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ENQUADRAMENTO DO PROCESSO DE LICENCIAMENTO DAS INSTALAÇÕES AFECTAS A EXPLORAÇÕES AGROPECUÁRIAS NO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DA MURTOSA PROCEDIMENTO DE ALTERAÇÃO AO PDM DA MURTOSA VERSÃO FINAL RELATÓRIO DE FUNDAMENTAÇÃO JULHO DE 2012 D 2011

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ENQUADRAMENTO DO PROCESSO DE LICENCIAMENTO DAS INSTALAÇÕES AFECTAS A

EXPLORAÇÕES AGROPECUÁRIAS NO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DA MURTOSA

PROCEDIMENTO DE ALTERAÇÃO AO PDM DA MURTOSA

VERSÃO FINAL

RELATÓRIO DE

FUNDAMENTAÇÃO

JULHO DE 2012

D 2011

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ÍNDICE

CAPÍTULO 1 FUNDAMENTAÇÃO DA PROPOSTA DE ALTERAÇÃO

1.1 ENQUADRAMENTO

1.2 AS EXPLORAÇÕES AGROPECUÁRIAS NO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DA MURTOSA

1.3 AS PREOCUPAÇÕES E OS PROBLEMAS

1.4 O DECRETO-LEI 202/2005 DE 24 DE NOVEMBRO

1.5 O DECRETO-LEI 214/2008 DE 10 DE NOVEMBRO

1.6 ENQUADRAMENTO NO PDM DA MURTOSA

1.7. O RECONHECIMENTO DA COMPATIBILIDADE DA ACTIVIDADE AGRÍCOLA NOS ESPAÇOS URBANOS

1.8. O ENQUADRAMENTO NO REGIME DA RESERVA ECOLÓGICA NACIONAL (REN)

1.9. CONCLUSÃO

1.10. SOLUÇÕES POSSÍVEIS – ALTERAÇÃO DO PDM DA MURTOSA

CAPÍTULO 2 FUNDAMENTAÇÃO DA DISPENSA DE PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO AMBIENTAÇÃO

ESTRATÉGICA

2.1 INTRODUÇÃO

2.2 OBJECTIVOS ESTRATÉGICOS DO PROCEDIMENTO DE ALTERAÇÃO DO PDM DA MURTOSA

2.3 ENQUADRAMENTO LEGAL

2.4 ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO AMBIENTAL ESTRATÉGICA (ENQUADRAMENTO

NO DL 232/2007 DE 15 DE JUNHO)

2.5 AVALIAÇÃO DE EVENTUAIS EFEITOS SIGNIFICATIVOS NO AMBIENTE CONSIDERANDO OS FACTORES

AMBIENTAIS (E) DO N.1 DO ARTIGO 6 DO DL 232/2007)

2.6 ANÁLISE E PONDERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE DETERMINAÇÃO DA PROBABILIDADE DE EFEITOS

SIGNIFICATIVOS NO AMBIENTE (CONFORME ANEXO AO DL 232/2007 DE 15 DE JUNHO)

2.7 CONCLUSÕES

BIBLIOGRAFIA CONSULTADA

ANEXO - PROPOSTA DE CORRECÇÃO AO REGULAMENTO

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CAPÍTULO 1 FUNDAMENTAÇÃO DA PROPOSTA DE ALTERAÇÃO

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1.1 ENQUADRAMENTO

No município da Murtosa existem, actualmente, cerca de 120 explorações agropecuárias que

apesar de terem a sua actividade reconhecida pela Direcção Regional de Agricultura da

Beira Litoral, encontram dificuldades ao nível do licenciamento das respectivas instalações de

apoio, quando enquadradas no PDM da Murtosa.

A actividade agropecuária é uma actividade fundamental na base económica municipal e,

mesmo, regional, tendo representado, em 2010, um volume de negócios de cerca de dez

Milhões de euros. Constitui, também por isso, um sector representativo e estruturante ao nível

do emprego e da ocupação da população activa.

1.2 AS EXPLORAÇÕES AGROPECUÁRIAS NO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DA MURTOSA

Significativa parte das explorações agropecuárias no Concelho da Murtosa é de origem e de

base familiar. Como é normal nos negócios familiares, as construções e as infraestruturas de

apoio à exploração, foram sendo realizadas, ao longo dos anos, de uma forma progressiva e

evolutiva, recorrendo, por vezes, a soluções improvisadas. Desta forma iam dando resposta

ao necessário redimensionamento da exploração bem como às imposições colocadas por

alguns organismos públicos ligados ao sector.

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1.3 AS PREOCUPAÇÕES E OS PROBLEMAS

Ao longo das últimas décadas as explorações agropecuárias foram ganhando dimensão e

importância económica. Não só no Concelho da Murtosa mas um pouco por toda a parte do

mundo rural. No entanto, o nível de condições e de qualificação da esmagadora maioria das

explorações suscitaram, nos últimos anos, preocupações prementes ao nível ambiental e

urbanístico. Foi reconhecendo a importância do sector e aquelas preocupações urbanísticas e

ambientais, que se verificou a evolução legislativa recente, na qual se destacam dois

importantes Decretos Leis: o Decreto-Lei 202/2005 de 24 de Novembro e o Decreto-Lei

214/2008 de 10 de Novembro. Ambos estes decretos revelam e assumem duas questões

centrais:

a) Reconhecem e assumem a importância das explorações agropecuárias para a

consolidação da base económica;

b) Procuram incentivar e criar um quadro favorável à regularização e modernização

das diversas explorações existentes.

Perante a necessidade e a vontade de, praticamente, todos os proprietários de explorações

procederem ao correcto licenciamento e à modernização das explorações existentes,

adequando-as a novas exigências ambientais, de saúde pública e até urbanísticas, a maior

parte dos proprietários das explorações agropecuárias do Concelho da Murtosa deparou-se

com um problema complexo e até paradoxal, que se pode traduzir da seguinte forma:

a) A esmagadora maioria das explorações foi vendo, ao longo dos anos, a sua

actividade autorizada pela DRABL;

b) Parte das instalações agro pecuárias encontram-se integradas em terrenos sujeitos

aos regimes da REN, da RAN e/ou ZPE

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c) A maioria das explorações agro pecuárias estão relacionadas com a residência

principal do “proprietário/explorador” e situam-se em espaço urbano ou urbanizável,

não encontrando na regulamentação do PDM possibilidade de licenciamento urbanístico.

d) Uma parte das explorações agropecuárias poderá necessitar de relocalização dada

a insuficiência de áreas necessárias para a sua expansão e modernização.

Concluindo, as explorações existem e encontram-se em actividade; essa actividade é

reconhecida pela Entidade competente, neste caso a DRABL; o quadro legal vigente,

especifico para o sector, reconhece a sua importância e cria condições excepcionais de

regularização e de licenciamento, mas, a demais legislação nacional na área do ordenamento

do território bem como o Plano Director Municipal, a REN e a ZPE impedem que se regularize

e licencie praticamente todas as instalações de apoio, ou pelo menos que se licencie

explorações economicamente viáveis.

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1.4 O DECRETO-LEI 202/2005 DE 24 DE NOVEMBRO

Foi compreendendo esta realidade que surgiu o Decreto-Lei 202/2005 de 24 de Novembro.

Este Decreto considera, no seu preâmbulo, que “ A produção de gado bovino, para qualquer

dos fins com que é realizada em Portugal, representa um segmento fulcral da política de

desenvolvimento agro-pecuário do País.” E, reconhecendo as dificuldades de licenciamento da

esmagadora maioria das explorações, procura introduzir alguma flexibilidade no processo de

licenciamento quando enquadrado em planos directores municipais.

O n.º 1 do artigo 23.º não condicionava o licenciamento da exploração (actividade) ao

cumprimento das normas relativas aos planos directores municipais. No entanto, esta excepção

não resolvia os problemas de conformidade do edificado com um conjunto de legislação

conexa bem como com as normas urbanísticas do PDM, o que impossibilitou a regularização

de inúmeros casos. Acresce, ainda, que em face das características biofísicas do território da

Murtosa, o n.º2 do mesmo artigo impossibilitou a resolução de inúmeros casos, ao impor como

reconhecimento ao direito de existência da exploração o facto do edificado ter que ser

anterior à entrada em vigor do regime da REN e, para além disso, limitando eventuais

ampliações ao máximo 200m2.

Tratou-se, no entanto, de um passo importante. O presente diploma veio reconhecer a

importância do sector e das suas dificuldades de licenciamento e de modernização, por um

lado, e procurar introduzir mecanismos mais operativos no processo de regularização,

modernização e de licenciamento, por outro.

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1.5 O DECRETO-LEI 214/2008 DE 10 DE NOVEMBRO

A entrada em vigor do Decreto-Lei 214/2008 de 10 de Novembro revoga, entre outros, o

Decreto-Lei 202/2005 de 24 de Novembro. No entanto, vem possibilitar, novamente, o

enquadramento do processo de regularização das explorações existentes. Na “Secção II –

Período transitório e regime excepcional de regularização” e, mais em concreto, a conjugação

dos artigos 67 e 73 permite perspectivar o enquadramento da esmagadora maioria das

explorações agropecuárias do município da Murtosa.

De acordo com o “artigo 67 – Regime excepcional de regularização” praticamente todas as

explorações do município da Murtosa são existentes, facto que possibilita a oportunidade de

se equacionar e resolver os problemas de regularização e licenciamento.

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Também, a esmagadora maioria das explorações são de Classe 2, circunstância que as

enquadra no disposto no “artigo 73 – Título Provisório”.

Com esta possibilidade, decorrente da eficácia do Decreto–Lei 214/2008 de 10 de

Novembro resta averiguar o enquadramento destas explorações no Plano Director Municipal,

nos Regimes da REN, RAN e ZPE

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1.6 ENQUADRAMENTO NO PDM DA MURTOSA

O “Artigo 4 – Pré-existências” do regulamento do PDM da Murtosa em vigor garante o

enquadramento enquanto actividade. A maioria das explorações tem a actividade aprovada

e reconhecida pelas Entidades competentes.

“ Artigo 4º - Pré-existências

1. Consideram-se pré-existências aquelas que a lei reconheça como tal, nomeadamente os

espaços públicos e vias públicas existentes à data da entrada em vigor do presente Plano,

independentemente de estarem ou não representados nas plantas que dele são parte

integrante, e as actividades, explorações, instalações, edificações, equipamentos ou quaisquer

actos que, executados ou em curso àquela data, cumpram nesse momento uma das seguintes

condições:

a) Não careçam de qualquer licença, aprovação ou autorização, nos termos da lei;

b) Estejam licenciados, aprovados ou autorizados pela entidade competente, nos casos em que

a lei a tal obriga, e desde que as respectivas licenças, aprovações ou autorizações não

tenham caducado ou sido revogadas ou apreendidas.”

O “artigo 17 – Requisitos básicos de edificabilidade” e o “artigo 18- Edificação não disciplinada

por plano de urbanização ou de pormenor” referentes às classes de Espaços Urbanos e

Urbanizáveis não permitem o licenciamento do edificado associado às instalações agro

pecuárias, por uma questão de aplicabilidade de índices e parâmetros urbanísticos, que são

mais ajustados a outro tipo de funções urbanas, como é o caso da função residencial.

É, por isso, essencial, que se adapte o texto do regulamento do PDM da Murtosa ao

quadro legislativo sustentado no Decreto Lei 214/2008 de 10 de Novembro, potenciando e

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valorizando a estratégia de modernização das explorações definida e expressa nesse

mesmo decreto.

1.7. O RECONHECIMENTO DA COMPATIBILIDADE DA ACTIVIDADE AGRÍCOLA NOS ESPAÇOS

URBANOS

No sentido de criar enquadramento legal (aplicabilidade do PDM) para a existência de

exploração agropecuárias em perímetro urbano, nomeadamente a compatibilidade dos usos

a Câmara Municipal da Murtosa deliberou, após consulta à CCDRC, em 3 de Novembro de

2011 acerca dessa compatibilidade.

Essa deliberação sustentou-se no seguinte conjunto de argumentos e constatações:

a) A actividade agrícola no Concelho apresenta uma significativa expressão em termos sociais

e económicos dependendo dela, de forma directa, mais de um milhar de murtoseiros e gera

um volume de negócios anual superior a 10 milhões de euros;

b) Ao longo das últimas décadas, as políticas de ordenamento foram ignorando a importância

estratégica da actividade agrícola levando a que um sector tão expressivo e importante como

o da agricultura, em particular a produção de leite exista, em grande parte, na

clandestinidade;

c) O PDM do Município, cuja génese remonta ao início da década de 80, nada refere sobre a

actividade agrícola no Concelho, não revelando qualquer orientação em termos de definição

de estratégias futuras. Por outro lado, as entidades responsáveis pela emissão e renovação

das licenças sanitárias necessárias ao exercício da actividade, foram, ao longo dos anos,

verificando apenas as condições higieno-sanitárias, exigindo, muitas das vezes, intervenções

no edificado assumindo como irrelevante o facto das mesmas carecerem, em termos

urbanísticos, de licença municipal. A administração foi perfilhando, ao longo do tempo, o

entendimento, em matéria de ordenamento, de que o exercício da actividade agro-pecuária

era um uso incompatível com o perímetro urbano, apesar da generalidade das explorações se

localizarem nessa classe de espaço;

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d) Foi surgindo na administração central, em resultado dos apelos promovidos pelas

Autarquias Locais, a consciência da necessidade de legislar no sentido de se procurar o

equilíbrio que permita compatibilizar usos e, por essa via, regularizar/legalizar grande parte

do edificado com uso agrícola que se encontra, do ponto de vista urbanístico, numa situação

de clandestinidade;

e) Na actual redacção do PROTC, que aguarda aprovação do governo, refere no nº 5 da

norma específica (DI) nº 17 prevista, para o Desenvolvimento Rural e Actividades Agro-

Florestais que “Os PDM devem identificar as unidades produtivas pecuárias e agro-indústriais

existentes com passivos ambientais, bem como as não licenciadas antes da entrada em vigor do

PROT-C, ponderando mecanismos que salvaguardem a sua permanência ou promovam a

relocalização, tendo por base critérios, tais como, a adequabilidade da localização, a existência de

infra-estruturas e ainda a viabilidade económica, ambiental e importância para a economia

local…”;

f) O actual quadro legal em matéria de licenciamento do exercício da actividade pecuária,

Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro, refere, no n.º 2 do artigo 31º “Pode, ainda,

ser autorizada a instalação de actividades pecuárias da classe 2 em perímetro urbano quando

ligadas ao solo rural complementar daquele perímetro.”;

g) A actividade agropecuária no Concelho da Murtosa sempre existiu em perímetro urbano,

mesmo muitas décadas antes da entrada em vigor do PDM;

h) O artigo 4º do Regulamento do PDM considera como pré-existências as actividades já

exercidas à data da entrada em vigor do referido Plano, desde que não careçam de

qualquer licença, como era o caso, na medida em que a actividade agropecuária estava

titulada pelas licenças sanitárias emitidas pela DRABL. O nº 1 do artigo 15º do Regulamento

do PDM permite, no espaço urbano outros usos para além do uso dominante;

i) A generalidade das explorações agrícolas encontram-se localizadas em perímetro urbano,

normalmente na continuidade da habitação do titular da exploração e intimamente ligadas

ao solo rural complementar.

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A Câmara Municipal, atento ao sumariamente exposto e o facto da CCDRC, em parecer

emitido pela Directora de Serviços de Apoio Jurídico e à Administração Local, concordar com

a possibilidade do Município reconhecer a compatibilidade da actividade agrícola com o

espaço urbano, deliberou, por unanimidade, considerar admissível nos espaços urbanos de

classe 1 e 2, ocupações associadas ao exercício da actividade agropecuária, excepcionando

deste entendimento os espaços centrais da Torreira e da sede do Concelho.

1.8. O ENQUADRAMENTO NO REGIME DA RESERVA ECOLÓGICA NACIONAL (REN)

O enquadramento das instalações afectas às explorações agropecuárias no Decreto-Lei n.º

166/2008, de 22 de Agosto, que institui o regime da Reserva Ecológica Nacional (REN),

encontra-se salvaguardado. Com efeito, o ANEXO II, a que se refere o artigo 20.º, incide na

identificação dos “ Usos e acções compatíveis com os objectivos de protecção ecológica e

ambiental e de prevenção e redução de riscos naturais de áreas integradas na REN” e integra no

quadro de compatibilidades apresentado a possibilidade de ocorrerem “Obras de construção,

alteração e ampliação” de “apoios agrícolas afectos exclusivamente à actividade agrícola (…) “

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Por sua vez, a Portaria 1356/2008 de 28 de Novembro esclarece quais as obras de

construção, alteração e ampliação relativas a “apoios agrícolas afectos exclusivamente à

exploração agrícola (…)”

Em face do disposto nestes dois diplomas é possível perspectivar a possibilidade de

regularizar, em algumas áreas integradas e sujeitas ao regime da REN, algumas explorações

existentes e em actividade e, criar assim, a possibilidade de promover a sua modernização e

qualificação.

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1.9. CONCLUSÃO

- Existe uma grande urgência na resolução dos problemas inerentes à regularização,

modernização e/ou relocalização das instalações agro pecuárias, sob pena de se

comprometer este sector de actividade, extremamente representativo no Concelho da

Murtosa.

- O Município da Murtosa reconhece a compatibilidade da actividade agro pecuária nos

espaços urbanos e urbanizáveis, desde que a mesma se efectue dentro dos normativos legais,

que primam pela garantia de condições higiénico-sanitárias, quer sob o ponto de vista da

saúde animal, quer sob o ponto de vista do ambiente envolvente.

- A legislação sectorial aplicável à actividade agro-pecuária (Decreto-Lei 214/2008 de 10

de Novembro) admite a instalação de explorações agro-pecuárias da classe 2 e 3 em

perímetro urbano quando ligadas ao solo rural complementar daquele perímetro.

- Apesar disso, o regulamento do PDM da Murtosa não permite a regularização,

modernização, expansão ou relocalização de explorações agro-pecuárias, em espaços

urbanos ou urbanizáveis, uma vez que o normativo aplicável a estes espaços não se coaduna

com esta actividade.

- A actividade agro-pecuária fora dos perímetros urbanos, encontra-se condicionada pelas

servidões administrativas, sendo que neste caso se destaca a REN, que admite algumas

intervenções que poderão regularizar ou permitir a modernização de explorações agro-

pecuárias.

- Face ao exposto importará, de forma urgente, adaptar o normativo do PDM associado aos

espaços urbanos e urbanizáveis, no sentido de ir ao encontro desta realidade.

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1.10. SOLUÇÕES POSSÍVEIS – ALTERAÇÃO DO PDM DA MURTOSA

Atendendo à urgência da alteração proposta e considerando que o processo de revisão do

PDM da Murtosa ainda se encontra em curso, a Câmara Municipal da Murtosa entende que a

solução desta problemática passará por um procedimento de alteração ao PDM, que deve

consistir, apenas, na introdução de dois novos artigos:

Artigo 15º– Usos Compatíveis

................

nº 6 - Para efeitos do previsto no nº 1, consideram-se ainda compatíveis com os espaços urbanos

e urbanizáveis, as instalações afectas às explorações agropecuárias integradas em classe 2 ou 3

, nos termos da classificação prevista no Decreto Lei 214/2008, de 10 de novembro, cuja

actividade tenha sido aprovada ou autorizada pelas entidades competentes em data anterior à

da entrada em vigor do presente PDM, a comprovar mediante exibição do título que à data

legitimava a actividade, nomeadamente o alvará sanitário emitido pela Direcção Geral de

Veterinária ou a entidade que a possa ter substituído nessas funções.

nº 7 - Exceptua-se do disposto no número anterior as áreas centrais dos aglomerados, que

possuam características marcadamente urbanas, que justifiquem a incompatibilidade do uso

agro-pecuário, a definir em Regulamento Municipal.

Artigo 18º - A edificação não disciplinada por plano de urbanização ou de pormenor

................

nº 6 – Exceptua-se da aplicação dos números anteriores e do disposto no artº 17º a

edificabilidade relativa a instalações afectas às explorações agropecuárias, que se rege pelas

seguintes regras e parâmetros urbanísticos:

a) Índice de Construção máximo de 0,8m2/m2 aplicável a totalidade da área da parcela

inserida em espaço urbano ou urbanizável;

b) As edificações não poderão exceder um piso acima do solo.

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CAPÍTULO 2 FUNDAMENTAÇÃO DA DISPENSA DE PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO AMBIENTAÇÃO ESTRATÉGICA

2.1 INTRODUÇÃO

De acordo com Rosário Partidário “ A Avaliação Ambiental Estratégica (AAE) é um instrumento

de avaliação de impactes de natureza estratégica cujo objectivo é facilitar a integração

ambiental e a avaliação de oportunidades e riscos de estratégias de acção no quadro de um

desenvolvimento sustentável” (in Guia de Boas Práticas para a Avaliação Ambiental

Estratégica, Agência Portuguesa do Ambiente, 2007)

O objectivo principal de um procedimento de Avaliação Ambiental Estratégica é assegurar

que eventuais e previsíveis consequências ambientais decorrentes do processo de

implementação de um determinado Instrumento de Gestão Territorial ou de um determinado

Programa, sejam previamente identificadas, avaliadas e ponderadas ao longo do processo

da sua elaboração e antes da sua aprovação final.

O presente relatório procura responder às exigências legais expressas no Decreto-Lei

46/2009, de 20 de Fevereiro, o qual estabelece a actual redacção do Decreto-Lei 380/99,

de 22 de Setembro, e no Decreto-Lei 232/2007, de 15 de Junho, que estabelece o regime

jurídico específico à Avaliação Ambiental Estratégica.

Nesse contexto fundamenta a decisão do município da MURTOSA em dispensar o

procedimento de Avaliação Ambiental Estratégica no âmbito da elaboração do

procedimento de alteração do Plano Director Municipal da Murtosa.

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2.2 OBJECTIVOS ESTRATÉGICOS DO PROCEDIMENTO DE ALTERAÇÃO DO PDM DA MURTOSA

A elaboração do procedimento de alteração do PDM da Murtosa tem como principais

Objectivos Estratégicos os seguintes:

Objectivo 1 Enquadrar urbanística e administrativamente um conjunto de explorações agro-

pecuárias, existentes e em funcionamento, de forma a permitir a implementação de processos

de modernização das instalações;

Objectivo 2 Promover a infra-estruturação adequada das explorações agro-pecuárias

garantindo, assim, um equilíbrio sustentável entre a sua presença e actividade e o meio

biofísico;

Objectivo 3 Garantir o fortalecimento da base económica local e regional.

A concretização destes objectivos irá permitir a valorização, bem como, a protecção dos

valores naturais do Concelho sem colocar em causa a importância e o desenvolvimento de um

sector fundamental na economia municipal e regional. A alteração proposta visa, apenas, o

enquadramento em sede de regulamento do PDM da Murtosa, do conjunto de explorações

agro-pecuárias, não implicando quaisquer alterações nas Peças Desenhadas, nomeadamente

das Plantas de Ordenamento e de Condicionantes.

2.3 ENQUADRAMENTO LEGAL

O Decreto-Lei n.º 46/2009, de 20 de Fevereiro, que republica e confere nova redacção ao

Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, introduz alterações ao regime jurídico dos

Instrumentos de Gestão Territorial. O Decreto-Lei 232/2007, de 15 de Junho, estabelece o

regime de Avaliação Ambiental Estratégica.

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Nos termos da alínea c) do n.º2 do artigo 86.º do Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro,

o Plano Director Municipal deve ser acompanhado de Relatório Ambiental sempre que seja

necessário proceder à Avaliação Ambiental, “ (…) na qual se identificam, descrevem e avaliam

os eventuais efeitos significativos sobre o Ambiente resultantes da aplicação do plano e as suas

alternativas razoáveis que tenham em conta os objectivos e o âmbito da aplicação territorial

respectivos”.

A alínea c) do n.º 1 do Artigo 3.º do Decreto-Lei 232/2007, de 15 de Junho, estabelece que

os plano e os programas qualificados como susceptíveis de ter efeitos significativos sobre o

Ambiente, deverão ser sujeitos a procedimento de Avaliação Ambiental Estratégica. O n.2

desse mesmo Artigo estabelece que compete à Entidade responsável pela elaboração do

Plano, neste caso o Município da MURTOSA, ponderar, face aos termos de referência do

plano em causa, se este é, ou não, susceptível de enquadrar projectos que possam vir a

produzir efeitos significativos sobre o Ambiente.

Considerando o disposto nos artigos e nos diplomas referidos parece evidente que do

procedimento de alteração ao Regulamento do PDM da Murtosa não resulta quaisquer

eventuais efeitos significativos sobre o Ambiente, uma vez que se tratam de explorações existentes

e em actividade e que, com a presente alteração, encontram, finalmente, a possibilidade de

executar processos de modernização das explorações com evidentes e significativos ganhos

ambientais, paisagísticos e de ordenamento do território. No entanto, para confirmar essa

primeira impressão sobre as implicações territoriais e ambientais que decorrem do

procedimento de alteração do PDM da Murtosa, compete à Câmara Municipal, como

Entidade responsável pela sua execução, verificar qual a relação entre a alteração

pretendida e o regime de avaliação de impacte ambiental, a aplicabilidade do disposto nos

instrumentos de conservação da natureza de génese comunitária e identificar a eventual

ocorrência de impactes significativos.

Nesse sentido dedica-se o capítulo II deste Relatório à fundamentação da dispensa do

procedimento de Avaliação Ambiental Estratégica considerando os seguintes sub-pontos:

a) Âmbito de Aplicação do procedimento de Avaliação Ambiental Estratégica

(Enquadramento no DL 232/2007 de 15 de Junho)

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b) Avaliação de eventuais efeitos significativos no Ambiente considerando os factores

ambientais (expressos na e) do n.1 do artigo 6 do DL 232/2007)

c) Análise e ponderação dos Critérios de determinação da probabilidade de efeitos

significativos no Ambiente (conforme Anexo ao DL 232/2007 de 15 de Junho)

2.4 ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO AMBIENTAL ESTRATÉGICA (ENQUADRAMENTO NO

DL 232/2007 DE 15 DE JUNHO)

De acordo com o disposto no n.º1 do Artigo 3.º do Decreto-lei 232/2007, de 15 de Junho,

estão sujeitas a avaliação ambiental estratégica:

O domínio e a área de incidência da presente proposta de alteração do Regulamento do

PDM da Murtosa abrange, unicamente, a estrutura regulamentar e um conjunto de

explorações agro-pecuárias existentes e em actividade. Em termos práticos, tal alteração, irá

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permitir promover processos de modernização e licenciamento de instalações com evidentes

ganhos ambientais e paisagísticos, para além, é evidente, de ganhos funcionais e nas

economias familiares.

Assim, e considerando o disposto no referido articulado a Câmara Municipal da MURTOSA

entende que o processo de alteração do Regulamento do PDM da Murtosa dispensa a

Avaliação Ambiental Estratégica uma vez que da concretização das suas propostas não se

perspectivam iniciativas susceptíveis de ter efeitos significativos no ambiente, nomeadamente,

pelas seguintes razões:

a) A alteração proposta não prevê nem enquadra a possibilidade de aprovação e

concretização de projectos mencionados nos Anexos I e II do Decreto-Lei 69/2000, de 3 de

Maio, com a redacção que lhe é conferida pelo Decreto-Lei n.º 197/2005, de 8 de

Novembro.

b) A alteração proposta não incide nem produz quaisquer efeitos sobre Sítios da Lista

Nacional, Sítios de Interesse Comunitário, Zona Especial de Conservação ou Zona Especial de

Protecção, não estando sujeita a uma avaliação de incidências ambientais nos termos do

artigo 10.º do Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril, na redacção que lhe foi conferida pelo

Decreto- Lei 49/2005, de 24 de Fevereiro.

c) A alteração incide apenas sobre a regulamentação aplicável aos espaços urbanos e

urbanizáveis, não implicando qualquer alteração relativamente aos espaços exteriores ao

perímetro urbano integrados em servidões de REN, RAN ou ZPE

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2.5 AVALIAÇÃO DE EVENTUAIS EFEITOS SIGNIFICATIVOS NO AMBIENTE CONSIDERANDO OS

FACTORES AMBIENTAIS (E) DO N.1 DO ARTIGO 6 DO DL 232/2007)

De acordo com o Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho, em especial no disposto na

alínea e) do n.º 1 do Artigo 6.º, os factores ambientais a considerar no âmbito do processo de

AAE, enquadram-se nas seguintes temáticas ambientais: biodiversidade, a população, a saúde

humana, a fauna, a flora, o solo, a água, a atmosfera, os factores climáticos, os bens

materiais, o património cultural, incluindo o património arquitectónico e arqueológico, a

paisagem e a inter-relação entre os factores supracitados.

Tendo por base os factores ambientais apresentados a título de orientação no Decreto-Lei n.º

232/2007, de 15 de Junho, procedeu-se a uma ponderação sintética dos efeitos previsíveis

do processo de execução do PU da MURTOSA sobre cada um destes factores ambientais

referenciados no referido diploma.

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QUADRO 1 - RELAÇÃO ENTRE FACTORES AMBIENTAIS EXPRESSOS NA LEGISLAÇÃO E O SEU AJUSTE AO PROCEDIMENTO DE

ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DO PDM DA MURTOSA

FACTORES AMBIENTAIS REFERENCIADOS NO DECRETO-LEI N.º 232/2007 PONDERAÇÃO DA PROBABILIDADE DA PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DO PDM PRODUZIR EFEITOS SOBRE OS FACTORES AMBIENTAIS.

BIODIVERSIDADE, FAUNA E FLORA

A Alteração proposta não interfere com a Biodiversidade, fauna e flora uma vez

que incide apenas numa alteração regulamentar que irá produzir efeitos sobre

explorações agro-pecuárias existentes e em actividade.

POPULAÇÃO

SAÚDE HUMANA

A alteração proposta poderá permitir o licenciamento definitivo e correcto das

explorações promovendo a sua modernização e adopção de tecnologias que

integrem preocupações ambientais e do uso eficiente da água.

Serão, também por isso, expectáveis melhorias para a saúde pública.

SOLO

BENS MATERIAIS

A Alteração proposta não interfere com o Solo uma vez que incide apenas numa

alteração regulamentar que irá produzir efeitos sobre explorações agro-pecuárias

existentes e em actividade.

ÁGUA

A alteração proposta poderá permitir o licenciamento definitivo e correcto das

explorações promovendo a sua modernização e adopção de tecnologias que

integrem preocupações ambientais e do uso eficiente da água.

Serão, também por isso, expectáveis melhorias para a saúde pública.

ATMOSFERA

FACTORES CLIMÁTICOS

A natureza da alteração proposta não assume importância ou significado na

afectação destes factores Ambientais.

PATRIMÓNIO CULTURAL

A Alteração proposta não interfere com o Património Cultural uma vez que incide

apenas numa alteração regulamentar que irá produzir efeitos sobre explorações

agro-pecuárias existentes e em actividade.

PAISAGEM

A alteração proposta poderá permitir o licenciamento definitivo e correcto das

explorações promovendo a sua modernização e adopção de tecnologias que

integrem preocupações ambientais e do uso eficiente da água.

Serão, também por isso, expectáveis melhorias para a saúde pública.

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QUADRO 2 - IDENTIFICAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DE IMPACTES AMBIENTAIS SIGNIFICATIVOS CONSIDERANDO OS OBJECTIVOS

ESTRATÉGICOS DEFINIDOS PARA A ALTERAÇÃO DO PDM DA MURTOSA

FACTORES AMBIENTAIS REFERENCIADOS NO DECRETO-LEI N.º 232/2007 PONDERAÇÃO DA PROBABILIDADE DA PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DO PDM PRODUZIR EFEITOS SOBRE OS FACTORES AMBIENTAIS. OBJECTIVO ESTRATÉGICO 1 OBJECTIVO ESTRATÉGICO 2 OBJECTIVO ESTRATÉGICO 3 BIODIVERSIDADE, FAUNA E FLORA

Não Aplicável Não Aplicável Não Aplicável

POPULAÇÃO Efeito Positivo de significado pouco relevante

Não Aplicável Efeito Positivo de significado relevante

SAÚDE HUMANA Efeito Positivo de significado pouco relevante

Efeito Positivo de significado muito relevante

Não Aplicável

SOLO Não Aplicável Não Aplicável Não Aplicável

BENS MATERIAIS Não Aplicável Não Aplicável Não Aplicável

ÁGUA Efeito Positivo de significado pouco relevante

Efeito Positivo de significado relevante

Não Aplicável

ATMOSFERA Não Aplicável Não Aplicável Não Aplicável

FACTORES CLIMÁTICOS Não Aplicável Não Aplicável Não Aplicável

PATRIMÓNIO CULTURAL Não Aplicável Não Aplicável Não Aplicável

PAISAGEM Efeito Positivo de significado relevante

Efeito Positivo de significado pouco relevante

Não Aplicável

OBJECTIVO 1 Enquadrar urbanística e administrativamente um conjunto de explorações agro-pecuárias, existentes e em funcionamento, de forma a permitir a implementação de processos de modernização das instalações;

OBJECTIVO 2 Promover a infra-estruturação adequada das explorações agro-pecuárias garantindo, assim, um equilíbrio sustentável entre a sua presença e actividade e o meio biofísico;

OBJECTIVO 3 Garantir o fortalecimento da base económica local e regional.

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Considerando os Factores Ambientais referenciados na e) do n.1 do Artigo 6º do Decreto-Lei

232/2007 constata-se, analisando e ponderando os Objectivos Estratégicos da proposta de

Alteração do Regulamento do PDM da Murtosa não são expectáveis quaisquer efeitos

significativos sobre a globalidade dos factores Ambientais considerados.

2.6 ANÁLISE E PONDERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE DETERMINAÇÃO DA PROBABILIDADE DE

EFEITOS SIGNIFICATIVOS NO AMBIENTE (CONFORME ANEXO AO DL 232/2007 DE 15 DE JUNHO)

Conforme se estipula no Decreto-Lei 232/2007, de 15 de Junho, mais concretamente o

Anexo referenciado pelo n.º6 do Artigo 3º do Decreto-Lei 232/2007, apresenta-se a

listagem de critérios e a respectiva ponderação no âmbito da execução da alteração do PDM

da MURTOSA, proposta. No n.º 1 do referido anexo ponderam-se as características do

procedimento de Alteração do Regulamento do PDM da Murtosa considerando um conjunto de

critérios de determinação da probabilidade de efeitos significativos no ambiente (Ver

Quadro 3). No n.º 2 do referido anexo ponderam-se as características dos impactes e da

área susceptível de ser afectada considerando um outro conjunto de critérios.

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QUADRO 3 - ENQUADRAMENTO, ANÁLISE E PONDERAÇÃO DA PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DO PDM DA MURTOSA NOS CRITÉRIOS

DE DETERMINAÇÃO DA PROBABILIDADE DE EFEITOS SIGNIFICATIVOS NO AMBIENTE EXPRESSO NO ANEXO AO DL 232/2007 E

REFERENCIADOS NO N.º6 DO ARTIGO 3.º DESSE MESMO DECRETO.

CRITÉRIOS PONDERAÇÃO

CARACTERÍSTICAS DO PROCESSO DE EXECUÇÃO DA ALTERAÇÃO DO PDM DA MURTOSA

O GRAU EM QUE O PLANO OU PROGRAMA ESTABELECE UM

QUADRO PARA OS PROJECTOS E OUTRAS ACTIVIDADES NO QUE

RESPEITA À LOCALIZAÇÃO, NATUREZA, DIMENSÃO E CONDIÇÕES

DE FUNCIONAMENTO OU PELA AFECTAÇÃO DE RECURSOS.

O procedimento de Alteração do Regulamento do PDM da Murtosa incide, apenas, no texto regulamentar e produz efeitos sobre um conjunto de explorações agro-pecuárias existentes e em actividade.

O GRAU EM QUE O PLANO OU PROGRAMA INFLUENCIA OUTROS

PLANOS OU PROGRAMAS, INCLUINDO OS INSERIDOS NUMA

HIERARQUIA.

Não se esperam, deste procedimento de Alteração,

quaisquer repercussões em outros planos ou

programas.

A PERTINÊNCIA DO PLANO OU PROGRAMA PARA A INTEGRAÇÃO

DE CONSIDERAÇÕES AMBIENTAIS, EM ESPECIAL COM VISTA A

PROMOVER O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL.

O processo conducente à sustentabilidade que integra a área do plano tem por principal objectivo a qualificação, valorização e qualificação urbanística de um conjunto de explorações agro-pecuárias existentes e em actividade.

OS PROBLEMAS AMBIENTAIS PERTINENTES PARA O PLANO OU

PROGRAMA.

A PERTINÊNCIA DO PLANO OU PROGRAMA PARA A

IMPLEMENTAÇÃO DA LEGISLAÇÃO EM MATÉRIA DE AMBIENTE.

Do processo de implementação do procedimento de Alteração do Regulamento do PDM da Murtosa não se esperam quaisquer impactes ou problemas ambientais.

Considerando as características da proposta de Alteração do Regulamento do PDM da Murtosa, a sua

dimensão territorial e os objectivos estratégicos definidos, não se consideraram aplicáveis as

características dos impactes e da sua área susceptível de ser afectada, referidos no Decreto-Lei

232/2007, nomeadamente os estabelecidos no n.2 do disposto no Anexo a esse diploma e que dele

faz parte integrante. São eles:

≥ A probabilidade, a duração, a frequência e a reversibilidade dos efeitos;

≥ A natureza cumulativa dos efeitos;

≥ A natureza transfronteiriça dos efeitos;

≥ Os riscos para a saúde humana ou para o ambiente, designadamente devido a acidentes;

≥ A dimensão e extensão espacial dos efeitos, em termos de área geográfica e dimensão da

população susceptível de ser afectada;

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≥ O valor da vulnerabilidade da área susceptível de ser afectada devido a: - características

naturais específicas ou património cultural; - Ultrapassagem das normas ou valores limite em

matéria de qualidade ambiental, utilização intensiva do solo;

≥ Os efeitos sobre as áreas ou paisagens com estatuto protegido a nível nacional, comunitário ou

internacional.

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2.7 CONCLUSÕES

Considerando que

A execução do procedimento de Alteração do PDM da Murtosa incide, apenas, sobre o Regulamento

do PDM da Murtosa (nomeadamente sobre as regras aplicáveis a espaços urbanos e urbanizáveis) e

produz efeitos sobre um conjunto de explorações agro-pecuárias existentes e em actividade.

A proposta de alteração não sugere nem indicia gerar projectos sujeitos a Avaliação de Impactes de

acordo com o regime previsto na alínea a) do n.º 1 do art. 3.º do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de

Junho. A informação disponibilizada foi confrontada com a lista positiva de projectos resumida no

Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, com as alterações e nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º

197/2005, de 8 de Novembro;

Do cruzamento, análise e ponderação dos objectivos estratégicos definidos para o procedimento da

alteração do PDM da MURTOSA com os Factores Ambientais definidos na alínea e) do n.º1 do Artigo

6.º do Decreto-Lei 232/2007, não resultam quaisquer expectativas de gerarem efeitos significativos

sobre a globalidade dos factores Ambientais considerados;

Do cruzamento, análise e ponderação dos objectivos estratégicos definidos para o procedimento da

alteração do PDM da MURTOSA com os Critérios de Determinação da Probabilidade de efeitos

significativos no ambiente considerados no n.1 e n.2 do Anexo ao Decreto-Lei 232/2007 e a que se

refere o n.6 do Artigo 3.º do mesmo diploma, também não se perspectivam quaisquer efeitos

significativos no Ambiente.

Entende-se

Que a elaboração do procedimento de Alteração do Regulamento do PDM da Murtosa proposto não

implica nem produz efeitos significativos no ambiente pelo que se considera que o presente Relatório

fundamenta a dispensa do procedimento de Avaliação Ambiental Estratégica nos termos e para os

efeitos do disposto no n.1 do Artigo 3.º do Decreto-Lei 232/2007, de 15 de Junho.

Murtosa, Maio de 2012

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BIBLIOGRAFIA CONSULTADA

≥ Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho (estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente).

≥ Decreto-Lei n.º 46/2009, de 20 de Fevereiro (estabelece as bases de Ordenamento do Território).

≥ Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano; Guia de Avaliação Ambiental dos Planos Municipais de Ordenamento do Território – Documentos de orientação DGOTDU 01/2008. Lisboa: DGOTDU; Novembro 2008; ISBN 978-972-8569-44-0.

≥ Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano; Guia para a Avaliação Estratégica de Impactes em Ordenamento do Território. Colecção Estudos 9. Lisboa: MCOTA-DGOTDU; 2003.

≥ Direcção Geral do Ambiente; Proposta para um Sistema de Indicadores de Desenvolvimento Sustentável. Amadora: DGA; 2000. ISBN 972-8419-48-1.

≥ OECD - DAC, 2006. Good Practice Guide on applying Strategic Environmental Assessment (SEA) in Development Cooperation, OECD, Paris.

≥ Partidário, Maria do Rosário; Guia de Boas Práticas para Avaliação Ambiental Estratégica. Amadora. Agência Portuguesa do Ambiente; 2007. ISBN 978-972-8577-34-6.

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ANEXO

PROPOSTA DE CORRECÇÃO AO REGULAMENTO

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