Orientações Coordenadorias Mpt 11-08-2014

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ORIENTAÇÕES DAS COORDENADORIAS TEMÁTICAS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – 11/08/2014 COORDINFÂNCIA – COORDENADORIA NACIONAL DE COMBATE À EXPLORAÇÃO DO TRABALHO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ORIENTAÇÃO N. 01. Autorizações Judiciais para o Trabalho antes da idade mínima. Invalidade por vício de inconstitucionalidade. Inaplicabilidade dos arts. 405 e 406 da CLT. Inaplicabilidade do art. 149 da CLT como autorização para o trabalho de crianças e adolescentes. I - Salvo na hipótese do art.8°, item I da Convenção n. 138 da OIT, as autorizações para o trabalho antes da idade mínima carecem de respaldo constitucional e legal. A regra constitucional insculpida no art. 7º, inciso XXIII, que dispõe sobre a idade mínima para o trabalho é peremptória, exigindo aplicação imediata. II – As disposições contidas nos arts. 405 e 406 da CLT não mais subsistem na Ordem Jurídica, uma vez que não foram recepcionadas pela Ordem Constitucional de 1988, a qual elevou à dignidade de princípio constitucional os postulados da proteção integral e prioridade absoluta (art. 227), proibindo qualquer trabalho para menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14. III – A autorização a que se refere o art. 149, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, não envolve trabalho, mas a simples

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ORIENTAES DAS COORDENADORIAS TEMTICAS DO MINISTRIO PBLICO DO TRABALHO 11/08/2014

COORDINFNCIA COORDENADORIA NACIONAL DE COMBATE EXPLORAO DO TRABALHO DA CRIANA E DO ADOLESCENTE

ORIENTAO N. 01. Autorizaes Judiciais para o Trabalho antes da idade mnima. Invalidade por vcio de inconstitucionalidade. Inaplicabilidade dos arts. 405 e 406 da CLT. Inaplicabilidade do art. 149 da CLT como autorizao para o trabalho de crianas e adolescentes.I -Salvo na hiptese do art.8, item I da Conveno n. 138 da OIT, as autorizaes para o trabalho antes da idade mnima carecem de respaldo constitucional e legal. A regra constitucional insculpida no art. 7, inciso XXIII, que dispe sobre a idade mnima para o trabalho peremptria, exigindo aplicao imediata.II As disposies contidas nos arts. 405 e 406 da CLT no mais subsistem na Ordem Jurdica, uma vez que no foram recepcionadas pela Ordem Constitucional de 1988, a qual elevou dignidade de princpio constitucional os postulados da proteo integral e prioridade absoluta (art. 227), proibindo qualquer trabalho para menores de 16 anos, salvo na condio de aprendiz, a partir dos 14.III A autorizao a que se refere o art. 149, inciso II, do Estatuto da Criana e do Adolescente, no envolve trabalho, mas a simples participao de criana e de adolescente em espetculo pblico e seu ensaio e em certame de beleza. (Orientao elaborada e aprovada com base em estudo da Coordinfncia.)

ORIENTAO N.02. Trabalho Infantil Artstico. Proibio Geral para menores de 16 anos. Excepcionalidades. Condies Especiais. I.O trabalho artstico, nele compreendido toda e qualquer manifestao artstica apreendida economicamente por outrem, proibido para menores de 16 anos, salvo na condio de aprendiz, a partir dos 14 anos, nos termos do art. 7, XXXIII da Constituio Federal.II.Admite-se, no entanto, a possibilidade de exerccio de trabalho artstico, para menores de 16 anos, na hiptese do art. 8, item I da Conveno n. 138 da OIT, desde que presentes os seguintes requisitos: A) Excepcionalidade; B) Situaes Individuais e Especficas; C) Ato de Autoridade Competente (autoridade judiciria do trabalho); D) Existncia de uma licena ou alvar individual; E) O labor deve envolver manifestao artstica; F) A licena ou alvar dever definir em que atividades poder haver labor, e quais as condies especiais de trabalho.III.Em razo dos princpios da proteo integral e prioridade absoluta, so condies especiais de trabalho a constar em qualquer alvar judicial que autorize o exerccio de trabalho artstico para menores 16 anos, sob pena de invalidade: A) Imprescindibilidade de Contratao, de modo que aquela especfica obra artstica no possa, objetivamente, ser representada por maior de 16 anos; B) Prvia autorizao de seus representantes legais e concesso de alvar judicial, para cada novo trabalho realizado; C) Impossibilidade de trabalho em caso de prejuzos ao desenvolvimento biopsicosocial da criana e do adolescente, devidamente aferido em laudo mdico-psicolgico; D) Matrcula, freqncia e bom aproveitamento escolares, alm de reforo escolar, em caso de mau desempenho; E) Compatibilidade entre o horrio escolar e atividade de trabalho, resguardos dos direitos de repouso, lazer e alimentao, dentre outros; F) Assistncia mdica, odontolgica e psicolgica; G) Proibio de labor a menores de 18 anos em locais e servios perigosos, noturnos, insalubres, penosos, prejudiciais moralidade e em lugares e horrios que inviabilizem ou dificultem a freqncia escola; H)Depsito, em caderneta de poupana, de percentual mnimo incidente sobre a remunerao devida; I) Jornada e carga horria semanal mximas de trabalho, intervalos de descanso e alimentao; J) Acompanhamento do responsvel legal do artista, ou quem o represente, durante a prestao do servio; L) Garantia dos direitos trabalhistas e previdencirios quando presentes, na relao de trabalho, os requisitos do arts. 2 e 3 da Consolidao das Leis do Trabalho. (Orientao elaborada e aprovada com base em estudo da Coordinfncia.)

ORIENTAO N. 03. Aprendizagem nas Sociedades de Economia Mista e Empresas Pblicas. Obrigatoridade. Art. 173 da CF/88 c/c arts. 429 e ss. da CLT.No mbito das sociedades de economia mista e empresas pblicas, a contratao de aprendizes obrigatria, por fora do contido no art 173 do CF 88 e no art. 429 e ss. da CLT, cumulado com o art. 16 do Decreto n. 5580/2005, devendo a contratao obedecer a processo seletivo prvio, na forma do art. 37 da mesma Constituio. (Orientao elaborada e aprovada com base em estudo da Coordinfncia.)

ORIENTAO N. 04. Polticas Pblicas para preveno e erradicao do Trabalho Infantil.Legitimao do Ministrio Pblico do Trabalho par atuao. Pode ser ajuizada perante a Justia do Trabalho ao civil pblica pleiteando a elaborao e execuo de polticas pblicas voltadas preveno e erradicao do trabalho infantil. Aplicao do artigo 83, III, da Lei Complementar 75/93 e artigo 114, I, da Constituio da Repblica.

ORIENTAO N. 05. Explorao Sexual Comercial de Crianas e Adolescentes. Relao de trabalho ilcita e degradante. Responsabilizao por dano moral.A explorao sexual comercial de crianas e adolescentes relao de trabalho ilcita e degradante e constitui, na forma da Conveno n. 182 da OIT e do Decreto n. 6.481/08, uma das piores formas de trabalho infantil, que ofende no somente a direitos individuais do lesado, mas tambm e, fundamentalmente, aos interesses difusos de toda a sociedade brasileira. Constitui-se como grave violao da dignidade da pessoa humana e do patrimnio tico-moral da sociedade, autorizando a celebrao de Termos de Ajuste de Conduta e propositura de Aes Civis Pblicas, pelo Ministrio Pblico do Trabalho, para ressarcimento do dano individual indisponvel e metaindividual dela decorrente.

ORIENTAO N. 06. Explorao Sexual Comercial de Crianas e Adolescentes. Responsabilidade dos exploradores.O cliente e/ou o tomador dos servios sexuais prestados por crianas e adolescentes, bem como o respectivo intermediador e quaisquer pessoas que venham a favorecer tais prticas, so responsveis solidariamente por todos os danos, materiais e morais, individuais e coletivos, decorrentes de sua conduta lesiva, nos termos do art. 942, pargrafo nico, do Cdigo Civil, art. 4 ,II do Decreto 6.481/2008, sobre piores formas de trabalho infantil, c/c art. 8 da Consolidao das Leis do Trabalho.

ORIENTAO N. 07. Explorao Sexual Comercial de Crianas e Adolescentes. Legitimidade do Ministrio Pblico do Trabalho.Nos termos dos arts. 114, I, 127 e 129 da CF/88, do art. 83, V da LC 75/93 e do art. 1 da Lei 7347/85, cabe ao Ministrio Pblico do Trabalho a investigao e o ajuizamento de aes em relao s questes decorrentes do trabalho sexual ilcito de crianas e adolescentes junto Justia do Trabalho

ORIENTAO N. 08. EMENTA: Atletas. Aprendizagem. Relao de Trabalho. Legitimidade do MPT.Ainda que a Lei Pel mencione que a aprendizagem profissional no futebol do atleta se dar sem vnculo empregatcio, est preservada a legitimidade do MPT, pois a natureza da relao jurdica entre atleta e entidade formadora de trabalho. (Orientao elaborada e aprovada unanimidade com base em estudo da Coordinfncia.)

ORIENTAO N. 09. EMENTA: Atletas. Aprendizagem. Formalizao do contrato de aprendizagem. Obrigatoriedade. Remunerao mnima. obrigatria a celebrao de contrato de formao profissional previsto no art. 29, 4 da Lei n 9615/1998 (Lei Pel). A liberdade das partes restringe-se negociao do valor da bolsa (remunerao) correspondente, que no poder ser inferior ao salrio-mnimo hora. (Orientao elaborada e aprovada unanimidade com base em estudo da Coordinfncia.)

ORIENTAO N. 10. EMENTA: Atleta. Aprendizagem. Durao mnima do contrato.Na falta de norma especfica no bojo da Lei Pel, deve ser garantida durao mnima ao contrato de formao profissional, pois se trata de uma modalidade de contrato a prazo (analogia Aprendizagem da CLT). Alm disso, a fixao de prazo mnimo necessria para frear o fenmeno de descartabilidade dos atletas, que prejudica seus direitos fundamentais. Seis (6) meses o tempo mnimo de durao a ser admitido para no prejudicar o desenvolvimento da atividade (nesse perodo j se pode avaliar o potencial do atleta) e garantir minimamente os direitos dos adolescentes, especialmente o direito educao. (Orientao elaborada e aprovada unanimidade com base em estudo da Coordinfncia.)

ORIENTAO N. 11: EMENTA: Atletas. Aprendizagem. Testes para admisso em programas de formao profissional. Gratuidade.No poder ser instituda qualquer cobrana com respeito aos testes aplicados a atletas, sob pena de ofensa ao princpio segundo o qual os riscos da atividade econmica correm por conta do empregador. (Orientao elaborada e aprovada unanimidade com base em estudo da Coordinfncia.)

ORIENTAO N. 12. EMENTA: Atletas. Aprendizagem. Testes. Condies mnimas.Durante a realizao dos testes prvios admisso de atletas aprendizes, devero ser observadas as seguintes regras, concebidas para evitar que atletas permaneam longos perodos treinando na informalidade sob a justificativa de estarem em teste, bem como para combater os prejuzos, notadamente aqueles decorrentes da ausncia escolar que padecem esses adolescentes: a)durao no superior a uma semana; b) autorizao especfica dos responsveis legais, vedada a autorizao de agentes; c) registro em livro de testes a ser institudo pela entidade formadora; d)Comprovao de prvia matrcula e freqncia escolar; e) Realizao de exame mdico prvio e especfico. (Orientao elaborada e aprovada unanimidade com base em estudo da Coordinfncia.)

ORIENTAO N. 13. Atletas. Aprendizagem. Idade mnima: 14 anos.A idade mnima admissvel para a aprendizagem profissional de atletas 14 anos, de acordo com a interpretao sistemtica dos art. 29, 3 e 4 da Lei Pel (LP) com os art. 227, caput, e 7, inciso XXXIII, da Constituio Federal. Antes dessa idade o atleta pode praticar esportes apenas sob a modalidade de desporto educacional, prevista no art. 3, inciso I, da LP, sem quaisquer restries liberdade de prtica desportiva. (Orientao elaborada e aprovada unanimidade com base em estudo da Coordinfncia).

ORIENTAO N. 14: EMENTA: Atletas. Aprendizagem. Alojamento. Responsabilidade da entidade de formao.I - No ser permitido que o atleta adolescente seja alojado em repblicas, hotis, penses ou similares que no estejam sob controle da entidade de formao profissional. II Em qualquer caso, tanto nos alojamentos prprios dos clubes ou de terceiros, devero ser asseguradas alimentao e condies adequadas de higiene e segurana, entre outras previstas na legislao aplicvel. (Orientao elaborada e aprovada por maioria com base em estudo da Coordinfncia).

ORIENTAO N. 15. EMENTA: Atletas. Aprendizagem. PPRA e PCMSO. Obrigatoriedade.Aplica-se a NR-4 s entidades de formao profissional, que devero implementar Programa de Controle Mdico de Sade Ocupacional e o Programa de Preveno de Riscos Ambientais para os atletas adolescentes, em consonncia com os art. 7, XXI e 227, ambos da Constituio Federal. (Orientao elaborada e aprovada por maioria com base em estudo da Coordinfncia).

ORIENTAO N. 16. EMENTA: Atletas. Aprendizagem. Representao.Limites. I - So nulas quaisquer modalidades de contratos de agenciamento esportivo para atletas com idade inferior a 14 anos. II - A partir de 14 anos, obrigatria a representao ou assistncia dos responsveis legais em todos os atos jurdicos praticados pelos atletas, vedada a transferncia contratual de direitos inerentes ao poder familiar a agentes ou terceiros. . (Orientao elaborada e aprovada por maioria com base em estudo da Coordinfncia)

ORIENTAO N. 17. EMENTA: Estgio. Educao Bsica.Ensino mdio no profissionalizante. Constitucionalidade. O Estgio ato educativo escolar supervisionado que visa preparao para o trabalho produtivo do educando. A profissionalizao no se restringe qualificao para uma profisso especfica, alcanando, tambm, o preparo bsico para o mundo do trabalho. A educao visa ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para a cidadania e sua qualificao para o trabalho. Diante de tais premissas, tm-se como constitucionais as previses normativas que autorizam o estgio na educao bsica, na etapa de ensino mdio no profissionalizante. Inteligncia dos arts. 205, 214, IV e 227, caput, da Constituio Federal combinados com os arts. 4, 53 e 69, do Estatuto da Criana e do Adolescente ECA; arts. 1, 2 e 82 da Lei de Diretrizes e Bases da Educao Nacional LDB; arts. 1 e 9 da Lei 11.788/2008 e, ainda, a Resoluo do CNE/CEB 01, de 21 de Janeiro de 2004.

ORIENTAO N. 18. EMENTA: Estgio. Educao Bsica.Ensino mdio no profissionalizante. Requisitos. A validade do estgio na educao bsica, na etapa de ensino mdio no profissionalizante, pressupe a observncia dos seguintes requisitos: a) formais: previso no projeto pedaggico da instituio de ensino e no planejamento curricular do respectivo curso; celebrao de termo de parceria entre a instituio de ensino e a entidade concedente; matrcula e freqncia regular e comprovada em curso de ensino mdio pblico ou particular; celebrao de termo de compromisso entre a unidade concedente, a instituio de ensino e o estagirio vinculado ao termo de parceria; e, contratao de seguro de acidentes pessoais, cuja aplice seja compatvel com valores de mercado; b) cronolgicos: idade mnima de 16 anos; compatibilidade da jornada, da carga horria semanal, da durao e do horrio de estgio com a jornada escolar; coincidncia entre o recesso do estgio e as frias escolares; jornada mxima de 6 horas e carga horria semanal mxima de 30 horas; e, durao mxima do estgio de 02 (dois) anos ou coincidente com a durao do curso; no entanto, considerando possveis prejuzos ao aprendizado, exposio a riscos e desgaste da sade fsica e mental do adolescente, recomendvel a adoo de jornada mxima de 4h c) fsicos: designao de supervisores de estgio pela instituio de ensino em proporo que permita a efetiva superviso do estgio; observncia do nmero mximo de estagirios conforme nmero de empregados; e meio ambiente de trabalho seguro e salubre; d) materiais: adequao das atividades do estgio ao projeto pedaggico da instituio de ensino; capacidade de o estgio proporcionar preparao para o mundo do trabalho; acompanhamento e avaliao por parte de supervisor designado pela instituio de ensino; preparo do aluno, pela instituio de ensino, para que este apresente condies mnimas de competncia pessoal, social e profissional, que lhe permita a obteno de resultados positivos desse ato educativo; e, gratuidade quanto a quaisquer cobranas decorrentes da contratao do estagirio.

CONAETE COORDENADORIA NACIONAL DE ERRADICAO DO TRABALHO ESCRAVO

ORIENTAO N. 01:Os Membros do Ministrio Pblico do Trabalho, quando participarem de operaes para erradicao do trabalho escravo, devero atuar de forma coordenada com os demais parceiros, realizando prvia reunio com os representantes dos demais rgos para definio das prioridades, da forma de abordagem, das atribuies, da divulgao de informaes e demais procedimentos a serem adotados na operao.

ORIENTAO N. 02:Os Membros do Ministrio Pblico do Trabalho, quando participarem de operaes para erradicao do trabalho escravo, devero elaborar, no prazo de at quinze dias do trmino da operao, o relatrio correspondente, enviando o original assinado com os documentos respectivos Procuradoria em cuja circunscrio ocorreu a diligncia e cpia em meio magntico Coordenao Nacional.

ORIENTAO N. 03:Jornada de trabalho exaustiva a que, por circunstncias de intensidade, frequncia, desgaste ou outras, cause prejuzos sade fsica ou mental do trabalhador, agredindo sua dignidade, e decorra de situao de sujeio que, por qualquer razo, torne irrelevante a sua vontade.

ORIENTAO N. 04:Condies degradantes de trabalho so as que configuram desprezo dignidade da pessoa humana, pelo descumprimento dos direitos fundamentais do trabalhador, em especial os referentes a higiene, sade, segurana, moradia, repouso, alimentao ou outros relacionados a direitos da personalidade, decorrentes de situao de sujeio que, por qualquer razo, torne irrelevante a vontade do trabalhador.

ORIENTAO N. 05:Trabalho em condies anlogas s de escravo. Violao dignidade da pessoa humana e ao patrimnio tico-moral da sociedade, ensejando danos morais individuais e coletivos. Responsabilizao do explorador. A explorao do trabalho em condies anlogas s de escravo ofende no somente a direitos individuais do lesado, mas tambm e, fundamentalmente, aos interesses difusos de toda a sociedade brasileira. Tratando-se de grave violao dignidade da pessoa humana e ao patrimnio tico-moral da sociedade, o Membro do Ministrio Pblico Trabalho, observadas as peculiaridades do caso concreto, promover a responsabilizao do explorador mediante a celebrao de Termo de Ajustamento de Conduta e /ou a propositura de Ao Civil Pblica, ambos os instrumentos contendo obrigao de ressarcimento dos danos morais individuais e/ou coletivos.

COORDIGUALDADE COORDENADORIA NACIONAL DE COMBATE DISCRIMINAO E PROMOO DA IGUALDADE NAS RELAES DE TRABALHO

1 Quando a aplicao do percentual legal resultar em nmero fracionrio, este ser elevado at o primeiro nmero inteiro subseqente. (Aprovada na III Reunio Nacional da Coordigualdade, dias 26 e 27/04/04)

2 Revista ntima. Limites. No sero admitidas revistas ntimas dos empregados, assim compreendidas aquelas que importem contato fsico e/ou exposio visual de partes do corpo ou objetos pessoais. (Aprovada na III Reunio Nacional da Coordigualdade, dias 26 e 27/04/04)

3 1. Atuao Institucional do Ministrio Pblico do Trabalho na insero de PPD. Questes supra-regionais. Em empresas de mbito supra-regional, a Procuradoria Regional do Trabalho que tem o procedimento investigatrio poder consultar as demais Regionais nas quais a empresa desenvolva suas atividades para a definio da atuao. 2. A empresa dever ser orientada, quando do cumprimento do percentual legal previsto para a contratao de pessoas portadoras de deficincia, a buscar a insero dessa mo-de-obra em cada local onde exista um estabelecimento, observadas as necessidades, a adequao do local e as atividades desenvolvidas. (Aprovada na III Reunio Nacional da Coordigualdade, dias 26 e 27/04/04)

4 Nos contratos com a Administrao Pblica, para as atividades passveis de terceirizao, na forma da lei, tais como recepo, limpeza e conservao, possvel a contratao direta com associao de pessoas portadoras de deficincia, desde que haja contrato de trabalho entre a pessoa portadora de deficincia e a associao, sendo recomendvel a insero de clusula que estabelea a reserva de valor para o pagamento de verbas rescisrias, no caso de dispensa, destacando-se que tal contratao no implica dispensa ou diminuio da cota legal a que estiver obrigada a tomadora. (Aprovada na III Reunio Nacional da Coordigualdade, dias 26 e 27/04/04)

5 Nos casos de contratao de associao de pessoas portadoras de deficincia pela Administrao Pblica, recomendvel que se insiram nos termos de compromisso de ajuste de conduta clusulas que assegurem os pisos salariais das categorias que exeram as mesmas funes dos empregados contratados. (Aprovada na III Reunio Nacional da Coordigualdade, dias 26 e 27/04/04)

6 1. Na elaborao dos termos de compromisso de ajuste de conduta que versem sobre o cumprimento do artigo 93 da Lei n 8.213/91, dever ser considerado o nmero total de empregados da empresa, no devendo ser inserida clusula que excepcione qualquer funo ou atividade. 2. - Os casos de impossibilidade de insero de pessoas portadoras de deficincia devem ser analisados quando da verificao do cumprimento do TAC. (Aprovada na III Reunio Nacional da Coordigualdade, dias 26 e 27/04/04)

7 So afetas rea de atuao da COORDIGUALDADE as denncias de assdio moral, desde que fundadas em discriminao. (Aprovada na III Reunio Nacional da Coordigualdade, dias 26 e 27/04/04)

8 discriminatria a exigncia de certido negativa em rgo de consulta creditria, como SERASA, SPC ou qualquer outra entidade similar, bem como a exigncia de carta de fiana, para admisso, promoo ou permanncia no emprego. (Aprovada na III Reunio Nacional da Coordigualdade, dias 26 e 27/04/04)

9 O procurador poder, judicial ou extrajudicialmente, e de maneira fundamentada, converter a multa devida pelo descumprimento de clusulas de termo de compromisso de ajustamento de conduta em obrigao de outra natureza, compatvel com o seu objeto. (Aprovada na III Reunio Nacional da Coordigualdade, dias 26 e 27/04/04)Pargrafo nico A Multa convertida poder ser destinada a rgos pblicos e/ou entidades prestadoras de servios com finalidade pblica, com exceo do prprio Ministrio Pblico do Trabalho. (Aprovado na VI Reunio Nacional da Coordigualdade, dias 08 e 09/05/2007)

10 Discriminao. Pedido de Sigilo. Impossibilidade nos casos em que o denunciante solicitar sigilo e o procurador entender que a investigao imprescinde da identidade do denunciante, recomendvel cham-lo para a liberao do sigilo com esclarecimento da impossibilidade de continuidade da investigao, na hiptese de sua manuteno. (Aprovada na III Reunio Nacional da Coordigualdade, dias 26 e 27/04/04)

11 Investigao sobre o cumprimento do Artigo 93 da Lei 8.213/91. Restrio de acesso aos autos. Os feitos que versem sobre o cumprimento do Artigo 93 da Lei 8.213/91 tero seu acesso restrito s empresas investigadas e aos servidores necessrios a sua tramitao interna. (Aprovada na III Reunio Nacional da Coordigualdade, dias 26 e 27/04/04)

12 Em aes em que sejam discutidos direitos fundamentais dos trabalhadores, tais como discriminao, direito intimidade, revista ntima, assdio moral e sexual, entre outros, h interesse pblico que justifica a interveno do Ministrio Pblico. (Aprovada na IV Reunio Nacional da Coordigualdade, dias 27 e 28/04/05)

13 A exigncia da implementao das condies de acesso das pessoas com deficincia e pessoas reabilitadas ao local de trabalho constitui prioridade de atuao do Ministrio Pblico do Trabalho. (Aprovada na V Reunio Nacional da Coordigualdade, dias 24 e 25/04/06)

CONATPA COORDENADORIA NACIONAL DE TRABALHO PORTURIO E AQUAVIRIO

1) CONTRATAO. PRAZO INDETERMINADO. Em regra, a contratao por prazo indeterminado de trabalhadores porturios, inclusive de capatazia e bloco, far-se- entre os TPAs registrados no OGMO. Aps exaustivas tratativas e negociaes, ser possvel, excepcionalmente, a contratao de TPAs cadastrados. Em casos excepcionalssimos, comprovada a ausncia de interesse de registrados e cadastrados, poder haver contratao de trabalhadores externos ao sistema, sempre por intermdio do OGMO e aps treinamento pelo OGMO. Em todos os casos, a contratao dever observar a mdia salarial da categoria e poder ser aceita mediante negociao coletiva (ACT/CCT ou termo aditivo);

2) VIGIAS PORTURIOS. CONTRATAO. impositiva a contratao de vigias porturios na rea do porto organizado, a qual engloba as embarcaes ao largo ou fundeadas, devendo a requisio inclu- lo, ainda que haja vigia na embarcao.

3) INTERVALO INTERJORNADA. Por se tratar de matria de ordem pblica e de direito indisponvel afeto Medicina do Trabalho, deve-se observar o intervalo de 11 horas interjornadas, excepcionalmente diante da falta de trabalhadores. Se houver a necessidade de se abrir o cadastro para a observncia de tal intervalo, obrigatoriamente dever s-lo por processo de seleo pblica. Se houver reduo dos ternos, deve-se estabelecer a obrigatoriedade de atendimento das condies da sade e segurana do trabalho atravs de estudo ergonmico;

4) OPERADORES PORTURIOS. Os operadores porturios que no possuem acesso ao cais, mas situam-se na rea secundria e dentro do porto organizado, que pretendam contar com empregados, devem dar prioridade a trabalhadores do sistema do OGMO;

5) MOVIMENTAO DE CARGAS FORA DE PORTO NO ORGANIZADO. invivel a movimentao de carga fora de porto no organizado ou de instalao porturia privativa, bem como a instalao de OGMO em porto no organizado por ausncia de previso legal, mas que se deve buscar a regularizao, ou por meio do fechamento do cais irregular ou pela aplicao da Lei n 8.630/93 ao caso concreto;

6) ESCALAO. INTERNET. A escalao via internet possvel, desde que haja critrios objetivos para habilitao e que exista outra forma para o trabalhador porturio avulso participar do processo de escalao;

7) DA CAPATAZIA. A movimentao de mercadorias na faixa porturia atividade de capatazia, conforme definido pelo artigo 57 da Lei n. 8.630/93. A execuo destas atividades deve ser realizada por trabalhadores porturios avulsos requisitados ou contratados com vnculo empregatcio a prazo indeterminado, em ambos os casos os trabalhadores devero ser inscritos no OGMO;

8) TERCEIRIZAO. A terceirizao de engate do mangote no quadro de boias na carga e descarga de petrleo pela Petrobras devido especificidade e especializao do servio lcita por se inserir na atividade meio da empresa;

9) FRIAS E RSR. Existe o direito ao gozo das frias e fruio do descanso dos trabalhadores avulsos, assim como vinculao do direito com o estabelecimento das regras de assiduidade (apresentao para o trabalho na 'parede', disponibilidade para o trabalho). A forma de gozo de frias, especificamente o quantum de dias, depende, na ausncia de negociao coletiva, do nmero de dias trabalhados;

10) RODZIO. Sempre dever ser defendido o rodzio numrico independente da vontade dos sindicatos;

11) MULTAS. REVERSO AO OGMO. Impossibilidade da destinao de recursos oriundos de multas ao OGMO, ainda que para fins de implementao de sistema de escalao eletrnica;

12) TRABALHO AQUAVIRIO. TRIPULANTES BRASILEIROS. Deve-se assegurar a observncia do percentual legal de trabalhadores brasileiros (inclusive quanto proporcionalidade de funes) e a necessidade de treinamento/capacitao tcnica, tanto em embarcaes brasileiras como estrangeiras, tudo nos termos da Resoluo n. 72 do Conselho Nacional de Imigrao do Ministrio do Trabalho e Emprego;

13) TRABALHO AQUAVIRIO. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. Cabe ao MPT tomar todas as medidas cabveis com vistas a assegurar o respeito s normas de Segurana e Sade no meio ambiente do trabalho aquavirio. Cite-se, a ttulo exemplificativo, proceder a fiscalizao do rol de equipagem, tripulao mnima, registro em CTPS da tripulao, EPIs, listagem de passageiros e condies dos equipamentos de salvatagem;

14) TRIPULAO. FARDAMENTO. obrigatrio o uso de uniformes/fardamento pela tripulao de navios da Marinha Mercante Nacional (aquavirios), tanto bordo como em terra, nos termos da NORMAM n. 21/DPC-2006 (Portaria n. 92/DPC, de 13 de setembro de 2006);

15) ALIMENTAO. A etapa alimentao somente poder ser somada soldada bsica para alcanar o valor salrio mnimo quando retribuda em espcie (retribuio pelo trabalho). Direitos trabalhistas, como frias e adicionais por trabalho extraordinrio, no podem ser computados na soma para o salrio mnimo;

16) BARCO-HOTEL. Trabalhadores em barco-hotel devem ser enquadrados como aquavirios;

17) NAVEGAO. SERVIO DE QUARTO. DESCANSO. O trabalhador aquavirio, submetido a servio de quarto, deve ter um mnimo de 10 (dez) horas de descanso em qualquer perodo de 24h. As horas de descanso podem ser divididas em at 2 perodos, um dos quais dever ter pelos menos 6 horas de durao (Conveno STCW). Nos demais casos aplica-se a CLT.

18) MERGULHO. No aplicao da Lei N. 5.811 aos trabalhadores em mergulho profundo, diante da preservao que se lhes impe a norma especfica, sendo menos relevante a vantagem financeira que lhes seria conferida pelo tratamento de trabalho extraordinrio realizado no perodo entre os dias que superassem a quinzena prevista para o perodo de mergulho, at os 28 dias efetivamente praticados.

19) CONTRATAO DE MARTIMOS. EXAMES TOXICOLGICOS. razovel e legtima a exigncia de realizao de exames toxicolgicos como pressuposto para contratao de trabalhadores martimos que desempenharo suas funes em ambiente confinado, embarcados por perodos considerveis. Medida que visa resguardar a segurana da embarcao, preservando a sade e a vida da coletividade de trabalhadores bordo.

20) PESCA INDUSTRIAL. EMBARCAES SUPERIORES A 10 AB. REGISTRO DA CTPS. A atividade pesqueira em embarcaes superiores a 10AB descaracteriza a pesca artesanal, implicando a obrigatoriedade do registro do contrato de trabalho de todos os obreiros envolvidos na atividade;

21) PESCA. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. possvel contratar trabalhador aquavirio por contrato a prazo determinado, quando a pesca enquadrar-se no conceito de atividade empresarial de carter transitrio, ainda que, por sazonal, venha a ser retomada quando cessado o defeso;

22) COLNIA DE PESCADORES. atribuio da CONATPA investigar possveis irregularidades cometidas durante processo eleitoral promovido por colnia de pescadores, ainda mais agora que a colnia foi alada categoria de entidade sindical.

23) ATRIBUIES DA CAPATAZIA. atribuio da capatazia/arrumadores a movimentao de mercadorias na rea do porto organizado, ainda que to somente entre armazns, ou em nico armazm, mesmo que no proveniente de carga e descarga de embarcaes.

24) INTERCMBIO. LIMITES. O intercmbio de trabalhadores porturios avulsos entre portos brasileiros deve ser medida excepcional, com prazo determinado, no superior a 90 (noventa) dias, comprovada a necessidade no OGMO que recebe mo de obra e a ociosidade no OGMO que a cede, condicionada previso de realizao de seleo pblica para readequao do quadro do OGMO interessado. Ser dada a preferncia a trabalhadores do mesmo Estado.

25) RN N 72. MERCOSUL. O tratado do MERCOSUL, aprovado pelo Decreto 6975/09, no confere a nacionalidade brasileira aos trabalhadores oriundos do MERCOSUL para efeito do cumprimento da cota prevista na Resoluo Normativa n 72/2006 do Conselho Nacional de Imigrao.

CONAFRET COORDENADORIA DE COMBATE S FRAUDES NAS RELAES DE TRABALHO

1. Correspondentes bancrios. ilcita a terceirizao autorizada pela Resoluo n 3.110/2003 do Banco Central, porque autorizada em atividades pertencentes rea-fim da instituio bancria, o que contraria os artigos 2 e 3 da CLT, nos termos da interpretao jurisprudencial consagrada pela Smula n. 331/TST. A referida Resoluo , ainda, material e formalmente inconstitucional, pois afronta o princpio do valor social do trabalho, insculpido na Carta Magna, e cuida de matria cuja regulamentao est sujeita competncia legislativa privativa da Unio. Quando a terceirizao for praticada por instituio integrante da Administrao Pblica haver, ainda, violao exigncia constitucional de admisso de pessoal mediante concurso pblico.

2. Cooperativas de produo. lcita a constituio de cooperativas de produo, quando os associados forem os legtimos possuidores ou proprietrios dos respectivos meios, devendo o desvirtuamento das finalidades da entidade ser combatido, a partir de instruo em que se revelem a fraude e a contratao de mo de obra subordinada.

3. Terceirizao. Sem prejuzo dos aspectos legais que envolvem a terceirizao, o Ministrio Pblico do Trabalho deve atuar, sobretudo, contra a precarizao das relaes de trabalho, assegurando aos empregados das empresas interpostas, quando no for possvel o reconhecimento do vnculo direto, remunerao equivalente devida aos empregados da tomadora ou do cliente, alm das demais garantias e benefcios que forem assegurados aos empregados diretos, prevalecendo a norma mais benfica.

4. Estabelecimentos de Sade. A contratao de pessoas jurdicas e de empresas interpostas pelos estabelecimentos de sade, quando revelar expediente para burlar a relao de emprego, por meio da intermediao e o fornecimento puro e simples de mo de obra, constitui fraude, mormente quando a prestadora de servios, pessoa fsica ou jurdica, no seja proprietria dos meios de produo.

5. Trabalho em domiclio. Independentemente da disposio do Ministrio do Trabalho de realizar diligncias no mbito residencial, o trabalho em domiclio pode gerar vnculo empregatcio, devendo ser investigados pelo Ministrio Pblico do Trabalho, no caso concreto, a relao jurdica existente entre o obreiro e o tomador dos servios ou da mo de obra, a eventual utilizao de trabalho infantil e a situao do meio ambiente de trabalho ao qual esto expostos tais obreiros.

6. Contratao de empregado por meio da formalizao de contrato simulado de natureza civil entre pessoas jurdicas. Pejotizao e trabalho autnomo. Representao Comercial. 1) A contratao de trabalhador mediante a formalizao de contrato simulado, de natureza civil, entre pessoas jurdicas, quando houver desvirtuamento de modo a desaparecer a autonomia, configura fraude que visa burlar a incidncia de direitos trabalhistas, aplicando-se o disposto no artigo 129 da Lei n 11.196/2005, in fine, que ressalva a teoria da desconsiderao da personalidade jurdica para submeter o trabalhador proteo da CLT, devendo o Ministrio Pblico do Trabalho priorizar a atuao no combate a essa modalidade de fraude. 2) Havendo desvirtuamento da modalidade contratual de representao comercial, com o desaparecimento da autonomia do representante, forma-se o vnculo empregatcio entre as partes convenentes, ensejando a atuao do Ministrio Pblico do Trabalho na defesa de interesses coletivos, difusos ou individuais homogneos.

7. Estgio de nvel superior. Estratgias de atuao. O desvirtuamento do estgio profissional enseja a atuao do Ministrio Pblico do Trabalho. A omisso da instituio de ensino na fiscalizao do estgio, embora no constitua necessariamente fraude, configura ilegalidade, tambm passvel de ensejar a atuao ministerial.

8. Faces da indstria e do vesturio. Constitui misso institucional do Ministrio Pblico do Trabalho combater as terceirizaes ilcitas com base na Smula 331 do TST, e ainda, buscar a humanizao das relaes de trabalho terceirizadas no ramo da indstria da confeco ou vesturios e demais segmentos relacionados, quando se do por meio de contratos de faco, de parceria ou de qualquer outra modalidade contratual, como forma de mascarar a relao de emprego.

9. Terceirizao na construo civil. Independentemente do disposto no art. 455 da CLT, constitui misso institucional do Ministrio Pblico do Trabalho promover o combate s terceirizaes e intermediaes de mo de obra ilcitas no setor de construo civil. Cabe ao Procurador Oficiante, no exame do caso concreto, atuar visando responsabilizao do tomador de servios tendo em vista a humanizao das relaes de trabalho terceirizadas.

10. Terceirizao nas companhias de transporte (motoristas agregados). A configurao de vnculo empregatcio e, portanto, de contratao irregular e a terceirizao ilcita, devero ser aferidas em cada caso concreto, no sendo a propriedade do veculo elemento determinante para o afastamento ou o reconhecimento da relao empregatcia.

11. Agncias de emprego e Conveno n. 181 da OIT. Constitui misso institucional do Ministrio Pblico do Trabalho o combate s fraudes trabalhistas praticadas por meio de agncias de emprego, devendo tais fraudes serem apuradas em cada caso concreto, nos moldes preconizados pela Conveno 181 da Organizao Internacional do Trabalho.

12. Terceirizao da produo de cana de acar por usinas. 1) As usinas devem registrar diretamente os trabalhadores necessrios ao cultivo e ao corte da cana de acar, em terras prprias ou por elas arrendadas (usina arrendatria); 2) lcita, em tese, a compra pelas usinas de cana de acar de fornecedores independentes (compra de cana na esteira); neste caso, o produtor deve registrar os empregados utilizados na atividade; 3) possvel haver, no caso concreto, deturpao da figura do arrendamento (usina arrendante), devendo o MPT investigar as condies reais do negcio; 4) ilcita a atividade de mero fornecimento de mo de obra, qualquer que seja a modalidade contratual adotada, por pessoa fsica ou jurdica; 5) Deve-se analisar com cautela a figura da parceria, ante a possibilidade de ser utilizada para mascarar verdadeira relao de emprego.

13. Terceirizao de check-in pelas companhias areas. A terceirizao do setor de check-in pelas companhias areas ilegal, considerando tratar-se de atividade finalstica da empresa.

14. Terceirizao no corte de madeira. ilcita a intermediao de mo de obra, tanto nas fazendas dos vendedores da madeira, quanto na terra da empresa reflorestadora, pois o corte da madeira faz parte das atividades finalsticas da empresa. Caber ao Ministrio Pblico do Trabalho combater a fraude trabalhista e, ainda, buscar, em relao aos fornecedores da matria prima, o cumprimento integral da legislao trabalhista, para que no se utilizem, em contrato, da figura da intermediao e do fornecimento puro e simples de mo-de-obra.

CONAP - COORDENADORIA NACIONAL DE COMBATE S IRREGULARIDADES TRABALHISTAS NA ADMINISTRAO PBLICA

Atribuies do Ministrio Pblico do Trabalho. Legitimidade. Atuao1. O Ministrio Pblico do Trabalho parte legtima para investigar e processar na Justia do Trabalho questes que envolvam a terceirizao irregular na administrao pblica, independentemente da existncia de regime jurdico para o provimento dos cargos efetivos objetos da terceirizao. (Ata da Reunio Nacional de 09.03.2004)2. O Ministrio Pblico do Trabalho parte legtima para investigar e processar questes relativas ao ingresso irregular na Administrao Pblica, independentemente da existncia de regime jurdico. Precedentes: STJ - CC 053038; CC 46267; CC 40009; CC 39999; AgRg no CC 33709; TST - RR - 207/2002-101-17-00; RR 799012; RR - 1443/2002-911-11-00. (Ata da Reunio Nacional de 09.03.2004, referendado na Ata da Reunio Nacional de 07.11.2005).3. Cabe ao Ministrio Pblico do Trabalho atuar no sentido de coibir as ascenses funcionais mediante provimento derivado, exclusivamente, nas pessoas jurdicas de direito pblico integrantes da administrao pblica, requerendo, na Justia do Trabalho, a reverso ao cargo anterior e a declarao de nulidade do progresso funcional (Ata da Reunio Nacional de 09.03.2004).4. O Ministrio Pblico do Trabalho parte legtima para ingressar com Ao Civil Pblica, na Justia do Trabalho, pleiteando a responsabilizao do administrador por atos de improbidade administrativa que tenha fundamento numa relao de emprego, ainda que viciada. (Ata da Reunio Nacional de 31.08.2004, referendada na Ata da Reunio Nacional de 07.11.2005).5. O Ministrio Pblico do Trabalho parte legtima para investigar e processar, na Justia do Trabalho, as questes que envolvam a reviso geral na reviso dos servidores regidos pela CLT, conforme disposio do art. 37, X, da CF (Ata da Reunio Nacional de 07.11.2005).

Competncia Territorial Funcional.6. Investigao de entidade pblica de mbito supra-regional. Quando constatada infrao supra-regional, a investigao dever se concentrar no local da sede da entidade pblica, conforme deliberao da Reunio de Coordenadores Custos Legis/CODIN, sem prejuzo de uma ao de articulao conduzida pela CONAP e/ou CONAFRET (Ata da Reunio Nacional de 31.08.2004).7. Danos de mbito nacional ou supra-regional. Ajuizamento da ao civil pblica. Para a fixao da competncia territorial em sede de ao civil pblica, cumpre tomar em conta a extenso do dano causado ou a ser reparado, pautando-se pela aplicao do art. 93 do CDC. Assim, se a extenso do dano for regional, supra-regional ou nacional, a competncia ser do Distrito Federal e do Estado, concorrentemente, no caso do dano ocorrer dentro da jurisdio do Tribunal Regional do Trabalho respectivo, sendo considerado como capital do Estado, a sede do Tribunal Regional do Trabalho (Ata da Reunio Nacional de 31.08.2004).

Ao Civil Pblica. Concurso Pblico. Imprescritibilidade. 8. Lei estadual ou municipal que disciplina a prescritibilidade do ato administrativo que nomeia servidor pblico sem concurso limita-se a possibilidade da prpria administrao revogar o seu ato administrativo; ainda assim, desde que haja boa-f das partes. Tais diplomas legais no elidem a atuao judicial do Ministrio Pblico do Trabalho de ingressar com a ao declaratria de nulidade pela contratao irregular, pela imprescritibilidade da ao civil pblica. Precedentes: TST- RR 21242/2002-900-10-00.6 (Ata da Reunio Nacional de 31.08.2004).Relacionamento com Ministrios Pblicos de outros ramos e entre as Procuradorias Regionais do Trabalho.9. Litisconsrcio necessrio em ao civil pblica. Desnecessidade. Inexiste a obrigatoriedade de formao de litisconsrcio necessrio em ao civil pblica pelos seguintesfundamentos: 1) a natureza declaratria do provimento jurisdicional obtido na ao civil pblica; 2) os efeitos da coisa julgada, que por expressa dico legal, so erga omnes; 3) o regime litisconsorcial na lei da ao civil pblica que meramente facultativo; 4) os interesses so difusos e/ou coletivos, portanto, os titulares de tais direitos no so passveis de identificao; e por fim, 5) a possibilidade do ingresso como terceiros interessados (assistncia simples daquelas pessoas que porventura sejam atingidas em suas relaes jurdicas pela deciso proferida em ao civil pblica (Ata da Reunio Nacional de 31.08.2004).10. Alterao de competncia. Execuo de TAC firmado por outro MP. No caso de alterao de competncia ou atribuio ministerial, o Termo de Ajustamento de Conduta firmado perante outro Ministrio Pblico pode ser executado na Justia do Trabalho, desde que o seu objeto seja ratificado e referendado unilateralmente e expressamente pelo membro do Ministrio Pblico do Trabalho designado para atuar no caso concreto. (Ata da Reunio Nacional de 07.11.2005).

Terceirizao na Administrao Pblica11. Substituio de servidor pblico por terceirizado. Impossibilidade. No possvel a substituio de servidor pblico por terceirizado, em atividade inserida na estrutura de provimento efetivo do tomador, por importar em mera intermediao de mo de obra. (Ata da Reunio Nacional de 09.03.2004).12. Frentes de Trabalho. Imprestabilidade como forma de arregimento de mo-de-obra. As frentes de trabalho ou quaisquer outros programas assistenciais no se prestam a servir como mecanismo de substituio de mo-de-obra a qualquer ttulo pelo Estado. (Ata da Reunio do dia 31.08.04).13. Contratao de equipe para atender os programas sociais. Necessidade de Concurso Pblico. Na execuo dos programas sociais federais ou estatuais, deve ser exigido, pelo Ministrio Pblico do Trabalho, que o rgo gestor promova a contratao de pessoal atravs de concurso pblico, ficando livre escolha do gestor o regime jurdico aplicvel, se celetista ou estatutrio. (Ata da Reunio Nacional de 19.04.2005 complementada pela Ata de Reunio Nacional de 07.11.2005).14. CANCELADA. (Ata da Reunio Nacional do dia 17.04.07). Redao cancelada: Programas Sociais. Emenda Constitucional 51/06. Inconstitucionalidade. Necessidade de concurso pblico. inconstitucional a Emenda Constitucional 51, cabendo ao Ministrio Pblico do Trabalho ingressar com ao civil pblica, com a provocao do exerccio do controle difuso de constitucionalidade nos casos concretos, por desrespeito aos princpios da impessoalidade, moralidade, publicidade e eficincia, nos termos do art. 37, "caput", inciso II e 2, da CF sem prejuzo da provocao do controle concentrado aos rgos legitimados. (Ata da Reunio Nacional de 22.03.2006).15. Terceirizao. Limpeza urbana. Possibilidade. possvel a terceirizao do servio pblico de limpeza urbana, desde que feita por empresa especializada, que assuma a integralidade do servio, possuindo para tanto os meios materiais e siga os preceitos da Lei 8987/95. A terceirizao deve ser promovida atravs da figura da concesso do servio pblico, seja com empresa privada, seja com entidade da administrao pblica indireta, sendo vedada em qualquer hiptese a mera intermediao de mo-de-obra.

Termo de Conciliao Judicial. Cooperativa. Unio16. Constatado o descumprimento do acordo firmado com a Unio, em mbito nacional, caber o membro do Ministrio do Pblico do Trabalho que o verificar, comunicar o descumprimento ao Coordenador Nacional da CONAP para adoo das providncias cabveis (Ata da Reunio Nacional de 09.03.2004).17. Os membros do Ministrio Pblico do Trabalho devem diligenciar para que, constatada a contratao de cooperativas de mo-de-obra pela Administrao Pblica Federal Indireta, a regularizao observe os parmetros do Termo de Compromisso de Conciliao Judicial celebrado entre o MPT e a Unio e do acrdo do TCU. (Ata da Reunio Nacional de 09.03.2004).

Cargos em comisso e funes de confiana18.CANCELADA (Ata da XVII Reunio Nacional da CONAP de 18.11.2013) REDAO CANCELADA: Cargos em comisso e funes de confiana. Formas de criao e caracterizao. Na administrao direta, os cargos em comisso devero ser criados por lei, sendo de livre nomeao do administrador, estando destinados, exclusivamente, s funes de chefia, direo e assessoramento superior. Na administrao paraestatal, os cargos comissionados podero ser criados por ato interno da pessoa jurdica, e tambm se destinam, exclusivamente, s funes de chefia, direo e assessoramento superior (Ata da Reunio Nacional de 31.08.2004, referendado na Ata da Reunio Nacional de 07.11.2005 e cancelada na Reunio Nacional de 18.11.2013).19. Desvirtuamento. Cargos em comisso e funes de confiana, criados por lei. Inconstitucionalidade. Constatado na lei federal, estadual ou municipal que a destinao de cargos em comisso ou das funes de confiana no seja, exclusivamente, para as funesde direo, chefia e assessoramento (CF, Art. 37, V), dever ser formulado pelo membro do Ministrio Pblico do Trabalho, pedido declaratrio de inconstitucionalidade incidental no mbito da Justia do Trabalho, sem prejuzo da representao feita aos rgos legitimados para a provocao do controle concentrado da constitucionalidade (Ata da Reunio Nacional de 09.03.2004, referendado na Ata da Reunio Nacional de 07.11.2005).

Contratao temporria de excepcional interesse pblico.20. Edio de lei com inobservncia dos requisitos constitucionais. Inconstitucionalidade. Constatado na lei federal, estadual ou municipal que o regime da temporariedade no atende os requisitos previstos no art. 37, IX, CF, dever ser formulado pelo membro do Ministrio Pblico do Trabalho, pedido declaratrio de inconstitucionalidade incidental no mbito da Justia do Trabalho, sem prejuzo da representao feita aos rgos legitimados para a provocao do controle concentrado da constitucionalidade (Ata da Reunio Nacional de 09.03.2004).21. Trabalho voluntrio contratao temporria de policiais militares. Desvirtuamento. inconstitucional lei que institua trabalho temporrio de policiais militares voluntrios, embasadas na Lei n 10.029 de 20 de outubro de 2000, cabendo ao Ministrio Pblico do Trabalho, como forma de coibir o abuso, aps a instruo ftica do desvirtuamento da figura do temporrio/ voluntrio, ajuizar ao civil pblica com pedido declaratrio de inconstitucionalidade incidental no mbito da Justia do Trabalho, sem prejuzo da representao feita aos rgos legitimados para a provocao do controle concentrado da constitucionalidade (Ata da Reunio Nacional de 31.08.2004, complementada pela Ata da Reunio Nacional de 21.03.2006).

Estgio.22. Estgio. Necessidade de concurso pblico. possvel a Administrao Pblica contratar estagirios, desde que a contratao se d atravs de processo seletivo, e seja observada a legislao especfica (Ata da Reunio Nacional de 22.03.2006).

Concurso Pblico.23. Conselhos Profissionais. Necessidade de concurso pblico. Os conselhos de fiscalizao profissional esto submetidos ao regime constitucional do concurso pblico. Relativamente aos contratos de trabalho firmados sem concurso pblico a partir de 5/10/88, sero considerados nulos apenas os celebrados a partir da publicao do acrdo do MS n 21797-9 do E. STF (18.05.2001), levando-se em considerao que o precedente citado ps fim controvrsia acerca da necessidade de concurso pblico para admisso desse pessoal, marco tambm utilizado pelo Tribunal de Contas da Unio para efeito de responsabilizao do administrador, tendo-se em conta tambm a natureza autrquica sui generis dessas entidades (Ata da Reunio Nacional de 31.08.2004).24. Lei de Responsabilidade Fiscal e concurso pblico. A lei de Responsabilidade Fiscal (LCP 101) no presta a justificar a contratao sem concurso pblico (Ata da Reunio Nacional de 18.04.2005).25. Contratao de mdicos e dentistas em municpios de difcil acesso. Concurso pblico inviabilizado por formao de cartis. O concurso pblico deve ser exigido para a contratao de mdicos e dentistas em municpios de difcil acesso. Na hiptese de se constatar, no caso concreto, a formao de cartis de mdicos e dentistas, a fim de inviabilizar o preenchimento das vagas por concurso pblico, o Procurador do Trabalho oficiante dever promover discusses com outros ramos do Ministrio Pblico e da sociedade civil do Municpio diretamente afetado, de modo a conscientizar a populao local e as autoridades pblicas municipais acerca dos riscos que tais medidas representam para a sade da populao. (Ata da Reunio Nacional de 18.04.2005).26. Formas de contratao de professores para alfabetizao em aldeias indgenas. A forma de contratao de professores em aldeias indgenas ser avaliada pelo respectivo Procurador do Trabalho oficiante, de acordo com o caso concreto e o nvel de aculturamento do povo indgena, observado o art. 231, da CF (Ata da Reunio Nacional de 07.11.2005).

Despedida Imotivada nas Empresas Pblicas, Sociedades de Economia e suas Subsidirias.27. Cabe ao Ministrio Pblico do Trabalho suscitar a inaplicabilidade da Orientao Jurisprudencial n 247 da SDI-1 DO TST, quando ocorrer dispensa imotivada de empregado pblico concursado, em especial quando ocorrer violao aos princpios da impessoalidade e moralidade que regem a Administrao Pblica, sem prejuzo do pedido administrativo de reviso da Orientao Jurisprudencial com base no Precedente do STF no RE 589.998-PI.(Ata da 20 Reunio Nacional da CONAP de 28.04.2014).REDAO CANCELADA - Os membros do Ministrio Pblico do Trabalho devem suscitar judicialmente a inaplicabilidade da Orientao Jurisprudencial n 247 do E. TST, quando se verificar e comprovar a violao dos princpios da impessoalidade e moralidade que regem a administrao pblica, nos atos de dispensa imotivada de empregado pblico, sem prejuzo da provocao administrativa revisional que ser levada ao Procurador Geral do Trabalho, pelos Coordenadores Nacionais.

Administrao Pblica Eleies Municipais Expedio de Notificaes Recomendatrias e Instaurao de Procedimentos Investigatrios.25. Contratao de mdicos e dentistas em municpios de difcil acesso. Concurso pblico inviabilizado por formao de cartis. O concurso pblico deve ser exigido para a contratao de mdicos e dentistas em municpios de difcil acesso. Na hiptese de se constatar, no caso concreto, a formao de cartis de mdicos e dentistas, a fim de inviabilizar o preenchimento das vagas por concurso pblico, o Procurador do Trabalho oficiante dever promover discusses com outros ramos do Ministrio Pblico e da sociedade civil do Municpio diretamente afetado, de modo a conscientizar a populao local e as autoridades pblicas municipais acerca dos riscos que tais medidas representam para a sade da populao. (Ata da Reunio Nacional de 18.04.2005).26. Formas de contratao de professores para alfabetizao em aldeias indgenas. A forma de contratao de professores em aldeias indgenas ser avaliada pelo respectivo Procurador do Trabalho oficiante, de acordo com o caso concreto e o nvel de aculturamento do povo indgena, observado o art. 231, da CF (Ata da Reunio Nacional de 07.11.2005).

Despedida Imotivada nas Empresas Pblicas, Sociedades de Economia e suas Subsidirias.27. Cabe ao Ministrio Pblico do Trabalho suscitar a inaplicabilidade da Orientao Jurisprudencial n 247 da SDI-1 DO TST, quando ocorrer dispensa imotivada de empregado pblico concursado, em especial quando ocorrer violao aos princpios da impessoalidade e moralidade que regem a Administrao Pblica, sem prejuzo do pedido administrativo de reviso da Orientao Jurisprudencial com base no Precedente do STF no RE 589.998-PI.(Ata da 20 Reunio Nacional da CONAP de 28.04.2014).REDAO CANCELADA - Os membros do Ministrio Pblico do Trabalho devem suscitar judicialmente a inaplicabilidade da Orientao Jurisprudencial n 247 do E. TST, quando se verificar e comprovar a violao dos princpios da impessoalidade e moralidade que regem a administrao pblica, nos atos de dispensa imotivada de empregado pblico, sem prejuzo da provocao administrativa revisional que ser levada ao Procurador Geral do Trabalho, pelos Coordenadores Nacionais.

Administrao Pblica Eleies Municipais Expedio de Notificaes Recomendatrias e Instaurao de Procedimentos Investigatrios.31. No admissvel o servio voluntrio na Administrao Pblica na atividade administrativa tpica, para suprir a carncia de pessoal efetivo ou temporrio. (Ata da Reunio Nacional do dia 13.09.06).Concurso Pblico e Sistema S32. As pessoas jurdicas de direito privado integrantes do Sistema S que utilizam recursos pblicos, via contribuies de natureza parafiscal, submetem-se aos princpios constitucionais que regem a administrao pblica, inclusive em relao necessidade de contratao de pessoal, por meio de concurso pblico. (Ata da Reunio Nacional do dia 17.04.07).

Critrios objetivos para aferio da regularidade das contrataes por tempo determinado para atendimento necessidade temporria de excepcional interesse pblico, para fins do enquadramento de que trata o art. 37, IX, da CF.33. So critrios objetivos para aferio da regularidade da contratao por prazo determinado, nos termos do art. 37, IX, da CF.a) Previso em lei;b) Processo Seletivo (em regra);c) Cumprimento das hipteses justificadoras de excepcional interesse pblico previstas na lei;d) Temporariedade;e) Ato administrativo motivando a contratao. (Ata da Reunio Nacional de 13.11.2014)

Competncia da Justia do Trabalho para o julgamento dos desvios de contratao de pessoal pela Administrao Pblica.34. ADI 3395. Decises em Reclamaes em face das aes civis pblicas do Ministrio Pblico do Trabalho. Inexistncia de efeito vinculante das decises. Necessidade de prosseguimento da atuao por medida de estratgia.Independentemente da discusso do Supremo Tribunal Federal nas reclamaes concernentes questo alusiva competncia da Justia do Trabalho para apreciar e julgar aes envolvendo a Administrao Pblica, enquanto no houver deciso definitiva com efeito vinculante do STF, o Ministrio Pblico do Trabalho continuar atuando no combate s irregularidades trabalhistas na Administrao Pblica, inclusive nas decorrentes de desvirtuamento das contrataes temporrias e dos cargos em comisso, isoladamente ou em conjunto com outros ramos do Ministrio Pblico (a depender do caso concreto e das peculiaridades de cada Regional e, mais especificamente, de cada situao). A atuao ministerial nestes casos se dar no sentido mais amplo de tal palavra, incluindo a interposio de recursos em face de decises que eventualmente entendam pela incompetncia da Justia do Trabalho, a fim de contribuir para as estratgias de defesa a atribuio ministerial no combate s irregularidades trabalhistas na Administrao Pblica. (Ata da Reunio Nacional de 21.10.2008)

Meio Ambiente do Trabalho.35. ADI 3.395. Meio Ambiente do Trabalho. Cabe ao Ministrio Pblico do Trabalho investigar e processar judicialmente questes que tratem do cumprimento, pela Administrao Pblica, das normas relativas ao meio ambiente do trabalho, independentemente do regime jurdico. Esta atuao no desrespeita o decidido cautelarmente na ADI 3.395-MC. Inteligncia da Smula n. 736 do STF. Precedentes do Supremo Tribunal Federal: Reclamao n. 3303-PI (Rel. Min. Carlos Ayres Britto, j. 19.11.2007, publ. Dje-088, divulg. 15.05.2008, publ. 16.05.2008); Reclamao n. 12642-ES (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 28.02.2012, publ. DJe-044 divulg. 01.03.2012, publ. 02.03.2012); Reclamao n. 13.113-AM (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 19.03.2013, publ. DJe-055 divulg. 21.03.2013, publ. 22.03.2013); e Ao Cvel Originria n. 2.169-ES (Rel. Min. Carmen Lcia, j. 18.09.2013, publ. DJe-189, 26.09.2013). (Ata da Reunio Nacional de 18.11.2013)

Empresas Estatais.36. ADI 3.395. Empresas Estatais. Cabe ao Ministrio Pblico do Trabalho investigar e processar judicialmente as empresas estatais, isto , sociedades de economia mista, empresas pblicas, e suas subsidirias, em questes que tratem da nulidade dos contratos de trabalho, empregos em comisso, funes de confiana ou cargos com nomenclaturas afins. Precedentes do Supremo Tribunal Federal: Reclamao n. 15.306-PB (Rel. Min. Rosa Maria Weber, j. 27.02.2013, DJe-46, div. 08.03.2013). (Ata da Reunio de 18.11.2013)

Terceirizao. Administrao Pblica. Atribuio para investigao. Legitimidade processual.37. ADI 3.395. Terceirizao. Administrao Pblica. Atribuio para investigao. Legitimidade.1. Cabe ao Ministrio Pblico do Trabalho investigar e processar judicialmente a Administrao Pblica em relao s terceirizaes que promova, quer sejam lcitas ou ilcitas. Precedentes do Supremo Tribunal Federal: Ao Declaratria de Constitucionalidade n. 16 (Tribunal Pleno - Rel. Min. Cezar Peluso, j. 25.11.2010, publ. DJe-173, 09.09.2011). Reclamao n. 10.092 AgR/RS (Pleno - Rel. Min. Teori Zavascki, j. 23.05.2013, DJe-11214.06.2013). 2. As investigaes e processos judiciais podem tratar de todas as fases do contrato respectivo, sua execuo e fiscalizao pela Administrao Pblica, bem como dos editais que eventualmente os precedam. (Ata da Reunio Nacional de 18.11.2013)

Atuao Extrajudicial do MPT.38. ADI 3.395. Atuao Extrajudicial do MPT. Conforme posio adotada pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamao n. 5.976 (Rel. Min. Carlos Ayres Britto, deciso de 28.11.2008, publ. DJE n 80, 06.05.2008), a atividade investigativa do Ministrio Pblico do Trabalho e os Termos de Ajuste de Conduta j firmados, antes ou depois da referida deciso cautelar, ou que venham a ser firmados, no se compreendem na abrangncia do quanto decidido cautelarmente na ADI 3.395-MC, posto que "no sendo causa, no se compreende no objeto da deciso paradigma da ADIn MC 3.395, relativa demarcao de competncias jurisdicionais entre a Justia do Trabalho e a Justia Ordinria (Rcl 4.290-AgR, Rel. Min. Seplveda Pertence).

CODEMAT COORDENADORIA NACIONAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO

1) MEIO AMBIENTE DO TRABALHO. AMPLIAO DA INVESTIGAO recomendvel a ampliao da investigao de denncia especfica de uma ou mais irregularidades de segurana e medicina do trabalho quando verificado o descumprimento de outras normas relativas ao meio ambiente laboral.

2) MEIO AMBIENTE DO TRABALHO. REUNIO DE PROCEDIMENTOS recomendvel a reunio de procedimentos em curso, instaurados em face da mesma empresa, cujo objeto da investigao seja meio ambiente laboral.

3) AES DE INDENIZAO POR ACIDENTE DE TRABALHO. INTERVENO FACULTATIVA A interveno do Ministrio Pblico do Trabalho, como custos legis, nas aes de indenizao por acidente laboral facultativa, cabendo ao Procurador definir a forma de atuao, que pode envolver a emisso de parecer circunstanciado, a participao na instruo processual para colheita de provas, a instaurao de procedimento investigatrio ou a simples devoluo dos autos, sem manifestao, por falta de interesse pblico.

4) ACIDENTE DE TRABALHO. AES INDENIZATRIAS INDIVIDUAISNas denncias acerca de acidentes de trabalho haver instaurao de procedimento investigatrio sob o aspecto coletivo e, para fins de indenizao individual decorrente do acidente, o trabalhador dever ser orientado a procurar o sindicato profissional, a Defensoria Pblica ou advogado particular.

5) ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MORAL COLETIVONas denncias de acidente laboral, o Ministrio Pblico do Trabalho poder postular judicialmente a reparao do dano moral coletivo se verificada, na investigao, a inobservncia de normas de segurana e medicina do trabalho, ainda que o trabalhador acidentado ou seu sucessor j tenha ingressado com ao judicial pleiteando indenizao individual.

6) MDICOS E ENGENHEIROS DO TRABALHO E TCNICOS DE SEGURANA. RESPONSABILIDADENos procedimentos, inquritos ou aes podem ser includos os mdicos e engenheiros do trabalho, os tcnicos de segurana, entre outros profissionais, como investigados, inquiridos ou rus quando verificados vcios grosseiros ou omisses graves nos programas e laudos elaborados.

7) ADMINISTRAO PBLICA. ATUAO NA DEFESA DO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO. O Ministrio Pblico do Trabalho possui legitimidade para exigir o cumprimento, pela Administrao Pblica direta e indireta, das normas laborais relativas higiene, segurana e sade, inclusive quando previstas nas normas regulamentadoras do Ministrio do Trabalho e Emprego, por se tratarem de direitos sociais dos servidores, ainda que exclusivamente estatutrios. (Redao alterada na 6 Reunio Nacional da Codemat, nos dias 5 e 6 de agosto de 2008)

8) ATESTADO DE SADE OCUPACIONAL ASO. INCLUSO DO RISCO OCUPACIONAL necessrio inserir o risco ocupacional a que est exposto o trabalhador no Atestado de Sade Ocupacional ASO, inclusive nas atividades que demandem esforo repetitivo (risco ergonmico ou risco biomecnico), devendo as empresas observar o item 7.4.4.3, b e c da Norma Regulamentadora 07 do Ministrio do Trabalho e Emprego que determina a incluso expressa dos riscos ocupacionais especficos existentes, dos procedimentos mdicos a que foi submetido o trabalhador e dos exames complementares.

9) MAPA DE RISCOS. INCLUSO DOS RISCOS ERGONMICOS recomendvel que o Ministrio Pblico do Trabalho exija a incluso dos riscos ergonmicos no mapa de riscos previsto no item 5.16.a da Norma Regulamentadora 05, de acordo com o Anexo da Portaria n 25, de 29 de dezembro de 1994, da Secretaria de Segurana e Sade no Trabalho do Ministrio do Trabalho e Emprego.

10) SINDICATO. INSTRUMENTOS NORMATIVOS. CLUSULAS OFENSIVAS SEGURANA E SADE DOS TRABALHADORES recomendvel a atuao do Ministrio Pblico do Trabalho em face de instrumentos normativos com clusulas ofensivas sade e segurana dos trabalhadores, preferencialmente mediante celebrao de Termo de Ajuste de Conduta ou ajuizamento de ao civil pblica.

11) TELEATENDIMENTO/TELEMARKETING. JORNADA DE TRABALHOCom relao jornada laboral dos trabalhadores em atividade de Teleatendimento/Telemarketing, aplicam-se, analogicamente, o artigo 227 da Consolidao das Leis do Trabalho e a Smula n 178 do Tribunal Superior do Trabalho.

12) MOTORISTA -OPERADOR. CARREGAMENTO E DESCARREGAMENTO DE PRODUTOS INFLAMVEIS. DECRETO N 96.044/88O motorista-operador, empregado prprio da distribuidora ou terceirizado, pode participar da operao de carregamento e descarregamento de produtos inflamveis, mas no pode execut-la sozinho, devendo ser observados os dispositivos de proteo ao meio ambiente do trabalho, o treinamento adequado e o uso obrigatrio de equipamentos de proteo individual.

13) MQUINAS E EQUIPAMENTOS SEM DISPOSITIVO DE PROTEO Cabe ao Ministrio Pblico do Trabalho exigir dos empregadores, bem como dos fabricantes, fornecedores e importadores de mquinas e equipamentos, o cumprimento do disposto no artigo 184 da Consolidao das Leis do Trabalho e na Norma Regulamentadora 12 do Ministrio do Trabalho e Emprego.

14) TRABALHADORES DOS CORRESPONDENTES BANCRIOS. LEI N 7.102/83. APLICABILIDADESo aplicveis as normas de segurana bancria dispostas na Lei n 7.102/83 aos trabalhadores dos correspondentes bancrios.

15) USO DE PRODUTOS FUMGENOS EM RECINTOS COLETIVOS FECHADOS. PROIBIOO Ministrio Pblico do Trabalho detm atribuio para, na defesa da sade dotrabalhador, adotar as medidas necessrias ao cumprimento da Lei Federal n 9.294/96 relativamente proibio do uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de quaisquer outros produtos fumgenos, derivados ou no do tabaco, em recintos coletivos, privados ou pblicos, salvo em reas destinadas exclusivamente a esse fim, devidamente isoladas e com arejamento conveniente.

16) ROAGEM MANUAL DAS FAIXAS DE SERVIDO NAS LINHAS DE TRANSMISSO devida a atuao do Ministrio Pblico do Trabalho em face das empresas concessionrias e distribuidoras de energia visando ao cumprimento das normas de segurana e medicina do trabalho no servio de roagem manual das faixas de servido nas linhas de transmisso. (Orientaes aprovadas na 4 Reunio Nacional da Codemat, nos dias 4 e 5 de outubro de 2006)

17) NORMAS DE PROTEO CONTRA INCNDIOS. ATUAO DO MPT. Nas investigaes relacionadas s irregularidades de sade e segurana no trabalho, recomendvel a atuao ex officio em relao ao cumprimento das normas de proteo contra incndios, nos termos do artigo 200, IV, da CLT; NR 23, legislaes estaduais e normas tcnicas aplicveis. (Orientao aprovada na 13 Reunio Nacional da Codemat, nos dias 22 e 23 de maio de 2013)

CONALIS COORDENADORIA NACIONAL DE PROMOO DA LIBERDADE SINDICAL

ORIENTAO N1: Afronta a liberdade sindical o financiamento patronal do sindicato profissional

ORIENTAO N2: A contribuio confederativa aplica-se apenas aos filiados dos sindicatos. (Smula 666 do STF)

ORIENTAO N3 (Cancelada): possvel a cobrana de contribuio assistencial/negocial dos trabalhadores, filiados ou no, aprovada em assemblia geral convocada para este fim, com ampla divulgao, garantida a participao de scios e no scios, realizada em local e horrio que facilitem a presena dos trabalhadores, desde que assegurado o direito de oposio, manifestado perante o sindicato por qualquer meio eficaz de comunicao, observados os princpios da proporcionalidade e razoabilidade, inclusive quanto ao prazo para o exerccio da oposio e ao valor da contribuio.

ORIENTAO N4: Configura ato antissindical o incentivo patronal ao exerccio do direito de oposio contribuio assistencial/ negocial.

ORIENTAO N5: Os atos que importem em malversao ou dilapidao do patrimnio das associaes ou entidades sindicais so de interesse pblico tutelvel pelo parquet trabalhista.

DELIBERAO APROVADA PELA CONALIS: O MPT promover a defesa do piso salarial regional previsto em lei estadual em face dos acordos ou convenes coletivas de trabalho que fixem piso salarial em valor inferior ao da lei.

ORIENTAO N6:Considerando os princpios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1, III), da democracia nas relaes de trabalho e da soluo pacfica das controvrsias (prembulo da Constituio Federal de 1988), do direito informao dos motivos ensejadores da dispensa massiva e de negociao coletiva (art. 5, XXXIII e XIV, art. 7, I e XXVI, e art. 8, III, V e VI), da funo social da empresa e do contrato de trabalho (art. 170, III e Cd. Civil, art. 421), bem como os termos das Convenes ns. 98, 135, 141 e 151, e Recomendao n 163 da Organizao Internacional do Trabalho (OIT), a dispensa coletiva ser nula e desprovida de qualquer eficcia se no se sujeitar ao prvio procedimento da negociao coletiva de trabalho com a entidade sindical representativa da categoria profissional.