Organizadores - Instituto Planeta Verde · CARTA DE SÃO PAULO – Jurisprudência, Ética e...

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Organizadores Antonio Herman Benjamin José Rubens Morato Leite VOLUME 1 Conferencistas e Teses profissionais

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OrganizadoresAntonio Herman BenjaminJos Rubens Morato Leite

VOLUME 1 Conferencistas e Teses profissionais

COORDENADORES CIENTFICOSAntonio Herman BenjaminJos Rubens Morato Leite

COMISSO DE ORGANIZAO DO 22 CONGRESSO BRASILEIRO DE DIREITO AMBIENTAL E DO 12 CONGRESSO DE DIREITO AMBIENTAL DOS PASES DE LNGUA PORTUGUESA E ESPANHOLA E 12 CONGRESSO DE ESTUDANTES DE DIREITO AMBIENTALAna Maria Nusdeo, Annelise Monteiro Steigleder, Danielle de Andrade Moreira, Eladio Lecey, Flvia Frana Dinnebier , Heline Sivini Ferreira, Kamila Pope, Lus Fernando Rocha, Jos Eduardo Ismael Lutti, Jos Rubens Morato Leite, Mrcia Dieguez Leuzinguer, Maria Leonor Paes Cavalcanti Ferreira, Patrcia Faga Iglecias Lemos, Slvia Cappell, Solange Teles da Silva e Tatiana Barreto Serra.

COLABORADORES TCNICOSAna Paula Rengel, Fernando Augusto Martins, Flvia Frana Dinnebier e Paula Galbiatti da Silveira.

CONSELHO EDITORIAL DA EDITORA PLANETA VERDE MEMBROS

1. Jos Rubens Morato Leite 2. Antonio Herman Benjamin 3. Jos Eduardo Ismael Lutti 4. Kamila Guimares de Moraes 5. Solange Teles da Silva 6. Heline Sivini Ferreira 7. Ana Maria Nusdeo 8. Tatiana Barreto Serra 9. Luiz Fernando Rocha 10. Eladio Luiz da Silva Lecey 11. Slvia Cappelli 12. Paula Lavratti 13. Maria Leonor Paes Cavalcanti Ferreira 14. Patrcia Amorim Rego 15. Marcelo Henrique Guimares Guedes 16. Patrcia Faga Iglecias Lemos 17. Alexandre Lima Raslan 18. Vansca Buzelato Prestes 19. lvaro Luiz Valery Mirra 20. Marga Inge Barth Tessler 21. Jarbas Soares Junior 22. Sandra Cureau 23. Giorgia Sena Martins 24. Dalila de Ara Leo Sales e Silva 25. Analcia de Andrade Hartmann 26. Eliane Moreira 27. Alexandra Faccioli Martins 28. Andrea Lazzarini 29. Ivan Carneiro Castanheiro 30. Marcia Dieguez Leuzinger 31. Carlos Teodoro Jos Hugueney Irigaray 32. Patryck Araujo Ayala 33. Ubiratan Cazetta 34. Jose Heder Benatti 35. Fernando Reverendo Vidal Akaoui 36. Guilherme Jose Purvin de Figueiredo 37. Annelise Monteiro Steigleder 38. Ana Maria Moreira Marchesan 39. Carolina Medeiros Bahia 40. Danielle de Andrade Moreira 41. Elizete Lanzoni Alves 42. Fernando Cavalcanto Walcacer 43. Melissa Ely Melo 44. Nicolao Dino de Castro e Costa Neto 45. Ricardo Stanziola Vieira 46. Rogrio Portanova 47. Vladimir de Passos de Freitas 48. Zenildo Bodnar 49. Nelson Roberto Bugalho 50. Marcelo Goulart 51. Letcia Albuquerque 52. Claudia Lima Marques 53. Gilberto Passos de Freitas 54. Marcelo Abelha Rodrigues 55. Branca Martins da Cruz

REALIZAO

APOIO

AGRADECIMENTOS

O Instituto O Direito por um Planeta Verde agradece Procuradoria-Geral de Justia de So Paulo pelo apoio ao 22 Congresso Brasileiro de Direito Ambiental, fazendo-o nas pessoas dos Doutores Gianpaolo Poggio Smanio, (Procurador-Geral de Justia) Jos Antonio Franco da Silva, Mario Luiz Sarrubo, Nilo Spinola Salgado Filho e Paulo Srgio de Oliveira e Costa (Subprocuradores-Gerais de Justia), Jos Eduardo Ismael Lutti e Tatiana Barreto Serra (Promotores de Justia). Outras pessoas e instituies contriburam, decisivamente, para o sucesso do evento, cabendo em especial lembrar: AASP - Associao dos Advogados de So Paulo

ABIVIDRO - Associao Tcnica Brasileira das Indstrias Automticas de Vidro

ABRAMPA - Associao Brasileira do Ministrio Pblico e do Meio Ambiente

AJUFE - Associao dos Juzes Federais do Brasil

AJURIS Associao dos Juzes do Rio Grande do Sul

AMB - Associao dos Magistrados Brasileiros

ANPR - Associao Nacional dos Procuradores da Repblica

APMP - Associao Paulista do Ministrio Pblico

Banco Ita

Caixa Econmica Federal

CESP - Companhia Energtica de So Paulo

CNSeg- Confederao Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdncia Privada e Vida, Sade Suplementar e Capitalizao

CONAMP - Associao Nacional dos Membros do Ministrio Pblico

Conselho Nacional de Procuradores - Gerais de Justia

Editora Revista dos Tribunais

Escola da Magistratura do Tribunal Regional Federal da 3 Regio

Escola Paulista da Magistratura

Escola Superior do Ministrio Pblico da Unio

Escola Superior do Ministrio Pblico de So Paulo

FAAP - Fundao Armando lvares Penteado

FMO- Fundao Mokiti Okada

IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovveis

ILSA - Instituto Latinoamericano para una Sociedad y un Derecho Alternativos

INECE- International Network for Environmental Compliance and Enforcement

inpEV - Instituto Nacional de Processamento de Embalagens Vazias

IPAM - O Instituto de Pesquisa Ambiental da Amaznia

Ministrio da Justia

Ministrio das Cidades

Ministrio do Meio Ambiente

Natura Cosmticos S/A

PNUMA - Programa das Naes Unidas para o Meio Ambiente

Procuradoria - Geral do Estado de Mato Grosso

Procuradoria - Geral da Repblica

PUC - Pontifcia Universidade Catlica de So Paulo

PUC - Pontifcia Universidade Catlica do Rio de Janeiro

Rede Latino-Americana do Ministrio Pblico Ambiental

STJ - Superior Tribunal de Justia

TJSP Tribunal de Justia de So Paulo

Tribunal de Contas da Unio TCU

Tribunal de Contas do Estado de So Paulo - TCESP

Tribunal de Contas do Estado do Amazonas - TCEAM

UFMT - Universidade Federal de Mato Grosso - Faculdade de Direito

UFRGS - Universidade Federal do Rio Grande do Sul

UFSC - Universidade Federal de Santa Catarina

UICN - Comisso de Direito Ambiental

University of Texas School of Law

USP Universidade de So Paulo

CARTA DE SO PAULO Jurisprudncia, tica e Justia Ambiental no Sculo XXI.

Esta carta traz algumas reflexes e proposies decorrentes dos debates desenvolvidos durante o 21 Congresso Brasileiro de Direito Ambiental, o 11 Congresso de Lngua Portuguesa e Espanhola e o 11 Congresso de Estudantes de Direito Ambiental, ocorrido em So Paulo entre os dias 04 e 08 de junho de 2016. Como contribuio para o enriquecimento da pesquisa nesta temtica e enfatizando os tpicos relacionados ao tema: Jurisprudncia, tica e Justia Ambiental no Sculo XXI os pesquisadores, professores, profissionais, estudantes de graduao e ps-graduao e demais integrantes da sociedade civil interessados na rea do Direito Ambiental destacaram as concluses a serem expostas a seguir, enunciadas pelos distintos assuntos:

tica e Justia Ambiental nos Pases de Lngua Portuguesa e Espanhola

1. O Direito Ambiental enfrenta dois grandes problemas: a degradao do meio ambiente e a devastao da legislao ambiental. No intuito de transpor essas dificuldades, o Direito Ambiental deve ser internalizado em todas as esferas legislativas, bem como deve haver relao coordenada e simbitica entre a Constituio real e a Constituio jurdica para que os direitos fundamentais se convertam em realidade cotidiana - prxis. crucial transpor-se o estado teatral de direito.

tica e Vulnerabilidade para o Sculo XXI

1. O Direito do Desastre possui como funo a gesto de riscos, almejando-se a minimizao de seus impactos. Entretanto, o Brasil um pas com baixa cultura de gesto de riscos, o caso do desastre de Mariana pode ser citado como exemplo bastante emblemtico. Nesse sentido, incumbe cincia do direito o papel de anlise dos mesmos, bem como de identificao e punio dos responsveis.2. Ainda ser necessria longa caminhada para a proteo do meio ambiente como um direito humano. Entretanto, o Direito Ambiental est sendo inserido no contexto da Corte Interamericana de Direitos Humanos pela via socioambiental, por meio da luta pela visibilidade dos povos indgenas e das comunidades tradicionais, principais atores na conservao da natureza e protagonistas na busca pela justia socioambiental, uma vez que so as principais vtimas deste tipo de conflito.

3. A observncia da jurisprudncia da Corte IDH obrigatria para todos os pases que compe o Sistema Interamericano, com a utilizao de seus precedentes na proteo dos direitos humanos ambientais. Porm, a construo do dilogo judicial no Sistema de Justia Brasileiro com o Sistema Interamericano muito incipiente, podendo-se afirmar que o STF desconhece a jurisprudncia da Corte IDH. Todavia, mudanas j esto sendo vislumbradas, como o caso da cooperao existente com o CNJ no sentido de capacitar e melhor informar os magistrados.4. O Princpio do Desenvolvimento Sustentvel revela-se como instrumento constitucional apto ao combate das Mudanas Climticas. Entretanto, assim como a economia convencional, baseada e patrocinada pelos combustveis fsseis, situam-se na contramo da sustentabilidade algumas polticas governamentais brasileiras, tais como: as de incentivo aos combustveis fsseis e de veto aos incentivos para os combustveis renovveis. Especificamente acerca da Poltica Nacional de Mudana Climtica, menciona-se que deixou de regulamentar a tributao sobre o carbono e o cap-and-trade, entre outras omisses. 5. Quanto ao Princpio da Precauo em sua relao com os transgnicos, prope-se a sua aplicao em sentido forte, impondo-se a necessidade de realizao de estudos detalhados e admitindo-se a inverso do nus da prova. Demonstrou-se preocupao tanto em relao aos processos que tramitam na CTNBIO, quanto em face das normas por ela regulamentadas. A agroecologia e a agricultura familiar apresentam perspectivas de oposio s prticas vigentes, no intuito de se pensar coletivamente e reinserir na agenda poltica a questo ambiental e a cidadania.

Licenciamento ambiental

1. O Licenciamento Ambiental no deve estar restrito previso do impacto ambiental das atividades e, sim, garantir a melhoria do meio ambiente. No entanto, os projetos de lei em tramitao no Congresso Nacional visam flexibilizao dos critrios para a emisso de licenas ambientais, rumando para direo contrria ao fortalecimento da proteo ambiental e do Princpio da Proibio de Retrocesso Ambiental (Anlise da PEC 65/2012, do PL 654/2015, e da proposta da ABEMA). Por fim, algumas das alteraes previstas para o Licenciamento Ambiental, como a extino do EIA/RIMA, podem configurar ato de corrupo de acordo com a Conveno da ONU contra a Corrupo (promulgada pelo Decreto n. 5.687/2006).2. O fortalecimento do Licenciamento Ambiental requer a garantia do acesso

informao, a ampliao da participao social e o funcionamento adequado dos rgos pblicos envolvidos. Suas maiores dificuldades no so tcnicas, nem tecnolgicas, tampouco de ineficincia legislativa e, sim, a ausncia de estabilidade oramentria. 3. A existncia de uma regra geral de proteo ambiental no processo de Licenciamento Ambiental evita o seu enfraquecimento pelos Estados Membros, impedindo que seja utilizado como ferramenta econmica na Guerra Fiscal entre os mesmos. Ademais, algumas complementaes legais poderiam garantir-lhe maior eficcia, como por exemplo a definio de significativo impacto ambiental e a criao de zoneamentos como requisito para o Licenciamento Ambiental, desta forma caracterizando o territrio.

Responsabilidade Penal, Dano por Poluio e Agrotxico na Jurisprudncia

Brasileira e a Intangibilidade do Bem Ambiental

1. O uso de agrotxicos responsvel pela gerao de inmeras externalidades negativas, como danos ambientais e sade humana, ainda que o nexo de causalidade seja de difcil identificao. Por sua vez, as alteraes na legislao alm de no serem capazes de garantir melhorias, podem gerar retrocessos que, muitas vezes, no so constatados. Os maiores malefcios so apresentados pela sua m utilizao, uma vez que a quantidade empregue no pas muito superior em relao a outros pases, o que torna o Brasil o campeo mundial no uso de agrotxicos desde 2008. Alm disso, no so respeitadas as condies climticas (ventos, umidade do ar, temperatura) para sua adequada utilizao, permitindo-se que sejam espalhados para longe, podendo-se atingir outras regies, plantaes, Unidades de Conservao e etc. Trata-se de problema complexo e que envolve questes de ordem social, ambiental e econmica.2. No mbito do Direito do Trabalho o tema tambm recorrente, pois a sade dos trabalhadores que lidam diretamente com agrotxicos afetada. A contaminao pela exposio aos agrotxicos considerada doena silenciosa, tendo em vista que a relao dos sintomas com o uso do produto de difcil percepo. A situao agravada no Brasil pela permisso do uso de produtos que esto proibidos em outros pases. Por outro lado, a Justia do Trabalho tem avanado de forma significativa, demonstrando-se efetiva no julgamento de situaes envolvendo danos ambientais. De maneira geral, o Poder Judicirio brasileiro tem apresentado novos entendimentos com a condenao dos responsveis por danos ambientais gerados tanto por agrotxicos, quanto por transgnicos. Tambm vem oferecendo maior proteo ao Direito Informao.

Justia Ecolgica, tica e Direito dos Animais

1. Muito embora o movimento por Justia Ambiental seja marcado pela defesa da proteo dos seres humanos que se encontram em situao de maior vulnerabilidade, existe uma faceta que revela a preocupao diante das injustias para com os animais no humanos. Assim, reconhece-se o especismo como preconceito, pois parte da percepo de que a vida humana possui maior relevncia em detrimento de outras formas de vida. E, ainda que o ordenamento jurdico tenha incorporado a proteo dos Direitos dos Animais, ele considerado especista. O especismo deve ser abolido em nome da sencincia animal que diz respeito capacidade de sentir prazer, alegria, dor, medo, angstia e etc. Isto , devem ser considerados passveis de proteo os seres vivos que possuem a capacidade de sofrer e no somente aqueles que se expressam pela linguagem. 2. A Constituio Federal, por seu turno, probe a submisso dos animais crueldade, protege a incolumidade fsica e psquica dos mesmos, reconhecendo implicitamente a sencincia animal. E, muito embora no exista o conceito jurdico de crueldade, possvel identificar-se certo avano na jurisprudncia dos Tribunais brasileiros no que concerne ao reconhecimento da sencincia animal. Por ltimo, requer-se a superao da interpretao antropocntrica do art. 225 da CF/88, no sentido de estender-se o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado a todos os seres sencientes.

Dano e Responsabilidade Civil Ambiental na Jurisprudncia Brasileira

1. A Responsabilidade Civil instrumento para a efetividade do Direito Fundamental ao Ambiente e, para concretiz-lo, faz necessrio compreender o regime de Responsabilidade Civil aplicvel ao Estado como sendo Objetiva. Entende-se pela existncia de Responsabilidade Civil do Estado quando a omisso de cumprimento adequado do seu dever de fiscalizar for determinante para a concretizao ou para o agravamento do Dano ocasionado pelo seu causador direto. Frisa-se que a imputao da Responsabilidade Civil do Estado deve ser Solidria, por seu turno a sua execuo Subsidiria. Especificamente quanto Responsabilidade Civil Solidria dos Agentes Pblicos, a Jurisprudncia caminhou no sentido substituir o risco proveito pelo risco integral, o que representou avano para a proteo ambiental.

reas Protegidas no mbito da Jurisprudncia Brasileira

1. As Unidades de Conservao possuem como requisitos de criao a realizao

de estudos tcnicos e de consulta pblica. Todavia, os estudos tcnicos vm sendo realizados de modo genrico, seguindo padres gerais e que no consideram as especificidades de cada UC. Alm disso, no comtemplam a elaborao de inventrios das espcies existentes nos respectivos territrios, bem como das fragilidades dos ecossistemas locais, dentre outras deficincias. No que se refere s consultas pblicas, tm deixado de prever o real impacto da criao das UCs s comunidades afetadas (a exemplo do Parque Nacional da Chapada dos Veadeiros - GO e do Parque Nacional da Ilha Grande PR). Alm disso, grande parte das UCs federais no tem sua situao fundiria regularizada, problema complexo haja vista, ademais, a presena de comunidades tradicionais em parte dessas terras que, por sua vez, so imprescindveis para a proteo dos ecossistemas locais. 2. No caso especfico do Bioma Mata Atlntica, apesar do acompanhamento gradual da diminuio de sua cobertura vegetal, no mbito das cidades foi possvel observar-se o aumento da vegetao em 0,4% considerando-se 204 municpios paulistas. Esse resultado decorrente de diversas aes fruto de nova viso acerca do patrimnio natural, valorizando-se heranas naturais e culturais, priorizando-se legislaes mais rigorosas, que receberam maior fiscalizao, reflorestamento com espcies nativas, proteo dos recursos hdricos, enfim, da ampliao da conscincia ambiental. Observa-se, tambm, a importncia do fortalecimento da confiana nas relaes entre as instituies no sentido de criar condies favorveis ao empreendedorismo voltado conservao ambiental.

Justia Ambiental, Hiperconsumo e Resduos no Sculo XXI.

1. A Sociedade de Hiperconsumo identificada como causadora de um

dos maiores problemas enfrentados pela humanidade: a crescente gerao de resduos. O tema suscita uma srie de desafios que envolvem a busca pelo equilbrio entre o consumo e o desenvolvimento que no demande o esgotamento de recursos naturais, bem como minimize a gerao de resduos. Faz-se, assim, imprescindvel lanar mo de diferentes estratgias, tais como: a inovao tecnolgica, a mudana no estilo de vida e no consumo, o desenvolvimento de hbitos indutores (como por exemplo: sistemas de coleta seletiva eficientes, taxas de lixo e de aterros, educao ambiental, sistemas de depsitos e reembolso e etc.). Por fim, requer-se a implementao da Poltica Nacional de Resduos Slidos.

Proposta de Conveno Regional e Jurisprudncia.

1. O Direito participao tem sido inserido em diversos instrumentos do Direito Internacional Ambiental e, atualmente, est em processo de redao um novo instrumento regional dos Pases da Amrica Latina e do Caribe, o qual tem como eixo mais relevante a Participao Cidad em assuntos ambientais, compreendidos a partir do Princpio 10 da Declarao do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento. A principal finalidade deste instrumento regional a introduo ou melhoria dos mecanismos e polticas de Informao, Participao e Justia em matria ambiental nos pases signatrios. Seu maior desafio, no entanto, que tenha carter vinculante. So Paulo, 07 de junho de 2016.

HOMENAGEM SILVIA CAPPELLI

DRA. SILVIA CAPPELLI

Procuradora de Justia no Estado do Rio Grande do Sul junto 4 Cmara Criminal do Tribunal de Justia daquele Estado. Diretora de Assuntos Internacionais do Instituto o Direito por um Planeta Verde . Ex-Presidente do Instituto o Direito por Um Planeta Verde . Ex-Presidente da Associao Brasileira do Ministrio Pblico de Meio Ambiente. Coordenadora da Revista de Direito Ambiental da Editora Revista dos Tribunais. Coordenadora Acadmica do Curso de Ps-graduao em Direito Ambiental da Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Membro da Comisso de Direito Ambiental da UICN. Professora de Direito Ambiental, possui graduao pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Especialista em Ecologia Humana pela Unisinos/RS e atualmente cursa Doutorado na Universidade de Buenos Aires.

Silvia uma fora da natureza! Lutadora e lder exemplar, une competncia, integridade e engajamento na defesa do meio ambiente!

Desde cedo destacou-se, na Faculdade de Direito da UFRGS, por sua atuao firme na defesa dos direitos sociais e por um forte esprito pblico, que encantava a todos, colegas e professores. Queria ser magistrada, como seu mestre Ruy Rosado de Aguiar Jr.; mas ele mesmo sugeriu que tanta fora e brilhantismo deveriam ser canalizados para o Ministrio Pblico. Sorte do Ministrio Pblico do Estado do Rio Grande do Sul! Ali fez carreira fulgurante, coordenando por muitos anos o Centro de Apoio do Meio Ambiente e participando ativamente das entidades representativas da classe em todo Brasil. Professora de Direito Penal, realizou-se no Direito Ambiental, onde sua liderana alcana hoje as Amricas e o mundo.

Da moa tmida, sempre com uma boina a cobrir parte do rosto, tornou-se mulher bela e arrojada, que conquista a todos pelo olhar direto e a sinceridade de suas observaes, sempre precisas. De sua me herdou o dom de ser professora e amiga; sim, Silvia Capelli uma grande amiga, em todas as circunstncias e momentos, e uma grande professora, mesmo que ela, ainda, diga-se nervosa antes de entrar em salas repletas de seus alunos e admiradores. Junto com o amigo Eldio Lecey e comigo, coordena h anos, com sucesso o Curso de Especializao em Direito Ambiental, de sua alma mater, a Universidade Federal do Rio Grande do Sul, doando-se por aqueles que querem descobrir a beleza da academia e aprofundarem-se na teoria da preservao ambiental.

Slvia tambm um bicho grilo, tem uma conexo especial com as matas, os

rios, o mar e a natureza, que estuda e preserva h anos, em atuao constante no Planeta Verde. Instituto que j presidiu e para o qual dirige conjuntamente com os amigos Antnio Herman Benjamin e Eldio Lecey, a bela e monumental, Revista de Direito Ambiental, que leva hoje um pouco do jeito de Silvia: forte, segura e agregadora.

Slvia Cappelli sobretudo uma apaixonada. Apaixonada pela vida, pela famlia, pela natureza e pela humanidade. Se a vida lhe reservou momentos difceis, tambm reservou muitas alegrias, amigos, f e sabedoria. Seus amigos espalham-se pelo pas e pelo continente, sua famlia bela e agregadora, como ela. No Instituto O Direito por um Planeta Verde sua liderana caminho de sucesso e segurana.

O Direito Ambiental deve muito Slvia Capelli, por seus textos magistrais, por sua liderana sempre segura, por suas campanhas vitoriosas, suas lutas incansveis, por sua vontade imprescionante de ajudar e preservar.

Homenagear Silvia Cappelli e sua trajetria no Direito Ambiental homenagear o que temos de melhor. Homenagem mais do que merecida; mas ela, Silvia, no gosta de homenagens. Silvia assim: doa-se sem pedir nada em troca; brilha sem destruir; agrega e une a todos por uma causa, a mais importante das causas, a ambiental! Receba de ns, teus amigos e colegas, esta sincera e singela homenagem. S temos a agradecer: que continues assim!

Claudia Lima Marques

SUMRIO CONFERENCISTAS / INVITED PAPERS

1. RESILINCIA E SUSTENTABILIDADE NA ERA DO ANTROPOCENOANA MARIA MOREIRA MARCHESAN ............................................................. 22

2. ALGUMAS CONSIDERAES SOBRE O PRINCPIO DA PROPORCIONALIDADE E A REGULAO DOS RISCOS AMBIENTAISANNELISE MONTEIRO STEIGLEDER ................................................................. 43

3. AVANOS SOCIOAMBIENTAIS DA CONVENO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS DAS PESSOAS IDOSASBIBIANA GRAEFF............................................................................................... 63

4. A LEI N 13.123/15 NA PERSPECTIVA DOS NOVOS DIREITOS E DA EPISTEMOLOGIA JURDICO-AMBIENTAL CLVIS EDUARDO MALINVERNI DA SILVEIRA ................................................ 86

5. DIREITO AMBIENTAL E INTERDISCIPLINARIDADEFLVIA FRANA DINNEBIER .......................................................................... 107

6. MUDANAS CLIMTICAS E AS PERSPECTIVAS DO ACORDO DE PARISGABRIEL WEDY ............................................................................................... 131

7. NUEVOS PARADIGMAS CONSTITUCIONALES DEL DESARROLLO EN AMERICA DEL SUR: DE LA DESILUSIN CON EL ESTADO DE DERECHO LIBERAL AL DERECHO DEL BUEN VIVIR Y DESARROLLO PERDURABLEGONZALO SOZZO ............................................................................................ 145

8. JUSTIA AMBIENTAL E DIREITO GUA E AO SANEAMENTO GUILHERME JOS PURVIN DE FIGUEIREDO (*) ............................................... 175

9. A CRTICA DO AMBIENTE` E O AMBIENTE DA CRTICA CONSIDERAES SOBRE O CASO SAMARCO HENRI ACSELRAD ......................................................................................... 193

10. BREVES CONSIDERAES SOBRE A PROIBIO DE RETROCESSO EM MATRIA AMBIENTAL LUZ DO ATUAL CENRIO DE FLEXIBILIZAO DA LEGISLAO ECOLGICA BRASILEIRAINGO WOLFGANG SARLETTIAGO FENSTERSEIFER ................................................................................... 199

11. LA INFORMACIN AMBIENTAL EN LOS PRINCIPIOS GENERALES DEL DERECHOISABEL DE LOS ROS ...................................................................................... 241

12. SEGURANA ALIMENTAR NO ANTROPOCENO: DEBATENDO OS AGROTXICOS COMO FATOR DE INJUSTIA AMBIENTAL E AMEAA PRODUO SUSTENTVEL E ALIMENTAO SAUDVEL JOO ALFREDO TELLES MELO ....................................................................... 254

13. OS CONCEITOS DE FUNO SOCIAL, AMBIENTAL E ECOLGICA DA PROPRIEDADE NA JURISPRUDNCIA BRASILEIRAJOO LUIS NOGUEIRA MATIAS ..................................................................... 267

14. SUSTENTABILIDADE URBANA E GOVERNANA INTERFEDERATIVA NO BRASILJOS ANTNIO TIETZMANN E SILVALUCIANE MARTINS DE ARAJO .................................................................... 277

15. ENERGIAS RENOVVEIS NO BRASIL: A IMPORTNCIA DA AUTOMAO E EDUCAO PARA UM FUTURO SUSTENTVEL.JULIO ELIAS NORMEY-RICO ........................................................................... 298

16. SERVIOS ECOSSISTMICOS: DAS DIFICULDADES CONCEITUAIS AOS DILEMAS VALORATIVOSMELISSA ELY MELO ........................................................................................ 311

17. RESOURCE EFFICIENCY IN THE EU AND ITS EXTERNAL RELATIONS WITH BRAZIL: SOURCES FOR STUDYING THE LEGAL AND POLICY UNCERTAINTIES AS THE EUROPEAN UNION TURNSKIRSTYN INGLIS, PHD..................................................................................... 334

18. A INSTITUCIONALIZAO DO CONSENTIMENTO LIVRE, PRVIO E INFORMADO E OS PROTOCOLOS COMUNITRIOS COMO MECANISMO DE EMPODERAMENTO DAS COMUNIDADES TRADICIONAIS NA CONSERVAO DA BIODIVERSIDADENATHALIA LIMA .............................................................................................. 353

19. AGROTOXICOS E A SAUDE DO TRABALHADOR: A RESPONSABILIDADE POR CONTAMINAO DO MEIO AMBIENTE DO TRABALHONORMA SUELI PADILHA ................................................................................ 369

20. TEMA: JUSTIA AMBIENTAL E ESTADO DE DIREITO ECOLGICO.PATRICIA BIANCHI .......................................................................................... 391

21. COMPLEXIDADE E DILOGO DE SABERES E AS MUDANAS CLIMTICAS PEDRO ROBERTO JACOBI .............................................................................. 407

22. ANTROPOCENO: UMA JANELA DA HUMANIDADE NO TEMPO GEOLGICOPETER MANN DE TOLEDO IMA CLIA GUIMARES VIEIRA ..................................................................... 419

23. EL JUEZ COMN, UN JUEZ QUE BUSCA LA JUSTICIA CLIMTICA PARA EL LOGRO DE LA SOSTENIBILIDAD AMBIENTAL. DR. RAFAEL GONZLEZ BALLAR* .................................................................. 431

24. PERSPECTIVAS DO DIREITO AMBIENTAL NA ERA DO ANTROPOCENO.ROGRIO SILVA PORTANOVA ......................................................................... 438

25. DESAFIOS SOCIOBIODIVERSIDADE NA AGRICULTURA FAMILIAR DO OESTE DE SANTA CATARINASILVANA WINCKLER ....................................................................................... 463

26. A POLTICA AGRESSORA DA SUSPENSO DE SEGURANA EM VIOLAO AO ESTADO DE DIREITO ECOLGICO AMBIENTAL NO CONTEXTO DA LICENA DE OPERAO DA HIDRELTRICA BELO MONTE E DAS INVESTIGAES POLICIAIS DA OPERAO LAVA-JATOANTONIO SOUZA PRUDENTE ......................................................................... 473

27. DIREITO ANIMAL BRASILEIRO: UMA BREVE APRESENTAOTAGORE TRAJANO DE ALMEIDA SILVA ........................................................ 498

28. IMPACTOS DA PRODUO INSUSTENTVEL SOBRE OS RECURSOS HDRICOS: AS REAS MIDAS MARGEM DA LEI.CARLOS TEODORO JOS HUGUENEY IRIGARAY ........................................... 509

29. AS DISPUTAS EM TORNO DO CDIGO FLORESTAL: DO OBJETIVO DE PRESERVAO AO DESMONTE DAS NORMAS SOBRE MATAS CILIARES VIRGNIA TOTTI GUIMARES ......................................................................... 517

30. COMPLEXIDADE AMBIENTAL E DIREITOS DA NATUREZABELINDA PEREIRA DA CUNHARUAN DIDIER BRUZACA ................................................................................. 531

SUMRIO TESES DE PROFISSIONAIS / INDEPENDENT PAPERS

1. RECONSTRUO NECESSRIA DO CONCEITO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTVEL EM FACE DAS PECULIARIDADES DAS SOCIEDADES CONTEMPORNEAS PRODUTORAS DE RISCO ALEXANDRE DE SOUZA ROSA ....................................................................... 539

2. COMPENSAO FLORESTAL POR SUPRESSO DE MATA ATLNTICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO: DA OBRIGAO DE FAZER OBRIGAO DE PAGAR, COMENTRIOS E REFLEXESALICE GIACOMINI VAINERANA CAROLINA SOUZA CORREIAERICA MARIA SOUZA ..................................................................................... 554

3. A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DIANTE DOS DESASTRES AMBIENTAIS NA ERA DO ANTROPOCENOCHEILA DA SILVA DOS PASSOS CARNEIROPATRCIA SILVA RODRIGUESRICARDO STANZIOLA VIEIRA ......................................................................... 570

4. A ATUAL SITUAO DA MUNICIPALIZAO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL NO RJCLAUDIA RIBEIRO PEREIRA NUNESFELIPE DA COSTA BRASILERIKA TAVARES AMARAL RABELO DE MATOS ............................................. 584

5. O PRINCPIO DA BOA-F E A IMPORTNCIA DO DEVER DE INFORMAO PARA O DIREITO AMBIENTALCLUDIO JOS FRANZOLINNATLIA FAVARETTO ..................................................................................... 604

6. COMPRAS PBLICAS SUSTENTVEIS: UM IMPACTO BENFICO NA BUSCA DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTVEL DAUANA SANTOS FERREIRA ......................................................................... 623

7. O NOVO CDIGO FLORESTAL E O PRINCPIO DA VEDAO AO RETROCESSO AMBIENTALERIKA TAVARES AMARAL RABELO DE MATOSLETCIA BADINI HALFELDANA CAROLINA BUENO FERRER .................................................................... 635

8. A PRTICA DO FINNING NA LEGISLAO BRASILEIRAFERNANDA BARBOSA LOSS .......................................................................... 652

9. PROCESOS DE TRANSFORMACION SOCIAL HACIA GEOGRAFIAS DE ADAPTACION CLIMATICA.FERNANDO DIEGO BARRIONUEVOGISELLE ELIZABETH MUNNO ......................................................................... 670

10. A MEDIAO NA PROMOO DA TICA DA RESPONSABILIDADE E DA JUSTIA AMBIENTALGILBERTO PASSOS DE FREITASSIMONE ALVES CARDOSO ............................................................................. 685

11. O CONFLITO DE NORMAS SOBRE A EXPLORAO DAS GUAS MINERAIS E POTVEIS DE MESA NA ATUAL LEGISLAO BRASILEIRAGLENDA MARQUESTATIANA COTTA GONALVES PEREIRA ......................................................... 700

12. CONSUMISMO E (DES)GOVERNANA AMBIENTAL GLOBAL: REFLEXES SOBRE UM DIREITO TRANSNACIONAL DA SUSTENTABILIDADE GUILHERME NAZARENO FLORESRICARDO STANZIOLA VIEIRA ......................................................................... 713

13. DIVERSIDADE BIOLGICA E A GOVERNANA NO MEIO AMBIENTE MARINHO: O INSTITUTO LAJE VIVA.GUSTAVO ABRAHO DOS SANTOS ............................................................... 731

14. REAS DE PRESERVAO PERMANENTE URBANAS: UMA ANLISE LUZ DO NOVO CDIGO FLORESTAL E SUA REGULAMENTAO NO MUNICPIO DE BELM DO PARHYGOR JOS DO NASCIMENTO LOPES ......................................................... 752

15. DIREITO GUA E INJUSTIA HDRICA: UM ESTUDO SOBRE A (IN)CONSTITUCIONALIDADE DOS BENEFCIOS TARIFRIOS S INDSTRIAS HIDROINTENSIVAS NO COMPLEXO INDUSTRIAL DO PORTO DO PECM/CEARJOO ALFREDO TELLES MELOTALITA DE FTIMA PEREIRA FURTADO MONTEZUMAGEOVANA DE OLIVEIRA PATRCIO MARQUES ............................................... 769

16. A SINALIZAO COMO INSTRUMENTO DE INFORMAO E PROTEO AMBIENTALLEANDRO MATEUS DE BESSAS SANTOSLUCIANO J. ALVARENGAMARCOS PAULO DE SOUZA MIRANDA ......................................................... 790

17. MODA E MEIO AMBIENTE: RISCOS DA CABEA AOS PS. LUSA BRESOLIN DE OLIVEIRA ....................................................................... 804

18. COMPENSAO AMBIENTAL: OS DESAFIOS ENFRENTADOS PELA ADMINISTRAO PBLICA FEDERALMARA LUSA MILANI DE LIMA ..................................................................... 821

19. CONSIDERAES ACERCA DA INSUSTENTABILIDADE LIGADA AO PROCESSO DE OCUPAO DAS TERRAS JOO FERNANDES CARNEIRO JUNIORDANYELLE JATAHY BENAIONMRCIA CRISTINA LAZZARI .......................................................................... 836

20. A SUPERAO DA TEORIA DA DUPLA IMPUTAO COMO INCOMPARVEL AVANO DA JURISPRUDNCIA PENAL AMBIENTAL BRASILEIRARAPHAEL LEAL ROLDO LIMA ....................................................................... 853

21. LICENCIAMENTO AMBIENTAL E PARTICIPAO POPULAR: A FIGURA DAS AUDINCIAS PBLICAS PARA ALM DA SIMPLES CONSULTASTEFANO VILA PAVAN ................................................................................. 870

22. REAS DE PRESERVAO PERMANENTE EM MEIO URBANO: SIGNIFICADO, AMPARO LEGAL E MAIOR CAUTELA NA POLTICA URBANA CHRISTINE MARIA SILVA CARVALHOTATIANA MONTEIRO COSTA E SILVA ............................................................. 888

23. PROTEO DAS UNIDADES DE CONSERVAO POR MEIO DA EXTRAFISCALIDADE AMBIENTAL NO ESTADO DE RONDNIATHAIS BERNARDES MAGANHINIYURI MENDES CHADDAD .............................................................................. 903

24. CIDADES RESILIENTES E REAS DE PRESERVAO PERMANENTE CONSOLIDADAS NAS ZONAS URBANASTIBRIO BASSI DE MELO ................................................................................ 921

25. PROCESSO ARBITRAL EM CONFLITOS HDRICOS: UMA ABORDAGEM SISTMICAVANINNE ARNAUD DE MEDEIROS MOREIRAERIVALDO MOREIRA BARBOSAJARDEL DE FREITAS SOARES ......................................................................... 934

CONFERENCISTAS________________

INVITED PAPERS

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1. RESILINCIA E SUSTENTABILIDADE NA ERA DO ANTROPOCENO

RESILIENCE AND SUSTAINABILITY IN THE ANTHROPOCENE EPOCH

ANA MARIA MOREIRA MARCHESAN1

Resumo: Este artigo parte de um breve estudo das relaes entre economia e ecologia para depois enfrentar de que maneira o vis ambiental pode ser incorporado na tomada de decises administrativas e judiciais e na produo legislativa. Trata-se do princpio da sustentabilidade forte e do princpio da resilincia, a partir de uma viso que decalque um no outro. Na Era do Antropoceno, sustentabilidade e resilincia devem colonizar as aes e decises sobre gesto de recursos ambientais em todos os nveis: local, nacional e internacional.Palavras-chave: economia ecologia- antropoceno- sustentabilidade-resilincia.

Abstract: This article stems from one short study of the relations between economics and ecology and faces how the environmental perspective can be incorporated in the judicial and administrative decision making and by the law producers. It approaches the strong sustainability and the resilience principle from a vision that links one to the other. Sustainability and resilience in the Anthropocene Epoch must colonize the actions and decisions about environmental resources management at all levels: local, national and international. Keywords: economics - ecology - anthropocene - sustainability - resilience.

1 INTRODUO

Os pontos de atrito entre economia e meio ambiente so to frequentes que chegam a produzir, na vida real, a falsa crena de que impossvel celebrar um casamento harmonioso entre eles.

A autossuficincia contamina tanto os ecologistas quanto os economistas. Enclausurados em seus universos operacionais, os profissionais deixam de manejar instrumentos de reas do conhecimento distintas daquelas nas quais transitam com maior conforto.

1 Promotora de Justia de Defesa do Meio Ambiente do Ministrio Pblico do Rio Grande do Sul. Integrante da Diretoria da ABRAMPA e do Instituto O Direito por um Planeta Verde. Mestre em Direito Ambiental e Biodireito pela Universidade Federal de Santa Catarina e Doutoranda pela mesma Universidade. Professora dos cursos de ps-graduao em Direito Ambiental Nacional e Internacional da Universidade Federal do Rio Grande do Sul e do Instituto de Desenvolvimento Cultural.

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Em tempos de crise econmica, as tenses apresentam-se ainda mais agudas, pois o mito do crescimento econmico tende a aparecer como o milagre para salvar a populao da misria, a situao financeira das empresas e as contas pblicas.

Estas disrupturas desconsideram a origem comum, como veremos na sequncia, entre economia e ecologia. Desconsideram que o meio ambiente a base de sustentao da vida e que no possvel pensar em vida com qualidade quando no se tem um mnimo de equilbrio ambiental.

Nessa frico incessante entre preservao ambiental e atividade econmica, o princpio da sustentabilidade tem-se apresentado bem, procurando demonstrar a necessria insero das variveis econmica, social, cultural e ambiental no palco da tomada de decises.

Conquanto no possamos deixar de respeitar as posies que veem no sistema capitalista uma contradio insupervel com a ideia de sustentabilidade, ainda assim entendemos que o direito tem de criar normas e princpios reitores para a tomada de decises envolvendo os litgios diuturnos entre meio ambiente e atividade econmica. Essas normas e princpios, em todos os nveis (local, nacional e internacional),devem ser construdas numa tica da sustentabilidade forte, contemplando no s a qualidade de vida para as presentes mas igualmente para as futuras geraes, com base numa racionalidade solidarista.

Capturada da ecologia, a resilincia vem aparecendo na doutrina e na jurisprudncia ptria e estrangeira, preparando o terreno para o seu reconhecimento definitivo como um princpio do direito ambiental.

Na era do antropoceno, o vis da resilincia jamais pode ser ignorado quando se estuda a necessidade de retorno do ambiente ao seu estado anterior ou reduction ad pristinum statum.

Resilincia e sustentabilidade so princpios a serem melhor estudados pelo Direito Ambiental ptrio e internacional, sedimentando um terreno para reconhecimento constitucional e infraconstitucional e aplicabilidade por juzes e gestores ambientais.

2 A ECONOMIA E O MEIO AMBIENTE: DO CRESCIMENTO AO

DESENVOLVIMENTO

A origem do termo economia remonta aos filsofos socrticos da Grcia Antiga. Xenofonte, no sculo IV A. C., intitulou sua obra Oikonomikos2, cuja

2 Oikos (Casa) e Nomos (normas).

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traduo literal a administrao da casa3, na qual ensinou as regras bsicas para a administrao domstica, caa, pesca, agricultura e direo dos escravos

Conquanto o vocbulo ecologia seja de origem muito mais recente - segundo Odum4 teria sido empregado pela primeira vez pelo bilogo alemo Ernst Haeckl, em 1869 - a vinculao entre economia e ecologia remonta prpria raiz de ambos os termos: oikos = casa. Enquanto a economia vocaciona-se organizao, manejo, gerenciamento da casa, a ecologia a cincia que se volta ao estudo da casa. Nas palavras de Odum, o estudo do lugar onde se vive, com nfase sobre a totalidade ou padro de relaes entre os organismos e o seu ambiente5.

Partindo da premissa de que economia, na sua nfase contempornea, estuda principalmente a escassez e os problemas dela decorrentes6 em um contexto de necessidades alargadas e insumos finitos, o ingrediente ecolgico fundamental para a formulao de uma receita complexa para se chegar ao escopo de ambos os campos do conhecimento: o bem-estar.

Bem-estar, j o dissemos alhures, sinnimo de qualidade de vida7. E qualidade de vida s se atinge num contexto de equilbrio fsico, mental e social, como alis o prev o art. 3, nico, da Lei 8.080/90, que dispe sobre promoo, proteo e recuperao da sade no Brasil.

Aderindo ideia resgatada da economia ecolgica8 de que economia o estudo da atribuio de recursos limitados ou escassos entre fins alternativos e competidores, no podemos dissociar bem-estar dos servios ecossistmicos.

Mesmo no descurando do importante conceito de eficincia9, na

3 CECHIN, Andrei. A natureza como limite da economia: a contribuio de Nicholas Georgescu-Roegen. So Paulo: Editora Senac, 2010, p. 27.4 ODUM, Eugene. Ecologia. Rio de Janeiro: Editora Guanabara, 1983, p. 1. Ecology is the study of how organisms interact with each other and their physical environment (Ecologia o estudo de como os organismos interagem entre eles e com o seu meio ambiente fsico traduo livre da autora) KINNEY, Michael; SCHOCH, Robert; YONAVJAK, Logan. Environmental science: systems and solutions. 4. ed. Sudbury: Jones and Bartlett, 2007, p. 59. 5 ODUM, 1983, p. 1.6 Nesse sentido, v. SAMUELSON, Paul. Introduo anlise econmica. 8. ed. Rio de Janeiro: Agir, 1975; BARRE, Raymond. Manual de economia poltica. Rio de Janeiro: Fundo de cultura, 1970, dentre outros.7 MARCHESAN, Ana Maria Moreira. A tutela do patrimnio cultural sob o enfoque do direito ambiental. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007, p. 90. 8 Economia ecolgica, na definio de dois de seus mais expressivos tericos, um subconjunto da economia neoclssica, que sabe que o bem-estar tambm depende em larga medida dos servios do ecossistema e sofre com a poluio, mas mesmo assim dedica-se eficincia. (DALY, Herman; FARLEY, Joshua. Economia ecolgica: princpios e aplicaes. Lisboa: Instituto Piaget, 2004, p. 30).9 Eficincia na economia neoclssica tem a ver com atribuir de forma eficiente, ou seja, de forma que nenhuma outra atribuio de recursos pudesse melhorar a situao econmica

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economia ecolgica de suma importncia que nos limitemos capacidade de carga que pode ser sustentada por um dado ecossistema num dado nvel de consumo a partir da utilizao de uma dada tecnologia10.

Portanto, para que de fato a economia ecolgica, que teve o importante papel de demonstrar o quo dependente do meio ambiente a economia, consiga cumprir a sua misso de assegurar um desenvolvimento social e ambientalmente justo, para alm do arco temporal das geraes presentes, preciso avaliar se a chave para isso se d atravs de um persistente crescimento econmico, como tem sido propagado pela grande maioria dos economistas neoclssicos, ou se o que importa a compreenso daquilo que Daly chama de escala tima da economia11.

Poderamos traduzir essa noo, em linguagem simples, como sendo o crescimento econmico que cabe dentro do ecossistema e que reconhea a igualdade do direito das geraes presentes e futuras quanto existncia do meio natural a partir de um arco temporal que no se restrinja ao das presentes geraes. Nas palavras do economista Daly,

A espcie humana necessita fazer a transio para uma economia sustentvel aquela que leve em conta os inerentes limites biofsicos do ecossistema global inclusive para que ele continue operando no futuro. Se no fizermos essa transio, ns nos lanaremos no somente num crescimento no econmico mas numa catstrofe que nos remeter a nveis de vida muito mais baixos12(traduo livre da autora).

Portanto, a ruptura com o paradigma da economia neoclssica passa, necessariamente, pela construo de um conceito de desenvolvimento que leve em conta a resilincia dos ecossistemas. Seria esse desenvolvimento

pelo menos de uma pessoa sem piorar a de outra. O italiano Vilfredo Pareto, a partir de suas observaes sobre a propriedade fundiria na Itlia, concluiu que o bem-estar de uma sociedade mximo se no existe outro estado tal que seja possvel aumentar o bem-estar de um indivduo sem diminuir o bem-estar dos demais; isto , no h forma de melhorar a situao de um, sem prejudicar a situao dos outros (timo de Pareto)(GARCIA, Fernando. Os economistas: Vilfredo Pareto. So Paulo: Nova Cultural, 1996, p. 13).10 DALY; FARLEY, 2004, p. 33-34.11 DALY, Herman. Beyond growth: the economics of sustainable development. Boston: Beacon, 1996, p. 48.12 Humankind must make the transition to a sustainable economyone that takes heed of the inherent biophysical limits of the global ecosystem so that it can continue to operate long into the future. If we do not make that transition, we may be cursed not just with uneconomic growth but with an ecological catastrophe that would sharply lower living standards (DALY, Herman. Ecological Economics and Sustainable Development: Selected Essays of Herman Daly. Disponvel em: . Acesso em: 11 abr. 2017).

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sustentvel? O que entendemos por desenvolvimento sustentvel? O crescimento econmico tem sido apontado como a panaceia para todos

os males relacionados pobreza e desigualdade econmica. Seu aliado e fiel escudeiro, o mercado, igualmente endeusado como o poderoso agente provido de uma mo quase invisvel mas extremamente poderosa13.

Todavia, temos de convir que ampliar a produo e a populao so fatores que implicam em aumento de usos dos insumos ambientais, os quais so limitados. Por mais que tenhamos em conta a infinitude do universo e a ilimitada criatividade humana, sempre apta a transpor adversidades, estamos numa encruzilhada a que os gelogos vm chamando de Era do Antropoceno.

Apropriando-se de um conceito novo, proposto pela primeira vez pelo qumico holands Paul Crutzen , um grupo de gelogos coordenado por Efe Jan Zalasiewicz defendeu na Cidade do Cabo, no ltimo congresso internacional de geologia realizado em agosto de 2016, que vivemos uma nova era geolgica a do Antropoceno. Impressionados com a forma como a atividade humana estava mudando as caractersticas da atmosfera, esses cientistas passaram a recolher provas de que as alteraes antrpicas vm deixando marcas nas rochas. Segundo eles, a Terra teria superado, por volta de 1950, mais de 12 mil anos de Holoceno e entrado em uma nova poca geolgica, o Antropoceno, a primeira definida pela ao do homem.

Dentre os sinais mais facilmente identificveis esto os deslocamentos de bilhes de toneladas de rochas, terra e areia para a construo de estradas, linhas frreas, hospitais, projetos imobilirios e aeroportos, os quais criaram as chamadas camadas urbanas fossilizveis que, com o passar do tempo, acabam se tornando parte da pele da Terra14 .

Graas ao nosso poderoso sistema nervoso central, ns, homo sapiens, estamos nos tornando muito poderosos em termos de capacidade de modificar o manejo dos ecossistemas. O ecologista Odum adverte:

O crebro humano precisa de apenas uma quantidade mnima de energia para emitir todo tipo de ideia poderosa. A nossa maneira de pensar, at agora, envolveu principalmente uma retroalimentao positiva que promove a expanso do poder, da tecnologia e da explorao de recursos. Finalmente, a qualidade da vida e do ambiente

13 Um dos expoentes da economia Neoclssica, Joseph Stiglitz, deposita no mercado a responsabilidade bsica pela regulao intertemporal dos recursos naturais (STIGLITZ, Joseph. A neoclassical analysis of the economics of natural resources. In: SMITH, Vicent Kerry (Org.). Scarcity and growth reconsidered. Baltimore: Johns Hopkins University Press, 1979, p. 52.14 TERRA/Cincia. Disponvel em: Acesso em: 2 nov. 2016.

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humanos provavelmente ser degradada se no forem estabelecidos controles adequados de retroalimentao negativa15.

A notvel interferncia na dinmica de todos os sistemas terrestres, desde os mais simples aos mais complexos, justifica que o ser humano seja identificado atualmente como um ser muito diferenciado em relao aos demais animais. Ao invs de um ser que vive da apropriao de uma frao relativamente pequena dos fluxos naturais de matria e energia existentes no planeta, apresenta-se como um agente geolgico global, criando uma situao de tamanhos agravos ao planeta que nos colocamos frente a uma encruzilhada da nossa prpria histria16. Quando mal adaptados, adverte Robinson, os instintos econmicos findam por eclipsar os instintos ecolgicos17.

Arago18 considera que a sada do perodo geolgico do Holoceno (iniciado h aproximadamente 11,7mil anos) e entrada no Antropoceno por si justificativa para o desenvolvimento de um direito planetar, capaz de desenvolver novos paradigmas de cautela que procuram um certo equilbrio entre as aes humanas, notadamente as capitaneadas pelo mercado, e esse vasto planeta repleto de vida e de elementos abiticos, todos igualmente sob risco causado por nosso excessos.

Em sua profunda reflexo sobre a ingerncia da ao humana na ecologia, Bachelet adverte que a Terra vem sendo alvo de saques e devastao praticados por uma maioria de povos pobres, ao mesmo tempo em que consumida e esbanjada por uma minoria de estados ricos. O homem poluidor a tal ponto que viver poluir, ou pelo menos ser predador face a outras espcies vivas, animais ou vegetais 19.

Preocupada com a anlise econmica do Direito Ambiental, Squeff20 noticia o esgotamento dos recursos naturais em funo da ao humana, que promoveu a alterao da biosfera em menos de 0,000002% da idade total da

15 ODUM, 1983, p. 33. 16 A expresso do Prof. Jos Augusto de Pdua, em entrevista para o Museu do Amanh. (PDUA, Jos Augusto de. Entrevista. Disponvel em: . Acesso em: 5 nov. 2016).17 ROBINSON, Nicholas. Evolved norms. In: VOIGT, Christina (Ed.). Rule of law for nature. Cambridge: Cambridge University Press, 2013, p. 46-71, p. 55.18 ARAGO, Alexandra. Direito do ambiente, direito planetrio. Themis, Lisboa, v. 15, n. 26/27, p. 153-181, 2014.19 BACHELET, Michel. A ingerncia ecolgica: direito ambiental em questo. Lisboa: Piaget, 1995, p. 19.20 SQUEFF, Tatiana de Almeida Freitas Rodrigues Cardoso. Anlise econmica do direito ambiental: perspectivas internas e internacional. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2016, p. 12.

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Terra21. Asseverando que a turbulncia ambiental tem sua origem a partir de uma industrializao atrelada ao mito do crescimento econmico preconizado pela j citada economia neoclssica fundada nos pilares do fomento ao consumo e produo, conclui que somente a alterao de comportamento do prprio homem capaz de alterar essa perspectiva de profunda escassez na Era do Antropoceno.

No h dvidas de que est em nossas mos repensar a relao humana com a natureza. De um homem dominador da natureza, que s a conhecia para poder melhor transform-la para seu prprio deleite22; de um utilitarismo cartesiano que desencantava a natureza para justificar sua devastao, temos, imperativo, de passar para um novo modelo que altere a funo do homo sapiens. Como preconiza Leopold, em sua tica da terra, de conquistador da comunidade da terra, o homem h de passar para membro e cidado pleno dela23.

Em sua nova relao com a natureza, no pode o homem se guiar pela lgica predominante da economia neoclssica pautada pelo crescimento como panaceia para todos os males, pois medida que a economia cresce, o capital natural fisicamente transformado em capital feito pelo homem24.

Stiglitz25 adverte que nem s da eficincia vivem as polticas econmicas. Os economistas tm de se preocupar tambm com a distribuio intertemporal de rendas. Um padro de crescimento que deixar aos nossos descendentes com parcos recursos pode at ser eficiente, porm ser francamente indesejvel.

O crescimento tem um custo para o meio ambiente, pois o ecossistema terrestre o suporte, a estrutura da nossa vida. muito provvel, como advertem Daly e Farley, que, num dado ponto, o contnuo crescimento da macroeconomia nos custe mais do que aquilo que vale26 .

Partindo das ideias de John Stuart Mill27, inclinado a acreditar que um estado estvel da economia (Steady-state economics) poderia coincidir com uma situao tima de abundncia e bem-estar, os tericos da economia ecolgica, liderados por Daly e Farley, apontam para um possvel crescimento antieconmico, definido como o crescimento de uma macroeconomia que custa mais do

21 POJMAN, Louis P. Global environmental ethics. Mountain View: Mayfield, 2000, p. 1. 22 BACON, Francis. Novum organum. Disponvel em: . Acesso em: 14 abr. 2017.23 LEOPOLD, Aldo. Pensar como uma montanha: a sand county almanac. guas Santas: Edies Sempre-em-p, 2008, p. 190.24 DALY; FARLEY, 2004, p. 44.25 STIGLITZ, 1979, p. 49.26 DALY; FARLEY, op. cit., p. 44.27 STUART MILL, John. Princpios de economia poltica. So Paulo: Abril Cultural, 1983.

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que vale28, onde a expanso provoca perda de servios ecossistmicos muito mais valiosos do que os benefcios de uma produo econmica excedente ou expandida.

Em que pese o sem nmero de tratados internacionais versando sobre proteo ambiental, a gama enorme de legislao nacional e local, a prtica do business as usual no d sinais de retrocesso assim como a degradao ambiental a ela associada.

A principal ideia de uma economia estvel preconizada por Daly, Farley e por outros tericos da economia ecolgica, a de manter uma constncia nos estoques de riqueza e populao a nveis suficientes para uma longa e boa vida. A produo pela qual estes stocks se mantm deve ser baixa em vez de alta e sempre dentro das capacidades regenerativas e de absoro do ecossistema29.

Esse novo paradigma nos remete para uma plena desconexo das ideias entre crescimento e desenvolvimento. O primeiro nem sempre econmico tampouco sustentvel. O segundo pode ser sustentvel ou no. Resta-nos definir exatamente o que entendemos por sustentvel e estabelecer uma relao ntima entre desenvolvimento sustentvel e resilincia.

3 SUSTENTABILIDADE NA ERA DO ANTROPOCENO: DESTRINCHANDO O CONCEITO

A preocupao com questes ambientais tem sido marcada pelo discurso do desenvolvimento sustentvel, deflagrado em especial pelo chamado Relatrio Brundtland30. Ocorre que o conceito de desenvolvimento sustentvel postulado nesse documento alvo de acerbas crticas. Lanadas h mais de vinte anos, podemos qualific-las como corretas .

Bergel aponta um extenso rol de crticas ao Relatrio, dentre as quais destacamos: I. exagero na importncia do crescimento econmico para que se concretize o desenvolvimento sustentvel; II. Utilizao do padro dos ditos pases do hemisfrio Norte como modelo de bem-estar, descurando do fato de que justamente esse nvel ocidental de desenvolvimento que tem levado destruio do meio ambiente e ao aumento da pobreza; III. A f cega na cincia como meio para resolver a clara contradio entre ampliao da renda individual

28 DALY; FARLEY, op. cit., p. 513.29 DALY; FARLEY, 2004, p. 89.30 COMISSIN MUNDIAL DEL MEDIO AMBIENTE Y DEL DESARROLLO. Nuestro futuro comn. Madrid, 1987.

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e coletiva e preservao do meio ambiente fragiliza o estudo31.Como proposta ao modelo esboado no Relatrio, cujo mrito no se

retira pela primazia na insero da varivel ambiental na tomada de decises, Bergel enfatiza a necessidade de contemplar o desenvolvimento sustentvel em quatro dimenses: econmica, social, cultural e ambiental. Ademais, destaca ele citando Vandana Shiva, h que se romper com a ideologia de padro dominante que iguala desenvolvimento a crescimento econmico; crescimento econmico com expanso da economia de mercado; modernidade com consumismo e, economias diferentes da economia de mercado, a atraso32. Nessa mesma linha da ampliao de espectro da ideia de desenvolvimento para muito alm do econmico, caminha Walsh33 em seu profundo estudo sobre o tema da sustentabilidade.

Na dimenso temporal, como pea chave na compreenso do conceito, pe ele uma nfase solidarista, pois nossas aes e selees, a mdio ou longo prazo, representam a projeo das expectativas de vida para as geraes futuras. Ademais, o tempo da natureza muito diverso dos ritmos que impe a civilizao humana contempornea. Enquanto a natureza precisa, no raras vezes, de enorme lapso temporal para se recuperar e retomar os processos ecolgicos essenciais, o ser humano, num breve perodo, capaz de destruir todo um ecossistema, gerando um fato consumado com consequncias que vo muito alm da escala da gerao presente.

Walsh pe nfase na bidimensionalidade do conceito de sustentabilidade que possui uma dimenso material que diz respeito viabilidade ecolgica da evoluo humana e que se traduz em polticas e aes voltadas mitigao dos impactos antrpicos ou conservao de recursos naturais, e uma dimenso axiolgica - vinculada equidade nas possibilidades fticas de acesso aos recursos naturais e participao nos benefcios coletivos ou individuais que derivam da qualidade ambiental34.

Sustentabilidade um conceito em muito associado s nossas necessidades, da por que temos todos, ainda que intuitivamente, uma noo sobre o que ou no sustentvel. A maioria de ns tem plena conscincia das coisas insustentveis: lixo, combustveis fsseis, automveis poluentes, alimentos no

31 BERGEL, Salvador Daro. Desarrollo sustentable y medio ambiente. Revista del derecho industrial, Buenos Aires, n. 41, p. 303-343, maio/ago. 1979.32 Ibidem, p. 304.33 WALSH, Juan Rodrigo. El ambiente y el paradigma de la sustentabilidade. In: WALSH, Juan Rodrigo (Org.). Ambiente, derecho y sustentabilidade. Buenos Aires: La Ley S.A., 2000, p. 1-65.34 WALSH, idem ibidem, p. 4.

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saudveis e assim por diante observa Bosselmann35. Robinson36 considera que sustentabilidade, resilincia e biophilia so trs mximas arraigadas aos instintos humanos mais primrios e que merecem se convolar em princpios do direito ambiental. Por sua vez, novos princpios legais podem motivar, estimular novas prticas e instintos ecolgicos.

Para no incorrermos numa banalizao do termo ou numa acepo fraca de sustentabilidade, primordial que no percamos de vista que a sustentabilidade ecolgica est ligada ideia de viver da produo, mas no da matria37 ou seja, viver dentro dos limites ecolgicos.

Schrijver identifica dois modelos de sustentabilidade: sustentabilidade fraca e sustentabilidade forte. O primeiro e mais difundido dos modelos prega a conservao de todos os tipos de capital, incluindo o capital natural, como garantia de que o nvel de bem-estar se perpetue, embora isso implique a possibilidade de perda de capital natural que poder ser reposto atravs do capital econmico (acredita-se que novas tecnologias estaro aptas a repor os recursos naturais no renovveis).

Essa corrente, que tem em Robert Solow38 seu principal expoente, prega que o que deve ser mantido constante ou crescente ao longo do tempo, o consumo per capita. Sua teoria est associada manuteno da capacidade produtiva da economia, ou seja, a todas as formas de capital: manufaturado, humano (trabalho) e natural. As rendas oriundas do uso dos recursos exaurveis devem ser reinvestidas sobretudo em capital manufaturado.

Solow aposta muito em aprimoramento tecnolgico e em programas governamentais com esse escopo.

Para os adeptos da sustentabilidade forte, corrente capitaneada por Pearce39, cada tipo de capital deve ser mantido separadamente. Para isso, preciso conservar biodiversidade, prevenir significantes e irreversveis danos ao meio ambiente, e usar moderadamente os recursos naturais com fins econmicos40.

Cechin considera ambas as correntes da chamada sustentabilidade, fraca ou forte, discrepantes da realidade biofsica. A sustentabilidade fraca se apoia

35 BOSSELMANN, Klaus. O princpio da sustentabilidade: transformando direito e governana. So Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 26.36 ROBINSON, 2013, p. 51.37 BOSSELMANN, op. cit., p. 41.38 SOLOW, Robert. The economics of resources or the resources of economics. American Economic Review, n. 64, p. 1-14, 1974. Disponvel em: . Acesso em: 2017.39 PEARCE, David. Economic values and the natural world. Cambridge: MIT Press, 1993. 40 SCHRIJVER, Nico. Development without destruccion. Bloomington: Indiana University Press, 2010, p. 5.

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nas suposies de progresso tcnico sem limites e de substituio de capital natural por capital manufaturado. A sustentabilidade forte enfrenta dificuldades no tocante aos recursos exaurveis, pois, dada a irreversibilidade no uso desses recursos, no seria vivel mant-los41.

Mais radical a posio de Montibeller-Filho42, para quem o capitalismo jamais alcanar o desenvolvimento sustentvel, porque a lgica de funcionamento do sistema baseia-se em padres de consumo e lucro insustentveis.

O fato que nessa era de tamanhas intervenes do homem no mundo natural, um novo paradigma econmico, social e ambiental h de ser buscado para provocar rupturas com o atual modelo de predao do meio ambiente que leva a um crescimento antieconmico e que amplia a desigualdade social e a injustia ambiental.

No seria aceitvel que o direito, enquanto discurso e guia dos comportamentos sociais, se mantivesse alheio a essa discusso.

Qual o modelo de desenvolvimento que queremos ? Qual aquele capaz de contemplar no somente as geraes que hoje habitam o Planeta?

Ao erigir a dignidade humana como valor fundamental de toda a ordem jurdica nacional (art. 1, inc. III), a Constituio no se compromete exclusivamente com os que hoje habitam e consomem em nossa Casa Planetria, mas trabalha com uma perspectiva alargada, de molde a proteger tambm as pessoas no nascidas.

A preocupao com o porvir s ser capaz de se materializar se o direito fundamental propriedade estiver prenhe de funo social, o que tambm no foi desconsiderado no texto constitucional (arts. 5, inc. XXIII, 170 e 174).

Mas a irradiao de efeitos do princpio da sustentabilidade projeta-se na legislao infraconstitucional, por vezes implicitamente, outras de forma explcita e ainda sob o jargo do desenvolvimento sustentvel. Podemos exemplificar com o art. 4 , incs. I, IV e VI, da Lei n. 6.938/81 (Lei da Poltica Nacional do Meio Ambiente), art. 2, incs. IV e XII , do Decreto n. 4.339.92 (Poltica Nacional da Biodiversidade), art. 2 da Lei n. 9.433/97 (Lei da Poltica Nacional de Recursos Hdricos), arts. 2 , incs. II e XII, 4 , inc. IV, 5 , incs. VI, IX, XIII, 15 ,18 , 7, 19 , 26 , 41, 1, inc.III , todos da Lei n. 9.985/00(Lei da Poltica Nacional do Sistema Nacional de Unidades de Conservao), art. 6 da Lei n. 11.428/2006 (Lei da Mata Atlntica), art. 3 da Lei n. 12.187/2009 (Lei da Poltica Nacional sobre Mudana

41 CECHIN, 2010, p. 133.42 MONTIBELLER-FILHO, Gilberto. O mito do desenvolvimento sustentvel. Florianpolis: Editora da UFSC, 2001, p. 150.

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do Clima), art. 3, inc. XI e XIII , e art. 6 , incs. III, IV e V, da Lei n. 12.305/2010 (Lei da Poltica Nacional de Resduos Slidos), art. 3 da Lei n. 8.666/93 (Lei de Licitaes, com a redao dada pela Lei n. 12.349/2010), art. 3 da Lei n. 8.987/95 (Lei do Regime de concesso e permisso da prestao de servios pblicos previsto no art. 175 da Constituio Federal), o art. 3 da Lei n. 11.959/09 (Poltica Nacional de Desenvolvimento Sustentvel da Aquicultura e da Pesca) e arts. 3 e art. 4, inc. III, todos da Lei n. 12.462/2011 (Lei do Regime Diferenciado de Contrataes Pblicas).

Dessa lista de exemplos, propositalmente, deixamos de fora os diversos dispositivos do atual Cdigo Florestal (Lei n. 12.651/12). que esse texto de lei, de to pernicioso que , no merece sequer figurar dentre aqueles que receberam influncia do princpio da sustentabilidade. Na verdade, esse diploma desconstruiu a legislao florestal vigente at ento no Brasil, sob a gide da Lei n. 4.771/65, comprometendo-se, exclusivamente, com a atividade econmica e com a consolidao de danos ambientais pretritos. Portanto, no se guiou de forma alguma pelo princpio da sustentabilidade, o qual procura o casamento possvel entre as dimenses ecolgica, econmica, cultural e social.

No extremo oposto, merece destaque a j referida Lei da Poltica Nacional do Sistema Nacional de Unidades de Conservao que, a par de incorporar diversas modalidades de espaos territoriais protegidos dentro dos quais a atividade humana aceitvel, sob a forma do uso sustentvel, cria um modelo integrado, sistmico, de gesto com vistas a ampliar resilincia e sustentabilidade.

De uma maneira geral, a legislao ambiental alinha-se dentre as mais desenvolvidas. Todavia, os dficits operacionais so imensos, o que nos faz concordar com Robinson quando sentencia que as fraquezas da legislao ambiental no podem nos fazer negar suas promessas43.

Portanto, a noo de sustentabilidade e, para alm dela, o princpio da sustentabilidade, precisa ingressar no mbito das decises judiciais, polticas e administrativas em todos os nveis: local, nacional e internacional.

4 A RESILINCIA COMO INGREDIENTE INAFASTVEL DA

SUSTENTABILIDADE

Numa perspectiva scio-ecolgica, Robinson44 define resilincia como

43 ROBINSON, 2013, p. 55.44 ROBINSON, Nicholas A. The Resilience Principle. Disponvel em: . Acesso em: 16 abr. 2017.

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a capacidade inerente para reagir a disrupturas dos sistemas humanos ou ecolgicos, mantendo-os sadios, ntegros e equilibrados ou, nas palavras de Folke, resilincia se confunde com a gesto da capacidade dos sistemas scio-ecolgicos lidarem com a mudana, se adaptarem s alteraes e moldarem as modificaes45.

Uma perspectiva forte de sustentabilidade no pode, em hiptese alguma, descurar da resilincia, pois alteraes bruscas, inclusive geradas por causas no antrpicas, incidem em qualquer sistema socio-ecolgico.

O tema da resilincia j vem sendo pesquisado de h muito na ecologia, na psicologia, nas cincias sociais, dentre outros ramos do saber. Farrall refere que j foram estudadas vinte e uma maneiras de interpretar resilincia. O trao comum entre elas diz respeito nfase que se d capacidade do sistema de se adaptar com sucesso a situaes de stress, de perturbao ou de adversidade46. No direito, os estudos sobre o conceito e sua convolao em princpio ainda bastante incipiente.

Um princpio jurdico se afirma, dentre outras causas, pela reiterao. A par de sua existncia no plano ecolgico, a resilincia vem aparecendo na doutrina e na jurisprudncia, abrindo caminho para ali adiante ser reconhecida expressamente na Constituio e na legislao infraconstitucional.

Demange considera que o art. 225 da CF, ao exigir do Poder Pblico e da coletividade o dever de preservar os processos ecolgicos essenciais, tambm os compele ao monitoramento contnuo do funcionamento dos ecossistemas e, por vezes, intervenes controladas pelo rgo ambiental, de acordo com os mtodos de experimentao e aprendizado adotados pela gesto adaptativa47, ou seja, uma gesto gradativa em que os ajustamentos sejam feitos na medida em que novas informaes seja aportadas48.

Na declarao forjada no 1 Congresso de Direito Ambiental da IUCN, realizado no Rio de Janeiro em 2016, o princpio 4 volta-se para a sustentabilidade ecolgica e resilincia. Afirma que:

45 FOLKE, Carl. Resilience: the emergence of a perspective for social ecological systems analyses. Global Environmental Change, v. 16, n. 3, p. 253-267, 2006.46 FARRALL, Maria Helena. O conceito de resilincia no contexto dos sistemas socio-ecolgicos. Disponvel em: Acesso em: 12 nov. 2016.47 DEMANGE, Lia Helena Monteiro de Lima. Resilincia ecolgica: o papel do indivduo, da empresa e do Estado. Revista de Direito Ambiental, So Paulo, v. 82, p. 17-35, 2016, p. 22.48 FEDERAL INTERAGENCY STREAM RESTORATION WORKING GROUP. Stream Corridor Restoration: principles, process, and practices. 2001. Disponvel em: . Acesso em: 15 abr. 2017.

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Princpio 4 - Medidas legais e de outra ordem precisam ser tomadas para proteger e restaurar a integridade dos ecossistemas e fortalecer a resilincia dos sistemas scio-ecolgicos. No planejamento poltico, na atividade legislativa e na tomada de decises, a manuteno de uma biosfera saudvel para a natureza e para humanidade deve ser uma prioridade (traduo livre da autora)49.

Nesse evento resultou evidenciada a necessidade de incorporao aos sistemas jurdicos, tanto nos nveis nacionais como no internacional, de mecanismos que estimulem a resilincia.

Segundo a literatura especializada em ecologia, informa Gunderson (2003), h duas perspectivas a respeito do tema. Uma difundida como engenharia da resilincia, outra como resilincia ecolgica. Na primeira viso, resilincia descrita como o tempo de retorno para um estado de contnuo equilbrio (steady-state) subsequente a uma perturbao (PIMM , 1984). Na segunda, definida como a grandeza da perturbao que pode ser absorvida antes do sistema redefinir sua estrutura, alterando as variveis e processos que controlam o seu comportamento.

Essa propriedade dos sistemas naturais e sociais vem paulatinamente sendo considerada para fins de aferir o grau de tolerncia desses sistemas em relao s atividades impactantes e uma propriedade chave na sustentabilidade de qualquer um deles, seja ele ecolgico, social ou, melhor ainda, scio-ecolgico.50

Na era do antropoceno, o estudo da resilincia ecolgica fundamental para que possamos entender o porqu dos ecossistemas terem ficado mais vulnerveis e quais as causas da contnua degradao ambiental observada mesmo em ecossistemas preservados.

O direito ambiental no pode prescindir dessa varivel e, a forma sugerida por alguns juristas, especialmente Demange e Robinson, parte da estruturao racional de um princpio, verdadeiro guia a orientar operadores do Direito, tomadores de decises e legisladores, no s no plano nacional como sobretudo nas decises adotadas pelos Estados em acordos internacionais. Quando tratamos do Direito Ambiental, somos, a um s tempo, criadores das normas e

49 Principle 4 - Ecological Sustainability and Resilience - Legal and other measures shall be taken to protect and restore ecosystem integrity and to sustain and enhance the resilience of social-ecological systems. In the drafting of policies and legislation and in decision-making, the maintenance of a healthy biosphere for nature and humanity should be a primary consideration (Disponvel em: . Acesso em 05 nov. 2016).50 BERKES, Fikret; COLDING, Johan; FOLKE, Carl (Ed.). Navigating social-ecological systems: building resilience for complexity and change. Cambridge: Cambridge University Press, 2003.

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bens jurdicos protegidos. Isso aumenta nosso compromisso e nossa vontade de acertar.

Nesse panorama em que o direito chamado a intervir em prol do meio ambiente, foi capturado da ecologia o princpio da resilincia, ainda sem expresso reconhecimento na legislao brasileira, mas implicitamente situado em alguns dispositivos constitucionais e legais.

Para a recuperao total e in situ de um ecossistema, opo preferencial de todo o nosso ordenamento jurdico ambiental, resilincia fundamental. Justapor diversidade funcional aumenta a variao de possveis alternativas para reorganizao de padres e caminhos que se seguem aos distrbios e rupturas e contribui para a resilincia do ecossistema51. Folke igualmente agrega os seguintes fatores para a resilincia dos sistemas scio-ecolgicos: persistncia, adaptabilidade, capacidade de transformao52.

Considerando que todos inclusive a prpria natureza como sujeito de direitos tm direito a sobreviver aos abalos ecolgicos, aos danos ambientais, s mudanas climticas, Robinson lanou a ideia da construo de um princpio legal da resilincia53 que pode ser sintetizado na seguinte afirmao: governos e indivduos devem tomar todas as medidas disponveis para aumentar e sustentar a capacidade dos sistemas sociais e naturais a manterem sua integridade.

Uma das aplicaes prticas do princpio, ainda na viso do mesmo professor, recai sobre decises judiciais. Na pendncia de um veredito final, pode o magistrado suspender determinada interveno que possa resultar em perda de resilincia, aplicando o princpio in dubio pro natura ou, na expresso de Bugge, conceder natureza o benefcio da dvida54. Arago compartilha esse entendimento enfatizando a necessidade do no adiamento das medidas urgentes face iminncia de um dano. Se um efeito ambiental nocivo est quase a acontecer, no razovel pedir tempo para fazer estudos com vista a obteno de certezas cientficas dos nexos e meios de prova dos danos55.

51 GUNDERSON, Lance. Adaptive dancing: interaction between social resilience and ecological crises. In: BERKES, Fikret; COLDING, Johan; FOLKE, Carl (Ed.). Navigating social-ecological systems: building resilience for complexity and change. Cambridge: Cambridge University Press, 2003. p. 33-52.52 FOLKE, Carl et alii. Resilience thinking: integrating resilience, adaptability and transformability. In: Ecology and society, 2010. Disponvel em:< https://www.ecologyandsociety.org/vol15/iss4/art20/> Acesso em 29.abr.2017.53 ROBINSON, The Resilience Principle. Disponvel em: . Acesso em: 16 abr. 2017.54 To give nature the benefit of the doubt (BUGGE, Hans Christian. Twelve fundamental challenges in environmental law. In: VOIGT, Christina (Ed.). Rule of law for nature. Cambridge: Cambridge University Press, 2013, p. 3-26, p. 11). 55 ARAGO, Alexandra. Princpio da precauo:manual de instrues. Disponvel em:

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Demange56, em dissertao objetivando reconhecer o princpio da resilincia no campo do direito internacional ambiental, lembra que os cientistas vm afirmando que para restaurar a resilincia de um ecossistema, no suficiente preserv-lo em pequenas pores de terra, mas assegurar as funes ecossistmicas, isto , os poucos mecanismos naturais que continuamente ocorrem para manuteno da subsistncia das espcies localizadas e as funes do ecossistema como um todo. Alm disso, no basta preservar certo nmero de espcies para sustentar um estado estvel, mas a existncia de grupos funcionais (ex. predadores, herbvoros, polinizadores, decompositores, modificadores da gua, transportadores de nutrientes, etc. ) com diferentes caractersticas e, por vezes, at com sobreposies57 .

Com a remoo de grupos funcionais de espcies, alterao da magnitude, frequncia e durao dos regimes de perturbao que usualmente afetam a biota, poluio do ambiente, especialmente com a mudana do clima e da composio da gua e do solo, o homem tem produzido reduo na resilincia dos ecossistemas.

Disso resulta um decrscimo gradativo de qualidade de vida e uma dificuldade cada vez maior de desenvolvimento.

no campo dos estudos dos desastres que a resilincia vem sendo bastante estudada no Direito Ambiental. Carvalho e Damacena enfatizam que to fundamental quanto prevenir garantir que uma localidade se recomponha. Por essa razo, pode-se dizer que a maior ou menor capacidade de reestruturao, de volta ao status quo ante denomina-se resilincia58.

Verifica-se que tanto o fortalecimento dos valores ecolgicos quanto culturais, sociais e econmicos so relevantes quando se fala em resilincia. Da mesma forma, o desenvolvimento sustentvel deles no prescinde.

Acesso em 20.dez.2016.56 DEMANGE, Lia Helena Monteiro de Lima. The principle of resilience. Pace Environmental Law Review, v. 30, p. 695-810, 2013. Disponvel em: . Acesso em: 6 nov. 2016. ROBINSON, Nicholas. The resilience principle. IUCN Academy of Environmental Law e Journal, n. 5, p. 19-27, 2014. Disponvel em . Acesso em: 6 nov. 2016. 57 BERKES; COLDING; FOLKE, 2003.58 CARVALHO, Dlton Winter de; DAMACENA, Fernanda Dalla Libera. Direito dos desastres. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2013, p. 60.

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5 CONCLUSES

A economia tem de se inserir no meio ambiente. Ele a estrutura e limita. Portanto, no adianta sonharmos com o crescimento infinito (advogado por parte dos economistas neoclssicos) em um universo que, mesmo infinito, apresenta limitaes.

O abandono do paradigma da economia neoclssica passa, necessariamente, pela construo de um conceito de desenvolvimento que leve em conta a resilincia dos ecossistemas.

Na histria da humanidade, na Era do Antropoceno que vivenciamos as maiores disrupturas do sistema ecolgico. A passos largos caminhamos para um cenrio de escassez.

Se no nos voltarmos incessantemente ao enfrentamento dessas questes a partir de uma lgica da sustentabilidade no conseguiremos desenvolver resilincia robusta o suficiente para sermos capazes de, em algumas etapas de nossa jornada, retrocedermos e, em etapas seguintes, avanarmos.

O princpio da sustentabilidade precisa percolar as decises judiciais, polticas e administrativas em todos os nveis: local, nacional e internacional.

O Direito no pode ficar arredio realidade, sobretudo o direito ambiental com sua transversalidade imanente.

Nossa proposta a compreenso de que o princpio da sustentabilidade forte ingresse de vez na legislao ambiental brasileira, nas decises judiciais e, sobretudo, na gesto ambiental enquanto atuao primria que envolve autorizaes para alteraes muitas vezes irreversveis ao meio ambiente.

O que se tem visto no Brasil, realidade que contemplamos mais de perto, um atuar completamente fragmentado, imediatista e focado num crescimento desordenado que resvala na primeira crise.

Embora o discurso da sustentabilidade esteja disseminado na cultura brasileira, a prxis bem diferente. No se constata que as polticas pblicas contemplem qualquer preocupao com uma preservao do estoque central de capital natural necessrio para a vida das futuras geraes.

Basta ver o quanto a legislao florestal brasileira tem sido atropelada por mudanas que fazem retroagir um nvel de proteo a duras penas alcanado e que se prestam a consolidar aes lesivas ao meio ambiente sem qualquer avaliao quanto capacidade de preservao dos processos ecolgicos essenciais, garantindo resilincia.

Na histria da humanidade, a resilincia propiciou a continuidade da vida

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humana no planeta. Mas na Era do Antropoceno que ela deve se consolidar como um princpio bsico do Direito Ambiental embutida no guio maior da sustentabilidade forte.

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2. ALGUMAS CONSIDERAES SOBRE O PRINCPIO DA PROPORCIONALIDADE E A

REGULAO DOS RISCOS AMBIENTAIS

ANNELISE MONTEIRO STEIGLEDER59

1. Introduo

O Estado de Direito Ambiental, consagrado pela positivao do direito fundamental ao ambiente ecologicamente equilibrado, no art. 225 da Constituio Federal de 1988, um Estado precaucional, que parte da premissa de que o desconhecimento cientfico sobre os riscos ambientais no pode ser uma justificativa para a produo de impactos sobre a Natureza. A abordagem precaucional representa no apenas a imposio de condutas diante dos riscos abstratos, em um cenrio de incerteza cientifica, mas, sobretudo, um posicionamento tico, que sinaliza o comprometimento com a proteo da qualidade ambiental para as presentes e futuras geraes60. Existe aqui a clara intencionalidade de se garantir a proteo do equilbrio dos servios ecossistmicos e da biodiversidade, no apenas porque integram o substrato espacial que abriga a vida humana, mas tambm pelo seu valor de existncia61, motivo pelo qual as condutas e atividades que importem risco para estes bens jurdicos devem ser reguladas.

No entanto, a questo que se coloca justamente em torno do

59 Promotora de Justia na Promotoria de Defesa do Meio Ambiente de Porto AlegreMestre em Direito pela Universidade Federal do ParanDoutoranda em Planejamento Urbano e Regional na Universidade Federal do Rio Grande do Sul60 Adota-se aqui a idia de tica do futuro de Hans Jonas, expressa em sua obra de 1979 sobre o Princpio da Responsabilidade. Jonas afirma que Existe, pois, para ns, os homens de hoje, em razo do direito existncia certamente, todavia, no presente, mas que cabe antecipar de homens posteriores, um dever de autores, que responde a esse direito, dever do qual somos responsveis frente queles de nossos atos que alcanam a dimenso de tais efeitos. (JONAS, Hans. El principio de responsabilidad: ensayo de una tica para la civilizacin tecnolgica. Barcelona: Editorial Herder, 1995, p. 82, traduo livre). 61 O valor de existncia, tambm denominado valor intrnseco ou valor moral, vincula-se percepo de que, a par do valor de consumo dos bens naturais, as pessoas atribuem valor simples conservao de um bem ecolgico independentemente do seu consumo e de seu valor de uso atual ou futuro. Parte do princpio de que no usurios consideram de grande valor o fato que determinados bens ambientais escassos sejam mantidos intactos (SENDIM, Jos de Sousa Cunhal. Responsabilidade civil por danos ecolgicos: da reparao do dano atravs de restaurao natural. Coimbra: Coimbra Editora, 1998, p. 90).

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contedo desta regulao, quais os seus pontos de partida e quais os seus limites? Quando estabelecer proibies absolutas? Nos casos em que a legislao permite o emprego de substncias e tecnologias capazes de colocar em risco o ambiente e a sade humana, como estabelecer qual a dose tolervel de sacrifcio aos diversos bens jurdicos implicados? Como estabelecer o limiar entre o lcito e o ilcito na gesto de riscos ambientais, capazes de colocar em risco o direito sobrevivncia e dignidade das geraes futuras?

Estabelecidos os principais questionamentos que inspiraram o presente estudo, objetiva-se analisar a incidncia do princpio da proporcionalidade para a finalidade de estabelecer a graduao da interveno jurdica com vistas regulao das atividades capazes de gerar riscos sade humana e ao meio ambiente. Em outras palavras, pretende-se suscitar a reflexo sobre o lugar do princpio da proporcionalidade no que diz respeito regulao dos riscos ambientais, sob a influncia do princpio da precauo.

2. A construo social do risco

A regulao dos riscos por parte do Estado uma tarefa que pressupe, como condio preliminar, a qualificao dos riscos, sejam eles naturais ou antrpicos, e sua graduao em termos de magnitude, relevncia e reversibilidade dos impactos que deles podem decorrer, tanto em termos temporais como espaciais62.

Ocorre que, na sociedade de risco,63 que se caracteriza pelo domnio dos riscos civilizatrios, assim entendidos como produtos em massa da industrializao, que so sistematicamente intensificados na medida em que se dispersam e se tornam globais, a qualificao dos riscos, com vistas ao seu enquadramento e posterior regulao, assume feies hercleas, porquanto se est diante de novos riscos64, em um cenrio de profunda insegurana e desconhecimento cientfico.

Enquanto nas sociedades antigas assinalava-se a existncia de perigos que se colocavam como situaes externas sociedade, na sociedade de riscos, assinala-se a existncia dos riscos como u