O recurso interposto pela recorrente sustenta que a documentação de habilitação apresentada pela licitante vencedora possuifalhas na medida em que as ART’s não foram anotadas nos Conselhos Regionais em cuja jurisdição foram exercidas.

Ocorre que não existe qualquer ilícito na documentação apresentada nos termos da Lei e das Resoluções do CONFEA e CREA,conforme será comprovado e demonstrado na sequência.

Se não fosse assim o CREA não teria emitido a ART, processado o atestado e emitido a Certidão de Acervo Técnico.

O CREA é uma instituição séria e os seus atos providos de fé pública. Qualquer questionamento da recorrente deve ser dirigidoao CONFEA na medida em que nem a recorrente e nem a comissão de licitações possuem poderes para julgar inválido umdocumento expedido regularmente pelo CREA.

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Nos termos do Art. 42, da Resolução n° 1.025 do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CONFEA, quedispõe sobre a Anotação de Responsabilidade Técnica e o Acervo Técnico Profissional, “a ART relativa à ... prestação de serviçosque abranjam circunscrições de diversos Creas deve ser registrada...”

“I – a ART referente à execução de obras ou à prestação serviços que abranjam mais de uma unidade da federação pode serregistrada em qualquer dos Creas onde for realizada a atividade;”

“II – a ART referente à prestação de serviço cujo objeto encontra-se em outra unidade da federação pode ser registrada noCrea desta circunscrição ou no Crea onde for realizada a atividade profissional; ou”

“III – a ART referente à prestação de serviços executados remotamente a partir de um centro de operações deve ser registradano Crea em cuja circunscrição se localizar o centro de operações.”

Nesse sentido, considerando que a maior parte dos serviços referentes à Gestão Ambiental da rodovia BR-393/RJ, tais como:coordenação geral, central de monitoramento e gestão, processamento de dados, geoprocessamento, elaboração de relatórios,e muitas outras, foram realizadas na sede da empresa Zago Consultoria, localizada no escritório matriz de Brasília/DF, oatestado é plenamente válido para a habilitação da empresa. No Rio de Janeiro foram executadas apenas as atividades decoleta de dados de campo.

Além disso, conforme consta na própria Certidão de Acervo Técnico – CAT do referido atestado da ACCIONA, a GestãoAmbiental foi executada na extensão completa do trecho sob a responsabilidade da Concessionária ACCIONA, de 200,4quilômetros, o qual se estende pela Divisa MG/RJ ao entroncamento com a BR-116 (Via Dutra), em Volta Redonda, na regiãoSul Fluminense, o que explicita, inquestionavelmente, a extensão de realização da Gestão Ambiental, descartando anecessidade de tal fato ser objeto de diligências por parte da Administração Pública.

O mesmo ocorre para o atestado referente a realização de Gestão Ambiental, abrangendo a Supervisão e GerenciamentoAmbiental, bem como a Execução de Programas Ambientais e Elaboração do Inventário Florestal para obtenção de Autorizaçãode Supressão de Vegetação (ASV), do Projeto de Plantio Compensatório e dos Estudos para obtenção da Licença para obraHidráulica, referentes às obras de Adequação de capacidade, restauração, segurança de tráfego e eliminação de pontos críticosna rodovia BR – 304/RN.

A coleta de dados e supervisão de obras ocorrem em campo, contudo, todos os dados coletados ao vivo pelo aplicativo mobilesão transmitidos diretamente para a central de operações em Brasília, onde são processados, analisados e elaboradosrelatórios.

Assim, é expresso na legislação que a ART referente à execução de obras ou à prestação de serviços que abranjam mais deuma unidade da federação PODE SER REGISTRADA EM QUALQUER DOS CREAS ONDE FOR REALIZADA A ATIVIDADE.”

Além disso, a ZAGO dispõe de um Centro de Operações em Brasília/DF, que coordena, monitora e processa diversos trabalhosem todo o mundo. Assim, a ART referente à prestação de serviços executados remotamente a partir de um centro de operaçõesdeve ser registrada no Crea em cuja circunscrição se localizar o centro de operações.

Haja vista a complexidade dos serviços ora executados e o expresso na legislação, é evidente o cumprimento à Resolução n°1.025 do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CONFEA, e não restam dúvidas de que a empresa ZagoConsultoria atendeu a todos os critérios de qualificação técnica e documentação exigidos no edital.

Considerado que o documento foi regularmente emitido pelo CREA/DF, pode ser validade pela chave pública no portal web, epossui fé publica. Não compete a essa comissão de licitação e ao recorrente julgar inválido o documento. Assim, deve sermantida a habilitação com sede nos documentos apresentados. Já imaginou se a comissão agora for questionar a legalidade daemissão de todas as certidões emitidas por outros órgãos públicos? Onde se encontra resguardada a fé pública?

III – DO DIREITO

As razões expostas em recurso são desprovidas de fundamento, porquanto não guardam qualquer pertinência técnica,tampouco o devido respaldo legal e/ou editalício.

E não se pode olvidar, outrossim, que o DNIT já analisou a questão ora em pauta, primeiro através do pregoeiro e depoisatravés da assessoria técnica competente, posicionando-se, em ambas as instâncias, pela habilitação da Zago Consultoria,Engenharia e Meio ambiente. Nesse sentido, nenhum dos argumentos recursais afigurou-se apto e capaz de desconstituirnenhum dos dois julgamentos anteriores.

Desta forma, em respeito ao princípio da veracidade dos atos praticados pela Administração, tal decisão não pode sermodificada. Isto porque o aludido princípio pressupõe a higidez do ato administrativo, de modo que somente a prova cabal deeventual equívoco ou nulidade é capaz de desconstituí-lo, o que efetivamente não ocorreu na hipótese.

Quanto a presunção de legitimidade do ato administrativo, os insígnes Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo esclarecem: “que équalidade inerente a todo ato da Administração Pública, qualquer que seja a sua natureza. Este atributo deflui da próprianatureza do ato administrativo, está presente desde o nascimento do ato e independe de norma legal que o preveja.”(Alexandrino, Marcelo. Direito Administrativo Descomplicado/Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo 14ed., Rio de Janeiro:Impetus, 2007.

Sob idêntica ótica, Hely Lopes Meirelles ensina que:

“os atos administrativos, qualquer que seja a sua categoria ou espécie, nascem com presunção de legitimidade, independentede norma legal que a estabeleça. Essa presunção decorre do princípio da legalidade da Administração (art. 37 da CF), que, nosEstados de Direito, informa toda a atuação governamental”. (Meirelles, Lopes Helly. Direito Administrativo Brasileiro. 32ª ed.Malheiros editora. pg.158)

Em sequência ao raciocínio, Maria Sylvia Zanella di Pietro elucida a respeito do princípio da veracidade dos atos administrativosque:

“esse princípio, que alguns chamam de princípio da presunção de legalidade, abrange dois aspectos: de um lado a presunção deverdade, que diz respeito a certeza dos fatos; de outro lado, a presunção de legalidade pois, se a Administração Pública sesubmete à lei, presume-se, até prova em contrário, que todos os seus atos sejam verdadeiros e praticados com observância dasnormas legais pertinentes”. (Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo – 14 ed. São Paulo: atlas 2002. p. 464)

Ora, se os atos da Administração Pública são eivados de legitimidade, presumindo-se a sua veracidade, há de se manter hígidoo fundamento no qual baseou-se o julgamento objurgado, por presumir-se válido e possuir plena eficácia. Não pode, ou melhornão deve, por força do princípio da veracidade dos atos administrativos, ser alterado o julgamento, até porque o argumento daRecorrente não é capaz de desconstituí-lo.

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Não obstante, urge que:

“não é obrigação da administração que editou o ato provar sua validade, pois já existe presunção nesse sentido. Aquele queafirma existir defeito no ato é quem possui o encargo de prová-lo”. (Alexandrino, Marcelo. Ob. Cit. p. 350)

Nesta perspectiva, os juízos emitidos pelo DNIT presumem-se verídicos, tendo a Recorrente, pois, o efetivo ônus de provareventual vício capaz de anular tal decisão. Como não restou comprovado qualquer defeito no julgamento capaz de alterar asubstância da decisão, tem-se que o certame foi corretamente julgado, não merecendo ser alvo de reforma.

III - DOS PEDIDOS

Por todo o exposto, requer que o recurso apresentado pela recorrente seja julgado improcedente e mantida a habilitação darecorrida.

Nestes Termos,

Pede Deferimento

Brasília, 30 de junho de 2018.

Zago Consultoria, Engenharia e Meio Ambiente LTDA EPP

Fernando Zago Lóes Moreira OAB/DF 30.877

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Pregão EletrônicoVisualização de Recursos, Contra-Razões e Decisões

CONTRA RAZÃO :ILUSTRÍSSIMO (A) SENHOR (A) PREGOEIRO (A) DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES –DNIT, MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES, PORTOS E AVIAÇÃO CIVIL.

EDITAL DE PREGÃO N. 0118/2018-00

PROCESSO ADMINISTRATIVO N. 50617.500094/2017-07

EGIS - ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, com sede na Rua Passadena, n. 89, ParqueIndustrial San Jose, na cidade de Cotia, Estado de São Paulo, inscrita no CNPJ/MF sob n. 44.239.135/0005-03, na qualidade deempresa líder do CONSÓRCIO GESTOR AMBIENTAL EH, na forma de seu Instrumento de Compromisso de Constituição, com asociedade HOLLUS SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº06.267.018/0001-30, com sede na Rua 118, Qd. F-37, Lt. 16, Setor Sul, Goiânia-Goiás, CEP 74085-400, licitante do certameem epígrafe, que tem por objetivo a “CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE CONSULTORIA ESPECIALIZADA EM GESTÃO AMBIENTAL,ABRANGENDO SERVIÇOS DE GERENCIAMENTO AMBIENTAL, SUPERVISÃO AMBIENTAL E EXECUÇÃO DE PROGRAMASAMBIENTAIS NO ÂMBITO DAS OBRAS DE DUPLICAÇÃO E RESTAURAÇÃO DA RODOVIA BR-262/ES, TRECHO VIANA - VITORHUGO, SEGMENTO DO KM 19,10 AO 71,72, COM 52,62 KM DE EXTENSÃO”, vem com o devido respeito, perante VossaSenhoria, por intermédio de seu representante legal, ao final assinado, apresentar em tempo hábil IMPUGNAÇÃO AO RECURSOADMINISTRATIVO, interporto pela licitante PROGAIA ENGENHARIA E MEIO AMBIENTE LTDA. (denominação social extraída nossites da Receita Federal do Brasil e do Comprasnet), contra a classificação e habilitação da sociedade ZAGO CONSULTORIA,ENGENHARIA E MEIO AMBIENTE LTDA., bem como seu enquadramento de Empresa de Pequeno Porte EPP, o que faz com arrimono disposto no referido edital e na Legislação de regência, bem como nas razões de fato e de direito que seguem:

1. Após a leitura da argumentação confusa da peça recursal apresentada pela licitante PROGAIA ENGENHARIA E MEIOAMBIENTE LTDA. (denominação social extraída nos sites da Receita Federal do Brasil e Comprasnet), ora RECORRENTE,podemos verificar cristalinamente a tentativa desesperada em buscar seu enquadramento de empresa de pequeno porte EPP, deforma extemporânea, com o único intuito de burlar e tumultuar o certame em tela.

2. O RECORRENTE acima mencionado, em apertada síntese, alega “que a r. decisão não respeitou o direito de preferência daora recorrente, terceira colocada, por um erro do sistema comprasnet, que classificou a empresa ora recorrente como limitada(Ltda.) quando que, em verdade, a ora recorrente é empresa de pequeno porte EPP, e por assim ser, tinha legal preferênciasobre a empresa que fora habilitada (Zago)”.

3. Ocorre que a RECORRENTE tenta induzir os ilustres julgadores a ERRO, uma vez que a própria – de forma inequívoca – aoregistrar o seus preços no sistema RESPONDEU CLARAMENTE QUE NÃO É MICRO EMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE.

4. Senhores, com a maxima venia, como já é sabido a regra do jogo pressupõe que cada licitante é responsável por suasinformações, seja no âmbito do Sicaf, seja no âmbito das licitações que visa a participar. Diferentemente não poderia ser para aRECORRENTE PROGAIA, que não se enquadrou como empresa de pequeno porte EPP e, portanto, não goza de benefíciosprevistos na Lei Complementar n. 123/2006. Vejamos as regras editalícias:

“4.3. Como condição para participação no Pregão, o licitante assinalará “sim” ou “não” em campo próprio do sistema eletrônico,relativo às seguintes declarações: (g.n)

4.3.1. Que cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 3° da Lei Complementar nº 123, de 2006, estando apto a usufruir dotratamento favorecido estabelecido em seus arts. 42 a 49.

4.3.1.1. A assinalação do campo “não” apenas produzirá o efeito de o licitante não ter direito ao tratamento favorecido previstona Lei Complementar nº 123, de 2006, mesmo que microempresa ou empresa de pequeno porte; (g.n)

4.3.2. Que está ciente e concorda com as condições contidas no Edital e seus anexos, bem como de que cumpre plenamente osrequisitos de habilitação definidos no Edital;” (g.n)

“5.2. O licitante será responsável por todas as transações que forem efetuadas em seu nome no sistema eletrônico, assumindocomo firmes e verdadeiras suas propostas e lances.” (g.n)

“5.3. Incumbirá ao licitante acompanhar as operações no sistema eletrônico durante a sessão pública do Pregão, ficandoresponsável pelo ônus decorrente da perda de negócios, diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistemaou de sua desconexão.” (g.n)

5. Assim, podemos concluir que a opção “NÃO” (Item 4.3.1) PRODUZIRÁ O EFEITO DA LICITANTE NÃO TER O DIREITO AOTRATAMENTO FAVORECIDO PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR N. 123/2006.

6. Outro ponto, que devemos levar em consideração é que no momento do cadastramento das propostas, todas as licitantesfirmaram declaração que estavam cientes e concordavam com as condições do edital.

7. Ademais, em consulta ao sítio da Receita Federal do Brasil é possível verificar que a RECORRENTE, em sua denominaçãosocial, não possui a expressão EPP ao final, ou seja, constando lá apenas como PROGAIA ENGENHARIA E MEIO AMBIENTELTDA.

8. Ad cautelam, este IMPUGNANTE, lembra aos Ilustres Julgadores que a RECORRENTE, se realmente for EPP, tinha o momentocerto para questionar o seu enquadramento como “DEMAIS (Diferente de ME/EPP)”. Fazer agora tal questionamento é agir deforma extemporânea, com o único intuito de burlar e tumultuar o certame em tela, uma vez que eventual direto já se encontraprecluso, a fim de evitar quebra de isonomia entre as licitantes do certame.

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9. Como já sabemos, a licitação é o processo administrativo por meio do qual a Administração Pública, obediente à isonomia,seleciona a proposta mais vantajosa e que melhor atenda ao princípio do desenvolvimento nacional sustentável.

10. Assim, a licitação consubstancia uma sequência de atos e fatos jurídico-processuais destinados à prática do seu ato final: aadjudicação da proposta vencedora, a permitir que o agente competente celebre o respectivo contrato administrativo com oparticular classificado em primeiro lugar. Antes de cumprida essa sequência de atos (fase interna; edital; esclarecimentos eimpugnações; exame dos documentos de habilitação; comparação entre os preços; recursos administrativos; homologação) efatos processuais (o decurso do tempo e o dever de instalar a fase subsequente), o ato de adjudicação não pode ser realizado ea contratação está proibida de ser feita.

11. Por isso que a licitação convive com o conceito jurídico-processual de preclusão, sob seus três aspectos ou dimensões(cronológica, lógica e consumativa).

12. A preclusão é o impedimento de que se pratique determinado ato processual, em razão do decurso de tempo (aspectocronológico ou temporal); em razão da prática de ato incompatível com o que se pretende praticar (aspecto lógico); ou emrazão da prática de determinado ato que exauriu a faculdade ou o ônus processual (aspecto consumativo).

13. Como o processo é um caminhar para frente, exige-se que não retroceda. Caso transcorra em branco o tempo previstolegislativamente para a prática do ato, a parte perderá a faculdade de fazê-lo (preclusão temporal).

14. Assim, caso a parte declare formalmente que está de acordo com o edital, não poderá impugná-lo (preclusão lógica). Casopretenda concorrer em um lote e abdique do outro, não poderá depois pretender inovar e misturá-los (preclusão consumativa).

15. Tudo isso com escopo de ordem pública: permitir que o processo avance de modo independente.

16. Por exemplo, o Superior Tribunal de Justiça – STJ já decidiu que “A partir da publicação do edital de licitação, nasce o direitode impugná-lo, direito que se esvai com a aceitação das regras do certame.” (REsp 402.826/SP, Min. Eliana Calmon, DJ24/3/2003). Em outras palavras, preclusão processual.

17. Na Administração Pública não há vontade pessoal, sendo que o administrador somente pode fazer o que a lei determina.Citamos o Grande Mestre Hely Lopes Meirelles:

“Legalidade - A legalidade, como princípio de administração, significa que o administrador público está, em toda a sua atividadefuncional, sujeito aos mandamentos da lei, e às exigências do bem-comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena depraticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso.

A eficácia de toda atividade administrativa está condicionada ao atendimento da lei.

Na Administração Pública, não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que alei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa "pode fazerassim"; para o administrador público significa "deve fazer assim".

As leis administrativas são, normalmente, de ordem pública, e seus preceitos não podem ser descumpridos, nem mesmo poracordo ou vontade conjunta de seus aplicadores e destinatários, uma vez que contém verdadeiros poderes-deveres, irrelegáveispelos agentes públicos. Por outras palavras, a natureza da função pública e a finalidade do Estado impedem que seus agentesdeixem de exercitar os poderes e de cumprir os deveres que a lei lhes impõe. Tais poderes, conferidos à administração Públicapara serem utilizados em benefício da coletividade, não podem ser renunciados ou descumpridos pelo administrador, semofensa ao bem-comum, que é o supremo e único objetivo de toda ação administrativa.” (in Direito Administrativo Brasileiro, 10ªed. 1984 – Ed. Ver. Dos Tribunais, p. 60) (g.n)

18. Com isso, o ilustre pregoeiro desta Licitação, não pode, sob o risco de nulidade do Processo Licitatório, acatar o RECURSOapresentado pela RECORRENTE PROGAIA de forma diversa da prevista na Legislação Administrativa que rege a matéria e nopróprio instrumento convocatório, por notoriamente não ter enquadramento como empresa de pequeno porte EPP e, ainda, nãoter atendido as exigências editalícias para tanto (a regra imposta nos itens 4.3 a 4.3.1.1; e 5.2 e 5.3 do instrumentoconvocatório).

19. Assim sendo, é manso e cediço que o edital, como lei interna do processo licitatório faz lei entre as partes, não podendo desuas regras afastar-se o licitante e a administração pública, ficando ambos vinculados aos seus termos. Hely Lopes Meirellesensina mais uma vez que:

“Procedimento formal - O princípio do procedimento formal é o que impõe a vinculação da licitação às prescrições legais que aregem em todos os seus atos e fases. Essas prescrições decorrem não só da lei, mas também do regulamento, do caderno deobrigações e até do próprio edital ou convite, que complementa as normas superiores, tendo em vista a licitação a que serefere. ”(in Direito Administrativo Brasileiro, 10ª ed. 1984 – Ed. Rev. Dos Tribunais, p. 224).(g.n.)

20. Desta maneira, não pairam dúvidas que a Administração deve agir com impessoalidade e de modo eficiente, respeitando osprincípios de direito administrativo, exercendo as funções que lhe são próprias, visando aproveitar da forma mais adequada oque se encontra disponível em termos de menor resultado para satisfação do interesse público. Não desviando a finalidade deseus atos. Novamente ensina Hely Lopes Meirelles:

“O que o principio da finalidade veda é a pratica de ato administrativo sem interesse público ou conveniência paraAdministração, visando unicamente a satisfazer interesses privados, por favoritismo ou perseguição dos agentesgovernamentais, sob a forma de desvio de finalidade. Esse desvio de conduta dos agentes públicos constitui uma das maisinsidiosas modalidades de abuso de poder,...”

“...Lei 9.784/99 refere-se ao principio da finalidade, dizendo que nos processos administrativos deve-se observar critério de“interpretação da norma administrativa de forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige...”(in DireitoAdministrativo Brasileiro, 27ª ed. 2002 – Ed. Malheiros Editores, p. 90 e 91) (g.n)

21. Diante do exposto, impugnamos a totalidade do expendido no malogrado Recurso Administrativo, confiando na acertadadecisão do Pregoeiro e sua Equipe de Apoio do Certame PREGÃO N. 0118/2018-00 DO DEPARTAMENTO NACIONAL DEINFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT, que, por certo, haverá de negar-lhe provimento.

22. Por final, este IMPUGNANTE reitera todos os termos de seu RECURSO ADMINISTRATIVO apresentado.

TERMOS EM QUE,

PEDE DEFERIMENTO.

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Cotia-SP, 03 de julho de 2018.

EGIS - ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA.

SERGIO MARQUES ASSUMPÇÃO. DIRETOR.

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Pregão EletrônicoVisualização de Recursos, Contra-Razões e Decisões

CONTRA RAZÃO :PREZADO SENHOR PREGOEIRO E COMISSÃO DE LICITAÇÕES DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DETRANSPORTES

Ref.: Processo Administrativo nº 50617.500094/2017-07

Edital de Pregão nº 0118/2018-00

A Zago Consultoria, Engenharia e Meio ambiente LTDA EPP, inscrita no CNPJ 12.572.906/0001-60, neste ato representada pelosócio-diretor Fernando Zago Loés Moreira, escrito na OAB/DF sob o número 30.877, vem à presença de Vossa Senhoria,apresentar

CONTRARRAZÕES

em face ao recurso interposto pela empresa EGIS - ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA que equivocadamente questiona ahabilitação da empresa Zago nos autos do Pregão Eletrônico n. 118/2018-00, Processo N° 50617.500094/2017-07 doDepartamento Nacional de Infraestrutura de Transportes.

I – DOS FATOS

A empresa recorrente interpôs recurso em duas linhas argumentativas (Itens 1,2,3 e 4), logo a contrarrazão seguirá a mesmaitemização, tencionando a exposição das contra argumentações na mesma linha de raciocínio, conforme disposto a seguir:

1 - DO ENQUADRAMENTO IRREGULAR DA LICITANTE ZAGO COMO EMPRESA DE PEQUENO PORTE – EPP

O recurso interposto pela licitante recorrente sustenta que a omissão da licitante em informar que não mais se encontrava nacondição de EPP supostamente justificaria a sua inabilitação.

De fato, o balanço da licitante, juntado a proposta de preços, demonstra que foi contabilizada quantia superior ao teto previstono item II, do artigo 3, da Lei Complementar n. 123/2006, que institui o Estatuto Nacional das Empresas de Pequeno Porte.

CONTUDO, não existe nenhuma violação a participação da licitante na licitação como EPP na medida em que se enquadraresguardada pelos efeitos do parágrafo §9º-A, do artigo 3º, da Lei Complementar n. 123/2006 e outros detalhes que passamosa demonstrar e comprovar em detalhes.

A Lei Complementar n. 123/2006 estabelece no item II, do artigo 3º, que é EPP “empresa de pequeno porte, desde que aufira,em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).”.

O parágrafo §9º, do artigo 3º, estabelece ainda que “A empresa de pequeno porte que, no ano-calendário, exceder o limite dereceita bruta anual previsto no inciso II do caput deste artigo FICA EXCLUÍDA, NO MÊS SUBSEQUENTE à ocorrência do excesso,do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12, para todos osefeitos legais, RESSALVADO o disposto nos §§ 9o-A, 10 e 12.”.

O faturamento contábil da Zago foi assim distribuído ao longo dos meses de 2017. (Documento contábil disponível no linkhttps://goo.gl/dNvBcu)

Janeiro de 2017................ R$ 25.791,20

Fevereiro de 2017............ R$ 55.467,00 Março de 2017................. R$ 558.852,69

Abril de 2017................... R$ 33.791,20 Maio de 2017.................. R$ 648.230,40 Junho de 2017................ R$ 164.441,94 Julho de 2017................. R$ 706.470,30 Agosto de 2017.............. R$ 25.791,20

Setembro de 2017.......... R$ 386.050,53 Outubro de 2017........... R$ 493.991,89

Novembro de 2017....... R$ 828.139,18 Dezembro de 2017....... R$ 1.254.120,84

TOTAL DO PERÍODO R$ 5.181.138,37

No mês de dezembro aconteceu o excesso em aproximadamente 7%.

Nos termos do item parágrafo §9º, do artigo 3º, “A empresa de pequeno porte... a fica excluída, no mês subsequente”. Ou seja,considerando que o excesso ocorreu em Dezembro/2017 a exclusão como EPP ocorreu em Janeiro/2018.

Se existisse apenas a redação do parágrafo § 9º, do artigo 3º, da Lei Complementar 123/2006 a empresa ficaria excluída dotratamento diferenciado no mês subsequente ao excesso, ou seja, janeiro/2018.

Contudo, o legislador atribui benefício às empresas que extrapolem a receita em quantia inferior a 20% do limite máximo.

O parágrafo §9º-A, do artigo 3º, da Lei Complementar 123/2006, estabelece que “os efeitos da exclusão prevista no §9º dar-se-ão no ano-calendário subsequente se o excesso verificado em relação à receita bruta não for superior a 20% (vinte por

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cento) do limite referido no inciso II do caput.”.

Dessa maneira, os efeitos da exclusão que deveriam ser iniciados em janeiro de 2018 somente serão iniciados em 2019,próximo ano-calendário.

Admitir que os efeitos da exclusão sejam aplicados a partir de janeiro de 2017 é ignorar por completo o benefício fixado pelolegislador.

Não pode temporalmente a exceção do item §9º-A ser idêntica a regra do item §9º, como argumenta a recorrente. Afirmar quea licitante estaria sem efeitos a partir de Janeiro/2018 é ignorar a existência da exceção a regra geral.

A Lei 123/2006 é clara ao afirmar no item §9º-A, do artigo 3º, que “os efeitos da exclusão prevista no §9º” (exclusão ocorridaem janeiro de 2018 pela regra do §9º) “dar-se-ão no ano-calendário subsequente”, ou seja, dar-se-ão apenas em 2019.

Analisando a sintaxe do dispositivo analisado e invertendo a ordem de sujeito e predicado, somente é possível se interpretarque: “se o excesso verificado em relação à receita bruta não for superior a 20%”, “os efeitos da exclusão prevista no §9º”“dar-se-ão no ano-calendário subsequente”.

Ou seja, efeitos aplicados no Ano-calendário subsequente ao mês da exclusão.

Não é possível se interpretar esse dispositivo como: efeitos aplicados no Ano-calendário subsequente ao ano-calendário queocorreu o excesso; porque o sujeito do dispositivo do parágrafo §9º-A é a “exclusão”. Assim, o ano calendário subsequente éreferente ao ano da exclusão e não ao ano que aconteceu o excesso.

RESUMO:

-> Excesso de faturamento ocorreu EM DEZEMBRO DE 2017;

-> A EXCLUSÃO da recorrida da classificação como EPP ocorreu no mês de JANEIRO DE 2018 (“fica excluída, no mêssubsequente à ocorrência do excesso, do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar”);

-> Como os efeitos DA EXCLUSÃO são previstos para o ano-calendário subsequente, os efeitos do desenquadramento como EPPocorrem em 2019. (“os efeitos da exclusão prevista no §9º dar-se-ão no ano-calendário subsequente”).

Sabendo da exclusão e da situação como EPP, mesmo não sendo um item obrigatório de ser apresentado junto a proposta, arecorrente anexou à proposta comercial o balaço patrimonial referente ao ano de 2017, a fim de transparecer sua situaçãofrente à administração pública e nada esconder de ninguém.

Outra questão importante a ser destacada nesse momento é que o faturamento de 2017 registrado no balanço está sob revisãocontábil na medida em que em decorrência da crise financeira que assombrou o Brasil nos anos de 2016 e 2017, váriasmedições da licitante ficaram retidas e foram processadas agrupadas em dezembro/2017.

No demonstrativo de faturamento mensal apresentado é possível notar que o mês de dezembro teve faturamento e emissão deNotas Fiscais de forma atípica, muito, muito acima do padrão.

Serviços executados em 2016 foram autorizados a emissão de NF em 2017 e até 2018 não tiverem o pagamento. Criando umverdadeiro embaraço contábil para a real aferição da “receita” prevista na lei.

Apesar da emissão das Notas Fiscais, a empresa não obteve receita, porque várias Notas não foram liquidadas em decorrênciada crise financeira.

Além disso, a título de exemplo, e fácil comprovação pela comissão, o serviço executado para a própria licitante (DNIT/MA) atítulo de “EIA RIMA para as obras de duplicação da BR 135/MA” foi entregue em 2016, todavia a autorização para emissão daNF foi dada em dezembro/2017 e até hoje não teve o pagamento liquidado. Apenas a retirada dessa medição já reduz a receitapara o limite legal. Ou seja, o faturamento contábil de dezembro/2017 que extrapolou o limite de EPP foi com notas fiscais queforam pagas em 2018 ou que não foram pagas e estão em processo de cancelamento.

Todavia o processo de cancelamento é complexo junto a secretaria de fazenda na medida em que os encargos já foram pagos ea devolução é complexa.

Para que não reste nenhuma dúvida ou insegurança jurídica, a inteligência da Lei 123/2006 prevê a manutenção dos efeitos daexclusão como EPP para basicamente 2 situações:

a) enquadramento tributário – como EPP a licitante poderia ser enquadrada como Simples Nacional, contudo, desde a suaconstituição é enquadrada como Lucro Presumido. Desse modo, com a perda do enquadramento em EPP não terá nenhumatroca de regime tributário; Na prática não existe vantagem ou desvantagem para a administração ou licitante e não se faznecessária qualquer ajuste de planilhas orçamentárias.

b) licitações, lance de desempate - privilégio já demonstrado que a licitante ainda mantém por uma questão temporal. Comoteve o enquadramento excluído em janeiro/2018, mantém os efeitos de EPP até o ano de 2019 nos termos da LeiComplementar.

Assim, não há que se falar em vícios na licitação ou habilitação da empresa recorrida.

2 - DOS VALORES DOS COORDENADORES E ENGENHEIRO FLORESTAL - ABAIXO DO PISO DO ENGENHEIRO

No recurso interposto pela empresa recorrente, consta a alegação de que a empresa recorrida deve ser inabilitada porapresentar salário para o cargo de Engenheiro Florestal abaixo da convenção do trabalho de 2017-2018.

A recorrida garante para os devidos fins que nenhum pagamento será feito a quaisquer funcionários em desrespeito à Lei nº4.950-A, DE 22 DE ABRIL DE 1966, que define os salários dos profissionais de engenharia e informou, em sua proposta dehabilitação, que não adota os níveis funcionais adotados pelo DNIT e que a planilha é uma mera composição de custos. Aempresa recorrida se coloca à disposição para a fiscalização, por parte da administração pública, durante a execução docontrato no que se refere ao cumprimento da Lei nº 4.950-A/1966.

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De qualquer modo, a recorrida se coloca à disposição para a reapresentação do salário do Engenheiro Florestal, desde que sejade interesse da administração pública.

Desta forma, fica evidente que o argumento da recorrente é completamente tangenciável e, portanto, sem efeito no que serefere a inabilitação da empresa recorrida.

Uma vez que não restou comprovado qualquer defeito no julgamento capaz de alterar a substância da decisão, tem-se que ocertame foi corretamente julgado, não merecendo ser alvo de reforma e mantendo a empresa recorrida habilitada.

3 - OFERTA DE VALORES DISTINTOS PARA O MESMO ITEM

No recurso interposto pela empresa recorrente, consta a alegação que a licitante apresentou dois valores salariais distintos paraos Técnicos Auxiliares e, em decorrência disto, deve ser inabilitada.

Ocorre que a empresa não cita qualquer exigência editalícia no que diz respeito à exigência do fato que o salário contido nasplanilhas orçamentárias deva ser igual para os técnicos auxiliares. Ainda mais quando a empresa licitante informou que nãoadota os níveis funcionais adotados pelo DNIT e que a planilha é uma mera composição de custos.

Uma vez que não restou comprovado qualquer defeito no julgamento capaz de alterar a substância da decisão, tem-se que ocertame foi corretamente julgado, não merecendo ser alvo de reforma e mantendo a empresa recorrida habilitada.

De qualquer forma, a empresa recorrida se coloca à disposição para ajustes nas planilhas e modificações nos salários dostécnicos, desde seja requisitado pela ADMINISTRAÇÃO, não pela recorrente.

4 - DOS VALORES DAS DIÁRIAS ACIMA DO QUANTUM PREVISTO EM EDITAL

No recurso interposto pela empresa recorrente, consta a alegação que a licitante deve ser inabilitada pelo descumprimento doitem 7.3. do Edital.

Essa argumentação demonstra a falta de atenção da recorrente em relação aos eventos ocorridos na sessão pública do pregão118/2018, uma vez que o Pregoeiro realizou diligência nesse sentido no dia 15/06/2018, conforme exposto a seguir:

“Para ZAGO CONSULTORIA, ENGENHARIA E MEIO AMBIENTE LTDA - Seguiremos a uma diligência quanto a Proposta de Preços,conforme se seguirá.

... Para ZAGO CONSULTORIA, ENGENHARIA E MEIO AMBIENTE LTDA - 6) Nas despesas com deslocamentos, houve um incremento

de R$ 0,01 no valor unitário das diárias, passando de R$ 267,90 para R$ 267,91. Solicito que seja corrigido este valor e informoque as eventuais diferenças deverão ser alteradas também no cronograma físico-financeiro.”

A diligência foi atendida pela licitante no prazo estipulado pelo Pregoeiro e o mesmo declarou o seguinte:

“Foi feita a análise da diligência efetuada à empresa ZAGO CONSULTORIA, ENGENHARIA E MEIO AMBIENTE LTDA e, dadas asinformações e modificações apresentadas, iremos proceder com a aceitação da proposta de preços da Empresa.”

Em síntese, o valor de R$ 267,91 faz parte da planilha orçamentária desatualizada da licitante recorrida. Na planilha enviadaapós a diligência consta o valor de R$ 267,90.

Uma vez que não restou comprovado qualquer defeito no julgamento capaz de alterar a substância da decisão, tem-se que ocertame foi corretamente julgado, não merecendo ser alvo de reforma e mantendo a empresa recorrida habilitada.

5 - DECLARAÇÕES APRESENTADAS EM DESACORDO COM O EDITAL

No recurso interposto pela empresa recorrente, consta a alegação que a licitante deve ser inabilitada por supostamente deixarde incluir informações em declarações.

A empresa recorrida salienta que a falta das informações não compromete de forma alguma a execução do objeto nos termoseditalícios, tanto é que se quer foram alvo de diligência por parte da administração, tratando-se de meros formalismos.

Fica claro que se trata de formalismo exacerbado, em uma tentativa desesperada de desclassificar a licitante, sem qualquerobjetivo que beneficie a administração pública.

De qualquer forma, a empresa recorrida se coloca à disposição para declarar as informações citadas pela recorrente, desde queseja de interesse da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

II - DO DIREITO

As razões expostas em recurso são desprovidas de fundamento, porquanto não guardam qualquer pertinência técnica,tampouco o devido respaldo legal e/ou editalício.

E não se pode olvidar, outrossim, que o DNIT já analisou a questão ora em pauta, primeiro através do pregoeiro e depoisatravés da assessoria técnica competente, posicionando-se, em ambas as instâncias, pela habilitação da Zago Consultoria,Engenharia e Meio ambiente. Nesse sentido, nenhum dos argumentos recursais afigurou-se apto e capaz de desconstituirnenhum dos dois julgamentos anteriores.

Desta forma, em respeito ao princípio da veracidade dos atos praticados pela Administração, tal decisão não pode sermodificada. Isto porque o aludido princípio pressupõe a higidez do ato administrativo, de modo que somente a prova cabal deeventual equívoco ou nulidade é capaz de desconstituí-lo, o que efetivamente não ocorreu na hipótese.

Quanto a presunção de legitimidade do ato administrativo, os insígnes Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo esclarecem:

“que é qualidade inerente a todo ato da Administração Pública, qualquer que seja a sua natureza. Este atributo deflui da próprianatureza do ato administrativo, está presente desde o nascimento do ato e independe de norma legal que o preveja.”(Alexandrino, Marcelo. Direito Administrativo Descomplicado/Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo 14ed., Rio de Janeiro:Impetus, 2007.

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04/07/2018 COMPRASNET - O SITE DE COMPRAS DO GOVERNO

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Sob idêntica ótica, Hely Lopes Meirelles ensina que: “os atos administrativos, qualquer que seja a sua categoria ou espécie, nascem com presunção de legitimidade, independente

de norma legal que a estabeleça. Essa presunção decorre do princípio da legalidade da Administração (art. 37 da CF), que, nosEstados de Direito, informa toda a atuação governamental”. (Meirelles, Lopes Helly. Direito Administrativo Brasileiro. 32ª ed.Malheiros editora. pg.158)

Em sequência ao raciocínio, Maria Sylvia Zanella di Pietro elucida a respeito do princípio da veracidade dos atos administrativosque:

“esse princípio, que alguns chamam de princípio da presunção de legalidade, abrange dois aspectos: de um lado a presunção deverdade, que diz respeito a certeza dos fatos; de outro lado, a presunção de legalidade pois, se a Administração Pública sesubmete à lei, presume-se, até prova em contrário, que todos os seus atos sejam verdadeiros e praticados com observância dasnormas legais pertinentes”. (Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo – 14 ed. São Paulo: atlas 2002. p. 464)

Ora, se os atos da Administração Pública são eivados de legitimidade, presumindo-se a sua veracidade, há de se manter hígidoo fundamento no qual baseou-se o julgamento objurgado, por presumir-se válido e possuir plena eficácia. Não pode, ou melhornão deve, por força do princípio da veracidade dos atos administrativos, ser alterado o julgamento, até porque o argumento daRecorrente não é capaz de desconstituí-lo.

Não obstante, urge que:

“não é obrigação da administração que editou o ato provar sua validade, pois já existe presunção nesse sentido. Aquele queafirma existir defeito no ato é quem possui o encargo de prová-lo”. (Alexandrino, Marcelo. Ob. Cit. p. 350)

Nesta perspectiva, os juízos emitidos pelo DNIT presumem-se verídicos, tendo a Recorrente, pois, o efetivo ônus de provareventual vício capaz de anular tal decisão. Como não restou comprovado qualquer defeito no julgamento capaz de alterar asubstância da decisão, tem-se que o certame foi corretamente julgado, não merecendo ser alvo de reforma.

III - DOS PEDIDOS

Diante das razões expostas, devem ser totalmente afastados e indeferidos os fundamentos ostentados pela Recorrente, eis quetotalmente desprovidos de substratos legais e técnicos que os sustentem. Mantendo a habilitação da recorrida, que cumpriucom todas as exigências do edital e atende integralmente a todos os critérios exigidos para lhe qualificarem como HABILITADApara o certame, nos termos da Lei e do Edital.

Nestes Termos,

Pede Deferimento.

Brasília, 30 de junho de 2018.

Zago Consultoria, Engenharia e Meio Ambiente LTDA EPP

Fernando Zago Lóes Moreira OAB/DF 30.877

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Pregão EletrônicoVisualização de Recursos, Contra-Razões e Decisões

CONTRA RAZÃO :PREZADO SENHOR PREGOEIRO E COMISSÃO DE LICITAÇÕES DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DETRANSPORTES

Ref.: Processo Administrativo nº 50617.500094/2017-07

Edital de Pregão nº 0118/2018-00

A Zago Consultoria, Engenharia e Meio ambiente LTDA EPP, inscrita no CNPJ 12.572.906/0001-60, neste ato representada pelosócio-diretor Fernando Zago Loés Moreira, escrito na OAB/DF sob o número 30.877, vem à presença de Vossa Senhoria,apresentar

CONTRARRAZÃO

em face do recurso interposto pela empresa PROGAIA ENGENHARIA E MEIO AMBIENTE EPP que equivocamente questiona ahabilitação da empresa Zago nos autos do Pregão Eletrônico n. 118/2018-00, Processo N° 50617.500094/2017-07 doDepartamento Nacional de Infraestrutura de Transportes.

I – DOS FATOS

A empresa PROGAIA ENGENHARIA E MEIO AMBIENTE EPP embasa seu recurso contra a habilitação da empresa ZagoConsultoria, Engenharia e Meio ambiente LTDA EPP alegando que houve erro no sistema Comprasnet no seu cadastro pessoal.

A empresa PROGAIA ENGENHARIA E MEIO AMBIENTE EPP alega que o sistema Comprasnet enquadrou-a como LTDA quando naverdade o correto seria EPP.

Não existe qualquer alegação quando a habilitação da empresa Zago Consultoria.

II - DA AUSÊNCIA DE FALHAS

Não é admissível a licitante alegar em sede de recurso que o sistema a enquadrou erroneamente quando é dever da próprialicitante, no cadastramento da proposta, promover o seu regular enquadramento.

É dever da empresa licitante ter indicado em campo próprio do sistema que dispunha de tal situação.

Não é dever do sistema esse enquadramento, mas da própria licitante.

Tendo identificado um erro do sistema, deveria a licitante ter aberto chamado junto ao SERPRO para solução de problemastécnicos.

A ausência de chamado no SERPRO demonstra a ausência de boa-fé da recorrente que tenta imputar ao sistema um erro quefoi somente seu. Mas até o momento não seguiu os caminhos dos manuais do comprasnet para solução de problemas técnicos.

Ressalta-se que as falhas no sistema poderiam ter sido resolvidas antes do início da sessão pública em questão, não durante afase recursal.

III – DOS PEDIDOS

Diante do exposto deve ser julgado improcedente o recurso na medida em que é desprovido de qualquer razoabilidade efundamentos técnicos ou jurídicos.

Nestes Termos,

Pede Deferimento

Brasília, 30 de junho de 2018.

Zago Consultoria, Engenharia e Meio Ambiente LTDA EPP

Fernando Zago Lóes Moreira OAB/DF 30.877

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