OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SOB A ÓTICA DO CÓDIGO DE … · 2019. 10. 25. · Tem-se que os...
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UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO – UFPE
CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS – CCJ
FACULDADE DE DIREITO DO RECIFE – FDR
OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SOB A ÓTICA DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015: PRINCIPAIS IMPACTOS E
MUDANÇAS. A BUSCA PELA EFETIVAÇÃO DA TUTELA
JURISDICIONAL
THAÍS ALVES CANINDÉ DE BRITO
RECIFE
2018
UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO
CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS
FACULDADE DE DIREITO DO RECIFE
OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SOB A ÓTICA DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015: PRINCIPAIS IMPACTOS E
MUDANÇAS. A BUSCA PELA EFETIVAÇÃO DA TUTELA
JURISDICIONAL
Monografia-final de curso apresentada à banca examinadora
da Faculdade de Direito do Recife, Universidade Federal de
Pernambuco, como exigência parcial para obtenção do grau
de Bacharela em Direito.
Orientanda: Thaís Alves Canindé de Brito
Orientador: Sérgio Torres Teixeira
RECIFE
2018
THAÍS ALVES CANINDÉ DE BRITO
OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SOB A ÓTICA DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015: PRINCIPAIS IMPACTOS E
MUDANÇAS. A BUSCA PELA EFETIVAÇÃO DA TUTELA
JURISDICIONAL
DEFESA PÚBLICA em:
Recife, _____de __________de 2018
BANCA EXAMINADORA:
Presidente: Orientador: Professor Sérgio Torres Teixeira
________________________________________________________
1º Examinador: Prof.
________________________________________________________
2º Examinador: Prof.
________________________________________________________
RECIFE
2018
LISTA DE SIGLAS E ABREVIAÇÕES
CF - Constituição Federal
CPC – Código de Processo Civil
FONAJE – Fórum Nacional de Juizados
Especiais
RESUMO
A autora aborda os assuntos de efetivação de provimentos judiciais e tutelas jurisdicionais
no contexto da Lei 9.099/95, diante das alterações sobrevindas com as normas subsequentes e
com o advento da Lei 13.105/2015, isto é, o novo CPC. Ainda, procura fazer uma explanação a
respeito da aplicação subsidiária da legislação processual civil comum no âmbito dos juizados
especiais cíveis, visando aperfeiçoar os instrumentos processuais, a otimização e eficácia do
processo judicial, bem como o acesso à atividade jurisdicional por parte da população.
PALAVRAS-CHAVE
Juizados especiais; novo CPC; Lei 9.099/95; juizados especiais cíveis; aplicação subsidiária.
All that is gold does not glitter,
Not all those who wander are lost;
The old that is strong does not wither,
Deep roots are not reached by the frost.
From the ashes a fire shall be woken,
A light from the shadows shall spring;
Renewed shall be blade that was broken,
The crownless again shall be king.
— J.R.R. Tolkien, The Fellowship of the Ring
AGRADECIMENTOS
À Deus, pela vida e por tudo até hoje conquistado, por guiar meus passos em todos os
momentos, mesmo quando não tinha muita certeza sobre qual caminho seguir e o que fazer.
Aos meus pais, Luiz e Betania, por todo o amor, carinho, ensinamentos e abnegação.
Sem vocês minha formação pessoal e acadêmica não seria possível. Obrigada por tudo. Às
minhas irmãs, de sangue e de coração, Iliana e Alexandra.
À minha avó Nêda, aquela que me criou e a quem eu devo tanto. Ao meu avô Edilson,
a quem não conheci e só ouvi histórias, aquele que sentiu a fome e a pobreza que assolam a
população hipossuficiente no Brasil, que lutou até o fim da vida contra injustiças e valorizou a
educação acima de tudo. À minha avó Livete, uma das mulheres mais guerreiras que tenho a
honra de conhecer. Se um dia eu tiver metade da sua vontade de viver, estarei satisfeita. Aos
demais familiares, que, cada qual a seu modo, estiveram ao meu lado em todos os passos do
meu caminho.
Ao professor e orientador Sérgio Torres por aceitar o presente projeto de conclusão de
curso, pela paciência e pelos conhecimentos partilhados para a realização do estudo. E, por
fim, pela inspiração para, futuramente, seguir a carreira acadêmica.
Aos meus amigos pelo apoio e por todos os momentos compartilhados, pela ajuda
imensurável durante todo o processo de criação deste projeto.
Por fim, dedico este projeto à todos que lutam pela garantia do acesso à justiça e
respeito pelas instituições democráticas nesse país. Que a luta daqueles que morreram para
que tivéssemos direitos básicos não tenha sigo em vão.
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO ............................................................................................................................ 9
1. EVOLUÇÃO HISTÓRICA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS ............................ 11
2. MODELO COOPERATIVO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E OS JUIZADOS
ESPECIAIS CÍVEIS ...................................................................................................... 17
3. MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO NO CPC DE 2015 E OS JUIZADOS ESPECIAIS
CÍVEIS ........................................................................................................................ ...20
4. APLICAÇÃO SUBSIÁRIA DAS NORMAS DO CPC AOS JUIZADOS ESPECIAIS
....................................................................................................................................... .29
5. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NOS JUIZADOS
ESPECIAIS .................................................................................................................... 34
6. PRAZOS PROCESSUAIS NOS JUIZADOS
ESPECIAIS.....................................................................................................................40
7. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS E SUA
APLICAÇÃO NOS
JUIZADOS…..................................................................................................................46
CONSIDERAÇÕES
FINAIS.........................................................................................................................................54
REFERÊNCIAS
BIBLIOGRÁFICAS.....................................................................................................................56
9
INTRODUÇÃO
Sabe-se que a obtenção de uma providência jurisdicional efetiva mediante um
processo justo, acessível e realizado em tempo razoável é, na contemporaneidade, o
principalmente foco da processualística civil moderna1. A garantia de acesso à justiça
acarretou a instituição de programas de assistência judiciária disponíveis para muitos
dos que não podiam custear os serviços de advogado, tornando, cada vez mais, os que
foram por muito tempo deixados ao desabrigo conscientes de seus direitos. Aí está o
derradeiro momento do acesso à justiça, que diz com a “representação legal e com a
efetividade de direitos de indivíduos e grupos que, durante muito tempo, estiveram
privados dos benefícios da justiça igualitária"2.
Nesse sentido, o Código de Processo Civil de 2015 veio solidificar e ampliar os
debates envolvendo a aplicabilidade dos mecanismos de execução do acesso à justiça.
Inicialmente, será objeto de destaque deste trabalho abordar a sistemática de
provimentos judiciais e tutelas jurisdicionais no contexto da lei 9.099/95 (lei dos
juizados especiais), deve-se destacá-la sob a ótica das alterações sobrevindas com
normas subsequentes e com a Lei 13.105/15, o Código de Processo Civil de 2015, pois
leva-se em conta a aplicação subsidiária da nova legislação processual cível comum no
âmbito dos juizados especiais cíveis, visando ao aperfeiçoamento dos instrumentos já
existentes, buscando a otimização do processo judicial, conforme preconiza a Carta
Magna de 1988. Para tanto, faremos uma breve análise histórica do surgimento dos
Juizados Especiais Cíveis, destacando seus princípios próprios e inerentes, tais quais os
princípios da oralidade, simplicidade, economia processual e celeridade, previstos no
artigo 2º da Lei n.º 9.099/95 e imprescindíveis para a sua real efetivação.
Na sequência, discorreremos sobre a aplicação das normas do processo civil aos
juizados especiais estaduais, enfatizando o modelo cooperativo do Código de Processo
Civil de 2015 e destacando a questão da aplicação subsidiária dos dispositivos de direito
processual civil à sistemática elencada pela lei 9.099/1995, através da análise dos
principais impactos do CPC/2015 sobre o processo nos Juizados Especiais. Tal análise
será feita a partir do foco no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, a
1 DINAMARCO, Cândido. A reforma da reforma. São Paulo: Malheiros, 2003
2 GOMES NETO. José Mário Wanderley. O acesso à Justiça em Mauro Cappelletti: análise teórica
desta concepção como "movimento" de transformação das estruturas do processo civil brasileiro.
Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2005, p.92.
10
Conciliação e a Mediação, a Nova contagem dos prazos processuais e o Incidente de
Resolução de Demandas Repetitivas.
Tem-se que os Juizados Especiais surgiram com o escopo de atender a demanda de
acesso à jurisdição, de forma rápida, fácil e eficaz, sem os entraves do processo comum.
Deste modo, o presente trabalho intenta discutir os principais impactos trazidos pela
legislação processual civil de 2015 ao Sistema dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais,
enfatizando seus elementos e detalhes. Assim, debateremos o papel desempenhado
pelos Juizados Especiais para a materialização do acesso à justiça e de que maneira a
disposição processual civil de 2015 influencia nesse patamar.
11
1. EVOLUÇÃO HISTÓRICA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS
O esboço da sistemática dos Juizados Especiais começou a ser traçado ainda nos
anos 70, a partir do entendimento dos magistrados de que o acesso à justiça é um direito
essencial, devendo, pois, ser célere, ágil e desburocratizada. Dessa maneira, através de
experiências com conciliação e arbitragem, o Congresso Nacional chegou ao
anteprojeto que culminou na Lei dos Juizados de Pequenas Causas (Lei nº 7.244/82)3.
Ora, o anteprojeto enviado ao Congresso Nacional baseou-se no instituto americano
das chamadas Small Claim Courts, buscando implementar tal ideia ao modelo nacional,
com o fim de promover a facilitação do acesso à justiça4. Foi com o advento da
Constituição Federal de 1988 que deu-se início à atual formulação da Lei dos Juizados
Especiais, o que significou o prenúncio de uma nova mentalidade que se vem
implantando aos poucos5.
A Lei dos Juizados Especiais (Lei n.º 9.099/95) é fruto dos projetos de Lei n.º 1.489-
B, 1.480-C e 1.480-D editados em 1989, com vistas a cumprir a obrigação elencada no
artigo 98, inciso I, da Constituição Federal6. Diz tal artigo que cabe a União e os
Estados criar os Juizados Especiais, os quais serão compostos por juízes togados ou
togados e leigos, competentes para a conciliação, julgamento e execução de causas
cíveis de menor grau de complexidade e infrações penais de menos potencial ofensivo,
mediante procedimentos oral e sumaríssimo previstos em lei7. Ainda, a competência
para legislar sobre os Juizados Especiais é concorrente, cabendo tanto aos Estados
quanto aos Distritos tal incumbência8. Importante destacar que a lei 9.099/1995 não
3 ANDRIGHI, Fátima Nancy. O novo CPC e sua aplicação nos Juizados Especiais. In: Juizados
Especiais Cíveis e o Novo CPC. Coord. LINHARES, Erick. Curitiba, Juruá, 2015 4 Idem
5 BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de direito constitucional. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p.1369
6 TOURINHIO NETO, Fernando da Costa. FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. Juizados Especiais Cíveis e
Criminais: comentários á Lei 9.099/1995. 7 ed. rev. atual e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011,
p. 67 7 “Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais,
providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a
execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo,
mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e
o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;” BRASIL. Constituição Federal. De 05
de Outubro de 1988. Disponível em: <
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm >.Acesso em: 20 de
outubro de 2018. 8 “ Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...) X -
criação, funcionamento E processo do juizado de pequenas causas. BRASIL. Constituição Federal. De 05
de Outubro de 1988. Disponível em: <
12
pode ser tratada como uma simples norma procedimental, uma vez que além de possuir
natureza primordialmente processual e constitucional, volta-se a criação de uma nova
justiça, segura, ágil e efetiva9.
De fato, a própria lei dos juizados especiais surgiu com a finalidade de atender uma
demanda reprimida e minorar os efeitos gerados pelo que se chamou de litigiosidade
contida, visando facilitar ao cidadão comum o acesso rápido e fácil à jurisdição, sem
necessidade de advogado (em certos casos) e agilizar a resolução de lides de pequena
complexidade. O principal objetivo, nos dizeres de Teotônio Negrão, “é para que o povo
tenha confiança no Direito e na Justiça, é preciso que seja onipresente; que as pequenas
violações de direito, tanto quanto as grandes, possam ser reparadas”10
.
O Juizado Especial Cível nasceu em 1995, com a Lei n. 9.099, de 26.09.95, a
partir da experiência bem sucedida do Tribunal de Pequenas Causas. Para as
causas mais simples e de menor valor, propostas por pessoas físicas, a lei
desde 1984 já instituía um procedimento informal, que privilegiava o acordo
entre as partes e o contato direto delas com o juiz, sem a necessidade de
contratação de um advogado. O processo se tornava ágil e rápido, mas sem
perder a segurança, o que fez do "Pequenas Causas" um verdadeiro
instrumento do exercício da cidadania. A lei de 1995 veio aprimorar o
sistema, ampliando a competência do Juizado tanto com relação à matéria,
quanto em relação ao valor. Desse modo, o cidadão comum encontrou o foro
no qual procurava resolver suas pendências cotidianas, aquelas que antes
ficavam longe da apreciação da Justiça, causando um sentimento de
impunidade. O caráter didático da atuação do Juizado hoje pode ser medido
na atitude da pessoa comum que, diante de uma injustiça, não deixa de
procurar seus direitos11
.
O legislador procurou criar uma via alternativa de acesso à jurisdição, sem o
formalismo e os trâmite burocráticos do processo comum. Dessa maneira, não se
considera verídica a afirmação de que a finalidade dos juizados é de simplesmente dar
maior agilidade aos processos. Como bem pontua Marinoni que
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm >.Acesso em: 20 de
outubro de 2018. 9 TOURINHO NETO, Fernando da Costa; FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias Figueira. Op. Cit., p.71
10 NEGRÃO, Theotonio. Juizados Especiais de pequenas causas - Lei 7244/84. Curitiba: Editora
Revista dos Tribunais, 1985 11
TOURINHO NETO, Fernando da Costa; FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias Figueira. Op. Cit.
13
a agilização da distribuição da justiça não pode constituir a razão de ser dos juizados. A
filosofia dos juizados é tocada pelo tema da demora do processo apenas porque o
hipossuficiente é aquele que mais sofre com o retardo na entrega da prestação jurisdicional.
Assim, é necessário deixar claro, para que não ocorram distorções, que a finalidade dos
juizados não é simplesmente propiciar uma justiça mais célere, mais sim garantir maior e
mais efetivo acesso à justiça12
.
A lei 9.099 buscou em seu cerne trazer à tona um modelo que desafogasse a
Justiça Comum e sua quantidade de excessivas demandas. De fato,
a partir do Juizados de Pequenas Causas não mais se impuseram a renúncia
ao direito ou a procura por soluções encontradas à margem da ordem jurídica,
como tem ocorrido em algumas comunidades brasileiras, onde prospera a
anomia (ausência de lei ou regra). Ao trabalhador humilde e desprovido de
capacidade econômica abriu-se caminho para impor sua condição de
cidadão13
.
Uma das principais marcas do Código de Processo Civil de 2015 é a ênfase
atribuída à participação dos interessados no processo. Além de reforçar o contraditório
como poder de influência e de não ser surpreendido por novos argumentos presentes na
decisão judicial, o CPC/2015 trabalha o processo como um ambiente de trabalho, co-
participativo e colaborativo, e trata as partes como agentes capazes de compreender e
resolver os próprios conflitos14
. Com isso, distancia-se do autoritário viés
heterocompositivo que estava sendo enfatizado até então e rompe com a imagem do
processo como jogo15
ou guerra16
entre as partes.
12
MARINONI, Luiz Guilherme. Técnica processual e tutela dos direitos. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2008, p.80
13 BACELLAR, Roberto Portugal. Juizados Especiais: a nova mediação processual. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 2013, p. 33 14
THEODORO JÚNIOR, Humberto (Coord.). Processo civil brasileiro: novos rumos a partir do
CPC/2015. Belo Horizonte: Del Rey Editora, 2016, p.91 15
CALAMANDREI, Piero. Il processo come giuoco. Rivista di diritto processuale, anno V, n.1, Padova,
1950, p.3-31 16
GOLDSCHMIDT, James. Teoría general del processo. Barcelona: Editorial Labor, 1936. Colección
Labor, Sécción VIII, Ciencias Juridicas, n.386
14
Ora, o principal ponto dos Juizados Especiais é justamente a busca pela
autocomposição por resultados positivos aos litigantes compositores dos polos da
relação jurídico-processual, a fim de assegurar-lhes o maior grau de satisfação,
efetividade e menor onerosidade para o conflito jurídico17
. Ainda, é importante que a
Lei dos Juizados não cuida apenas da institucionalização de um novo procedimento, vai
além do que está disposto na Constituição Federal, uma vez que prevê um novo
processo e rito18
, vê-se:
Estamos diante de um novo microssistema apresentado ao mundo jurídico.
Esta lei representa muito mais do que isso, visto que significa o
revigoramento da legitimação do Poder Judiciário perante o povo brasileiro e
a reestruturação (ou verdadeira revolução) da nossa cultura jurídica,
porquanto saímos de um mecanismo (entravado em seu funcionamento mais
elementar e desacreditado pelo cidadão) de soluções autoritárias dos conflitos
intersubjetivos para adentrar a órbita da prestigiosa composição amigável,
como forma alternativa de prestação da tutela pelo Estado-Juiz19
.
De acordo com a Lei 9.099/1995, excluem-se da competência do Juizado
Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, bem como as relativas a acidente
de trabalho, a resíduos e ao estado e à capacidade das pessoas. Mesmo que possuam
pequeno valor, tais causas não podem ser processadas no âmbito dos Juizados Especiais
Cíveis. Pode-se afirmar que essas são pequenas causas de grande complexidade. Com
efeito, ao afastar tais demandas da competência dos Juizados Especiais Cíveis, o
legislador atribuiu-lhes a característica de causas de maior complexidade. Ao ser
editada, a Lei 9.099/1995 excluiu, expressamente, do âmbito dos Juizados Especiais
Cíveis as causas fiscais e de interesse da Fazenda Pública. Isso quer dizer que, num
primeiro momento, as causas em que havia interesse jurídico da Fazenda Pública, ou em
que esta figurasse como parte, não deveriam ser processadas nem julgadas nos Juizados
Especiais Cíveis.
Acontece, todavia, que a instituição de Juizados Especiais demonstrou ser possível
ter resultados mais ágeis para questões mais simples ou de menor expressão econômica.
Inspirada no princípio da efetividade e da facilitação do acesso à justiça, a criação dos
17
TOURINHO NETO, Fernando da Costa; FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias Figueira. Op. Cit., p.7. 18
Ibidem, p.47 19
Idem, ibidem
15
Juizados Especiais Cíveis vem causando uma gradativa eliminação da chamada
litigiosidade contida: quem não se socorria da atividade jurisdicional passou a fazê-lo, o
que acarretou uma maior conscientização de muitos pela busca do reconhecimento
judicial de direitos20
. Logo, fica claro que os juizados foram criados para o julgamento
das causas cíveis de menor complexidade, visando facilitar ao cidadão o acesso à
jurisdição, com rápido e eficaz acesso à tutela jurisdicional. Deve-se deixar claro,
também, que já é pacificado na doutrina e na jurisprudência que o acesso aos juizados é
facultativo, sob o argumento de que haveria inegável cerceamento de defesa deixar de
garantir ao cidadão a amplitude da defesa de seus direitos, vide art.5º, LV, da
Constituição Federal de 1988. Seguindo essa linha de pensamento, Nery Jr afirma que a
finalidade dos juizados é de ofertar ao jurisdicionado mais uma alternativa para que
possa acessar uma ordem jurídica justa, podendo o autor direcionar sua pretensão tanto
ao juizado especial (procedimento concentrado), quando ao juizado comum (com ampla
defesa)21
. Afinal, um comportamento diverso contraria a própria finalidade do juízo
constitucional de direito de ação.
Fica claro que a principal pretensão ao se criar os Juizados Especiais foi introduzir
um microssistema através do qual fosse possível a resolução de conflitos de interesses,
de forma simples e rápida, sem formalismos, dotado de baixa onerosidade e com
máxima eficiência, ou seja:
É preciso repensar o processo em seu todo, como instrumento que serve a realização das
pretensões resistidas ou insatisfeitas de direito material, sem se deixar de considerar que,
agora, e mais do que nunca, a procura pelo Judiciário será sensivelmente acrescida, à
medida em que o novo sistema dá azo a liberação da chamada litigiosidade contida, dado
que ampliada não somente a via de acesso aos tribunais , como também o escoamento
muito mais fluente das demandas ajuizadas em virtude da tramitação sumária ancorada num
procedimento mais enxuto, o qual atende basicamente os critérios da oralidade,
simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade22
.
20
CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p.769-
770
21 NERY JR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação
constitucional. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. P.466
22 TOURINHO NETO, Fernando da Costa; FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias Figueira. Op. Cit., p. 47
16
Logo, o microssistema dos Juizados Especiais surgiu para corresponder às
exigências e aos anseios da sociedade, visando o alcance rápido e eficaz da tutela
jurisdicional.
17
2. MODELO COOPERATIVO DO NOVO CPC E OS JUIZADOS
ESPECIAIS CÍVEIS
O CPC adota um modelo cooperativo de processo, com equilíbrio nas funções
dos sujeitos processuais e necessidade de cumprimento de deveres pelas partes e pelo
juiz. Devido a isso, a atividade jurisdicional deve basear-se num sistema dialógico, de
modo a exigir que o juiz exerça a jurisdição com o auxílio das partes, proferindo decisão
legítima, aprimorada e justa. De fato, em razão do princípio da cooperação, a sentença
e, de resto, as decisões judicias, passam a ser fruto de uma conjunta, em que impõe ao
tribunal o dever de consulta de dar às partes a oportunidade de se manifestar sobre
questões de fato ou de direito.
O Código de Processo Civil de 2015 possui como uma de suas diretrizes
fundamentais situar o processo num plano rente ao da sociedade, sua
verdadeira destinatária, mediante a criação de mecanismos facilitadores do
alcance de solução negociada para o conflito subjacente ao processo, além da
criação de regras destinadas a evitar, o quanto possível, que a solução da
questão de direito prevaleça em cada caso concreto levado ao poder
judiciário, o que se fez com a sensível redução das hipóteses em que o
processo seria extinto sem julgamento de mérito, em razão de defeitos
formais23
.
Nesse sentido, esse modelo deve ser aplicado, irrestritivamente, aos juizados
Especiais, pois decorre de imposição constitucional, isto é, é corolário do Estado
Democrático de Direito, da necessidade de um contraditório substancial e do devido
processo legal. O juiz do Juizado, antes de proferir qualquer decisão que contenha
fundamento não discutido previamente, deve consultar as partes, evitando decisões-
surpresa. Dessa maneira, o juiz se impõe o dever de fundamentação reforçada, como
disposto no parágrafo 1º, do art 489 do CPC24
. Tal dispositivo, que consagra o princípio
23
WAMBIER, Luiz Rodrigues; WAMBIER, Tereza Arruda Alvim (Coord.). Temas essenciais do novo
cpc. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p.43 24
“Art. 489 § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória,
sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem
explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados,
sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a
justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado
18
da fundamentação das decisões judicias é aplicável no âmbito dos Juizados Especiais,
como bem afirma o Enunciado 309 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: "O
disposto no âmbito do parágrafo 1º do art. 489 do CPC é aplicável no âmbito dos
Juizados”25
. O art. 98, inciso I, da CF/8826
previu a competência dos Juizados Especiais
para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de pequena
complexidade (e infrações penais de menor potencial ofensivo). Vale dizer, ainda, que
o legislador adotou um duplo critério para delimitar a competência nos juizados
especiais, o quantitativo e o qualitativo (o primeiro dizendo respeito à matéria objeto da
lide, e o segundo, ao valor da controvérsia).
Assim, como previamente destacado, excluem-se da competência do juizado as
causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública e
aquelas relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das
pessoas, ainda que de cunho patrimonial. A doutrina aponta que tal assertiva é apenas
taxativa – e não meramente exemplificativa --, não podendo ser ampliada por analogia
ou interpretação extensiva.
Cabe mencionar, ainda, que apesar do novo CPC ter eliminado o procedimento
sumário, os juizados especiais cíveis estaduais continuam competentes para o
processamento e julgamento das causas previstas no art. 275 da lei 5869/73, até que se
modifique a lei especial por norma específica, devido à ultratividade da norma
de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se
ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente
invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do
entendimento.” BRASIL. Código de Processo Civil. De 16 de março de 2015. Disponível em:<
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm >.Acesso em: 20 de outubro
de 2018. 25
Disponível em: < https://alice.jusbrasil.com.br/noticias/241278799/enunciados-do-forum-permanente-
de-processualistas-civis-carta-de-vitoria>. Acesso em 20 de outubro de 2018. 26 “Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais,
providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a
execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo,
mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o
julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau”. BRASIL. Constituição Federal de 1988. 5
de outubro de 1988. Disponível em: <
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em 20 de outubro
de 2018.
19
revogada, conforme previsão do art.106327
. Do mesmo modo, as ações sujeitas ao
procedimento especial, independentemente do valor atribuído à causa fogem da
competência do JEC. De fato, diz o enunciado 8 do Fonaje: “as ações cíveis sujeitas aos
procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais”28
. Nesse aspecto,
sobre o caso da ação monitória, mantida no novo CPC, existem posicionamentos
jurisprudenciais que admitem sua admissão no âmbito dos Juizados, tese com a qual
discorda Cláudio Antônio de Carvalho Xavier29
. Segundo ele, tal sistema não se
coaduna com a Lei processual do sistema dos juizados, diante da incompatibilidade do
rito.
A questionável utilidade da ação monitória ao tempo em que vigoravam as
regras do CPC/1973, sobretudo em razão da previsão de efeito suspensivo à
apelação interposta contra sentença proferida nos embargos ao mandado que
em muito reduzia a celeridade do procedimento, fez com que se defendesse a
sua supressão do ordenamento processual. Depois de muita discussão,
decidiu-se por não só manter a ação monitória, entre os procedimentos
especiais, no NCPC, mas, em boa hora, aperfeiçoou-se o respectivo
procedimento, ampliando-se as hipóteses de cabimento e criando-se regras
que o tornaram mais efetivo e mais condizente com sua finalidade, qual seja,
a de acelerar a obtenção do título executivo judicial30
.
27
“Art. 1.063. Até a edição de lei específica, os juizados especiais cíveis previstos na Lei no 9.099, de 26
de setembro de 1995, continuam competentes para o processamento e julgamento das causas previstas
no art. 275, inciso II, da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.”. BRASIL. Código de Processo CIVIL.
13 de março de 2015. Disponível em; < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-
2018/2015/Lei/L13105.htm>. Acesso em 20 de outubro de 2018. 28
Disponível em: < http://www.cnj.jus.br/corregedoriacnj/redescobrindo-os-juizados-
especiais/enunciados-fonaje/enunciados-civeis> . Acesso em 20 de outubro de 2018. 29
XAVIER, Cláudio Antônio de Carvalho. Revista CEJ, Brasília, Ano XX, n. 70, p. 7-22, set./dez. 2016 30
WAMBIER, Luiz Rodrigues; WAMBIER, Tereza Arruda Alvim (Coord.). Temas essenciais do novo
cpc. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p.330
20
3. MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO NOS JUIZADOS ESPECIAIS E O
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL de 2015
Pois bem. A resolução dos conflitos por meio da negociação, mediação,
arbitragem e outros métodos é defendida como boa alternativa por ser capaz de alijar os
tribunais da excessiva carga que lhes é imposta, tornando-se uma estratégia
governamental para garantir que as disputas sejam resolvidas de modo mais justo,
rápido e eficiente, sem a necessidade de submissão às etapas de um processo judicial31
.
A mediação, particularmente, é essencialmente um mecanismo extrajudicial
para resolver conflitos. Deve ser buscada espontaneamente pelas partes que
se encontram envolvidas em um problema e que não conseguem, por esforço
próprio, resolvê-lo. Mediante técnicas que têm como objetivo a pacificação
dos indivíduos, o mediador facilitará a abertura dos caminhos dialógicos para
que os próprios protagonistas envolvidos no conflito envidem esforços para
encontrar solução para o impasse, consensualmente, contribuindo assim para
a preservação de relacionamentos que precisam ser mantidos, compondo a
matriz de uma justiça coexistencial32
.
Ato contínuo, a edificação de uma nova legislação processual civil veio com
diversas inovações, rompendo com o aspecto tradicionalista, valorizando a
autocomposição, privilegiando-se o diálogo do juiz com as partes, visando ao
aprimoramento das técnicas processuais. Diante disso, emerge o conceito de
contraditório diferido, presente no art. 933
do CPC/2015, segundo o qual não se proferirá
decisão contra umas das partes, sem que ela seja previamente ouvida, evitando a
extinção abrupta do processo. Logo, percebe-se que a influência da lei 9.099/95 sobre o
Novo CPC é notória, pois é encontrada em diversos pontos: a reunião de princípios
processuais em capítulos específicos; ênfase na audiência de conciliação e de mediação;
a contestação deve concentrar toda a matéria de defesa, inclusive a arguição de
incompetência relativa; produção de prova técnica simplificada, quando o ponto
31
ALMEIDA, Diogo Assumpção Rezende de; PANTOJA, Fernanda Medina PELAJO, Samantha. A
mediação no novo código de processo civil. Forense: Rio de Janeiro, 2016, p.1 32
ALMEIDA, Diogo Assumpção Rezende de; PANTOJA, Fernanda Medina PELAJO, Samantha. Ops,ct.
P.2 33
“Art. 9o : Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.”
BRASIL. Código de Processo Civil. 13 de março de 2015. Disponível em: <
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm>. Acesso em 22 de outubro
de 2018.
21
controvertido for de menor complexidade; audiência concentrada, entre outros. Exceto
nos casos em que a lei 9099/95 for omissa, poderá haver a aplicação subsidiária do novo
CPC. Nesse sentido, o próprio novo CPC veio a estabelecer a duração razoável do
processo em seu art.4º34
.
O procedimento destacado na lei dos Juizados Especiais – lei 9.099/95 – é
chamado sumaríssimo e possui peculiaridades próprias. A lei dos JEC está estruturada e
fundamentada em certos princípios, sendo eles: oralidade, simplicidade, informalidade,
economia processual e celeridade. Assim, os critérios instituídos pela lei visam a
desburocratização, racionalização e simplificação dos procedimentos e possuem elevado
valor para a tônica do processo, principalmente quando não há previsão legal expressa.
Segundo Nery Jr, a lei optou pela positivação dos princípios fundamentais e o CPC
atual passou a agrupar em capítulo própria os atos processuais. Ainda, esclarece o autor
que a doutrina identifica alguns princípios fundamentais que, apesar de terem aplicação
ao processo civil, nem sempre se encontram expressos no texto do Código. A lei 9099,
por outro lado, adotando orientação diversa, resolveu positivar expressamente os
critérios ou princípios informativos adotados nos juizados especiais para não permitir
dúvidas sobre a sua aplicação irrestrita35
. Nesse sentido, a evolução do sistema
extrajurisdicional para a resolução de conflitos tem adquirido notoriedade pela
adequação para resolver conflitos intersubjetivos a partir de técnicas mais consensuais,
formuladas na esteira da justice de proximité francesa, voltada a uma percepção
coexistencial e cooperativa baseada, sobretudo, no conciliar, que caminha ao encontro
de uma nova concepção de jurisdição, não mais compreendida a partir do monopólio do
Estado, mas concebida como uma entre as várias formas de solucionar as disputas
surgidas na sociedade36
.
A adoção de critérios informativos possui relevância no sistema de juizados
especiais na medida em que servem de fontes „direcionadoras‟ da atividade das partes,
do juiz, do Ministério Público, dos auxiliares de justiça, do processo e do procedimento,
34
“Art. 4o As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a
atividade satisfativa.”. BRASIL. Código de Processo Civil. 13 de março de 2016. Disponível em: <
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm>. Acesso em 22 de outubro
de 2018. 35
NERY JR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação
constitucional. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. P.1219 36
ALMEIDA, Diogo Assumpção Rezende de; PANTOJA, Fernanda Medina PELAJO, Samantha. Ops,ct.
p.3
22
impondo ao juiz a busca por uma melhor solução para o litígio. De fato, o princípio da
imediação ou da oralidade inunda toda a sistemática procedimental dos juizados, desde
a postulação até a apreciação final do pedido, dando-lhe mais simplicidade e maior
celeridade, ao passo em que se prioriza a colheita da prova em uma única audiência,
sem a necessidade de reduzir-se a termo a prova oral, devendo a sentença, por sua vez,
referir no essencial, os informes trazidos nos depoimentos (art.36 da lei 9099/95)37
.
Por tal motivo a mediação se mostra de suma importância, seja de conciliação,
seja de transação. Para atingir seu objetivo, a lei exige a presença pessoal das partes,
tanto à audiência de conciliação quanto à de instrução, com o fim de facilitar a
mediação das partes envolvidas no conflito e possibilitar a concretização de um acordo.
É válido ressaltar que a Lei não exige que as partes sejam representadas por um
advogado, mas sim a assistência de advogado nas audiências.
É importante salientar que a tentativa de conciliação é o principal objetivo dos
juizados especiais, almejando alcançar a solução amigável no litígio. O Código de
Processo Civil traz diversos dispositivos relacionados com os chamados "meios
alternativos de resolução de disputas". Ao mesmo tempo que incentiva, o Código
institucionaliza os meios alternativos de resolução de disputa, disciplinando-os, em
verdade, não como meios "alternativos" de resolução de disputas, mas como meios
"integrados"38
. Ora, ao tratar da mediação e da conciliação, o CPC prevê sua realização
no processo judicial, sem, todavia, eliminar sua independência e flexibilidade. De fato,
deve-se rememorar que apesar das qualidades, a mediação não é a panaceia para
solucionar qualquer conflito e para resolver a crise do Judiciário39
.
37
“Art. 36. A prova oral não será reduzida a escrito, devendo a sentença referir, no essencial, os informes
trazidos nos depoimentos.”. BRASIL. 26 de setembro de 1995. Disponível em: <
https://www.jusbrasil.com.br/topicos/11308056/artigo-36-da-lei-n-9099-de-26-de-setembro-de-1995>.
Acesso em 22 de outubro de 2018
38CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p.772
39 PAUMGARTTEN, Michele; PINHO, Humberto Dalla Bernardina de. A institucionalização da
mediação é a panaceia para a crise do acesso à justiça? In: COUTO, Monica Bonetti; MEIRELLES,
Delton Ricardo Soares; MATOS, Eneas de Oliveira (Org). Acesso à justiça. Florianópolis: Funjab, 2012,
p.370-396
23
A Lei 9.099/1995, que trata dos Juizados Especiais Cíveis, estimula a
autocomposição, estabelecendo, em seu art. 2°, que o processo deve buscar, sempre que
possível, a conciliação ou a transação40
. Além disso, seu art. 3° dispõe que o Juizado
Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas
cíveis de menor complexidade, mencionando, no seu art. 7°, a presença do conciliador
como auxiliar do juiz41
. Seus arts. 2142
e 2243
tratam da conciliação.
Por sua vez, adverte Montenegro Filho que o não comparecimento do autor às
audiências de tentativa de conciliação ou mediação acarreta a extinção do processo sem
a resolução de mérito, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis44
. Cabe deixar nítido, no
entanto, que a conciliação é princípio norteador dos juizados especiais, e não um
procedimento ou momento processual, uma vez que integra o próprio processo. Assim
sendo, o procedimento sumaríssimo dos juizados especiais não comporta a opção do
autor pela realização da conciliação ou da mediação, nos moldes estabelecidos no art.
40
“Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia
processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.”. BRASIL. 26 de
setembro de 1995. Disponível em: < https://www.jusbrasil.com.br/topicos/11308056/artigo-36-da-lei-n-
9099-de-26-de-setembro-de-1995>. Acesso em 22 de outubro de 2018
41
“Art. 7º Os conciliadores e Juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros,
preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de cinco anos
de experiência.” BRASIL. Lei 9.099/1995. 26 de setembro de 1995. Disponível em:
https://www.jusbrasil.com.br/topicos/11310080/artigo-7-da-lei-n-9099-de-26-de-setembro-de-1995.
Acesso em 22 de outubro de 2018.
42 “Art. 21. Aberta a sessão, o Juiz togado ou leigo esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da
conciliação, mostrando-lhes os riscos e as conseqüências do litígio, especialmente quanto ao disposto no
§ 3º do art. 3º desta Lei.” BRASIL. Lei 9.099/1995. 26 de setembro de 1995. Disponível em:<
https://www.jusbrasil.com.br/topicos/11308740/artigo-21-da-lei-n-9099-de-26-de-setembro-de-1995>.
Acesso em 22 de outubro de 2018.
43 “Art. 22. A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação.
Parágrafo único. Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado,
mediante sentença com eficácia de título executivo.” BRASIL. Lei 9.099/1995. 26 de setembro de 1995.
Disponível em:< https://www.jusbrasil.com.br/topicos/11308708/artigo-22-da-lei-n-9099-de-26-de-
setembro-de-1995>. Acesso em 22 de outubro de 2018.
44 MONTENEGRO FILHO, Misael. Novo código de processo civil: modificações substanciais. São
Paulo: Atlas, 2015, p.34
24
319, VII45
do CPC, por ser um direito irrenunciável. Logo, não poderá o autor, na
petição inicial, ou réu, por petição, manifestar desinteresse na composição amigável do
litígio. O comparecimento das partes na audiência é obrigatório. O foco da
autocomposição na lei 9.099/95 é justamente a efetiva solução do conflito. Os
argumentos delineados favoravelmente às ferramentas extrajudiciais focam na qualidade
da resolução do conflito, pois as técnicas possibilitam maior envolvimento das partes no
desenvolvimento do processo de dissecamento do problema, proporcionando maior
efetividade à solução46
.
É válido, nesse aspecto, trazer à tona o que diz o jurista Leonardo da Cunha:
A mediação e a conciliação não devem ser encaradas como medidas destinadas a desafogar
o Poder Judiciário. Há disputas que são melhor e mais adequadamente resolvidas pela
mediação, enquanto há outras que se resolvem mais apropriadamente pela conciliação,
sendo certo que há outras ainda que só se resolvem mais adequadamente pelo julgamento
realizado por um juiz. A mediação e a conciliação não devem ser encaradas como
alternativas a quem não foi bafejado com as melhores condições de aguardar um desfecho
demorado de um processo judicial. Constituem, na realidade, medidas aptas e adequadas a
resolver conflitos em determinados casos. Há, efetivamente, casos que são mais bem
resolvidos por esses meios. A conciliação e a mediação constituem técnicas que se
destinam a viabilizar a autocomposição de disputas ou litígios. Nelas, um terceiro intervém,
contribuindo para que as partes componham por si mesmas a disputa que há entre elas47
.
A conciliação e a mediação devem ser organizadas com a finalidade não de
solucionar a crise de morosidade da Justiça, mas como um método para dar tratamento
mais adequado aos conflitos de interesses que ocorrem na sociedade48
. O CPC prevê,
45
“Art. 319. A petição inicial indicará: VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de
conciliação ou de mediação.”. BRASIL. 13 de março de 2015. Disponível em: <
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm>. Acesso em 23 de outubro
de 2018.
46 ALMEIDA, Diogo Assumpção Rezende de; PANTOJA, Fernanda Medina PELAJO, Samantha. Ops,ct.
p.3 47
Op.,cit, p.773
48 WATANABE, Kazuo. Política judiciária nacional de tratamento adequado dos conflitos de
interesses: utilização dos meios alternativos de resolução de controvérsias. O processo em
perspectiva: jornadas brasileiras de direito processual. São Paulo: RT, 2013. p. 243.
25
em seu art. 16649
, que “a conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da
independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade. da
oralidade, da informalidade e da decisão informada”.
Segundo Humberto Theodoro,
desde que a consciência jurídica proclamou a necessidade de mudar os rumos
da ciência processual para endereça-los à problemática do acesso à justiça
houve sempre quem advertisse sobre o risco de uma simplificação exagerada
do processo judicial produzir o estímulo excessivo à litigiosidade, o que não
corresponde ao anseio de convivência pacífica em sociedade. A proliferação
de demandas por questões de somenos representa, sem dúvida, um
complicador indesejado. Quando o recurso à justiça oficial representa algum
ônus para o litigante, as soluções conciliatórias e as acomodações voluntárias
de interesses opostos acontecem em grande número de situações, a bem da
paz social. Se, porém, a parte tem a seu alcance um tribunal de fácil acesso e
de custo praticamente nulo, muitas hipóteses de autocomposição serão
trocadas por litigiosidade em juízo. É preciso, por isso mesmo, assegurar o
acesso à justiça, mas não vulgariza-lo, a ponto de incentivar os espíritos
belicosos à prática do “demandismo” caprichoso e desnecessário50
.
A lei 9.099/95 admite o jus postulandi nos juizados especiais, permitindo que a
parte apresente sua reclamação e realize pessoalmente os atos processuais, podendo
postular nos autos eletrônicos ou não, sem a assistência de profissional habilitado. Essa
foi uma das formas que o legislador encontrou para que as pessoas das camadas menos
favorecidas tivessem amplo acesso à jurisdição, sem os entraves burocráticos do
processo. De fato, o acesso à justiça como direito fundamental é fenômeno de recente.
Segundo Capelletti e Garth
49
“Art. 166. A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da
imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da
decisão informada.” BRASIL. Código de Processo Civil. 13 de março de 2015. Disponível em: <
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm>. Acesso em 22 de outubro
de 2018.
50 THEODORO Junior, Humberto. Celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. Insuficiência da
reforma das leis processuais. Revista síntese de direito civil e processual civil, n.36, p.33, jul.-ago. 2005.
26
de fato, o direito ao acesso efetivo tem sido progressivamente reconhecido
como sendo de importância capital entre os novos direitos sociais e
individuais, uma vez que a titularidade de direitos é destituída de sentido, na
ausência de mecanismos para sua efetiva reivindicação. O acesso à justiça
pode, portanto, ser encarado como requisito fundamental – o mais básico dos
direitos humanos – de um sistema jurídico moderno e igualitário que
pretenda garantir, e não apenas proclamar o direito de todos51
.
Ainda,
unidos pelo conflito, os litigantes esperam por um terceiro que o solucione.
Espera-se pelo judiciário para que diga quem tem mais direitos, mais razão
ou quem é o vencedor da contenda. Trata-se de uma transferência de uma
prerrogativa que, ao criar muros normativos, engessa a solução da lide em
prol da segurança, ignorando que a reinvenção cotidiana e a abertura de
novos caminhos são inerentes a um tratamento democrático52
.
E diz Álvares e Cunha que
o objetivo é fazer com que os próprios envolvidos entrem em
acordo em relação aos seus litígios, reconhecendo a parte de
cada um e evitando brigas desnecessárias [...] a ideia é que a
justiça seja efetivada não por uma decisão de terceiro não
participante no assunto, mas pelas próprias partes53
.
Deve ficar claro, porém, que a intenção não é a defesa do fim da jurisdição como
forma de resolver controvérsias, tampouco imaginar que demais mecanismos serão a
solução definitiva para a crise do Estado-juiz, mas sim conscientizar o poder judiciário
de que o cumprimento de seu papel constitucional garantidor de uma atividade
51
CAPELETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto
Alegre: Fabris, 1988, p.11-15
52 SPENGLER, Fabiana Marion; SPENGLER NETO, Theobaldo. Mediação enquanto política pública: a
teoria, a prática e o projeto de lei. Santa Cruz do Sul, Edunisc, 2010, p.23. Disponível em: <
http://ead.tjrs.jus.br/navi_tjrs/agenda/pdf.php?%20COD_ARQUIVO=4309>. Acesso em 22 de outubro
de 2018.
53 Álvares, Diovani Vandrei; CUNHA, Juliana Fre. A democratização do acesso à justiça: uma
perspectiva a partir dos estudos realizados pelo Anexo do Juizado Especial Cível da Unestp.Franca:
UNESP FCHS, 2011, p.159-160
27
jurisdicional efetiva não consiste necessariamente na intervenção em todo e qualquer
conflito54
, mas intervir quando necessário, como ultima ratio. A ideia, esposada por
Mancuso, é dessacralizar o acesso à justiça, para realisticamente reduzí-lo a uma
cláusula de reserva, a uma oferta residual operante num renovado ambiente judiciário55
.
Kazuo Watanabe chega até mesmo a afirmar ser um direito do consumidor uma justiça
inserida e comprometida com a realidade social do seu país, que por sua vez é exercida
por juízes igualmente inseridos e comprometidos com essa realidade social56
.
O novo CPC, apostando nos métodos alternativos de resolução de conflitos,
erigiu a conciliação como mecanismo eficaz de composição de litígios,
prevendo a realização de audiência obrigatória de conciliação e mediação
antes da apresentação de contestação pelo réu. Desse modo, a audiência não
será realizada somente se ambas as partes manifestarem, expressamente,
desinteresse na composição consensual ou se não for admitida
autocomposição (art. 334, § 4º)57
.
Objetivando principalmente conferir maior celeridade processual, a Lei 9.099/95
proíbe qualquer forma de intervenção de terceiro (chamamento ao processo,
denunciação da lide etc.), inclusive a assistência, admitindo apenas o litisconsórcio, no
polo ativo ou passivo da demanda. Nesse particular, cumpre observar que a nomeação à
autoria não é mais prevista no novo CPC de 2015, como modalidade de intervenção de
terceiro, submetendo-se à sistemática estabelecida pelos arts. 338 e 339. Nesse sentido,
afirma-se que a sistemática implantada pela norma em comento se aplica até mesmo aos
procedimentos especiais e inclusive nos juizados especiais, justamente por tratar-se de
técnica saneadora que visa corrigir vícios para tutelar de forma efetiva o direito
material58
.
54
JÚPITER, Herme; OST, François. Tres modelos de Juez. Doxa, n.14, p.169-194, 1993. Disponível
em:< http://www.cervantesvirtual.com>. Acesso em: 20 de setembro de 2018.
55 MANCUSO, Rodolfo de Carmargo. A resolução dos conflitos e a função judicial no contemporâneo
Estado de Direito. São Paulo: RT, 2009, p.58
56 WATANABE, Kazuo. Acesso à justiça e sociedade moderna. In: Grinnover, Ada Pellegrini (Coord.)
et. al. Participação e processo. São Paulo: RT, 1988, p.134.
57 XAVIER, Cláudio Antônio de Carvalho. Revista CEJ, Brasília, Ano XX, n. 70, p. 14, set./dez. 2016
58 AURELLI, Arlete Inês. Comentários aos arts. 335 ao 342. In: STRECK, Lenio Luiz; CUNHA,
Leonardo Carneiro da; NUNES, Dierle; FREIRE, Alexandre (Org.). Comentários ao código de processo
civil. São Paulo: Saraiva, 2016, p.464
28
Se o processo é o instrumento pelo qual o Estado vai se valer para
restabelecer a situação anterior ao conflito e, por essa razão, deve ser
interpretado à luz dos preceitos e anseios da Constituição e do próprio Estado
no qual se insere, também o juiz enquanto representante da função
jurisdicional – uma das funções do próprio Estado Democrático de Direito –
e condutor da marcha processual deverá ter o mesmo tratamento, ou seja, o
juiz deve buscar o interesse primário, o interesse maior que é a correta e
exata aplicação da lei no caso concreto59
.
Lembrando que o juiz pode determinar, a qualquer fase do processo, a realização
de audiência de conciliação e mediação.
A missão do processo é de servir de instrumento de realização do direito
objetivo, ao passo que a sua missão social é a de contribuir para a pacificação social e
composição das lides60
. Note-se que o processo é eleito como instrumento de
transformação social. O conceito teórico de acesso à justiça evolui de uma perspectiva
privatista, no qual o direito de ação é identificado como acessório - decorrente do
próprio direito subjetivo material-, para outra, publicista, no sentido de um serviço
público prestado pelo Estado61
.
59
LENZA, Pedro. Teoria geral da ação civil pública. 3ª edição. São Paulo: Revista dos tribunais, 2008,
p.304
60 BEZERRA, Paulo Cesar Santos. Acesso à justiça: um problema ético social no plano da realização do
direito. Rio de Janeiro: Renovar, 2001. p.136
61 REBOUÇAS, Gabriela Maia (2010) apud NUNES, Dierle; TEIXEIRA, Ludmina. Acesso à justiça
democrático. Brasília: Gazeta Jurídica, 2013. p. 29
29
4. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DAS NORMAS PROCESSUAIS DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS
Um aspecto de extrema importância e que ainda não está plenamente pacificado
na jurisprudência e, principalmente, na doutrina, diz respeito à aplicação subsidiária das
normas processuais estatuídas no Código de Processo Civil. De maneira geral, a
doutrina vem admitindo a aplicação supletiva do macrossistema do CPC fora das
hipóteses e situações elencadas na própria Lei (arts. 30, 51, caput, 52 e 53) sempre que
houver omissão legislativa. A respeito deste tema, a melhor orientação doutrinária
posiciona-se no sentido de que a subsidiariedade do CPC só pode ser aplicada naquilo
que for compatível com a sistemática e os princípios informadores dos juizados
especiais cíveis. Corroborando esse entendimento, o Enunciado 161 do Fonaje afirma
que: “considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao
Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na
hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95”62
.
Excetuando-se os casos excepcionais previstos nas própria lei, o Código de
Processo Civil, em regra, é inaplicável ao procedimento especial dos juizados,
porquanto a Lei 9.099/95 contém regras próprias, admitindo-se, porém, a aplicação
supletiva nos casos omissos. Isto porque nem todas as situações estão previstas na lei,
em função da dinâmica própria do processo. Não quer dizer que se deva aplicar,
indistintamente, a todos os casos o regime do CPC, sobretudo quando houver
disposições específicas na Lei 9.099/95. Do contrário, poderia se gerar dúvidas ou
interpretações equívocas63
.
Há autores, como Figueira Junior, cujo entendimento diz que a aplicação
supletiva do CPC tem lugar apenas quando verificar-se lacuna ou obscuridade na Lei
dos Juizados e ainda assim deve-se buscar primeiramente no processo tradicional a
62
Corroborando esse entendimento, dispõe o Enunciado 161 do Fonaje: Considerado o princípio da
especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de
expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da
Lei 9.099/95. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/corregedoriacnj/redescobrindo-os-juizados-
especiais/enunciados-fonaje/enunciados-civeis>. Acesso em 23 de outubro de 2018.
63 XAVIER, Cláudio Antônio de Carvalho. Revista CEJ, Brasília, Ano XX, n. 70, p. 16, set./dez. 2016
30
solução ao problema e somente se persistir a lacuna normativa deve o juiz se pautar na
analogia, nos costumes e nos princípios gerais de direito (art. 4º LICC)6465
. Por outro
lado, posicionamento de Montenegro Filho cabe examinar a possibilidade de aplicação
subsidiária das disposições do CPC às ações que tramitam pelo procedimento
sumaríssimo, não em face de omissão legislativa, mas em vista da aplicação dos
princípios que habitam o art. 2º da Lei 9.099/95, bem assim o que consta do inc.
LXXVIII do art. 5º da CF (princípio da razoável duração do processo)6667
.
Seguindo tal posicionamento, conclui-se que a Lei 9.099/95 permite a incidência
das novas regras processuais na dinâmica dos juizados especiais cíveis. Mesmo assim,
ainda que haja lacuna ou omissão na lei especializada, deve-se interpretar a norma à luz
dos princípios reitores do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, sem desvirtuar seu
conteúdo, não tendo incidência as normas gerais do CPC, quando atentar contra os seus
princípios axiológicos.
Parece-nos, todavia, que a transposição ou aplicação da normativa processual
civil deve ser realizada com extrema cautela e somente quando guardar
coerência e forem compatíveis com os princípios vetores dos juizados
especiais, pois, do contrário, em vez de imprimir-se celeridade ao processo,
corre-se o risco de criarem-se maiores entraves ao regular andamento
processual68
.
A partir daí já foi afirmado, à vista do novo paradigma trazido pelo CPC/15, que
não há espaço para a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil aos Juizados
Especiais, porque os Juizados Especiais, por determinação idealizada do Legislador,
64
Idem, ibidim
65 “Art. 4
o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os
princípios gerais de direito.” BRASIL. Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. 4 de setembro
de 1942, Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del4657.htm>. Acesso em 23
de outubro de 2018.
66 MONTENEGRO FILHO, op.cit, p.442
67 “LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo
e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” BRASIL. Constituição Federal. 5 de outubro de
1988. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>.
23 de outubro de 2018.
68 XAVIER, Cláudio Antônio de Carvalho. Ops.,cit
31
instituiu soluções próprias para as hipóteses não abarcadas expressamente pela Lei
9.099/9569
. Ora, em que pesem tais considerações, vários institutos da Lei Adjetiva
Processual Civil, criados com as diversas e sucessivas alterações e modificações ao
CPC revogado, foram transpostos para o microssistema dos juizados, objetivando
precipuamente o aprimoramento dos instrumentos já existentes, em prol da otimização
do processo judicial70
.
Os Juizados Especiais possuem características e peculiaridades próprias. É
um sistema autônomo e não deve ser subsidiado ao processo civil tradicional,
uma vez que cada sistema possui sua própria lógica, devendo o juiz atuante
perante os Juizados Especiais, ao lado dos critérios de oralidade,
simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, guiar o
andamento do processo71
.
Segundo Joel Dias Figueira Júnior, essa nova forma de prestar jurisdição,
significou um avanço legislativo de origem eminentemente constitucional, pois esse
microssistema vem atender principalmente aos anseios da população menos favorecida
no que concerne, principalmente, a uma justiça rápida, eficiente, menos burocrática, de
mais fácil acesso, celeridade e segurança; além de acabar por proporcionar um
“desafogamento” da justiça comum72
.
É sabido que o juiz deve atuar de maneira imparcial e com neutralidade,
pautando-se pela busca da verdade real, o que não significa dizer que não possa
determinar de ofício a realização de provas indispensáveis ao deslinde da causa.
Diversos doutrinadores partilham da ideia de que a Lei 9.099/95, no que concerne à
produção probatória, apresenta um sistema mais aberto, pois confere ao magistrado
mais discricionariedade e ampla liberdade na atividade probatória, possibilitando a
perquirição da verdade material por todos os meios de prova moralmente legítimos,
69 ANDRIGHI, Fátima Nancy. O novo CPC e sua aplicação nos juizados especiais. In: LINHARES, Erick
(Coord.). Juizados especiais cíveis e o novo CPC. Curitiba: Juruá, 2015, p.15
70 XAVIER, Cláudio Antônio de Carvalho. Ops.,cit
71 ANDRIGHI, Fátima Nancy. Ops.,cit, p.18
72 FIGUEIRA JUNIOR, Joel Dias. Manual dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais. São
Paulo:RT, 2006. p. 23.
32
ainda que não especificados em lei (art. 3273
). Pode o juiz determinar a realização das
provas que serão produzidas oralmente, buscando o esclarecimento dos fatos probandos
durante a instrução probatória e sem a necessidade de maiores formalidades, podendo
limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias (art. 3374
).
Apesar do permissivo legal, a Lei 9.099/95 delimita os meios probatórios, visto
que não admite a prova de maior complexidade. A parte, nesse caso, deve arcar com o
ônus de, não havendo demonstração do prejuízo experimentado pela vítima, ter a
pretensão meritória indeferida. Aqui há um novo paradigma jurídico, cuja ênfase é posta
no papel proativo do juiz na condução do processo, conferindo-lhe ampla liberdade na
verificação dos fatos relevantes para a solução do litígio.
Nesse sentido, dispõe o art. 575
º da Lei que o juiz dirigirá o processo com
liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar
especial valor às regras de experiência comum ou técnica, buscando sempre a efetivação
do direito material. Poderá ainda o juiz, ao tomar decisões, aplicar as regras de
experiência comum ou técnica, a fim de buscar solução do litígio de uma forma mais
justa e efetiva, orientado exclusivamente pelos critérios definidos na lei.
De fato, as regras de experiência comum, segundo Rodrigues,
73
“Art. 32. Todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, são
hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados pelas partes.” BRASIL. Lei 9.099. 26 de setembro de
1995. Disponível em: <https://www.jusbrasil.com.br/topicos/11308235/artigo-32-da-lei-n-9099-de-26-de-
setembro-de-1995>. Acesso em 23 de outubro de 2018.
74 “Art. 33. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não
requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou
protelatórias.” BRASIL. Lei 9.099. 26 de setembro de 1995. Disponível em: <
https://www.jusbrasil.com.br/topicos/11308200/artigo-33-da-lei-n-9099-de-26-de-setembro-de-1995>.
Acesso em 23 de outubro de 2018.
75 “Art. 5º O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para
apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.”. BRASIIL. Lei 9099. 26
de setembro de 1995. Disponível em: < https://www.jusbrasil.com.br/topicos/11310142/artigo-5-da-lei-n-
9099-de-26-de-setembro-de-1995>. Acesso em 24 de outubro de 2018.
33
são aquelas que se desenvolvem e se adquirem pela aglutinação do senso comum, da
observação daquilo que ordinariamente acontece. [...] não são objeto de prova, mas fazem
parte da persuasão racional do juiz na formação do seu livre convencimento motivado76
.
Sob outro prisma, o juiz, na condição de destinatário das provas, possui
liberdade de interpretação para identificar o sentido e o alcance da norma jurídica
devendo valer-se das técnicas de hermenêutica jurídica para chegar a um resultado
comum, quando a resposta não puder ser encontrada na própria norma77
.
É importante, ainda, destacar que
o microssistema dos juizados admite ainda o julgamento por critérios de
justiça e equanimidade, consoante preconiza o art. 6º, podendo o juiz adotar,
em cada caso, a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos
fins sociais da lei e às exigências do bem comum. Isso significa que o juiz
poderá buscar a solução mais justa e adequada às peculiaridades do caso
concreto. Nesse particular, a Lei 9.099/95 afasta-se dos parâmetros do
processo civil, permitindo que o juiz do processo possa adotar a decisão que
reputar mais justa e equânime, realizando a interpretação teleológica com
mais liberdade, sem estar preso a critérios de legalidade estrita, a exemplo do
que ocorre nos procedimentos de jurisdição voluntária, conforme o disposto
no art. 723, parágrafo único, do novo CPC78
.
Atribui-se ao juiz a possibilidade de, fundamentadamente, adotar a decisão que
reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e as exigências do bem
comum. O novo CPC incorpora esse princípio, ainda que timidamente, no seu art. 8º:
Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às
exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da
pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a
legalidade, a publicidade e a eficiência79
.
76
RODRIGUES, Marcelo Abelha. Elementos de direito processual civil. 3. ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2003. v. 1., p.329
77 XAVIER, Cláudio Antônio de Carvalho. Ops.cit, p.17
78 XAVIER, Cláudio Antônio de Carvalho. Revista CEJ, Brasília, Ano XX, n. 70, p. 7-22, set./dez. 2016
79 “Art. 8
o Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem
comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a
razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.” BRASIL. Código de Processo Civil. 16 de
34
5. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NOS
JUIZADOS ESPECIAIS
Pois bem. O CPC/15 promoveu alterações pontuais na Lei 9.099/95, cabendo
destacar, dentre elas, as seguintes: a) aplicação do incidente de resolução de demandas
repetitivas aos processos em tramitação nos juizados especiais e respectivas turmas
recursais (art. 985, I); b) modificação redacional de artigos que tratam dos embargos
declaratórios; c) preservação da competência dos juizados especiais cíveis para as
causas referidas no art. 275, II, do CPC/73; d) previsão expressa acerca da possibilidade
de aplicação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
A respeito da desconsideração da personalidade jurídica nos juizados especiais
cíveis trata-se de instituto novo na sistemática processual, em que pese seu objeto – a
desconsideração do ente jurídico – ser conhecido pelos tribunais nacionais. De fato, para
Tereza Alvim trata-se de um equívoco, talvez decorrente do fato de o direito positivo
brasileiro já ter previsto, em diversos textos legislativos, as hipóteses em que a
autonomia e independência da personalidade devem ser desconsiderados.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é procedimento
próprio, trazido ao ordenamento jurídico pátrio pelo novo Código de Processo Civil,
estando disciplinado nos arts. 133 a 137 do mencionado diploma legal, conforme bem
salientado por Ribeiro80
.
Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será
instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber
intervir no processo.
§ 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os
pressupostos previstos em lei.
março de 2015. Disponível: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-
2018/2015/Lei/L13105.htm>. Acesso em 24 de outubro de 2018.
80 RIBEIRO, Sérgio Luiz de Almeida. Hipóteses de cabimento do incidente de desconsideração da
personalidade jurídica nos juizados especiais cíveis. In: REDONDO, Bruno Garcia et al. (Coord.).
Coleção Repercussões do novo CPC. Juizados Especiais. Salvador: JusPodivm, v. 7, cap. 8, p. 133, 2015.
35
§ 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração
inversa da personalidade jurídica.
Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do
processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução
fundada em título executivo extrajudicial.
§ 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao
distribuidor para as anotações devidas.
§ 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da
personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que
será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
§ 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do
§ 2º.
§ 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos
legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.
Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado
para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze)
dias.
Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido
por decisão interlocutória.
Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo
interno.
Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração
de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao
requerente.
Esse instituto é amplamente aplicado na Lei 9.099/95, notavelmente nas
relações consumeristas, que constituem a maior parcela da competência dessas
36
unidades judiciais. Os princípios norteadores desta Lei, quais sejam a oralidade,
simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º) não são
feridos de maneira alguma com a instauração do incidente de desconsideração da
personalidade jurídica, mesmo a Lei dos juizados sendo expressa em dizer que é
descabida a intervenção de terceiro, salvo o litisconsórcio.
Por sua vez, afirma Leonardo Carneiro da Cunha que a desconsideração da
personalidade jurídica depende da presença dos pressupostos previstos na legislação de
direito material. Assim, somente poderá haver desconsideração se reunidos os
pressupostos previstos no art. 5081
do Código Civil, no art. 13582
do Código Tributário
Nacional, no art. 2883
do Código de Defesa do Consumidor ou em qualquer outro
81
“Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela
confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe
couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam
estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.” BRASIL. Código de
Direito Civil. 10 de janeiro de 2002. Disponível em: < http://www.avecstore.com.br/kimaera-dois-
mundos>. Acesso em 26 de outubro de 2018.
82 “Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias
resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.” BRASIL. Código
Tributário Nacional. 25 de outubro de 1966. Disponível em: <
https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10573354/artigo-135-da-lei-n-5172-de-25-de-outubro-de-1966>.
Acesso em 26 de outubro de 2018.
83 “Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do
consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos
estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de
insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
§ 1° (Vetado).
§ 2º As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente
responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
§ 3º As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste
código.
§ 4º As sociedades coligadas só responderão por culpa.
§ 5º Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma
forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.”. BRASIL. Código de Defesa
do Consumidor. 11 de setembro de 1990. Disponível em: <
https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10603962/artigo-28-da-lei-n-8078-de-11-de-setembro-de-1990>.
Acesso em 26 de outubro de 2018.
37
dispositivo que assim preveja. O CPC não prevê pressuposto para desconsideração;
disciplina apenas o seu procedimento.
Logo, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica pode ser
instaurado nos processos dos Juizados Especiais. Tal incidente é uma intervenção de
terceiros.
A primeira questão que se põe é saber se com a possibilidade de instauração
do incidente haveria agressão aos critérios enumerados no art.2º da Lei
9.099/95, quais sejam oralidade, simplicidade, informalidade, economia
processual e celeridade. É certo que, em função de tais valores, não se
verifica, no âmbito dos juizados especiais, o apego demasiado à forma, sob
pena de se comprometer o acesso à justiça. Porém, a despeito de estarmos
diante de um procedimento de menor complexidade, não é possível concluir
pela desatenção do regramento relativo ao procedimento constante do CPC,
ainda que se admita existir certo conflito entre esse procedimento e os
critérios norteadores nos juizados especiais. Assim, se a parte deduzir pedido
de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ela
não está isenta da demonstração dos pressupostos legais, ainda que a Lei
9099 lhe permita formular um pedido simples e em linguagem acessível84
.
Embora o art. 10 da Lei 9.099/1995 proíba a intervenção de terceiros nos
Juizados, o incidente pode ser lá instaurado, processado e julgado, em razão do disposto
no art, 1.062 do CPC, segundo o qual "o incidente de desconsideração da personalidade
jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais"85
.
Entretanto, historicamente a doutrina da desconsideração da personalidade
jurídica é adotada nos juizados especiais. E, o que é de assustar, normalmente
sem qualquer incidente formal prévio, nem prévia citação/intimação da
pessoa que deve sofrer a constrição, normalmente quando o processo chega à
fase da execução, bastando uma simples petição para requerê-la86
.
Ainda, afirma Ribeiro:
84
MACIEL, Stella Economides. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica e sua aplicação
no âmbito dos juizados especiais cíveis. Há incompatibilidade entre as disposições legais do CPC e da lei
n. 9.099/95?. In: VÁRIOS AUTORES. Novo código de processo civil: impactos na legislação
extravagante e interdisciplinar, vol.1. São Paulo: Saraiva, 2016. Arquivo Kindle.
85 CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p.778
86 MORAES, Heleno Oliveira. Os impactos do novo CPC nos juizados especiais cíveis na realidade de
São Luís – MA. Revista da ESMAM, São Luís, v.11, n.11, p. 70, jan/jun. 2017
38
No âmbito do sistema dos juizados especiais, a desconsideração da
personalidade jurídica nos processos de conhecimento somente é possível se
requerida na petição inicial, pois, naquele sistema não se admite quaisquer
hipóteses de intervenção de terceiro, tampouco, incidentes que suspendam o
trâmite dos processos de sua competência. Já nas execuções de título
extrajudicial, a desconsideração pode ser requerida incidentalmente87
.
Por sua vez, afirma Steinberg que
A instauração de incidente apartado, com autonomia procedimental e/ou
ritual, não se aplica aos juizados especiais. Essas novas regras do incidente de
desconsideração devem ser aplicadas nos próprios autos já existentes. Como
acontece com os embargos à execução, que se veiculam por simples petição,
nos próprios autos88
.
Nesse aspecto, deve-se deixar claro que não cabe intervenção de terceiro nos
juizados, com exceção do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Assim, por meio do disposto no já mencionado art. 1.062 do CPC89
, referido incidente
também pode ser aplicado nos JECs, o que acaba por gerar razoável polêmica. Tal
controvérsia reside no fato de que, no CPC, mencionado incidente tem natureza jurídica
de intervenção de terceiros, o que, por sua vez, não é permitido nos juizados, por força
do art. 10 da Lei nº 9.099/1995.
Aplicam-se, portanto, ao procedimento dos Juizados Especiais as regras do
CPC relativas ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Desse modo, não deve a desconsideração ser determinada de ofício pelo juiz.
É preciso que haja requerimento da parte ou do Ministério Público. No
âmbito dos Juizados, não é comum haver intervenção do Ministério Público.
Mas, se houver, este poderá requerer a instauração do incidente de
desconsideração da personalidade jurídica. A previsão do incidente tem por
87
RIBEIRO, Sérgio Luiz de Almeida. Hipóteses de cabimento de desconsideração da personalidade
jurídica nos juizados especiais cíveis. In: DIDIER JR, Freddie (Coord. Geral). Coleção Repercussões do
novo CPC. Vol. 7. Juizados Especiais. Salvador: Juspodium, 2015, p.133-135
88 MORAES, Heleno Oliveira. Ops., cit. p.70-71
89 “Art. 1.062. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de
competência dos juizados especiais.” BRASIL. Código de Processo Civil. 16 de março de 2015.
Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm>. Acesso
em 26 de outubro de 2018.
39
finalidade a observância do contraditório, permitindo que o terceiro, antes de
passar a integrar o processo ou a responder pela dívida reconhecida na
decisão executada, possa exercer seu direito de influência e defender-se
perante o Julgador90
.
Portanto, considerando os princípios que regem os juizados especiais cíveis, em
especial o da simplicidade, e levando em conta que o instituto da desconsideração da
personalidade jurídica já vem sendo adotado nos juizados há muito tempo; e levando-se
em conta também a proibição contida no art. 1091
da Lei 9.099/1995, concluímos que a
desconsideração da personalidade jurídica deve continuar a ser adotada nos juizados
especiais cíveis, mormente quando se tratar de ações de relações de consumo. O
incidente previsto no novo Código de Processo Civil não deve ser adotado nos juizados
por não se coadunar com os princípios e com a regra específica de intervenção de
terceiros nos juizados especiais92
.
A regra atual encontra-se em consonância com o entendimento assente nos
juizados, verbalizada no Enunciado 60: É cabível a aplicação da desconsideração da
personalidade jurídica, inclusive na fase de execução93
.
90
CUNHA, Leonardo Carneiro da. Ops.cit, p.778-779
91 “Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência.
Admitir-se-á o litisconsórcio.‟ BRASIL. Código de Processo Civil. 16 de março de 2015. Disponível em:
< https://www.jusbrasil.com.br/topicos/11309655/artigo-10-da-lei-n-9099-de-26-de-setembro-de-1995>.
Acesso em 26 de outubro de 2018.
92 MORAES, Heleno Oliveira. Ops., cit. p.71
93 “ENUNCIADO 60 – É cabível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, inclusive na
fase de execução. (nova redação – XIII Encontro – Campo Grande/MS)”. Disponível em: <
http://www.cnj.jus.br/corregedoriacnj/redescobrindo-os-juizados-especiais/enunciados-
fonaje/enunciados-civeis>. Acesso em 26 de outubro de 2018.
40
6. PRAZOS PROCESSUAIS NOS JUIZADOS ESPECIAIS
Partindo das premissas lançadas acima, sobretudo em relação a tese da aplicação
automática e analógica ou não das disposições do novo Código de Processo Civil ao
microssistema dos Juizados Especiais, surgem então discussões sobre os pontos de
divergência em relação a tais instrumentos. É possível visualizar diversos casos em que,
por conta da possibilidade de aplicação analógica das disposições do novo Código de
Processo Civil, tenha se despertado a discussão a respeito do afronte ao princípio da
celeridade processual previsto pela lei dos Juizados Especiais em relação a tal aplicação.
Consagrado na Constituição Federal como um dos direitos fundamentais,
instituído pela Emenda Constitucional n. 45 de 2004, a celeridade processual (artigo 5º
LXXVIII), apresenta-se como um princípio fundamental ou geral. Esse princípio, não
obstante, também observado em outras leis do nosso ordenamento, foi consagrado de
forma efetiva pela lei dos Juizados Especiais Cíveis (Lei n. 9099/95)94
. Como já
mencionado, a referida lei faz referência expressa a esse princípio em seu artigo 2º,
juntamente com os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade e economia
processual.
Existe grande discussão sobre a aplicação e o real risco de se aplicar a regra
contida no artigo acima mencionado aos Juizados Especiais Cíveis, sob pena de que este
microssistema perca a sua essência e se desvirtue ao fim pelo qual foi criado, sobretudo,
em relação aos princípios que o regem, em especial, a simplicidade, celeridade e
eficiência.
E, a respeito dos prazos processuais nos juizados especiais, na contagem do
prazo em dias computam-se apenas os dias úteis (CPC, art. 219). Tal regra, que se
aplica apenas aos prazos processuais incide no procedimentos dos Juizados Especiais.
Nesse sentido, o enunciado 415 do Fórum Permanente de Processualistas Civis:
"Os prazos processuais no sistema dos Juizados Especiais são contados em dias úteis".
De igual modo, o enunciado 416 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: "A
contagem do prazo processual em dias úteis prevista no art 219 aplica-se aos Juizados
Especiais Cíveis, Federais e da Fazenda Pública”95
.
94
BASTOS, Celso Ribeiro; TAVARES, André Ramos. As Tendências do Direito Público no limiar de
um novo milênio. São Paulo: Saraiva 2000. p. 97-98.
95CUNHA, Leonardo Carneiro da. Ops.cit
41
Nesse aspecto, Daniel Amorim Assumpção Neves debate a crítica de que a
referida previsão legal ofende o princípio da celeridade processual destoa muito da
realidade forense e que a culpa da demora no processo se dá em razão do tempo de
espera entre os atos processuais, não havendo qualquer empecilho para que a contagem
ocorra em dias úteis96
.
Por sua vez,
A respeito do tema a ministra Nancy Andrighi já se posicionou dizendo que a
adoção da nova regra de contagem dos prazos prevista pelo novo CPC
caminha em sentido contrário a celeridade e economia processual,
corroborando com sua corrente de não aplicação subsidiária do Código de
Processo Civil aos Juizados Especiais Cíveis.
Ainda, anteriormente a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, o
Fórum Nacional dos Juizados Especiais (Fonaje) emitiu nota técnica externando a
inaplicabilidade do artigo 219 do CPC/2015 aos Juizados Especiais, nos seguintes
termos:
O legislador de 1995, ao conceber os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e
discipliná-los por via da Lei 9.099, alinhou, em seu artigo 2º, os critérios
informadores sob os quais deverá se orientar o processo neste especial ramo
de jurisdição, quais sejam o da oralidade, simplicidade, informalidade,
economia processual e, destacadamente ao que interessa à presente Nota
Técnica, o da celeridade. Desde sua entrada em vigor, a Lei 9.099 veio
convivendo com o CPC de 1.973 sem que o procedimento nela estatuído
sofresse influências da lei processual comum codificada, posto sustentar-se
esta em princípios absolutamente inconciliáveis com os aludidos critérios
informadores. Estabeleceu-se, assim, a convicção de que as disposições
codificadas não se aplicam ao rito dos processos que tramitem em sede de
Juizados Especiais Cíveis em sua fase de conhecimento, mas tão só - e no
que couber - à fase de execução (cumprimento) de sentença, assim como,
subsidiariamente, à execução de título extrajudicial.
Consabidamente, não há prazos legais previstos pela Lei 9.099 para a fase de
conhecimento, de modo que todos os prazos são judiciais. A única exceção é
relativa ao Recurso Inominado, para o qual prevê o prazo de 10 dias. E todos
esses prazos sempre foram contados em dias corridos, mesmo porque, até
96
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. 1 ed. Salvador:
JusPodivm, 2016, p. 348.
42
2015, não se conhecia no ordenamento jurídico brasileiro nenhuma outra lei
adjetiva que contemplasse algum método diverso de cômputo. Com o
advento do Novo Código de Processo Civil (CPC de 2015), por força do
artigo 219, a justiça cível dita comum passa a conviver com a contagem de
prazos legais e judiciais em dias úteis, em inexplicável distanciamento e
indisfarçável subversão ao princípio constitucional da razoável duração do
processo. Todavia, forçoso é concluir que a contagem ali prevista não se
aplica ao rito dos Juizados Especiais, primeiramente pela incompatibilidade
com o critério informador da celeridade, convindo ter em mente que a Lei
9.099 conserva íntegro o seu caráter de lei especial frente ao Novo CPC,
desimportando, por óbvio, a superveniência deste em relação àquela97
.
Tal nota técnica tomou como base que a contagem dos prazos processuais em
dias úteis atentaria contra os princípios norteadores do microssistema dos Juizados
Especiais, destacando, entre eles, o princípio da celeridade. Ressaltou-se, com exceção
do prazo para interposição de recurso inominado, a inexistência de prazos legais
previstos pela Lei n.º 9.099/95, tão somente a existência de prazos judiciais; pelo que
sua aplicação sempre se deu em dias corridos até mesmo pelo fato de não existir até
então qualquer disposição no ordenamento jurídico brasileiro sobre a possibilidade de se
adotar o cômputo em dias úteis98
.
Assim, ao que parece, melhor seria a continuidade da contagem dos prazos
em dias corridos, a fim de garantir a especialidade da norma dos Juizados
Especiais sobre o novo Código de Processo Civil, bem como a celeridade do
rito desenvolvido neste microssistema. Considerar a contagem de prazos tão
somente em dias úteis implicaria em postergar todos os atos processuais que,
teriam início com um ato praticado pelo advogado, mas refletiram nos atos
subsequentes que, por sua vez, implicariam numa maior morosidade do
processo. É de se ressaltar também que da somatória dos atos processuais
com prazos contados em dias úteis pode se ter um aumento razoável no
97
FORUM NACIONAL DE JUIZADOS ESPECIAIS – FONAJE - NOTA TÉCNICA N. 01/2016, Ref.:
Artigo 219 do Código de Processo Civil de 2015, que trata da contagem de prazos processuais em dias
úteis. Disponível em: < www.fonaje.org.br>. Acesso em: 20 de outubro de 2018.
98 BERTOL, Tairine Bertila. A mitigação do princípio da celeridade processual no microssistema dos
juizados especiais à luz da aplicação do novo código de processo civil. Disponível em:
http://www.emap.com.br/conteudo/biblioteca/monografias/Tairine%20Bertila%20Bertol.pdf. Acesso em:
22 de outubro de 2018.
43
tempo de duração do processo o que esta intimamente ligada a celeridade
informada pelo artigo 2º da Lei n.º 9.099/9599
.
Seguindo outro posicionamento, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal,
através da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais, decidiu,
em 28.03.2016, que os prazos em dias úteis se aplicam aos Juizados Especiais:
Súmula 4: Nos Juizados Especiais Cíveis e de Fazenda Pública, na contagem
de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-seão somente os
dias úteis, nos termos do art. 219, do Código de Processo Civil (Lei nº
13.105/15)100
.
Ainda, os Juizados Especiais Federais pacificaram entendimento, através da
Resolução CJF-RES n.º 2016/000393 que os prazos também se darão em dias úteis101
.
No 39º Fórum Nacional dos Juizados Especiais restou consolidado pelos
magistrados presentes que todos os prazos nos Juizados Especiais Cíveis serão contados
de forma contínua: “ENUNCIADO 165 - Nos Juizados Especiais Cíveis, todos os
prazos serão contados de forma contínua (XXXIX Encontro - Maceió-AL).102
”
Tais entendimentos demonstram o ponto de vista dos magistrados e revelam o
claro intuito de uniformizar a jurisprudência. Por outro lado, há de se trazer a tona que a
Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que, por unanimidade,
denegou a ordem em mandado de segurança com pedido de liminar impetrado em face
de ato do juiz de primeiro grau que aplicou multa ao impetrante por entender que o
pagamento integral do débito da condenação ocorreu de forma intempestiva, uma vez
que deveria ter sido contabilizado em dias corridos de acordo com a própria lógica dos
Juizados Especiais.
99
Idem, ibidem,
100 Consulta 2016002006866-5, Turma de Uniformização, Publicado no DJE: 31/03/2016. p.
521.Disponível em: < http://www.tjdft.jus.br/institucional/jurisprudencia/sumulas-do-juizado-especial >.
Acesso em: 22 de outubro de 2018.
101 Disponível em: < http://www.cjf.jus.br/cjf/noticias/2016-1/maio/publicada-resolucao-que-altera-
dispositivos-no-regimento-interno-da-tnu/resolucao-n-393-2016.pdf/view>. Acesso de 25 de outubro de
2018.
102 Disponível em: < http://www.amb.com.br/fonaje/?p=32>. Acesso em 25 de outubro de 2018.
44
Segundo o juiz relator,
Embora o CPC não tenha estendido a aplicação do retro citado dispositivo
legal aos processos em trâmite nos Juizados Especiais, várias e respeitadas
vozes apontaram a necessidade de mudança na contagem dos prazos, no
âmbito dos Juizados, em função da inovação legislativa operada pelo NCPC,
sob o argumento de que a lei nº 9.099/95 é omissa em relação a este tema e
que não há dispositivo legal estabelecendo que nos Juizados a contagem dos
prazos deve ser em dias corridos. Com todas as vênias às opiniões contrárias,
não consigo alcançar esta interpretação, na medida em que se pretende
inverter a ordem natural das coisas e dos fenômenos jurídicos103
.
Ainda, afirma que no nosso ordenamento jurídico os prazos sempre foram
contados de forma simultânea e que a contagem dos prazos em dias úteis se constituiria
uma “ficção jurídica”:
Assim foi que o NCPC, querendo alterar a forma de contagem dos prazos em
todos os processos do rito ordinário (o rito sumário foi extinto pelo NCPC),
estabeleceu, por pura ficção e escolha do legislador, o parâmetro dos "dias
úteis", sem fazer qualquer espécie de extensão de sua incidência a outros
processos de outros ritos. Ora, o mundo não é o CPC, o que acontece nele
não se reflete em outros procedimentos de forma automática, sem que haja
qualquer determinação expressa nesse sentido, principalmente quando se
observa que o legislador, quando pretendeu estender determinada situação ao
rito dos Juizados, o fez de forma expressa e contundente, como por exemplo,
no caso do incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) previsto
no art. 976 do NCPC. A ficção da contagem do prazo em "dia útil" é isolada,
não tem semelhante aplicação em outra norma vigente em nosso
ordenamento jurídico, devendo assim, ter a sua aplicação e vigência limitada
ao seu alcance real, no caso, aos processos de rito ordinário. São inúmeros os
exemplos e os textos normativos que tratam de prazos processuais e, em
103
BRASIL. Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe. Mandado de Segurança n.º
201601005480. Relator: Aldo de Albuquerque Mello. Pesquisa de Jurisprudência, Acórdão n.º
4486/2016, 26 de julho de 2016. Disponível em: <
http://www.tjse.jus.br/pgrau/consultas/recursal/impIntegra.wsp?numProcesso=201601005480&codMo
vimento=371&dtMovimento=2016-07-26&seqMovimento=1 >. Acesso em: 23 de outubro de 2018.
45
nenhum deles, NENHUM, existe a informação de que a contagem dos dias é
contínua ou que os dias são corridos104
.
Assim, ele conclui que, na ausência de norma em sentido contrário, no âmbito
dos Juizados Especiais, todos os prazos são contados da mesma forma que todo o
ordenamento jurídico nacional vigente, com exceção dos processos civis de rito
ordinário, tendo em vista a previsão do art. 219 do NCPC105
. Fica claro que existem
divergências entre os Tribunais de Justiça em relação à forma de contagem dos prazos e,
em alguns Tribunais a forma de contagem foi definida provisoriamente até que haja
unificação do entendimento; o que certamente é causa de insegurança jurídica.
É necessário deixar claro, porém, que toda a celeuma jurídica advinda do
conflito sobre a aplicação de prazos nos Juizados Especiais Cíveis foi superada diante
da Lei n. 13.728/2018, publicada no dia 1/11/2018. De acordo com a nova legislação,
que alterou a Lei n.9099/95,
Art. 1º A Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, passa a vigorar
acrescida do seguinte art. 12 A:"Art. 12-A. Na contagem de prazo em dias,
estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual,
inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias
úteis.106
"
Logo, fica claro que a contagem dos prazos será feita em dias úteis, o que veio
para pacificar os conflitos existentes a respeito do tema.
104
Idem 105
Idem 106
BRASIL. Lei 13.728. 1 de novembro de 2018. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2018-nov-
01/publicada-lei-estabelece-prazo-dias-uteis-juizado-
especial?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook. Acesso em 4 de novembro de 2018.
46
7. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS E OS
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS
Sabe-se que o poder judiciário sofre com o volume extenso de demandas que,
atualmente, transbordam as secretarias de inúmeras comarcas no ordenamento jurídico
brasileiro107
.
Porém, boa parte das demandas existentes se relacionam com conflitos que
possuem similitude na causa de pedir, gerando, inegavelmente, lides envoltas em
questões ora denominadas repetitivas.
Diz Ada Pellegrini Grinover que:
grande massa de processo que aflige aos tribunais, elevando
sobremaneira o número de demandas e atravancando a administração da
justiça, é constituída em grande parte por causas em que se discutem e se
reavivam questões de direito repetitivas108
.
Ainda, o incidente de resolução de demandas repetitivas se destina a reunir e
selecionar uma ou algumas causas de natureza repetitiva, para que sirva de parâmetro
para o julgamento das demais, que ficam suspensas. Essa técnica, oriunda do direito
alemão e conhecida como „caso piloto‟ ou „julgamento por amostragem‟, e se aplicará
quase que exclusivamente a demandas individuais.
A definição da natureza do incidente é tarefa complexa, porque a lei não é
clara a respeito de um aspecto essencial para determina-la: saber se o
incidente compreenderá julgamento da “causa”, ou seja, do conflito subjetivo
que levou à sua instauração, ou se apenas haverá resolução pontual da
107
LEMKE, Gisele. O congestionamento do Poder Judiciário: um breve estudo sob o ponto de vista
da demanda dos serviços judiciais. Disponível em: <
http://www.revistadoutrina.trf4.jus.br/index.htm?http://www.revistadoutrina.trf4.jus.br/artigos/edicao
058/Gisele_Lemke.html>. Acesso em: 06 outubro de 2018.
108 GRINVER, Ada Pellegrini. O tratamento dos processos repetitivos. In: FARIA, Juliana Cordeiro de;
JAYME, Fernando Gonzaga; LAUAR, Maira Terra (coords.). Processo civil: novas tendências.
Estudos em homenagem ao Prof. Humberto Theodoro Júnior. Belo Horizonte: Del Rey: 2008. p. 1.
47
questão de direito, em abstrato, fixando-se a tese jurídica sem a resolução de
conflitos subjetivos109
.
Ainda,
Trata-se de instituto totalmente novo no processo civil brasileiro,
representando um dos maiores avanços do NCPC em prol da uniformidade
das decisões judiciais. Em síntese, tem por função dar ensejo a uma única
decisão de Tribunal que resolva uma mesma questão de direito objeto de
julgamento em múltiplas ações. É uma das técnicas de julgamento de casos
repetitivos previstas pelo NCPC, ao lado do julgamento de recursos
especiais e extraordinários repetitivos (art. 928, I e II), sendo eficaz
instrumento de consagração dos princípios da isonomia e segurança
jurídica.
Seu acórdão possui caráter vinculante para todos os órgãos do judiciário
atrelados ao Tribunal que houver julgado o incidente, sendo de aplicação
obrigatória para todas as ações em curso, como também para ações que
vierem a ser eventualmente propostas após seu julgamento110
.
Dito isto, nota-se, de muito, uma variedade de julgados com comandos
discrepantes sobre uma mesma situação de direito, fortalecendo o sentimento de
insegurança jurídica, realçado em sua face subjetiva, ou seja, na confiança legítima de
cidadãos quanto à calculabilidade e previsibilidade dos atos dos Poderes Públicos,
contrariando assim o próprio e verdadeiro escopo da visão democrática a que o
processo, como instrumento de liberdade, deva "encarnar" e incansavelmente
perquirir: o empenho à igualdade de todos perante o direito, como bem leciona
Antônio Pereira Gaio Junior111
.
O artigo 976 do CPC indica as situações em que será cabível o Incidente de
Resolução de Demandas Repetitivas:
109
TEMER, Sofia. Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas, Salvador, Ed. Juspodivm, 2016, p.
65/66.
110 SPADONI, Joaquim Felipe. Incidente de resolução de demandas repetitias. In: WAMBIER, Luiz
Rodrigues; WAMBIER, Tereza Arruda Alvim. Temas essenciais do novo cpc: análise das principais
alterações do sistema processual civil brasileiro. São Paulo: editora Revista dos Tribunais, 2016, p.497
111 GAIO JÚNIOR, Antônio Pereira. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas no Projeto do
Novo CPC. IN: Revista de Processo, v. 199. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 248-249
48
Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução
de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:
I - efetiva repetição de processos que contenham
controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;
II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
Portanto, não será cabível o incidente quando envolto apenas em questões de
fato, sendo necessário repousar sobre questão de direito. Ainda, podem suscitar o
presente incidente o magistrado, de ofício, às partes, o Ministério Público ou a
Defensoria Pública, conforme dispõe o artigo 977 do Novo Código de Processo Civil.
Nesse diapasão, Antônio Pereira Gaio Júnior enumera três requisitos iniciais para a
admissibilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: A identificação de
controvérsia com potencial de gerar relevante multiplicação de processos fundados em
idêntica questão de direito e de causar grave insegurança jurídica decorrente do risco de
coexistência de decisões conflitantes, a legitimidade para o pedido de instauração do
incidente; e instrução com os documentos necessários à demonstração da necessidade
de instauração do incidente112
.
Julgado o incidente, "a tese jurídica será aplicada a todos os processos que
versem idêntica questão de direito, inclusive àqueles que tramitem nos juizados
especiais do respectivo Estado", conforme dispõe o artigo 985, inciso I, do Código de
Processo Civil. Através do texto legal citado é possível entender que uma vez julgado o
incidente, sua tese jurídica será aplicada a todos os processos que versarem sobre a
mesma questão, inclusive aos processos que já estiverem tramitando nos Juizados
Especiais.
A principal questão a ser levantada é a possibilidade de o Incidente de
Resolução de Demandas Repetitivas ser suscitado em um processo que esteja em
curso no próprio Juizado Especial Cível. Trata-se o presente instituto, a bem da
verdade, de ampliação da vinculação das decisões judiciais aos casos repetitivos
112
Idem, p.252
49
como instrumento de estabilização da jurisprudência e de diminuição do número de
recursos e do tempo de duração dos processos.113
De fato, o Enunciado 21 da Escola de Formação e Aperfeiçoamento da
Magistratura determina que "O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas pode
ser suscitado com base em demandas repetitivas em curso nos Juizados Especiais."
Diante disso, deve-se dizer que Segundo Mendes e Rodrigues, a instituição do IRDR
busca efetivar os “princípios da segurança jurídica, da isonomia, da economia
processual e da duração razoável do processo”, além da “uniformização nos
julgamentos”, bem como “a construção de um sistema jurisdicional mais racional e
harmônico”114
.
Para Marinoni, a falta de coerência dos julgados, “além de desesperar os
jurisdicionados, que ficam sem saber como se comportar, impede a advocacia de [...]
orientar o comportamento dos seus clientes”, acabando por estimular a
litigiosidade115
. Por essa razão, o CPC/2015 procura reestruturar o “quadro de alta
instabilidade decisória que acabou tornando inviável a promoção do uso adequado
dos precedentes no Brasil”116
.
Nesse sentido, em relação às principais peculiaridades do microssistema
dos juizados, deve-se saber até que ponto as disposições do IRDR aplicam-se a eles.
Ora, os juizados especiais surgiram no Brasil como uma consequência das ondas
113
ARAÚJO, José Henrique Mouta. O Incidente de Resolução das Causas Repetitivas no Novo CPC e
o Devido Processo Legal. IN: DIDIER JÚNIOR, Fredie (coord.). Processo nos Tribunais e Meios de
Impugnação às Decisões Judiciais, v. 6. Salvador: Juspodivm, 2015. p. 322.
114 MENDES, Aluisio Gonçalves de Castro; RODRIGUES, Roberto de Aragão Ribeiro. Reflexões sobre
o incidente de resolução de demandas repetitivas previsto no Projeto de novo Código de Processo Civil.
Revista de Processo, São Paulo, v. 37, n. 211, p. 191-208, set. 2012, p.194
115 MARINONI, Luiz Guilherme. Uma nova realidade diante do projeto de CPC. Revista dos Tribunais,
São Paulo, v.101, n. 918, p. 351-414, abr. 2012, p.352
116 NUNES, Dierle; PATRUS, Rafael Dilly. Uma breve notícia sobre o procedimento-modelo alemão e
sobre as tendências brasileiras de padronização decisória: um contributo para o estudo do incidente de
resolução de demandas repetitivas brasileiro. In: FREIRE, Alexandre (Coord.). Novas tendências do
processo civil: estudos sobre o projeto do novo Código de Processo Civil. Salvador: Juspodivm, 2013. p.
471-483.
50
renovatórias que visavam à ampliação do acesso à Justiça pela transformação do
processo em algo mais informal, menos custoso e, principalmente, rápido para
resolver os problemas do cidadão117
. Diante disso, os juizados posuem como
princípios orientadores de seu procedimento a oralidade, a simplicidade, a
informalidade, a economia processual e a celeridade.
Segundo Bollmann, “a ideia de simplicidade e oralidade conduz à
necessidade de decisões que, num modelo ideal, deveriam ser curtas e irem direto ao
ponto, em linguagem clara e acessível ao cidadão comum”118
.
Diante da diferenciação constitucionalmente criada para os juizados e pela
regra da especialidade para resolução de aparentes antinomias, o novo CPC,
por ser um sistema geral não aplicável a casos especiais, só altera a legislação
daqueles quando [a] expressamente determina sua aplicação ou [b] quando
regula instituto jurídico essencial ou necessário para dispositivos daquelas
leis. Em ambos os casos, por óbvio, desde que observadas as regras
constitucionais de estruturação dos juizados, sob pena de invalidade119
.
Quanto às regras gerais do CPC/2015, é possível, segundo Bollmann,
argumentar a aplicabilidade aos juizados. Entretanto, adverte que, quando o
legislador quis a aplicação aos juizados, ele previu expressamente, como é o caso do
art. 985, I, do CPC/2015, que trata da aplicação da tese jurídica firmada em IRDR,
inclusive aos processos que tramitam nos juizados especiais. Afirma o autor que
as disposições do novo diploma são aplicáveis se e somente se houver lacuna
nas leis específicas deles [...] e desde que sejam compatíveis com os critérios
do art. 98, I, da Constituição e com os princípios da celeridade, informalidade
e simplicidade do rito dos juizados especiais120
.
No que se refere ao IRDR, segundo Bollmann, a aplicação do incidente aos
Juizados Especiais Cíveis colide com o previsto no art. 98, I, da CF/88, de acordo
117
BOLLMANN, Vilian. Aplicar novo CPC a Juizados Especiais Federais passa por condições.
Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2015-mai-31/aplicar-cpc-juizados-especiais-federais-passa-
condicoes>. Acesso em: 3 out. 2018 (a). 118
idem 119
Idem
120 Idem
51
com o qual “os julgamentos de recursos serão feitos por turmas de juízes de primeiro
grau”, ao invés dos tribunais de justiça, a fim de tornar o procedimento informal e
rápido121
. Considera o autor que o IRDR não deve ser aplicado nem pelos tribunais
para vincular os juizados especiais estaduais dentro dos limites de sua jurisdição122
.
Por sua vez, para Koehler, não há como excluir os juizados especiais “da
aplicação do IRDR, uma vez que é nesse microssistema que surge a imensa maioria
dos casos repetitivos”123
. De fato, pesquisas demonstram que “os juizados especiais
têm servido para processar e julgar basicamente demandas de consumo e, neste
espectro, „conflitos de massa‟ e „demandas repetitivas‟124
.
Afirma Koehler ser necessário (e urgente) que haja uma regulamentação
específica da aplicação do incidente no sistema dos juizados a fim de promover tal
compatibilização, pois algumas disposições criam verdadeira incongruência sistêmica.
Algumas disposições do IRDR são de difícil aplicação aos juizados, em razão das
peculiaridades do microssistema, principalmente, a existência de sistema recursal
diverso, consistente nas turmas recursais (art. 98, I, da CF/88). O IRDR será instaurado
perante os TJs e TRFs e uma vez admitido, ocasionará a suspensão dos processos que
tramitam no Estado ou região (art. 982, I), inclusive nos juizados125
.
Entendimento que foi exposto no enunciado n. 93 do Fórum Permanente de
Processualistas Civis:
Admitido o incidente de resolução de demandas repetitivas, também devem
ficar suspensos os processos que versem sobre a mesma questão objeto do
121
BOLLMANN, VIllian. Os embargos de declaração nos Juizados Especiais e novo CPC. Disponível
em: <http://www.conjur.com.br/2015-jun-21/vilian-bollmann-embargos-declaracao-juizados-especiais-
luz-cpc>. Acesso em: 3 out. 2018
122 Idem
123 KOEHLER, Frederico Augusto Leopoldino. O incidente de resolução de demandas repetitivas e os
juizados especiais. Revista de Processo, São Paulo, v. 39, n. 237, p.500, nov. 2014. 124
SILVA, Paulo Eduardo Alves da et al. (Coord.). Perfil do acesso à justiça nos juizados especiais
cíveis. Brasília: Conselho Nacional de Justiça, 2015, p.10
125 DRESCH, Silvane. A APLICABILIDADE DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE
DEMANDAS REPETITIVAS AOS JUIZADOS ESPECIAIS. Revista do CEJUR/TJSC: Prestação
Jurisdicional, v. IV, n. 01, p. 201-223, dez. 2016
52
incidente e que tramitem perante os juizados especiais no mesmo estado ou
região (Grupo: Recursos Extraordinários e Incidente de Resolução de
Demandas Repetitivas).
Como explica Koehler, “o perigo subjacente nessa previsão é de que haja a
subversão de todo o microssistema dos juizados, em que não há a participação dos
TJs e TRFs”. Por essa razão, “o IRDR deveria ser interposto perante algum órgão
que componha o microssistema, como a TRU ou a TNU”126
. De acordo com o
enunciado n. 44 “admite-se o IRDR nos juizados especiais, que deverá ser julgado
por órgão colegiado de uniformização do próprio sistema”.
Outro ponto a ser considerado é que inexistência de previsão nos juizados
de recurso ao STJ, um dos tribunais responsáveis pelo julgamento do IRDR quando
a questão infraconstitucional suscitada for de abrangência nacional. Esse
entendimento foi consolidado no verbete da Súmula n. 203 do STJ, o qual dispõe
que: “não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau
dos Juizados Especiais”.
Não se desconhece que tanto a Lei n. 10.259/2011 (art. 14, § 4º) quanto a Lei
n. 12.153/2009 (art. 18, § 3º) trazem previsões quanto à possibilidade de
manifestação do STJ quando a orientação acolhida pela turma de
uniformização contrariar súmula ou jurisprudência dominante naquele
tribunal. Nem se ignora a previsão constante na Resolução n. 12/2009, que
admite reclamação ao STJ quando as decisões das turmas recursais dos
Juizados Especiais Estaduais contrariarem orientação do STJ.
Entretanto, tais dispositivos são de constitucionalidade duvidosa, uma vez
que criam, “sem previsão na Constituição Federal, recurso cujo julgamento
foi atribuído aos STJ, indo de encontro ao princípio da tipicidade de
competências” (KOEHLER, 2014, p. 501), visto que inexistente tal previsão
no art. 105 da CF/88.
Ademais, considerando que as partes, o Ministério Público e a Defensoria
Pública (art. 977, II e III) poderão requerer ao STF e ao STJ a suspensão
dos processos “em curso no território nacional que versem sobre a questão
objeto do incidente já instaurado” (art. 982, § 3º), questiona-se se haverá
126
KOEHLER, Frederico Augusto Leopoldino. Ops, cit.
53
extensão aos juizados da possibilidade de pleitear ao STJ, mas somente nos
processos abrangidos pelo incidente127
.
Diante do exposto, especialmente os enunciados n. 21 e 44 do ENFAM, parece
inegável a aplicação do IRDR aos juizados, não apenas no que diz respeito à tese
jurídica fixada, mas também quanto à suspensão dos processos e pedido de
instauração; embora, como visto, seja necessária regulamentação específica para evitar
incongruências128
.
127
DRESCH, Silvane. Ops., cit 128
Idem
54
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante das demandas judiciais recorrentes na realidade processual, a elaboração
do prsente estudo contribuiu para pontuar que criados para o julgamento das causas
cíveis de menor complexidade, o microssistema dos juizados veio ampliar o acesso do
cidadão à Justiça, visando à obtenção rápida e eficaz da tutela jurisdicional. A despeito
das celeumas geradas em torno dos principais aspectos e, mesmo, das posições
doutrinárias que deram origem a interpretações controvertidas e em desacordo com a
real vontade do legislador (mens legislatoris), o certo é que a Lei 9.099/95 sofreu
poucas alterações desde que foi sancionada e vem cumprindo o papel que ensejou sua
criação no Brasil.
O objetivo da pesquisa consistiu em debater alguns pontos de extrema
importância no estudo dos Juizados Especiais cíveis, principalmente no que concerne à
busca pela efetivação da tutela jurisdicional. De fato, a Lei foi aclamada em todo o País
por introduzir no cenário jurídico mecanismos mais eficientes e eficazes que
possibilitam o acesso rápido à Justiça. Ora, o acesso à justiça possui como pressupostos
a) descentralizar a justiça, para que ficasse mais próxima da população em geral; b) privilegiar
a conciliação extrajudicial como meio de resolução de conflitos; c) ser o palco de resolução de
conflitos de pequena monta, que praticamente não eram levados à Justiça tradicional; d)
incentivar a participação da população na administração da Justiça, através da contribuição de
pessoas do próprio bairro na resolução de conflitos; e) ser gratuita, rápida, desburocratizada,
informal e efetiva; f) desafogar a Justiça tradicional129
.
NCPC vem ao encontro das novas tendências do moderno processo civil, de modo a torná-
lo mais ágil. Não podemos esquecer, em razão do advento da Lei 13.105/15, que o rito
procedimental dos juizados especiais cíveis possui um sistema próprio e uma dinâmica
bastante peculiar, inconciliável com o formalismo exacerbado ou com atos e procedimentos
incompatíveis com o espírito da Lei 9.099/95, que visa, acima de tudo, ao melhoramento e
à entrega da prestação jurisdicional em tempo razoável e de modo eficaz130
.
129
CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro. Acesso à Justiça: juizados especiais cíveis e ação civil pública:
uma nova sistematização da teoria geral do processo. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003. P. 52.
130 XAVIER, Cláudio Antonio de Carvalho. Revista CEJ, Brasília, Ano XX, n. 70, p. 7-22, set./dez. 2016
55
De extrema relevância apresentaram-se os pontos de vista de doutrinadores e
entendimentos dos Tribunais Superiores, no sentido de mostrar a inovação que são os
Juizados Especiais na luta pelo alcance do acesso à justiça, o qual se constitui um
direito fundamental diante dos óbices que o próprio ordenamento jurídico traz. É válido
destacar a opinião de Cláudio Antônio de Carvalho Xavier, o qual diz que embora
houvesse a expectativa de que traria maior celeridade, a lei dos Juizados Especiais
acabou não surtindo o efeito desejado, que seria amenizar a recarga dos feitos em
trâmite das unidades cíveis devido ao crescimento das ações judiciais nas últimas
décadas. A lei teria sucumbido, com o passar dos anos, à cultura do litígio ou
judicialização de demandas e provocado diversos entraves. Adicionando seu ponto de
vista, o autor Figueira Jr afirma que a lei dos juizados é satisfatória e corresponde às
exigências e aos anseios da sociedade, embora contenha algumas imperfeições que
poderão ser aprimoradas pelas orientações doutrinárias e jurisprudenciais131
.
Diante disso, percebe-se que, de fato, o novo CPC terá ampla aplicação em
relação aos procedimentos sob a égide da Lei nº 9.099/1995, tanto de forma expressa
quanto subsidiária. Como foi destacado, a maior parte das aplicações expressas do novo
CPC ao sistema dos Juizados Especiais é bem recepcionada pela doutrina, como o
incidente de desconsideração de personalidade jurídica, apesar de não estar de livre de
críticas e controvérsias. Ainda, tem havido resistência por parte da magistratura em
aplicar as repercussões do NCPC aos institutos processuais dos Juizados Especiais.
Todavia, o Fórum Permanente de Processualistas Civis, bem como a Ordem dos
Advogados do Brasil, tem entendido pela aplicação de diversos dispositivos do novo
CPC aos Juizados Especiais, em posição diametralmente oposta ao posicionamento
adotado, por exemplo, pela Ministra Nancy Andrighi.
Assim, a justiça deve procurar conciliar rapidamente os dois sistemas
processuais, tendo em vista que seja realizada a prestação jurisdicional de forma rápida
e eficaz.
131
Idem
56
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