OUTROS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO Prof. Moisés B. Abdala 1.
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OUTROS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
Prof. Moisés B. Abdala
1
Usurpação – Arts. 161 e 162O Código Penal agrupou, nestes dois
artigos, certos fatos que eram conhecidos por diversas rubricas, ou mesmo que não eram tipificadas anteriormente.
Em quase todas as figuras, a usurpação é uma lesão ao direito de inviolabilidade da propriedade imóvel.
O art. 161 tipifica as condutas de alteração de limites, usurpação de águas e esbulho possessório.
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Alteração de limites – art. 161, caput
O tipo em questão desaprova a conduta de suprimir ou deslocarsuprimir ou deslocar tapume, marco ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória.
Estas condutas devem objetivar a apropriação, no todo ou em parte, de coisa IMÓVEL alheia.
Interpretação analógica
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USURPAÇÃOPossui dois núcleos: suprimir e deslocar.Suprimir é utilizado no texto no sentido de
eliminar, acabar, fazer desaparecer. É destruir o tapume, marco ou sinal indicativo.
Deslocar é remover, afastar o sinal indicativo para lugar diferente do de origem.
Tapume é toda cerca ou muro destinado a assinalar limite. Marco é toda coisa corpórea, colocada ou naturalmente existente, utilizada para demarcar o limite.
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USURPAÇÃO• Classificação doutrinária: crime próprio, de
dano, doloso, formal, comissivo ou omissivo impróprio, de forma vinculada, instantâneo, monossubjetivo, plurissubsistente, não transeunte.
• Objeto material: é o tapume, o marco ou qualquer outro sinal de linha divisória.
• Objeto Jurídico: O patrimônio: a propriedade e a posse do imóvel.
• Consumação: Sendo formal, o crime se consuma independente da obtenção da apropriação.
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Sujeito ativo: É crime próprio, só o proprietário ou possuidor do imóvel limítrofe pode praticá-lo.
Sujeito passivo: Só o proprietário ou possuidor do imóvel pode ser vítima.
Elemento subjetivo: Exige-se o fim especial de agir, que é o objetivo de se apropriar, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia.
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Usurpação de águas – art. 161, §1º, I
Comete usurpação de águas aquele que desvia ou represa, em proveito próprio ou de outrem, águas alheias.
A água, enquanto parte líquida do solo, é considerada bem imóvel (art. 61 do CC).
Desviar significa modificar o curso normal das águas. Represar significa reter, interromper o curso das águas.
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USURPAÇÃO
• Classificação doutrinária: crime comum, de dano, doloso, formal, comissivo ou omissivo impróprio, de forma livre, instantâneo, monossubjetivo, plurissubsistente, não transeunte.
• Objeto material: são as águas alheias.• Objeto Jurídico: O patrimônio: a propriedade e a
posse do imóvel.• Consumação: Sendo formal, o crime se
consuma independente da obtenção do proveito.
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Sujeito ativo: É crime comum, podendo ser praticado por qualquer um, ainda que com o desconhecimento do eventual beneficiário da conduta.
Sujeito passivo: Só o proprietário ou possuidor das águas.
Elemento subjetivo: Exige-se o fim especial de agir, que é o objetivo de levar a conduta a efeito em proveito próprio ou de terceiros.
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Esbulho possessório – art. 161, §1º, II
Pratica esta conduta quem invade, com violência ou grave ameaça, ou mediante o concurso de duas ou mais pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório.
Deve haver a invasão do imóvel, mas mediante:
Violência ou grave ameaça ouO concurso de mais de duas pessoas.
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ESBULHO POSSESSÓRIO
• Classificação doutrinária: crime comum, de dano, doloso, formal, comissivo ou omissivo impróprio, de forma livre, instantâneo, monossubjetivo, plurissubsistente, não transeunte.
• Objeto material: é o imóvel.• Objeto Jurídico: O patrimônio: a propriedade e a
posse do imóvel. Se praticado com violência ou grave ameaça, também é a integridade e a saúde física e mental da pessoa.
• Consumação: Sendo formal, o crime se consuma independente da permanência do esbulho possessório.
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Sujeito ativo: É crime comum, podendo ser praticado por qualquer um.
Sujeito passivo: Só o proprietário ou possuidor do imóvel.
Elemento subjetivo: Exige-se o fim especial de agir, que é o objetivo de esbulho possessório.
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ESBULHO POSSESSÓRIO• Concurso de crimes - §2º: Se foi usada
violência, o agente também incorre na pena a esta cominada, em concurso formal. É uma ressalva ao princípio da consunção.
• Ação Penal - §3º: Se a propriedade é particular e não há emprego de violência, os crimes deste artigo são de ação penal privada.
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Supressão ou alteração de marca em animais – art. 162
Está no capítulo atinente à usurpação, mas não trata da propriedade imóvel.
A conduta é suprimir ou alterar, indevidamente, em gado ou rebanho alheio, marca ou sinal indicativo de propriedade.
Suprimir significa fazer desaparecer, acabar. Alterar significa modificar, transformar.
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ESBULHO POSSESSÓRIO
Marca é o sinal feito a ferro quente ou a produto químico. Sinal é qualquer outro distintivo artificial, diferente da marca.
O tipo não se confunde com o furto de gado (abigeato), pois, neste, há a subtração, enquanto naquele, há a modificação ou supressão da marca para se arguir a propriedade.
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ESBULHO POSSESSÓRIO• Classificação doutrinária: crime comum, de dano,
doloso, de mera conduta, comissivo ou omissivo impróprio, de forma livre, instantâneo, monossubjetivo, plurissubsistente, não transeunte.
• Objeto material: é o semovente. Gado é utilizado para animais de grande porte. Rebanho para os de pequeno.
• Objeto Jurídico: O patrimônio: a propriedade e a posse dos semoventes.
• Consumação: Sendo de mera conduta, não há sequer a previsão de resultado.
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Sujeito ativo: É crime comum, podendo ser praticado por qualquer um.
Sujeito passivo: Só o proprietário ou possuidor dos semoventes.
Elemento subjetivo: Exige-se o fim especial de agir, que é o objetivo de se apropriar dos semoventes. É uma figura que tipifica um ato preparatório.
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Dano – art. 163
Comete o referido crime quem destrói, inutiliza ou deteriora coisa alheia.
Destruir é eliminar, aniquilar. Inutilizar é tornar inútil, imprestável para os fins originais. Deteriorar é estragar, arruinar a coisa.
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DANO• Classificação doutrinária: crime comum, de
dano, doloso, de mera conduta, comissivo ou omissivo impróprio, de ação múltipla, de forma livre, instantâneo, monossubjetivo, plurissubsistente, não transeunte.
• Objeto material: é a coisa alheia.• Objeto Jurídico: O patrimônio: a propriedade e a
posse.• Consumação: É crime material, exige o
resultado para a consumação.
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DANO
Sujeito ativo: É crime comum, podendo ser praticado por qualquer um.
Sujeito passivo: Só o proprietário ou possuidor da coisa.
Elemento subjetivo: Exige-se o dolo de danificar a coisa.
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Dano qualificado – parágrafo único
Ocorre dano qualificado se o crime é cometido:I – Com violência ou grave ameaça à pessoa;II – Com emprego de substância inflamável ou
explosiva, se o fato não constitui crime mais grave;
III – Contra patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviço público ou sociedade de economia mista;
IV – Por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima.
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Introdução ou abandono de animais em propriedade alheia –
art. 164Só incorre neste tipo se o abandono ou a
introdução dos animais causar prejuízo.Introduzir significa fazer entrar. Deixar é
fazer permanecer.O crime também só ocorrerá se a
introdução ou o abandono ocorrer sem o consentimento de quem de direito.
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ART.164• Classificação doutrinária: crime comum, de
dano, doloso, comissivo (introduzir) ou omissivo (deixar), material, de forma livre, instantâneo, monossubjetivo, plurissubsistente, não transeunte.
• Objeto material: É o imóvel..• Objeto Jurídico: O patrimônio: a propriedade e a
posse.• Consumação: É crime material, exige o
resultado para a consumação.
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ART.164
Sujeito ativo: É crime comum, podendo ser praticado por qualquer um.
Sujeito passivo: Só o proprietário ou possuidor do imóvel.
Elemento subjetivo: Só pode ser praticado em forma dolosa, embora não exija o fim especial de agir.
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Ação Penal – art. 167
A não ser nos casos previstos no art. 163, parágrafo único, IV e no art. 164, os demais crimes são de ação privada.
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Disposições gerais relativas aos crimes contra o patrimônio
• Art. 181 do CP: Este art. traz algumas imunidades penais pessoais de caráter absoluto. Ou seja, quando ocorrem, isentam o agente da pena. São elas:
1) Cometer qualquer dos crimes contra o cônjuge, na constância da sociedade conjugal.
2) Cometer qualquer dos crimes contra ascendente ou descendente, civil ou natural.
• Art. 182 do CP: Já este traz imunidades penais pessoais de caráter relativo, ou seja, presentes, fazem com que o crime só seja procedimento mediante representação, se cometido em prejuízo:
1) de ex-cônjuge; 2) de irmão; 3) de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita. 26
DISPOSIÇÕES GERAIS
• Art. 183 do CP: Este art. traz ressalvas às imunidades, que não são aplicáveis em caso de:
1) crime praticado com emprego de grave ameaça ou violência contra pessoa;
2) ao estranho que participa do crime; 3) se o crime é praticado contra pessoa
com idade igual ou superior a 60 anos.
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