Os impactos de uma boa gestão jurídica nos negócios
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58_Inforflexo_nov/dez 11
gestão
Por Roberto Goldstajn *
OS SEUS IMPACTOS PODEM TRAZER RESULTADOS POSITIVOS NO CAIXA DAS EMPRESAS
OU AINDA EVITAR INCONTÁVEIS PREJUÍZOS
O tema jurídico vem assumindo papel cada vez mais relevante na rotina das empresas, notadamente auxiliando a diretoria executiva na tomada de decisões estratégicas para expansão das atividades.
O tema jurídico vem assumindo papel
cada vez mais relevante na rotina das
empresas, notadamente auxiliando
a diretoria executiva na tomada de decisões es-
tratégicas para expansão das atividades. Desse
modo, o responsável pelo tema jurídico de uma
empresa deve estar apto a desempenhar fun-
ções, como: avaliar riscos jurídicos (compliance)
e identificar oportunidades de ganhos empresa-
riais (advisory) inerentes às operações mediante
monitoramento (ambiental, cível, comercial, fis-
cal, societário e trabalhista).
Esse mesmo profissional também deve anali-
sar contratos e litígios administrativos e/ou judi-
ciais em andamento e aqueles em vias de se efe-
tivar, assim como prevenir que eles aconteçam.
Deve aperfeiçoar os relacionamentos bancário e
fiscal e indicar, de forma individualizada, as me-
lhores ferramentas disponíveis – auditorias, con-
sultorias e serviços especializados – no mercado,
visando a garantir a ética, idoneidade, segurança
e transparência da gestão.
Resta, evidente, o grau de importância da ati-
vidade jurídica no momento da tomada de deci-
sões estratégicas que envolvam planos de expan-
são e/ou redução de custos, o que pode implicar
em corte de empregos, mudanças de linhas de
produção, portanto, afetar o consumidor, por
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UMA BOA GESTÃO JURÍDICA
NOS NEGÓCIOS
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É de conhecimento geral que o Fisco brasileiro tem envidado esforços para defender os cofres públicos e criar um ambiente mais competitivo para o mundo dos negócios como forma de promover a concorrência equilibrada entre empresas, bem como o progresso da nação.
exemplo. Ocorre que nem todas as sociedades
empresariais possuem uma estrutura jurídica apta
a desempenhar tais tarefas.
E qual o reflexo disso? São os riscos de preju-
ízos econômico-financeiros advindos de má ges-
tão jurídica das suas operações. O exemplo mais
recente desse reflexo é o prejuízo experimentado
por diversas companhias em virtude da má ges-
tão comercial no relacionamento com clientes e
fornecedores. Além desse exemplo, existe outro
que pode ilustrar a ausência de gestão adequa-
da que preserve o patrimônio das empresas, qual
seja: planejamentos tributários ilícitos.
Destaca-se também a problemática atual en-
volvendo a majoração da contribuição para o Se-
guro Acidentes do Trabalho (SAT). A seguir trare-
mos alguns exemplos práticos de como uma boa
gestão jurídica pode impactar positivamente no
caixa das empresas ou evitar incontáveis prejuízos.
Gestão Jurídico-comercialO incremento das atividades comerciais das
empresas é essencial à sua sobrevivência, o que,
em muitos casos, gera pressões excessivas para al-
cance das metas de atendimento aos anseios dos
acionistas ou sócios por melhora dos resultados.
Com efeito, os integrantes do time comer-
cial costumam adotar estratégias ousadas para
cumprimentos de metas no curto prazo. Referida
ousadia vem acompanhada de certa dose de ris-
cos, como: falta de matéria prima, inadimplência,
dentre outros.
E como o jurídico pode contribuir para mi-
nimizar ou inibir tais riscos? Ele pode contribuir
recomendando a adoção de política de monitora-
mento da situação financeira dos integrantes da
cadeia produtiva, nesse caso, clientes – aqueles
que se encontram no elo intermediário dessa ca-
deia – e fornecedores.
No caso do monitoramento dos fornecedo-
res, o corpo jurídico deve atentar para a inclusão
de cláusulas contratuais que permitam monito-
ramento ostensivo, inclusive, com visitas locais
para checar as reais condições do parque fabril e
acompanhar a análise dos balanços.
Por outro lado, os clientes também merecem
especial atenção, com relação a suas condições fi-
nanceiras, para honrar os compromissos também
por meio da checagem dos seus balanços, vez
que é comum a concessão de prazos dilatados
para quitação de suas obrigações comerciais.
Ditos cuidados estão em consonância com as
boas práticas de governança corporativa e o con-
ceito de desenvolvimento sustentável.
Gestão Jurídico-tributáriaÉ de conhecimento geral que o Fisco brasileiro
tem envidado esforços para defender os cofres
públicos e criar um ambiente mais competitivo
para o mundo dos negócios como forma de pro-
mover a concorrência equilibrada entre empre-
sas, bem como o progresso da nação.
Com isso, os organismos fiscais federais, es-
taduais e municipais – responsáveis pela arreca-
dação, cobrança e fiscalização das obrigações
tributárias – têm discutido o melhor formato para
aperfeiçoar a arrecadação mediante o aparelha-
mento das equipes responsáveis pela fiscalização
das empresas sob o pretexto de coibir qualquer
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Vale mencionar que tais medidas terão refle-
xos sobre toda uma cadeia produtiva em função
da implantação obrigatória dentro das empresas
do SPED, EFD-PIS/COFINS, SPED Previdenciário,
Brasil ID, dentre outras ferramentas.
Ora, não é segredo que referidas medidas
poderão impactar negativamente as atividades
empresariais por conta de práticas irregulares por
parte de seus fornecedores e/ou clientes, razão
pela qual as empresas deverão criar mecanismos
de controle sobre tais ocorrências como forma de
se resguardarem perante o Fisco.
Na prática, as empresas assumem o papel atri-
buído exclusivamente ao Poder Executivo como
forma de evitarem, por exemplo, o risco de ad-
quirirem produtos de terceiros em situação irre-
gular e, consequentemente, serem compelidas ao
recolhimento das respectivas obrigações tributá-
rias, em caso de inadimplemento fiscal.
Com isso, participantes de uma mesma cadeia
produtiva devem ter o cuidado de harmonizar as
informações entre si para evitar a identificação de
supostos ilícitos tributários que, repercutindo de for-
ma negativa, impedirão a emissão de nota fiscal por
todos os participantes dessa cadeia de produção.
Diante desse novo cenário, as empresas de-
vem investir – por mais esse motivo – no moni-
toramento preventivo de sua regularidade fiscal
e de seus clientes e fornecedores. Além disso,
muitas corporações se utilizam de diversas enge-
nharias jurídicas com o único propósito de reduzir
a carga tributária, como: a incorporação reversa,
as debêntures participativas, o “casa e separa” e
a mais usual no meio empresarial, a meia-nota.
Cumpre destacar, mais uma vez, que o pla-
nejamento tributário lícito é aquele que inibe e/
ou posterga a ocorrência de fatos geradores por
meio de práticas eminentemente empresariais, o
que significa que não se decretou a morte dessa
modalidade de administrar o caixa. Assim, as em-
presas devem focar na substância das operações
e na respectiva fundamentação econômica para
validação de seus planejamentos tributários.
Nesse enleio, vale mencionar trecho do voto
proferido pela ministra do Supremo Tribunal Fede-
ral (STF), Ellen Gracie, que analisou a substância de
uma operação de leasing para aquisição de ma-
quinários oriundos do exterior com o fito de elidir
a incidência tributária do ICMS, transcrito a seguir:
“Entendimento contrário (ou seja, o de que
a operação externa de leasing não autoriza a
cobrança de ICMS) levaria ao estímulo de que
as aquisições de bens de capital passassem a
ser feitas por essa via de ajuste, para assim evi-
tar a incidência tributária.” (RE nº 206.069, DJU
01/09/05).
Como se nota do julgado, o próprio Poder
Judiciário tem buscado compreender a essência
das operações antes de validar qualquer tipo de
planejamento tributário.
Dessa forma, o investimento demandado para
uma boa gestão jurídica sob a ótica tributária, cer-
tamente, trará benesses às atividades empresárias.
Gestão Jurídico-trabalhistaO Governo Federal tem tomado uma série de
medidas para estimular as empresas a adotarem
medidas preventivas no quesito Acidentes do
Trabalho. Dentre as medidas, a Procuradoria Ge-
ral da Fazenda Nacional tem investigado as em-
Na prática, as empresas assumem o papel atribuído exclusivamente ao Poder Executivo como forma de evitarem, por exemplo, o risco de adquirirem produtos de terceiros em situação irregular e, consequentemente, serem compelidas ao recolhimento das respectivas obrigações tributárias, em caso de inadimplemento fiscal.
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(*) Roberto Goldstajn É Advogado Especialista em Direito Tributário. Autor de diversos artigos publicados na mídia eletrônica e impressa, como: Valor Econômico, IBEF News, Fator, Custo Brasil, dentre outros.Contato: [email protected]
presas cujos empregados vêm recorrendo, com
frequência, aos cofres públicos para garantirem
a fruição dos seguintes benefícios: a) auxílios do-
ença, acidente e reclusão; b) aposentadorias es-
peciais e por invalidez; e c) pensão por morte no
caso de herdeiros ou beneficiários.
Com isso o Governo Federal dedica esforços
para premiar ou punir as empresas de acordo
com o grau de cuidado com a segurança dos
seus empregados por meio da divulgação do Fa-
tor Acidentário de Prevenção (FAP).
As empresas que observam medidas ade-
quadas e necessárias em relação à segurança
de seus funcionários foram beneficiadas com a
redução da alíquota da Contribuição ao Seguro
de Acidente do Trabalho.
E qual é o segredo desse sucesso? O investi-
mento para o aperfeiçoamento da segurança das
atividades desenvolvidas, que culminaram com
a apresentação de baixos índices de frequência,
de gravidade e de custo de acidentes de trabalho
a ser suportado pela Previdência Social, redunda
em ganhos para o setor público, mas, também,
para as próprias empresas que não ficam sem a
colaboração de pessoas muitas vezes de difícil
substituição temporária.
Nunca é demais lembrar que a Previdência So-
cial se utilizou das informações prestadas pelas
próprias empresas para fixar o Fator Acidentário
de Prevenção.
Em contrapartida, as empresas que não ado-
taram medidas adequadas e preventivas em rela-
ção à segurança do trabalho estão às voltas com
significativas mudanças em relação ao percentual
da Contribuição ao SAT, incidente sobre a sua fo-
lha de salários por meio da divulgação do Fator
Acidentário de Prevenção.
Ora, não é preciso ser um “expert”
para notar que a Contribuição ao SAT cum-
pre uma função promocional ao penalizar
empresas que não adotam medidas ade-
quadas para evitar o desembolso por parte
do Governo Federal para pagamento dos
benefícios mencionados acima.
Enfim, as empresas que ainda não
adotaram medidas preventivas adequa-
das e necessárias para garantir a segu-
rança de seus empregados devem iniciar
os investimentos para tal finalidade,
como forma de evitar prejuízos financei-
ros e queda de produtividade em função
de acidente do trabalho.
ConclusãoPortanto, resta evidente o impacto positivo de
uma boa gestão jurídica nos negócios, em que as
empresas se verão livres de problemas que even-
tualmente impeçam o crescimento ordenado e
sustentável de suas atividades.
NUNCA É DEMAIS
lEMBRAR qUE A
PREVIDêNCIA SOCIAl
SE UTIlIzOU DAS
INFORMAçõES
PRESTADAS PElAS
PRóPRIAS EMPRESAS
PARA FIxAR O FATOR
ACIDENTáRIO DE
PREVENçãO.
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