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Outorga de Direito de uso dos Recursos Hídricos e suas implicações na Atividade Agropecuária
Revista Referência - Ano 2 - Nº 2 - 2º Semestre 2016 – ISSN 2359-5728
OUTORGA DE DIREITO DE USO DOS RECURSOS HÍDRICOS E SUAS
IMPLICAÇÕES NA ATIVIDADE AGROPECUÁRIA
Carinna Gonçalves Simplício
Leonardo Vieira de Faria
RESUMO
A conceituação da água como bem de uso comum do povo e, portanto, de domínio público,
implica a impossibilidade de sua apropriação por uma só pessoa física ou jurídica, com exclusão
absoluta de outros usuários em potencial. Em se tratando a água de um bem de uso comum do
povo, a intervenção que se pretenda efetuar em um corpo hídrico, relativa à quantidade, qualidade
ou regime das águas, dependerá, na maioria das vezes, de outorga pelo Poder Público. A outorga
de direito de uso de recursos hídricos é um ato administrativo autorizativo, mediante o qual o
Poder Público faculta ao outorgado fazer uso da água por determinado tempo, nas condições
expressas no respectivo ato. A gestão do imóvel rural está condicionada a este instrumento, seja
por aspectos de localização regional onde o imóvel rural está inserido, seja pela atividade
produtiva desenvolvida ou, ainda, no que tange ao domínio do imóvel rural. Acerca da
localização do imóvel rural, verifica-se que a outorga está relacionada a variações regionais tanto
da disponibilidade quanto da demanda, exigindo adequações ao planejamento ambiental e
produtivo. A atividade produtiva a ser exercida no imóvel rural também se relaciona com a
outorga, na medida em que o consumo de água varia de acordo com a modalidade da atividade e
com os processos produtivos empregados, havendo também a distinção entre usos prioritários
para abastecimento público e dessedentação animal. No que tange à dominialidade do imóvel
rural, há de se partir do pressuposto que a intervenção em corpo hídrico acarretará a utilização do
solo do imóvel rural, necessitando ser resguardo o direito de propriedade.
Palavras-chave: Outorga de direito de uso dos recursos hídricos. Água. Atividade Agropecuária.
ABSTRACT
Doutora em Administração; Doutoranda em Teoria do Direito; Mestre em Direito Empresarial; Especialista em
Direito Público; Professora Universitária; Bolsista CAPES; Advogada e Analista Ambiental do Instituto Mineiro
de Gestão da Águas - IGAM. Mestre em Ciências; Especialista em Meio Ambiente; Especialista em Avaliação de Flora e Fauna em Estudos
Ambientais; Zootecnista; Agrônomo e Gestor Ambiental da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável – SEMAD.
Outorga de Direito de uso dos Recursos Hídricos e suas implicações na Atividade Agropecuária
Revista Referência - Ano 2 - Nº 2 - 2º Semestre 2016 – ISSN 2359-5728
The concept of water as a good of people common use and, therefore, with public domain,
implies the impossibility of its ownership by one person or entity with absolute exclusion of other
potential users. The intervention in the regime, quantity or quality of water, as a good of people
common use, depends on grants by the Government. Granting the right of water resources use is
an administrative act of authorization, whereby the Government provides granted to make use of
the water for some time, under the conditions expressed in the respective act. The management of
rural property is conditioned to this instrument, by aspects of regional rural location where the
property is located and by the productive activity developed or even with regard to rural property
area. About the location of rural property, it appears that the grant is related to regional variations
in both availability as demand, requiring adjustments to the environmental and productive
planning of rural property. The productive activity to be performed in rural property also relates
to the grant, to the extent that water consumption varies according to the type of activity and the
processes employed, and there is also the distinction between priority uses for public supply and
animal consumption. Regarding the dominion of rural property, it has to be assumed that the
water resource intervention will result in rural property land use, requiring guards of the right
property.
Keywords: Granting water resources use right. Water. Farming activity.
1 INTRODUÇÃO
A água, entendida como um bem natural, assume papel de destaque no cenário atual de
desenvolvimento socioeconômico. Trata-se de um recurso de uso comum do povo, indispensável
à sadia qualidade de vida, à recreação, às atividades econômicas e às obras sociais.
Segundo consta da Constituição Federal de 1988, todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, cabendo ao Poder Público e a coletividade o dever de protegê-lo e
preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Assim, a água, é um bem de uso comum do
povo, cuja gestão deve se pautar pelo equilíbrio ecológico.
No Brasil, a Política Nacional de Recursos Hídricos foi instituída por meio da Lei 9.433,
de 08 de janeiro de 1997. Dois anos mais tarde, Minas Gerais editou a Política Estadual de
Recursos Hídricos, pela Lei Estadual 13.199, de 29 de janeiro de 1999. Ambas as políticas
públicas instituem instrumentos de gestão que visam garantir a utilização das águas em
quantidade e qualidade e regime satisfatórios para as presentes e futuras gerações.
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Apesar de sua aparente abundância e da posição privilegiada do Brasil no cenário
mundial, os recursos hídricos têm sido objeto de conflito pelos múltiplos usuários, frente ao
aumento da demanda e à escassez da oferta (MINAS GERAIS. SEMAD, 2008).
Cumpre ressaltar que a gestão dos recursos hídricos está historicamente vinculada à
geração de energia hidrelétrica. Conforme consta do Atlas de Energia Elétrica do Brasil, editado
pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL (2002), a contribuição da energia hidráulica
ao desenvolvimento econômico do país foi e continua sendo expressiva, participando com 42%
da matriz energética nacional gerando cerca de 90% de toda a eletricidade produzida no país.
Não obstante sejam os recursos hídricos a principal fonte de geração de energia elétrica
do Brasil, há outras possibilidades de utilização que também precisam ser garantidos, tais como o
consumo humano; o abastecimento público; a dessedentação animal; os demais usos para fins
industriais, comerciais, agrícolas, de recreação e o transporte hidroviário.
A outorga de direito de uso de recursos hídricos é um dos instrumentos da Política
Nacional de Recursos Hídricos, estabelecido no inciso III, artigo 5º da Lei Federal 9.433, de 08
de janeiro de 1997, bem como da Política Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, nos
termos do inciso V, artigo 9º da Lei Estadual 13.199, de 29 de janeiro de 1999. O instrumento de
outorga tem por objetivos assegurar o controle qualitativo e quantitativo dos usos da água e o
efetivo exercício dos direitos de acesso à água.
A outorga de direito de uso de recursos hídricos é um ato administrativo autorizativo,
mediante o qual o Poder Público faculta ao outorgado fazer uso da água por determinado tempo,
nas condições expressas no respectivo ato. Dada a natureza do instrumento de outorga, torna-se
necessário conhecer as suas implicações na gestão dos sistemas produtivos, em especial ao
imóvel rural que é elemento fundamental da produção agropecuária.
Diante dessas questões, o presente artigo tem por objetivo apresentar fundamentação
teórica para utilização do instrumento de outorga do uso de recursos hídricos em Minas Gerais e
sua relação com a gestão e planejamento do imóvel rural.
Dentre as alternativas metodológicas existentes, optou-se pela pesquisa documental,
realizada por meio de levantamento bibliográfico (tecnológico, teórico, legislativo e de dados da
Administração Pública), acerca dos conceitos e instrumentos relativos à gestão de recursos
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hídricos. Foram analisados: os fundamentos e diretrizes da Política Nacional e da Política
Estadual de Recursos Hídricos; os instrumentos de gestão de recursos hídricos; a outorga de
direito de uso de recursos hídricos; e a gestão do imóvel rural sob a perspectiva da necessidade
de outorga.
2 FUNDAMENTOS E DIRETRIZES DA POLÍTICA DE RECURSOS HÍDRICOS
O artigo 1º da Lei 9.433, de 08 de janeiro de 1997 institui os fundamentos da Política
Nacional de Recursos Hídricos, in verbis:
Art. 1º A Política Nacional de Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes fundamentos:
I – a água é um bem de domínio público;
II – a água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico;
III – em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo
humano e a dessedentação de animais;
IV – na gestão dos recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo das águas;
V – a bacia hidrográfica e a unidade territorial para implementação da Política Nacional
de Recursos Hídricos e atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos
Hídricos;
VI – a gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a participação
do Poder Público, dos usuários e das comunidades (brasil, 1997).
Granziera (2006, p. 89) ensina que, “quanto maior a importância de um bem à
sociedade, maior a tendência a sua publicização, com vista na obtenção da tutela do Estado e da
garantia de que todos poderão a ele ter acesso, de acordo com os regulamentos estabelecidos. ”
Isso foi precisamente o que ocorreu com os recursos hídricos. O inciso I, artigo 1º, da Lei 9.433,
de 08 de janeiro de 1997 determina que a água é um bem de domínio público. O termo “domínio
público” significa o poder que os entes públicos exercem sobre bens, que se prestam ao uso
público.
Uma vez que a água é reconhecidamente de domínio público, por sua utilidade coletiva,
torna-se um bem não suscetível de apropriação. Os bens ambientais, dentre eles os recursos
hídricos, são de uso comum; logo, todos poderão utilizá-lo, mas ninguém poderá dispor dele ou
transacioná-lo (FIORILLO, 2011).
Vale ressaltar que Lei 9.433, de 08 de janeiro de 1997 ao afirmar a dominialidade
pública da água, não transforma a União, os Estados ou Distrito Federal em proprietários da água,
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mas apenas em gestores desse bem de uso coletivo. Além disso, a citada Lei regulamenta o inciso
XIX do artigo 21 da Constituição Federal que prevê que compete à União instituir sistema
nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu
uso.
Por sua vez, a Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil, prevê
em seu artigo 99, que os rios são bens de uso comum do povo. Tais bens são de uso de todos
indistintamente, de acesso e fruição livres e imediatos pela coletividade.
Segundo Machado (2003), a conceituação da água como bem de uso comum do povo e,
portanto, de domínio público, implica a impossibilidade de sua apropriação por uma só pessoa
física ou jurídica, com exclusão absoluta de outros usuários em potencial.
O Código de Águas, instituído pelo Decreto 24.643, de 10 de julho de 1934, traz no
artigo 1º que as águas públicas podem ser de uso comum ou dominicais. O artigo 6º do Decreto
conceitua as águas públicas dominicais como sendo todas as águas situadas em terrenos que
também o sejam, quando as mesmas não forem do domínio público de uso comum, ou não forem
comuns. No artigo 7º do mesmo diploma, está contida a definição de águas comuns como sendo
as correntes não navegáveis ou flutuáveis e de que essas não se façam, citando como exemplos os
mares territoriais, as correntes, os canais, os lagos e as lagoas navegáveis ou flutuáveis, as
correntes, as fontes, os reservatórios públicos, as nascentes, os braços de quaisquer correntes
públicas, dentre outros.
Além disso, o citado Decreto em seu artigo 8º afirma que “são particulares as nascentes
e todas as águas situadas em terrenos que também o sejam, quando as mesmas não estiverem
classificadas entre as águas comuns de todos, as águas públicas ou as águas comuns".
Note-se, entretanto, que os bens dominicais são aqueles que não se destinam à utilidade
pública e que, portanto, integram o patrimônio privado do Poder Público, sendo suscetível à
alienação. São diferentes dos bens de uso comum pela possibilidade de serem utilizados para
qualquer finalidade e de serem alienáveis pela Administração Pública.
A Lei 9.433, de 08 de janeiro de 1997 afirmou a dominialidade pública de todo o tipo de
água e a impossibilidade de sua alienação. O artigo 18 desse diploma legal prevê que “a outorga
não implica a alienação parcial das águas, que são inalienáveis, mas o simples direito de seu uso".
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Nesse mesmo sentido, no Estado de Minas Gerais, a Lei Estadual nº 13.199, de 29 de janeiro de
1999 determina, em seu artigo 21 que “a outorga confere ao usuário o direito de uso do corpo
hídrico, condicionado à disponibilidade da água, o que não implica a alienação parcial das águas,
que são inalienáveis”.
Assim, com o advento da Lei 9.433, de 08 de janeiro de 1997, revogaram-se os
dispositivos do Decreto Federal nº 24.643, de 10 de julho de 1934 que se tornaram incompatíveis
com a nova lei; razão pela qual todos os dispositivos legais que afirmam ser água bem particular
ou dominical encontram-se revogados.
Ademais, o artigo 225 da Constituição Federal (brasil, 1988) estatui que “todos têm
direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo [...]”.
Considerando que os recursos hídricos são elementos do meio ambiente, conclui-se que a água é
um bem de uso comum do povo, cuja dominialidade pública está expressa na Lei 9.433, de 08 de
janeiro de 1997, que revogou os dispositivos legais em contrário.
As políticas públicas de recursos hídricos visam garantir a utilização das águas em
quantidade, qualidade e regime satisfatórios para as presentes e futuras gerações. O artigo 3º da
Lei Estadual 13.199, de 29 de janeiro de 1999 (MINAS GERAIS, 1999), determina quais serão
os parâmetros a serem seguidos na implementação da Política Estadual de Recursos Hídricos:
Art. 3º Na execução da Política Estadual de Recursos Hídricos, serão observados:
I - o direito de acesso de todos aos recursos hídricos, com prioridade para o
abastecimento público e a manutenção dos ecossistemas;
II - o gerenciamento integrado dos recursos hídricos com vistas ao uso múltiplo;
III - o reconhecimento dos recursos hídricos como bem natural de valor ecológico, social
e econômico, cuja utilização deve ser orientada pelos princípios do desenvolvimento
sustentável;
IV - a adoção da bacia hidrográfica, vista como sistema integrado que engloba os meios
físico, biótico e antrópico, como unidade físico-territorial de planejamento e
gerenciamento;
V - a vinculação da cobrança pelo uso dos recursos hídricos às disponibilidades
quantitativas e qualitativas e às peculiaridades das bacias hidrográficas;
VI - a prevenção dos efeitos adversos da poluição, das inundações e da erosão do solo;
VII - a compensação ao município afetado por inundação resultante da implantação de
reservatório ou por restrição decorrente de lei ou outorga relacionada com os recursos
hídricos;
VIII - a compatibilização do gerenciamento dos recursos hídricos com o
desenvolvimento regional e com a proteção do meio ambiente;
IX - o reconhecimento da unidade do ciclo hidrológico em suas três fases: superficial,
subterrânea e meteórica;
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X - o rateio do custo de obras de aproveitamento múltiplo, de interesse comum ou
coletivo, entre as pessoas físicas e jurídicas beneficiadas;
XI - a gestão sistemática dos recursos hídricos, sem dissociação dos aspectos de
quantidade e qualidade;
XII - a descentralização da gestão dos recursos hídricos;
XIII - a participação do poder público, dos usuários e das comunidades na gestão dos
recursos hídricos.
Dentre os fundamentos das políticas públicas de recursos hídricos, pode-se destacar a o
gerenciamento integrado dos recursos hídricos com vistas ao uso múltiplo e a o direito de acesso
de todos aos recursos hídricos, tendo em vista a relação que estes possuem com o instrumento de
outorga de direito de uso de recursos hídricos.
3 OUTORGA DE DIREITO DE USO DOS RECURSOS HÍDRICOS
A Política Estadual de Recursos Hídricos prevê a existência de nove instrumentos de
gestão, que apresentam natureza predominantemente técnica, conforme consta do artigo 9º, da
Lei Estadual 13.199, de 29 de janeiro de 1999:
Art. 9º - São instrumentos da Política Estadual de Recursos Hídricos:
I - o Plano Estadual de Recursos Hídricos;
II - os Planos Diretores de Recursos Hídricos de Bacias Hidrográficas;
III - o Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos;
IV - o enquadramento dos corpos de água em classes, segundo seus usos preponderantes;
V - a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos;
VI - a cobrança pelo uso de recursos hídricos;
VII - a compensação a municípios pela exploração e restrição de uso de recursos
hídricos;
VIII - o rateio de custos das obras de uso múltiplo, de interesse comum ou coletivo;
IX - as penalidades. (MINAS GERAIS, 1999)
Em se tratando a água de um bem de uso comum do povo, toda e qualquer intervenção
que se pretenda efetuar num corpo hídrico e que altere significativamente o regime, a quantidade
ou a qualidade das águas, dependerá de outorga do Poder Público.
Lembre-se que a outorga de direito de uso de recursos hídricos é o ato administrativo,
mediante o qual a autoridade outorgante faculta ao outorgado o direito de uso de recurso hídrico,
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por prazo determinado, não excedente a trinta e cinco anos, nos termos e nas condições expressas
no respectivo ato.
Nessa oportunidade é importante definir ato administrativo, para melhor compreensão
do instrumento de outorga de direito de uso de recursos hídricos. Trata-se de manifestação
unilateral de vontade da Administração Pública que tenha por finalidade adquirir, resguardar,
transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si
própria (MEIRELLES, 2006).
Outorga significa consentimento, aprovação ou permissão (POMPEU, 2006). Segundo
ensina Granziera (2006), a outorga é o instrumento pelo qual a Administração Pública atribui ao
interessado o direito de utilizar privativamente os recursos hídricos.
O instrumento de outorga é o elemento central de controle para o uso racional das águas.
Conforme se extrai do artigo 11 da Lei 9.433, de 08 de janeiro de 1997 e do artigo 17 da Lei
Estadual 13.199, de 29 de janeiro de 1999, o regime de outorga de direito de uso de recursos
hídricos tem por objetivos assegurar o controle qualitativo e quantitativo dos usos da água e o
efetivo exercício dos direitos de acesso à água.
A competência para praticar o ato administrativo de outorga obedece aos ditames
contidos nos artigos 20, inciso III; 26, inciso I e 32, § 1º, todos da Constituição Federal. A
outorga das águas superficiais é de competência da União e dos Estados. Compete à União a
outorga de direito de uso das águas dos lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de
domínio da União ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limite com outros países, ou se
estendam a território estrangeiro ou dele provenham. Compete aos Estados proceder à outorga de
direito de uso das águas superficiais que estiverem sob seu domínio, ressalvada a competência da
União. Por sua vez, a outorga das águas subterrâneas compete apenas aos Estados.
De acordo com o Manual Técnico e Administrativo de Outorga de Direito de Uso de
Recursos Hídricos no Estado de Minas Gerais (IGAM, 2010a), os usos de recursos hídricos que
alteram a quantidade de água existente em um corpo hídrico são as captações, as derivações e os
desvios. Tais usos somente poderão ser outorgados se houver disponibilidade hídrica,
considerados os usos já outorgados a montante e a jusante de determinada seção do curso de
água. Avalia-se então o balanço hídrico na seção considerada, tendo-se por base a vazão de
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referência adotada pelo Estado, verificadas as finalidades a que se destinam as águas captadas,
derivadas ou desviadas, de acordo com procedimentos e critérios definidos para cada finalidade
de uso.
Cumpre ressaltar que as águas que estão acumuladas em reservatórios formados a partir
da construção de barramentos; as travessias rodoferroviárias (pontes e bueiros); as estruturas de
transposição de nível (eclusas); as dragagens e as demais intervenções que alterem as seções dos
leitos e velocidades das águas, produzindo alterações no seu escoamento natural e sazonal estão
sujeitos à outorga (IGAM, 2010a).
A análise do pedido de outorga de direito de uso de recursos hídricos, depende de
informações contidas nos planos de recursos hídricos. Exemplo disso é a previsão das demandas
hídricas nas bacias hidrográficas. A distribuição espacial da demanda de água por município foi
prevista no Plano Estadual de Recursos Hídricos (IGAM, 2011), conforme FIG. 1:
FIGURA 1 – Demanda de Água por Município do Estado de Minas Gerais
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Fonte: IGAM (2011)
O Estado de Minas Gerais demanda um total de recursos hídricos correspondente a
214.336 L/s (duzentos e quatorze mil, trezentos e trinta e seis litros por segundo), distribuída
entre os setores de abastecimento humano, pecuária, indústria, mineração e irrigação, todos usos
consuntivos (IGAM, 2011), conforme GRAF. 1:
GRÁFICO 1 - Distribuição da Vazão de Demanda de Água no Estado por Uso Consuntivo
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Fonte: IGAM (2011).
Cumpre esclarecer que uso consuntivo é aquele que diminui espacial e temporalmente a
disponibilidade quantitativa ou qualitativa de um corpo hídrico, ou seja, o uso que ocasiona
perdas entre o que é retirado e o que retorna ao curso de água natural (IGAM, 2008).
Ressalta-se que a outorga confere ao usuário apenas o direito de uso de parcela do corpo
de água, condicionado à disponibilidade hídrica existente no ponto de intervenção. Assim, o
usuário outorgado não passa a ser proprietário exclusivo dos recursos hídricos, porque a outorga
não corresponde à sua alienação parcial.
A água, como bem de uso comum do povo, é inalienável. Logo, a outorga de direito de
uso dos recursos hídricos poderá ser suspensa, parcial ou totalmente, em definitivo ou por prazo
determinado, em caso de descumprimento, pelo outorgado, dos termos da outorga. Há também
outras hipóteses de suspensão, tais como: a não utilização da água por três anos consecutivos; a
necessidade premente de água para atender a situações de calamidade, inclusive as decorrentes de
condições climáticas adversas; a necessidade de se prevenir ou fazer reverter grave degradação
ambiental; a necessidade de se atender a usos prioritários, de interesse coletivo, para os quais não
se disponha de fontes alternativas e as necessidades de se manterem as características de
navegabilidade do corpo de água.
De acordo com a Lei Delegada Estadual 180, de 20 de janeiro de 2011 (MINAS
GERAIS, 2011), compete às Superintendências Regionais de Regularização Ambiental -
SUPRAMs, órgãos que compõem a estrutura básica da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável de Minas Gerais – SEMAD-MG, analisar os processos de
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regularização ambiental do Estado de Minas Gerais, dentre eles, os relativos ao uso dos recursos
hídricos.
A SUPRAM, antes de deferir a outorga de direito de uso dos recursos hídricos, procede
à análise jurídica dos processos, verificando o preenchimento dos requisitos legais impostos, e à
análise técnica, a qual compreende a análise quantitativa e qualitativa da água e a verificação dos
estudos hidráulicos e hidrológicos apresentados. Entretanto, em se tratando de outorga dos
direitos de uso de recursos hídricos para empreendimentos de grande porte e com potencial
poluidor, em Minas Gerais será necessária a aprovação do respectivo comitê de bacia
hidrográfica.
Conforme expressão do artigo 13 da Lei 9.433, de 08 de janeiro de 1997, toda outorga
estará condicionada às prioridades de uso estabelecidas nos Planos de Recursos Hídricos,
devendo respeitar a classe em que o corpo de água estiver enquadrado e a manutenção de
condições adequadas ao transporte aquaviário, quando for o caso, preservando os usos múltiplos.
No Estado de Minas Gerais, em respeito ao princípio da publicidade, para assegurar o
interesse da coletividade e dar efetiva transparência à outorga, os principais atos do procedimento
são publicados, quais sejam, o pedido e a concessão ou o indeferimento do pedido de outorga de
direito de uso dos recursos hídricos.
A outorga tem por finalidade principal garantir disponibilidade hídrica para as demandas
existentes e as demandadas futuras, possibilitando-se o desenvolvimento econômico sustentável,
o abastecimento público e a preservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações.
Uma vez concedida a outorga, a efetiva utilização da água se torna obrigatória, evitando-
se, assim, que a outorga seja requerida apenas com a finalidade de garantir usos futuros ou
impedir que terceiros utilizem-se da água.
Tanto a Lei 9.433, de 08 de janeiro de 1997, quanto a Lei Estadual 13.199, de 29 de
janeiro de 1999, listaram os usos de recursos hídricos sujeitos à outorga da seguinte forma:
acumulação, derivação ou captação de parcela da água existente em um corpo de água para
consumo final, inclusive abastecimento público, ou insumo de processo produtivo; extração de
água de aquífero subterrâneo para consumo final ou insumo de processo produtivo; lançamento
em corpo de água de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com o fim
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de sua diluição, transporte ou disposição final; aproveitamento dos potenciais hidrelétricos e
outros usos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo de
água.
Por outro lado, as citadas Leis também relacionam os usos que independem de outorga
pelo Poder Público: o uso de recursos hídricos para a satisfação das necessidades de pequenos
núcleos populacionais, distribuídos no meio rural, a serem regulamentados; as derivações,
captações, acumulações e lançamentos de águas superficiais e/ou subterrâneas considerados
insignificantes. Tal inexigibilidade não desobriga a União, o Distrito Federal e os Estados de
exercerem de fiscalizar e exigir o cadastro dos usuários que gozam desse direito.
Os usos insignificantes nas Unidades de Planejamento e Gestão de Recursos Hídricos -
UPGRHs e circunscrições hidrográficas no Estado de Minas Gerais foram definidos pela
Deliberação Normativa CERH-MG 09/2004 e Deliberação Normativa CERH-MG 34/2010.
O Manual Técnico e Administrativo de Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos
no Estado de Minas Gerais (IGAM, 2010a) esclarece que, tendo em vista a significativa variação
da oferta hídrica entre as diferentes regiões do Estado os usos insignificantes para águas
superficiais apresentam valores distintos conforme a UPGRH, notadamente nas regiões Norte,
Noroeste e Nordeste.
As captações e derivações de águas superficiais menores ou iguais a 1,0 l/s (um litro por
segundo) são consideradas como usos insignificantes para as UPRGHs do Estado de Minas de
Minas Gerais, exceto as UPGRHs SF6, SF7, SF8, SF9, SF10, JQ1, JQ2, JQ3, PA1, MU1, Rio
Jucuruçu e Rio Itanhém, onde é considerada insignificante a vazão máxima de 0,5 l/s (meio litro
por segundo) para as captações e derivações de águas superficiais dessas mesmas Unidades.
As acumulações de águas superficiais com volume máximo de até 5.000 m³ (cinco mil
metros cúbicos) também são consideradas insignificantes para as UPRGHs do Estado de Minas
de Minas Gerais, exceto para as UPGRHs SF6, SF7, SF8, SF9, SF10, JQ1, JQ2, JQ3, PA1, MU1,
Rio Jucuruçu e Rio Itanhém, cujo volume máximo a ser considerado insignificante é de até 3.000
m³ (três mil metros cúbicos).
As captações subterrâneas, tais como, poços manuais, surgências e cisternas, com
volume menor ou igual a 10 m³/dia (dez metros cúbicos por dia), serão consideradas como usos
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insignificantes para todas as UPGRHs de Minas Gerais. E as captações subterrâneas em poços
tubulares, em área rural, menores ou iguais a 14.000 l/dia (quatorze mil litros por dia), por
propriedade, serão consideradas como usos insignificantes nos municípios localizados nas
UPGRHs SF6, SF7, SF8, SF9, SF10, JQ1, JQ2, JQ3, PA1 e MU1.
A visualização dessas informações é possível na FIG. 2:
FIGURA 2 – Usos Considerados Insignificantes nas UPGRHs e Circunscrições Hidrográficas do
Estado de Minas Gerais
Fonte: Adaptado de IGAM (2011).
Ao isentar de outorga as retiradas ou lançamento de pequenas vazões e as pequenas
acumulações de água consideradas insignificantes procura-se não dificultar através de
procedimentos administrativos, o atendimento a pequenas demandas de água que não alteram as
características dos corpos de água isoladamente. A não obrigatoriedade da expedição da outorga
não desobriga o Estado a inspecionar e fiscalizar tais usos, sendo os mesmos passíveis de
cadastramento (IGAM, 2010).
Por fim, é importante ressaltar que a outorga extinguir-se-á pelo término do prazo de
validade da outorga sem o pedido de renovação no prazo legal; bem como no caso de morte ou
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liquidação judicial ou extrajudicial do usuário sem, em caso de pessoa física, requerimento de
retificação do ato administrativo pelos herdeiros.
Tecidas essas considerações gerais sobre a outorga de direito de uso dos recursos
hídricos, proceder-se-á à análise das implicações deste instrumento da política de recursos
hídricos na atividade agropecuária.
4 IMPLICAÇÕES DA OUTORGA SOBRE A ATIVIDADE AGROPECUÁRIA
Diante dos aspectos normativos da Política Nacional e da Política Estadual de Recursos
Hídricos, que dispõem sobre o instrumento de outorga utilizado para equacionar a utilização nos
diversos usos da água, resta claro que a atividade agropecuária se inclui no conjunto dos usuários
passíveis de sua aplicação. A utilização da água na dessedentação animal, irrigação, aquicultura,
processamento dos produtos agrícolas e demais usos na propriedade agrícola devem ser
outorgados pelo Poder Público, criando uma obrigatoriedade gerencial de requerer autorização
para utilizar o volume de água de que depende a atividade.
4.1 Fator Localização
As políticas públicas de recursos hídricos, de certa forma, buscam equacionar as
variações de disponibilidade natural e as demandas pelo uso desses recursos, diferenciadas
regionalmente. Essa regionalização constitui um elemento que determina que a localização do
imóvel rural implique ações gerenciais distintas, no que tange ao uso da água.
A FIG. 3 demonstra que em determinadas regiões do Estado de Minas Gerais a água
superficial já está totalmente comprometida, conforme informações do estudo denominado
Zoneamento Ecológico Econômico do Estado de Minas Gerais – ZEE-MG (SEMAD, 2008).
A FIG. 4 apresenta o nível de comprometimento dos recursos hídricos subterrâneos.
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FIGURA 3 – Nível de Comprometimento da Água Superficial
Fonte: SEMAD (2008).
FIGURA 4 – Nível de Comprometimento da Água Subterrânea
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Fonte: SEMAD (2008).
Na elaboração do ZEE-MG, foram consideradas as outorgas de direito de uso dos
recursos hídricos constantes nos bancos de dados do Instituto Mineiro de Gestão das Águas –
IGAM e da Agência Nacional de Águas – ANA. Esse instrumento serviu de base para a
elaboração do zoneamento, notadamente no que tange à vulnerabilidade das águas superficiais do
Estado de Minas Gerais.
Dentre os usos analisados no ZEE-MG destacaram-se a irrigação, o abastecimento
público, a indústria, o agronegócio, a dessedentação de animais e o consumo humano.
Na região do Triângulo Mineiro, do Alto Paranaíba, Central e Noroeste identificou-se
elevado nível de comprometimento e maior concentração de outorgas de direito de uso de
recursos hídricos. Apesar da menor quantidade de outorgas ao Norte, existem algumas áreas com
nível de comprometimento elevado, em decorrência de uso para irrigação e da baixa
disponibilidade natural da região (SEMAD, 2008).
Há de se considerar também a quem a solicitação de outorga deverá ser endereçada,
tendo em vista que a localização da captação está associada à sua dominialidade. Caso a captação
ocorra em lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de domínio da União ou que
banhem mais de um Estado, sirvam de limite com outros países, ou se estendam a território
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estrangeiro ou dele provenham, deverá ser solicitada à ANA. Caso a captação de água seja
subterrânea ou superficial nos domínios do Estado de Minas Gerais, ressalvada a competência da
União, a solicitação deverá ser realizada junto à SUPRAM.
4.2 Conflito pelo Uso dos Recursos Hídricos
A gestão dos recursos hídricos esta pautada na cooperação entre os usuários, buscando
harmonizar os diversos interesses existentes em uma determinada bacia hidrográfica, sejam
individuais ou coletivos. Ocorre que em determinadas bacias hidrográficas o recurso hídrico já se
apresenta totalmente comprometido, configurando uma situação de conflito pelo uso da água.
Ressalta-se que a outorga tem função de ratear a água disponível entre as demandas
existentes ou potenciais de forma a que os melhores resultados sejam gerados para a sociedade.
4.2.1 Outorga coletiva
Em Minas Gerais, uma solução apontada para equacionar os conflitos pelo uso dos
recursos hídricos superficiais está baseada em um processo administrativo denominado “processo
único de outorga de direito de uso de recursos hídricos”, por meio da Portaria IGAM 26, de 17 de
agosto de 2007, a qual aprova a Nota Técnica de Procedimento 07, de 10 de outubro de 2006
(IGAM, 2007), nos seguintes termos:
Considerando que se observa em muitas regiões do Estado uma disputa crescente pelo
direito de uso do recurso hídrico em função de alta demanda e baixa oferta de água seja
por situações ambientais ou econômicas e considerando que para regiões em conflito
pelo uso da água o IGAM recomenda que seja realizado um processo único de outorga
que contemple todos os usuários da bacia, de maneira a adequar os usos à
disponibilidade hídrica existente sem ultrapassar a capacidade dos mananciais mantendo
o fluxo residual de água a jusante das captações.
O IGAM define os procedimentos para formalização de processo único de Outorga de
Direito de Uso de Recursos Hídricos.
Quando da verificação de conflito pelo uso da água o interessado em realizar captação
de água em determinada bacia ou microbacia deverá solicitar ao IGAM, através de oficio
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encaminhado a Diretoria de Instrumentalização e Controle, a Declaração de Área de
Conflito.
[...]
O IGAM através destas informações irá verificar se aquela bacia hidrográfica é uma área
de potencial conflito. Se constatada a situação o IGAM emitirá a Declaração de Área de
Conflito.
Assim, nota-se que os conflitos pelo uso dos recursos hídricos serão dirimidos por uma
autarquia estadual, qual seja, o IGAM, que define os procedimentos para formalização de um
processo único de outorga em áreas declaradas de conflito, analisando e proferindo decisão
administrativa acerca do tema.
Em Minas Gerais, há áreas com Declaração de Área de Conflito – DAC já emitidas pelo
IGAM, conforme FIG. 5:
FIGURA 5 – Áreas Declaradas de Conflitos pelo Uso dos Recursos Hídricos em Minas Gerais
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Fonte: SEMAD (2014).
A resolução dos conflitos decorrentes dos múltiplos usos da água deve ficar a cargo do
consenso expresso entre os usuários. Não obstante, devem ser referendadas em decisões
colegiadas dos membros dos comitês de bacia hidrográfica (FARIAS, 2005), conforme
determinam as políticas públicas do setor.
4.2.2 Outorga sazonal
Ribeiro e Lanna (2003) destacam que existem vários desafios a serem vencidos na
operacionalização do instrumento de outorga. Dentre esses desafios poderiam ser citados: a
definição do valor adequado para a vazão máxima outorgada; a inexistência de dados
fluviométricos nas bacias hidrográficas; o desconhecimento sobre usuários e respectivas
demandas; as dificuldades na definição dos sistemas subterrâneos; o desenvolvimento de
metodologias específicas para o estabelecimento dos valores adequados a serem outorgados como
vazão ecológica, assim como de metodologias que integrem os aspectos quantitativos e
qualitativos da outorga.
Euclydes; Ferreira e Faria Filho (2006) buscaram desenvolver uma metodologia que
permita estabelecer outorga sazonal, com captação a fio d’água, para a agricultura irrigada,
utilizando vazões diferenciadas para os períodos seco e chuvoso do ano e verificaram ser possível
aumentar a vazão a ser outorgada em até 61,8% para determinadas sub-bacias do Rio Grande,
área objeto do estudo dos autores.
4.2.3 Barramentos como mecanismo de regularização de vazão
A variação dos regimes pluviométricos durante o ano resulta na variabilidade da vazão
nos rios. Assim, verificam-se momentos em que há déficit hídrico natural, quando a vazão é
insuficiente para atender à demanda dos usos múltiplos, ou em situações contrárias, em que o
excesso de vazão produz enchentes e inundações.
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A construção de reservatório de acumulação de água pode reduzir a variabilidade
temporal da vazão. Os volumes acumulados durante os períodos chuvosos servem para
compensar as deficiências hídricas dos períodos de estiagem, exercendo assim, uma função de
regularização das vazões naturais.
Nesse sentido, pode-se dizer que a técnica de regularização das vazões naturais constitui
um procedimento que busca a melhor utilização dos recursos hídricos superficiais. Por outro lado,
nos períodos chuvosos, o reservatório poderá reter os volumes excessivos de cheia, protegendo as
áreas situadas à jusante do barramento (EUCLYDES; FERREIRA e FARIA FILHO, 2006).
Os barramentos podem atender a outros objetivos, destacando-se: o atendimento às
necessidades do abastecimento urbano ou rural; o aproveitamento hidroelétrico; a atenuação de
cheias; o controle de estiagens; o controle de sedimentos; a recreação; a produção de peixes; e,
em certos casos, a navegação fluvial (EUCLYDES; FERREIRA e FARIA FILHO, 2006).
Há de se ponderar que nem sempre a construção dos barramentos é uma alternativa
viável e necessária, visto que se as vazões naturais forem significativamente maiores que o
consumo de água, mesmo durante os períodos de estiagem, não haverá a necessidade da
regularização de vazão. Portanto, a implantação de um reservatório somente se justifica se a
acumulação mitigar os efeitos de enchentes a jusante. Por outro lado, caso a vazão a ser retirada
seja superior à mínima do curso d’água, então a acumulação dos excessos no período chuvoso,
pode ser uma alternativa para atender àqueles períodos em que as vazões naturais são menores
que as vazões outorgadas.
4.3 Fator Atividade Desenvolvida e Volume Consumido
A atividade desenvolvida no imóvel rural passa a ter relação com a outorga de direito de
uso de recursos hídricos, uma vez que água é um insumo indispensável à produção agropecuária
e também fundamental para o consumo humano da população que vive no meio rural.
Há de se ponderar também a variação no volume consumido de água para as diferentes
atividades desenvolvidas no imóvel rural. Em caso de dessedentação animal o volume de água
consumida dependerá do número de matrizes; estágios de crescimentos dos espécimes, tecnologia
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adotada no manuseio; condições climáticas locais; condições de alimentação; tipo de raça e porte
físico. De acordo com o Manual Técnico e Administrativo de Outorga de Direito de Uso de
Recursos Hídricos no Estado de Minas Gerais (IGAM, 2010a), os consumos médios variam de
acordo com a TAB 1:
TABELA 1 – Consumo de Água para Dessedentação e Criação de Animais
DESSEDENTAÇÃO DE
ANIMAIS
CONSUMO DE ÁGUA
(L/Cabeça/ Dia)
Bovinos, Equinos e Muares 60 – 80
Suínos 30 – 40
Aves 0,2 – 0,4
Fonte: IGAM (2010a)
Para a atividade de agricultura irrigada, nas estimativas de demandas de água visando à
outorga são consideradas as necessidades hídricas dos diferentes estágios de desenvolvimento das
culturas, bem como um balanço hídrico regional para atendimento da irrigação em anos críticos
quanto ao clima.
Apresentam-se na TAB. 2, os consumos de água por método e tipo de irrigação, para
efeito de estimativas expeditas, que são utilizadas nas análises dos pedidos de outorga.
TABELA 2 – Consumo de Água de acordo com o Método de Irrigação
MÉTODO DE IRRIGAÇÃO TIPO CONSUMO DE ÁGUA
POR HECTARE
Superfície Sulcos ou faixa de infiltração
Inundação
1,5 – 4,0 l/s x ha
Aspersão Pivô central
Autopropelido
Convencional
1,0 – 1,4 l/s x ha
Localizada Gotejamento
Micro aspersão
Tripa de irrigação
0,5 – 0,8 l/s x ha
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Fonte: IGAM (2010a)
Nota-se, consequentemente, que o porte da atividade produtiva também constitui fator
determinante no volume de água consumida. Os volumes diferenciados de consumo refletem no
trâmite do processo de avaliação de outorga, uma vez que as outorgas de grande porte são
avaliadas pelos comitês de bacias hidrográficas, e o fato de cumprir este rito, altera o período de
avaliação da solicitação protocolada pelo gestor do imóvel rural.
4.4 Fator Dominialidade do Imóvel Rural
O direito de propriedade confere o poder de usar, gozar e dispor da coisa, de maneira
exclusiva, observadas as restrições legais.
Segundo se infere do artigo 1.228 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que
institui o Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar, dispor da coisa, e o direito
de reavê-la do poder de quem quer injustamente a possua ou detenha.
A faculdade de usar é colocar a coisa a serviço do titular sem lhe alterar a substância.
Gozar do bem significa extrair dele benefícios e vantagens, percebendo frutos, tanto naturais
quanto civis. A faculdade de dispor envolve o poder de consumir o bem, alterar-lhe a substância,
aliená-lo ou gravá-lo (VENOSA, 2003).
O direito de propriedade tornou-se inviolável e ganhou status de direito fundamental do
homem, constitucionalmente assegurado, juntamente com a vida, a igualdade, a segurança e a
liberdade. Por outro lado, a liberdade de uso, gozo e disposição da propriedade deve respeitar os
limites impostos pelo interesse social, compatibilizando-se o direito de propriedade individual
com o atendimento dos fins sociais da mesma.
Por sua vez, o artigo 1.228, § 1º do Código Civil, além de definir o proprietário
determina que o direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades
econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em
lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e
artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.
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Ademais, a Constituição de 1988 estatui em seus artigos 170 e 225 que a ordem
econômica tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social,
observado os princípios da propriedade privada, da função social da propriedade e da defesa do
meio ambiente; já que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, definido
como bem de uso comum do povo.
A propriedade imobiliária é aquela cujo domínio se exerce sobre bens imóveis. O
Código Civil classifica os bens imóveis no seu artigo 80, considerando o solo e tudo quanto se
lhe incorporar natural ou artificialmente.
A propriedade imobiliária pode ser privada, quando estiver sob domínio de pessoa física
ou jurídica de direito privado, ou pública, relativa aos bens pertencentes à União, Estados,
Municípios, Distrito Federal ou outras entidades ou órgãos de direito público.
Conforme mencionado anteriormente, o proprietário do bem imóvel, ou seja, aquele que
exerce com exclusividade domínio sobre o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou
artificialmente, tem a faculdade de usar, gozar e dispor do imóvel, e o direito de reavê-lo do
poder de quem quer injustamente a possua ou detenha.
Ressalte-se, entretanto, que as águas superficiais ou subterrâneas que estejam contidas
dentro dos limites do imóvel pertencente à determinada pessoa física ou jurídica, de direito
público ou privado, não pertencem ao proprietário do imóvel; já que a água é um bem de uso
comum do povo.
O domínio que o proprietário exerce sobre seu bem imóvel não abrange as águas
existentes dentro dos limites territoriais desse bem. Para que o proprietário do bem imóvel possa
fazer uso dos recursos hídricos existentes dentro de sua propriedade imóvel deverá, via de regra,
solicitar outorga de direito de uso de recursos hídricos.
Assim, o proprietário imobiliário poderá usar, gozar, dispor e reaver o solo desse bem
imóvel e tudo que se incorporar a ele; contudo, as águas superficiais ou subterrâneas existentes
dentro dos limites desse imóvel só poderão ser utilizadas, respeitadas as exceções legais,
mediante outorga de direito de uso das águas; já que os recursos hídricos são bens de uso comum
do povo, ou seja, são de domínio público.
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Note-se que o usuário dos recursos hídricos inevitavelmente usará também o solo da
propriedade imóvel onde se encontra a água superficial ou subterrânea, durante o exercício do
direito de uso das águas. Para proceder à captação ou derivação em corpo de água, o usuário
necessitará da reserva de um espaço terrestre para instalação do conjunto moto-bomba e das
tubulações de recalque.
Na explotação de água subterrânea, o usuário perfurará o solo e construirá um poço ou
cisterna, cuja laje de proteção será instalada sobre o solo. Para executar a construção de
barramento, açude, dique, desvio, estruturas de lançamento de efluentes em corpo de água e
estrutura de recreação nas margens ou de transposição de nível, o usuário utilizar-se-á do terreno
marginal ao corpo de água.
Em se tratando de travessia rodoferroviária será necessária a utilização do solo como
alicerce para a implantação da obra. A dragagem, o desassoreamento e a limpeza de corpo de
água dependerão da possibilidade de acesso terrestre ao local.
Por sua vez, no lançamento de efluentes em corpo de água, o usuário deverá utilizar-se
do solo ou subsolo, a fim implantar a tubulação necessária ao transporte dos efluentes. Na
transposição de bacias hidrográficas, retificação, canalização ou obras de drenagem, será
necessária a reserva de um espaço terrestre para implantação das obras e demais intervenções.
Para proceder ao aproveitamento de potencial hidroelétrico e às demais intervenções no
curso, leito ou margens dos corpos de água, o usuário necessitará, no mínimo, de acesso ao local
da intervenção.
Logo, qualquer tipo de intervenção em corpo hídrico, seja superficial ou subterrâneo,
acarretará a utilização do solo e algumas vezes, também do subsolo, da propriedade imóvel.
Ao outorgar o direito de uso de recursos hídricos, a SUPRAM deverá respeitar o direito
do proprietário usar e gozar com exclusividade do imóvel onde será realizada a intervenção. Em
atendimento ao direito de propriedade o citado órgão ambiental deverá certificar-se que o
requerente da outorga de direito de uso das águas é realmente o proprietário do imóvel onde se
encontra o corpo hídrico que sofrerá intervenção ou se o proprietário concorda com o uso do seu
imóvel para a citada intervenção; já que a mesma acarretará o uso do solo da sua propriedade
imóvel.
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Ocorre, muitas vezes, de o requerente da outorga de direito de uso das águas junto a
SUPRAM não ser proprietário do imóvel onde se dará a intervenção em corpo hídrico. Em outras
palavras, pode ocorrer das águas a serem utilizadas estarem dentro dos limites territoriais de
imóvel pertencente a terceiro, diverso daquele que solicita a outorga. A princípio essa situação
não configuraria impeditivo para a autorização do uso dos recursos hídricos; já que a água é um
bem de uso comum do povo e, portanto, de domínio público. A intervenção em corpo de água
nada teria a ver com a propriedade do imóvel onde a mesma está contida, não fosse o fato do
usuário inevitavelmente usar também o solo da propriedade imóvel onde se encontra a água
superficial ou subterrânea.
Assim, a intervenção em corpo de água (que é de domínio público) implica também na
utilização do solo da propriedade imóvel (que é de domínio exclusivo do proprietário). Por essa
razão, quando a outorga é requerida por terceiro, faz-se necessária a anuência expressa do
proprietário do imóvel onde se encontre o ponto de intervenção no corpo hídrico, com a
utilização do seu imóvel para fins de uso das águas.
Por fim, cumpre lembrar que o Código Civil tem uma seção dedicada às águas, todavia,
com enfoque para o direito de vizinhança. Vale transcrever alguns artigos:
Art. 1.292 O proprietário tem direito de construir barragens, açudes, ou outras obras
para represamento de água em seu prédio; se as águas represadas invadirem prédio
alheio, será o seu proprietário indenizado pelo dano sofrido, deduzido o valor do
benefício obtido.
Art. 1.293 É permitido a quem quer que seja, mediante prévia indenização aos
proprietários prejudicados, construir canais, através de prédios alheios, para receber as
águas a que tenha direito, indispensáveis às primeiras necessidades da vida, e, desde que
não cause prejuízo considerável à agricultura e à indústria, bem como para o escoamento
de águas supérfluas ou acumuladas, ou a drenagem de terrenos.
§ 1º Ao proprietário prejudicado, em tal caso, também assiste direito a ressarcimento
pelos danos que de futuro lhe advenham da infiltração ou irrupção das águas, bem como
da deterioração das obras destinadas a canalizá-las.
§ 2º O proprietário prejudicado poderá exigir que seja subterrânea a canalização que
atravessa áreas edificadas, pátios, hortas, jardins ou quintais.
§ 3º O aqueduto será construído de maneira que cause o menor prejuízo aos proprietários
dos imóveis vizinhos, e a expensas do seu dono, a quem incumbem também as despesas
de conservação.
[...]
Art. 1.295 O aqueduto não impedirá que os proprietários cerquem os imóveis e
construam sobre ele, sem prejuízo para a sua segurança e conservação; os proprietários
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dos imóveis poderão usar das águas do aqueduto para as primeiras necessidades da vida.
(BRASIL, 2002)
Consoante se extrai dos dispositivos citados, ao tratar das águas o Código Civil procurou
assegurar seu uso com vistas ao direito de vizinhança, protegendo o máximo possível o direito
subjetivo que cada cidadão tem de fazer uso das águas que correm superficial ou
subterraneamente em sua propriedade imóvel. Ressalte-se, entretanto, que o enfoque do Código
Civil é a relação de vizinhança, ou seja, uma relação de direito privado; não fazendo qualquer
referência ao regime de uso dos recursos hídricos ou sua fiscalização, institutos que têm natureza
de direito público.
Assim, mesmo se tratando de utilização das águas em atendimento às primeiras
necessidades de vida, a SUPRAM deverá exigir toda a documentação necessária à formalização
do processo, inclusive a certidão de registro do imóvel onde está situado o ponto de intervenção e
a anuência expressa do proprietário em caso de uso de recursos hídricos executado por terceiro.
Se houver desacordo entre vizinhos que fazem uso do mesmo corpo de água em pontos
diferentes, a utilização das águas existentes em imóvel alheio sem a anuência do proprietário do
imóvel não será autorizada pela SUPRAM, mas deverá ser discutida no âmbito do Poder
Judiciário, o qual também determinará o valor da indenização devida, por se tratar de uma relação
de vizinhança, portanto, de direito privado.
3 CONCLUSÃO
Não obstante seja a água um bem de uso comum do povo e a outorga de uso de recursos
hídricos busque equacionar os usos múltiplos em uma determinada bacia hidrográfica, a gestão
do imóvel rural está condicionada a este instrumento, seja por aspectos de localização regional
onde o imóvel rural está inserido, ou mesmo pela atividade produtiva desenvolvida e pelo
domínio do imóvel rural.
A localização do imóvel rural relaciona-se com a outorga de direito de uso dos recursos
hídricos, uma vez que as variações regionais tanto da disponibilidade quanto da demanda hídrica
exigem adequações ao planejamento ambiental e produtivo do imóvel rural.
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Da mesma sorte, o planejamento da atividade produtiva a ser exercida no imóvel rural
relaciona-se com a outorga de direito de uso dos recursos hídricos, na medida em que o consumo
de água varia de acordo com a atividade e os processos produtivos empregados, respeitada a
excepcionalidade dos usos prioritários para abastecimento público e dessedentação animal.
A outorga coletiva e sazonal, juntamente com a reserva de água na propriedade rural são
instrumentos estratégicos para maximizar o uso da água, gerando valor e permitindo que a água
cumpra a suas funções, tanto como insumo dos sistemas produtivos quanto na manutenção dos
ecossistemas.
Por fim, a dominialidade do imóvel rural torna-se importante na correlação entre a
outorga de direito de uso dos recursos hídricos e a gestão do imóvel rural, uma vez que qualquer
tipo de intervenção em corpo hídrico, seja superficial ou subterrâneo, acarretará a utilização do
solo do imóvel rural. Com a finalidade de resguardar o direito de propriedade é exigida
comprovação de propriedade do imóvel rural ou anuência expressa desse proprietário com a
utilização do seu imóvel para fins de uso das águas.
REFERÊNCIAS
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Brasil. Brasília: ANEEL, 2002. 153 p.
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Nacional de Recursos Hídricos e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa
do Brasil. Poder Executivo, Brasília, DF, 09 jan. 1997. Disponível em:
<http://www.senado.gov.br>. Acesso em: 25 jan. 2014.
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Poder Executivo, Rio de Janeiro, RJ, 27 jul. 1934. Disponível em: <http://www.senado.gov.br>.
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Outorga de Direito de uso dos Recursos Hídricos e suas implicações na Atividade Agropecuária
Revista Referência - Ano 2 - Nº 2 - 2º Semestre 2016 – ISSN 2359-5728
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