Orientação técnica Substituição Tributária - Diferencial de Alíquota

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ORIENTAÇÃO TÉCNICA ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBITÁRIA DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS 1 DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS © ALEXANDRE PANTOJA Alexandre Pantoja Advogado Especialização em Direito tributário (2011) Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo Especialização em Direito tributário (2012) Fundação Getúlio Vargas. GVlaw [email protected]

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Substituição Tributária - Diferencial de Alíquota

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ORIENTAÇÃO TÉCNICA

ICMS

SUBSTITUIÇÃO TRIBITÁRIADIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS

1

DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS

© ALEXANDRE PANTOJA

Alexandre Pantoja AdvogadoEspecialização em Direito tributário (2011) Faculdade de Direito de São Bernardo do CampoEspecialização em Direito tributário (2012) Fundação Getúlio Vargas. GVlaw

[email protected]

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QUESTÃO 1

Operação de venda de produto (industrialização própria) para estabelecimento revendedor sediado no estado do Rio Grande do Sul.

� valor do icms próprio?�se incidentente icms ST, qual o valor? �embasamento legal-tributário?

2(C) ALEXANDRE PANTOJA

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DADOS FORNECIDOS

1) NCM MERCADORIA: 9405.40902) ESTADO DE DESTINO: RIO GRANDE DO SUL (OPERAÇÃO INTERESTADUAL)3) VALOR TOTAL DA NOTA FISCAL: R$ 15.830,98

ANÁLISE DE DADOS

3

Logo em primeira análise, deve-se reparar que:

• supostamente, o valor total da nota fiscal, como informado pela consulente, compreende, além do valor da mercadoria, também aqueles referentes ao frete, seguro, IPI e demais despesas acessórias para 01(uma) unidade.

(C) ALEXANDRE PANTOJA

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EMBASAMENTO LEGAL-TRIBUTÁRIO

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA(CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88)

ART. 155.Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços detransporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e asprestações se iniciem no exterior;§ 2º. (...)

4(C) ALEXANDRE PANTOJA

§ 2º. (...)XII - cabe à lei complementar:a) definir seus contribuintes;b) dispor sobre substituição tributária.

ART. 150 (...)§ 7º. A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de

responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador devaocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantiapaga, caso não se realize o fato gerador presumido.

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EMBASAMENTO LEGAL-TRIBUTÁRIO

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAISLEI COMPLEMENTAR 87/1996

Art. 9º. A adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduaisdependerá de acordo específico celebrado pelos Estados interessados.

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAISSUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAISPROTOCOLO ICMS CONFAZ Nº 91/2009

Ementa: ICMS - RS e SP - Materiais elétricos - Substituição Tributária Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único do Protocolo ICMS nº 91 de 2009, destinadas ao Estado do Rio Grande do Sul ou ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes.

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAISPROTOCOLO ICMS CONFAZ Nº 91/2009

EMBASAMENTO LEGAL-TRIBUTÁRIO

APLICABILIDADE1. operações interestaduais (responsabilidade do remetente) – ST2. diferencial de alíquotas – mercadoria destinada a uso ou consumo ou ativo

permanente

BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO

6(C) ALEXANDRE PANTOJA

BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO1. fixado pelo órgão público competente. 2. inexistindo o valor, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço

praticado pelo remetente, incluídos frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculado segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA - ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1"

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DA NORMA À REALIDADE - CONCLUSÃO

DADOS FORNECIDOS E APURADOS�MVA ST ORIGINAL NCM 9405.090(lista anexa do protocolo 91/2009) = 32%�MVA Ajustada (aplicação da fórmula) = 39,95%�Alíquota Interestadual (operação própria) = 12%�Alíquota interna RS = 17%�Valor da mercadoria (01 unidade) = R$ 15.830,98

(C) ALEXANDRE PANTOJA 7

BC ICMS VALOR ICMS (PRÓPRIO) MVA AJUSTADO BC ICMS ST VALOR ICMS ST

15.830,98 1,899,72 39.95% 22.155,46 1.866,71

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QUESTÃO 2

Operação de revenda de mercadoria (comercialização) classificada sob NCM 8507.20.10, para consumidor final sediado no estado do Rio Grande do Sul.

� incidentente icms ST? �incidente diferencial de alíquotas?�embasamento legal-tributário?

(C) ALEXANDRE PANTOJA 8

ANÁLISE DE DADOS

Logo em primeira análise, deve-se reparar que:

• o NCM fornecido refere-se a baterias de chumbo e de níquel-cádmio• nenhuma outra informação fornecida

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EMBASAMENTO LEGAL-TRIBUTÁRIO

Para esta questão 2, servem os mesmos argumentos legais-tributários de fundoconstitucional (CF/88 e LC 87/96) observados e destacados nas planilhasanteriores, sendo acrescido do PROTOCOLO ICMS CONFAZ Nº 41/2009, quereferencia as tratativas interestaduais quanto ao NCM fornecido, destacando-seneste ponto que:

�o disposto neste protocolo aplica-se às operações com peças, partes, componentes, acessórios de uso especificamente automotivo.

(C) ALEXANDRE PANTOJA 9

componentes, acessórios de uso especificamente automotivo.

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DA NORMA À REALIDADE - CONCLUSÃO

Dadas as informações fornecidas, é prudente verificar:

1. se a classificação NCM está correta; 2. se o consumidor final no RS faz uso automotivo da mercadoria em tela3. apurar junto ao cliente se ao NCM em tela, é incidente ICMS ST internamente

• O envio interestadual de mercadorias tem no seu bojo e em caráter geral, a

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• O envio interestadual de mercadorias tem no seu bojo e em caráter geral, a antecipação do ICMS em favor do estado destinatário e, pessoalmente, aconselho sempre sua pagamento, evitando-se imprevistos de retenção da mercadoria nas fronteiras dos estados.

• Por isso, é recomendável discutir a antecipação do tributo diretamente com o cliente para que não sejam gerados problemas de ordem comercial.