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ORGANOGRAMA: DAS NULIDADES ART 243 250.Sob pena da nulidade.A direo desta no pode ser requerido pela parte que lhe deuCausa.

Quando a lei prescreverdeterminada forma. (art 243)

O juiz anular a partir doMomento em que o rgoDeva ser intimado.Processo corrido sem Conhecimento do MP.

MP no intimadoA acompanhar oFeito que devaIntervir.

Processo nulo.

Prova de legitimo Impedimento pelaParte.

No prevalecePrecluso.

No se aplica aDisposio doCaput do art. 245.

Nulidade decretadaDe oficio (Juiz).

Sob pena(precluso)

1 oportunidade de falar nosAutos.Nulidade dos atos (art. 245)

O juiz considerar vlido o ato se,Realizado de outro modo, lhe alcanarA finalidade.

Sem cominao de nulidade.

Citaes e Intimaes Nulas.

Inobservadas asPrescries legais.

Ato anulado.

A nulidade de umaParte do ato no Prejudicar os outrosQue dela sejam Independentes. 1 O ato no se repetir nem se lheSuprir a falta quando no prejudicarA parte.

2 Quando puder decidir do mritoA favor da parte a quem aproveite aDeclarao da nulidade o juiz no aPronunciar nem mandar repetir o ato,Ou suprir-lhe a falta.

O juiz ao pronuciar a nulidadeDeclarar que atos so atingidosOrdenando as providencias neces-Srias, a fim de que sejam repetidosOu retificados.

Sem efeito as subsequentesQue dele dependam.

Erro de forma do processo

Anulao dos atos que no possam serAproveitados (unicamente).Os necessrio devem se praticados.

Dar-se- o apontamentoDos atos praticados, desdeQue no resulte prejuizo, defesa.

Observao dasPrescries legais

CAPTULO VI DE OUTROS ATOS PROCESSUAIS.SEO I DA DISTRIBUIO E DO REGISTRO.

EscrivesJuizes

Ser alternada a distribuioObedecendo a rigoroso Igualdade entre:

Devem ser distribudos onde houver mais de Um de um juiz ou mais de um escrivo.

Todos os processos esto Sujeitos a registro.

Distribuir-se-o por Dependncias as cousasDe qualquer natureza.

I-Quando se relacionarem, por conexo ou continncia, com outra j ajuizada

II-Quando tendo sido extinto o processo, sem julgamentos de mrito, forReiterado o pedido, ainda que em litisconsrcio com outros autores ouQue sejam parcialmente alterados os rus da demanda.

III-Quando houver ajuizamento de aes idnticasAo juzo prevento.

Pargrafo nico: Havendo reconveno ouInterveno de terceiros (...)

defeso (proibido) distribuirA petio no acompanhada Do instrumento do mandato,Salvo.

I- Se o requerente postular em causa prpria.O juizo, de oficio ou a requeri-Mento do interessado corrigir.

II- Se a procurao estiver junta aos autos principais.

Sem instrumento de mandato, o advogadoNo ser admitido a procurao em juizoPoder, todavia, em nome da parte intentarAo, a fim de evitar decadncia ou pres-Crio, bem como intervir, no processo, paraPraticar atos reputados urgentes. Nestes casosO advogado se obrigar, independentemente De cauo, a exibir o instrumento de mandato No prazo de quinze dias, prorrogvel at outrosQuinze, por despacho do juiz.

III- no caso do artigo 37.

Erro, compensan-Do-a.

Falta de DistribuioCompensando-a

Pargrafo nico: Os atos, no ratificadosNo prazo, sero havidos por inexistentes,Respondendo o advogado por despesasE perdas e danos.

PARTE

Distribuio poder serFiscalizada.

PROCURADOR.