P. 112. A percepção dos riscos é homogênea? P. 112. Qual o papel do direito internacional...

23
P. 112. A percepção dos riscos é homogênea? P. 112. Qual o papel do direito internacional econômico na acomodação das diferentes percepções de risco? P. 112. Até que ponto pode haver distinção entre o que é protecionismo e o que é aceitação de risco?

Transcript of P. 112. A percepção dos riscos é homogênea? P. 112. Qual o papel do direito internacional...

Page 1: P. 112. A percepção dos riscos é homogênea? P. 112. Qual o papel do direito internacional econômico na acomodação das diferentes percepções de risco? P.

P. 112. A percepção dos riscos é homogênea?

P. 112. Qual o papel do direito internacional econômico na acomodação das diferentes percepções de risco?

P. 112. Até que ponto pode haver distinção entre o que é protecionismo e o que é aceitação de risco?

Page 2: P. 112. A percepção dos riscos é homogênea? P. 112. Qual o papel do direito internacional econômico na acomodação das diferentes percepções de risco? P.

P. 111. Quais são os fatores que influenciam a percepção dos riscos?

P. 111. Se o processo de decisão é político, é possível que ele se relacione apenas com um resultado final?

P. 111. Perda de vidas, p.e., neste qualquer resultado já não seria inadmissível?

Page 3: P. 112. A percepção dos riscos é homogênea? P. 112. Qual o papel do direito internacional econômico na acomodação das diferentes percepções de risco? P.

P. 111. O que o autor chama por governo dos riscos?

P. 111. Qual a principal divergência entre os diferentes atores envolvidos no governo dos riscos?

P. 111. Quais os possíveis argumentos por trás destas duas posições?

Page 4: P. 112. A percepção dos riscos é homogênea? P. 112. Qual o papel do direito internacional econômico na acomodação das diferentes percepções de risco? P.

P. 112. Por que alguns produtos com altos graus de risco são ignorados e outros, menos perigosos, são rejeitados?

P. 112. Qual o resultado de um exagero extremo para proibição de um produto não perigoso? E o contrário?

Page 5: P. 112. A percepção dos riscos é homogênea? P. 112. Qual o papel do direito internacional econômico na acomodação das diferentes percepções de risco? P.

P. 27. Pode o sistema de conciliação dos interesses, originariamente reservado aos Governantes, ter lugar para os governados?

P. 28. Qual a diferença entre sociedade civil organizada e associações de vítimas?

P. 29. Pode a atuação das associações de vítimas ir além do pedido de condenação do Estado?

Page 6: P. 112. A percepção dos riscos é homogênea? P. 112. Qual o papel do direito internacional econômico na acomodação das diferentes percepções de risco? P.

P.112. Formas de caracterização e classificação dos riscos?

1) Conteúdo e ao contexto dos riscos;

2) Interesses relacionados com o produto ou tecnologia que gera o risco;

3) Dinâmica de gestão destes riscos.

Page 7: P. 112. A percepção dos riscos é homogênea? P. 112. Qual o papel do direito internacional econômico na acomodação das diferentes percepções de risco? P.

P. 112. Em relação ao conteúdo dos riscos, o que deve ser observado?

1) Tolerância;

2) Divisão da Responsabilidade;

3) Controle.

Page 8: P. 112. A percepção dos riscos é homogênea? P. 112. Qual o papel do direito internacional econômico na acomodação das diferentes percepções de risco? P.

P. 112. Absorção pela cultura da sociedade. Importância Econômica – bem estar vs. grau de aceitação. Exemplo?

Os riscos afetam sociedades inteiras de forma homogênea?

Como se dá a divisão dos riscos entre atores públicos e privados?

Page 9: P. 112. A percepção dos riscos é homogênea? P. 112. Qual o papel do direito internacional econômico na acomodação das diferentes percepções de risco? P.

P. 115. Como a transparência se relaciona com o grau de desconfiança das sociedades?

A decisão política está entre uma situação de risco e uma segura ou entre maior ou menor risco?

A fundamentação desta decisão é estatística ou com base em percepções sociais?

Page 10: P. 112. A percepção dos riscos é homogênea? P. 112. Qual o papel do direito internacional econômico na acomodação das diferentes percepções de risco? P.

P. 116. Contexto. Formas de regulação do risco.

1) Diferentes níveis de uniformidade de preferências públicas;

2) Diferentes níveis de mobilização dos grupos organizados.

Page 11: P. 112. A percepção dos riscos é homogênea? P. 112. Qual o papel do direito internacional econômico na acomodação das diferentes percepções de risco? P.

Como é que o contexto da situação de risco influencia a sua regulação?

A forma de regulação dos riscos pode ser:

1) Concentrada (Estado);

2) Delegada com elementos de controle (mecanismos de responsabilização).

Page 12: P. 112. A percepção dos riscos é homogênea? P. 112. Qual o papel do direito internacional econômico na acomodação das diferentes percepções de risco? P.

Quais os pontos positivos e negativos destes dois sistemas de regulação dos riscos?

Como lidar com os diferentes grupos de interesses dentro de uma sociedade?

Até que ponto esta heterogeneidade é positiva?

Page 13: P. 112. A percepção dos riscos é homogênea? P. 112. Qual o papel do direito internacional econômico na acomodação das diferentes percepções de risco? P.

P. 118. Qual o momento certo de decisão acerca da regulação dos riscos? Qual o momento certo da informação? Como o momento da informação pode ser mais importante do que seu próprio objeto?

P. 117. Como o grau de uniformidade de interesses coletivos afeta as ações de controle dos riscos?

Page 14: P. 112. A percepção dos riscos é homogênea? P. 112. Qual o papel do direito internacional econômico na acomodação das diferentes percepções de risco? P.

P. 118. Interesses relacionados com o tema. Classificação dos tipos de interesses:

1) Grau de populismo do tema;

2) Corporativismo;

3) Diferentes falhas de mercado.

Page 15: P. 112. A percepção dos riscos é homogênea? P. 112. Qual o papel do direito internacional econômico na acomodação das diferentes percepções de risco? P.

Populismo:

Reação dos agentes públicos e privados face as informações da mídia.

Pressão influencia o abandono ou a defesa de determinados produtos.

Como que a análise custo-benefício influencia as decisões políticas e privadas?

Qual o papel da análise custo-benefício em face das percepções decorrentes da pressão da mídia?

Page 16: P. 112. A percepção dos riscos é homogênea? P. 112. Qual o papel do direito internacional econômico na acomodação das diferentes percepções de risco? P.

P. 120. Dinâmica da gestão de riscos pelos atores.

1) Acesso as decisões públicas e privadas;

2) Transparência das decisões;

3) Participação no processo decisório;

4) Liberdade de expressão;

5) Abertura às pressões sociais.

Page 17: P. 112. A percepção dos riscos é homogênea? P. 112. Qual o papel do direito internacional econômico na acomodação das diferentes percepções de risco? P.

Qual é o exemplo citado pelo autor como instrumento de acesso a informação?

E o exemplo de participação no processo decisório?

Quais são as falhas deste processo?

Page 18: P. 112. A percepção dos riscos é homogênea? P. 112. Qual o papel do direito internacional econômico na acomodação das diferentes percepções de risco? P.

Como é que a liberdade de expressão se manifesta?

O que significa “abertura da administração pública às pressões”?

Page 19: P. 112. A percepção dos riscos é homogênea? P. 112. Qual o papel do direito internacional econômico na acomodação das diferentes percepções de risco? P.

PP. 122/123. Percepções de risco. É possível que um mesmo conjunto social, na mesma época, tenha percepções de risco distintas?

Onde está a falha deste sistema?

Desvirtuamento da natureza do princípio da precaução (técnica ideológica).

Page 20: P. 112. A percepção dos riscos é homogênea? P. 112. Qual o papel do direito internacional econômico na acomodação das diferentes percepções de risco? P.

P. 127. Quais os critérios adotados pelo TJ UE na percepção de riscos, soberania dos países comunitários em aceitação dos riscos e hierarquia entre os diferentes interesses envolvidos?

1) Utilização do Princ. Precaução – grau de aceitação p/ cada país-membro.;

2) País-membro soberano na escolha, desde que em conformidade c/ objetivos perseguidos e regras de dto internacional e comunitário;

3) Preeminência da proteção da saúde pública, segurança e meio ambiente;

4) Princ. Proporcionalidade e da Não-Discriminação.

Page 21: P. 112. A percepção dos riscos é homogênea? P. 112. Qual o papel do direito internacional econômico na acomodação das diferentes percepções de risco? P.

P. 127. Portanto, no âmbito do direito internacional econômico, pode o país escolher o nível de risco que quer assumir?

Qual o limitador existente?

Duas situações possíveis:

1) Riscos conhecidos;

2) Riscos desconhecidos.

Page 22: P. 112. A percepção dos riscos é homogênea? P. 112. Qual o papel do direito internacional econômico na acomodação das diferentes percepções de risco? P.

Situação 1: O risco é conhecido, sabe-se como controlá-lo e a decisão, portanto, é em relação ao nível de exposição ao risco.

Importante que a decisão seja com base em conhecimentos científicos e aplicada sem discriminação: nacionais ou não.

Page 23: P. 112. A percepção dos riscos é homogênea? P. 112. Qual o papel do direito internacional econômico na acomodação das diferentes percepções de risco? P.

Situação 2: É preciso ao menos uma suspeita para evitar excessos protecionistas. Princípio da precaução.

Quais os critérios para aplicação do princípio da precaução?

1) Existência de uma dúvida relevante;

2) Adoção de uma medida provisória de proibição do comércio;

3) Esforço para obtenção de informações;

4) Revisão periódica.