OS SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS NO BRASIL

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UNIVERSIDADE ESTADUAL DO SUDOESTE DA BAHIA - UESB DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS - DCSA DISCIPLINA SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTROS PÚBLICOS CURSO DE DIREITO – VII SEMESTRE DOCENTE MANOEL AUGUSTO SALES FIGUEIRA JÔNITAS MATOS DOS SANTOS RESENHA DO TEXTO: OS SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS NO BRASIL

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UNIVERSIDADE ESTADUAL DO SUDOESTE DA BAHIA - UESB

DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS - DCSA

DISCIPLINA SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTROS PÚBLICOS

CURSO DE DIREITO – VII SEMESTRE

DOCENTE MANOEL AUGUSTO SALES FIGUEIRA

JÔNITAS MATOS DOS SANTOS

RESENHA DO TEXTO: OS SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS NO BRASIL

VITÓRIA DA CONQUISTA

AGOSTO DE 2012

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JÔNITAS MATOS DOS SANTOS

RESENHA DO TEXTO: OS SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS NO BRASIL

Trabalho apresentado à disciplina Serviços

Notariais E Registros Públicos orientado pelo

Prof. Manoel Augusto Sales Figueira do Curso

de Direito VII Semestre da Universidade

Estadual do Sudoeste da Bahia.

VITÓRIA DA CONQUISTA

AGOSTO DE 2012

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OS SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS NO BRASIL

I – Autor

Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza é Titular do Serviço Registral e Notarial do 2º

Ofício de Teresópolis/RJ. Foi Vice-Presidente do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil

(IRIB) que é a principal entidade de representação institucional e política dos oficiais de

registro de imóveis do Brasil. Atualmente ocupa no IRIB a função de Diretor de Assuntos

Internacionais e faz parte do Conselho Editorial. Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza foi

também magistrado no Estado do Rio de Janeiro.

II – Síntese

Os serviços notariais e registrais são conhecidos como serviços extrajudiciais, em

contraposição aos serviços judiciais (funções típicas do Poder Judiciário). O constituinte de

1.988 optou pelo exercício em caráter privado, por delegação do poder público, das

atividades extrajudiciais notariais e de registro dispondo o art. 236 da Carta Magna: "Os

serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder

Público”.

A Constituição Federal de 1.988 incluiu dentre as competências privativas da União

legislar sobre registros públicos (art. 22, XXV). Por sua vez cada unidade da Federação

(Estados) define por lei estadual os emolumentos a serem ali praticados, observada a lei

federal quanto às normas gerais face ao princípio da hierarquia das leis e os Tribunais de

Justiça, através de suas Corregedorias, editam normas administrativas para a efetivação das

competências que lhes são atribuídas quanto aos serviços notariais e de registro.

Em relação às principais normas aplicáveis podemos destacaras seguintes: a) Lei

6.015/73 – dispõe sobre os registros públicos, que nos termos da lei são o registro civil de

pessoas naturais, o registro civil de pessoas jurídicas, o registro de títulos e documentos e o

registro de imóveis; b) Lei 9.492/97 – regulamenta os serviços concernentes ao protesto de

títulos e outros documentos de dívida; c) Lei 7.433/85 e o Decreto 93.240/86 – dispõem

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sobre os requisitos para lavratura de escrituras públicas; d) Lei 10.406/02 (Código Civil), no

Arts. 108: a escritura pública é requisito de validade dos negócios jurídicos que visem à

constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor

superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País – (anote-se que há exceções) e

no Art. 215 estabelece que a escritura é documento dotado de fé pública, fazendo prova

plena, elencando no § 1º requisitos para a sua lavratura; e) Lei 4.591/64 – dispõe sobre o

condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias – devem ser observadas as regras

do Código Civil de 2.002 que alteraram a lei em foco (Arts. 1.314 a 1358); f) Lei 6.766/79 –

dispõe sobre o parcelamento do solo urbano; g) Lei 10.257/01 – Estatuto da Cidade –

regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal e estabelece diretrizes gerais da

política urbana; g) Lei 5.709/71 – regula a aquisição de imóvel rural por estrangeiro

residente no país ou pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil;

Como falamos anteriormente, os serviços notariais e de registro são serviços

públicos e os profissionais do direito a quem são delegados tais serviços são dotados de fé

pública. Sendo assim, os atos emanados dos serviços em questão, assim como os dos demais

serviços públicos (atividades próprias prestadas diretamente pelo Estado), gozam de

presunção relativa de veracidade, atributo dos atos praticados pelo Poder Público.

É de se ressaltar que os serviços notariais e registrais possuem quatro

características, ou melhor dizendo princípios básicos que norteiam a sua finalidade, quais

sejam:

Publicidade - A publicidade visa atribuir segurança às relações jurídicas, permitindo a

qualquer interessado que conheça o teor do acervo das serventias notariais e registrais.

Gera cognoscibilidade, no dizer de Nicolau Balbino Filho (Direito Imobiliário Registral,

Saraiva, 2.001), possibilitando o conhecimento dos teores dos registros e dos atos

notariais;

Autenticidade - A autenticidade é qualidade do que é confirmado por ato de autoridade,

criando presunção juris tantum de veracidade.;

Segurança – A segurança decorre da certeza quanto ao ato e sua eficácia, promovendo a

libertação dos riscos. A consulta aos teores dos registros e dos livros de notas, possível a

qualquer interessado (publicidade formal), associada à presunção de verdade dos atos

que emanam dos serviços notariais e registrais, permite a aferição da boa-fé de quem

pratica qualquer ato fundado nas informações recebidas;

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Eficácia – A eficácia significa a garantia de que o ato notarial ou de registro produzirá a

conseqüência própria do mesmo, o estar apto a produzir os efeitos jurídicos que dele se

esperam.

Observa-se que publicidade, autenticidade, segurança e eficácia são

interdependentes. A publicidade dos atos é relevante porque a eles se atribui

autenticidade; a segurança é dependente e fim da publicidade e da eficácia; a eficácia,

por seu turno, só se atinge em razão da autenticidade e da publicidade.

Quanto ao ingresso na atividade notarial e de registro esta depende de concurso

público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem

abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses é o que

estabelece o §3º deste mesmo artigo. E em relação aos delegatários estes são particulares

que, ao desempenhar funções que caberiam ao Estado, colaboram com a administração

pública, sem se enquadrar na definição de funcionário público.

Devem ainda preencher os seguintes requisitos: nacionalidade brasileira,

capacidade civil, quitação com as obrigações eleitorais e militares, diploma de bacharel em

direito e verificação de conduta condigna para o exercício da profissão. O § 2° do art.15 da

Lei 8.935 abre exceção ao requisito do bacharelado em direito, permitindo que se

candidatem não bacharéis "que tenham completado, até a data da primeira publicação do

edital do concurso de provas e títulos, 10 (dez) anos de exercício em serviço notarial ou de

registro".

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal na Súmula 510 estabelece que:

"Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o

Mandado de Segurança ou a medida judicial". Sendo assim caberia o MS contra ato

praticado por Titular do Serviço Notarial ou Registral.

Os titulares são notários ou tabeliães e oficiais de registro ou registradores, como

sinônimos. Profissionais do direito dotados de fé pública, a quem se delega o exercício da

atividade notarial e de registro, gozam de independência no exercício de suas atribuições e

têm direito à percepção dos emolumentos integrais pelos atos praticados na serventia.

Para o exercício de suas funções, deve o titular organizar técnica e

administrativamente a serventia, sendo de sua responsabilidade exclusiva o gerenciamento

administrativo e financeiro dos serviços. Numa serventia temos, portanto, um titular que

ingressa na atividade por concurso público e que, como profissional do direito gozando de

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independência, é responsável não só por toda a organização administrativa como, e

principalmente, pela interpretação jurídica, tendo ainda independência jurídica na formação

de seu juízo e a tomada de suas decisões.

O art. 5º da Lei 8.935 define quais são os titulares de serviços notariais e registrais:

I- tabeliães de notas; II- tabeliães e oficiais de registro de contratos marítimos; III- tabeliães

de protesto de títulos; IV- oficiais de registro de imóveis; V- oficiais de registro de títulos e

documentos e civis das pessoas jurídicas; VI- oficiais de registro civis das pessoas naturais e

de interdições e tutelas; e no inciso VII- oficiais de registro de distribuição.

No exercício de suas funções, na prática de atos próprios da serventia, podem os

titulares infringir normas civis, penais ou administrativas, respondendo pelas faltas

praticadas.

O registro imobiliário tem como função básica constituir o repositório fiel da

propriedade imóvel e dos atos e negócios jurídicos a ela referentes. Os atos de registro, em

sentido amplo, englobam a matrícula do imóvel, os atos de registro em sentido estrito e as

averbações. A organização do sistema registral brasileiro atual é de fólio real. Há no sistema

brasileiro presunção relativa do domínio da pessoa em cujo nome o imóvel está registrado.

Em relação aos efeitos do registro podemos destacar três principais, quais sejam: a)

constitutivos – quando o registro é formalidade essencial, indispensável à aquisição do

direito. No direito pátrio adquire-se a propriedade imóvel entre vivos pelo registro (princípio

da inscrição- art. 1.245 do Código Civil); b) comprobatórios – o registro prova a existência e a

veracidade do ato ao qual se reporta; c) publicitários – o ato é acessível a todos.

E quanto aos princípios norteadores temos: a) princípio da inscrição; b) princípio da

publicidade; c) princípios da presunção e da fé pública; d) princípio da especialidade ou

determinação; e) da legalidade, da legitimidade ou da qualificação; f) princípio da

continuidade ou do trato sucessivo; g) princípio da instância ou rogação; e h) princípio da

prioridade.

O registro de títulos e documentos tem função suplementar ou residual, praticando

os registros não atribuídos aos demais serviços (registro de imóveis, registro civil de pessoas

jurídicas, registro civil de pessoas naturais). Os títulos, documentos e papéis valem para as

partes que os subscrevem, induzindo o registro a prioridade da data do documento em

concorrência com os demais da mesma natureza não registrados. Podemos citar, entre os

documentos sujeitos a registro no serviço de títulos e documentos, os seguintes:

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instrumentos particulares para prova das obrigações convencionais de qualquer valor,

contratos de parceria agrícola ou pecuária, contratos de alienação fiduciária de bens móveis,

instrumentos de dação em pagamento de bens móveis, documentos de procedência

estrangeira (devidamente traduzidos) para produzirem efeitos em repartições públicas,

cartas de fiança feitas por instrumento particular, etc.

Em relação aos efeitos do registro podemos destacar três principais, quais sejam: a)

autenticação de data; b) validade contra terceiros; e c) conservação. O registro terá validade

erga omnes ex tunc a partir da data da assinatura se apresentado no prazo de vinte dias de

sua formalização e, se apresentado após tal prazo, eficácia ex nunc, operando contra

terceiros a partir da protocolização. É importante lembrar que os documentos de

procedência estrangeira devem ser traduzidos e registrados em títulos e documentos para

produzirem efeitos legais no país e para valerem contra terceiros.

Ao registro civil das pessoas naturais atribui a lei o registro dos nascimentos, dos

casamentos, dos óbitos, das emancipações, das interdições, das sentenças declaratórias de

ausência e de adoção e das opções de nacionalidade. Assegura a Lei 8.935 que "em cada

sede municipal haverá no mínimo um registrador civil das pessoas naturais" e que "nos

municípios de significativa extensão territorial, a juízo de cada Estado, cada sede distrital

disporá no mínimo de um registrador civil das pessoas naturais" (§§ 2° e 3° do art. 44).

As atribuições do Registro de distribuição, por sua vez, são: proceder à distribuição

equitativa pelos serviços da mesma natureza, quando previamente exigida, registrando os

atos praticados; não sendo exigida prévia distribuição, registrar as comunicações recebidas

dos órgãos e serviços competentes. Além do registro, praticam averbações e expedem

certidões. Permitem os registros de distribuição, dessa forma, a concentração de

informações e sua disponibilização aos interessados.

Quanto aos serviços notariais, nos termos da Lei 8.935, são tabeliães, os titulares de

serviços de notas, de protestos e de contratos marítimos, estes últimos são também

registradores, pois lavram os instrumentos relativos a embarcações e os registram. Enquanto

os tabeliães de protestos de títulos e outros documentos de dívida lavram os protestos e os

registram em livro próprio.

A Lei 9.492/97 regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros

documentos de dívida. Os serviços de protesto são prestados no interesse público,

garantindo segurança às relações jurídicas que envolvem débito e crédito. Exerce o protesto

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função probatória quanto ao inadimplemento do devedor. Contudo, e à evidência, ao se

utilizarem dos serviços de protesto não objetivam os credores a lavratura e o registro do

protesto, a provar o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros

documentos de dívida. O escopo dos credores é a solução do conflito de interesses, com o

recebimento do que lhes é devido. É importante não confundir o ato do protesto com o

serviço de protesto: este é serviço público extrajudicial a permitir a solução célere e simples

de conflitos de interesses, e aquele desfecho indesejado do procedimento previsto na Lei

9.492/97.

Como exemplo do rol de títulos e documentos de dívida sujeitos a protesto, podem

ser citados os seguintes: cheque, nota promissória, duplicatas mercantis e de prestação de

serviços, letra de câmbio, cédulas de crédito (pignoratícia, hipotecária, pignoratícia e

hipotecária, industrial, comercial), contrato de câmbio, notas de crédito (comercial, à

exportação, industrial, rural), warrant, cédula de crédito bancário, confissão de dívida,

contrato de locação, débito de condomínio, sentença judicial, débitos de serviços prestados

por concessionárias, entre outros.

Aos atos do tabelião é conferida fé pública extrajudicial, produzindo seu atuar

documentos que fazem prova plena, em atividade de aconselhamento a particulares. Ele

lavra escrituras, procurações, atas notariais, testamentos públicos, aprova testamentos

cerrados, autentica cópias e reconhece firmas. O reconhecimento de firmas pode ser por

semelhança (confronto da assinatura apresentada com o padrão arquivado na serventia) ou

por autenticidade (assinatura lançada na presença do tabelião ou de seus prepostos). Os

escreventes, contudo, poderão praticar os atos que o tabelião autorizar, e os substitutos

poderão praticar todos os atos próprios da serventia. As escrituras lavradas pelos

escreventes devem ser por eles assinadas e encerradas pelo tabelião ou seu substituto.

De acordo com a atribuição constante do art. 10 da Lei 8.935, os titulares dos

serviços de contratos marítimos são tabeliães e registradores, posto que lavram os atos,

contratos e instrumentos relativos a transações de embarcações a que as partes queiram ou

devam dar forma legal de escritura pública e registram tais documentos.

III – Crítica

No texto Os Serviços Notariais e Registrais no Brasil o autor Eduardo Pacheco

Ribeiro de Souza soube trabalhar com maestria o tema em questão que é tão pouco

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divulgado na seara das produções jurídicas. Trouxe o tema em linguagem clara e acessível

tanto para leigos, como para acadêmicos e profissionais da área, proporcionando assim um

aprendizado dinâmico do tema, bem como um despertar para a busca por um

aprofundamento das carreiras trabalhadas.

Embora seja um tema em alta no cenário baiano principalmente com a privatização

que ocorreu neste ano, 2012, muitos profissionais do direito encontram dificuldade e,

distinguir as funções e suas competências, bem como os serviços prestados por eles. Nesse

sentido o texto traz a legislação pertinente a cada serviço, as principais atividades exercidas

por cada um e os principais produtos oferecidos.

Em relação aos titulares dos serviços, trouxe a forma de ingresso na carreira, a

forma de remuneração da atividade e a responsabilização tanto no que diz respeito a boa

administração da sua atividade como as conseqüências administrativas, civis e penais que

pode decorrer de seu eventual desvio.

Acredito que faltou tratar principalmente sobre a crise cadastral imobiliária no

Brasil. O tema atualmente ganha força no que concerne ao cadastro imobiliário baseado em

pontos georreferenciais. A Lei Federal nº 10.267/01, salienta-se, veio em boa hora e ao

encontro dos anseios nacionais no sentido de promover a identificação, estreme de dúvidas,

dos imóveis rurais, com nítido objetivo de fiscalização e segurança nos negócios jurídicos

entabulados, evitando-se com isso a indesejável sobreposição de áreas, fato recorrente num

país de dimensões continentais como o Brasil.

Outras leis ou alterações de leis existentes, menos conhecidas no meio técnico

cadastral, trouxeram novas possibilidades para o aperfeiçoamento da informação territorial.

Pode-se citar a lei 10.931/2004, que permite a retificação administrativa da descrição de

imóveis, sejam urbanos ou rurais, desde que apresentada planta georreferenciada assinada

por profissional habilitado.

Uma importante iniciativa realizada em 2005 deve ser destacada, Programa

Nacional de Capacitação das Cidades trouxe a tona o Cadastro Territorial Multifinalitário que

é apresentado como um cadastro básico, que contém informações comuns aos diversos

usuários da informação cadastral e possibilita a integração de cadastros temáticos variados

como de logradouros, fiscal, de infra-estrutura (concessionárias, equipamentos urbanos) e

legal (registros imobiliários). Observa-se que as aplicações do cadastro têm evoluído dos fins

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exclusivamente fiscais para diversas outras finalidades, principalmente de planejamento e

ambientais.

Se o georreferenciamento de imóveis rurais foi pensado para evitar a superposição

de imóveis, este é um problema também em áreas urbanas. E não são poucos os casos de

locação inadequada de loteamentos, que causam futura ilegalidade dos imóveis, ou

impossibilidade de legalização devido à dificuldade de identificação entre o imóvel

cadastrado e o registrado. E aí surge também a importância do intercâmbio entre cadastro e

registro de imóveis.