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    Os tratados internacionais ganham tremenda importncia. Soinstrumentos, respaldados pelo Direito Internacional que, embora acordadosentre dois Estados, acabam por beneficiar, ou ao menos deve ser assim, asempresas e o mercados, dos contratantes. Ganham mais relevncia aindaquando servem de auxlio para as diversas autoridades fiscais para coibir a

    supresso ilcita de recursos destinados quelas. Bem anotado oentendimento de Mrcio Ladeira vila para quem as convenes sobredupla tributao internacional no apenas ajudam a amenizar ou eliminaraquele fenmeno, como tambm logra em instrumentalizar os Estados demecanismos para impedir a evaso fiscal.

    1. Dupla Tributao Internacional1.1. DefinioManifesta-se a dupla tributao ao se verificar a cobrana de tributos sobreo mesmo fato gerador e mesmo contribuinte em razo de tributos idnticos

    ou que guardam os mesmos elementos. H que se distinguir, ento, a duplatributao que normalmente ocorre dentro do Estado e a que se sucede anvel internacional. Tem-se que a dupla tributao o gnero, partindodaqui encontra-se a dupla tributao interna e a internacional. A interna aque acontece dentro do prprio Estado, quando este tributa o mesmo fatogerador e o mesmo contribuinte, atravs de impostos diferentes, mas queguardam caractersticas compatveis. A internacional se apresenta, dentrodesses mesmos moldes, com o diferencial de que quem tributa so Estadosdistintos. No ensinamento de Herbert Dorn, apud Antnio de Moura Borges ,>.Melhor se aclara quando se passa a analisar as definies seguintes.1.2. Pluralidade de Soberanias.Soberania tributria um elemento intrnseco da soberania. autonomiaque o Estado tem de criar e cobrar seus prprios tributos. Para a definiode dupla tributao internacional interessante, pois para que aquelaacontea o contribuinte deve sofrer a tributao de dois entes soberanos.1.3. Identidade do Sujeito Passivo.Outro elemento essencial da dupla tributao que o sujeito passivo daobrigao tributria deva ser o mesmo. Essa exigncia diz respeito atributao jurdica que a que mais interessa para este trabalho. Ocontribuinte tributado num Estado deve ser o mesmo no outro, ainda querepresentado por sujeito diverso. Dentro dessa definio deve ficarsalientada a diferena entre sujeito passivo da obrigao tributria eresponsvel pela obrigao. A lei faz essa distino, mormente, nem sempreo contribuinte que sujeito passivo da obrigao tambm o responsvelpelo pagamento. o caso das retenes na fonte, onde o sujeito passivo ocontribuinte direto e o responsvel pelo pagamento o ente que faz areteno.1.4. Identidade do Elemento Material do Fato Gerador.Fato gerador acompanhando o raciocnio de Hugo de Brito Machado o fato

    jurdico tido pela norma jurdica como suficiente para gerar a obrigao

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    tributria. No estudo em apreo, a dupla tributao deve ter em foco omesmo fato jurdico a originar o surgimento da obrigao de pagar o tributo,tanto num pas como no outro. No exemplo luso-brasileiro, a aferio derendimentos o fato que pode impulsionar uma dupla tributao. Se osfatos geradores forem distintos, ento, no se pode falar naquele fenmeno.

    1.5. Identidade do Imposto.O imposto a ser cobrado deve ser o mesmo. Podem ser diferentes no nome,mas os elementos devem ser os mesmos, quando se tratarem de impostossimilares. No sendo o mesmo imposto, ou no tendo elementos similares,no h dupla tributao.

    2. Classificao da Dupla Tributao InternacionalPode ser classificada ainda segundo diferentes critrios. Sero analisadas asque mais guardem pertinncia com o estudo ora realizado para no perdera objetividade.Classifica-se como efetiva, quando haja simultaneidade de pretensesfiscais. Mais de um Estado pretende tributar o contribuinte e efetivamente ofaz. Virtual, havendo a concorrncia eventual da cobrana do imposto, masapenas um dos entes soberanos o realiza. Essa ltima no totalmenteaceita pela doutrina, como acentua Moura Borges , citando Manuel Pires,pois como poderia haver dupla tributao, se apenas uma soberania

    tributria resolve intentar uma cobrana? Todavia, deve-se levar em contaque, embora ela no exera de imediato sua pretenso existe a previso eisso cria um sentimento de insegurana jurdica que pode afastarinvestimentos se as regras do jogo no forem claras.Cataloga-se ainda quanto a intencionalidade ou no-intencionalidade doEstado, logo que este tenha manifesta inteno de cobrar, ou no, oimposto devido.Diz-se simples, quando dois Estados opem a tributao e composta,quando dupla tributao internacional subjuga a interna. Resta claro, comoaponta Moura Borges , que pode acontecer a dubla cobrana fiscal dos

    Estados ao tempo que um, internamente, tambm esteja cobrando.Classifica-se em real, pessoal e mista, segundo a natureza jurdica dosdireitos que geram o fato gerador do imposto. Real, se coisas mveis ouimveis; pessoal, tratando-se aqui da pessoa em si, como a percepo derendimentos; e mista, quando ocorra confluncia das duas primeiras.Por fim, distingue-se se for vertical, horizontal ou oblqua. A vertical seproduz na hiptese em que os entes tributadores esto em nveis distintos,um estando abaixo do outro, tomando como exemplo, uma entidadesupranacional. Horizontal, em que os entes esto no mesmo nvel, semsubordinao. E a oblqua, onde os Estados no esto no mesmo nvel, mas

    pode haver a coliso de sistemas tributrios entre um dos Estados e umaunidade autnoma do outro. A horizontal mais recorrente, como noticia

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    Moura Borges .

    3. A Conveno Internacional sobre Dupla TributaoO Direito Internacional regula as relaes entre os Estados Soberanos.Existem elencos de normas jurdicas convoladas entre eles que visamestabelecer situaes e regrar comportamentos a nvel internacional. Muitasvezes, at mesmo com ingerncia no Direito Interno como os Tratados quetratam dos Direitos Humanos.Notadamente, relativamente Dupla Tributao Internacional, oinstrumento utilizado so as convenes internacionais que seguem oregulamento da Conveno de Viena sobre Convenes.Ainda sobre esse fenmeno jurdico especfico a referncia maior a

    Conveno modelo da Organizao de Cooperao e de DesenvolvimentoEconmico, da qual faz parte dentre outros Portugal. Brasil no faz parte daOrganizao, mas est em constante contato com ela, participandoinclusive das atualizaes do Modelo, tal qual Rssia e China.As Convenes Internacionais nesse sentido so de grande relevncia, dadoo grau de desenvolvimento das relaes econmicas entre os pases,possibilitando aos que esto em desenvolvimento convencionarem com osdesenvolvidos para, eliminando encargos tributrios, permitir a importaode capital externo que ajuda a desenvolver outras aes daqueles entes. Ospases que fazem parte da Organizao e mesmo os que no participam,

    vm seguindo o Modelo, cuja ltima verso de 2008. Noticia vila que oComit de Assuntos Fiscais, tendo reconhecido o carter contnuo daatualizao da Conveno Modelo, convencionou nomin-la de .Para valerem no ordenamento jurdico de cada Estado ela deve serratificada e referendada pelo Poder Legislativo de cada um, sem o qual noteria como ser aplicado internamente. No Brasil, a Constituio Federalestabelece em seu art. 21, inciso I que o pas participe de Tratados eConvenes com os demais, e no seu art. 59, VI, dispe que o CongressoNacional expedir decreto legislativo acolhendo o instrumentosupranacional no ordenamento jurdico ptrio. Sem esse pressuposto no

    possvel sua aplicao.

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    4. Interpretao das Convenes sobre Dupla Tributao.As Convenes que tratam sobre a Dupla Tributao Internacional possuemcertos princpios que as orientam na sua interpretao, sem excluir clarooutros inerentes ao Direito Internacional e o Direito Interno de cada Estado.

    So nortes estabelecidos na prpria Conveno e reconhecidos pelosordenamentos jurdicos internos de cada ente tributante.Leciona Glria Teixeira que deve ser observada na interpretao dessesinstrumentos a Conveno de Viena sobre Convenes e Tratados. Maisprecisamente seus arts. 31 a 33. Havendo conflito entre a normainternacional e a interna, deve prevalecer a primeira, desde que aConveno assim o estipule. Caso contrrio, a legislao interna sobreinterpretao das normas tributrias a que se aplica. Observa, ainda adoutra professora que os Comentrios a Conveno Modelo so de valiosaajuda na interpretao das normas atinentes aos Tratados e Convenes.

    Mais detidamente, ao analisar os dispositivos da Conveno vienensepodemos tecer as seguintes observaes.Dispe o art. 31 daquela Conveno que um tratado, ou uma convenodeve ser interpretado de boa f, de acordo com o sentido comum a atribuiraos termos do tratado no seu contexto e luz dos respectivos objeto e fim.O princpio da boa f orienta no sentido de que os Estados contratantesquando celebram um instrumento de acordo internacional deve-o fazer deboa f e sem a inteno de no o cumprir, segundo o sentido comum nocontexto da assinatura e de acordo com o objeto e o fim procuradodeclarado no instrumento. Para contextualizar essa inteno so

    observados os demais tratados e convenes realizados poca entre oscontratantes e qualquer outro instrumento realizado e aceite entre aqueles.Sero considerados para efeito posterior, outros acordos sobre ainterpretao e as prticas reiteradas de cada contratante.Recorrer-se-, nos termos do art. 32 da Conveno, a meioscomplementares de interpretao, especificamente aos trabalhospreparatrios e s circunstncias em que foi concludo o tratado, com vistaa confirmar o sentido resultante da aplicao do artigo anterior ou adeterminar o sentido quando a interpretao dada em conformidade com opregresso dispositivo. As manifestaes expressas ou prticas dos

    contratantes sero consideradas como meios de interpretar a intenoquando da anuncia avena. Tudo isso quando as disposies restaremobscuras ou se chegue a concluses absurdas.Por ltimo o art. 33 determina que os Tratados e Convenes redigidos naslnguas dos respectivos Estados, sero considerados autnticos em ambosos idiomas. Um terceiro idioma ser tido como autntico, desde que odocumento internacional assim o determine. Havendo, todavia,incongruncia entre os textos, valer aquele em cuja lngua permitainterpret-lo mais fielmente ao objeto e fim perseguido no documento.7. Hipteses de ocorrncia da dupla tributao

    Existem algumas hipteses em que recorrentemente sucedem duplatributao. Dignam-se em retenes na fonte, juros e royalties.

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    As retenes na fonte se operacionalizam quando o ente tributante tributa orendimento no momento do pagamento ao sujeito. Pode a convenoestabelecer a no-incidncia de tributao nos rendimentos que sorepassados da sociedade filiada sociedade me ou matriz. Poder, poroutro lado haver tributao, mas em alquotas, ou taxas, reduzidas. como

    exemplifica Teixeira com a Conveno Reino Unido e Portugal, onde seaplica a taxa de 10% sobre o total dos dividendos brutos.Os juros, no ensinamento de Teixeira , seriam os rendimentos de dvidapblica, de obrigaes com ou sem garantia hipotecria, havendo direito ouno participao nos lucros e crditos de que natureza for, ou outroqualquer rendimento considerado pela legislao tributria do pas de ondeprovenha a rentabilidade. As convenes podem estipular que as operaesque originem os juros possam ser isentas de tributao. o caso da Itlia eAlemanha, como assevera Teixeira . Ou ainda a fixao de taxas nareteno da fonte, tal como Reino Unido e Frana que constituem entre 10 e

    15%, como at exemplifica a autora.Royalties so contraprestaes decorrentes do uso de direitos de autor, quevaria entre as criaes intelectuais e as invenes industriais. O regime detributao pode ser o mesmo dos juros. Outra vez Teixeira cita exemploproveitoso como a Diretiva 2003/49/Comunidade Europia que trata damatria nos moldes atrs explicitados.As penses tambm so objeto de dupla tributao, existindo regulamentosinternacionais que prestigiam com nica entidade tributante a do Estadoonde foi exercida a atividade do sujeito que originou o pagamento da renda.Os pases associados Organizao de Cooperao e de Desenvolvimento

    Econmico seguem a Conveno Modelo que em seu art. 18, determina queapenas o Estado onde o sujeito passivo resida pode tributar a renda.

    8. Mtodos de Eliminao ou ReduoOs mtodos mais utilizados para eliminao ou reduo da dupla tributaopelas convenes so a iseno, crdito e deduo. Inobstante, essaassertiva, podem os Estados faz-lo unilateralmente. Daqueles, o maisutilizado o de crdito e raramente o de deduo, em face do nfimoimpacto nas receitas fiscais dos entes tributados.

    O mtodo de iseno confere ao contribuinte iseno de tributao noEstado de residncia sobre os rendimentos advindos de outro. SalientaTeixeira que muitos entes tributrios preveem a iseno progressiva, emque a iseno se d a partir de determinadas faixas de rendimento.O de crdito contempla a possibilidade que os impostos pagos no Estado deorigem dos dividendos sejam creditados contra pagamento em impostospagos na residncia do contribuinte. Esse crdito pode ser total, quandoincide sobre o montante de todos os impostos pagos, ou restrito aosimpostos equivalentes que tributam os rendimentos estrangeiros no pas deresidncia. Denomina-se mtodo de crdito ordinrio.

    A deduo permite ao contribuinte abater em suas despesas o valor pagocom os impostos no estrangeiro o que permite uma forma indireta de

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    reduo de dupla tributao.Qualquer um dos mtodos acima apresentados, conquanto brevemente,podem ser aplicados sozinhos ou em conjunto. O que vai determinar o usode um ou de outro, ou de todos, ser o interesse do Estado contratante. Sequiser que haja mais investimento, ou apenas se pretende tributar mais

    eficazmente as receitas que saia de seu pas ou impedir que saia. Emqualquer caso o que vai determinar mesmo o interesse do Estado dequerer exportar ou importar, mais ou menos, capital.

    9. Conveno entre Portugal e Brasil para eliminar ou reduzir a DuplaTributao entre os dois pases.Em 13 de novembro de 2001 foi expedido para o ordenamento jurdicobrasileiro o Decreto n. 4.012 que promulga a Conveno entre a RepblicaFederativa do Brasil e a Repblica Portuguesa Destinada a Evitar a Dupla

    Tributao e a Prevenir a Evaso Fiscal em Matria de Impostos sobre o

    Rendimento, celebrada em Braslia, em 16 de maio de 2000.O Brasil tornou eficaz, em seu ordenamento jurdico, a referida Convenocom o intuito de evitar a Dupla Tributao entre os dois pases e prevenir aevaso fiscal em matria de impostos sobre o rendimento.Observe-se que embora o Brasil no faa parte da Organizao deCooperao e de Desenvolvimento Econmico, foi convolado o acordo comPortugal, praticamente nos moldes da Conveno Modelo.Em seu art. 1 prescreve que sero contemplados pela Conveno aspessoas residentes num e noutro Estado contratante.Os impostos a serem atendidos pelo instrumento, vide art. 2, no Brasil, o

    Imposto Federal sobre a Renda. E por Portugal, o Imposto sobre oRendimento das Pessoas Singulares, o Imposto sobre o Rendimento dasPessoas Coletivas e a derrama. Os preceitos da Conveno sero aindaaplicveis aos impostos de natureza idntica ou similar que entrem emvigor posteriormente data da assinatura daquela Conveno e quevenham a acrescer aos atuais ou a substitu-los, devendo os contratantescomunicarem a supervenincia de alteraes significantes.O art. 3 define especialmente para efeitos de aplicao da norma aspessoas, como sendo pessoa singular ou fsica, uma sociedade ou qualqueroutro agrupamento de pessoas. Sociedade qualquer pessoa coletiva ou

    jurdica ou qualquer entidade considerada como pessoa coletiva ou jurdicapara fins tributrios. O mesmo dispositivo aclara ainda o critrio deinterpretao da Conveno estabelecendo em seu item 2 que qualquertermo ou expresso que nela no se encontre definido ter, a no ser que ocontexto exija interpretao diferente, o significado que lhe for atribudonesse momento pela legislao desse Estado que regula os impostos a quea Conveno se aplica, prevalecendo a interpretao resultante destalegislao fiscal, na definio dos respectivos efeitos tributrios, sobre a quedecorra de outra legislao deste Estado. Ou seja, dignifica a competnciade cada Estado por seu Direito Interno definir a interpretao mais

    condizente com a tributao do imposto.J no art. 4 so definidos os conceitos de domiclio e residncia. A

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    expresso denota qualquer pessoa que, por virtude da legislao desseEstado, est a sujeita a imposto devido ao seu domiclio, sua residncia,ao local de direo ou a qualquer outro critrio de natureza similar, e aplica-se igualmente a este Estado e bem assim s suas subdivises polticas ouadministrativas ou autarquias locais. O item 2 desse artigo prescreve que

    quando uma pessoa singular ou fsica for residente de ambos os EstadosContratantes, a circunstncia ser solucionada observando os seguintescritrios: ser tida como residente apenas no Estado em que tenha umahabitao permanente ao seu dispor. Se houver uma habitao permanente sua disposio em ambos os Estados, ser considerada residente doEstado com o qual sejam mais estreitas as suas relaes pessoais eeconmicas o que a Conveno designa como centro de interesses vitais. Seo Estado onde se encontra o centro de interesses vitais no puder serdeterminado ou se no tiver uma habitao permanente sua disposioem nenhum dos Estados, ser considerada residente apenas do Estado em

    que permanece com habitualidade. Por outro lado, se continuarhabitualmente em ambos os Estados ou se no continuar frequentementeem nenhum deles, ser entendida como residente apenas do Estado de quefor nacional. Sendo nacional de ambos os Estados ou no for nacional denenhum deles, as autoridades competentes dos Estados Contratantesresolvero o caso de comum acordo. No caso das pessoas coletivas, serconsiderada residente apenas do Estado em que estiver situado o seu localde direo efetiva.Nos termos da Conveno, a expresso "estabelecimento estvel" ou"estabelecimento permanente" indica uma instalao fixa, atravs da qual a

    empresa exera toda ou parte da sua atividade. A expresso"estabelecimento estvel" compreende um local de direo, uma sucursal,um escritrio, uma fbrica, oficina, mina, um poo de petrleo ou gs, umapedreira ou qualquer local de extrao de recursos naturais. O estaleiro deconstruo ou de montagem s constitui um estabelecimento estvel se asua durao exceder nove meses. Essa determinao vai de acordo com aposio de Portugal sobre a matria, tendo se fixado o perodo de pelomenos nove meses.Porm, a expresso "estabelecimento estvel" no compreender asinstalaes utilizadas unicamente para armazenar, expor ou entregar

    mercadorias pertencentes empresa; um depsito de mercadoriaspertencentes empresa, mantido unicamente para armazen-las, expor ouentregar; um depsito de mercadorias pertencentes empresa, mantidounicamente para serem transformadas por outra empresa; uma instalaofixa, mantida unicamente para comprar mercadorias ou reunir informaespara a empresa; uma instalao fixa, mantida unicamente para exercer,para a empresa, qualquer outra atividade de carter preparatrio ou auxiliare outras definidas ainda no art. 5 daquela conveno.O mesmo dispositivo determina at que quem no seja um agenteindependente, atue por conta de uma empresa e tenha e rotineiramente

    exera num Estado Contratante poderes para concluir contratos em nomeda empresa, ser considerado que esta empresa tem um estabelecimento

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    estvel nesse Estado.Todavia, no ser estabelecimento estvel num Estado Contratante pelosimples fato de exercer a sua atividade nesse Estado por intermdio de umcorretor, de um comissrio-geral ou de qualquer outro agenteindependente, desde que essas pessoas atuem no mbito normal da sua

    atividade.Assevera a Conveno por seu turno que o fato de uma sociedade residentede um Estado Contratante controlar ou ser controlada por uma sociedaderesidente do outro Estado Contratante ou que exerce a sua atividade nesseoutro Estado, quer seja atravs de um estabelecimento estvel, quer deoutro modo no , por si s, bastante para fazer de qualquer dessassociedades estabelecimento estvel da outra.A Conveno ainda trata dos juros, lucros das empresas e royalties comdisposies expressas sobre quantitativos de taxas ou alquotas. Seguindo oModelo da Organizao de Comrcio e Desenvolvimento Econmico. No

    sendo abordado aqui, ante a natureza escorreita deste trabalho. Quanto aomtodo de evitar a dupla tributao utilizado um sistema misto crdito ededuo.A conveno Brasil/Portugal assegurou ainda a troca de informaes paraevitar a evaso fiscal. As autoridades competentes dos EstadosContratantes trocaro entre si as informaes necessrias para aplicar aConveno ou as leis internas dos Estados Contratantes relativas aosimpostos abrangidos na Conveno, na medida em que a tributao nelasprevista no seja contrria a ela, em particular para prevenir a fraude ou aevaso desses impostos. As informaes obtidas por um Estado Contratante

    sero consideradas secretas, em respeito ao princpio do sigilo fiscal, domesmo modo que as informaes obtidas com base na legislao internadesse Estado, e s podero ser comunicadas s pessoas ou autoridades(incluindo tribunais e autoridades administrativas) encarregadas dolanamento, cobrana ou administrao dos impostos abrangidos por estaConveno, ou dos procedimentos declarativos, executivos ou punitivosrelativos a estes impostos, ou da deciso de recursos referentes a estesimpostos. Essas pessoas ou autoridades utilizaro as informaes assimobtidas apenas para os fins referidos. As autoridades competentes,mediante consultas, determinaro as condies, os mtodos e as tcnicas

    apropriadas para as matrias com respeito s quais se efetuaro as trocasde informaes, includas, quando procedentes, as trocas de informaesrelativas evaso fiscal. Dispondo ainda sobre troca de informaes

    ConclusoAs Convenes sobre dupla tributao internacional so instrumento defomento de investimento, ao tempo em que funcionam tambm comomecanismo para evitar evaso de divisas. Os mtodos de reduo ou

    eliminao so utilizados por cada Estado conforme seu interesse de termais receita ou receber mais investimentos estrangeiros.

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    A Conveno assinada por Brasil e Portugal segue em muito a ConvenoModelo da Organizao de Comrcio e Desenvolvimento Econmico e aindatem o condo de implementar colaborao entre os dois contratantes nosentido de evitar a evaso de tributos.Esses acordos internacionais gozam de legitimidade na medida em que os

    interesses dos contratantes so acolhidos em suas disposies. No MundoGlobalizado onde as fronteiras se estreitam, acordos dessa naturezaimplicam melhoria das relaes comerciais entres soberanias. Asconvenes devem sempre que possvel atender aos interesses dos doiscontratantes, sem que exista sobreposio de um sobre o outro.Os pases em desenvolvimento devem poder negociar esses instrumentoscom maior margem de proteo para seus interesses j que vem setornando destino preferido dos mais desenvolvidos para investimentos detoda ordem.Outro ponto fundamental que se destaca aqui a possibilidade de fechar

    acordos que possam ajudar aos pases contratantes a evitar as fraudesfiscais que leso os cofres pblicos. As Convenes representam um papelsumamente importante nesse aspecto, de vez que podem os Estados trocarinformaes sobre o contribuinte a fim de aferir se ocorre, ou no, evasofiscal.

    Referncias Bibliogrficas:

    SILVEIRA, Paulo Antnio Caliendo Velloso da. Direito tributrio e anlise

    econmica do Direito: uma viso crtica. 1 ed. Elsevier Editora. Rio deJaneiro. 2009.MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributrio. 27 ed. MalheirosEditora. So Paulo. 2006.

    TEIXEIRA, Glria. Manual de Direito Fiscal. 2 ed. Almedina. Coimbra. 2010.ANGHER, Anne Joyce. Organizao. Vade Mecum Acadmico de Direito. 7Ed. Rideel. So Paulo. 2008BRASIL. DECRETO N. 4012 DE 13 de novembro de 2001. Publicado no D.O.U.De 14.11.2001.