Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar do ... · Ciampolini, James Ferraz Alvim...

27
EXTRATO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADORCVM nº 29/2000 Acusados: Antonio Mendes Carlos Ciampolini Francisco de Assis Lafayette Haroldo de Almeida Rego Filho Indusval International Bank Ltd. James Ferraz Alvim Netto Paulo Frederico Meira de Oliveira Periquito Safic Corretora de Valores e Câmbio Ltda. [atual Safic Participações S.A.] Safic Fundo de Investimento Financeiro Ementa: Não divulgação de fato relevante – utilização de informações privilegiadas e práticas não equitativas. Prescrição da ação punitiva , Absolvição e Multas . Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por maioria de votos, decidiu: 1. Preliminarmente: (i) acatar a alegação de prescrição da pretensão punitiva da CVM para alguns dos acusados; (ii) afastar as arguições de prescrição intercorrente; e (iii) rejeitar a alegação de inépcia da acusação. 2. No mérito: 2.1. Reconhecer a prescrição da pretensão de ação punitiva da CVM no tocante às imputações de uso de informação privilegiada e de não divulgação de fato relevante feitas a Antonio Mendes; Carlos Ciampolini, Paulo Frederico Meira de Oliveira Periquito; e à Indusval International Bank Ltd.; 2.2. Absolver Francisco de Assis Lafayette das imputações de utilização de informação privilegiada e de prática não equitativa; 2.3. Condenar a Safic Corretora de Valores e Câmbio Ltda. (atual Safic Participações S.A.) ao pagamento de penalidade de multa pecuniária no valor de R$772.909,50 (setecentos e setenta e dois mil, novecentos e nove reais e cinquenta centavos), correspondente a três vezes o valor do ganho auferido com as operações objeto do presente processo, pela realização de operações feitas com base em conhecimento de informação privilegiada, configurando, dessa forma, prática não equitativa, vedada pelo disposto no parágrafo único do art. 11 da Instrução CVM n.º 31/1984; 2.4 Condenar James Ferraz Alvim Netto , na qualidade de diretor responsável da Safic CVC, ao pagamento de penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 772.909,50 (setecentos e setenta e dois mil, novecentos e nove reais e cinquenta centavos), correspondente a três vezes o valor do ganho auferido pela Safic CVC nas operações objeto deste processo, pela realização de operações feitas com base em conhecimento de informação privilegiada, configurando, dessa forma, prática não equitativa, vedada pelo disposto no parágrafo único do art. 11 da Instrução CVM n.º 31/1984; 2.5. Condenar a Safic Fundo de Investimento Financeiro ao pagamento de penalidade de multa pecuniária no valor de R$113.568,00 (cento e treze mil e quinhentos e sessenta e oito reais), correspondente a uma vez o valor do ganho auferido com as operações objeto deste processo, pela realização de operações feitas com base em conhecimento de informação privilegiada, configurando, dessa forma, prática não equitativa, vedada pelo disposto no parágrafo único do art. 11 da Instrução CVM n.º 31/1984; e 2.6. Condenar Haroldo de Almeida Rego Filho ao pagamento de penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 4.169.454,00 (quatro milhões, cento e sessenta e nove mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais), correspondente a três vezes o valor do ganho auferido com as operações objeto deste processo, pela realização de operações feitas com base em conhecimento de informação privilegiada, configurando, dessa forma, prática não equitativa, vedada pelo disposto no parágrafo único do art. 11 da Instrução CVM n.º 31/1984. Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar do recebimento de comunicação da 1/27

Transcript of Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar do ... · Ciampolini, James Ferraz Alvim...

Page 1: Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar do ... · Ciampolini, James Ferraz Alvim Neto e Francisco de Assis Lafayette, por se valerem de informação privilegiada

EXTRATO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADORCVM nº 29/2000 Acusados: Antonio Mendes Carlos Ciampolini Francisco de Assis Lafayette Haroldo de Almeida Rego Filho Indusval International Bank Ltd. James Ferraz Alvim Netto Paulo Frederico Meira de Oliveira Periquito Safic Corretora de Valores e Câmbio Ltda. [atual Safic Participações S.A.] Safic Fundo de Investimento Financeiro Ementa: Não divulgação de fato relevante – utilização de informações privilegiadas e práticas não

equitativas. Prescrição da ação punitiva, Absolvição e Multas. Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com

base na prova dos autos e na legislação aplicável, por maioria de votos, decidiu:

1. Preliminarmente: (i) acatar a alegação de prescrição da pretensão punitiva da CVM paraalguns dos acusados; (ii) afastar as arguições de prescrição intercorrente; e (iii) rejeitar aalegação de inépcia da acusação.

2. No mérito:2.1. Reconhecer a prescrição da pretensão de ação punitiva da CVM no tocante às

imputações de uso de informação privilegiada e de não divulgação de fato relevante feitasa Antonio Mendes; Carlos Ciampolini, Paulo Frederico Meira de Oliveira Periquito; e àIndusval International Bank Ltd.;

2.2. Absolver Francisco de Assis Lafayette das imputações de utilização de informação

privilegiada e de prática não equitativa;

2.3. Condenar a Safic Corretora de Valores e Câmbio Ltda. (atual Safic ParticipaçõesS.A.) ao pagamento de penalidade de multa pecuniária no valor de R$772.909,50(setecentos e setenta e dois mil, novecentos e nove reais e cinquenta centavos),correspondente a três vezes o valor do ganho auferido com as operações objeto dopresente processo, pela realização de operações feitas com base em conhecimento deinformação privilegiada, configurando, dessa forma, prática não equitativa, vedada pelodisposto no parágrafo único do art. 11 da Instrução CVM n.º 31/1984;

2.4 Condenar James Ferraz Alvim Netto , na qualidade de diretor responsável da Safic CVC,

ao pagamento de penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 772.909,50(setecentos e setenta e dois mil, novecentos e nove reais e cinquenta centavos),correspondente a três vezes o valor do ganho auferido pela Safic CVC nas operaçõesobjeto deste processo, pela realização de operações feitas com base em conhecimento deinformação privilegiada, configurando, dessa forma, prática não equitativa, vedada pelodisposto no parágrafo único do art. 11 da Instrução CVM n.º 31/1984;

2.5. Condenar a Safic Fundo de Investimento Financeiro ao pagamento de penalidade de

multa pecuniária no valor de R$113.568,00 (cento e treze mil e quinhentos esessenta e oito reais), correspondente a uma vez o valor do ganho auferido com asoperações objeto deste processo, pela realização de operações feitas com base emconhecimento de informação privilegiada, configurando, dessa forma, prática nãoequitativa, vedada pelo disposto no parágrafo único do art. 11 da Instrução CVMn.º 31/1984; e

2.6. Condenar Haroldo de Almeida Rego Filho ao pagamento de penalidade de multa

pecuniária no valor de R$ 4.169.454,00 (quatro milhões, cento e sessenta enove mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais), correspondente a três vezes ovalor do ganho auferido com as operações objeto deste processo, pela realização deoperações feitas com base em conhecimento de informação privilegiada, configurando,dessa forma, prática não equitativa, vedada pelo disposto no parágrafo único do art. 11da Instrução CVM n.º 31/1984.

Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar do recebimento de comunicação da

1/27

Page 2: Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar do ... · Ciampolini, James Ferraz Alvim Neto e Francisco de Assis Lafayette, por se valerem de informação privilegiada

CVM, para interpor recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema FinanceiroNacional, nos termos dos artigos 37 e 38 da Deliberação CVM nº 538, de 05 de março de 2008, prazoesse, ao qual, de acordo com a orientação fixada pelo Conselho de Recursos do Sistema FinanceiroNacional, poderá ser aplicado o disposto no art. 191 do Código de Processo Civil, que concede prazo emdobro para recorrer quando os litisconsórcios tiverem diferentes procuradores.

Proferiram defesas orais os advogados João Luis Aguiar e José Luis de Mello, representando os

acusados Antonio Mendes e Paulo Frederico Meira de Oliveira Periquito; e Mario Miguel, representando aIndusval International Bank Ltd. e Carlos Ciampolini.

Presente a Procuradora-federal Luciana Silva Alves, representante da Procuradoria Federal

Especializada da CVM.

O Diretor Roberto Tadeu Antunes Fernandes declarou-se impedido de participar da Sessão deJulgamento.

Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2013.

Otavio YazbekDiretor-Relator

Leonardo P. Gomes Pereira

Presidente da Sessão de Julgamento

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM N.º 29/2000 Acusados: Paulo Frederico Meira de Oliveira Periquito Antonio Mendes Indusval International Bank Ltd. Carlos Ciampolini Safic Corretora de Valores e Câmbio Ltda. (antiga denominação da Safic Participações S.A.) James Ferraz Alvim Netto Safic Fundo de Investimento Financeiro Francisco de Assis Lafayette Haroldo de Almeida Rego Filho Assunto: Responsabilidade de administradores por não divulgação de fato relevante e de

investidores por prática não equitativa. Relator: Diretor Otavio Yazbek

RELATÓRIOI. OBJETO1. Trata-se de Processo Administrativo Sancionador instaurado para apurar a responsabilidade dePaulo Frederico Meira de Oliveira Periquito e Antonio Mendes (em conjunto, “Acusados”), na qualidade deadministradores da Brasmotor S.A. (“Brasmotor”) e da Multibrás S.A. Eletrodomésticos (“Multibrás” e, emconjunto com a Brasmotor, “Companhias”), pelo descumprimento do §4o do art. 157 da Lei n.o 6.404, de15.12.1976[1], combinado com os artigos 2o[2] e 3o[3] da Instrução CVM n.o 31, de 8.2.1984. 2. O presente processo tem por objeto, ainda, apurar a responsabilidade de Haroldo de Almeida RegoFilho, Indusval International Bank (“Banco Indusval”), Safic Corretora de Valores e Câmbio Ltda. (“SaficCVC”), Safic Fundo de Investimento Financeiro (“Safic FIF”) e seus diretores, respectivamente, CarlosCiampolini, James Ferraz Alvim Neto e Francisco de Assis Lafayette, por se valerem de informaçãoprivilegiada e infringirem o parágrafo único do art. 11 da Instrução CVM n.o 31/1984[4].II. FATOS3. Durante o mês de agosto de 1998, foi noticiado que a controladora da Brasmotor e da Multibrásconduzia estudos para uma possível reestruturação societária, inclusive com a realização de uma ofertapara compra das ações em circulação da Brasmotor[5]. 4. Contudo, ao ser questionada pela CVM, a Brasmotor respondeu, em 21.8.1998, que esta informaçãonão tinha “qualquer fundamentação” (fls. 336). 5. Passado mais de um ano, e em face do aumento repentino no volume de negociação das ações daBrasmotor e da oscilação de preços ocorrida nos pregões dos dias 6, 7 e 8.9.1999[6], a Superintendência

2/27

Page 3: Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar do ... · Ciampolini, James Ferraz Alvim Neto e Francisco de Assis Lafayette, por se valerem de informação privilegiada

de Relações com Empresas (“SEP”) determinou, em 10.9.1999, a imediata divulgação, pela Brasmotor, defato relevante que contemplasse as informações sobre os fatos que justificavam aquela oscilação(fl. 364). 6. No dia 13.9.1999, o diretor de relações com investidores da Brasmotor à época, N.G.M., informou“desconhecer qualquer fato ou evento relativo à Brasmotor S/A. que esteja influenciando ocomportamento das cotações das ações da empresa nas Bolsas de Valores nos últimos dias” eacrescentou que a valorização provavelmente decorria do fato de o valor de mercado das açõesordinárias e preferenciais da companhia corresponder a, respectivamente, 33,9% e 59,3% do valorpatrimonial das ações de tais ações[7] (fl. 367). 7. Nestes mesmos dias de setembro de 1999, também se verificou uma oscilação significativa nascotações e nos volumes de negociação das ações preferenciais da Multibrás[8]. 8. Dias depois, em 17.9.1999, realizou-se a primeira reunião de um grupo de trabalho formado por“um time determinado de profissionais”, composto por representantes da controladora dasCompanhias[9], por assessores financeiros[10] e jurídicos[11]. Este grupo de trabalho foi constituído paraanalisar diversas possibilidades para o acionista controlador aumentar a sua participação nas Companhias(fl. 127-129), tendo concluído, em 11.10.1999, seu estudo com a apresentação de quatro possíveisalternativas[12] (fls. 130-178). 9. Antes da conclusão deste estudo, em 1º e em 4.10.1999, a cotação das ações da Brasmotor voltoua oscilar de forma significativa[13], motivo pelo qual, em 5.10.1999, a SEP voltou a questionar o diretorde relações com investidores desta companhia sobre a existência de fatos que pudessem justificar taloscilação (fl. 45)[14].10. Outra vez, a N.G.M. respondeu desconhecer qualquer fato relevante (fl. 46). 11. Semanas depois, em 29.10.1999, quando as cotações das ações da Brasmotor e da Multibrássofreram nova alta expressiva[15], as Companhias solicitaram a suspensão das negociações de suasações (o que foi realizado às 12h35min), sob a justificativa de que a controladora de ambas divulgariafato relevante ao mercado (fls. 3 e 6)[16]. 12. No dia 3.11.1999, a controladora das Companhias deliberou que efetuaria uma oferta pública paraaquisição de ações de emissão de ambas as Companhias “com a finalidade de adquirir até a totalidadedas ações ordinárias e preferenciais representativas do capital dessas duas companhias que seencontram em circulação no mercado nesta data”[17] (fls.179-180). 13. No dia seguinte, em 4.11.1999, as Companhias divulgaram fato relevante, informando ao mercadoa intenção de sua controladora promover oferta pública de compra de suas ações ordinárias epreferenciais em circulação. De acordo com a publicação, o preço a ser pago pelo lote de mil ações daBrasmotor era de R$ 201,20 e, por cada ação da Multibrás, R$ 0,78 (fl. 50). 14. Os editais de ofertas públicas voluntárias para aquisição de ações ordinárias e preferenciais daBrasmotor e Multibrás foram publicados na imprensa em 1.12.1999 e em 6.12.1999, confirmando asinformações disponibilizadas no fato relevante (fls. 47-48). 15. A partir da publicação do fato relevante de 4.11.1999, e conforme informações prestadas pelasCompanhias (fl. 84), os assessores financeiros – que também foram contratados como instituiçãointermediária da OPA – mantiveram contato com os acionistas minoritários das Companhias a fim deverificar seu interesse em vender suas ações pelo preço oferecido. 16. Em razão do descontentamento dos minoritários com o preço oferecido, dentre eles a C.P.F.B.B.(“CPFBB”), maior acionista minoritário da Brasmotor[18], foi realizada reunião no dia 8.12.1999, por voltadas 17h, entre os assessores financeiros e jurídicos e os representantes da controladora das Companhias.Nesta oportunidade, decidiu-se, ainda sujeito à aprovação da controladora das Companhias, por elevar ospreços das OPAs, desde que os novos preços fossem aceitos pela CPFBB (fls. 84 e 86). 17. Às 19h do dia seguinte, 9.12.1999, foi realizada uma reunião na sede da CPFBB, em que osassessores financeiros apresentaram uma proposta de aumento do preço da oferta no que se refere àsações ordinárias das Companhias (fls. 84-85).18. No dia seguinte, por volta das 15h, os representantes da CPFBB contataram os assessoresfinanceiros, informando que a CPFBB aceitaria a nova proposta, contanto que o novo valor fosseestendido às ações preferenciais das Companhias (fl. 85), o que foi prontamente aceito pela controladoradas Companhias (fls. 321-322)[19] [20].

3/27

Page 4: Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar do ... · Ciampolini, James Ferraz Alvim Neto e Francisco de Assis Lafayette, por se valerem de informação privilegiada

19. Horas mais tarde, por volta das 17h, observou-se uma oscilação brusca no preço das ações dasCompanhias[21], sendo que, assim que as Companhias constataram esta oscilação, elas própriassolicitaram, mais uma vez, a suspensão das negociações com as ações de sua emissão até o dia16.12.1999. 20. As Companhias foram informadas pela sua controladora do aumento do preço da oferta em14.12.1999 (fls. 331-332) e, em 16.12.1999, publicaram novos fatos relevantes, por meio dos quaisdivulgaram que sua controladora se propunha a pagar R$ 254,75 por lote de mil ações da Brasmotor eR$ 1,00 por ação da Multibrás (fls. 88 e 327-329)[22]. 21. No dia 7.1.2000, a controladora das Companhias adquiriu, em leilão, ações da Brasmotor e daMultibrás, pelos preços divulgados no fato relevante de 16.12.1999. III. ACUSAÇÃO22. Em 13.6.2001, após a conclusão da instrução do presente inquérito, a comissão de inquéritoapresentou seu relatório, abaixo descrito (fls. 396-412). III.A. NECESSIDADE DE DIVULGAÇÃO DE FATO RELEVANTE23. A comissão de inquérito, ao analisar as condutas de Paulo Frederico Meira de Oliveira Periquito eAntônio Mendes entre os pregões de 8 e 13.9.1999, assim como durante os pregões de 1º e 4.10.1999,concluiu que eles deveriam ser responsabilizados pelo descumprimento do §4° do art. 157 da Lein.º 6.404/1976, combinado com os artigos 2° e 3° da Instrução CVM n.° 31/1984. 24. Segundo a comissão de inquérito, muito embora os acusados aleguem que as oscilaçõesverificadas nesses períodos não caracterizavam indícios de vazamento, mas, antes, uma valorizaçãonormal das cotações em um período que o mercado estava em alta, a oscilação atípica das açõespreferenciais da Multibrás e da Brasmotor verificada nos pregões entre 8 e 13.9.1999[23] representavamfortes indícios do vazamento de informações a respeito da oferta pública. 25. Segundo a acusação, o mesmo raciocínio valeria para a valorização das ações ordinárias daBrasmotor em 1º e em 4.10.1999[24]. 26. Nesse sentido, e fazendo referência ao grupo de trabalho constituído em 17.9.1999 e aos estudospor ele concluídos em 11.10.1999, a comissão de inquérito afirmou que “[a] partir do momento em queexistiam estudos que apontavam para a realização de oferta de compra de ações com prêmio substanciale havia uma firme disposição do acionista controlador de realizar essa oferta, os administradores quetinham conhecimento desses fatos deveriam ter tido a precaução de acompanhar as negociações embolsa com os papéis de emissão das controladas, e, dado o movimento atípico observado pela própriaCVM, (...) tomado as medida cabíveis no sentido de garantir a divulgação de informações equitativas aomercado”.27. Assim, e como, dentre os administradores da Companhia, somente Paulo Frederico Meira deOliveira Periquito e Antonio Mendes tinham conhecimento desses estudos no momento em que severificaram estas oscilações, a comissão de inquérito entendeu que somente eles é que deveriam serresponsabilizados. III.B. UTILIZAÇÃO DE INFORMAÇÃO PRIVILEGIADA E PRÁTICAS NÃO EQUITATIVASIII.B.1. Atuação do Banco Indusval no pregão do dia 29.10.199928. A comissão de inquérito, ao analisar as compras feitas pelo Banco Indusval na manhã de29.10.1999 e as vendas realizadas entre 8 e 11.11.1999, concluiu pela existência de indícios suficientespara fundamentar a responsabilização do Banco Indusval e de seu diretor, Carlos Ciampolini, por práticanão equitativa, tal como vedada pelo parágrafo único do art. 11 da Instrução CVM n.º 31/1984. 29. Os elementos que levaram a comissão de inquérito a concluir pela utilização de informaçãoprivilegiada pelo Banco Indusval quando das compras realizadas em 29.10.1999 foram os seguintes:

i) o Banco Indusval adquiriu, entre 11h07min e 12h30min do pregão de 29.10.1999, 7,68milhões de ações de emissão da Brasmotor e 1,07 milhão de ações de emissão da Multibrás[25],e as vendeu logo depois da divulgação de um fato relevante, entre os dias 8 e 11.11.1999,auferindo lucro de R$ 328 mil;ii) a aquisição de ações de emissão da Brasmotor e da Multibrás representou 88% dovolume total adquirido pelo Banco Indusval em outubro e, as vendas, realizadas em novembro,representaram 57% das vendas realizadas pelo investidor naquele mês;iii) a ação das Companhias tinha baixa liquidez, de forma que as operações realizadaspelo Banco Indusval apresentaram parcela muito expressiva do volume total dos papéisnegociados em bolsa;

4/27

Page 5: Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar do ... · Ciampolini, James Ferraz Alvim Neto e Francisco de Assis Lafayette, por se valerem de informação privilegiada

iv) o valor das aquisições (aproximadamente R$ 1,96 milhão) representava parcelasignificativa do valor de mercado da carteira de ações do Banco Indusval – em 30.9.1999, o valordesta carteira girava em torno de R$ 4,15 milhões, de forma que, ao realizar o investimento oraanalisado, ter-se-ia aumentado em cerca de 50% o total da carteira;v) o investimento em ações de emissão da Brasmotor e da Multibrás “era incompatívelcom sua forma de atuação no mercado de valores mobiliários e com as características do papeladquirido de baixa liquidez (...) (Anexo X)”[26]; evi) “houve um súbito interesse pelo papel em 29.10.99”, já que a Corretora do mesmogrupo do Banco Indusval, e utilizada por ele como sua intermediária, foi responsável por umbaixo volume de operações com ações da Brasmotor e da Multibrás nos dois meses anteriores aoutubro de 1999.

30. Assim, e afastando a declaração de Carlos Ciampolini de que “a decisão da carteira do banco deinvestir cerca de R$2 milhões em ações da Brasmotor e da Multibrás foi motivada pelo baixo preço daação em relação ao seu valor patrimonial e também em razão dos rumores que já circulavam nomercado, (...) dando conta de que essas empresas iriam fechar o capital”, e afastando, também, o fato deexistirem, à época, analistas recomendando a compra de ações de emissão da Brasmotor, a comissão deinquérito concluiu que, “sem prévio conhecimento de fato relacionado à realização da oferta pública decompra de ações, o [Banco] Indusval não teria adquirido [R$1,96 milhões] em ações da Brasmotor e daMultibrás, em uma única manhã, tratando-se de um papel de muito pouca liquidez e de um volume tãosignificativo em relação ao total de suas operações e aos seus investimentos em ações”. III.B.2. Operações realizadas por meio da Safic CVC no pregão de 10.12.199931. A comissão de inquérito se voltou à análise das operações ocorridas no pregão do dia 10.12.1999,ao constatar que no final da tarde deste dia – após a CPFBB ter confirmado aos assessores financeirosque aceitaria a oferta caso o aumento do preço até o valor patrimonial fosse estendido às açõespreferenciais – as ações das Companhias estavam sendo negociadas por um valor acima do preçopraticado na oferta pública. 32. Neste pregão, 63,44% de todos os negócios realizados com ações preferenciais de emissão daMultibrás e 95,10% de todos os negócios realizados com ações preferenciais da Brasmotor foramintermediados pela Safic CVC. 33. Os negócios acima mencionados foram realizados em nome da própria corretora (para suacarteira própria), em nome do Safic FIF, fundo por ela administrado, e em nome de Haroldo de AlmeidaRego Filho.

III.B.2(a) Operações realizadas em nome de Haroldo de Almeida Rego Filho34. A comissão de inquérito, ao analisar as compras feitas por Haroldo de Almeida Rego Filho no finalda tarde de 10.12.1999 e as vendas realizadas em 16.12.1999, concluiu pela existência de indíciossuficientes para fundamentar a responsabilização deste investidor por prática não equitativa, tal comovedada pelo parágrafo único do art. 11 da Instrução CVM n.º 31/1984. 35. Os elementos que levaram a comissão de inquérito a concluir pela utilização de informaçãoprivilegiada por Haroldo de Almeida Rego Filho quando das compras realizadas em 10.12.1999 foram osseguintes:

i) Haroldo de Almeida Rego Filho comprou, em 10.12.1999, R$ 5,6 milhões em açõespreferenciais da Brasmotor e da Multibrás e vendeu, em 16.12.1999, os mesmos lotes porR$7,051 milhões, auferindo um lucro de R$1,391 milhão;ii) todas as compras foram realizadas depois das 16h59min, ou seja, após a CPFBB terconfirmado que aceitava a proposta que lhe fora apresentada um dia antes;iii) dos R$ 5,6 milhões investidos para adquirir ações preferenciais de emissão daBrasmotor e da Multibrás, R$ 1,8 milhão foram utilizados para adquirir ações preferenciais daBrasmotor por preço superior àquele que seria praticado na oferta pública;iv) antes de realizar as compras ora analisadas, o valor de mercado da carteira de açõesdo investidor era de aproximadamente R$2,2 milhões, de forma que o investimento feito emações da Multibrás e da Brasmotor representou 260% do volume total de seus investimentos emações;v) o volume de operações do investidor no mês de dezembro de 1999 “foi totalmente forado seu padrão de atuação”[27];vi) em janeiro de 2000, o volume das operações do investidor retorna ao padrão quevinha sendo observado nos meses anteriores;vii) as aquisições de ações da Brasmotor e da Multibrás representaram uma parcelasignificativa do volume total negociado por esse comitente entre setembro de 1999 e janeiro de2000; e

5/27

Page 6: Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar do ... · Ciampolini, James Ferraz Alvim Neto e Francisco de Assis Lafayette, por se valerem de informação privilegiada

viii) “a venda da quase totalidade de sua carteira de ações e o empréstimo destinado àobtenção dos recursos necessários à liquidação financeira das compras de ações de emissão daBrasmotor, reforçam a ideia de que esses negócios foram decididos de forma repentina na tardede 10.12.99”[28].

36. Com base nisso, a comissão de inquérito concluiu que, “sem conhecimento prévio do aumento dopreço da oferta, o investidor não teria decidido repentinamente investir tal montante de recursos,inclusive aplicando boa [parte] deles, R$ 1.830 mil, em ações com preço superior àquele que seriapraticado na oferta pública que, segundo informações até então disponíveis ao mercado (...), seriaexecutada quatro dias depois”. III.B.2(b) Operações realizadas em nome da Safic CVC e do Safic FIF37. Como já mencionado, em 10.12.1999, a Safic CVC também adquiriu ações preferenciais deemissão da Brasmotor para a sua carteira própria e para o Safic FIF. Em nome dela própria, a Safic CVCadquiriu ações no valor correspondente a R$ 1,05 milhão e, em nome do Safic FIF, R$ 450 mil, sendo quetodas essas ações foram vendidas em 16.12.1999, após a publicação de fato relevante. 38. Segundo a comissão de inquérito, também existiriam indícios suficientes para fundamentar aresponsabilização da Safic CVC, seu diretor, James Ferraz Alvim Neto, Safic FIF e seu diretor, Francisco deAssis Lafayete, por prática não equitativa, tal como vedada pelo parágrafo único do art. 11 da InstruçãoCVM n.º 31/1984.39. Os elementos que levaram a comissão de inquérito a concluir pela utilização de informaçãoprivilegiada quando das compras realizadas em 10.12.1999 foram os seguintes:

i) o lucro estimado obtido com a operação pelo Safic FIF foi de R$ 113 mil e pela SaficCVC foi de R$ 257 mil.ii) as aquisições feitas para a carteira própria da Safic CVC “foram feitas em sua quasetotalidade (96%), ao preço de R$ 202 p/mil ações, superior àquele estipulado para a ofertapública, que era de R$ 201 p/mil”;iii) de todas as compras realizadas no mês de dezembro pela Safic CVC e pelo Safic FIF, ascompras ora analisadas representaram 7,6% e 66%, respectivamente;iv) “o valor de mercado da carteira de ações do Fundo Safic de Investimentos Financeiros,em 30.11.1999, girava em torno de R$ 100 mil, de modo que o valor de suas aquisições deBrasmotor PN, R$ 450 mil, era bastante significativo em relação ao seu patrimônio de ações”; ev) “[a] carteira própria de ações da Safic CVC tinha, em 30.11.1999, um valoraproximado de R$ 7 milhões, de modo que suas aquisições de Brasmotor PN, R$ 1.050 mil, emtorno de 15% do valor de mercado de sua carteira, eram bastante relevantes”.

40. Além disso, a comissão de inquérito ressaltou que o resultado consolidado positivo dos meses deoutubro e novembro, divulgado pela Brasmotor em 9.12.1999, não poderia fundamentar uma decisão decompra acima do preço estabelecido para a oferta pública que seria realizada em 16.12.1999, uma vezque tal resultado foi condizente com a recuperação que a empresa já ostentava no segundo semestre de1999, frente ao prejuízo causado pela variação cambial ocorrida em janeiro daquele exercício. 41. Nesse sentido é que a comissão de inquérito concluiu que “o administrador da Corretora Saficteve acesso privilegiado a informações que o fizeram comprar lotes significativos de ações Brasmotor PN,juntamente com seu cliente, Haroldo Rego, conduzindo à alta da cotação do papel que levou à suspensãodos negócios no final do pregão”.

IV. NOVAS DILIGÊNCIAS42. Em 18.4.2002, o então diretor da CVM, Marcelo Fernandez Trindade, encaminhou os autos desteprocesso à então denominada Procuradoria Jurídica da União (“PJU”) para que se verificasse apossibilidade de obtenção da quebra do sigilo telefônico das pessoas que participaram das tratativasrelacionadas à elevação do preço da oferta e de Haroldo de Almeida Rego Filho (fl. 548). 43. Em 29.10.2002, a PJU propôs uma medida cautelar para exibição (i) dos números de telefones,fixos ou celulares, de titularidade das pessoas envolvidas nas tratativas sobre a elevação do preço daoferta, assim como de Haroldo de Almeida Rego Filho; e (ii) das chamadas telefônicas realizadas erecebidas nestes telefones durante o período de 11.10.1999 a 20.12.1999 (fls. 677-695). 44. Em decisão proferida em 29.1.2003, determinou-se que as companhias telefônicasprovidenciassem as informações requeridas (fls. 577-585). 45. As companhias telefônicas prestaram as informações em 12.2.2003 (fls. 781-788, 792-888) e em17.4.2003 (fls. 1.011-1.013 e 1.014-1.065), sendo que, depois de analisá-las e depois de não conseguirmais informações por via extrajudicial (fls. 1.384-1.385), a área técnica da CVM decidiu, em 23.11.2004,

6/27

Page 7: Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar do ... · Ciampolini, James Ferraz Alvim Neto e Francisco de Assis Lafayette, por se valerem de informação privilegiada

que era necessário prosseguir com as diligências judiciais (fls. 1.397-1.401). 46. Em 24.1.2005, a CVM protocolou nova petição (fls. 1.451-1.456), requerendo mais informaçõesdas companhias telefônicas, pedido este que foi deferido em 24.11.2005 (fl. 1.459). 47. Depois de prestar esclarecimentos solicitados por uma das companhias telefônicas (fls. 1.483-1.484), um inspetor alocado na SPS, ao analisar as informações apresentadas pelas empresas detelefonia entre 29.5.2006 e 9.12.2008 (fls. 1.513-1.515, 1.548-1.549, 1.551, 1.553, 1.554 e 1.588-1.589)[29], concluiu, no início de abril de 2010[30], o seguinte (fl. 2.254):

i) “as operadoras de telefonia alegam não mais possuir condições técnicas para fornecerquaisquer dados adicionais que porventura venham a ser requeridos”; eii) “[p]or outro lado, as informações obtidas nesta diligência nada modificam, s.m.j., asconclusões no Relatório da Comissão de Inquérito (fls. 396/412), as quais ficam, portanto,reafirmadas”.

48. Tendo isto em vista, em 14.4.2010, a Superintendência de Processos Sancionadores (“SPS”)determinou que os acusados fossem intimados para apresentar suas defesas em face do relatório dacomissão de inquérito acima descrito (fl. 2.255). V. INTIMAÇÕES E DEFESAS49. Dando seguimento ao inquérito, os acusados foram intimados para apresentar defesa entre6.5.2010 e 2.8.2010 (fls. 2.256-2.258, 2.260-2.262, 2.296, e 2.429-2.430). 50. Francisco de Assis Lafayette, em expediente protocolado em 5.7.2010 (fl. 2.297), alega que,embora tenha sido eleito diretor estatutário da Safic CVC em 4.8.1999 (com a eleição homologada peloBanco Central do Brasil em 17.11.1999), só desempenhou a função de administrador de carteira da SaficCVC e do Safic FIF entre 28.8.2000 e 4.1.2001. Por este motivo, e porque essas afirmações estãobaseadas em certidões emitidas pela CVM e pelo Banco Central do Brasil (fls. 2.298-2.300), o Acusadoconclui que não pode ser responsabilizado pelos atos praticados pela Safic CVC e pelo Safic FIF objetodeste processo. 51. Em defesa protocolada em 5.7.2010 (fls. 2.301-2.346), Paulo Frederico Meira de Oliveira Periquitoaduziu os seguintes argumentos:

i) a pretensão punitiva da CVM já se encontra prescrita, nos termos do caput do art. 1ºda Lei n.º 9.873, de 23.11.1999[31], uma vez que as hipóteses de interrupção, previstas no art.2º dessa mesma lei[32], não seriam aplicáveis (inciso III), ou, embora aplicáveis, ocorreram maisde cinco anos antes da intimação para apresentação de defesa (incisos I e II)[33];ii) também teria incidido a prescrição intercorrente, prevista no §1º do art. 1º da Lei n.º9.873/99[34], já que, desde a elaboração do relatório da comissão de inquérito, em 13.7.2001,até o recebimento da intimação do acusado para apresentar sua defesa, em 6.5.2010, só foramrealizados atos de “natureza meramente ordinatória” que, aliás, não guardavam “uma mínimaconexão com a acusação de descumprimento do dever de informar”;iii) “é profissional altamente qualificado e reconhecido no mercado pela sua seriedadeprofissional, não tendo sofrido qualquer processo administrativo ou investigação no âmbitodesta D. CVM por sua atuação ao longo de mais de 40 anos de carreira”;iv) não há que se falar em qualquer responsabilização do acusado por eventos ocorridosantes de 17.9.1999, “pois somente nesta data passou a integrar o grupo de discussões dasalternativas para aumento da participação da controladora da Brasmotor (...) e Multibrás (...) emseus capitais sociais”;v) as oscilações nas cotações das ações de emissão da Brasmotor ocorridas em1º.10.1999 e em 4.10.1999, eram típicas, “pois, em se tratando de papel extremamente ilíquido,essas variações [de preço e volume] são usuais no histórico de negociação que estão sujeitas aser facilmente afetadas por qualquer movimento especulativo”[35]. Este fato pode sercomprovado pela semelhança entre as oscilações ocorridas nos dois pregões em questão comoutras ocorridas anteriormente[36], em linha com posição já adotada pela CVM[37];vi) quando a CVM decidiu[38] que um fato relevante “não (...) exige que a informaçãoseja definitiva ou esteja formalizada”, ressalvou-se que era necessário que uma das partes “ját[ivesse] tomado a decisão de realizar o negócio”. E, embora o relatório da comissão de inquéritomencione que os estudos realizados pelo grupo de trabalho estavam concluídos em 11.10.1999,o fato é que estes estudos apontavam para quatro opções a serem consideradas e indicavam “anecessidade de aprofundamento dos aspectos fiscais, legais, contábeis e de mercado deeventual operação” – estes fatos confirmam que tais estudos eram preliminares, só tendo sidoconcluídos no final de outubro de 1999, quando a oferta se tornou um objetivo concreto dacontroladora das Companhias e, portanto, quando passou a existir “fato concreto a relatar”;

7/27

Page 8: Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar do ... · Ciampolini, James Ferraz Alvim Neto e Francisco de Assis Lafayette, por se valerem de informação privilegiada

vii) a decisão do acusado de não divulgar os estudos de aumento de participação estárespaldada pelo art. 4º da Instrução CVM n.º 31/1984[39], uma vez que a divulgação destesestudos poderia tanto inviabilizar o projeto como causar prejuízos aos investidores queadquirissem ações da Brasmotor e da Multibrás com a perspectiva de aliená-las em uma OPAque poderia não ocorrer. Tanto isso seria verdade que, no momento em que se identificou umaoscilação relevante, em 29.10.1999, requereu-se a suspensão das negociações das ações,divulgando-se, em 4.11.1999, fato relevante;viii) como o acusado, ao não divulgar os estudos inicialmente e, posteriormente, diante deoscilações relevantes, ao determinar a suspensão das negociações, “agiu com a boa-fé e adiligência dele exigidas, no interesse da companhia”, “não pode restar aplicada qualquerpenalidade como resultado de sua conduta, tendo em vista a impossibilidade de se caracterizara sua culpa”;ix) a decisão de não divulgar os estudos para evitar legítimo interesse da companhia, namedida em que desinteressada e resultado de um processo decisório conduzido de boa-fé e deforma diligente, não pode ser revista pelo julgador, em linha com precedentes da CVM[4];x) também não existe nenhuma prova ou indício de vazamento ou de uso de informaçãoprivilegiada até 29.10.1999, como, aliás, reconhece a própria Comissão de Inquérito e comoficou claro a partir do infrutífero esforço depreendido pela área técnica desde 2000;exi) a decisão de formular a acusação é contraditória com a decisão, tomada em 2000, debuscar provas adicionais. Isto porque, “ao deliberar pela conveniência e necessidade de se obterprovas adicionais, reconheceu, tacitamente, não possuir elementos para iniciar o processo”.

52. Antônio Mendes, em defesa protocolada em 5.7.2010 (fls. 2.347-2.395), basicamente reiterou osargumentos apresentados por Paulo Frederico Meira de Oliveira Periquito[41], acrescentando o seguinte:

i) “é profissional altamente qualificado e reconhecido no mercado pela sua seriedadeprofissional, não tendo sofrido qualquer processo administrativo ou investigação no âmbitodesta D. CVM por sua atuação ao longo de 45 anos de carreira”;ii) como envolveu-se nas discussões sobre o aumento de participação da controladoraexclusivamente na condição de advogado da controladora das Companhias e como o Código deÉtica e Disciplina da OAB prevê o sigilo profissional e “o Estatuto da Advocacia e da OAB, em seuart. 34, VII, qualifica como infração disciplinar a quebra de sigilo profissional pelo advogado”,estava impossibilitado de fazer qualquer divulgação sobre os estudos que estavam sendorealizados; eiii) a sua atuação como membro do conselho de administração da Brasmotor se dava demaneira externa, não tendo contato com o cotidiano da companhia e com seus negócios, sendosomente de seu conhecimento as matérias levadas à deliberação do referido órgão.

53. Em defesa conjunta (fls. 2.432-2.460), protocolada em 2.8.2010, o Banco Indusval e o seu diretor,Carlos Ciampolini, expuseram que:

i) verificou-se, no caso, tanto a prescrição intercorrente como a prescrição da pretensãopunitiva, uma vez que (i.a) “da instauração do procedimento investigativo até a Intimação dosdefendentes para apresentar Defesa, decorreu prazo de nove anos, nove meses e dezenovedias, sem fato interruptivo a eles atribuível”; (i.b) “entre a data dos fatos – venda das ações –até a Intimação dos defendentes para apresentar a Defesa, decorreu prazo de dez anos, cincomeses e vinte e cinco dias”; (i.c) a medida cautelar proposta pela CVM não é imputável aosacusados que, aliás, sequer integraram o polo passivo; (i.d) não foi postulada, em face dosacusados, qualquer prova complementar; e que (i.e) “até o momento do recebimento daintimação, ambos os defendentes ignoravam, completamente, qualquer acusação ou suspeitapreliminar contra si”, uma vez que os autos tramitavam em sigilo;ii) “[é] da natureza (...) de qualquer acusação, apresentar a norma infringida, a maneiracomo o foi, o agente capaz que a violou e o nexo etiológico entre causa e efeito” e “[a]intimação recebida pelos defendentes carece, minimamente, do porte de tais requisitos, aomeramente nomear a norma aplicável, obrigando os defendentes a, subjetivamente, servirem deauxiliares da acusação, ao buscar, no bojo dos autos, o supedâneo para o preenchimento daslacunas apontadas”;iii) só aquele que “tivesse informação, referente a ato ou fato relevante, ainda nãodivulgado ao Mercado” é que poderia ser acusado de infringir o parágrafo único do art. 11 daInstrução CVM n.º 31/1984 e “não existe nos autos – a bem da verdade porque não ocorreu – amenor evidência, sequer sugestão (...) de que os defendentes tenham tido acesso a qualquertipo de informação privilegiada”, inclusive porque os defendentes não conhecem nem tiveram,por ocasião do investimento feito pelo Banco Indusval, qualquer contato com os envolvidos noprocesso de reorganização das Companhias. Na verdade, a própria comissão de inquérito“confessa, explicitamente, a total inexistência de qualquer prova da prática não equitativa”[42];iv) a decisão de investir cerca de R$2 milhões em ações das Companhias teve duas

8/27

Page 9: Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar do ... · Ciampolini, James Ferraz Alvim Neto e Francisco de Assis Lafayette, por se valerem de informação privilegiada

razões principais: (iv.a) o fato de o valor de mercado da ação estar, à época, muito aquém deseu valor patrimonial; e (iv.b) os rumores que circulavam, inclusive na internet, indicando ofechamento de capital das Companhias;v) os elementos considerados pela comissão de inquérito não representam sequerindícios de que os acusados infringiram o mencionado parágrafo único do art. 11, uma vez que(v.a) o fato de o Banco Indusval ter comprado ações das Companhias em 29.10.1999, assimcomo o fato de a corretora responsável pela operações do Banco Indusval ter intermediadobaixo volume de ações de emissão das Companhias, embora verdadeiros, não demonstramabsolutamente nada de irregular; (v.b) não há nada de estranho no fato de a compra realizadapelos acusados envolver ação que era negociada por valor abaixo do seu valor patrimonial;(v.c) ficou comprovado que existiam rumores sobre o fechamento de capital; (v.d) não hánenhuma vedação para que o Banco Indusval desse “ordem de compra porque tais ordens seconstituiriam em 88% do volume de compras que realizou num dado momento”, inclusiveporque não há nada que estabeleça que a carteira de um investidor deve “se pautar porparâmetros outros, que não a sua própria convicção de acerto no investimento”; (v.e) o fato deas ações de emissão das Companhias não terem liquidez não diz nada a respeito do uso deinformação privilegiada; e (v.f) o incremento em, aproximadamente, 50% da carteira do BancoIndusval não representa infração a nenhuma regra.

54. Em 4.8.2010, James Ferraz Alvim Netto trouxe as seguintes razões de defesa (fls. 2.464-2.470):

i) “[o] Requerente é pessoa ilibada e é fato que à época da negociação ocupava cargo noConselho de Administração da BM&F, ocupava também o cargo de Presidente da Câmara de BoiGordo e Membro das Câmaras de Ativos Financeiros e de Risco da mesma Bolsa, também àépoca era Membro do Conselho da Ancor (Associação Nacional das Corretoras)”;ii) “[e]m seus mais de 15 anos como dirigente de instituição financeira, jamais foi parteem operações que envolvesse informações privilegiadas ou coisa do gênero”;iii) “[e]m momento algum do (...) processo, (...) ficou provado de forma contundente queo Requerente, Safic CVC e FIF Safic tiveram conhecimento de qualquer tipo de informaçãoprivilegiada a ato ou fato relevante”, inclusive porque (iii.a) nunca teve contato com as pessoascitadas no processo, exceto por Haroldo de Almeida Rego Filho, e porque (iii.b) Haroldo deAlmeida Rego Filho, “durante todo o período em que foi cliente da Safic CVC, (...) sempre operoucom a maior discrição e jamais revelou o ‘por que’ ou motivo de suas compras ou vendas”;iv) tendo em vista que “a Safic CVC alavancava a carteira própria em operações de índicefuturo, dólar futuro e DI futuro, muitas vezes, em valores superior aos R$ 7.000.000,00 do totalda carteira própria”, o valor de R$ 1.050.000, objeto do presente processo, “representa muitopouco para o volume da carteira”[43];v) além disso, consta das fls. 61 e 62 dos autos que “não foi só a Safic CVC e o FIF Safic,que negociou no dia 10.12.1999, referidas ações em quantidades significativas, mas tambémbancos destacados”;vi) a compra de ações da Brasmotor estava em linha com “os estudos efetuados pelodepartamento técnico da Safic CVC sobre o fechamento de capital da Brasmotor”, com as“publicações na mídia em geral sobre o movimento dos minoritários para elevação do valor a serpago por suas ações” e com as demonstrações financeiras divulgadas pela Brasmotor noperíodo das negociações, motivo pelo qual não haveria “informação privilegiada”;vii) a compra de ações da Brasmotor, ao mesmo tempo em que envolvia um baixo riscofinanceiro, tinha um “alto potencial de ganho”. De fato, se o valor da oferta não fosseaumentado, o prejuízo da Safic CVC seria de R$ 3.923,50 (já incluídas as ações que adquiriu porpreço superior ao da oferta então anunciada), ao passo que, se os “rumores e [as] notícias ‘deconhecimento público” fossem verdadeiros, e o valor da oferta fosse aumentado, havia “altopotencial de ganho”; eviii) inexiste regra que estabeleça prazos a serem observados entre o momento da comprae o da venda de ações ou que trate do horário em que qualquer comitente pode comprar ouvender um tipo de ação, de forma que não há porque questionar a compra realizada em10.12.1999 ou a venda realizada em 16.12.1999. Além disso, como tampouco existe regradeterminando a quantidade ou o preço de ações que um investidor pode adquirir, também nãohá que se falar em qualquer irregularidade com base no preço e no volume das negociações.

55. Haroldo de Almeida Rego Filho, em 26.10.2010, invocou os seguintes argumentos (fls. 2.475–2.493):

i) não há dúvida de que a prescrição intercorrente está consumada, já que o último atodecisório praticado pela CVM foi o relatório da comissão de inquérito, em 13.7.2001, sendo que,depois disso, nenhum dos atos praticados no âmbito deste processo respeitaram as formalidadenecessárias à interrupção da prescrição até a sua intimação para apresentar defesa, queocorreu em 2010[44];ii) “há mais de 40 anos opera no Mercado de Capitais, tendo inclusive por um

9/27

Page 10: Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar do ... · Ciampolini, James Ferraz Alvim Neto e Francisco de Assis Lafayette, por se valerem de informação privilegiada

determinado período administrado sua própria corretora (atualmente extinta), sendo certo que àépoca dos fatos já era um investidor de larga experiência”;iii) toda esta experiência, se não lhe protegeu contra certos infortúnios, certamente oauxiliou a, diante das notícias divulgadas[45], dos rumores já existentes há muito tempo[46], dadivulgação, pela Brasmotor, das suas demonstrações financeiras e dos seus conhecimentossobre fechamento de capital[47], “farejar o [aumento do preço da oferta que] estava por vir”.Em outras palavras, “[a] operação, objeto do presente, foi uma aposta que o investidor fez,baseada em rumores e notícias de conhecimento público, publicações em jornais de grandecirculação e não em cima de informação privilegiada”;iv) diante desse cenário, nem mesmo a aquisição a preços 2% acima daqueles oferecidosna oferta pública caracterizava o investimento como de alto risco[48], pois, ainda que o valor daoferta não fosse aumentado, “perder-se-ia somente aquilo que se pagou a mais, pois já existia agarantia de preço ofertado”;v) as operações realizadas pelo investidor enquadravam-se no seu perfil de “adepto ainvestimentos agressivos e de risco médio”, devendo-se registrar que “o volume negociado naocasião não fugiu em nada do perfil de investimento do Intimado, pois no quadro comparativoutilizado no intuito de apurar a média de volume de investimentos do Intimado, não considerou ofato de que o fechamento de capital é uma situação atípica com maiores perspectivas deganhos, o que por si só justifica a razão de o volume negociado ter sido o maior daquele ano”;vi) “conforme se pode verificar dos autos, (...) o Intimado não foi o único que negociou nodia 10 de dezembro de 1999 as referidas ações em quantidades significativas”;vii) a acusação está baseada em conjecturas, não se tendo provado que o acusadorecebeu qualquer tipo de informação privilegiada, como, aliás, reconhece a própria acusação;viii) ainda que “em total afronta aos Princípios da Inviolabilidade da Vida Privada e daDignidade da Pessoa Humama”, as informações obtidas com a medida cautelar “servi[ram]apenas para revelar a (...) inocência [do acusado], uma vez que nenhuma ligação suspeita foilocalizada nas listas enviadas por todas as empresas de telefonia envolvidas”;ix) inexiste, nos autos, qualquer prova de que a aceitação da CPFBB à nova proposta docontrolador das Companhias ocorreu “por volta das 15h”, como afirma a acusação. Dessa forma,“a afirmação de que [os assessores financeiros] recebe[ram] a confirmação por volta das 15hnão pode, por si só, ser fator suficiente a ponto de induzir os Eméritos Julgadores de que acompra efetuada pelo Sr. Haroldo, efetivada por volta das 16h, foi ilícita”; ex) inexiste regra que estabeleça prazos a serem observados entre o momento da comprae o da venda de ações, de forma que não há porque questionar as operações ora analisadas.Além disso, como tampouco existe regra determinando a quantidade, ou o preço de ações queum investidor pode adquirir, também não há que se falar em qualquer irregularidade com baseno preço e no volume das negociações.

VI. PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO, DISTRIBUIÇÃO E DESPACHOS56. Em 26.10.2010, Haroldo de Almeida Rego Filho apresentou proposta de termo de compromisso(fls. 2.494-2.495), na qual se comprometeria a pagar à CVM a quantia de R$200 mil. 57. Dias depois, em 29.10.2010, o acusado apresentou, sob a forma de aditamento de defesa (fls.2.499–2.505), parecer técnico com memória de cálculo, com o intuito de demonstrar que o valor corretoatribuído a título de lucro estimado deveria ser deduzido de taxas de corretagem e imposto de renda,totalizando o valor de R$546.646,00.

58. Seguindo o parecer da Procuradoria Federal Especializada (fls. 2.562-2.565) e em face dadesproporção entre o compromisso proposto, de R$200 mil, e a reprobabilidade da conduta doproponente, que auferiu lucro de R$1.391 mil, o Comitê de Termo de Compromisso (fls. 2.566-2.576) e oColegiado decidiram rejeitar a proposta (fls. 2.507-2.508 e 2.578-2.579). 59. O presente processo foi então submetido para apreciação do Colegiado, tendo sido designadorelator na reunião de 9.11.2010 (fl. 2.506). 60. Em 4.2.2011, Haroldo de Almeida Rego Filho apresentou novo expediente (fls. 2.509-2.513), noqual requereu (i) a reconsideração da decisão que rejeitou o termo de compromisso, anexando,novamente, a memória de cálculo para comprovar o lucro líquido da operação; e (ii) a realização dediligências complementares, sustentando, para isso, que seria necessário intimar o operador C.H. e osdemais operadores da Safic CVC e da P. CVC, que, por sua vez, “ofereceu as ações para a Safic”, “paraque se manifestem no processo acerca dos acontecimentos que antecederam as operações objeto dopresente processo”. 61. Sobre estas diligências, em 22.8.2013, proferi despacho (fls. 2.583-2.586), indeferindo-as, seja

10/27

Page 11: Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar do ... · Ciampolini, James Ferraz Alvim Neto e Francisco de Assis Lafayette, por se valerem de informação privilegiada

por conta da preclusão temporal que se verificara, seja por entender que a diligência requerida ou serviriapara contradizer as alegações anteriores do próprio acusado, ou não serviria para acrescentar nenhumainformação útil à análise da acusação que pende sobre o acusado, sendo, portanto, absolutamentedesnecessária. 62. Já sobre o pedido de reconsideração da rejeição do termo de compromisso, em 10.12.2013, oColegiado, seguindo a manifestação da SFI sobre o assunto (fls. 2.581-2.582), manteve a sua decisãooriginal, sob o argumento de que (i) não há “discrepância entre o ganho bruto calculado pela áreatécnica, para fins de imputação de responsabilidades, e os valores apontados na memória de cálculoapresentada pelo reclamante”; e de que (ii) segundo os precedentes da autarquia, é o ganho bruto queserve de parâmetro para a fixação dos valores a serem pagos em sede de termos de compromisso.

VII. NOVAS INTIMAÇÕES E DEFESA63. Ainda no despacho de 22.8.2013 acima referido (fls. 2.583-2.586), determinei a nova intimaçãodos acusados Safic CVC e Safic FIF, para que apresentassem suas defesas (uma vez que, como descritonesse despacho, esses acusados não tinham sido regularmente intimados e, nos autos, não constavanenhuma defesa). 64. Estes dois acusados foram intimados entre 29.8.2013 e 4.9.2013 (fls. 2.591-2.593 e 2.601-2.604)e, em 2.10.2013, requereram prorrogação do prazo para apresentação de suas defesas. 65. O pedido de prorrogação foi deferido (fls. 2.610-2.611) e, em 14.11.2013, os acusadosprotocolaram defesa conjunta (fls. 2.614-2.631) reproduzindo praticamente todos os argumentosapresentados na defesa do acusado James Ferraz Alvim Netto. 66. Além dos argumentos já relatados, os acusados alegaram, preliminarmente, que o presenteprocesso encontra-se prescrito por que:

i) entre dezembro de 1999 (mês em que teriam ocorrido os atos imputados aosacusados) e maio de 2010 (mês em que os acusados teriam sido intimados a apresentar suasrazões de defesa)[49] decorreu período maior do que o prazo de cinco anos da prescrição dapretensão punitiva previsto no art. 1º da Lei n.° 9.873/1999[50];ii) não há, no presente caso, nenhuma das causas de interrupção do prazo prescricionalprevistas no art. 2º desta lei[51], uma vez que (ii.a) os acusados somente tiveram conhecimentoda abertura do inquérito administrativo em maio de 2010; (ii.b) o relatório da comissão deinquérito, de 13.7.2001, não pode ser considerado ato interruptivo do prazo prescricional porquenão foi comunicado aos acusados; e (ii.c) “nenhum ato que sucedeu o Relatório da Comissão deInquérito teve como objetivo a apuração de fatos relacionados à acusação (...) de prática nãoequitativa, mas apenas de fatos relacionados à acusação de insider trading”[52];iii) entre 13.7.2001 (data em que foi elaborado o relatório da comissão de inquérito) esetembro de 2013 (data em que os acusados foram intimados para apresentar defesa)[53]decorreu período de tempo maior do que o prazo de três anos de prescrição intercorrenteprevisto no art. 1º, §1º, da Lei 9.873/99[54];iv) não há nenhuma causa de interrupção da prescrição intercorrente, uma vez que entre13.7.2001 e setembro de 2013 somente foram praticados atos “de natureza ordinatória,aguardando o desfecho da medida cautelar de exibição de documentos relativa ao ‘insidertrading’”, e, mesmo que fosse reconhecido que tais atos têm o condão de interromper aprescrição, a área técnica não realizou quaisquer atos com relação a acusação de “prática nãoequitativa”; e porquev) por analogia ao art. 202 do Código Civil[55], a interrupção da prescrição somente podeocorrer uma única vez.

67. No que diz respeito ao mérito, os acusados acrescentaram que:

i) a compra de ações da Brasmotor no pregão de 10.12.1999 teve como contraparte“pessoas jurídicas participantes do mercado bursátil e bem informadas, de grande capacidadefinanceira e de conhecimento do mercado”, as quais “apregoaram seus títulos nas quantidadese pelo preço que desejavam vender”;ii) disto decorre que (ii.a) tais títulos poderiam ser comprados por qualquer pessoa pormeio de sua corretora; e que (ii.b) não há “uma indevida posição de desequilíbrio oudesigualdade em face dos demais participantes da operação”[56], ainda mais quando se levaem conta que “ninguém opera na bolsa de valores para perder dinheiro” e que “ninguém foiobrigado a vender as ações da Brasmotor, naquela data”; e queiii) no pregão de 16.12.1999 a SAFIC CVC e a SAFIC FIF venderam as ações da Brasmotorpor R$251,50, preço inferior ao ofertado pela controladora das Companhias;iv) “não houve ganho indevido, pois as operações foram efetuadas no pregão público da

11/27

Page 12: Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar do ... · Ciampolini, James Ferraz Alvim Neto e Francisco de Assis Lafayette, por se valerem de informação privilegiada

Bovespa, dentro de todas as normas e legislação que regulam o mercado financeiro e bursátil”;e quev) em momento algum ficou evidenciada e existência de “qualquer ato ou fato, quevenha a comprovar a existência de informação privilegiada”.

68. Além disso, de acordo com a defesa, os seguintes fatos devem ser levados em consideraçãoquando do julgamento das supostas infrações cometidas pela SAFIC CVC e pelo Safic FIF:

i) “as operações levadas a efeito pelo FIF SAFIC somente o foram para beneficiar seusquotistas”, sendo que “não houve vítima, não houve a geração de benefício indevido, pois opreço das ações estava tabelado e somente poderia subir de acordo com a valorização dodinheiro, ou disparar com a publicação de um fato novo (...), que foi o que aconteceu”;ii) os acusados não devem ser responsabilizados, uma vez que “em nenhum momentohouve dolo por parte da SAFIC e do FIF SAFIC, (...) tendo em vista a compra em pregão públiconão identificar tanto a Contraparte quanto o Comitente” e que “não cabe, em hipótese alguma,a responsabilidade objetiva da SAFIC CVC ou do FIF SAFIC”;iii) não houve qualquer questionamento administrativo ou judicial sobre as operações,seja por parte de terceiros ou da BM&FBovespa;iv) “não está presente a habitualidade, pois tanto a compra quanto a venda foramefetuadas, cada qual, em um só dia”; ev) a SAFIC CVC encerrou, com a devida autorização do BACEN, suas atividades nomercado de capitais “passando a ser uma empresa de participações, sem atividades no mercadode valores mobiliários”, enquanto que o SAFIC FIF encerrou suas atividades em 2001.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2013.

Otavio YazbekDiretor Relator

------------------------[1] Art. 157 .(...) §4º Os administradores da companhia aberta são obrigados a comunicar imediatamenteà bolsa de valores e a divulgar pela imprensa qualquer deliberação da assembleia-geral ou dos órgãosde administração da companhia, ou fato relevante ocorrido nos seus negócios, que possa influir, de modoponderável, na decisão dos investidores do mercado de vender ou comprar valores mobiliários emitidospela companhia.[2] Art. 2º - Cumpre aos administradores da companhia aberta comunicar, imediatamente, à CVM e àBolsa de Valores em que seus valores mobiliários sejam mais negociados, bem como divulgar pelaimprensa, ato ou fato relevante ocorrido nos negócios da companhia. § 1º - Cabe ao diretor de relaçõescom o mercado promover a comunicação e divulgação referidas no caput deste artigo. §2º - A atribuiçãode diretor de relações com o mercado, referida no parágrafo anterior, só elide a responsabilidade dosdemais administradores da companhia se prevista no estatuto social, ressalvado o disposto no §4º doartigo 158 da Lei nº 6.404/76.[3] style='font-size:8.0pt;font-family:"Verdana","sans-serif"'>3 Art. 3º - Os atos ou fatos relevantes ocorridos nosnegócios da companhia aberta devem ser divulgados pela imprensa através de comunicação, publicada sempre no mesmojornal de grande circulação onde a companhia efetua as publicações ordenadas pela Lei nº 6.404/76, e pela Instrução CVM nº2, de 4 de maio de 1978. Parágrafo único. As companhias cujos valores mobiliários sejam negociados em Bolsas de Valorespoderão firmar convênio com aquela entidade, de modo a que proceda à divulgação de que trata este artigo, sem prejuízo daresponsabilidade dos administradores da companhia.[4] Art. 11 - É vedada, como prática não equitativa, a negociação com valores mobiliários realizada porquem quer que, em virtude de seu cargo, função ou posição, tenha conhecimento de informação relativaa ato ou fato relevante antes de sua comunicação e divulgação ao mercado. Parágrafo único - A mesmavedação aplica-se a quem quer que tenha conhecimento de informação referente a ato ou fato relevante,sabendo que se trata de informação privilegiada ainda não divulgada ao mercado.[5] Cf. matérias publicadas nas edições de 21, 22 e 23.8.1998 do jornal Gazeta Mercantil, sob os títulos“(...) [a Controladora da Brasmotor] vai fazer oferta pela Brasmotor” e “Novas mudanças na Brasmotor”,mas que careciam de qualquer fundamentação (fl. 336). Além disso, no “Relatório Reservado” de19.7.1999 (fl. 377) consta que “a [controladora] americana (...) deve tirar da geladeira uma ofertapública para fechar o capital da Multibrás”. [6] Esta oscilação continuou até o dia 13.9.1999 – entre os dias 8 e 13.9.1999, as ações preferenciais daBrasmotor valorizam-se 13,1%, ao passo que, no mesmo período, o Ibovespa valorizou-se 3,49%. Alémdisso, o volume mensal negociado, em milhões de reais, foi o seguinte:

Junho/1999 Julho/1999 Agosto/1999 Setembro/1999 Outubro/19998,4 5,8 2,1 8,8 8,3

[7] N. G. M. considerou o fechamento do mercado no dia 10.9.1999 e o valor patrimonial das ações daBrasmotor em 30.6.1999 para o cálculo dos percentuais acima referidos.

12/27

Page 13: Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar do ... · Ciampolini, James Ferraz Alvim Neto e Francisco de Assis Lafayette, por se valerem de informação privilegiada

[8] Entre 8 e 13.9.1999, as ações preferenciais da Multibrás valorizaram 19,23%. O volume mensalnegociado, em milhões de reais, foi o seguinte:

Junho/1999 Julho/1999 Agosto/1999 Setembro/1999 Outubro/19992,2 1,4 1,8 6,0 1,6

[9] Paulo Frederico Meira de Oliveira Periquito, J. C. B. e R. C. F., este último só a partir de 15.10.1999,quando assumiu os cargos de diretor de relações com investidores da Brasmotor e da Multibrás.[10] J. R. e M. A. B.[11] Antonio Mendes e B. B.[12] As quatro alternativas apresentadas foram (i) aumento de capital, (ii) reorganização societária(cisão e incorporação de empresas), (iii) fechamento de capital ou (iv) oferta pública de compra deações.[13] As ações ordinárias da Brasmotor apresentaram valorizações de 16,85% e 20,72%,respectivamente, nos pregões dos dias 1º e 4.10.1999.[14] Carlos Cimpolini apresentou dois e-mails enviados a “todos os integrantes do grupo Análise doMercado Brasileiro”, datados de 4 e 8.10.1999, sobre a existência de “boatos de fechamento de K daBMTO – tecnicamente deve ser da MTBR” (fls. 262-263).[15] No dia 29.10.1999, a variação das ações de emissão da Multibrás e da Brasmotor foram,respectivamente, de 22,22% (MTBR3), 7,14% (MTBR4), 21,43% (BMTO3) e 12,12% (BMTO4), contra0,00% do índice Ibovespa (fl. 6).[16] Antonio Mendes, em seu depoimento (fls. 313-314), afirma que, até 29.10.1999, a controladora dasCompanhias ainda não tinha decidido os termos em que seria realizada a operação. Esta decisão,segundo depoimento de Paulo Frederico Meira de Oliveira Periquito (fls. 321-322), foi tomada em3.11.1999, mesma data em que o conselho de administração da Brasmotor foi informado da operação.Apesar disso, na edição de 1º e 2.11.1999, foi publicada uma matéria no jornal Gazeta Mercantil cuja manchete era“Brasmotor suspende negócios com ações e anuncia mudanças” indicando que “nos últimos meses, voltaram os rumores deque a controladora do grupo Brasmotor, (...), iria fazer uma oferta de compra de ações da Brasmotor que estão no mercado”(fl. 259).[17] Esta oferta não tinha o objetivo de proceder com o cancelamento do registro de companhia aberta,muito embora algumas notícias e alguns acusados tenham caracterizado a oferta desta forma. Comoviria a ficar claro na publicação dos editais (referidos nos parágrafos 11 deste relatório), somente seprocederia com o cancelamento dos registros de companhia aberta caso a controladora viesse a adquirira totalidade das ações de emissão das Companhias (cf. cláusula 2.5 de ambos os editais).[18] Na edição de 30.11.1999 do “Relatório Reservado”, foi publicado que os minoritários “recusaram ovalor da oferta de compra das ações da Multibrás/Brasmotor feita pela controladora” (fl. 89). No dia8.12.1999, o Jornal Gazeta Mercantil publicou três matérias relatando que os acionistas minoritários dasCompanhias se uniram para se defender contra o preço oferecido nas OPAs – os títulos das matériaseram “Assegurando a participação”; “Minoritários recusam oferta da (...) [controladora]” e “Acionistasse unem frente à (...) [controladora]” (fls. 290-302).[19] Cf. depoimento de Paulo Frederico Meira de Oliveira Periquito, em cujo termo de se lê que “a[controladora das Companhias] analisou a situação e informou na tarde do dia 10.12.99 ao[s] [assessoresfinanceiros] que aceitaria aumentar o preço da oferta pública” (fl. 322).[20] Ainda neste mesmo dia 10.12.1999, foi publicada matéria no jornal Gazeta Mercantil com amanchete “CVM faz grupo Brasmotor mostrar dados até novembro” (fl. 290-302).[21] No dia 10.12.1999, a variação das ações de emissão das Companhias foram, respectivamente, de1,30% (MTBR3), 3,90% (MTBR4), 15,55% (BMTO3) e 4,48% (BMTO4), contra 1,36% do índice Ibovespa(fl. 6). Importante mencionar que, nesta ocasião, foram adquiridos grandes lotes de ações por valorsuperior àquele de oferta pública.[22] A informação sobre o aumento do preço da oferta já havia sido divulgado na edição de 14.12.199 dojornal Gazeta Mercantil, onde se lê “[controladora das Companhias] melhora oferta a minoritário” e“[controladora das Companhias] cede e faz nova proposta para minoritários” (fls. 290-302). No dia16.12.1999, nova matéria foi publicada no jornal Gazeta Mercantil com o título “Proposta de compra deações desagrada investidor” (fls. 290-302).[23] Tal como descrito nas notas de rodapé n.º 6 e 8 deste relatório, entre os dias 8 e 13.9.1999, as açõespreferenciais da Brasmotor valorizaram 13,1% e as da Multibrás, 19,23, ao passo que, no mesmo período, o Ibovespavalorizou 3,49%. Além disso, o volume mensal de negociações dessas ações foi o seguinte, em milhões de reais:

Junho/1999 Julho/1999 Agosto/1999 Setembro/1999 Outubro/1999Brasmotor PN 8,4 5,8 2,1 8,8 8,3Multibrás PN 2,2 1,4 1,8 6,0 1,6

[24] Tal como descrito na nota de rodapé n.º 13, as ações ordinárias da Brasmotor apresentaram valorizações de16,85% e 20,72%, respectivamente, nos pregões dos dias 1º e 4.10.1999.[25] Segundo a comissão de inquérito, o Banco Indusval adquiriu 3.250 mil ações ordinárias de emissãoda Brasmotor, 4.430 mil ações preferenciais de emissão da Brasmotor, 470 mil ações ordinárias daMultibrás e 600 mil ações preferenciais de emissão da Multibrás (fl. 418). Estas operações representam63% de todas as negociações realizadas com ações ordinárias de emissão da Brasmotor, 55%, com ações

13/27

Page 14: Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar do ... · Ciampolini, James Ferraz Alvim Neto e Francisco de Assis Lafayette, por se valerem de informação privilegiada

preferenciais da Brasmotor, 88%, com ações ordinárias da Multibrás e 74%, com ações preferenciais daMultibrás (fls. 9 e 406).[26] No Anexo X (fl. 494), a comissão de inquérito apresentou a posição de custódia do Banco Indusvalem 30.9.1999.[27] No mês em que realizou as operações objeto deste processo (dezembro de 1999), o investidorcomprou R$ 10.465.484,00 em ações e vendeu R$ 9.662.166,00, enquanto que, nos meses setembro,outubro e novembro de 1999 e janeiro de 2000, o volume de compras foi, respectivamente, R$2.386.720,00; R$ 195.810,00; 2.456.227,80 e 1.446.751,40 e o de vendas foi, respectivamente, R$ 0,00;R$ 61.500,00; R$ 2.637.504,00 e R$ 0,00.[28] Segundo a comissão de inquérito, os recursos necessários à liquidação das aquisições feitas porHaroldo de Almeida Rego Filho vieram, parte, da alienação, que ele realizou a partir das 17h29 de10.12.1999, e no pregão seguinte, em 13.12.1999, de ações que havia adquirido em novembro de 1999e, outra parte, de um empréstimo que o investidor afirma ter obtido junto a um terceiro.[29] Afora respostas, de algumas empresas telefônicas, de que os réus da medida cautelar não eramtitulares de linhas telefônicas, é de se destacar a manifestação de uma dessas empresas, no sentido deque os “históricos das linhas [investigadas], do ano de 1999, (...) já [haviam sido] descartados” (fl. 1.549,depois reiterada às fls. 1.588-1.589).[30] A data do memorando é “01.04.07”, mas, como ele faz referência a um outro documento de5.4.2010, e como o despacho da SPS que sucede esse memorando é de 14.4.2010, pode-se concluir queeste memorando foi elaborado no início do mês de abril de 2010.[31] Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta eindireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados dadata da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.[32] Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: I – pela notificação ou citação do indiciado ouacusado, inclusive por meio de edital; II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III- pela decisão condenatória recorrível.[33] A defesa alega que se se ignorar a aplicação analógica do art. 202 do Código Civil (quedeterminaria que a interrupção da prescrição somente pode ocorrer uma única vez), o que já não serialegítimo, o prazo prescricional teria sido interrompido somente em duas ocasiões. A primeira com orecebimento da notificação de abertura do inquérito administrativo, que teria ocorrido em data próximaa 11.10.2000 e a segunda com o ofício (que teria ocorrido entre as datas de 19.2.2001 e 8.3.2001), pormeio do qual a CVM solicitou do acusado cópia de documentos e esclarecimentos sobre os fatosinvestigados. Todos os demais atos praticados (principalmente aqueles relacionados à medida cautelar)não teriam interrompido a prescrição porque não teriam sido levados ao conhecimento do acusado ouporque não teriam sido “praticado[s] com vistas a apurar, especificamente, a suposta irregularidadeimputada ao administrado” – o primeiro destes requisitos constaria de doutrina e o segundo já teria sidoreconhecido pelo Colegiado da CVM, quando da apreciação do PAS CVM n.º 23/05, julgado em2.10.2007. Ainda com base neste segundo requisito, a defesa ressalta que “se nenhum ato que sucedeu oRelatório da Comissão de Inquérito teve, como objetivo, a apuração de fatos relacionados à acusação queora se defende, qual seja, de descumprimento do dever de informar – mas apenas de fatos relacionados àacusação de ‘insider trading’ – a partir daquela data, não se pode cogitar da prática [de] ‘atos queimportem a apuração do fato’ e, consequentemente, da interrupção do prazo prescricional”.[34] Art. 1o (...) § 1o Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de trêsanos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou medianterequerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrenteda paralisação, se for o caso.[35] Para comprovar a baixa liquidez das ações ordinárias da Brasmotor, a defesa aponta que, entre1995 e 1999, (i) houve apenas uma negociação por pregão em 126 pregões; (ii) houve apenas duasnegociações em 65 pregões; e (iii) houve apenas três negociações por pregão em 64 pregões. Já no quese refere às ações preferenciais, no mesmo período, (i) houve apenas uma negociação por pregão em 39pregões; (ii) houve apenas duas negociações por pregão em 32 pregões; (iii) houve apenas trêsnegociações por pregão em 43 pregões.[36] A defesa, no que se refere às cotações das ações ordinárias de emissão da Brasmotor, aponta parasete exemplos em que se teria verificado oscilações semelhantes às dos pregões ora analisados:“(a) variação positiva de 21,74% (...) no pregão de 20.6.1997; (b) variação negativa de 26,99% (...) nopregão de 7.7.1998; (c) variação positiva de 19,18% (...) no pregão de 8.7.1998; (d) variação negativa de26,63% (...) no pregão de 14.10.1998; (e) variação positiva de 14,13% (...) no pregão de 20.5.1999; (f)variação positiva de 10,53% (...) no pregão de 10.6.1999; e (g) variação negativa de 21,05% (...) nopregão de 17.8.1999”. Já no que se refere às cotações das ações preferenciais de emissão da Brasmotor,a defesa aponta para os seguintes exemplos: “(a) variação positiva de 14.95% (...) no pregão de15.9.1998; (b) variação positiva de 9,52% (...) no pregão de 26.5.1998; e (c) variação negativa de 12,98%(...) no pregão de 12.4.1999”. Quanto ao volume, a defesa menciona que o volume de ações ordináriasnegociado nos pregões de 1º e de 4.10.1999 (respectivamente 2.030.000 e 2.630.000 lotes 1.000 deações da Brasmotor) era semelhante aos dos seguintes exemplos: “(a) 3.550.000 lotes de 1.000 ações

14/27

Page 15: Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar do ... · Ciampolini, James Ferraz Alvim Neto e Francisco de Assis Lafayette, por se valerem de informação privilegiada

ordinárias negociadas em 12.4.1996; (b) 2.180.000 lotes de 1.000 ações ordinárias negociadas em18.4.1996; (c) 3.430.000 lotes de 1.000 ações ordinárias negociadas em 10.6.1996; (d) 2.210.000 lotesde 1.000 ações ordinárias negociadas em 5.7.1996; (e) 2.960.000 lotes de 1.000 ações ordináriasnegociadas em 16.9.1997; (f) 3.280.000 lotes de 1.000 ações ordinárias negociadas em 3.12.1997;(g) 3.920.000 lotes de 1.000 ações ordinárias negociadas em 10.3.1998; (h) 3.490.000 lotes de 1.000ações ordinárias negociadas em 11.3.1998; (i) 2.030.000 lotes de 1.000 ações ordinárias negociadas em20.3.1998; (j) 2.490.000 lotes de 1.000 ações ordinárias negociadas em 23.3.1998; (k) 2.5000.000 lotesde 1.000 ações ordinárias negociadas em 24.3.1998; (l) 4.200.000 lotes de 1.000 ações ordináriasnegociadas em 30.3.1998; (m) 2.840.000 lotes de 1.000 ações ordinárias negociadas em 8.7.1998;(n) 2.630.000 lotes de 1.000 ações ordinárias negociadas em 13.7.1998; e (o) 4.130.000 lotes de 1.000ações ordinárias negociadas em 16.7.1998”.[37] A defesa se referiu à decisão tomada no PAS CVM n.º 06/2003, julgado em 14.9.2005. Segundo adefesa, esta decisão apontaria no sentido de que inexistindo “parâmetros ou definições concretas para otermo ‘oscilação atípica’”, dever-se-ia verificar a tipicidade ou a atipicidade com base na “comparaçãocom as médias históricas de variação do papel e com o seu comportamento padrão” e, não, com base emnúmeros absolutos, como parece ter feito a comissão de inquérito.[38] A referência, neste ponto, é ao PAS CVM n.º RJ 2006/5928, julgado em 17.4.2007.[39] Art. 4º - Os atos ou fatos relevantes podem, excepcionalmente, deixar de ser divulgados se osadministradores entenderem que sua revelação porá em risco interesse legítimo da companhia.Parágrafo único - Caso a companhia resolva manter sigilo acerca de ato ou fato relevante, osadministradores ficam obrigados a divulgá-lo imediatamente, se a informação escapar ao seu controle oua cotação das ações da companhia apresentar oscilações atípicas.[40] A defesa se refere às decisões tomadas pela CVM no PAS CVM n.º 22/99 e no InquéritoAdministrativo n.º 03/02, julgados, respectivamente, em 16.8.2001 e em 12.2.2004.[41] No que se refere à prescrição da pretensão punitiva, o Antônio Mendes reitera os argumentosapresentados na defesa de Paulo Frederico Meira de Oliveira Periquito e acrescenta o seguinte:“haver[ia] uma ordem lógica nas causas interruptivas previstas pelo legislador”, de modo que “[a]ntesde tudo, viria a notificação (ou intimação) do acusado” e que “[d]epois, viriam os atos inequívocos queimportassem a apuração do fato”. Isto seria relevante no seu caso – diferentemente do do acusadoanterior – porque Antônio Mendes não foi intimado da instauração do inquérito administrativo, de modoque, até que ele fosse intimado ou notificado, não se poderia considerar a aplicação de interrupçõesrelacionadas a atos inequívocos que importem apuração do fato – o ofício enviado em 29.12.1999 “nãodeixou claro que o Intimado estaria sendo pessoalmente investigado”.[42] Os acusados citaram o seguinte trecho do relatório da comissão de inquérito: “muito embora nãoconsigamos, com os elementos constantes dos autos, estabelecer uma relação direta entre oadministrador da carteira do Indusval International Bank e as pessoas diretamente envolvidas no projetorelativo à oferta pública”.[43] De acordo com James Ferraz Alvim Neto,”a Safic fez uma posição no papel de apenas 15% de sualiquidez corrente e bem pequena se analisar o valor estimado da carteira à época, que era sempre bemalavancada”, sendo que, caso fosse levada em consideração uma alavancagem de 3 vezes a liquidezcorrente, a posição no papel era menos de 5%.[44] A este respeito, a defesa afirma estar consumada a prescrição porque (i) “ao menos em umprimeiro momento, nenhum dos atos praticados pela área técnica desta D. CVM, no curso do inquéritoadministrado foi dirigido ao Intimado, na qualidade de investigado”; e porque (ii) quando o acusadorecebeu a intimação para apresentar defesa já havia transcorrido mais de três anos desde a últimanotícia que tinha do processo, que se deu em 22.5.2001, quando prestou depoimento à CVM, sendo quetodos os atos praticados depois disso foram de “natureza meramente ordinatória”.[45] A defesa menciona, exemplificativamente, as notícias divulgadas em 5 e em 8.12.1999 na GazetaMercantil, bem como a publicação dos resultados de outubro e novembro da Brasmotor e da Multibrás,realizada em 10.12.1999. Estas notícias, segundo a defesa, davam conta de uma insatisfação quanto aopreço oferecido e de uma “forte pressão dos acionistas minoritários, entre eles a [CPFBB], para que opreço da oferta fosse aumentado”.[46] Segundo a defesa, “um ano antes já havia rumores no mercado de que o preço relativo aofechamento de capital seria em torno de R$ 330 por lote de mil ações”.[47] A este respeito, a defesa destaca que “em dezenas de casos já ocorridos de fechamento de capital,a CVM é rigorosa no sentido de só acatar a venda de determinada empresa após um profundo estudo afim de apurar se o preço do negócio será justo para os minoritários”.[48] Ainda sobre a aquisição a preços superior ao da OPA, a defesa ressalta que, no momento dasaquisições, não existia oferta de venda por valor inferior ao da aquisição.[49] Páginas depois de afirmar que os acusados receberam a intimação para apresentar sua defesa emmaio de 2010 (fl. 2.617, item 4.5), a defesa diz que “a notificação para apresentação de defesa (...)somente ocorreu em outubro de 2013” (fl. 2.620, item 4.16). Esta segunda informação volta a serrepetida em, nessa mesma fl. 2.620, item 5.4.[50] Vide nota de rodapé n.º 31.

15/27

Page 16: Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar do ... · Ciampolini, James Ferraz Alvim Neto e Francisco de Assis Lafayette, por se valerem de informação privilegiada

[51] Vide nota de rodapé n.º 36.[52] Essa diferenciação entre, de um lado, prática não equitativa e, de outro, insider trading éapresentada na fl. 2.619 (item 4.13) e repetida nas fls. 2.620 e 2.621 (itens 5.5 e 5.6). Pouco depois, osacusados parecem equiparar a prática não equitativa ao insider trading quando afirmaram que “oprocesso administrativo, no aguardo de despacho ou decisão que servisse à acusação de ‘insider trading’e de’ prática não equitativa’ ficou paralisado por prazo superior a três anos” (fl. 2.621, item 5.7).[53] Sobre a data da intimação, cf. as observações constantes da nota de rodapé n.º 52.[54] Vide nota de rodapé n.º 34.[55] Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - pordespacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo ena forma da lei processual; II - por protesto, nas condições do inciso antecedente; III - por protestocambial;[56] De acordo com a defesa, a Instrução CVM n.° 8, de 8.10.1999, define “prática não equitativa” comoaquela que resulte de “um tratamento para qualquer uma das partes, em negociação com valoresmobiliários, que a coloque em uma indevida posição de desequilíbrio ou desigualdade em face dosdemais participantes da operação”.

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM N.º 29/2000

Acusados: Paulo Frederico Meira de Oliveira Periquito Antonio Mendes Indusval International Bank Ltd. Carlos Ciampolini Safic Corretora de Valores e Câmbio Ltda. (antiga denominação de Safic Participações S.A.) James Ferraz Alvim Netto Safic Fundo de Investimento Financeiro Francisco de Assis Lafayette Haroldo de Almeida Rego Filho A s s u n t o : Responsabilidade de administradores por não divulgação de fato relevante e de

investidores por prática não equitativa. Relator: Diretor Otavio Yazbek

VOTO

1. O presente caso envolve, de um lado, a apuração da responsabilidade de Paulo Frederico Meirade Oliveira Periquito e de Antonio Mendes, na qualidade de administradores das Companhias, por nãodivulgarem fato relevante, e, de outro, a de investidores que teriam negociado ações com base eminformações privilegiadas.2. Antes, porém, de passar para o mérito das duas acusações, apreciarei as preliminares arguidasnas defesas dos acusados. I. PRELIMINARESI.A. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO PUNITIVA3. E a primeira delas é a da prescrição, tal como prevista no art. 1º da Lei n.º 9.873/99. Segundoeste dispositivo, “[p]rescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta eindireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados dadata da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado”.4. Contudo, como, no presente caso, a área técnica da CVM praticou uma série de atos durante ocurso do processo, a questão que verdadeiramente se coloca é a da incidência, ou não, do art. 2º destamesma lei, que trata das hipóteses de interrupção do prazo prescricional. De acordo com este dispositivo(na redação então vigente), “[i]nterrompe-se a prescrição: I - pela citação do indiciado ou acusado,inclusive por meio de edital; II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III - peladecisão condenatória recorrível”. 5. Para as defesas, os atos praticados pela área técnica (ou pelo menos alguns deles) não seenquadrariam como atos inequívocos, que importem apuração do fato, e, por este motivo, a pretensãopunitiva da CVM estaria prescrita. 6. A meu ver, contudo, não há dúvida de que foi praticada uma série de atos inequívocos, queimportaram a apuração dos fatos objeto deste processo, e que, por isso mesmo, interromperam aprescrição.

16/27

Page 17: Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar do ... · Ciampolini, James Ferraz Alvim Neto e Francisco de Assis Lafayette, por se valerem de informação privilegiada

7. A este respeito, cito os seguintes atos realizados posteriormente à data das práticas objeto dopresente processo (i.e., entre 8.9.1999 e 10.12.1999):

i) a conclusão, em 13.7.2001, do relatório da comissão de inquérito;ii) o despacho, em 18.4.2002, do então diretor da CVM, Marcelo Fernandez Trindade,encaminhando os autos deste processo para avaliar a possibilidade de obtenção da quebra dosigilo telefônico das pessoas que participaram das tratativas relacionadas à elevação do preçoda oferta;iii) a propositura, em 29.10.2002, de medida cautelar para obtenção das chamadastelefônicas dos envolvidos nas tratativas sobre a elevação do preço da oferta, assim como deHaroldo de Almeida Rego Filho;iv) memorando da GJU-1, de 13.10.2009, concluindo que, “dificilmente a diligência judicialno que tange aos dados dos horários dos telefonemas para o Sr. Haroldo de Almeida Rego Filho(...) será cumprida” e que, por conta disso, a acusação deveria ser submetida à apreciação doColegiado; ev) memorando, do início de abril de 2010[1], em que o inspetor da SPS entende que, paraos fins do inquérito, não havia mais interesse em prosseguir com as diligências judiciais e que,por outro lado, as conclusões do relatório da comissão de inquérito continuavam válidas;vi) despacho da SPS, em 14.4.2010, determinando a intimação para que os acusados pelacomissão de inquérito apresentassem suas defesas; evii) intimação dos acusados entre 6.5.2010 e 2.8.2010 e, depois, entre 29.8.2013 e4.9.2013.

8. Como se vê, o único momento em que o prazo entre um ato e outro superou os cinco anosestabelecidos em lei foi entre a propositura da ação cautelar e a conclusão, de 14.4.2010, de que nãomais se tinha interesse nas diligências judiciais e que os acusados deveriam ser intimados paraapresentar suas respectivas defesas.9. No entanto, é indiscutível que, durante este período, estava em curso uma medida cautelarproposta pela CVM para obter informações que poderiam complementar os elementos obtidos pelacomissão de inquérito e, assim, reforçar ou, eventualmente, substituir os indícios já identificados porprovas diretas. 10. Nesse sentido, e embora não haja nada expressamente previsto na Lei n.º 9.873/99, parece-meclaro que o ajuizamento da medida cautelar apresenta-se como ato inequívoco de apuração que, pela suaprópria natureza, não é único e pontual. Trata-se, na verdade, de um conjunto de atos destinados àquebra do sigilo telefônico de alguns indivíduos que, para serem levados a efeito, dependem de decisãoproferida no processo para tanto ajuizado. 11. Nesse sentido, acredito que, como regra geral, a prescrição interrompida com o ajuizamento daação somente retomará o seu curso quando do último ato processual nela praticado. Entender de formadiversa significaria reconhecer que a pretensão punitiva estatal restaria prescrita pelo fato de a atuaçãoda Administração Pública estar condicionada à manifestação do Poder Judiciário, que é quem temcompetência exclusiva para permitir a produção de prova necessária à continuidade do processoadministrativo sancionador. 12. E, aqui, vale destacar, nem estou levando esse entendimento ao extremo (para, por exemplo,entender que o último ato do processo judicial ainda não aconteceu e que, portanto, o prazo prescricionalainda não voltou a correr), já que, a meu ver, quando a SPS entendeu, em 14.4.2010, que não havia maisinteresse em novas diligências judiciais, o prazo prescricional voltou a correr, tendo sido interrompido,pela última vez, com a intimação para que os acusados apresentassem suas defesas. 13. A pergunta que, então, se deve responder é a seguinte: teria a medida cautelar interrompido oprazo da prescrição da ação punitiva para todos os acusados?14. A meu ver, não. A prescrição da ação punitiva se volta para determinados fatos e, como relatado,o presente processo envolve três grupos bem distintos de fatos: (i) um relacionado à não divulgação defatos relevantes; (ii) outro relacionado às operações realizadas por alguns investidores antes dadivulgação da OPA; e (iii) um terceiro relacionado às operações realizadas por outros investidores antesda divulgação do aumento do preço da OPA. 15. E, como já adiantado, a medida cautelar se voltou exclusivamente para as pessoas queparticiparam das tratativas relacionadas à elevação do preço da oferta (item “iii” do parágrafo anterior),não se podendo, portanto, estender os efeitos dessa ação para interromper a prescrição relativa a fatosabsolutamente distintos. 16. Em outras palavras: como o resultado da medida cautelar só tenderia a influenciar as conclusões

17/27

Page 18: Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar do ... · Ciampolini, James Ferraz Alvim Neto e Francisco de Assis Lafayette, por se valerem de informação privilegiada

relacionadas àquelas aquisições feitas antes da divulgação do aumento do preço da OPA, acredito que aação punitiva da CVM contra Paulo Frederico Meira de Oliveira Periquito, Antonio Mendes, IndusvalInternational Bank Ltd. e contra Carlos Ciampolini está prescrita, justamente por envolver fatos distintosdaqueles relacionados à propositura da ação judicial. 17. Por outro lado, e como, a meu ver, não é a participação na medida cautelar que é determinantepara essa minha conclusão, parece-me não estar prescrita a ação punitiva contra Haroldo de AlmeidaRego Filho, contra a Safic CVC, contra James Ferraz Alvim Netto, contra a Safic FIF e contra Francisco deAssis Lafayette. Afinal, mesmo que só o primeiro destes acusados tenha figurado como parte da açãocautelar, parece-me indiscutível que, pelo menos em tese, as informações obtidas por meio da açãocautelar poderiam servir à elucidação dos fatos relacionados à conduta desses acusados objeto dopresente processo. 18. Ou seja, no que se refere aos fatos imputados a esses acusados, parece-me claro que a CVMestava, sim, praticando ato inequívoco que importava em apuração.19. Assim, e como o ato inequívoco apto a interromper a prescrição não depende do conhecimentodo acusado[2], mesmo no caso dos acusados que não foram comunicados dos atos acima elencados (ou,mesmo, que não foram parte da medida cautelar), houve interrupção do prazo prescricional, pois todoseles tinham o claro objetivo de dar impulso à investigação. 20. Outro argumento relacionado à prescrição da ação punitiva que os acusados teriam cogitado é ode que “haver[ia] uma ordem lógica nas causas interruptivas previstas pelo legislador”, de modo que“[a]ntes de tudo, viria a notificação (ou intimação) do acusado” e “[d]epois viriam os atos inequívocosque importassem a apuração do fato”. 21. Contudo, como recentemente tive a oportunidade de me manifestar[3], não vislumbro essarelação entre os incisos I e II do art. 2º da Lei n.º 9.873/99. Afinal, se já está sedimentada[4] a posição deque o ato de apuração do fato não precisa ser bilateral para interromper a prescrição, por que motivo eledeveria ser anterior à notificação/intimação dos acusados? 22. E, aqui, os argumentos contra a afirmação dos acusados são muito parecidos aos daqueladiscussão sobre a necessidade de a apuração ser bilateral, a saber: (i) a citação/notificação e a apuraçãode fatos representam causas interruptivas distintas, de forma que seria a eventual relação entre osincisos I e II do art. 2º que deveria estar expressa na lei; (ii) o processo administrativo sancionador sevolta, primariamente, à apuração dos fatos, de modo que seria ilógico exigir que a notificação dosinvestigados devesse ocorrer antes de todo o resto; (iii) seria contraditório com a natureza do inquérito edas apurações realizadas pela área técnica da CVM (de natureza eminentemente investigativa) exigirque, antes deles, se realizasse uma notificação aos possíveis infratores que, aliás, podem nem serconhecidos no momento da apuração dos fatos. 23. Por fim, parece-me claro que a regra do caput do art. 202 do código civil (de que o prazoprescricional só pode ser interrompido uma única vez) não é aplicável à prescrição da ação punitiva, jáque absolutamente contrária ao sistema previsto na Lei n.º 9.873/99. Primeiro que o art. 2º desta lei, semestabelecer expressamente que a interrupção somente pode acontecer uma única vez, prevê hipótesesque, necessariamente, sucedem-se no tempo. Além disso, se nos concentrarmos no inc. II deste artigo,parece-me que fica ainda mais clara esta contrariedade, já que ali se estabelece a interrupção daprescrição “por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato” e não apenas pelo primeirodesses atos.I.B. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE24. Alguns dos acusados também entendem que incidiu, ao caso, a prescrição intercorrente, talcomo disciplinada no §1º do art. 1º da Lei n.º 9.783/99. 25. Segundo este dispositivo, “[i]ncide a prescrição no procedimento administrativo paralisado pormais de três anos, pendente de julgamento ou despacho”.26. Porém, como esta modalidade de prescrição só ocorre após a instauração do processo[5] – que,nos termos da Deliberação CVM n.º 538, de 5.3.2008, se dá “com a intimação dos acusados paraapresentação de defesa, nos termos do art. 13 desta Deliberação” – acredito que também não incidiu, nopresente caso, a prescrição intercorrente.27. Contudo, para explicitar este ponto, é necessário separar, de um lado, a situação da Safic CVC edo Safic FIF e, de outro, a situação dos demais acusados. Isto porque, para esses outros acusados, oprocesso administrativo sancionador foi instaurado entre 6.5.2010 e 2.8.2010 e, após estas datas, oprocesso não ficou “paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho”. Lembro, aeste respeito, que, em 9.11.2010, o presente processo foi distribuído ao relator e, menos de três anosdepois, em 22.8.2013, determinei a intimação da Safic CVC e do Safic FIF (além de apreciar o pedido de

18/27

Page 19: Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar do ... · Ciampolini, James Ferraz Alvim Neto e Francisco de Assis Lafayette, por se valerem de informação privilegiada

diligências apresentado por outro dos acusados) para, hoje, 17.12.2013, julgar o caso.J28. no que envolve a Safic CVC e o Safic FIF, parece-me ainda mais evidente a não incidência daprescrição intercorrente, já que eles só foram intimados entre 29.8.2013 e 4.9.2013, não havendo sequerum ano desde a instauração do processo. I.C. INÉPCIA DA ACUSAÇÃO E PROVA INDICIÁRIA29. Embora a defesa do Banco Indusval e de Carlos Ciampolini não tenha arguido como preliminar,parece que é como tal que se deve enfrentar a afirmação de que “[é] da natureza (...) de qualqueracusação apresentar a norma infringida, a maneira como o foi, o agente capaz que a violou e o nexoetiológico entre causa e efeito” e de que “[a] intimação recebida pelos defendentes carece,minimamente, do porte de tais requisitos, ao meramente nomear a norma aplicável, obrigando osdefendentes a, subjetivamente, servirem de auxiliares da acusação, ao buscar, no bojo dos autos, osupedâneo para o preenchimento das lacunas apontadas”. 30. Não me parece, contudo, que a defesa tenha razão. A acusação, embora sucinta, descreveclaramente a conduta praticada (no caso, a compra realizada em 29.10.1999) e os indícios a partir dosquais entende que esta compra foi realizada com base em informação privilegiada.

31. Assim, no que se refere à regularidade da acusação, parece que ela atende perfeitamente àquiloque é exigido.

32. O que, talvez, esteja por trás da afirmação desta defesa é o mesmo que parece ter pretendido adefesa de Haroldo de Almeida Filho ao sustentar que a acusação está baseada em meras conjecturas. 33. Ao que parece, as defesas pretenderam se levantar contra a utilização de provas indiciárias comobase para uma acusação, mas, como já tive a oportunidade de me manifestar, “nos casos envolvendoinsiders secundários, a utilização de indícios na construção da peça acusatória e na eventual condenaçãodos acusados mostra-se não só como um caminho natural, mas, muitas vezes, como o único caminho aser seguido; isso porque penso que a prova definitiva e irrefutável da prática de insider de mercado ébastante complexa, exceto se, de alguma forma, o vínculo ficar claramente evidente, como ocorreria nahipótese de haver uma confissão, por exemplo. Entendo, assim, possível que uma condenação sejabaseada em prova indiciária, formada por um conjunto de indícios sérios, consistentes e convergentes, erespeitado o princípio do livre convencimento motivado do julgador. E essas provas indiciárias são,inclusive, reconhecidas expressamente pelo art. 239 do Código de Processo Penal”[6]. 34. Feitas essas considerações, passo ao mérito das acusações objeto deste processo.II. MÉRITOII.A. NECESSIDADE DE DIVULGAÇÃO DE FATO RELEVANTE35. Como já afirmei, entendo que se verificou a incidência da prescrição da ação punitiva tanto noque se refere à imputação feita a Paulo Frederico Meira de Oliveira Periquito, como no que se refere àimputação feita a Antonio Mendes. 36. De toda forma, parece-me pertinente enfrentar pelo menos três pontos cogitados pelas defesasdestes acusados. 37. O primeiro desses pontos está relacionado com a acusação de que, dada a oscilação verificadanos pregões entre 8 e 13.9.1999, os acusados deveriam ter divulgado fato relevante. Contudo, comorelatado, o único fato relevante de que se tem notícia nos autos envolve a constituição daquele grupo deespecialistas, que só ocorreu dias depois dessa oscilação, em 17.9.1999. 38. E, se é bem possível que antes desse dia 17.9.1999 já pudesse existir algum fato relevante(como, por exemplo, discussões sobre a formação desse grupo ou, ainda, outras discussões sobre areorganização do grupo de que faziam parte as Companhias), não me parece que a acusação tenhademonstrado o que, exatamente, Paulo Frederico Meira de Oliveira Periquito e Antonio Mendes conheciamquando da oscilação atípica verificada entre os pregões de 8 e 13.9.1999.39. O mesmo não pode ser dito para a variação verificada entre 1º e 4.10.1999. Nesse momento, ogrupo de especialistas já havia sido constituído e, muito embora ainda não tivesse apresentado umaproposta, quanto mais tomado uma decisão, já havia um estudo em andamento que, a meu ver,representava indiscutivelmente um fato relevante. 40. E aqui discordo da defesa de que não havia o que se divulgar. É bem verdade que, à épocadessas variações, é possível que não se tivesse clareza sobre as propostas que seriam feitas, muitomenos sobre os contornos de cada uma delas. O fato é, porém, que, existindo essas variações, os

19/27

Page 20: Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar do ... · Ciampolini, James Ferraz Alvim Neto e Francisco de Assis Lafayette, por se valerem de informação privilegiada

acusados deveriam divulgar aquilo de que tinham conhecimento, a saber, que se estava estudando apossibilidade de aumento de participação do acionista controlador. 41. Nesse caso, como Paulo Frederico Meira de Oliveira Periquito e Antonio Mendes faziam partedesse grupo de especialistas, era indiscutível o seu conhecimento do fato relevante que, de acordo comos elementos constantes dos autos, só não foi imediatamente divulgado porque sua divulgação era contrao interesse das Companhias. 42. Também indiscutível era a competência desses administradores divulgarem o fato relevante,pois, muito embora não fossem diretores de relação com o mercado das Companhias, o estatuto daBrasmotor[7] não atribuía a esse diretor nenhuma competência específica e a Instrução CVM n.º 31/1984estabelecia que, nesses casos[8], todos os administradores eram responsáveis pela divulgação de fatorelevante.43. O ponto é que, assim como a Instrução CVM n.º 358/2002, a Instrução CVM n.º 31/1984 permitiaque os fatos relevantes não fossem divulgados se os administradores entendessem que a divulgaçãoafrontaria o interesse social, ressalvando, porém, que essa permissão só poderia perdurar até queacontecesse de “a informação escapar ao (...) controle ou [de] a cotação das ações da companhiaapresentar oscilações atípicas”.44. A pergunta que, então, se coloca é: teria ocorrido qualquer dessas hipóteses?45. A acusação diz que sim, pois, aglutinando essas duas hipóteses, afirma que as oscilações de16,85% e de 20,72%, respectivamente, nos pregões dos dias 1º e 4.10.1999 foram detectadas pelos“filtros de acompanhamento de mercado da CVM (...), o que caracterizava fortes indícios do vazamento deinformações”. 46. Já a defesa argumenta que a oscilação verificada nos pregões de 1º e de 4.10.1999 era típica,uma vez que, muito por conta da baixa liquidez das ações ordinárias da Brasmotor, oscilações como essajá tinham se verificado outras vezes no passado.47. Nesse ponto, parece-me indispensável – e esse é o segundo tópico que gostaria de destacar –que uma acusação, ao afirmar que se tratava de uma oscilação atípica, avalie as características dospapéis, identificando como, normalmente, e comparativamente a outros ativos, se dá o seucomportamento. 48. Sem essas informações, creio que qualquer conclusão no sentido da tipicidade ou da atipicidade étemerária, deixando não só a defesa em uma situação delicada (porque não sabe exatamente porque aoscilação foi considerada atípica), mas, também, o Colegiado que, a meu ver, a não ser que investigue ascaracterísticas do ativo, não poderá chegar a uma conclusão minimamente segura. 49. Veja-se que, para os pregões de 1º e de 4.10.1999, a acusação sequer mencionou quanto variouo Ibovespa, quanto mais realizou um levantamento histórico da relação entre as oscilações verificadascom as ações ordinárias da Brasmotor e as oscilações verificadas com o Ibovespa ou com qualquer ativo. 50. E a falta dessas avaliações, no presente caso, parece-me ainda mais relevante porque, muitoembora acredite que os sete pregões mencionados pela defesa não são suficientemente representativos(já que se reportam a um período de mais de dois anos[9]), o fato é que a baixa liquidez das açõesordinárias da Brasmotor é tamanha[10] que, a meu ver, é suficiente para, por si só, colocar em dúvida seuma oscilação de 16,85% e de 20,72% era, mesmo, atípica. 51. Feitas essas observações, gostaria de, ainda antes de passar ao próximo tópico deste voto,abordar um último argumento apresentado na defesa de Antonio Mendes, que é o terceiro ponto a queme referi anteriormente. 52. Segundo esta defesa, o acusado se envolveu nas discussões sobre o aumento de participação dacontroladora exclusivamente na condição de advogado da controladora das Companhias, de tal formaque o Código de Ética e Disciplina da OAB e o Estatuto da Advocacia e da OAB o impediam de divulgarqualquer informação sobre os estudos que estavam sendo realizados. 53. Este argumento parece-me equivocado, pois ignora que, independentemente das outras funçõesdesempenhadas pelo acusado, ele era membro do conselho de administração da Brasmotor. E, se aceitouser administrador da companhia, aceitou assumir as responsabilidades a que estava sujeito, inclusive ade divulgar fatos relevantes que fossem do seu conhecimento. II.B. UTILIZAÇÃO DE INFORMAÇÃO PRIVILEGIADA E PRÁTICAS NÃO EQUITATIVAS54. Com essas considerações, podemos passar à análise do mérito. E aqui me reporto,especificamente, às acusações contra Safic CVC, James Ferraz Alvim Netto, Safic FIF, Francisco de Assis

20/27

Page 21: Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar do ... · Ciampolini, James Ferraz Alvim Neto e Francisco de Assis Lafayette, por se valerem de informação privilegiada

Lafayette e Haroldo de Almeida Rego Filho, pois, com relação à suposta prática não equitativa perpetradapor Indusval International Bank Ltd. e por Carlos Ciampolini, entendo ter se verificado a prescrição daação punitiva.II.B.1. Operações realizadas por meio da Safic CVC no pregão de 10.12.199955. Antes, porém, de discutir o mérito das acusações contra a Safic CVC, o Safic FIF e Haroldo deAlmeida Rego Filho, parece-me adequado dar um passo para atrás e contextualizar o momento em quetais operações ocorreram. 56. Logo que as Companhias divulgaram o primeiro dos fatos relevantes sobre a oferta pública, em4.11.1999, informando a intenção da sua controladora de realizar oferta pública de aquisição de suasações pelo preço de R$201,20 por lote de mil ações da Brasmotor e pelo preço de R$0,78 por cada açãoda Multibrás, verificou-se uma pressão do maior acionista minoritário da Brasmotor, a CPFBB, para que opreço ofertado fosse aumentado. 57. No dia 10.12.1999, por volta das 15h[11], os representantes da CPFBB avisaram os assessoresfinanceiros da controladora das Companhias que aceitariam a proposta para aumento do preço da ofertapara as ações ordinárias destas Companhias desde que o aumento também fosse estendido para asações preferenciais.58. Após a controladora das Companhias ter concordado com a condição imposta pela CPFBB, no dia16.12.1999, as Companhias divulgaram novo fato relevante informando ao mercado a mudança do preçodas ofertas, que passaria a ser de R$254,75 para mil ações da Brasmotor e de R$1,00 para as ações daMultibrás.59. E é exatamente neste contexto que se inserem as operações intermediadas pela Safic CVC – asaquisições de ações da Brasmotor e da Multibrás realizadas pela Safic CVC, Safic FIF e por Haroldo deAlmeida Rego Filho se deram a partir das 16h59min do dia 10.12.1999, ou seja, após o horário em que aCPFBB aceitou a proposta da controladora das Companhias e as alienações destas ações ocorreram nodia 16.12.1999, ou seja, após as Companhias terem divulgado o aumento do preço da oferta. 60. Diante disso, acredito que, por mais que “[inexista] regra que estabeleça prazos a seremobservados entre o momento da compra e o da venda de ações e tampouco existe regra determinando aquantidade ou o preço de ações que um investidor pode adquirir”, argumento que é comum aosacusados, a aquisição de ações e a posterior alienação de todo o montante adquirido nestascircunstâncias descritas, conjuntamente com os outros elementos indicados abaixo em relação a cadaacusado, constituem fortes indícios de prática não equitativa. 61. É para a análise destes indícios que agora me volto. II.B.1(a) Operações realizadas em nome de Haroldo de Almeida Rego Filho62. Conforme me manifestei no âmbito do PAS CVM n.º 13/2009 (julgado em 13.12.2011), “osprincipais indícios que devem ser considerados para a análise de um caso como o presente são: aoportunidade de negociação, apesar de (...) se reconhecer que o lucro não é elemento intrínseco danegociação com informação privilegiada, a tipicidade do histórico de operações com aquelas ações peloinvestidor e a apresentação de tese convincente para justificar as operações realizadas, sem prejuízo, poróbvio, de outros indícios que, eventualmente, surgiram durante a investigação”.63. No que se refere à oportunidade de negociação, Haroldo de Almeida Rego Filho auferiu lucro deaproximadamente R$1,391 milhão com as operações que realizou em 10.12.1999 e 16.12.1999, maisespecificamente, a compra de R$ 5,660 milhões em ações preferenciais da Brasmotor e da Multibrás e avenda dessas mesmas ações, em 16.12.1999, por R$7,051 milhões. 64. Quanto à tipicidade (ou atipicidade) das operações, creio que é necessário enfrentar o argumentode Haroldo de Almeida Rego Filho de que “ o fechamento de capital é uma situação atípica com maioresperspectivas de ganhos, o que por si só justifica a razão de o volume negociado ter sido o maior daqueleano”. 65. Discordo desta interpretação, uma vez que a excepcionalidade do evento (que, no caso, nem eraum fechamento de capital) não descaracteriza a atipicidade das movimentações realizadas pelo acusado,principalmente porque (i) o volume de operações do investidor no mês de dezembro de 1999 destooucompletamente do seu padrão de atuação[12]; (ii) o investimento feito em ações das Companhiasrepresentou 260% do volume total dos investimentos em ações que o acusado tinha no momento dasoperações[13]; e porque (iii) em janeiro de 2000, o volume das operações do investidor retornou aopadrão que vinha sendo observado nos meses anteriores[14].

66. Ante esse quadro, resta analisar se a tese apresentada pelo acusado tem o condão de justificar anegociação deste volume de ações no mês de dezembro de 1999 em discrepância com seu padrão de

21/27

Page 22: Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar do ... · Ciampolini, James Ferraz Alvim Neto e Francisco de Assis Lafayette, por se valerem de informação privilegiada

atuação. 67. O acusado sustenta que a referida decisão de investimento teria sido tomada pela confluência dediversos fatores, tais como: (i) o baixo risco da operação, que caso não fosse bem sucedida, o levariaapenas a pagar a diferença entre o valor de aquisição das ações e o valor do preço da oferta; (ii) asnotícias divulgadas na mídia indicando a probabilidade de ocorrer um aumento no preço da oferta diantedas pressões realizadas pela CPFBB; (iii) os rumores então existentes no sentido de que “o preço relativoao fechamento de capital seria em torno de R$ 330 por lote de mil ações”; (iv) a divulgação, pelaBrasmotor, das suas demonstrações financeiras, com um resultado positivo; e (v) os seus conhecimentossobre fechamento de capital que o levavam a crer que a “CVM é rigorosa no sentido de só acatar a vendade determinada empresa após um profundo estudo a fim de apurar se o preço do negócio será justo paraos minoritários”.68. No entanto, se é certo que tais fatores podiam, sim, levar o acusado a “farejar o [aumento dopreço da oferta que] estava por vir” e, consequentemente, influenciar suas decisões de investimento,também me parece fora de dúvida que não é comum, para não dizer que é improvável, que, apenas combase nesses motivos levantados pela defesa, alguém decida investir recursos equivalentes a 260% detodo patrimônio que tinha aplicado em ações em um curtíssimo espaço de tempo.69. A plausibilidade desta tese se torna ainda mais questionável quando os indícios colhidos pelaacusação apontam para o fato de que o investimento do acusado foi decidido de forma repentina. A esterespeito, chamo atenção não só para o fato de todas as compras terem sido realizadas num curto espaçode tempo[15], mas, principalmente, para o fato de que o acusado, para arcar com os custos dasaquisições feitas em seu nome, teve que tomar dinheiro emprestado e liquidar praticamente toda a suacarteira[16]. 70. Além do mais, como este acusado adquiriu parcela significativa das ações preferenciais daBrasmotor por preço superior àquele que seria praticado na oferta pública que se realizaria quatro diasdepois, deve-se destacar que o risco a que se refere o acusado não é desprezível (caso não fosse bemsucedido em sua operação, Haroldo de Almeida Rego Filho teria que arcar, pelo menos, com um valor deR$ 346.340,80[17]).71. Por fim, como já destaquei, a oferta apresentada pela controladora das Companhias não envolviao fechamento de capital, ao contrário do que reiteradamente afirma a defesa de Haroldo de Almeida RegoFilho, mas uma oferta pública de aquisição de ações que, por não estar cercada pelas garantias própriasao fechamento de capital, representa um contraindício com uma força ainda menor do que a pretendidapelo acusado. 72. Daí porque creio que este cenário representa um conjunto de indícios robustos o suficiente parasustentar que estes negócios foram decididos repentinamente na tarde do dia 10.12.1999 em face do seuconhecimento sobre a aceitação do aumento do preço da oferta pela CPFBB, motivo pelo qual concordocom a acusação no sentido de que Haroldo de Almeida Rego Filho deve ser responsabilizado por práticanão equitativa. 73. Deve-se ressaltar, neste ponto, e já como forma de afastar o argumento do acusado de que se amedida cautelar “revel[ou] a [sua] inocência, uma vez que nenhuma ligação suspeita foi localizada naslistas enviadas por todas as empresas de telefonia envolvidas”, que para a configuração do ilícito deprática não equitativa, não se faz necessária a demonstração da cadeia de ligações pela qual o investidorque supostamente negociou com informação privilegiada a obteve. Basta, para tanto, a verificação de umconjunto de indícios fortes e convergentes que apontem no sentido da utilização de informaçãoprivilegiada. 74. E, a meu ver, é difícil de imaginar um conjunto de indícios mais robusto do que esse que aacusação conseguiu reunir contra Haroldo de Almeida Rego Filho.

II.B.1(b) Operações realizadas em nome do Safic FIF e da Safic CVC75. Inicialmente, quanto à oportunidade de negociação, aponto que o Safic FIF adquiriu, antes doaumento do preço da OPA, mais de R$449 mil em ações preferenciais da Brasmotor, alienando-as depoisdo anúncio do aumento do preço da oferta por um valor superior a R$563 mil e auferindo um lucro demais de R$ 113 mil.76. Assim, uma vez identificado que este acusado, da mesma forma que Haroldo de Almeida RegoFilho, adquiriu as ações de emissão das Companhia num timing perfeito, interessa analisar a atipicidadedessas operações. 77. E, nesse ponto, creio que a atipicidade da operação realizada pelo Safic FIF fica fora de dúvidaquando se constata que (i) as operações envolvendo ações da Brasmotor representaram 66% de todas ascompras por ele realizadas no mês de dezembro de 1999; e que (ii) o valor de mercado de sua carteira de

22/27

Page 23: Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar do ... · Ciampolini, James Ferraz Alvim Neto e Francisco de Assis Lafayette, por se valerem de informação privilegiada

ações, em 30.11.1999, girava em torno de R$100 mil, de modo que o valor de suas aquisições das açõespreferenciais da Brasmotor (R$450 mil) era bastante significativo em relação ao seu patrimônio de ações. 78. Nesse cenário, e considerando, ainda, que uma parcela das aquisições foi realizada por preçosuperior ao que era oferecido na oferta pública, não me parece tarefa simples explicar que as operaçõesfeitas em nome do Safic FIF foram realizadas sem qualquer informação privilegiada. 79. É o que a defesa tenta fazer quando afirma que (i) a compra de ações da Brasmotor envolvia, porconta das notícias divulgadas, um baixo risco financeiro e um “alto potencial de ganho”; e que, (ii) nopregão de 16.12.1999, o Safic FIF vendeu as ações adquiridas em 10.12.1999 por R$251,50, preçoinferior ao ofertado pela controladora das Companhias. 80. Este segundo argumento não me parece relevante, já que, por mais que o preço das alienaçõestenha sido um pouco abaixo da nova oferta do controlador, não há como negar que o preço das açõessubiu em razão da publicação de novo fato relevante, que anunciou o aumento do preço ofertado pelacontroladora das Companhias. Aliás, como a própria defesa reconhece, em situações como essa, deofertas públicas já lançadas, o preço das ações tende a se pautar pelo preço ofertado[18].81. Por outro lado, o primeiro argumento até poderia ser significativo, mas, além de não sertotalmente verdadeiro (pois que ignora os custos de transação como, por exemplo, a taxa de corretageme os emolumentos), parece-me que perde boa parte de sua força quando analisado dentro do contextoem que a decisão de investimento do Safic FIF foi tomada. 82. E, muito embora a defesa lembre que, no momento das aquisições, a mídia já havia noticiadoque os minoritários das Companhias haviam se unido para se defender contra o preço oferecido nasOPAs, o fato é que a oferta pública lançada não estava inserida num processo de cancelamento doregistro de companhia aberta das Companhias (em que a aprovação dos minoritários eraimprescindível[19]) e que, por conta disso, a pressão dos minoritários, se é que verdadeira[20], poderianão ser relevante para a ofertante. 83. Além disso – e este é um ponto que, definitivamente, não se pode ignorar –, as comprasrealizadas pelo Safic FIF foram intermediadas pela Safic CVC no mesmo momento em que Haroldo deAlmeida Rego Filho negociava por intermédio dessa mesma corretora, se valendo de informaçõesprivilegiadas. Ou seja: no mesmo momento em que o Safic FIF realizava suas compras por intermédio daSafic CVC, Haroldo de Almeida Rego Filho, que, como visto, detinha informações relevantes nãodivulgadas ao mercado, também concluía operações muito semelhantes às do Safic FIF. 84. Daí porque acredito que os argumento da defesa não são suficientes para afastar a força doconjunto de indícios reunidos pela acusação – eles apontam, com força razoável, no sentido de que asoperações realizadas pelo Safic FIF também foram realizadas com base em informações privilegiadas. 85. Não obstante concorde com a acusação no sentido de que o Safic FIF deva ser condenado porprática não equitativa, acredito que Francisco de Assis Lafayette não pode ser responsabilizado pelos atospraticados pelo Safic FIF que são objeto deste processo. Afinal, as certidões emitidas pela CVM e peloBanco Central do Brasil (fls. 2.298-2.300) comprovam que, embora tenha sido eleito diretor estatutário daSafic CVC em 4.8.1999 (com a eleição homologada pelo Banco Central do Brasil em 17.11.1999), ele sódesempenhou a função de administrador de carteira da Safic CVC e do Safic FIF entre 28.8.2000 e4.1.2001 – as operações objeto deste processo foram realizadas entre 10 e 16.12.1999. 86. Concluída a análise da acusação contra o Safic FIF, podemos passar para a análise da acusaçãocontra a Safic CVC, que, da mesma forma que o Safic FIF, acertou em cheio o momento de adquirir e dealienar as ações da Brasmotor – no caso da Safic CVC, foi adquirido mais de R$1 milhão em açõespreferenciais da Brasmotor antes da divulgação do aumento do preço da OPA que, ao serem alienadasdepois da divulgação do segundo fato relevante, geraram um lucro de R$ 257.636,50.87. E, muito embora no caso da Safic CVC a atipicidade das suas aquisições não seja tão flagrantecomo no caso de Haroldo de Almeida Rego Filho e no do Safic FIF[21], não podemos esquecer que 96%das ações que adquiriu no pregão do dia 10.12.1999 foram a preço superior àquele estipulado para aoferta pública[22] quando, como visto acima, não se tinha nenhum elemento robusto a indicar que opreço da oferta seria aumentado. 88. Dessa forma, e porque a tipicidade da operação, como indício que é, pode ser relativizada (oumesmo dispensada) de acordo com a força de outro ou de outros indícios[23], não me parece que aabsolvição seja a única conclusão para qualquer caso em que a tipicidade não é de todo flagrante. 89. E, a meu ver, o caso da Safic CVC é um exemplo disso. Se considerarmos o conjunto formado

23/27

Page 24: Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar do ... · Ciampolini, James Ferraz Alvim Neto e Francisco de Assis Lafayette, por se valerem de informação privilegiada

pelo momento em que as operações foram realizadas, assim como a velocidade com que elas foramconcluídas[24], bem como o fato de a Safic CVC ter intermediado as operações realizadas por Haroldo deAlmeida Rego Filho e pelo Safic FIF (que, como visto, foram realizadas com base em informaçõesprivilegiadas), acredito que existem elementos mais do que suficientes para condenar a Safic CVC. 90. Antes de concluir, porém, gostaria de afastar dois argumentos trazidos pelos acusados. Oprimeiro deles é de que não haveria uma posição de desequilíbrio entre o Safic FIF e a Safic CVC e osdemais participantes do mercado, já que esses outros investidores eram “pessoas jurídicas participantesdo mercado bursátil e bem informadas, de grande capacidade financeira e de conhecimento do mercado”,que “apregoaram seus títulos nas quantidades e pelo preço que desejavam vender”.

91. A este respeito, ressalto que, no presente caso, o que caracteriza a posição de desequilíbrio aque se refere a Instrução CVM n.o 8/79, ao definir prática não equitativa, é a desigualdade de informaçõesde que dispõem os investidores no momento da negociação. Consequentemente, a realização de umaoperação no pregão da Bovespa, mesmo que respeitando todas as regras procedimentais aplicáveis àsoperações no mercado de ações, não mitiga ou mesmo descaracteriza o desequilíbrio e a desigualdadeem que se encontravam aqueles que tinham informação privilegiada em face daqueles que não a tinham. 92. O segundo dos argumentos que gostaria de afastar passa pela afirmação, feita em defesa, deque, inexistindo dolo na conduta do Safic FIF ou da Safic CVC, não caberia a responsabilização dessesacusados.

93. Concordo com a defesa no que diz respeito à essencialidade do dolo para a configuração deprática não equitativa, mas, acredito que o raciocínio é inverso – o dolo dos acusados fica demonstradono exato momento em que se conclui que as operações realizadas com as ações da Brasmotor nãoteriam sido concluídas, pelo menos não nas proporções que foram, senão pela utilização de informaçãoprivilegiada.III. CONCLUSÃO,94. Ante o exposto, voto pelo reconhecimento da prescrição da ação punitiva no que se refere àsacusações em face de Paulo Frederico Meira de Oliveira Periquito, de Antonio Mendes, da IndusvalInternational Bank Ltd. e de Carlos Ciampolini.95. Além disso, voto pela absolvição de Francisco de Assis Lafayette e, considerando a gravidade dascondutas perpetradas, assim como o montante dos lucros obtido com as operações questionadas[25],voto pela:

i) condenação da Safic CVC à pena de multa no valor de R$772.909,50 (setecentos esetenta e dois mil, novecentos e nove reais e cinquenta centavos), correspondente a três vezeso valor do ganho auferido com as operações objeto deste processo, por infração ao parágrafoúnico do art. 11 da Instrução CVM n.º 31/1984;ii) condenação de James Ferraz Alvim Netto, na qualidade de diretor responsável da SaficCVC, à pena de multa no valor de R$ 772.909,50 (setecentos e setenta e dois mil, novecentos enove reais e cinquenta centavos), correspondente a três vezes o valor do ganho auferido pelaSafic CVC nas operações objeto deste processo, por infração ao parágrafo único do art. 11 daInstrução CVM n.º 31/1984;iii) condenação de Safic Fundo de Investimento Financeiro à pena de multa no valor deR$113.568,00 (cento e treze mil reais, quinhentos e sessenta e oito reais), correspondente auma vez o valor do ganho auferido com as operações objeto deste processo, por infração aoparágrafo único do art. 11 da Instrução CVM n.º 31/1984[26]; eiv) condenação de Haroldo de Almeida Rego Filho à pena de multa no valor deR$4.169.454,00 (quatro milhões, cento e sessenta e nove mil, quatrocentos e cinquenta equatro reais), correspondente a três vezes o valor do ganho auferido com as operações objetodeste processo, por infração ao parágrafo único do art. 11 da Instrução CVM n.º 31/1984.

96. Ressalto, ao fim, que o fato de a Safic CVC não mais atuar como corretora não afasta, nem reduz,em absolutamente nada, a sua responsabilidade. Também assim para o argumento de que o Safic FIFteria encerrado suas atividades em 2000, o que, para além de não ter sido provado nos autos, não refletea atual situação deste fundo no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda. É o meu voto.

Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2013.

Otavio YazbekDiretor Relator

--------------------------[1] A respeito da data desse memorando, remeto à descrição constante da nota de rodapé n.º 30 do

24/27

Page 25: Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar do ... · Ciampolini, James Ferraz Alvim Neto e Francisco de Assis Lafayette, por se valerem de informação privilegiada

relatório que acompanha este voto. A meu ver, é indiscutível que ele foi elaborado no início de 2010.[2] Cf., sobre essa discussão, inclusive com referência a uma série de precedentes da CVM e doConselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, remeto à SANTOS, Alexandre Pinheiro dos;OSÓRIO, Fábio Medina; e WELLISCH, Julya Sotto Mayor, Mercado de Capitais – Regime Sancionador.Rio de Janeiro: Saraiva, 2012, pp. 230 e ss.[3] Cf., a este respeito, o voto que apresentei quando do julgamento, em 15.10.2013, do PAS CVMn.º SP 2010/266.[4] Para esta discussão, remeto ao texto do parágrafo n.º 18 e à nota de rodapé n.º 2.[5] Cf., a esse sentido, o voto que o então diretor Luiz Antonio de Sampaio Campos apresentou nojulgamento, em 15.4.2004, ao PAS CVM n.º 22/94.[6] Voto que apresentei no julgamento, em 13.12.2011, do PAS CVM n.º 13/2009.[7] Cf. estatuto disponível no IAN de 2000 da Brasmotor.[8] Por outro lado, a Instrução CVM n.º 81/1984 – diferentemente da Instrução CVM n.º 358/2002 –estabelecia que, nas hipóteses em que o estatuto social das companhias abertas assim fixasse, o deverde divulgar fato relevante era direcionado, exclusivamente, ao “diretor de relações com o mercado” (§1ºdo mencionado art. 2º). Nesses casos, os demais administradores somente seriam responsáveis, nostermos da lei acionária, e para fins de responsabilidade civil, se não comunicassem à assembleia asinfrações cometidas pelo diretor de relações com o mercado (art. 158, §4º).[9] Os sete exemplos mencionados pela defesa estão descritos na nota de rodapé n.º 36 do relatório queacompanha este voto. Importante, neste ponto, destacar que o primeiro dos exemplos mencionados pelos acusados éreferente ao pregão de 20.6.1997, enquanto que o último diz respeito ao pregão de 17.8.1999.[10] Os elementos apresentados pela defesa (e descritos na nota de rodapé n.º 36) já são bastantesignificativos, mas, ao analisar as operações realizadas entre 1997 e 1999, constatei um número bastante significativo depregões em que não se verificou nenhuma negociação: nesse período, não se verificou nenhuma negociação em 549 dos 782pregões.[11] Esta informação adveio da resposta enviada pelas Companhias, pela instituição financeira queestava intermediando a operação, pela controladora das Companhias e pelos assistentes jurídicos daoperação quando questionados pela CVM a respeito da nova alta sofrida pelas ações das Companhias nopregão do dia 10.12.1999 e da posterior divulgação de novo fato relevante, em 16.12.1999, informando oaumento do preço da oferta (fls. 83-87). A esse respeito Haroldo de Almeida Rego Filho alegou que emrazão de não haver provas de que a confirmação pela CPFBB se deu por volta das 15h, este não poderia,“por si só, ser fator suficiente a ponto de induzir os Eméritos Julgadores de que a compra efetuada peloSr. Haroldo, efetivada por volta das 16 horas, foi ilícita”. No entanto, ressalto que o Acusado não trouxequalquer informação capaz de alterar a conclusão a respeito do momento em que a CPFBB confirmouseu interesse em aceitar a oferta.[12] No que se refere às compras em ações realizadas nos meses de setembro, outubro e novembro de1999, Haroldo de Almeida Rego Filho investiu, respectivamente, R$2.386.720,00; R$195.810,00 eR 2.456.227,80, enquanto que, no mês de dezembro, Haroldo de Almeida Rego Filho investiuR10.465.484,00. Já no que se refere às vendas realizadas nestes mesmos meses em comparação comdezembro de 1999, Haroldo de Almeida Rego Filho vendeu R$0,00 em ações no mês de setembro,R$61.500,00 no mês de outubro, R$2.637.504,00 no mês de novembro e R$9.6662.166,00 no mês dedezembro.[13] Este percentual foi obtido pela comparação entre o valor de mercado da carteira de ações doinvestidor antes de ele realizar as compras ora analisadas, que era de aproximadamente R$2,2 milhões,e o valor das compras realizadas.[14] Em janeiro de 2000, Haroldo de Almeida Rego Filho comprou R$1.446.751,40 em ações e vendeuR$0,00.[15] Haroldo de Almeida Rego Filho adquiriu o primeiro lote de ações de emissão das Companhias às16h59 e o último às 17h38min.[16] O relatório da acusação aponta que a alienação da sua carteira se iniciou no pregão do dia10.12.1999, às 17h29min, e se estendeu até o pregão seguinte, do dia 13.12.1999.[17] Para calcular o prejuízo que Haroldo de Almeida Rego Filho teria que arcar caso alienasse, pelovalor original da OPA, as ações que adquiriu no pregão do dia 10.12.1999, considerei o pagamento peloAcusado de corretagem, tanto para as aquisições como para a alienações, no percentual que o próprioAcusado indicou em memória de cálculo apresentada à CVM, às fls. 5.515-2.519. Se, porém,desconsiderarmos a corretagem que se pagaria quando da alienação por ocasião da OPA, o valor doprejuízo do Acusado cairia para R$190.109,00.[18] A defesa diz que, com o lançamento da oferta pública, “o preço das ações estava tabelado esomente poderia subir de acordo com a valorização do dinheiro ou disparar com a publicação de um fatonovo, que foi o que aconteceu”.[19] Cf., a este respeito, as regras da então vigente Instrução CVM n.º 229, de 16.1.1995.[20] Se, como a alega a defesa, o investimento foi feito sem nenhuma informação privilegiada e combase nas notícias e nos boatos que então circulavam, é mais do que razoável cogitar da hipótese de anotícia não corresponder à realidade. Afinal, pelo que se apurou, não era público que os assessores

25/27

Page 26: Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar do ... · Ciampolini, James Ferraz Alvim Neto e Francisco de Assis Lafayette, por se valerem de informação privilegiada

financeiros da ofertante estavam negociando com os minoritários.[21] A este respeito, chamo a atenção para o fato de (i) as compras ora analisadas representarem 7,6%de todas as compras realizadas pela Safic CVC no mercado de ações; e de (ii) as aquisições realizadas nopregão de 10.12.1999 representam em torno de 15% do valor de mercado de sua carteira quando, porconta da alavancagem da carteira, esse percentual devia ser ainda menor.[22] A Safic CVC adquiriu as ações preferenciais da Brasmotor ao preço de R$ 202 p/mil ações e o preçopara a oferta pública era de R$201 p/mil.[23] Como já tive a oportunidade de registrar por ocasião do julgamento do PAS CVM n.º 13/05, em25.6.2012, a avaliação dos indícios deve ser feita a partir do todo, do conjunto por eles formado, que,muitas vezes, não é a mera soma aritmética de cada um dos seus traços ou notas.[24] A Safic CVC começou a adquirir ações preferenciais da Brasmotor às 16h59min do dia 10.12.1999 eterminou cinco minutos depois, às 17h04min.[25] Para calcular o valor do lucro bruto obtido com as operações questionadas, me vali das informaçõesdescritas nos anexos do relatório da comissão de inquérito, mais especificamente aqueles queapontavam as operações realizadas por Haroldo de Almeida Rego Filho (fls. 413-416), pela Safic CVC epelo Safic FIF (fl. 417). Com base nas informações constantes dessas folhas, pode-se afirmar queHaroldo de Almeida Rego Filho adquiriu ações ordinárias da Brasmotor e ações preferenciais daMultibrás e da Brasmotor no valor total de R$5.660.700,00, tendo as alienado com um lucro bruto deR$1.389.818,00. A Safic CVC, por sua vez, adquiriu ações preferenciais da Brasmotor por R$1.050.163,50, tendo as alienado com um lucro de R$257.636,50. Por fim, o Safic FIF adquiriu açõespreferenciais da Brasmotor por R$449.792,00, tendo as alienado com um lucro de R$113.568,00.[26] Pela natureza de um fundo de investimento, que, naturalmente, é constituído para aglutinar osinvestimentos dos seus cotistas, sob a gestão de um terceiro, parece-me desproporcional, pelo menossem outros elementos a demonstrar, por exemplo, o envolvimento, ou o conhecimento dos cotistas,aplicar uma pena superior a de uma vez o ganho licitamente auferido por conta de uma prática nãoequitativa realizada em nome do fundo.

Manifestação de voto da Diretora Luciana Dias na Sessão de Julgamento do

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 29/2000-realizada no dia 17 de dezembro de2013. Senhor Presidente, eu acompanho o voto do Relator exceto pela condenação do Safic Fundode Investimento Financeiro (“Safic FIF”). Acredito que o fato de a Acusação não ter identificado quem era o responsável pelas decisõesde investimento, quem eram os cotistas do fundo e se havia qualquer ligação entre o fundo e osacusados, bem como o fato de não ter comprovado, de alguma forma, que o fundo era um mero veículoutilizado pelos demais acusados para a consecução de práticas ilícitas prejudicam a acusação de uso deinformação privilegiada. Pela tônica de atuação do fundo, é possível que ele de fato seja um veículo meramenteinterposto entre o mercado e os beneficiários finais, mas a Acusação sequer tentou comprovar talpressuposição. Os valores negociados também não parecem expressivos para um investidor institucional.Ser meramente “possível” não me parece suficiente para levar a uma condenação no âmbito de umprocesso administrativo sancionador. Por isso, voto pela absolvição do Safic FIF. Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2013.

Luciana DiasDIRETORA

Manifestação de voto da Diretora Ana Dolores Moura Carneiro de Novaes na

Sessão de Julgamento do Processo Administrativo Sancionador CVM nº 29/2000 realizada nodia 17 de dezembro de 2013. Eu também acompanho o voto do Diretor Otavio Yazbek, exceto no que se refere àcondenação do Safic Fundo de Investimento Financeiro, pois, quanto a esse indiciado, eu acompanho amanifestação de voto da Diretora Luciana Dias, votando também pela absolvição do citado Fundo deInvestimento.

Ana Dolores Moura Carneiro de Novaes

26/27

Page 27: Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar do ... · Ciampolini, James Ferraz Alvim Neto e Francisco de Assis Lafayette, por se valerem de informação privilegiada

DIRETORA

Manifestação de voto do Presidente da CVM, Leonardo P. Gomes Pereira, naSessão de Julgamento do Processo Administrativo Sancionador CVM nº 29/2000 realizada nodia 17 de dezembro de 2013.

Eu também acompanho o voto do Relator e proclamo o resultado do julgamento, em que

o Colegiado desta Comissão, por maioria de votos, decidiu por acatar a alegação de prescrição dapretensão punitiva da CVM para parte dos indiciados, pela absolvição de um dos acusados e pelaaplicação de penalidades de multas pecuniárias individuais, nos termos do voto do Diretor-relator.

Encerro a Sessão, informando que os acusados punidos poderão interpor recurso

voluntário, no prazo legal, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional e que a CVM interporárecurso de ofício da decisão absolutória.

Leonardo P. Gomes Pereira

PRESIDENTE

27/27