Orgãos Sociais, Reorganização Societária, Grupo, Tag Along e Opa

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Apresentação da aula de 1º.02.10 no CEJ, para a turma de advogado do BNDES, sobre Orgãos Sociais, Reorganização Societária, Grupo de Sociedades, Tag Along e Opa

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Órgãos Sociais

A companhia, como ente titular de direitos e obrigações, tem a necessidade de expressar a sua vontade no mundo jurídico. Sãos os órgãos sociais que manifestam a vontade da companhia.

“Uma sociedade não é um Estado dentro do Estado, pois não tem nem soberania nem território, mas é concebida sobre o modelo do Estado. É um agrupamento de forças destinado a reunir e utilizar capitais. Este grupamento copia a forma do estado democrático. Uma sociedade anônima é legalmente o tipo perfeito de democracia com o governo popular. A soberania é exercida pela assembléia geral da sociedade. Os acionistas não formam apenas um colégio eleitoral chamado a eleger representantes; a assembléia exerce o poder”. (Ripert, Georges. Aspectos Jurídicos del Capitalismo Moderno. Granada: Editorial Comares, S.L., 2001 p. 84)

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Assembléia Geral

É um órgão deliberativo, como instância máxima, correspondente à reunião de todos os acionistas, podendo ser ordinária ou extraordinária. A Assembléia Geral tem poderes para deliberar sobre qualquer assunto. Por menor que seja o assunto, pode ser trazido e deliberado em Assembléia Geral. A soberania da assembléia significa uma indeterminação quanto ao conteúdo da manifestação de vontade, desde que se mantenha dentro dos limites da lei e do estatuto. A assembléia só pode deliberar sobre os objetos que constam ordem do dia (da pauta de assuntos a serem votados), que motivaram a sua convocação, e também sobre o que decorrer, diretamente, da deliberação desses assuntos, como suas conseqüências imediatas.

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Assembléia Geral

Compete privativamente à Assembléia Geral deliberar sobre os assuntos constantes do art. 122 da Lei das S/A.

Porém, qual o limite de validade das decisões da assembléia? A assembléia não pode violar a lei e também não pode violar o estatuto (que é a regra fundamental da sociedade), mas pode, contudo, alterá-lo (se a alteração for objeto da convocação da assembléia). Pelo art. 286 da Lei das S/A, o prazo decadencial da ação para anular a deliberação de assembléia, quando eivada de vício é de 2 anos contados da deliberação (é decadência apesar de a lei falar em prescrição).

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Assembléia Geral

A Assembléia Geral é ordinária (AGO) quando se reúne para tratar das matérias do art. 132 da Lei das S/A. Ela é ordinária porque trata de matérias específicas, porém comuns, rotineiras, que sempre se repetem (anualmente), que fazem parte da mecânica normal da companhia. Por exemplo, a apreciação das contas dos administradores, a destinação dos lucros (se vão reter ou dividir os lucros, ou se vão pagar dívidas etc.), o mandato dos administradores (este pode ser de até 3 anos).

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Assembléia Geral

Já a Assembléia Geral Extraordinária (AGE) se reúne para tratar de assuntos que extravasam o âmbito das matérias previstas no art. 132.da Lei das S/A. O rol desse artigo é taxativo. Tais matérias sempre estarão presentes na vida da companhia. Quaisquer outros assuntos, que não estejam nesse dispositivo, serão objeto de Assembléia Geral Extraordinária.

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Assembléia Geral

Art. 124. A convocação far-se-á mediante anúncio publicado por 3 (três) vezes, no mínimo, contendo, além do local, data e hora da assembléia, a ordem do dia, e, no caso de reforma do estatuto, a indicação da matéria

§ 1o A primeira convocação da assembléia-geral deverá ser feita:

   I - na companhia fechada, com 8 (oito) dias de antecedência, no mínimo, contado o prazo da publicação do primeiro anúncio; não se realizando a assembléia, será publicado novo anúncio, de segunda convocação, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias;

II - na companhia aberta, o prazo de antecedência da primeira convocação será de 15 (quinze) dias e o da segunda convocação de 8 (oito) dias.

(...)

§ 4º Independentemente das formalidades previstas neste artigo, será considerada regular a assembléia-geral a que comparecerem todos os acionistas.

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Órgãos da Administração

Sistemas de administração

Monista: Diretoria

Dualista: repartição das funções entre dois órgãos (conselho de administração e direitoria)

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Órgãos da Administração

Natureza jurídica da administração

a) Teoria da representação: o administrador seria uma terceira pessoa, praticando atos em nome e no interesse da sociedade. Comportaria a incidência das regras pertinentes ao mandato.

b) Teoria organicista: administrador é órgão que integra a sociedade, não constituindo outro sujeito de direito. A pessoa natural que o exerce transparece como mera ocupante ou titular do órgão. Nesse caso, a sociedade se torna presente (presentação) por intermédio de um órgão seu. A manifestação de vontade do órgão exterioriza a vontade da própria sociedade, e não de alguém em nome dela.

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Órgãos da Administração

Composição da administração

De acordo com o art. 138 da LSA, a administração da companhia competirá, conforme dispuser o estatuto:

a) ao conselho de administração, com o mínimo de 3 membros, eleitos pela assembléia geral eb) diretoria, de existência e funcionamento obrigatório em todas as companhias, com o mínimo de 2 membros, eleitos e destituíveis a qualquer tempo pelo conselho de administração, se existência este. Somente o máximo de 1/3 dos conselheiros pode acumular cargos de diretor.

Edita o § 2º do mesmo artigo que o conselho de administração é obrigatório das companhias abertas e de capital autorizado. A LSA também o impõe nas sociedades de economia mista (art. 239).

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Órgãos da Administração

Conselho de administração

Órgão administrativo colegiado de deliberação e fiscalização inserido entre a assembléia geral e a diretoria, tendo competência para deliberar sobre todas as questões de interesse da companhia, salvo aquelas privativas da assembléia.

Diretoria

Órgão administrativo encarregado da execução dos atos e operações sociais, de acordo com a lei, o estatuto, a assembléia geral e o conselho de administração. Pode funcionar como um colegiado, conforme o estatuto (art. 143, § 2º).

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Órgãos da Administração

Requisitosa) Conselho de administração - pessoa natural - acionista - residência no Brasil ou constituição de procurador do Brasil (art. 146, § 2º)

b) Diretoria- Pessoa natural- Residência no Brasil. Adverte Fábio Ulhoa (Curso..., vol. 2, p. 237) que a presença no cotidiano da empresa é uma condição para o exercício das funções executivas. A ausência de administrador no estabelecimento caracteriza ato de falência (LF, art. 2º, VII, segunda parte).

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Órgãos da Administração

Duração do mandato

O mandato dos administradores não poderá ser superior a 3 anos, sendo permitida a reeleição (art. 140, III, e art. 143, III).

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Órgãos da Administração

Término do mandatoO mandato dos administradores se extinguirá nas seguintes hipóteses:

a) Término do mandatob) Destituição a qualquer tempo (art. 122, II; art. 143), motivada (art. 159, § 2º) ou imotivada c) Morted) Renúncia, que opera seus efeitos internos logo que manifestada à companhia. Em relação a terceiros de boa-fé, após o arquivamento e publicação (art. 151). Idêntica regra foi seguida pelo novo CC (art. 1.063, § 3º)

Segundo o  § 4º do art. 150, o prazo de gestão do conselho de administração ou da diretoria se estende até a investidura dos novos administradores eleitos.

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Órgãos da Administração

Competência dos órgãos de administração

A competência do conselho de administração se enumera a partir de sua concepção de órgão colegiado deliberativo, situado em uma posição intermediária entre a assembléia e a diretoria. O artigo 142 arrola a matéria de sua competência.

Pratica a diretoria atos de execução e de representação externa da companhia, podendo o estatuto ou o conselho de administração designar-lhes denominações e funções específicas (art. 143, IV, e art. 144).

Determina o art. 139 a indelegabilidade das atribuições e funções legalmente conferidas aos órgão da administração.

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Órgãos da Administração

Deveres dos administradores

a) diligência: o administrador deve agir com cuidado ativo, zelo, presteza, de acordo com a conduta empregada em seus próprios negócios (art. 153). O cumprimento desse dever é orientado pela persecução dos fins e interesses da companhia, atendidas as exigências do bem comum e da função social da empresa (art. 154) . Não poderá fazer uso de bens e direitos da companhia em proveito próprio ou de terceiro, seja ou não entre coligada, controladora ou controlada (art. 245), nem praticar atos gratuitos à conta dela, salvo autorização do órgão competente. No caso de grupo de sociedades, será observada a convenção do grupo (art. 273).

b) lealdade: veda-se ao administrador utilizar, em proveito próprio ou de terceiro, das oportunidades comerciais a que teve acesso em virtude do exercício do cargo (art. 155). A lei lhe impõe o dever de sigilo. É impedido de intervir em operação social em que tiver interesse conflitante com a companhia (art. 156). Diante do conflito, a solução é abster e informar essa circunstância. Não está o administrador impedido de contratar com a sociedade, desde que em condições razoáveis e eqüitativas, idênticas às de mercado (art. 156, § 1º), salvo sem se tratando de instituição financeira (Lei 4.595/64, art. 34, I).

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Órgãos da Administração

Deveres dos administradores

c) informar: na companhia aberta, o administrador deve informar sua posição acionária na companhia, bem como divulgar as deliberações e fatos que possam influir na cotação de valores mobiliários (disclosure).

d) sigilo: O administrador de companhias abertas, deve guardar sigilo sobre qualquer informação que ainda não tenha sido divulgada para conhecimento do mercado, obtida em razão do cargo e capaz de influir de modo ponderável no mercado de atuação da companhia (art. 155, §1º da Lei das S/A)

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Órgãos da Administração

Responsabilidade dos administradores

Art. 158. O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder:I - dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo;II - com violação da lei ou do estatuto.§ 1º O administrador não é responsável por atos ilícitos de outros administradores, salvo se com eles for conivente, se negligenciar em descobri-los ou se, deles tendo conhecimento, deixar de agir para impedir a sua prática. Exime-se de responsabilidade o administrador dissidente que faça consignar sua divergência em ata de reunião do órgão de administração ou, não sendo possível, dela dê ciência imediata e por escrito ao órgão da administração, no conselho fiscal, se em funcionamento, ou à assembléia-geral.

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Órgãos da Administração

Responsabilidade dos administradores

Art. 159. Compete à companhia, mediante prévia deliberação da assembléia-geral, a ação de responsabilidade civil contra o administrador, pelos prejuízos causados ao seu patrimônio. (...)§ 6° O juiz poderá reconhecer a exclusão da responsabilidade do administrador, se convencido de que este agiu de boa-fé e visando ao interesse da companhia. [business judgment rule]

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Conselho Fiscal

Conceito

Órgão de assistência e informação da assembléia geral destinado ao controle e fiscalização das contas e dos atos da administração da companhia. Suas funções se limitam à legalidade dos atos e à regularidade contábil, sem poder interferir nos critérios de racionalidade, economicidade e eficiência dos atos de gestão.

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Conselho Fiscal

Existência obrigatória

A existência obrigatória do conselho fiscal significa que ele não depende de previsão estatutária específica. Seu funcionamento, contudo, pode ser permanente ou quando solicitado em qualquer assembléia por acionistas que representem 10 do capital votante ou 5% das ações preferenciais, percentual que é reduzido nas companhias abertas (Instr. CVM 324).

Nas sociedades de economia mista (art. 240) e nas de previsão estatutária de permanência, seu funcionamento é ininterrupto (art. 161).

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Conselho Fiscal

Composição

Mínimo de 3 e máximo de cinco membros, pessoas naturais com residência no país e com curso superior, salvo exceção admitida.

Impedimentos

Os impedimentos são os mesmos aplicáveis aos administradores, além de das pessoas que forem membros dos órgãos de administração e empregados da companhia ou de sociedade controlada ou do mesmo grupo, e o cônjuge ou parente, até terceiro grau, de administrador da companhia (art. 162, § 2º).

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Conselho Fiscal

Poderes

As leis de reforma da LSA reforçaram os poderes do conselho fiscal quanto ao seu papel fiscalizador, permitindo individualmente a qualquer de seus membros a prerrogativa de solicitar esclarecimentos, informações e documentos, (art. 163).

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Conselho Fiscal

Deveres e responsabilidades

Os conselheiros têm os mesmos deveres dos administradores e respondem pelos danos causados por culpa ou dolo no cumprimento de suas funções e por violação de lei ou do estatuto. A responsabilidade é subjetiva e individual, não havendo obrigação de indenizar por ilícitos praticados por outros membros, salvo se com eles for conivente ou concorrente (art. 165, §§ 1º, 2º e 3º).

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Reorganização societária

As sociedades possuem direitos atribuídos às pessoas naturais e ainda têm a capacidade quase que ilimitada de se procriarem, de se dividirem, de contraírem matrimônio, enfim, de se reorganizarem em sua estrutura societária. No caso de matrimônio (fusão) de sociedades, essa união chega a ser mais perfeita que o casamento civil, porque neste continuarão existindo duas pessoas e a fusão societária propicia o surgimento de uma única pessoa.

As pessoas jurídicas não carregam as limitações biológicas da pessoa física e como se destinam a desfrutar de um tempo de vida indefinido é natural que possam realizar modificações em sua estrutura, para garantir a sua permanência e a realização de seus fins. E num mundo globalizado, torna-se freqüente a necessidade de rearranjos societários para obter eficiência e redução de custos, além de outras finalidades estratégicas de atuação no mercado.

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A Lei das S/A arrola 4 operações pelas quais as companhias promovem mudanças na estrutura societária: transformação, incorporação, fusão e cisão.

Para a incorporação, a fusão e a cisão seguida de incorporação com sociedade já existente, a Lei das S/A (art. 224) exige a celebração de um instrumento prévio, denominado “Protocolo”, a ser firmado pelos órgãos da administração das sociedades envolvidas, o qual conterá todo o substrato jurídico das operações para a futura aprovação pelo conclave dos acionistas ou sócios em assembléia ou reunião. O protocolo não chega ser um contrato preliminar ou pré-contrato ou proposta de contrato, haja vista que ele não é de ordem a obrigar as sociedades interessadas à efetivação da operação. No fundo, assume a natureza de tratativa ou de negociação preliminar (os italianos chamam fase de “punctuação”) sem efeito vinculante).

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Transformação

Conforme o disposto no Art. 220 da Lei das S.A. e 1.113 do Código Civil, “A transformação é a operação pela qual a sociedade passa, independentemente de dissolução e liquidação, de um tipo para outro.”

Ensina Tavares Borba que “Quando a sociedade passa de uma espécie a outra, opera-se como que uma metamorfose. A transformação muda-lhe as características, mas não a individualidade, que permanece a mesma, mantendo-se íntegros a pessoa jurídica, o quadro de sócios, o patrimônio, os créditos e os débitos”.[1] É o que ocorre quando uma sociedade anônima se converte em uma sociedade limitada ou uma sociedade do tipo simples passa a ser uma sociedade em nome coletivo, por exemplo. [1] Borba, José Edwaldo Tavares, Direito Societário, 9ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2004 p. 459

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Transformação

São características principais da transformação:

a) Mudança da estrutura jurídica.

b) Continuação da existência de fato e de direito da sociedade.

c) Manutenção dos contratos e obrigações anteriores.

d) Conservação da integridade patrimônio da sociedade.

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Transformação

Na transformação não ocorre extinção da pessoa jurídica nem sucessão, porque é a própria sociedade anterior que permanece e ninguém pode ser sucessor de si mesmo, como salienta também Tavares Borba. Teremos a mesma pessoa jurídica, mas como vestes novas. Se quisermos fazer uma comparação descontraída, é como a pessoa natural mudasse de sexo, porém significa a continuação da existência da própria pessoa. A transformação exige o consentimento unânime de todos os sócios ou acionistas, salvo se prevista no contrato social ou no estatuto, caso em que se permitirá ao sócio dissidente o exercício do direito de recesso, embora o contrato social possa conter cláusula pela qual os sócios renunciam a esse direito (art. 221 da Lei das S/A).

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Incorporação

Extrai-se do art. 227 da Lei das S.A. e do art. 1.116 do Código Civil que incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades, de tipos iguais ou diferentes (anônima e limitada, sociedade simples e sociedade limitada), são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direito e obrigações.

Nas palavras do ex-Presidente da CVM, o prestigiado advogado e professor Luiz Leonardo Cantidiano, “A incorporação de uma sociedade por outra se constitui em processo, legalmente admitido, que possibilita a concentração empresarial, que ocorre através da absorção, pela sociedade incorporadora, de todo o patrimônio da sociedade a ser incorporada.

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Incorporação

As características principais da incorporação são:

a) Absorção de sociedade ou sociedades por outra sociedade.

b) Transmissão global do patrimônio (direitos e obrigações) para a incorporadora.

c) Sucessão universal pela incorporadora, pois as incorporadas se extinguem.

d) Ingresso dos acionistas ou sócios das incorporadas diretamente no capital social da sociedade incorporadora.

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Fusão

Consiste na operação pela qual duas ou mais sociedades se unem, de tipos iguais ou diferentes, para formar nova sociedade, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações (art. 228 da Lei das S.A. e art. 1.119 do Cód. Civil)

Características:

a) As sociedades fusionadas (é assim mesmo que se diz) se extinguem, para fazer nascer outra, composta pelo patrimônio das extintas.

b) O capital da nova sociedade corresponderá à soma do patrimônio líquido das sociedades fusionadas, sendo que as ações da nova sociedade serão distribuídas nas respectivas proporções.

c) Ingresso dos sócios das dissolvidas diretamente na nova sociedade

d) Sucessão pela sociedade nova dos direitos e obrigações das sociedades fusionadas.

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Cisão

É a operação pela qual a companhia transfere parte de seu patrimônio para uma ou mais sociedades, novas ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida se houver versão (transferência) de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial for a versão (art. 229 da Lei das S/A). Diz Tavares Borba que “na cisão, a sociedade se fragmenta, dividindo-se em duas ou mais parcelas. Essas parcelas patrimoniais (valores ativos e passivos) tanto poderão originar novas sociedades como integrar-se em sociedades existentes”. [1] Ocorre na cisão um fracionamento da sociedade. Para quem se lembra das aulas de biologia, é um processo de cissiparidade.

[1] Direito Societário, 9ª edição, Rio de Janeiro: Renovar, 2004 p. 469

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Cisão

A cisão poderá ser parcial, quando a sociedade permanece e determinada parcela de seu patrimônio é transferida para outra sociedade, constituída para esse fim ou já existente, e total, na hipótese de dissolução total da sociedade cindida.

São características principais da cisão:

a) Desaparecimento na sociedade cindida de partes ou de todo o seu patrimônio.

b) Reunião das parcelas cindidas em uma ou mais sociedades já existentes ou criadas para receber essas parcelas.

c) extinção da sociedade cindida em caso de retirada total de seu patrimônio ou redução do capital social para refletir a parcela retirada, se parcial for a cisão.

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Diferenças entre transformação incorporação, fusão e cisão.

Na transformação a sociedade não deixa de existir e passa de um tipo para outro sem se dissolver ou liquidar o seu patrimônio. Na incorporação a sociedade incorporadora engole, abocanha, as sociedades incorporadas, que se extinguem e são substituídas pela primeira. Na fusão se extinguem as sociedades envolvidas para dar lugar a uma nova sociedade, que sucede as antigas. Na cisão ou o patrimônio inteiro de uma sociedade, que se extingue por isso, passa para outra, ou apenas parcelas desse patrimônio se transferem para outra ou outras sociedades, permanecendo a primeira com o patrimônio que lhe restou.

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Grupos de Sociedades

As sociedades se relacionam segundo seus interesses, assumindo esse relacionamento distintas formas.

Um grupo de sociedades pode ser de fato ou de direito. Se apenas contingencialmente, por relações de participação, uma sociedade detém ações ou quotas do capital de outra, temos o grupo de fato, que na realidade prática é a maioria. Não pode uma sociedade atuar em favor ou desfavor de outra do grupo de fato (art. 245 da LSA). O Código Civil somente dispõe sobre o grupo de fato. Já o grupo de direito tem uma configuração própria, fundamentando-se em uma convenção de grupos de sociedades, nos termos do art. 265 da Lei das S/A.

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Grupos de Sociedades

Tanto a LSA quanto o Código Civil trazem as definições de sociedade controlada, coligada e de simples participação, tudo incluído genericamente no conceito de coligação de sociedades.

É controlada (art. 1.098 do Código Civil; art. 243, § 2º da LSA):

a) a sociedade de cujo capital outra sociedade possua a maioria dos votos nas deliberações dos quotistas ou da assembléia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores (controle direto);

b a sociedade cujo controle, referido no inciso antecedente, esteja em poder de outra, mediante ações ou quotas possuídas por sociedades ou sociedades por esta já controladas (controle indireto).

A definição de sociedade controladora se obtém a contrario sensu dos citados artigos.

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Grupos de Sociedades

É coligada ou filiada (art. 1.099 do Código Civil) a sociedade de cujo capital outra sociedade participa com dez por cento ou mais, do capital da outra, sem controlá-la. Pelo art. 243, § 1º, da LSA, são coligadas as sociedades nas quais a investidora tenha influência significativa. Considera-se que há influência significativa quando a investidora detém ou exerce o poder de participar nas decisões das políticas financeira ou operacional da investida, sem controlá-la (§ 4º do art. 243 da LSA,). É presumida influência significativa quando a investidora for titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital votante da investida, sem controlá-la (§ 5º do art. 243 da LSA)

É de simples participação (art. 1.100 do Código Civil): a sociedade de cujo capital outra sociedade possua menos de dez por cento do capital com direito de voto.

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Grupos de Sociedades

Ressalvado o disposto em lei especial, a sociedade não pode participar de outra, que seja sua sócia, por montante superior, segundo o balanço, ao das próprias reservas, excluída a reserva legal (art. 1.101 do Código Civil). O art. 244 da LSA prevê a regra geral de proibição de participação recíproca entre a companhia e suas coligadas e controladas, excepcionada pelo § 1º, quando a finalidade for a aquisição de ações para permanência em tesouraria ou cancelamento, desde que até o valor dos lucros ou reservas, salvo a reserva legal, e sem diminuição do capital ou na hipótese de doação à própria companhia (art. 30, § 1º, alínea b, da LSA). As ações do capital da controladora adquiridas pela controlada terão o direito de voto suspenso (§ 2º do art. 244 da LSA). Daí se permite perceber que as participações recíprocas são vedadas como regra geral, embora admitidas por exceção e de modo restrito, condicionadas a certas situações.

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Grupo de SociedadesA preocupação da lei é de vedar a participação recíproca entre as sociedades (art. 244 da LSA e art. 1.101 do Código Civil, salvo quando houver fundos disponíveis - são os que excedem o capital social - e nas situações em que a S.A. pode adquirir suas próprias ações), garantir maior transparência entre as demonstrações financeiras (art. 247, da LSA) e responsabilizar o sócio ou acionista controlador e administradores pelos danos decorrentes de atos praticados com favorecimento de uma das sociedades em detrimento das outras (arts. 245 e 246, da LSA). Nos grupos de direito, que se constituem por meio de convenção de grupo (art. 265, da LSA), aprovadas pelas assembléias de cada uma das sociedades integrantes (art. 270, da LSA), com oportunidade para o direito de recesso em caso de discordância (art. 270, § único, da LSA), as sociedades deixam o regime de autuação isolada, permitindo-se que procedam em proveito de outra, ainda que em prejuízo próprio (art. 276, da LSA).

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Tag along ou saída conjunta

Natureza do poder de controle:

Poder jurídico distinto da propriedade das ações e que permite definir os destinos da companhia. Representa um bem imaterial de valor econômico diverso do valor unitário das ações que o compõem. Discute-se se este valor (prêmio ou ágio) pertence ao controlador, a ele e aos minoritários ou a todos os acionistas da companhia. A LSA adotou a segunda posição (novo art. 254-A), matizada pela terceira (nova red. do art. 17, § 1º, III)

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Tag along ou saída conjunta

“Nas companhias abertas, a cláusula de saída conjunta está prevista em lei em favor dos acionistas com direito a voto. Nelas, a alienação das ações que dão sustentação ao poder de controle só pode ser feita mediante a condição (suspensiva ou resolutiva) de o adquirente adquirir, por oferta pública, as demais ações com direito a voto daquela sociedade, pagando no mínimo 80% do preço pago pelas do controlador (LSA, art; 254-A). Os preferencialistas sem direito a voto só têm direito de saída conjunta se previsto como vantagem estatutária.”(COELHO, Fábio Ulhoa, Manual de Direito Comercial, 16º ed. Saraiva, 2005, p. 213).

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Tag along ou saída conjunta

“Poderá o adquirente do controle ofertar aos acionistas minoritários a opção de permaneceram como acionistas da companhia, mediante o pagamento de um prêmio equivalente à diferença entre o valor de mercado das ações e o valor pago por ação integrante do bloco de controle. Dessa maneira, o adquirente não precisará adquirir as ações que não fazem parte do bloco de controle, mas, tão-somente, pagar um prêmio aos minoritários, o que certamente minora significativamente o desembolso para a referida aquisição. Registre-se, por fim, que o prêmio de permanência da sociedade é uma faculdade tanto para o adquirente do controle quanto para o minoritário, ou seja, o adquirente tem a faculdade de, em vez de se obrigar a adquirir as ações, ofertar o prêmio, cabendo ao minoritário, mediante essa oferta, a faculdade de aceitá-la ou não.” (BERTOLDI, Marcelo, Curso Avançado de Direito Comercial, 3ª ed., RT, 2006, p. 295)

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Ronald Sharp Jr.

Oferta Pública para Aquisição de Controle (OPA)Proposta de compra do montante das ações de uma companhia aberta necessário à aquisição de seu controle ("take over“ em inglês e sigla “OPA” no Brasil). Vide arts 257 e ss. da LSA e Instrução Normativa CVM 361/2002. Exige-se a contratação de uma instituição financeira para atuar como intermediária e garantidora das obrigações assumidas pelo ofertante. A oferta será publicada na imprensa e deverá conter as condições estabelecidas no art. 258 da LSA. Dentro de 24 horas da primeira publicação, a oferta será comunicada à CVM.Embora irretratável a oferta, poderá o ofertante, até 10 dias antes do término do prazo, melhorar sua proposta – estendendo as novas condições a todos os aceitantes.Caso surja oferta concorrente - quando outro acionista propõe OPA – permite-se ao primeiro ofertante prorrogar o prazo de sua proposta, para coincidi-la com o prazo final da OPA concorrente.Ao término do prazo da oferta, se as ações atingirem o mínimo previsto, o negócio se concluirá com a transferência das ações e o pagamento do preço. Se o número de aceitantes ultrapassar o máximo, será obrigatório o rateio.