Os Processos Repetitivos no sistema atual e no Projeto de Novo Código de Processo Civil ROGERIO...
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Os Processos Repetitivos no sistema atual e no Projeto de Novo Código de Processo Civil
ROGERIO MOLLICA – 11/04/2014Mestre e Doutor em Direito Processual pela
USP
Os Processos Repetitivos no sistema atual e no Projeto de Novo Código de Processo Civil
Crise do Processo Civil
Demora Processual – não exclusiva do Brasil
Falta de previsibilidade nos julgamentos – ênfase nos Precedentes
O Poder Público em Juízo – o problema das Execuções Fiscais
Problemas Estruturais e de Gestão do Poder Judiciário
As Leis e a mentalidade dos operadores
Demandas Repetitivas
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Aumento do nº de ações nos últimos anos:
Nova CF que ampliou os direitos dos cidadãos;Novo Código de Defesa do Consumidor;Maior conscientização da população sobre esses direitos;Aumento da Complexidade nas relações comerciais;Judiciário mais próximo da população (Juizados Especiais).
Grande parte das Ações Repetitivas:Relações de Consumo (correção de poupança, conta mínima de telefone)Funcionários Públicos em busca de reajustes passadosContribuintes visando afastar a cobrança de algum imposto ou contribuiçãoObtenção de benefícios junto a Seguridade Social e correção do FGTS
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• Seria necessário um Novo CPC?
• Avanços
• Retrocessos
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• Mecanismos para fazer frente às Demandas Repetitivas
• Artigo 285-A do CPC – Improcedência Liminar do Pedido
• A Súmula Vinculante – Previsão Constitucional – § 1º do art 103-A da CF
• A Súmula Impeditiva de Recursos
• A Repercussão Geral do RE – Previsão Constitucional e Art. 543-A do CPC
• O Julgamento por Amostragem (art. 543-B e C do CPC)
• Julgamento Monocrático dos Recursos (art. 557 do CPC)
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• Improcedência Liminar do Pedido
• Artigo 285-A do CPC – requisito já ter prolatado sentenças anteriores de total improcedência em casos idênticos anteriores – matéria unicamente de direito
• Projeto – artigo 333 – Requisitos:• causas que dispensem a fase instrutória;• Contrariar súmula do STF/STJ ou Acórdão do STF/STJ em Processos Repetitivos;• Contrariar decisão em incidente de resolução de demandas repetitivas;• For manifestamente improcedente por contrariar o ordenamento jurídico;• Contrariar Súmula de Tribunal de Justiça sobre o direito local• Verificar desde logo a ocorrência de Decadência ou Prescrição
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SÚMULA IMPEDITIVA DE RECURSO
ATUAL CÓDIGO: ART. 518, § 1º - juiz não receberá o Recurso de Apelação quando a sentença estiver em conformidade com Súmula do STF / STJ
Não prevista no Projeto de Novo CPC
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Repercussão Geral do RE
Texto do artigo 1048 do Projeto bastante similar ao do 543-A do CPC atual.
Somente inclusão de 2 previsões nas quais sempre existirá Repercussão Geral:
II – contrariar tese fixada em julgamento de casos repetitivos;
III – questionar decisão que tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, nos termos do art. 97 da Constituição Federal
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Julgamento por Amostragem – art. 543 – B e C
Artigos 1.049 a 1.054 do Projeto – redação bastante similar
Art 1.050 § 2º: Considera-se recurso representativo da controvérsia aquele originado de processo no qual tenha havido completa e diversificada argumentação e discussão a respeito da questão objeto do incidente.
Processos ficam suspensos em primeira instância por até 1 ano – agravo de instrumento no caso da controvérsia não ser idêntica à do paradigma (§5º)
Agravo Interno ao Relator do Processo suspenso no Tribunal Local ou Superior no caso da controvérsia não ser idêntica à do paradigma (§ 13º)
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• “Art. 1.054. Sobrevindo, durante a suspensão dos processos, decisão da instância superior a respeito do mérito da controvérsia, o juiz proferirá sentença e aplicará a tese firmada.
• § 1º A parte poderá desistir da ação em curso no primeiro grau de jurisdição, antes de proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia.
• § 2º Se a desistência ocorrer antes de oferecida a contestação, a parte ficará isenta do pagamento de custas e de honorários de sucumbência.
• § 3º A desistência apresentada nos termos do § 1º independe de consentimento do réu, ainda que apresentada contestação.”
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JULGAMENTO MONOCRÁTICO – ART. 557 (ATUAL) E 945 NO PROJETO
Projeto mais restritivo acabando com a possibilidade de dar/ negar provimento baseado na jurisprudência dominante – só se existir Súmula do próprio Tribunal, do STJ e do STF, julgamento de Processo Repetitivo no STF e STJ e julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas.
Para dar provimento a Recurso, se for o caso, somente após a apresentação de contrarrazões – exemplo no Agravo de Instrumento.
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O processo coletivo não vem conseguindo evitar as demandas repetitivas
Poucas Associações Legitimadas – sobrecarregando MP
Não atingem todas as matérias – MP impossibilitado de ajuizar Ações Civis sobre matérias tributárias , previdenciárias e sobre FGTS
O julgamento das Ações Coletivas não inibe as ações individuais
Limitação Territorial – fragmentação de litígios
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• CAPÍTULO XV - DO PRECEDENTE JUDICIAL• • Art. 520. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e
coerente.• § 1º Na forma e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão
enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.• § 2º É vedado ao tribunal editar enunciado de súmula que não se atenha às circunstâncias
fáticas dos precedentes que motivaram sua criação.
• Art. 521 prevê expressamente que os juízes e Tribunais devem seguir os precedentes do STF (controle concentrado, súmulas vinculantes ou não, repetitivos, plenário e incidentes de assunção de competência e de demandas repetitivas) STJ (Súmulas, Repetitivos, Órgão Especial e incidentes de assunção de cpmpetência e demandas repetitivas).
• Procedimentos mais rígidos para alterar entendimentos sedimentados e possibilidade de modulação, limitando retroatividade ou efeitos prospectivos (§ 10º)
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• CAPÍTULO VI• DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
• Art. 988. É admissível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando, estando presente o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, houver efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito (...)
• Regulamentado até o artigo 999 do Projeto de Novo CPC
• Tido como uma da principais inovações trazidas pelo Projeto
• Sem paralelo no sistema atual e inspirado no Musterverfahren alemão
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Principais Características:
Instauração perante o Presidente do TJ ou TRF (§ 1º e 3º do art. 988)
Legitimados: Relator, Órgão Colegiado, Partes, MP, Defensoria Pública, PJ de Direito Público e Associação Civil (§ 3º do art. 988)
A desistência e o abandono da causa não impedem o exame do mérito do incidente (§5º do art. 988)
Se não for parte MP intervirá obrigatoriamente e assumirá a titularidade em caso de desistência ou de abandono (§ 6º do art. 988)
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Será incabível quando um dos Tribunais Superiores já tiver afetado recurso para definição da tese (§ 8º do art. 988)
Instauração e julgamento amplamente divulgados pelo CNJ (art. 989)
Procedimento: órgão colegiado aprecia a sua admissão, relator suspenderá os processos pendentes que tramitam no estado ou na Região (art. 990), requisitar
informações, intimação do MP para querendo falar em 15 dias
Pedido de tutela de urgência ou de prosseguimento do feito (processo distinto do leading case) ao juízo onde tramita o processo suspenso. A decisão que negar o
requerimento é impugnável por agravo de instrumento (§ 3º e 4º art. 990)
Admitido o incidente, suspender-se-á a prescrição das pretensões nos casos em que se repete a questão de direito (§ 5º do art. 990)
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Julgamento pelo órgão que o Regimento Interno indicar, com competência para editar súmulas e, sempre que possível, ser integrado por maioria de membros que componham órgão do
tribunal com competência para julgar a matéria.
Serão ouvidas as partes e demais interessados, inclusive pessoas, órgãos e entidades com interesse na controvérsia e poderão juntar documentos e requerer diligências no prazo de 15 dias, MP se manifesta no mesmo prazo (art. 992) e relator poderá designar audiência
pública e depoimento de especialistas.
Sustentação Oral de 30 minutos para as partes do processo originário e MP. Dependendo do nº de inscritos o prazo poderá ser ampliado (§ 2º do art. 994)
Demais interessados também terão 30 minutos a serem divididos entre todos, sendo exigida a inscrição com 2 dias de antecedência. Havendo muitos interessados, o prazo poderá ser
ampliado, a critério do julgador.
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• Prazo de até um ano para o julgamento do incidente e terá preferência sobre os demais feitos, exceto réu preso e habeas corpus. Esgotado o prazo cessa a eventual suspensão dos processos, salvo decisão fundamentada do relator (art.996)
• Contra a decisão que julgar o incidente caberá a interposição de RE/RESP – a tese a ser analisada pelos Tribunais Superiores será aplicada a todos os processos que tramitem em território nacional.
• Qualquer um dos legitimados poderá requerer ao STF/STJ a suspensão de todos os processos tramitando no país sobre a referida tese (art. 997)
• O RE/RESP possuem efeito suspensivo, presume-se a existência de repercussão geral e não existe o exame de admissibilidade. (art. 998/999)
• Não observada a tese adotada no incidente caberá a reclamação (art. 1.000)
MUITO OBRIGADO
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