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Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Código de Verificação: Órgão 2ª Turma Criminal Processo N. Apelação Criminal 20100710224492APR Apelante(s) GENIVAL COELHO DE MOURA Apelado(s) MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Relator Desembargador SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS Revisor Desembargador JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA Acórdão Nº 693.742 E M E N T A APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ARTIGO 180 DO CÓDIGO PENAL. PROVAS ROBUSTAS. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA NÃO ACOLHIDOS. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ARTIGO 306 DO CTB. CRIME DE DIREÇÃO PERIGOSA. ARTIGO 309 DO CTB. ABSORÇÃO. FALTA DE HABILITAÇÃO. AGRAVANTE GENÉRICA DO ARTIGO 298, INCISO III, DO CTB. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A compra de veículo usado, sem a observância das formalidades legais, pagando preço deveras aquém do valor de mercado, sem pegar recibo de pagamento, sem receber os documentos do veículo e sem sequer conseguir indicar os dados do vendedor formam um conjunto probatório robusto de que o réu tinha ciência de que o veículo que conduzia era de origem ilícita, caracterizando o crime de receptação dolosa. Somem-se a todos estes dados o fato de que o automóvel estava com as placas alteradas e, sendo o réu vendedor do ramo de veículos, certamente não lhe escapou ao conhecimento esta condição. 2. A apreensão de veículo produto de crime anterior, na posse do réu, gera para este o ônus de demonstrar sua licitude e boa proveniência. 3. O crime de condução de veículo sem habilitação (art. 309, CTB), quando ocorre no mesmo contexto, mediante uma única ação, atingindo o mesmo bem jurídico (incolumidade pública) do crime de embriaguez ao volante (art. 306, CTNB), fica por este (mais grave) absorvido, pelo princípio da consunção,

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Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Código de Verificação:

Órgão 2ª Turma Criminal Processo N. Apelação Criminal 20100710224492APR Apelante(s) GENIVAL COELHO DE MOURA Apelado(s) MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E

TERRITÓRIOS Relator Desembargador SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS Revisor Desembargador JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA Acórdão Nº 693.742

E M E N T A

APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ARTIGO 180 DO CÓDIGO PENAL.

PROVAS ROBUSTAS. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO OU

DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA NÃO ACOLHIDOS.

CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ARTIGO 306 DO CTB. CRIME DE

DIREÇÃO PERIGOSA. ARTIGO 309 DO CTB. ABSORÇÃO. FALTA DE

HABILITAÇÃO. AGRAVANTE GENÉRICA DO ARTIGO 298, INCISO III, DO

CTB. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A compra de veículo usado, sem a observância das formalidades legais,

pagando preço deveras aquém do valor de mercado, sem pegar recibo de

pagamento, sem receber os documentos do veículo e sem sequer conseguir

indicar os dados do vendedor formam um conjunto probatório robusto de que o

réu tinha ciência de que o veículo que conduzia era de origem ilícita,

caracterizando o crime de receptação dolosa. Somem-se a todos estes dados

o fato de que o automóvel estava com as placas alteradas e, sendo o réu

vendedor do ramo de veículos, certamente não lhe escapou ao conhecimento

esta condição.

2. A apreensão de veículo produto de crime anterior, na posse do réu, gera

para este o ônus de demonstrar sua licitude e boa proveniência.

3. O crime de condução de veículo sem habilitação (art. 309, CTB), quando

ocorre no mesmo contexto, mediante uma única ação, atingindo o mesmo bem

jurídico (incolumidade pública) do crime de embriaguez ao volante (art. 306,

CTNB), fica por este (mais grave) absorvido, pelo princípio da consunção,

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configurando a inabilitação como circunstância agravante genérica prevista no

art. 298, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro.

4. Recurso parcialmente provido.

A C Ó R D Ã O Acordam os Senhores Desembargadores da 2ª Turma Criminal do Tribunal de

Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS - Relator, JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA - Revisor, SOUZA E AVILA - Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, em proferir a seguinte decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.

Brasília (DF), 11 de julho de 2013

Certificado nº: 61 70 62 C0 00 05 00 00 0F 2E

15/07/2013 - 18:09 Desembargador SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS

Relator

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R E L A T Ó R I O

Pela respeitável sentença de fls. 81-104, cujo relatório se adota

como complemento, proferida pela ilustre Autoridade Judiciária da 3ª Vara

Criminal de Taguatinga-DF, GENIVAL COELHO DE MOURA foi condenado

como incurso nos crimes dos artigos 306 (embriaguez ao volante) e 309 (direção

perigosa sem habilitação) do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do artigo 70

do Código Penal (concurso formal), e no crime do artigo 180, “caput”,

(receptação), do Código Penal, todos nos termos do artigo 69 também do Código

Penal (concurso material), à pena de 1 (um) ano e 7 (sete) meses de reclusão e 7

(sete) meses de detenção, e 10 (dez) dias-multa, no padrão unitário mínimo legal.

Consta na denúncia que o evento ocorreu em 30-julho-2010, por

volta das 08h35min, no Pistão Sul, altura do „quilômetro 75‟, em Taguatinga/DF,

quando o acusado dirigia o veículo VW GOL, ostentando as placas JIL-9994/DF,

sob influência de álcool e sem possuir a devida permissão ou habilitação para

dirigir.

Posteriormente, a denúncia foi aditada para atribuir ao réu

também a prática do crime de receptação, uma vez que tinha o conhecimento

que o automóvel que conduzia se tratava de produto de crime (fls. 53-54).

O réu apelou (fl. 109) e em razões recursais a Defesa Técnica

pleiteou (fls. 114-122):

a) absolvição do acusado do delito de receptação diante da

ausência de dolo; ou, superada a tese absolutória, a desclassificação para a

receptação culposa;

b) absolvição do delito de direção perigosa em razão do

princípio da consunção.

Em contrarrazões (fls. 124-130), o Ministério Público pugnou pelo

conhecimento e desprovimento do recurso.

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Nesta instância, a eminente Procuradora de Justiça Dra. MARTA

MARIA DE REZENDE manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do

recurso interposto para aplicar-se o princípio da consunção entre o delito de

embriaguez ao volante e direção perigosa, reconhecendo-se este último como

agravante genérica do artigo 298, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro (fls.

137-145).

É o relatório do necessário.

V O T O S

O Senhor Desembargador SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS - Relator

Conheço do recurso.

Síntese do processo

Extrai-se dos autos que o réu trafegava em “zigue-zague” na via

pública dirigindo o automóvel VW/GOL, ostentando as placas JIL-9994/DF, sob a

influência de álcool e sem habilitação ou permissão para dirigir, quando foi

abordado por dois policiais militares, os quais imediatamente perceberam que o

réu estava embriagado.

Na oportunidade, os agentes públicos encontraram duas latas de

cerveja e uma garrafa de uísque parcialmente consumida no interior do veículo e

solicitaram que o réu fizesse o teste do etilômetro, o qual apontou 0,54 mg/L,

confirmando o estado de ebriedade do réu (fl. 09).

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Posteriormente, durante o curso da ação penal que apurava os

crimes do Código de Trânsito Brasileiro praticados pelo réu, verificou-se que o

veículo que ele conduzia era produto de roubo ocorrido em 07 de fevereiro de

2010 (fls. 14-15 dos autos em anexo), motivo pelo qual o réu foi indiciado (fls. 02-

03 do apenso) e denunciado pelo crime de receptação, em aditamento da

denúncia (fls. 53-54).

O magistrado “a quo” julgou procedente a denúncia e condenou o

acusado pelo crime de receptação, direção perigosa e embriaguez ao volante (fls.

87-104).

Receptação dolosa: absolvição ou desclassificação

As provas demonstraram claramente a configuração da

receptação dolosa.

Como é do conhecimento, o crime de receptação pressupõe um

delito anterior que, no caso em comento, consistiu no roubo do veículo

apreendido na posse do réu, devidamente comprovado pela Comunicação de

Ocorrência Policial (fls. 14-15 do anexo), cópia do comprovante do valor

depositado pela Seguradora em nome da proprietária do veículo (fl. 30 do anexo),

depoimentos de Antonia Mendonça Feitosa, proprietária do automóvel, e Marlon

Mendonça Monteiro, vítima do assalto (fls. 42 e 43 do anexo).

Nos autos principais, o Auto de Prisão em Flagrante (fls. 05-08),

Autos de Infração de Trânsito (fls. 21-22), Comunicação de Ocorrência Policial

(fls. 24-26) e provas testemunhais; e, nos autos em apenso, a Portaria de

Instauração de Inquérito Policial e Indiciamento (fls. 02-03 do apenso), Relatório

Policial (fls. 04-08), Auto de Apreensão (fl. 20), Comunicações de Ocorrência

Policial (fls. 14-18), Termo de Restituição (fl. 46), cópia dos documentos do

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veículo (fl. 37), Laudo de Avaliação Econômica Indireta (fl. 46) e provas orais,

comprovam a autoria e materialidade do delito de receptação.

Inconformada, busca a Defesa Técnica a absolvição do acusado

do delito de receptação dolosa, ou, subsidiariamente, a desclassificação para o

tipo de receptação culposa, argumentando que a acusação não conseguiu

comprovar o dolo do réu, consistente na vontade livre e consciente de conduzir

produto de origem criminosa, ou mesmo que detinha o conhecimento da origem

ilícita do bem.

Assevera que nem mesmo os policiais militares que abordaram o

acusado conseguiram apurar a origem criminosa do veículo ao consultarem seus

dados, não sendo possível, então, exigir tal conhecimento do réu.

Respeitados os combativos argumentos, razão não assiste à

Defesa.

Na receptação dolosa é indispensável a prévia ciência de que a

coisa tem procedência ilícita. Assim, o crime de receptação pressupõe um delito

anterior e pressupõe que o agente, mesmo sabendo da origem espúria da coisa,

a adquira, receba, transporte, conduza, oculte ou influa para que terceiro, de boa-

fé, a adquira, receba ou oculte (artigo 180, “caput”, do Código Penal).

O dolo do agente (elemento subjetivo) é aferido pelas

circunstâncias fáticas do evento criminoso. No caso em tela, as circunstâncias

comprovam que o apelante detinha o conhecimento da origem ilícita do produto.

Vejamos.

Na Delegacia de Roubos e Furtos de Veículos - DRFV, o réu

confirmou que conduzia o veículo VW/GOL, com as placas JIL-9994/DF, no

Pistão Sul, quando foi abordado por policiais militares que o prenderam em

flagrante por dirigir embriagado e por não possuir CNH, afirmando que

desconhecia que o carro era produto de crime.

Disse que adquirira o veículo de um conhecido “de vista”,

sabendo informar apenas seu prenome (Eduardo), na “Feira da Marreta”, e que

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tinha ciência de que se tratava de veículo novo, com valor de mercado de R$

35.000,00 (trinta e cinco mil) reais, mas que pagou R$ 4.000,00 (quatro mil reais)

e se comprometeu a pagar mais R$ 2.000,00 (dois mil reais) em quinze dias.

Afirmou ter ciência de que se tratava de automóvel com “ágio estourado”,

expressão que utilizou para se referir a financiamento que não foi e nem seria

pago.

Finalmente, o réu disse que trabalhava com compra e venda de

veículos, na mesma “Feira da Marreta”, mas que, mesmo diante do valor pago,

não desconfiou que o bem se tratava de produto de crime anterior.

Confira-se (fl. 35-36 do caderno anexo):

No dia 30/07/2010, conduzia o veículo VW/Gol, cor prata, ano

2010, completo, com ar condicionado e direção, travas e vidros elétricos,

sendo informado que o veículo ostentando a placa JIL – 9994/DF, pelo

Pistão Sul de Taguatinga/DF, quando, por volta de 8h30, foi abordado por

dois policiais militares, ambos conduzindo motocicletas caracterizadas. O

declarante foi conduzido à delegacia, onde foi preso e autuado em flagrante

delito (Auto de Prisão em Flagrante n. 432/2010/21ª DP), por conduzir o

veículo embriagado e não possuir CNH ou permissão para conduzir. Afirma

que comprou o ágio do veículo no dia 29/07/2010, de seu conhecido

EDUARDO, demais dados desconhecidos, na Feira da Marreta de

Taguatinga/ DF, pelo valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Pagou R$ 4.000,00

(quatro mil reais) em espécie e ficou de pagar o restante em 15 (quinze)

dias. EDUARDO entregou ao declarante o CRLV de 2010 e ficou de passar a

procuração, autorizando a transferência, e o carnê das prestações, quando

o declarante lhe pagasse os R$ 2.000,00 (dois mil reais). Conheceu

EDUARDO na Feira da Marreta, onde o declarante trabalha, com compra e

venda de carros. Quanto ao financiamento, afirma que EDUARDO não lhe

informou o valor da dívida, a quantidade ou o valor das parcelas pendentes,

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nem o nome da instituição financeira credora. Encontrou EDUARDO uns

dois dias após a apreensão do veículo, na Feira da Marreta, e perguntou a

ele como iria fazer pra retirar o veículo. Em resposta, EDUARDO lhe disse

que se o declarante lhe entregasse R$ 1.000,00 (mil reais), para pagamento

das multas aplicadas pela PMDF, ele mesmo retiraria o carro. Entregou o

dinheiro e o CRLV a EDUARDO, ficando combinado que o veículo seria

entregue ao declarante em sua casa, o que não foi feito. Não possui

nenhum dado de EDUARDO, nem tem como localizá-lo. Confessa que

comprou o carro como ágio estourado. Entende como ágio estourado a

compra de um veículo financiado, cujo financiamento não será pago.

Informado que o veículo adquirido pelo declarante se trata, na verdade, do

VW/Gol, ano 2008/2009, cor prata, placa JHT-7289/ DF, roubado no dia

07.02.2010, em Samambaia/DF, conforme ocorrência policiai n. 1.039/2010-

26ª DP, alega que desconhecia tal fato. Apesar de trabalhar com compra e

venda de carros na Feira da Marreta, e de ter adquirido um veículo novo,

completo, avaliado em cerca de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), de um

conhecido de vista, do qual não possui nenhum dado, nem tem como

localizar, pagando apenas a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) pelo

ágio, sem receber nenhum documento que comprove a aquisição lícita do

bem, não desconfiava de sua origem ilícita. (Grifos nossos)

Em juízo, o acusado novamente confirmou a veracidade dos fatos

narrados na denúncia quanto aos crimes de embriaguez ao volante e direção

perigosa. Todavia, em relação ao crime de receptação, tornou a afirmar que

desconhecia a origem ilícita do bem, mas alterou parcialmente sua versão.

Disse que se comprometeu a pagar R$ 7.000,00 (sete mil reais),

sendo que pagou R$ 4.000,00 (quatro mil) e pagaria o restante em um mês,

quando receberia a procuração para transferência. Note-se que o valor

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mencionado e o prazo de quitação da diferença divergem daqueles que havia

informado antes, quando ouvido na DRFV.

O réu disse ainda que o valor das prestações restantes era de R$

680,00 (seiscentos e oitenta reais), merecendo destaque que, na Delegacia, o

réu dissera desconhecer o valor das prestações.

E mais: o réu afirmou que não pegou recibo pela quantia que

pagou e que sequer chegou a ver o boleto de financiamento. Confira-se (fls. 83-

84):

Que os fatos narrados na denúncia são verdadeiro; que o

interrogando comprou o veículo descrito na denúncia na feira da M Norte,

da pessoa chamado Eduardo; que comprou o carro como ágio, por sete mil

reais, sendo que pagou quatro mil na hora e o restante seria pago um mês

depois, quando Eduardo iria passar a procuração para o interrogando; que

no dia que comprou o carro, saiu com uma menina, sendo que ingeriram

bebida alcoólica; que seguiu pelo pistão para deixar a menina na casa dela,

sendo que não viu o momento em que a polícia deu ordem para parar, pois

o sinal estava fechado e quando abriu todos os carros foram e o

interrogando também saiu com o seu veículo; que quando parou o veículo

para a menina descer, foi abordado pelos policiais, que dentro do veiculo

havia bebida alcoólica; que o policial pegou o litro de uísque e derramou no

interior do carro; que depois pediram para o interrogando soprar o

bafômetro, sendo que o entregando não quis, pois não era obrigado, mas

foi forçado a soprar; que não estava fazendo “zig zag” enquanto dirigia o

veiculo; que nunca foi condenado nem responde ou respondeu a outro

processo. (...) que Eduardo falou que o valor das prestações era seiscentos

e oitenta reais; que não sabe quantas prestações restavam a serem pagas,

pois não lhe foi mostrado o carnê; que não sabe qual era o banco pelo qual

o carro era financiado; que Eduardo mostrou uma procuração para o

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interrogando, sendo que o interrogando não olhou direito, tendo Eduardo

dito que após o pagamento dos três mil reais ia ao cartório e passaria uma

procuração para o interrogando; que não recebeu nenhum recibo, até

porque conhecia todo mundo. (...) que conhecia Eduardo, lá da feira, há

dois anos; que Eduardo lhe entregou o CRLV e lhe passaria a procuração

após o pagamento de três mil reais; que depois que tinha comprado o rapaz

verificou e bateu que estava tudo certinho; que no momento em que foi

preso os policiais verificaram e constataram que estava tudo certo com o

veículo. (Grifos nossos)

Além de retratarem uma versão isolada nos autos e sem qualquer

elemento que a ampare, os depoimentos do réu destoam um do outro em um

ponto que se destaca: os valores por ele informados.

Aliado a isso, não merece credibilidade a alegação de que

comprou o veículo de uma pessoa que disse conhecer “(...) lá da feira, há dois

anos”, mas que não soube informar os dados de contato (nem o telefone), o ágio

de um automóvel registrado em nome de um terceiro, por R$ 4.000,00 (quatro mil

reais), sem adotar o mínimo de cautela, inclusive sequer receber um

comprovante da negociação, principalmente porque o réu disse que trabalhava

com compra e venda de veículos, demonstrando sua experiência no ramo.

É do conhecimento público que há várias formalidades a serem

observadas quando se trata de negociações envolvendo veículos automotores,

as quais visam resguardar, além de outras coisas, a responsabilidade criminal do

vendedor e do comprador do automóvel, pois, uma vez apreendida a “res” em

poder do agente, inverte-se o ônus da prova, cabendo a ele apresentar e

comprovar justificativa idônea acerca da origem lícita do bem, o que não fez no

presente caso.

Nesse sentido já se manifestou este Egrégio Tribunal, inclusive

por meio de sua Câmara Criminal:

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EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE -

RECEPTAÇÃO DOLOSA - TESE DE AUSÊNCIA DE DOLO -

DESCLASSIFICAÇÃO PARA TIPO CULPOSO - IMPOSSIBILIDADE -

INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.

I. Autoria e materialidade comprovadas pelas provas

documentais e testemunhais, colhidas sob crivo do contraditório, ensejam

a condenação.

II. Nos crimes de receptação, a apreensão da res em poder do réu enseja a

inversão do ônus da prova quanto ao elemento subjetivo.

III. Recurso improvido. (Acórdão n.578147, 20090310363593EIR, Relator:

SANDRA DE SANTIS, Revisor: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Câmara

Criminal, Data de Julgamento: 09/04/2012, Publicado no DJE: 13/04/2012.

Pág.: 80) (Grifos nossos)

PENAL - RECEPTAÇÃO - USO DE DOCUMENTO FALSO -

AUSÊNCIA DE DOLO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DOSIMETRIA.

I. A apreensão da res em poder do réu enseja a inversão do

ônus da prova quanto à boa proveniência dos bens, nos crimes de

receptação. Precedentes.

II. Se os agentes tinham ciência de que estavam na posse de

automóvel com a placa adulterada, compatível com número do Certificado

de Registro e Licenciamento de Veículo, é certo que também sabiam da

falsidade do documento.

III. Quando todas as circunstâncias judiciais são favoráveis aos recorrentes,

a pena-base deve ser aplicada no mínimo legal.

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IV. Apelos parcialmente providos. (Acórdão n.673624, 20120110896845APR,

Relator: SANDRA DE SANTIS, Revisor: ROMÃO C. OLIVEIRA, 1ª Turma

Criminal, Data de Julgamento: 25/04/2013, Publicado no DJE: 06/05/2013.

Pág.: 321) (Grifos nossos)

Sobre o assunto, já tive a oportunidade de me manifestar:

1. De acordo com o entendimento desta Corte de Justiça, a

apreensão de produto de crime na posse do réu gera para ele o ônus de

demonstrar sua licitude e boa proveniência.

(...) (Acórdão n.674448, 20120710036247APR, Relator:

SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, Revisor: JOÃO TIMÓTEO DE

OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 02/05/2013, Publicado no

DJE: 07/05/2013. Pág.: 168). (Grifos nossos)

2. Nos crimes de receptação, a apreensão da "res" em poder

do acusado enseja a inversão do ônus da prova, cabendo a ele apresentar

elementos aptos a comprovar a posse lícita do bem.

(...) (Acórdão n.645864, 20100710092944APR, Relator: SILVÂNIO BARBOSA

DOS SANTOS, Revisor: SOUZA E AVILA, 2ª Turma Criminal, Data de

Julgamento: 10/01/2013, Publicado no DJE: 16/01/2013. Pág.: 336) (Grifos

nossos)

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GABINETE DO DESEMBARGADOR SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS 13

A Defesa técnica argumenta que o réu não tinha ciência da

origem ilícita do bem, sendo que, nem mesmo os policiais que o abordaram

lograram identificar, de pronto, que o automóvel era produto de roubo anterior.

O argumento defensivo não merece ser acolhido.

O policial Luis Rodrigues dos Santos, que prendeu o réu em

flagrante, prestou depoimento em juízo, nos seguintes termos (fl. 82):

Que no dia do fato estavam em patrulhamento pelo DF001,

que foi quando viram o acusado conduzindo um veículo fazendo “zig zag”

na via; que mandaram que o acusado parasse o veículo, mas ele se evadiu;

que fizeram o acompanhamento do acusado e o abordaram no

estacionamento de uma faculdade; que no interior do veículo encontraram

um litro de uísque e latas de cerveja; que foi feito o teste de bafômetro e

constataram embriaguez; que o acusado disse que não tinha habilitação,

mas apresentou documento do veículo, que foi consultado e não constava

restrição, sendo que o CRLV estava em dias; que o acusado foi levado para

a delegacia e foi autuado por dirigir embriagado e inabilitado. (Grifos nossos)

Denota-se, pois, conforme o agente público relatou, que no

momento da prisão do réu foram consultados os dados do veículo e não havia

qualquer restrição em relação a ele. Ocorre que, a restrição certamente existia no

sistema policial, todavia, não foi apontada porque as placas do veículo haviam

sido alteradas, ou seja, o carro era “clonado”.

Com efeito, no momento da prisão, o veículo ostentava as placas

JIL-9994/DF, conforme se extrai do Auto de Prisão em Flagrante (fls. 05-08),

Auto de Apresentação e Apreensão (fl.12), cópia dos autos de infração às fls. 21

e 22, Comunicação de Ocorrência Policial (fls. 24-25). Entretanto, as placas

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verdadeiras são aquelas constantes da cópia do documento à fl. 26 dos autos em

anexo, JHT-7289/DF.

Portanto, o fato de não constarem restrições em nome do veículo,

consultado com base na placa falsa, não favorece o recorrente, ao contrário, o

prejudica. Isto porque, comprova que o veículo conduzido por ele não apenas

fora objeto de crime anterior, mas também teve as placas originais trocadas por

placas falsas, reforçando, a já consolidada conclusão, de que o réu tinha ciência

da origem ilícita do bem.

Diante do exposto, verifica-se que: a compra de veículo usado

sem a observância das formalidades legais, pagando preço deveras aquém do

valor de mercado, sem pegar recibo de pagamento, sem receber os documentos

do veículo e sem sequer conseguir indicar os dados do vendedor formam um

conjunto probatório robusto de que o réu tinha ciência de que o veículo que

conduzia era de origem ilícita. Somem-se a todos estes dados o fato de que o

automóvel estava com as placas alteradas e, sendo o réu vendedor do ramo de

veículos, certamente não lhe escapou ao conhecimento esta condição.

Mantenho a condenação do réu como incurso no crime de

receptação dolosa, nos exatos termos da sentença, não havendo falar em

absolvição e nem mesmo em desclassificação para receptação culposa.

Direção perigosa: absorção pela embriaguez ao volante

A Defesa nada objetou quanto ao delito de embriaguez ao

volante (artigo 306 do CTB), o qual restou devidamente comprovado pelas provas

carreadas aos autos, citadas alhures.

Quanto ao delito de direção perigosa (artigo 309 do CTB), busca

o douto Defensor Técnico a absolvição do réu, ao argumento de que, quando

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praticado juntamente com o delito de embriaguez ao volante, este crime, por ser

mais grave, absorve o primeiro, aplicando-se o princípio da consunção.

Neste ponto, insta consignar que a ilustre Procuradora de Justiça

Dra. Marta Maria de Rezende manifestou-se pelo acolhimento da tese defensiva,

opinando pela aplicação do princípio da consunção entre o delito de

embriaguez ao volante e direção perigosa, reconhecendo-se este último

como agravante genérica do artigo 298, inciso III, do CTB (fls. 137-145).

Assiste razão à douta Defesa bem como à ilustre Procuradora.

Respeitado o posicionamento do eminente magistrado “a quo”,

comungo do entendimento que a condução de veículo sem habilitação (art. 309

da Lei 9.503/97), quando ocorre no mesmo contexto, mediante uma única ação e

atingindo o mesmo bem jurídico (incolumidade pública) do delito de embriaguez

ao volante (art. 306 da Lei 9.503/97), fica por este delito (mais grave) absorvido.

Na hipótese, a inabilitação deve figurar como circunstância

agravante genérica prevista no art. 298, inciso III, do Código de Trânsito

Brasileiro, “in verbis”:

Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as

penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a

infração.

III – sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de

Habilitação. (Grifo nosso)

Esta egrégia Corte já decidiu que, em se tratando de crime mais

grave, o fato de o agente ser inabilitado constitui, tão somente, circunstância

agravante e não crime autônomo, pois o art. 298, III, do Código de Trânsito

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Brasileiro prevê como circunstância agravante genérica ter o condutor do veículo

cometido a infração “sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de

Habilitação”. Confira-se:

O crime de direção de veículo automotor sem habilitação

(art. 309 do CTB) praticado em concurso com o de embriaguez ao volante

(art. 306 do CTB), delito mais grave, deve ser reconhecido como agravante

genérica (art. 298, inciso III, do CTB). Não há cometimento de dois delitos

autônomos, em decorrência do princípio da consunção. Precedentes desta

Turma.

(Acórdão n.644176, 20100310178694APR, Relator: SOUZA E AVILA, Revisor:

ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento:

19/12/2012, Publicado no DJE: 07/01/2013. Pág.: 258)

Provado que o réu conduziu veículo automotor sob a

influência de bebida alcoólica e sem a necessária habilitação para tanto,

não há que se falar em concurso de crimes, haja vista que a segunda

conduta caracteriza agravante prevista no art. 298, III, do Código de Trânsito

Brasileiro. (Acórdão n.633108, 20110310361460APR, Relator: ROMÃO C.

OLIVEIRA, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 22/10/2012, Publicado no

DJE: 13/11/2012. Pág.: 226) (Grifos nossos)

2. Embora a r. sentença tenha reconhecido a prática do crime

de condução de veículo automotor sem habilitação, o réu foi absolvido

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quanto a esta conduta, por estabelecer o artigo 298, inciso III, do Código de

Trânsito Brasileiro, que a ausência de permissão para dirigir ou da carteira

de habilitação, quando realizada em concurso com outro delito, deverá ser

vista como circunstância agravante. (...). (APR 2008 08 1 006289-3. Relator

Desembargador JOÃO TIMÓTEO. 2ª Turma Criminal. DJe: 15/3/2010. Pág.

211). (Grifos nossos)

Vale destacar ainda a doutrina do professor Guilherme de Souza

Nucci, em Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, 4ª. ed., São Paulo:

Revista dos Tribunais, 2009, p. 1144, ao tratar da questão. Confira-se:

(...) o cerne da agravante consiste em ter o agente provocado

um crime de trânsito sem ao menos possuir licença estatal para conduzir

veículo automotor (...). A circunstância agravante vincula-se à pessoa do

agente, que apresenta maior culpabilidade (grau de censura), em razão de

dirigir veículo automotor infringindo regra estatal impositiva, que exige

preparo e licença. (Grifo nosso)

Portanto, imperiosa a absolvição do réu do delito de direção

perigosa, sendo considerado tal fato como agravante genérica prevista no artigo

298, inciso III, do CTB, acolhendo-se o parecer da douta Procuradoria de Justiça.

Analisadas todas as teses defensivas, passo a redimensionar a

pena imposta ao acusado.

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DOSIMETRIA

Receptação

Quanto ao delito de receptação, nenhuma modificação está a

reclamar a dosimetria da pena realizada na respeitável sentença.

Na primeira fase, favoráveis as circunstâncias judiciais do artigo

59 do Código Penal, a pena-base foi fixada no patamar mínimo legal.

Na segunda etapa, constatou-se a presença da atenuante da

confissão, todavia, atento à Súmula 231 do colendo Superior Tribunal de Justiça,

a pena se manteve no mesmo patamar fixado anteriormente e restou

definitivamente fixada em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à

míngua de causa de aumento ou diminuição a serem consideradas, não havendo

o que reparar.

Embriaguez ao volante

Na primeira fase, favoráveis as circunstâncias judiciais do artigo

59 do Código Penal, a pena-base foi fixada no mínimo. Nada a reparar.

Na segunda fase, diante da presença da atenuante da confissão

espontânea e reconhecida a agravante prevista no artigo 298, inciso III, do CTB,

mantenho a pena no mínimo legal, qual seja: 06 (seis) meses de detenção, a

qual torno definitiva ante a ausência de causas de aumento ou diminuição a

serem consideradas na terceira etapa da dosimetria.

Destaque-se que, apesar de haver previsão legal, não foi fixada

pena de multa para este delito ou suspensão do direito de obter a permissão ou

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habilitação para dirigir veículo automotor, o que deixo de fazer para não incorrer

na vedada “reformatio in pejus”.

Concurso material

Os delitos foram cometidos em concurso material, pois, mediante

mais de uma ação, o réu praticou dois delitos, devendo as penas serem

aplicadas cumulativamente, nos termos do artigo 69 do Código Penal.

Dessa forma, condeno o réu à pena definitiva de 01 (um) ano de

reclusão e 06 (seis) meses de detenção, regime inicial aberto, e ao pagamento

de 10 (dez) dias-multa, calculados à razão de um trigésimo do valor do salário

mínimo vigente à época dos fatos.

Por fim, mantenho a substituição da pena privativa de liberdade

por duas restritivas de direitos, posto que preenchidos os requisitos exigidos pelo

artigo 44 do Código Penal.

ISTO POSTO, dou parcial provimento ao recurso para

readequar a pena, fixando-a, definitivamente, em 01 (um) ano de reclusão e 06

(seis) meses de detenção, regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez)

dias-multa, calculados à razão de um trigésimo do valor do salário mínimo

vigente à época dos fatos, mantida a substituição da pena corporal por duas

restritivas de direitos.

Mantenho, no mais, a respeitável sentença.

É o voto.

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O Senhor Desembargador JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA - Revisor

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos legais de sua admissibilidade.

Sobre os fatos, narra a denúncia de fls. 02/03 e seu aditamento de fls. 53/54:

PRIMEIRO FATO:

Relata a peça inquisitória que em 30 de julho de 2010, por volta de 8h35min, no Pistão Sul (rodovia DF001), altura do km 75, em Taguatinga Sul/DF, o autuado GENIVAL COELHO DE MOURA conduzia um automóvel VW/GOL, de placa JIL 9994-DF, em estado de embriaguez.

O fato veio à tona porque o autuado foi avistado por policiais militares motorizados, que faziam patrulhamento ostensivo no local, dirigindo em ziguezague. Por isso, ele foi abordado e lhe foi sinalizado que encostasse em local seguro. O autuado, porém, freou bruscamente o carro e após a determinação policial, arrancou com o veículo em alta velocidade e somente o parou no estacionamento do Instituto Processus, em Águas Claras/DF.

Durante a revista realizada no automóvel, foram encontradas duas latas de cerveja e um litro de uísque, também aberto.

O motorista foi submetido ao teste de alcoolemia e apresentou resultado positivo, registrando 0,54mg.

SEGUNDO FATO

No período compreendido entre 29 e 30 de julho de 2011, na feira da Marreta, situada na cidade de Taguatinga/DF, o denunciado de forma livre e consciente, adquiriu e conduziu o veículo VW Gol 1.0, placa JHT 7289/DF, chassi 9BWAA05U89T131398, sabendo tratar-se de produto de crime.

Consta que o acusado adquiriu o referido veículo da pessoa de EDUARDO, pagando a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), desconhecendo qualquer forma de localizar o vendedor e quanto de dívida restante ainda havia a ser pago visto que tal valor era apenas pelo ágio do carro.

No dia seguinte, ainda, conduziu o referido veículo de forma que foi preso em flagrante delito (APF Nº 432/2010).

O veículo era produto de roubo ocorrido em 07/02/2010 na cidade de Samambaia e era de propriedade de ANTÔNIA MENDONÇA.

A materialidade restou provada pelas peças informativas constantes do inquérito policial, confirmadas em juízo por ocasião da colheita da prova oral.

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Não há questões prejudiciais nem foram suscitadas preliminares, tendo o processo se desenvolvido regularmente, razão pela qual passo à análise das razões recursais.

I - Do crime de receptação (artigo 180, caput¸ do Código Penal)

No que tange a autoria do crime de receptação por parte do apelante, em que pese este ter afirmado que desconhecia a origem ilícita do veículo, referida versão não merece prosperar, diante do conjunto probatório vindo dos autos.

O acusado Genival Coelho de Moura, ao ser ouvido em juízo (fls. 83/84), negou a prática do delito de receptação, afirmando, contudo, que adquiriu o veículo descrito na denúncia na Feira da Marreta, de pessoa identificada como Eduardo, e que pagou o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) pelo ágio, sendo R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à vista, e o restante seria pago um mês depois, quando receberia a procuração.

O recorrente conta, ainda, que não lhe foi entregue nenhum recibo e que nunca chegou a ver o carnê de prestações, não sabendo sequer quantas parcelas restavam a serem pagas.

A negativa de autoria, contudo, não encontra amparo nas provas produzidas nos autos. O réu esquivou-se de apresentar qualquer prova que pudesse confirmar suas alegações, inexistindo álibi satisfatório para, ao menos, insurgir dúvida razoável sobre sua autoria.

Com efeito, diante de todas as circunstâncias fáticas demonstradas alhures, dessume-se que a autoria do crime é manifesta, não devendo prosperar a tese defensiva de absolvição por fragilidade do conjunto probatório.

Passo a análise, portanto, da presença do dolo específico.

Alega a defesa que o acusado não sabia que o veículo adquirido era proveniente de crime e que acreditava estar realizando um negócio lídimo. Aduz que nem mesmo os policiais militares que abordaram o acusado conseguiram apurar a origem criminosa do veículo ao consultarem seus dados, não sendo razoável exigir-se do réu tal discernimento.

Contudo, razão não lhe assiste.

É cediço que para a configuração do crime de receptação dolosa se torna indispensável que o autor tenha prévia ciência de que a coisa tem origem ilícita. Nesse diapasão, diante da dificuldade de obtenção de prova direta para a comprovação da receptação, o conhecimento da procedência ilícita do bem (dolo) é aferido pela avaliação das circunstâncias da negociação, uma vez que não há meios objetivos de apuração da intenção, no íntimo do agente, do qual não houve confissão.

Quanto ao suposto negócio jurídico, ainda que se admitisse a versão do acusado, verifico que o fez sem as devidas cautelas, adquirindo

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automóvel de pessoa conhecida “de vista”, em uma feira, sem garantia de idoneidade dos negócios ali oferecidos, demandando atenção redobrada dos negociantes compradores. E mais, sequer comprovou nos autos o pagamento pelo ágio e a existência de carnê de boletos bancários referente ao financiamento.

O apelante, portanto, olvidou-se em esclarecer os termos da suposta transação com a pessoa que lhe vendeu o bem e não comprovou nos autos a legitimidade da transação negocial, prejudicando a credibilidade de sua versão.

Destarte, se a intenção dolosa do agente não existisse, deveria ter demonstrado a licitude do bem, ou comprovar que não sabia de sua origem espúria, o que, inequivocamente, não ocorreu nos autos. Todas essas inconsistências evidenciam a ciência inequívoca do acusado quanto à origem ilícita do veículo.

Ressalte-se que remansoso é o entendimento dessa Corte de Justiça no sentido de que a apreensão de produto de crime na posse do réu gera para este o ônus de demonstrar que não conhecia a origem ilícita do bem.

Não conseguiu a defesa, pois, comprovar a legitimidade da posse do acusado sobre o veículo descrito na denúncia, devendo-se ter por irreparável o decreto condenatório que reconheceu o réu como autor do delito de receptação.

II – Crimes de direção perigosa e embriaguez ao volante

A defesa não se insurgiu quanto ao delito de embriaguez ao volante (artigo 306 do CTB).

Já quanto ao delito de direção perigosa (artigo 309 do CTB), requer absolvição do réu, sob o argumento de que o delito maior, estratificado no artigo 306, da Lei n.º 9.503/97, absorve o menor, contemplado no artigo 309, da Lei 9.503/97.

Com razão, já que as normas dos artigos 306 e 309 do Código de Trânsito protegem o mesmo bem jurídico (incolumidade física de outrem), tornando-se inviável a condenação por ambos os crimes quando ocorridas no mesmo contexto.

Destarte, por ser o delito descrito no artigo 306 mais abrangente e mais gravoso, deve ser o único imposto ao condenado, absorvendo a falta de habilitação para dirigir veículos.

Registre-se, todavia, que a inabilitação deve ser configurada como circunstância agravante genérica, por estabelecer o artigo 298, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro, que a ausência de permissão para dirigir ou da carteira de habilitação, quando realizada em concurso com outro delito, deverá ser vista como circunstância agravante.

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Dessa forma, deve-se absolver o apelante quanto à conduta descrita no artigo 309, do Código de Trânsito Brasileiro, utilizando este fato como circunstância agravante na dosimetria da pena.

III – Dosimetria da pena

a) Crime de receptação

No que concerne à pena aplicada, não se insurgiu contra ela o apelante. De toda forma, não diviso qualquer reparo a ser feito na sentença neste particular, uma vez que a reprimenda foi fixada no mínimo legal, ou seja, 01 (um) ano de reclusão mais 10 (dez) dias-multa, à razão mínima.

b) Crime de embriaguez ao volante

Na primeira fase, a pena-base foi fixada no mínimo legal, ante a favorabilidade das circunstâncias judiciais.

Na segunda fase, presente a circunstância agravante prevista no artigo 298, inciso III, do CTB. Todavia, diante da atenuante da confissão espontânea do réu, conservo a pena no mínimo legal – 06 (seis) meses de detenção – a qual torno definitiva, à míngua de causas de aumento e diminuição de pena.

c) Unificação das penas

Reconhecido o concurso material entre os delitos de receptação e embriaguez ao volante, somo as penas, estabelecendo-a definitivamente em 01 (um) ano de reclusão e 06 (seis) meses de detenção, e multa pecuniária de 10 (dez) dias-multa, calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

Fica mantido o regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea „c‟, do Código Penal.

Mantém-se, ainda, a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos moldes a serem estabelecidos pelo Juízo das Execuções.

Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso do apelante Genival Coelho de Moura, para absolvê-lo do crime de direção perigosa sem habilitação (artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro) e para redimensionar sua reprimenda quanto aos crimes de receptação e embriaguez ao volante de 01 (um) ano de reclusão e 07 (sete) meses de detenção para 01 (um) ano de reclusão e 06 (seis) meses de detenção, bem como ao pagamento pecuniário de 10 (dez) dias-multa, à razão mínima.

É como voto.

O Senhor Desembargador SOUZA E AVILA - Vogal

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Com o Relator.

D E C I S Ã O

DAR PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME.