Os bens públicos - imóveis da união - terrenos de marinha – problemas gerados pelas enfiteuses.
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Terrenos de Marinha
(Dec.-Lei nº 9.760/46)
Imóveis da União (art.
20, II, IV, VII, X e XI, CF/88
Bens Públicos (art. 98, CC)
Terras devolutas em áreas de defesa, vias federais, ilhas, praias, terrenos de marinha e acrescidos, cavidades subterrâneas e terras indígenas
Decreto-lei nº 9.760, de 05.09.1946 - terrenos de marinha(demarcação, aforamento, remissão ...?), dentre outros bens.
Lei nº 5.972, de 11.12.1973 – procedimentos no RGI
Decreto nº 2.398, de 21.12.1987 –foros, laudêmios, certidões, DOITU.
Lei nº 9.636, de 15.05.1998 – ... cadastro, registro, aforamento
CF/88, ADCT, art. 49, § 3º - regime de enfiteuse na faixa desegurança (100 metros – art. 100, a, DL nº 9.760/46), a partir daorla marítima.
Natureza jurídica: bens públicos dominicais, salvo se destinadosa uso comum do povo. (art. 11, 1º, Decreto 24.643/34 - Código de Águas).
◦ os situados no continente:
a) na costa marítima;b) nas margens dos rios e lagoas, até onde se faça sentir ainfluência das marés (... até Óbidos/PA, +/- 700Km ...);
c) e os que contornam as ilhas em zona onde se faça sentir ainfluência das marés, ...
◦ assim como os seus acrescidos ... (arts. 2º e 3º, DL 9.760/46)
até a distância de 33 metros, medidos horizontalmente para aterra, do preamar médio de 1.831(*), ...
◦ (*) Art. 13, Dec. 24.643/34. “Este ponto refere-se ao estado do lugar no tempo da execução do art.
51, § 14, da lei de 15/11/1831” (Lei Orçamentária).
◦ Conclusão! É possível haver terreno de marinha distantedo mar ou dos rios e lagoas (+ de 33 metros) e terrenoalodial banhado por essas águas.
As praias (bens de uso comum do povo – Lei nº 7.661/88)
Os terrenos marginais (terrenos reservados – bens
dominicais, se não reservados ao uso comum) situados às margens dos riosnavegáveis, não alcançados pela influência das marés (numa faixa de 15mpara a terra da média das enchentes ordinárias).
As terras devolutas (oriundas das sesmarias abandonadas – Lei
nº 6.383/76)
Competência: S.P.U. pela determinação da linha dopreamar médio de 1831 (art. 9º).
Procedimentos: artigos 10 a 14 Dec.-lei 9.760/46.
*Eficácia do art. 11 do Dec.-lei nº 9.760/46Suspensa pelo STF, na Medida Cautelar na ADI nº 4264/PE. Aredação dada pelo art. 5º, da Lei 11.481/2007, viola osprincípios do contraditório e da ampla defesa e ameaça odireito de propriedade.
Questão: Devem os oficiais de registro exigir prova do convitepessoal aos interessados certos?
(Caso Macapá. Notificação por edital. Demarcação anulada. DPU no Amapá -Ação Civil Pública nº 2009.31.00.001474-6, em trâmite na 2ª Vara Federal)
Documentos necessários
1. Requerimento da União, firmado pelo Procurador da Fazenda Nacional (art. 2º,L. 5.972/73, e art. 3º, L. 9.636/98);
2. Planta detalhada (minuciosa) da área discriminada (art. 26, § 2º, Dec.-lei9.760/46; art. 2º, Parágrafo único, L. 9.636/98);
3. Relatório circunstanciado da planta (art. 26, § 3º, Dec.-lei 9.760/46; art.2º, I, 1º, L.5972/73);
4. Certidão de inteiro teor do Termo de demarcação ediscriminação do terreno de marinha (art. 2º, I e II, L. 5.972/73, c/cart. 1º e 2º, L. 9.636/98; art. 30, Dec.-lei 9.760/46);
5. Certidão da SPU da realização do convite pessoal aos interessados certos e dainexistência de contestação à demarcação administrativa ou da composição amigávelda contestação (artigos 11, 13, 14, 28, 32 e 199, DL 9.760/46);
6. Número do RIP (art. 1º, L. 9.636/98; art. 176, § 1º, II, a ou b, L. 6.015/76).
Mediante contrato enfitêutico, lavrado em livropróprio da S.P.U.
O contrato deverá ser registrado no Registro deImóveis competente. (Art. 1.225, I, e 1.227, CC; arts. 12 a 14, Lei
nº 9.636/98)
O contrato de aforamento somente poderá serregistrado após:
◦ a) demarcação, abertura da matrícula e registro do termode demarcação em nome da União (art. 2º, caput eparágrafo único, da Lei nº 9.636/98);
◦ b) desmembramento da área aforada;
◦ c) abertura de nova matrícula para a área desmembrada.
Devem os Cartórios (Notas, RGI, RTD), sob pena de
responsabilidade dos titulares (Decreto-lei nº 2.398/87):
◦ Exigir certidão da Secretaria do Patrimônio da União - SPU que declare:
◦ a) ter o interessado recolhido o laudêmio devido, nas transferências
onerosas entre vivos;
◦ b) estar o transmitente em dia com as demais obrigações junto ao
Patrimônio da União (REsp nº 1.256.516-CE (2011.0122397-7); e
◦ c) estar autorizada a transferência do imóvel, em virtude de não se encontrar
em área de interesse do serviço público.
◦ Encaminhar Declaração de Operação Imobiliária em Terrenos da
União - DOITU, em meio magnético (art. 3º, Dec. 2.398/87).
OBS.: Ainda não regulamentado pela SPU.
O aforamento se extinguirá (art. 103, DL 9.760/46):
◦ a) por inadimplemento de cláusula contratual;
◦ b) por acordo entre as partes;
◦ c) pela remissão do foro, nas zonas onde não maissubsistam os motivos determinantes da aplicação doregime enfitêutico;
◦ d) pelo abandono do imóvel, caracterizado após 05 anossem contestação de ocupação;
◦ e) pelo interesse público, mediante prévia indenização
Regra: Não podem ser remidos os situados nafaixa de segurança (100 metros ao longo da orla marítima)
(CF/88, ADCT, art. 49, 3º c/c art. 100, a, DL nº 9.760/46).
Por exclusão: podem ser remidos os não situadosna faixa de segurança (nas margens de rios e lagoas, os que
contornam ilhas fluviais e lacustres e os fora da faixa de 100 metros da orla
marítima) (art. 103, III, e 122, DL 9.760/46, c/c art. 49, 1º a 4º, ADCT).
O certificado de remissão, expedido peloSPU, será averbado no Registro de Imóveis (art.124).
EC nº 46/2005 (exceto sede de municípios)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA (Proc. 2006.50.01.000112-6), 5ª Vara Federal Cível, Vitória (ES).
EC nº 50, alterou Constituição do Maranhão para:
I – bens passam a pertencer ao Estado (art. 26, II, in fine, CF/88);
II – Estado doará aos foreiros e ocupantes, nos termos de LC.
LC nº 138, de 15.08.2011
Doação será feita por meio de TERMO do ITERMA
Questão: Será possível registrar as doações?
1º Caso: – terrenos matriculados com aforamentos registrados:
a) averbar, a requerimento, a transferência para o Estado;
b) averbar o certificado de extinção do foro, consolidando-se apropriedade plena no foreiro.
2º Caso: áreas demarcadas, matriculadas e não aforadas:◦ a) averbar, a requerimento, a transferência das áreas para o Estado;
◦ b) desmembrar a(s) área(s) em lotes, nos termos da lei (6.766/76);
◦ c) averbar o desmembramento e abrir matrícula para cada lote;
◦ d) registrar o Termo de Doação.
3º Caso: áreas não demarcadas:◦ a) demarcar, abrir matrícula e registrar o Termo de Demarcação em nome do
Estado, seguindo os procedimentos estabelecidos em lei;
◦ b) desmembrar a(s) área(s) em lotes, nos termos da lei (6.766/76);
◦ c) averbar o desmembramento e abrir matrícula para cada lote;
◦ d) registrar o Termo de Doação.
◦ Obs: Os termos de doação devem constar, ou vir acompanhados, da declaraçãode não-incidência do imposto de transmissão.
PL nº 1.117/2011 e PL nº 3.201/2012 Em síntese: pela continuação dos terrenos de marinha
Alteração da linha do preamar para a do ano anterior à lei;
Liberação dos imóveis particulares não atingidos pela linha;
Transferência dos terrenos de marinha para os Municípios.
PEC nº 53/2007 (revoga inciso VII, do art. 20 da
Constituição, e § 3º, art. 49, do ADCT).
◦ Ementa: Extinguir os terrenos de marinha e seus acrescidos.
◦ OBS: Colide com a EC nº 50 do Estado do Maranhão.