Orientações sobre os balancetes mensais

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Orientações sobre os balancetes mensais dos órgãos de direção partidária – Eleições 2012 Atenção companheir@s dirigentes de Diretórios Municipais O Diretório Estadual informa que, devido às eleições de 2012, os diretórios municipais e comissões provisórias dos partidos políticos devem encaminhar aos juízes eleitorais os balancetes mensais, referentes ao período de junho a dezembro, de acordo com o art. 17, III da Resolução TSE nº 21.841/2004. Atentando para ao que segue: 1 – PRAZO Os balancetes devem ser encaminhados até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao mês de referência do balancete, conforme tabela abaixo: BALANCETES MENSAIS REFERÊNCIA LEVANTAMENTO PRAZO DE ENTREGA Junho 30/06/2012 15/07/2012 Julho 31/07/2012 15/08/2012 Agosto 31/08/2012 15/09/2012 Setembro 30/09/2012 15/10/2012 Outubro 31/10/2012 15/11/2012 Novembro 30/11/2012 15/12/2012 Dezembro 31/12/2012 15/01/2013 Obs: Para os balancetes de junho, orientam-se os partidos para demonstrarem a movimentação e os saldos decorrentes dos lançamentos contábeis realizados entre os meses de janeiro a junho de 2012. 2 – INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS Os elementos mínimos, segundo as Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC T 2.7), que devem constar em um balancete são: - identificação da entidade (o diretório do partido); - data a que se refere; - abrangência; - identificação das contas e respectivos grupos; - saldo das contas, indicando se devedores ou credores; - soma dos saldos devedores e credores (totais). 3 – FORMALIDADES A SEREM OBSERVADAS Os balancetes encaminhados à Justiça Eleitoral devem: a) Ser assinados pelo presidente do órgão partidário. b) Conter a assinatura do contabilista responsável por sua elaboração, com os dados inerentes a sua identificação: nome, categoria profissional e número de registro no Conselho Regional de Contabilidade (NBC T 2.7, Resolução CFC nº685/90).

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Orientações sobre os balancetes mensais dos órgãos de direção partidária – Eleições 2012

Atenção companheir@s dirigentes de Diretórios Municipais O Diretório Estadual informa que, devido às eleições de 2012, os diretórios municipais e comissões provisórias dos partidos políticos devem encaminhar aos juízes eleitorais os balancetes mensais, referentes ao período de junho a dezembro, de acordo com o art. 17, III da Resolução TSE nº 21.841/2004. Atentando para ao que segue: 1 – PRAZO Os balancetes devem ser encaminhados até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao mês de referência do balancete, conforme tabela abaixo:

BALANCETES MENSAIS

REFERÊNCIA LEVANTAMENTO PRAZO DE ENTREGA Junho 30/06/2012 15/07/2012 Julho 31/07/2012 15/08/2012 Agosto 31/08/2012 15/09/2012 Setembro 30/09/2012 15/10/2012 Outubro 31/10/2012 15/11/2012 Novembro 30/11/2012 15/12/2012 Dezembro 31/12/2012 15/01/2013

Obs: Para os balancetes de junho, orientam-se os partidos para demonstrarem a movimentação e os saldos decorrentes dos lançamentos contábeis realizados entre os meses de janeiro a junho de 2012. 2 – INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS Os elementos mínimos, segundo as Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC T 2.7), que devem constar em um balancete são: - identificação da entidade (o diretório do partido); - data a que se refere; - abrangência; - identificação das contas e respectivos grupos; - saldo das contas, indicando se devedores ou credores; - soma dos saldos devedores e credores (totais). 3 – FORMALIDADES A SEREM OBSERVADAS Os balancetes encaminhados à Justiça Eleitoral devem: a) Ser assinados pelo presidente do órgão partidário. b) Conter a assinatura do contabilista responsável por sua elaboração, com os dados inerentes a sua identificação: nome, categoria profissional e número de registro no Conselho Regional de Contabilidade (NBC T 2.7, Resolução CFC nº685/90).

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Tais balancetes devem ser elaborados e apresentados à Justiça Eleitoral, em rigorosa obediência ao Plano de Contas Simplificado dos Partidos Políticos. O grau de detalhamento de um balancete deverá ser consentâneo com sua finalidade (NBC T 2.7). 4- PUBLICAÇÃO Conforme parágrafo único, art. 17, da Resolução TSE n.º 21.841/2004, os balancetes devem ser divulgados na página dos tribunais eleitorais e juntados às contas anuais dos partidos a serem apresentadas em 30/04/2013. Entretanto, pela impossibilidade técnica de efetivar a divulgação na página deste Tribunal dos balancetes de todos os municípios do Estado do Paraná, a publicação ocorrerá através da afixação do balancete no respectivo Cartório Eleitoral da circunscrição do partido. 5 – MODELO A SER UTILIZADO Não há um modelo padrão para balancete que esteja estabelecido pelo Tribunal Superior Eleitoral. Existem desde os balancetes simplificados, que apenas demonstram o saldo das contas, até àqueles elaborados por um método mais analítico, identificando além dos saldos, todos os lançamentos (a débito e a crédito) realizados no período. De acordo com a metodologia empregada, podem ser elaborados balancetes de 01 (uma), 02 (duas) a até 08 (oito) colunas. Quanto maior o grau de sofisticação das informações a serem ofertadas ao usuário do balancete, mais colunas este conterá. Nesse sentido, sugerimos a adoção do modelo constante do ANEXO 1, sem prejuízo da possibilidade de utilização de outros modelos aceitáveis pelas normas contábeis. 6 – DEMAIS ESCLARECIMENTOS 1. Os balancetes não devem ser confundidos, em hipótese alguma, com os balanços e demais demonstrativos contábeis que integram a prestação de contas anual dos partidos políticos. 2. A apresentação dos balancetes mensais em anos eleitorais não desobriga os partidos de encaminharem a respectiva prestação de contas anual até 30 de abril do ano subsequente. 3. Os balancetes também não devem ser confundidos com as prestações de contas de campanha ou com as parciais a serem apresentadas pelos partidos políticos nas Eleições 2012.

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ANEXO 1 - MODELO DE BALANCETE DE 06 (SEIS) COLUNAS:

BALANCETE DE VERIFICAÇÃO DE __(Mês)__ / __(Ano)__ APURADO EM ___ / ___ / _____ PARTIDO: _______________________________________________________ ÓRGÃO DO PARTIDO: (Diretório Nacional / Diretório Estadual / Diretório Municipal) UF/MUNICÍPIO: __________________ / ________ CNPJ: ____________ / _____ -

Discriminação das Contas (1)

Saldo Anterior (___/___/___)

Movimento do Período

Saldo Atual (___/___/___)

Devedor Credor Débito Crédito Devedor Credor

Ativo

.........

.........

.........

Passivo/PL

..........

..........

..........

..........

Despesa (2)

..........

..........

..........

..........

Receita

..........

..........

..........

..........

TOTAL

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(1) – As contas devem ser discriminadas obedecendo a classificação disposta na planificação contábil estabelecida pelo Tribunal Superior Eleitoral, agrupando-as dentro de seus respectivos grupos (Ativo, Passivo / Patrimônio Líquido, Despesas e Receitas); (2) No Grupo das Despesas, discriminar as que foram custeadas com “Recursos do Fundo

Partidário” daquelas pagas com “Outros Recursos”, observando-se os respectivos códigos de

contas presentes na planificação contábil do TSE.