Os Direitos Da Personalidade - Jus Navigandi

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    Os direitos da personalidade

    Os direitos da personalidade

    Márcia Nicolodi

    Publicado em 11/2003. Elaborado em 09/2003.

    1.1 BREVE HISTÓRICO

     A idéia, doutrina ou teoria dos direitos da personalidade, surgiu a partir do século XIX, sendo atribuída a Otto Von Gierke, a

    paternidade da construção e denominação jurídica (1). Porém, já nas civilizações antigas começou a se delinear a proteção àpessoa. Em Roma, a proteção jurídica era dada à pessoa, no que c oncerne a aspectos fundamentais da personalidade, como aactio iniuriarium, que era dada à vítima de delitos de iniuria, que poderia ser qualquer agressão física como também, adifamação, a injúria e a violação de domicílio (DIGESTO apud AMARAL, 2002).

    Neste sentido, é de ser observado que já havia, em Roma, a tutela de diversas manifestações da personalidade, apenas nãoapresentando a mesma intensidade e o mesmo aspecto que hoje, principalmente devido à diferente organização socialdaquele povo, distante e desprendidos da visão individualista que possuímos de nossa pessoa, e da inexistência de tecnologiae aparelhos que viessem a atacar e violar as diversas manifestações da personalidade humana (DIGESTO apud AMARAL,2002, p. 249).

    Não é demais relembrar, de outra parte, a marcante contribuição do pensamento filosófico grego para teoria dos direitos dapersonalidade, em vista do dualismo entre o direito natural (ordem superior criada pela natureza) e o positivo (leisestabelecidas pelos homens), sendo o homem a origem e razão de ser da lei e do direito. Nos dizeres Capelo de Souza,

    analisando a experiência grega, "o homem passou a ser tido como origem e finalidade da lei e do direito, ganhando, por isso,novo sentido os problemas da personalidade e da capacidade jurídica de todo e cada homem e dos seus inerentes direitos dapersonalidade" (1995, p. 47).

    Mais tarde, o Cristianismo criou e desenvolveu a idéia da dignidade humana, reconhecendo a existência de um vinculo entreo homem e Deus, que estava acima das circunstâncias políticas que determinavam em Roma o conceito de pessoa - statuslibertatis, civitatis e familia (AMARAL, 2000, p. 249). Não obstante, se a hybris grega e a actio injuriarum  podem serconsideradas a origem remota da teoria dos direitos da personalidade (GODOY, 2001), em verdade, foi particularmente, naIdade Média que se lançaram as sementes de um conceito moderno de pessoa humana, baseado na dignidade e na

     valorização do indivíduo como p essoa" (SZANIAWSKI, 1993, p. 22). Seguiram-se, o Renascimento e o Humanismo, noséculo XVI.

    Nesta mesma esteira, veio depois, o Iluminismo nos séculos XVII e XVIII, quando se desenvolveu a teoria dos direitossubjetivos que consagra a tutela dos direitos fundamentais e próprios da pessoa humana (ius in se ipsum).  Finalmente, a

    proteção da pessoa humana, veio consagrada nos textos fundamentais que se seguiram, como o Bill of Rights, em 1689, aDeclaração de Independência das Colônias inglesas, em 1776, a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão,proclamada em 1789, com a Revolução Francesa, culminando na mais famosa, a Declaração Universal dos Direitos doHomem, votada em 1948, pela Assembléia geral da ONU, q ue se constituem em verdadeiros marcos históricos da construçãodos direitos da personalidade. "Os direitos da personalidade surgiram nos citados textos fundamentais como direitosnaturais ou direitos inatos, que denominavam inicialmente de direitos humanos assim compreendido os direitos inerentesao homem" (AMARAL, 2002, p. 251).

    Mais recentemente, o Código Civil Italiano de 1942, deu-lhes uma parcial disciplina, já de forma sistemática, embora estejamuito longe de apresentar especificação e classificação acabadas. O seu livro I dedica um título autônomo, o primeiro, às‘pessoas físicas’, e os artigos 5 a 10, contidos nesse mesmo título, respeitam precisamente aos direitos da personalidade (DECUPIS, 1961), mais especificamente nos arts. 6, 7, 8 e 9, sobre a tutela do nome e no art. 10, sobre o direito à imagem. Nestesdispositivos, consoante conclui Silvio Rodrigues, "se encontram as duas medidas básicas de proteção aos direitos da

    personalidade, ou seja, a possibilidade de se obter judicialmente, de um lado, a cessação da perturbação e, de outro, oressarcimento do prejuízo experimentado pela vítima" (2002, p. 63 ).

    Em verdade, a teoria dos direitos da personalidade ganhou relevo, quando levada ao texto expresso, na Constituição alemã de1949, na Constituição portuguesa de 2 de abril de 1976 e ainda, mais tarde, pela Constituição espanhola de 31 de outubro de1978, que no art. 10, estabelece que "La dignidad de la persona, los derechos inviolables que le son inherentes, el libre

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    desarrollo de la personalidad, el respeto a la ley a los derechos de los demás son fundamento del orden político y de la pazsocial".

    Entre nós, já na Constituição Imperial se vislumbrava a presença de alguns "precedentes" acerca dos direitos dapersonalidade, como a inviolabilidade da liberdade, igualdade e o sigilo de correspondência, aos que a primeiraConstituição Republicana d e 1891, acrescentaria a tutela dos direitos à propriedade industrial e o direito autoral, amp liando-se o seu regime nas de 1934 e 1946. Contudo, estes direitos não se fizeram presentes no Código Civil de 1916.

    Foi precisamente com o advento da Constituição Federal de 1988, que os direitos da personalidade foram acolhidos,tutelados e sancionados, tendo em vista a adoção da dignidade da pessoa humana, como princípio fundamental da

    República Federativa do Brasil, o que justifica e admite a especificação dos demais direitos e garantias, em especial dosdireitos da personalidade, expressos no art. 5.º, X, que diz:

     Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquernatureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentesno País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, àsegurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem

    das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano materialou moral decorrente de sua violação;

    No entanto, apenas a título de informação, vale dizer que, já bem antes do advento da Constituição Federal de 1988, osdoutrinadores e legisladores tentaram discipl inar a matéria entre nós, tendo sido inserida no anteprojeto do Código Civil, em1962, por Orlando Gomes, cuja proteção era até então reconhecida somente pela ju risprudência. "Essa proteção consistia empropiciar a vítima meios de fazer cessar a ameaça, ou a lesão, bem como de dar-lhe o direito de exigir reparação do prejuízoexperimentado, se o ato lesivo já houvesse causado dano" (RODRIGUES, 2002 , p. 65).

    O Projeto do Código Civil de 1962, não saiu do papel, sendo que posteriormente em 1975, um novo projeto foi delineado(projeto de Lei n. 635), desta vez tendo a frente o ilustre jurista Miguel Reale, o qual, após inúmeras alterações,permanecendo esquecido, até que finalmente, foi aprovado pelo Congresso Nacional, por meio da Lei 10.406/2002, queinstituiu o Novo Código civil Brasileiro, entrando em vigor em 11 de janeiro do corrente ano.

    O novo Código Civil Brasileiro, por sua vez, em consonância com o já prescrito de longa data pela Lei Maior e com as novasrelações sociais que reclamam a necessidade da tutela dos valores essenciais da pessoa, dedicou capítulo especial (CapítuloII, artigos do 11 ao 21) sobre os direitos da personalidade. Afora os princípios gerais mencionados nos artigos 12 e 21 - quecuidam-se "de normas que não prescrevem uma certa conduta, mas, simplesmente, definem valores e parâmetroshermenêuticos. Servem assim como ponto de referência interpretativo e oferecem ao intérprete os critérios axiológicos e oslimites para a aplicação das demais disposições normativas" (TEPEDINO, 2003, p. 29) - refere-se especificamente, aodireito de proteção a inviolabilid ade da pessoa natural, à integridade do seu c orpo, nome e imagem.

    Considera-se, entretanto, que tal enumeração não deve ser tida como exaustiva, uma vez que "a ofensa a qualquermodalidade de direito da personalidade, dentro da variedade que a matéria propõe, pode ser coibida, segundo o casoconcreto" (VENOSA, 2002, p. 153), com base no que prescreve a Carta Magna Brasileira, que proclama a dignidade dapessoa humana como princípio fundamental. Dessarte, c omo se posiciona Tepedino,

    a partir daí, deverá o intérprete romper com a óptica tipificadora seguida pelo Código Civil, ampliando a tutela da pessoahumana não apenas no sentido de admitir um ampliação de hip óteses de ressarcimento, mas de maneira muito mais ampla,no intuito de promover a tutela da personalidade mesmo fora do rol de direitos subjetivos previstos pelo legislador codificado(2003, p. 27)

     Assim, assentes na legislação atual, os direitos da personalidade são disciplinados e protegidos, pela Constituição Federal,pelo Novo Código Civil, bem como pelo Código Penal e ainda, em legislação especial, como a Lei de Imprensa, a Lei dosTransplantes, dos Direitos Autorais, etc, o que nos leva a concluir, inevitavelmente, em face dos princípios, normas econceitos que formam o sistema brasileiro dos direitos da personalidade, que a tutela jurídica dessa matéria se estabelece emnível constitucional, civil e penal (AMARAL, 2002).

    Em apertada síntese, é possível aduzir-se que a teoria dos direitos da personalidade, assim como suas formas de tutela,evoluíram progressivamente à exata medida que se desenvolveram as idéias de valorização da pessoa humana, sendo que osdireitos da personalidade adquiriram tanto mais revelo quanto se distinguiu, na pessoa humana, o elemento incorpóreo da

    dignidade (GODOY, 2001).

    1.2 CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE

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    Desde que vive e enquanto vive o homem é dotado de personalidade, que, consoante preconiza Clóvis Beviláqua, "é aaptidão, reconhecida pela ordem jurídica a alguém, para exercer direitos e contrarie obrigações" (1949, p. 180), ou, ainda,em outros termos, como ensina, Silvio Venosa, "é o conjunto de poderes conferidos ao homem para figurar nas relações

     jurídicas" (2002, p. 148). Todavia vale dizer, qu e a personalidade não é um direito, mas sim, um conceito sobre o qual seapoiam os direitos a ela inerentes (2).

    Nos dizeres de Caio Mario, "não constitui esta ‘um direito’, de sorte que seria erro dizer-se que o homem tem direito àpersonalidade. Dela porém, irradiam-se direitos sendo certa a afirmativa de que a personalidade é o ponto de apoio de todosos direitos e obrigações"

    (2002, p. 154). Na mesma direção pontifica Diniz, citando Goffredo Telles Júnior:

     A personalidade consiste no conjunto de caracteres próprios dapessoa. A personalidade não é um direito, de modo que seriaerrôneo afirmar que o ser humano tem direito à personalidade. A personalidade é que apóia os direitos e deveres que dela irradiam, éo objeto de direito, é o primeiro bem da pessoa, que lhe pertencecomo primeira utilidade, para que ela possa ser o que é, parasobreviver e se adaptar às condições do ambiente em que se

    encontra, servindo-lhe de critério para aferir, adquirir e ordenaroutros bens. ( 2003, p. 119)

    Pontes de Miranda, no entanto, ao definir aos direitos da personalidade como todos os direitos necessários a realização dapersonalidade e à sua iserção nas relações jurídicas, afirma, que o primeiro desses direitos é o da personalidade em simesma, explicando que, não se trata de direito sobre a pessoa. O direito de personalidade como tal não é direito sobre aprópria pessoa: é o direito que se irradia do fato jurídico da personalidade (= entrada, no mundo jurídico, do fato donascimento do ser humano com vida). Há direitos da personalidade que recaem in corpus suum; não está entre eles, odireito de personalidade como tal (2000, p. 39).

    O nosso direito assenta a regra do direito romano, pelo qual a personalidade coincide com o nascimento, antes do qual não háse falar em sujeito de direito, contudo a legislação assegura proteção especial, resguardando os interesses do nascituro, desde

    sua concepção. Partindo-se desta premissa, vale dizer, por conseguinte, que somente com a morte, real ou presumida, cessaa personalidade da pessoa natural e, em regra, os direitos inerentes a ela.

    Na doutrina alienígena não é diferente, consoante informa o espanhol Del Rio, "sólo el ser humano es persona física. Hoy,todo hombre es persona. De esta doble afirmación se deduce, a s vez, una doble consecuencia: primera, que las cosasinanimadas y los animales no pueden ser sujetos (activos o pasivos) de derechos; segunda, que la personalidad únicamentepuede reconocerse con la vida (con el nacimiento)" (2000, p. 50).

    Para conceituação dos Direitos da Personalidade, importa dizer, em primeiro lugar, que a forma como surgiu a noção do qu eseriam os direitos da personalidade, permitiu o afloramento de inúmeras divergências conceituais, que perduram até hoje,persistindo as incertezas e obscuridades mencionadas pelo professor Milton Fernandes (1980), décadas atrás.

    Consideram-se, pois, direitos da personalidade, segundo Carlos Alberto Bittar, "os direitos reconhecidos à pessoa humanatomada em si mesma e em suas projeções na sociedade, previstos no ordenamento jurídico exatamente para a defesa de

     valores inatos no homem, como a vida, a higidez física, a intimidade, a honra, a intelectualidade e outros tantos" (1995, 01).

    Na imagem de Orlando Gomes (2001), são direitos essenciais ao desenvolvimento da pessoa humana, que a doutrinamoderna preconiza e disciplina, no corpo do Código Civil, como direitos absolutos. Destinam-se a resguardar a eminentedignidade da pessoa humana, preservando-a dos atentados que pode sofrer por parte de outros indivíduos. Ou, por fim,como define Francisco Amaral, "direitos da personalidade são direitos subjetivos que têm por objeto os bens e valoresessenciais da pessoa, no seu aspecto físico, moral e intelectual" (2001, p. 24 3).

    Como já delineado, a doutrina, tem apresentado, ao longo dos anos, diferentes conceitos para o que sejam os direitos dapersonalidade. Vale dizer, que de início, a contrario sensu, já se negou à existência dos direitos da personalidade, do quealiás, Savigny foi expoente, sob a argumentação de que não podia haver direito do homem sobre a própria pessoa, porqueisso justificaria, em última análise, o cometimento de suicídio (BITTAR, 1995). Entretanto, prospera atualmente, oreconhecimento concreto desses direitos que pelo entendimento doutrinário dominante (2), pertencem à categoria dosdireitos subjetivos.

    De Cupis, autor italiano, de um dos mais consagrados trabalhos sobre o tema, também assim os considera, afirmando, que asentidades das quais a ‘ossatura (4)’ da personalidade é destinada a revestir-se, são, precisamente, direitos subjetivos, "cuja afunção, relativamente à personalidade, é especial, constituindo o minimum necessário e imprescindível ao seu conteúdo"(1961, p. 17). São, o que o autor denomina de direitos essenciais, que constituem a medula da personalidade, sem os quais a

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    personalidade restaria uma susceptibilidade completamente irrealizada, privada de todo seu valor concreto. Todavia, o

    mesmo autor, considera que os direitos da personalidade constituem no sistema dos direitos subjetivos, uma categoriaautônoma, que deriva do caráter de essencialidade que lhes é próprio.

    Em verdade, podemos afirmar que ainda hoje, não existe, um conceito completo e preciso do que sejam os direitos daPersonalidade, o que decorre das divergências entre os doutrinadores com respeito à sua própria existência, à sua natureza, àsua extensão e à sua especificação; do caráter relativamente novo de sua construção teórica; da ausência de umaconceituação global e definitiva; de seu enfoque, sob ângulos diferentes, pelo direito positivo (público, de um lado, comoliberdades públicas; privado, de outro, como direitos da personalidade), o que lhe imprime feições e disciplinações distintas

    (BITTAR, 1995).No entanto, é relevante destacar ainda, o conceito atribuído por Simon Carrejo, que assevera:

    En el lenguaje jurídico actual la expresión ‘derechos de lapersonalidad’ tiene significado particular, referido a algunosderechos cuya función se relaciona de modo más directo con lapersona humana, pues se dirigen a la preservación de sus másíntimos e imprescindibles intereses. En efecto, esos derechosconstituyen un mínimo para asegurar los valores fundamentales del

    sujeto de derecho: sin ellos, la personalidad quedaría incompleta einperfecta, y el indivíduo, sometido a la incertidumbre en cuanto asus bienes jurídicos fundamentales. (172, p. 299)

    Por assim dizer, a doutrina e a jurisprudência buscam, constantemente, baseando-se nos vários Direitos da Personalidadeexistentes e nos que surgem diariamente, encontrar um conceito que defina, de uma forma clara, objetiva e completa, doque sejam os direitos da personalidade, que poderíamos afirmar, em poucas palavras, sem a intenção de adotar umadefinição precisa, se c onstituem em direitos essenciais ao exercício da dignidade d a pessoa humana.

     A discussão doutrinária resiste também, quanto à natureza dos direitos da personalidade, de serem ou não direitos inatos(direitos da própria pessoa), o que decorre, principalmente, do emprego de diversos termos, para designar esses direitos,que variam conforme o autor e a tese por ele adotada.

    Para De Cupis e outros positivistas, "não é possível denominar os direitos da personalidade como ‘direitos inatos’, entendidosno sentido de direitos respeitantes, por natureza à pessoa" (1961, p. 18), até porque como afirma ainda o autor italiano, c om asmodificações sociais, modifica-se também o âmbito e os valores dos chamados direitos essenciais à personalidade.Obviamente, defendem pois, os positivistas devem ser incluídos, como direitos da personalidade, apenas àquelesreconhecidos pelo Estado, que lhes reveste de obrigatoriedade e cogência.

    Já os naturalistas, como Limongi França, por sua vez, sustentam a impossibilidade de limita-los positivamente, na medidaem que constituem faculdades inerentes à condição humana, porquanto, na definição, não raro repetida, deste doutrinador"direitos da personalidade dizem-se as faculdades jurídicas cujo objeto são os diversos aspectos da própria pessoa do sujeito,

     bem assim da sua projeção essencial no mundo exterior" (1994, p. 1033).

    No mesmo diapasão afirma, Bittar, a seu turno, que os direitos da personalidade constituem direitos inatos, correspondentesàs faculdades normalmente exercidas pelo homem, relacionados a atributos inerentes à condição humana, cabendo ao

    Estado apenas reconhecê-los e sancioná-los em um ou outro plano do direito positivo – a nível constitucional ou a nível delegislação ordinária – e dotando-os de proteção própria, conforme o tipo de relacionamento a que se volte, a saber: contra oarbítrio do poder público ou às incursões de particulares (1995, p. 07).

    Szaniawsaki (1993), por sua vez, também prefere enquadrar os direitos da personalidade dentro do conceito de um direitonatural, justamente por apoiarem-se na natureza das coisas.

    Posicionamo-nos neste sentido, de que os direitos da personalidade transcendem ao direito positivado, porquanto sãodireitos inerentes à condição humana e como tal não podem ser taxados ou enumerados de forma limitativa, pois a sociedadeevolui e a tecnologia progride, a passos largos, no que não lhe acompanha o direito positivado, com descobertas que fazemsurgir novas formas de agressão a personalidade humana, que reclama igualmente novas formas de proteção e de fazer cessaressas ameaças.

    Desse modo, poderíamos dizer que os direitos da personalidade não constituem um rol l imitativo de direitos, um depende do

    outro e não existem em separados, sendo inesgotáveis, na medida em que inerentes a condição humana que esta atrelada asmudanças sociais e tecnológicas introduzidas com o passar dos tempos. Consoante afirma Jabur, em recente trabalho sobre otema, "os direitos da personalidade são, diante de sua especial natureza, carentes de taxação exauriente e indefectível. Sãotodos indispensáveis ao desenrolar saudável e pleno das virtudes psicofísicas que ornamentam a pessoa" (2000, p. 28).

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    Não pode-se por isso, permanecer a espera de que o legislador outorgue outras formas de proteção além das já previstas, nãoé o caso concreto que deve moldar-se a lei, e sim esta, por sua interpretação hermenêutica, ao fato colocado sobre apreciação,e isto cabe a jurisprudência, que com vistas aos princípios gerais do direito, deve criar formas de amplamente proteger erepelir as agressões aos direitos da personalidade, uma vez que o objetivo maior, é sem dúvida, o respeito e o cumprimentoda dignidade da pessoa humana em todos os seus aspetos e plenitude.

    Na verdade, o fato é, que reconhecidos como direitos inatos ou não, os direitos da personalidade se constituem em direitosmínimos que asseguram e resguardam a dignidade da pessoa humana e como tais devem ser previstos e sancionados peloordenamento jurídico, não de forma estanque e limitativa, mas levando-se em consideração o reconhecimento de um direito

    geral de personalidade (5), a que se remeteriam todos os outros tipos previstos ou não no sistema jurídico. Por certo, "atipificação dos direitos da personalidade deve ser entendida e operacionalizada em conjunto com a proteção de um direitogeral de personalidade (um e outro se completam). Onde não houver previsão tipificada, o operador do direito leva emconsideração a proteção genérica" (CORTINO JUNIOR, 1998, p. 47).

    Segundo leciona Netto Lôbo, a Constituição brasileira, "prevê a cláusula geral de tutela da personalidade, que pode serencontrada no princípio fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1.º, III)" (2001, p. 08). Dignidade, na sábiaformulação de Immanuel Kant, é tudo aquilo que não tem preço. "No reino dos fins tudo tem ou um preço ou umadignidade. Quando uma coisa tem um preço, pode-se por em vez dela qualquer outra como equivalente; mas quando umacoisa está acima de todo o preço, e portanto não permite equivalente, então tem ela dignidade" (1986, p. 77).

     A existência de um direito geral de personalidade nada mais é que o reconhecimento de que os direitos da personalidadeconstituem uma categoria dirigida para a defesa e promoção da pessoa humana, "a rigor, a lógica fundante dos direitos dapersonalidade é a tutela da dignidade da pessoa humana" (TEPEDINO, 2003, p. 37), tal qual abordaremos neste trabalho.

    Enfim, a iserção da dignidade como princípio constitucional fundamental, contida em preceito introdutório do capítulo dosdireitos fundamentais, significa, afinal, adoção mesmo de um dever geral de personalidade, cujo conteúdo é justamente aprerrogativa do ser humano de desenvolver a integralidade de sua personalidade, todos os seus desdobramentos e projeções,nada mais senão a garantia dessa sua própria dignidade (GODOY, 2001, p. 30).

    Reconhece-se, pois, a existência de um direito geral de personalidade, que a considera um objeto da tutela jurídica geral, edefende a inviolabilidade da pessoa humana, em todos os seus aspectos, físico, moral e intelectual, e temos, ainda direitosespeciais e específicos, correspondentes a esses aspectos parciais da personalidade (AMARAL, 2 002). Trata-se de um direitomãe, como se vem cognominando (SZANIAWSKI, 1993), fonte de outros direitos que são, especificamente, os direitos dapersonalidade.

    Por derradeiro, resumidamente pode-se afirmar, que os direitos da personalidade são direitos subjetivos, que tem por objetoos elementos que constituem a personalidade do seu titular, considerada em seus aspectos físico, moral e intelectual. Sãodireitos inatos e permanentes, nascem com a pessoa e a acompanham durante toda sua existência, tendo como finalidade

    primordial à proteção das qualidades e dos atributos essenciais da pessoa humana, de forma a salvaguardar sua dignidade ea impedir apropriações e agressões de particulares ou mesmo do poder públic o.

     Ao final, apenas, para não passar em branco, merece destaque, em rápidas pinc eladas, pelo já exposto anteriormente, que oobjeto dos direitos da personalidade é o bem jurídico da própria personalidade, como conjunto unitário, dinâmico eevolutivo dos bens e valores essenciais da p essoa no seu aspecto físico, moral e intelectual, d estinados fundamentalmente aoexercício da tutela da dignidade da pessoa humana, que é a titular dos direitos da personalidade, como decorrência dagarantia maior do direito à vida. Consoante acentua De Cupis, o modo de qualificação próprio dos direitos da personalidade,pelo qual eles revestem o carácter de proeminência relativamente aos outros direitos subjetivos e de essencialidade para apessoa, deriva do seu ponto de referência objectivo, isto é, do seu objecto. Este objecto apresenta, de facto, uma duplacaracterística: 1) encontra-se em um nexo estritíssimo com a pessoa, a ponto de poder dizer-se orgânico; 2) identifica-se comos bens de maior valor susceptíveis de domínio jurídico (1961, p. 22).

    1.3 CARACTERES ESSENCIAIS DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE

    Os direitos da personalidade são dotados de caracteres especiais, na medida que destinados à proteção eficaz da pessoahumana em todos os seus atributos de forma a proteger e assegurar sua dignidade como valor fundamental. Constituem,segundo Bittar, "direitos inatos (originários), absolutos, extrapatrimoniais, intransmissíveis, imprescritíveis, impenhoráveis,

     vitalícios, necessários e oponíveis erga omnes" (1995, p. 11).

    No mesmo sentido aponta Borba, que pela c ircunstância dos direitos da personalidade estarem intimamente ligados à pessoahumana, possuem as seguintes características:

    a) São inatos ou originários porque se adquirem ao nascer, independendo de qualquer vontade; b) são vitalícios, perenes ouperpétuos, porque perduram por toda a vida. Alguns se refletem até mesmo após a morte da pessoa. Pela mesma razão sãoimprescindíveis porque perduram enquanto perdurar a personalidade, isto é, a vida humana. Na verdade, transcendem a

    própria vida, pois são protegidos também após o falecimento; são imprescritíveis; c) são inalienáveis, ou mais p ropriamente,relativamente indisponíveis, porque em princípio, estão fora do comércio e não possuem valor econômico imediato; d) sãoabsolutos, no sentido de que podem ser opostoserga omnes (apud VENOSA, 2 002,p. 150).

    De acordo com Francisco Amaral,

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    caracterizam-se os direitos da personalidade por serem essenciais, inatos e permanentes, no sentido de que, sem eles, não seconfigura a personalidade, nascendo com a pessoa e acompanhando-a por toda a existência. São inerentes à pessoa,intransmissíveis, inseparáveis do titular, e por isso se chamam, também, personalíssimos, pelo que se extinguem com amorte do titular. Conseqüentemente, são absolutos, indisponíveis, irrenunciáveis, imprescritíveis e extrapatrimoniais (2002,p. 247).

    O Novo Código Civil Brasileiro, em seu art. 11, refere à intransmissibilidade, à irrenunciabilidade e a impossibilidade delimitação voluntária pelo seu titular, que pode ser entendida, como indisponibilidade, pois a limitação apenas pode ocorrerpor ato de disposição, que no entanto, não podem ser vistos como únicos caracteres essenciais, posto que assim, como o rol de

    direitos da personalidade juridicamente tutelados pelo Código, seus caracteres não se limitam aos previstos neste diplomalegal, devendo ser levado em consideração a construção doutrinária e jurisprudencial sobre a matéria.

    Limitamo-nos a ratificar os caracteres já reproduzidos e consagrados pela doutrina dos direitos da personalidade, aduzindoque são inatos,ou seja, consoante Del Rio, "son derechos inherentes a la persona, en cuanto se encuentran necesariamente

     vinculados a la persona, razón por cual se lês denomina derechos personalísimos o de la personalidad" (2000, p. 244) ,indispensáveis e irrenunciáveis, posto que inerentes à condição humana, e necessários à existência da pessoa, bastando onascimento com vida para que passem a existir, todavia, a legislação e doutrina consagram tais direitos aos nascituros, sob oargumento de que a proteção à personalidade inicia-se, em verdade, com a concepção e se perfectibiliza, com o nascimentocom vida. Vale dizer ainda, que os direitos da personalidade não podem serem eliminados por vontade do seu titular.

    Da mesma forma, são indisponíveis e intransmissíveis, na medida que não podem ser disponibilizados ou transmitidos aosdemais. "Nem o ordenamento jurídico pode consentir que o indivíduo de despoje daqueles direitos que, porcorresponderem aos bens mais elevados, tem caráter de essencialidade. Os direitos da personalidade estão subtraídos à

    disposição individual tanto como a própria personalidade", c omo frisa de Cupis (19961, p. 48)

    Segundo Pontes de Miranda, "a intransmissibilidade deles é resultante da infungibilidade mesma da pessoa e da irradiaçãode efeitos próprios (...), nem os poderes contidos em cada direitos de personalidade, ou seu exercício, são suscetíveis de sertransmitidos ou por outra maneira outorgados" (2000, p. 32). Neste sentido, são singulares, ou seja, próprios de cada pessoa,em que pese alguns estudiosos os qualificarem como relativamente indisponíveis, como Jabur, para quem "a fruição e aexploração de algumas de suas faculdades encontra licitude, por não ofenderem a preservação do direito de que emanam"(2000, p. 55).

    Todavia, o que efetivamente se pode dispor e transmitir é o aspecto patrimonial de cada um deles, como ocorre com aproteção outorgada ao patrimônio pessoal do morto, não é que se estenda a personalidade em seu aspecto jurídico após amorte, "mas porque é fundamental para a agregação social que seja resguardada a personalidade psíquica, enquantopatrimônio pessoal daquele que feneceu" (CASTRO, 2002, p. 72). Por assim dizer, são também, vitalícios (perduram portoda a vida) e imprescritíveis, podendo ser (suas ofensas) reclamados após a morte de seu titular, por quem a lei atribua tal

    legitimidade.

     Ainda, pode-se afirmar que são, inalienáveis, impenhoráveis e extrapatrimoniais, vez qu e inadmitem q ualquer apreciaçãopecuniária, não podendo, seu titular transmiti-los a outrem, e em regra, serem objeto de comercio, não se constituindo empatrimônio econômico, embora alguns possam ser objeto de negócio jurídico patrimonial, sendo que "as indenizações queataques a eles podem motivar, de índole moral, são substitutivos de um desconforto, mas não se equiparam à remuneração.

     Apenas, no sentido metafórico e poético podemos afirmar que pertencem ao patrimônio moral de uma pessoa" (VE NOSA,2002, p. 151).

    É necessário, portanto, desvincular a existência do direito como mero protetor de interesses patrimoniais, para p osta-lo comoprotetor da pessoa humana. A proteção dos direitos da personalidade não pode assegurar somente a certeza da possibilidadede obtenção de ressarcimento patrimonial, uma vez configurada a lesão, mas precisamente a efetivação da dignidade dapessoa humana com vistas a construção de uma sociedade mais justa e igualitária.

    E, finalmente, são absolutos e de tal maneira oponíveis erga omnes, implicando a todos abstratamente considerados umdever geral de abstenção ou omissão, que se caracteriza pela inércia de seu titular. A rigor, a natureza extrapatrimonial dosdireitos da personalidade e a circunstância de serem inatos e essenciais à realização da pessoa resultam em característicasque os singularizam e os dotam de critérios que os tornam essenciais, na medida que sem os quais a dignidade humana nãose concretiza. "A cada p essoa não é conferido poder de dispô-los, sob pena de reduzir sua condição humana; todas as demaispessoas devem abster-se de violá-los" (LÔBO, 2001, p. 10).

    Deste modo, nas palavras de Venosa, "ninguém pode, por ato voluntário, dispor de sua privacidade, renunciar a liberdade,ceder seu nome de registro para utilização por outrem, renunciar ao direito de pedir alimentos" (2002, p. 151). Contudo,continua o mesmo autor, em critica ferrenha:

    há, porém situações na sociedade atual que tangenciam a proibição. Na busca de audiência e sensacionalismo, já vimosexemplos de programas televisivos nos quais pessoas autorizam, que si vida seja cerceada e sua integralidade física sejacolocada em situações de extremo limite de resistência, etc. Ora, não resta dúvida de que, nesses casos, os envolvidos

    renunciam negocialmente a direitos em tese irrenunciáveis. A sociedade e a tecnologia, mais uma vez, estão à frente da leimais moderna (2002, p. 151).

  • 8/19/2019 Os Direitos Da Personalidade - Jus Navigandi

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    08/03/2016 Os direitos da personalidade - Jus Navigandi

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     Apesar disso, vale lembrar que todo aquele que se sentir lesado ou ameaçado em seus direitos da personalidade, pode exigirque c esse a ameaça ou a lesão, assim como pode reclamar indenização pelos danos sofridos, diante do que prescreve o art. 12,do Código Civil Brasileiro, e especialmente pelo que lhe assegura a Lei Maior deste País, quando prevê a dignidade da pessoahumana como fundamendo do estado democrático de direito brasileiro.

    NOTAS

    (1) CARVALHO FERNANDES, afirma que, "a categoria dos direitos da personalidade é de formação relativamente recente e,embora tenha sido objeto de largos estudos nos últimos tempos, constitui ainda hoje matéria muito polêmica quanto ao seuconceito, quanto à sua natureza, quanto ao seu âmbito e até quanto a questões mais singelas como sua própria designação.

     Vários autores têm proposto outras designações, como direitos à personalidade, direitos essenciais ou direitos fundamentais,direitos sobre a própria pessoa, direitos individuais e direitos personalíssimos; contudo, a designação que se mostra commaior aceitação é a de direitos de personalidade ou da personalidade". (1995, p. 199)

    (2) San Tiago Dantas bem distingue essa outra acepção de personalidade, considerada a aptidão para possuir direitos econtrair obrigações, diferente daquela que a reputa como um conjunto de atributos inerentes à condição humana (Programade Direito Civil. Rio de Janeiro: Rio, 1979, p. 192).

    (3) "Nossos juristas, possuem uma unidade de pensamento no sentido de considerar os direitos da personalidadepertencentes à categoria dos direitos subjetivos".(SZANIAWS KI, 1993, p. 71);

    (4) A personalidade seria uma ossatura destinada a ser revestida de direitos, assim como os direitos seriam destinados a

    revestir a ossatura (De CUPIS, 1961).

    (5) Há uma tendência mundial de reconhecimento do direito geral de personalidade, que se justifica pela falência dosistema positivista como também pelas infinitas possibilidades de ofensas à personalidade humana. (CORTIANO JÚNIOR,1998, p. 47)

    REFERÊNCIAS

     AMARAL, Francisco. Direito Civi l: Introdução. 4.ª ed. rev. atual. Rio de Janeiro: Renovar, 2002.

    BITTAR, Carlos Alberto. Os Direitos da Personalidade. 2.ª ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária,1995.

    CARREJO, Simóm. Derecho Civil. Bogotá: Themis, 1972.

    CASTRO, Mônica Neves Aguiar da Silva. Honra, Imagem, Vida Privada e Intimidade, em Colisão comoutros Direitos. Rio de Janeiro: Renovar, 2002.

    DE CUPIS, Adriano. Os Direitos da Personalidade. Lisboa: Livraria Morais Editora, 1961.

    CORTIANO JÚNIOR, Eroulths. Alguns apontamentos sobre os chamados Direitos da Personalidade. In:FACHIN, Edson Luiz (coord.). Fundamentos do Direito Civil Brasileiro Contemporâneo. Rio de Janeiro:Renovar, 1998.

    DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, v. 1: teoria geral do direito civil. 20.ª ed. rev.aum. São Paulo: Saraiva, 2003.

    FERNANDES, Milton. Os direitos da personalidade e o Estado de Direito. Revista Brasileira de EstudosPolíticos. Belo Horizonte, n. 50, janeiro, 1980.

    FRANÇA, Limongi Rubens. Instituições de Direito Civil. 3.ª. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 1994.

     ______. Institutos de proteção à personalidade . Revista dos Tribunais: São Paulo, ano 57, n. 391,maio/1968.

    GODOY, Cláudio Luiz Bueno de. A liberdade de Imprensa e os Direitos da Personalidade. São Paulo: Atlas, 2001.

    GOMES, Orlando. Introdução ao Direito Civil. 18. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001.

    JABUR, Gilberto Haddad. Liberdade de pensamento e o direito à vida privada, São Paulo: RT, 2000.

    LÔBO, Paulo Luiz Netto. Danos Morais e Direitos da Personalidade. Revista Jurídica Notadez. Porto Alegre, ano 49, n. 284, p. 05-17, jun. 2001.

    MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Privado. Campinas: Brookseller, 2000.

  • 8/19/2019 Os Direitos Da Personalidade - Jus Navigandi

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    08/03/2016 Os direitos da personalidade - Jus Navigandi

    https://jus.com.br/imprimir/4493/os-direitos-da-personalidade 8/8

    PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições de Direito Civil. 19.ª ed. rev. atual. Rio de Janeiro: Forense,2002.

    RÍO, José Manuel Lete Del. Derecho de la Persona. 4.ª ed. Madri: Tecnos, 2000.

    RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. Parte Geral. 32 ed. São Paulo: Saraiva, 2002.

    SOUZA, Rabindranath V. A. Capelo de. O direito geral de personalidade. Coimbra: Ed. Coimbra, 1995.

    SZANIAWSKI, Elimar. Direitos da Personalidade e sua Tutela. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993.

    TEPEDINO, Gustavo. Cidadania e os Direitos da Personalidade. Revista Jurídica Notadez. Porto Alegre,ano 51, n. 305, p. 24-39, mar. 2003.

     VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civ il – Parte Geral. 2.ª ed. São Paulo: Atlas, 2002.

     Autor

    Márcia Nicolodi

    advogada, especializanda em Direito Privado pela Universidade Regional doNoroeste do Estado do Rio Grande do Sul (Unijuí)

    Informações sobre o texto

    Como citar este texto (NBR 6023:2002 ABNT)

    NICOLODI, Márcia. Os direitos da personalidade. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 134, 17 nov.2003. Disponível em: . Acesso e m: 8 mar. 2016.

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